Gazeta 46 | segunda-feira, 8 de março
Jornal Oficial da União Europeia
«Apoio ativo e eficaz ao emprego» na sequência da crise da COVID-19 (Medidas EASE)
Agenda de Competências para a Europa
Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU)
Desemprego dos jovens
Ensino e formação profissionais
Estratégia Digital Europeia
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
Fundos Europeus Estruturais e de Investimento
Fundo para uma Transição Justa
Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
Garantia para a Juventude
Igualdade de oportunidades nas transições no mercado de trabalho, independentemente de género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual
Impacto socioeconómico da pandemia
Incentivos temporários à contratação no mercado de trabalho
Iniciativas de Investimento em Resposta ao Coronavírus (CRII e CRII Plus)
Instrumento de Assistência Técnica (IAT)
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE)
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)
Medidas EASE (effective active support to employment):
i) incentivos à contratação e à transição e apoio ao empreendedorismo,
ii) oportunidades de melhoria de competências e de requalificação e medidas de apoio e
iii) maior apoio dos serviços de emprego às transições profissionais
Medidas excecionais necessárias para travar a propagação do vírus e proteger vidas
Minorias étnicas
Mulheres
Nova estratégia industrial para a Europa
Pacto Ecológico Europeu
Pacto para as Competências
Pessoas com deficiência
Pessoas LGBTIQ,
Pessoas pouco qualificadas
Pessoas que vivem em zonas rurais e remotas
Pilar Europeu dos Direitos Sociais
Políticas ativas do mercado de trabalho
Reestruturação das empresas: reafetação da mão de obra
Reserva de Ajustamento ao Brexit
Semestre Europeu de 2021
Trabalhadores mais velhos
Transição ecológica e digital
(1) Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão, de 4 de março de 2021, sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (EASE) [C/2021/1372]. JO L 80 de 8.3.2021, p. 1-8.
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1. Tendo em conta os desafios do mercado de trabalho resultantes da pandemia de COVID-19, da transição em curso de setores em declínio para atividades económicas com maior potencial de crescimento e valor estratégico no contexto das transições ecológica e digital, e da evolução demográfica, os Estados-Membros devem promover uma recuperação geradora de emprego, incentivar o desenvolvimento de competências e apoiar as pessoas na sua transição para novos empregos de qualidade, em conformidade com as seguintes orientações:
Pacotes de políticas coerentes para apoiar as transições no mercado de trabalho
2. Os Estados-Membros devem elaborar pacotes de medidas coerentes, combinando medidas temporárias e permanentes, a fim de fazer face aos desafios do mercado de trabalho desencadeados pela pandemia e para ter êxito nas transições ecológica e digital.
3. Estes pacotes de medidas devem ser compostos pelas três componentes desenvolvidas na presente recomendação: i) incentivos à contratação e à transição e apoio ao empreendedorismo, ii) oportunidades de melhoria de competências e de requalificação e medidas de apoio e iii) maior apoio dos serviços de emprego às transições profissionais. Estas medidas são doravante designadas por medidas EASE e devem, especialmente:
— ser complementadas pela aplicação das recomendações específicas por país, adotadas pelo Conselho no âmbito do Semestre Europeu;
— basear-se num levantamento das necessidades de competências e da eventual escassez em todos os setores económicos e regiões, incluindo os ecossistemas industriais definidos na «Nova Estratégia Industrial para a Europa», a fim de identificar os que apresentam maior potencial de criação de emprego de qualidade, e facilitar a transição para uma economia com impacto neutro no clima, eficiente em termos de recursos e circular, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu;
— incidir especificamente nas transições ecológica e digital, com base também nos desafios e oportunidades identificados nos planos nacionais em matéria de energia e clima, e concentrar-se nos grupos desfavorecidos e sub-representados no mercado de trabalho, em especial os jovens e as mulheres.
4. Os Estados-Membros devem incentivar os empregadores e os representantes dos trabalhadores a prever as necessidades de capital humano, nomeadamente através de diagnósticos conjuntos, de apoio personalizado aos trabalhadores e de parcerias externas para prestar apoio aos trabalhadores, em conformidade com o quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação.
5. Os Estados-Membros devem contar com o diálogo social e envolver os parceiros sociais na conceção, execução e avaliação das políticas que elaboram para enfrentar os desafios do mercado de trabalho decorrentes da crise da COVID-19.
i) Incentivos à contratação e à transição e apoio ao empreendedorismo
6. Os Estados-Membros devem recorrer a incentivos à contratação e à transição para promover a criação de emprego de qualidade e apoiar a empregabilidade dos trabalhadores, acompanhando as transições do mercado de trabalho de setores em declínio para setores em expansão, incluindo os setores ecológico e digital. Estes regimes devem ser específicos, temporários, sendo o apoio retirado gradualmente ao longo do tempo, e incluir salvaguardas adequadas para garantir que os novos postos de trabalho criados sejam viáveis e se mantenham após o termo dos incentivos. Normalmente, devem incluir também uma forte componente de formação orientada para o mercado de trabalho e ter em conta, se for caso disso, a dimensão regional das necessidades do mercado de trabalho.
7. Os Estados-Membros devem introduzir ou reforçar regimes de apoio à aprendizagem e estágios remunerados, em especial nas micro, pequenas e médias empresas e em setores que enfrentam uma escassez especial de competências. Estes regimes devem incluir uma forte componente de formação e ser objeto de monitorização e avaliação, proporcionando uma via para uma integração estável no mercado de trabalho. O apoio deve estar associado aos quadros pertinentes que promovem a qualidade do emprego, como o quadro europeu para a qualidade e a eficácia da aprendizagem ou o quadro de qualidade para os estágios.
