Gazeta n.º 159 | 2.ª feira, 17-08-2020

 

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Investimento no Crescimento e no Emprego, Iniciativa REACT-EU e Fundos Europeus

Política de coesão para o período de programação de 2021-2027

Parecer n.º 4/2020 do Tribunal de Contas, de 13 de julho de 2020 [nos termos dos artigos 287.º, n.º 4, e 322.º, n.º 1, alínea a), do TFUE] sobre a proposta 2020/0101 (COD) de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais excecionais e disposições de execução no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia COVID-19 e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (Iniciativa REACT-EU); e sobre a proposta alterada 2018/0196 (COD) de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos [ECA_OPI_2020_4]. JO C 272 de 17.8.2020, p. 1-11.

ANEXO I
Pareceres pertinentes para a proposta legislativa relativa à política de coesão para o período de
programação de 2021-2027 publicados pelo TCE até 13 de julho de 2020

 

 

 

Proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União

(1) Declaração da Comissão relativa à Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (2020/C 270 I/01) [PUB/2020/657]. JO C 270I de 17.8.2020, p. 1.

Aquando da revisão a levar a cabo nos termos do artigo 27.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, a Comissão examinará a possibilidade de propor o alargamento do seu âmbito de aplicação a determinados atos baseados nos artigos 153.º e 157.º do TFUE, eventualmente após consulta dos parceiros sociais, em conformidade com o artigo 154.º do TFUE.

 

(2) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União [PE/78/2019/REV/1]. JO L 305 de 26.11.2019, p. 17-56.

Artigo 1.º

Objetivo

A presente diretiva tem por objetivo reforçar a aplicação do direito e das políticas da União em domínios específicos estabelecendo normas mínimas comuns para um nível elevado de proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação material

1. A presente diretiva estabelece normas mínimas comuns para a proteção das pessoas que denunciam as seguintes violações do direito da União:

a) Violações abrangidas pelo âmbito de aplicação dos atos da União indicados no anexo, que dizem respeito aos seguintes domínios:

i) contratação pública,

ii) serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,

iii) segurança e conformidade dos produtos,

iv) segurança dos transportes,

v) proteção do ambiente,

vi) proteção contra radiações e segurança nuclear,

vii) segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, saúde e bem-estar animal,

viii) saúde pública,

ix) defesa do consumidor,

x) proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;

b) Violações lesivas dos interesses financeiros da União, a que se refere o artigo 325.º do TFUE e especificadas nas medidas da União aplicáveis;

c) Violações relacionadas com o mercado interno, a que se refere o artigo 26.º, n.º 2, do TFUE, inclusive violações das regras da União de concorrência e de auxílios estatais, bem como violações relacionadas com o mercado interno relativamente a atos que violem normas de fiscalidade societária ou a práticas cujo objetivo seja a obtenção de vantagens fiscais que contrariem o objetivo ou a finalidade do direito fiscal societário.

2. A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da competência de os Estados-Membros alargarem a proteção nos termos do direito nacional no que diz respeito a domínios ou atos não abrangidos pelo n.º 1.

Artigo 26.º

Transposição e disposições transitórias

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de dezembro de 2021.

2.   Em derrogação do n.º 1, no que diz respeito a entidades jurídicas do setor privado com 50 a 249 trabalhadores, os Estados-Membros põem em vigor, até 17 de dezembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à obrigação de criar canais de denúncia interna ao abrigo do artigo 8.o, n.o 3.

3.   As disposições a que se referem os n.ºs 1 e 2, adotadas pelos Estados-Membros, fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

ANEXO

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR)

Eleição e mandatos do presidente e dos vice-presidentes

(1) Lei n.º 37/2020, de 17 de agosto / Assembleia da República. - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional. Diário da República. - Série I - n.º 159 (17-08-2020), p. 3 - 5.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68/2014, de 8 de maio, e 24/2015, de 6 de fevereiro, que aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, a fim de alterar a forma de designação do presidente e dos vice-presidentes.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional. Diário da República. - Série I - n.º 116 (17-06-2020), p. 3 - 6.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 68/2014, de 8 de maio, e 24/2015, de 6 de fevereiro, que aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, a fim de alterar a forma de designação do presidente e dos vice-presidentes.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(3) Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro / Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional. Diário da República. - Série I - n.º 207 (25-10-2012), p. 6033 - 6038. Legislação Consolidada (17-06-2020).

 

 

 

Gases de baixo teor de carbono e gases de origem renovável

Mecanismo de emissão de garantias de origem
Metas de energia de fontes renováveis

Decreto-Lei n.º 60/2020, de 17 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o mecanismo de emissão de garantias de origem para gases de baixo teor de carbono e para gases de origem renovável, atualizando as metas de energia de fontes renováveis. Diário da República. - Série I - n.º 159 (17-08-2020), p. 16 - 43.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 39/2013, de 18 de março, 68.º-A/2015, de 30 de abril, e 152-C/2017, de 11 de dezembro, e pelas Leis n.os 71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020 de 31 de março, relativo à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro

 

 

 

Propinas: planos de regularização de dívidas

(1) Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto / CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR. - No cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro, e no artigo 4.º da Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto, regulamenta os planos de regularização de dívidas de propinas. Diário da República. - Série I - n.º 159 (17-08-2020), p. 49 - 51.

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria regulamenta:

a) As condições de acesso ao plano de regularização previsto no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação atual;

b) O mecanismo extraordinário de regularização de dívidas previsto na Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto;

2 - O plano de regularização de dívidas por propinas em atraso é um acordo entre o estudante e a instituição de ensino superior, requerido pelo estudante, e a adesão ao plano depende do acordo expresso do estudante.

