Gazeta 48 | quarta-feira, 10 de março
Diário da República
Branqueamento de capitais e fenómenos de fraude, evasão e elisão fiscal
Demonstrações financeiras anuais, consolidadas e relatórios conexos de certas formas de empresas
(1) Resolução da Assembleia da República n.º 74/2021, de 10 de março. - Recomenda ao Governo que, no âmbito da Presidência do Conselho da União Europeia, promova a reflexão sobre a adoção de mecanismos de combate eficaz ao branqueamento de capitais e aos fenómenos de fraude, evasão e elisão fiscal e assegure a conclusão do processo legislativo da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/EU, de 26 de junho de 2013. Diário da República. - Série I - n.º 48 (10-03-2021), p. 6.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 74/2021
Sumário: Recomenda ao Governo que, no âmbito da Presidência do Conselho da União Europeia, promova a reflexão sobre a adoção de mecanismos de combate eficaz ao branqueamento de capitais e aos fenómenos de fraude, evasão e elisão fiscal e assegure a conclusão do processo legislativo da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/EU, de 26 de junho de 2013.
Recomenda ao Governo que, no âmbito da Presidência do Conselho da União Europeia, promova a reflexão sobre a adoção de mecanismos de combate eficaz ao branqueamento de capitais e aos fenómenos de fraude, evasão e elisão fiscal e assegure a conclusão do processo legislativo da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/EU, de 26 de junho de 2013.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, no âmbito da Presidência do Conselho da União Europeia:
1 - Promova a reflexão e o debate sobre a adoção de mecanismos de combate eficaz ao branqueamento de capitais e aos fenómenos de fraude, evasão e elisão fiscal assentes em paraísos fiscais, designadamente sobre a adoção de critérios mais exigentes no âmbito da lista da União Europeia de jurisdições não cooperantes.
2 - Tome as diligências necessárias para assegurar a conclusão do processo legislativo da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/EU, de 26 de junho de 2013, no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais.
Aprovada em 18 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
114037498
(2) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 182 de 29.6.2013, p. 19-76. Versão consolidada atual (11/12/2014): 2013L0034 — PT — 11.12.2014 — 002.001 — 1/92.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. As medidas de coordenação prescritas pela presente diretiva aplicam-se às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às formas de empresas enumeradas:
a) No Anexo I:
b) No Anexo II, sempre que todos os sócios diretos ou indiretos da empresa, que teriam de outra forma responsabilidade ilimitada, tenham de facto responsabilidade limitada por constituírem empresas:
i) das formas enumeradas no Anexo I, ou
ii) não regidas pelo direito de um Estado-Membro mas dotadas de uma forma jurídica comparável à das empresas enumeradas no Anexo I.
2. Os Estados-Membros informam a Comissão, num prazo razoável, das alterações às formas de empresas previstas no direito nacional que possam afetar a precisão do Anexo I ou do Anexo II. Neste caso, a Comissão fica habilitada a adaptar, por meio de atos delegados nos termos do artigo 49.o, as listas de empresas constantes dos Anexos I e II.
Artigo 51.º
Sanções
Os Estados-Membros preveem as sanções aplicáveis às infrações às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 52.º
Revogação das Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE
As Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE são revogadas.
As referências às diretivas revogadas devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do Anexo VII.
Artigo 53.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 20 de Julho de 2015. Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão desse facto.
Os Estados-Membros podem estabelecer que as disposições a que se refere o primeiro parágrafo sejam aplicadas em primeiro lugar às demonstrações financeiras dos períodos a partir de 1 de janeiro de 2016 ou durante o ano civil de 2016.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
ANEXO I
FORMAS DE EMPRESAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º, N.º 1, ALÍNEA A)
Portugal
- a sociedade anónima, de responsabilidade limitada, a sociedade em comandita por ações, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
ANEXO II
FORMAS DE EMPRESAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º, N.º 1, ALÍNEA B)
Portugal
- sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples.
ANEXO III
ESTRUTURA HORIZONTAL DO BALANÇO PREVISTA NO ARTIGO 10.º
ANEXO IV
ESTRUTURA VERTICAL DO BALANÇO PREVISTA NO ARTIGO 10.º
ANEXO V
ESTRUTURA DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS – POR NATUREZA DE GASTOS, PREVISTA NO ARTIGO 13.º
ANEXO VI
ESTRUTURA DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS – POR FUNÇÃO DE GASTOS, PREVISTA NO ARTIGO 13.º
ANEXO VII
Tabela de correspondência
Diretiva 78/660/CEE | Diretiva 83/349/CEE | Presente diretiva
Consultas presenciais nos cuidados de saúde primários: incentivo excecional à recuperação
Acompanhamento e monitorização
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)
Agrupamentos de centros de saúde (ACES)
ARS, I. P.
Critérios e orientações definidos pela Direção-Geral da Saúde
Equipas multiprofissionais
Incumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG)
Intervenção de profissionais de outras unidades funcionais
Orçamento do Estado para 2021
Procedimento para atribuição do incentivo excecional
Relatórios
Serviço Nacional de Saúde (SNS)
ULS, E. P. E.
Unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP)
Unidades de saúde familiar (USF)
Portaria n.º 54/2021, de 10 de março / SAÚDE. - Ao abrigo do disposto no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, e no n.º 1 do artigo 277.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, estabelece um incentivo excecional à recuperação de consultas presenciais nos cuidados de saúde primários, regulamentando o disposto no n.º 1 do artigo 277.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 48 (10-03-2021), p. 11 - 14.
SAÚDE
Portaria n.º 54/2021
de 10 de março
Sumário: Estabelece um incentivo excecional à recuperação de consultas presenciais nos cuidados de saúde primários, regulamentando o disposto no n.º 1 do artigo 277.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Em resultado da infeção pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, a Organização Mundial da Saúde declarou, no dia 30 de janeiro de 2020, emergência de saúde pública de âmbito internacional e, no dia 11 de março de 2020, classificou a COVID-19 como pandemia.