8. Os Estados-Membros devem apoiar subvenções à criação de empresas, empréstimos e participações no capital para promover o empreendedorismo, a par de um melhor acesso dos trabalhadores por conta própria à proteção social. As ações devem combinar apoio financeiro e não financeiro a empresários com uma atividade em curso, empresários em recomeço de atividade e potenciais empresários. Deve ser concebido um apoio personalizado de modo inclusivo às pessoas provenientes de grupos sub-representados e desfavorecidos, bem como a projetos sociais, ecológicos e digitais.
ii) Oportunidades de melhoria de competências e de requalificação e medidas de apoio
9. Os Estados-Membros devem pôr em prática estratégias abrangentes em matéria de competências para os diferentes setores e ecossistemas económicos, apoiando para o efeito a cooperação entre empresas, parceiros sociais, instituições de ensino e formação, serviços públicos de emprego e outras partes interessadas, em todos os ecossistemas industriais e cadeias de valor ou regiões, em consonância com o Pacto para as Competências, e facilitando a mobilidade intersetorial e geográfica, também com vista a permitir a transição ecológica e digital.
10. Os Estados-Membros devem desenvolver informações atualizadas sobre o mercado de trabalho e as competências, inclusive a nível regional, transfronteiras e setorial, com vista a informar os currículos de educação e formação e apoiar os serviços públicos de emprego. As informações sobre competências devem estar amplamente acessíveis aos indivíduos e às partes interessadas.
11. Os Estados-Membros devem assegurar que a oferta de educação e formação satisfaça as necessidades do mercado de trabalho. Em especial, os programas de ensino e formação profissionais (EFP) devem oferecer uma combinação equilibrada de aptidões e competências profissionais e criar oportunidades de aprendizagem em contexto laboral, com especial incidência nos jovens. Os cursos de curta duração mais adaptados às necessidades dos profissionais do trabalho podem facilitar percursos de carreira flexíveis, designadamente para os idosos.
12. Os Estados-Membros devem proporcionar aos adultos, independentemente da sua situação atual no mercado de trabalho, direitos de formação e orientação profissional com garantia de qualidade, a fim de responder às suas necessidades profissionais futuras. A combinação desses direitos, sempre que possível, com licenças remuneradas para formação pode maximizar o seu potencial.
13. Os Estados-Membros devem reforçar as capacidades de reconhecimento e validação da aprendizagem e da experiência adquiridas fora do ensino e da formação formais, a fim de assegurar que os trabalhadores possam comunicar as suas competências aos potenciais empregadores, promovendo assim uma reafetação eficiente dos trabalhadores, em consonância com a Recomendação de 2012 do Conselho sobre a validação da aprendizagem não formal e informal e a sua avaliação de 2020. Neste contexto, as microcredenciais podem facilitar a portabilidade e o reconhecimento dos resultados da aprendizagem, adquiridos durante cursos de curta duração ou experiências de aprendizagem.
iii) Maior apoio dos serviços de emprego às transições profissionais
14. Os Estados-Membros devem prestar apoio individualizado aos candidatos a emprego, incluindo aconselhamento, orientação e mentoria, avaliação e validação de competências, assistência na procura de emprego, apoio ao empreendedorismo e encaminhamento para os serviços sociais, quando necessário. É necessário prestar especial atenção aos jovens, em particular aos que entram no mercado de trabalho, e à luta contra os preconceitos de género e outras formas de discriminação.
15. Os Estados-Membros devem, em estreita cooperação com as empresas em busca de competências adicionais e de mão de obra, prestar apoio aos trabalhadores afetados pelas reestruturações das empresas. Esse apoio pode incluir percursos profissionais personalizados, dotando-os das competências necessárias para a transferência para diferentes empregos dentro da mesma empresa, planos de reinserção profissional ou formação externa e recolocação noutras empresas, bem como a facilitação da mobilidade transfronteiras e a promoção do reconhecimento ou validação de competências.
16. Os Estados-Membros devem assegurar que os serviços públicos de emprego disponham das capacidades operacionais necessárias para prestar diretamente ou contribuir de outra forma para a prestação das diferentes formas de apoio acima referidas. Devem ser promovidas as atividades de sensibilização dos serviços públicos de emprego, com especial incidência nos desempregados de longa duração ou jovens inativos de difícil acesso, em cooperação com os serviços sociais.
Possibilidades de financiamento, monitorização e apresentação de relatórios
17. Os Estados-Membros devem afetar recursos adequados ao financiamento das medidas EASE, garantindo simultaneamente a ausência de duplo financiamento das medidas financiadas ao abrigo de programas e instrumentos da União. Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas de apoio cumprem as regras em matéria de auxílios estatais eventualmente aplicáveis.
18. Os Estados-Membros devem tirar o máximo partido do apoio disponível a nível da UE através dos fundos estruturais, nomeadamente do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo para uma Transição Justa, do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), da Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU), da Reserva de Ajustamento ao Brexit e do Instrumento de Assistência Técnica (IAT) para conceber e implementar as medidas EASE.
19. Os Estados-Membros devem incluir medidas EASE nos planos de recuperação e resiliência, tal como apresentados à Comissão para apoio ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR). Em conformidade com as condições estabelecidas no quadro jurídico do MRR, a elegibilidade dessas medidas dependerá, entre outros critérios, do seu alinhamento com o âmbito de aplicação e os objetivos do Mecanismo, do seu contributo para enfrentar os desafios identificados nas respetivas recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho no âmbito do Semestre Europeu, bem como da sua complementaridade e coordenação com outros programas e instrumentos da UE, com vista a uma utilização plena e otimizada do apoio disponível.
