Gazeta 45 | sexta-feira, 5 de março
Jornal Oficial da União Europeia
Emissões de CO2 dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros
Agência Europeia do Ambiente (EAE)
Automóveis novos de passageiros
Consumo de combustível ou de energia em condições reais de funcionamento desses veículos
Dados relativos às emissões de CO2
Emissões de CO2 em condições reais de funcionamento desses veículos
Novo ciclo de condução europeu (NEDC)
Número de identificação do veículo (NIV)
Procedimentos de vigilância e comunicação pelos Estados-Membros e pelos fabricantes
Proteção de dados pessoais
Veículos comerciais ligeiros novos
Veículos híbridos elétricos com carregamento do exterior (OVC-HEV)
Verificação das emissões de CO2 dos veículos em circulação
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/392 da Comissão, de 4 de março de 2021, relativo à vigilância e comunicação de dados respeitantes às emissões de CO2 dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros nos termos do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.º 1014/2010, (UE) n.º 293/2012, (UE) 2017/1152 e (UE) 2017/1153 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1417]. JO L 77 de 5.3.2021, p. 8-25.
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas sobre os procedimentos de vigilância e comunicação, pelos Estados-Membros e pelos fabricantes, dos dados relativos às emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos, bem como dos dados relativos às emissões de CO2 e ao consumo de combustível ou de energia em condições reais de funcionamento desses veículos.
2. Para efeitos do estabelecimento do procedimento de verificação das emissões de CO2 dos veículos em circulação em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (UE) 2019/631, o presente regulamento prevê igualmente a comunicação pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de determinados dados registados no âmbito dos ensaios de homologação realizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1151.
Artigo 15.º
Revogação
1. São revogados, com efeitos a partir de 1 de março de 2021, os Regulamentos (UE) n.º 1014/2010 e (UE) n.º 293/2012.
2. São revogados, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025, os Regulamentos (UE) 2017/1152 e (UE) 2017/1153.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
1. Recolha e comunicação de dados em condições reais de utilização e de NIV em conformidade com os artigos 9.º e 10.º
Quadro 1
Dados a comunicar em conformidade com os artigos 9.º e 10.º
2. Comunicação de dados em conformidade com o artigo 14.º
Quadro 2
Dados do ensaio do tipo 1
(2) Regulamento de Execução (UE) n.º 1014/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.º 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 293 de 11.11.2010, p. 15). Revogação pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/392 da Comissão, de 4 de março, com efeitos a partir de 1 de março de 2021.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.º 293/2012 da Comissão, de 3 de abril de 2012, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de veículos comerciais ligeiros novos nos termos do Regulamento (UE) n.º 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 98 de 4.4.2012, p. 1). Revogação pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/392 da Comissão, de 4 de março, com efeitos a partir de 1 de março de 2021.
(4) Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 127 de 29.4.2014, p. 51-128. Versão consolidada atual (29/04/2014): 02014L0045 — PT — 29.04.2014 — 000.004 — 1/77.
(5.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(5.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016). JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.
(6) Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar no que respeita aos veículos comerciais ligeiros e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 644). Revogação pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/392 da Comissão, de 4 de março, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar e que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 679). Revogação pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/392 da Comissão, de 4 de março, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
(9) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(10) Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 443/2009 e (UE) n.º 510/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/6/2019/REV/1]. JO L 111 de 25.4.2019, p. 13-53. Versão consolidada atual (11/01/2021): 02019R0631 — PT — 11.01.2021 — 003.001 — 1/55.
Transportes rodoviários: Surto de COVID-19 - Medidas específicas e temporárias | Portugal
Inspeção técnica periódica dos veículos em circulação na via pública
Tacógrafos, cartões tacográficos e tacógrafos digitais
(1) Surto de COVID-19 [Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que estabelece medidas específicas e temporárias em razão da persistência da crise de COVID-19, relativo à renovação ou à prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações, ao adiamento de certos controlos periódicos e formação contínua em certas áreas da legislação relativa aos transportes e à prorrogação de determinados prazos referidos no Regulamento (UE) 2020/698 (JO L 60 de 22.2.2021, p. 1.)] (2021/C 76 I/18) [PUB/2021/200]. JO C 76I de 5.3.2021, p. 29.
