Gazeta 51 | segunda-feira, 15 de março
Jornal Oficial da União Europeia
Auxílios estatais
Taxas de juro aplicáveis na recuperação - Taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 01-04-2021
(1) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de abril de 2021 [Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.)] (2021/C 87/04) [PUB/2021/220]. JO C 87 de 15.3.2021, p. 6.
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.º 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
O quadro anterior foi publicado no JO C 59 de 19.2.2021, p. 7.
O quadro anterior foi publicado no JO C 30 de 27.1.2021, p. 4.
O quadro anterior foi publicado no JO C 447 de 23.12.2020, p. 9.
O quadro anterior foi publicado no JO C 436 de 17.12.2020, p. 29. [Retificação da Comunicação publicada no JO C 415 de 01.12.2020]
O quadro anterior foi publicado no JO C 347 de 19.10.2020, p. 10.
O quadro anterior foi publicado no JO C 312 de 21.9.2020, p. 3.
O quadro anterior foi publicado no JO C 299 de 9.9.2020, p. 2.
O quadro anterior foi publicado no JO C 284 de 28.8.2020, p. 4.
O quadro anterior foi publicado no JO C 211 de 25.6.2020, p. 10.
O quadro anterior foi publicado no JO C 171 de 19.5.2020, p. 6.
O quadro anterior foi publicado no JO C 83 de 13.3.2020, p. 5.
O quadro anterior foi publicado no JO C 64 de 27.2.2020, p. 16.
O quadro anterior foi publicado no JO C 8 de 13.1.2020, p. 4.
O quadro anterior foi publicado no JO C 416 de 11.12.2019, p. 12.
(2) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Versão consolidada atual (22/12/2016): 02004R0794 — PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379.
Artigo 10.º
Publicação
A Comissão publicará as taxas de juro aplicáveis na recuperação de auxílios estatais, em vigor e históricas pertinentes, no Jornal Oficial da União Europeia e, para informação, na Internet.
(3) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de atualização) (2008/C 14/02). JO C 14 de 19.1.2008, p. 6-9.
Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE)
Atribuição de licenças de emissão a título gratuito entre 2021 e 2025: valores dos parâmetros de referência revistos
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão, de 12 de março de 2021, que determina os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito entre 2021 e 2025, nos termos do artigo 10.º-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1557]. JO L 87 de 15.3.2021, p. 29-34.
Artigo 1.º
Os valores dos parâmetros de referência revistos enumerados no anexo são aplicáveis à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito para o período de 2021 a 2025.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Parâmetros de referência
Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis as definições de produtos abrangidos e de processos e emissões abrangidos (fronteiras do sistema) estabelecidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/331.
1. Parâmetros de referência relativos a produtos, sem tomar em consideração a intermutabilidade entre combustíveis e eletricidade
2. Parâmetros de referência relativos a produtos, tomando em consideração a intermutabilidade entre combustíveis e eletricidade
3. Parâmetros de referência relativos ao calor e aos combustíveis
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02003L0087 — PT — 01.01.2020 — 011.001 — 1/66.
(3) Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130 de 17.5.2011, p. 1).
(4) Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8).
Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro (2021-2027)
União Aduaneira e autoridades aduaneira
(1) Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2021, que estabelece o Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1294/2013 [PE/7/2021/INIT]. JO L 87 de 15.3.2021, p. 1-16.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro («o Programa») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027. A duração do Programa deve estar em consonância com a do quadro financeiro plurianual.
O presente regulamento determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 3.º
Objetivos do Programa
1. O Programa tem por objetivo geral apoiar a União Aduaneira e as autoridades aduaneiras na sua cooperação e atuação como uma só entidade, a fim de proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros, de garantir a segurança e proteção na União e de a proteger do comércio desleal e ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas.
2. O Programa tem como objetivos específicos apoiar:
a) A preparação e a aplicação uniforme da legislação e da política aduaneiras;
b) A cooperação aduaneira;
c) O reforço de capacidades administrativas e de TI, incluindo as competências humanas e a formação, bem como o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus;
d) Apoiar a inovação no domínio da política aduaneira.
Artigo 4.º
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa, para o período 2021-2027, é de 950 000 000 EUR, a preços correntes.
2. O montante referido no n.º 1 pode também cobrir despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Programa e de avaliação da consecução dos seus objetivos. Pode ainda cobrir despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos e ações de informação e comunicação que estejam relacionadas com os objetivos do Programa, bem como despesas relacionadas com as redes informáticas centradas no tratamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas informáticas internas e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias à gestão do Programa.
Artigo 19.º
Revogação
O Regulamento (UE) n.º 1294/2013 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
Artigo 20.º
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1294/2013, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.