20. Os Estados-Membros devem acompanhar e avaliar as medidas EASE, para que possam ser desenvolvidas políticas e intervenções mais fundamentadas, garantindo uma utilização eficiente dos recursos e um retorno positivo do investimento, e comunicar, através dos quadros existentes, as experiências e os progressos realizados na promoção do emprego e no apoio à transição entre empregos.
(2) Recomendação do Conselho, de 10 de março de 2014, relativa a um quadro de qualidade para os estágios (JO C 88 de 27.3.2014, p. 1).
(3) Recomendação do Conselho, de 15 de março de 2018, relativa a um quadro europeu para a qualidade e a eficácia da aprendizagem (JO C 153 de 2.5.2018, p. 1).
(4) Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência) (JO L 172 de 26.6.2019, p. 18).
(5) Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus) (JO L 99 de 31.3.2020, p. 5).
(6) Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013 e (UE) n.º 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19 (JO L 130 de 24.4.2020, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (JO L 159 de 20.5.2020, p. 1).
(8) Recomendação do Conselho de 30 de outubro de 2020 relativa a «Uma ponte para o emprego — Reforçar a Garantia para a Juventude» e que substitui a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude, 2020/C 372/01 (JO C 372 de 4.11.2020, p. 1).
(9) Recomendação do Conselho de 24 de novembro de 2020 sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência, 2020/C 417/01 (JO C 417 de 2.12.2020, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30).
(11) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
Desenvolvimento rural: montantes do apoio da União em 2021
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/399 da Comissão de 19 de janeiro de 2021 que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos montantes do apoio da União ao desenvolvimento rural em 2021 [C/2021/188]. JO L 79 de 8.3.2021, p. 1-3.
Artigo 1.º
No anexo I do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, o texto da segunda parte é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
«SEGUNDA PARTE: Repartição do apoio da União ao desenvolvimento rural (2021 e 2022)
(preços correntes em EUR)
Portugal | 2021: 575 185 863| 2022. 540 550 620(3) Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 608-670. Versão consolidada atual (01-02-2020): 02013R1307 — PT — 01.02.2020 — 007.004 — 1/93.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2020/756 da Comissão de 1 de abril de 2020 que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2020/1894]. JO L 179 de 9.6.2020, p. 1-4.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2020/1314 da Comissão, de 10 de julho de 2020, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limites máximos nacionais e aos limites máximos líquidos para os pagamentos diretos em determinados Estados-Membros no ano civil de 2020 [C/2020/4552]. JO L 307 de 22.9.2020, p. 1-3.
Legislação da União sobre a cadeia agroalimentar: planos nacionais de controlo (PNCP)
Géneros alimentícios, alimentos para animais, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos
(1) Comunicação da Comissão relativa ao documento de orientação sobre a aplicação dos requisitos dos planos nacionais de controlo referidos nos artigos 109.º a 111.º do Regulamento (UE) 2017/625 (2021/C 78/01) [C/2021/1166]. JO C 78 de 8.3.2021, p. 1-27.
A. Objetivo do documento de orientação
O presente documento de orientação tem por objetivo auxiliar os Estados-Membros na preparação do plano nacional de controlo plurianual (PNCP) previsto no artigo 109.º do Regulamento (UE) 2017/625. Fornece orientações sobre a aplicação dos requisitos dos PNCP, como referido no artigo 110.º, n.º 2, do referido regulamento.
Nesse sentido, a secção C do presente documento de orientação contém orientações sobre os requisitos legais dos PNCP e a secção D refere as orientações sobre o conteúdo destes planos. O presente documento de orientação inclui também um modelo facultativo para os PNCP. Cabe, no entanto, aos Estados-Membros escolher o formato para a apresentação dos PNCP. (...)
Índice
A. Objetivo do documento de orientação 4
B. Definições 4
C. Orientações sobre os requisitos legais dos PNCP 5
1. Âmbito dos PNCP 5
2. O PNCP integrado único 5
3. Recolha de informações durante a aplicação dos PNCP e apresentação de relatórios 6
4. Periodicidade (duração do ciclo de planeamento) 6
5. Requisitos gerais aplicáveis aos PNCP 7
D. Orientações gerais sobre o conteúdo dos PNCP 7
1. Estratégia e contexto 7
1.1. Objetivos estratégicos dos PNCP 7
1.2. Categorização com base nos riscos 8
2. Quadro estrutural dos controlos oficiais 8
2.1. Designação das autoridades competentes 8
2.2. Delegação em organismos delegados (ou pessoas singulares) 9
3. Organização geral e gestão dos controlos oficiais 9
3.1. Sistemas de controlo e atividades de coordenação 10
3.2. Conformidade com critérios operacionais 11
3.3. Formação do pessoal que executa os controlos oficiais 12
3.4. Procedimentos documentados 12
4. Gestão de incidentes/emergências 12
4.1. Planos operacionais de contingência 12
4.2. Organização da cooperação e assistência mútua 13
ANEXO 1
Orientações sobre o âmbito dos PNCP
ANEXO 2
Orientações sobre o formato dos PNCP
(2) Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).
(6) Regulamento (UE) n.º 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142. Versão consolidada atual (14/12/2019): 02017R0625 — PT — 14.12.2019 — 001.002 — 1/163.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/723 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que estabelece as normas de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao modelo normalizado de formulário a utilizar nos relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros (JO L 124 de 13.5.2019, p. 1).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).