Portugal
Data de informação à Comissão: 2.3.2021
Portugal decidiu, em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2021/... do Parlamento Europeu e do Conselho, que não aplica as seguintes disposições:
— Artigo 4.º [Requisitos e dados a registar], n.º 2, relativo à renovação dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.º 165/2014;
— Artigo 4.º [Requisitos e dados a registar], n.º 3, relativo à substituição dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.º 165/2014;
— Artigo 5.º [Data e frequência das inspeções], n.º 1, relativo aos prazos para a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques nos termos da Diretiva 2014/45/UE;
— Artigo 5.º [Data e frequência das inspeções], n.º 2, relativo à validade dos certificados de inspeção técnica nos termos da Diretiva 2014/45/CE;
(2) Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 60 de 28.2.2014, p. 1—33. Versão consolidada atual (20/08/2020): 02014R0165 — PT — 20.08.2020 — 001.001 — 1/49.
(3) Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 127 de 29.4.2014, p. 51-128. Versão consolidada atual (29/04/2014): 02014L0045 — PT — 29.04.2014 — 000.004 — 1/77.
(4) Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que estabelece medidas específicas e temporárias, em face da persistência da crise de COVID-19, relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes e à prorrogação de determinados prazos referidos no Regulamento (UE) 2020/698 (Texto relevante para o EEE). JO L 60 de 22.2.2021, p. 1-20.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece medidas específicas e temporárias aplicáveis à renovação e à prorrogação do prazo de validade de determinados certificados, licenças e autorizações, e, ao adiamento de determinados controlos periódicos e da formação contínua em resposta às circunstâncias extraordinárias causadas pela persistência da crise de COVID-19 nos domínios dos transportes rodoviários, ferroviários e por vias navegáveis interiores e da segurança marítima e prorroga determinados prazos referidos no Regulamento (UE) 2020/698.
Artigo 19.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 6 de março de 2021.
Todavia, o artigo 2.º, n.º 9, o artigo 3.º, n.º 5, o artigo 4.º, n.º 6, o artigo 5.º, n.º 5, o artigo 7.º, n.º 5, o artigo 8.º, n.º 5, o artigo 9.º, n.º 5, o artigo 10.º, n.º 5, o artigo 11.º, n.º 5, o artigo 12.º, n.º 6, o artigo 14.º, n.º 4, o artigo 15.º, n.º 5, o artigo 16.º, n.º 5, e o artigo 17.º, n.º 5, são aplicáveis a partir de 23 de fevereiro de 2021.
O disposto nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos do presente artigo não afeta os efeitos retroativos previstos nos artigos 2.º a 18.°.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Vestuário de proteção
Equipamento de visibilidade reforçada para situações de risco moderado
Equipamentos de proteção individual
Normas harmonizadas
Propriedades eletrostáticas do vestuário de proteção
Vestuário de proteção contra os riscos térmicos do arco elétrico
Vestuário de proteção para a prática de snowboard
Vestuário de proteção para bombeiros e motociclistas
Vestuário utilizado pelos trabalhadores que aplicam ou trabalham perto de pesticidas
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/395 da Comissão, de 4 de março de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/668 no que diz respeito às normas harmonizadas sobre propriedades eletrostáticas do vestuário de proteção, vestuário de proteção para bombeiros e motociclistas, vestuário de proteção para a prática de snowboard e utilizado pelos trabalhadores que aplicam pesticidas e pelos trabalhadores que voltam a entrar no espaço tratado com esses pesticidas, equipamento de visibilidade reforçada para situações de risco moderado, e vestuário de proteção contra os riscos térmicos do arco elétrico [C/2021/1469]. JO L 77 de 5.3.2021, p. 35-39.
Artigo 1.º
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/668 é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.
Artigo 2.º
O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/668 é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
Ao anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/668 são aditadas as seguintes entradas: (...)
ANEXO II
Ao anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/668 são aditadas as seguintes entradas: (...)
(2) Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (JO L 399 de 30.12.1989, p. 18): revogado pelo Regulamento (UE) 2016/425, de 9 de março.
(3) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
(4) Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51).
