Gazeta 47 | terça-feira, 9 de março
Jornal Oficial da União Europeia
Código Aduaneiro da União (CAU): intercâmbio e armazenamento de informações dos sistemas eletrónicos
Decisões Aduaneiras no âmbito do CAU
Fichas de Informação (INF) para Regimes Especiais no âmbito do CAU
Informações Pautais Vinculativas (IPV) - CAU
Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI)
Portal Aduaneiro da UE para os Operadores
Portal nacional para os operadores
Proteção dos dados pessoais
Segurança do sistema
Serviços de referência do cliente (CRS)
Sistema Automatizado de Exportação (AES)
Sistema central de gestão das decisões aduaneiras (CDMS central)
Sistema de Controlo das Importações 2 (ICS2)
Sistema de Decisões Aduaneiras (CDS)
Sistema de Desalfandegamento Centralizado na Importação (CCI)
Sistema de gestão dos riscos aduaneiros (SGRA)
Sistema de Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital (UUM&DS)
Sistema de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI)
Sistema dos Operadores Económicos Autorizados (AEO)
Sistema Europeu de Informações Pautais Vinculativas (EBTI)
Sistema INF SP
Sistema nacional de gestão das decisões aduaneiras (CDMS nacional)
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/414 da Comissão, de 8 de março de 2021, relativo a disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio e armazenamento de informações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/1454]. JO L 81 de 9.3.2021, p. 37-64.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos seguintes sistemas eletrónicos desenvolvidos ou atualizados através dos seguintes projetos referidos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151:
a) O sistema de Decisões Aduaneiras (CDS), conforme desenvolvido através do projeto de Decisões Aduaneiras no âmbito do CAU;
b) O sistema de Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital (UUM&DS), conforme desenvolvido através do projeto de acesso direto do operador aos Sistemas de Informação Europeus (Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital);
c) O sistema Europeu de Informações Pautais Vinculativas (EBTI), conforme atualizado através do projeto de Informações Pautais Vinculativas (IPV) no âmbito do CAU;
d) O sistema de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI), conforme atualizado em conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) n.º 952/2013 («Código») através do projeto EORI 2;
e) O sistema dos Operadores Económicos Autorizados (AEO), conforme atualizado em conformidade com os requisitos do Código através do projeto de atualização do AEO;
f) O Sistema de Controlo das Importações 2 (ICS2), conforme desenvolvido através do projeto ICS2;
g) O Sistema Automatizado de Exportação (AES), conforme desenvolvido em conformidade com os requisitos do Código através do projeto AES;
h) O Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI), conforme atualizado em conformidade com os requisitos do Código através do projeto de atualização do NSTI;
i) O sistema INF SP, desenvolvido através do projeto de Fichas de Informação (INF) para Regimes Especiais no âmbito do CAU;
j) O sistema de Desalfandegamento Centralizado na Importação (CCI), conforme desenvolvido através do projeto CCI no âmbito do CAU.
2. O presente regulamento é igualmente aplicável aos seguintes sistemas eletrónicos:
a) O Portal Aduaneiro da UE para os Operadores;
b) O sistema de gestão dos riscos aduaneiros (SGRA) referido no artigo 36.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 7.º
Objetivo e estrutura do CDS
1. O CDS deve permitir a comunicação entre a Comissão, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, os operadores económicos e outras pessoas para efeitos da apresentação e tratamento dos pedidos e decisões referidos no artigo 8.º, n.º 1, bem como da gestão das decisões relativas às autorizações, nomeadamente alterações, revogações, anulações e suspensões.
2. O CDS é constituído pelos componentes comuns seguintes:
a) Um portal da UE para os operadores;
b) Um sistema central de gestão das decisões aduaneiras («CDMS central»);
c) Serviços de referência do cliente (CRS).
3. Os Estados-Membros podem criar os seguintes componentes nacionais:
a) Um portal nacional para os operadores;
b) Um sistema nacional de gestão das decisões aduaneiras («CDMS nacional»).
