Gazeta 44 | quinta-feira, 4 de março
Jornal Oficial da União Europeia
Denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas
Adequação das denominações varietais
Conteúdo enganoso
Denominação idêntica ou suscetível de ser confundida
Designações geralmente utilizadas para a comercialização de mercadorias
Direito anterior de terceiro
Regime comunitário de proteção das variedades vegetais
Regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
Rotulagem dos produtos
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/384 da Comissão, de 3 de março de 2021, relativo à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2009 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1363]. JO L 74 de 4.3.2021, p. 27-34.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece normas pormenorizadas para a aplicação dos critérios definidos no artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 2100/94 no que respeita à adequação das denominações das variedades das espécies agrícolas e das espécies hortícolas, para efeitos da aplicação do artigo 9.º, n.º 6, primeiro parágrafo, da Diretiva 2002/53/CE e do artigo 9.º, n.º 6, primeiro parágrafo, da Diretiva 2002/55/CE.
Artigo 8.º
Revogação do Regulamento (CE) n.º 637/2009
O Regulamento (CE) n.º 637/2009 é revogado.
Todavia, continua a ser aplicável às denominações varietais que tenham sido propostas pelo requerente à autoridade competente para aprovação antes de 1 de janeiro de 2022.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Definição de espécies estreitamente relacionadas na aceção do artigo 5ºo, n.º 3
(2) Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO L 227 de 1.9.1994, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 637/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas (JO L 191 de 23.7.2009, p. 10). REVOGAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/384 da Comissão, de 3 de março
(4) Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(6) Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).
(7) Orientações do ICVV relativas às denominações varietais, 1.a reunião do Conselho de Administração de (2018), DOC-AC-2018-1-7.
(8) Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 110/2008 (JO L 130 de 17.5.2019, p. 1).
Diário da República
Fundos europeus: procedimentos de antecipação
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.)
Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU)
Encargos com contratos de aquisição de serviços
Encargos plurianuais
Inscrição orçamental dos encargos suportados pela Agência, I. P. pela contração de OET
Instrumento de recuperação europeu (Next Generation EU)
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)
Operações Específicas de Tesouro (OET)
Orçamento do Estado para 2021: artigos 69.º e 171.º, n.º 12
Pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Projetos passíveis de execução de despesa por conta dos programas
Quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021-2027
Sistema Central de Encargos Plurianuais (SCEP) disponibilizado pela DGO
(1) Portaria n.º 48/2021, de 4 de março / FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Nos termos do n.º 12 do artigo 171.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais. Diário da República. - Série I - n.º 44 (04-03-2021), p. 2 - 5.
FINANÇAS E PLANEAMENTO
Portaria n.º 48/2021
de 4 de março
Sumário: Estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais.
A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 constitui uma emergência de saúde pública com impactos ao nível social e económico, aos quais foi necessário dar uma resposta imediata no plano sanitário, bem como através de um conjunto significativo de medidas de apoio ao emprego e aos rendimentos. A União Europeia tomando consciência da severidade da crise pandémica e dos seus profundos efeitos nos diferentes Estados-Membros, promoveu uma resposta coletiva e concertada, tendo os Estados-Membros acordado em simultâneo o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado Next Generation EU, no Conselho Europeu em julho de 2020, demonstrando o comprometimento dos Estados-Membros em garantir um futuro conjunto, mitigando os efeitos que decorreriam de uma capacidade de resposta assimétrica entre Estados-Membros
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) assente em pilares como a transição climática e a transição digital, bem como na competitividade e coesão territorial, aposta no potencial produtivo e no combate às vulnerabilidades sociais, configura um desafio sem precedentes no nosso país, ao nível da programação, da compatibilização dos instrumentos e da execução e tendo em conta o disposto no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
A célere execução do PRR, bem como da Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) são determinantes.
Neste contexto, o Orçamento do Estado para 2021 estabeleceu a possibilidade de antecipação de fundos relativamente aos instrumentos financeiros enquadrados no PRR e no REACT-EU e respetivo mecanismo de controlo, cujos programas para Portugal ainda não tenham sido aprovados, mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de despesa por conta desses programas, sendo os procedimentos definidos através de portaria dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.
Através da presente portaria são definidos os procedimentos associados aos projetos passíveis de execução de despesa por conta desses programas, a vigorar até à respetiva aprovação, no que se refere às condições de acesso e aos procedimentos a adotar, incluindo em termos orçamentais, visando uma eficaz utilização de fundos através de procedimentos mais céleres.
Assim:
Nos termos do n.º 12 do artigo 171.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Planeamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais, e respetivos mecanismos de controlo, relativamente a instrumentos financeiros europeus, enquadrados no Next Generation EU, previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 171.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, cujos programas para Portugal ainda não tenham sido aprovados mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de despesa por conta desses programas.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente portaria abrange os seguintes instrumentos financeiros europeus enquadrados no Next Generation EU:
a) Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
b) Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU).
Artigo 3.º
Condições para a antecipação de fundos, inscrição orçamental e assunção de encargos plurianuais
Podem beneficiar do mecanismo de antecipação de fundos, de autorização orçamental e de assunção de encargos plurianuais, as medidas de política ou os investimentos desde que observem as seguintes condições:
a) Estarem inscritos nos programas referidos no artigo 2.º ou nas respetivas propostas já submetidas pelas entidades portuguesas à Comissão Europeia em negociação informal ou formal;
b) Apresentarem um grau de maturidade que indiciem o potencial do início da sua concretização a curto prazo.
Artigo 4.º
Procedimentos para a autorização das antecipações, de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais
1 - O pedido de antecipação de fundos, de inscrição orçamental e/ou de assunção de encargos plurianuais é solicitado pelos beneficiários encarregues da execução das medidas de política ou dos investimentos junto das entidades responsáveis pela gestão global dos programas, ou, enquanto os mesmos não estiverem designados, junto da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.).
