Gazeta n.º 164 | 6.ª feira, 24-08-2020
Jornal Oficial da União Europeia
Valores Mobiliários: normas técnicas de regulamentação relativas à disciplina da liquidação
(1) Regulamento Delegado (UE) 2020/1212 da Comissão, de 8 de maio de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.° 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à disciplina da liquidação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/2842]. JO L 275 de 24.8.2020, p. 3-4.
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229
O artigo 42.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 1 de fevereiro de 2021.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(3) Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012. JO L 257 de 28.8.2014, p. 1.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 da Comissão, de 25 de maio de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à disciplina da liquidação (JO L 230 de 13.9.2018, p. 1).
Diário da República
Código do IRS: artigo 74.º (Rendimentos produzidos em anos anteriores)
(1.1) Lei n.º 48/2020, de 24 de agosto / Assembleia da República. - Altera o Código do IRS e a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 164 (24-08-2020), p. 39 - 40.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e à primeira alteração da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, clarificando o âmbito de aplicação retroativa do artigo 74.º do Código do IRS.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, produz efeitos a partir da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada (24-08-2020). O Código do IRS foi republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares.
ANEXO
(a que se refere o artigo 18.º)
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 74.º
Rendimentos produzidos em anos anteriores
1 - Se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano.
2 - A faculdade prevista no número anterior não pode ser exercida relativamente aos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º
3 - Sempre que seja possível imputar os rendimentos a que se refere o n.º 1 a anos anteriores em concreto, pode o sujeito passivo, em alternativa, proceder à entrega de declarações de substituição relativamente aos anos em causa, com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, sem prejuízo da aplicação do disposto naquele número quanto aos restantes rendimentos, sendo caso disso.
4 - A opção a que se refere o número anterior não é aplicável aos rendimentos previstos no artigo 62.º
5 - Para efeitos do cumprimento do previsto no presente artigo, as entidades processadoras dos pagamentos devem efetuar a discriminação dos montantes respeitantes a cada um dos anos.
6 - O exercício da opção prevista no n.º 3 não prejudica que, para efeitos de contagem do prazo de caducidade previsto no artigo 45.º da Lei Geral Tributária, o facto tributário se considere verificado no ano do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos.
7 - A faculdade de opção pelo regime alternativo de tributação de rendimentos a que se refere o n.º 3 deve ser exercida na declaração de rendimentos do ano em que os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição.
8 - É aplicável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º do presente Código para a entrega das declarações relativas aos anos anteriores, contado a partir do termo do prazo a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.
(3) Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro / Assembleia da República. - Alteração de diversos códigos fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 179 (18-09-2019), p. 3 - 27. Legislação Consolidada (24-08-2020).
Artigo 24.º
Normas transitórias
1 - Caso não seja possível efetuar a compensação prevista no artigo 51.º do Código do Imposto do Selo relativamente a períodos anteriores à data de entrada em vigor da Declaração Mensal de Imposto do Selo prevista no artigo 52.º-A, o sujeito passivo deve reclamar graciosamente no prazo de 2 anos a contar daquela data.
2 - O disposto no artigo 74.º do Código do IRS, é igualmente aplicável a rendimentos de pensões pagos ou colocados à disposição em 2017 e em 2018.
Estrangeiros: taxas e encargos devidos pelos procedimentos administrativos
Portaria n.º 204/2020, de 24 de agosto / ADMINISTRAÇÃO INTERNA. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, adequa os quantitativos das taxas e os demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência, à disponibilidade de escolta, à colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros no País. Diário da República. - Série I - n.º 164 (24-08-2020), p. 47 - 60.
Artigo 1.º
Segunda alteração à Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 305-A/2012, de 4 de outubro, que fixa as taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros no País, previstos no Código de Vistos UE e na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, nas suas atuais redações.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, com a redação atual, incluindo o Anexo, com as atualizações decorrentes do artigo 2.º, da mesma.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação e aplica-se aos procedimentos que se iniciem a partir dessa data.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro
Artigo 1.º a 5.º
ANEXO
Tabela de taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação
IVA
Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro
Importações de determinados bens isentas de IVA (Decreto-Lei n.º 31/89, de 25-01)
Lei Geral Tributária (LGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17-12
Prestação de serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos
Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28-12 (Republicação no Anexo II)
Regimes especiais do IVA (Anexo I)
Transmissões internas de bens
Vendas à distância de bens
(1) Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto / Assembleia da República. - Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico. Diário da República. - Série I - n.º 164 (24-08-2021), p. 3 - 38. Legislação Consolidada (31-12-2021).
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna:
a) Dos artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 e a Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens;
b) A Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas internas de bens.
2 - A presente lei procede ainda à:
a) Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
b) Alteração ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias (RITI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro;
c) Alteração à lei geral tributária (LGT), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;
d) Alteração do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro, que isenta de imposto sobre o valor acrescentado as importações de determinados bens;
e) Aprovação dos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens.
