Gazeta 49 | quinta-feira, 11 de março

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Instituições de crédito: método padrão alternativo para risco de mercado

Requisitos mínimos de fundos próprios para risco de mercado do CBSB

Carteira de negociação dos bancos
Carteira de negociação de correlação alternativa (ACTP)
Correlações aplicáveis no método padrão alternativo
Correlações intra-escalão para os fatores de risco das obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito em países terceiros
Correlações intra-escalão para o risco de títulos de capital
Correlações entre escalões para o risco de títulos de capital
Fatores de risco associados à base cambial
Fatores de risco das obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito em países terceiros
Fatores de risco de mercadoria
Fatores de risco de spread de crédito para instrumentos que não sejam titularizações
Fatores de risco de spread de crédito para titularizações incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (ACTP)
Fatores de risco de spread de crédito para titularizações não incluídas na ACTP
Fatores de risco de títulos de capital
Inflação
Instrumentos com opcionalidade: cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de curvatura
Instrumentos sem opcionalidade sujeitos a requisitos de fundos próprios apenas para o risco delta
Opção de sujeitar todos os instrumentos, incluindo os instrumentos sem opcionalidade, a requisitos de fundos próprios para risco de curvatura
Organismos de investimento coletivo (OIC)
Ponderadores de risco aplicáveis às sensibilidades aos fatores de risco no método padrão alternativo
Risco de curvatura
Risco delta
Taxas isentas de risco

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/424 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao método padrão alternativo para risco de mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/9068]. JO L 84 de 11.3.2021, p. 1-15.

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 575/2013 é alterado do seguinte modo: (...).

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de setembro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.

(3) Comité de Basileia de Supervisão Bancária, Minimum capital requirements for market risk. - 2019 [correção das deficiências do tratamento prudencial reservado às atividades da carteira de negociação dos bancos]. Esta publicação está disponível no sítio Web do Banco de Pagamentos Internacionais (www.bis.org).

 

 

 

Segurança dos géneros alimentícios: aprovação de substâncias ativas

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
Avaliação de risco na cadeia alimentar
Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado
Formatos normalizados de dados
Pacote de software IUCLID
Sistema central de apresentação de pedidos

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/428 da Comissão, de 10 de março de 2021, que adota formatos normalizados de dados para a apresentação de pedidos de aprovação ou de alteração das condições de aprovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1534]. JO L 84 de 11.3.2021, p. 25-26.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento adota formatos normalizados de dados para a apresentação de pedidos de aprovação ou de alteração das condições de aprovação de substâncias ativas, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, em conformidade com o artigo 7.º do mesmo regulamento.

2.   O presente regulamento é aplicável aos pedidos referidos no n.º 1 apresentados em ou após 27 de março de 2021.

Artigo 2.º

Adoção de formatos normalizados de dados

São adotados formatos normalizados de dados para a aprovação de uma substância ativa bem como para a alteração das condições dessa aprovação, tal como proposto pela Autoridade, com base no pacote de software IUCLID e ligados ao sistema central de apresentação de pedidos a estabelecer em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 27 de março de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios. JO L 31 de 1.2.2002, p. 1-24. Versão consolidada atual (26/07/2019): 02002R0178 — PT — 26.07.2019 — 007.001 — 1/36.

(3) Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho. JO L 309 de 24.11.2009, p. 1-50. Versão consolidada atual (14/12/2019): 02009R1107 — PT — 14.12.2019 — 006.001 — 1/71.

(4) Regulamento (UE) 2019/1381 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à transparência e sustentabilidade do sistema da UE de avaliação de risco na cadeia alimentar, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 1829/2003, (CE) n.º 1831/2003, (CE) n.º 2065/2003, (CE) n.º 1935/2004, (CE) n.º 1331/2008, (CE) n.º 1107/2009, (UE) 2015/2283 e a Diretiva 2001/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/41/2019/REV/1]. JO L 231 de 6.9.2019, p. 1-28

(5) Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão, de 20 de novembro de 2020, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/7982]. JO L 392 de 23.11.2020, p. 20-31.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Ações de eficiência coletiva na promoção externa: incentivo fiscal temporário

Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.)

OE 2021: artigo 400.º (Incentivo fiscal temporário às ações de eficiência coletiva na promoção externa)

(1) Portaria n.º 114/2021 (Série II), de 5 de fevereiro / Negócios Estrangeiros e Finanças. Gabinetes dos Secretários de Estado da Internacionalização e Adjunto e dos Assuntos Fiscais. - Regulamenta o procedimento de atribuição do incentivo fiscal temporário às ações de eficiência coletiva na promoção externa. Diário da República. - Série II-C - n.º 49 (11-03-2021), p. 46 - 47.

 

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E FINANÇAS
Gabinetes dos Secretários de Estado da Internacionalização e Adjunto
e dos Assuntos Fiscais

Portaria n.º 114/2021

Sumário: Regulamenta o procedimento de atribuição do incentivo fiscal temporário às ações de
eficiência coletiva na promoção externa.

A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021, veio consagrar no seu artigo 400.º um incentivo fiscal temporário às ações de eficiência coletiva na promoção externa.

Em concreto, prevê-se que as despesas suportadas por sujeitos passivos de IRC residentes em território português e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial, ou agrícola, no âmbito de participação conjunta em projetos de promoção externa, concorrem para a determinação do lucro tributável em valor correspondente a 110 % do total de despesas elegíveis incorridas nos períodos de tributação de 2021 e 2022.

A referida lei determina também quais os sujeitos passivos abrangidos por este benefício, as despesas elegíveis, bem como os limites máximos aplicáveis.

No entanto, importa ainda regulamentar este regime, definindo os procedimentos a observar, designadamente pelos sujeitos passivos que pretendam ver reconhecido o benefício em causa.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Internacionalização e do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 400.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o procedimento de atribuição do incentivo fiscal temporário previsto no artigo 400.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Candidaturas

1 - As candidaturas podem ser submetidas a partir do dia 1 de janeiro e até final de fevereiro de cada ano ou até final do 2.º mês do respetivo período de tributação, quando este não corresponda ao ano civil.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas por via eletrónica, através do preenchimento do formulário disponibilizado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), para o efeito.

Artigo 3.º

Apreciação das candidaturas

1 - A apreciação das candidaturas compete à AICEP, E. P. E.

2 - A AICEP, E. P. E., tem o dever de se pronunciar no prazo de 30 dias úteis a contar da data do fecho das candidaturas.

3 - A AICEP, E. P. E., fica obrigada a elaborar uma lista com todos os números de identificação de pessoa coletiva (NIPC) dos sujeitos passivos cujas candidaturas foram aprovadas.

Artigo 4.º

Cumprimento de obrigações fiscais

Os sujeitos passivos cujas candidaturas foram aprovadas devem identificar adequadamente o incentivo fiscal na declaração Modelo 22 de IRC ou em outras obrigações fiscais aplicáveis.

Artigo 5.º

Obrigações dos sujeitos passivos

Os sujeitos passivos ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Disponibilizar todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades competentes para efeitos de acompanhamento, controlo e fiscalização da atividade de promoção;

b) Comunicar às entidades competentes qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do benefício;

c) Cumprir atempadamente as obrigações legais a que estejam vinculados, designadamente as tributárias e contributivas;

d) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento.

Artigo 6.º

Comunicações

Sem prejuízo do protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas, a AICEP, E. P. E., fica obrigada a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, a lista dos NIPC dos sujeitos passivos cujas candidaturas foram aprovadas, até ao fim do mês de abril de cada ano ou até ao fim do quarto mês do período de tributação, quando este não corresponda ao ano civil.

Artigo 7.º

Fiscalização

O presente benefício fiscal fica sujeito à fiscalização da AT, no âmbito das respetivas competências.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

5 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado da Internacionalização, Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.

314029827

 

(2) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (24-02-2021)

Artigo 400.º

Incentivo fiscal temporário às ações de eficiência coletiva na promoção externa

1 - As despesas suportadas por sujeitos passivos de IRC residentes em território português e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, no âmbito de participação conjunta em projetos de promoção externa, concorrem para a determinação do lucro tributável em valor correspondente a 110 % do total de despesas elegíveis incorridas nos períodos de tributação de 2021 e 2022.

2 - São apenas abrangidos pelo presente incentivo os sujeitos passivos que sejam classificados como micro, pequena ou média empresa, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são elegíveis os projetos de promoção externa no âmbito da modalidade de projeto conjunto, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, que adota o regulamento específico do domínio da competitividade e internacionalização.

4 - Não são elegíveis os projetos de promoção externa realizados no âmbito de atividades económicas excluídas pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, nomeadamente no respetivo n.º 2 do artigo 4.º

5 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se despesas relevantes as seguintes despesas relativas à participação em feiras e exposições no exterior:

a) Gastos com o arrendamento de espaço, incluindo os serviços prestados pelas entidades organizadoras das feiras, nomeadamente os relativos aos consumos de água, eletricidade, comunicações, inserções em catálogo de feira e os serviços de tradução/interpretação;

b) Gastos com a construção do stand, incluindo os serviços associados à conceção, construção e montagem de espaços de exposição, nomeadamente aluguer de equipamentos e mobiliário, transporte e manuseamento de mostruários, materiais e outros suportes promocionais;

c) Gastos de funcionamento do stand, incluindo os serviços de deslocação e alojamento dos representantes das empresas e outras despesas de representação, bem como a contratação de tradutores/intérpretes externos à organização das feiras.

6 - Consideram-se, igualmente, despesas relevantes as seguintes despesas relativas a serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, relacionadas com:

a) Campanhas de marketing nos mercados externos, que compreendem a contratação de serviços nas áreas de mailing e telemarketing, publicidade e meios de comunicação especializados;

b) Assistência técnica, estudos, diagnósticos e auditorias relacionadas com os mercados externos;

c) Gastos com a entidade certificadora e com a realização de testes e ensaios em laboratórios acreditados, desde que relacionados com mercados externos;

d) Gastos de conceção e registo associados à criação de novas marcas ou coleções, desde que relacionados com mercados externos;

e) Gastos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de software as a service, criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca.

7 - São ainda elegíveis outras despesas de investimento relacionadas com a promoção da internacionalização que se enquadrem nas seguintes ações:

a) Prospeção e captação de novos clientes, incluindo missões de importadores para conhecimento da oferta do beneficiário;

b) Ações de promoção realizadas em mercados externos, designadamente assessoria de imprensa, relações públicas, consultoria de mercado e assistência técnica à preparação de eventos.

8 - Quando estejam em causa sujeitos passivos que sejam classificados como micro, pequenas ou médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, o incentivo total atribuído às despesas previstas nos n.os 5 e 6, cumulado com outros auxílios de estado de qualquer natureza, não deve exceder 50 % do montante global das despesas elegíveis, sendo aplicáveis às despesas previstas no número anterior as regras europeias em matéria de auxílios de minimis.

9 - Os sujeitos passivos que exerçam uma atividade nos setores das pescas e da aquicultura apenas podem ser abrangidos pelo presente incentivo nos termos das regras europeias em matéria de auxílios de minimis do setor das pescas, previstas no Regulamento (CE) n.º 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014.

10 - Os sujeitos passivos que exerçam uma atividade no setor da produção agrícola primária apenas podem ser abrangidos pelo presente incentivo nos termos das regras europeias em matérias de auxílios de minimis do setor agrícola, previstas no Regulamento (CE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013.

11 - A regulamentação do incentivo fiscal às ações de eficiência coletiva na promoção externa é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, a publicar no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

12 - Para efeitos de aplicação do presente incentivo, as entidades intervenientes no procedimento de aprovação das ações, projetos e despesas elegíveis facultam à AT o acesso à informação relevante existente nas respetivas bases de dados, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas.

 

 

 

Conselho de Estado: membros designado pelo Presidente da República

Decreto do Presidente da República n.º 25/2021, de 11 de março / Presidência da República. - São designados membros do Conselho de Estado o Dr. António Bernardo Aranha da Gama Lobo Xavier, o Prof. Doutor António Rosa Damásio, a Dr.ª Lídia Guerreiro Jorge, o Dr. Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes e a Dr.ª Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares. Diário da República. - Série I - n.º 49 (11-03-2021), p. 5.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto do Presidente da República n.º 25/2021
de 11 de março
Sumário: São designados membros do Conselho de Estado o Dr. António Bernardo Aranha da 
Gama Lobo Xavier, o Prof. Doutor António Rosa Damásio, a Dr.ª Lídia Guerreiro Jorge, o Dr. Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes e a Dr.ª Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

O Presidente da República decreta, nos termos dos artigos 133.º, alínea n), e 142.º, alínea g), da Constituição, o seguinte:

São designadas membros do Conselho de Estado as seguintes individualidades:

- Dr. António Bernardo Aranha da Gama Lobo Xavier.

- Prof. Doutor António Rosa Damásio.

- Dr.ª Lídia Guerreiro Jorge.

- Dr. Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

- Dr.ª Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Assinado em 9 de março de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

114055877

 

 

 

Conselho Superior da Magistratura: vogais nomeados pelo Presidente da República

Decreto do Presidente da República n.º 23/2021, de 11 de março / Presidência da República. - Nomeia vogais do Conselho Superior da Magistratura o Prof. Doutor José Manuel Moreira Cardoso da Costa e a Juíza Conselheira Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral. Diário da República. - Série I - n.º 49 (11-03-2021), p. 3.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto do Presidente da República n.º 23/2021
de 11 de março

Sumário: Nomeia vogais do Conselho Superior da Magistratura o Prof. Doutor José Manuel Mo reira
Cardoso da Costa e a Juíza Conselheira Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral.

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 133.º, alínea n), da Constituição, o seguinte:

São nomeados vogais do Conselho Superior da Magistratura o Prof. Doutor José Manuel Moreira Cardoso da Costa e a Juíza Conselheira Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral.

Assinado em 9 de março de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

114055828

 

 

 

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais: vogais designados pelo Presidente da República

Decreto do Presidente da República n.º 24/2021, de 11 de março / Presidência da República. - Designa vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a Prof.ª Doutora Maria João Estorninho e o Prof. Doutor Rui Duarte Morais. Diário da República. - Série I - n.º 49 (11-03-2021), p. 4.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto do Presidente da República n.º 24/2021
de 11 de março

Sumário: Designa vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a
Prof.ª Doutora Maria João Estorninho e o Prof. Doutor Rui Duarte Morais.

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua atual redação, o seguinte:

São designados vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a Prof.ª Doutora Maria João Estorninho e o Prof. Doutor Rui Duarte Morais.

Assinado em 9 de março de 2021.

Publique-se

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

114055844

 

 

 

Entidades empregadoras: acumulação de apoios

Concessão de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I. P.
Estatuto de interesse estratégico nacional reconhecido durante o 1.º semestre de 2021
Medida Incentivo ATIVAR.PT
Regime excecional de admissibilidade de acumulação de apoios

(1) Despacho n.º 2731/2021 (Série II), de 26 de fevereiro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional. - Estabelece o regime excecional de admissibilidade de acumulação de apoios para as entidades às quais seja reconhecido, durante o 1.º semestre de 2021, o estatuto de interesse estratégico nacional. Diário da República. - Série II-C - n.º 49 (11-03-2021), p. 115.

