Gazeta n.º 155 | 3.ª feira, 11-08-2020

 

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Substâncias e misturas: classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

(1) Regulamento Delegado (UE) 2020/1182 da Comissão, de 19 de maio de 2020, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/3151]. JO L 261 de 11.8.2020, p. 2-15.

Artigo 1.º

Alterações do Regulamento (CE) n.º 1272/2008

O quadro 3 do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2022.

Em derrogação do segundo parágrafo, as substâncias e misturas podem ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, antes de 1 de março de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

No anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, o quadro 3 é alterado do seguinte modo: (...)

 

(2) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º  793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-850. Versão consolidada atual: 24/08/2020 | 02006R1907 — PT — 24.08.2020 — 046.001 — 1/530.

(3) Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 353 de 31.12.2008, p. 1—1355. Versão consolidada atual: 01/05/2020 | 02008R1272 — PT — 01.05.2020 — 015.001 — 1/1469.

(4) Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

 

 

 

Transporte Aéreo: Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e os EUA

Informações relativas à entrada em vigor do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro [SN/2836/2020/INIT]. JO L 261 de 11.8.2020, p. 1.

O Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, assinado em Bruxelas em 25 de abril de 2007, e em Washington DC em 30 de abril de 2007, entrou em vigor em 29 de junho de 2020, nos termos do artigo 26.º do Acordo, uma vez que a última notificação foi depositada em 29 de maio de 2020.

 

 

 

Viagens não indispensáveis para a UE | Pandemia de COVID-19

Espaço UE+
Nacionais de países terceiros
Restrição temporária nas fronteiras externas
Situação epidemiológica

(1) Recomendação (UE) 2020/1186 do Conselho, de 7 de agosto de 2020, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/10095/2020/INIT]. JO L 261 de 11.8.2020, p. 83-85.

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

A Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição, com a redação que lhe foi dada pela Recomendação (UE) 2020/1052 e pela Recomendação (UE) 2020/1144, é alterada do seguinte modo:

1) O primeiro parágrafo do ponto 1 da Recomendação do Conselho passa a ter a seguinte redação:

«1. A partir de 8 de agosto de 2020, os Estados‐Membros devem levantar gradualmente a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, de forma coordenada, relativamente aos residentes dos países terceiros enunciados no anexo I.»

2) O anexo I da Recomendação passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Países terceiros cujos residentes não deverão ser afetados pela restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, aplicável nas fronteiras externas

1. AUSTRÁLIA

2. CANADÁ

3. GEÓRGIA

4. JAPÃO

5. NOVA ZELÂNDIA

6. RUANDA

7. COREIA DO SUL

8. TAILÂNDIA

9. TUNÍSIA

10. URUGUAI

11. CHINA (*1 sob reserva de confirmação da reciprocidade)

 

(2) Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/9208/2020/INIT]. JO L 208I de 1.7.2020, p. 1-7. 

(3) Recomendação (UE) 2020/1052 do Conselho, de 16 de julho de 2020, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição.  JO L 230 de 17.7.2020, p. 26.

(4) Recomendação (UE) 2020/1144 do Conselho, de 30 de julho de 2020, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição . JO L 248 de 31.7.2020, p. 26.

(5) Recomendação (UE) 2020/1551 do Conselho, de 22 de outubro de 2020, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição. JO L 354 de 26.10.2020, p. 19-21.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Sistema STAYAWAY COVID: intervenção do médico  

Responsável pelo tratamento dos dados

Decreto-Lei n.º 52/2020, de 11-08 / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o responsável pelo tratamento dos dados e regula a intervenção do médico no sistema STAYAWAY COVID. Diário da República.-  Série I - n.º 155 (11-08-2020), p. 9-11. PDF: https://dre.pt/application/conteudo/140013521

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o responsável pelo tratamento dos dados e regula a intervenção do médico no sistema STAYAWAY COVID.

2 - O STAYAWAY COVID é um sistema digital para dispositivos móveis pessoais com sistema operativo «iOS» ou «Android», que utiliza como sensor de proximidade a tecnologia «Bluetooth Low Energy» e notifica os utilizadores da exposição individual a fatores de contágio por SARS-CoV-2, decorrente de contacto com utilizador da aplicação que posteriormente venha a ser confirmado com COVID-19, nos termos definidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS), funcionando como um instrumento complementar e voluntário de resposta à situação epidemiológica pelo reforço da identificação de contactos.

