Gazeta 52 | terça-feira, 16 de março

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social: Comissão Técnica

(1) DECISÃO N.º H10 de 21 de outubro de 2020 relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça) (2021/C 89/06) [PUB/2021/215]. JO C 89 de 16.3.2021, p. 6-10.

Artigo 1.º

1.   A Comissão Administrativa institui a Comissão Técnica para o Tratamento da Informação prevista no artigo 73.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 883/2004. A sua designação é «Comissão Técnica».

2.   A Comissão Técnica desempenha as funções previstas no artigo 73.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

3.   O mandato para as tarefas específicas da Comissão Técnica é definido pela Comissão Administrativa, que o pode alterar sempre que necessário.

Artigo 15.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data da sua publicação.

Artigo 16.º

A presente decisão substitui a Decisão n.o H8, de 17 de dezembro de 2015 (atualizada com pequenos esclarecimentos técnicos em 9 de março de 2016).

 

(2) Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 166 de 30.4.2004, p. 1-123. Última versão consolidada (31/07/2019)02004R0883 — PT — 31.07.2019 — 008.001 — 1/93: artigo 1.º (Definições) a artigo 91.º (Entrada em vigor) + ANEXOS.

 

 

 

Compatibilidade eletromagnética: normas harmonizadas

Aparelhagem e elementos de comutação para circuitos de comando
Equipamentos multimédia

(1) Decisão de Execução (UE) 2021/455 da Comissão de 15 de março de 2021 que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1326 relativa às normas harmonizadas aplicáveis à compatibilidade eletromagnética de aparelhagem e elementos de comutação para circuitos de comando, e de equipamentos multimédia [C/2021/1669]. JO L 89 de 16.3.2021, p. 17-21.

Artigo 1.º

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1326 é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.º

O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1326 é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ANEXO I

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1326 é alterado do seguinte modo: (...)

2. EN 55035:2017

15. EN IEC 60947-5-2:2020

ANEXO II

O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1326 é alterado do seguinte modo: (...)

4. EN 55103-2:2009 | Data de retirada: 28 de julho de 2022

12. EN 55024:2010 | Data de retirada: 16 de setembro de 2022

13. EN 60947-5-2:2007 | Data de retirada: 16 de setembro de 2022

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 316 de 14.11.2012, p. 12-33. Versão consolidada atual: 07/10/2015

(3) Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 96 de 29.3.2014, p. 79-106. Versão consolidada atual: 11/09/2018

(4) Decisão de Execução C(2016) 7641 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização, ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica e ao Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, no que diz respeito a normas harmonizadas em apoio da Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros no respeitante à compatibilidade eletromagnética.

(5) Decisão de Execução (UE) 2019/1326 da Comissão, de 5 de agosto de 2019, relativa às normas harmonizadas aplicáveis à compatibilidade eletromagnética, elaboradas em apoio da Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2019/5759]. JO L 206 de 6.8.2019, p. 27—30. Versão consolidada atual: 04/11/2020

 

 

 

Instituições de crédito: reporte específicos para risco de mercado

(1.1) Regulamento de Execução (UE) 2021/453 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de reporte específicos para risco de mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1600]. JO L 89 de 16.3.2021, p. 3-14.

Artigo 1.º

Datas de referência e datas de reporte

1.   As instituições devem reportar trimestralmente às autoridades competentes as informações a que se referem o artigo 430.º-B, o artigo 94.º, n.º 1, e o artigo 325.º-A, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, tal como se encontrem em 31 de março, em 30 de junho, em 30 de setembro e em 31 de dezembro.

2.   As instituições devem reportar as informações a que se refere o n.º 1 até ao final do horário de expediente nos seguintes dias: 12 de maio, 11 de agosto, 11 de novembro e 11 de fevereiro.

3.   Se o dia a que se refere o n.º 2 não for um dia útil no Estado-Membro da autoridade competente à qual a informação deverá ser reportada, ou se for um sábado ou um domingo, as informações devem ser entregues até ao final do horário de expediente do dia útil seguinte.

4.   As instituições devem facultar às autoridades competentes quaisquer correções das informações reportadas sem demora injustificada.

