Gazeta 43 | terça-feira, 2 de março

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Branqueamento de capitais: sistema de interconexão dos registos centrais

Informações sobre os beneficiários efetivos

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/369 da Comissão, de 1 de março de 2021, que estabelece especificações técnicas e procedimentos necessários ao sistema de interconexão dos registos centrais referido na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1226]. JO L 71 de 2.3.2021, p. 11-17.

Artigo 1.º

As especificações técnicas e procedimentos do sistema de interconexão dos registos, referido nos artigos 30.º e 31.º da Diretiva (UE) 2015/849, figuram em anexo.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2021.

ANEXO

Estabelecimento das especificações técnicas e dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º

 

(2) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117. Versão consolidada atual (09/07/2018): 02015L0849 — PT — 09.07.2018 — 001.001 — 1/70.  

(3) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 169 de 30.6.2017, p. 46-127. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02017L1132 — PT — 01.01.2020 — 002.004 — 1/154. 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Associações de jovens: apoios financeiros no ano de 2021

Ações de formação
Apoio pontual
Candidaturas ao apoio financeiro pontual, no âmbito do PAJ e PAE, apresentadas até 31 de outubro
Fórmula de cálculo do apoio anual
Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.): Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21-09
Medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19
Limites ao apoio financeiro
Programa de Apoio Estudantil (PAE)
Programa de Apoio Juvenil (PAJ)
Programas de apoio financeiro ao associativismo jovem
Programa Formar+, criado pela Portaria n.º 382/2017, de 20 de dezembro
Substituição extraordinária de projetos
Trabalho prestado em regime de voluntariado
Transferência dos apoios financeiros

(1) Portaria n.º 47/2021, de 2 de março / EDUCAÇÃO. - Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de jovens no ano de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 42 (02-03-2021), p. 6 - 9.

 

EDUCAÇÃO

Portaria n.º 47/2021
de 2 de março

Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela
doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de
jovens no ano de 2021.

A Organização Mundial de Saúde qualificou a emergência de saúde pública em virtude do vírus SARS-CoV-2, responsável pela doença COVID-19, como uma pandemia internacional, com impactos nas mais diversas dimensões da vida em sociedade.

Ao longo do ano de 2020, o movimento associativo juvenil e estudantil beneficiou de medidas extraordinárias, tendo em conta a situação pandémica e o seu impacto na sociedade. Em 2021, o país enfrenta mais uma vaga da pandemia COVID-19, que agravou o clima de incerteza quanto às atividades na área da juventude, com impactos relevantes na sustentabilidade e viabilidade da sua ação das associações de jovens.

Para dar resposta aos desafios sentidos pelo movimento associativo jovem no ano de 2020, foi publicada a Portaria n.º 193/2020, de 10 de agosto, o que permitiu mitigar o impacto da pandemia no setor.

Reconhecendo a importância do movimento associativo jovem para o desenvolvimento e capacitação das pessoas jovens, bem como para o reforço da coesão social, e sublinhando a intervenção de primeira linha ao nível local que muitas associações de jovens têm desempenhado, importa adotar um regime excecional e temporário que permita minimizar alguns dos efeitos negativos para estas entidades resultantes da imprevisibilidade da situação pandémica, bem como potenciar as valências do movimento associativo jovem no combate aos efeitos sociais da pandemia.

Pelo que, em cumprimento do disposto no artigo 40.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual, e ao abrigo do artigo 4.º, n.º 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, no uso das competências que lhe foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro da Educação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 561/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de jovens no ano de 2021 quanto:

a) Aos programas de apoio financeiro ao associativismo jovem, criados pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro;

b) Ao Programa Formar+, criado pela Portaria n.º 382/2017, de 20 de dezembro.

CAPÍTULO II

Programas de apoio financeiro ao associativismo jovem, criados pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro

Artigo 2.º

Apoio pontual

Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro, no ano de 2021, na avaliação das candidaturas ao Programa de Apoio Juvenil (PAJ) e ao Programa de Apoio Estudantil (PAE), na modalidade de apoio pontual, dar-se-á também prioridade a atividades com objetivos de mobilização e resposta aos efeitos da pandemia COVID-19.

Artigo 3.º

Limites ao apoio financeiro

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 12.º e 33.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro, aplicam-se, no ano de 2021, as seguintes disposições:

a) As associações que beneficiem de apoio anual do PAJ podem candidatar-se, para além do apoio pontual previsto no n.º 5 do artigo 12.º, a dois apoios pontuais extraordinários adicionais, até ao limite de € 3000 por cada apoio, devendo um deles, obrigatoriamente, ser relacionado com atividades e objetivos de mitigação do impacto da pandemia COVID-19;

b) As associações ou federações que apenas se candidatam a apoio pontual do PAJ podem beneficiar, para além do apoio pontual previsto no n.º 6 do artigo 12.º, de dois apoios pontuais extraordinários adicionais, até ao limite de € 3000 por cada apoio, devendo um deles, obrigatoriamente, ser relacionado com atividades e objetivos de mitigação do impacto da pandemia COVID-19;

c) As associações de estudantes do ensino superior que beneficiem de apoio anual do PAE podem candidatar-se, para além do apoio pontual previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 33.º, a dois apoios pontuais extraordinários adicionais, até ao limite de € 3000 por cada apoio, devendo um deles, obrigatoriamente, ser relacionado com atividades e objetivos de mitigação do impacto da pandemia COVID-19;

d) As associações e federações que não apresentem candidatura ao apoio pontual do PAE podem beneficiar, para além do apoio pontual previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º, a dois apoios pontuais extraordinários adicionais, até ao limite de € 3000 por cada apoio, devendo um deles, obrigatoriamente, ser relacionado com atividades e objetivos de mitigação do impacto da pandemia COVID-19;

e) As associações beneficiárias de apoio do PAJ ou do PAE devem garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 15 % do valor do projeto.

2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, o autofinanciamento das entidades apoiadas poderá ser garantido em dinheiro ou, até ao limite de 50 %, através da valorização do trabalho não remunerado, prestado em regime de voluntariado pelos membros da respetiva direção, de acordo com o artigo 4.º

Artigo 4.º

Trabalho prestado em regime de voluntariado

1 - Para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo anterior, o valor atribuído a cada hora de trabalho prestado em regime de voluntariado pelos membros da direção é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

VHTV = 2 x IAS/22/7

em que:

VHTV = Valor Hora do Trabalho Voluntário;

IAS = Indexante dos Apoios Sociais.

2 - O trabalho não remunerado prestado em regime de voluntariado deve ser comprovado através dos seguintes elementos:

a) Ata da eleição da direção;

b) Folha de horas mensal, com indicação do número de horas e das atividades prestadas, assinada sob compromisso de honra pelo próprio e por outro elemento da direção.

Artigo 5.º

Transferência dos apoios financeiros

Para efeitos do disposto nos artigos 13.º, 22.º e 34.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro, aplicam-se, no ano de 2021, as seguintes disposições:

a) A transferência dos apoios financeiros a conceder no âmbito do PAJ, na modalidade de apoio anual, é feita da seguinte forma:

i) 70 % do valor total numa primeira tranche até 30 de abril;

ii) 30 % do valor total numa segunda tranche até 31 de dezembro, após entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;

b) A transferência dos apoios financeiros a conceder no âmbito do Programa de Apoio Infraestrutural é feita da seguinte forma:

i) 90 % do valor total do apoio numa primeira tranche entre 15 de junho e 15 de julho;

ii) Os restantes 10 %, em segunda tranche, a transferir até 31 de dezembro, após entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;

c) A disponibilização da verba concedida através dos apoios financeiros no âmbito do PAE, na modalidade de apoio anual, é feita da seguinte forma:

i) 80 % do valor total, de uma única vez, entre 15 de abril e 30 de maio;

ii) Os restantes 20 %, 15 dias após entrega de relatório intercalar em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.

Artigo 6.º

Substituição extraordinária de projetos

Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 15.º e na alínea a) do artigo 37.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro, as associações de jovens que se candidataram aos apoios do PAJ ou do PAE para o ano de 2021 podem, extraordinariamente e no decurso deste ano, substituir os projetos aprovados e não realizados por outros, em respeito pelas orientações da Direção-Geral da Saúde em vigor, mantendo os critérios e limites de financiamento protocolados.

Artigo 7.º

Prazos

Para efeitos do n.º 5 do artigo 41.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro, no ano de 2021 as candidaturas ao apoio financeiro pontual, no âmbito do PAJ e PAE, podem ser apresentadas a qualquer altura, até 31 de outubro, desde que com a antecedência mínima de 20 dias úteis em relação à atividade a prosseguir e preenchidos, com as necessárias adaptações, os requisitos mencionados nos n.os 2 e 4 do mesmo artigo.

Artigo 8.º

Fórmula de cálculo do apoio anual

Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro, na determinação do valor dos apoios a conceder no ano de 2022 no âmbito do PAJ é considerado, para apuramento do valor base aí previsto, o valor recebido nos anos de 2019, 2020 ou 2021, de acordo com opção da entidade beneficiária.

CAPÍTULO III

Programa Formar+, criado pela Portaria n.º 382/2017, de 20 de dezembro

Artigo 9.º

Ações de formação

Para efeitos do disposto no artigo 21.º do Regulamento do Programa Formar+, aprovado pela Portaria n.º 382/2017, de 20 de dezembro, as ações de formação presenciais aprovadas e não realizadas devido ao estabelecimento de normas de confinamento, bem como em cumprimento de orientações da Direção-Geral da Saúde, podem, no ano de 2021, ser substituídas por ações de formação não presenciais, sendo consideradas elegíveis as despesas resultantes da realização destas ações, desde que devidamente comprovadas.

CAPÍTULO IV

Disposição final

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 25 de fevereiro de 2021.

114018276

 

(2) Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Janeiro, cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o respetivo Regulamento. Diário da República. - Série I - n.º 42 (15-11-2006), p. 7861 - 7873. Legislação Consolidada (14-12-2020).

TEXTO COMPLETO

Portaria n.º 1230/2006
de 15 de novembro

Índice sistemático

Diploma

Artigo 1.º  Programas de apoio financeiro ao associativismo jovem

Artigo 2.º  Regulamento

Artigo 3.º  Norma revogatória

Artigo 4.º  Entrada em vigor

 Anexo  REGULAMENTO DOS PROGRAMAS DE APOIO FINANCEIRO AO ASSOCIATIVISMO JOVEM

 Capítulo II  Programas

 Capítulo III  Disposições finais

 

(3) Portaria n.º 382/2017, de 20 de dezembro / Educação. - É criado o Programa Formar+, com o objetivo de promover e apoiar as atividades formativas junto da população jovem, das entidades e dos profissionais com intervenção na área da juventude. Diário da República. - Série I - n.º 243 (20-12-2017), p. 6654 - 6659.

 

EDUCAÇÃO

Portaria n.º 382/2017
de 20 de dezembro

Considerando a necessidade de desenvolver ações de formação e garantir apoio formativo na área da Juventude, de forma estruturada e convergente, para os jovens, o movimento associativo jovem, técnicos de juventude e demais profissionais que atuam no setor, promovendo uma melhor capacitação para a realização de projetos, no apoio à gestão dos mesmos e globalmente na intervenção junto da população jovem;

Considerando as atribuições do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), conferidas pelo Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro;

Considerando que o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., deve constituir-se como uma referência, em Portugal, no domínio da educação não formal, no sentido de promover a cidadania, a participação, a inclusão, a saúde, o emprego e empreendedorismo e contribuir para o desenvolvimento pessoal, social e cultural;

Considerando a importância de privilegiar metodologias de formação interpares junto do movimento associativo, nomeadamente a dirigentes associativos;

Considerando a importância de promover e apoiar a formação da qualificação de técnico de juventude e acrescentar competências a outros profissionais com intervenções na área da Juventude;

Considerando a pertinência de incentivar os jovens em geral à participação no movimento associativo, através da formação;

Em cumprimento do disposto no artigo 42.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, e ao abrigo do artigo 4.º, n.º 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação do Programa Formar+

É criado o Programa Formar+, com o objetivo de promover e apoiar as atividades formativas junto da população jovem, das entidades e dos profissionais com intervenção na área da juventude.

Artigo 2.º

Regulamento do Programa Formar+

É aprovado em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do Programa Formar+.

Artigo 3.º

Gestão do Programa Formar+

A gestão do Programa é atribuída ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1229/2006, de 15 de novembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 6 de dezembro de 2017.

