Gazeta 43 | quarta-feira, 3 de março

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Instituições de crédito e Sucursais: reservas mínimas

Fusões e cisões

(1) Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (reformulação) (BCE/2021/1). JO L 73 de 3.3.2021, p. 1-15.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece os requisitos de reservas mínimas aplicáveis às seguintes instituições:

a) Instituições de crédito:

i) autorizadas nos termos do artigo 8.º da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho; ou

ii) isentas da referida autorização nos termos do artigo 2.º, n.º 5, da Diretiva 2013/36/UE;

b) Sucursais das instituições de crédito, incluindo as sucursais estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda seja o euro (da área do euro) das instituições de crédito sem sede social nem sede administrativa num da área do euro; mas excluindo as sucursais estabelecidas fora dos Estados-Membros da área do euro de instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros da área do euro.

Artigo 15.º

Revogação

1.   É revogado o Regulamento (CE) n.º 1745/2003 (BCE/2003/9) com efeitos a partir de 26 de junho de 2021.

2.   As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência do anexo II.

Artigo 16.º

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de junho de 2021. Todavia, o artigo 3.º é aplicável a partir de 28 de julho de 2021, a saber o primeiro dia do quinto período de manutenção de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

ANEXO I

Regulamento revogado e lista das alterações subsequentes

Regulamento (UE) n.º 1745/2003 do Banco Central Europeu (BCE/2003/9) (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10).

Regulamento (UE) n.º 1052/2008 do Banco Central Europeu (BCE/2008/10) (JO L 282 de 25.10.2008, p. 14).

Regulamento (UE) n.º 1358/2011 do Banco Central Europeu (BCE/2011/26) (JO L 338 de 21.12.2011, p. 51).

Regulamento (UE) n.º 1376/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/52) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 79).

Regulamento (UE) 2016/1705 do Banco Central Europeu (BCE/2016/26) (JO L 257 de 23.9.2016, p. 10).

ANEXO II

Tabela de correspondência

Regulamento (UE) n.º 1745/2003 | Este regulamento

 

(2) Regulamento (CE) n.º 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu. JO L 318 de 27.11.1998, p. 1-3. Versão consolidada atual: 26/01/2002

(3) Regulamento (CE) n.º 2532/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções. JO L 318 de 27.11.1998, p. 4-7.  Versão consolidada atual: 04/02/2015

(4) Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

(5) Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15).

(6) Regulamento (CE) n.º 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2021/378 do BCE, de 22 de janeiro.

(7)  Orientação BCE/2012/27 do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2012/27) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).

(8) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.

(9) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual (29/12/2020): 02013L0036 — PT — 29.12.2020 — 006.001 — 1/169.

(10) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

(11) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).

(12) Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu de 22 de janeiro de 2021 relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2021/2). JO L 73 de 3.3.2021, p. 16-85.

 

 

 

 

Instituições de crédito e instituições financeiras monetárias (IFM): rubricas do balanço 

Requisitos de reporte estatístico

(1.1) Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2021/2). JO L 73 de 3.3.2021, p. 16-85.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece os requisitos de reporte dos seguintes agentes inquiridos residentes no território dos Estados-Membros da área do euro no que respeita à informação estatística sobre rubricas do balanço:

a) Instituições financeiras monetárias (IFM) diferentes das instituições de crédito

b) Instituições de crédito:

i) autorizadas nos termos do artigo 8.º da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10); ou

ii) isentas da referida autorização nos termos do artigo 2.º, n.º 5, da Diretiva 2013/36/UE;

c) Sucursais das instituições de crédito, incluindo as sucursais estabelecidas num Estado-Membro da área do euro das instituições de crédito sem sede social nem sede administrativa num Estado-Membro da área do euro; mas excluindo as sucursais estabelecidas fora dos Estados-Membros da área do euro de instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros da área do euro.

Artigo 16.º

Revogação

1.   O Regulamento (UE) n.º 1071/2013 (BCE/2013/33) é revogado com efeitos a partir de 26 de junho de 2021.

2.   As referências ao regulamento revogado devem ser interpretadas como referências ao presente regulamento e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 18.º

Disposição final

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de junho de 2021.

Contudo, os artigos 5.º, 8.° e 9.° são aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e é diretamente aplicável nos Estados-Membros de acordo com os Tratados.

ANEXO I

REQUISITOS DE REPORTE ESTATÍSTICO

 ANEXO II

PRINCÍPIOS DE CONSOLIDAÇÃO E DEFINIÇÕES

ANEXO III

REPORTE PARA EFEITOS DAS RESERVAS MÍNIMAS

ANEXO IV

PADRÕES MÍNIMOS A OBSERVAR PELA POPULAÇÃO INQUIRIDA EFETIVA

ANEXO V

Decisão revogada e alteração subsequente

Anexo VI

Tabela de Correspondência

 Regulamento (UE) n.º 1071/2013 | O presente regulamento

(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2021/2) («Jornal Oficial da União Europeia» L 73 de 3 de março de 2021). JO L 225 de 25.6.2021, p. 102. (PT).

Na página 23, no artigo 7.º, n.º 2: em vez de: «2. As estatísticas trimestrais devem ser transmitidas pelos bancos centrais nacionais ao BCE até ao fecho das operações do 28.º dia útil após o fim do mês a que os dados respeitam.», deve ler-se: «2. Os BCN devem transmitir as estatísticas mensais ao BCE até ao fecho das operações do 15.º dia útil após o fim do mês a que os dados respeitam.»

(2) Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

(3) Regulamento (CE) n.º 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu. JO L 318 de 27.11.1998, p. 1-3. Versão consolidada atual: 26/01/2002

(4) Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

(5) Regulamento (CE) n.º 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2021/378 do BCE, de 22 de janeiro.

(6) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

87) Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(8) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.

(9) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual (29/12/2020): 02013L0036 — PT — 29.12.2020 — 006.001 — 1/169.

(10) Regulamento (UE) n.º 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro.

(11) Regulamento (UE) n.º 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2013/38) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 73).

(12) Regulamento (UE) n.º 1075/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (BCE/2013/40) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 107).

(13) Orientação BCE/2014/15 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2014, relativa às estatísticas monetárias e financeiras (JO L 340 de 26.11.2014, p. 1).

(14) Regulamento (UE) n.º 1375/2014 do Banco Central Europeu, de 10 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.º 1071/2013 relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2014/51) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 77).