(9) Comunicação da Comissão relativa ao documento de orientação sobre a aplicação das disposições para a realização de auditorias nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2017/625 (JO C 66 de 26.2.2021, p. 22).
(10) Comunicação da Comissão relativa ao documento de orientação sobre o preenchimento do modelo normalizado de formulário constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/723 da Comissão que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao modelo normalizado de formulário a utilizar nos relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros (JO C 71 de 1.3.2021, p. 1) [C(2021) 1136].
Diário da República
Contrato fiscal de investimento com a sociedade comercial DS Smith Paper Viana, S. A
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2021, de 8 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a minuta do contrato fiscal de investimento a celebrar entre o Estado Português e a sociedade comercial DS Smith Paper Viana, S. A. Diário da República. - Série I - n.º 46 (08-03-2021), p. 65.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2021
Sumário: Aprova a minuta do contrato fiscal de investimento a celebrar entre o Estado Português
e a sociedade comercial DS Smith Paper Viana, S. A.
O investimento produtivo em Portugal, nos mais variados setores, nomeadamente na indústria transformadora, é essencial para a competitividade e para o crescimento da economia.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2020, de 23 de junho, aprovou, entre outros, a minuta de um contrato fiscal de investimento a celebrar entre o Estado Português e a sociedade DS Smith Paper Viana, S. A., relativo a um projeto de investimento para o aumento da capacidade produtiva da sua unidade industrial em Viana do Castelo.
Este contrato não chegou, contudo, a ser assinado pelas partes, tendo a sociedade DS Smith Paper Viana, S. A., solicitado a alteração do período de investimento e a recalendarização dos objetivos contratuais, em virtude do impacto da pandemia da doença COVID-19 na atividade económica global que se traduziu numa grande volatilidade da procura de papel kraft.
Tendo em conta os fundamentos apresentados pela empresa, considerou-se ser de aceitar o adiamento por um ano - quer do período de investimento quer das datas de medição dos objetivos contratuais -, salientando-se que estas alterações não afetam o montante das aplicações relevantes nem o montante do benefício fiscal anteriormente aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2020, de 23 de junho.
Deste modo, considera-se que este projeto de investimento, pelo seu mérito, continua a demonstrar especial interesse para a economia nacional e a reunir as condições necessárias para a concessão dos incentivos fiscais aos grandes projetos de investimento, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e a sociedade DS Smith Paper Viana, S. A., com o número de pessoa coletiva 503097055, à qual se atribui um crédito a título de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
2 - Determinar que o original do contrato referido no número anterior fique arquivado na AICEP, E. P. E.
3 - Revogar o n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2020, de 23 de junho.
4 - Determinar que a presente resolução reporta os seus efeitos à data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de fevereiro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114038623
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1986
(1) Resolução da Assembleia da República n.º 72/2021, de 8 de março. - Aprova para adesão a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, concluída em Viena, em 21 de março de 1986. Diário da República. - Série I - n.º 46 (08-03-2021), p. 3 - 60.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 72/2021
Sumário: Aprova para adesão a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, concluída em Viena, em 21 de março de 1986.
Aprova para adesão a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, concluída em Viena, em 21 de março de 1986
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar para adesão a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, concluída em Viena, em 21 de março de 1986, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 11 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ENTRE ESTADOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OU ENTRE ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAIS
NAÇÕES UNIDAS
1986
PARTE I
Introdução
Artigo 1.º
Âmbito da presente Convenção
A presente Convenção aplica-se:
a) Aos tratados entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais; e
b) Aos tratados entre organizações internacionais.
Artigo 73.º
Relação com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados
Tal como entre Estados Parte na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, as relações desses Estados, ao abrigo de um tratado entre dois ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais, reger-se-ão por aquela Convenção.
Artigo 86.º
Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respetivos Governos, e os representantes devidamente autorizados do Conselho das Nações Unidas para a Namíbia e de organizações internacionais assinaram a presente Convenção.
Feito em Viena, a 21 de março de 1986.
ANEXO
Procedimentos de arbitragem e de conciliação estabelecidos em aplicação do artigo 66.º
VIENNA CONVENTION ON THE LAW OF TREATIES BETWEEN STATES AND INTERNATIONAL ORGANIZATIONS OR BETWEEN INTERNATIONAL ORGANIZATIONS
UNITED NATIONS
1986
Done at Vienna, this twenty-first day of March one thousand nine hundred and eighty-six.
ANNEX
Arbitration and conciliation procedures establishedin application of article 66
114021912
(2) Aviso n.º 41/2022, de 20 de abril / NEGÓCIOS ESTRANGEIROS. - O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunicou ter a República Portuguesa aderido, a 21 de julho de 2021, à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, concluída em Viena, em 21 de março de 1986. Diário da República. - Série I - n.º 77 (20-04-2022), p. 2.
IRS - Declaração automática de rendimentos: fixação do universo dos contribuintes abrangidos
Benefícios fiscais
Deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 78.º (exclusão)
Dedução à coleta do IRS por valores aplicados em planos de poupança-reforma
Dedução à coleta do IRS no âmbito do regime do mecenato
Deduções relativas a ascendentes (exclusão)
Emissão de faturas, faturas-recibo e recibos no Portal das Finanças
Gratificações (exclusão)
Incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais
Inscrição na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
regime simplificado de tributação
Pagamento de pensões de alimentos (exclusão)
Rendimentos de pensões
Rendimentos de prestações de serviços
Rendimentos do trabalho dependente
Rendimentos obtidos em território português
Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS
Residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita
Retenção na fonte
Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE)
Tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS
(1) Decreto Regulamentar n.º 1/2021, de 8 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, procede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos. Diário da República. - Série I - n.º 46 (08-03-2021), p. 61 - 63.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto Regulamentar n.º 1/2021
de 8 de março
Sumário: Procede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos.
O artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, concretiza uma medida do «Programa SIMPLEX+», contemplando as normas respeitantes à declaração automática de rendimentos, nos termos das quais a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza, com base nos elementos informativos relevantes de que dispõe, uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável, bem como a correspondente liquidação provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS, o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) é fixado por decreto regulamentar.
Não obstante, relativamente à declaração automática de rendimentos respeitante ao ano de 2016, o artigo 193.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, veio estabelecer, no n.º 1, e como medida transitória, o universo de contribuintes abrangidos por aquela declaração automática.
Posteriormente, o Decreto Regulamentar n.º 1/2018, de 10 de janeiro, dando cumprimento ao referido n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS, veio definir, para os anos subsequentes a 2016, o universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos, alargando o seu âmbito de aplicação, designadamente aos agregados com dependentes, bem como aos que usufruam benefícios fiscais respeitantes a donativos que sejam objeto de comunicação à AT por parte das entidades beneficiárias, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
Posteriormente, tendo em conta que, por via do cumprimento da obrigação acessória de entrega da declaração modelo 37 pelas entidades referidas no artigo 127.º do Código do IRS, a AT dispõe da informação relativa a valores aplicados em planos de poupança-reforma, através do Decreto Regulamentar n.º 1/2019, de 4 de fevereiro, passaram a incluir-se no universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de rendimentos os contribuintes que realizem aquelas aplicações.
Tendo presente o objetivo de ir alargando progressivamente o universo de abrangidos pela declaração automática do IRS à medida que a AT disponha da informação necessária para o efeito, procede-se agora à inclusão, naquele universo, dos contribuintes que estejam inscritos na base de dados da AT para o exercício, exclusivamente, de uma atividade de prestação de serviços prevista na tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS (com exceção do código 1519), que estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação e que emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à fixação do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos, em conformidade com o previsto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos
1 - O disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se aos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos:
i) Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos; ou
ii) Rendimentos de prestações de serviços, quando os respetivos titulares verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS;
2) Estejam inscritos na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade prevista no código 1519;
3) Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS; ou
iii) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e que não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
b) Obtenham rendimentos apenas em território português cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções nos termos do artigo 119.º do Código do IRS;
c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;
f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos II e X do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF;
g) Não tenham pago pensões de alimentos;
h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;
i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
2 - Às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, com exceção das relativas aos dependentes do agregado familiar e das relativas aos benefícios fiscais por dedução à coleta a que se referem os capítulos II e X do EBF.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 1/2019, de 4 de fevereiro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto regulamentar é aplicável às declarações automáticas de rendimentos respeitantes aos anos de 2020 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - António Mendonça Mendes.
Promulgado em 1 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA
Referendado em 2 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114036703
(2) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro (31-12-2020).
- Artigo 2.º (Rendimentos da categoria A), n.º «3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente: g) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal;». (exclusão)
- Artigo 31.º (Regime simplificado)
- Artigo 58.º-A (Declaração automática de rendimentos), n.º 8 «O universo dos sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no presente artigo é fixado por decreto regulamentar».
- Artigo 71.º (Taxas liberatórias)
- Artigo 78.º (Deduções à coleta), n.º 1, alíneas a), f), i), j), k) e l) (exclusão)
- Artigo 115.º (Emissão de recibos e faturas), n.º «1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados: a) A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo
- Artigo 119.º (Comunicação de rendimentos e retenções)
- Artigo 151.º (Classificação das atividades)
(3) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 149 (01-07-1989), p. 2578 - 2591. Legislação Consolidada.
- Artigo 14.º (Extinção dos benefícios fiscais), n.º «5 - No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária, o ato administrativo que os concedeu cessa os seus efeitos nas seguintes situações: a) O sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social, e se mantiver a situação de incumprimento; b) A dívida tributária não tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição, com a prestação de garantia idónea, quando exigível. 6 - Verificando-se as situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, os benefícios automáticos não produzem os seus efeitos no ano ou período de tributação em que ocorram os seus pressupostos».
- Capítulo II - Benefícios fiscais à poupança
- Capítulo X Benefícios fiscais relativos ao mecenato
Indemnizações compensatórias: Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A., e Parque Escolar, E. P. E
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2021, de 8 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Atribui uma indemnização compensatória à Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A., e à Parque Escolar, E. P. E. Diário da República. - Série I - n.º 46 (08-03-2021), p. 64.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2021
Sumário: Atribui uma indemnização compensatória à Lusa — Agência de Notícias de Portugal, S. A.,
e à Parque Escolar, E. P. E.
O Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, contempla dotações a atribuir a empresas que prestam serviço público.
Nesta conformidade, a referida distribuição tem em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos assumidos pelo Estado nas áreas da cultura e de educação, relativos à prestação de serviço público, referente ao 1.º semestre de 2021.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Atribuir à Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A., a título de indemnização compensatória, pelo cumprimento das obrigações do serviço noticioso e informativo de interesse público, durante o 1.º semestre de 2021 ou até a entrada em vigor do Contrato de Prestação de Serviço Noticioso e Informativo de Interesse Público a celebrar com o Estado no corrente ano, um valor mensal de € 1 346 260,92, até ao montante máximo de € 8 077 565,50, com o IVA incluído à taxa legal em vigor, e autorizar a realização da respetiva despesa pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 - Atribuir à Parque Escolar, E. P. E., como contrapartida pela prestação de serviços de interesse público a cargo daquela entidade pública empresarial no âmbito do Programa de Modernização das infraestruturas escolares, durante o 1.º semestre de 2021 ou até à entrada em vigor da Adenda a celebrar com o Estado no corrente ano, um valor mensal de € 10 191 579,65, até ao limite máximo de € 61 149 478,50, com o IVA incluído à taxa legal em vigor e autorizar a realização da respetiva despesa pelos Estabelecimentos de Educação e Ensino Básico e Secundário.
