Gazeta n.º 169 | 2.ª feira, 31-08-2020
Jornal Oficial da União Europeia
Aeródromos: prestação de serviços de gestão da placa de estacionamento (AMS)
Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação
Segurança nos aeródromos
Supervisão das organizações pelas autoridades competentes
(1) Regulamento Delegado (UE) 2020/1234 da Comissão, de 9 de junho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 139/2014 no que se refere às condições e aos procedimentos de declaração das organizações responsáveis pela prestação de serviços de gestão da placa de estacionamento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/3625]. JO L 282 de 31.8.2020, p. 1-16.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 20 de março de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1).
Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA): proteção de dados
(1) Decisão 2019/15 do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, de 11 de dezembro de 2019, sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos de titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da EU-OSHA. JO L 282 de 31.8.2020, p. 26-32.
(2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(3) Regulamento (UE) 2019/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2062/94 do Conselho. JO L 30 de 31.1.2019, p. 58.
Diário da República
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
Advogados e outros profissionais independentes da área jurídica
Beneficiários efetivos
Código do Notariado
Código do Registo Comercial
Código Penal
Droga
Instituições de crédito e sociedades financeiras
Ordens profissionais
Perda dos instrumentos e produtos do crime
Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT)
Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
Seguros e resseguros
(1.1) Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis. Diário da República. - Série I - n.º 169 (31-08-2020), p. 3 - 206.
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
b) A Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal.
2 - A presente lei procede ainda à alteração:
a) À Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
b) À Lei n.º 20/2008, de 21 de abril;
c) Ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado no anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
d) À Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
e) À Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;
f) À Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;
g) Ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
h) Ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;
i) Ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
j) Ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
k) Ao Código do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;
l) Ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro; e
m) Ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 23.º
Republicação
1 - É republicada, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com a redação introduzida pela presente lei.
2 - É republicada, no anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 41/2020, de 30 de outubro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Retifica a Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, «Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis». Diário da República. - Série I - n.º 212 (30-10-2020), p. 2.
(2) Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto / Assembleia da República. - Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 159 (18-08- 2017), p. 4784 - 4848. Legislação Consolidada (31-08-2020).
(3) Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto / Assembleia da República. - Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais. Diário da República. - Série I - n.º 160 (21-08- 2017), p. 4871 - 4882. Legislação Consolidada (31-08-2020).
(4) Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/72/2017/REV/1]. JO L 156 de 19.6.2018, p. 43-74.
Artigo 4.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 10 de janeiro de 2020. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
(4) Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal [PE/30/2018/REV/1]. JO L 284 de 12.11.2018, p. 22-30.
Artigo 13.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 3 de dezembro de 2020. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Dupla tributação internacional: modelos de formulários para efeitos de aplicação das convenções
(1) Despacho n.º 8363/2020 (Série II), de 31 de julho / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. - Aprova os modelos de formulários para efeitos de aplicação das convenções para evitar a dupla tributação internacional - mod. 21-RFI a mod. 24-RFI. Diário da República. - Série II-C - n.º 169 (31-08-2020), p. 20 - 60.
1 - São aprovados os modelos de formulários para comprovação dos pressupostos de que depende a aplicação das convenções sobre a dupla tributação internacional, destinados a solicitar a dispensa total ou parcial de retenção na fonte ou o reembolso total ou parcial de imposto que tenha sido retido na fonte, que se reproduzem em anexo (mod. 21-RFI a mod. 24-RFI).
2 - Os formulários agora aprovados substituem os anteriormente aprovados pelo Despacho n.º 4743-A/2008, de 8 de fevereiro.
(2) Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro / Assembleia da República. - Alteração de diversos códigos fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 179 (18-09-2019), p. 3 - 27. Legislação Consolidada (24-08-2020).
Regimento da Assembleia da República
Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto. - Aprova o Regimento da Assembleia da República. Diário da República. - Série I - n.º 169 (31-08-2020), p. 207 - 285.
Artigo 1.º
Aprovação do Regimento da Assembleia da República
1 - É aprovado em anexo o Regimento da Assembleia da República.
2 - Para além das alterações aprovadas em votação final global a 23 de julho de 2020, o novo Regimento da Assembleia da República integra as alterações ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto, aprovadas em votação final global em 20 de dezembro de 2019 e 14 de fevereiro de 2020, e que reportaram a produção dos seus efeitos aos dias seguintes aos da respetiva aprovação, com a necessária ressistematização e renumeração de preceitos.
Artigo 2.º
Anexos ao Regimento
Fazem parte integrante do Regimento da Assembleia da República:
a) As grelhas de direitos potestativos, como anexo I;
b) A grelha de avocações pelo Plenário em matéria de votação na especialidade do Orçamento do Estado, como anexo II.
Artigo 3.º
Disposição transitória
A Conferência de Líderes aprova até 14 de setembro de 2020 as grelhas de tempos previstas no Regimento.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Regimento n.º 1/2007, de 20 de agosto, alterado pelos Regimentos da Assembleia da República n.os 1/2010, de 14 de outubro, 1/2017, de 21 de abril, e 1/2018, de 22 de janeiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Regimento entra em vigor no dia 1 de setembro de 2020.
ANEXO
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 1.º (Início e termo do mandato) a Artigo 268.º (Alterações ao Regimento)
ANEXO I
Grelhas de direitos potestativos por sessão legislativa:
ANEXO II
(a que se refere o n.º 7 do artigo 211.º do Regimento)
Avocações em matéria de Orçamento do Estado: (...).
Tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal: prorrogação das medidas aplicáveis no contexto da pandemia de COVID -19
Despacho n.º 8391-A/2020 (Série II), de 28 de agosto / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Prorrogação das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal. Diário da República. - Série II-C - n.º 169 - 1.º Suplemento (31-08-2020), p. 436-(2) a 436-(4).