Nesse contexto, através de despacho da Ministra da Saúde de 16 de março de 2020, determinou-se que os órgãos dirigentes das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) deviam, na medida do necessário para dar resposta aos doentes COVID-19, suspender a atividade assistencial não urgente que, pela sua natureza ou prioridade clínica, não implicasse risco de vida para os utentes, limitação do seu prognóstico e/ou limitação de acesso a tratamentos periódicos ou de vigilância.
Posteriormente, através do Despacho n.º 5314/2020, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 7 de maio de 2020, estabeleceu-se a necessidade de proceder, de forma gradual e monitorizada, ao reagendamento e realização da atividade assistencial suspensa no SNS, sem prejuízo da salvaguarda do cumprimento escrupuloso de regras de saúde pública e da manutenção da prontidão de resposta necessária a um eventual aumento da incidência da COVID-19, estabelecendo um conjunto de orientações no âmbito da prestação de cuidados de saúde, incluindo os cuidados de saúde primários.
Tendo em vista a recuperação de atividade assistencial nos mencionados cuidados de saúde primários, o Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, veio estabelecer, no n.º 1 do seu artigo 277.º, a adoção de medidas que permitam recuperar a dita atividade, nomeadamente a realização de consultas presenciais, o acompanhamento dos doentes crónicos e a referenciação de doentes para os cuidados hospitalares.
Nesse sentido, cabe proceder à regulamentação da medida ali prevista, referente à atribuição de um incentivo excecional à recuperação de consultas presenciais nos cuidados de saúde primários, possibilitando o alargamento do horário de funcionamento das unidades funcionais dos agrupamentos de centros de saúde em que se realizam tais consultas e potenciando a efetiva recuperação da atividade assistencial não realizada por força do atual contexto pandémico.
A identificação da atividade a recuperar e a fixação das regras aplicáveis à sua concretização cabem às Administrações Regionais de Saúde, I. P., e às Unidades Locais de Saúde, E. P. E., mediante acompanhamento e monitorização pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 277.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece um incentivo excecional à recuperação de consultas presenciais nos cuidados de saúde primários.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se às unidades de saúde familiar (USF) e unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP) dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e abrange a intervenção de profissionais de outras unidades funcionais, no âmbito da colaboração necessária em equipas multiprofissionais.
Artigo 3.º
Incentivo excecional
1 - O presente incentivo consiste na criação, excecional e temporária, de uma carteira adicional de serviços a contratualizar com as unidades funcionais referidas no artigo anterior, no âmbito dos seus planos de ação para 2021, que permita a recuperação da atividade assistencial não relacionada com o vírus SARS-CoV-2 e a doença COVID-19, e bem assim a melhoria contínua do acesso àquelas unidades funcionais, nas seguintes áreas assistenciais:
a) Consultas médicas e outras consultas associadas, a pedido do utente, familiares, cuidadores formais ou informais, por motivo não relacionado com doença aguda;
b) Consultas médicas e outras consultas associadas, a pedido de outras unidades funcionais dos ACES, dos serviços hospitalares, do Centro de Contacto do SNS (SNS 24) ou das equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, por motivo não relacionado com doença aguda;
c) Consultas médicas e outras consultas associadas, no âmbito dos programas de vigilância;
d) Consultas médicas e outras consultas no âmbito da recuperação dos programas de rastreio de base populacional;
e) Consultas médicas e outras consultas no domicílio;
f) Outras consultas que se revelem essenciais à resposta adequada aos utentes, a considerar pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), ou pelas Unidades Locais de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.), nas situações aplicáveis.
2 - A atividade assistencial referida nas alíneas a) e b) do número anterior deve incidir, prioritariamente, sobre as consultas programadas e não realizadas em que se verifique o incumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) previstos na Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.
3 - A carteira adicional de serviços referida no presente artigo corresponde:
a) A consultas médicas, na atividade assistencial referida nas alíneas a) a f) do n.º 1;
b) A consultas de outros profissionais, na atividade assistencial referida nas alíneas d) a f) do n.º 1 que não inclua consultas médicas.
Artigo 4.º
Condições de aplicação
1 - A atividade referida no artigo anterior:
a) É realizada presencialmente, por equipas de profissionais, fora do horário de trabalho, e paga por unidade de produção, independentemente do tempo afeto à mesma;
b) O valor a pagar às equipas por unidade de produção pode variar:
i) Na atividade prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, entre 35 % e 95 % do valor definido para as primeiras consultas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do anexo i da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual;
ii) Na atividade prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, entre 35 % e 95 % do valor definido para as consultas de enfermagem e de outros profissionais de saúde, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do anexo i da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual;
c) Deve respeitar as regras definidas no n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do Despacho n.º 5314/2020, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 7 de maio de 2020;
d) Deve respeitar os critérios e orientações definidos pela Direção-Geral da Saúde.
2 - Para efeitos de realização da atividade assistencial prevista na presente portaria, as unidades funcionais referidas no artigo 2.º devem proceder ao alargamento do respetivo horário de funcionamento até às 22 horas, nos dias úteis, e entre as 10 horas e as 14 horas, aos sábados.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, nas USF entende-se por horário de trabalho o previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual.
4 - A atividade referida no presente artigo não prejudica o cumprimento da atividade assistencial contratualizada para o ano de 2021, quer em carteira básica quer em carteira adicional de serviços, nem as atividades específicas contratualizadas nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual.
