Gazeta n.º 40 | 4.ª feira, 26-02-2020
Jornal Oficial da União Europeia
Segurança e saúde no trabalho: aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas
(1) Decisão de Execução (UE) 2020/260 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1202 no que respeita à prevenção da explosão e proteção contra a explosão [C/2020/1067]. JO L 54 de 26.2.2020, p. 31-33.
Artigo 1.º
A Decisão de Execução (UE) 2019/1202 é alterada do seguinte modo:
1) Os artigos 1.º e 2.° passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
São publicadas no Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas harmonizadas para aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, elaboradas em apoio da Diretiva 2014/34/UE, constantes do anexo I da presente decisão.
Artigo 2.º
As referências das normas harmonizadas para aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, elaboradas em apoio da Diretiva 2014/34/UE, enumeradas no anexo II da presente decisão, são retiradas do Jornal Oficial da União Europeia a partir das datas fixadas nesse anexo.»;
2) São aditados os anexos I e II em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO: «Anexo I e Anexo II».
(2) Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 100 de 19.4.1994, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
(4) Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 96 de 29.3.2014, p. 309).
(5) Decisão de Execução (UE) 2019/1202 da Comissão, de 12 de julho de 2019, relativa às normas harmonizadas para os aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, redigidas em apoio da Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 189 de 15.7.2019, p. 71): redação da Decisão de Execução (UE) 2020/260 da Comissão, de 25-02.
Diário da República
Incêndios rurais: fiscalização da gestão de combustível
Áreas prioritárias de fiscalização face ao risco de incêndio
Circulação rodoviária em segurança em regiões afetadas por grandes incêndios
Classificação pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF)
Conhecimento do levantamento do auto de notícia à respetiva câmara municipal
Cultura de mobilização total
Entidades fiscalizadoras: GNR, PSP, Polícia Marítima, Autoridade Florestal Nacional, ANPC, câmaras municipais, polícias municipais e vigilantes da natureza
Faixas de gestão de combustível
Freguesia com unidade administrativa de referência
Informação de base territorial (uma classe de prioridade)
Limpezas dos terrenos com prazos de execução mais exigentes
Listagem de Freguesias Prioritárias
Mapa de Freguesias Prioritárias
Municípios
Orçamento do Estado para 2020: Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª de 17-12-2019: artigo 150.º
Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI): Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28-06: artigos 15.º n.ºs 1, 2, 10 e 13, 36.º, n.ºs 1 e 2, e 37.º, n.º 2
Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR): Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2019, de 21-01: n.º 3
(1) Despacho n.º 2616/2020 (Série II), de 7 de fevereiro / Administração Interna e Ambiente e Ação Climática. Gabinetes da Secretária de Estado da Administração Interna e do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território. - Procede à identificação das freguesias prioritárias para efeitos de fiscalização da gestão de combustível no âmbito da prevenção de incêndios rurais. Diário da República. - Série II-C - n.º 40 (26-02-2020), p. 35 - 56.
O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI), determinando as regras aplicáveis à gestão de combustível, nomeadamente nas redes secundárias das faixas de gestão de combustível.
O n.º 2 do artigo 37.º do mencionado diploma estabelece a competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas para a definição das orientações no domínio da fiscalização.
Por outro lado, o artigo 150.º da Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª, apresentada à Assembleia da República em 17 de dezembro passado, relativa ao Orçamento do Estado para 2020, mantém - a exemplo dos anos transatos - a previsão de regime excecional face ao previsto no SDFCI, para vigorar durante 2020, estabelecendo prazos mais exigentes para a execução das limpezas dos terrenos por parte das entidades referidas nos n.ºs 1, 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
Da mesma forma, no seu n.º 3, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2019, de 21 de janeiro, que aprova a visão, objetivos e medidas de concretização do novo Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), destaca a importância de uma cultura de mobilização total, imprescindível para a concretização dos exigentes objetivos e metas a estabelecer no âmbito do SGIFR.
É neste contexto que todos os cidadãos e entidades são chamados ao cumprimento firme das normas do SDFCI e, em especial, do regime excecional acima referido, sendo necessário definir orientações no domínio da fiscalização, nomeadamente identificando as áreas prioritárias a ter em consideração face ao risco de incêndio, sendo a freguesia a unidade administrativa de referência.