Artigo 2.º

Reporte sobre os limiares previstos no artigo 94.º, n.º 1, e no artigo 325.º-A, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013

As instituições devem reportar informações sobre o volume das suas atividades patrimoniais e extrapatrimoniais que esteja sujeito a risco de mercado e sobre a dimensão da sua carteira de negociação, em base individual ou em base consolidada, consoante aplicável, utilizando o modelo 90 do anexo I e em conformidade com as instruções indicadas no anexo II, parte II, secção 1, do presente regulamento.

Artigo 3.º

Reporte sobre o método padrão alternativo

As instituições devem reportar os resultados dos cálculos com base no método padrão alternativo a que se refere o artigo 430.º-B, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, em base individual ou em base consolidada, consoante aplicável, utilizando o modelo 91 do anexo I do presente regulamento e em conformidade com as instruções indicadas no anexo II, parte II, secção 2, do presente regulamento.

Artigo 4.º

Formatos para o intercâmbio de dados e informações associadas às apresentações de dados

1.   As instituições devem reportar as informações a que se referem os artigos 2.º e 3.º do presente regulamento nos formatos de intercâmbio de dados e nas representações especificadas pela respetiva autoridade competente, respeitando a definição dos dados incluída no modelo de dados e as fórmulas de validação especificadas no anexo III.

2.   A informação que não for exigida ou não seja aplicável não deve ser incluída na apresentação de dados.

3.   Os valores numéricos devem ser relatados da seguinte forma:

a) Os dados do tipo «Monetário» devem ser relatados com uma precisão mínima equivalente ao milhar de unidades;

b) Os dados do tipo «Percentagem» devem ser expressos por unidade com uma precisão mínima equivalente a quatro casas decimais;

c) Os dados do tipo «Inteiro» devem ser relatados sem casas decimais e com uma precisão equivalente à unidade.

4. As instituições devem ser identificadas exclusivamente pelo seu identificador de entidade jurídica (LEI). As entidades jurídicas e contrapartes que não sejam instituições devem ser identificadas pelo seu LEI, se disponível.

5. As informações reportadas pelas instituições devem ser associadas aos seguintes:

a) Data de referência e período de referência do reporte;

b) Moeda do reporte;

c) Normas contabilísticas;

d) Identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição que reporta;

e) Âmbito da consolidação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 5 de outubro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO I

REQUISITOS DE REPORTE ESPECÍFICOS PARA RISCO DE MERCADO

ANEXO II

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS MODELOS DO ANEXO I SOBRE OS REQUISITOS DE REPORTE ESPECÍFICOS PARA RISCO DE MERCADO

 

(1.2) Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/453 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de reporte específicos para risco de mercado («Jornal Oficial da União Europeia» L 89 de 16 de março de 2021). JO L 106 de 26.3.2021, p. 71.

O seguinte anexo III é adicionado após o anexo II do regulamento:

«ANEXO III

Parte I: Modelo único de dados

Parte II: Regras de validação

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47.  Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1093 — PT — 01.01.2020 — 007.001 — 1/84.

(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.

(4.1) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/15/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 1-225. Versão consolidada atual: 27/06/2020

(4.2) Retificação do Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (“Jornal Oficial da União Europeia ” L 150 de 7 de junho de 2019). JO L 65 de 25.2.2021, p. 62-78

(5) Regulamento Delegado (UE) 2021/424 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao método padrão alternativo para risco de mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/9068]. JO L 84 de 11.3.2021, p. 1-15.

 

 

 

Produtos de plástico de utilização única

Copos para bebidas
Pensos, tampões higiénicos e tampões com aplicador
Pictogramas em formato vetorizado
Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco
Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico

(1) Nota informativa sobre as especificações de marcação para produtos de plástico de utilização única (2021/C 89/05) [PUB/2021/214]. JO C 89 de 16.3.2021, p. 5.

A Comissão informa os operadores e as autoridades pertinentes dos Estados-Membros de que, para apoiar a aplicação da obrigação prevista pela Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à marcação de determinados produtos de plástico de utilização única a partir de 3 de julho de 2021, a Comissão adotou, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, da referida diretiva, o Regulamento de Execução (UE) 2020/2151, que estabelece regras sobre as especificações de marcação harmonizadas dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do anexo da Diretiva (UE) 2019/904, com a respetiva retificação.

A marcação diz respeito aos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do anexo da Diretiva (UE) 2019/904. Estes produtos são os seguintes:

(1) Pensos, tampões higiénicos e tampões com aplicador;

(2) Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico;

(3) Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco;

(4) Copos para bebidas.