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DEFESA NACIONAL, ADMINISTRAÇÃO INTERNA,
SAÚDE E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros
da Defesa Nacional e da Administração Interna,
da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação
Despacho n.º 8391-A/2020
Sumário: Prorrogação das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal.
No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, foi determinada a interdição, até 17 de abril de 2020, do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções, através do Despacho n.º 3427-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, 1.º suplemento, n.º 55, de 18 de março de 2020, prorrogado sucessivamente até às 23h59 do dia 31 de agosto, atendendo à avaliação da situação epidemiológica em Portugal e na União Europeia e às orientações da Comissão Europeia.
Não obstante os progressos registados, mantém-se a necessidade de prorrogar as medidas restritivas do tráfego aéreo, prevendo novas orientações, tendo em conta a Recomendação (UE) 2020/1186 do Conselho, de 7 de agosto de 2020, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição.
Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam o seguinte:
1 - Autorizar o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para os países que integram a União Europeia, dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) e do Reino Unido nos termos do Acordo de Saída entre a União Europeia e o Reino Unido.
2 - Autorizar os voos de e para países cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/1186 do Conselho, de 7 de agosto de 2020, respeitantes a ligações aéreas com Portugal e constantes da lista em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, bem como a entrada em Portugal de residentes em países que figuram da lista, sempre que tenham efetuado unicamente trânsitos ou transferências internacionais em aeroportos situados em países que não constem da mesma.
3 - Autorizar o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço Schengen, exclusivamente para viagens essenciais, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se viagens essenciais, nos termos referidos na Recomendação (UE) 2020/1186 do Conselho, de 7 de agosto de 2020, designadamente as destinadas a permitir o trânsito ou a entrada ou saída de Portugal de:
a) Cidadãos nacionais da União Europeia, nacionais de Estados associados ao Espaço Schengen e membros das respetivas famílias, nos termos da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e nacionais de países terceiros com residência legal num Estado-Membro da União Europeia;
b) Nacionais de países terceiros em viagem por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias.
5 - Autorizar os voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal, bem como de natureza humanitária, que tenham sido reconhecidos pelos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros e pelas autoridades competentes em matéria de aviação civil, e bem assim, os voos destinados a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.
6 - Os passageiros dos voos referidos no n.º 3, à exceção dos passageiros em trânsito que não obrigue a abandonar as instalações aeroportuárias, têm de apresentar, antes do embarque, comprovativo de realização de teste laboratorial (RT-PCR) para rastreio da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, sem o qual não poderão embarcar.
7 - Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional e seus familiares, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que sejam passageiros em voos nos termos dos n.os 3 ou 5 e que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, nos termos do número anterior, são encaminhados pelas autoridades competentes, à chegada a território nacional, para a realização do referido teste a expensas próprias, em local próprio no interior do aeroporto em serviço disponibilizado pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., através de profissionais de saúde habilitados para o efeito, podendo este serviço ser subcontratado.
8 - Os cidadãos que recusem a realização do teste à chegada a território nacional, nos termos do número anterior, são de imediato notificados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para a realização do mesmo no prazo de 48h, a expensas próprias, e de que podem incorrer nos crimes de desobediência e propagação de doença contagiosa, sendo desta notificação informadas as autoridades de saúde e a força de segurança territorialmente competente da área da sua residência.
9 - As companhias aéreas que permitam o embarque de cidadãos nacionais ou estrangeiros sem o teste referido no n.º 6, incorrem em incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2020, de 15 de julho, e são objeto de processo de contraordenação conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma.
10 - É excecionada a aplicação das coimas previstas no número anterior, no embarque de cidadãos nacionais e de cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional sem o teste referido no n.º 6 nos voos com origem em países africanos de língua oficial portuguesa e nos voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal ou de natureza humanitária.
11 - Os passageiros referidos nos n.os 7 e 8 devem permanecer na residência ou em alojamento por si indicado até à notificação do resultado negativo, sob pena de incorrerem num crime de propagação de doença contagiosa.
12 - Aos cidadãos estrangeiros que embarquem sem o teste referido no n.º 6, ou cujo trânsito obrigue a abandonar as instalações aeroportuárias, deve ser recusada a entrada em território nacional, sendo a companhia objeto do processo de contraordenação previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2020, de 15 de julho.
13 - As medidas sanitárias aplicáveis aos países referidos nos n.os 1 e 2 são reavaliadas em função das decisões tomadas pelos respetivos países.
14 - As interdições que resultem do presente despacho não são aplicáveis a aeronaves de Estado e às Forças Armadas, a aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, a voos para transporte exclusivo de carga e correio, de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais.
15 - Os Ministros da Administração Interna e da Saúde podem adotar, através de despacho conjunto, medidas específicas de controlo sanitário que se mostrem necessárias em função da origem dos voos, atenta a Recomendação (UE) 2020/1186 do Conselho de 7 de agosto de 2020, e a avaliação da situação epidemiológica pelos Centros de Controle e Prevenção de Doenças.
16 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00 horas do dia 1 de setembro de 2020 e até às 23h59 do dia 14 de setembro de 2020.
28 de agosto de 2020. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
ANEXO
Listagem dos países a que se refere o n.º 2
1 - Austrália
2 - Canadá
3 - China
4 - Coreia do Sul
5 - Geórgia
6 - Japão
7 - Nova Zelândia
8 - Ruanda
9 - Tailândia
10 - Tunísia
11 - Uruguai
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