(15) Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8).

(16) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).

(17) Orientação (UE) 2018/876 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2018, relativa ao Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data/RIAD) (BCE/2018/16) (JO L 154 de 18.6.2018, p. 3).

(18) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).

(19) Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (reformulação) (BCE/2021/1). JO L 73 de 3.3.2021, p. 1-15.

 

 

 

Normas harmonizadas para as máquinas

(1) Decisão de Execução (UE) 2021/377 da Comissão, de 2 de março de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/436 da Comissão relativa às normas harmonizadas para as máquinas, elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1415]. JO L 72 de 3.3.2021, p. 12-19

 

Artigo 1.º

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/436 é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.º

O anexo III da Decisão de Execução (UE) 2019/436 é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos 1 e 3 do anexo I são aplicáveis a partir de 3 de setembro de 2022.

ANEXO I

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/436 é alterado do seguinte modo: (...).

ANEXO II

Ao anexo III da Decisão de Execução (UE) 2019/436, são aditadas as seguintes linhas: (...).

 

(2) Diretiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas. JO L 207 de 23.7.1998, p. 1-46. Data do termo de validade: 28/12/2009; revogado por 32006L0042. Última versão consolidada: 07/12/1998

(3) Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 157 de 9.6.2006, p. 24-86. Versão consolidada atual (26/07/2019): 02006L0042 — PT — 26.07.2019 — 005.002 — 1/87.

(4) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 316 de 14.11.2012, p. 12-33. Versão consolidada atual (07/10/2015): 2012R1025 — PT — 07.10.2015 — 001.001 — 1737.

(5) Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União) (JO C 92 de 9.3.2018, p. 1).

(6) Decisão de Execução (UE) 2019/436 da Comissão, de 18 de março de 2019, relativa às normas harmonizadas para as máquinas elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2019/1932]. JO L 75 de 19.3.2019, p. 108-119. Versão consolidada atual (02/04/2020): 02019D0436 — PT — 02.04.2020 — 002.001 — 1/14.

 

 

 

Política Agrícola Comum: derrogações para 2020 tendo em conta a pandemia de COVID-19

Financiamento, gestão e acompanhamento da PAC
Frutas e produtos hortícolas
Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas
Vinha

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/374 da Comissão, de 27 de janeiro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/884 que derroga para o ano de 2020 o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 no que respeita ao setor vitivinícola tendo em conta a pandemia de COVID-19, e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 [C/2021/371]. JO L 72 de 3.3.2021, p. 3-6.

Artigo 1.º

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2020/884

O artigo 2.º [Derrogações temporárias do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149do Regulamento Delegado (UE) 2020/884 é alterado do seguinte modo: (...)

Artigo 2.º

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149

O artigo 54.º [Princípios geraisdo Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 é alterado do seguinte modo: (...)

Artigo 3.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.º é aplicável com efeitos a partir de 16 de outubro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. Versão consolidada atual (29/12/2020): 02013R1306 — PT — 29.12.2020 — 004.001 — 1/86.

(3) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854. Versão consolidada atual (01-01-2019): 02013R1308 — PT — 01.01.2019 — 005.003 — 1/252.

(4) Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola e que altera o Regulamento (CE) n.º 555/2008 da Comissão [C/2016/2120]. JO L 190 de 15.7.2016, p. 1-22. Versão consolidada atual (15/07/2016): 02016R1149 — PT — 15.07.2016 — 000.001 — 1/22.

(5) Regulamento Delegado (UE) 2020/884 da Comissão, de 4 de maio de 2020, que derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19. JO L 205 de 29.6.2020, p. 1-8.

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Administração direta e indireta do Estado: programa extraordinário de estágios na destinado à carreira de técnico superior (Programa «EstágiAP XXI»)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2021, de 3 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, cria um programa extraordinário de estágios na administração direta e indireta do Estado, destinado à carreira de técnico superior. Diário da República. - Série I - n.º 43 (03-03-2021), p. 4 - 8.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2021
Sumário: Cria um programa extraordinário de estágios na administração direta e indireta do
Estado, destinado à carreira de técnico superior.

O Programa do XXII Governo Constitucional identifica a redução das desigualdades como um dos quatro desafios estratégicos aos quais Portugal deve dar resposta ao longo da próxima década. Neste âmbito, tendo em conta que o desemprego causa um agravamento das desigualdades, a promoção de mais e melhor emprego para todos, bem como do trabalho digno, constitui uma prioridade para o Governo.

No atual contexto, importa considerar o impacto muito assinalável da situação decorrente da pandemia da doença COVID-19 na economia mundial, prevendo-se um aumento da taxa de desemprego na zona euro. Não sendo Portugal, naturalmente, alheio a este fenómeno, cumpre construir respostas que permitam amenizar os efeitos da queda da atividade económica no plano da empregabilidade.

Assim, de modo a definir um quadro de intervenções que garantam uma progressiva estabilização nos planos económico e social, sem descurar a vertente sanitária, o Governo aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.

Entre as medidas inseridas no âmbito do PEES, foi elencada a aposta no programa de estágios para jovens desempregados ou à procura do primeiro emprego na administração central e local, em articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., programa entretanto consagrado no artigo 30.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o orçamento do Estado para o ano de 2021.

A medida ora aprovada visa valorizar as qualificações e competências dos jovens licenciados, através do contacto com as boas práticas e sentido de serviço público, promovendo a empregabilidade num contexto socioeconómico em que será necessário um excecional apoio à recuperação económica.

Partindo da experiência obtida através de programas já implementados, como o Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central e o Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), cria-se agora um programa extraordinário para 2021, na administração direta e indireta do Estado, não comprometendo assim os procedimentos em curso do PEPAL. No programa extraordinário, o universo de destinatários é alargado, face ao dos estágios profissionais na Administração Pública acima referidos, com benefícios reforçados pela frequência dos mesmos, designadamente através da majoração na classificação atribuída em sede de lista de ordenação final em procedimento concursal de recrutamento publicitado no período de dois anos após o termo do estágio. Prevê-se ainda, a celebração de contrato de estágio a tempo parcial, com vista a permitir aos estagiários a frequência, paralelamente às funções desempenhadas, de cursos académicos ou formativos.