Pictogramas em formato vetorizado

No que se refere aos requisitos de marcação harmonizados constantes do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/2151, tendo em conta a respetiva retificação, apresenta-se abaixo a hiperligação para os pictogramas vetorizados, pela ordem em que constam dos anexos I a IV do Regulamento de Execução, em todas as línguas oficiais dos Estados-Membros da UE (incluindo uma tradução de cortesia em irlandês, embora o Regulamento de Execução não abranja esta língua). 

https://ec.europa.eu/environment/topics/plastics/single-use-plastics/sups-marking-specifications_en

 

(2) Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2019/REV/1]. JO L 155 de 12.6.2019, p. 1-19.

(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/2151 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece regras sobre as especificações de marcação harmonizadas dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/9199]. JO L 428 de 18.12.2020, p. 57-67.

 

 

 

Regulamento Interno do Conselho: prorrogação da derrogação temporária 

Assuntos urgentes
Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros (Coreper)
Dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19
Procedimento escrito normal

(1) Decisão (UE) 2021/454 do Conselho, de 12 de março de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União [ST/6766/2021/INIT]. JO L 89 de 16.3.2021, p. 15-16.

Artigo 1.º

A derrogação prevista no artigo 1.º da Decisão (UE) 2020/430 é novamente prorrogada até 21 de maio de 2021.

Artigo 2.º

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

 

(2) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o Regulamento Interno do Conselho. JO L 325 de 11.12.2009, p. 35-61.

Artigo 1.º

O Regulamento Interno do Conselho de 15 de Setembro de 2006 é substituído pelas disposições constantes do anexo.

Em derrogação ao n.º 2 do artigo 2.º do Anexo III do Regulamento Interno do Conselho, os dados relativos à população inseridos pela presente decisão no artigo 1.º do referido anexo são aplicáveis para o período compreendido entre 1 de Dezembro de 2009 e 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 2.º

Nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais da União Europeia, o n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento Interno do Conselho, tal como adotado pela presente decisão, aplica-se aos projetos de atos legislativos adotados e enviados a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

Artigo 3.º

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO

Artigo 12.º

Procedimento escrito normal e procedimento de assentimento tácito

1. Os atos do Conselho relativos a assuntos urgentes podem ser adotados por votação escrita, quando o Conselho ou o Coreper decidam por unanimidade aplicar esse procedimento. Em determinadas circunstâncias, o presidente pode também propor a aplicação desse procedimento; nesse caso, a votação pode realizar-se por escrito se todos os membros do Conselho aceitarem o referido procedimento.

A aceitação pela Comissão do recurso ao procedimento escrito é necessária se a votação escrita incidir sobre matéria apresentada ao Conselho pela Comissão.

O Secretariado-Geral elabora uma relação mensal dos atos adotados por procedimento escrito. Essa relação contém as eventuais declarações destinadas a serem exaradas na ata do Conselho. As partes dessa relação respeitantes à adoção de atos legislativos são facultadas ao público.

2. Por iniciativa da Presidência, o Conselho pode deliberar através de um procedimento escrito simplificado designado «procedimento de assentimento tácito»:

a) Para adotar o texto de uma resposta a uma pergunta escrita ou, se necessário, a uma pergunta oral apresentada ao Conselho por um deputado do Parlamento Europeu, depois de o Coreper ter analisado o projecto de resposta;

b) Para nomear membros do Comité Económico e Social e membros do Comité das Regiões, e seus suplentes, depois de o Coreper ter analisado o projecto de decisão;

c) Para decidir da consulta a outras instituições, órgãos ou organismos sempre que essa consulta seja necessária por força dos Tratados;

d) Para dar execução à política externa e de segurança comum através da rede «COREU» («procedimento de assentimento tácito COREU»).

Nesse caso, considera-se que o texto em causa é adotado no termo do prazo estabelecido pela Presidência em função da urgência do assunto, salvo objeção de um membro do Conselho.

3. Compete ao Secretariado-Geral registar a conclusão dos procedimentos escritos.

 

(3) Decisão (UE) 2020/430 do Conselho, de 23 de março de 2020, relativa a uma derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União [ST/6891/2020/INIT]. JO L 88I de 24.3.2020, p. 1-2.