Artigo 83.º
Proteção dos dados pessoais
1. Os dados pessoais registados nos sistemas eletrónicos devem ser processados para efeitos de aplicação da legislação aduaneira, tendo em conta os objetivos específicos de cada um dos sistemas eletrónicos previstos no artigo 4.º, no artigo 7.º, n.º 1, no artigo 16.º, n.º 1, no artigo 21.º, n.º 1, no artigo 30.º, no artigo 35.º, n.º 1, no artigo 42.º, n.º 1, no artigo 50.º, n.º 1, no artigo 57.º, n.º 1, no artigo 64.º, n.º 1, no artigo 69.º, n.º 1, e no artigo 73.º, n.º 1, respetivamente.
2. As autoridades nacionais de supervisão no domínio da proteção de dados pessoais e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados devem cooperar, nos termos do artigo 62.º do Regulamento (UE) 2018/1725, a fim de assegurar a supervisão coordenada do tratamento dos dados pessoais registados nos sistemas eletrónicos.
Artigo 90.º
Revogação
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2019/1026. As referências a esse regulamento de execução devem entender-se como referências ao presente regulamento.
Artigo 91.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02013R0952 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/162.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão de 28 de julho de 2015 que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 1-557. Última versão consolidada (02/09/2018): 02015R2446 — PT — 02.09.2018 — 001.003 — 1/609.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 558-893. Versão consolidada atual (09/12/2020): 02015R2447 — PT — 09.12.2020 — 007.001 — 1/405.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2019/1026 da Comissão, de 21 de junho de 2019, relativo a disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio de informações e para o armazenamento dessas informações no âmbito do Código Aduaneiro da União (JO L 167 de 24.6.2019, p. 3). REVOGADO pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/414 da Comissão, de 8 de março.
(9) Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).
(10) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4.).
Diário da República
Convenção coletiva de trabalho: suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade
Código do Trabalho: artigo 501.º (Sobrevigência e caducidade de convenção coletiva), n.ºs 3 a 7
(1) Lei n.º 11/2021, de 9 de março / Assembleia da República. - Suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção coletiva de trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 47 (09-03-2021), p. 2.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 11/2021
de 9 de março
Sumário: Suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção coletiva de trabalho.
Suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção coletiva de trabalho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho, nos termos previstos no artigo 501.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 2.º
Suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho
1 - Durante 24 meses, contados a partir da entrada em vigor da presente lei, ficam suspensos os prazos de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho, previstos nos n.ºs 3 a 7 do artigo 501.º do Código do Trabalho.
2 - Ficam sujeitos ao disposto no número anterior os prazos de sobrevigência que se apliquem na sequência de denúncia de convenção coletiva realizada após a entrada em vigor da presente lei, bem como os prazos de sobrevigência que estejam em curso, na sequência de denúncia de convenção coletiva de trabalho realizada em data anterior à da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 29 de janeiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 25 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 2 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114037473
(2) Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Legislação Consolidada (04-09-2019): artigo 1.º (Aprovação do Código do Trabalho) a artigo (Entrada em vigor) + Anexo - CÓDIGO DO TRABALHO: artigo 1.º (Fontes específicas) a artigo 566.º (Destino das coimas).
Artigo 501.º
Sobrevigência e caducidade de convenção coletiva
1 - A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos três anos sobre a verificação de um dos seguintes factos:
a) Última publicação integral da convenção;
b) Denúncia da convenção;
c) Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula.
2 - Após a caducidade da cláusula referida no número anterior, ou em caso de convenção que não regule a sua renovação, aplica-se o disposto nos números seguintes.
3 - Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses.
4 - Sempre que se verifique uma interrupção da negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, por um período superior a 30 dias, o prazo de sobrevigência suspende-se.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4 o período de negociação, com suspensão, não pode exceder o prazo de 18 meses.
6 - Decorrido o período referido nos n.os 3 e 5, consoante o caso, a convenção mantém-se em vigor durante 45 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.
7 - Na ausência de acordo anterior sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral notifica as partes, dentro do prazo referido no número anterior, para que, querendo, acordem esses efeitos, no prazo de 15 dias.
8 - Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita à retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de segurança e saúde no trabalho.
9 - Além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho.
10 - As partes podem acordar, durante o período de sobrevigência, a prorrogação da vigência da convenção por um período determinado, ficando o acordo sujeito a depósito e publicação.
11 - O acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade está sujeito a depósito e publicação.