 

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional

Despacho n.º 2731/2021

Sumário: Estabelece o regime excecional de admissibilidade de acumulação de apoios para as
entidades às quais seja reconhecido, durante o 1.º semestre de 2021, o estatuto de interesse estratégico nacional.

A Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, criou a medida Incentivo ATIVAR.PT, que consiste na concessão, às entidades empregadoras, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

Embora, como regra geral, a referida Portaria preveja que esta medida não é cumulável com a dispensa parcial ou com a isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social, prevê igualmente que esta norma pode ser excecionada por despacho do membro do Governo competente em situações em que se revele a necessidade e adequação da aplicação destes apoios em simultâneo, de forma a potenciar os objetivos de política de emprego.

O agravamento da crise pandémica, que determinou um novo período de confinamento com maiores restrições às atividades económicas, veio agravar também as perspetivas de recuperação económica para o primeiro semestre de 2021, comprometendo, nomeadamente, as expetativas de melhoria da situação do mercado de trabalho.

Neste contexto, com vista a incentivar a criação de emprego e em ordem a estimular uma inserção mais ágil no mercado de trabalho dos desempregados inscritos no IEFP, I. P., importa conceder aquela possibilidade de cumulação aos projetos que sejam reconhecidos como de interesse estratégico nacional, nos termos estabelecidos na Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, determino o seguinte:

1 - O regime estabelecido no presente despacho aplica-se à contratação de desempregados inscritos no IEFP, I. P., no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico pelo IEFP durante o 1.º semestre de 2021, no âmbito estabelecido pelo artigo 20.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto.

2 - Nas situações referidas no número anterior, não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, podendo o apoio financeiro previsto no artigo 11.º da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, ser acumulado com a dispensa parcial ou com a isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social.

3 - A responsabilidade pela verificação dos pressupostos enunciados no n.º 1 é do IEFP, I. P.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

314022585

 

(2) Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Regula a medida Incentivo ATIVAR.PT, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. Diário da República. - Série I - n.º 167 (27-08-2020), p. 47 - 58.

 

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 207/2020
de 27 de agosto

Sumário: Regula a medida Incentivo ATIVAR.PT, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P

As políticas ativas de emprego conheceram, nos últimos anos, um importante conjunto de alterações orientadas para o aumento da sua eficácia, para a promoção de uma maior eficiência na utilização dos recursos públicos nacionais e comunitários mobilizados neste âmbito, e para a concretização de uma agenda estratégica direcionada para a criação de emprego sustentável e de qualidade. A promoção da empregabilidade de públicos mais afastados do mercado de trabalho e a redução da segmentação laboral foram as linhas condutoras deste caminho, em linha com as prioridades mais amplas de desenvolvimento social e económico traçadas pelo Governo.

O balanço dos resultados alcançados através da reorientação das políticas prosseguida entre 2017 e 2019 é globalmente positivo, desde logo pelo reforço do direcionamento dos instrumentos de apoio à criação de emprego para o emprego estável, assente em contratos sem termo, bem como pela maior focalização destes instrumentos nos públicos de menor empregabilidade, designadamente jovens e desempregados de longa duração.

Sem deixar de assinalar o que foi já alcançado, não pode o Governo deixar de procurar soluções que permitam alavancar estes bons resultados e que garantam a adesão destes instrumentos à evolução da realidade social e económica. Assim, reconhecendo que as políticas ativas de emprego constituem instrumentos poderosos de promoção da empregabilidade e da qualidade do emprego, desde que devidamente calibradas para estes objetivos, afirmou o Governo, no seu Programa, a necessidade de continuar a apostar num mercado de emprego cada vez mais inclusivo e nas políticas ativas como mecanismo de garantia de promoção do emprego sustentável, em particular em contextos de maior vulnerabilidade.

Agora, em face dos impactos económicos e sociais da pandemia da doença COVID-19 na economia, e num contexto em que se antecipa um agravamento das condições do mercado de trabalho, estabeleceu o Governo como um dos eixos prioritários do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, a manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica.

É neste âmbito que se enquadra o «ATIVAR.PT - Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional», concebido para garantir resposta adequada e rápida de política ativa, desde logo com programas de banda larga de apoios à contratação e de estágios, em articulação com programas para setores e públicos específicos.

Assim, em conformidade com os compromissos assumidos no Programa de Estabilização Económica e Social, cria-se a medida «Incentivo ATIVAR.PT», um apoio à contratação de desempregados direcionado para a criação de emprego sustentável e para a promoção da empregabilidade dos públicos mais afastados do mercado de trabalho. Preservando e reforçando as linhas orientadoras do seu precedente, este apoio vem agora introduzir incentivos reforçados para estimular a contratação dos públicos de menor empregabilidade, prevendo ao mesmo tempo um conjunto de mecanismos transitórios de resposta aos novos desempregados e de adequação ao contexto excecional que o País atravessa.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula a medida Incentivo ATIVAR.PT, adiante designada por «medida», que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.

Artigo 2.º

Objetivos

A medida concretiza os objetivos da política de emprego, relativos ao apoio à contratação, definidos nos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:

a) Prevenir e combater o desemprego;

b) Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho;

c) Incentivar a inserção profissional de públicos com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho;

d) Promover a melhoria e a qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis;

e) Fomentar a criação de postos de trabalho localizados em territórios do interior, de forma a reduzir as assimetrias regionais.

Artigo 3.º

Requisitos da entidade empregadora

1 - Pode candidatar-se à medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencha os requisitos previstos na presente portaria.

2 - Pode ainda candidatar-se à medida a entidade que iniciou:

a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE;

b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:

i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou

ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.

3 - A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada, perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;

f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;

g) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;

h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

4 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.

Artigo 4.º

Requisitos de concessão do apoio financeiro

1 - São requisitos para a concessão do apoio financeiro os seguintes:

a) A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;

b) A celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no IEFP, I. P.;

c) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;

d) Proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio;

e) A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego prevista na alínea a) do número anterior.

Artigo 5.º

Critérios de análise

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo anterior, a concessão do apoio financeiro depende da aplicação de critérios de análise definidos pelo IEFP, I. P., e da dotação orçamental a fixar nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são critérios de análise, designadamente, os seguintes:

a) Abrangência de públicos desfavorecidos, com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho, nomeadamente jovens e desempregados de longa duração;

b) Localização do posto de trabalho em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

3 - Os critérios de análise, que podem ser de âmbito nacional e regional, constam da matriz definida no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 19.º

Artigo 6.º

Destinatários elegíveis

1 - Para efeitos da presente medida são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP, I. P.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o desempregado inscrito no IEFP, I. P., há pelo menos seis meses consecutivos.

3 - O prazo mínimo de inscrição estabelecido no número anterior é reduzido para dois meses quando se trate de pessoa:

a) Com idade igual ou inferior a 29 anos; ou

b) Com idade igual ou superior a 45 anos.

4 - O prazo mínimo de inscrição estabelecido no n.º 2 é dispensado quando se trate de:

a) Beneficiário de prestação de desemprego;

b) Beneficiário do rendimento social de inserção;

c) Pessoa com deficiência e incapacidade;

d) Pessoa que integre família monoparental;

e) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;

f) Vítima de violência doméstica;

g) Refugiado;

h) Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;

i) Toxicodependente em processo de recuperação;

j) Pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;

k) Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em regime de contrato, regime de contrato especial ou regime de voluntariado nas Forças Armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;

l) Pessoa em situação de sem-abrigo;

m) Pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;

n) Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P., no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.

5 - São ainda elegíveis os contratos de trabalho celebrados com pessoa que pertença a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

7 - Para efeitos da presente portaria, o tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.

Artigo 7.º

Requisitos dos contratos de trabalho

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho:

a) Celebrados sem termo;

b) Celebrados a termo certo, desde que com duração inicial igual ou superior a 12 meses.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior pressupõe a observância do disposto no artigo 140.º do Código do Trabalho e só se aplica nas seguintes situações:

a) Contratação dos desempregados referidos nas alíneas b), c), g) a j), l) e m) do n.º 4 do artigo anterior;

b) Contratação dos desempregados referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior;

c) Desempregados inscritos há pelo menos 12 meses consecutivos.

3 - Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:

a) Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

b) Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, I. P., na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 24 meses anteriores, salvo nas situações previstas na alínea n) do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Criação líquida de emprego

Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.

Artigo 9.º

Manutenção do contrato e do nível de emprego

1 - A concessão do apoio financeiro previsto na presente portaria determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro desde o início da vigência do contrato apoiado e durante pelo menos:

a) 24 meses, no caso de contrato sem termo;

b) Duração inicial do contrato, no caso de contrato a termo certo.

2 - Considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço, no período previsto no número anterior, um número de trabalhadores igual ou superior ao que resulta da aplicação do disposto no artigo anterior.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade empregadora.

4 - A manutenção do nível de emprego é verificada:

a) Semestralmente, no caso de contrato sem termo, até ao final do prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1;

b) Semestralmente e no final do período de duração do contrato, no caso de contrato a termo certo.

5 - Caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado durante o prazo estabelecido no n.º 1, o mesmo deve ser reposto no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data em que tenha ocorrido a descida.

6 - A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., a ocorrência das situações previstas no n.º 3 no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 10.º

Formação profissional

1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, a entidade empregadora obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das seguintes modalidades:

a) Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;

b) Formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas, realizada, sempre que possível, durante o período normal de trabalho.

2 - O trabalhador tem direito a uma redução equivalente no período de trabalho quando a formação prevista na alínea b) do número anterior é realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho.

3 - Após o período de formação previsto no n.º 1, a entidade empregadora deve entregar ao IEFP, I. P., o relatório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade com o modelo definido no regulamento, ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada.

Artigo 11.º

Montante do apoio financeiro

1 - Para efeitos da presente portaria a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a:

a) 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, adiante designado por IAS, no caso de contrato sem termo;

b) 4 vezes o valor do IAS, no caso de contrato a termo certo.

2 - É majorado em 10 % o apoio financeiro previsto no número anterior relativo à contratação dos desempregados referidos nas alíneas b) a i), l) e m) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 6.º, bem como, no caso de contratação sem termo, dos desempregados referidos no n.º 3 e na alínea j) do n.º 4 do artigo 6.º e dos desempregados inscritos há pelo menos 12 meses consecutivos.

3 - No caso de contratação sem termo, no âmbito da mesma candidatura, de desempregado previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º e de desempregado inscrito há pelo menos 12 meses consecutivos, a majoração prevista no número anterior é de 30 %.

4 - É majorado em 25 % o apoio financeiro referido no n.º 1, relativo a posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

5 - Para efeitos da presente medida, é ainda majorado, nos termos definidos na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, o apoio financeiro referido no n.º 1 relativo à contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão.

6 - As majorações previstas nos números anteriores são cumuláveis entre si.

7 - Podem ainda ser fixadas, em regulamentação própria, outras majorações dos apoios previstos na presente portaria.

8 - O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate da celebração de contrato de trabalho a tempo parcial.

9 - Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, nomeadamente por doença, por motivo de gozo de licença parental ou em situação de crise empresarial, por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, sempre que:

a) No trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado;

b) No final da duração inicial do contrato a termo certo não se verifique o correspondente número de meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.

10 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua temporariamente o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra o motivo previsto no número anterior.

Artigo 12.º

Prémio de conversão

1 - É concedido à entidade empregadora um prémio pela conversão de contrato de trabalho a termo certo, apoiado ao abrigo da presente portaria, em contrato de trabalho sem termo, no valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS, desde que se verifique o seguinte:

a) A manutenção do contrato convertido e do nível de emprego existente desde o início de vigência do contrato a termo certo, nos termos do disposto no artigo 9.º até ao momento do pagamento do prémio;

b) A manutenção dos requisitos definidos no n.º 3 do artigo 3.º e a verificação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado num dos 12 meses de duração das obrigações, o mesmo deve ser reposto no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a descida.

3 - A entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional, tendo em conta o trabalho prestado no período de 12 meses, no caso de cessação do contrato de trabalho apoiado pelos seguintes motivos:

a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;

b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou por reforma, por velhice ou invalidez;

c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a entidade empregadora está dispensada da obrigação prevista no artigo 10.º, sem prejuízo do estabelecido no Código do Trabalho.

5 - A suspensão do contrato de trabalho apoiado, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 11.º não prejudica a concessão do prémio de conversão, desde que verificadas as condições definidas no n.º 1 do presente artigo.

6 - O pedido de concessão do prémio de conversão é formalizado nos termos a definir no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 19.º

7 - A entidade empregadora deve efetuar o pedido de concessão do prémio no período de candidatura em curso ou no período imediatamente subsequente à conversão do contrato de trabalho, com exceção do previsto no n.º 2 do artigo 12.º, através da apresentação de cópia do respetivo aditamento, do qual conste a data da conversão do contrato ou do contrato de trabalho sem termo.

8 - O IEFP, I. P., decide a concessão do prémio de conversão no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da data de entrada do pedido.

9 - A entidade empregadora deve devolver o termo de aceitação no prazo de 10 dias úteis, sob pena de caducidade da decisão de concessão do prémio de conversão.

10 - O prémio de conversão previsto no n.º 1 é majorado em 30 %, em conformidade com o princípio estabelecido na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.

Artigo 13.º

Regime de candidatura

1 - Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida, a realizar anualmente, são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho diretivo do IEFP, I. P., pode deliberar a abertura de períodos extraordinários de candidatura.

3 - O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.

4 - As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, nos termos do artigo 5.º

5 - Para efeitos de aprovação das candidaturas é estabelecida uma pontuação mínima.

Artigo 14.º

Procedimento de candidatura

1 - A candidatura é efetuada através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas pode ser sinalizada a oferta de emprego registada após o encerramento do anterior período de candidatura, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é elegível a oferta de emprego que foi registada pela entidade empregadora até quatro dias úteis antes da data limite do período de candidatura que se encontra a decorrer, sob pena da oferta apenas poder ser considerada elegível no período de candidatura seguinte.

4 - No formulário de candidatura, a entidade empregadora pode apresentar candidato para a oferta de emprego elegível nos termos do disposto no artigo 6.º ou solicitar ao IEFP, I. P., que indique candidatos.

5 - O tratamento das ofertas de emprego, bem como a seleção dos candidatos, de acordo com as regras dispostas nos artigos 6.º e 7.º, são definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 19.º

6 - A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da candidatura.

7 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, após verificação dos requisitos de concessão do apoio e aplicação da matriz referida no n.º 3 do artigo 5.º e dentro da dotação orçamental existente.