(5) Decisão de Execução (UE) 2020/668 da Comissão, de 18 de maio de 2020, relativa às normas harmonizadas para os equipamentos de proteção individual elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 19.5.2020, p. 13).
(6) Decisão de Execução C(2020) 7924 da Comissão, de 19 de novembro de 2020, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica no que respeita aos equipamentos de proteção individual, em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Diário da República
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.): aquisição de serviços associados à segurança social direta
Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2021, de 5 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços associados à segurança social direta. Diário da República. - Série I - n.º 45 (05-03-2021), p. 6.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2021
Sumário: Autoriza o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços associados à segurança social direta.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), é um instituto público de regime especial que, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, na sua redação atual, tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.
No âmbito das suas atribuições, compete ao IGFSS, I. P., as funções de tesouraria única do sistema de segurança social, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º do referido decreto-lei.
Neste âmbito, importa assegurar a arrecadação da receita de valores devidos à segurança social através do sistema de pagamento de serviços disponibilizados pela rede Multibanco - Pagamento de serviços/compras, sendo esta aquisição de serviços imprescindível e revestindo-se de caráter corrente e contínuo.
Neste contexto, para cumprir o objetivo referido, torna-se necessário iniciar as diligências para a celebração de um contrato de aquisição de serviços de banco de apoio associado ao multibanco serviço normal - segurança social direta, pelo período de 36 meses, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro) 7 314 445,86, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), a realizar a despesa relativa à contratação de serviços de banco de apoio associado ao multibanco serviço normal - segurança social direta, para um período de 36 meses, até ao montante máximo global de (euro) 7 314 445,86, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso a concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2021 - € 1 625 432,41;
b) 2022 - € 2 438 148,62;
c) 2023 - € 2 438 148,62;
d) 2024 - € 812 716,21.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do IGFSS, I. P., para os anos de 2021 a 2024.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social a competência para a prática de todos os atos subsequentes necessários à execução da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de fevereiro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114025671
Programa APOIAR: confirmação de requisitos de concessão de apoios
Acesso a dados por parte da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.)
Empresas dos setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia
Informação fornecida pela Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT)
Medida de apoio designada «Apoiar Rendas»
Pagamento de rendas não habitacionais
(1) Lei n.º 10/2021, de 5 de março / Assembleia da República. - Acesso a dados por parte de entidades públicas para a confirmação de requisitos de concessão de apoios no âmbito do Programa APOIAR. Diário da República. - Série I - n.º 45 (05-03-2021), p. 3 - 4.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 10/2021
de 5 de março
Sumário: Acesso a dados por parte de entidades públicas para a confirmação de requisitos de
concessão de apoios no âmbito do Programa APOIAR.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei confere à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.) a possibilidade de solicitar à Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) informações sobre dados que estejam na sua posse, para efeitos de verificação dos requisitos específicos de acesso à medida de apoio designada «Apoiar Rendas», no âmbito do Programa APOIAR, cujo regulamento foi aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro.
Artigo 2.º
Verificação de elementos no âmbito do Programa APOIAR
1 - Para efeitos de validação dos apoios concedidos ao abrigo do Programa APOIAR, incluindo as respetivas medidas, incumbe à AT, a solicitação da Agência, I. P., prestar informação relativa ao cumprimento dos requisitos para a concessão dos apoios, nomeadamente no que respeita aos elementos e valores declarados na candidatura ao apoio, incluindo de terceiro na ótica da candidatura ao benefício do mesmo, designadamente do senhorio, respeitante a:
a) Existência de contrato de arrendamento vigente comunicado à AT ou objeto de comunicação anual de rendas recebidas e respetivos elementos indispensáveis para a atribuição dos apoios;
b) Elementos indispensáveis do documento comprovativo do pagamento da renda para a atribuição dos apoios.
2 - A Agência, I. P., pode ainda proceder à consulta, junto da AT, no sistema e-Fatura, das faturas que lhe são apresentadas pelo candidato a beneficiário do apoio para efeitos de comprovação do pagamento das rendas referentes aos contratos de arrendamento elegíveis no âmbito da medida «Apoiar Rendas».
