Gazeta n.º 149 | 2.ª feira, 03-08-2020
Jornal Oficial da União Europeia
Agência Europeia de Controlo das Pescas: tratamento de dados pessoais
(1) Decisão n.º 20-W-3 do Conselho de Administração da Agência Europeia de Controlo das Pescas, de 22 de abril de 2020, que estabelece regras internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares de dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito do funcionamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas. JO L 251 de 3.8.2020, p. 1-9.
(2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(3) Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas [PE/79/2018/REV/1]. JO L 83 de 25.3.2019, p. 18-37.
Normas harmonizadas para determinados equipamentos elétricos
(1) Decisão de Execução (UE) 2020/1146 da Comissão, de 31 de julho de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1956 no que diz respeito às normas harmonizadas para determinados aparelhos eletrodomésticos, ligações térmicas, equipamento de redes de cabos para sinais de televisão, áudio e serviços interativos, disjuntores, extinção por arco e soldadura por arco, conectores de instalação para conexões permanentes nas instalações fixas, transformadores, bobinas de indutância, unidades de alimentação e suas combinações, sistema de carga condutiva para veículos elétricos, braçadeiras para cabos e gestão de cablagem, aparelhagem e elementos de comutação para circuitos de comando, iluminação de emergência, circuitos eletrónicos usados nas luminárias e lâmpadas de descarga [C/2020/5302]. JO L 250 de 3.8.2020, p. 121-132. Versão consolidada atual (03-08-2020): 02020D1146 — PT — 03.08.2020 — 000.001 — 1/10.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 1) do anexo I é aplicável a partir de 3 de fevereiro de 2022.
(2) Decisão de Execução (UE) 2019/1956 da Comissão, de 26 de novembro de 2019, relativa às normas harmonizadas para o material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão e elaboradas em apoio da Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 306 de 27.11.2019, p. 26).
Seguros e resseguros: relato entre 30 de junho de 2020 e 29 de setembro de 2020
Informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/1145 da Comissão, de 31 de julho de 2020, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos de relato com uma data de referência compreendida entre 30 de junho de 2020 e 29 de setembro de 2020 em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/5131]. JO L 250 de 3.8.2020, p. 1-120.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de junho de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335, 17.12.2009, p. 1-155. Última versão consolidada (13-01-2019): 02009L0138 — PT — 13.01.2019 — 009.001 — 1/276.
Diário da República
Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos: registo e tratamento dos dados
Decreto-Lei n.º 47/2020, de 03 de agosto / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 17.º da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, designa as entidades para assegurar o registo e o tratamento dos dados no Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos. Diário da República. - Série I - n.º 149 (03-08-2020), p. 6 - 8.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei designa as entidades competentes para assegurar o registo e o tratamento dos dados inscritos no Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos (CNAUC), a publicitação dos dados no portal nacional de animais utilizados em circos (PNAUC), o registo especial de animais selvagens, as apreensões de animais não declarados e a recolocação voluntária dos animais em centros de acolhimento.
Artigo 2.º
Gestão do Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos
1 - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a entidade responsável pela gestão do CNAUC, competindo-lhe assegurar o seu funcionamento, o registo e o tratamento dos dados nele reunidos.
2 - A DGAV pode atribuir a gestão do CNAUC a outras entidades, mediante a celebração de protocolo e sob sua supervisão, observado o regime de subcontratação de tratamento de dados pessoais.
3 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), é a entidade responsável por assegurar o registo dos espécimes das espécies constantes dos anexos I e II da Portaria n.º 86/2018, de 27 de março, utilizados em circos.
4 - O ICNF, I. P., transmite à DGAV a informação prevista no número anterior, por via eletrónica através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), e em cumprimento dos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2020
Valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais registadas
Portaria n.º 179/2020, de 03 de agosto / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de março, 73/2018, de 17 de setembro, 119/2018, de 27 de dezembro, e 79/2019, de 14 de julho, aprova os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 149 (03-08-2020), p. 15 - 18.