8 - Após a notificação da decisão de concessão do apoio financeiro, a entidade empregadora deve apresentar ao IEFP, I. P.:

a) O termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;

b) Comprovativo de IBAN, no prazo de 10 dias úteis;

c) Cópia de pelo menos um dos contratos apoiados, no prazo de 20 dias úteis;

d) Cópia dos restantes contratos apoiados, no prazo de 30 dias úteis.

9 - O não cumprimento pela entidade empregadora do previsto nas alíneas a) e c) do número anterior pode determinar a caducidade da decisão de aprovação.

10 - O não cumprimento pela entidade empregadora do previsto na alínea d) do n.º 8 pode determinar a redução proporcional do apoio financeiro aprovado.

11 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada oferta de emprego é sinalizada apenas para uma candidatura, mediante manifestação expressa da entidade empregadora.

12 - As candidaturas que reúnam os requisitos previstos na presente portaria e que não tenham sido aprovadas num dado período de candidatura podem ser aceites em períodos de candidatura subsequentes, em termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P.

Artigo 15.º

Pagamento do apoio financeiro

1 - O pagamento do apoio financeiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º é efetuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, I. P., e em três prestações, nos seguintes termos:

a) 60 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;

b) 20 % do valor do apoio financeiro é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado;

c) 20 % do valor do apoio financeiro é pago no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado.

2 - Nos casos em que ocorra a suspensão do contrato de trabalho apoiado, a terceira prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de prestação de trabalho ou realizado o acerto de contas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 9 do artigo 11.º

3 - O pagamento do apoio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º é efetuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, I. P., em duas prestações, nos seguintes termos:

a) 50 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;

b) O montante remanescente é pago no mês subsequente ao mês civil em que se completa o décimo segundo mês de vigência do último contrato iniciado, salvo se ocorrer a situação prevista na alínea b) do n.º 9 do artigo 11.º, caso em que se observa o seguinte:

i) No caso de contrato com a duração de 12 meses, é realizado o respetivo acerto de contas;

ii) No caso de contrato com duração superior a 12 meses, o respetivo acerto de contas é efetuado no mês subsequente àquele em que ocorre o final da duração inicial do contrato.

4 - O pagamento previsto nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, definidos no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º

5 - O pagamento da última prestação do apoio financeiro, prevista nas alíneas c) do n.º 1 e b) do n.º 3, fica sujeito à entrega, por parte da entidade empregadora, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação previstos no n.º 3 do artigo 10.º

6 - O pagamento do prémio de conversão previsto no artigo 12.º é efetuado em duas prestações de igual valor a ocorrer nos seguintes prazos:

a) A primeira prestação é paga no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da receção do termo de aceitação;

b) A segunda prestação é paga no décimo terceiro mês após o início de vigência do último contrato de trabalho sem termo iniciado, verificada a manutenção do contrato de trabalho e a manutenção do nível de emprego observado à data da celebração do contrato, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º

Artigo 16.º

Incumprimento e restituição do apoio

1 - O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas ao apoio financeiro concedido no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação do mesmo, nos termos dos números seguintes, e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.

2 - A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:

a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador abrangido pela medida;

b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;

c) Cessação do contrato de trabalho por acordo;

d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;

e) Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, prevista no artigo 9.º;

f) Incumprimento superveniente das obrigações previstas no âmbito da presente portaria.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora proceda à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por um dos motivos previstos nas alíneas a) a d) e f) do número anterior, por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias, a contar da data em que se verificou o motivo que fundamenta a substituição.

4 - A entidade empregadora fica obrigada a restituir a totalidade do apoio financeiro quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:

a) Cessação do contrato de trabalho apoiado durante o período de concessão do apoio devido a:

i) Despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação;

ii) A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;

iii) Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora, salvo se a entidade empregadora proceder à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias;

iv) Resolução lícita de contrato de trabalho pelo trabalhador;

b) Incumprimento do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) Incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional, prevista no artigo 10.º

5 - O disposto nos n.os 2 e 4 determina a restituição do apoio financeiro quando os factos ocorram durante o período de vigência da obrigação de manter o contrato apoiado e o nível de emprego.

6 - Para efeitos dos n.os 2 e 4, sempre que o apoio financeiro concedido abranja mais do que um contrato de trabalho, deve observar-se o seguinte:

a) Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2, mantém-se o apoio financeiro relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento;

b) Nos casos previstos no n.º 4, o apoio financeiro cessa na totalidade, efetuando-se o acerto de contas com base na regra da proporcionalidade, relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento.

7 - O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora da decisão fundamentada que põe termo à concessão do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído.

8 - A restituição do apoio financeiro é efetuada no prazo de 60 dias a contar da data da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

9 - A entidade empregadora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no n.º 7, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade, exceto quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2.

10 - Não é devido qualquer apoio à entidade empregadora quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa.

Artigo 17.º

Cumulação de apoios

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, o apoio financeiro previsto na presente medida não é cumulável com:

a) Medidas que prevejam a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social;

b) Outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

2 - O previsto no número anterior pode ser excecionado por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, ou quando previsto em regulamentação própria.

Artigo 18.º

Financiamento comunitário

A presente medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 19.º

Execução, regulamentação e avaliação

1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida em articulação com o Instituto de Informática, I. P.

2 - O IEFP, I. P., elabora o regulamento aplicável à medida, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas, constantes da matriz prevista no n.º 3 do artigo 5.º

3 - A presente medida é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 20.º

Acompanhamento, verificação e auditoria

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.

2 - No regulamento é definido um sistema de monitorização e acompanhamento da execução da medida que inclui, nomeadamente, mecanismos de verificação no local onde se situa o posto de trabalho apoiado.

Artigo 21.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente portaria são revogadas:

a) A Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março;

b) Portaria n.º 112-A/2019, de 12 de abril.

Artigo 22.º

Disposições transitórias

1 - As candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho, da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, e da Portaria n.º 112-A/2019, de 12 de abril, regem-se pela mesma até ao final dos respetivos processos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Os contratos de trabalho a termo certo apoiados ao abrigo da Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho, da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, que sejam convertidos em contrato de trabalho sem termo após a entrada em vigor da presente portaria apenas podem beneficiar do prémio de conversão previsto no artigo 12.º

3 - Para efeitos do primeiro período de candidatura à presente medida, são admissíveis ofertas de emprego publicitadas no portal https://iefponline.iefp.pt/:

a) A partir de 1 de junho de 2020, sendo dispensada a sinalização da intenção de candidatura até à data de publicação da presente portaria;

b) A partir de 23 de junho de 2020, ao abrigo da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, com sinalização da intenção de candidatura até à data de publicação da presente portaria;

4 - As remissões legais ou regulamentares efetuadas para a Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho, e para a Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, designadamente no âmbito da legislação dos financiamentos comunitários, consideram-se efetuadas para o regime estabelecido na presente portaria.

5 - Para efeitos de análise e decisão das candidaturas aprovadas ao abrigo da presente portaria até 30 de junho de 2021:

a) Não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 6.º considerando-se para efeitos do disposto no n.º 1 desse artigo o desempregado inscrito no IEFP, I. P., há pelo menos três meses consecutivos;

b) Não se aplica o disposto no artigo 8.º, considerando-se, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos três meses que precedem o mês de registo da oferta;

c) Não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 9.º, considerando-se para efeitos do disposto no n.º 1 desse artigo, e no período nele previsto, existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço um número de trabalhadores igual ou superior ao que resulta da aplicação do disposto na alínea anterior do presente artigo;

d) O prémio de conversão previsto no artigo 12.º tem o valor equivalente a três vezes a retribuição base mensal prevista no contrato de trabalho, até ao limite de sete vezes o valor do IAS.

6 - O disposto na alínea d) do número anterior aplica-se igualmente às situações previstas no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 25 de agosto de 2020.

113521332

 

 

 

Entidades empregadoras e trabalhadores independentes: diferimento extraordinário do pagamento de contribuições

Alargamento do prazo para escolha de modalidade de pagamento até dia 31 de maio de 2021

(1) Despacho n.º 2732/2021 (Série II), de 4 de março / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social. - Determina o alargamento do prazo para escolha de modalidade de pagamento no âmbito do diferimento extraordinário do pagamento de contribuições. Diário da República. - Série II-C - n.º 49 (11-03-2021), p. 116.

 

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social

Despacho n.º 2732/2021

Sumário: Determina o alargamento do prazo para escolha de modalidade de pagamento no
âmbito do diferimento extraordinário do pagamento de contribuições.

O Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, que aditou o artigo 9.º-A, prevendo um regime extraordinário de diferimento de obrigações fiscais e contributivas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020.

Prevê o n.º 4 do referido artigo 9.º-A que os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras dos setores privado e social classificadas como micro, pequena e média empresa têm direito ao diferimento extraordinário do pagamento de contribuições referentes a novembro e dezembro de 2020, dispondo ainda o n.º 7 que essa possibilidade não se encontra sujeita a requerimento, devendo as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes indicar, em fevereiro de 2021, na Segurança Social Direta, qual dos prazos de pagamento (três ou seis prestações) pretendem utilizar.

Tendo em conta os impactos sofridos nos meses mais recentes pelos destinatários desta medida, entende-se pertinente alargar o prazo durante o qual é possível indicar qual das modalidades de pagamento é a adotada.

Nestes termos, e ao abrigo das competências delegadas no âmbito do Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determino:

1 - As entidades empregadoras e os trabalhadores independentes referidos no n.º 4 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, podem indicar até dia 31 de maio de 2021, na Segurança Social Direta, qual dos prazos de pagamento previstos no n.º 5 pretendem utilizar no âmbito do diferimento extraordinário do pagamento de contribuições referentes a novembro e dezembro de 2020.

2 - O presente despacho produz efeitos à data de 1 de março.

4 de março de 2021. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

314041093

 

(2) Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(2) a 21-(6). Legislação Consolidada (15-12-2020).

- Aditamento do artigo 9.º-A (Regime extraordinário de diferimento de obrigações fiscais e contributivas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020) pelo Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro.

Artigo 9.º-A

Regime extraordinário de diferimento de obrigações fiscais e contributivas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020

1 - No mês de novembro de 2020, a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA, que tenha de ser realizada por sujeito passivo classificado como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, ou ainda que tenha iniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2019, pode ser cumprida:

a) Até ao dia 30 de novembro de 2020; ou

b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros.

2 - Ao cumprimento da obrigação nos termos do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4, 6 e 7 do artigo 2.º

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a classificação como micro, pequena ou média empresa deve ser efetuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

4 - Têm direito ao diferimento extraordinário do pagamento de contribuições referentes a novembro e dezembro de 2020 os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras dos setores privado e social classificadas como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 100.º do Código do Trabalho.

5 - As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e as contribuições dos trabalhadores independentes referidas no número anterior podem ser pagas em três ou seis prestações iguais e sucessivas, sem juros:

a) Nos meses de julho a setembro de 2021;

b) Nos meses de julho a dezembro de 2021.

6 - O disposto nos n.os 4 e 5 não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras.

7 - O diferimento extraordinário previsto no n.º 4 não se encontra sujeito a requerimento, devendo as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes indicar, em fevereiro de 2021, na Segurança Social Direta, qual dos prazos de pagamento previstos no n.º 5 pretendem utilizar.

8 - O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições, ou a falta de pagamento de uma das prestações, implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.

 

(3) Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 227-B (22-11-2020), p. 2 - 10.

 

 

 

Entidades empregadoras abrangidas por medidas excecionais ou extraordinárias de apoio à pandemia COVID-19

Entrega de declarações de remunerações corrigidas referentes aos meses de março a dezembro de 2020 até 30 de junho de 2021

Despacho n.º 2733/2021 (Série II), de 4 de março / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social. - Determina a entrega de declarações de remunerações corrigidas referentes aos meses de março a dezembro de 2020, pelas entidades empregadoras abrangidas por medidas excecionais ou extraordinárias de apoio à pandemia COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 49 (11-03-2021), p. 117.

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social

Despacho n.º 2733/2021

Sumário: Determina a entrega de declarações de remunerações corrigidas referentes aos meses
de março a dezembro de 2020, pelas entidades empregadoras abrangidas por medidas
excecionais ou extraordinárias de apoio à pandemia COVID -19.

Considerando os constrangimentos de natureza excecional que resultaram da implementação das medidas de resposta aos efeitos da pandemia da COVID-19, em particular no contexto da relação contributiva.

Considerando o tempo que mediou até ser possível a articulação entre a segurança social e as entidades empregadoras para correção das declarações de remunerações com vista a permitir a adequação às exigências resultantes dos apoios.

Reconhecendo-se que as referidas entidades empregadoras têm vindo a proceder às necessárias correções das declarações de remunerações, prontamente, em função das instruções que lhes são transmitidas.

Considerando que importa, por tal motivo, evitar que da aplicação das regras destinadas a adequar o modelo às contingências específicas impostas pela conjuntura excecional possam resultar efeitos de natureza penalizadora, designadamente os previstos no artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.

Assim, e ao abrigo das competências delegadas no âmbito do Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determino:

Ponto único. A entrega, até 30 de junho de 2021, de declarações de remunerações corrigidas referentes aos meses de março a dezembro de 2020, pelas entidades empregadoras abrangidas por medidas excecionais ou extraordinárias de apoio à pandemia COVID-19 com redução ou isenção de contribuições, nomeadamente à manutenção de contratos de trabalho, à retoma da atividade, à normalização da atividade, plano de formação ou de apoio à família, não é considerada fora de prazo.

4 de março de 2021. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

314040712

 

 

 

Estado de emergência de 17 a 31 de março de 2021

(1) Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março / Presidência da República. - Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Diário da República. - Série I - n.º 49 - 2.º Suplemento (11-03-2021), p. 27-(2) a 27-(5).

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021
de 11 de março

Sumário: Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma
situação de calamidade pública.

Estando a situação a evoluir favoravelmente, fruto das medidas tomadas ao abrigo do estado de emergência, mas permanecendo sinais externos ainda complexos e impondo acautelar os passos a dar no futuro próximo, entende-se haver razões para o manter por mais 15 dias, nos mesmos termos da última renovação.

Nestes termos, o Presidente da República decreta, nos termos dos artigos 19.º, 134.º, alínea d), e 138.º da Constituição e da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, sob proposta e ouvido o Governo e obtida a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 77-B/2021, de 11 de março, o seguinte:

1.º

É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

2.º

A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.

3.º

A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 17 de março de 2021 e cessando às 23h59 do dia 31 de março de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

4.º

Durante todo o período referido no artigo anterior, fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos, nos estritos termos seguidamente previstos:

1) Direitos à liberdade e de deslocação:

a) Podem ser impostas as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, podendo as medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco de cada município, podendo, para este efeito, os mesmos ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das autoridades competentes, com base no melhor conhecimento científico, incluindo a proibição de circulação na via pública, bem como a interdição das deslocações que não sejam justificadas nos termos da alínea c);

b) Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, pode ser imposto o confinamento compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou em vigilância ativa;

c) As restrições referidas supra na alínea a) devem prever as regras indispensáveis para a obtenção de cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo os acolhidos em estruturas residenciais, para a deslocação para os locais de trabalho quando indispensável e não substituível por teletrabalho, para a produção e abastecimento de bens e serviços e para a deslocação por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém.

