Gazeta n.º 151 | 4.ª feira, 05-08-2020
Jornal Oficial da União Europeia
Impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas
(1) Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho, de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas [ST/9139/2020/INIT]. JO L 256 de 5.8.2020, p. 1-10.
Artigo 1.º
A Diretiva 92/83/CEE é alterada do seguinte modo: (...).
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2022.
As disposições adotadas pelos Estados Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(3) Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 21).
(4) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).
(5) Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2018/1602 do Comissão, de 11 de outubro de 2018, que altera o anexo I do Regulamento relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 273 de 31.10.2018, p. 1).
Diário da República
Português Língua de Acolhimento (PLA)
Inclusão Social e Emprego
Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
Associações de Imigrantes
Associações de Refugiados
Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ)
Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes (CLAIM)
Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM)
Cursos de Português Língua de Acolhimento (PLA)
Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020
Fundo Social Europeu (FSE)
Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL)
Rede de centros de gestão direta e participada do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
Rede Nacional de Apoio à Integração de Migrantes (RNAIM)
Rede nacional de Centros Qualifica
(1) Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros, Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - No âmbito do disposto pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, cria os cursos de Português Língua de Acolhimento, assim como as regras a que obedecem a sua organização, funcionamento e certificação. Diário da República. - Série I - n.º 151 (05-08-2020), p. 18 - 23.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria os cursos de Português Língua de Acolhimento, adiante designados por «cursos PLA», assim como as regras a que obedecem a sua organização, funcionamento e certificação.
Artigo 2.º
Destinatários
1 - São destinatários dos cursos PLA os adultos, com idade igual ou superior a 18 anos, cuja língua materna não é a língua portuguesa e/ou que não detenham competências básicas, intermédias ou avançadas em língua portuguesa, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL).
2 - Os destinatários referidos no número anterior devem ser portadores de título de residência, nos termos da legislação nacional aplicável a cidadãos estrangeiros, ou devem apresentar um dos seguintes documentos:
a) Comprovativo de que foi iniciado o procedimento para a obtenção, renovação ou prorrogação de título de residência, no âmbito de processo de regularização;
b) Comprovativo de admissão do pedido de asilo e cujo processo se encontre pendente;
c) Comprovativo da atribuição do Número de Identificação de Segurança Social (NISS).
Artigo 3.º
Entidades formadoras
1 - Os cursos PLA são promovidos pelos estabelecimentos de ensino da rede pública, pela rede de centros de gestão direta e participada do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e pela rede de Centros Qualifica.
2 - As entidades referidas no número anterior podem estabelecer protocolos com outras entidades públicas e privadas com experiência comprovada no trabalho com populações migrantes, devendo os serviços que tutelam as entidades formadoras fomentar a celebração de protocolos, visando a ampla cobertura das necessidades formativas.
3 - Cabe também ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P., fomentar a celebração de protocolos previstos no número anterior, a fim de ser assegurada a ampla cobertura das necessidades formativas identificadas no âmbito das suas atribuições, monitorizando a sua adequação à oferta formativa existente.
4 - O Alto Comissariado para as Migrações, I. P., procede ainda à ampla divulgação da oferta formativa junto da Rede Nacional de Apoio à Integração de Migrantes (RNAIM), composta pelos Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM) e pelos Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes (CLAIM), bem como junto das Associações de Imigrantes reconhecidas por aquele Instituto, das Associações de Refugiados e outras entidades relevantes com quem mantenha parcerias.
Artigo 4.º
Acesso à aprendizagem ao longo da vida
1 - Os formandos com baixas qualificações ou que não detenham nem consigam obter documento comprovativo das suas habilitações, abrangidos pela presente portaria, devem ser encaminhados pelas entidades identificadas no n.º 1 do artigo anterior para a rede de Centros Qualifica com o objetivo de dar sequência ao seu percurso de qualificação.
2 - Os Centros Qualifica que receberem formandos que estejam a frequentar, ou já tenham concluído, os cursos PLA regulados pela presente portaria devem promover a informação, a orientação e o encaminhamento dos formandos, com o objetivo de os orientar para outras ofertas formativas ou outros percursos de qualificação que permitam melhorar as suas qualificações escolares e profissionais, nomeadamente através de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências e do reconhecimento de títulos de nível não superior obtidos no estrangeiro.