Artigo 1.º
Coeficientes de revalorização das remunerações anuais
Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente são:
a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual;
b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações
Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:
a) Cálculo do montante do reembolso de quotizações, a que se refere o artigo 263.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;
b) Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, a que se refere o artigo 269.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;
c) Atualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida;
d) Atualização dos rendimentos para efeitos de atribuição e renovação do complemento solidário para idosos, prevista no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 49/2019, de 8 de fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2020.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 29 de julho de 2020. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 14 de julho de 2020.
ANEXO I
Tabela aplicável em 2020
(n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual)
ANEXO II
Tabela aplicável em 2020
(n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual)
113451916
Contabilidade: ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade
Decreto-Lei n.º 48/2020, de 03 de agosto / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Determina a definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade. Diário da República. - Série I - n.º 149 (03-08-2020), p. 9 - 14.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 48/2020
de 3 de agosto
Sumário: Determina a definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do
ficheiro SAF -T (PT) relativo à contabilidade.
O Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, criou a Informação Empresarial Simplificada (IES), passando a ser possível a entrega de informação de natureza fiscal, contabilística e estatística sobre as contas de empresas a vários organismos da Administração Pública, através de uma única declaração, transmitida por via eletrónica.
Mais recentemente, através do Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro, deu-se continuidade ao processo de simplificação encetado em 2006 e que conduziu à criação da IES, desta vez para simplificar o preenchimento dos anexos A e I desta declaração, relativos aos elementos contabilísticos das empresas. Tal desiderato seria conseguido, em parte, pelo pré-preenchimento dos referidos anexos com dados extraídos do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado por SAF-T (PT) (Standard Audit File for Tax Purposes), relativo à contabilidade e, ainda, pela eliminação de quadros e campos dos anteriores formulários nos casos em que a informação possa ser obtida através do referido ficheiro, facilitando não só a submissão da declaração por parte dos sujeitos passivos obrigados à sua entrega mas também o acesso aos registos contabilísticos das empresas por parte das entidades a quem a informação deve ser legalmente prestada.
Na sequência desta alteração, a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, veio alterar o n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que passou a prever que devem ser excluídos, previamente à submissão, os campos de dados do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao âmbito e objeto do referido decreto-lei, designadamente dados que possam pôr em causa deveres de sigilo a que, legal ou contratualmente, os sujeitos passivos se encontrem obrigados.
Foi ainda aditado o n.º 7 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que determina que a definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, bem como a identificação dos campos do referido ficheiro cujo acesso deve ser previamente excluído, são estabelecidos por decreto-lei.
Por último, foi também aditado o artigo 10.º-A, que determina que a obrigação de entrega do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, devidamente expurgado, está dependente da prévia publicação daquele decreto-lei.
Deste modo, através do presente decreto-lei procede-se à regulamentação prevista no n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, a qual constitui condição prévia para a obrigação de entrega do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, nos termos do artigo 10.º-A do mesmo decreto-lei.
Assim, estabelece-se o procedimento a adotar relativo ao mecanismo de descaracterização de dados, o qual permite aos contribuintes, previamente à submissão do ficheiro e sem encargos adicionais, excluir o acesso aos campos de dados do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao âmbito e objeto do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, sendo que a segurança e idoneidade do procedimento é assegurada mediante a intervenção de uma entidade terceira, a qual assume a responsabilidade pela disponibilização e manutenção do serviço de geração e armazenamento de chaves para descaracterização dos dados do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, que são relevantes para efeitos de cumprimento da obrigação de entrega da IES.
Por outro lado, procede-se ainda à identificação dos campos de dados sujeitos à referida descaracterização, por serem considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao âmbito e objeto do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual.
Ademais, estabelece-se ainda um relevante reforço das garantias dos contribuintes, assegurando-se que, após a validação e agregação por taxonomia, os dados de detalhe obtidos a partir do ficheiro SAF-T (PT) submetido, relativo à contabilidade, são eliminados da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sendo os ficheiros submetidos pelos contribuintes armazenados, exclusivamente, para futura disponibilização no âmbito de um eventual procedimento inspetivo, após obtenção da respetiva chave de acesso recebida da entidade terceira, quando aplicável. No âmbito das garantias dos contribuintes, assegura-se ainda que a AT, fora do âmbito de um procedimento inspetivo, não poderá utilizar a informação de detalhe do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade para emitir alertas, divergências, seleção de contribuintes ou em sede contraordenacional (autos de notícia), bem como ficam estabelecidas as condições em que o contribuinte pode solicitar o acesso ao ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, anteriormente submetido.