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, a atividade prevista na presente portaria não confere direito ao pagamento de quaisquer suplementos ou compensações pelo desempenho, previstos no Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, nem é contabilizada para efeitos de cálculo do índice de desempenho global ou de pagamento dos incentivos institucionais e financeiros previstos no mesmo Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, e regulados na Portaria n.º 212/2017, de 19 de julho.
Artigo 5.º
Procedimento para atribuição do incentivo excecional
1 - Cabe ao conselho diretivo de cada ARS, I. P., e ao conselho de administração de cada ULS, E. P. E., estabelecer um regulamento que identifique a atividade passível de realizar nas condições estabelecidas na presente portaria e que fixe a metodologia e as normas que devem ser prosseguidas.
2 - O regulamento referido no número anterior deve ser aprovado pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P., ou pelo conselho de administração da respetiva ULS, E. P. E., no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
3 - A aprovação das carteiras adicionais de serviços de cada unidade funcional, previstas na presente portaria, é efetuada pelas ARS, I. P., respetivas, ou por cada ULS, E. P. E., nas situações aplicáveis, mediante proposta fundamentada apresentada pelos respetivos ACES, considerando pelo menos a avaliação dos seguintes aspetos:
a) Objetivos, áreas assistenciais, metas e período de execução;
b) População alvo;
c) Volume de consultas presenciais a realizar, por área assistencial;
d) Metodologia de trabalho;
e) Caracterização dos profissionais envolvidos e da carga horária por grupo profissional;
f) Compensação financeira global da equipa e respetiva distribuição pelos profissionais envolvidos;
g) Indicadores de desempenho que permitam aferir o cumprimento dos objetivos, com resultados auditáveis e preferencialmente disponíveis em sistemas de informação e outras aplicações em utilização.
Artigo 6.º
Acompanhamento e monitorização
1 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), acompanha e monitoriza a realização da atividade prevista na presente portaria, em articulação com as ARS, I. P., e as ULS, E. P. E.
2 - No final de cada trimestre de 2021, as ARS, I. P., e as ULS, E. P. E., apresentam à ACSS, I. P., relatórios referentes à aplicação da presente portaria.
3 - A ACSS, I. P., define o modelo dos relatórios referidos no número anterior.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos até 31 de dezembro de 2021.
A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 5 de março de 2021.
114047955
Habitação
Apresentação das candidaturas
1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação: Decreto-Lei 37/2018, de 04-06
Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário
Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), orgânica aprovada pelo Decreto-Lei 175/2012, de 2-08
Lugares de estacionamento por fogo: número inferior ao previsto nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16-12
Prerrogativas do IHRU
Portal da Habitação: informação relativa ao 1.º Direito até ao dia 31 de janeiro de cada ano
Procedimento concursal para efeito de atribuição dos apoios financeiros ao abrigo do 1.º Direito
Regime especial de afetação das habitações cuja aquisição, reabilitação ou construção foi financiada
(1) Lei n.º 12/2021, de 10 de março / Assembleia da República. - Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. Diário da República. - Série I - n.º 48 (10-03-2021), p. 2 - 4.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 12/2021
de 10 de março
Sumário: Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos
criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do
IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro
Os artigos 4.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[Alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto]
'Artigo 20.º
[Prerrogativas]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - O IHRU, I. P., com o fim de obter os dados em matéria de habitação, arrendamento habitacional e reabilitação urbana necessários ao desempenho das suas competências, pode promover inquéritos, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., solicitar informação estatística a este instituto, bem como informação a outras entidades e serviços da administração direta e indireta do Estado, em especial da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., do Instituto da Segurança Social, I. P., e das administrações local e regional, incluindo as entidades dos respetivos setores empresariais.'
Artigo 8.º
[Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho]
'Artigo 58.º
Publicitação anual
Até ao dia 31 de janeiro de cada ano o IHRU, I. P., publicita no sítio na Internet do Portal da Habitação a informação relativa ao 1.º Direito, que deve incluir:
a) O montante da dotação orçamental existente para a atribuição de novos pedidos de apoio financeiro;
b) As percentagens da dotação orçamental a afetar a cada tipo de solução habitacional e ou de beneficiários;
c) A informação sobre a forma de apresentação dos pedidos e de obtenção de esclarecimentos.
Artigo 62.º
[Apresentação das candidaturas]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - As entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º, que pretendam candidatar-se a apoio para promoção de soluções habitacionais no âmbito da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, destinadas a pessoas e agregados elegíveis ao abrigo do artigo 10.º, independentemente da sua consideração numa Estratégia Local de Habitação ou na falta desta, entregam os seus pedidos diretamente ao IHRU, I. P., não estando estas candidaturas sujeitas ao disposto no artigo 30.º
6 - [...]
Artigo 64.º
[Procedimento concursal]
1 - Sempre que a relação do valor da dotação orçamental com o número previsível de novas candidaturas e o encargo com comparticipações já contratadas assim o justifiquem, o IHRU, I. P., deve promover um procedimento concursal para efeito de atribuição dos apoios financeiros ao abrigo do 1.º Direito, cujo regulamento é elaborado pelo IHRU, I. P., e homologado, após parecer do Conselho Nacional de Habitação, pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.
2 - [...]
Artigo 72.º
[Regime especial de afetação]
1 - As habitações cuja aquisição, reabilitação ou construção tenha sido financiada com comparticipações concedidas às entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 26.º, só podem ser desafetadas por estas do fim para que foram financiadas decorrido um período de 20 anos a contar da data do primeiro contrato de arrendamento ou de constituição do regime de propriedade resolúvel ou após o reembolso total do correspondente empréstimo, se este tiver prazo superior àquele período.
2 - [...]'
