Gazeta n.º 154 | 2.ª feira, 10-08-2020
Jornal Oficial da União Europeia
Aviação civil: prorrogação das datas de aplicação de certas medidas | COVID-19
Cálculo do desempenho à aterragem das aeronaves
Normas de avaliação das condições da superfície da pista
Segurança da Aviação
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/1176 da Comissão, de 7 de agosto de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1387 no que diz respeito à prorrogação das datas de aplicação de certas medidas no contexto da pandemia COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/5401]. JO L 259 de 10.8.2020, p. 10-11.
Artigo 1.º
No artigo 2.º, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1387, a data de «5 de novembro de 2020» é substituída pela data de «12 de agosto de 2021».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2019/1387 da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos cálculos do desempenho à aterragem de aviões e às normas de avaliação das condições da superfície da pista, à atualização de determinados equipamentos e requisitos de segurança da aeronave e às operações sem uma aprovação de operações prolongadas [C/2019/5623]. JO L 229 de 5.9.2019, p. 1-23. Versão consolidada atual: 11/08/2020 | 02019R1387 — PT — 11.08.2020 — 001.001 — 1/30.
Europol: tratamento de dados pessoais
(1) Decisão do Conselho de Administração da Europol, de 9 de junho de 2020, que estabelece regras internas relativas à limitação de certos direitos dos titulares dos dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais administrativos pela Europol. JO L 260 de 10.8.2020, p. 15-20.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
A presente Decisão estabelece regras relativas às condições em que a Europol pode limitar a aplicação dos artigos 14.º a 20.º, 35.º e 36.º, bem como do seu artigo 4.o, com base no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 2.º
Especificação do responsável pelo tratamento dos dados
1. O responsável pelas operações de tratamento é a Europol, representada pelo seu diretor-executivo, que pode delegar a função de responsável pelo tratamento.
2. Os titulares dos dados são informados acerca do responsável pelo tratamento delegado por meio dos avisos sobre a proteção de dados ou registos publicados no sítio Web e/ou na intranet da Europol.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente Decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Estatuto dos Funcionários da União Europeia, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
(3) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(4) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho («Regulamento Europol»). JO L 135 de 24.5.2016, p. 53.
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV): tratamento de dados pessoais
(1) Decisão do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, de 1 de abril de 2020, sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no âmbito do funcionamento do ICVV. JO L 259 de 10.8.2020, p. 32-39.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (ICVV). JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
Serviços de gestão do tráfego aéreo: prorrogação das datas de aplicação de certas medidas | COVID-19
Comunicação de informações
Modelos SNOWTAM e METAR
Navegação aérea
Normas e práticas recomendadas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI)
Qualidade dos dados
Segurança da pista
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/1177 da Comissão, de 7 de agosto de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/469 no que diz respeito à prorrogação das datas de aplicação de certas medidas no contexto da pandemia COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/5394]. JO L 259 de 10.8.2020, p. 12-13.
Artigo 1.º
O artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) 2020/469 da Comissão passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 27 de janeiro de 2022.
As seguintes disposições do presente regulamento são aplicáveis a partir de 12 de agosto de 2021:
a) no anexo I, o ponto 10, alínea b);
b) no Anexo III, no ponto 6: o apêndice 3 “FORMATO SNOWTAM”.
O ponto 5 do anexo III é aplicável a partir de 5 de novembro de 2020, com exceção do ponto 5, alínea v): o apêndice 1 “Matriz para META”, que é aplicável a partir de 12 de agosto de 2021.»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 73/2010 da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu (JO L 23 de 27.1.2010, p. 6).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (CE) n.º 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.º 1265/2007, (CE) n.º 1794/2006, (CE) n.º 730/2006, (CE) n.º 1033/2006 e (UE) n.º 255/2010 (JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.º 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.º 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.º 1034/2011, (UE) n.º 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.º 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2020/469 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 923/2012, o Regulamento (UE) n.º 139/2014 e o Regulamento (UE) 2017/373 no que respeita aos requisitos aplicáveis aos serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea, à conceção das estruturas do espaço aéreo e à qualidade dos dados, à segurança da pista, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 73/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/725]. JO L 104 de 3.4.2020, p. 1-243. Versão consolidada atual: 11/08/2020 | 02020R0469 — PT — 11.08.2020 — 001.001 — 1/285.