Por outro lado, com base na experiência de aplicação dos Despachos n.ºs 1913/2018, de 22 de fevereiro, e 744/2019, de 17 de janeiro, considerou-se adequado identificar apenas uma classe de prioridade, atualizando-se a informação de base territorial, bem como integrar a necessidade de cumprimento do disposto no artigo 36.º, relativo à circulação rodoviária em segurança em regiões afetadas por grandes incêndios, constante do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.
Salienta-se que a definição destas prioridades não isenta os agentes fiscalizadores do cumprimento de todas as disposições previstas no SDFCI, não limitando o seu âmbito de fiscalização às áreas e períodos referidos.
Assim, no âmbito da prevenção de incêndios rurais, ao abrigo das competências delegadas pelos Despachos n.ºs 798/2020, de 30 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, e 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, e do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - São áreas prioritárias para a fiscalização da gestão de combustível:
a) As freguesias identificadas como prioritárias, de acordo com a classificação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF), constantes dos anexos I e II, respetivamente «Mapa de freguesias prioritárias» e «Listagem de freguesias prioritárias»; e
b) As áreas identificadas nos n.ºs 2 e 3 do presente despacho.
2 - Entre 1 de abril e 31 de maio de 2020, são áreas prioritárias de fiscalização as faixas previstas nos n.ºs 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
3 - Entre 1 e 30 de junho de 2020, são áreas prioritárias de fiscalização as faixas previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a fiscalização, a todo o tempo, do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, em especial das regiões afetadas por incêndios nos últimos anos.
5 - A entidade autuante, quando não for o município, deve dar conhecimento do levantamento do auto de notícia, preferencialmente no prazo máximo de 48 horas, à respetiva câmara municipal.
6 - São revogados os Despachos n.ºs 1913/2018, de 12 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de fevereiro de 2018, e 744/2019, de 10 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2019.
7 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
7 de fevereiro de 2020. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - 11 de fevereiro de 2020. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
ANEXO I (a que se refere o n.º 1) - Mapa de Freguesias Prioritárias
ANEXO II (a que se refere o n.º 1) Listagem de Freguesias Prioritárias
Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI)
(2) Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho / Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios. Diário da República. - Série I-A - n.º 123 (28-06-2006), p. 4586 - 4599. Legislação Consolidada (21-01-2019): artigo 1.º (Objecto e âmbito de aplicação) a artigo 46.º (Norma revogatória) + Anexo - Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).
2 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território continental português.
Artigo 15.º
Redes secundárias de faixas de gestão de combustível
1 - Nos espaços florestais previamente definidos nos PMDFCI é obrigatório que a entidade responsável:
a) Pela rede viária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 10 m;
b) Pela rede ferroviária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante contada a partir dos carris externos numa largura não inferior a 10 m;
c) Pelas linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica em muito alta tensão e em alta tensão providencie a gestão do combustível numa faixa correspondente à projecção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um dos lados;
d) Pelas linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão providencie a gestão de combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 7 m para cada um dos lados;
e) Pela rede de transporte de gás natural (gasodutos) providencie a gestão de combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 7 m para cada um dos lados, contados a partir do eixo da conduta.
2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
3 - Os trabalhos definidos no número anterior devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada ano.
4 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a câmara municipal notifica as entidades responsáveis pelos trabalhos.
5 - Verificado o incumprimento, a câmara municipal poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada.
6 - Na ausência de intervenção até 31 de maio de cada ano, nos termos dos números anteriores, os proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de edifícios inseridos na área prevista no n.º 2, podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais, procedendo à gestão de combustível prevista no número anterior, mediante comunicação aos proprietários e, na falta de resposta em 10 dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 5 dias, nos termos previstos no artigo 21.º
7 - Em caso de substituição, os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso dos proprietários ou gestores das edificações confinantes aos seus terrenos e a ressarci-los das despesas efectuadas com a gestão de combustível.
8 - Sempre que os materiais resultantes da ação de gestão de combustível referida no número anterior possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença do proprietário ou produtor florestal respetivo, podendo contudo ser vendido pelo proprietário ou entidade que procedeu à gestão de combustível.