Por fim, que se refere à bolsa de estágio, é prevista uma valorização da mesma, correspondendo ao nível remuneratório da primeira posição remuneratória da carreira técnica superior ou, no caso dos estágios a tempo parcial, na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

Assim:

Nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar um programa extraordinário de estágios na administração direta e indireta do Estado, a realizar durante o ano de 2021, destinado à carreira de técnico superior, designado «EstágiAP XXI», nos termos do regulamento aprovado em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Estabelecer que o «EstágiAP XXI» destina-se a jovens licenciados à procura do primeiro emprego ou à procura de novo emprego correspondente à sua área de formação e nível de qualificação.

3 - Determinar que o «EstágiAP XXI» integra 500 vagas de estágio, sendo a sua distribuição por cada entidade promotora fixada por portaria do membro do Governo responsável pela Administração Pública, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelo respetivo setor.

4 - Determinar que a distribuição das vagas prevista no número anterior deve atender aos seguintes critérios preferenciais:

a) Entidades promotoras que, pelas suas atribuições, competências ou projetos a decorrer no ano de 2021, representem um contexto particularmente atrativo para jovens qualificados;

b) Entidades promotoras especialmente vocacionadas para áreas profissionais cujo mercado de trabalho, no momento presente, não dê resposta eficaz e que sejam capazes de captar jovens qualificados;

c) Entidades promotoras cujo quadro de pessoal se encontre particularmente envelhecido.

5 - Estabelecer que os estágios têm a duração de nove meses, podendo o respetivo contrato ser celebrado a tempo completo ou a tempo parcial.

6 - Determinar que aos estagiários é concedida:

a) Por cada um dos meses de duração do estágio, uma bolsa de estágio de montante pecuniário correspondente à primeira posição remuneratória da carreira de técnico superior e nível remuneratório 11 da Tabela Remuneratória Única, na sua versão atualizada, fixando-se o montante da bolsa, no caso de contrato celebrado a tempo parcial, na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal;

b) Os restantes benefícios constantes do regulamento aprovado em anexo à presente resolução.

7 - Estabelecer que os estagiários que tenham obtido aproveitamento no programa e se candidatem, nos termos legais, a procedimento concursal de recrutamento da responsabilidade dos órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, designadamente na modalidade de contrato por tempo indeterminado, publicitado no período de dois anos após o termo do estágio, têm a sua classificação majorada em 2 valores na lista de ordenação final dos candidatos, desde que a atribuição desta majoração não resulte em classificação superior a 20 e têm preferência na mesma em caso de igualdade de classificação, sem prejuízo da aplicação de outras que a lei já preveja.

8 - Determinar que a entidade responsável pela realização do procedimento concursal de recrutamento nos termos do número anterior fica obrigada a publicitar esta majoração nos termos e forma previstos no n.º 2 do artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril.

9 - Estabelecer que os custos relativos a cada estágio são suportados pela entidade promotora ou, quando assim o determine o membro do Governo responsável por essa entidade, por outro órgão ou serviço da mesma área governativa, preferencialmente através de fundos comunitários.

10 - Cometer à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas a gestão e coordenação do «EstágiAP XXI».

11 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação e vigora até 31 de dezembro de 2021, salvo situações de suspensão do estágio, ou outras vicissitudes, previstas no regulamento em anexo, que prolonguem a vigência do contrato de estágio.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de fevereiro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

[a que se referem o n.º 1, a alínea b) do n.º 6 e o n.º 11]

REGULAMENTO DO PROGRAMA «EstágiAP XXI»

1 - Destinatários

O programa «EstágiAP XXI» (o Programa) destina-se a jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Se encontrem à procura do primeiro emprego ou de novo emprego correspondente à sua área de formação e nível de qualificação;

b) Tenham até 30 anos de idade, aferidos à data de início do estágio, ou até 35 anos se forem portadores de deficiência ou incapacidade;

c) Possuam uma qualificação de nível superior que corresponda, pelo menos, ao grau de licenciado.

2 - Candidaturas

2.1 - As candidaturas à frequência dos estágios profissionais são apresentadas no prazo de cinco dias úteis após a publicação da portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública que tenha por objeto a oferta de colocação.

2.2 - As candidaturas são apresentadas em formulário online, no separador do «EstágiAP XXI», acessível no portal da Bolsa de Emprego Público em www.bep.gov.pt.

2.3 - O formulário inclui todos os elementos curriculares considerados necessários para efeitos de seleção.

2.4 - O candidato deve efetuar prova do cumprimento dos requisitos exigidos.

2.5 - Não podem participar no Programa os interessados que se encontrem a frequentar ou tenham frequentado programas de estágios profissionais financiados, total ou parcialmente, pelo Estado, nomeadamente estágios integrados em edições do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central, Programa de Estágios Profissionais na Administração Local ou os promovidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

2.6 - A análise das candidaturas, incluindo a verificação de requisitos e validação de documentos comprovativos, cabe à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA).

3 - Avaliação das candidaturas

3.1 - No prazo de 15 dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, o INA publica, no separador do «EstágiAP XXI» acima identificado, a lista ordenada dos candidatos admitidos e a lista dos candidatos excluídos.

3.2 - No caso de existirem mais de 1500 candidaturas, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por decisão da diretora-geral do INA.

3.3 - O procedimento de seleção e colocação é concluído no prazo máximo de 60 dias após a publicação da portaria prevista no n.º 2.1.

4 - Seleção

4.1 - O INA, o IEFP, I. P., e as entidades promotoras publicitam nas suas páginas de Internet a abertura do procedimento, os requisitos de admissão, os parâmetros de avaliação curricular e respetivas valoração e fórmula de ponderação, os critérios de desempate e os esclarecimentos úteis e orientações aplicáveis no âmbito do procedimento de seleção.

4.2 - Na seleção dos candidatos é aplicado o método da avaliação curricular, por áreas de formação académica.

4.3 - Os parâmetros de seleção, respetiva valoração e fórmula única de ponderação a utilizar no procedimento de seleção, são os seguintes:

a) Grau académico (GA);

b) Média obtida na licenciatura (ML);

c) Média obtida no 12.º ano de escolaridade ou equivalente (M12).

4.4 - Para todos os efeitos do presente regulamento, só são atendidos os graus académicos e médias obtidas em licenciatura que sejam reconhecidos pelo sistema de ensino português.