2 - O pedido a que se refere o número anterior deve corresponder a financiamento integral através dos instrumentos a que se refere o artigo 2.º e incluir os seguintes elementos:
a) A descrição da medida de política ou do investimento;
b) A identificação da referência da sua inscrição no programa em causa;
c) A indicação do seu custo;
d) A programação financeira no ano de 2021 para efeitos de inscrição orçamental e a programação financeira plurianual dos anos subsequentes;
e) O montante de antecipação de fundos, se aplicável, o qual não pode exceder a programação financeira para o ano de 2021 a que se refere a alínea d);
f) O encargo plurianual, se aplicável;
g) A aprovação do membro de governo responsável pela área setorial.
3 - As entidades responsáveis pela gestão dos programas ou a Agência, I. P., consoante a entidade à qual tenha sido formulado o pedido, confirmam, no prazo de 10 dias úteis, a potencial elegibilidade das medidas de política ou dos investimentos em conformidade com a regulamentação comunitária conhecida e com os programas nacionais.
4 - O pedido instruído em conformidade com os n.ºs 2 e 3 é submetido pela Agência, I. P., para decisão dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.
5 - Os pedidos a formular pelas entidades, a que se refere o presente artigo, são submetidos em plataforma digital disponibilizada no sítio de Internet da Direção-Geral do Orçamento, que assegurará todo o circuito dos referidos pedidos.
Artigo 5.º
Gestão do financiamento com antecipação dos fundos
A gestão do financiamento das medidas com base nos fundos antecipados observa o regime jurídico do Portugal 2020, até à entrada em vigor dos programas previstos no artigo 2.º
Artigo 6.º
Financiamento da antecipação dos fundos
1 - As antecipações de fundos até ao limite estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 171.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que incluem as antecipações de fundos com decisão favorável a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, são financiadas por Operações Específicas de Tesouro (OET) a contrair pela Agência, I. P., junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
2 - As OET são regularizadas pela Agência, I. P., junto do IGCP, E. P. E., nos termos do artigo 7.º
3 - Os encargos suportados pela Agência, I. P., pela contração de OET são inscritos no Orçamento do Estado.
Artigo 7.º
Regularização da antecipação dos fundos
Após a aprovação a nível europeu dos instrumentos constantes do artigo 2.º e logo que os mesmos estejam operacionalizados, os organismos executores e a Agência, I. P., regularizam todas as operações de antecipação de fundos, através dos seguintes procedimentos:
a) Transferência para o sistema de gestão e controlo da entidade gestora do PRR e do REACT-EU de todos os registos de compromissos, despesa executada e pagamentos;
b) Regularização das OET junto do IGCP, E. P. E., com base nos recursos dos instrumentos constantes do artigo 2.º
Artigo 8.º
Inscrição orçamental pelas entidades no ano de 2021
1 - As entidades beneficiárias finais cujos pedidos sejam objeto da decisão favorável a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º inscrevem no respetivo orçamento, por alteração orçamental, na receita e na despesa, através da abertura de crédito especial, as verbas previstas na alínea d) do n.º 2 daquele artigo, dando conhecimento à DGO conforme circular.
2 - Os projetos objeto de financiamento através do PRR devem ser inscritos na Medida «Instrumento de Recuperação e Resiliência», devendo a execução das verbas pelas entidades executoras, no âmbito do PRR e do REACT-EU ser relevada orçamentalmente nas correspondentes fontes de financiamento (483 - «Instrumento de Recuperação e Resiliência» e 486 - «REACT»).
3 - A operacionalização da antecipação de fundos depende do cumprimento das disposições constantes dos números anteriores.
Artigo 9.º
Assunção de encargos plurianuais e encargos com contratos de aquisição de serviços
1 - A assunção de encargos plurianuais, desde que totalmente enquadrada no pedido a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, com decisão favorável a que se refere o n.º 4 daquele artigo, considera-se autorizada e deve ser registada no Sistema Central de Encargos Plurianuais (SCEP) disponibilizado pela DGO, conforme circular.
2 - Os encargos com contratos de aquisição de serviços enquadrados no pedido previsto no artigo 4.º, com decisão favorável a que se refere o n.º 4 daquele artigo, consideram-se autorizados nos termos do artigo 69.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 dezembro.
3 - A operacionalização da antecipação de fundos depende do cumprimento do disposto no n.º 1.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à aprovação a nível europeu dos instrumentos constantes do artigo 2.º e da respetiva operacionalização.
Em 26 de fevereiro de 2021.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza.
114032678
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.
(3) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (24-02-2021).
Artigo 69.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 - O disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2021, com as seguintes adaptações:
a) No n.º 2, onde se lê '2019' deve ler-se '2020' e onde se lê '2020' deve ler-se '2021';
b) No n.º 14, onde se lê '2019' deve ler-se '2020' e onde se lê '2020' deve ler-se '2021';
c) Na alínea b) do n.º 7 se inclua a referência MFEEE 2022-2027 e ao Portugal 2030;
d) No n.º 12 se inclua a referência a projetos de investimento no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, quando financiados através da Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU).
2 - Excluem-se do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, os encargos globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela lei de programação militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, ou pela lei das infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.
Artigo 171.º
Antecipação de Fundos Europeus
1 - As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2020, do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos Assuntos Internos, o financiamento da Política Agrícola Comum e do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, o PRR e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2022, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, 2 000 000 000 (euro);
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo FEP, 550 000 000 (euro);
c) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI e o Fundo para a Segurança Interna (FSI) 35 000 000 (euro);
d) Relativamente aos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ, 1 200 000 000 (euro).
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2020.
5 - As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos da legislação aplicável.
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder, a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de 2 000 000 (euro).