9 - Quem tiver procedido à gestão de combustível pode exercer o direito de compensação de créditos pelo produto da venda, na respetiva proporção das despesas incorridas, mediante notificação escrita ao proprietário ou produtor florestal respetivo, nos termos previstos nos artigos 847.º e seguintes do Código Civil.
10 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
11 - Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa referida no número anterior a gestão de combustível nesses terrenos.
12 - Verificando-se, até ao dia 30 de abril de cada ano, o incumprimento referido no número anterior, compete à câmara municipal, até 31 de maio de cada ano, a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia.
13 - Nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.
14 - Sempre que, por força do disposto no número anterior, as superfícies a submeter a trabalhos de gestão de combustível se intersectem, são as entidades referidas naquele número que têm a responsabilidade da gestão de combustível.
15 - Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de gestão de combustível.
16 - A intervenção prevista no número anterior é precedida de aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 10 dias.
17 - As acções e projectos de arborização ou rearborização deverão respeitar as faixas de gestão de combustível previstas neste artigo.
18 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições em contrário.
19 - Nas superfícies a submeter a gestão de combustível são aplicados os critérios definidos no anexo do presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante.
20 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de campanhas de sensibilização, nomeadamente radiodifundidas.
21 - O Estado desenvolve uma plataforma que permita aos cidadãos a participação de situações de perigo respeitantes ao cumprimento do presente artigo.
Artigo 36.º
Recuperação de áreas ardidas
1 - Em áreas atingidas por incêndios florestais, e de forma a criar condições de circulação rodoviária em segurança, os proprietários devem remover materiais queimados nos incêndios.
2 - Os materiais devem ser removidos numa faixa mínima de 25 m para cada lado das faixas de circulação rodoviária.
3 - No pós-incêndio, antes da época das chuvas, devem ser tomadas medidas de mitigação de impactos ambientais, adequadas a cada caso em concreto, nomeadamente de combate à erosão, de correção torrencial e impedimento de contaminação das linhas de água por detritos, de acordo com despacho do membro do Governo competente pela área das florestas.
Artigo 37.º
Competência para fiscalização
1 - A fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade Florestal Nacional, à Autoridade Nacional de Protecção Civil, às câmaras municipais, às polícias municipais e aos vigilantes da natureza.
2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, a definição das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.
Artigo 46.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho.
Anexo - Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível.
Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR)
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2019, de 21 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a visão, objetivos e medidas de concretização do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais. Diário da República. - Série I - n.º 14 (21-01-2019), p. 378 - 379.
1 - Aprovar a missão do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), que é a de proteger o território, pessoas e bens dos incêndios rurais, a qual se materializa na especialização, com responsabilidades claras na gestão do território rural e na proteção das pessoas e do edificado contra incêndios rurais, e na integração, com o pleno conhecimento e ação conjunta quer nos processos de prevenção, quer nos de supressão do fogo.
2 - Aprovar a visão do SGIFR, «Portugal protegido de incêndios rurais graves», que traduz a ambição que todo o sistema e, por inerência, todas as entidades que o integram têm na procura do sucesso deste desígnio nacional.
3 - Estabelecer que a visão do SGIFR é apoiada por uma cultura de mobilização total, por via do sentido de missão, da ambição de superação permanente, da responsabilidade na execução, da integração do trabalho, da melhoria contínua e da flexibilidade na gestão.
4 - Confiar à Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), a coordenação estratégica do SGIFR, ao Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF, I. P.), a coordenação da prevenção em solo rústico, e à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) a coordenação da prevenção em solo urbano e sua envolvente (dos aglomerados populacionais, áreas industriais e outras infraestruturas utilizadas por pessoas) participando ambas as entidades na definição das medidas para cada tipo de solo, e à ANEPC o comando das operações de supressão.
5 - Confiar à Guarda Nacional Republicana (GNR) a coordenação da fiscalização, da vigilância, da deteção e o apoio às operações de prevenção e de supressão, de acordo com as orientações estratégicas do SGIFR e as necessidades identificadas pelo ICNF, I. P., e pela ANEPC.