3 - Aquando da solicitação da informação relativa ao cumprimento dos requisitos para a concessão dos apoios, a Agência, I. P., deve instruir o seu pedido com elementos fornecidos pelo candidato.
4 - A informação a prestar pela AT à Agência, I. P., apenas pode referir se determinado candidato cumpre ou não os requisitos estabelecidos para a concessão dos apoios, incluindo o valor da renda, não podendo a AT fornecer quaisquer outros elementos.
5 - A AT dispõe do prazo de cinco dias para prestar a informação solicitada pela Agência, I. P., findo o qual se considera que os requisitos estão preenchidos.
6 - A AT pode, com a informação recebida da Agência, I. P., nos termos do n.º 2, verificar do cumprimento da obrigação de comunicação de faturas estabelecida no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual.
7 - A informação recebida pela Agência, I. P., nos termos dos números anteriores pode ser transmitida à autoridade de gestão respetiva, enquanto entidade responsável pela análise e aprovação das candidaturas.
8 - Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores são estabelecidos ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
9 - A transmissão da informação prevista no presente artigo obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 25 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 2 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114037465
(2) Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro / ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Altera o Regulamento do Programa APOIAR. Diário da República. - Série I - n.º 10 - 2.º Suplemento (15-01-2021), p. 31-(12) a 31-(34).
(...)
Neste contexto, é criada, no âmbito do Programa APOIAR, uma nova medida designada «APOIAR RENDAS», a qual se destina ao pagamento de rendas não habitacionais devidas por empresas que atuem nos setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, 24 de novembro, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO APOIO À LIQUIDEZ PROGRAMA APOIAR
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento tem por objeto a criação do Sistema de Incentivos à Liquidez, doravante designado por Programa APOIAR, sendo financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), no respeito pelas regras definidas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, e por reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados.
2 - O Sistema de Incentivos previsto neste regulamento é financiado pelo Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020).
3 - O Programa APOIAR, que visa mitigar os impactos negativos sobre a atividade económica decorrentes das medidas de proteção da saúde pública associadas à pandemia COVID-19, promovendo o apoio à liquidez, à eficiência operacional, à manutenção de emprego e à saúde financeira de curto prazo das empresas, estrutura-se nas seguintes medidas:
a) «APOIAR.PT»;
b) «APOIAR RESTAURAÇÃO»;
c) «APOIAR + SIMPLES»;
d) «APOIAR RENDAS».
4 - No âmbito do Programa APOIAR, as decisões de concessão de incentivo por parte da Autoridade de Gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização são adotadas até à data limite de 30 de junho de 2021.
CAPÍTULO II
«APOIAR.PT»
Artigo 6.º
Beneficiários no «APOIAR.PT»
São beneficiários no «APOIAR.PT»:
a) As PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º;
b) As empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 pessoas ou mais, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual, calculado de acordo com essa definição, não superior a 50 milhões de euros.
Artigo 8.º
Taxa de financiamento e forma de apoio no «APOIAR.PT»
1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação da empresa, calculada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo de 10 000 euros para as microempresas, de 55 000 euros para as pequenas empresas e de 135 000 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, sem prejuízo do n.º 5.
3 - No caso das micro e pequenas empresas cuja atividade principal se encontra encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, o limite máximo referido no número anterior é alargado para 55 000 euros, no caso das microempresas, e para 135 000 euros, no caso das pequenas empresas.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, cabendo à autoridade de gestão proceder ao ajustamento do apoio, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.
5 - Como apoio extraordinário à manutenção da atividade no 1.º trimestre de 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo os limites máximos definidos nos números anteriores majorados:
a) Em 2500 euros para as microempresas, em 13 750 euros para as pequenas empresas e em 33 750 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º;
b) Em 13 750 euros para as microempresas e em 33 750 euros para as pequenas empresas, no caso das empresas a que se refere o n.º 3.
6 - No caso das empresas elegíveis às medidas «APOIAR RESTAURAÇÃO» e «APOIAR RENDAS», o incentivo apurado nos termos dos números anteriores é acumulável com o incentivo que resultar da aplicação do disposto nos artigos 12.º e 13.º-C.