2) Iniciativa privada, social e cooperativa:

a) Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;

b) Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, como biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual;

c) Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou parcial de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao respetivo regime ou horário de funcionamento, devendo o Governo continuar a prever mecanismos de apoio e proteção social, no quadro orçamental em vigor. O encerramento de instalações e estabelecimentos, ao abrigo do presente decreto, não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis. Podem ser proibidas as campanhas publicitárias a práticas comerciais que, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações, visem o aumento do fluxo de pessoas a frequentar os estabelecimentos que permaneçam abertos ao público, suscitando questões de respeito da liberdade de concorrência. Podem ser estabelecidas limitações à venda de certos produtos nos estabelecimentos que continuem abertos, com exclusão designadamente de livros e materiais escolares, que devem continuar disponíveis para estudantes e cidadãos em geral;

d) Podem ser adotadas medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento de determinados produtos ou materiais;

e) Podem ser limitadas as taxas de serviço e comissões cobradas, aos operadores económicos e aos consumidores, pelas plataformas intermediárias de entregas ao domicílio na venda de bens ou na prestação de serviços;

f) Podem ser determinados, por decreto-lei do Governo, níveis de ruído mais reduzidos em decibéis ou em certos períodos horários, nos edifícios habitacionais, de modo a não perturbar os trabalhadores em teletrabalho.

3) Direitos dos trabalhadores:

a) Podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes e no respeito dos seus restantes direitos, trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, especificamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa;

b) Pode ser limitada a possibilidade de cessação, a pedido dos interessados, dos vínculos laborais de trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, por período não superior à duração do estado de emergência e por necessidades imperiosas de serviço;

c) Pode ser imposta a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer;

d) Podem ser recrutados ou mobilizados para a prestação de cuidados de saúde quaisquer profissionais de saúde reformados, ou reservistas, ou que tenham obtido a sua qualificação no estrangeiro.

4) Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde: pode ser imposta a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.

5) Liberdade de aprender e ensinar: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, em qualquer nível de ensino dos setores público, particular e cooperativo, e do setor social e solidário, incluindo a educação pré-escolar e os ensinos básico, secundário e superior, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, nomeadamente a proibição ou limitação de aulas presenciais, o adiamento, alteração ou prolongamento de períodos letivos, o ajustamento de métodos de avaliação e a suspensão ou recalendarização de provas de exame. Deverá ser definido um plano faseado de reabertura com base em critérios objetivos e respeitando os desígnios de saúde pública, designadamente articulando com testagem, rastreamento e vacinação.

6) Direitos de emigrar ou de sair do território nacional e de regressar, e circulação internacional: podem ser estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, nomeadamente em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários e fitossanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada ou saída no, ou do, território nacional ou de condicionar essa entrada ou saída à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, designadamente suspendendo ou limitando chegadas ou partidas de ou para certas origens, impondo a realização de teste de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2 ou o confinamento compulsivo e o isolamento profilático de pessoas, em local definido pelas autoridades competentes, podendo o Governo estabelecer regras diferenciadas, designadamente para reunificação familiar, por razões profissionais, ou de ensino, como os estudantes Erasmus.

7) Direito à proteção de dados pessoais:

a) Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável para a concretização das medidas previstas no n.º 3 e no artigo 5.º, bem como para efeitos do disposto no n.º 4 sem que, neste caso, seja possível guardar memória ou registo das medições de temperatura corporal efetuadas nem dos resultados dos testes de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2;

b) Os dados relativos à saúde podem ser acedidos e tratados por profissionais de saúde, incluindo os técnicos laboratoriais responsáveis pela realização de testes de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2, por estudantes de medicina ou enfermagem, bem como pelos profissionais mobilizados nos termos da alínea a) do n.º 3 e no artigo 5.º;

c) Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais em caso de ensino não presencial e na medida do indispensável à realização das aprendizagens por meios telemáticos.

5.º

1) Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde, designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa.

2) Podem igualmente ser mobilizados os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde das Forças Armadas e de Segurança no apoio e reforço do Serviço Nacional de Saúde.

6.º

1) Como previsto e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, a violação do disposto na declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência.

2) Quando haja lugar à aplicação de contraordenações, é permitida a cobrança imediata das coimas devidas pela violação das regras de confinamento.

7.º

Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, pela execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.

8.º

O presente Decreto entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos nos termos definidos no artigo 3.º

Assinado em 11 de março de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 11 de março de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114062283

 

(2) Resolução da Assembleia da República n.º 77-B/2021, de 11 de março. - Autorização da renovação do estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 49 - 2.º Suplemento (11-03-2021), p. 27-(6) a 27-(9).

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 77-B/2021
Sumário: Autorização da renovação do estado de emergência.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a renovação do estado de emergência, solicitada por Sua Excelência o Presidente da República na mensagem que endereçou à Assembleia da República em 10 de março de 2021, nos exatos termos e com a fundamentação e conteúdo constantes do projeto de Decreto do Presidente da República:

1.º

É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

2.º

A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.

3.º

A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 17 de março de 2021 e cessando às 23h59 do dia 31 de março de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

4.º

Durante todo o período referido no artigo anterior, fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos, nos estritos termos seguidamente previstos:

1 - Direitos à liberdade e de deslocação:

a) Podem ser impostas as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, podendo as medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco de cada município, podendo, para este efeito, os mesmos ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das autoridades competentes, com base no melhor conhecimento científico, incluindo a proibição de circulação na via pública, bem como a interdição das deslocações que não sejam justificadas nos termos da alínea c);

b) Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, pode ser imposto o confinamento compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou em vigilância ativa;

c) As restrições referidas supra na alínea a) devem prever as regras indispensáveis para a obtenção de cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo os acolhidos em estruturas residenciais, para a deslocação para os locais de trabalho quando indispensável e não substituível por teletrabalho, para a produção e abastecimento de bens e serviços e para a deslocação por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém.

2 - Iniciativa privada, social e cooperativa:

a) Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;

b) Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, como biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual;

c) Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou parcial de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao respetivo regime ou horário de funcionamento, devendo o Governo continuar a prever mecanismos de apoio e proteção social, no quadro orçamental em vigor. O encerramento de instalações e estabelecimentos, ao abrigo do presente decreto, não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis. Podem ser proibidas as campanhas publicitárias a práticas comerciais que, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações, visem o aumento do fluxo de pessoas a frequentar os estabelecimentos que permaneçam abertos ao público, suscitando questões de respeito da liberdade de concorrência. Podem ser estabelecidas limitações à venda de certos produtos nos estabelecimentos que continuem abertos, com exclusão designadamente de livros e materiais escolares, que devem continuar disponíveis para estudantes e cidadãos em geral;

d) Podem ser adotadas medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento de determinados produtos ou materiais;

e) Podem ser limitadas as taxas de serviço e comissões cobradas, aos operadores económicos e aos consumidores, pelas plataformas intermediárias de entregas ao domicílio na venda de bens ou na prestação de serviços;

f) Podem ser determinados, por decreto-lei do Governo, níveis de ruído mais reduzidos em decibéis ou em certos períodos horários, nos edifícios habitacionais, de modo a não perturbar os trabalhadores em teletrabalho.

3 - Direitos dos trabalhadores:

a) Podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes e no respeito dos seus restantes direitos, trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, especificamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa;

b) Pode ser limitada a possibilidade de cessação, a pedido dos interessados, dos vínculos laborais de trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, por período não superior à duração do estado de emergência e por necessidades imperiosas de serviço;

c) Pode ser imposta a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer;

d) Podem ser recrutados ou mobilizados para a prestação de cuidados de saúde quaisquer profissionais de saúde reformados, ou reservistas, ou que tenham obtido a sua qualificação no estrangeiro.

4 - Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde: pode ser imposta a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.

5 - Liberdade de aprender e ensinar: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, em qualquer nível de ensino dos setores público, particular e cooperativo, e do setor social e solidário, incluindo a educação pré-escolar e os ensinos básico, secundário e superior, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, nomeadamente a proibição ou limitação de aulas presenciais, o adiamento, alteração ou prolongamento de períodos letivos, o ajustamento de métodos de avaliação e a suspensão ou recalendarização de provas de exame. Deverá ser definido um plano faseado de reabertura com base em critérios objetivos e respeitando os desígnios de saúde pública, designadamente articulando com testagem, rastreamento e vacinação.

6 - Direitos de emigrar ou de sair do território nacional e de regressar, e circulação internacional: podem ser estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, nomeadamente em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários e fitossanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada ou saída no, ou do, território nacional ou de condicionar essa entrada ou saída à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, designadamente suspendendo ou limitando chegadas ou partidas de ou para certas origens, impondo a realização de teste de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2 ou o confinamento compulsivo e o isolamento profilático de pessoas, em local definido pelas autoridades competentes, podendo o Governo estabelecer regras diferenciadas, designadamente para reunificação familiar, por razões profissionais, ou de ensino, como os estudantes Erasmus.

7 - Direito à proteção de dados pessoais:

a) Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável para a concretização das medidas previstas no n.º 3 e no artigo 5.º, bem como para efeitos do disposto no n.º 4 sem que, neste caso, seja possível guardar memória ou registo das medições de temperatura corporal efetuadas nem dos resultados dos testes de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2;

b) Os dados relativos à saúde podem ser acedidos e tratados por profissionais de saúde, incluindo os técnicos laboratoriais responsáveis pela realização de testes de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2, por estudantes de medicina ou enfermagem, bem como pelos profissionais mobilizados nos termos da alínea a) do n.º 3 e no artigo 5.º;

c) Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais em caso de ensino não presencial e na medida do indispensável à realização das aprendizagens por meios telemáticos.

5.º

1 - Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde, designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa.

2 - Podem igualmente ser mobilizados os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde das Forças Armadas e de Segurança no apoio e reforço do Serviço Nacional de Saúde.

6.º

1 - Como previsto e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, a violação do disposto na declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência.

2 - Quando haja lugar à aplicação de contraordenações, é permitida a cobrança imediata das coimas devidas pela violação das regras de confinamento.

7.º

Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, pela execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.

8.º

A presente resolução entra em vigor com o decreto do Presidente da República, produzindo efeitos nos mesmos termos.

Aprovada em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

114062137

 

(3) Decreto n.º 4/2021, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 50-A (13-03-2021), p. 2 - 28.

 

(4) Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 50-A (13-03-2021), p. 29 - 31.

 

 

 

Identificação de pessoas físicas à distância com recurso a sistemas biométricos automáticos de reconhecimento facial

Avaliação da conformidade
Certificação dos sistemas biométricos automáticos de reconhecimento facial
comércio eletrónico na União
Confiança nas transações eletrónicas no mercado interno
Desmaterialização de procedimentos administrativos
Documento de Identificação Oficial (DIO)
Eficácia dos serviços públicos e privados em linha
Gabinete Nacional de Segurança (GNS): entidade supervisora
Inteligência artificial (AI): deep learning
Interações eletrónicas em condições seguras entre os cidadãos, as empresas e as autoridades públicas
Prestador qualificado de serviços de confiança (QTSP)
Procedimentos de identificação à distância com recurso a sistemas biométricos automáticos de reconhecimento facial
Regulamento eIDAS
Sistemas de “deteção de vida” (liveness detection)
Sistemas externos alojados em fornecedores de serviços na nuvem (CSP)
Tecnologias de identificação à distância

(1) Despacho n.º 2705/2021 (Série II), de 19 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. Gabinete Nacional de Segurança. - Identificação de pessoas físicas através de procedimentos de identificação à distância com recurso a sistemas biométricos automáticos de reconhecimento facial. Diário da República. - Série II-C - n.º 49 (11-03-2021), p. 30 - 43.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete Nacional de Segurança

Despacho n.º 2705/2021

Sumário: Identificação de pessoas físicas através de procedimentos de identificação à distância
com recurso a sistemas biométricos automáticos de reconhecimento facial.

O Programa do XXII Governo Constitucional identifica como um dos desafios estratégicos a promoção de incentivos da sociedade digital, da criatividade e da inovação, privilegiando a simplificação administrativa, o reforço e a melhoria dos serviços prestados digitalmente pelo Estado, o seu acesso e usabilidade, a par da desmaterialização de mais procedimentos administrativos.

O Regulamento (UE) N.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno, veio considerar que:

Criar confiança no ambiente em linha é fundamental para o desenvolvimento económico e social. A falta de confiança, nomeadamente devido à perceção de incerteza jurídica, leva os consumidores, as empresas e as autoridades públicas a hesitarem em realizar transações por via eletrónica e em adotar novos serviços.

É fundamental reforçar a confiança nas transações eletrónicas no mercado interno criando uma base comum para a realização de interações eletrónicas em condições seguras entre os cidadãos, as empresas e as autoridades públicas, aumentando assim a eficácia dos serviços públicos e privados em linha, os negócios eletrónicos e o comércio eletrónico na União.

O citado Regulamento prevê que, para a emissão de certificados qualificados, possam ser utilizados outros métodos de identificação reconhecidos a nível nacional que deem garantias equivalentes, em termos de confiança, à da presença física.

O Gabinete Nacional de Segurança (GNS), atento à evolução da robustez das tecnologias de identificação à distância, considera que, apesar da separação física e desde que sejam implementados os mecanismos de segurança necessários, estas tecnologias permitem igualar, ou até mesmo incrementar, a capacidade humana na avaliação e verificação da identidade de pessoas, pelo que, na qualidade de Entidade Supervisora Nacional, designada nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento acima referido, vem definir requisitos e instruções, relativamente à possibilidade dos prestadores qualificados de serviços de confiança adotarem formas de identificação não presencial, com garantias equivalentes, em termos de confiança, à da presença física.

Na definição dos requisitos de segurança estabelecidos neste despacho, foi objetivo principal a mitigação, de forma substancial, dos riscos conhecidos e ataques mais comuns a este tipo de sistemas.

As linhas fundamentais que permitem mitigar o risco para níveis aceitáveis e atestar que a identificação por sistemas biométricos automáticos de reconhecimento facial iguala a capacidade humana na avaliação da verificação da identidade de pessoas à distância, são as seguintes:

Que a pessoa que está, em tempo real, a efetuar o pedido é titular do documento de identificação exigido para o efeito e que os sistemas de "deteção de vida" (liveness detection) são certificados e sujeitos a testes com a respetiva aprovação por laboratório acreditado por norma internacionalmente reconhecida;

Que a comparação biométrica facial é efetuada com base nos dados biométricos do cidadão, em conformidade com normas internacionalmente reconhecidas, dados estes que foram recolhidos presencialmente pela autoridade nacional responsável pela emissão do documento de identificação no momento da sua emissão;

Que o documento de identificação apresentado é autêntico, exigindo uma avaliação aprofundada ao mesmo, regra geral, com recurso a tecnologia de inteligência artificial e de deep learning, por forma a assegurar que se trata de um documento oficial, fidedigno e que pertence ao próprio.