ANEXO

Regulamento do Programa Formar+

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

Constitui objeto do Programa Formar+, adiante designado como «Formar+», o apoio formativo a jovens, a entidades e a profissionais com intervenção na área da juventude, privilegiando a educação não formal e disponibilizando conhecimentos, recursos e ferramentas que promovam competências, para um melhor desempenho quantitativo e qualitativo na respetiva atuação.

Artigo 2.º

Medidas

O Formar+ integra quatro medidas de apoio:

a) Medida 1 - «Técnicos de Juventude e Profissionais na Área da Juventude»;

b) Medida 2 - «Passo a Passo»;

c) Medida 3 - «Apoio Formativo ao Associativismo»;

d) Medida 4 - «Jovens em Formação».

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São destinatários do Formar+:

a) Associações de jovens, federações de associações de jovens e grupos informais de jovens;

b) Dirigentes associativos filiados das associações de jovens e federações de associações de jovens;

c) Jovens entre os 14 e os 30 anos;

d) Técnicos de juventude e profissionais com desempenho na área da juventude e/ou junto de jovens.

2 - Os destinatários referidos em b), c) e d) do n.º 1 têm direito a um certificado de formação emitido pelo IPDJ, I. P., ou por entidade competente para o efeito.

3 - Para efeitos do presente diploma, os destinatários referidos no número anterior têm ainda direito a um seguro de acidentes pessoais da responsabilidade da entidade promotora.

Artigo 4.º

Documentos

1 - Todas as entidades intervenientes no Formar+ privilegiam a divulgação e a troca de documentos através de meios eletrónicos.

2 - Ao valor probatório dos documentos eletrónicos aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto.

3 - Os documentos em língua estrangeira só podem ser aceites quando acompanhados da sua tradução em língua portuguesa.

Artigo 5.º

Apoio financeiro

A verba consignada ao Formar+ é definida em cada ano pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, sob proposta do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

Artigo 6.º

Execução

Até 15 de fevereiro de cada ano, o IPDJ, I. P., define os elementos técnicos e operativos que se afigurem necessários à execução das Medidas 1, 2 e 4 do Formar+, designadamente quanto ao conteúdo e duração dos módulos das ações formativas, bem como os critérios de seleção dos formandos, os quais são publicitados no Portal da Juventude (www.juventude.gov.pt).

CAPÍTULO II

Medidas

SECÇÃO I

Medida 1 - «Técnicos de Juventude e Profissionais na Área da Juventude»

Artigo 7.º

Âmbito

1 - A medida «Técnicos de Juventude e Profissionais na Área da Juventude» visa:

a) A promoção da formação no domínio da qualificação do técnico de juventude;

b) A disponibilização de formação, com abordagem multidisciplinar, em matérias da área da juventude, de forma a intervir na conceção, organização, desenvolvimento e avaliação de programas, projetos e atividades com e para jovens, mediante metodologias do domínio da educação não formal.

2 - As ações da medida são desenvolvidas pelo IPDJ, I. P., por si ou em parceria com entidades públicas ou privadas credenciadas no domínio da formação.

Artigo 8.º

Destinatários

São destinatários da medida:

a) Candidatos à obtenção integral ou parcial do perfil profissional de técnico de juventude;

b) Técnicos de juventude;

c) Outros profissionais que desempenhem a sua atividade junto de jovens e/ou na área da juventude.

SECÇÃO II

Medida 2 - «Passo a Passo»

Artigo 9.º

Âmbito

A medida «Passo a Passo» visa o fomento da participação na atividade associativa e o reforço das competências do movimento associativo, constituído nos termos previstos no artigo 10.º, através da realização de ações de sensibilização e formação, de curta duração, promovidas pelo IPDJ, I. P.

Artigo 10.º

Destinatários

São destinatários da medida:

a) Jovens entre os 14 e os 30 anos;

b) Grupos informais de jovens;

c) Associações de jovens constituídas há não mais de três anos.

SECÇÃO III

Medida 3 - «Apoio Formativo ao Associativismo»

Artigo 11.º

Âmbito

A medida «Apoio Formativo ao Associativismo» visa a disponibilização de apoio financeiro aos planos de formação desenvolvidos pelas associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), nos termos da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, privilegiando o estabelecimento de redes de experiência e trocas de informação, com base no trabalho desenvolvido pelas associações de jovens e suas federações.

Artigo 12.º

Candidaturas e destinatários

1 - A apresentação de candidaturas é efetuada pelas associações de jovens e federações de associações de jovens inscritas no RNAJ, localizadas e com atividade no território de Portugal continental.

2 - Para efeito desta medida, são destinatários da formação os dirigentes dos órgãos sociais e os jovens filiados de associações e federações de jovens inscritas no RNAJ.

3 - A informação relativa à apresentação, formalização e seleção das candidaturas é publicitada no Portal da Juventude (www.juventude.gov.pt).

4 - As deliberações definidas anualmente pelo IPDJ, I. P., são publicitadas no Portal da Juventude no momento da abertura das candidaturas.

Artigo 13.º

Planos e ações de formação

1 - Os planos de formação, enquadrados na educação não formal, visam preparar e dotar os formandos de instrumentos capazes para o desempenho qualitativo na gestão e execução das atividades associativas.

2 - As ações de formação devem ter um mínimo de 10 e um máximo de 20 formandos.

Artigo 14.º

Prazos e procedimentos de candidatura

1 - A apresentação de candidaturas é realizada anualmente, apenas podendo ser apresentada uma candidatura por entidade.

2 - A apresentação, seleção e formalização das candidaturas obedece à seguinte tramitação:

a) Até 15 de setembro, o IPDJ, I. P., procede à consulta das necessidades de formação junto das associações e federações de associações de jovens e, na sequência desta consulta, seleciona as áreas prioritárias de formação, divulgando-as no Portal da Juventude, até 1 de outubro;

b) Entre 1 e 15 de outubro, o IPDJ, I. P., procede ao aviso de abertura de candidaturas;

c) As candidaturas das associações e federações de jovens são apresentadas até 15 de novembro;

d) Até 15 de janeiro do ano seguinte, o IPDJ, I. P., divulga quais as associações e federações de jovens selecionadas e os respetivos planos de formação;

e) Até 1 de março do ano seguinte, o IPDJ, I. P., procede à celebração de protocolo com as entidades selecionadas.

Artigo 15.º

Instrução das candidaturas

As candidaturas são obrigatoriamente instruídas com os seguintes elementos:

a) Formulário, a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;

b) Documentos de contratação e/ou parceria, caso as candidaturas recorram a entidades formadoras devidamente acreditadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho;

c) Documentos comprovativos da qualificação dos formadores:

i) Curriculum Vitae, atualizado;

ii) Um dos seguintes três documentos: certificado de competências pedagógicas de formador; diploma não nacional que permita aferir da aptidão e preparação técnica e profissional do formador para o exercício da atividade formativa prevista; documento comprovativo da qualificação de agente educativo, com experiência no âmbito da formação a ministrar;

d) Comprovativos de parceria para apoio financeiro, material pedagógico e de divulgação, em modelo a disponibilizar pelo IPDJ, I. P., caso as candidaturas sejam apresentadas com recurso a parcerias.

Artigo 16.º

Seleção das candidaturas

1 - A avaliação e a seleção das candidaturas são feitas pelos serviços do IPDJ, I. P., nos termos dos artigos seguintes.

2 - Apenas são elegíveis as candidaturas que, cumulativamente, respeitem os seguintes requisitos:

a) Sejam rececionadas dentro do prazo estabelecido;

b) Estejam completamente instruídas nos termos do artigo 15.º;

c) Tenham como destinatários os previstos no n.º 2 do artigo 12.º;

d) Respeitem o número mínimo e máximo de participantes por ação de formação;

e) Respeitem o limite máximo de montante de apoio a solicitar por ação de formação, nos termos previstos no artigo 18.º;

f) Apresentem uma capacidade de autofinanciamento e cofinanciamento privado de, no mínimo, 30 % de receitas para cada ação de formação;

g) Obtenham um mínimo de 50 % de pontuação no critério de avaliação da qualidade da formação, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 17.º

Critérios de avaliação das candidaturas

1 - As candidaturas consideradas elegíveis são submetidas a critérios de avaliação.

2 - Os critérios de avaliação destinam-se a atribuir uma valoração às candidaturas que estabelece a ordenação prioritária no conjunto das candidaturas elegíveis e a definição do montante de apoio financeiro a atribuir.

3 - Cada candidatura é avaliada em três parâmetros fundamentais:

a) Caracterização da entidade candidata;

b) Caracterização do plano de formação;

c) Qualidade da formação.

4 - Na caracterização da entidade candidata, são valorizadas as entidades:

a) Candidatas pela primeira vez à medida;

b) Com maior percentagem de jovens no órgão executivo;

c) Com maior igualdade de género na direção da associação;

d) Sediadas em zonas geográficas prioritárias.

5 - Na caracterização do plano de formação são valorizadas, por ação de formação, as entidades:

a) Que revelem maior capacidade de estabelecer parcerias;

b) Que revelem capacidade de estabelecer parcerias com maior relevância por parte da entidade parceira na perspetiva financeira, material, pedagógica, promocional e de participação de formandos;

c) Com maior número de formandos;

d) Com maior número de jovens formandos até 30 anos de idade, inclusive;

e) Com maior igualdade de género dos formandos;

f) Com maior diversidade de proveniência dos formandos, expressa através do número de associações de origem;

g) Com intervenção formativa em área(s) geográfica(s) prioritária(s), a deliberar anualmente pelo IPDJ, I. P.;

h) Com planos de formação enquadrados nas áreas prioritárias de formação a deliberar pelo IPDJ, I. P., tendo em conta os processos de consulta definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

i) Com maior capacidade de cofinanciamento, avaliada em função do peso na totalidade das receitas relativamente ao custo total do plano de formação;

j) Com maior duração do plano de formação, expressa em número de horas.

6 - Na avaliação da qualidade da formação são valorizados os projetos que:

a) Revelem maior coerência entre os seus componentes;

b) Apresentem mais impacto no meio associativo e na comunidade, a médio e a longo prazo;

c) Revelem maior experiência, qualificação e adequação dos formadores.

7 - A valoração dos critérios de avaliação das candidaturas é definida anualmente por deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

8 - As zonas geográficas prioritárias constam da deliberação referida no número anterior.

Artigo 18.º

Limites de financiamento e modelo de cálculo do apoio

1 - O apoio financeiro às candidaturas fica sujeito à dotação global anual definida pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

2 - São igualmente definidos anualmente, em despacho do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., os limites de financiamento por ação e plano de formação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apoio do IPDJ, I. P., aos planos e às ações de formação não pode ultrapassar 70 % do seu custo total.

4 - O modelo de cálculo do apoio tem em conta o seguinte:

a) A aplicação dos critérios de avaliação e a atribuição do apoio financeiro são feitas por ação de formação;

b) A cada critério de avaliação é atribuída uma valoração de acordo com o definido no n.º 7 do artigo 17.º;

c) Da soma das valorações de todos os critérios, previstos no artigo 17.º, resulta a pontuação final a atribuir a cada ação de formação;

d) As ações de formação são ordenadas de acordo com a pontuação obtida, para efeitos de atribuição do apoio;

e) A pontuação final resultante da aplicação dos critérios de avaliação corresponde à percentagem de apoio a aplicar ao montante de apoio solicitado para a ação de formação.

5 - De acordo com o disposto no n.º 1 do presente artigo, a dotação financeira é distribuída, até ao seu limite, pelas ações de formação por ordem decrescente da pontuação final obtida.

6 - Em caso de igualdade na pontuação, no limite da distribuição da dotação financeira, são aplicados os seguintes critérios de avaliação, por ordem sequencial:

a) Critério alínea a) do n.º 4 do artigo 17.º - primeira candidatura à medida;

b) Critério alínea i) do n.º 5 do artigo 17.º - maior capacidade de cofinanciamento;

c) Critério alínea d) do n.º 5 do artigo 17.º - maior número de jovens a abranger pela formação;

d) Ordem de entrada da candidatura no IPDJ, I. P.

Artigo 19.º

Atribuição dos apoios financeiros

A atribuição dos apoios financeiros é efetuada da seguinte forma:

a) Uma primeira transferência, no montante de 70 % do valor total do apoio aprovado, após a celebração do protocolo de apoio;

b) Uma segunda transferência, no montante de 30 % do valor total do apoio aprovado, após a entrega do relatório a que se refere o artigo 22.º deste Regulamento.

Artigo 20.º

Publicidade

As associações beneficiárias devem publicitar o apoio do IPDJ, I. P., de forma visível, em todos os suportes de divulgação e materiais de formação.