4.5 - Cada um dos três parâmetros referidos no n.º 4.3 é valorado da seguinte forma:

(ver documento original)

4.6 - A fórmula final de ponderação a adotar é a seguinte:

GA (40 %) + ML (40 %) + M12 (20 %)

4.7 - Os candidatos com deficiência gozam das prerrogativas constantes do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, no que respeita a quotas reservadas e prioridades, por estágio, em cada entidade.

4.8 - As listas de ordenação, com identificação dos candidatos selecionados, são publicadas na página da Internet do INA e do IEFP, I. P.

5 - Critérios de desempate

5.1 - Os candidatos são ordenados, por cada estágio a que concorrem, por classificação decrescente e aplicação de critérios de desempate.

5.2 - Em situações de igualdade de classificação entre dois ou mais candidatos, têm preferência na ordenação:

a) Os candidatos com deficiência;

b) Os candidatos com filhos ou dependentes a cargo, menores de 12 anos ou independentemente da idade com deficiência ou doença crónica;

c) Os candidatos que detenham grau académico superior (mestrado ou doutoramento);

d) Os candidatos que detenham nota superior na média da licenciatura;

e) Os candidatos que detenham nota superior na média do 12.º ano ou equivalente;

f) Os candidatos com data de nascimento mais antiga;

g) Os candidatos com mais tempo decorrido após a licenciatura relevante, considerando-se a data de conclusão da última cadeira da licenciatura;

h) Os candidatos que tenham submetido primeiro a candidatura, considerando-se como tal, quando tal ocorra, o momento da última alteração efetuada à mesma.

6 - Colocação

Os candidatos selecionados são chamados pelas entidades promotoras por ordem decrescente de classificação.

7 - Tipologia de contratos de estágio

Os contratos de estágio podem ser celebrados a tempo completo ou a tempo parcial, devendo ser sempre observado o limite mínimo de 50 % do período normal de trabalho semanal.

8 - Componentes

O estágio inclui uma componente de aplicação de conhecimentos no exercício das funções próprias da entidade promotora e correspondentes à carreira em causa e uma componente formativa, também a decorrer em contexto de trabalho.

9 - Bolsa

9.1 - Aos estagiários é concedida uma bolsa de estágio que inclui:

a) Um montante pecuniário correspondente à primeira posição remuneratória da carreira de técnico superior e nível remuneratório 11 da Tabela Remuneratória Única (TRU) na sua versão atualizada, por cada um dos meses de duração do estágio;

b) Subsídio de refeição de valor correspondente ao praticado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;

c) Seguro que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das atividades correspondentes ao estágio profissional, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio.

9.2 - A bolsa de estágio concedida não pode resultar em montante pecuniário bruto superior à remuneração auferida por técnico superior na primeira posição remuneratória da carreira de técnico superior e nível remuneratório 11 da TRU, na sua versão atualizada.

9.3 - No caso de contrato de estágio celebrado a tempo parcial, o montante da bolsa é fixado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal, tendo como referência o montante pecuniário referido na alínea a) do ponto 9.1.

10 - Contrato de estágio

10.1 - A relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo do presente regulamento não corresponde a vínculo de emprego público e é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem, observando-se, ainda, o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

10.2 - A entidade promotora pode suspender o contrato de estágio:

a) Por facto a ela relativo, nomeadamente reorganização dos serviços, nos termos legais aplicáveis, durante um período não superior a dois meses;

b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade, paternidade ou adoção, durante um período não superior a seis meses.

10.3 - O contrato de estágio cessa por decurso do prazo, por acordo das partes e por resolução, nos termos gerais.

11 - Orientação do estágio

11.1 - Durante o estágio, os estagiários são acompanhados por um orientador, designado de entre titulares de cargos de chefia ou de outros trabalhadores com relevante experiência e aptidão para o efeito, devendo essas funções de orientação ser consideradas no âmbito da fixação de objetivos para efeitos do sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho na Administração Pública.

11.2 - Compete ao orientador, designadamente:

a) Propor ao dirigente máximo da entidade promotora, para sua aprovação, os objetivos, o plano do estágio e a avaliação final do estagiário, nos termos do disposto no número seguinte;

b) Inserir o estagiário no ambiente de trabalho;

c) Efetuar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos e plano definidos;

d) Efetuar o controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários, dando conhecimento do resultado desse controlo à entidade responsável pelo processamento e pagamento dos valores pecuniários devidos aos estagiários.

12 - Avaliação

12.1 - No fim do estágio é efetuada uma avaliação do estagiário tendo em conta o cumprimento do plano de estágio e respetivos objetivos, de acordo com as regras e critérios de avaliação do estágio estabelecidos pela entidade gestora do Programa.

12.2 - A avaliação é sempre fundamentada e compete ao dirigente máximo da entidade promotora, mediante proposta do orientador de estágio, obedecendo a uma escala de 0 a 20 valores.

13 - Regulamentação subsidiária

Em tudo o que não seja incompatível com o presente regulamento, ao Programa aplica-se o disposto na Portaria n.º 175/2015, de 12 de junho, com as necessárias adaptações.

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Comissão de Certificação do Caminho de Santiago

Decreto-Lei n.º 17/2021, de 3 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Alarga as competências da Comissão de Certificação do Caminho de Santiago. Diário da República. - Série I - n.º 43 (03-03-2021), p. 2 - 3.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 17/2021
de 3 de março
Sumário: Alarga as competências da Comissão de Certificação do Caminho de Santiago.

O Decreto-Lei n.º 51/2019, de 17 de abril, regula a valorização e promoção do Caminho de Santiago, através da certificação dos seus itinerários.

De forma a assegurar a interdisciplinaridade e as competências técnicas necessárias para a instrução e análise dos pedidos de certificação dos itinerários do Caminho de Santiago, o referido decreto-lei criou, sob a égide da Direção-Geral do Património Cultural, a Comissão de Certificação, como órgão de coordenação de âmbito nacional, de natureza não permanente.

Importa agora alargar as competências deste órgão, nomeadamente no âmbito da representação internacional junto de entidades relevantes, incluindo organismos gestores do Caminho de Santiago, e da definição de estratégias de âmbito nacional e regional para a salvaguarda e valorização dos itinerários do Caminho de Santiago.

Atendendo às competências e ao envolvimento em projetos no âmbito do Caminho de Santiago, foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, a Associação de Peregrinos Via Lusitana, a Associação Espaço Jacobeus, a Associação Amigos do Caminho de Santiago e a Região de Turismo do Algarve.