Artigo 2.º

Proteção de dados pessoais e cibersegurança

1 - O STAYAWAY COVID deve respeitar a legislação europeia e nacional aplicável à proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e demais legislação aplicável.

2 - O STAYAWAY COVID deve ainda respeitar as iniciativas europeias adotadas no âmbito do combate à COVID-19 através do recurso a soluções baseadas em dados pessoais, designadamente a recomendação para uma «Union toolbox for the use of technology and data to combat and exit from the COVID-19 crisis» e as Diretrizes n.º 4/2020, do Comité Europeu para a Proteção de Dados, sobre a utilização de dados de localização e meios de rastreio de contactos no contexto do surto de COVID-19, bem como as recomendações «COVID-19 APPS - Cybersecurity Requirements and Testing», da Agência Europeia de Cibersegurança, e as recomendações da Autoridade Nacional de Cibersegurança.

Artigo 3.º

Entidade responsável

1 - A DGS é a entidade responsável pelo tratamento de dados do sistema STAYAWAY COVID, nos termos das suas competências legais, para efeitos da legislação europeia e nacional aplicável à proteção de dados pessoais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGS define o funcionamento do sistema, a geração, comunicação, armazenamento e processamento de dados, bem como a articulação entre todos os intervenientes no sistema, contratando com a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), os serviços e meios técnicos necessários ao adequado funcionamento do STAYAWAY COVID.

Artigo 4.º

Intervenção de médico

1 - O médico obtém e comunica ao utilizador da aplicação STAYAWAY COVID, que seja um caso confirmado de COVID-19, nos termos definidos pela DGS, o código de legitimação pseudoaleatório previsto no sistema STAYAWAY COVID, para efeitos de inserção na referida aplicação, caso o utilizador o pretenda fazer.

2 - A obtenção do código previsto no número anterior requer a atribuição ao médico de um perfil de acesso ao Sistema de Legitimação de Diagnóstico do sistema.

3 - Para a obtenção do código de legitimação é necessária a inserção, por parte do médico, da data dos primeiros sintomas ou, no caso de o doente ser assintomático, da data da realização do teste laboratorial, não sendo inseridos quaisquer dados identificáveis do doente.

4 - O perfil a que se refere o n.º 2 é atribuído pela entidade responsável, que define igualmente os termos da intervenção do médico no sistema, o modo em que opera a respetiva autenticação e a forma de interação com o sistema.

5 - Qualquer médico com perfil de acesso pode intervir no sistema, independentemente do setor onde se integre.

Artigo 5.º

Natureza excecional e transitória do tratamento de dados

1 - O tratamento de dados para funcionamento do sistema STAYAWAY COVID é excecional e transitório, mantendo-se apenas enquanto a situação epidemiológica provocada pela COVID-19 o justificar.

2 - A utilização dos dados em causa é limitada à finalidade descrita no n.º 2 do artigo 1.º, não sendo admitida para quaisquer outros fins.

Artigo 6.º

Interoperabilidade

A interoperabilidade do STAYAWAY COVID com outros sistemas e aplicações móveis deve garantir o respeito pelos princípios e salvaguardas em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente o princípio da minimização dos dados.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

Troca de informações no domínio da fiscalidade: diferir prazos devido à pandemia da doença COVID-19. 

(1) Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2020/876, no sentido de diferir prazos para a apresentação e troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 155 (11-08-2020),  p. 12 - 14.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2020/876 do Conselho, de 24 de junho de 2020, que altera a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, para fazer face à necessidade urgente de diferir certos prazos para a apresentação e a troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho;

b) Cria o Fórum de monitorização da implementação da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho (Fórum DAC 6);

c) Procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto, alterado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 303/2003, de 5 de dezembro, e pelas Leis n.os 107-B/2003, de 31 de dezembro, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, que consagra o regime fiscal das operações de titularização de créditos efetuados nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 26/2020, de 21 de julho

Os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[Mecanismos a comunicar já disponíveis]

1 - Os intermediários e os contribuintes relevantes, consoante o caso e conforme previsto nos artigos 10.º, 12.º e 15.º, comunicam à AT, até 28 de fevereiro de 2021, para as finalidades previstas nos artigos 16.º e 17.º, qualquer mecanismo transfronteiriço a comunicar cujo primeiro passo da sua aplicação tenha ocorrido no período entre 25 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020.