7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2022, ficando para tal o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.
8 - As operações específicas do tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), à Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.
9 - As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do tesouro referidas no presente artigo.
10 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a operações específicas do tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 (euro).
11 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final de 2022, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.
12 - Os procedimentos de antecipação de fundos europeus e respetivo mecanismo de controlo, relativamente a instrumentos financeiros europeus, a que respeita a alínea d) do n.º 2, cujos programas para Portugal ainda não tenham sido aprovados mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de despesa por conta desses programas, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.
(4) Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE [C/2021/953]. JO L 50 de 15.2.2021, p. 9-28.
(5) Decisão de Execução (UE) 2021/182 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que estabelece a repartição por Estado-Membro dos recursos da REACT-EU para 2021 [notificada com o número C(2021) 843] [C/2021/843]. JO L 53 de 16.2.2021, p. 103-105.
(6) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75.
Artigo 1.°
Objeto
O presente regulamento cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (a seguir designado «mecanismo»).
O presente regulamento estabelece os objetivos do mecanismo, o seu financiamento, as formas de financiamento pela União ao abrigo do mesmo e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O âmbito de aplicação do mecanismo tem por referência domínios de intervenção de relevância europeia, estruturados em seis pilares:
a) Transição ecológica;
b) Transformação digital;
c) Crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, incluindo a coesão económica, o emprego, a produtividade, a competitividade, a investigação, o desenvolvimento e a inovação e um mercado interno em bom funcionamento, com PME fortes;
d) Coesão social e territorial;
e) Saúde e resiliência económica, social e institucional, com o objetivo de, entre outros, aumentar a preparação para situações de crise e a capacidade de resposta a situações de crise; e
f) Políticas para a próxima geração, as crianças e os jovens, como sejam as políticas para a educação e as competências.
Artigo 18.º
Plano de recuperação e resiliência
1. Um Estado-Membro que pretenda receber uma contribuição financeira nos termos do artigo 12.º deve apresentar à Comissão um plano de recuperação e resiliência, tal como previsto no artigo 17.º, n.º 1.
2. Depois de a Comissão disponibilizar o montante a que se refere o artigo 12.º, n.º 3, um Estado-Membro pode atualizar e apresentar o plano de recuperação e resiliência a que se refere o n.o 1 do presente artigo para que seja tida em consideração a contribuição financeira máxima atualizada calculada nos termos do artigo 11.º, n.º 2.
3. O plano de recuperação e resiliência apresentado pelo Estado-Membro em causa pode ser apresentado num documento integrado único juntamente com o programa nacional de reformas e deve ser oficialmente apresentado, em regra, até 30 de abril. Os Estados-Membros podem apresentar um projeto de plano de recuperação e resiliência a partir de 15 de outubro do ano anterior.
4. O plano de recuperação e resiliência deve ser devidamente fundamentado e justificado. O referido plano deve conter os seguintes elementos:
a) Uma explicação de como o plano de recuperação e resiliência, tendo em conta as medidas nele incluídas, constitui uma resposta abrangente e adequadamente equilibrada para a situação económica e social do Estado-Membro, contribuindo assim, de forma adequada, para todos os pilares a que se refere o artigo 3.o, tendo em conta os desafios específicos do Estado-Membro em causa;
b) Uma explicação de como o plano de recuperação e resiliência contribui para responder de forma eficaz a todos ou a uma parte significativa dos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes, nomeadamente os respetivos aspetos orçamentais e as recomendações formuladas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, se for caso disso, dirigidas ao Estado-Membro em causa ou aos desafios identificados noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no contexto do Semestre Europeu;
c) Uma explicação detalhada de como o plano de recuperação e resiliência reforça o potencial de crescimento, a criação de postos de trabalho e a resiliência económica, social e institucional do Estado-Membro em causa, nomeadamente através da promoção de políticas dirigidas a crianças e jovens, e atenua o impacto económico e social da crise da COVID-19, contribuindo para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e reforçando assim a coesão económica, social e territorial e a convergência no seio da União;
d) Uma explicação de como o plano de recuperação e resiliência assegura que nenhuma medida para a execução de reformas e investimentos constantes do plano de recuperação e resiliência prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 (princípio de «não prejudicar significativamente»);
e) Uma explicação qualitativa de como se espera que as medidas constantes do plano de recuperação e resiliência contribuam para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade, ou para responder aos desafios daí resultantes, e se essas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 37% da dotação total do plano de recuperação e resiliência calculado com base na metodologia de acompanhamento da ação climática estabelecida no anexo VI; essa metodologia deve ser utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VI; os coeficientes do apoio aos objetivos em matéria de clima poderão ser aumentados até um total de 3% da dotação do plano de recuperação e resiliência para investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforçam de modo credível o seu impacto sobre esses objetivos em matéria de clima, conforme explicado no plano de recuperação e resiliência;
f) Uma explicação de como se espera que as medidas constantes do plano de recuperação e resiliência contribuam para a transição digital ou para os desafios daí resultantes, e se essas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 20 % da dotação total do plano de recuperação e resiliência, calculado com base na metodologia de etiquetagem digital estabelecida no anexo VII; essa metodologia deve ser utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VII; os coeficientes do apoio aos objetivos digitais podem ser aumentados para investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforçam o seu impacto nesses objetivos digitais;