Foi promovida a audição da Comunidade Intermunicipal do Alto Minho, da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, da Conferência Episcopal Portuguesa, do Secretariado Nacional dos Bens Culturais da Igreja e das restantes entidades regionais de turismo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2019, de 17 de abril, que regula a valorização e promoção do Caminho de Santiago, através da certificação dos seus itinerários.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2019, de 17 de abril

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 51/2019, de 17 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]

4 - Compete à Comissão de Certificação representar Portugal para as matérias relacionadas com o Caminho de Santiago junto das entidades internacionais relevantes, incluindo organismos gestores do Caminho de Santiago, com vista a:

a) Manter informados os organismos nacionais responsáveis pela cultura e pelo turismo de todos os assuntos relevantes sobre o Caminho de Santiago com expressão internacional;

b) Propor e promover formas de articulação e cooperação para a salvaguarda e valorização do Caminho de Santiago.

5 - Compete à Comissão de Certificação:

a) Contribuir para a definição de estratégias de âmbito nacional e regional para a salvaguarda e valorização dos itinerários do Caminho de Santiago;

b) Emitir parecer, no prazo de 20 dias úteis, sem prejuízo de outro prazo inferior fixado em lei especial, sobre candidaturas a financiamento da União Europeia de projetos que envolvam itinerários do Caminho de Santiago certificados ou que pretendam vir a ser certificados, avaliando, nomeadamente, a conformidade com os planos de gestão e as estratégias em vigor para a salvaguarda, valorização e promoção dos itinerários.

6 - O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica as competências específicas dos municípios e das autoridades de gestão neste domínio.

7 - (Anterior n.º 4.) 8 - (Anterior n.º 5.) 9 - (Anterior n.º 6.) 10 - (Anterior n.º 7.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 18 de fevereiro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 25 de fevereiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (CNCTI)

Despacho n.º 2382/2021 (Série II), de 23 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. Gabinete do Primeiro-Ministro. - Designa José Manuel Mendonça presidente e várias individualidades como membros do Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. Diário da República. - Série II-C - n.º 43 (03-03-2021), p. 37 - 38.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete do Primeiro-Ministro

Despacho n.º 2382/2021

Sumário: Designa José Manuel Mendonça presidente e várias individualidades como membros
do Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

O Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (CNCTI) é um órgão consultivo do Governo em matérias de ciência, tecnologia e inovação, que funciona junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência e tecnologia.

Compete ao CNCTI colaborar no desenvolvimento e sustentação do sistema científico e tecnológico nacional, na internacionalização da ciência portuguesa e promoção da língua portuguesa como língua de trabalho em ciência, assegurar o aconselhamento científico e fomentar a articulação transversal e interministerial das políticas de ciência e tecnologia. O CNCTI deve ainda colaborar nos debates parlamentares em matéria de ciência, tecnologia e inovação, sempre que para tal seja solicitado pela Assembleia da República.

Nos termos do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento (I&D) e demais intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia - «Lei da Ciência», o CNCTI é composto por individualidades de reconhecido mérito, incluindo representantes dos serviços e organismos públicos para a ciência, tecnologia e inovação, das instituições de I&D, dos centros de interface tecnológicos, das instituições de ensino superior, dos centros académicos clínicos, de redes e consórcios de ciência e tecnologia, do meio empresarial e da comunidade científica internacional.

Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 31.º do referido decreto-lei, compete ao Primeiro-Ministro, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência e tecnologia e do ensino superior, designar uma individualidade de reconhecido mérito, competência, integridade moral e experiência profissional nas áreas da ciência, tecnologia e inovação, que preside ao CNCTI, bem como até 20 individualidades de reconhecido mérito representantes das instituições de I&D, dos centros de interface tecnológicos, das instituições de ensino superior, dos centros académicos clínicos, de redes e consórcios de ciência e tecnologia, do meio empresarial e da comunidade científica internacional:

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, e sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência e tecnologia e do ensino superior, determino:

1 - Designar, para o cargo de presidente do Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (CNCTI), José Manuel Mendonça.

2 - Designar, ainda, as seguintes individualidades como membros do CNCTI representantes das seguintes instituições de I&D, dos centros de interface tecnológicos, das instituições de ensino superior, dos centros académicos clínicos, de redes e consórcios de ciência e tecnologia, do meio empresarial e da comunidade científica internacional:

a) Aida Carvalho - CIMO, Inst. Politécnico de Bragança;

b) Ângelo Ramalho - EFACEC, Porto;

c) Arlindo Oliveira - IST-U Lisboa e INESC, Lisboa;

d) Carlos Faro - BIOCANT, U Coimbra, Cantanhede;

e) David Malta - Limmtherapeutics/AP Bio, Lisboa;

f) Elvira Fortunato - UNL, CENIMAT-I3N, Almada;

g) Gonçalo Quadros - Critical Software, Coimbra;

h) Guido Du Boulay Villax - Hovione, Loures;

i) Henrique Veiga Fernandes - Fundação Champalimaud, Lisboa;

j) Isabel Furtado - TMG, Guimarães;

k) Isabel Sousa Pinto - CIMAR, U Porto, Matosinhos;

l) Joana Palha - ICVS, U Minho;

m) João Barros - U Porto, Inst. Telecomunicações e Veniam, Porto;

n) Joaquim Pedro Torres - AgroGlobal, Santarém;

o) Luís Taborda Barata - UBI, Covilhã;

p) Maria Mota - IMM e FMUL, Lisboa;

q) Mónica Bettencourt - IGC, Oeiras;

r) Pedro Adão e Silva - ISCTE; Colabor, Lisboa;

s) Teresa Pinto Correia - Centro de Estudos Mediterrâneos, U Évora;

t) Vítor Neves - Colep, Porto.

3 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.

23 de fevereiro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

314023598

 

 

 

Pecuária: programas sanitários aprovados em 2021

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
Organizações de produtores pecuários (OPP)
Plano Nacional de Saúde Animal
Subvenção aplicável por bovino
Subvenção aplicável por ovino ou caprino

Despacho n.º 2422/2021 (Série II), de 19 de fevereiro / Agricultura. Gabinete da Ministra. - Nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, fixa o montante da subvenção a atribuir às organizações de produtores pecuários (OPP) pela realização dos programas sanitários aprovados em 2021. Diário da República. - Série II-C - n.º 43 (03-03-2021), p. 176 - 177.