6 - Aprovar, como objetivos estratégicos de atuação no âmbito do SGIFR:
a) Valorizar os espaços rurais, porque estes territórios precisam de ser vividos e sentidos pelos portugueses e pelas entidades e organizações como fatores geradores de riqueza;
b) Cuidar dos espaços rurais, porque estes territórios, uma vez reconhecido o seu valor, têm de ser cuidados e preservados mediante o uso de práticas compatíveis com a segurança dos cidadãos;
c) Modificar comportamentos, porque a segurança dos portugueses e a preservação de um território produtivo e seguro em muito dependem de comportamentos responsáveis, evitando as ignições e tomando as melhores decisões de proteção individual e coletiva;
d) Gerir o risco eficientemente, porque as decisões devem ser tomadas de modo a reduzir as perdas, numa definição clara de prioridades e de uso eficiente de recursos públicos, sempre limitados para atender a múltiplos desafios.
7 - Adotar uma cadeia de valor dos incêndios rurais, mediante uma ligação que estende a atenção das entidades para as atividades prévias à prevenção e posteriores à supressão dos incêndios, quebrando a polarização sobre dois silos, ou polos, tradicionalmente estanques, em favor de uma abordagem iterativa que contempla:
a) O Planeamento: coordenado pela AGIF, I. P., englobando a definição de diretrizes estratégicas, que declinam para instrumentos de gestão de escala regional e municipal, as diretrizes operacionais desenhadas por cada entidade do SGIFR, que operacionalizam a estratégia nacional às mesmas escalas, e a produção de informação consolidada do orçamento global do sistema, com base nos orçamentos de cada entidade e respetivas fontes de financiamento;
b) A Preparação: com a contratação de recursos, humanos e técnicos, para complementar os meios permanentes, realizada no âmbito da missão de cada entidade do SGIFR, a educação e sensibilização, orientada para a expansão do conhecimento, modificação de comportamentos e adoção de medidas de autoproteção, estrategicamente coordenada pela AGIF, I. P., e a fiscalização do cumprimento das medidas de prevenção e sinalização das situações de incumprimento, confiada à GNR;
c) A Prevenção: com a especialização na gestão de território com solo rústico, para um território preparado para uma melhor gestão do fogo, a cargo do ICNF, I. P., a preparação do território edificado e aglomerados populacionais, a cargo da ANEPC e dos municípios, e a verificação das condições de segurança, no terreno, no âmbito da missão de cada entidade do SGIFR;
d) A Pré-Supressão: com a instituição de uma estrutura para o apoio à decisão, prevendo mecanismos de interpretação meteorológica e aviso às populações, operacionalizada pela ANEPC com a participação técnica da AGIF, I. P., do ICNF, I. P., da GNR e das Forças Armadas, a fase de alerta, operacionalizada pela ANEPC, a vigilância em áreas críticas operacionalizada pela GNR, e de modo supletivo pela presença dissuasora em treino operacional das Forças Armadas, e o pré-posicionamento de meios de supressão e socorro das entidades do SGIFR;
e) A Supressão: englobando a fase ataque inicial (ATI) e ataque ampliado (ATA), rescaldo e extinção, o restabelecimento de segurança e resposta de emergência social e ambiental, confiados ao comando operacional da ANEPC, com o empenhamento dos Bombeiros e de todas as entidades do SGIFR, em sede de gestão de operações e em função da capacitação;
f) O Pós-evento: com a investigação de causas, confiada à GNR, a reabilitação, operacionalizada pelo ICNF, I. P., nas áreas públicas sob sua gestão, pelos municípios e pelas pessoas singulares ou coletivas de natureza privada detentoras de espaços florestais e ainda pelas organizações de produtores florestais, pelas entidades gestoras de zonas de intervenção florestal e pelas entidades gestoras de baldios, e as lições aprendidas e melhoria contínua, responsabilidade de todas as entidades e confiada à coordenação da AGIF, I. P., em colaboração com todas as entidades do SGIFR.
8 - Estabelecer que o planeamento, em sede do SGIFR, é um processo iterativo, com a definição de diretrizes estratégicas e operacionais de nível nacional, que resultam na execução das ações de preparação do território ao nível municipal.
9 - Estabelecer que o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), a entregar ao Governo até 30 dias após a publicação da presente resolução, define as grandes linhas de ação do SGIFR no horizonte 2019-2030, de acordo com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, constituindo o modelo organizativo, o encadeamento processual e o modelo de capacitação do sistema, conforme o programa de transformação gradual nele inscrito.