Portal Nacional de Fornecedores do Estado: níveis diferenciados de acesso à informação registada
Portal Nacional de Fornecedores do Estado: níveis diferenciados de acesso à informação registada
Código dos Contratos Públicos (CCP)
Contraentes públicos
Entidades públicas com funções de auditoria, fiscalização e regulação dos contratos públicos
Entidades adjudicantes
Fornecedores
Plataformas eletrónicas de contratação pública
Protocolo com o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
Público
Verificação e comprovação da inexistência de impedimentos à contratação
(1) Portaria n.º 52/2021, de 9 de março / INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 72/2018, de 12 de setembro, estabelece os níveis diferenciados de acesso à informação registada no Portal Nacional de Fornecedores do Estado. Diário da República. - Série I - n.º 47 (09-03-2021), p. 6 - 8.
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Portaria n.º 52/2021
de 9 de março
Sumário: Estabelece os níveis diferenciados de acesso à informação registada no Portal Nacional
de Fornecedores do Estado.
O Decreto-Lei n.º 72/2018, de 12 de setembro, procedeu à criação do Portal Nacional de Fornecedores do Estado (Portal) e aprovou o respetivo regime jurídico.
O Portal tem como finalidade simplificar e agilizar, mediante o recurso a meios digitais, os procedimentos de verificação e comprovação da inexistência de impedimentos à contratação previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, bem como da confirmação da situação tributária e contributiva dos fornecedores, para efeito de pagamentos relacionados com contratos públicos. Deste modo, os fornecedores ficam dispensados de fazer prova de idoneidade e da regularidade da situação tributária e contributiva perante cada entidade adjudicante. O Portal permitirá, ainda, estruturar um catálogo de fornecedores do Estado, por tipo de bens, serviços ou obras públicas.
Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do referido diploma, o Portal deverá estabelecer níveis diferenciados de acesso à informação nele registada, consoante os seus destinatários tenham a qualidade de entidades públicas, de empresas gestoras de plataformas eletrónicas de contratação pública, de fornecedores, de entidades fiscalizadoras ou de cidadãos em geral, nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela área das infraestruturas. Determina, ainda, que os perfis de acesso deverão ter em conta a segurança na transmissão de dados e a salvaguarda da proteção de dados pessoais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação através do Despacho n.º 11146/2020, de 12 de novembro, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 72/2018, de 12 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os níveis diferenciados de acesso à informação registada no Portal Nacional de Fornecedores do Estado (Portal), a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 72/2018, de 12 de setembro, consoante os seus destinatários tenham a qualidade de entidades públicas, de empresas gestoras de plataformas eletrónicas de contratação pública, de fornecedores, de entidades fiscalizadoras ou de cidadãos em geral.
Artigo 2.º
Informação disponibilizada
1 - O Portal disponibiliza às entidades adjudicantes e aos contraentes públicos a indicação das condições de habilitação do fornecedor, ou de confirmação da situação tributária e contributiva em fase de formação e de execução do contrato.
2 - Com o consentimento expresso do fornecedor, o Portal pode, caso a caso, disponibilizar informações complementares.
Artigo 3.º
Perfis de acesso
O Portal tem diferentes níveis de acesso, designadamente:
a) Acesso público;
b) Acesso dos fornecedores;
c) Acesso das entidades adjudicantes e dos contraentes públicos;
d) Acesso das plataformas eletrónicas de contratação pública;
e) Acesso de entidades fiscalizadoras.
Artigo 4.º
Acesso público
1 - O público pode ter acesso à lista dos fornecedores registados no Portal.
2 - Pode, ainda, ter acesso à informação que o fornecedor pretenda divulgar, conforme previsto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 72/2018, de 12 de setembro, mediante sua autorização expressa.
Artigo 5.º
Acesso dos fornecedores
1 - Os fornecedores registados no Portal têm acesso a todos os seus dados, podendo sempre editar os dados que são da sua responsabilidade.
2 - Os fornecedores, na sua área reservada, têm disponíveis todas as consultas e interações efetuadas pelas entidades adjudicantes ou contraentes públicos.
3 - A informação referida no número anterior fica disponível pelo período temporal de três anos após a sua criação.
4 - Mediante requerimento do fornecedor, pode ser disponibilizada informação relativa a acessos anteriores efetuados nos últimos três anos.