AGRICULTURA
Gabinete da Ministra

Despacho n.º 2422/2021

Sumário: Fixa o montante da subvenção a atribuir às organizações de produtores pecuários
(OPP) pela realização dos programas sanitários aprovados em 2021.

A Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, criou o quadro normativo que regula o modo como as organizações de produtores pecuários (OPP) participam na realização das ações previstas no Plano Nacional de Saúde Animal e que se consubstancia, designadamente, na execução dos programas sanitários aprovados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

Assim, mediante a celebração de protocolos entre a DGAV e as OPP, estas tornam-se responsáveis pela execução dos programas sanitários aprovados pela DGAV, conforme resulta das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 12.º, ambos da Portaria.

Em contrapartida, pela execução das ações inerentes ao programa sanitário, o n.º 1 do artigo 16.º da Portaria prevê que seja atribuída uma subvenção anual a cada OPP reconhecida.

O valor daquela subvenção, em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 16.º da referida Portaria, deve ser calculado através de um sistema de modulação dos animais elegíveis financeiramente por exploração e por ano, com valores diferenciados em função de escalões predefinidos de efetivos, de acordo com uma tabela nacional.

Os valores da tabela de modulação em questão, bem como o montante total a atribuir para a subvenção das OPP, devem ser fixados anualmente por despacho do ministro responsável pela área da agricultura, conforme se encontra previsto no n.º 4 do artigo 16.º da referida Portaria.

Importa, por isso, fixar o montante da subvenção a atribuir às referidas organizações pela realização dos programas sanitários aprovados em 2021, tendo também em consideração o apoio às ações de vacinação dos bovinos, ovinos e caprinos contra a brucelose, de modo a reforçar as medidas de combate à doença.

No cálculo da subvenção é atribuído um valor base por exploração sujeita a controlo sanitário e ou vacinação contra a brucelose, no sentido de compensar os custos base do controlo sanitário e da vacinação nas pequenas explorações pecuárias, nomeadamente associados às deslocações, cujo número de animais elegíveis não ultrapasse os limites do primeiro escalão.

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - A subvenção a atribuir por bovino, ovino ou caprino é calculada tendo em consideração o número de animais elegíveis por exploração, sujeitos à totalidade dos controlos sanitários previstos para o ano de 2021, de acordo com as tabelas constantes do anexo do presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - Aos animais, a que se refere o número anterior, que forem vacinados contra a brucelose deve ser acrescido o montante referido nas tabelas constantes no anexo.

3 - Quando os animais elegíveis apurados em conformidade com o disposto no n.º 1 não ultrapassarem os limites estabelecidos no escalão A, será o valor da subvenção acrescido de um valor base de 5,00 (euro) por exploração, de forma a compensar os custos base do controlo destas pequenas explorações.

4 - Os valores acima mencionados não podem ultrapassar o valor máximo de subvenção de quatro milhões de euros, para o ano de 2021.

19 de fevereiro de 2021. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes.

ANEXO

Subvenção aplicável por bovino

(ver documento original)

Subvenção aplicável por ovino ou caprino

(ver documento original)

314000277

 

 

Turismo: Linha de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Turismo

Auxílios de minimis
CAE enquadráveis
Certificação eletrónica no portal do IAPMEI, I. P.
Microempresas do turismo 
Turismo de Portugal, I. P.

(1) Despacho Normativo n.º 8/2021 (Série II), de 19 de fevereiro / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Altera o despacho normativo de apoio às microempresas do turismo. Diário da República. - Série II-C - n.º 43 (03-03-2021), p. 39 - 46.

 

ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
Gabinete da Secretária de Estado do Turismo

Despacho Normativo n.º 8/2021

Sumário: Altera o despacho normativo de apoio às microempresas do turismo.

Pelo Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, da Secretária de Estado do Turismo, foi criada a Linha de Apoio à Tesouraria das Microempresas do Turismo - COVID-19, como uma medida de apoio às empresas no atual período de pandemia da doença de COVID-19.

Posteriormente, pelo Despacho Normativo n.º 10/2020, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 9 de setembro, e pelo Despacho Normativo n.º 1/2021, de 23 de dezembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 11 de janeiro de 2021, ambos da Secretária de Estado do Turismo, a referida linha foi ajustada, face à evolução da pandemia e dos seus efeitos na economia, criando-se a possibilidade de conversão de uma parte do financiamento a fundo perdido, promovendo-se os reforços orçamentais necessários à continuidade da linha e alargando-se a sua aplicação às pequenas empresas.

Ao abrigo da, agora, Linha de Apoio à Tesouraria das Micro e Pequenas Empresas do Turismo - COVID-19, foram já aprovadas 9986 operações, com um financiamento aprovado de cerca de 88 milhões de euros, dos quais mais de 75 milhões de euros se encontram já pagos às empresas, demonstrando, assim, ser um instrumento particularmente importante no apoio às empresas nesta difícil fase.

A persistência da situação de pandemia e o agravamento dos seus efeitos nas empresas justificam nova alteração à disciplina normativa da Linha de Apoio à Tesouraria das Micro e Pequenas Empresas do Turismo - COVID-19.

Com efeito, para além da necessidade de prorrogar no tempo o início do reembolso dos empréstimos já concedidos, entende-se, ainda, justificado reforçar o orçamento da linha, garantindo assim a sua continuidade, assim como aumentar o valor da conversão do financiamento em fundo perdido, através do incentivo à adesão ao selo clean & safe e às ações de formação que serão desenvolvidas para reforçar a sua aplicação, num processo de preparação contínua para o momento da retoma.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e no exercício da competência delegada pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital através do Despacho n.º 12483/2019, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Moratória

A data de início do reembolso dos empréstimos concedidos ao abrigo da Linha de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Turismo - COVID-19, criada pelo Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, alterado pelo Despacho Normativo n.º 10/2020, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 9 de setembro, e pelo Despacho Normativo n.º 1/2021, de 23 de dezembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 11 de janeiro de 2021, todos da Secretária de Estado do Turismo, cujos períodos de carência terminem até dia 31 de março de 2022, é diferida para 30 de junho de 2022.