g) Se for caso disso, para investimentos em capacidades digitais e conectividade, uma autoavaliação da segurança baseada em critérios objetivos comuns que identifiquem quaisquer problemas de segurança e especifiquem a forma como esses problemas serão tratados a fim de respeitar o direito da União e o direito nacional aplicável;
h) Uma indicação sobre se as medidas incluídas no plano de recuperação e resiliência contemplam projetos transfronteiriços ou plurinacionais;
i) Os marcos e metas previstos e um calendário indicativo para a execução das reformas e dos investimentos, a concluir até 31 de agosto de 2026;
j) Os projetos de investimento previstos e o respetivo período de investimento;
k) Os custos totais estimados das reformas e dos investimentos constantes do plano de recuperação e resiliência apresentado (também designados por «custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência»), apoiados por uma justificação adequada e por uma explicação sobre de que forma estão em consonância com o princípio da eficiência em termos de custos e é proporcional ao impacto económico e social esperado a nível nacional;
l) Se for caso disso, informações sobre o financiamento da União existente ou previsto;
m) As medidas de acompanhamento que se revelem necessárias;
n) Uma justificação da coerência do plano de recuperação e resiliência e uma explicação da sua congruência com os princípios, os planos e, se for caso disso, os programas a que se refere o artigo 17.º;
o) Uma explicação de como se espera que as medidas constantes do plano de recuperação e resiliência contribuam para a igualdade de género e de oportunidades para todos e para a integração desses objetivos, em consonância com os princípios 2 e 3 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 das Nações Unidas e, se for caso disso, com a estratégia nacional para a igualdade de género;
p) As disposições para o acompanhamento e a execução eficaz do plano de recuperação e resiliência pelo Estado-Membro em causa, incluindo os marcos e as metas propostos, bem como os indicadores conexos;
q) Tendo em vista a preparação e, quando disponível, a execução do plano de recuperação e resiliência, um resumo do processo de consulta, realizado nos termos do regime jurídico nacional, das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil, das organizações de juventude e de outras partes interessadas pertinentes, e a forma como os contributos das partes interessadas se refletem no plano de recuperação e resiliência;
r) Uma explicação do sistema do Estado-Membro para prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses ao utilizar os fundos previstos no mecanismo, e as disposições destinadas a evitar o duplo financiamento proveniente do mecanismo e de outros programas da União;
s) Se for caso disso, o pedido de apoio sob a forma de empréstimos e os marcos adicionais a que se refere o artigo 14.o, n.o s 2 e 3, e os respetivos elementos; e
t) Quaisquer outras informações pertinentes.
5. Aquando da preparação dos respetivos planos de recuperação e resiliência, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que organize um intercâmbio de boas práticas para que os Estados-Membros requerentes possam beneficiar da experiência de outros Estados-Membros. Os Estados-Membros podem igualmente solicitar assistência técnica ao abrigo do Instrumento de Assistência Técnica. Os Estados-Membros devem ser incentivados a promover sinergias com os planos de recuperação e resiliência de outros Estados-Membros.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Metodologia para o cálculo da contribuição financeira máxima por Estado-Membro ao abrigo do mecanismo
ANEXO II
A chave de repartição aplicada a 70 % do montante κi referido no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), é definida da seguinte forma:
ANEXO III
A chave de repartição aplicada a 30 % do montante αi referido no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), é definida da seguinte forma:
ANEXO IV
Através da aplicação das metodologias constantes dos anexos I, II e III ao montante referido no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), convertido em preços correntes, obter-se-á a seguinte percentagem e o seguinte montante correspondentes à contribuição financeira máxima por Estado-Membro, sem prejuízo do cálculo atualizado até 30 de junho de 2022:
Contribuição financeira máxima por Estado Membro da UE
ANEXO V
Orientações para a avaliação do mecanismo
ANEXO VI
Metodologia para acompanhamento da ação climática
ANEXO VII
Metodologia para a etiquetagem digital no âmbito do mecanismo
(7) Comunicação da Comissão: Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (2021/C 58/01) [C/2021/1054]. JO C 58 de 18.2.2021, p. 1-30.
(8) Portaria n.º 138-F/2021, de 1 de julho / Finanças e Planeamento. - Primeira alteração à Portaria n.º 48/2021, de 4 de março, que estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais. Diário da República. - Série I - n.º 126 - 1.º Suplemento (01-07-2021), p. 128-(47) a 128-(48).
Ordem dos Advogados: Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos
(1) Regulamento n.º 188/2021 (Série II), de 18 de fevereiro / Ordem dos Advogados. - Ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, foi aprovado o Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados. Diário da República. - Série II-E - n.º 44 (04-03-2021), p. 153 - 155.
ORDEM DOS ADVOGADOS
Regulamento n.º 188/2021
Sumário: Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados.
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 8 de janeiro de 2021, ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar o seguinte Regulamento:
Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados
Artigo 1.º
Natureza e Sede
1 - A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados (CDHOA) é uma estrutura operacional de trabalho criada no âmbito do Conselho Geral da Ordem dos Advogados Portugueses e desenvolve a sua atividade específica de defesa dos direitos fundamentais da pessoa, das questões sociais e do ambiente, enquadrada na ação geral da referida associação pública.
2 - A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados tem a sua sede no Largo de S. Domingos, n.º 14, 1.º, em Lisboa.
Artigo 2.º
Composição
1 - Podem ser membros da CDHOA aqueles que estejam regularmente inscritos na Ordem dos Advogados e na posse de todos os seus direitos estatutários.
2 - A CDHOA é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e seis Vogais.
3 - Na ausência ou por impedimento do Presidente, o exercício das suas funções será assumido pelo Vice-Presidente.
4 - Os membros da CDHOA, bem como os respetivos cargos, são designados e nomeados nos termos consagrados nas normas do estatuto que rege a Ordem dos Advogados.