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 923/2012 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a) o ponto 57 passa a ter a seguinte redação:
«57. “Aeródromo controlado”, aeródromo em que são prestados serviços de controlo de tráfego aéreo ao tráfego de aeródromo»;
b) são aditados os seguintes pontos 144 e 145:
«144. “Área crítica”, área de dimensões definidas que se estende em torno do equipamento de terra de uma aproximação por instrumentos de precisão no âmbito da qual a presença de veículos ou aeronaves causará perturbações inaceitáveis dos sinais de orientação;
145. “Área sensível”, área situada além da área crítica onde o estacionamento ou a circulação, ou ambos, de aeronaves ou de veículos afetará o sinal de orientação ao ponto de poder causar perturbações inaceitáveis às aeronaves que utilizam o sinal.»;
2) É inserido o artigo 4.o-A seguinte:
«Artigo 4.º-A
Frequência de emergência de frequência muito alta (VHF)
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os Estados-Membros asseguram que a frequência de emergência VHF (121.500 MHz) só seja utilizada para fins de emergência especificados na secção SERA.14095, alínea d), do anexo.
2. Os Estados-Membros podem autorizar excecionalmente a utilização da frequência de emergência VHF referida no n.o 1 para outros fins que não os especificados na secção SERA.14095, alínea d), do anexo, caso estes se limitem ao necessário para alcançar o seu objetivo e reduzir o impacto nas aeronaves em perigo ou em emergência e nas operações dos órgãos dos serviços de tráfego aéreo.»;
3) O anexo é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.º
O anexo III do Regulamento (UE) n.o 139/2014 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.º
O Regulamento de Execução (UE) 2017/373 é alterado do seguinte modo: (...).
Artigo 4.º
O Regulamento (UE) n.º 73/2010 é revogado, com efeitos a partir de 27 de janeiro de 2022.
Artigo 5.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 27 de janeiro de 2022.
As seguintes disposições do presente regulamento são aplicáveis a partir de 5 de novembro de 2020:
— No anexo I, o ponto 10, alínea b);
— No anexo III:
— o ponto 5;
— no ponto 6: o apêndice 3 «FORMATO SNOWTAM».
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012
ANEXO II
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.º 139/2014
ANEXO III
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2017/373
Diário da República
Associações de jovens: apoios financeiros no ano de 2020
Medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19
(1) Portaria n.º 193/2020, de 10 de agosto / Educação. - Dando cumprimento do disposto nos artigos 40.º, n.º 1, e 42.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, e ao abrigo do artigo 4.º, n.º 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de jovens no ano de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 42 (10-08-2020), p. 19 - 21.
EDUCAÇÃO
Portaria n.º 193/2020
de 10 de agosto
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela
doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de jovens no ano de 2020.
A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública em virtude do vírus SARS-CoV-2, responsável pela doença COVID-19, como uma pandemia internacional, com impactos nas mais diversas dimensões da vida em sociedade.
Através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, abrangendo todo o território nacional, o qual foi renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e subsequentemente pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.
A declaração do estado de emergência por força da situação de pandemia verificada compreendeu um conjunto significativo de restrições a vários setores da sociedade, às quais o movimento associativo jovem não foi alheio. Estas materializam-se em constrangimentos no desenvolvimento dos planos de atividades das associações de jovens, tendo impacto na sustentabilidade e viabilidade da sua ação.
Assim, reconhecendo a importância do movimento associativo jovem para o desenvolvimento e capacitação das pessoas jovens, bem como para o reforço da coesão social, e, sublinhando a intervenção de primeira linha ao nível local que muitas associações de jovens têm desempenhado, nomeadamente no apoio a segmentos da população mais desfavorecidos ou em situação de maior vulnerabilidade, importa estabelecer um regime excecional e temporário que permita minimizar alguns dos efeitos negativos para estas entidades resultantes da situação de pandemia.