Artigo 6.º
Acesso das entidades adjudicantes e contraentes públicos
1 - Na fase de formação do contrato a entidade adjudicante acede a:
a) Todos os fornecedores registados, com possibilidade de consulta;
b) Toda a informação disponível na área pública do Portal BASE, informação considerada pública, bem como qualquer outra que o fornecedor autorize expressamente a publicitar.
c) Dados reservados do fornecedor, por ele previamente autorizados no momento do registo.
2 - A entidade adjudicante que pretenda ter acesso à consulta da situação contributiva e tributária perante a autoridade tributária e a segurança social, e do registo criminal, deve identificar a informação que pretende obter e o motivo da consulta.
3 - Para efeitos de pagamento, pode o contraente público consultar a situação contributiva e tributária perante a autoridade tributária e a segurança social.
Artigo 7.º
Acesso das plataformas eletrónicas de contratação pública
As plataformas eletrónicas de contratação pública têm acesso à informação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, bem como à indicação da situação regularizada, ou não, por parte do fornecedor adjudicatário, através de interoperabilidade.
Artigo 8.º
Acesso de entidades fiscalizadoras
As entidades públicas com funções de auditoria, fiscalização e regulação dos contratos públicos podem ter acesso à informação constante do Portal, para o desempenho da respetiva missão, sendo os termos que regulam o referido acesso estabelecidos na sequência de protocolo a celebrar entre o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e cada entidade.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado, em 3 de março de 2021.
114046278
(2) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2018), p. 753 - 852. Legislação Consolidada (04-07-2020).
Sistemas de Recolha de Biorresíduos - 2.ª fase do Programa de Apoio à Elaboração de Estudos Municipais
Fundo Ambiental
Despacho n.º 2623/2021 (Série II), de 1 de março / Ambiente e Ação Climática. Gabinete do Ministro. - 2.ª fase do Programa de Apoio à Elaboração de Estudos Municipais para o Desenvolvimento de Sistemas de Recolha de Biorresíduos. Diário da República. - Série II-C - n.º 47 (09-03-2021), p. 83 - 100.
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 2623/2021
Sumário: 2.ª fase do Programa de Apoio à Elaboração de Estudos Municipais para o Desenvolvimento de Sistemas de Recolha de Biorresíduos.
O Fundo Ambiental, enquanto instrumento financeiro de apoio à política ambiental do governo, abre o presente programa destinado a disponibilizar aos municípios não apoiados na 1.ª fase financiamento para a elaboração de um diagnóstico que conduza à definição de um plano de ação e de investimento para a operacionalização da recolha seletiva de biorresíduos conducente à sua valorização, seja através da implementação de uma rede de recolha seletiva de biorresíduos, seja pela separação e reciclagem na origem através da implementação da compostagem doméstica ou comunitária, alinhados com a estratégia definida ou a definir pelos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos.
A 30 de maio de 2018, foi aprovada a Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, que veio a estabelecer a obrigatoriedade dos estados membros assegurarem, até 31 de dezembro de 2023, que os biorresíduos são separados e reciclados na origem ou recolhidos seletivamente, a fim de evitar o tratamento de resíduos que relega os recursos para os níveis mais baixos da hierarquia de gestão dos resíduos, por exemplo aterro, e permitir uma reciclagem de elevada qualidade e de impulsionar a utilização de matéria-prima secundária de qualidade.
Os biorresíduos representam uma grande quantidade de recursos que podem ser utilizados em novas aplicações. Numa bioeconomia circular, a reciclagem dos biorresíduos é uma estratégia crucial para otimizar o uso de biomassa existente, através, por um lado, dos processos eficientes de compostagem que produzem o composto que enriquece os solos com nutrientes e atua como um repositório de carbono e, por outro, a digestão anaeróbia que pode ser utilizada para a produção de energia. É por isso crucial a transição para uma recolha seletiva de biorresíduos, pois só desta forma será conseguida a recuperação dos produtos que resultam do seu tratamento.
Sendo a separação e reciclagem na origem e a recolha seletiva de biorresíduos uma responsabilidade municipal, compete aos municípios definir, seguindo critérios de custo eficazes, a melhor forma de os gerir, seja por si, ou contratando terceiros. É importante a realização de estudos para avaliar as melhores soluções e assegurar a racionalidade dos investimentos a realizar.
A Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I. P.) desenvolveu e publicou em 2019 um estudo prévio sobre a implementação da recolha seletiva em Portugal Continental, incidindo em especial sobre o fluxo dos biorresíduos (disponível em https://apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=84&sub2ref=933&sub3ref=1591), que identifica o potencial de recolha de biorresíduos para as diferentes áreas geográficas e importa, por isso, considerar para a elaboração de futuros estudos sobre esta matéria.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 25 de julho, e no quadro n.º 5 do n.º 6 do Despacho n.º 1897/2021, de 15 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2021, que aprovou o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2021, determina-se o seguinte:
1 - É criada a 2.ª fase do Programa de Apoio à Elaboração de Estudos Municipais para o Desenvolvimento de Sistemas de Recolha de Biorresíduos, com uma dotação global de € 245 000 (duzentos e quarenta e cinco mil euros).
2 - A gestão do incentivo referido no número anterior compete à Entidade Gestora do Fundo Ambiental, da Secretaria-Geral do Ambiente, de acordo com o Regulamento publicado em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
1 de março de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
ANEXO
Regulamento da 2.ª fase do Programa de Apoio à Elaboração de Estudos Municipais
para o Desenvolvimento de Sistemas de Recolha de Biorresíduos
1 - Objetivos gerais e específicos
1.1 - São objetivos gerais, identificar as melhores soluções a implementar com vista a assegurar que os biorresíduos são separados e reciclados na origem ou recolhidos seletivamente com a máxima a eficiência pelos sistemas em baixa e devidamente encaminhados para tratamento nas infraestruturas dos sistemas em alta, de modo a obter benefícios económicos globais na sua valorização, evitando em paralelo os custos e impactos decorrentes da necessidade de eliminação deste tipo de resíduos. As soluções a implementar devem ter por objetivo:
1.1.1 - O aproveitamento local dos biorresíduos produzidos (compostagem doméstica);
1.1.2 - A disponibilização de equipamentos de separação e reciclagem na origem (compostagem comunitária);
1.1.3 - A disponibilização de uma rede de recolha seletiva de biorresíduos;
1.1.4 - O desvio de biorresíduos de aterro e valorização energética;
1.1.5 - A recolha de biorresíduos com qualidade e em quantidade suficientes para justificar o tratamento em alta;
1.1.6 - A valorização orgânica dos biorresíduos recolhidos seletivamente ocorre apenas em linhas dedicadas, não sendo permitida a mistura de resíduos recolhidos seletivamente com os resíduos indiferenciados.
1.2 - São objetivos específicos destes estudos:
1.2.1 - A identificação dos investimentos necessários para assegurar a separação e reciclagem na origem, a recolha seletiva, o tratamento dos biorresíduos que servirá de base à identificação das necessidades de financiamento comunitário e nacional neste setor;
1.2.2 - A promoção da articulação entre as entidades gestoras responsáveis pela recolha seletiva dos biorresíduos, previstas no ponto 4.1. e os Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos responsáveis pelo seu tratamento;
1.2.3 - A otimização da capacidade instalada e a instalar pelos sistemas de tratamento de resíduos urbanos, em função dos quantitativos de biorresíduos que se prevê que venham a ser recolhidos, nomeadamente os quantitativos estimados de acordo com o Estudo prévio sobre a implementação da recolha seletiva em Portugal Continental;
1.2.4 - A identificação do potencial de aproveitamento de biorresíduos em cada área geográfica, nomeadamente através da sua valorização energética e valorização orgânica, através do uso do digesto e do composto para enriquecimento dos solos, entre outros usos;
1.2.5 - A elaboração de um diagnóstico ao nível nacional que possibilite o desenvolvimento do futuro plano estratégico dos resíduos urbanos (PERSU 2030);
1.2.6 - A obtenção de estudos robustos que sirvam de base à definição de prioridades para a atribuição de fundos no próximo quadro comunitário de apoio.