Artigo 10.º
[Lugares de estacionamento por fogo]
Nos procedimentos de informação prévia e controlo prévio de operações urbanísticas, ou nos relativos a operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, quando tais operações estejam enquadradas na execução de Estratégia Local de Habitação, prevista no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, de Carta Municipal de Habitação ou de bolsa de habitação, previstas na Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, admite-se a aprovação pela câmara municipal de um número de lugares de estacionamento por fogo inferior ao previsto nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, desde que devidamente fundamentado no projeto, de acordo com as necessidades demonstradas, devendo implicar a previsão de medidas alternativas ou mitigadoras, garantindo sempre a satisfação das necessidades coletivas, a qualidade de vida e a qualidade do espaço urbano, e promovendo práticas ambientalmente sustentáveis.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
É aditado ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:
'Artigo 20.º-A
Prerrogativas de fiscalização
1 - O IHRU, I. P., quando no exercício de competências de fiscalização, goza das seguintes prerrogativas:
a) Requerer às autoridades policiais e administrativas a realização de diligências que se mostrem necessárias ao exercício das suas funções;
b) Solicitar junto de quaisquer entidades públicas a prestação de informação, elementos e documentos relativos a situações ou a entidades objeto das suas ações de fiscalização.
2 - Sempre que, no âmbito da atividade referida no número anterior, o IHRU, I. P., souber ou tiver indícios da existência de atos ou omissões suscetíveis de configurar uma conduta passível de atuação criminal ou contraordenacional, deve informar o Ministério Público ou a entidade pública competente para agir em função da matéria, consoante o caso.'»
Aprovada em 11 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 25 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 2 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114037481
(2) Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto / Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.. Diário da República. - Série I - n.º 149 (02-08-2012), p. 4062 - 4067. Legislação Consolidada (02-10-2020).
- alteração do n.º 4 do artigos 20.º (Prerrogativas) e aditamento do artigo 20.º-A (Prerrogativas de fiscalização) pela Lei n.º 12/2021, de 10 de março.
Artigo 20.º
Prerrogativas
1 - Às obras de edificação e demolição promovidas pelo IHRU, I. P., na prossecução das suas atribuições nas áreas da administração do parque habitacional do Estado, da construção e da reabilitação urbana, bem como dos loteamentos por ele promovidos, é aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual.
2 - Cabe ao IHRU, I. P., agir, segundo a lei, como entidade expropriante de imóveis indispensáveis à prossecução de operações por ele executadas ou contratadas em execução das suas atribuições.
3 - A gestão e a administração do património imobiliário do IHRU, I. P., incluindo a aquisição de direitos sobre imóveis para o integrar, bem como a gestão e administração de imóveis que aquele assegure em representação de outras entidades, não estão sujeitas às regras aplicáveis aos bens imóveis do domínio privado do Estado e da sua administração indireta, designadamente ao regime do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 8 de agosto, na sua redação atual.
4 - O IHRU, I. P., com o fim de obter os dados em matéria de habitação, arrendamento habitacional e reabilitação urbana necessários ao desempenho das suas competências, pode promover inquéritos, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., solicitar informação estatística a este instituto, bem como informação a outras entidades e serviços da administração direta e indireta do Estado, em especial da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., do Instituto da Segurança Social, I. P., e das administrações local e regional, incluindo as entidades dos respetivos setores empresariais. [Redação da Lei n.º 12/2021, de 10 de março]
Artigo 20.º-A
Prerrogativas de fiscalização
[Aditado pela Lei n.º 12/2021, de 10 de março]
1 - O IHRU, I. P., quando no exercício de competências de fiscalização, goza das seguintes prerrogativas:
a) Requerer às autoridades policiais e administrativas a realização de diligências que se mostrem necessárias ao exercício das suas funções;
b) Solicitar junto de quaisquer entidades públicas a prestação de informação, elementos e documentos relativos a situações ou a entidades objeto das suas ações de fiscalização.
2 - Sempre que, no âmbito da atividade referida no número anterior, o IHRU, I. P., souber ou tiver indícios da existência de atos ou omissões suscetíveis de configurar uma conduta passível de atuação criminal ou contraordenacional, deve informar o Ministério Público ou a entidade pública competente para agir em função da matéria, consoante o caso.
(3) Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação. Diário da República. - Série I - n.º 106 (04-06-2018), p. 2348 - 2364. Legislação Consolidada (02-10-2020)
- alteração dos artigos 58.º (Publicitação anual), 62º (Apresentação das candidaturas), 64.º () e 72.º (Regime especial de afetação).
Artigo 58.º
Publicitação anual
[Redação da Lei n.º 12/2021, de 10 de março]
Até ao dia 31 de janeiro de cada ano o IHRU, I. P., publicita no sítio na Internet do Portal da Habitação a informação relativa ao 1.º Direito, que deve incluir:
a) O montante da dotação orçamental existente para a atribuição de novos pedidos de apoio financeiro;
b) As percentagens da dotação orçamental a afetar a cada tipo de solução habitacional e ou de beneficiários;
c) A informação sobre a forma de apresentação dos pedidos e de obtenção de esclarecimentos.
Artigo 62.º
Apresentação das candidaturas
1 - Na fase de candidatura, os municípios devem apresentar ao IHRU, I. P., ou atualizar nos casos em que tenha já sido apresentada em anos anteriores, a sua estratégia local em matéria de habitação, que enquadra e prioriza as soluções habitacionais que pretende ver desenvolvidas no seu território ao abrigo do 1.º Direito, designadamente, as candidaturas a apresentar para a respetiva área territorial.
2 - As candidaturas a apoio referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º são enviadas ao IHRU, I. P., conjuntamente com a candidatura do próprio município, se for o caso, devendo as correspondentes soluções habitacionais ser adequadas, nomeadamente em termos de modalidade e de duração, às características das situações concretas a que visam dar resposta.