Artigo 1.º

Em derrogação ao disposto no artigo 12.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Interno do Conselho, a decisão de recurso ao procedimento escrito normal, quando for tomada pelo Coreper, é tomada em conformidade com a regra de votação aplicável à adoção do ato em causa do Conselho.

Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável durante o período de um mês a partir da data da sua adoção.

Se justificado pela continuação das circunstâncias excecionais, a presente decisão poderá ser renovada pelo Conselho.

Artigo 3.º

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

 

(4) Decisão (UE) 2020/556 do Conselho, de 21 de abril de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 128 I de 23.4.2020, p. 1).

(5) Decisão (UE) 2020/702 do Conselho, de 20 de maio de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pela Decisão (UE) 2020/556 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 165 de 27.5.2020, p. 38).

(6) Decisão (UE) 2020/970 do Conselho, de 3 de julho de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556 e (UE) 2020/702 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 216 de 7.7.2020, p. 1).

(7) Decisão (UE) 2020/1253 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702 e (UE) 2020/970, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 294 de 8.9.2020, p. 1).

(8) Decisão (UE) 2020/1659 do Conselho, de 6 de novembro de 2020, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702, (UE) 2020/970 e (UE) 2020/1253, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 376 de 10.11.2020, p. 3).

(9) Decisão (UE) 2021/26 do Conselho, de 12 de janeiro de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702, (UE) 2020/970, (UE) 2020/1253 e (UE) 2020/1659, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 11 de 14.1.2021, p. 19).

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

IVA - Importação de bens (declaração mensal global)

Declaração com o montante global do IVA cobrado aos destinatários dos bens durante o mês civil anterior
Pagamento do imposto liquidado pela administração
Pessoa que apresenta os bens à alfândega
Regime de declaração e pagamento do IVA na importação
Transmissão eletrónica de dados, até ao dia 10 do mês seguinte ao da importação

(1) Portaria n.º 58/2021, de 16 de março / FINANÇAS. - Aprova o modelo de declaração mensal global destinado ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA. Diário da República. - Série I - n.º 52 (16-03-2021), p. 5 - 10.

 

FINANÇAS

Portaria n.º 58/2021
de 16 de março

Sumário: Aprova o modelo de declaração mensal global destinado ao cumprimento da obrigação
declarativa prevista no n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, a partir do dia 1 de julho de 2021, são aplicáveis novas regras em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos serviços prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos e às vendas à distância no âmbito do comércio eletrónico, intracomunitário e transfronteiriço, com o objetivo de simplificar as obrigações em matéria de IVA, nomeadamente as relativas à cobrança do imposto na importação de bens, e assegurar a neutralidade do regime e um maior desenvolvimento do mercado único da União Europeia.

Neste contexto, são alterados, em conformidade, o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto.

É, ainda, eliminada a isenção do IVA na importação de pequenas remessas prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro.

De entre as medidas de simplificação introduzidas pela Lei n.º 47/2020, realça-se a criação do regime de declaração e pagamento do IVA na importação de bens cujo valor não exceda 150 euros, que não estejam sujeitos a impostos especiais de consumo e, não sendo utilizado o regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados, a declaração aduaneira seja entregue, por conta do destinatário dos bens, pela pessoa que apresenta as mercadorias à alfândega.

Este regime, vertido nos n.ºs 10 e 11 do artigo 28.º do Código do IVA, determina que a pessoa que apresenta os bens à alfândega é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com o destinatário dos bens e deve:

a) Enviar por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 10 do mês seguinte ao da importação, uma declaração com o montante global do IVA cobrado aos destinatários dos bens durante o mês civil anterior;

b) Proceder ao pagamento até ao dia 15 do mês seguinte ao mês em que o IVA é cobrado.

Para esse efeito, é criado o modelo de declaração mensal global do IVA na importação a que se refere o n.º 10 do artigo 28.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 28.º, n.º 11, do Código do IVA, e ao abrigo do despacho de delegação de competências n.º 771-A/2021, de 14 de janeiro de 2021, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o modelo da declaração mensal global a que se refere a alínea a) do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.

Artigo 2.º

Pagamento do imposto

O imposto apurado na declaração mensal global, nos termos do regime de declaração e pagamento do IVA na importação previsto no n.º 10 do artigo 28.º do Código do IVA, deve ser pago até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que tenha sido cobrado ao destinatário dos bens.