Artigo 6.º
Aprovação de regimes especiais a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º
São aprovados, no anexo I da presente lei e que dela faz parte integrante, os regimes especiais do IVA aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens.
Artigo 7.º
Norma transitória
1 - Os sujeitos passivos que pretendam aplicar os regimes especiais a que se refere o artigo anterior, a partir de 1 de janeiro de 2021, podem, entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2020, efetuar, por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, o registo para efeitos da sua aplicação.
2 - Os sujeitos passivos que, em 31 de dezembro de 2020, se encontrem abrangidos pelo regime especial referido na alínea c) do artigo seguinte transitam diretamente para o respetivo regime especial, a que o artigo anterior se refere.
Artigo 9.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo II da presente lei e que dela faz parte integrante, o RITI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, com a redação conferida pela presente lei.
2 - Para efeitos de republicação, todas as referências legais a «Comunidade», a «Estado membro», a «Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo» e a «diretor-geral dos Impostos» consideram-se feitas, respetivamente, a «União Europeia», a «Estado-Membro», a «Autoridade Tributária e Aduaneira» e a «diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira».
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
Regimes especiais do imposto sobre o valor acrescentado aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens
Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 30.º (Direito aplicável)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Artigo 1.º (Incidência objetiva) a Artigo 33.º (Legislação subsidiária)
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Última versão consolidada (16-01-2019): 02006L0112 — PT — 16.01.2019 — 021.001 — 1/219. Última redação da Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho de 16 de dezembro de 2019 que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União [ST/14126/2019/INIT]. JO L 336 de 30.12.2019, p. 10-13.
(3) Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143. o da Directiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (versão codificada). JO L 292 de 10.11.2009, p. 5-30.
(4) Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens. JO L 348 de 29.12.2017, p. 7-22. Versão consolidada atual (18/08/2020): 02017L2455 — PT — 18.08.2020 — 001.001 — 1/19.
Artigo 4.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam até 31 de dezembro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º da presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o e 3.o da presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da presente diretiva a partir de 1 de janeiro de 2019.
Os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o e 3.o da presente diretiva a partir de 1 de julho de 2021.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(5) Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas internas de bens [ST/8010/2019/INIT]. JO L 310 de 2.12.2019, p. 1-5. Versão consolidada atual (18/08/2020): 02019L1995 — PT — 18.08.2020 — 001.001 — 1/6.
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de julho de 2021.
As medidas adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que respeita às entregas de bens ou prestações de serviços facilitadas por interfaces eletrónicas e aos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, e efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens [ST/8011/2019/INIT]. JO L 313 de 4.12.2019, p. 14-27.
(7) Portaria n.º 58/2021, de 16 de março / FINANÇAS. - Aprova o modelo de declaração mensal global destinado ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA. Diário da República. - Série I - n.º 52 (16-03-2021), p. 5 - 10.
IVA
Código do IVA: artigo 1.º (Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26-12)
Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC): artigo 3.º, n.º 3: revogadas as alíneas j) e l) (Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21-07)
RITI: artigos 4.º, 7.º, 7.º-A, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 23.º, 30.º e 31.º (Decreto-Lei n.º 290/92, de 28-12)
(1) Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, e 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, e alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e o Código dos Impostos Especiais de Consumo. Diário da República. - Série I - n.º 164 (24-08-2020), p. 41-46.
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à alteração:
a) Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
b) Do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro;
c) Do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
2 - A presente lei procede ainda igualmente à transposição para a ordem jurídica interna:
a) Da Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do IVA em matéria de tributação das trocas comercias entre Estados-Membros;
b) Da Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que altera as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE no que diz respeito à inclusão do município italiano de Campione d'Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
1 - As alterações introduzidas pelos artigos 2.º, 3.º, e 4.º da presente lei produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2020.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos de IVA podem cumprir as obrigações de imposto que decorram dessas alterações, nomeadamente a entrega ou substituição da declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, até 31 de dezembro de 2020.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Última versão consolidada (16-01-2019): 02006L0112 — PT — 16.01.2019 — 021.001 — 1/219. Última redação da Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho de 16 de dezembro de 2019 que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União [ST/14126/2019/INIT]. JO L 336 de 30.12.2019, p. 10-13.
(3) Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado em matéria de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros [ST/12848/2018/COR/1]. JO L 311 de 7.12.2018, p. 3-7.
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2020.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(4) Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que altera as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE no que diz respeito à inclusão do município italiano de Campione d'Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE. [ST/14487/2018/INIT]. JO L 83 de 25.3.2019, p. 42-43.
Artigo 3.º
1. Até 31 de dezembro de 2019, os Estados-Membros devem adotar e publicar, as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Disso devem informar imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas medidas a partir de 1 de janeiro de 2020.
As medidas adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os métodos para ser feita tal referência devem ser estabelecidos pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais medidas de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 4.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2021-03-16 / 17:03