CAPÍTULO IV
«APOIAR RENDAS»
Artigo 13.º-A
Beneficiários no «APOIAR RENDAS»
São beneficiários no «APOIAR RENDAS»:
a) As PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º;
b) As empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 pessoas ou mais, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual, calculado de acordo com essa definição, não superior a 50 milhões de euros.
Artigo 13.º-B
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao «APOIAR RENDAS»
1 - No âmbito do «APOIAR RENDAS» são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:
a) Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;
b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no anexo A, e encontrar-se em atividade;
c) Ser arrendatário num contrato de arrendamento para fins não habitacionais, comunicado no Portal das Finanças, com início em data anterior a 13 de março de 2020 e relativamente ao qual, à data da candidatura, não exista ou seja ineficaz qualquer causa de cessação do contrato;
d) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
e) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019 e no caso dos empresários em nome individual, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;
f) No caso das médias empresas e das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 13.º-A, não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista no n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
g) Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;
h) Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;
i) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
j) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;
k) No caso das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 13.º-A, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019.
2 - Na apresentação da candidatura, a comprovação das condições previstas na parte final da alínea c) e nas alíneas d), e), f) e k) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.
3 - Para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), c), h) e j) do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, I. P. a proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa aos contratos de arrendamento, incluindo documento comprovativo de renda, à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades.
Artigo 13.º-C
Taxa de financiamento e forma de apoio no «APOIAR RENDAS»
1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - A taxa de financiamento a atribuir é de:
a) 30 % do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 1200 euros por mês e por estabelecimento, durante seis meses, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, determinada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior entre 25 % e 40 %;
b) 50 % do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 2000 euros por mês e por estabelecimento, durante seis meses, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, determinada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior superior a 40 %.
3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «renda mensal de referência» o valor resultante de contrato de arrendamento em vigor a 1 de dezembro de 2020 e que conste de documento comprovativo da renda referente a dezembro de 2020.
4 - O apoio global resultante da aplicação do disposto no n.º 2 não pode exceder o limite máximo de 40 000 euros por empresa.
5 - No caso das empresas elegíveis às medidas «APOIAR.PT», «APOIAR RESTAURAÇÃO» ou «APOIAR + SIMPLES», o incentivo apurado nos termos dos números anteriores é acumulável com o incentivo que resultar da aplicação do disposto nos artigos 8.º, 12.º e 13.º-G.
Artigo 13.º-D
Pagamentos aos beneficiários no «APOIAR RENDAS»
1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelos organismos intermédios referidos no n.º 9 do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.
3 - Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
4 - A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO VI
Disposições comuns
Artigo 14.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não pode:
a) Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
b) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;
c) Cessar a atividade.
2 - No caso da medida «APOIAR RENDAS», os beneficiários estão igualmente sujeitos à obrigação de conservar, por um período de dois anos após o pagamento final, comprovativos de pagamento de rendas aos senhorios realizados no 1.º semestre de 2021, de montante, pelo menos, igual ao do apoio concedido.
Artigo 16.º
Enquadramento europeu de auxílios do Estado
1 - Os apoios atribuídos no âmbito das medidas «APOIAR.PT», «APOIAR RESTAURAÇÃO» e «APOIAR RENDAS» respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo da comunicação intitulada «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» - secção 3.1 «Montantes limitados de auxílio» - Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020 [C(2020) 1863] e das suas alterações [C(2020) 2215, de 3 de abril de 2020, C(2020) 3156, de 8 de maio de 2020, C(2020) 4509, de 29 de junho de 2020, e C(2020) 7127, de 13 de outubro de 2020].
2 - Os apoios atribuídos no âmbito da medida «APOIAR + SIMPLES» respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis.
Rede Rural Nacional (RRN): apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano de ação (2014-2020)
(1) Portaria n.º 51/2021, de 5 de março / AGRICULTURA. - Primeira alteração à Portaria n.º 157/2016, de 7 de junho, que estabelece o regime de aplicação do apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano de ação da Rede Rural Nacional (RRN) para o período de 2014-2020. Diário da República. - Série I - n.º 45 (05-03-2021), p. 18 - 19.