Por último, fora do âmbito da referida regulamentação, procede-se ainda à eliminação da obrigação de comunicação de informações relativas aos estabelecimentos dos contribuintes, prevista no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, atendendo às dificuldades da respetiva operacionalização evidenciadas pelos intervenientes no processo de comunicação. Nestes termos, devem as entidades públicas envolvidas proceder à avaliação, simplificação e consolidação de procedimentos em matéria de comunicação da informação em causa, bem como à uniformização de conceitos para esse fim, por forma a mitigar as redundâncias e inconsistências identificadas.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei define, para efeitos do n.º 7 do artigo 2.º e do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, os campos de dados do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, bem como os respetivos procedimentos a adotar.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à eliminação da obrigação de comunicação de informações relativas aos estabelecimentos dos contribuintes, prevista no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
Artigo 2.º
Mecanismo de descaracterização de dados
1 - Os programas de contabilidade, aquando da geração do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, para efeitos do cumprimento da obrigação de entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA), devem utilizar um serviço seguro (webservice) da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), através do qual deve ser comunicado o número de identificação fiscal (NIF) da entidade, bem como o ano a que se refere o ficheiro, para que a INCM devolva, pela mesma via, a chave que permite a descaracterização dos campos relativos a descrições e dados pessoais, constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Os programas de contabilidade devem garantir a geração e descaracterização do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, utilizando a chave recebida da INCM para o par NIF/ano, através de um algoritmo de cifra simétrica.
Artigo 3.º
Obrigações dos produtores dos programas de contabilidade
Os produtores dos programas de contabilidade devem garantir que:
a) As aplicações, previamente à descaracterização dos campos relativos a descrições e dados pessoais, geram ficheiros SAF-T (PT) relativos à contabilidade, que obedecem integralmente às regras de estrutura do ficheiro previstas na Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, na sua redação atual;
b) A chave recebida da INCM para descaracterização do ficheiro é mantida em sigilo e não pode ser utilizada para outro ano ou NIF;
c) A descaracterização do ficheiro ocorre com sucesso, assegurando a reversão do processo, entendendo-se por sucesso a possibilidade de, a partir do ficheiro descaracterizado, utilizando a chave recebida da INCM, obter um ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, completo, sem campos descaracterizados, e estruturalmente correto;
d) É gerado pela aplicação uma soma de verificação (cheksum) do ficheiro gerado originalmente antes da descaracterização, o qual deve ser submetido à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em conjunto com o ficheiro descaracterizado;
e) A soma de verificação (checksum) a que se refere a alínea anterior permite que se possa validar que o ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, após a reversão da descaracterização, corresponde ao ficheiro gerado originalmente pela aplicação antes da descaracterização.
Artigo 4.º
Obrigações da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
1 - A INCM é responsável pela disponibilização e manutenção do serviço de geração e armazenamento de chaves para descaracterização dos dados dos ficheiros SAF-T (PT) relativos à contabilidade, durante o prazo de conservação a que se refere o artigo 7.º
2 - A adesão ao serviço da INCM deve ser efetuada nos termos a definir por esta entidade, através de regulamento a publicar no sítio na Internet da INCM.
Artigo 5.º
Garantias adicionais
1 - Sem prejuízo do mecanismo previsto no artigo 2.º, no que se refere aos ficheiros SAF-T (PT) relativos à contabilidade submetidos, deve a AT, após a sua validação e subsequente agregação por taxonomia, eliminar das suas bases de dados a informação de detalhe, devendo os ficheiros SAF-T (PT) relativos à contabilidade, submetidos pelos sujeitos passivos, ser armazenados em formato «xml», comprimidos («zipados»), só podendo ser disponibilizado o seu conteúdo em base de dados, no âmbito de um procedimento inspetivo, após a notificação do início do mesmo.