Artigo 3.º
Competência
1 - Compete à CDHOA:
a) Participar na atividade geral da Ordem dos Advogados;
b) Zelar pelo respeito dos direitos fundamentais dos cidadãos, nos termos consagrados na Constituição da República Portuguesa e nas diversas convenções internacionais que versam sobre esta matéria;
c) Promover por todos os meios ao seu alcance os direitos, liberdades e garantias da pessoa;
d) Colaborar ativamente com organizações cívicas e institucionais congéneres, nacionais e internacionais;
e) Denunciar situações violadoras dos princípios universalmente aceites dos direitos humanos;
f) Emitir parecer sobre temas e questões pelos quais seja chamada a pronunciar-se;
g) Exercer a sua ação por iniciativa própria, a pedido dos órgãos competentes da Ordem dos Advogados ou quando solicitada por um Advogado.
2 - A CDHOA pode delegar em qualquer um dos seus membros as competências indicadas no número antecedente.
Artigo 4.º
Áreas de Especialização
A CDHOA, no exercício da sua atividade, compreenderá as seguintes áreas de especialização:
a) Penal e Processo Penal;
b) Sistema prisional, execução de penas e medidas de segurança;
c) Asilo, minorias e migrações;
d) Família, menores e violência doméstica;
e) Trabalho;
f) Saúde;
g) Questões Sociais;
h) Cultura e Educação;
i) Ambiente;
j) Administração da Justiça;
k) Condições do exercício da Advocacia,
l) Igualdade de género.
Artigo 5.º
Reuniões
A CDHOA reunirá ordinariamente uma vez por mês e, excecionalmente, mediante pedido justificado de algum dos seus membros.
Artigo 6.º
Convocatória
1 - As reuniões da CDHOA são convocadas pelo respetivo Presidente ou pelo Vice-Presidente em sua substituição, com a antecedência mínima de oito dias, por e-mail, carta ou por qualquer outra forma documentada.
2 - A convocatória de cada reunião da CDHOA deverá especificar o dia, a hora e a ordem dos trabalhos.
Artigo 7.º
Local
1 - A CDHOA reunirá normalmente na sua sede.
2 - Sempre que se justifique a CDHOA pode reunir por videoconferência.
Artigo 8.º
Ata
Das reuniões será sempre lavrada uma ata, que será aprovada na reunião seguinte a que se reporta.
Artigo 9.º
Quórum
1 - Para a CDHOA deliberar é necessária a presença de, pelo menos, cinco dos seus membros.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente, ou o Vice-Presidente em sua substituição, além do seu voto, direito ao voto de desempate.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados, aprovado em sessão plenária do Conselho Geral de 7 de junho de 2018, Regulamento n.º 504/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2018.
18 de fevereiro de 2021. - O Presidente do Conselho Geral, Prof. Doutor Luís Menezes Leitão.
313996042
(2) Regulamento n.º 504/2018 (Série II), de 13 de julho / Ordem dos Advogados. - Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos, Questões Sociais e do Ambiente da Ordem dos Advogados, aprovado em reunião plenária do Conselho Geral de 7 de junho de 2018. Diário da República. - Série II-E - n.º 149 (03-08-2018), p. 21101 - 21102. Revogado pelo Regulamento n.º 188/2021 (Série II), de 18 de fevereiro.
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020)
Atividade agrícola anterior
Candidaturas apresentadas por pessoas coletivas
Candidaturas apresentadas por pessoas singulares
Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI)
Impedimentos
Jovens agricultores
Valorização da produção agrícola
(1) Portaria n.º 49/2021, de 4 de março / AGRICULTURA. - Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, fixa a oitava alteração à Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, e terceira alteração à Portaria n.º 118/2018, de 30 de abril, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020). Diário da República. - Série I - n.º 44 (04-03-2021), p. 6 - 8.
AGRICULTURA
Portaria n.º 49/2021
de 4 de março
Sumário: Oitava alteração à Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, e terceira alteração à
Portaria n.º 118/2018, de 30 de abril, do Programa de Desenvolvimento Rural do
Continente (PDR2020).
O Regulamento (UE) n.º 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), (UE) n.º 1306/2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.º 1307/2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.º 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, e (UE) n.º 652/2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, veio estabelecer, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, que a candidatura ao apoio à primeira instalação de jovem agricultor podia ser apresentada até 24 meses após a data da instalação, definindo-se esta data como aquela em que o jovem executa ou conclui uma ou várias ações relacionadas com a instalação pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável dessa exploração e na posse das aptidões e competências profissionais adequadas.
Esta possibilidade obrigou à necessária clarificação sobre de que forma o exercício de atividade agrícola em data anterior à apresentação da candidatura poderia, ou não, constituir um impedimento à obtenção de apoio no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, sobretudo considerando os critérios de elegibilidade do beneficiário, tal como definidos na regulamentação específica nacional.
Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a autoridade de gestão do PDR 2020 consagrou, em norma de análise, o princípio de que o exercício de atividade agrícola nos seis meses imediatamente anteriores à apresentação da candidatura não constituiria impedimento à obtenção do apoio. No entanto, esta solução não traduz a melhor interpretação da conjugação do Regulamento (UE) n.º 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, com a regulamentação específica aplicável, levando a resultados que não eram os pretendidos, pelo que importa proceder à presente alteração da regulamentação específica aplicável, salvaguardando a respetiva produção de efeitos a 1 de janeiro de 2018.
Importa, desde logo, afirmar que, por princípio, o exercício de atividade agrícola em data anterior à apresentação da candidatura não constitui um impedimento à obtenção do apoio. Trata-se, no entanto, de um princípio que admite exceções, que também se identificam.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020):
a) Oitava alteração à Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, 2/2017, de 2 de janeiro, 85-A/2017, de 24 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 6/2017, de 9 de março, 283/2017, de 25 de setembro, 8/2018, de 5 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 203/2018, de 11 de julho, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens agricultores», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola»;
b) Terceira alteração à Portaria n.º 118/2018, de 30 de abril, alterada pelas Portarias n.os 225/2018, de 6 de agosto, e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.1.2, «Investimentos de jovens agricultores na exploração agrícola», integrada na medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola».