2. O enquadramento financeiro do Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1294/2013.
3. Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 4.º, n.º 2, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
LISTA NÃO EXAUSTIVA DAS FORMAS POSSÍVEIS DE AÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.º [Ações elegíveis], N.º 3, PRIMEIRO PARÁGRAFO, ALÍNEAS A), B) E D)
ANEXO II
INDICADORES A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.º [Acompanhamento e apresentação de relatórios], N.º 1
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. JO L 312 de 23.12.1995, p. 1-4.
(3) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades. JO L 292 de 15.11.1996, p. 2-5.
(4) Regulamento (UE) n.º 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n. ° 624/2007/CE. JO L 347 de 20.12.2013, p. 209-220: revogado pelo Regulamento (UE) 2021/444, de 11 de março, com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
(5) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho. JO L 248 de 18.9.2013, p. 1-22. Versão consolidada atual: 17/01/2021
(6) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02013R0952 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/162.
(7) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal. JO L 198 de 28.7.2017, p. 29-41.
(8) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Versão consolidada atual (31/10/2017): 02017R1939 — PT — 31.10.2017 — 000.002 — 1/70.
(9) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222.
(10) Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à introdução e importação de bens culturais [PE/82/2018/REV/1]. JO L 151 de 7.6.2019, p. 1-14.
(11) Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um Instrumento de Assistência Técnica JO L 57 de 18.2.2021, p. 1-16.
(12) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75: artigo 18.º (Plano de recuperação e resiliência).
Tribunal de Justiça: feriados oficiais e férias judiciais
Decisão do Tribunal de Justiça, de 2 de fevereiro de 2021, relativa aos feriados oficiais e às férias judiciais (2021/C 88/02). JO C 88 de 15.3.2021, p. 2-3.
Artigo 1.º
A lista dos feriados oficiais na aceção do artigo 24.º, n.ºs 4 e 6, do Regulamento de Processo é estabelecida do seguinte modo:
— dia de Ano Novo,
— Segunda-feira de Páscoa,
— 1 de maio,
— 9 de maio,
— Ascensão,
— Segunda-feira de Pentecostes,
— 23 de junho,
— 15 de agosto,
— 1 de novembro,
— 25 de dezembro,
— 26 de dezembro.
Artigo 2.º
Relativamente ao período compreendido entre 1 de novembro de 2021 e 31 de outubro de 2022, as datas das férias judiciais na aceção do artigo 24.º, n.ºs 2 e 6, do Regulamento de Processo são fixadas do seguinte modo:
— Natal de 2021: de segunda-feira 20 de dezembro de 2021 a domingo 9 de janeiro de 2022 inclusive,
— Páscoa de 2022: de segunda-feira 11 de abril de 2022 a domingo 24 de abril de 2022 inclusive,
— Verão de 2022: de sábado 16 de julho de 2022 a quarta-feira 31 de agosto de 2022 inclusive.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Tribunal Geral: férias judiciais
Decisão do Tribunal Geral, de 10 de fevereiro de 2021, relativa às férias judiciais (2021/C 88/03). JO C 88 de 15.3.2021, p. 4.
Artigo 1.º
Para o ano judicial que tem início em 1 de setembro de 2021, as datas das férias judiciais na aceção do artigo 41.º, n.ºs 2 e 6, do Regulamento de Processo são fixadas do seguinte modo:
— Natal de 2021: de segunda-feira 20 de dezembro de 2021 a domingo 9 de janeiro de 2022 inclusive;
— Páscoa de 2022: de segunda-feira 11 de abril de 2022 a domingo 24 de abril de 2022 inclusive;
— Verão de 2022: de sábado 16 de julho de 2022 a quarta-feira 31 de agosto de 2022 inclusive.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Diário da República
Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP)
Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a orgânica do Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública. Diário da República. - Série I - n.º 51(15-03-2021), p. 24 - 33.
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP) é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
2 - O PlanAPP integra-se na Presidência do Conselho de Ministros e está sujeito ao poder de direção do Primeiro-Ministro ou dos membros do Governo em quem aquele o delegar, com faculdade de subdelegação.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Conselho Superior da Magistratura: Regulamento das Obrigações Declarativas
Regulamento (extrato) n.º 226/2021 (Série II), de 3 de março / Conselho Superior da Magistratura. - Regulamento das Obrigações Declarativas. Diário da República. - Série II-D - n.º 51 (15-03-2021), p. 81 - 83.
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Regulamento (extrato) n.º 226/2021
Sumário: Regulamento das Obrigações Declarativas.
Após consulta pública para participação dos interessados, nos termos dos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, analisados os correspondentes contributos e considerando o disposto no artigo 7.º-E do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e no artigo 5.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, foi aprovado, por unanimidade, na sessão Plenária do Conselho Superior da Magistratura, de 12 de janeiro de 2021, ao abrigo do disposto no artigo 149.º, n.º 1, alínea x), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, o "Regulamento das Obrigações Declarativas", com o seguinte teor:
Regulamento das Obrigações Declarativas
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma concretiza as regras aplicáveis aos magistrados judiciais decorrentes da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que regula o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.