Pelo que, em cumprimento do disposto nos artigos 40.º, n.º 1, e 42.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual, e ao abrigo do artigo 4.º, n.º 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, no uso das competências que lhe foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro da Educação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 561/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de jovens no ano de 2020 quanto:
a) Aos programas de apoio financeiro ao associativismo jovem, criados pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro;
b) Ao Programa Formar+, criado pela Portaria n.º 382/2017, de 20 de dezembro.
CAPÍTULO II
Programas de apoio financeiro ao associativismo jovem, criados pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro
Artigo 2.º
Reorçamentação
No ano de 2020, para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 11.º e na alínea a) do artigo 32.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, sempre que uma associação desista de qualquer atividade financiada no âmbito do Programa de Apoio Juvenil (PAJ) e do Programa de Apoio Estudantil (PAE), após comunicação do apoio concedido, perde automaticamente o apoio correspondente ao valor para aquela calculado, salvo quanto às despesas devidamente comprovadas relacionadas com a preparação das atividades, previstas e canceladas, entre a data de início da declaração do estado de emergência e até 120 dias úteis após o seu termo.
Artigo 3.º
Limites ao apoio financeiro
Para efeitos do disposto nos artigos 12.º e 33.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, aplicam-se, no ano de 2020, as seguintes disposições:
a) Nas modalidades de apoio financeiro pontual e anual do PAJ e do PAE são elegíveis as despesas de estrutura até 40 %, nos termos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual;
b) As associações que se candidataram e beneficiem de apoio anual do PAJ podem candidatar-se a um apoio pontual até ao limite de (euro) 3000;
c) As associações ou federações que apenas se candidatam a apoio pontual do PAJ podem beneficiar de três candidaturas até ao limite de (euro) 3000 por candidatura;
d) As associações que se candidataram e beneficiem de apoio anual do PAE podem apresentar uma candidatura na modalidade de apoio pontual até ao limite de (euro) 3000;
e) As associações beneficiárias de apoio no âmbito do PAJ ou do PAE devem garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 15 % do valor do projeto.
Artigo 4.º
Substituição extraordinária de atividades
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 15.º e na alínea a) do artigo 37.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, as associações de jovens que se candidataram aos apoios do PAJ ou do PAE para o ano de 2020 podem, extraordinariamente e no decurso deste ano, substituir as atividades aprovadas e não realizadas por outras de natureza similar, até ao limite do financiamento fixado no protocolo celebrado com a associação.
2 - O disposto no número anterior abrange as atividades aprovadas e não realizadas desde o dia 18 de março de 2020.
CAPÍTULO III
Programa Formar+, criado pela Portaria n.º 382/2017, de 20 de dezembro
Artigo 5.º
Ações de formação
1 - Para efeitos do disposto no artigo 21.º do Regulamento do Programa Formar+, aprovado pela Portaria n.º 382/2017, de 20 de dezembro, as ações de formação presenciais já aprovadas e não realizadas podem, no ano de 2020, ser substituídas por ações de formação não presenciais, sendo consideradas elegíveis as despesas resultantes da realização destas ações, desde que devidamente comprovadas.
2 - O disposto no número anterior abrange as ações de formação presenciais já aprovadas e não realizadas desde o dia 18 de março de 2020.
Artigo 6.º
Avaliação
No ano de 2020, as associações e federações de associações de jovens objeto de apoio podem apresentar o relatório de execução do plano de formação previsto no artigo 22.º do Regulamento do Programa Formar+, aprovado pela Portaria n.º 382/2017, de 20 de dezembro, até ao dia 2 de dezembro, devendo a última ação de formação realizada concluir-se até ao dia 30 de novembro.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 5 de agosto de 2020.
113471704
(2) Portaria n.º 47/2021, de 2 de março / EDUCAÇÃO. - Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de jovens no ano de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 42 (02-03-2021), p. 6 - 9.
2021-03-02 / 17:44