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Atividade agrícola anterior
1 - O exercício de atividade agrícola em data anterior à apresentação da candidatura não constitui impedimento à obtenção do apoio previsto na presente portaria, excetuando o disposto nos números seguintes.
2 - No caso de candidaturas apresentadas por pessoas singulares, a verificação de qualquer das seguintes situações é motivo de impedimento:
a) A pessoa singular esteja inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) A pessoa singular detenha ou tenha detido a totalidade do capital social de sociedade unipessoal inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura;
c) A pessoa singular detenha ou tenha detido a maioria do capital social ou individualmente uma participação superior a 25 % no capital social de sociedade por quotas que, por esse motivo, tenha beneficiado de quaisquer ajudas aos investimentos de jovens agricultores no setor agrícola ou de prémio à primeira instalação.
3 - No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, a verificação de qualquer das seguintes situações é motivo de impedimento:
a) Os sócios gerentes que sejam jovens agricultores estejam em qualquer das situações referidas no número anterior;
b) A pessoa coletiva esteja inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura, tendo como gerentes e sócios detentores da maioria do capital social os jovens agricultores que reúnem estas condições à data da apresentação da candidatura;
c) A pessoa coletiva tenha beneficiado de quaisquer ajudas aos investimentos de jovens agricultores no setor agrícola ou de prémio à primeira instalação.
4 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que beneficiou de quaisquer ajudas ou prémio aquele que celebrou contrato de financiamento ou assinou termo de aceitação, no âmbito da ajuda em causa.»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 118/2018, de 30 de abril
É aditado à Portaria n.º 118/2018, de 30 de abril, na sua redação atual, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Atividade agrícola anterior
1 - O exercício de atividade agrícola em data anterior à apresentação da candidatura não constitui impedimento à obtenção dos apoios previstos na presente portaria, excetuando o disposto nos números seguintes.
2 - No caso de candidaturas apresentadas por pessoas singulares, a verificação de qualquer das seguintes situações é motivo de impedimento:
a) A pessoa singular esteja inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) A pessoa singular detenha ou tenha detido a totalidade do capital social de sociedade unipessoal inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura;
c) A pessoa singular detenha ou tenha detido a maioria do capital social ou individualmente uma participação superior a 25 % no capital social de sociedade por quotas que, por esse motivo, tenha beneficiado de quaisquer ajudas aos investimentos de jovens agricultores no setor agrícola ou de prémio à primeira instalação.
3 - No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, a verificação de qualquer das seguintes situações é motivo de impedimento:
a) Os sócios gerentes que sejam jovens agricultores estejam em qualquer das situações referidas no número anterior;
b) A pessoa coletiva esteja inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura, tendo como gerentes e sócios detentores da maioria do capital social os jovens agricultores que reúnem estas condições à data da apresentação da candidatura;
c) A pessoa coletiva tenha beneficiado de quaisquer ajudas aos investimentos de jovens agricultores no setor agrícola ou de prémio à primeira instalação.
4 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que beneficiou de quaisquer ajudas ou prémio aquele que celebrou contrato de financiamento ou assinou termo de aceitação, no âmbito da ajuda em causa.»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 25 de fevereiro de 2021.
114019264
(2) Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro / Ministério da Agricultura e do Mar. - Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens agricultores», da Medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PDR 2020. Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-02-2015), p. 845 - 851. Legislação Consolidada (04-03-2021).
Portaria n.º 31/2015
de 12 de fevereiro
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Objetivos
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Beneficiários
- Artigo 5.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários
- Artigo 5.º-A Atividade agrícola anterior
- Artigo 6.º Critérios de seleção das candidaturas
- Artigo 7.º Forma e montantes do apoio
- Artigo 8.º Obrigações dos beneficiários
- Artigo 9.º Apresentação das candidaturas
- Artigo 10.º Anúncios
- Artigo 11.º Análise e decisão das candidaturas
- Artigo 12.º Transição de candidaturas
- Artigo 13.º Termo de aceitação
- Artigo 14.º Apresentação e análise dos pedidos de pagamento
- Artigo 15.º Pagamento
- Artigo 16.º Controlo
- Artigo 17.º Reduções e exclusões
Capítulo III Disposições finais e transitórias
(3) Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), (UE) n.º 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.º 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.º 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.º 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal. JO L 350 de 29.12.2017, p. 15-49.
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1305/2013
O Regulamento (UE) n.º 1305/2013 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 6.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
No entanto:
a) O artigo 3.º, ponto 11, alíneas a) e b), é aplicável desde 1 de janeiro de 2015;
b) O artigo 1.º, ponto 23, alínea b), é aplicável desde 1 de janeiro de 2016; e
c) O artigo 4.º, ponto 3, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
O anexo II do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 é alterado do seguinte modo: (...)
ANEXO II
No anexo X do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, o quadro «Fatores de conversão e de ponderação a que se refere o artigo 46.º, n.º 3» é alterado do seguinte modo: (...)
ANEXO III
Os anexos VII e VIII do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 são alterados do seguinte modo: (...)
(8) Portaria n.º 118/2018, de 30 de abril / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Estabelece o regime da operação 3.1.2, «Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola», integrada na ação 3.1, «Jovens agricultores», da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Diário da República. - Série I - n.º 83 (30-04-2018), p. 1771 - 1778. Legislação Consolidada (04-03-2021).