2 - A AT não pode, salvo no âmbito de um procedimento inspetivo, utilizar a informação de detalhe do ficheiro para emitir alertas, divergências, autos de notícia ou seleção de contribuintes para inspeção, apenas podendo utilizar para o efeito a informação agregada por taxonomias, com base no ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, que é posteriormente transmitida ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), para disponibilização ao Banco de Portugal e ao Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), nos termos definidos na Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro.
Artigo 6.º
Utilização do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade no âmbito de um procedimento inspetivo
1 - No âmbito de um procedimento inspetivo, após a notificação ao sujeito passivo do seu início, pode a AT solicitar à INCM, através de um mecanismo de webservice seguro, o acesso à chave que permite reverter o processo de descaracterização do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, submetido para efeitos de obrigação de entrega da IES/DA, para o par NIF/ano.
2 - A INCM deve notificar a entidade visada de que a AT efetuou o acesso à chave, através do mecanismo acordado no âmbito do contrato de adesão de serviços celebrado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 7.º
Prazo de conservação dos ficheiros pela Autoridade Tributária e Aduaneira
Os ficheiros submetidos pelos sujeitos passivos devem ser mantidos até ao final do 15.º ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.
Artigo 8.º
Acesso aos ficheiros por parte dos sujeitos passivos
1 - Os sujeitos passivos podem solicitar à AT, dentro do prazo referido no artigo anterior, o acesso aos ficheiros SAF-T (PT), relativos à contabilidade, submetidos para efeitos de cumprimento da obrigação de entrega da IES/DA.
2 - O acesso referido no número anterior deve ser solicitado através de área própria disponibilizada no Portal das Finanças.
3 - A disponibilização, por parte da AT, do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, deve ocorrer até 10 dias após o pedido de acesso, ficando este acessível por um prazo de 30 dias.
Artigo 9.º
Encargos
Os encargos decorrentes da utilização de um serviço seguro (webservice), a que se refere o artigo 2.º, bem como da disponibilização e manutenção do serviço de geração e armazenamento de chaves para descaracterização dos dados dos ficheiros SAF-T (PT), relativo à contabilidade, para efeitos da IES/DA, nos termos do artigo 4.º, são suportados pelo Estado.
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro
O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[...]
1 - Os sujeitos passivos devem comunicar por via eletrónica à AT, antes da sua utilização, a identificação das séries utilizadas na emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes por meio de processamento utilizado.
2 - [...].»
Artigo 11.º
Norma transitória
1 - Os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, bem como a forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, são disponibilizados às entidades destinatárias, cuja definição foi aprovada pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é apenas aplicável à IES/DA dos períodos de 2020 e seguintes, a entregar em 2021 ou em períodos seguintes, mantendo-se vigentes as regras que se encontravam definidas antes da entrada em vigor da referida portaria para a entrega das declarações dos períodos de 2019 e anteriores e declarações do período de 2020, quando devidas antes de 2021.
2 - As Portarias n.os 32/2019, de 24 de janeiro, e 35/2019, de 28 de janeiro, mantêm-se em vigor, mas a sua aplicação no tempo deve circunscrever-se às declarações do período de 2020, a entregar em 2021, devendo entender-se que tais impressos respeitam aos períodos de 2020 e seguintes.
Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 34.º e o n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Mendonça Mendes - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 23 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de julho de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Campos a descaracterizar no âmbito da submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à Contabilidade para efeitos entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal
Do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, a gerar para efeitos de cumprimento da obrigação de entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, devem constar as seguintes tabelas:
a) 1. Cabeçalho (Header);
b) 2.1. Tabela de código de contas (GeneralLedgerAccounts);
c) 2.2. Tabela de clientes (Customer);
d) 2.3. Tabela de fornecedores (Supplier);
e) 2.5. Tabela de impostos (TaxTable);
f) 3. Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries);
g) 4.4. Documentos de recibos emitidos (Payments), quando deva existir.