3 - Para efeito da submissão das candidaturas da respetiva área de jurisdição referidos no número anterior, o município deve informar o IHRU, I. P., sobre os processos em que pretende promover a sua própria solução habitacional, diretamente ou através de outra entidade, em sua substituição, e as soluções que se propõe desenvolver em parceria ou em representação de qualquer das pessoas ou entidades referidas no artigo 25.º e nas alíneas c) a e) do artigo 26.º
4 - As outras entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 26.º, que pretendam candidatar-se a apoio para promoção de soluções habitacionais destinadas a pessoas e agregados elegíveis ao abrigo do 1.º Direito, entregam igualmente os seus pedidos ao IHRU, I. P., com fundamentação do enquadramento das soluções pretendidas face ao diagnóstico global das carências habitacionais que tenham sido identificadas no território da localização dessas soluções.
5 - As entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º, que pretendam candidatar-se a apoio para promoção de soluções habitacionais no âmbito da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, destinadas a pessoas e agregados elegíveis ao abrigo do artigo 10.º, independentemente da sua consideração numa Estratégia Local de Habitação ou na falta desta, entregam os seus pedidos diretamente ao IHRU, I. P., não estando estas candidaturas sujeitas ao disposto no artigo 30.º [Redação da Lei n.º 12/2021, de 10 de março]
6 - Nos casos de soluções habitacionais em que os empréstimos ao abrigo do 1.º Direito são a conceder por uma instituição de crédito, essa informação deve constar do correspondente processo de candidatura.
Artigo 64.º
Procedimento concursal
1 - Sempre que a relação do valor da dotação orçamental com o número previsível de novas candidaturas e o encargo com comparticipações já contratadas assim o justifiquem, o IHRU, I. P., deve promover um procedimento concursal para efeito de atribuição dos apoios financeiros ao abrigo do 1.º Direito, cujo regulamento é elaborado pelo IHRU, I. P., e homologado, após parecer do Conselho Nacional de Habitação, pelo membro do Governo responsável pela área da habitação. [Redação da Lei n.º 12/2021, de 10 de março]
2 - No caso previsto no número anterior, para efeito de hierarquização final das candidaturas, são, em especial, critérios de prioridade a apresentação de declaração de carência habitacional, quando aprovada nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 22.º da LBH, bem como as soluções habitacionais cuja execução é mais célere e que têm por objeto situações cuja resolução é mais urgente, designadamente por estar em causa a segurança de pessoas ou beneficiários nas situações da proteção especial prevista no n.º 3 do artigo 8.º da LBH.
Artigo 72.º
Regime especial de afetação
1 - As habitações cuja aquisição, reabilitação ou construção tenha sido financiada com comparticipações concedidas às entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 26.º, só podem ser desafetadas por estas do fim para que foram financiadas decorrido um período de 20 anos a contar da data do primeiro contrato de arrendamento ou de constituição do regime de propriedade resolúvel ou após o reembolso total do correspondente empréstimo, se este tiver prazo superior àquele período. [Redação da Lei n.º 12/2021, de 10 de março]
2 - O disposto no número anterior é aplicado às unidades residenciais, sendo o respetivo prazo de afetação contado da data da última utilização do financiamento.
(4) Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos artigos 67.º e 68.º da lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. Diário da República. - Série I - n.º 193 (02-10-2020), p. 7 - 29. Legislação Consolidada (10-03-2021).
- alteração dos artigos 4.º, 8.º e 10.º e aditamento do artigo 4.º-A pela Lei n.º 12/2021, de 10 de março.
Decreto-Lei n.º 81/2020
de 2 de outubro
Índice sistemático
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro
Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro
Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto
Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio
Artigo 7.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio
Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho
Artigo 9.º Alteração do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio
Artigo 10.º Lugares de estacionamento por fogo
Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2022: 66 anos e 7 meses
Regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social
Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio: artigo 20.º, n.ºs 3 e 9 e artigo 35.º
(1) Portaria n.º 53/2021, de 10 de março / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Estabelece a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022. Diário da República. - Série I - n.º 48 (10-03-2021), p. 9 - 10.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 53/2021
de 10 de março
Sumário: Estabelece a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022.
O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, estabelece no n.º 3 do artigo 20.º que a idade normal de acesso à pensão de velhice após 2014 varia em função da esperança média de vida aos 65 anos de idade verificada entre o segundo e terceiro ano anteriores ao início da pensão, de acordo com a fórmula nele prevista.
A idade normal de acesso à pensão deve ser publicitada em portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, no segundo ano imediatamente anterior ao ano a que se reporta, em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 20.º do referido decreto-lei.
Por outro lado, o fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do citado decreto-lei, elemento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, tem em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos entre o ano de 2000 e o ano anterior ao do início da pensão.
Tendo sido apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2020, está o Governo em condições de determinar o fator de sustentabilidade a vigorar durante o ano de 2021, bem como a idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2022.
Assim, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2020, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2021 é de 0,8446.
Por último, tendo em conta os efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2019 e 2020 na aplicação da fórmula prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão em 2022 é de 66 anos e 7 meses.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2022
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é de 66 anos e 7 meses.
Artigo 2.º
Fator de sustentabilidade
O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8446.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 50/2019, de 8 de fevereiro, e o artigo 2.º da Portaria n.º 30/2020, de 31 de janeiro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 5 de março de 2021.
114048546
(2) Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 90 (10-05-2007), p. 3100 - 3116. Legislação Consolidada (25-02-2021).