2 - Nas situações referidas no número anterior, em que se verifique a existência de dever legal ou contratual de sigilo, a obrigação de comunicação é do contribuinte relevante, devendo, nesse caso, o intermediário notificá-lo, até 1 de dezembro de 2020, para que cumpra a obrigação de comunicação dos mecanismos transfronteiriços referidos no número anterior, no prazo de 30 dias seguidos a contar da referida notificação, devendo o intermediário cumprir subsidiariamente aquela obrigação de comunicação até 28 de fevereiro de 2021 no caso de não ter sido informado do cumprimento do dever de comunicação pelo contribuinte relevante naquele prazo de 30 dias.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o prazo adicional de 10 dias previsto nos n.os 6 e 8 do artigo 10.º e nos n.ºs 4 e 6 do artigo 12.º termina a 10 de março de 2021.

Artigo 23.º

[Início da troca automática de informações]

A primeira comunicação de informações pela AT às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, conforme previsto no artigo 16.º, ocorre até 30 de abril de 2021

Artigo 3.º

Fórum de monitorização da implementação da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho

1 - É criado o Fórum de monitorização da implementação da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, doravante designado por «Fórum DAC 6», com o objetivo de promover o acompanhamento da aplicação do referido diploma legal e enquadramento de dúvidas relacionadas com a aplicação do mesmo, atendendo à experiência de aplicação noutros Estados-Membros da União Europeia.

2 - A constituição do «Fórum DAC 6» bem como as respetivas regras de funcionamento, são determinadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[Das entidades cessionárias]

1 - ... 2 - ... 3 - ...

4 - Os rendimentos e ganhos decorrentes do reembolso dos créditos objeto de cessão, bem como os gerados com a transmissão onerosa dos créditos cedidos ou relativos a instrumentos de cobertura dos riscos associados a esses créditos, são considerados rendimentos de natureza idêntica aos juros quando nos termos de disposição legal ou convenção o direito ao montante remanescente, depois de pagos os rendimentos e todas as despesas e encargos do fundo ou património autónomo, seja atribuído aos titulares das unidades de titularização ou das obrigações titularizadas.

5 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 5.º

Norma transitória

1 - Os prazos de 30 dias previstos nos artigos 10.º e 12.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, contam-se a partir de 1 de janeiro de 2021 nos casos em que:

a) Um mecanismo a comunicar for disponibilizado para aplicação, ou estiver pronto para ser aplicado, ou o primeiro passo da sua aplicação tiver sido realizado entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020; ou

b) Os intermediários tiverem prestado, diretamente ou através de outras pessoas, ajuda, assistência ou aconselhamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020.

2 - Nas situações cobertas pelo dever legal ou contratual de sigilo que envolvam a comunicação de mecanismo disponibilizado para aplicação, ou pronto para ser aplicado, ou cujo primeiro passo da sua aplicação tiver sido realizado entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020, o prazo de cinco dias seguidos previsto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, conta-se a partir de 1 de janeiro de 2021.

3 - No caso de mecanismos comercializáveis, o primeiro relatório de atualização a apresentar nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, é enviado pelo intermediário à Autoridade Tributária e Aduaneira até 30 de abril de 2021.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto / Ministério das Finanças. - Estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos efetuados nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro. Diário da República. - Série I-A - n.º 180 (04-08-2001), p. 4784 - 4786. Legislação Consolidada (11-08-2020).

(3) Diretiva (UE) 2020/876 do Conselho, de 24 de junho de 2020, que altera a Diretiva 2011/16/UE para fazer face à necessidade urgente de diferir certos prazos para a apresentação e a troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19 [ST/8498/2020/INIT]. JO L 204 de 26.6.2020, p. 46-48.

(4) Lei n.º 26/2020, de 21 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 140 (21-07-2020), p. 2 - 14. Legislação Consolidada (11-08-2020).

(5) Portaria n.º 304/2020, de 29 de dezembro / FINANÇAS. - Aprova a declaração modelo 58 para cumprimento da obrigação declarativa de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, conforme previsão da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, e respetivas informações gerais e instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 251 (29-12-2020), p. 458 - 486.

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a declaração modelo 58 para cumprimento da obrigação declarativa de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, conforme previsão da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto.

2 - São igualmente aprovadas as informações gerais, incluindo os prazos aí especificados, e as instruções de preenchimento, inerentes ao modelo de declaração referido no número anterior.

3 - O modelo de declaração referido no n.º 1 e as informações gerais e instruções de preenchimento referidas no número anterior constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

A declaração aprovada pela presente portaria é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados, devendo os sujeitos passivos:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Proceder à submissão da declaração de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(ver documento original)

 

 

2020-12-29 / 09:17

16/06/2026 04:35:02