10 - Estabelecer que o PNGIFR é sujeito a uma revisão anual, mediante o relatório de análise coordenado pela AGIF, I. P., incorporando os indicadores de realização municipais.
11 - Estabelecer que todos os elementos de planeamento produzidos pelos municípios são submetidos em plataforma informática gerida pela AGIF, I. P.
12 - Determinar que o SGIFR envolve a capacitação dos profissionais e dos sistemas de apoio à decisão, nos moldes seguintes:
a) Reforçar o Sistema de Gestão de Operações, garantindo que, no contexto da operação de proteção e socorro, todas as funções nele previstas são desempenhadas por recursos humanos com o perfil e competência necessários, independentemente da sua entidade de origem e estatuto, conforme práticas internacionais;
b) Incrementar o recurso a laboratórios colaborativos, centros de investigação e outras fontes de conhecimento científico, designadamente na realização de protocolos, na colaboração em projetos de investigação e em acolhimento de estagiários nas entidades do SGIFR, para incremento da capacidade preditiva em apoio ao planeamento e decisão na preparação, pré-supressão e supressão;
c) Confiar à AGIF, I. P., a construção de uma plataforma informática de interoperabilidade entre entidades, públicas e privadas, com componente geográfica para recolha, centralização e disponibilização de informação de planeamento, previsão, apoio à decisão, avaliação expedita de potenciais prejuízos, levantamento de danos e gestão de fogos rurais, a operacionalizar durante 2019.
13 - Confiar à coordenação da AGIF, I. P., o desenho conjunto de uma estratégia, uniforme e colaborativa, de comunicação à população de informações pertinentes para a sua segurança e adaptação de comportamentos a aplicar por todas as entidades do SGIFR mediante aprovação do membro do Governo que exerça a tutela sobre a AGIF, I. P.
14 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
Ordem dos Contabilistas Certificados: Regulamento de Inscrição, Estágio e Exame Profissionais
Cidadãos pertencentes à União Europeia (realização de estágio ou prova de aptidão)
Código Deontológico dos Contabilistas Certificados
Contabilidade financeira e relato
Contabilidade analítica ou de gestão
Dispensa de taxas
Estágio profissional
Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC): Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro
Ética e deontologia profissional
Exame final de estágio
Fiscalidade Portuguesa
Inscrição na Ordem
International Federation of Accountants (IFAC)
Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas: Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro
Regime jurídico das associações públicas profissionais: Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28-08, e 25/2014, de 02-05 e 26/2017 de 30-05
Regulamento n.º 160/2020 (Série II) de 4 de fevereiro / Ordem dos Contabilistas Certificados. - Regulamento de Inscrição, Estágio e Exame Profissionais. Diário da República. - Série II-E - n.º 40 (26-02-2020), p. 148 - 163.
Regulamento de Inscrição, Estágio e Exame Profissionais
Preâmbulo
Com a entrada em vigor da Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, que transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados (Ordem), e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e com a eleição de novos órgãos sociais da Ordem, ao abrigo do consagrado na alínea j) do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC), tendo cumprido o período legalmente previsto de discussão pública e recebido o prévio parecer do conselho jurisdicional, apresentado e recebido a aprovação da assembleia representativa da Ordem, publica-se e disponibiliza-se o atual regulamento de inscrição, estágio e exame profissionais.