Artigo 2.º
Entidade competente
1 - O Conselho Superior da Magistratura é a entidade competente para receber, analisar e fiscalizar as declarações apresentadas pelos magistrados judiciais previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e, bem assim, para disponibilizar o acesso às mesmas.
2 - Ressalvada a ocorrência de responsabilidade criminal, o Conselho Superior da Magistratura é a entidade competente para a aplicação, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, do regime sancionatório relativo ao incumprimento do dever de apresentação das declarações, referidas no número anterior.
Artigo 3.º
Declaração única
1 - Os magistrados judiciais em exercício de funções jurisdicionais e nas comissões de serviço previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 61.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais apresentam por via eletrónica, na plataforma Iudex, no prazo de 60 dias contados a partir da sua posse no lugar ou cargo para que foram nomeados, a declaração única prevista no artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, utilizando, para o efeito, o modelo constante do Anexo à referida Lei.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aquando da nomeação como juiz estagiário.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos magistrados judiciais jubilados que, ao abrigo do disposto no artigo 64.º-B do Estatuto dos Magistrados Judiciais, sejam nomeados para prestar serviço ativo.
4 - Os magistrados judiciais nas situações referidas nos n.os 1 e 3, já em exercício de funções aquando da publicação no Diário da República da Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que aprove o presente regulamento, apresentam a declaração prevista no n.º 1 no prazo de 60 dias contados a partir de tal publicação.
Artigo 4.º
Renovação e atualização da declaração
1 - É apresentada nova declaração, atualizada, sempre que o magistrado cesse ou suspenda funções no lugar ou cargo que determinou a apresentação da declaração precedente e regresse ao lugar de origem ou tome posse de novo lugar ou de novo cargo dos referidos no n.º 1 do artigo anterior e, bem assim, quando interrompa, por força de licença, ou cesse em definitivo o exercício de funções judiciais ou nos tribunais judiciais.
2 - A declaração deve ser apresentada no prazo de 60 dias contados a partir de qualquer dos eventos referidos no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 considera-se:
a) Interrompido, por força de licença, o exercício de funções jurisdicionais, quando seja concedida ao magistrado judicial licença que implique a abertura de vaga, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais;
b) Cessado definitivamente o exercício de funções nos tribunais judiciais, quando o magistrado judicial, encontrando-se no ativo, perfaça 70 anos de idade, quando seja desligado do serviço por efeito de aposentação, ou quando tome posse de cargo que implique o seu desligamento da carreira dos magistrados judiciais.
4 - Deve também ser apresentada nova declaração, no prazo de 60 dias contados a partir do correspondente evento, quando um magistrado judicial seja designado para cargo que obrigue à apresentação da declaração única nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, bem como quando cesse o exercício do mesmo cargo.
5 - Deve ser ainda apresentada nova declaração, no prazo de 30 dias, sempre que se verifique uma alteração patrimonial efetiva que modifique o valor declarado anteriormente, referente a alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, em montante superior a 50 salários mínimos mensais.
Artigo 5.º
Acesso público
As declarações apresentadas pelos magistrados judiciais previstas nos artigos anteriores são de acesso público, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, cumprindo ao Conselho Superior da Magistratura facultar a consulta das declarações e assegurar que a mesma decorra com observância dos limites e condicionantes estabelecidos por aquele preceito legal.
Artigo 6.º
Incumprimento das obrigações declarativas
1 - Em caso de não apresentação ou apresentação incompleta ou incorreta da declaração e suas atualizações, o Conselho Superior da Magistratura notifica o magistrado judicial para suprir a omissão, completar ou corrigir a declaração, no prazo de 30 dias consecutivos ao termo do prazo de entrega da mesma.
2 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, a não apresentação das declarações nos moldes aludidos nos artigos 3.º e 4.º é suscetível de gerar a responsabilidade disciplinar prevista nos artigos 83.º-G, alínea j), e 83.º-H, alínea m), do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da publicação no Diário da República da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que o aprove, sendo também publicitado no sítio da Internet do Conselho Superior da Magistratura.
3 de março de 2021. - A Juíza Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
314034913
Fronteira terrestre: pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre
Despacho n.º 2807-B/2021 (Série II), de 12 de março / Administração Interna. Gabinete do Ministro. - Determina os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre. Diário da República. - Série II-C - n.º 51 - 1.º Suplemento (15-03-2021), p. 387-(7) a 387-(8).
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 2807-B/2021
Sumário: Determina os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre.
No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, o Presidente da República renovou a declaração do estado de emergência em todo o território nacional, através do Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março, tendo o Governo procedido à sua execução, mediante regulamentação pelo Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, mantendo a reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e fluviais.
Manteve-se assim o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, a suspensão da circulação ferroviária transfronteiriça, exceto para o transporte de mercadorias e a suspensão do transporte fluvial entre Portugal e Espanha, sendo a definição dos pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Pelo meu Despacho n.º 1242-D/2021, de 29 de janeiro, foram determinados os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre, nos termos do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, tendo essa determinação sido sucessivamente prorrogada por via dos meus Despachos n.os 1689-D/2021, de 12 de fevereiro, e 2207-B/2021, de 26 de fevereiro.