3 - As unidades de formação de curta duração que integram o curso PLA podem ser capitalizadas para a obtenção de qualificação escolar ou de dupla certificação, no âmbito dos referenciais de competências-chave dos ensinos básico e secundário.
Artigo 5.º
Organização e funcionamento dos cursos
1 - Os cursos PLA estão organizados por referenciais de competências e de formação que constam do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), aos quais correspondem os níveis de proficiência linguística de acordo com o QECRL e a respetiva carga horária.
2 - O CNQ integra igualmente uma unidade de formação de curta duração específica que deve ser mobilizada quando se verifique que os formandos usam outro alfabeto que não o latino ou outro sistema de escrita.
3 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º devem aferir o nível de conhecimento de partida da língua portuguesa dos formandos e posicioná-los no nível de proficiência adequado à avaliação feita.
4 - A obtenção de um nível de proficiência linguística não está condicionada à realização do nível anterior.
5 - Os horários de funcionamento dos cursos PLA devem ser flexíveis, possibilitando a oferta diferenciada em função das necessidades dos formandos.
Artigo 6.º
Grupos de formação
1 - Os grupos de formação devem ser constituídos em função do conhecimento de partida da língua portuguesa dos formandos.
2 - Cada grupo de formação não pode ter um número de formandos inferior a 15 nem superior a 20.
3 - A título excecional, podem ser constituídos grupos de formação com um número de formandos inferior ou superior aos limites previstos no número anterior, mediante autorização do respetivo serviço competente, fundamentada nomeadamente em critérios de cobertura geográfica.
Artigo 7.º
Docentes e formadores
O desenvolvimento dos cursos PLA é assegurado por docentes profissionalizados na área do ensino do Português, preferencialmente com formação específica no ensino do Português como língua estrangeira ou língua segunda, ou por formadores com formação específica na mesma área.
Artigo 8.º
Orientações metodológicas
1 - Os docentes e formadores devem aplicar os métodos e as técnicas que melhor se adequem às características dos formandos e aos conteúdos da formação, com base nos contextos, nos recursos disponíveis e nos resultados de aprendizagem a alcançar.
2 - A seleção dos métodos e das técnicas pedagógicas deve permitir o desenvolvimento de um processo formativo adaptado ao ritmo individual e ao acompanhamento personalizado de cada formando, tendo em consideração, nomeadamente, aspetos como o nível geral de alfabetização do formando e o seu reportório linguístico, isto é, a língua materna ou outras línguas por ele utilizadas.
Artigo 9.º
Certificação
1 - A conclusão com aproveitamento do conjunto das unidades de formação de curta duração que atribui um nível de proficiência de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 5.º dá lugar à emissão de um certificado, conforme modelo constante do anexo à presente portaria.
2 - A emissão de certificado é da responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, devendo os certificados ser emitidos através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
3 - O certificado mencionado no n.º 1 emitido por entidades formadoras que não sejam estabelecimentos de ensino da rede pública ou que não integrem a rede de centros de gestão direta e participada do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., carecem de homologação por uma destas entidades.
4 - A formalização do procedimento de homologação do certificado, entre as entidades referidas no número anterior, concretiza-se através da celebração de protocolo, segundo modelo disponibilizado no SIGO, de acordo com critérios de proximidade geográfica.
5 - A emissão de segundas vias do certificado é assegurada pelas entidades formadoras referidas no n.º 1 do artigo 3.º, aplicando-se igualmente o disposto no n.º 2.
6 - Nos casos em que os pedidos de emissão de segundas vias digam respeito a cursos PLA desenvolvidos em entidades formadoras que se encontrem extintas, esta atribuição é da entidade responsável pela homologação ou, quando ambas se encontrem extintas, da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
Artigo 10.º
Financiamento
Sem prejuízo de outras fontes de financiamento, os cursos PLA regulados pela presente portaria podem ser objeto de financiamento comunitário.