2 - Tipologia de operações
São suscetíveis de apoio os projetos que visem o desenvolvimento de um estudo que caracterize as seguintes dimensões respeitantes aos biorresíduos:
2.1 - Resíduos alimentares:
2.1.1 - Iniciativas de prevenção e separação e reciclagem dos biorresíduos na origem a desenvolver (desperdício alimentar, compostagem doméstica e comunitária) e respetivas estimativas de biorresíduos desviados e população abrangida;
2.1.2 - Áreas abrangidas por separação e reciclagem na origem (compostagem doméstica e/ou comunitária) e respetivas estimativas de biorresíduos desviados e população abrangida, modelo de garantia de qualidade do composto e respetivos destinos de aplicação do composto resultante;
2.1.3 - Instrumentos de controlo e de medição das soluções de compostagem doméstica e comunitária;
2.1.4 - Áreas abrangidas pela recolha seletiva (clientes não domésticos e domésticos) e respetivas estimativas de biorresíduos desviados e população abrangida;
2.1.5 - Recursos e meios afetos à operacionalização da recolha seletiva (clientes não domésticos e domésticos) os modelos de recolha a implementar (porta a porta; equipamentos de proximidade, entre outros), partilha de equipamentos/ meios com outros municípios;
2.1.6 - Enquadramento temporal das ações (com o desenvolvimento de um cronograma incluindo os três períodos importantes no âmbito da recolha de biorresíduos - 2023, 2027 e 2030);
2.1.7 - Definição de um conjunto de indicadores mensuráveis dos resultados e do impacto esperado.
2.2 - Resíduos verdes:
2.2.1 - Áreas abrangidas pela recolha de verdes e respetivas estimativas de biorresíduos desviados;
2.2.2 - Áreas de implementação da compostagem (por exemplo, em parques de maturação);
2.2.3 - Destino potencial do composto (identificação dos jardins, hortas comunitárias, setor agrícola, entre outros);
2.2.4 - Enquadramento temporal das ações (com o desenvolvimento de um cronograma incluindo os três períodos importantes no âmbito da recolha de biorresíduos - 2023, 2027, 2030);
2.2.5 - Definição de um conjunto de indicadores mensuráveis dos resultados e do impacto esperado.
3 - Âmbito geográfico
São elegíveis projetos localizados nos municípios que constam da listagem do anexo vi.
4 - Beneficiários
4.1 - São beneficiários elegíveis os municípios que não tenham ainda sido apoiados no âmbito do Despacho n.º 7262/2020, de 17 de julho de 2020, que constam da listagem do anexo vi, ou as entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos responsáveis pelas atividades de recolha indiferenciada ou recolha seletiva de biorresíduos, ou as entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos intermunicipais, mas somente quando delegada essa responsabilidade pelos municípios que constam da listagem mencionada. Caso seja opção dos municípios, ou respetivas entidades gestoras, o estudo poderá ser desenvolvido em parceria no âmbito das comunidades intermunicipais que abranjam um conjunto de municípios contíguos ou das associações de municípios que abranjam um conjunto de municípios contíguos, sendo essas entidades consideradas como elegíveis nesse âmbito. Quando não se trate do município, a entidade beneficiária deverá apresentar documento(s) que comprove(m) que houve delegação do serviço pelo município ou que o município incumbe a entidade de realizar este projeto. (...)
5 - Prazos de execução
5.1 - As candidaturas sujeitas a financiamento ao abrigo do presente Programa têm de concluir todas as operações até à submissão do Relatório Final do Projeto, que inclui o Estudo, nos termos do indicado no ponto 6.
5.2 - A data de termino para a submissão da versão preliminar do Estudo é o dia 19 de maio de 2021.
5.3 - Caso o Estudo não seja desenvolvido em parceria entre todas as entidades gestoras municipais clientes de um mesmo sistema de gestão de resíduos responsável pelo tratamento de resíduos na área geográfica objeto do estudo, deverá o beneficiário disponibilizá-lo para consulta pública pelos interessados e para pronúncia pelos demais sistemas de gestão de resíduos urbanos, no mesmo dia da submissão da versão preliminar do Estudo, por um período mínimo de 20 dias e máximo de 30 dias.
5.4 - A data de termino para a submissão do Relatório Final do Projeto é o dia 18 de julho de 2021. (...).
20.6 - As candidaturas submetidas e que tenham sido consideradas elegíveis devem fazer referência pública ao envolvimento no presente Programa.
ANEXO I
Declaração de Delegação da Responsabilidade pela Elaboração do Estudo
ANEXO II
Modelo de declaração de compromisso de honra
ANEXO III
Parâmetros do sistema de gestão de resíduos em alta
ANEXO IV
Estrutura do estudo para o desenvolvimento do sistema de recolha de biorresíduos
ANEXO V
ANEXO VI
Lista de municípios elegíveis
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2021-03-09 / 16:37