Artigo 2.º

Alterações

Pelo presente despacho são alterados os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo, alterado pelo Despacho Normativo n.º 10/2020, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 9 de setembro, e pelo Despacho Normativo n.º 1/2021, de 23 de dezembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 11 de janeiro de 2021, todos da Secretária de Estado do Turismo, nos seguintes termos:

«Artigo 2.º

Dotação orçamental

A dotação máxima disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio financeiro é de € 120 000 000 (cento e vinte milhões), assegurada com recurso ao saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade

1 - ... a) ... b) ... c) ...

d) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;

e) ... f) ... g) ...

h) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação.

2 - A verificação do cumprimento das condições enunciadas nas alíneas b) a h) é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no momento da candidatura.

3 - Podem aceder à presente linha de apoio as empresas que estejam impossibilitadas de exercer efetivamente a atividade por determinação expressa das autoridades públicas competentes no contexto das medidas de combate à propagação da doença COVID-19.

Artigo 5.º

Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro

...

5 - Ao valor do prémio de desempenho calculado nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo pode acrescer o montante de (euro) 250 (duzentos e cinquenta) por empresa, se esta, à data da verificação da sua atribuição, demonstrar ter obtido o selo 'Estabelecimento Clean & Safe' e participar em, pelo menos, uma das ações de formação ministradas pelo Turismo de Portugal, I. P., no decurso do ano de 2021 a respeito da implementação do referido selo.

Artigo 6.º

Condições do financiamento

...

4 - As entidades sem fins lucrativos, que tenham enquadramento na presente linha de crédito, podem propor ao Turismo de Portugal, I. P. a constituição de garantias distintas da garantia prevista no número anterior, cabendo àquele Instituto a verificação da sua suficiência.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo, alterado pelo Despacho Normativo n.º 10/2020, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 9 de setembro, e pelo Despacho Normativo n.º 1/2021, de 23 de dezembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 11 de janeiro de 2021, todos da Secretária de Estado do Turismo, com as alterações decorrentes do presente despacho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e disposições transitórias

1 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se o mesmo às candidaturas apresentadas a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O acréscimo do valor do prémio de desempenho a que se refere o novo n.º 5 do artigo 5.º, assim como o disposto no novo n.º 4 do artigo 6.º, aplicam-se igualmente a todas as candidaturas já aprovadas à data da entrada em vigor do presente diploma.

19 de fevereiro de 2021. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.

 

ANEXO I

Artigo 1.º

Criação, objeto e objetivos

1 - É criada a presente linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das micro e pequenas empresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19.

2 - A presente linha de apoio tem por objetivo o financiamento da tesouraria das empresas que, em resultado dos danos decorrentes do surto da doença COVID-19, demonstrem necessidades temporárias de acréscimo de fundo de maneio.

Artigo 2.º

Dotação orçamental

A dotação máxima disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio financeiro é de € 120 000 000 (cento e vinte milhões), assegurada com recurso ao saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 3.º

Entidades beneficiárias

1 - São beneficiárias do apoio financeiro as micro e pequenas empresas com certificação eletrónica no portal do IAPMEI, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2020, de 7 de abril, conforme Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, que exerçam, em território nacional, as atividades turísticas incluídas nos códigos CAE-Ver.1 em anexo.

2 - Entende-se por:

a) Microempresas: as empresas que empregam menos de 10 trabalhadores e cujo volume de negócios ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;

b) Pequenas empresas: as empresas que, não sendo microempresas, empregam menos de 50 trabalhadores e cujo volume de negócios ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade

1 - Têm acesso à presente linha de apoio financeiro as micro e pequenas empresas que, à data da candidatura, reúnam as seguintes condições:

a) Demonstrarem uma situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;

b) Encontrarem-se devidamente licenciadas para o exercício da respetiva atividade e devidamente registadas no Registo Nacional de Turismo, quando legalmente exigível;

c) Demonstrarem que a atividade desenvolvida foi afetada negativamente pelo surto da doença COVID-19;

d) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;

e) Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal];

f) Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;

g) Encontrarem-se em atividade efetiva, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo;

h) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação.

2 - A verificação do cumprimento das condições enunciadas nas alíneas b) a h) é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no momento da candidatura.

3 - Podem aceder à presente linha de apoio as empresas que estejam impossibilitadas de exercer efetivamente a atividade por determinação expressa das autoridades públicas competentes no contexto das medidas de combate à propagação da doença COVID-19.

Artigo 5.º

Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro a conceder ao abrigo da presente linha reveste a natureza de apoio reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - O apoio referido no número anterior corresponde ao valor de (euro) 750 mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, no caso de microempresas, ou a 30 de novembro de 2020, no caso de pequenas empresas, multiplicado pelo período de três meses, até ao montante máximo de (euro) 20 000 ou de (euro) 30 000, consoante se trate, respetivamente, de micro ou de pequenas empresas.

3 - Do valor do apoio calculado nos termos dos números anteriores, o montante correspondente a 20 % do mesmo pode ser convertido em não reembolsável, desde que, à data de 30 de setembro de 2021, e por comparação com 29 de fevereiro de 2020, no caso de microempresas, ou com 30 de novembro de 2020, no caso de pequenas empresas, a empresa não tenha feito cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciado os respetivos procedimentos.

4 - A verificação do cumprimento do pressuposto de atribuição do prémio de desempenho a que se refere o número anterior é efetuada mediante declaração expressa prestada pela empresa, sem prejuízo dos mecanismos de controlo e de auditoria a desenvolver pelo Turismo de Portugal, I. P.

5 - Ao valor do prémio de desempenho calculado nos termos dos n.º 3 e 4 do presente artigo pode acrescer o montante de (euro) 250 (duzentos e cinquenta) por empresa, se esta, à data da verificação da sua atribuição, demonstrar ter obtido o selo «Estabelecimento Clean & Safe» e participar em, pelo menos, uma das ações de formação ministradas pelo Turismo de Portugal, I. P., no decurso do ano de 2021 a respeito da implementação do referido selo.

Artigo 6.º

Condições do financiamento

1 - O apoio financeiro é reembolsado no prazo de 3 anos, a contar da data de celebração do respetivo contrato, incluindo um período de carência correspondente a 12 meses.

2 - O reembolso do apoio financeiro concedido nos termos do número anterior ocorre em prestações de igual montante e com uma periodicidade trimestral.

3 - Para garantia do reembolso do apoio financeiro, um dos sócios da empresa mutuária deve prestar a respetiva fiança pessoal no momento da contratação do apoio.