Face à necessidade de descaracterização de dados descritivos e pessoais, no âmbito da submissão do referido ficheiro, devem ser objeto de descaracterização os seguintes campos:
a) Na tabela - 2.1. Tabela de código de contas (GeneralLedgerAccounts), o único campo de descrição existente nesta tabela:
i) 2.1.2.2. - Descrição da conta (AccountDescription);
b) Na tabela - 2.2. Tabela de clientes (Customer), todos os campos existentes nesta tabela, exceto os seguintes:
i) 2.2.1. - Identificador único do cliente (CustomerID);
ii) 2.2.2. - Código da conta (AccountID);
iii) 2.2.12. - Indicador de autofaturação (SelfBillingIndicator);
c) Na tabela - 2.3. Tabela de Fornecedores (Supplier), todos os campos existentes nesta tabela, exceto os seguintes:
i) 2.3.1. - Identificador único do Fornecdor (SupplierID);
ii) 2.3.2. - Código da conta (AccountID);
iii) 2.3.12. - Indicador de autofaturação (SelfBillingIndicator);
d) Na tabela - 2.5. Tabela de impostos (TaxTable), o único campo de descrição existente nesta tabela:
i) 2.5.1.4. - Descrição do imposto (Description);
e) Na tabela - 3. Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries), os seguintes campos existentes nesta tabela:
i) 3.4.2. - Descrição do diário (Description);
ii) 3.4.3.4. - Código do utilizador que registou o movimento (SourceID);
iii) 3.4.3.5. - Descrição do movimento (Description);
iv) 3.4.3.11.1.5. - Descrição da linha de documento (Description);
v) 3.4.3.11.2.5. - Descrição da linha de documento (Description);
f) Na tabela 4.4. - Documentos de recibos emitidos (Payments), quando deva existir, os seguintes campos existentes nesta tabela:
i) 4.4.4.7. Descrição do pagamento (Description) - campo não obrigatório na estrutura;
ii) 4.4.4.9.4. - Código do utilizador (SourceID);
iii) 4.4.4.11. - Código do utilizador (SourceID);
iv) 4.4.4.14.2.3. - Descrição da linha (Description) - campo não obrigatório na estrutura.
113447153
Cultura: apoio ao setor no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social
Linha de apoio à adaptação dos espaços às medidas decorrentes da COVID-19
Linha de apoio às entidades artísticas profissionais
Linha de apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura
Portaria n.º 180/2020, de 03 de agosto / CULTURA. - Aprova o Regulamento das Linhas de Apoio ao Setor Cultural no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. Diário da República. - Série I - n.º 149 (03-08-2020), p. 19 - 25.
CULTURA
Portaria n.º 180/2020
de 3 de agosto
Sumário: Aprova o Regulamento das Linhas de Apoio ao Setor Cultural no âmbito do Programa
de Estabilização Económica e Social.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.
No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovado através dos Decretos do Presidente da República n.os 17-A/2020, de 2 de abril, e 20-A/2020, de 17 de abril, tendo o Governo aprovado medidas para a sua execução.
A aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a evitar a transmissão do vírus, determinou, nomeadamente, o encerramento de instalações e estabelecimentos onde se desenvolvem atividades culturais e artísticas, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), foram adotadas ou recalibradas medidas de apoio excecionais com um horizonte temporal até ao fim do ano de 2020, de forma a apoiar uma retoma sustentada da atividade económica e garantir uma progressiva estabilização nos planos económico e social.
O PEES estabeleceu um conjunto de medidas na área da cultura que importa delimitar e desenvolver, designadamente a linha de apoio à adaptação dos espaços, a linha de apoio a equipamentos culturais independentes (linha de apoio às entidades artísticas profissionais) e a linha de apoio social aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura. Excluem-se da presente portaria os apoios à adaptação de salas de cinema e recintos equiparados que possuam exclusivamente condições para exibição cinematográfica e demais apoios a entidades da área do cinema e audiovisual, que serão objeto de linhas de financiamento autónomas, a operacionalizar pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
Para concretização das referidas medidas, urgentes e excecionais, impõe-se simplificar e agilizar procedimentos, prevendo mecanismos céleres e automatizados de apoio que possam conferir uma proteção adequada dos agentes culturais, competindo ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais e à Direção-Geral das Artes, no âmbito das respetivas atribuições, operacionalizar as linhas de apoio criadas.
Foram ouvidos o Sindicato dos Trabalhadores de Espetáculos, do Audiovisual e dos Músicos - CENA-STE e as entidades representativas do setor das artes, do cinema e do audiovisual.