3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes dos n.os 1 e 2 são satisfeitos, respetivamente, por verbas inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças e no orçamento dos Estabelecimentos de Educação e Ensino Básico e Secundário.
4 - Determinar que as transferências a que se referem os n.ºs 1 e 2 pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.
5 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de fevereiro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114038218
Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoios Financeiros de 2021
(1.1) Regulamento n.º 198/2021 (Série II), de 23 de fevereiro / Cultura. Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. - Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoios Financeiros de 2021. Diário da República. - Série II-C - n.º 46 (08-03-2021), p. 49 - 159.
CULTURA
Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
Regulamento n.º 198/2021
Sumário: Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoios Financeiros de 2021.
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 23 de fevereiro de 2021, o Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoios Financeiros e respetivos Anexos, referente aos concursos de apoio financeiro a promover pelo Instituto no ano de 2021.
Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 23 de fevereiro de 2021.
Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoios Financeiros — 2021
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento e respetivos Anexos que fazem parte integrante deste estabelecem as normas relativas aos concursos promovidos pelo ICA em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, e respeitantes aos seguintes programas, medidas e subprogramas de apoio financeiro:
a) Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras - Anexo I;
b) Programa de apoio ao cinema, que integra os seguintes subprogramas:
i) Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cinematográficas - Anexo II;
ii) Apoio à produção, que integra as modalidades de apoio à produção de obras cinematográficas, apoio complementar, apoio à finalização de obras cinematográficas e apoio automático - Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X;
iii) Apoio à coprodução que integra as modalidades de apoio à coprodução internacional com participação minoritária portuguesa e apoio à coprodução com países de língua portuguesa - Anexos XI e XII;
iv) Apoio à distribuição, que integra as modalidades de apoio à distribuição de obras nacionais, de apoio à distribuição de conjuntos de obras cinematográficas menos difundidas e de apoio a projetos de distribuição de cinematografias menos difundidas de relevante interesse cultural - Anexo XIII;
v) Apoio à exibição - Anexo XIV;
c) Programa de apoio ao audiovisual e multimédia, que integra os seguintes subprogramas:
i) Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia - Anexo XV;
ii) Apoio à inovação audiovisual e multimédia - Anexo XVI;
iii) Apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia - Anexo XVII;
d) Programa de apoio à formação de públicos nas escolas - Anexo XVIII;
e) Programa de apoio à internacionalização, que integra os seguintes subprogramas:
i) Apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais - Anexo XIX;
ii) Apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais - Anexo XX;
f) Medidas de apoio à exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da cultura cinematográfica, que integra o seguinte subprograma:
i) Subprograma de apoio à exibição em circuitos alternativos - Anexo XXI.
2 - Devem igualmente ser observadas pelos sujeitos objeto do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, as normas estabelecidas nos seguintes Regulamentos:
a) Regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas;
b) Regulamento do registo de empresas cinematográficas e audiovisuais e de outras entidades;
c) Regulamento relativo aos suportes das versões definitivas das obras apoiadas pelo ICA.
3 - Fora do âmbito dos programas e medidas de apoio referidos nos números anteriores, o ICA apoia iniciativas e projetos complementares àqueles, que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, nos termos de regulamento próprio.
Artigo 2.º
Candidatos
1 - Podem candidatar-se aos programas e medidas de apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento, as entidades registadas na qualidade de empresas cinematográficas e/ou audiovisuais no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais mantido pelo ICA.
2 - Podem igualmente candidatar-se, nos casos expressamente previstos, pessoas singulares ou coletivas não constituídas como empresa cinematográfica e/ou audiovisual, nomeadamente realizadores, argumentistas, associações e estabelecimentos de ensino, devendo, para efeitos de candidatura, proceder ao registo na página da internet do ICA, mediante o preenchimento de formulário próprio.
Artigo 23.º
Normas de aplicação subsidiária
No que respeita aos aspetos procedimentais ora regulados é subsidiariamente aplicado o previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 24.º
Aprovação de Modelos de Declaração
São aprovados os modelos de declaração A para pessoas coletivas com fins lucrativos e seus representantes legais e declaração B para pessoas coletivas sem fins lucrativos:
MODELO A
Declaração relativa ao previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril
MODELO B
Declaração relativa ao previsto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril
23 de fevereiro de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Chaby Vaz. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Mineiro.