4 - As entidades sem fins lucrativos, que tenham enquadramento na presente linha de crédito, podem propor ao Turismo de Portugal, I. P. a constituição de garantias distintas da garantia prevista no número anterior, cabendo àquele Instituto a verificação da sua suficiência.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas em contínuo, através de formulário disponível no portal do Turismo de Portugal, I. P., acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração de remunerações entregue na segurança social relativa aos trabalhadores existentes na empresa em 29 de fevereiro de 2020, tratando-se de microempresas, ou relativa aos trabalhadores existentes na empresa em 30 de novembro de 2020, no caso de pequenas empresas;

b) Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva tendo em conta os seguintes dados do Turismo de Portugal, I. P., necessários para a autorização: número de identificação fiscal 508666236 e número de identificação da segurança social 20003562314;

c) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial;

d) Comprovativo do IBAN da entidade promotora da candidatura para a realização da transferência do apoio financeiro.

2 - Cada empresa pode apresentar mais do que uma candidatura, desde que respeitem um intervalo de tempo de 3 meses entre a data da aprovação da anterior e a data da submissão da nova candidatura.

Artigo 8.º

Análise das candidaturas

1 - Compete ao Turismo de Portugal, I. P., a análise das candidaturas no prazo máximo de 5 dias úteis.

2 - O Turismo de Portugal realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação dos pedidos referidos no número anterior.

3 - Ao prazo de análise referido no n.º 1 acresce a solicitação à entidade beneficiária, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de 5 dias úteis contados da data de notificação do respetivo pedido.

4 - A falta de resposta da entidade beneficiária no prazo fixado no número anterior determina a desistência da sua candidatura.

5 - No caso das candidaturas relativas a empresas que já beneficiaram do apoio concedido pela presente linha de apoio, o Turismo de Portugal, I. P., aproveita a informação constante do processo de candidatura anterior, salvo declaração em contrário proferida pelas empresas no momento da apresentação do formulário de candidatura.

6 - Em função do volume de candidaturas, o Turismo de Portugal, I. P., pode remeter a confirmação das declarações prestadas pelas empresas e do preenchimento das condições de enquadramento da presente linha de crédito, para ações posteriores de controlo e auditoria.

Artigo 9.º

Decisão e formalização

1 - A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro incumbe ao Turismo de Portugal, I. P.

2 - A atribuição do apoio financeiro é formalizada através de assinatura pela entidade beneficiária e, sendo o caso, do respetivo fiador, de um Termo de Aceitação a disponibilizar pelo Turismo de Portugal, I. P., no Sistema de Gestão de Projetos de Investimento disponível no seu portal, após a decisão de concessão do apoio.

3 - A não assinatura do Termo de Aceitação, por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de 10 dias úteis contados da data de notificação de atribuição do apoio financeiro, determina a caducidade do direito ao mesmo.

Artigo 10.º

Obrigações das entidades beneficiárias

1 - São obrigações das entidades beneficiárias:

a) Não fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;

b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, contributivas e de manutenção da situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;

c) Reembolsar o apoio financeiro concedido nos prazos e termos aprovados e contratados;

d) Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;

e) Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio;

f) Sempre que aplicável, manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

g) Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;

h) Manter a atividade, salvaguardado o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente despacho normativo.

2 - Com exceção da obrigação enunciada na alínea a) do número anterior, que deve ser observada pelo menos nos três meses completos após a aprovação do apoio, as demais obrigações devem ser observadas até ao reembolso do financiamento concedido.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - Os contratos podem ser resolvidos unilateralmente pelo Turismo de Portugal, I. P., sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações, imputáveis à entidade beneficiária:

a) Não cumprimento dos objetivos ou obrigações contratuais;

b) Não cumprimento das respetivas obrigações legais;

c) Prestação de informações falsas sobre a sua situação ou viciação dos dados fornecidos na apresentação da candidatura.

2 - A resolução do contrato implica a devolução do apoio financeiro recebido, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de apoio financeiro, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação.

Artigo 12.º

Enquadramento comunitário

Os apoios financeiros são concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

ANEXO II

CAE enquadráveis

551 - Estabelecimentos hoteleiros.

55201 - Alojamento mobilado para turistas.

55202 - Turismo no espaço rural.

55204 - Outros locais de alojamento de curta duração.

55300 - Parques de campismo e de caravanismo.

561 - Restaurantes.

563 - Estabelecimentos de bebidas.

771 - Aluguer de veículos automóveis.

79 - Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas.

82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.

90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (1).

91020 - Atividades dos museus.

91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos.

91041 - Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (1).

91042 - Atividades dos parques e reservas naturais (1).

93110 - Gestão de instalações desportivas (1).

93192 - Outras atividades desportivas, n. e. (1).

93210 - Atividades de parques de diversão e temáticos (1).

93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes (1).

93292 - Atividades dos portos de recreio (marinas) (1).

93293 - Organização de atividades de animação (1).

93294 - Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (1).

93295 - Outras atividades de diversão itinerantes (1).

96040 - Atividades de bem-estar físico (1).

Notas

(1) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).

313998708

 

(2) Despacho Normativo n.º 4/2020 (Série II), de 18 de março / Economia e Transição Digital - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Determina a criação de uma linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 60 (25-03-2020), p. 18 - 22: alteração e republicação pelo Despacho Normativo n.º 10/2020 (Série II), de 11-08, pelo Despacho Normativo n.º 1/2021 (Série II), de 23-12-2020 e pelo Despacho Normativo n.º 8/2021 (Série II), de 19 de fevereiro.

(3) Despacho Normativo n.º 10/2020 (Série II), de 11 de agosto / Economia e Transição Digital - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Altera os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º e Anexo do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo. Diário da República. - Série II-C - n.º 176 (09-09-2020), p. 29 - 36. O Despacho Normativo n.º 4/2020, de 18-03, foi alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 1/2021 (Série II), de 23 de dezembro, em 11-01-2021.

(4) Despacho Normativo n.º 1/2021 (Série II), de 23 de dezembro de 2020 / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, cria uma linha de apoio financeiro às micro e pequenas empresas turísticas e altera o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 10/2020, de 11 de agosto. Diário da República. - Série II-C - n.º 6 (11-01-2021), p. 20 - 28.

 

 

 

2021-03-03 / 15:28

12/05/2026 20:51:45