3 - O plano de regularização pode ser acordado a qualquer momento, desde que anterior à data de instauração de processo de execução fiscal.

4 - Consideram-se incluídos nos valores em dívida de propinas os juros de mora vencidos até à data de apresentação do pedido e outras penalizações referentes à sua cobrança.

Artigo 2.º

Requerentes

Podem requerer o plano de regularização os estudantes matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional, sem prejuízo dos critérios de aplicabilidade da regulamentação institucional a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º

Artigo 3.º

Plano de regularização

1 - O plano de regularização prevê o pagamento da dívida em prestações iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 5.º

2 - O montante e o número de prestações do plano de regularização é proposto pelo estudante no próprio requerimento, podendo este indicar o montante de cada prestação e ou o número de prestações mensais.

3 - O requerimento do plano de regularização determina a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, salvo no caso previsto no n.º 7.

4 - O acordo do plano de regularização entre a instituição de ensino superior e o estudante determina:

a) A suspensão da sanção prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor;

b) A suspensão do prazo de prescrição legal.

5 - A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias úteis, o estudante não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.

6 - Findos os 30 dias úteis referidos no número anterior, é determinado o incumprimento do plano de regularização e, consequentemente, o fim dos efeitos previstos nos n.º 3 e 4.

7 - Caso o plano de regularização não se realize por falta de acordo expresso pelo estudante por um período superior a 10 dias úteis, não há lugar à suspensão a que se refere o n.º 3.

8 - O pedido do plano de regularização é gratuito, não sendo permitida a cobrança de qualquer taxa ou emolumento pelo respetivo requerimento ou consequente acordo.

Artigo 4.º

Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas

1 - Os estudantes que tenham ficado impossibilitados de pagar propinas, taxas a emolumentos devido à crise económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 podem aceder ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas, a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto.

2 - As dívidas a que se refere o número anterior englobam os valores devidos relativamente ao ano letivo de 2019/2020.

3 - Para aceder ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas o estudante declara, no requerimento, a impossibilidade referida no n.º 1.

4 - Ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas aplica-se o disposto no artigo anterior, bem como as normas constantes da regulamentação institucional.

Artigo 5.º

Regulamentação institucional

1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior regulamenta a aplicação institucional da presente portaria, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor.

2 - No caso de estudantes com carência económica comprovada pode ser determinada a moratória do início do pagamento das prestações, até um período máximo de nove meses.

3 - A regulamentação a que se refere o n.º 1 dispõe, designadamente, sobre:

a) A aplicabilidade do presente regime:

i) A estudantes internacionais;

ii) A antigos estudantes;

iii) A estudantes e antigos estudantes inscritos em outros ciclos de estudos da mesma instituição, para além dos referidos no artigo 2.º

b) A possibilidade da iniciativa oficiosa da proposta de plano de regularização, pela instituição de ensino superior, nomeadamente no âmbito dos serviços de ação social;

c) Os critérios para determinação da situação de carência económica comprovada, bem como os procedimentos necessários para comprovar tal situação;

d) A possibilidade e as condições em que o plano pode ser revisto e ou retomado;

e) Os elementos que devem constar no requerimento do plano de regularização, e no respetivo acordo.

4 - Nos casos em que a regulamentação institucional preveja a aplicação do presente regime aos estudantes internacionais, o último pagamento previsto no plano de regularização não poderá ser posterior ao momento previsível para conclusão do ciclo de estudos, e o valor mínimo de cada prestação não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual em causa.

5 - Nos casos em que a regulamentação institucional preveja a aplicação do presente regime a antigos estudantes, a apresentação do requerimento de plano de regularização afasta a existência de dívidas de propinas como critério de exclusão para efeitos de reingresso.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Despacho n.º 2274/2021 (Série II), de 15 de fevereiro / Universidade de Lisboa. Reitoria. - Regulamento dos Planos de Regularização de Dívidas por não Pagamento de Propinas da Universidade de Lisboa. Diário da República. - Série II-E - n.º 41 (01-03-2021), p. 268 - 271.

 

 

 

Veículos históricos que participam em competição desportiva

Regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de veículos

Decreto-Lei n.º 59/2020, de 17 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Alarga o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de veículos participantes em competição desportiva aos veículos históricos. Diário da República. - Série I - n.º 159 (17-08-2020), p. 7 - 15.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estende o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de automóveis, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva, para efeitos de circulação na via pública, aos veículos históricos participantes em competição desportiva, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de automóveis, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva, para efeitos de circulação na via pública.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se, exclusivamente, ao veículo concebido ou alterado com vista a participar em competição desportiva.

Artigo 21.º

Disposições finais

1 - Os procedimentos de requerimento e atribuição de matrícula, bem como os pedidos de aprovação de alteração de características do veículo são tramitados preferencialmente por via eletrónica através do Balcão do Empreendedor.

2 - Quando seja adotada a forma de tramitação por via eletrónica referida no número anterior, o passaporte técnico previsto na alínea g) do artigo 3.º, o certificado de aprovação previsto no artigo 5.º e o relatório de inspeção periódica previsto no artigo 14.º são disponibilizados em formato eletrónico no Balcão do Empreendedor, podendo ser consultados pelas entidades públicas responsáveis pela fiscalização do regime estabelecido no presente decreto-lei.

 

 

 

2021-03-01 / 09:17

16/06/2026 03:21:41