Tendo a Ordem como missão regular e disciplinar a profissão de contabilista certificado, com o objetivo de melhorar as condições para o exercício profissional, credibilizar e dignificar a classe e defender o interesse público da profissão e dos seus profissionais, o conselho diretivo, ao elaborar o presente regulamento, teve por base a sua estratégia política global para os profissionais, a profissão e a Ordem, o EOCC e o Código Deontológico dos Contabilistas Certificados, os modelos internacionalmente previstos e implementados, a consulta orientada junto de estabelecimentos de ensino superior com cursos das áreas da profissão, bem como as valiosas sugestões e comentários recebidos ao longo do período de discussão pública das propostas de regulamentos iniciais. O regulamento da inscrição, estágio e exame profissionais, apresenta todas as regras que compõem o processo de acesso à profissão pretendendo garantir que os candidatos admitidos possuam níveis de conhecimento, competência, ética, deontologia e experiência adequados ao exercício da profissão de contabilista certificado. Atendendo ao já referido e face à necessidade de adequação aos novos cursos conferentes de grau académico, com o enfoque de estimular o estudo e desenvolvimento científico da contabilidade, bem como aos novos padrões estipulados pela International Federation of Accountants (IFAC), prevê-se no presente regulamento uma abordagem baseada em resultados da aprendizagem, por áreas de competência, mais concretamente, contabilidade financeira e relato, contabilidade de gestão e fiscalidade. Ademais, procedeu-se a novos modelos de inscrição, mais ágeis e rápidos.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece as regras a observar na inscrição na Ordem dos Contabilistas Certificados, doravante Ordem.
2 - A inscrição de contabilistas certificados e de membros estagiários rege-se pelas disposições constantes no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, adiante Estatuto e no presente regulamento.
3 - O processo de inscrição integra a realização do estágio e exame profissionais, nos termos definidos pelo presente regulamento.
Artigo 2.º
Inscrição
1 - Podem inscrever-se na Ordem como contabilistas certificados os candidatos que reúnam as seguintes condições:
a) Possuam como habilitação o grau académico de licenciado, mestre ou doutor na área de contabilidade, gestão, economia, ciências empresariais ou fiscalidade, conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa e acreditado para o efeito pela correspondente autoridade competente, ou um grau académico superior estrangeiro obtido em uma das áreas acima mencionadas, que tenha, através de autoridade competente em Portugal, sido declarado reconhecido ou equivalente como produzindo os efeitos de um dos graus de licenciado, mestre ou doutor;
b) Possuam formação reconhecida como suficiente para o acesso à profissão de contabilista certificado;
c) Efetuem formação e verificação dos conhecimentos relativos às regras aplicáveis à profissão, designadamente quanto ao Estatuto e ao Código Deontológico dos contabilistas certificados, adiante Código Deontológico;
d) Efetuem, nos termos do presente regulamento e com aproveitamento, estágio profissional ou curricular;
e) Obtenham aprovação em exame profissional, em língua portuguesa, a definir pela Ordem, a organizar e realizar no mínimo semestralmente, nos termos definidos no presente regulamento.
2 - O reconhecimento da formação referida na alínea b) do número anterior obedece aos critérios constantes em anexo ao presente regulamento, definidos pela Ordem, considerando as normas internacionais estabelecidas para a qualificação de profissionais contabilistas.
3 - Aos cidadãos pertencentes à União Europeia, que satisfaçam as restantes condições referidas nos números anteriores, pode ser exigida a realização de estágio ou prova de aptidão, enquanto medida de compensação nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de Agosto, e 25/2014, de 2 de Maio e 26/2017 de 30 de maio e no presente regulamento.
4 - É admitida a inscrição aos cidadãos não pertencentes à União Europeia que estejam domiciliados em Portugal e que satisfaçam as restantes condições referidas nos números anteriores, desde que haja tratamento recíproco por parte do seu país de origem.
Artigo 3.º
Restrições ao direito de inscrição
É indeferida a inscrição ao requerente que:
a) Preste falsas declarações no momento da inscrição;
b) Tenha sido condenado pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a reabilitação;
c) Tenha sido declarado contumaz;
d) Tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa e os seus bens por sentença transitada em julgado;
e) Estiver inibido do exercício da profissão;
f) Tenha sido considerado pelo conselho jurisdicional como não idóneo para o exercício da profissão.
Artigo 6.º
Definição
Entende-se por estágio profissional o exercício de práticas no âmbito da profissão de contabilista certificado, por parte de um candidato, sob a tutela de um patrono.
Artigo 7.º
Objetivos
O estágio profissional visa os seguintes objetivos:
a) Dar a quem possua formação reconhecida como suficiente para o acesso à profissão de contabilista certificado, uma experiência específica, que facilite e promova a sua inserção na atividade profissional.
b) Complementar e aperfeiçoar as competências socioprofissionais e o conhecimento das regras deontológicas.
Artigo 8.º
Duração
1 - O estágio profissional tem uma duração mínima de 800 horas cumpridas dentro do horário laboral e máxima de 18 meses.