Assim:
Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento das Linhas de Apoio ao Setor Cultural no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 3 de agosto de 2020.
A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 31 de julho de 2020.
ANEXO
Regulamento das Linhas de Apoio ao Setor Cultural no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis às seguintes Linhas de Apoio ao Setor Cultural, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho:
a) Linha de apoio à adaptação dos espaços às medidas decorrentes da COVID-19;
b) Linha de apoio às entidades artísticas profissionais;
c) Linha de apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura.
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões no âmbito do presente regulamento são apreciadas pelo GEPAC ou pela DGARTES, nos termos do artigo 3.º, tendo por base os fins e objetivos que presidiram à criação das linhas de apoio por si operacionalizadas.
113457238
Ensino Superior Público: Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2020-2021
Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso
Portaria n.º 180-B/2020, de 03 de agosto / CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR. - Ao abrigo do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, e do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33/2020, de 1 de julho, aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2020-2021. Diário da República. - Série I - n.º 149 - 1.º Suplemento (03-08-2020), p. 128-(17) a 128-(46).
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2020-2021, cujo texto se publica em anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 31 de julho de 2020.
REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2020-2021
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento disciplina o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2020-2021.
Artigo 2.º
Âmbito
O concurso nacional objeto do presente Regulamento abrange exclusivamente os pares instituição/ciclo de estudos publicados para o efeito no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).
Artigo 61.º
Encerramento do processo
Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na 3.ª fase do concurso, ou na 2.ª fase do concurso nos casos em que aquela não teve lugar, fica encerrado o processo de colocação no ensino superior público em 2020 através do concurso nacional de acesso e ingresso.
ANEXO I
Modelo de requerimento de permuta
(a que se refere o n.º 3 do artigo 55.º)
ANEXO II
Contingente especial para candidatos com deficiência
113459141
Estabelecimentos de Ensino Superior Privado: Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2020-2021
Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos
Portaria n.º 180-A/2020, de 03 de agosto / CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR. - Ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, e do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33/2020, de 1 de julho, aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2020-2021. Diário da República. - Série I - n.º 149 - 1.º Suplemento (03-08-2020), p. 128-(2) a 128-(16).
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2020-2021, cujo texto se publica em anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 31 de julho de 2020.
REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2020-2021
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento disciplina os concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2020-2021.
Artigo 2.º
Âmbito
Os concursos institucionais objeto do presente Regulamento abrangem exclusivamente os pares estabelecimento/ciclo de estudos divulgados para o efeito no Guia da Candidatura ao Ensino Superior Privado, disponível no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).
Artigo 36.º
Orientações
A DGES ou a CNAES, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.
113459158
Máscaras reutilizáveis para os Advogados
Anúncio de procedimento n.º 8614/2020 (Série II), de 24 de janeiro de 2020 / Ordem dos Advogados. - CNC388/OA/2020_Máscaras Reutilizáveis para a OA. Diário da República. - Série II-L - n.º 149 (03-08-2020), p. 1-4.
ORDEM DOS ADVOGADOS
Anúncio de procedimento n.º 8614/2020
MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO
1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE
Designação da entidade adjudicante: Ordem dos Advogados
NIPC: 500965099
Endereço: Largo de S. Domingos, 14, 1.º
Código postal: 1169 060
Localidade: Lisboa
País: PORTUGAL
Endereço Eletrónico: compras.publicas@cg.oa.pt
2 - OBJETO DO CONTRATO
Designação do contrato: CNC388/OA/2020_Máscaras Reutilizáveis para a OA
Descrição sucinta do objeto do contrato: Aquisição de 70.000 exemplares de máscaras reutilizáveis para os Advogados
Tipo de Contrato: Aquisição de Bens Móveis
Preço base do procedimento: Sim
Valor do preço base do procedimento: 87500.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 18143000
3 - INDICAÇÕES ADICIONAIS
Referência interna: CNC388/OA/2020
O contrato envolve aquisição conjunta (com várias entidades)? Não
Contratação por lotes: Não
O contrato é adjudicado por uma central de compras: Não
O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro: Não
É utilizado um leilão eletrónico: Não
É adotada uma fase de negociação: Não
4 - ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES: Não
5 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
País: PORTUGAL
NUT III: PT
Distrito: Distrito não determinado
Concelho: Concelho não determinado
Freguesia: Freguesia não determinada
6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Prazo: Dias
40 dias
O contrato é passível de renovação? Não
7 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
7.1 - Habilitação para o exercício da atividade profissional
Não
7.2 - Informação sobre contratos reservados
O contrato está reservado a entidades e fornecedores cujo objetivo principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas?