Artigo 21.º

Alterações aos planos de formação

1 - As associações e federações de associações de jovens podem apresentar alterações aos planos de formação objeto das candidaturas, no que respeita a:

a) Calendarização - datas de início e fim das ações de formação;

b) Local de realização;

c) Formadores, desde que devidamente qualificados, devendo, quanto a estes, ser remetidos ao IPDJ, I. P., os respetivos comprovativos de qualificação, nos termos do artigo 15.º

2 - Os pedidos de alteração devem ser submetidos a aprovação do IPDJ, I. P., até 15 dias antes do início das ações, sob pena de indeferimento.

Artigo 22.º

Avaliação

1 - No prazo máximo de 60 dias após a data de conclusão da última ação de formação, não ultrapassando o dia 30 de outubro, as associações e federações de associações de jovens objeto de apoio devem apresentar um relatório de execução do plano de formação.

2 - O relatório de execução do plano de formação integra obrigatoriamente o relatório de atividades e de contas, em formulário a disponibilizar pelo IPDJ, I. P., bem como qualquer outra documentação solicitada pelo IPDJ, I. P.

3 - Os documentos comprovativos de despesa são os fiscal e legalmente aceites, conforme o disposto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e no Código das Sociedades Comerciais.

4 - A avaliação do relatório de execução do plano de formação visa analisar o grau de execução dos pressupostos valorizados aquando da candidatura.

Artigo 23.º

Justificativos de despesas

1 - No relatório de execução do plano de formação deve constar a relação detalhada dos justificativos da despesa efetuada, por ação de formação.

2 - O IPDJ, I. P., considera como limite mínimo a justificar, em sede de relatório de execução, o valor total do orçamento aprovado, por ação de formação.

3 - O Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., define anualmente a tipologia de despesas não-elegíveis, a ser divulgada com o aviso de abertura das candidaturas.

Artigo 24.º

Sanções

1 - A irregularidade na execução da formação de acordo com o plano aprovado, bem como a falta de entrega atempada do relatório de execução do plano de formação determinam, cumulativamente:

a) A devolução da verba atribuída;

b) A impossibilidade de a associação ou federação faltosa apresentar qualquer candidatura ao apoio correspondente para o ano seguinte.

2 - A não execução de ações de formação, nos termos do artigo anterior, determina a devolução dos montantes dos respetivos apoios financeiros.

3 - A desistência da realização do plano de formação aprovado após a receção de apoio financeiro, bem como o incumprimento do dever de publicitação do apoio financeiro do IPDJ, I. P., nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento, determinam a devolução dos montantes dos apoios já recebidos.

4 - A verificação, no relatório de execução do plano de formação, de quantificação inferior ao valor inicialmente atribuído aos critérios de avaliação na candidatura implica a reapreciação do cálculo original do apoio, com nova valoração dos critérios de avaliação, e a devolução da diferença encontrada ao IPDJ, I. P.

5 - Sempre que o relatório de execução apresentar justificativos de despesa, por ação de formação, inferiores ao orçamento aprovado, será efetuada a correção do apoio do IPDJ, I. P., na proporção da verba não justificada.

6 - Aplica-se subsidiariamente ao presente Regulamento o disposto no artigo 47.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.

7 - Compete ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., aplicar as sanções previstas neste diploma, após proposta fundamentada dos serviços.

Artigo 25.º

Conservação de documentos

Todos os documentos originais justificativos da despesa devem ser conservados pelas associações pelo período de quatro anos, devendo, ainda, estar disponíveis para entrega no prazo de 48h (quarenta e oito horas), por solicitação do IPDJ, I. P., ou de qualquer entidade auditora.

Artigo 26.º

Visitas de acompanhamento e auditorias

1 - As entidades beneficiárias devem estar disponíveis para receber, por parte do IPDJ, I. P., visitas de acompanhamento técnico aos planos de formação.

2 - As entidades beneficiárias ficam ainda sujeitas à fiscalização do IPDJ, I. P., e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos apoios atribuídos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.

Artigo 27.º

Não cumulação de apoios

1 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo desta medida não são cumuláveis com quaisquer outros atribuídos pelo IPDJ, I. P., que revistam a mesma natureza e finalidade.

2 - A atribuição de apoios financeiros, por outras entidades públicas, que revista a mesma natureza e finalidade deve, obrigatoriamente, ser comunicada ao IPDJ, I. P.

3 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções nos termos do artigo 24.º, a falta de comunicação prevista no número anterior determina a devolução da totalidade dos montantes de apoios concedidos pelo IPDJ, I. P.

SECÇÃO IV

Medida 4 - «Jovens em Formação»

Artigo 28.º

Âmbito

1 - A medida «Jovens em Formação» visa a promoção de formação no âmbito da educação não formal, dotando os jovens de conhecimentos e competências, designadamente nas áreas do voluntariado jovem, da cidadania e participação, do empreendedorismo, da ocupação de tempos livres, da saúde e estilos de vida saudáveis e dos campos de férias.

2 - As ações da medida são desenvolvidas pelo IPDJ, I. P., ao qual cabe definir outras áreas de intervenção formativa para além das referidas no número anterior, tendo em conta a constante mutação das necessidades, desejos e expectativas dos jovens.

Artigo 29.º

Destinatários

São destinatários desta medida os cidadãos jovens com idade compreendida entre os 14 e os 30 anos, inclusive.

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(4) Portaria n.º 193/2020, de 10 de agosto / Educação. - Dando cumprimento do disposto nos artigos 40.º, n.º 1, e 42.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, e ao abrigo do artigo 4.º, n.º 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de jovens no ano de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 42 (10-08-2020), p. 19 - 21.

 

 

 

Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)

Composição do Conselho Nacional de Bombeiros: Associação Portuguesa de Bombeiros Voluntários

(1) Lei n.º 9/2021, de 2 de março / Assembleia da República. - Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, alargando a composição do Conselho Nacional de Bombeiros à participação da Associação Portuguesa de Bombeiros Voluntários. Diário da República. - Série I - n.º 42 (02-03-2021), p. 2 - 3.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 9/2021
de 2 de março

Sumário: Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, alargando a composição do Conselho Nacional de Bombeiros à participação da Associação Portuguesa de Bombeiros Voluntários.

Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, alargando a composição do Conselho Nacional de Bombeiros à participação da Associação Portuguesa de Bombeiros Voluntários

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, alargando a composição do Conselho Nacional de Bombeiros à participação da Associação Portuguesa de Bombeiros Voluntários, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[...]

1 - ... 2 - ...

3 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ...

i) O presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários.

4 - ... 5 - ...

6 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ...

7 - ... 8 - ...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 4 de dezembro de 2020.

 

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 30 de dezembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 4 de fevereiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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(2) Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. Diário da República. - Série I - n.º 42 (01-04-2019), p. 1798 - 1808. Legislação Consolidada (02-03-2021).

Decreto-Lei n.º 45/2019
de 1 de abril

TEXTO COMPLETO

Índice sistemático

 Diploma

 

 

 

Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)

Tabela de custas em processos de contraordenação

(1) Despacho n.º 2313/2021 (Série II), de 11 de fevereiro / Administração Interna. Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. - Atualização da tabela de custas em processos de contraordenação. Diário da República. - Série II-C - n.º 42 (02-03-2021), p. 53 - 55.

 

ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
Despacho n.º 2313/2021
Sumário: Atualização da tabela de custas em processos de contraordenação.

O Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, aprovou a nova orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (doravante ANEPC), assinalando o robustecimento da autoridade nacional responsável pela proteção civil como fundamental para o estabelecimento de uma estrutura capaz de responder às áreas diversas de intervenção no âmbito da proteção civil.

Em conformidade com o disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, faz parte das atribuições da ANEPC proceder à regulamentação e assegurar a aplicação do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios. Nesta área de atuação, a alínea j) do n.º 2 do artigo 27.º do mencionado decreto-lei, estabelece que constitui receita própria da ANEPC o produto das coimas nas percentagens legalmente atribuídas e custas dos processos de contraordenação por si instaurados e instruídos ou concluídos, nos termos da legislação aplicável.

Estabelece o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação em vigor, que a instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios compete, respetivamente, à ANEPC e ao seu presidente, com exceção dos que se referem a edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município. Referindo-se à distribuição do produto das coimas, o artigo 28.º do mesmo diploma legal determina a sua repartição da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade fiscalizadora;

b) 30 % para a ANEPC quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;

c) 90 % para o respetivo município quanto à 1.ª categoria de risco;

d) 60 % para o Estado quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.

Considerando que:

I. Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor (adiante denominado RGCO), as custas em processo de contraordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal;

II. De acordo com o n.º 1 do artigo 93.º do RGCO, o processo de contraordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento de taxa de justiça;

III. Na fase administrativa do processo contraordenacional, o n.º 2 do artigo 93.º do RGCO determina que está isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas;

IV. Segundo o artigo 92.º, n.º 2 do RGCO, as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar;

V. Pela conjugação dos n.os 3 e 4 do artigo 94.º do RGCO, as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que nos demais casos serão suportadas pelo erário público;

VI. Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do RGCO (montante igual ou inferior a (euro) 1.870,49, para o caso das pessoas singulares, ou a (euro) 22.445,09, para as pessoas coletivas), é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual, se o contrário não resultar da lei, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas;

VII. As custas deverão, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com:

a) Fotocópias, digitalizações e material de escritório;

b) Deslocações e ajudas de custo relacionadas com as diligências efetuadas no âmbito da instrução e decisão dos processos;

c) Comunicações telefónicas, eletrónicas, por telecópia ou postais, nomeadamente, as que se relacionam com as notificações;

d) Transporte e depósito de bens apreendidos, e a sua eventual destruição, reciclagem ou aproveitamento através da entrega a entidades que a lei preveja.

VIII. O Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de julho, aprovou o Regulamento das Custas Processuais (adiante designado RCP, na sua redação em vigor), procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais;

IX. Por força do disposto no artigo 232.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado), em 2021 mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, continuando em vigor o valor das custas vigente em 2020.

Face ao estabelecido nos artigos 92.º e 94.º do RGCO, e ao abrigo do disposto na alínea e), do n.º 2, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, conjugado com o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação em vigor, determino o seguinte:

1) Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência da ANEPC serão calculados de acordo com a seguinte tabela de custas:

Tabela de custas em processos de contraordenação

(ver documento original)

2) As custas são calculadas à razão do valor supra indicado nas primeiras 50 (cinquenta) folhas, e de 1/10 do previsto ((euro) 10,20), por cada conjunto subsequente de 25 (vinte e cinco) folhas ou fração do processado;

3) As custas serão fixadas no final de cada processo, e suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória;

4) Também são devidas custas nos termos supra descritos, nas situações em que seja admissível o pagamento voluntário da(s) coima(s);

5) Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelos encargos a que tenha dado lugar; se não for possível determinar a responsabilidade de cada um pelos encargos, esta será solidária quando os encargos resultarem de uma atividade comum, e conjunta nos demais casos, salvo outro critério que venha a ser fixado na decisão;

6) A possibilidade de pagamento faseado das custas apenas poderá ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do RCP, por remissão dos artigos 374.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, e do n.º 1 do artigo 92.º do RGCO;

7) Nos casos em que ocorra a aplicação ao arguido da sanção de admoestação, ou em que se verifique uma decisão de arquivamento do processo - v.g., por absolvição, surgimento de uma causa de extinção do procedimento contraordenacional, prescrição, ou outro fundamento legalmente admissível - as despesas resultantes do processo de contraordenação serão suportadas pela ANEPC;

8) O valor das custas será atualizado em conformidade com a evolução da UC;

9) Em tudo o que não se encontrar previsto no presente despacho, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento das Custas Processuais, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do RGCO e no n.º 4 do artigo 374.º do Código de Processo Penal.

O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e revoga o Despacho n.º 10805/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 29 de setembro de 2015.

11 de fevereiro de 2021. - O Presidente, Duarte da Costa.

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(2) Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. Diário da República. - Série I - n.º 42 (01-04-2019), p. 1798 - 1808. Legislação Consolidada (02-03-2021).

 

 

 

Cartão de Cidadão: entrega a cidadãos residentes no estrangeiro

(1) Portaria n.º 46/2021, de 2 de março / NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, JUSTIÇA E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 91/2015, de 12 de agosto, e 32/2017, de 1 de junho, procede à alteração da Portaria n.º 285/2017, de 28 de setembro, que regulamenta as formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos respetivos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), a cidadãos residentes no estrangeiro, bem como as condições de segurança exigidas para essa entrega e fixa as taxas associadas. Diário da República. - Série I - n.º 42 (02-03-2021), p. 4 - 5.