ANEXO I
Programa de Apoio aos Novos Talentos e às Primeiras Obras
ANEXO II
Programa de Apoio ao Cinema Subprograma de Apoio à Escrita e ao Desenvolvimento de Obras Cinematográficas
ANEXO III
Programa de Apoio ao Cinema Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio à Produção de Obras Cinematográficas Categoria de Longas-Metragens de Ficção
ANEXO IV
Programa de Apoio ao Cinema Subprograma de apoio à Produção, na Modalidade de Apoio à Produção de Obras Cinematográficas Categoria de Curtas-Metragens de Ficção
ANEXO V
Programa de Apoio ao Cinema Subprograma de apoio à Produção, na modalidade de apoio à Produção de Obras cinematográficas Categoria de Documentários Cinematográficos
ANEXO VI
Programa de Apoio ao Cinema Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio à Produção de Obras Cinematográficas Categoria de Longas-Metragens de Animação
ANEXO VII
Programa de Apoio ao Cinema Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio à Produção de Obras Cinematográficas Categoria de Curtas-Metragens de Animação
ANEXO VIII
Programa de Apoio ao Cinema Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio Complementar
ANEXO IX
Programa de Apoio ao Cinema Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio à Finalização de Obras Cinematográficas
ANEXO X
Programa de Apoio ao Cinema Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio Automático
ANEXO XI
Programa de Apoio ao Cinema Subprograma de Apoio à Coprodução na Modalidade de Apoio à Coprodução Internacional com Participação Minoritária Portuguesa
ANEXO XII
Programa de Apoio ao Cinema Subprograma de Apoio à Coprodução na Modalidade de Apoio à Coprodução com Países de Língua Portuguesa
ANEXO XIII
Programa de Apoio ao Cinema Subprograma de Apoio à Distribuição
ANEXO XIV
Programa de Apoio ao Cinema Subprograma de Apoio à Exibição
ANEXO XV
Programa de Apoio ao Audiovisual e Multimédia Subprograma de Apoio à Escrita e ao Desenvolvimento de Obras Audiovisuais e Multimédia
ANEXO XVI
Programa de Apoio ao Audiovisual e Multimédia Subprograma de Apoio à Inovação Audiovisual e Multimédia
ANEXO XVII
Programa de Apoio ao Audiovisual e Multimédia Subprograma de Apoio à Produção de Obras Audiovisuais e Multimédia
ANEXO XVIII
Programa de Apoio à Formação de Públicos nas Escolas
ANEXO XIX
Programa de Apoio à Internacionalização Subprograma de Apoio à Divulgação e Promoção Internacional de Obras Nacionais
ANEXO XX
Programa de Apoio à Internacionalização Subprograma de Apoio à Distribuição de Obras Nacionais em Mercados Internacionais
ANEXO XXI
Medidas de Apoio à Exibição de Cinema em Festivais e aos Circuitos de Exibição em Salas Municipais, Cineclubes e Associações Culturais de Promoção da Cultura Cinematográfica Subprograma de Apoio à Exibição em Circuitos Alternativos
314008467
(1.2) Declaração de Retificação n.º 354/2021 (Série II), de 27 de abril / Cultura. Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. - Retificação ao Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoios Financeiros - 2021. Diário da República. - Série II-C - n.º 90 (10-05-2021), p. 42 - 44.
Declaração de Retificação n.º 354/2021
Sumário: Retificação ao Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoios Financeiros - 2021.
Por ter saído com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 8 de março de 2021, o Regulamento n.º 198/2021, Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoios Financeiros - 2021, retifica-se o seguinte.
No título iv, «Disposições finais», artigo 19.º, «Lista de festivais e prémios prioritários», onde se lê:
«Festivais Internacionais em Território Nacional
Caminhos do Cinema Português
CINANIMA - Festival Internacional de Cinema de Animação
Curtas Vila do Conde
Doclisboa - Festival Internacional de Cinema Documental
Encontros de Cinema de Viana do Castelo
Fantasporto - Festival Internacional de Cinema do Porto
Fest - Festival Novos Cineastas | Novo Cinema
Festival de Cinema Avanca - Encontros Internacionais de Cinema, Televisão, Vídeo e Multimédia
Porto Post Doc
Indielisboa - Festival Internacional de Cinema Independente
Lisbon & Sintra Film Festival
Monstra - Festival de Animação de Lisboa
Motelx - Festival de Cinema de Terror de Lisboa
Queer - Festival de Cinema Gay e Lésbico»
deve ler-se:
«Festivais Internacionais em Território Nacional
Caminhos do Cinema Português
CINANIMA - Festival Internacional de Cinema de Animação
Curtas Açores
Curtas Vila do Conde
Doclisboa - Festival Internacional de Cinema Documental
Encontros de Cinema de Viana do Castelo
Fantasporto - Festival Internacional de Cinema do Porto
Fest - Festival Novos Cineastas | Novo Cinema
Festa do Cinema Italiano
Festival de Cinema Avanca - Encontros Internacionais de Cinema, Televisão, Vídeo e Multimédia
Festival Internacional de Cinema e Literatura de Olhão
Festival Internacional de Documentários de Melgaço
Play - Festival de Cinema Infantil e Juvenil de Lisboa
Porto Post Doc
Indielisboa - Festival Internacional de Cinema Independente
LEFFEST
Monstra - Festival de Animação de Lisboa
Motelx - Festival de Cinema de Terror de Lisboa
Queer - Festival de Cinema Gay e Lésbico»
No anexo viii, «Programa de Apoio ao Cinema Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio Complementar», onde se lê:
«3 - Candidaturas
[...]
3.4 - Podem ser disponibilizados para consulta aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas f) a q) do ponto 4.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.»
deve ler-se:
«3 - Candidaturas
[...]
3.4 - Podem ser disponibilizados para consulta aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas f) a q) do ponto 3.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.»
No anexo xiv, «Programa de Apoio ao Cinema Subprograma de Apoio à Exibição», onde se lê:
«5.2 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do respetivo formulário e integra os seguintes elementos e informações:
a) Declaração em como as salas reúnem as condições de elegibilidade referidas nas alíneas b) e c) do ponto 3.1.;»
deve ler-se:
«5.2 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do respetivo formulário e integra os seguintes elementos e informações:
a) Declaração em como as salas reúnem as condições de elegibilidade referidas nas subalíneas a) e b) da alínea i) do ponto 3.1.;»
No anexo xvi, «Programa de Apoio ao Audiovisual e Multimédia Subprograma de Apoio à Inovação Audiovisual e Multimédia», onde se lê:
«6 - Critérios de avaliação e respetiva aplicação
Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os respetivos parâmetros de apreciação:
[...]