Atenta a evolução da situação epidemiológica em Portugal, revela-se necessária nova prorrogação da reposição do controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas.
Assim, nos termos do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual, determino, como pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre, os seguintes:
1 - Todos os dias da semana, de forma ininterrupta:
a) Valença-Viana do Castelo, saída da Ponte Tuy-Valença-ligação IP 1-A 3, em Valença;
b) Vila Verde da Raia-Chaves, saída da A 52, ligação com a A 24, km 0, junto à rotunda;
c) Quintanilha-Bragança, saída da Ponte Internacional IP 4/E 82, nó de saída para Quintanilha ou junto das instalações do CCPA na N 218-1 Quintanilha;
d) Vilar Formoso-Guarda junto da linha de fronteira, Largo da Fronteira, junto ao CCPA,
N 16/E 80, ligação 620 Fuentes de Oñoro, Espanha, incluindo o acesso pelo Parque TIR, via camiões, N 16, Vilar Formoso;
e) Caia-Elvas, saída da A 6, km 158, ligação Caia-Elvas, junto ao Posto de Turismo, Elvas;
f) Vila Verde de Ficalho-Beja, junto da linha de fronteira, ligação A 495 Rosal de la Frontera ao IP 8, Serpa;
g) Castro Marim-Praça da Fronteira, km 131 da A 22, Ponte Internacional do Guadiana-Castro Marim.
2 - Nos dias úteis das 06:00 h às 20:00 h: Marvão-Portalegre, linha de fronteira, Marvão, N 521 ligação de Valência de Alcântara à IC 13 Marvão.
3 - Nos dias úteis das 06:00 h às 09:00 h e das 17:00 h às 20:00 h:
a) Monção, Avenida da Galiza, km 15,300, EN 101;
b) Melgaço, Lugar do Peso, km 19,800, EN 202;
c) Ponte da Barca, Fronteira da Madalena, EN 304-1, km 9, Lindoso;
d) Montalegre, Sendim - Montalegre, linha de fronteira km 0, EN 103-9;
e) Vinhais, Moimenta - Manzalvos, ligação da localidade de Moimenta à estrada OU-311 - Manzalvos (Espanha), que liga à A-52.
4 - Nos dias úteis das 07:00 h às 09:00 h e das 17:00 h às 19:00 h:
a) Miranda do Douro, km 86,990, EN 218;
b) Termas de Monfortinho - Castelo Branco, entroncamento da N 239 com a N 240 em Termas de Monfortinho;
c) Mourão, Ponto de Fronteira de São Leonardo, km 7, EN 256-1;
d) Barrancos, EN 258, km 105,5, que efetua a ligação à HU-9101.
5 - Apenas às quartas-feiras e aos sábados, das 10:00 h às 12:00 h, Rio de Onor, Ponto de Fronteira na EN 308.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 17 de março de 2021, vigorando até às 23h59 do dia 5 de abril de 2021, caso seja renovada a declaração do estado de emergência.
12 de março de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
314066925
Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI)
Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Administração Interna. Diário da República. - Série I - n.º 51(15-03-2021), p. 34 - 40.
Artigo 1.º
Natureza
A Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI) é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia técnica e administrativa.
Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março, na sua redação atual.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.): modelo de ensino e formação na Administração Pública
Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (DGQTFP): extinção
(1.1) Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública, cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas. Diário da República. - Série I - n.º 51(15-03-2021), p. 4 - 15.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Procede à alteração do modelo de ensino e formação no seio da Administração Pública;
b) Cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e aprova os respetivos estatutos, os quais constam em anexo ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante;
c) Extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (DGQTFP);
d) Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, 28/2015, de 10 de fevereiro, e 152/2015, de 7 de agosto, pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.
Artigo 2.º
Instituto Nacional de Administração, I. P.
É criado o INA, I. P., instituto público integrado na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea g) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 48/2012, de 29 de fevereiro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos na data de início de funções da comissão instaladora a que se refere o artigo 5.º
ANEXO I
[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]
Estatutos do Instituto Nacional de Administração, I. P.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 16/2021, de 14 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março, que altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública, cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas. Diário da República. - Série I - n.º 94 (14-05-2021), p. 31.
Declaração de Retificação n.º 16/2021
Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março, que altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública, cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas.