AGRICULTURA
Portaria n.º 51/2021
de 5 de março
Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 157/2016, de 7 de junho, que estabelece o regime de
aplicação do apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano de ação da Rede
Rural Nacional (RRN) para o período de 2014-2020.
A Portaria n.º 157/2016, de 7 de junho, estabelece o regime de aplicação do apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano de ação da Rede Rural Nacional para o período de 2014-2020, financiadas pela medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Da experiência adquirida na execução do PDR 2020 resulta a necessidade de se introduzir, no referido regime de aplicação, uma obrigação de comprovação do início da execução física das operações, visando avaliar se os beneficiários dos projetos já aprovados pretendem ou não dar execução aos mesmos, para que as verbas eventualmente libertadas por projetos não executados possam, em tempo útil, ser canalizadas para outras ações ou projetos, à semelhança do que a Portaria n.º 303/2018, de 26 de novembro, introduziu noutras medidas do programa.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 157/2016, de 7 de junho, que estabelece o regime de aplicação do apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano de ação da Rede Rural Nacional (RRN) para o período de 2014-2020, financiadas pela medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 157/2016, de 7 de junho
O artigo 11.º da Portaria n.º 157/2016, de 7 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[Obrigações dos beneficiários]
1 - Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação em vigor, são obrigados a:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...]
l) Comprovar o início da execução da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea l) do número anterior.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 1 de março de 2021.
114028725
(2) Portaria n.º 157/2016, de 7 de junho / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Estabelece o regime de aplicação do apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano de ação da Rede Rural Nacional (RRN) para o período de 2014-2020, financiadas pela medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Diário da República. - Série I - n.º 109 (07-06-2016), p. 1756 - 1762. Legislação Consolidada (05-03-2021).
Portaria n.º 157/2016
de 7 de junho
Índice sistemático
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Objetivos
- Artigo 3.º Áreas de intervenção
- Artigo 4.º Definições
- Artigo 5.º Beneficiários
- Artigo 6.º Tipologias das operações
- Artigo 7.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários
- Artigo 8.º Critérios de elegibilidade das operações
- Artigo 9.º Despesas elegíveis e não elegíveis
- Artigo 10.º Critérios de seleção das candidaturas
- Artigo 11.º Obrigações dos beneficiários
- Artigo 12.º Forma, nível e limite dos apoios
- Artigo 13.º Apresentação das candidaturas
- Artigo 14.º Anúncios
- Artigo 15.º Análise e decisão das candidaturas
- Artigo 16.º Termo de aceitação
- Artigo 17.º Execução das operações
- Artigo 18.º Apresentação dos pedidos de pagamento
- Artigo 19.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento
- Artigo 20.º Pagamentos
- Artigo 21.º Controlo
- Artigo 22.º Reduções e exclusões
- Artigo 23.º Aplicação no espaço
- Artigo 24.º Entrada em vigor
Serviço Nacional de Saúde (SNS): modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre os fornecedores (modelo 56)
Regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS, aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantido em vigor pelo artigo 412.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Portaria n.º 50/2021, de 5 de março / FINANÇAS E SAÚDE. - Aprova o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde (modelo 56) a vigorar a partir do ano 2021. Diário da República. - Série I - n.º 45 (05-03-2021), p. 10 - 17.
FINANÇAS E SAÚDE
Portaria n.º 50/2021
de 5 de março
Sumário: Aprova o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre os fornecedores
do Serviço Nacional de Saúde (modelo 56) a vigorar a partir do ano 2021.
A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021, procedeu à alteração do regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), procedendo a ajustamentos no âmbito da incidência objetiva, enquadrando a possibilidade da dedução das despesas de investigação e desenvolvimento.
Outra das alterações foi a referente à periodicidade, a qual, a partir do ano de 2021, passa a ser trimestral, definindo-se ainda, para esse efeito, a metodologia de determinação das bases tributáveis e a forma de liquidação, provisionando-se a possibilidade da entrega de uma declaração de acerto anual.