Decreto-Lei n.º 187/2007
de 10 de maio
Índice sistemático
Capítulo I Princípios fundamentais
Capítulo II Condições de atribuição das prestações
- Secção I Condições comuns
- Secção II Condições específicas
- Subsecção I Condições específicas da invalidez
- Subsecção II Condições específicas da velhice
- Artigo 19.º Prazo de garantia
- Artigo 20.º Idade normal de acesso à pensão de velhice
- Artigo 21.º Flexibilização da idade de pensão de velhice
- Artigo 21.º-A Antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas
- Artigo 22.º Antecipação da idade de pensão de velhice por motivo da natureza da atividade exercida
- Artigo 23.º Antecipação da idade de pensão de velhice por razões conjunturais
- Artigo 24.º Antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração
- Artigo 25.º Suporte financeiro da antecipação da idade de pensão de velhice
Capítulo III Determinação do montante das pensões de invalidez e de velhice
- Secção I Pensão estatutária
- Subsecção I Elementos de cálculo
- Artigo 26.º Montante
- Artigo 27.º Revalorização
- Artigo 28.º Remuneração de referência
- Artigo 29.º Taxa de formação da pensão
- Artigo 30.º Taxa de formação da pensão dos beneficiários com 20 ou menos anos de registo de remunerações
- Artigo 31.º Taxa de formação da pensão dos beneficiários com 21 ou mais anos de registo de remunerações
- Subsecção II Cálculo das pensões
- Subsecção I Elementos de cálculo
- Secção II Pensão antecipada
- Secção III Pensão bonificada
- Secção IV Pensão proporcional
- Secção V Pensão regulamentar
- Secção VI Valores mínimos de pensão
- Secção VII Contagens especiais de tempo de carreira contributiva
Capítulo IV Início e duração das pensões
Capítulo V Acumulação e coordenação das pensões
- Secção I Acumulação de pensões com pensões
- Secção II Acumulação de pensões com rendimentos de trabalho
- Artigo 58.º Acumulação da pensão de invalidez relativa com rendimentos de trabalho
- Artigo 59.º Regras aplicáveis na acumulação
- Artigo 60.º Redução da pensão de invalidez relativa por efeito da acumulação
- Artigo 61.º Proibição de acumulação da pensão de invalidez absoluta com rendimentos de trabalho
- Artigo 62.º Acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho ou atividade
- Secção III Coordenação das pensões do regime geral e da função pública
Capítulo VI Verificação das incapacidades permanentes
Capítulo VII Atribuição de pensões provisórias
Capítulo VIII Processamento e administração
- Secção I Gestão das pensões
- Secção II Organização dos processos
- Artigo 76.º Requerimento
- Artigo 77.º Declaração de exercício de atividade profissional dos requerentes de pensão de invalidez
- Artigo 78.º Declaração de exercício de atividade profissional dos pensionistas de invalidez relativa
- Artigo 79.º Exercício de atividade profissional dos pensionistas de velhice antecipada
- Artigo 80.º Declaração de titularidade de pensão dos requerentes de pensão de invalidez e de velhice
- Artigo 81.º Declaração de titularidade de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice
- Artigo 82.º Declaração em caso de incapacidade decorrente do ato de terceiro
- Artigo 83.º Atuação do Centro Nacional de Pensões nas declarações periódicas
- Artigo 84.º Prazo geral das declarações
- Artigo 85.º Meios de prova para a atribuição das pensões de invalidez e de velhice
- Artigo 86.º Efeitos da inobservância das obrigações legais
- Secção III Atribuição e pagamento das pensões
Capítulo IX Disposições complementares, transitórias e finais
- Secção I Disposições complementares
- Secção II Disposições transitórias
- Artigo 96.º Prazos de garantia adquiridos ao abrigo de normas anteriores
- Artigo 97.º Prazo de garantia nas situações de pagamento retroativo de contribuições
- Artigo 98.º Densidade contributiva para efeito de taxa de formação da pensão
- Artigo 99.º Revalorização das remunerações nas situações de pagamento retroativo de contribuições
- Artigo 100.º Aplicação do fator de sustentabilidade aos beneficiários já inscritos na segurança social
- Artigo 101.º Limite superior das pensões
- Artigo 102.º Exceção ao princípio da limitação das atualizações de pensões de valor elevado
- Artigo 103.º Complemento por cônjuge a cargo
- Artigo 104.º Salvaguarda de direitos
- Artigo 105.º Transição para os valores mínimos das pensões por invalidez absoluta
- Artigo 106.º Âmbito das alterações ao regime da pré-reforma
- Secção III Disposições finais
- Artigo 107.º Avaliação dos regimes e medidas especiais de flexibilização
- Artigo 108.º Regulamentação
- Artigo 109.º Execução
- Artigo 110.º Referências legais
- Artigo 111.º Regimes especiais de proteção social na invalidez
- Artigo 112.º Âmbito pessoal de aplicação do capítulo II do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de Abril
- Artigo 113.º Norma revogatória
- Artigo 114.º Produção de efeitos
Anexo II Taxa mensal de bonificação (a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º)
Artigo 20.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice
1 - O reconhecimento do direito à pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice definida nos termos dos números seguintes, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:
a) Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;
b) Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas;
c) Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;
d) Medidas temporárias de proteção específica a atividades ou empresas por razões conjunturais;
e) Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.
2 - A idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 e 2015 é igual a 65 anos mais o número de meses necessários à compensação do efeito redutor no cálculo das pensões resultante da aplicação do fator de sustentabilidade correspondente a 2013, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, tendo por referência a taxa mensal de bonificação de 1%.
3 - Após 2014 a idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade, e corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 acrescida do número de meses apurados pela aplicação da seguinte fórmula:
4 - Para efeitos da aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:
«m» o número de meses a acrescer à idade normal de acesso à pensão relativa a 2014;
«n» o ano de início da pensão;
«EMV» a esperança média de vida aos 65 anos.
5 - O número de meses obtido por aplicação da fórmula prevista no n.º 3 é aproximado, por excesso ou por defeito, à unidade mais próxima.
6 - A idade normal de acesso à pensão de velhice mantém-se em 65 anos relativamente aos beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além daquela idade e que os tenham efetivamente prestado, pelo menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão.