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, e artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 51, de 15 de março de 2021, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
1 - No n.º 3 do artigo 5.º (Programas de formação), onde se lê:
«3 - Os programas de formação específica dirigidos a quadros técnicos superiores e dirigentes desenvolvidos através do consórcio referido no n.º 2 do artigo 2.º»
deve ler-se:
«3 - Os programas de formação específica dirigidos a quadros técnicos superiores e dirigentes desenvolvidos através do consórcio referido no n.º 2 do artigo 3.º»
2 - Na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º (Referências legais), onde se lê:
«a) As referências feitas à DGQTFP para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, bem como à revogação da alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo, consideram-se feitas ao INA, I. P.;»
deve ler-se:
«a) As referências feitas à DGQTFP para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, bem como à revogação da alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo, consideram-se feitas ao INA, I. P;»
3 - Na alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º dos Estatutos do Instituto Nacional de Administração I. P. (Conselho estratégico), onde se lê:
«e) Dois membros indicados pelas organizações sindicais mais representativas dos trabalhadores da Administração Pública;»
deve ler-se:
«e) Três membros indicados pelas organizações sindicais mais representativas dos trabalhadores da Administração Pública;»
Secretaria-Geral, 12 de maio de 2021. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
114236571
Medicamentos: dimensão das embalagens dos medicamentos comparticipáveis | INFARMED, I. P.
Deliberação n.º 270/2021 (Série II), de 18 de fevereiro / Saúde - INFARMED. Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. - Altera o anexo à Portaria n.º 1471/2004, de 21 de dezembro (dimensão das embalagens dos medicamentos comparticipáveis), e revoga a Deliberação n.º 054/CD/2014, de 30 de abril. Diário da República. - Série II-C - n.º 51 (15-03-2021), p. 65.
SAÚDE
INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Deliberação n.º 270/2021
Sumário: Altera o anexo à Portaria n.º 1471/2004, de 21 de dezembro (dimensão das embalagens dos medicamentos comparticipáveis), e revoga a Deliberação n.º 054/CD/2014, de 30 de abril.
O Conselho Diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), considerando que:
a) A Portaria n.º 1471/2004, de 21 de dezembro, estabeleceu os princípios e regras a que deve obedecer a dimensão das embalagens dos medicamentos suscetíveis de comparticipação pelo Estado no respetivo preço;
b) O seu artigo 11.º prevê a atualização das tabelas n.ºs 1 e 2 e as designações do anexo da mesma portaria mediante Deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., em função do progresso técnico e científico;
c) As referidas tabelas foram atualizadas pela Deliberação n.º 051/CD/2014, de 30 de abril, face à nova classificação farmacoterapêutica de medicamentos, homologada pelo Despacho n.º 2977/2014, de 13 de fevereiro;
d) Atendendo ao progresso científico e à inovação terapêutica, tornou-se necessária a criação de novos grupos farmacoterapêuticos, bem como a atualização da denominação de alguns grupos farmacoterapêuticos já existentes;
e) Neste sentido, de modo a acomodar a classificação de novos medicamentos para os quais a classificação farmacoterapêutica em vigor era obsoleta, foi publicado o Despacho n.º 4742/2014, de 21 de março, que aprovou a nova classificação farmacoterapêutica;
f) Importa, pois, proceder agora à atualização das tabelas n.os 1 e 2 e as designações do anexo à Portaria n.º 1471/2004, de 21 de dezembro, tendo em atenção esta nova classificação farmacoterapêutica.
Nestes termos e ao abrigo do artigo 11.º da Portaria n.º 1471/2004, de 21 de dezembro, o Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., delibera o seguinte:
1 - São atualizadas as tabelas n.os 1 e 2 e as designações do anexo à Portaria n.º 1471/2004, de 21 de dezembro, nos termos que constam do anexo à presente Deliberação, da qual faz parte integrante.
2 - É revogada a Deliberação n.º 051/CD/2014, de 30 de abril.
3 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.
18 de fevereiro de 2021. - O Conselho Diretivo: Rui Santos Ivo, presidente. - António Faria Vaz, vice-presidente. - Claudia Belo Ferreira, vogal.
314025371
Navios de cruzeiro: interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações
(1) Despacho n.º 2807-C/2021 (Série II), de 12 de março / Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Prorroga a proibição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais. Diário da República. - Série II-C - n.º 51 - 2.º Suplemento (15-03-2021), p. 387-(2) a 387-(3).
DEFESA NACIONAL, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, SAÚDE
E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna,
da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação
Despacho n.º 2807-C/2021
Sumário: Prorroga a proibição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais.
Considerando que:
a) O Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações determinaram a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, através do Despacho n.º 5520-B/2020, de 14 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, 2.º suplemento, de 14 de maio de 2020, a partir das 00:00 horas do dia 14 de maio de 2020 e até às 00:00 horas do dia 15 de junho de 2020;
b) A referida interdição tem vindo a ser prorrogada por sucessivos despachos dos membros do Governo das áreas governativas da defesa nacional, administração interna, saúde e infraestruturas e habitação;
c) A interdição acima mencionada, bem como as posteriores prorrogações, se justificaram como medidas de contenção das possíveis linhas de contágio, de modo a controlar a disseminação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, sendo que a situação epidemiológica, quer em Portugal quer noutros países, permanece por controlar;
d) A experiência internacional demonstra o elevado risco decorrente do desembarque de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro; e
e) Se entende ser de manter, uma vez mais, por via do presente despacho, a autorização de atracação de navios de cruzeiro nos portos nacionais para espera («em lay-up») não apenas para reparação naval, ainda que sob determinados condicionalismos, importando, face ao que antecede, monitorizar permanentemente a implementação desta medida, de forma a permitir a sua eventual reversão, caso tal se venha a justificar:
Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 29.º, todos do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:
1 - Manter a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos cidadãos nacionais ou aos titulares de autorização de residência em Portugal.