Portaria n.º 118/2018
de 30 de abril
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Objetivos
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Beneficiários
- Artigo 5.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários
- Artigo 5.º-A Atividade agrícola anterior
- Artigo 6.º Critérios de elegibilidade das operações
- Artigo 7.º Critérios de elegibilidade das operações de investimento em regadio
- Artigo 8.º Despesas elegíveis e não elegíveis
- Artigo 9.º Custos simplificados
- Artigo 10.º Critérios de seleção das candidaturas
- Artigo 11.º Obrigações dos beneficiários
- Artigo 12.º Forma, nível e limites dos apoios
- Artigo 13.º Apresentação das candidaturas
- Artigo 14.º Anúncios
- Artigo 15.º Análise e decisão das candidaturas
- Artigo 16.º Termo de aceitação
- Artigo 17.º Execução das operações
- Artigo 18.º Apresentação dos pedidos de pagamento
- Artigo 19.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento
- Artigo 20.º Pagamentos
- Artigo 21.º Controlo
- Artigo 22.º Reduções e exclusões
- Artigo 23.º Entrada em vigor e produção de efeitos
Programas de reordenamento e gestão da paisagem (PGRP)
Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras da Lousã e do Açor (PRGP SLA)
Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem do Alto do Douro e Baixo Sabor (PRGP ADBS)
Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras do Marão, Alvão e Falperra (PRGP SMAF)
Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem da Serra da Malcata (PRGP SM)
Despacho n.º 2507-A/2021 (Série II), de 2 de março / Ambiente e Ação Climática. Gabinete do Ministro. - Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, e no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, determina a elaboração dos Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras da Lousã e do Açor, do Alto do Douro e Baixo Sabor, das Serras do Marão, Alvão e Falperra e da Serra da Malcata. Diário da República. - Série II-C - n.º 44 - 1.º Suplemento (04-03-2021), p. 308-(2) a 308-(6).
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 2507-A/2021
Sumário: Determina a elaboração dos Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem das
Serras da Lousã e do Açor, do Alto do Douro e Baixo Sabor, das Serras do Marão, Alvão
e Falperra e da Serra da Malcata.
O Programa do XXII Governo Constitucional sublinha a necessidade de adoção de medidas de reconversão da floresta que permitam, num quadro de alterações climáticas, reduzir o perigo de incêndio, através da diminuição da carga de combustível e da sua continuidade, e dotar o território de maior resiliência, apontando para a importância de criar uma floresta ordenada, biodiversa e resiliente, conjugada com um mosaico agrícola, agroflorestal e silvopastoril, capaz de prestar diversos serviços ambientais, sustentar as atividades económicas que lhes estão associadas e reduzir significativamente a severidade da área ardida.
O Programa Nacional de Política do Ordenamento do Território evidencia a vulnerabilidade dos territórios de floresta e a importância de reconhecer e valorizar o seu capital natural enquanto ativo estratégico para o desenvolvimento das áreas rurais.
Este programa preconiza intervenções integradas de base territorial, com objetivos de revitalização de atividades económicas, de prevenção de riscos e adaptação às alterações climáticas e de valorização do território através da gestão da paisagem. Para tal, assume compromissos específicos de política pública nos domínios da adaptação e resiliência, da diminuição da exposição a riscos, da remuneração dos serviços prestados pelo capital natural e do alargamento da base económica através do conhecimento, inovação e capacitação e da criação de novas condições de atratividade territorial.
Através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, e do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, foram aprovados, respetivamente, o Programa de Transformação da Paisagem e o regime jurídico da reconversão da paisagem, ficando assim definido um conjunto de medidas programáticas e o quadro de instrumentos jurídicos para definir, planear, programar e gerir os territórios vulneráveis, delimitados pela Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro.
Neste contexto, os programas de reordenamento e gestão da paisagem (PRGP), classificados como programas setoriais no quadro do sistema de gestão territorial, estão direcionados para os territórios mais vulneráveis, tendo como objetivo o desenho e a construção de paisagens qualificadas e resilientes, alicerçadas nas aptidões do solo e nos ativos locais, resilientes a vulnerabilidades e riscos, fomentadoras da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e geradoras de rendimentos sustentados e sustentáveis, contribuindo para a atratividade territorial e a qualidade de vida das áreas rurais.
Considerando que o Programa de Transformação da Paisagem prevê o desenvolvimento de um conjunto de 20 PRGP, importa encetar um processo faseado e progressivo de elaboração de novos programas para os territórios mais vulneráveis, elegendo-se, nesta fase, os territórios das serras da Lousã e do Açor, da serra da Malcata, das serras do Marão e Alvão e Falperra e da Paisagem do Alto Douro e Baixo Sabor como prioritários.
Com a elaboração destes quatro PRGP pretende-se definir os referenciais para a transformação da paisagem nos territórios vulneráveis e estabelecer as diretrizes e medidas adequadas para a promoção de novas economias, promovendo a reconversão de espécies e culturas, a multifuncionalidade territorial, o restauro de ecossistemas e o incremento dos seus serviços, bem como identificar áreas de intervenção prioritárias para o desenvolvimento de operações integradas de gestão da paisagem e esquematizar o quadro de apoios e incentivos ao investimento, manutenção e remuneração dos serviços dos ecossistemas.
Assim, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, e no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, determino o seguinte:
1 - A elaboração dos seguintes programas de reordenamento e gestão da paisagem (PGRP):
a) Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras da Lousã e do Açor, adiante designado por PRGP SLA;
b) Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem do Alto do Douro e Baixo Sabor, adiante designado por PRGP ADBS;
c) Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras do Marão, Alvão e Falperra, adiante designado por PRGP SMAF;
d) Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem da Serra da Malcata, adiante designado por PRGP SM.
2 - A elaboração e aprovação dos PRGP obedece ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, para os programas setoriais, complementado pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que aprova o regime jurídico da reconversão da paisagem e pelo disposto no presente despacho.