 

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, JUSTIÇA E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Portaria n.º 46/2021
de 2 de março

Sumário: Procede à alteração da Portaria n.º 285/2017, de 28 de setembro, que regulamenta as formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos respetivos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), a cidadãos residentes no estrangeiro, bem como as condições de segurança exigidas para essa entrega e fixa as taxas associadas.

De acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho, a Portaria n.º 285/2017, de 28 de setembro, procede à regulamentação das formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos respetivos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), a cidadãos residentes no estrangeiro, bem como das condições de segurança exigidas para essa entrega e à fixação das taxas associadas.

A necessidade de ser encontrada uma solução que viabilize de forma eficaz a entrega do cartão de cidadão no estrangeiro, por via de procedimentos seguros, mas melhor adaptados à realidade das comunidades portuguesas residentes, à estrutura e funcionamento dos serviços consulares e às características das sociedades locais em que aquelas se radicam, fundamenta a presente alteração.

A entrega presencial em sede do posto consular ou de presença consular, continuará a ser prática corrente, mas insuficiente para resolver as dificuldades de milhares de cidadãos nacionais desprovidos de cartão de cidadão, consequência das fortes restrições de circulação em todo o mundo e em matéria de segurança sanitária determinadas pelas autoridades de saúde públicas em todo o mundo mas que são também aplicáveis aos serviços externos no plano do atendimento, reduzindo fortemente a afluência de nacionais aos serviços públicos.

A dispersão geográfica e a realidade das comunidades portuguesas, não se afiguram totalmente compagináveis com uma leitura estrita das normas relativas à prática de múltiplos atos públicos, incluindo a entrega do cartão de cidadão e que são muitas vezes projetados, primacialmente, para a sua aplicação em território nacional.

É necessário ajustar a sua aplicação à estrutura dos serviços periféricos externos do Estado, sob pena de se coartar o acesso dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, a inúmeras valências, inerentes à prestação de serviços públicos com sede em território nacional ou que daqui emanam as suas regras e matrizes de construção administrativa, mas que se praticam e consolidam no estrangeiro.

Acresce que o nível de desenvolvimento tecnológico no mundo é díspar e não permite que os cidadãos nacionais no estrangeiro tenham o mesmo nível de acesso a serviços móveis, registando-se em alguns casos uma acessibilidade complexa, difícil e demorada à Internet. E o mesmo sucede no que toca à incomensurável assimetria entre a qualidade dos serviços postais com que o MNE tem de conviver nos 5 continentes.

Facto este, bem evidente no que toca aos pedidos, emissão e remessa de cartas pin e cartões de cidadão para o estrangeiro, em que esta especificidade externa está bem patente.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pela Ministra da Justiça e pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 91/2015, de 12 de agosto, e 32/2017, de 1 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 285/2017, de 28 de setembro, que regulamenta as formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos respetivos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), a cidadãos residentes no estrangeiro, bem como as condições de segurança exigidas para essa entrega e fixa as taxas associadas.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 285/2017, de 28 de setembro

Os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 285/2017, de 28 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A entrega do cartão de cidadão no estrangeiro ocorre no posto ou secção consular ou no quadro das presenças consulares por via do recurso a equipamento móvel devidamente credenciado pelo IRN, I. P., para o efeito, ou por via protocolada com entidade credenciada junto do posto ou secção consular.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, independentemente do modo em que o serviço for prestado (online ou offline), e da modalidade de entrega, deve ser sempre assegurada a verificação na aplicação do cartão de cidadão, que o mesmo se encontra no estado de entregue.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - Pela entrega do cartão de cidadão no quadro de presenças consulares, ou por entidade credenciada a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, é devida a taxa definida na Tabela de Emolumentos Consulares.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 23 de fevereiro de 2021.

O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

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(2) Portaria n.º 285/2017, de 28 de setembro / Negócios Estrangeiros, Presidência e da Modernização Administrativa e Justiça. - Procede à regulamentação das formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos respetivos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), a cidadãos residentes no estrangeiro, bem como das condições de segurança exigidas para essa entrega e à fixação das taxas associadas. Diário da República. - Série I - n.º 188 (28-09-2017), p. 5539 - 5540. Legislação Consolidada (02-03-2021).

Portaria n.º 285/2017
de 28 de setembro

TEXTO COMPLETO

 Diploma

 

 

 

Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ)

Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação (GTIC)

Despacho n.º 2315/2021 (Série II), de 11 de fevereiro / Justiça. Direção-Geral da Administração da Justiça. - Reformulação de competências do modelo de organização interna da Direção-Geral da Administração da Justiça. Diário da República. - Série II-C - n.º 42 (02-03-2021), p. 58.

JUSTIÇA
Direção-Geral da Administração da Justiça
Despacho n.º 2315/2021
Sumário: Reformulação de competências do modelo de organização interna da Direção-Geral da
Administração da Justiça.

O Decreto-Lei n.º 165/2012, de 31 de julho, definiu a missão, atribuições e modelo de organização interna da Direção-Geral da Administração da Justiça.

Por seu turno, a Portaria n.º 67/2017, de 15 de fevereiro, fixou a estrutura nuclear da DGAJ, as atribuições e respetivas competências, tendo fixado o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.

As unidades orgânicas, e respetivas competências, foram concretizadas nos despachos n.º 3317/2019, de 26 de março, e n.º 11417/2019, de 25 de setembro de 2019.

Visando a adequação contínua do funcionamento dos serviços às respetivas necessidades, e numa lógica de otimização dos recursos existentes, importa proceder a ajustamentos considerados necessários.

Nestes termos, ao abrigo dos n.os 5 e 6 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, de acordo com o limite fixado pelo artigo 7.º da Portaria n.º 67/2017, de 15 de fevereiro, determino o seguinte:

1 - Criar o Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação (GTIC), que fica na dependência hierárquica e funcional da Divisão de Apoio à Gestão Documental (DAGD), referida no ponto 7 do Despacho n.º 3371/2019, de 26 de março, com as seguintes competências:

a) Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos da DGAJ e respetivo software de apoio;

b) Assegurar o apoio informático e aplicacional aos utilizadores da DGAJ;

c) Prestar apoio aos tribunais, em articulação com o IGFEJ, I. P., nos pedidos de acesso a aplicações e na manutenção, reparação ou substituição de equipamentos informáticos;

d) Assegurar a monitorização e atualização das páginas da DGAJ da intranet e da internet;

e) Planear e desenvolver aplicações informáticas internas e promover as necessárias melhorias, com vista à automatização e simplificação de processos de negócio.

2 - Ao Gabinete de Auditoria Interna e Apoio à Gestão (GAIAG), referida no ponto 8. do Despacho n.º 3371/2019, de 26 de março, compete ainda coordenar a participação da DGAJ nos grupos de trabalho.

3 - Revogar a alínea k) do ponto 7. do Despacho n.º 3317/2019, de 26 de março e o ponto 1. do Despacho n.º 11417/2019, de 25 de setembro de 2019.

11 de fevereiro de 2021. - A Diretora-Geral, Isabel Matos Namora.

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Gás e eletricidade: medidas excecionais no âmbito da pandemia

Sistema Elétrico Nacional (SEN)
Sistema Nacional de Gás Natural (SNG)

Regulamento n.º 180/2021 (Série II), de 16 de fevereiro / Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. - Aprova o regulamento que estabelece medidas excecionais no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural. Diário da República. - Série II-E - n.º 42 (02-03-2021), p. 191 - 196.

 

ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Regulamento n.º 180/2021
Sumário: Aprova o regulamento que estabelece medidas excecionais no âmbito do Sistema Elétrico
Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural.

Regulamento que estabelece medidas excecionais no âmbito do SEN e do SNG

Tendo presente a declaração legal de estado de emergência e as suas sucessivas renovações, nos termos legalmente estabelecidos, bem como a adoção de medidas extraordinárias através dos Regulamento n.º 255-A/2020 e Regulamento n.º 356-A/2020, adotados pela ERSE no contexto da emergência epidemiológica motivada pela pandemia de COVID-19, vem a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) ao abrigo do artigo 9.º, n.º 2, alínea a) e b) e dos artigos 10.º e 31.º, n.º 2,alínea c) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, tendo ouvido perfunctoriamente alguns operadores e agentes nos setores regulados e dispensado as demais formalidades inerentes ao procedimento em virtude de estado de necessidade, vem determinar:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as medidas excecionais aplicáveis às condições de prestação dos serviços de fornecimento de energia enquanto serviços públicos essenciais, na vigência de estado de emergência declarado desde 1 de janeiro de 2021.

Artigo 2.º

Fracionamento de valores de faturação pelos comercializadores aos clientes afetados pela pandemia de COVID 19

1 - Para efeitos de aplicação do regime estabelecido com o presente Regulamento, os comercializadores devem disponibilizar aos clientes em situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou por infeção pela doença COVID-19, cujo fornecimento seja assegurado, consoante o caso, em baixa tensão normal ou baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), um plano de pagamento fracionado dos valores das faturas emitidas a partir de 1 de janeiro de 2021 e dos que se venham a emitir na vigência de estado de emergência assim declarado nos termos legais, não podendo em todo o caso exceder a data de 30 de junho de 2021.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o comercializador deve remeter ao cliente informação com a fatura de fornecimento que lhe permita invocar a condição de aplicação do plano de pagamento fracionado em substituição do pagamento integral dessa mesma fatura.

3 - O comercializador deve manter registo dos pontos de entrega por si abastecidos e para os quais foi estabelecido um plano de pagamento fracionado da faturação do fornecimento de energia elétrica ou de gás, assim como a respetiva adesão do cliente.

4 - Para efeitos de aplicação do presente regime excecional, o pagamento fracionado a que se referem os números anteriores deve ter entre 6 e 12 prestações mensais, ou um número inferior acordado pelo cliente, iguais e sucessivas, com exceção da última, que pode incluir o acerto final de valores em dívida.

5 - O valor de cada prestação deve observar um valor mínimo de 5 (cinco) euros, com exceção da última que pode pressupor um valor inferior a este.

6 - Ainda para efeitos do pagamento fracionado nos termos referidos no n.º 4, o pagamento da primeira prestação do plano pode ser diferido por um prazo nunca superior a 60 dias contados da data de pagamento originalmente definida na fatura que origina o plano de pagamento.

7 - Para efeitos de aplicação do presente regime, não são devidos juros de mora ou qualquer outro encargo por parte dos clientes a respeito do plano de pagamento fracionado a que se refere o presente artigo.

8 - A existência de plano de pagamento fracionado nos termos dos números anteriores constitui, na vigência do referido plano, objeção admissível à mudança de comercializador, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás.

Artigo 3.º

Fracionamento de valores de faturação pelos comercializadores aos demais clientes

1 - Na sequência de valores de faturação não liquidados, os comercializadores podem a todo o tempo disponibilizar aos respetivos clientes em baixa tensão normal ou baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), um plano de pagamento fracionado dos valores em dívida desde 1 de janeiro de 2021 e dos que venham a gerar dívida na vigência de estado de emergência assim declarado nos termos legais.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, aplicam-se ao plano de pagamento fracionado, com as necessárias adaptações, as regras previstas nos números 2 a 5 e 8 do Artigo 2.º

Artigo 4.º

Faturação dos termos de potência, capacidade e de energia

1 - Os clientes do fornecimento de energia elétrica e do fornecimento de gás natural que se encontrem em situação de crise empresarial nos termos do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação vigente, relativas ao encerramento total ou parcial da sua atividade económica, têm o direito, no decurso do período de vigência de estado de emergência, à alteração dos encargos de potência ou capacidade, do termo tarifário fixo e de energia a serem faturados, nos termos do presente artigo.

2 - O cliente, quando abrangido pela circunstância prevista no número anterior, deve comunicá-la ao respetivo comercializador, devendo para o efeito apresentar cópia do requerimento eletrónico previsto no n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma legal, vigorando a alteração nos termos do número anterior a partir da data dessa comunicação.

3 - O comercializador, uma vez recebida a comunicação do cliente nos termos dos números anteriores, deve comunicar, no prazo máximo de 5 dias, o facto ao operador de rede que serve o ponto de entrega.

4 - Para os clientes do fornecimento de eletricidade abrangidos pelo presente artigo, a potência contratada e a energia são faturadas nos seguintes termos:

a) Para os clientes do fornecimento de eletricidade em baixa tensão normal (BTN), o escalão de potência a considerar para efeitos de faturação é de 2,30 KVA e os preços de energia correspondentes, ou outro superior que melhor se adeque ao processo de laboração da respetiva instalação, nos termos comunicados pelo cliente ao comercializador e por este ao operador de rede respetivo;

b) Para os clientes do fornecimento de eletricidade não abrangidos pela alínea anterior, a potência contratada a faturar corresponde à potência tomada no período a que a fatura respeita, determinada nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.