7 - Para efeitos do número anterior, os beneficiários devem apresentar declaração que comprove a prestação de trabalho ou da atividade, emitida pelo empregador, pelo prestador do serviço, ou pela entidade beneficiária da atividade prestada, consoante os casos.
8 - A idade pessoal de acesso à pensão de velhice é a que resulta da redução, por relação à idade normal de acesso à pensão em vigor, de 4 meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, que o beneficiário possua à data da apresentação do requerimento da pensão ou na data indicada por este no requerimento com efeitos diferidos, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes dos 60 anos de idade.
9 - A idade normal de acesso à pensão, determinada nos termos dos números anteriores, consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, a publicar no segundo ano civil imediatamente anterior.
Artigo 35.º
1 - No momento do cálculo da pensão de velhice, ao montante da pensão estatutária é aplicável o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - [Revogado].
3 - O fator de sustentabilidade é definido pela seguinte fórmula:
4 - Para efeitos da aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:
«FS» o fator de sustentabilidade;
«EMV(índice 2000)» a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2000;
«EMV(índice anoi-1)» a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao de início da pensão.
5 - Fica salvaguardado da aplicação do fator de sustentabilidade o cálculo das seguintes pensões estatutárias:
a) Pensões de invalidez;
b) Pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez;
c) Pensões de velhice dos beneficiários que passem à situação de pensionistas na idade normal ou na idade pessoal de acesso à pensão, ou em idade superior;
d) Pensões de velhice do regime de flexibilização da idade;
e) Pensões de velhice do regime de antecipação por carreiras contributivas muito longas.
6 - [Revogado].
7 - O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativa a cada ano é objeto de publicação pelo Instituto Nacional de Estatística.
Medidas de apoio e valorização dos profissionais do setor da cultura
Apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura
Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores Independentes
Classificação das atividades profissionais ligadas ao setor das artes, do espetáculo e do audiovisual
Estatuto dos profissionais da área da cultura
Medidas de combate à precariedade laboral no setor das artes, do espetáculo e do audiovisual
Necessidades específicas no âmbito nacional, regional, municipal e intermunicipal
Programa para a realização de testes COVID-19 gratuitos aos profissionais do setor das artes e do espetáculo
Resolução da Assembleia da República n.º 75/2021, de 10 de março. - Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas de apoio e valorização dos profissionais do setor da cultura e assegure que estas abrangem todos os trabalhadores das áreas dos espetáculos e eventos. Diário da República. - Série I - n.º 48 (10-03-2021), p. 7.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 75/2021
Sumário: Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas de apoio e valorização dos
profissionais do setor da cultura e assegure que estas abrangem todos os trabalhadores das áreas dos espetáculos e eventos.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Até ao final do primeiro semestre de 2021, aprove o estatuto dos profissionais da área da cultura, em cumprimento do disposto no artigo 251.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
2 - No mesmo prazo, assegure o cumprimento do disposto no artigo 253.º da referida lei, através do rastreio e classificação das atividades profissionais ligadas ao setor das artes, do espetáculo e do audiovisual, bem como do levantamento exaustivo do tecido cultural existente e das necessidades específicas no âmbito nacional, regional, municipal e intermunicipal, apresentando os respetivos resultados à Assembleia da República.
3 - Adote medidas de combate à precariedade laboral no setor das artes, do espetáculo e do audiovisual, nomeadamente garantindo a formação específica da Autoridade para as Condições do Trabalho na área da fiscalização das relações laborais.
4 - Pondere a revisão da Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro, por forma a assegurar que o apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura abrange todos os trabalhadores das áreas dos espetáculos e dos eventos que são da área da cultura e não estão abrangidos no atual enquadramento por não terem os códigos de atividade económica ou os códigos constantes da tabela de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS que os habilitam para os apoios.
5 - Assegure a desburocratização, simplificação e agilização da concessão do Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores Independentes, previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, por remissão para o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
6 - Avalie, em articulação com a GDA - Gestão dos Direitos dos Artistas e os serviços de saúde pública, e complementarmente à ação das autoridades de saúde, a criação de um programa para a realização de testes COVID-19 gratuitos aos profissionais do setor das artes e do espetáculo que estejam a desenvolver atividades e práticas essenciais à sua profissão que sejam impossíveis em regime não presencial, a iniciar aquando da reabertura das atividades culturais.
Aprovada em 18 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
114037521
Tratado da Carta de Energia
Cláusulas de arbitragem (mecanismo de resolução de litígios investidor-Estado)
Investimento estrangeiro em combustíveis fósseis
Resolução da Assembleia da República n.º 73/2021, de 10 de março. - Recomenda ao Governo a reformulação profunda do Tratado da Carta de Energia. Diário da República. - Série I - n.º 48 (10-03-2021), p. 5.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 73/2021
Sumário: Recomenda ao Governo a reformulação profunda do Tratado da Carta de Energia
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, no âmbito das negociações do Tratado da Carta de Energia e com o objetivo de assegurar a defesa do meio ambiente, a proteção da saúde pública e os direitos dos cidadãos, diligencie no sentido de garantir a reformulação profunda deste Acordo, nomeadamente no que diz respeito às disposições que protegem o investimento estrangeiro em combustíveis fósseis e às cláusulas de arbitragem (mecanismo de resolução de litígios investidor-Estado).
Aprovada em 3 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
114037513
Tribunal de Contas: alterações ao Regulamento
Resolução n.º 3/2021 (Série II), de 24 de fevereiro / Tribunal de Contas. Plenário geral. - Alterações ao Regulamento do Tribunal de Contas. Diário da República. - Série II-D - n.º 48 (10-03-2021), p. 108 - 109.