Face ao exposto e ao abrigo das competências como Entidade Supervisora, previstas no artigo 17.º do Regulamento (UE) N.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado, cuja execução na ordem jurídica interna foi assegurada pelo Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, determino o seguinte:

1 - Os procedimentos de identificação à distância, através de sistemas biométricos automáticos de reconhecimento facial, para os efeitos definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do mesmo Regulamento, requer o cumprimento integral dos requisitos definidos no Anexo A ao presente despacho, através de uma avaliação da conformidade, nos termos definidos no Anexo B.

2 - O presente despacho possui dois anexos (A e B), que dele fazem parte integrante.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de fevereiro de 2021. - O Diretor-Geral do GNS, António Gameiro Marques, CALM.

ANEXO A

Requisitos para os procedimentos e sistemas biométricos automáticos de reconhecimento facial

1 -Definições:

(ver documento original)

2 - Acrónimos:

(ver documento original)

3 - Referências:

(ver documento original)

4 - Modelo funcional:

Este capítulo apresenta, sob o ponto de vista funcional, o sistema biométrico automático de reconhecimento facial (sBIO), de modo a poder ser facilmente identificado o âmbito, os componentes e as diversas atividades desenvolvidas por cada um destes componentes/subsistemas.

O sBIO faz parte integrante do serviço de registo previsto para a implementação dos serviços de emissão de certificados do Prestador Qualificado de Serviços de Confiança (QTSP), descrito na norma ETSI EN 319 411-1 (referência [1]).

A construção deste modelo funcional, teve como objetivo a segmentação lógica /funcional e não representa qualquer exigência de arquitetura física que os Prestadores Qualificados de Serviços de Confiança (QTSP) terão que implementar para cumprir os requisitos aqui previstos.

Para os efeitos definidos neste Despacho, considera-se que o sBIO, deverá ser composto pelos subsistemas enunciados a seguir:

Subsistema de registo biométrico (ssR).

Subsistema interface cliente (ssC).

Subsistema biométrico de verificação facial (ssF).

Subsistema biométrico de deteção prova de vida - liveness detection (ssL).

Subsistema validação documento ID (ssID).

Estes subsistemas interagem, genericamente, de acordo com a figura descrita a seguir:

(ver documento original)

Figura 1 - Relação entre os subsistemas/sistemas externos do sistema sBIO

Estes subsistemas desenvolvem as seguintes ações:

4.1 - Subsistema de registo biométrico (ssR):

Subsistema responsável pelo controlo global de todas as ações desenvolvidas no procedimento de identificação à distância com recurso a sistemas biométricos automáticos de reconhecimento facial.

Este subsistema interage com todos os outros subsistemas, com serviço de registo para emissão de certificados e com os sistemas das autoridades nacionais responsáveis pela emissão do documento de identificação.

4.2 - Subsistema interface cliente (ssC):

Subsistema responsável pela recolha e envio de todos os dados do subscritor, necessários para o procedimento de identificação à distância com recurso a sistemas biométricos automáticos de reconhecimento facial, designadamente, a recolha e envio da(s) fotografia(s) do documento de identificação, a recolha e envio dos dados para a deteção da prova de vida (liveness detection).

Nos casos em que o documento de identificação contém informação eletrónica em chip sem contacto (eMRTD em conformidade com as normas ICAO), procede à recolha e envio dos dados constantes no mesmo.

4.3 - Subsistema biométrico de verificação facial (ssF):

Subsistema responsável pela verificação e validação dos dados biométricos recolhidos com a Referência Biométrica Oficial (RBO) existente. Este subsistema desenvolve dois processos de comparação biométrica de um-paraum (1:1).

A comparação principal, em que é feita entre a RBO e o template biométrico TBL, extraído da fotografia (selfie) recolhida para a deteção da prova de vida TBL, e a secundária, realizada entre a RBO e o template biométrico extraído TBID a partir da fotografia que consta na parte visível do documento de identificação.

4.4 - Subsistema biométrico de deteção prova de vida - liveness detection (ssL):

Subsistema responsável pela verificação da existência efetiva, em tempo real, do subscritor, devendo garantir que consegue detetar e resistir a ataques de apresentação (presentation atacks) biométricos diversos, designadamente, através de fotos, vídeos de alta resolução, máscaras faciais humanas, etc. É também responsável pela extração do template biométrico TBL a partir da fotografia/selfie recolhida.

4.5 - Subsistema validação documento ID (ssID):

Subsistema responsável pela interpretação e validação da autenticidade do documento de identificação oficial apresentado, validando, entre outros, as letras, os algarismos, os símbolos, a Machine Readable Zone (MRZ).

É também responsável pela extração do template biométrico TBID, a partir da fotografia do cidadão que consta no documento de identificação recolhida.

5 - Requisitos gerais:

Para os efeitos previstos neste documento, considera-se que a entidade que se submete ao processo de identificação, é uma pessoa física e passa a ser designada de subscritor, a entidade que verifica a identidade do subscritor, é um prestador qualificado de serviços de confiança, designada de QTSP.

Quanto um subscritor, demonstra com sucesso, a existência, posse ou controlo de mais que um mecanismo de autenticação requeridos pelo QTSP para validar a sua identidade, passa a ser designado por titular.

Neste capítulo, pretende-se sistematizar e definir os requisitos do SBIO, bem como os passos necessários para que um subscritor com o seu documento de identificação oficial, em tempo real, proceda uma operação de validação biométrica automática à distância junto do QTSP.

Por último importa realçar e recordar os fatores de segurança fundamentais, que permitem identificar e autenticar alguém de forma remota e que recorrentemente explicitada, por autores especializados na temática, designadamente:

Algo que a pessoa (cidadão) é;

Algo que a pessoa tem;

Algo que a pessoa sabe.

Os referidos fatores estão materializados na figura seguinte.

(ver documento original)

Figura 2 - Categorias dos fatores de autenticação

5.1 - Requisitos sobre o fluxo do procedimento entre o subscritor e o sBIO

Todas as fases previstas neste fluxo (não necessariamente por esta ordem), devem ser obtidas com SUCESSO, pelo que, sempre que tal não se verifique, o processo de identificação deve ser cancelado.

5.1.1 - Identificação (Registo) do subscritor

5.1.1.1 - Regista telemóvel.

5.1.1.2 - Recebe um código OTP.

5.1.1.3 - Insere código OTP recebido.

5.1.2 - Recolha dos dados do documento de identificação

5.1.2.1 - Obtenção da(s) fotografia(s) em alta definição do documento oficial de identificação, com o detalhe suficiente para a realização das avaliações posteriores.

5.1.3 - Recolha dos dados para deteção de prova de vida

5.1.3.1 - Obtenção da(s) fotografia(s)/selfie(s) de alta definição, com o detalhe suficiente para a realização das avaliações posteriores.

5.1.4 - Recolha dos dados oficiais do cidadão

5.1.4.1 - Esta operação poderá ser efetuada de duas formas, dependendo das circunstâncias:

5.1.4.1.1 - Pelo dispositivo (acionado pelo cidadão), para os casos em que o documento de identificação é um eMRTD.

5.1.4.1.2 - Pelo QTSP, nos casos em que tem a necessária autorização para aceder aos dados oficiais do cidadão, disponibilizados pela entidade pública competente pela emissão.

5.1.5 - Verificação do documento de identificação

5.1.5.1 - Verificação autenticidade do documento de identificação, com recurso a tecnologias automáticas fiáveis. Extração do template biométrico TBID.

5.1.6 - Deteção de prova de vida

5.1.6.1 - Verificação da existência efetiva, em tempo real, do subscritor.

5.1.6.2 - Extração do template biométrico TBL.

5.1.7 - Verificação biométrica do subscritor

5.1.7.1 - Execução de processos de comparação biométrica de um-para-um (1:1) entre a referência biométrica oficial (RBO), com:

5.1.7.1.1 - O template biométrico TBL, extraído dos dados de prova de vida.

5.1.7.1.2 - O template biométrico TBID, extraído da foto do documento de identificação.

5.1.8 - Fator de autenticação secundário

5.1.8.1 - O subscritor introduz um fator de autenticação secundário do seu conhecimento prévio, ou seja, da categoria "Algo que a pessoa sabe", que não tenha sido transacionado neste procedimento.

5.1.9 - Envio de OTP para fecho de procedimento

5.1.9.1 - O processo de identificação à distância fica concluído, com a introdução de um código OTP recebido para o efeito.

5.1.9.2 - Após conclusão do processo, o subscritor passa a titular e fica na posse das credenciais adequadas para o âmbito ao qual foi requerido o procedimento.

5.2 - Requisitos de segurança

5.2.1 - Organizacionais

Para além das fases tradicionais internacionalmente reconhecidas (por exemplo, a framework estabelecida pela OWASP Foundation) de desenvolvimento de produtos/sistemas, o sBIO deve ser implementado e monitorizado, com os seguintes requisitos adicionais:

5.2.1.1 - Incluir um teste piloto, com as seguintes características:

5.2.1.1.1 - O teste piloto é realizado, preferencialmente, em ambiente de produção.

5.2.1.1.2 - Os resultados do teste piloto, devem estar devidamente documentados.

5.2.1.1.3 - Incluir os resultados da avaliação de todos os subsistemas, para todos os processos de identificação dos subscritores, bem como, os dados da performance demonstrados.

5.2.1.1.4 - O teste piloto deve ser realizado num universo mínimo de 50 pessoas.

5.2.1.2 - Incluir uma atividade de acompanhamento permanente, com recurso a funcionários do QTSP ou entidade especializada para o efeito, de modo a estabelecer contacto posterior com titular, com o objetivo de confirmar a validade/veracidade das ações realizadas pelo sBIO.

5.2.1.3 - A atividade de acompanhamento é feita por amostragem, acumulativa, com as seguintes características:

5.2.1.3.1 - Até 100 processos, amostragem de 10 %.

5.2.1.3.2 - De 101 a 1000 processos, amostragem de 1 %.

5.2.1.3.3 - A partir de 1001 a 10000 processos, amostragem de 0,1 %.

A partir dos 10001 processos, amostragem de 0,01 %. Por cada intervalo de 10000 processos é verificada/acompanhada uma pessoa.

5.2.2 - Proteção de dados

Os prestadores de serviços de confiança devem cumprir todas as disposições legais relativas à matéria da proteção de dados pessoais.

5.2.3 - Avaliação de risco e continuidade do negócio

5.2.3.1 - O QTSP deverá efetuar uma avaliação de risco ao sistema sBIO, que inclua os cenários ataque mais comuns a este tipo de sistemas.

5.2.3.2 - A avaliação de risco deverá ser integrada na avaliação de risco existente para a prestação de serviços de confiança.

5.2.3.3 - O QTSP deverá elaborar um plano de continuidade de negócio para o sBIO.

5.2.3.4 - O plano de continuidade de negócio deverá ser integrado no plano existente para a prestação de serviços de confiança.

5.2.4 - Gestão da segurança

5.2.4.1 - O sBIO deve ser gerido e operado adequadamente, seguindo as melhores práticas internacionais, devendo ser estabelecidas políticas e procedimentos de segurança, com vista à operação segura do mesmo.

5.2.4.2 - O sBIO deve garantir que os serviços disponibilizados, são geridos e operados de forma segura, devendo, o fabricante, para cada um dos subsistemas, disponibilizar a documentação relevante. Considera-se informação relevante, a seguinte.

5.2.4.2.1 - Guias para a instalação dos subsistemas.

5.2.4.2.2 - Guias para a administração dos subsistemas.

5.2.4.2.3 - Guias para a utilização dos subsistemas.

5.2.4.3 - O sBIO deve suportar a implementação de funções com diferentes privilégios.

5.2.4.4 - O sBIO deve disponibilizar e integrar centralmente, no mínimo, as funções/roles de Administrador de segurança, administrador de sistemas e auditor de sistemas.

5.2.4.5 - Cada uma das funções, tem como atribuição genérica, o disposto no "REQ-7.215" da norma ETSI EN 319401(referência [5]).

5.2.4.6 - O sBIO deve conseguir associar os utilizadores às funções.

5.2.4.7 - O sBIO (e subsistemas) devem ter os relógios sincronizados, com os sistemas em uso pelo QTSP para a gestão do ciclo de vida dos certificados.

5.2.4.8 - O sBIO deverá utilizar chaves criptográficas, para garantir as funções de autenticidade, integridade e confidencialidade do sistema e subsistemas. O uso não autorizado, a modificação ou substituição destas chaves poderão resultar numa perda de segurança no sistema como um todo, pelo que as chaves criptográficas utilizadas, devem ser geridas de forma segura durante o seu ciclo de vida. Para o efeito devem estar documentados:

5.2.4.8.1 - Todos os processos criptográficos utilizados.

5.2.4.8.2 - O ciclo de vida das chaves criptográficas utilizadas (geração, arquivo e destruição).

5.2.4.8.3 - A dimensão, algoritmos e esquemas criptográficos utilizados.

5.2.5 - Auditoria e controlo

Casa subsistema deverá gerar registos de auditoria. O QTSP deve documentar quais as ações sujeitas a registos de auditoria.

5.2.5.1 - No mínimo, os subsistemas devem recolher registos de auditoria, sobre as seguintes ações:

5.2.5.1.1 - Os eventos nucleares das funções do subsistema.

5.2.5.1.2 - Eventos relacionados com a gestão das chaves criptográficas.

5.2.5.1.3 - Alteração dos parâmetros e eventos sujeitos a registo.

5.2.5.2 - Os subsistemas devem garantir a integridade e autenticidade dos registos de auditoria.

5.2.5.3 - Os subsistemas devem implementar mecanismos para garantir que não existe destruição não autorizada dos registos de auditoria.

5.2.5.4 - Todos os registos de auditoria, contém, no mínimo, os seguintes parâmetros:

5.2.5.4.1 - Dia e hora do evento.

5.2.5.4.2 - Tipo de evento.

5.2.5.4.3 - Entidade (utilizador, administrador ou processo) responsável pela ação.

5.2.5.4.4 - Sucesso ou falha do evento.

5.2.6 - Performance

O QTSP, deve monitorizar, o desempenho do sBIO (e subsistemas), de modo a determinar, em ambiente de produção, a exatidão da verificação biométrica dos diversos subsistemas, designadamente, as seguintes taxas:

5.2.6.1 - As taxas de falhas nos diferentes tipos de aquisição (FTAR), designadamente:

5.2.6.1.1 - Fotografia(s) do documento de identificação.

5.2.6.1.2 - Deteção da prova de vida.

5.2.6.2 - As taxas de falhas de falsas não-correspondências (FNMR).

5.2.6.3 - As taxas de falhas na classificação dos ataques de apresentação (BPCER).