5 - Para os clientes do fornecimento de gás abrangidos pelo presente artigo, a capacidade, o termo tarifário fixo e a energia são faturados nos seguintes termos:

a) Para os clientes do fornecimento de gás natural em baixa pressão com consumos anuais até 10 000 m3 (n), a faturação deve considerar o escalão 1 de consumo, ou outro que melhor se adeque ao processo de laboração da respetiva instalação, nos termos comunicados pelo cliente ao comercializador e por este ao operador de rede respetivo;

b) Para os clientes do fornecimento de gás em baixa pressão ou média pressão, com consumos anuais de gás natural superiores a 10 000 m3 (n) e inferiores ou iguais a 100 000 m3 (n), com leitura mensal, nos termos do Regulamento Tarifário do setor do gás natural, a faturação deve considerar o escalão 4 de consumo, ou outra opção tarifária que melhor se adeque ao processo de laboração da respetiva instalação, nos termos comunicados pelo cliente ao comercializador e por este ao operador de rede respetivo;

c) Para os clientes do fornecimento de gás natural ligados em Alta Pressão, Média Pressão ou Baixa Pressão, com registo de medição diário e com as opções tarifárias de Longas e Curtas Utilizações, nos termos definidos pelo Regulamento Tarifário do setor do gás natural, a capacidade utilizada a faturar corresponde à capacidade mensal determinada nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;

d) Para os clientes do fornecimento de gás natural ligados em Alta Pressão, Média Pressão ou Baixa Pressão, com registo de medição diário e com as opções tarifárias flexíveis anuais, nos termos do Regulamento Tarifário do setor do gás natural, a capacidade base anual a faturar corresponde à capacidade mensal determinada nos termos do Regulamento de Relações Comerciais para o setor do gás.

6 - Para os clientes do fornecimento de energia elétrica e do fornecimento de gás, a faturação dos termos de energia deve privilegiar a utilização de dados reais de consumo com recurso a telemedida.

7 - Nas situações em que não seja possível a recolha de dados de consumo por recurso a telemedida, são admissíveis estimativas de consumo que devem considerar, para as instalações abrangidas pelo presente artigo, a informação sobre termos de laboração fornecida pelo cliente ao seu comercializador e por este ao operador de rede respetivo, devendo, para efeitos da manutenção da alteração dos encargos de potência ou capacidade, do termo tarifário fixo e de energia, o cliente fornecer, pelo menos, um leitura mensal do equipamento de medida.

8 - Para efeitos do número anterior, cabe ao operador de rede efetuar a estimativa de consumo, considerando apenas a informação relativa ao período de vigência do estado de emergência, assim como as leituras que são comunicadas pelo cliente, sendo essa estimativa comunicada ao comercializador que fornece o ponto de entrega respetivo.

9 - A existência de falsas declarações determina a cessação imediata dos benefícios atribuídos aos clientes abrangidos pela presente norma e o respetivo dever de restituição, obrigando-se o comercializador a comunicar esse facto ao operador de rede que serve o ponto de entrega, assim que dele tenha conhecimento.

Artigo 5.º

Fracionamento de valores de faturação pelos operadores de redes aos comercializadores

1 - Os comercializadores têm direito ao pagamento fracionado dos montantes devidos aos operadores de rede que correspondam aos que lhes sejam devidos por clientes abrangidos pela aplicação do disposto no Artigo 2.º e no Artigo 3.º, a título de encargo com o acesso às redes.

2 - Os valores a regularizar no âmbito do presente artigo respeitam ao período de vigência de estado de emergência, desde 1 de janeiro de 2021.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os comercializadores devem comunicar aos operadores de rede, consoante o caso, o código do ponto de entrega ou o código universal de instalação, identificativos dos pontos de entrega por si abastecidos e para os quais foi solicitado pagamento fracionado do valor da fatura de fornecimento.

4 - A comunicação referida no número anterior, em periodicidade única semanal, deve ser efetuada relativamente a todas as faturas para as quais é solicitado o pagamento fracionado, em meio e formato simplificado disponibilizado pelo operador de rede ao respetivo comercializador.

5 - Com base na comunicação referida nos números anteriores, o operador de rede determina o valor que integra o plano de pagamento fracionado do comercializador relativamente a cada ponto de entrega, constituindo o valor devido pelo comercializador a soma algébrica de todos os valores de faturação do acesso às redes dos pontos de entrega comunicados pelo comercializador.

6 - O pagamento fracionado a que se refere o presente artigo deve ter entre 6 e 12 prestações mensais, ou número inferior acordado pelo comercializador, iguais e sucessivas, com exceção da última, que pode incluir o acerto final de valores em dívida.

7 - Os valores a integrar o plano de pagamento fracionado previsto no presente artigo e que sejam comunicados na vigência deste, devem repercutir-se de forma linear no período em falta para o decurso do referido plano.

8 - O pagamento da primeira prestação do plano a que se refere o presente artigo pode ser diferida por um prazo nunca superior a 60 dias contados da data de comunicação inicial do comercializador ao operador de rede nos termos do n.º 3.

9 - Não são devidos juros de mora ou qualquer outro encargo por parte dos comercializadores a respeito do plano de pagamento fracionado a que se refere o presente artigo, com a correspondente não inclusão para efeitos tarifários dos efeitos decorrentes da não recuperação desses juros.

10 - Para efeitos de aplicação do regime de pagamento fracionado previsto no presente artigo, obedecem a tratamento equivalente os valores devidos pelo operador de rede de distribuição ao operador de rede de transporte, nos termos regulamentarmente definidos, na proporção dos montantes suportados pelo operador de rede de distribuição a título de fracionamento de pagamentos pelos comercializadores no total de valores a estes faturados.

Artigo 6.º

Realização e comunicação de leituras de consumo

1 - No decurso do prazo de vigência do estado de emergência e desde que posterior a 1 de janeiro de 2021, é vedada aos operadores de rede de distribuição a recolha de leituras reais que envolva a entrada física nas instalações de consumo dos clientes, não se considerando como tal as zonas privativas de utilização comum ou as instalações de consumo de uso não privativo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de rede de distribuição devem reforçar os mecanismos de comunicação que potenciem o fornecimento da leitura de consumo pelos clientes, em especial por aqueles cuja a recolha de leituras reais pelo operador se efetue com a entrada física nas instalações de consumo dos clientes.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, os comercializadores de eletricidade e/ou de gás devem reforçar a comunicação aos seus clientes sobre os meios que estes têm ao seu dispor para o fornecimento de leituras do contador, reiterando os períodos em que essa leitura melhor se adequa ao ciclo de faturação.

4 - Na vigência do período mencionado no n.º 1, aos meios de comunicação de leituras disponibilizados aos clientes pelos operadores de rede de distribuição e pelos comercializadores não pode ser imputado qualquer custo para o cliente.

5 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos operadores de rede de distribuição cuja respetiva área de concessão não abranja qualquer zona geográfica considerada de alto risco nos termos assim definidos pela autoridade de saúde pública nacional ou regional.

Artigo 7.º

Atuação no local de consumo

1 - No decurso do prazo de vigência do estado de emergência e desde que posterior a 1 de janeiro de 2021, devem ser reprogramadas pelos operadores de rede de distribuição as atuações no local de consumo que envolvam a entrada física nas instalações de consumo dos clientes, salvo se estas se destinarem a assegurar a resposta a comunicação de avarias, manutenção de condições de segurança e reposições de serviço ou ligações expressamente solicitadas pelos clientes.

2 - Nas atuações em que se devam concretizar as atuações no local de consumo nos termos e no período mencionado no número anterior, devem os operadores de rede de distribuição assegurar a adoção de medidas de salvaguarda das condições de segurança determinadas pelas autoridades de saúde pública.

3 - As circunstâncias previstas no n.º 1, não se aplicam a atuações no local de consumo que apenas requeiram o acesso a zonas privativas de utilização comum ou as instalações de consumo de uso não privativo.

4 - A adoção e alteração de planos de contingência por parte dos operadores de rede de distribuição devem ser comunicados à ERSE e, quando necessário, às autoridades de saúde pública.

5 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos operadores de rede de distribuição cuja respetiva área de concessão não abranja qualquer zona geográfica considerada de alto risco nos termos assim definidos pela autoridade de saúde pública nacional ou regional.

Artigo 8.º

Moratória adicional dos encargos de acesso às redes

1 - Os comercializadores cuja quota de mercado à data de 31 de outubro de 2020 não exceda 5 % do volume de energia comercializado no respetivo mercado e que observem, no decurso do prazo de vigência do estado de emergência e desde que posterior a 1 de janeiro de 2021, um acréscimo do número de faturas em situação de não liquidado pelos respetivos clientes em valor igual ou superior a 30 % quando comparado com o verificado nos últimos 6 meses anteriores à data de 1 de janeiro de 2021, podem requerer ao operador de rede uma moratória adicional do pagamento dos respetivos encargos.

2 - A moratória a que se refere o número anterior, aplicável aos valores de faturas emitidas a partir de 1 de janeiro de 2021, pode ser concedida por um período máximo de 60 dias, contados da data de verificação das condições para a sua solicitação, não sendo devidos encargos com juros de mora pela respetiva dilação no tempo, com a correspondente não inclusão para efeitos tarifários dos efeitos decorrentes da não recuperação desses juros.

3 - Os valores de faturação de acesso às redes que sejam objeto de dilação no tempo nos termos do presente artigo não compreendem os valores a que se reportem os planos de pagamento fracionado objeto do Artigo 5.º

4 - Os valores diferidos no tempo no âmbito do regime de moratória previsto no presente artigo não são objeto de fracionamento do seu pagamento, sendo este devido findo o prazo que venha a ser estabelecido nos termos do n.º 2, de forma sucessiva no tempo relativamente aos valores de faturação originais.

Artigo 9.º

Consolidação de desvios de comercialização no SEN

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no Manual de Procedimentos de Gestão Global do SEN (MPGGS), aprovado pela Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho, na redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 7/2019, de 26 de fevereiro, no decurso da vigência do estado de emergência em data igual ou posterior a 1 de janeiro de 2021, para efeitos da sua valorização global, os desvios de comercialização consideram-se agregados em perímetro único para todos os comercializadores.

2 - O valor de desvio imputável a cada comercializador individualmente considerado é apurado pelo produto da valorização do desvio global com a proporção do desvio individual respetivo no desvio global de comercialização no SEN.

3 - Para a concretização do regime expresso no presente artigo é aplicado, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido na Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho, com a última redação dada pela Diretiva n.º 7/2019, de 26 de fevereiro, relativamente à unidade de consolidação de desvios comercialização, com a designação de Unidade de Desvio de Comercialização, com exceção das normas que se aplicam à elegibilidade para participação dessa unidade.

4 - Para efeitos de aplicação do regime expresso no presente artigo é ainda permitida a consolidação de desvios, para um mesmo agente de mercado, entre as unidades de programação de desvios para abastecimento das carteiras de comercialização e as unidades de programação de produção em regime de mercado, com exclusão de unidades de liquidação que correspondam a Áreas de Balanço, o que determina a exclusão das respetivas unidades de programação do perímetro de consolidação expresso no n.º 1.

5 - O disposto no número anterior não se aplica ao Comercializador de Último Recurso.

Artigo 10.º

Consolidação de desequilíbrios de comercialização no SNG

1 - No decurso da vigência do estado de emergência em data igual ou posterior a 1 de janeiro de 2021, o Gestor Técnico Global (GTG) do SNG aplica o regime de consolidação e valorização dos desequilíbrios de comercialização no SNG.

2 - Aos agentes de mercado que registem um desequilíbrio individual aplica-se o preço marginal de venda ou o preço marginal de compra definido no MPGTG, considerando, para o efeito, o preço médio ponderado verificado em Espanha, ao qual não é adicionada ou descontada qualquer valorização associada a tarifas de utilização de capacidade de interligação.

Artigo 11.º

Qualidade de serviço comercial pelos comercializadores

1 - Os dados relativos ao período de vigência do estado de emergência declarado a partir de 1 de janeiro de 2021, não são contabilizados para efeitos de cumprimento de padrões de qualidade de serviço relativos ao atendimento presencial, aplicáveis aos comercializadores de energia elétrica e de gás natural.