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

O modelo aprovado pela presente portaria é utilizado com referência ao período de imposto a partir do dia 1 de julho de 2021.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos na data da sua publicação.

 

O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 8 de março de 2021.

(ver documento original)

114051145

 

(2) Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro / Ministério das Finanças e do Plano. Secretaria de Estado do Orçamento. - Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). Diário da República. - Série I - n.º 297 - 1.º Suplemento (26-12-1984), p. 3924-(12) a 3924-(44), republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho. Portal das Finanças | Informação Fiscal | Códigos Tributários | CIVA.

 

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Artigo 28.º

Pagamento do imposto liquidado pela administração

1 - Sempre que se proceda à liquidação do imposto ou de juros compensatórios por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, é o sujeito passivo notificado para efetuar o respetivo pagamento nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo referido na notificação, não podendo este ser inferior a 30 dias a contar dessa notificação.

2 - No caso previsto no número anterior e na falta do pagamento no prazo aí estabelecido, é extraída, pela Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo anterior, o pagamento do imposto devido pelas importações de bens é efetuado junto dos serviços aduaneiros competentes, de acordo com as regras previstas na regulamentação comunitária aplicável aos direitos de importação, salvo nas situações em que, mediante a prestação de garantia, seja concedido o diferimento do pagamento, caso em que este é efetuado: (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
a) No prazo de 60 dias contados da data do registo de liquidação, quando o diferimento for concedido isoladamente para cada montante de imposto objeto daquele registo;
b) Até ao 15.º dia do 2.º mês seguinte aos períodos de globalização do registo de liquidação ou do pagamento previstos na regulamentação aduaneira aplicável.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e pelos prazos nele previstos, é concedido o diferimento do pagamento do IVA, mediante a prestação de uma garantia específica de montante correspondente a 20 % do imposto devido, nos termos da legislação aplicável. (Redação do Decreto-Lei n.º 249/2009 - 23 de setembro, com efeitos a 01/01/09)

5 - O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de atos de arrematação, venda judicial ou administrativa, conciliação ou de contratos de transação é liquidado no momento em que for efetuado o pagamento ou, se este for parcial, no do primeiro pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos. A liquidação é efetuada mediante aplicação da respetiva taxa ao valor tributável, determinado nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 16.º (anterior n.º 4 - Redação do Decreto-Lei n.º 249/2009 - 23 de setembro, com efeitos a 01/01/09)

6 - O imposto devido nos termos do n.º 10 do artigo 7.º é pago, simultaneamente com o imposto sobre veículos, junto das entidades competentes para a respetiva cobrança. (anterior n.º 5 - Redação do Decreto-Lei n.º 249/2009 - 23 de setembro, com efeitos a 01/01/09)

7 - O imposto calculado nos termos dos n.os 3 a 5 é incluído, pelos serviços respetivos, com a correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas, quer para pagamento dos direitos de importação, quando devidos, ou do imposto sobre veículos, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ou adjudicação, ou para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço. (anterior n.º 6 - Redação do Decreto-Lei n.º 249/2009 - 23 de setembro, com efeitos a 01/01/09)

8 - A prestação e utilização da garantia prevista no n.º 4 obedece às regras a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009 - 23 de setembro, com efeitos a 01/01/09)

9 - Em caso de incumprimento, e independentemente da instauração de processo de execução fiscal nos termos da lei, é retirada ao devedor a faculdade de utilização da garantia referida no n.º 4, durante o período de um ano, sem prejuízo da possibilidade de recorrer às garantias previstas no n.º 3. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009 - 23 de setembro, com efeitos a 01/01/09)

10 - Na importação de bens, com exceção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, o destinatário dos bens é o responsável pelo pagamento do IVA quando, cumulativamente: (Aditado pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)

a) Não seja utilizado o regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados;(Aditada pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)

b) Se tratar de remessas de valor intrínseco não superior a 150 €;(Aditada pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)

c) A declaração aduaneira seja entregue, por conta do destinatário dos bens, pela pessoa que apresenta as mercadorias à alfândega.(Aditada pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)