TRIBUNAL DE CONTAS
Resolução n.º 3/2021
Sumário: Alterações ao Regulamento do Tribunal de Contas — Resolução n.º 3/2021 — plenário geral.
Alterações ao Regulamento do Tribunal de Contas
Considerando:
a) A revisitação do enquadramento constitucional, legal e regulamentar realizada, tendo em vista os objetivos da ação intersectorial n.º 24 do Plano de Ação 2020, que consistem na definição de um modelo metodológico relativo quer aos procedimentos específicos previstos no artigo 129.º, n.os 2 e 3, do Regulamento do Tribunal quer ao tratamento de denúncias, visando uma resposta rápida e atuante, mais eficaz e percetível para o cidadão e com resultado adequado e suficiente para o apuramento de eventuais responsabilidades financeiras;
b) A necessidade de estabelecimento de critérios, com uniformidade e objetividade, que devem estar subjacentes à adoção destes procedimentos específicos;
c) Ser adequada uma explicitação das competências materiais para o processamento subsequente dos mesmos procedimentos;
d) Que se justifica consagrar tais princípios e critérios e explicitar estas competências em sede de Regulamento do Tribunal de Contas;
e) A conveniência de denominar como espécie processual "denúncias" exclusivamente para expedientes que constituem ou configurem denúncias, ainda que os denunciantes as intitulem de "participação", "exposição" ou "queixa", e criar uma espécie processual "Diversos" para registar expediente/exposições que não se enquadrem nas espécies nominadas, nomeadamente o expediente relativo a factos conexos com a prestação de contas e referenciais contabilísticos de entidades sujeitas à prestação de contas ao Tribunal;
f) A conveniência de mencionar expressamente no artigo 147.º as "Outras Ações de Controlo" e os "Pareceres da Comissão Permanente".
O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em Sessão de dia 24 de fevereiro de 2021, delibera aprovar, ao abrigo do disposto alínea d) do artigo 75.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, as seguintes alterações ao Regulamento do Tribunal de Contas (publicado na 2.ª série do Diário de República, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2018):
Artigo 1.º
Os artigos 129.º, 143.º e 147.º do Regulamento do Tribunal de Contas são alterados nos termos seguintes:
A - Artigo 129.º:
1 - Uma nova redação para o n.º 4, nos seguintes termos:
"4 - Em regra, salvo deliberação em sentido diverso da Secção competente, os procedimentos referidos no número anterior serão conduzidos pelos Juízes responsáveis pelas auditorias, pelas verificações externas e pelas verificações internas de contas, correndo os seus termos nos respetivos departamentos de auditoria e, sendo caso disso, com o apoio da Secretaria do Tribunal."
B - Artigo 143.º:
1 - Uma nova redação para o n.º 3, nos seguintes termos:
"3 - Na sequência da análise pode, entre outras opções, ser determinado que se realize uma auditoria para apuramento de responsabilidades financeiras ou que a denúncia seja tida em consideração no planeamento das atividades do Tribunal, nomeadamente na seleção das ações de fiscalização concomitante e sucessiva a realizar."
2 - A introdução de um n.º 4 com o seguinte teor:
"4 - As denúncias enviadas ao Tribunal, que não contenham factualidade pertinente ou que não se enquadrem no âmbito das competências materiais do Tribunal, podem ser objeto de arquivamento liminar, pelo Juiz respetivo."
3 - A renumeração do atual n.º 4 para n.º 5
C - Artigo 147.º:
1 - A alteração da alínea k), do n.º 1, passando a ter a seguinte redação:
"Denúncias"
2 - A introdução no n.º 1 de uma nova alínea, a alínea t), com a seguinte redação:
"t) Outras Ações de Controlo"
3 - A introdução no n.º 1 de uma nova alínea, a alínea u), com a seguinte redação:
"u) Diversos"
4 - A introdução no n.º 2 de uma nova alínea, a alínea h), com a seguinte redação:
"h) Pareceres da Comissão Permanente"
Artigo 2.º
A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Publique-se no Diário da República, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
24 de fevereiro de 2021. - O Presidente, José F. F. Tavares.
314016267
(2) Regulamento n.º 112/2018 (Série II), de 24 de janeiro / Tribunal de Contas. - Regulamento do Tribunal de Contas. Diário da República. - Série II-D - n.º 33 (15-12-2018), p. 5172 - 5188.
O Plenário Geral do Tribunal de Contas, em reunião de 24 de janeiro de 2018, aprova, ao abrigo dos artigos 6.º, alínea a), e 75.º, alínea d), da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) -, o seguinte
Regulamento do Tribunal de Contas
PARTE I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições Comuns
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A organização, o funcionamento e os procedimentos do Tribunal de Contas, na Sede e nas Secções Regionais, em tudo o que não estiver previsto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetiva legislação complementar e subsidiária, regem-se pelo presente Regulamento.
Artigo 156.º
Norma revogatória
São revogados o Regulamento Geral do Tribunal de Contas aprovado pelo Plenário Geral, na Sessão de 28 de junho de 1999, e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 162, de 14 de julho de 1999, o Regulamento da 1.ª Secção, aprovado pela Resolução n.º 5/98 - 1.ª S., de 17 de fevereiro, o Regulamento da 2.ª Secção, aprovado pela Resolução n.º 3/98 - 2.ª S., de 4 de junho, as Normas de funcionamento interno da 3.ª Secção, aprovadas pela Resolução n.º 1/98 - 3.ª S., de 4 de fevereiro, e o Regulamento das Secções Regionais dos Açores e da Madeira do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução n.º 24/2011-PG, de 14 de dezembro, bem como os atos do Tribunal incompatíveis com o presente Regulamento.
Artigo 157.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
24-01-2018. - O Presidente, Vítor Caldeira.
311103222
2021-03-10 / 17:17