2 - Os candidatos que tenham concluído o estágio profissional com aproveitamento, são admitidos a exame.
Artigo 31.º
Objetivo
O exame final de estágio destina-se a avaliar os conhecimentos e as competências profissionais do candidato, bem como a verificar os conhecimentos relativos ao Código Deontológico, tendo em vista garantir padrões de desempenho compatíveis com o adequado exercício da profissão de contabilista certificado.
Artigo 32.º
Conteúdo e duração do exame
O exame de avaliação profissional consiste na realização de uma prova escrita sobre as matérias contabilísticas (Contabilidade Financeira e Relato Financeiro e Contabilidade Analítica ou de Gestão), de natureza fiscal (Fiscalidade Portuguesa) e de Ética e Deontologia Profissional dos contabilistas certificados, com a duração de seis horas a realizar em dois períodos distintos.
Artigo 48.º
Inscrição
O candidato que obtenha aprovação nas condições definidas no n.º 3 [Considera-se aprovado o candidato que obtenha pelo menos 50 % da cotação atribuída na prova, numa escala de 0 a 20 valores] do artigo 40.º [Classificação] deste regulamento é inscrito como contabilista certificado.
Artigo 51.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de julho de 2020.
4 de fevereiro de 2020. - A Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, Paula Franco.
Rio Sado: proteção do estuário
(1) Resolução da Assembleia da República n.º 11/2020, de 26 de fevereiro. - Recomenda ao Governo a suspensão das dragagens no estuário do rio Sado. Diário da República. - Série I - n.º 40 (26-02-2020), p. 2.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a suspensão do processo relativo às dragagens no estuário do rio Sado, da responsabilidade da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, e a promoção de um amplo debate público, com informação atualizada sobre défices de estudos, processos de classificação não concretizados e relacionamento com as partes interessadas.
Aprovada em 20 de dezembro de 2019.
(2) Resolução da Assembleia da República n.º 10/2020, de 25 de fevereiro. - Recomenda ao Governo a adoção de medidas de proteção do estuário do Sado. Diário da República. - Série I - n.º 39 (25-02-2020), p. 2.
Saúde: devolução dos hospitais das misericórdias
Articulação entre estabelecimentos e serviços do SNS e as IPSS: Comissão de Acompanhamento dos acordos estabelecidos
Despacho n.º 2623/2020 (Série II), de 10 de fevereiro / Saúde. Gabinete da Ministra. - Constitui a Comissão de Acompanhamento dos acordos estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, e do processo de devolução dos hospitais das misericórdias. Diário da República. - Série II-C - n.º 40 (26-02-2020), p. 112 - 113.
O Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, veio regular as formas de articulação entre estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde e as Instituições Particulares de Solidariedade Social, bem como o regime de devolução dos hospitais das misericórdias, que por força dos Decretos-Leis n.ºs 704/74, de 7 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/80, de 26 de fevereiro, e 618/75, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de dezembro, foram integrados no setor público e são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do Serviço Nacional de Saúde. (...).
1 - É constituída a Comissão de Acompanhamento dos acordos estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, e do processo de devolução dos hospitais das misericórdias.
2 - Compete em especial à Comissão de Acompanhamento: a) Monitorizar a execução dos acordos estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, incluindo os acordos de cooperação estabelecidos no âmbito do processo de devolução dos hospitais das misericórdias; b) Pronunciar-se sobre questões que se suscitem na execução dos mesmos acordos sempre que para tal for solicitada; c) Acompanhar o procedimento prévio ao estabelecimento de acordos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.
3 - A Comissão de Acompanhamento é constituída por: a) Dois elementos a indicar pela Administração Central do Sistema de Saúde, em representação do Ministério da Saúde, um dos quais coordena; b) Um representante de cada administração regional de saúde; c) Quatro representantes da União das Misericórdias Portuguesas; d) Um representante de entidades que integrem o setor social.
4 - A Comissão reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo coordenador.
5 - As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas pelo coordenador com uma antecedência mínima de 72 horas e devem incluir a proposta de ordem de trabalhos.
6 - Das reuniões da comissão é elaborada ata.
7 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., assegura o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.
8 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
10 de fevereiro de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.