3 - Os navios de cruzeiro estão autorizados a atracar nos portos nacionais para abastecimento, manutenção e espera («em lay-up»), desde que sem passageiros e apenas com a tripulação mínima para a operação.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica o desembarque em casos excecionais ou urgentes, mediante autorização da autoridade de saúde, nomeadamente por razões humanitárias, de saúde ou para repatriamento imediato.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00:00 horas do dia 16 de março de 2021 até às 23:59 horas do dia 30 de março de 2021, podendo ser prorrogado em função da evolução da situação epidemiológica.
12 de março de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
314068812
(2) Despacho n.º 3298-C/2020 (Série II), de 13-03 / Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes do Ministro da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações. - Determina a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais. Diário da República. - Série II-C - n.º 52 - 1.º Suplemento (13-03-2020), p. 452-(5).
(3) Despacho n.º 7595-B/2020 (Série II), de 29 de julho / Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações. - Mantém a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais. Diário da República. - Série II-C - n.º 148 - 2.º Suplemento (31-07-2020), p. 249-(2) a 249-(3).
(4) Despacho n.º 9373-D/2020 (Série II), de 30 de setembro / Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Mantém a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais. Diário da República. - Série II-C - n.º 191 - 3.º Suplemento (30-09-2020), p. 501-(2) a 501-(3).
(5) Despacho n.º 11231-C/2020 (Série II), de 12 de novembro / Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Prorrogação da proibição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais. Diário da República. - Série II-C - n.º 222 - 2.º Suplemento (13-11-2020), p. 565-(4) a 565-(5).
(6) Despacho n.º 12202-B/2020 (Série II), de 14 de dezembro / Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Prorroga a proibição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais. Diário da República. - Série II-C - n.º 242 - 1.º Suplemento (15-12-2020), p. 522-(5) a 522-(6).
(7) Despacho n.º 1733-A/2021 (Série II), de 12 de fevereiro / Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Prorroga a proibição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais. Diário da República. - Série II-C - n.º 31 - 1.º Suplemento (15-01-2021), p. 284-(2) a 284-(4).
(8) Despacho n.º 2300-A/2021 (Série II), de 26 de fevereiro / Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Prorroga a proibição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais. Diário da República. - Série II-C - n.º 41 - 1.º Suplemento (01-03-2021), p. 618-(3).
Retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira: € 682,00
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2021/M, de 15 de março / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Assembleia Legislativa. - Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira. Diário da República. - Série I - n.º 51(15-03-2021), p. 41 - 42.
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 682,00 €, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2020/M, de 3 de março.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2021.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM)
Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. Diário da República. - Série I - n.º 51(15-03-2021), p. 16 - 23.
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) é um serviço da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
2 - A SGPCM depende do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem este delegar.
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro;
b) O n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal: medidas restritivas e exceções
(1) Despacho n.º 2807-A/2021 (Série II), de 12 de março / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Define as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental. Diário da República. - Série II-C - n.º 51 - 1.º Suplemento (15-03-2021), p. 387-(2) a 387-(6).
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DEFESA NACIONAL, ADMINISTRAÇÃO INTERNA,
SAÚDE E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna,
da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação
Despacho n.º 2807-A/2021
Sumário: Define as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental.
No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, foi determinada a interdição, até 17 de abril de 2020, do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções, através do Despacho n.º 3427-A/2020, de 18 de março, prorrogado sucessivamente até às 23h59 do dia 16 de março de 2021, atendendo à avaliação da situação epidemiológica em Portugal e na União Europeia e às orientações da Comissão Europeia.
Tendo em conta as mais recentes recomendações da União, relativas à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição, mantém-se a necessidade de prorrogação das medidas restritivas do tráfego aéreo, devidamente alinhadas com as preocupações de saúde pública que se mantêm presentemente.
O Presidente da República renovou a declaração do estado de emergência em todo o território nacional, através do Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março, tendo o Governo procedido à sua execução, mediante regulamentação pelo Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, a qual inclui regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos.
Importa, deste modo, assegurar o regime adequado do tráfego aéreo autorizado em Portugal continental, em face do atual contexto epidemiológico.
Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e do artigo 17.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:
1 - Suspender todos os voos, comerciais ou privados, dos aeroportos ou aeródromos de Portugal continental, com origem ou destino no Brasil e no Reino Unido.