5.2.7 - Geração de alertas

Os subsistemas devem gerar alertas e notificar em tempo oportuno, sempre que se identifiquem eventos que possam ter impacto significativo na capacidade sistema desenvolver as funções para o qual foi concebido.

5.2.7.1 - O QTSP deverá elaborar e manter atualizada uma política de notificação de alertas, onde esteja previsto quais as situações e respetivas métricas, em que eventuais tentativas de fraude (realizadas por impostor biométrico) ao sistema, são comunicadas às autoridades judiciais nacionais.

No mínimo, devem ser gerados alertas e notificações para os responsáveis do sistema, nos seguintes casos, consoante o subsistema:

5.2.7.2 - Subsistema ssC:

5.2.7.2.1 - Tentativas sucessivas falhadas por parte do mesmo subscritor.

5.2.7.2.2 - Tentativas sucessivas falhadas por parte do mesmo dispositivo.

5.2.7.2.3 - Tempo excessivo na conclusão do processo.

5.2.7.3 - Subsistema ssF:

5.2.7.3.1 - O resultado da comparação entre a RBO e o TBL obtido, é anormalmente díspar.

5.2.7.3.2 - O resultado da comparação entre a RBO e o TBID obtido, é anormalmente díspar.

5.2.7.4 - Subsistema ssL:

5.2.7.4.1 - Sempre que se verifiquem resultados que indiciam uma potencial atividade fraudulenta.

5.2.7.5 - Subsistema ssID:

5.2.7.5.1 - Sempre que se verifiquem resultados indiciadores da utilização de um documento de identificação manipulado.

5.2.8 - Documentos de identificação permitidos

Apenas são permitidos documentos de identificação:

5.2.8.1 - Emitido por autoridade pública competente.

5.2.8.2 - Com características de segurança elevadas, claramente identificáveis e de acordo com os requisitos definidos no ponto seguinte, do qual constem a fotografia e a assinatura do titular do mesmo.

5.2.8.3 - Em conformidade com a Norma Doc 9303-p2 da ICAO (referência [4]),

Nos casos em que o documento de identificação também incorpore informação eletrónica sobre os dados biográficos, dados biométricos e informação descritiva da emissão, passível de ser recolhida por radiofrequência, conforme indicado em 5.3.4.9:

5.2.8.3.1 - Os mesmos são armazenados num chip sem contacto após assinatura eletrónica dos mesmos.

5.2.8.3.2 - Os mesmos, estão em conformidade com especificações previstas para os eMRTD, na norma Doc 9303-p9 da ICAO (referência [3]).

5.2.9 - Consentimento

5.2.9.1 - Antes da iniciação do processo de identificação por sistema biométrico, a pessoa a ser identificada deve dar seu consentimento explícito a todo o processo de identificação, bem como a captação de fotografias e/ou captura de imagens dos próprios e do seu documento de identificação.

5.2.9.2 - O QTSP deve explicitamente informar o subscritor sobre as condições, termos e duração da informação retida.

5.2.9.3 - Esse consentimento deve ser registado e guardado.

5.2.10 - Comunicação

O QTSP deve disponibilizar publicamente a lista completa dos documentos de identificação aceites para os efeitos previstos neste Despacho.

5.3 - Requisitos específicos

5.3.1 - Sistema biométrico de reconhecimento facial (sBIO)

5.3.1.1 - O processo global de identificação deve poder ser parametrizável, de modo a limitar/interromper a conclusão do processo, pelos seguintes fatores:

5.3.1.1.1 - Duração máxima permitida para realizar o processo.

5.3.1.1.2 - Número máximo de tentativas permitidas por utilizador.

5.3.1.1.3 - Número máximo de tentativas permitidas por dispositivo.

5.3.1.2 - O sBIO deverá eliminar de forma segura todos os dados recolhidos, que contenham informação biométrica, após conclusão do processo (com e sem sucesso).

5.3.1.3 - Exceciona-se a obrigatoriedade de eliminação referida no número anterior, para o caso da fotografia(s) do documento de identificação oficial (DOC), desde que garantidas as seguintes condições:

5.3.1.3.1 - Com o consentimento expresso do subscritor ou por permissão legal expressa.

5.3.1.3.2 - Os dados armazenados não ficam associados ao subscritor.

5.3.1.3.3 - Os dados armazenados são cifrados, utilizando mecanismos criptográficos fortes.

5.3.1.3.4 - O armazenamento é feito por um período máximo de 30 dias.

5.3.1.3.5 - Deve constar na política de retenção de dados em uso pelo QTSP.

Nota. - Esta exceção é incorporada pelo facto de, por regra, os subsistemas ssID estarem assentes em mecanismos de inteligência artificial e de deep learning, pelo que, com o objetivo de se tornarem evolutivamente mais robustos, é desejável que possam "apreender" com o maior numero possível de registos, daí a "necessidade" de não serem eliminados de imediato.

5.3.1.4 - O sBIO deverá garantir que regista e arquiva de forma segura os resultados de todas a verificações realizadas, com especial incidência:

5.3.1.4.1 - O resultado da verificação entre a RBO e o TBL.

5.3.1.4.2 - O resultado da verificação entre a RBO e o TBID.

5.3.1.4.3 - O resultado da avaliação da deteção prova de vida.

5.3.1.4.4 - O resultado da avaliação da autenticidade do documento de identificação.

5.3.1.5 - De modo a complementar a identificação inequívoca dos subscritores, garantir a utilização de pelo menos, um fator de autenticação adicional, da categoria "algo que a pessoa sabe", que não tenha sido transacionado durante o processo de identificação.

5.3.2 - Comunicação entre subsistemas e sistemas externos

5.3.2.1 - A transação de dados entre os subsistemas deve ser efetuada com recurso a canais autênticos e seguros.

5.3.2.2 - A autenticidade, integridade e confidencialidade das transações devem ser devidamente asseguradas, através da utilização de protocolos que implementem criptografa "ponta-a-ponta".

5.3.2.3 - As transações de dados entre os subsistemas e/ou sistemas externos que não se encontrem na mesma rede, devem ser asseguradas através ligações site-to-site VPN IPsec, com recurso a dispositivos em hardware, preferencialmente, com certificação CC EAL4+.

5.3.2.4 - Nos casos em que os subsistemas e/ou sistemas externos estão alojados em fornecedores de serviços na nuvem (CSP), é dado cumprimento ao ponto anterior, quando o CSP contratado implementa um programa alargado de conformidade, baseado nos principais referenciais internacionais para serviços na "nuvem", devendo, no mínimo, ter certificação ativa em:

5.3.2.4.1 - ISO/IEC 27001 (referência [12]).

5.3.2.4.2 - ISO/IEC 27017 (referência [13]).

5.3.2.4.3 - ISO/IEC 27018 (referência [14]).

5.3.2.5 - O requisito previsto no ponto 5.3.2.3 não se aplica às transações entre os subsistemas ssR e ssC.

5.3.3 - Subsistema ssR

5.3.3.1 - O ssR deve garantir o registo inequívoco de cada subscritor, atribuindo um identificador único a cada processo.

5.3.3.2 - Deve ter a capacidade de gerar centralmente e enviar ao subscritor, códigos únicos descartáveis (OTP) de duração limitada, especialmente produzidos para o efeito, através de SMS ou mensagem e correio eletrónico.

5.3.3.3 - Deve agregar os registos de auditoria dos acessos/ações realizados em todos os subsistemas.

5.3.3.4 - Deve permitir visualizar e realizar de forma simples e intuitiva (user friendly) consultas filtradas sobre os registos de auditoria referidos no número anterior.

5.3.3.5 - O acesso aos registos de auditoria está disponível apenas aos titulares das funções de auditor de sistemas.

5.3.3.6 - Este subsistema deve estar implementado numa DMZ (demilitarized zone), com recurso a BPD (Firewall) certificados, com um nível mínimo de CC EAL4+,

5.3.3.7 - A DMZ deve garantir a segregação do tráfego gerado com o subsistema interface cliente (exposto à internet) e o tráfego com os restantes subsistemas

5.3.3.8 - A DMZ deve, preferencialmente, ser implementada com recurso a dois BPD;

5.3.4 - Subsistema ssC

5.3.4.1 - Antes de iniciar o processo de identificação, o ssC deve efetuar os testes necessário no dispositivo, de modo a garantir que as câmaras do dispositivo têm as características e resolução necessária para a recolha da informação necessária.

5.3.4.2 - O ssC deve ser intuitivo, fornecer informação relevante e amigável.

5.3.4.3 - Deve seguir uma metodologia de desenvolvimento adequada, de modo a assegurar que os riscos de falha do sistema sejam mínimos.

5.3.4.4 - Deve implementar mecanismos para comprovar a posse do dispositivo por parte do subscritor.

5.3.4.5 - Deve implementar mecanismos de identificação do dispositivo utilizado pelo subscritor.

5.3.4.6 - Deve permitir a introdução de fatores de autenticação adicionais.

5.3.4.7 - O ssC deve permitir recolher e marcar com a data e hora da recolha, nas condições adequadas, a(s) fotografia(s) do documento de identificação, de modo a garantir:

5.3.4.7.1 - A correta avaliação sobre a sua autenticidade;

5.3.4.7.2 - A extração do template biométrico TBID.

5.3.4.8 - O ssC deve permitir recolher e marcar com a data e hora da recolha, a(s) fotografia(s) do subscritor, de modo a garantir:

5.3.4.8.1 - Uma avaliação inequívoca da deteção da prova de vida.

5.3.4.8.2 - A extração do template biométrico TBL.

5.3.4.9 - Quando aplicável, o ssC deve permitir recolher por radiofrequência os dados constantes no chip sem contacto do documento de identificação eletrónico (eMRTD), de modo a garantir a correta interpretação:

5.3.4.9.1 - Dos dados biográficos.

5.3.4.9.2 - Da referência biométrica RBO.

5.3.4.9.3 - Da informação relativa à emissão.

5.3.4.10 - O ssC deve processar e transmitir para o ssR de forma segura e autêntica:

5.3.4.10.1 - Os dados recolhidos relativos ao documento de identificação.

5.3.4.10.2 - Os dados recolhidos necessários à deteção da prova de vida.

5.3.4.10.3 - Quando aplicável, os dados recolhidos do chip sem contacto do eMRTD.

5.3.5 - Subsistema ssF

5.3.5.1 - Com base nos recursos de digitais obtidos no processo de recolha realizado através do ssC, este subsistema deve efetuar as seguintes verificações biométricas:

5.3.5.1.1 - Principal, entre o referência biométrica RBO e o template TBL.

5.3.5.1.2 - Secundária, entre o referência biométrica RBO e o template biométrico TBL.

5.3.5.2 - O ssF apenas utiliza algoritmos de verificação biométrica facial que tenham sido submetidos a testes independentes de medição da precisão, através de programa de testes internacionalmente reconhecido.

5.3.5.3 - Os testes previstos no ponto anterior devem assegurar valores de exatidão da verificação biométrica (verificações 1:1):

5.3.5.3.1 - Na verificação principal (RBO e TBL), o valor máximo admitido da taxa de falsos negativos (FNMR) é de 4 %, para uma taxa de falsos positivos (FMR) de 0,00001 %, ou seja, FNMR = 4 % @ FMR de 1/10000000;

5.3.5.3.2 - Na verificação secundária (RBO e TBID), o valor máximo admitido da taxa de falsos negativos (FNMR) é de 2 % para uma taxa de falsos positivos (FMR) = 0,0001 %, ou seja, FNMR = 2 % @ FMR de 1/1000000;

5.3.6 - Subsistema ssL

5.3.6.1 - Este subsistema deve estar certificado por entidade acreditada no âmbito da norma ISO/IEC 17025:2017 (referência [9]).

5.3.6.2 - A certificação referida no número anterior, é exigida para artefactos de nível 1 e 2, no âmbito do descrito na norma ISO/IEC 30107-3 (referência [8]).

5.3.6.3 - Tendo em consideração que para este subsistema, é exigida a certificação, nos termos referidos nos números 5.3.6.1 e 5.3.6.2, não serão definidos neste despacho métricas para os valores máximos admitido da taxa de falsos negativos (BPCER), devendo estas referências serem monitorizadas, tal como referido no requisito 5.2.6 deste despacho.

5.3.6.4 - Relativamente aos valores relacionados com a exatidão da verificação biométrica da deteção de prova de vida, considera-se que a taxa de erros de classificação de ataques (APCER), deve ser tendencialmente de zero (0), ou seja, nenhuma tentativa de ataque deve poder ser materializada.

5.3.6.5 - A(s) fotografia(s) recolhidas para efeitos de prova de vida devem ser apagadas após conclusão do processo de identificação;

5.3.6.6 - Deve garantir, a partir da imagem de alta definição da selfie (foto Mugshot), com dimensão mínima de 300 dpi:

5.3.6.6.1 - A extração do template biométrico TBL, com um mínimo de 90 pixels de distância entre os olhos e um tamanho mínimo de 640 kB a 24 bits por pixel.

5.3.6.6.2 - Em conformidade com as especificações estabelecidas na ISO/IEC 19794-5 (referência [6]).

5.3.7 - Subsistema ssID

5.3.7.1 - O ssID, deve estar assente num sistema de reconhecimento de caracteres (OCR), que permita, através das imagens/fotografias dos documentos de identificação extrair:

5.3.7.1.1 - O template biométrico TBID, a partir da fotografia do cidadão, em conformidade com as especificações estabelecidas na ISO/IEC 19794-5 (referência [6]).

5.3.7.1.2 - Letras, algarismos e símbolos constantes no documento de identificação, incluindo a MRZ.

5.3.7.2 - O ssID, deverá ter capacidade para verificar a presença e autenticidade dos mecanismos de segurança ótica do documento de identificação.

5.3.7.3 - O ssID deverá ter capacidade para detetar a adulteração documento de identificação, designadamente, dos dados impressos e da fotografia.

5.3.7.4 - O ssID, deverá ter capacidade para interpretar e verificar a MRZ com os dados relevantes do documento de identificação.

5.3.7.5 - O ssID, deverá ter capacidade de comparação dos dados extraídos, com os dados de emissão oficias existentes.

ANEXO B

Certificação dos sistemas biométricos automáticos de reconhecimento facial

O prestador qualificado de serviços de confiança (QTSP) que pretenda passar a identificar pessoas físicas através de procedimentos de identificação à distância com recurso a sistemas biométricos de reconhecimento facial, de acordo com o previsto na alínea d) no n.º 1 do artigo 24.º do regulamento eIDAS, deve apresentar à entidade supervisora um relatório de avaliação da conformidade emitido por um organismo de avaliação da conformidade que ateste o cumprimento dos requisitos previstos no Anexo A deste despacho.

Para o efeito, no respetivo relatório deverá constar uma matriz de avaliação que inclua, obrigatoriamente, os seguintes campos.

(ver documento original)

314017911

 

(2) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.

Artigo 1.º

Objeto

Tendo em vista assegurar o correto funcionamento do mercado interno e alcançar um nível adequado de segurança dos meios de identificação eletrónica e dos serviços de confiança, o presente regulamento:

a) Estabelece as condições em que os Estados-Membros reconhecem e aceitam os meios de identificação eletrónica para identificar pessoas singulares e coletivas no quadro de um sistema de identificação eletrónica notificado de outro Estado-Membro;

b) Estabelece normas aplicáveis aos serviços de confiança, nomeadamente às transações eletrónicas; e

c) Institui um quadro legal para as assinaturas eletrónicas, os selos eletrónicos, os selos temporais, os documentos eletrónicos, os serviços de envio registado eletrónico e os serviços de certificados para autenticação de sítios web.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento aplica-se aos sistemas de identificação eletrónica notificados pelos Estados-Membros e aos prestadores de serviços de confiança estabelecidos na União.

2. O presente regulamento não se aplica à oferta de serviços de confiança utilizados exclusivamente dentro de sistemas fechados que decorram da legislação nacional ou de acordos entre um grupo definido de participantes.

3. O presente regulamento não prejudica as disposições legislativas nacionais ou da União em matéria de celebração e validade de contratos nem outras obrigações legais ou de natureza processual relativas à forma.

Artigo 17.º

Entidade supervisora

1. Os Estados-Membros designam uma entidade supervisora estabelecida no seu território ou, por mútuo acordo com outro Estado-Membro, uma entidade supervisora estabelecida nesse outro Estado-Membro. Essa entidade é responsável pelas funções de supervisão no Estado-Membro que procede à designação.

As entidades supervisoras são dotadas dos poderes necessários e recursos adequados para o exercício das suas funções.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e os endereços das entidades supervisoras que designarem.

3. A entidade supervisora tem as seguintes funções:

a) Supervisionar os prestadores qualificados de serviços de confiança estabelecidos no território do Estado-Membro que procede à designação por forma a garantir, por meio de atividades de supervisão a priori e a posteriori, que os prestadores e os serviços de confiança qualificados por eles prestados cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento;

b) Se necessário, tomar medidas face aos prestadores de serviços de confiança não qualificados estabelecidos no território do Estado-Membro que procede à designação, por meio de atividades de supervisão a posteriori, se lhe for alegado que os ditos prestadores ou os serviços de confiança por eles prestados não cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

4. Para efeitos do n.º 3 e sob reserva dos limites nele impostos, contam-se entre as funções da entidade supervisora, em particular:

a) Colaborar com outras entidades supervisoras e prestar-lhes assistência, nos termos do artigo 18.º;

b) Analisar os relatórios de avaliação da conformidade referidos no artigo 20.º, n.º 1, e no artigo 21.º, n.º 1;

c) Informar outras entidades supervisoras e o público das violações de segurança ou perdas de integridade, nos termos do artigo 19.º, n.º 2;

d) Apresentar à Comissão relatório sobre as suas atividades principais, nos termos do n.º 6;

e) Realizar auditorias ou solicitar a organismos de avaliação da conformidade que efetuem avaliações da conformidade de prestadores qualificados de serviços de confiança, nos termos do artigo 20.º, n.º 2;

f) Cooperar com as autoridades de proteção de dados, nomeadamente informando-as sem demora indevida dos resultados das auditorias realizadas a prestadores qualificados de serviços de confiança, se houver suspeita de terem sido violadas as regras de proteção dos dados pessoais;

g) Atribuir e retirar o estatuto de qualificado aos prestadores de serviços de confiança e aos serviços por eles prestados, nos termos dos artigos 20.º e 21.º;

h) Informar a entidade responsável pela lista de confiança nacional referida no artigo 22.º, n.º 3, das suas decisões de atribuir ou retirar o estatuto de qualificado, exceto se a referida entidade for a própria entidade supervisora;

i) Verificar a existência e a aplicação correta das disposições sobre os planos de cessação quando o prestador qualificado de serviços de confiança cesse a sua atividade, nomeadamente a forma como é garantido o acesso à informação, nos termos do artigo 24.º, n.º 2, alínea h);

j) Exigir que os prestadores de serviços de confiança corrijam os eventuais incumprimentos dos requisitos previstos no presente regulamento.

5. Os Estados-Membros podem exigir que a entidade supervisora crie, conserve e atualize uma infraestrutura de confiança de acordo com as condições estabelecidas pelo direito nacional.

6. Até 31 de março de cada ano, as entidades supervisoras apresentam à Comissão um relatório sobre as principais atividades do ano anterior, juntamente com um resumo das notificações de violações enviadas pelos prestadores de serviços de confiança nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 2.

7. A Comissão põe o relatório anual referido no n.º 6 à disposição dos Estados-Membros.

8. A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir os formatos e os procedimentos aplicáveis ao relatório referido no n.º 6. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

Artigo 24.º

Requisitos aplicáveis aos prestadores qualificados de serviços de confiança

1. Ao emitirem certificados referentes a serviços de confiança, os prestadores qualificados de serviços de confiança verificam, pelos meios adequados e nos termos da legislação nacional, a identidade e as eventuais características específicas da pessoa singular ou coletiva à qual é emitido o certificado qualificado.

As informações referidas no primeiro parágrafo são verificadas pelos prestadores qualificados de serviços de confiança pelos seus próprios meios ou recorrendo a um terceiro, nos termos da legislação nacional:

a) Mediante a presença física da pessoa singular ou de um representante autorizado da pessoa coletiva; ou

b) À distância, utilizando meios de identificação eletrónica, para os quais tenha sido assegurada, antes da emissão do certificado qualificado, a presença física da pessoa singular ou de um representante autorizado da pessoa coletiva e que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 8.º relativamente aos níveis de garantia «substancial» ou «elevado»; ou

c) Por meio de um certificado de assinatura eletrónica qualificada ou de um selo eletrónico qualificado emitido nos termos das alíneas a) ou b); ou

d) Utilizando outros métodos de identificação reconhecidos a nível nacional que deem garantias equivalentes, em termos de confiança, à da presença física. A equivalência de tais garantias será confirmada por um organismo de avaliação da conformidade.

2. Os prestadores qualificados de serviços de confiança que prestam serviços de confiança qualificados:

a) Informam a entidade supervisora de todas as alterações à prestação dos seus serviços de confiança qualificados, inclusivamente da intenção de cessação de atividades;

b) Empregam pessoal e, eventualmente, subcontratantes que possuam a especialização, a confiança, experiência e as qualificações necessárias e que tenham recebido formação adequada em matéria de regras de segurança e de proteção de dados pessoais e aplicam procedimentos administrativos e de gestão que correspondam às normas europeias ou internacionais;

c) Face ao risco da responsabilidade por danos prevista no artigo 13.º, conservam recursos financeiros suficientes e/ou adquirem um seguro de responsabilidade adequado, de acordo com a legislação nacional;

d) Antes de estabelecerem uma relação contratual, informam, de forma clara e completa, as pessoas que pretendam utilizar serviços de confiança qualificados dos termos e condições exatos da utilização de tais serviços, incluindo de qualquer limitação à sua utilização;

e) Utilizam sistemas e produtos fiáveis que estejam protegidos contra modificações e garantam a segurança e a fiabilidade técnicas dos processos de que são suporte;

f) Utilizam sistemas fiáveis de armazenamento dos dados que lhes são fornecidos, num formato verificável, de modo a que:

i) os dados apenas estejam publicamente disponíveis para extração se tiver sido obtido o consentimento da pessoa a quem os dados digam respeito,

ii) apenas as pessoas autorizadas possam introduzir dados e alterações aos dados armazenados,

iii) a autenticidade dos dados possa ser verificada;

g) Tomam as medidas adequadas para prevenir a falsificação e o roubo dos dados;

h) Registam e mantêm acessíveis durante um prazo adequado, incluindo depois de o prestador qualificado de serviços de confiança ter deixado de prestar esses serviços, todas as informações pertinentes relativas aos dados emitidos e recebidos pelo prestador qualificado de serviços de confiança, em particular para efeitos de apresentação de provas em processos judiciais e para garantir a continuidade do serviço. Esse registo poderá ser feito eletronicamente;

i) Conservam um plano de cessação de atividades atualizado que garanta a continuidade do serviço de acordo com as disposições verificadas pela entidade supervisora nos termos do artigo 17.º, n.º 4, alínea i);

j) Garantem um tratamento lícito dos dados pessoais em conformidade com a Diretiva 95/46/CE;

k) Criam e mantêm atualizada uma base de dados de certificados, quando emitam certificados qualificados.

3. Se os prestadores qualificados de serviços de confiança que emitem certificados qualificados decidirem revogar um certificado, registam a revogação na sua base de dados e publicam-na em tempo útil, mas sempre no prazo de 24 horas após a receção do pedido. A revogação produz efeitos imediatamente após a sua publicação.

4. No que respeita ao disposto no n.º 3, os prestadores qualificados de serviços de confiança que emitam certificados qualificados fornecem a qualquer utilizador informações sobre a validade ou a revogação dos certificados qualificados por eles emitidos. Estas informações são fornecidas pelo menos para cada certificado, em qualquer altura e mesmo após o termo do prazo de validade do certificado, de uma maneira automática que seja fiável, gratuita e eficaz.

5. A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas aos sistemas e produtos fiáveis que cumprem os requisitos constantes do n.º 2, alíneas e) e f). Os sistemas e produtos fiáveis conformes com as referidas normas beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 24.º. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

Artigo 50.º

Revogação

1.   A Diretiva 1999/93/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de julho de 2016.

2.   As referências à diretiva revogada são consideradas referências ao presente regulamento.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2016, com as seguintes exceções:

a) Os artigos 8.º, n.º 3, 9.º, n.º 5, 12.º, n.ºs 2 a 9, 17.º, n.º 8, 19.º, n.º 4, 20.º, n.º 4, 21.º, n.º 4, 22.º, n.º 5, 23.º, n.º 3, 24.º, n.º 5, 27.º, n.º 4 e n.º 5, 28.º, n.º 6, 29.º, n.º 2, 30.º, n.º 3 e n.º 4, 31.º, n.º 3, 32.º, n.º 3, 33.º, n.º 2, 34.º, n.º 2, 37.º, n.º 4 e n.º 5, 38.º, n.º 6, 42.º, n.º 2, 44.º, n.º 2, 45.º, n.º 2, 47.º e 48.º são aplicáveis a partir de 17 de setembro de 2014;

b) Os artigos 7.º, 8.º, n.ºs 1 e 2, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, n.º 1, são aplicáveis a partir da data de aplicação dos atos de execução referidos nos artigos 8.º, n.º 3, e 12.º, n.º 8;

c) O artigo 6.º é aplicável três anos após a data de aplicação dos atos de execução referidos nos artigos 8.º, n.º 3, e 12.º, n.º 8.

3. Se o sistema de identificação eletrónica notificado for incluído na lista publicada pela Comissão nos termos do artigo 9.º antes da data referida no n.º 2, alínea c), o reconhecimento dos meios de identificação eletrónica que integram esse sistema nos termos do artigo 6.º é efetuado num prazo de 12 meses após a publicação do sistema, mas não antes da data referida no n.º 2, alínea c).

4. Não obstante o n.º 2, alínea c), os Estados-Membros podem decidir que os meios de identificação eletrónica que integram um sistema de identificação eletrónica notificado por outro Estado-Membro nos termos do artigo 9.º, n.º 1, são reconhecidos no primeiro Estado-Membro a partir da data de aplicação dos atos de execução referidos nos artigos 8.º, n.º 3, e 12.º, n.º 8. Os Estados-Membros que decidam fazê-lo informam a Comissão desse facto. A Comissão torna públicas essas informações.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO I
REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CERTIFICADOS QUALIFICADOS DE ASSINATURA ELETRÓNICA

ANEXO II
REQUISITOS APLICÁVEIS AOS DISPOSITIVOS QUALIFICADOS DE CRIAÇÃO DE ASSINATURAS ELETRÓNICAS

ANEXO III
REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CERTIFICADOS QUALIFICADOS DE SELOS ELETRÓNICOS

ANEXO IV
REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CERTIFICADOS QUALIFICADOS DE AUTENTICAÇÃO DE SÍTIOS

 

(3) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

(4) Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(5) Decisão 2009/767/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de «balcões únicos», nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (JO L 274 de 20.10.2009, p. 36).

(6) Decisão 2011/130/UE da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece requisitos mínimos para o processamento transfronteiriço de documentos assinados eletronicamente pelas autoridades competentes nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (JO L 53 de 26.2.2011, p. 66).

(7) Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno. Diário da República. - Série I - n.º 27 (09-02-2021), p. 4 - 16.

 

 

 

Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia (PPEC)

Eficiência energética
Seleção e hierarquização das candidaturas aos concursos

Portaria n.º 55/2021, de 11 de março / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Ao abrigo do disposto no artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, estabelece regras sobre os critérios e procedimentos de avaliação a observar na seleção e hierarquização das candidaturas aos concursos no âmbito do Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia (PPEC), e revoga a Portaria n.º 26/2013, de 24 de janeiro. Diário da República. - Série I - n.º 49 (11-03-2021), p. 7 - 10.

 

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Portaria n.º 55/2021
de 11 de março

Sumário: Estabelece regras sobre os critérios e procedimentos de avaliação a observar na seleção e hierarquização das candidaturas aos concursos no âmbito do Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia (PPEC), e revoga a Portaria n.º 26/2013, de 24 de janeiro.

O Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia (PPEC) é um instrumento de apoio e desenvolvimento de projetos de eficiência energética, concebido no âmbito da regulação económica e que a lei acolheu e consagrou como medida de política pública, com o objetivo de eliminar falhas de mercado que prejudicam uma utilização eficiente das infraestruturas reguladas e das demais atividades do setor elétrico e do gás e o investimento em eficiência energética.

Assim, e atenta a experiência adquirida no anterior quadro regulatório, importa, agora, proceder à extensão da regulamentação que estabelece regras sobre os critérios e procedimentos de avaliação, a observar na seleção e hierarquização das candidaturas apresentadas aos concursos realizados no âmbito do PPEC ao setor do gás.

Por fim, promovem-se pequenas correções e clarificações que em muito apoiarão o desenvolvimento desta política pública.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, e ao abrigo de competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, especificamente do disposto na subalínea xxiii) da alínea d) do n.º 1 do Despacho n.º 12149-A/2019, de 18 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Despacho n.º 11561/2020, de 23 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece regras sobre os critérios e procedimentos de avaliação, a observar na seleção e hierarquização das candidaturas apresentadas aos concursos realizados no âmbito do Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia (PPEC) previsto nos Regulamentos Tarifários da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), o qual tem por objeto a promoção de medidas que visam melhorar a eficiência no consumo de energia elétrica e de gás, revogando a Portaria n.º 26/2013, de 24 de janeiro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Candidatura» as candidaturas de medidas submetidas pelos promotores nos concursos do PPEC;

b) «Lançamento» data a partir da qual se inicia o período de apresentação de candidaturas a cada PPEC;

c) «Medidas» as ações de promoção da eficiência no consumo de energia submetidas no âmbito dos concursos que integram o PPEC;

d) «Medidas intangíveis» as medidas que visam disponibilizar aos consumidores informação relevante sobre a eficiência no consumo de energia e sobre os seus benefícios, com vista à adoção de hábitos de consumo mais eficientes, nomeadamente ações de formação, campanhas de divulgação de informação e auditorias energéticas;

e) «Medidas tangíveis» as medidas que contemplam a instalação efetiva de equipamentos com eficiência energética superior à tecnologia padrão, ou a substituição e abate ou reciclagem de equipamentos energeticamente não eficientes por equipamentos eficientes;

f) «PPEC» o Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia executado em períodos de dois anos, prorrogáveis até um máximo de dois anos, que corresponde a um programa de atribuição de incentivos a medidas, a selecionar mediante concurso, nos termos e condições definidos em regulamentação da ERSE;

g) «Promotor» a entidade habilitada por regulamentação da ERSE a apresentar candidaturas ao PPEC.

Artigo 3.º

Prazos

Os prazos aplicáveis no âmbito do PPEC, designadamente os prazos aplicáveis ao lançamento de cada PPEC, à apresentação de candidaturas pelos promotores, à aprovação das mesmas candidaturas e às eventuais reclamações, são definidos em regulamentação da ERSE, em conformidade com a legislação aplicável e com o disposto na presente portaria.

Artigo 4.º

Repartição da dotação orçamental do PPEC

1 - A ERSE apresenta proposta de repartição da dotação orçamental do PPEC ao membro do Governo responsável pela área da energia, até 20 dias antes do lançamento de cada PPEC.

2 - Na proposta prevista no número anterior, a ERSE indica a repartição da dotação orçamental do PPEC entre as medidas tangíveis e intangíveis e, relativamente às medidas tangíveis, a repartição da dotação orçamental por diferentes segmentos de mercado, tais como indústria e agricultura, comércio e serviços, e residencial, quando aplicável.

3 - O membro do Governo responsável pela área da energia estabelece, por despacho a emitir no prazo de 15 dias após a receção da proposta referida no n.º 1, a repartição da dotação orçamental do PPEC, podendo determinar alterações à referida repartição com fundamento em razões relacionadas com a política energética.

4 - Caso o membro do Governo responsável pela área da energia não emita o despacho referido no número anterior, a repartição da dotação orçamental é a proposta pela ERSE nos termos do n.º 1.

Artigo 5.º

Critérios de avaliação

1 - A avaliação das candidaturas apresentadas ao PPEC, em cada concurso, é efetuada tendo em conta critérios, agrupados nos termos seguidamente indicados:

a) Critérios de avaliação relativos a eficiência no consumo de energia elétrica, na perspetiva da regulação económica, a definir em regulamentação da ERSE;

b) Critérios de avaliação relacionados com objetivos e instrumentos de política energética, a definir mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

2 - A pontuação global das medidas apresentadas nas candidaturas ao PPEC corresponde à ponderação das pontuações obtidas através da aplicação dos dois grupos de critérios previstos no número anterior, tendo cada um destes grupos de critérios um peso relativo de 50 %, cabendo à ERSE e ao membro do Governo responsável pela área da energia definir os critérios que integram o grupo respetivo e a sua ponderação interna relativa.

3 - A regulamentação e o despacho previstos no n.º 1 vigoram até serem alterados por subsequente regulamentação e despacho, respetivamente, que, no caso de estabelecimento de novos critérios de avaliação, são proferidos até 20 dias antes do lançamento do PPEC.

Artigo 6.º

Metodologia de seleção

1 - A metodologia de seleção das medidas apresentadas em cada PPEC é definida em regulamentação da ERSE, em conformidade com o disposto nos números seguintes.

2 - A ERSE remete à DGEG, por via informática, no prazo de 5 dias após o final do prazo de apresentação de candidaturas ao PPEC, um exemplar de cada uma das candidaturas recebidas.

3 - A ERSE procede à avaliação das candidaturas recebidas no PPEC em curso, de acordo com os critérios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, e, no prazo de 150 dias após o final do prazo de apresentação de candidaturas, remete à DGEG o relatório de avaliação das candidaturas apresentadas para cada concurso do PPEC, indicando a pontuação atribuída em cada critério, a pontuação de cada candidatura e a respetiva hierarquização, na perspetiva da regulação económica.

4 - A DGEG procede à avaliação das candidaturas apresentadas para cada concurso do PPEC, de acordo com os critérios previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior e, no prazo de 30 dias após a receção do relatório previsto no n.º 3, remete à ERSE, para conhecimento, o relatório de avaliação das candidaturas apresentadas para cada concurso do PPEC, indicando a pontuação atribuída em cada critério, a pontuação de cada candidatura e a respetiva hierarquização, na perspetiva da política energética.

5 - No prazo indicado no número anterior, a DGEG remete ao membro do Governo responsável pela área da energia, para homologação no prazo de 15 dias, a lista das candidaturas apresentadas a cada concurso do PPEC, as pontuações parciais atribuídas ao abrigo dos n.ºs 3 e 4, bem como as pontuações globais obtidas através da ponderação das referidas pontuações de acordo com o critério previsto no n.º 2 do artigo anterior.

6 - Os relatórios previstos nos n.os 3 a 5 são publicitados nos termos previstos em regulamentação da ERSE, devendo o despacho de homologação previsto no número anterior ser publicado no Diário da República.

7 - A ERSE remete à DGEG as reclamações recebidas relativamente ao relatório previsto no n.º 5, bem como uma análise das referidas reclamações face aos critérios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, no prazo de 10 dias após o final do período de apresentação de reclamações previsto em regulamentação da ERSE.

8 - No prazo de 10 dias após a receção das reclamações previstas no número anterior, a DGEG analisa as referidas reclamações face aos critérios previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, e, depois de incorporar a análise efetuada pela ERSE, elabora o relatório final de avaliação e hierarquização das candidaturas apresentadas em cada concurso do PPEC.

9 - A DGEG remete o relatório previsto no número anterior ao membro do Governo responsável pela área da energia, para homologação no prazo de 10 dias, aplicando-se o disposto nos n.os 5 e 6, com as devidas adaptações.

Artigo 7.º

Disposições finais

1 - No prazo de 20 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, a ERSE adapta a regulamentação do PPEC em conformidade com o disposto nesta portaria.

2 - O despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, que aprova os critérios de avaliação previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, é publicado no prazo de 20 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

3 - Na contagem dos prazos previstos na presente portaria, incluem-se os sábados, domingos e feriados.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 26/2013, de 24 de janeiro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 5 de março de 2021.

114050732

 

 

 

Sistema de Indemnização aos Investidores: delegação de poderes

Deliberação n.º 267/2021 (Série II), de 25 de fevereiro / Sistema de Indemnização aos Investidores. - Delegação de poderes e ratificação de atos praticados. Diário da República. - Série II-E - n.º 49 (11-03-2021), p. 163.

 

SISTEMA DE INDEMNIZAÇÃO AOS INVESTIDORES

Deliberação n.º 267/2021

Sumário: Delegação de poderes e ratificação de atos praticados.

Delegação de Poderes

A Comissão Diretiva do Sistema de Indemnização aos Investidores (SII), deliberou, em reunião de 22 fevereiro de 2021, nos termos dos artigos 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), 109.º n.º 1 e 3 do Código dos Contratos Públicos (CCP) e 22.º da Portaria n.º 1266/2001, de 6 de novembro (Regulamento do SII) delegar no Dr. Rui Pinto, Presidente da Comissão Diretiva do Sistema de Indemnização aos Investidores os poderes para:

a) Autorizar despesas relativas a atos de gestão corrente ou de mero expediente;

b) Adjudicar propostas e autorizar a respetiva despesa, no âmbito de procedimentos de contratação pública de aquisição de bens e serviços, sujeitos a prévia decisão de abertura de procedimento pela Comissão Diretiva do SII;

c) Decidir contratar e autorizar despesas, relativas a contratações efetuadas abrigo do artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos;

d) Individualmente, aprovar as minutas e outorgar os respetivos contratos, que decorram de procedimentos de contratação pública.

Mais deliberou, considerar ratificados todos os atos praticados pelo Presidente da Comissão do SII, sobre autorização de despesas, deste a data de entrada em funções até à data da publicação da presente delegação de poderes em Diário da República.

A presente deliberação produz efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2021.

25 de fevereiro de 2021. - A Vogal da Comissão Diretiva, Ana Beatriz Freitas. - O Vogal da Comissão Diretiva, Luís Máximo dos Santos.

314015895

 

 

 

TMS - Terminal Multipurpose do porto de Sines: grupo de trabalho

Despacho n.º 2711/2021 (Série II), de 26 de fevereiro / Finanças e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes dos Secretários de Estado das Finanças e Adjunto e das Comunicações. - Determina a constituição de um grupo de trabalho com a missão de estudar, avaliar e propor o enquadramento legal e económico-financeiro do TMS - Terminal Multipurpose do porto de Sines. Diário da República. - Série II-C - n.º 49 (11-03-2021), p. 57 - 58.

 

FINANÇAS E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Gabinetes dos Secretários de Estado das Finanças e Adjunto e das Comunicações

Despacho n.º 2711/2021

Sumário: Determina a constituição de um grupo de trabalho com a missão de estudar, avaliar e
propor o enquadramento legal e económico-financeiro do TMS — Terminal Multipurpose do porto de Sines.

1 - Considerando que:

a) O TMS - Terminal Multipurpose do porto de Sines (TMS), vocacionado para a movimentação de granéis sólidos, carga geral e ro-ro, iniciou a sua exploração em 1992, em regime de concessão de serviço público, atribuída por ajuste direto ao abrigo do Decreto-Lei n.º 422/88, de 14 de novembro, a qual caducará, pelo decurso do prazo de vigência, a 1 de maio de 2022;

b) A exploração económica do TMS - Terminal Multipurpose do porto de Sines assenta fortemente no tráfego e receitas decorrentes da movimentação de carvão destinado às centrais térmicas de Sines e do Pego, pelo que a sua desativação, prevista para data anterior ao decurso do prazo contratual, e o desaparecimento do tráfego de carvão afetam substancialmente o modelo de negócio do TMS;

c) Não obstante se dispor, no n.º 3 da base ix do anexo ao suprarreferido diploma, que o prazo da concessão pode ser prorrogado por períodos sucessivos não superiores a 25 anos cada um, desde que nisso acordem o concedente e a concessionária até um ano antes do termo da concessão ou da sua prorrogação, o atual quadro normativo aplicável à operação portuária por via de concessão de serviço público, estabelecido no Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, e supletivamente assente no Código dos Contratos Públicos e na Diretiva 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão, limita significativamente a possibilidade de prorrogação;

d) Tendo em vista assegurar a continuidade da atividade de movimentação portuária neste terminal, revela-se necessário decidir sobre a solução mais adequada para o efeito em face do quadro normativo e contratual aplicável, através, nomeadamente, do lançamento de uma nova concessão de serviço público e em que moldes, considerando as metas de eficiência operacional, económica e ambiental do setor portuário nacional, asseverando um elevado rigor e transparência durante todo o processo de decisão e possibilitando uma gestão pública que defenda o superior interesse nacional;

e) Estando igualmente verificadas as situações identificadas no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, ficará afastada a aplicação do regime previsto nos capítulos ii e iii do referido diploma, nos termos aí estabelecidos.

2 - Nestes termos, no âmbito das competências previstas nos n.os 5 e 17 do artigo 3.º, nos n.os 4 e 9 do artigo 9.º, no artigo 11.º, nos n.os 4 e 11 do artigo 17.º e no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 27-A/2020, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 19-B/2020, de 30 de abril, e no uso das competências delegadas pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação através dos Despachos n.os 1459/2021, 27 de janeiro, e 11146/2020, de 2 de novembro, determina-se:

a) A constituição de um grupo de trabalho que tem como missão estudar, avaliar e propor às tutelas setorial e financeira o enquadramento legal e económico-financeiro subjacente à exploração do TMS - Terminal Multipurpose do porto de Sines;

b) O grupo de trabalho será constituído da seguinte forma:

i) Um membro efetivo, que preside, por designação do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações;

ii) Um membro efetivo, que substitui o presidente nas ausências e impedimentos deste, e um suplente, ambos por designação Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações;

iii) Dois membros efetivos e um suplente, por designação do Secretário de Estado das Finanças;

iv) Um elemento designado pelo conselho de administração da APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A.

c) Os membros do grupo de trabalho podem solicitar apoio logístico da APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A.;

d) A participação no grupo de trabalho não dá direito a qualquer remuneração;

e) Até ao dia 31 de maio de 2021, o grupo de trabalho deve apresentar às tutelas setorial e financeira um relatório intercalar com uma proposta de decisão do concedente tendo em consideração o quadro normativo e contratual aplicável e que inclua uma proposta relativamente ao modelo de exploração. Não obstante a submissão desse relatório intercalar e salvo indicação em contrário, os trabalhos devem prosseguir no sentido da concretização da proposta de decisão apresentada, a refletir, subsequentemente, em relatório final com as conclusões, propostas de atuação e todos os elementos necessários à implementação do modelo de exploração do TMS - Terminal Multipurpose do porto de Sines que alcance os objetivos estabelecidos;

f) A AMT - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes é, de acordo com a sua missão e estatutos, aprovados e publicados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio (na sua última versão), convidada a participar nas reuniões do grupo de trabalho na qualidade de observadora.

3 - O relatório final, a submeter à aprovação das tutelas setorial e financeira, deve contemplar uma análise custo-benefício e a fundamentação da proposta de decisão, apresentando as minutas dos instrumentos jurídicos que se revelem necessários à implementação da solução proposta.

4 - O relatório final elaborado pelo grupo de trabalho deve igualmente demonstrar a verificação dos seguintes requisitos:

a) Garantir-se o equilíbrio/sustentabilidade económico-financeira da concessão, incluindo a expectativa da concessionária em obter uma remuneração adequada aos montantes investidos, em condições de exploração normais;

b) Manter na concessionária a responsabilidade pela obtenção das autorizações, licenças e pareceres administrativos exigidos, tais como os de natureza ambiental e urbanísticos, dos quais dependa o desenvolvimento do projeto;

c) Minimizar a probabilidade de circunstâncias geradoras ou potenciadoras da obrigação de reposição do equilíbrio financeiro;

d) Incluir mecanismos de partilha de benefícios com a entidade concedente face a situações suscetíveis de, durante a vigência do contrato, gerarem um benefício adicional ao contratualizado;

e) Garantir a maximização do contributo do TMS - Terminal Multipurpose do porto de Sines para a economia da região e do País, assentando na possibilidade de movimentação de tráfegos de diversa natureza, contemplando carga geral a granel, cargas de projeto, contentores e outras cargas que sejam compatíveis com os equipamentos existentes ou mobilizáveis para o Terminal.

26 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Hugo Santos Mendes.

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