Critério C - Viabilidade económica do projeto (projeto audiovisual ou multimédia final) e a adequação do orçamento (suporte de demonstração).»
deve ler-se:
«6 - Critérios de avaliação e respetiva aplicação
Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os respetivos parâmetros de apreciação:
[...]
Critério C - Viabilidade económica do projeto (projeto audiovisual ou multimédia final) e a adequação da montagem financeira (suporte de demonstração).»
No anexo xvii, «Programa de Apoio ao Audiovisual e Multimédia Subprograma de Apoio à Produção de Obras Audiovisuais e Multimédia», onde se lê:
«6 - Critérios de avaliação e respetiva aplicação
6.1 - Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os respetivos parâmetros de apreciação:
[...]
Critério C - A viabilidade económica do projeto e a adequação do orçamento;»
deve ler-se:
«6 - Critérios de avaliação e respetiva aplicação
6.1 - Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os respetivos parâmetros de apreciação:
[...]
Critério C - A viabilidade económica do projeto e a adequação da montagem financeira;»
A presente declaração de retificação produz efeitos desde a data da sua assinatura.
27 de abril de 2021. - O Conselho Diretivo: Luís Chaby Vaz, presidente - Maria Mineiro, vice-presidente.
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Testes rápidos de antigénio
Estabelecimentos de ensino públicos
Respostas sociais de apoio à infância do setor social e solidário
REACT-EU (Recovery Assistance for Cohesion and the Territories of Europe).
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-A/2021, de 8 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a despesa com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio em estabelecimentos de ensino públicos e em respostas sociais de apoio à infância do setor social e solidário. Diário da República. - Série I - n.º 46 - 1.º Suplemento (08-03-2021), p. 79-(2) a 79-(3).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-A/2021
Sumário: Autoriza a despesa com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de
antigénio em estabelecimentos de ensino públicos e em respostas sociais de apoio à infância do setor social e solidário.
A evolução da situação epidemiológica verificada em Portugal tem exigido do Governo a adoção de medidas de combate à propagação da doença COVID-19.
Neste quadro, foi determinada a suspensão, em regime presencial, das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, abrangendo, também, as atividades de apoio à primeira infância, de creches e outras atividades de apoio social.
Em face da redução de novos casos de infeção por SARS-CoV-2 e, mais recentemente, do número de internamentos e de óbitos, o Governo pretende preparar a reabertura gradual e sustentada das atividades presenciais.
Para o efeito, seguindo de perto as recomendações da Organização Mundial da Saúde quanto à imprescindibilidade da testagem para a deteção precoce de casos de infeção e para a identificação e isolamento dos seus contactos, possibilitando um controlo eficiente das cadeias de transmissão, importa dar continuidade à implementação da Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2, formalizada pela Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro de 2020, da Direção-Geral da Saúde, que prevê agora, no seu n.º 15, a realização de rastreios laboratoriais, em contextos específicos, nomeadamente escolas, com a testagem regular de pessoal docente e não-docente dos estabelecimentos de ensino e de alunos do ensino secundário.
Não obstante o investimento já realizado pelo Governo no alargamento da sua capacidade laboratorial de testagem que permitiu, em 2020, realizar campanhas de rastreio dirigidas a creches e, já em 2021, campanhas dirigidas a escolas localizadas em concelhos de risco extremamente elevado, verifica-se a necessidade de garantir as condições materiais para assegurar o caráter sistemático destas operações nas escolas e respostas sociais de apoio à infância, beneficiando da evolução tecnológica e do mercado.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) e o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a realizar a despesa com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio, com recurso ao procedimento de ajuste direto, atenta a manifesta urgência, até ao montante global de € 19 802 880,00, não podendo cada uma das entidades exceder os seguintes montantes:
a) DGEstE - € 17 844 120,00;
b) ISS, I. P. - € 1 958 760,00.
2 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento de cada uma das entidades referidas no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelecer que os encargos financeiros a suportar pela DGEstE são objeto de financiamento ou refinanciamento através do REACT-EU (Recovery Assistance for Cohesion and the Territories of Europe).
4 - Estabelecer que os encargos resultantes da aquisição prevista no n.º 1 são integralmente pagos em 2021.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do trabalho, solidariedade e segurança social, respetivamente, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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(2) Despacho n.º 2633-A/2021 (Série II), de 8 de março / Educação. Gabinete do Ministro. - Subdelegação de competências na Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco Ramires Ferreira, com faculdade de subdelegação, para a prática dos atos resultantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-A/2021, de 8 de março. Diário da República. - Série II-C - n.º 47 - 1.º Suplemento (09-03-2021), p. 377-(2).
EDUCAÇÃO
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 2633-A/2021
Sumário: Subdelegação de competências na Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco
Ramires Ferreira, com faculdade de subdelegação, para a prática dos atos resultantes
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16 -A/2021, de 8 de março.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos e no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-A/2021, de 8 de março, subdelego, com faculdade de subdelegação, na Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco Ramires Ferreira:
1 - Todos os poderes que me foram conferidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-A/2021, de 8 de março, para a prática de todos os atos relativos à aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio da área da educação, com recurso ao procedimento de ajuste direto, atenta a manifesta urgência.
2 - Consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido praticados pela Secretária de Estado da Educação, desde o dia 8 de março de 2021.
8 de março de 2021. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues.
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2021-05-10 / 10:42