2 - O disposto no número anterior não isenta os comercializadores de manterem registo da informação relativa aos indicadores de qualidade de serviço comercial.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os comercializadores de eletricidade e de gás natural devem adotar medidas de minimização dos impactes sobre a qualidade de serviço comercial sentida pelos seus clientes, estabelecendo, designadamente, meios adequados de comunicação com estes durante a vigência do período de contingência legal e regulamentarmente definido.

Artigo 12.º

Qualidade de serviço comercial pelos operadores de rede de distribuição

1 - No decurso da vigência do estado de emergência declarado desde 1 de janeiro de 2021 não são aplicáveis aos operadores de rede de distribuição as regras de avaliação do desempenho da frequência da leitura de equipamentos de medição constante do Regulamento de Qualidade de Serviço para o setor elétrico e para o setor do gás.

2 - O disposto no número anterior não isenta os operadores de rede de distribuição de manterem registo da informação relativa aos indicadores de qualidade de serviço comercial.

Artigo 13.º

Prevalência

No decurso da vigência do estado de emergência em data igual ou posterior a 1 de janeiro de 2021, o disposto no presente Regulamento prevalece sobre quaisquer outros regimes que disponham em sentido contrário no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço do setor elétrico e do setor do gás.

Artigo 14.º

Aplicação no tempo

A aplicação das regras previstas neste regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

 

16 de fevereiro de 2021. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.

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Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA)

Apoio Ad Hoc 2021
Despesas Elegíveis
Júris dos concursos
Prestação de Contas
Registo de Entidades Cinematográficas e Audiovisuais

(1) Regulamento n.º 176/2021 (Série II), de 23 de fevereiro / Cultura. Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. - Regulamento relativo ao Apoio Ad Hoc 2021. Diário da República. - Série II-C - n.º 42 (02-03-2021), p. 74 - 78.

 

CULTURA
Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

Regulamento n.º 176/2021
Sumário: Regulamento relativo ao Apoio Ad Hoc 2021.

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 23 de fevereiro de 2021, o Regulamento relativo ao apoio a iniciativas e projetos fora do âmbito dos programas e medidas de apoio previstos no referido diploma, embora complementares a estes, que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, para o ano de 2021.

Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 23 de fevereiro de 2021.

 

Regulamento Relativo ao Apoio Ad Hoc - 2021

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define as condições de atribuição de apoios financeiros do programa previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, que se designa por Apoio Ad Hoc, e que se destina a apoiar financeiramente a concretização de iniciativas e projetos que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, fora do âmbito dos programas e medidas de apoio previstos no mesmo diploma, embora complementares a estes.

2 - São apoiadas as seguintes atividades:

a) Organização de seminários, conferências, workshops, exposições ou atividades similares;

b) Realização de mostras de cinema e audiovisual português;

c) Edição de publicações;

d) Bolsas de qualificação ou especialização artística mediante candidatura apresentada por entidades da área do cinema ou do audiovisual;

e) Aquisição de equipamentos, materiais técnicos, reparações de infraestruturas e criação de condições adequadas aos recintos de exibição;

f) Abertura de novos recintos de exibição;

g) Realização de festivais na sua 1.ª edição;

h) Distribuição em Video on Demand e Streaming on Demand ou noutras plataformas, edição em DVD/bluray, ou digitalização e recuperação de filmes nacionais;

i) Outras iniciativas consideradas relevantes para os efeitos previstos no número anterior.

Artigo 2.º

Candidatos e beneficiários

1 - Podem candidatar-se e beneficiar de apoio as pessoas coletivas com fins lucrativos, com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais e de Outras Entidades.

2 - Podem igualmente candidatar-se e beneficiar pessoas singulares ou coletivas sem fins lucrativos, nomeadamente realizadores, argumentistas, associações, cooperativas, estabelecimentos de ensino, com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais e de Outras Entidades.

Artigo 3.º

Valor e limites do apoio

1 - O apoio financeiro reveste a modalidade de financiamento a fundo perdido e situa-se entre os €500,00 e os €45.000,00.

2 - O apoio financeiro público a conceder pelo ICA não pode exceder 80 % do custo total do projeto.

3 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - A apresentação das candidaturas pode ser feita a todo o tempo, para atividades com início a partir de 01 de janeiro de 2021.

2 - A candidatura é feita por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário próprio, disponível no sítio do ICA na internet.

3 - A cada candidato é atribuída uma palavra-passe, gerada por via eletrónica, ficando o acesso à informação reservada à unidade de concursos do ICA e ao próprio candidato.

4 - As candidaturas devem integrar os seguintes elementos e informações:

a) Memória descritiva da iniciativa, até 5.000 caracteres, incluindo, quando aplicável:

i) Título da iniciativa;

ii) Tema e objetivos;

iii) Público a que se destina;

iv) Historial de iniciativas de edições anteriores e ou motivação para a nova iniciativa;

v) número previsível de participantes e sua origem geográfica;

vi) Programa ou projeto da iniciativa, incluindo datas de realização;

b) O currículo do candidato;

c) Orçamento previsional do projeto, adotando, quando possível, o modelo aprovado pelo ICA;

d) Montagem financeira previsional do projeto;

e) Estratégia de concretização do projeto, tendo em conta a montagem financeira previsional.

5 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos no artigo 7.º

6 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos todos os elementos de instrução constantes do n.º 4 do presente artigo.

7 - Para efeitos de avaliação do pedido, o ICA pode solicitar, a todo o tempo, elementos adicionais.

Artigo 5.º

Admissão das candidaturas

1 - São admitidas a concurso as candidaturas que sejam recebidas em cumprimento do n.º 1 do artigo 4.º, com os formulários devidamente preenchidos e acompanhados pelos documentos exigidos.

2 - A candidatura considera-se apresentada e é objeto de registo no momento em que o candidato a submete eletronicamente, sendo permitidas alterações posteriores às candidaturas para suprir deficiências que venham a ser detetadas ou decorrentes da apresentação de documentos adicionais, quando solicitados pelo ICA.

3 - São excluídas as candidaturas em que se verifique qualquer das situações seguintes:

a) Incumprimento do âmbito dos apoios a conceder, nos termos do artigo 1.º;

b) Quando o destinatário não cumpra o disposto no artigo 2.º;

c) Não sejam entregues os elementos adicionais solicitados pelo ICA;

d) Não sejam supridas as deficiências detetadas no prazo indicado.

Artigo 6.º

Audiência de interessados

1 - Os candidatos são notificados da lista provisória de candidaturas admitidas, nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, para se pronunciarem no prazo de 10 dias.

2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, o ICA notifica os candidatos não admitidos da decisão de não-admissão.

3 - Após a decisão, o ICA elabora a lista definitiva de candidaturas admitidas e notifica todos os candidatos da mesma.

Artigo 7.º

Avaliação e seleção das candidaturas

1 - A avaliação e seleção das candidaturas são realizadas em função da adequabilidade do pedido aos objetivos gerais dos apoios estabelecidos no artigo 1.º, e à luz dos critérios estabelecidos no n.º 3 do presente artigo.

2 - As candidaturas são apreciadas por uma Comissão de Seleção composta pelo Conselho Diretivo e um terceiro elemento do ICA, a quem cabe a decisão de exclusão de candidaturas bem como de atribuição de apoio.

3 - As candidaturas são avaliadas tendo em consideração pelo menos um dos seguintes critérios:

a) Estratégia adequada ao desenvolvimento do setor e aos objetivos previstos na Lei do cinema;

b) Prioridade às iniciativas enquanto instrumentos de expressão da diversidade cultural, escassez de oferta, carência de equipamentos e de condições de exibição, afirmação da identidade nacional, promoção da língua e valorização da imagem de Portugal no mundo;

c) Prioridade às iniciativas que assegurem diretamente, em colaboração ou através de outras entidades, a execução das políticas cinematográficas e audiovisuais;

d) Qualidade da candidatura em função do detalhe da sua descrição e exposição e da identificação clara e concreta dos meios a utilizar para atingir os resultados pretendidos;

e) Originalidade da iniciativa ou do seu programa;

f) Existência de viabilidade financeira da iniciativa;

g) Grau de divulgação pública da iniciativa;

h) Impacto da iniciativa em termos de público;

i) Habilitações e experiência dos responsáveis pela organização da iniciativa ou do programa.

4 - A cada candidatura é atribuída uma das classificações seguintes:

a) Favorável à atribuição total ou parcial do apoio solicitado, sendo, no segundo caso, fixado o montante a atribuir;

b) Desfavorável à atribuição de qualquer apoio.

5 - As entidades cujas candidaturas tenham sido objeto de decisão, podem submeter nova candidatura no mesmo ano.

Artigo 8.º

Audiência prévia

1 - A Comissão de Seleção procede à audiência prévia dos requerentes quanto ao projeto de avaliação e atribuição do apoio, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e conforme referido no artigo 6.º

2 - Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo pronúncia dos candidatos, o projeto de avaliação e atribuição do apoio da Comissão de Seleção torna-se definitivo.

Artigo 9.º

Decisão sobre as candidaturas

1 - Cabe à Comissão de Seleção a decisão de atribuição dos apoios, respetivos montantes e as condições do apoio a atribuir, na qual, quando aplicável, deve também constar a ponderação sobre as observações feitas pelos interessados em sede de audiência prévia.

2 - Para o ano de 2021, são estabelecidas, previsivelmente, duas chamadas, cuja calendarização é publicada no site do ICA, mediante a disponibilidade de recursos financeiros.

3 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

4 - Os requerentes dos projetos a beneficiar dispõem do prazo de 10 dias úteis para aceitar ou recusar o apoio e apresentar certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, certidões comprovativas da regularidade da situação dos seus representantes legais perante aquelas entidades.

5 - A decisão final é publicitada na página internet do ICA.

Artigo 10.º

Contratualização

1 - O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato, que se considera aceite pelo beneficiário do apoio quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos 5 dias subsequentes à notificação.

2 - Caso, a outorga do contrato não ocorra no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação da minuta, considera-se caducado o direito ao apoio.

Artigo 11.º

Prazos e prorrogações

1 - O prazo para a finalização dos projetos é de 12 meses a contar da assinatura do contrato.

2 - Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o ICA pode autorizar a prorrogação do prazo previsto no número anterior, que é objeto de adenda ao contrato inicial.

Artigo 12.º

Publicitação do apoio

Quando aplicável, em todos os elementos e resultados do apoio, e em toda a documentação de divulgação do mesmo, é obrigatória a menção do apoio atribuído pelo ICA, bem como a inclusão do logotipo do ICA e da República Portuguesa, publicado na sua página da internet.

Artigo 13.º

Acompanhamento do projeto

O ICA pode, a todo o tempo, por si ou por entidade credenciada para o efeito, fiscalizar o cumprimento do projeto apoiado procedendo à verificação das contas referentes à utilização das verbas atribuídas bem como ao cumprimento das atividades apoiadas e exigindo os respetivos relatórios de execução.

Artigo 14.º

Pagamentos

1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra vinculado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos.

2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 90 %;

b) O remanescente do apoio, condicionada à demonstração da execução do apoio através do relatório detalhado das atividades realizadas e dos resultados obtidos e após apresentação de contas finais, nos termos previstos no regulamento relativo às despesas elegíveis, bem como declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto, quando aplicável.

3 - O relatório e demais documentação mencionada na alínea b) do número anterior devem ser apresentados no prazo de 3 meses após a concretização do projeto.

Artigo 15.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

1 - As dúvidas quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento são submetidas a análise fundamentada do Conselho Diretivo do ICA.

2 - Aos casos omissos neste Regulamento, nomeadamente no que respeita às regras de incumprimento e suspensão de apoios, aplicam-se as normas constantes no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, e as normas constantes do Regulamento Geral relativo aos Programas de Apoio do ICA.

23 de fevereiro de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Chaby Vaz. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Mineiro.

314008312

 

(2) Regulamento n.º 177/2021 (Série II), de 23 de fevereiro / Cultura - Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. - Regulamento de funcionamento dos Júris dos concursos do ICA 2021. Diário da República. - Série II-C - n.º 42 (02-03-2021), p. 79 - 82.

 

CULTURA
Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

Regulamento n.º 177/2021
Sumário: Regulamento de funcionamento dos Júris dos concursos do ICA 2021.

 

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), aprovou, por deliberação de 23 de fevereiro de 2021, o regulamento de funcionamento dos Júris dos concursos, referentes aos Concursos de apoio financeiro a promover por este Instituto.

Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 23 de fevereiro de 2021.

 

Regulamento de Funcionamento dos Júris dos Concursos de Concessão de Apoio Financeiro Promovidos pelo ICA

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento dos Júris dos Concursos de Concessão de Apoio Financeiro promovidos pelo ICA.