2 - A suspensão referida no número anterior não prejudica os voos de natureza humanitária, reconhecidos pelos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros e pelas autoridades competentes em matéria de aviação civil, para efeitos de:
a) Repatriamento de cidadãos nacionais, da União Europeia e de países associados ao Espaço Schengen, e seus familiares, nos termos da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, bem como de cidadãos nacionais de países terceiros com residência legal em território nacional;
b) Repatriamento de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental.
3 - Os passageiros abrangidos pela alínea a) do número anterior ficam obrigados, cumulativamente, a:
a) Apresentar comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, com exceção das crianças que não tenham completado 24 meses de idade;
b) Cumprir, após a entrada, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde, ou aguardar pelo voo de ligação aos respetivos países em local próprio no interior do aeroporto.
4 - O disposto no número anterior é aplicável aos passageiros de voos com origem inicial no Reino Unido ou no Brasil, que tenham feito escala ou transitado em países cujo tráfego aéreo com destino a Portugal se encontra autorizado.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as companhias aéreas remetem, no mais curto espaço de tempo, sem exceder 24 horas após a chegada a Portugal continental, a listagem dos passageiros cujo trânsito com proveniência do Reino Unido ou do Brasil é do seu conhecimento às autoridades de saúde, para cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto n.º 3-F/2021, de 13 de março, na sua redação atual, sendo aplicável, em caso de incumprimento, o processo de contraordenação previsto na alínea q) do artigo 2.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
6 - Autorizar o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental de todos os voos:
a) De e para os países que integram a União Europeia e dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça), recomendando que apenas sejam realizadas viagens essenciais de e para os países mencionados nos anexos i e ii ao presente despacho, do qual fazem parte integrante;
b) De e para países e regiões administrativas especiais, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, e respetivas atualizações, respeitantes a ligações aéreas com Portugal e constantes da lista do anexo iii ao presente despacho, do qual faz parte integrante, sob reserva de confirmação da reciprocidade, bem como a entrada em Portugal de residentes em países que figuram da lista, sempre que tenham efetuado unicamente trânsitos ou transferências internacionais em aeroportos situados em países que não constem da mesma;
c) De e para países que não integram a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço Schengen, exclusivamente para viagens essenciais;
d) De apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou da União Europeia, dos países associados ao Espaço Schengen e dos cidadãos nacionais de países terceiros com residência legal em território nacional, bem como de natureza humanitária, que tenham sido reconhecidos pelos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros e pelas autoridades competentes em matéria de aviação civil;
e) Destinados a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.
7 - Consideram-se viagens essenciais, nos termos referidos na Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, e respetivas atualizações, designadamente as destinadas a permitir o trânsito ou a entrada ou saída de Portugal de:
a) Cidadãos nacionais da União Europeia, nacionais de Estados associados ao Espaço Schengen e seus familiares, nos termos da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e nacionais de países terceiros com residência legal num Estado-Membro da União Europeia;
b) Nacionais de países terceiros em viagem por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias.
8 - Os passageiros dos voos com origem em países referidos nas alíneas a) a d) do n.º 6, com exceção das crianças que não tenham completado 24 meses de idade, só embarcam mediante apresentação de comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque.
9 - Os passageiros dos voos originários de países que integram a União Europeia, e dos países associados ao Espaço Schengen, que apresentem uma taxa de incidência igual ou superior a 500 casos por 100 000 habitantes nos últimos 14 dias, que constam do anexo i, elaborado com base na informação prestada pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.
10 - Estão excecionados do cumprimento do isolamento profilático previsto no número anterior os passageiros que se desloquem em viagens essenciais e cujo período de permanência em território nacional, atestado por bilhete de regresso, não exceda as 48 horas, devendo limitar as suas deslocações ao essencial para o fim que motivou a entrada em território nacional.
11 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3 e do n.º 9, as companhias aéreas remetem no mais curto espaço de tempo, sem exceder 24 horas, a listagem dos passageiros às autoridades de saúde para cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na sua redação atual, sendo aplicável, em caso de incumprimento, o processo de contraordenação previsto na alínea q) do artigo 2.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
12 - Os cidadãos nacionais ou da União Europeia e países associados ao Espaço Schengen, bem como os cidadãos nacionais de países terceiros com residência legal em território nacional e seus familiares, e os diplomatas acreditados em Portugal, que sejam passageiros em voos previstos nos n.os 2 e 6, e que embarquem sem o teste previsto na alínea a) do n.º 3 e no n.º 8, são encaminhados pelas autoridades competentes, à chegada a território nacional, para a realização do referido teste, a expensas próprias, no interior do aeroporto em serviço disponibilizado pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., através de profissionais de saúde habilitados para o efeito, podendo este serviço ser subcontratado, onde aguardam até à notificação do resultado, e incorrem na contraordenação prevista na alínea q) do artigo 2.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
13 - Aos cidadãos nacionais de países terceiros sem residência legal em território nacional que embarquem sem o teste referido no n.º 8 deve ser recusada a entrada em território nacional.