3 - As diretrizes e normas dos PRGP vinculam diretamente todas as entidades públicas, sem prejuízo da vinculação direta e imediata dos particulares relativamente às normas sobre a ocupação e utilização dos espaços florestais, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
4 - Nos termos do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, os objetivos operacionais dos PRGP referidos no n.º 1 são os seguintes:
a) Potenciar as características biofísicas dos territórios de floresta, a aptidão e as potencialidades produtivas dos solos e o equilíbrio dos diferentes ciclos naturais;
b) Aumentar a resiliência do território aos riscos, em particular ao de incêndio, mas também a minimização de outras vulnerabilidades num quadro de alterações climáticas;
c) Aumentar as interfaces de ocupação do solo pela constituição de mosaicos culturais geridos na perspetiva espacial e temporal, impulsionando a construção coletiva de paisagens mais sustentáveis;
d) Estimular os produtores agrícolas e florestais e outros agentes ativos no terreno a executarem as várias formas de gestão e conservação dos espaços rurais;
e) Aumentar a área com gestão agregada de pequenas propriedades, preferencialmente através de entidades e organizações coletivas, potenciando o aumento da produtividade e da rentabilidade dos ativos florestais e a melhoria do ordenamento e conservação dos espaços rurais;
f) Dar resposta à baixa adesão que os territórios florestais em minifúndio têm em implementar projetos com escala.
5 - Os objetivos estratégicos dos PRGP são:
a) Promover o ordenamento e a multifuncionalidade da floresta, instalando povoamentos ordenados, biodiversos e resilientes, conjugados com mosaicos agrícolas, silvopastoris e de áreas abertas, capazes de sustentar a exploração e gestão das atividades económicas associadas, de prestar serviços ambientais diversos e de reduzir significativamente o risco de incêndio e a severidade da área ardida, assegurando a acumulação duradoura do carbono;
b) Promover as atividades agrícolas, agropastoris e as pastagens naturais, valorizando a agricultura sustentável, de produção biológica e de conservação e incentivando a produção e consumo da pequena agricultura de proximidade, contribuindo para a constituição de espaços de descontinuidade que reduzam a progressão de incêndios e contribuam para promover o uso produtivo e regenerativo do capital natural;
c) Promover a valorização do capital natural e cultural, garantindo o incremento da biodiversidade, a proteção e regeneração dos recursos solo e água e a remuneração dos serviços dos ecossistemas insuficientemente valorizados pelo mercado e fomentando a criação de valor a partir dos recursos e valores disponíveis para atividades agrícolas, silvícolas, silvopastoris, cinegéticas e turísticas;
d) Promover uma nova economia para os territórios rurais, que valorize os ativos territoriais locais e providencie maiores rendimentos e qualidade de vida às populações, respeitando a aptidão dos solos, incrementando a resiliência e valorizando o território através da gestão da paisagem.
6 - Tendo por referência os territórios potenciais para a definição de áreas a sujeitar a programa de reordenamento e gestão da paisagem, nos termos do anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, que cria o Programa de Transformação da Paisagem, é estabelecido o seguinte âmbito territorial para os PRGP referidos no n.º 1:
a) Para o PRGP SLA, o que consta do anexo i ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
b) Para o PRGP ADBS, o que consta do anexo ii ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
c) Para o PRGP SMAF, o que consta do anexo iii ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
d) Para o PRGP SM, o que consta do anexo iv ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
7 - O âmbito territorial estabelecido nos termos do número anterior pode ser ajustado no decurso da elaboração do programa, tendo em vista a sua adequação às características biofísicas do território e ao objetivo de replicação de ações em toda a unidade homogénea, conforme previsto no anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho.
8 - O conteúdo material mínimo dos PRGP respeita o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.
9 - Para efeitos de aplicação do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, o conteúdo documental dos PRGP é constituído pelo relatório do programa, que estabelece e justifica as opções e os objetivos, define as diretrizes e normas e integra as peças gráficas necessárias ao desenho da paisagem e áreas prioritárias e demais peças necessárias à respetiva representação territorial, incluindo os seguintes elementos:
a) Desenho da paisagem;
b) Matriz de transição e valoração;
c) Diretrizes de planeamento e gestão;
d) Áreas e ações prioritárias;
e) Programa de execução e governança;
f) Programa de monitorização e avaliação.
10 - O PRGP é acompanhado pelo relatório de diagnóstico prospetivo e pelo relatório ambiental.
11 - A Direção-Geral do Território é a entidade competente para a elaboração dos PRGP previstos no presente despacho.
12 - O acompanhamento dos PRGP é efetuado nos termos referidos no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e envolve as seguintes entidades territorialmente competentes:
a) Direção-Geral do Território, que coordena;
b) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
c) Direção-Geral do Património Cultural, no caso do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem do Alto do Douro e Baixo Sabor;
d) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
e) Direções regionais de agricultura e pescas;
f) Agência Portuguesa do Ambienta, I. P.;
g) Entidades regionais do turismo;
h) Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.;
i) Comunidades intermunicipais;
j) Municípios.
13 - A elaboração dos PRGP é realizada com o envolvimento de representantes de proprietários e produtores florestais e agrícolas e de outros atores locais relevantes e da Fundação Côa Parque, no caso do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem do Alto do Douro e Baixo Sabor.
14 - Os PRGP estão sujeitos a avaliação ambiental nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na redação atual, aplicando-se os prazos de pronúncia previstos no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
15 - A proposta de PRGP, uma vez obtidos os pareceres das entidades identificadas no n.º 11, bem como o relatório ambiental são objeto de discussão pública, nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.
16 - A elaboração de cada um dos PRGP previstos no presente despacho, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo máximo de 12 meses a contar da data da adjudicação dos respetivos trabalhos técnicos.
2 de março de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 6]
Âmbito territorial do PRGP SLA
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 6]
Âmbito territorial do PRGP ADBS
ANEXO III
[a que se refere a alínea c) do n.º 6]
Âmbito territorial do PRGP SMAF
ANEXO IV
[a que se refere a alínea d) do n.º 6]
Âmbito territorial do PRGP SM
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2021-07-01 / 17:59