Artigo 2.º

Jurados

São designados para a função de jurado, personalidades com reconhecido currículo, capacidade, idoneidade e com manifesto mérito cultural e competência para o desempenho da atividade de jurado.

Artigo 3.º

Designação e composição do Júri

1 - Compete ao ICA constituir e aprovar anualmente a lista de jurados efetivos para cada concurso e uma lista comum de jurados suplentes após audição à Secção Especializada de Cinema e Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura (SECA), nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril.

2 - A SECA aprecia as listas referidas no número anterior, em reunião convocada especialmente para o efeito, cuja consulta não é vinculativa para o ICA.

3 - O júri é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco elementos efetivos.

4 - Na ausência ou impedimento de algum elemento efetivo do júri, o ICA designa para intervir como jurado um dos elementos constantes da lista comum de jurados suplentes prevista no n.º 1.

5 - As listas dos jurados são submetidas, em cada ano, à homologação do membro do governo responsável pela área da cultura.

Artigo 4.º

Remuneração dos jurados

1 - Os membros do júri, com exceção do representante do ICA, são remunerados nos termos do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

2 - A remuneração de cada jurado é devida pela efetiva participação nos trabalhos de análise e avaliação das candidaturas, em conformidade com despacho do Conselho Diretivo.

3 - Os trabalhos de avaliação das candidaturas consideram-se encerrados com a decisão do Conselho Diretivo quanto à atribuição dos apoios financeiros.

4 - A remuneração relativa à análise das candidaturas apenas é devida se, até ao início da reunião, o jurado analisar a totalidade das candidaturas admitidas a concurso.

5 - A remuneração prevista é paga por transferência bancária.

Artigo 5.º

Garantias de imparcialidade

1 - Os membros do júri estão obrigados a:

a) Atuar com imparcialidade, isenção e de acordo com a ética e boa conduta profissional;

b) Atuar em conformidade com o estabelecido no presente Regulamento e demais legislação aplicável;

c) Comunicar ao ICA, no prazo máximo de 24 horas, qualquer motivo de força maior que o impeça de desempenhar as suas funções;

d) Guardar sigilo relativamente a todos os factos de que tomar conhecimento no exercício das suas funções, durante e após o desempenho das mesmas.

2 - Os membros do júri estão sujeitos ao regime de impedimentos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - No prazo de um ano após a cessação de funções, os membros do júri não podem exercer cargos, desempenhar qualquer atividade laboral ou prestar serviços, a título oneroso ou gratuito, independentemente da sua duração, regularidade e do tipo de contrato, nas empresas ou entidades que tenham beneficiado de apoios do ICA, concedidos com a intervenção do júri de que fizeram parte.

4 - Os membros do júri não podem participar a qualquer título em projetos que tenham beneficiado de apoios do ICA concedidos com a intervenção do júri de que fizeram parte.

5 - Previamente ao início de funções, os jurados assinam um termo declarando, sob compromisso de honra, que não se encontram sujeitos ao regime de incompatibilidades nem em qualquer circunstância suscetível de pôr em causa as garantias de imparcialidade referidas nos números anteriores.

6 - Verificando-se qualquer circunstância suscetível de constituir impedimento ou de pôr de qualquer forma em causa a imparcialidade, o jurado é obrigado a comunicar imediatamente tal facto ao ICA.

Artigo 6.º

Impedimentos

1 - O procedimento da verificação de impedimento ou da escusa e suspeição dos jurados é o constante dos artigos 69.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Compete ao presidente do júri declarar o impedimento ou conhecer os pedidos de escusa ou suspeição relativos ao júri.

Artigo 7.º

Apoio Técnico

O secretariado dos júris dos concursos e o apoio técnico necessário ao funcionamento dos mesmos é assegurado pelos serviços do ICA.

Artigo 8.º

Funcionamento do júri

1 - O Presidente do júri convoca todas as reuniões necessárias à tramitação do procedimento de análise e avaliação das candidaturas, podendo estas ocorrer presencialmente ou com recurso a soluções de tecnologia de informação e comunicação.

2 - Após a notificação da lista provisória de candidaturas, aquelas que estão em condições de ser admitidas, são de imediato distribuídas ao júri, facultando-lhes o acesso por via eletrónica a toda a documentação instrutória das candidaturas e a uma ficha tipo para a avaliação de cada uma.

3 - Após a notificação da lista definitiva de candidaturas, na sequência da correspondente admissão, os remanescentes projetos são, de seguida, distribuídos ao júri.

4 - No prazo mínimo de quinze dias, cada jurado procede a uma análise fundamentada das candidaturas, à elaboração das fichas de avaliação, uma por candidatura, com base nos critérios legalmente fixados e parâmetros de aplicação definidos, e ainda à respetiva proposta de classificação, numa escala de 1 a 10, quer quanto a cada critério, quer quanto ao resultado final da classificação alcançada.

5 - O prazo estabelecido no n.º 4 pode vir a ser alargado, por proposta do júri, justificado, quer pela especificidade dos concursos, quer pelo elevado número de candidaturas admitidas.

6 - O júri analisa e avalia as candidaturas aplicando as regras específicas constantes dos Anexos ao Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoios Financeiros que sejam aplicáveis ao concurso em causa, justificando a pontuação atribuída, pronunciando-se de forma coerente e fundamentada sobre cada um dos parâmetros de apreciação previstos nos Anexos referidos, considerando que cada parâmetro tem o mesmo peso na avaliação de cada critério.

7 - Concluído o prazo concedido para avaliação das candidaturas pelos jurados, tem lugar o plenário do júri, que delibera sobre as propostas dos jurados e a classificação a atribuir, relativamente a cada candidatura.

8 - O júri, sempre que entender necessário, pode convocar o produtor e/ou o realizador das candidaturas em concurso, para prestação de esclarecimentos.

9 - O júri procede à ordenação das candidaturas por ordem decrescente a partir do candidato mais pontuado, sendo a classificação de cada candidatura obtida pela aplicação da fórmula prevista para o efeito no respetivo anexo, e a respetiva fundamentação, constante de ficha individual de classificação, anexa à mesma ata, da qual faz parte integrante.

10 - As deliberações referidas nos números anteriores constam de ata, que deve ser assinada pelos membros do júri que participaram das deliberações, contendo a proposta de classificação final, bem como o discriminativo das avaliações quanto a cada critério e parâmetros de apreciação.

11 - Quando o júri do concurso entenda que nenhuma das candidaturas possui a qualidade necessária para beneficiar do apoio do ICA, elabora um relatório fundamentado que é apreciado e decidido pelo ICA.

12 - A ata, contendo o resultado da avaliação do júri e respetivos anexos, é validada no dia da realização da reunião, por todos os membros do júri presentes, em cumprimento do artigo 34.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Votação do júri

1 - O júri delibera por maioria simples dos votos.

2 - Os jurados vencidos, querendo, apresentam declaração de voto, que consta da ata da reunião a que respeite.

Artigo 10.º

Audiência dos interessados e decisão final

1 - Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo pronúncia dos candidatos, o projeto de decisão do júri torna-se definitivo.

2 - As pronúncias dos candidatos, em sede de audiência dos interessados, no âmbito dos concursos objeto do presente Regulamento, são remetidas ao júri pelo ICA.

3 - Havendo pronúncias, cabe ao júri elaborar resposta fundamentada sobre as mesmas, numa deliberação assinada por todos os membros.

4 - É permitido ao júri rever ou completar a apreciação dos candidatos constante da competente ficha de avaliação quando, nos termos do número anterior, assim se revele necessário.

Artigo 11.º

Prazos

Os prazos a que se faz referência no presente Regulamento são contados nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Dúvidas de interpretação e aplicação

As dúvidas quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo ICA.

Artigo 13.º

Revogação

É revogado o Regulamento n.º 208/2020, de 9 de março.

 

23 de fevereiro de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Chaby Vaz. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Mineiro.

314008401

 

(3) Regulamento n.º 178/2021 (Série II), de 23 de fevereiro / Cultura. Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. - Regulamento do Registo de Entidades Cinematográficas e Audiovisuais. Diário da República. - Série II-C - n.º 42 (02-03-2021), p. 83 - 84.

CULTURA
Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
Regulamento n.º 178/2021
Sumário: Regulamento do Registo de Entidades Cinematográficas e Audiovisuais.

Ao abrigo do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 23 de fevereiro de 2021, o Regulamento do registo de entidades cinematográficas e audiovisuais. Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 23 de fevereiro de 2021.

Regulamento do Registo das Entidades Cinematográficas e Audiovisuais

Artigo 1.º

Sujeitos a Registo

1 - Para efeitos da atribuição de apoios e do cumprimento das obrigações previstas na Lei encontram-se sujeitas a registo no ICA as seguintes entidades:

a) Pessoas coletivas com sede ou estabelecimento estável no território nacional que tenham por atividade comercial a produção, a distribuição e a exibição, bem como os laboratórios e os estúdios de rodagem, dobragem e legendagem e as empresas de equipamento e meios técnicos;

b) Realizadores, argumentistas, estabelecimentos de ensino e outras pessoas coletivas sem fins lucrativos;

c) Pessoas coletivas com sede ou estabelecimento estável em qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

2 - As pessoas, singulares ou coletivas que não efetuarem o registo não podem ser candidatas ou beneficiárias de apoios concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril.

Artigo 2.º

Procedimento e Secções do Registo

O registo é efetuado por via eletrónica, a pedido dos interessados, no sítio do ICA na internet, sendo as inscrições nas diversas atividades realizadas de acordo com o objeto social da empresa ou atividade desenvolvida.

Artigo 3.º

Instrução do Pedido de Registo

1 - O pedido de registo de pessoas coletivas com fins lucrativos é efetuado mediante o preenchimento de formulário próprio e instruído com os seguintes documentos em versão digital:

a) Certidão do registo comercial (certidão permanente);

b) Declaração anual de IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) ou declaração de início de atividade apresentada junto da administração fiscal, quando seja o caso.

2 - O pedido de registo de pessoas coletivas com fins lucrativos, designadamente, entidades produtoras, deve incluir, para além dos documentos mencionados no ponto anterior, o curriculum vitae devidamente atualizado.

3 - O pedido de registo de realizador ou argumentista é efetuado mediante o preenchimento de formulário próprio, incluindo o número de identificação fiscal e o número de bilhete de identidade/cartão de cidadão.

4 - O pedido de registo de pessoas coletivas sem fins lucrativos é efetuado mediante o preenchimento de formulário próprio instruído com os estatutos atualizados em versão digital.

5 - A apresentação da certidão do registo comercial pode ser efetuada mediante o envio da mesma ou autorização para a sua consulta.

Artigo 4.º

Recusa de Registo

O registo apenas pode ser recusado nos seguintes casos:

a) Se o pedido de registo não tiver sido instruído com todos os elementos, informações ou documentos necessários;

b) Se a documentação que acompanha o pedido indiciar falsidade ou for desconforme aos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 5.º

Estado do Registo

1 - As entidades devem manter os documentos constantes do Registo de Entidades, atualizados pelas mesmas no sítio do ICA na internet.

2 - O registo da entidade considera-se ativo, quando todos os documentos da entidade estiverem submetidos pela mesma e devidamente validados pelo ICA, I. P.

3 - Caso o registo da entidade contenha documentos cuja validade se encontre expirada, deverá aquela inserir, no sítio do ICA na internet, documentos válidos e voltar a submeter o pedido de registo ao ICA, I. P. para correspondente validação.

23 de fevereiro de 2021. - O Conselho Diretivo: Luís Chaby Vaz, presidente - Maria Mineiro, vice-presidente.

314007884

 

(4) Regulamento n.º 179/2021 (Série II), de 23 de fevereiro / Cultura. Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. - Regulamento Relativo às Despesas Elegíveis e à Prestação de Contas. Diário da República. - Série II-C - n.º 42 (02-03-2021), p. 85 - 90.

 

CULTURA
Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
Regulamento n.º 179/2021
Sumário: Regulamento Relativo às Despesas Elegíveis e à Prestação de Contas.

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º e do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 23 de fevereiro de 2021, o Regulamento Relativo às Despesas Elegíveis, referente aos Concursos de apoio financeiro a promover por este Instituto.

Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 23 de fevereiro de 2021.

Regulamento Relativo às Despesas Elegíveis e à Prestação de Contas

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os procedimentos e documentos necessários à verificação das despesas elegíveis para a concretização do projeto, em cumprimento do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril.

Artigo 2.º

Objetivo do financiamento

1 - As verbas atribuídas destinam-se a financiar as despesas do projeto aprovado, com observância dos termos, condições e orçamento previstos no contrato celebrado com o ICA.