11 - Para efeitos do regime de declaração e pagamento do IVA na importação previsto no número anterior, a pessoa que apresenta os bens à alfândega deve: (Aditado pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)

a) Enviar por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 10 do mês seguinte ao da importação, uma declaração com o montante global do IVA cobrado aos destinatários dos bens durante o mês civil anterior;(Aditada pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)

b) Proceder ao pagamento do imposto aí referido nos termos previstos na legislação aplicável ao diferimento do pagamento dos direitos aduaneiros, sem prestação de garantia;(Aditada pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)

c) Conservar, pelo prazo de cinco anos a contar do final do ano em que ocorreu a importação, registos detalhados das operações abrangidas pelo regime e, quando sejam solicitados, disponibilizá-los por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira.(Aditada pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)

11 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 10 e 11, a pessoa que apresenta os bens à alfândega é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com o destinatário dos bens, salvo nos casos em que os bens tenham sido reexportados, abandonados a favor do Estado ou relativamente aos mesmos tenham sido adotadas as medidas necessárias à cessão das mercadorias nos termos e prazos previstos na legislação aduaneira. (Aditado pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)

Nota 1-: As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, de acordo com artigo 10º, entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.  

Nota 2-: Corresponde ao art.º 27.º, na redação anterior à revisão do articulado, efetuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06.  

 

(3) Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto / Assembleia da República. - Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico. Diário da República. - Série I - n.º 164 (24-08-2021), p. 3 - 38. Legislação Consolidada (31-12-2021).

 

 

 

Paisagem: estudos da Direção-Geral do Território - Reprogramação orçamental dos encargos autorizados

Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP)
Fundo Ambiental
Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP)
Protocolo de colaboração técnica e financeira

(1) Portaria n.º 120-A/2021 (Série II), de 25 de fevereiro / Ambiente e Ação Climática. Gabinete do Ministro. - Procede à reprogramação orçamental dos encargos autorizados pela Portaria n.º 731-B/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 241 (suplemento), de 14 de dezembro de 2020. Diário da República. - Série II-C - n.º 52 - 1.º Suplemento (16-03-2021), p. 486-(2) a 486-(3).

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Ministro
Portaria n.º 120-A/2021
Sumário: Procede à reprogramação orçamental dos encargos autorizados pela Portaria
n.º 731 -B/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 241 (suplemento), de
14 de dezembro de 2020.

O Fundo Ambiental foi autorizado, através da Portaria n.º 731-B/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 241 (suplemento), de 14 de dezembro de 2020, a efetuar a repartição de encargos relativos ao protocolo de colaboração técnica e financeira no âmbito do projeto «Estudos para Apoio a Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem e aos Planos para Áreas Integradas de Gestão da Paisagem», a celebrar entre o Fundo Ambiental e a Direção-Geral do Território.

Diversas vicissitudes ocorridas no decurso do procedimento administrativo para a aprovação da Portaria n.º 731-B/2020 motivaram que a mesma apenas fosse autorizada a 10 de dezembro, inviabilizando a realização da despesa prevista para 2020.

Nos termos do n.º 9 do artigo 46.º do decreto-lei de execução orçamental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.

Nos termos do n.º 10 do artigo 46.º do referido decreto-lei, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, aplicável remissivamente por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e dos n.os 9 e 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, o seguinte:

1.º A presente portaria procede à reprogramação orçamental dos encargos autorizados pela Portaria n.º 731-B/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 241 (suplemento), de 14 de dezembro de 2020.

2.º Os encargos decorrentes do protocolo são financiados pelo Fundo Ambiental, a título de apoio financeiro, que procede à sua transferência para a Direção-Geral do Território, entidade responsável pela sua execução.

3.º Fica a Direção-Geral do Território autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos aos contratos de aquisição de serviços para a elaboração dos Programas de Reordenamento e de Gestão da Paisagem e Apoio a Áreas Integradas de Gestão da Paisagem, até ao montante de € 800 000 (oitocentos mil euros), valor que inclui o IVA à taxa legal em vigor.

4.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos acima referidos são repartidos da seguinte forma:

a) 2021: € 520 000 (quinhentos e vinte mil euros), valor que inclui o IVA à taxa legal em vigor;

b) 2022: € 280 000 (duzentos e oitenta mil euros), valor que inclui o IVA à taxa legal em vigor.

5.º Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos respetivos orçamentos do Fundo Ambiental e da Direção-Geral do Território.

6.º Estabelece-se que o montante fixado para o ano económico de 2022 poderá ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de fevereiro de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

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(2) