Gazeta 50 | sexta-feira, 12 de março
Jornal Oficial da União Europeia
Auxílios estatais
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE) (2021/C 84/01). JO C 84 de 12.3.2021, p. 1-27.
Data de adoção da decisão: 14.12.2020
Número do auxílio: SA.58239 (2020/N)
Estado-Membro: Portugal
Denominação (e/ou nome do beneficiário): Pan-European Guarantee Fund in response to COVID-19
Base jurídica: Contribution Agreement with the EIB
Tipo de auxílio: Regime de auxílios
Objetivo: Sanar uma perturbação grave da economia
Forma do auxílio: Garantia
Orçamento: Orçamento global: EUR 25 000 (em milhões)
Duração (período): até 31.12.2021
Setores económicos: Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
Ministério das Finanças, Av. Infante Dom Henrique 1, 1100-016 Lisboa
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço: http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm.
Data de adoção da decisão: 25.11.2020
Número do auxílio: SA.59016 (2020/N)
Estado-Membro: Portugal
Denominação (e/ou nome do beneficiário): Modifications to SA.45694, SA.50760
Base jurídica: SA.45694 (2016/N); SA. 50760 (2018/N)
Tipo de auxílio: Regime de auxílios
Objetivo: Protecção do ambiente
Forma do auxílio: Subvenção direta
Orçamento -—
Duração (período): 1.12.2021 — 31.12.2021
Setores económicos: TRANSPORTES E ARMAZENAGEM
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
Management Authority of PO SEUR — Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos
Av. Columbano Bordalo Pinheiro, 5 — 2.o , 1099-019 Lisbon, Portugal
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço: http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm.
Investimento no Crescimento e no Emprego e Cooperação Territorial Europeia: programas operacionais
Assistência à recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais: recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU)
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/435 da Comissão, de 3 de março de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 288/2014 no que diz respeito às alterações dos modelos para os programas operacionais no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo de Cooperação Territorial Europeia para prestar assistência no âmbito do objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia» [C/2021/1341]. JO L 85 de 12.3.2021, p. 1-72.
Artigo 1.º
1. O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.º 288/2014 é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.
2. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 288/2014 é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
«ANEXO I
Modelo para programas operacionais no âmbito do Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
ANEXO II
O anexo II passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
Modelo para programas de cooperação no âmbito do Objetivo da Cooperação Territorial Europeia
(2) Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia. JO L 347 de 20.12.2013, p. 259-280.
(3) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469. Versão consolidada atual: 29/12/2020
(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 288/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que estabelece normas específicas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito ao modelo para os programas operacionais no âmbito do Objetivo para o Investimento no Crescimento e no Emprego, e em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia, no que diz respeito ao modelo para os programas de cooperação no âmbito do Objetivo da Cooperação Territorial Europeia. JO L 87 de 22.3.2014, p. 1-48.
Artigo 1.º
1. O modelo para preparar os programas operacionais no âmbito do Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego consta do anexo I ao presente regulamento.
2. O modelo para preparar os programas de cooperação no âmbito do Objetivo de Cooperação Territorial consta do anexo II ao presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(5) Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU). JO L 437 de 28.12.2020, p. 30-42.
Investimento no Crescimento e no Emprego: relatórios de execução do objetivo
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/436 da Comissão, de 3 de março de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/207 no que diz respeito ao modelo para os relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego [C/2021/1339]. JO L 85 de 12.3.2021, p. 73-106.
Artigo 1.º
O anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
O anexo V passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO V
Modelo dos relatórios de execução anuais e final do objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego
(2) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469. Versão consolidada atual: 29/12/2020
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/207 da Comissão, de 20 de janeiro de 2015, que estabelece regras pormenorizadas de execução do Regulamento (UE) n. ° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos para apresentação do relatório intercalar, das informações relativas aos grandes projetos, do plano de ação conjunto, dos relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, da declaração de gestão, da estratégia de auditoria, do parecer de auditoria e do relatório anual de controlo, bem como a metodologia a utilizar para efeitos da análise custo-benefício, e nos termos do Regulamento (UE) n. ° 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao modelo dos relatórios de execução do objetivo da Cooperação Territorial Europeia. JO L 38 de 13.2.2015, p. 1-122. Versão consolidada atual: 15/02/2019
(4) Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU). JO L 437 de 28.12.2020, p. 30-42.
Vacinas contra coronavírus sujeitas a autorização de exportação
Autoridade competentes do Estado-Membro
Bancos de células principais e de trabalho
Exportações
Substâncias ativas, incluindo bancos de células principais e de trabalho, utilizadas na produção das vacinas
Vacinas contra coronavírus relacionados com a SARS (da espécie SARS-CoV) classificadas no código NC 3002 20 10
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/442 da Comissão, de 11 de março de 2021, que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação [C/2021/1659]. JO L 85 de 12.3.2021, p. 190-197. Versão consolidada atual: 01/07/2021
(2) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02013R0952 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/162.
(3) Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações. JO L 83 de 27.3.2015, p. 34-40. Versão consolidada atual (27/03/2015): 2015R0479 — PT — 27.03.2015 — 000.001 — 1/10.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 558-893. Versão consolidada atual (09/12/2020): 02015R2447 — PT — 09.12.2020 — 007.001 — 1/405.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2021/111 da Comissão, de 29 de janeiro de 2021, que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação. JO L 31I de 30.1.2021, p. 1-8.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2021/521 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece disposições específicas no que se refere ao mecanismo que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação [C/2021/2081]. JO L 104 de 25.3.2021, p. 52-54. Versão consolidada atual: 01/07/2021
(7) Regulamento de Execução (UE) 2021/734 da Comissão, de 5 de maio de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/521 que estabelece disposições específicas no que se refere ao mecanismo que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação [C/2021/3191]. JO L 158 de 6.5.2021, p. 13-14.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2021/1071 da Comissão de 29 de junho de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/442 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/521 no que se refere ao mecanismo que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação [C/2021/4653]. JO L 230 de 30.6.2021, p. 28-29.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2021/1728 da Comissão, de 29 de setembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/442 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/521 no que se refere ao mecanismo que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação [C/2021/7207]. JO L 345 de 30.9.2021, p. 34-35.
Diário da República
Autoteste de testes rápidos de antigénio realizados em amostras da área nasal anterior interna
Direção-Geral da Saúde
INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.)
INSA - Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge
Lista dos testes rápidos de antigénio na página eletrónica do INFARMED, I. P.
Locais da disponibilização dos testes
Prazo máximo de manutenção de testes rápidos de antigénio no presente regime excecional: 6 meses
Prevenção do contágio do novo coronavírus (SARS-CoV-2)
Testes rápidos de antigénio (TRAg)
Portaria n.º 56/2021, de 12 de março / SAÚDE. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e do n.º 12 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, estabelece um regime excecional e temporário para a realização em autoteste de testes rápidos de antigénio, destinados, pelos seus fabricantes, a serem realizados em amostras da área nasal anterior interna. Diário da República. - Série I - n.º 50 (12-03-2021), p. 9 - 11.
SAÚDE
Portaria n.º 56/2021
de 12 de março
Sumário: Estabelece um regime excecional e temporário para a realização em autoteste de testes rápidos de antigénio, destinados, pelos seus fabricantes, a serem realizados em amostras da área nasal anterior interna.
No contexto da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus, o Governo tem vindo a adotar medidas com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do vírus e da doença COVID-19, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde.
Perante a atual situação epidemiológica, e conforme resulta da atualização da Norma n.º 019/2020, de 26 de fevereiro, da Direção-Geral da Saúde, relativa à Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2, importa intensificar os rastreios laboratoriais regulares para deteção precoce de casos de infeção como meio de controlo das cadeias de transmissão, designadamente no contexto da reabertura gradual e sustentada de determinados setores de atividade, estabelecimentos e serviços.
Tendo em consideração as características dos diferentes tipos de testes de antigénio disponíveis no mercado, que cumprem os critérios de sensibilidade e especificidade estabelecidos na Circular Informativa Conjunta n.º 004/CD/100.20.200, de 14 de outubro de 2021, identificam-se, como solução capaz de contribuir para um alargamento do rastreio, os TRAg realizados em amostras da área nasal anterior interna, pela sua resposta unitária rápida e pela facilidade de colheita, menos invasiva que a colheita na oro e nasofaringe.
Os referidos testes estão atualmente colocados no mercado em Portugal para utilização por profissionais, após observância dos correspondentes procedimentos de avaliação de conformidade.
Porém, e considerando que a utilização de tais TRAg em autoteste, para realização da colheita de amostra da área nasal anterior interna pelo próprio (autocolheita), é igualmente possível, mediante a observância dos critérios definidos pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., a Direção-Geral da Saúde e o INSA - Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, importa garantir que os mesmos são disponibilizados no mercado para esse fim.
Com efeito, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 9.º da Diretiva 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, as autoridades competentes podem, mediante pedido devidamente justificado, autorizar a colocação no mercado e a sua utilização, no território do Estado-Membro interessado, de dispositivos que possam contribuir para a proteção da saúde pública, em circunstâncias excecionais.
Neste sentido, e uma vez que o acesso da população aos referidos testes, enquanto medida de proteção da saúde pública, não se coaduna com o uso exclusivo por profissional, importa, tal como permitido pelo n.º 12 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, adequar os necessários procedimentos nacionais em causa, permitindo a realização do teste pelo próprio, conforme abordagem já adotada por outros países, nomeadamente a Áustria e a Alemanha.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e do n.º 12 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A título excecional e transitório, para efeitos de prevenção do contágio do novo coronavírus (SARS-CoV-2), os testes rápidos de antigénio (TRAg) qualificados como dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, destinados a amostras da área nasal anterior interna, podem ser colocados e disponibilizados no mercado nacional para utilização por não profissional, ainda que se destinassem a uma utilização profissional, de acordo com as indicações fornecidas pelo respetivo fabricante.
2 - A utilização não profissional dos testes referidos no número anterior não exige a prévia sujeição aos respetivos procedimentos de avaliação de conformidade legalmente exigíveis para o teste de autodiagnóstico.
Artigo 2.º
Critérios de inclusão no regime excecional
1 - Os critérios de inclusão no presente regime excecional de testes rápidos de antigénio, com marcação CE, destinados pelo fabricante para uso profissional e a serem realizados em amostra da área nasal anterior interna são definidos em circular conjunta do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), da Direção-Geral da Saúde e INSA - Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, a emitir no prazo máximo de cinco dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria.
2 - A lista dos testes rápidos de antigénio abrangidos pelo presente regime excecional consta na página eletrónica do INFARMED, I. P.
Artigo 3.º
Prazo
1 - O prazo máximo de manutenção de testes rápidos de antigénio no presente regime excecional é de seis meses, contados a partir da data da decisão do órgão máximo do INFARMED, I. P., de inclusão do teste na lista referida no artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo referido pode ser prorrogado por decisão do órgão máximo do INFARMED, I. P., por um período de mais seis meses, a pedido do fabricante, desde que devidamente comprovada a submissão de pedido de avaliação de conformidade junto de um organismo notificado.
Artigo 4.º
Colocação e disponibilização no mercado
Os testes rápidos de antigénio abrangidos pelo presente regime excecional podem ser disponibilizados:
a) Às unidades do sistema de saúde;
b) Para venda em farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica autorizados;
c) Noutros locais a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 5.º
Natureza urgente e prioritária
Os procedimentos, decisões e recomendações necessários à colocação e disponibilização no mercado nacional de testes rápidos de antigénio abrangidos pelo presente regime excecional revestem natureza urgente e prioritária.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 10 de março de 2021.
114059002
Linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca
Protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
(1) Decreto-Lei n.º 18/2021, de 12 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca. Diário da República. - Série I - n.º 50 (12-03-2021), p. 2 - 6.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 18/2021
de 12 de março
Sumário: Altera a linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
Desde março de 2020 que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas que, em termos gerais, incidem, por um lado, em matéria de combate à pandemia numa perspetiva epidemiológica e, por outro lado, numa ótica de apoio social e económico às famílias e às empresas.
Atendendo às dificuldades enfrentadas pelo setor das pescas, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, que procedeu à criação de uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida aos operadores deste setor, no valor total de (euro) 20 000 000.
A evolução da situação epidemiológica justifica que sejam feitos ajustes aos vários diplomas legais que têm vindo a ser aprovados desde março de 2020, de forma a manter estes atos devidamente atualizados e a assegurar a sua pertinência.
Por conseguinte, o Governo considera ser necessário alterar o referido decreto-lei, de modo a simplificar procedimentos e procedendo ao ajuste das disposições legais à realidade atual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, que cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril
Os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
As condições de acesso à linha de crédito são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) (Revogada.) d) (Revogada.) e) (Revogada.)
Artigo 3.º
Montante global de crédito e limite individual de auxílio
1 - O montante global de crédito e o limite total do auxílio a conceder por beneficiário são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)
Artigo 6.º
Formalização e condições financeiras dos empréstimos
As condições para a formalização dos contratos de empréstimo e as suas condições financeiras são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 1.º, as alíneas a) a e) do artigo 2.º, os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, o artigo 4.º, o artigo 7.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 9 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 10 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
2 - A linha de crédito destina-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção, para fundo de maneio ou tesouraria, designadamente para a liquidação de impostos, pagamento de salários e renegociação de dívidas junto de fornecedores, de instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.
3 - (Revogado.)
Artigo 2.º
Condições de acesso
As condições de acesso à linha de crédito são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) (Revogada.) d) (Revogada.) e) (Revogada.)
Artigo 3.º
Montante global de crédito e limite individual de auxílio
1 - O montante global de crédito e o limite total do auxílio a conceder por beneficiário são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)
Artigo 4.º
Montante individual de crédito e do auxílio
(Revogado.)
Artigo 5.º
Forma
O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
Artigo 6.º
Formalização e condições financeiras dos empréstimos
As condições para a formalização dos contratos de empréstimo e as suas condições financeiras são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
Artigo 7.º
Condições financeiras dos empréstimos
(Revogado.)
Artigo 8.º
Pagamento das bonificações de juros
1 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificarem as condições de acesso definidas no artigo 2.º, bem como o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos beneficiários, na qualidade de mutuários.
2 - As instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito devem fornecer ao IFAP, I. P., todas as informações por este solicitadas, relativas aos empréstimos objeto de bonificação.
Artigo 9.º
Dever de informação dos beneficiários
(Revogado.)
Artigo 10.º
Incumprimento pelo beneficiário
1 - O incumprimento de qualquer das obrigações do beneficiário, na qualidade de mutuário, é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito ao IFAP, I. P.
2 - O incumprimento previsto no número anterior determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.
Artigo 11.º
Acompanhamento e controlo
1 - No âmbito do presente decreto-lei, compete ao IFAP, I. P.:
a) Estabelecer as normas técnicas e financeiras destinadas a garantir o cumprimento do disposto no presente decreto-lei;
b) Analisar as candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder;
c) Efetuar o processamento e o pagamento das bonificações de juros;
d) Acompanhar e fiscalizar as condições de acesso e permanência na linha de crédito.
2 - No âmbito do presente decreto-lei, compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e aos órgãos próprios das Regiões Autónomas colaborar com o IFAP, I. P., na análise das candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder.
Artigo 12.º
Financiamento
A cobertura orçamental dos encargos financeiros é assegurada por verbas nacionais do Orçamento de Investimento do Ministério do Mar da responsabilidade do IFAP, I. P.
Artigo 13.º
Norma transitória
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os contratos de empréstimo que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem a produzir efeitos continuarão a vigorar até a data da amortização da última prestação do contrato.
2 - Os contratos a que se refere o número anterior podem ser reescalonados por mais um ano da sua duração, mediante acordo entre o beneficiário, o IFAP, I. P., e a instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.
Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 116/2014, de 5 de agosto.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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(2) Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca. Diário da República. - Série I - n.º 74 (15-04-2020), p. 2 - 6. Legislação Consolidada (12-03-2021).
Decreto-Lei n.º 15/2020
de 15 de abril
Índice sistemático
Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º Condições de acesso
Artigo 3.º Montante global de crédito e limite individual de auxílio
Artigo 4.º Montante individual de crédito e do auxílio
Artigo 6.º Formalização e condições financeiras dos empréstimos
Artigo 7.º Condições financeiras dos empréstimos
Artigo 8.º Pagamento das bonificações de juros
Artigo 9.º Dever de informação dos beneficiários
Artigo 10.º Incumprimento pelo beneficiário
(3) Portaria n.º 90/2021, de 23 de abril / FINANÇAS E MAR. - Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, estabelece as condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca. Diário da República. - Série I - n.º 79 (23-05-2021), p. 2 - 5.
FINANÇAS E MAR
Portaria n.º 90/2021
de 23 de abril
Sumário: Estabelece as condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados dirigida aos
operadores do setor da pesca.
A situação excecional desencadeada pela pandemia da doença COVID-19 tem exigido, do Governo, a aprovação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, que garantam apoio social e económico às famílias e às empresas.
Neste contexto, e com o intuito de permitir ao setor das pescas superar as dificuldades de tesouraria decorrentes das adaptações dos operadores à sua atividade, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, que procedeu à criação de uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida aos operadores deste setor, no valor total de (euro) 20 000 000, verba esta que, dada a significativa adesão à medida, já se encontra esgotada.
Atendendo às recorrentes necessidades de ajustamento da legislação à evolução da situação, o Governo procedeu à alteração do referido decreto-lei, através do Decreto-Lei n.º 18/2021, de 12 de março, visando a simplificação de procedimentos e procedendo ao ajuste das disposições legais à realidade atual.
Considerando que as empresas do setor das pescas, as organizações de produtores, as associações de pescadores e a indústria de transformação continuam a enfrentar dificuldades de tesouraria devido à conjuntura económica provocada pela pandemia, e tendo presente a recente alteração do quadro temporário relativo às medidas de apoio estatal aprovada pela Comissão Europeia, conforme a Comunicação da Comissão C (2021) 34, de 1 de fevereiro de 2021, que prevê o aumento do limite máximo de auxílio a conceder por empresa ativa no setor das pescas e da aquicultura, para o montante total de (euro) 270 000 brutos por beneficiário, e o prolongamento do prazo para a celebração de contratos de empréstimo até ao dia 31 de dezembro de 2021;
Considerando que, de acordo com os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, as condições de acesso à linha de crédito, o montante global de crédito, o limite individual de auxílio a conceder, a formalização e as condições financeiras dos empréstimos são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar:
Importa, agora, na regulamentação do referido decreto-lei, proceder ao reforço do montante global de crédito disponibilizado, bem como fazer refletir as alterações aprovadas pela Comissão Europeia, ao abrigo da Comunicação da Comissão C (2021) 34, de 1 de fevereiro de 2021.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, manda o Governo, pelos Ministros do Estado e das Finanças e do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece as condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
2 - A presente portaria estabelece, ainda, o montante global de crédito e o limite individual de auxílio a conceder, bem como a formalização e condições financeiras dos empréstimos.
Artigo 2.º
Condições de acesso
Podem candidatar-se à linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, as pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam as seguintes condições:
a) Estejam legal e regulamentarmente habilitadas para o exercício das atividades da pesca, da aquicultura, da indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca, ou sejam associações de pescadores ou organizações de produtores reconhecidas;
b) Estejam em atividade efetiva;
c) Tenham a sua sede social em território nacional;
d) Tenham a sua situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
e) Não sejam uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, ou que, embora não se encontrassem em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, enfrentaram dificuldades ou entraram em dificuldades em virtude do surto da COVID-19.
Artigo 3.º
Montante global de crédito e limite global do auxílio
1 - O montante de crédito a conceder ao abrigo da presente portaria é de (euro) 20 000 000, que acresce aos (euro) 20 000 000 concedidos até à entrada em vigor da mesma, perfazendo um montante global de crédito de (euro) 40 000 000.
2 - O auxílio a conceder no âmbito do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura.
3 - A atribuição dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feita por ordem de submissão das candidaturas até ser alcançado o montante global fixado no n.º 1.
Artigo 4.º
Montante individual de crédito e do auxílio
1 - O montante total do auxílio a atribuir não pode exceder (euro) 270 000 brutos por beneficiário, conforme o disposto na alínea a) do n.º 23 do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, estabelecido na Comunicação da Comissão C (2020) 91, de 20 de março de 2020, alterada pela Comunicação da Comissão C (2021) 34, de 1 de fevereiro de 2021.
2 - O auxílio a conceder no âmbito do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, e não pode exceder de forma acumulada por cada empresa o limite estabelecido no número anterior.
3 - Caso se verifique que o montante individual de auxílio venha a ultrapassar o limite estipulado no n.º 1, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a conceder.
Artigo 5.º
Formalização
Sem prejuízo dos contratos de empréstimo já formalizados até à data de entrada em vigor da presente portaria, os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos a definir pelo IFAP, I. P., celebrado entre as instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito e os beneficiários do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, até 31 de dezembro de 2021.
Artigo 6.º
Condições financeiras dos empréstimos
1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de seis anos a contar da data da celebração do contrato referido no artigo anterior e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data prevista para a primeira utilização de crédito.
2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de 12 meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações por contrato.
3 - Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.
4 - Os juros são postecipados e pagos anualmente.
5 - Em cada período de contagem de juros, e ao longo da duração do empréstimo, são atribuídas as seguintes bonificações da taxa de juros, diferenciadas em função do volume de negócios da empresa:
a) Volume de negócios até (euro) 500 000: até 100 % de bonificação;
b) Volume de negócios superior a (euro) 500 000: até 90 % de bonificação.
6 - As percentagens fixadas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.
7 - O enquadramento da empresa nos escalões de vendas referidos no n.º 5 é determinado pela média do volume de negócios nos dois últimos exercícios económicos ou, caso a empresa tenha iniciado a sua atividade há menos de dois anos, o enquadramento é determinado pelo último exercício económico.
8 - Do resultado da aplicação das disposições constantes dos números anteriores não poderá resultar uma taxa de juro a suportar pelo beneficiário inferior à taxa de base IBOR a um ano ou equivalente, publicada pela Comissão, aplicável a 1 de janeiro de 2020, acrescida de uma margem de risco de crédito, variável nos seguintes termos:
a) 25 pontos base no 1.º ano;
b) 50 pontos base nos 2.º e 3.º anos;
c) 100 pontos base nos 4.º, 5.º e 6.º anos.
Artigo 7.º
Dever de informação dos beneficiários
1 - Para efeitos de enquadramento nos escalões do volume de negócios referidos no n.º 5 do artigo 6.º, os beneficiários devem apresentar cópia das declarações de rendimentos relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou das declarações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, consoante os casos, relativas aos dois últimos exercícios económicos.
2 - Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFAP, I. P., sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis, concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 20 de abril de 2021. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 21 de abril de 2021.
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2021-09-30 / 16:40