Considerando as disposições constantes dos artigos 413.º e 414.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021, deve ser alterada a Portaria n.º 283/2020, de 10 de dezembro, que aprova a declaração modelo oficial n.º 56, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
A presente portaria dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º-A do regime da referida contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, alterado e aditado pelos artigos 413.º e 414.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que manda aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde o modelo oficial de declaração da contribuição, a ser submetida pelo sujeito passivo por transmissão eletrónica de dados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º-A do regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS, aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantido em vigor pelo artigo 412.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios (modelo 56) e respetivas instruções de preenchimento, a vigorar a partir do ano 2021, que se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
2 - A declaração deve ser apresentada pelas entidades a que alude o n.º 1 do artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios, doravante designada por contribuição, que não se encontrem isentas ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo regime, quando aplicável.
3 - A declaração modelo 56 destina-se ao apuramento, liquidação e pagamento da respetiva contribuição, devendo ser submetida durante o mês seguinte ao trimestre a que respeita a contribuição.
4 - A declaração aprovada pela Portaria n.º 283/2020, de 10 de dezembro, mantém-se em vigor para a apresentação da declaração da contribuição referente ao ano de 2020, até que ocorra a respetiva caducidade.
Artigo 2.º
Documentação
1 - O sujeito passivo deve dispor de informação e documentação que demonstre os valores inscritos na declaração modelo 56, a qual deve integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, quando aplicável.
2 - O valor deduzido a título de despesas de investigação e desenvolvimento, nos termos do artigo 4.º da presente portaria, é suportado por certificação das despesas anuais de investigação e desenvolvimento efetivamente incorridas, emitida por revisor oficial de contas, a qual deve integrar o processo de documentação fiscal referido no número anterior.
Artigo 3.º
Procedimentos
1 - A declaração modelo 56 é enviada por transmissão eletrónica de dados, no Portal das Finanças, através do endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e senha de acesso.
2 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro devem, para efeitos do cumprimento da obrigação prevista no número anterior, designar um representante com residência em território nacional, nos termos do disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária.
3 - O valor da contribuição a pagar em cada trimestre é o resultante da aplicação da taxa da contribuição prevista no artigo 4.º do regime da contribuição ao valor da faturação dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do SNS realizada nesse trimestre, determinada provisoriamente com base no valor final anual determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e estabelecimentos do SNS, no âmbito do Despacho n.º 2945/2019, de 19 de março, relativo ao ano anterior.
4 - O valor da contribuição paga em cada trimestre é corrigido no caso de os valores totais definitivos da faturação referentes ao ano a que se reporta a contribuição, apurada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do regime da contribuição, corresponderem a uma taxa diferente da utilizada provisoriamente, sendo objeto de regularização mediante a submissão da declaração prevista no n.º 3 do artigo 6.º-A do regime da contribuição, a apresentar no mês de abril do ano seguinte ao que se reporta a contribuição extraordinária.
5 - Para a submissão da declaração devem ser seguidos os procedimentos indicados no Portal das Finanças.
6 - A declaração considera-se apresentada na data da sua submissão.
7 - Após a submissão da declaração, é criada uma referência de pagamento, que deve ser utilizada para o pagamento da contribuição extraordinária.
Artigo 4.º
Dedução de despesas de investigação e desenvolvimento
1 - Ao valor da contribuição apurada são dedutíveis as despesas de investigação e desenvolvimento referidas no n.º 3 do artigo 3.º do regime da contribuição.
2 - Na impossibilidade de serem apurados os valores efetivos das despesas de investigação e desenvolvimento imputáveis ao período a que se reporta a declaração, no prazo previsto no n.º 3 do artigo 1.º da presente portaria, a referida dedução pode ter por base valores apurados com base em estimativas.
3 - Os valores que tenham sido apurados com base em estimativas são objeto de acerto através da declaração prevista no n.º 3 do artigo 6.º-A do regime da contribuição, a apresentar no mês de abril do ano seguinte ao que se reporta a contribuição extraordinária, com base nos valores efetivos das despesas elegíveis de investigação e desenvolvimento contabilizadas como gasto pelo sujeito passivo.
4 - Caso resulte um valor a pagar na declaração a que se refere o número anterior deve o mesmo ser pago durante o prazo estabelecido para a entrega daquela declaração.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 2 de março de 2021. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 1 de março de 2021.
114031495
2021-03-05 / 18:22