2 - A gestão do apoio atribuído é da responsabilidade da entidade beneficiária.

Artigo 3.º

Despesas elegíveis e prazos

1 - A elegibilidade das despesas é determinada pela sua natureza, razoabilidade, relação com o projeto e enquadramento com a legislação aplicável.

2 - Consideram-se elegíveis as despesas efetivamente pagas, que direta e justificadamente contribuam para a execução do projeto, nomeadamente, as que constam nas rubricas do modelo do orçamento aprovado pelo ICA, sem prejuízo do estipulado nos anexos ao Regulamento Geral.

3 - São consideradas despesas elegíveis do projeto as que correspondam a despesas realizadas após a data de entrega da candidatura ao apoio atribuído.

4 - A título excecional, podem ser consideradas elegíveis as despesas realizadas nos 180 dias que antecedem a entrega da candidatura, desde que, de forma fundamentada e evidenciada, se possa relacionar a execução dessas despesas com o desenvolvimento do projeto, que constará no clausulado do contrato.

5 - São ainda consideradas despesas elegíveis, as despesas relacionadas com a aquisição de direitos de autor, direitos de distribuição e de exibição, às quais não se aplica qualquer prazo para a sua realização, desde que, comprovadamente, sejam imputáveis ao projeto apoiado.

6 - São consideradas despesas não elegíveis:

a) Depreciações e amortizações de equipamento cuja compra tenha sido financiada por fundos públicos (comunitários e/ou nacionais);

b) Regularização de passivo, exceto no que respeita a financiamentos bancários incorridos para o desenvolvimento do projeto apoiado pelo ICA;

c) Pagamento de juros de dívida, exceto no que respeita a financiamento bancário incorrido para financiamento do projeto apoiado pelo ICA;

d) Custos já integralmente cobertos por outros apoios públicos.

7 - Os encargos gerais de estrutura da entidade beneficiária são considerados como despesas elegíveis quando forem imputáveis ao projeto e apenas até ao limite máximo de 15 % do valor do apoio financeiro do ICA.

8 - Os encargos gerais da estrutura são os encargos necessários à prossecução da atividade do beneficiário e que são comuns a vários projetos.

9 - Podem ser enquadrados na categoria de encargos gerais de estrutura, nomeadamente os seguintes tipos de despesa:

a) Consumos de energia;

b) Água;

c) Comunicações;

d) Apoio informático;

e) Manutenção de equipamento;

f) Limpeza, segurança e vigilância;

g) Seguros associados à estrutura;

h) Combustíveis;

i) Documentação técnica;

j) Rendas das instalações;

k) Aquisição de serviços externos de contabilidade, jurídicos e outros;

l) Pessoal administrativo;

m) Depreciações de equipamento desde que suportadas pela fatura de aquisição do mesmo e o mapa fiscal de amortizações e na proporção da utilização do equipamento para a concretização do projeto;

n) Outras despesas administrativas e consumíveis.

10 - Para determinação do valor das despesas elegíveis comparticipáveis, é deduzido o IVA sempre que a entidade beneficiária seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à respetiva dedução.

11 - Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por faturas originais e recibos fiscalmente válidos, ou documentos de quitação equivalentes, emitidos em nome da entidade beneficiária, relativos ao período de execução do projeto.

12 - Para efeitos de limite de despesa contratada, a uma entidade diferente da beneficiária, considera-se como elegível o limite máximo correspondente a 40 % do apoio concedido.

13 - As eventuais alterações ao projeto apoiado são objeto de adenda contratual.

Artigo 4.º

Contabilidade específica

1 - As despesas efetuadas no âmbito do projeto financiado devem ser contabilizadas de acordo com as normas contabilísticas que lhe sejam aplicáveis, devendo a entidade beneficiária manter o processo atualizado e os originais dos documentos devidamente arquivados, de acordo com a organização da contabilidade a que a entidade se encontra obrigada.

2 - Os beneficiários ficam ainda obrigados a:

a) Elaborar a contabilidade específica do projeto obrigatoriamente sob a responsabilidade de um contabilista certificado e, nos casos de apoio igual ou superior a (euro) 400.000,00 devem ser ainda certificadas por um revisor oficial de contas, conforme modelos aprovados pelo ICA, anexos ao presente Regulamento;

b) Dispor de um centro de custo por projeto, que permita a individualização contabilística das despesas imputadas a cada um dos projetos, de acordo com as rubricas do orçamento aprovado, devendo ser organizados tantos centros de custos quantos os apoios atribuídos ao mesmo projeto;

c) No caso de custos comuns, identificar a chave de imputação ao centro de custos;

d) Organizar um centro de custo por edição ou ano letivo, no caso de apoios plurianuais;

e) Identificar e registar nos originais de todos os documentos relativos às despesas imputadas a cada um dos projetos, a informação correspondente à designação do apoio, número do contrato, nome do projeto, valor ou % imputado e o número de ordem/lançamento na contabilidade, preferencialmente, através da aposição de um carimbo.

3 - No caso de o beneficiário não ser obrigado a dispor de contabilidade organizada, fica dispensado da apresentação dos elementos referidos nas alíneas b) e d) do número anterior.

4 - Quando um mesmo documento for imputável a diversos projetos, pode ser anexada ao original uma folha que discrimine as percentagens a suportar por cada projeto.

5 - O modelo do carimbo referido na alínea e) do n.º 2 é o seguinte:

(ver documento original)

Artigo 5.º

Justificação de despesas

Os beneficiários estão obrigados a:

a) Organizar e elaborar uma listagem justificativa dos documentos de despesa e pagamentos efetuados e imputados a cada um dos projetos apoiados, conforme o modelo justificativo de despesas aprovado pelo ICA (anexo I ao presente Regulamento);

b) Submeter, quando solicitado, cópias dos documentos comprovativos de despesa constantes da listagem, selecionados de forma aleatória, e que correspondem a um mínimo de 10 % das despesas imputadas, para verificação financeira, num prazo máximo de 10 dias úteis;

c) Preencher devidamente as listagens de despesas, de acordo com as notas que constam do próprio mapa;

d) Na apresentação de despesas relativas à distribuição internacional, são aceites as despesas imputadas a entidades parceiras, responsáveis pela distribuição internacional do filme nacional, devidamente comprovadas.

Artigo 6.º

Prestação de contas

1 - Para efeitos de prestação de contas intercalares, a entidade beneficiária remete ao ICA a listagem justificativa dos documentos de despesa imputada ao projeto e respetivo pagamento, conforme modelo aprovado pelo ICA (anexo I ao presente Regulamento) bem como uma declaração, sob compromisso de honra, que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias para com o pessoal criativo, artístico, técnico ou qualquer outro trabalhador envolvido na execução do projeto (anexo V ao presente Regulamento).

2 - Para efeitos de pagamento de prestações intercalares, pode o ICA autorizar nova prestação mediante a apresentação da listagem justificativa dos documentos de despesas e respetivo pagamento, demonstrando a execução de pagamentos de, pelo menos, 30 % do valor dos montantes já entregues pelo ICA.

3 - Na prestação de contas finais a entidade beneficiária deve ainda entregar:

a) Relatório de execução orçamental organizado de acordo com o orçamento aprovado, que reflita eventuais desvios encontrados relativamente ao orçamentado (anexo II ao presente Regulamento);

b) Declaração do contabilista certificado e/ou revisor oficial de contas, consoante o valor do apoio, conforme os modelos sugeridos pelo ICA (anexo III ao presente Regulamento);

c) Montagem financeira final que evidencie as informações relativas às fontes de financiamento do projeto, com indicação e apresentação dos documentos de suporte ao financiamento, conforme modelo aprovado pelo ICA (anexo IV ao presente Regulamento);

d) Declaração, sob compromisso de honra, que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto (anexo V ao presente Regulamento).

4 - O envio da documentação relativa à prestação de contas é feito por via eletrónica, assegurando que a mesma se encontra legível e identificada.

5 - A verificação do limite do apoio a atribuir pelo ICA recai sobre o custo total do projeto refletido na montagem financeira final, devendo o beneficiário apresentar na listagem justificativa todas as despesas relativas ao custo total do projeto, comprovadas por documentos contabilísticos e aceites para efeitos fiscais e elegíveis ao projeto.

6 - Excecionalmente, e sem prejuízo do número anterior, para verificação dos montantes não financiados pelo ICA, são considerados para efeitos do custo total dos projetos e podem ser incluídos na montagem financeira final:

a) Documentos de despesa, emitidos pela própria entidade beneficiária ou por outras empresas da mesma entidade beneficiária, quando evidenciada a contrapartida e que essa foi indispensável à concretização do projeto, por valores normais dentro do mercado;

b) Despesas incluídas no orçamento do projeto que foram suportadas por entidades terceiras, desde que validadas por contratos ou declarações dessas entidades que comprovem os valores incluídos, discriminando os serviços prestados.

7 - Em sede de apresentação de contas finais, e no que respeita a apoios à produção, o ICA procede à verificação do cumprimento do limite de apoios públicos, estabelecido nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril.

8 - Consideram-se, para efeitos do cálculo do limite de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

9 - Às despesas que forem feitas durante a execução do projeto em moeda estrangeira, para efeito de prestação de contas intercalares e de contas finais, é aplicada a taxa de câmbio à data de pagamento.

10 - Para além dos documentos acima mencionados, fica a entidade beneficiária com a obrigação de prestar todos os esclarecimentos referentes à execução do projeto e/ou envio de demais documentação, sempre que o ICA ou entidade externa indicada por este o solicitar.

11 - O custo suportado por coprodutores estrangeiros é contabilizado, para efeitos da definição do custo total do projeto, desde que validado por documento que certifique a contribuição do produtor estrangeiro para o projeto, designadamente o orçamento executado validado por entidade certificada local.

Artigo 7.º

Obrigações do beneficiário para efeitos de pagamento

1 - É obrigação do beneficiário garantir o cumprimento das datas estabelecidas nos cronogramas financeiros, entregues aquando da assinatura do contrato.

2 - Caso as entidades beneficiárias pretendam alterar o cronograma financeiro, devem submeter um pedido de reprogramação devidamente fundamentado, sendo objeto de validação pelo ICA.

3 - O beneficiário recebe email do ICA trinta dias antes da data prevista para o pagamento de cada prestação, para confirmar a data prevista no cronograma financeiro, tendo de responder até cinco dias úteis após a receção.

4 - Caso o beneficiário confirme a data prevista, tem de submeter a documentação associada à prestação, até quinze dias antes da data do pagamento.

5 - Caso o beneficiário não confirme a data prevista, deve realizar uma reprogramação do cronograma financeiro, aguardando a validação do ICA, e recebendo, oportunamente, novo email para a confirmação desta data.

6 - Caso o beneficiário não responda ao email enviado ICA, ou caso responda, mas não cumpra o procedimento previsto nos n.ºs 2 a 4, não há lugar a pagamento, devendo o procedimento ser reiniciado, com a inserção de nova proposta de reprogramação das prestações pendentes.

7 - Durante o prazo de análise, o ICA pode solicitar esclarecimentos, os quais devem ser enviados e validados para que o pagamento possa ser efetuado na data prevista.

8 - As regras estabelecidas nos números anteriores não se aplicam nos casos de prestações relativas à assinatura do contrato.

Artigo 8.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos são realizados após a confirmação, submissão e validação da documentação solicitada nos termos do artigo anterior.

2 - Os pagamentos são efetuados para o IBAN que consta no contrato ou no termo de aceitação e na aplicação informática.

3 - Os pagamentos são, regra geral, efetuados duas vezes por mês, no dia 15 e no último dia do mês.

4 - Sempre que o dia de pagamento coincidir com um fim de semana ou feriado, o mesmo é efetuado no dia útil anterior.

Artigo 9.º

Realização de auditorias

O ICA reserva-se o direito à realização de auditorias financeiras e contabilísticas ficando as entidades obrigadas a disponibilizar todos os elementos relacionados com o apoio concedido.

Artigo 10.º

Documentação do apoio financeiro

As entidades devem manter organizada e disponível toda a documentação relacionada com o apoio financeiro, guardando-a durante o período legalmente estabelecido.

Artigo 11.º

Revogação

É revogado o Regulamento n.º 233/2020, de 13 de março.

 

23 de fevereiro de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Chaby Vaz. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Mineiro.

ANEXO I

(Disponível na página de internet do ICA)

ANEXO II

(Disponível na página de internet do ICA)

ANEXO III

(Disponível na página de internet do ICA)

ANEXO IV

(Disponível na página de internet do ICA)

ANEXO V

(Disponível na página de internet do ICA)

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