Não
8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO, PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
8.1 - Consulta das peças do concurso
Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: Departamento de Planeamento
Endereço desse serviço: Largo de S. Domingos, 14, 1.º
Código postal: 1169 060
Localidade: Lisboa
Endereço Eletrónico: compras.publicas@cg.oa.pt
8.2 - Fornecimento das peças do concurso, apresentação dos pedidos de participação e apresentação das propostas
Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante:
Vortal (https://community.vortal.biz/sts/Login)
9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Até às 18 : 00 do 6 º dia a contar da data de envio do presente anúncio
10 - PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS
66 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas
11 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
Melhor relação qualidade-preço: Não
Critério relativo à qualidade
Nome: Não
Ponderação: 0 %
Critério relativo ao custo
Nome: Preço
Ponderação: 100 %
12 - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO:
Não
13 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Designação: Bastonário da Ordem dos Advogados
Endereço: Largo de S. Domingos, 14, 1.º
Código postal: 1169 060
Localidade: Lisboa
Endereço Eletrónico: gab.bastonario@cg.oa.pt
14 - DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA
2020/08/03
15 - O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA:
Não
16 - OUTRAS INFORMAÇÕES
Serão usados critérios ambientais: Não
17 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO
Nome: Joana Portela
Cargo: Chefe de Serviços do Departamento de Planeamento
413460583
Parque Natural da Ilha do Faial: Plano de Gestão das Áreas Terrestres
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2020/A, de 03 de agosto / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. PRESIDÊNCIA DO GOVERNO. - Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Faial. Diário da República. - Série I - n.º 149 (03-08-2020), p. 26 - 127.
Programa Operacional de Apoio às Pessoas mais Carenciadas (POAPMC)
Aumento do número de pessoas com privação alimentar
Autarquias Locais e Freguesias com Protocolos de Colaboração
Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)
Programa de apoio financeiro complementar
Protocolo de colaboração entre o ISS, I. P. e as entidades coordenadoras e mediadoras
Reforço da comparticipação financeira
Situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 (pandemia de Covid-19)
(1) Despacho n.º 7619/2020 (Série II), de 28 de julho /Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinete da Secretária de Estado da Ação Social. - Considerando o disposto na alínea b) do artigo 30.º, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º, da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, define as regras para o reforço da comparticipação financeira do programa de apoio financeiro complementar à execução do Programa Operacional de Apoio às Pessoas mais Carenciadas (POAPMC) no que se refere à 2.ª fase, com o objetivo de fazer face ao aumento do número de destinatários do POAPMC, decorrente dos efeitos da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2. Diário da República. - Série II-C - n.º 149 (03-08-2020), p. 48 - 53.
(2) Despacho n.º 8701-B/2019 (Série II), de 30 de setembro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinete da Secretária de Estado da Segurança Social. - Considerando o disposto na alínea b) do artigo 30.º, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, define as regras para o programa de apoio financeiro complementar à execução do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC) no que se refere à 2.ª fase. Diário da República. - Série II-C - n.º 188 - 2.º Suplemento (01-10-2019), p. 404-(3) a 404-(13).
(3) Despacho n.º 12159/2020 (Série II), de 9 de dezembro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinete da Secretária de Estado da Ação Social. - Define o prazo para a apresentação das candidaturas ao reforço da comparticipação financeira do programa de apoio financeiro complementar à execução do Programa Operacional de Apoio às Pessoas mais Carenciadas (POAPMC) no que se refere à 2.ª fase, com o objetivo de fazer face ao aumento do número de destinatários do POAPMC, decorrente dos efeitos da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2. Diário da República. - Série II-C - n.º 242 (15-12-2020), p. 120.
- Apresentação das candidaturas até 31 de março de 2021.
2020-12-15 / 19:17