14 - Os cidadãos estrangeiros sem residência legal em território nacional que façam escala em aeroporto nacional devem aguardar voo de ligação aos respetivos países em local próprio no interior do aeroporto.
15 - As companhias aéreas que permitam o embarque de passageiros sem o teste referido na alínea a) do n.º 3 e no n.º 8 incorrem na contraordenação prevista na alínea q) do artigo 2.º, conjugado com n.º 2 do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
16 - É excecionada a aplicação da coima prevista no número anterior ao embarque de cidadãos nacionais e de cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional e seus familiares, nos termos da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e de diplomatas acreditados em Portugal, sem o teste referido no n.º 8 em voos com origem em países africanos de língua oficial portuguesa e em voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal continental ou de natureza humanitária.
17 - No âmbito da fiscalização do cumprimento do disposto no n.º 4, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras verificar o país onde os passageiros realizaram o teste molecular por RT-PCR e, confirmando-se ser no Reino Unido ou no Brasil, remeter, no mais curto espaço de tempo, sem exceder as 24 horas após a chegada a Portugal continental, a respetiva lista de passageiros às autoridades de saúde para cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto n.º 3-F/2021, de 13 de março, na sua redação atual.
18 - A fiscalização do disposto no presente despacho é da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em colaboração com a Polícia de Segurança Pública.
19 - As interdições que resultem do presente despacho não são aplicáveis a aeronaves de Estado e às Forças Armadas, a aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, a voos para transporte exclusivo de carga e correio, de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais.
20 - Os deveres decorrentes do presente despacho não são aplicáveis a tripulantes das aeronaves.
21 - O Ministro da Administração Interna e a Ministra da Saúde podem adotar, através de despacho conjunto, medidas específicas de controlo sanitário que se mostrem necessárias em função da origem dos voos e da avaliação da situação epidemiológica pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças.
22 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 17 de março de 2021 e até às 23h59 do dia 31 de março de 2021, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.
12 de março de 2021. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
ANEXO I
Listagem dos países a que se refere a alínea a) do n.º 6 e o n.º 9
1 - Chéquia.
2 - Eslováquia.
3 - Eslovénia.
4 - Estónia.
5 - Hungria.
6 - Malta.
7 - Suécia.
ANEXO II
Listagem dos países a que se refere a alínea a) do n.º 6
1 - Áustria.
2 - Bélgica.
3 - Bulgária.
4 - Chipre.
5 - Croácia.
6 - Finlândia.
7 - França.
8 - Grécia.
9 - Irlanda.
10 - Itália.
11 - Letónia.
12 - Liechtenstein.
13 - Lituânia.
14 - Luxemburgo.
15 - Países Baixos.
16 - Polónia.
17 - Roménia.
ANEXO III
Listagem dos países e regiões administrativas especiais a que se refere a alínea b) do n.º 6
Países:
1 - Austrália.
2 - China.
3 - Coreia do Sul.
4 - Nova Zelândia.
5 - Ruanda.
6 - Singapura.
7 - Tailândia.
Regiões administrativas especiais:
1 - Hong Kong.
2 - Macau.
314066917
(2) Despacho n.º 6756-C/2020 (Série II), de 30 de junho / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações. - Prorrogação das medidas restritivas do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal, com determinadas exceções. Diário da República. - Série II-C - n.º 125 - 4.º Suplemento (30-06-2020), p. 219-(2) a 219-(3).
(3) Declaração de Retificação n.º 480-A/2020 (Série II), de 1 de julho / Administração Interna. Secretaria-Geral. - Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, 4.º suplemento, n.º 125, de 30 de junho de 2020, o Despacho n.º 6756-C/2020, de 30 de junho, procede-se à sua retificação. Diário da República. - Série II-C - n.º 126 - 1.º Suplemento (01-07-2020), p. 304-(2).
(4) Despacho n.º 7595-A/2020 (Série II), de 29 de julho / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Definição das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal. Diário da República. - Série II-C - n.º 148 - 1.º Suplemento (31-07-2020), p. 249-(2) a 249-(4).
(5) Despacho n.º 8391-A/2020 (Série II), de 28 de agosto / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Prorrogação das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal. Diário da República. - Série II-C - n.º 169 - 1.º Suplemento (31-08-2020), p. 436-(2) a 436-(4).
(6) Despacho n.º 9373-A/2020 (Série II), de 29 de setembro / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Prorrogação das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal. Diário da República. - Série II-C - n.º 191 - 1.º Suplemento (30-09-2020), p. 501-(2) a 501-(4).
(7) Despacho n.º 12202-A/2020 (Série II), de 14 de dezembro / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Prorrogação das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal. Diário da República. - Série II-C - n.º 242 - 1.º Suplemento (15-12-2020), p. 522-(2) a 522-(4).
2021-05-14 / 16:40