Artigo 11.º
Requisito de conhecimento em língua portuguesa
A obtenção do nível A2 de proficiência linguística do utilizador elementar ou superior faz prova do conhecimento de língua portuguesa, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na sua redação atual, e nos termos do disposto nas alíneas e) do n.º 1 do artigo 64.º e g) do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, que regulamenta o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Artigo 12.º
Acompanhamento e avaliação
No âmbito do acompanhamento e avaliação previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e da matéria regulada pela presente portaria, deve ser auscultado o Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
Artigo 13.º
Disposições finais e transitórias
1 - Devem ser assegurados os procedimentos necessários para a transferência de formandos, a pedido destes, entre diferentes grupos de formação na mesma entidade formadora ou entre entidades formadoras distintas.
2 - Os cursos de Português para Falantes de Outras Línguas que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria mantêm-se até à sua conclusão.
3 - Os certificados obtidos no âmbito dos cursos do Programa Português Para Todos, iniciados antes da entrada em vigor da Portaria n.º 1262/2009, de 15 de outubro, na sua redação atual, são equivalentes, para todos os efeitos, às correspondentes unidades de formação de curta duração do CNQ.
Artigo 14.º
Norma revogatória
1 - São revogadas a Portaria n.º 1262/2009, de 15 de outubro, e a Portaria n.º 216-B/2012, de 18 de julho.
2 - É revogado o Despacho n.º 13567/2010, de 24 de agosto.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(modelo de certificado conforme o referido no n.º 1 do artigo 9.º)
Certificado
Português Língua de Acolhimento
Certifica-se que (nome) ___ natural de (país) ___ nascido(a) em ___-___-___ (dia-mês-ano), titular do(1) (BI/Passaporte/Autorização Residência/Cartão de Cidadão) n.º ___, emitido por(2) ___, válido até(1) ___-___-___ (dia-mês-ano), concluiu com aproveitamento as seguintes unidades:
Tendo obtido em ___-___-___ (dia-mês-ano), na (entidade formadora) ___, o nível(3) ___ do curso de Português Língua de Acolhimento.
___, ___ de ___ de ___
O/A responsável pelo/a (designação da entidade emitente)
___
(Assinatura e selo branco ou carimbo ou assinatura digital certificada do(a) responsável da entidade emitente)
Certificado n.º xx/xxxx (n.º sequencial/ano)
(1) Não aplicável a pessoas com o estatuto de apátrida, refugiado ou requerente de asilo.
(2) Indicar apenas quando aplicável.
(3) De acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas e quando aplicável.
113466115
(2) Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Adota o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego. Diário da República. - Série I - n.º 62 - 1.º Suplemento (30-03-2015), p. 1722-(2) a 1722-(74). Legislação Consolidada (07-12-2020).
(3) Portaria n.º 279/2020, de 7 de dezembro / PLANEAMENTO. - Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 34/2018, de 15 de maio, e 127/2019, de 29 de agosto, procede à oitava alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março. Diário da República. - Série I - n.º 237 (07-12-2020), p. 2 - 3.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à oitava alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias n.os 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro, 235/2018, de 23 de agosto, 66/2019, de 20 de fevereiro, 140/2020, de 15 de junho, e 163/2020, de 1 de julho.
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego
A designação da secção ix e os artigos 118.º, 120.º e 121.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
«SECÇÃO IX
Português Língua de Acolhimento
Artigo 118.º
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo promover o desenvolvimento das competências sociais e profissionais dos cidadãos estrangeiros com situação regularizada, ou em processo de regularização, em Portugal, habilitando-os para integrarem ações de formação em língua portuguesa e português técnico e para a certificação dos conhecimentos adquiridos, potenciando a sua empregabilidade e o reforço das oportunidades para a sua integração socioprofissional e cultural.
Artigo 120.º
São destinatários da formação financiada no âmbito da presente secção os adultos, com idade igual ou superior a 18 anos, cuja língua materna não é a língua portuguesa e/ou que não detenham competências básicas, intermédias ou avançadas em língua portuguesa, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL), em conformidade com o previsto na Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto, que cria os cursos de Português Língua de Acolhimento, assim como as regras de funcionamento, organização e certificação.
Artigo 121.º
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:
a) [...]; b) [...];
c) Entidades que integram a rede nacional de Centros Qualifica, desde que possuam fins não lucrativos.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 6 de agosto de 2020, data de entrada em vigor da Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2020-12-07 / 21:14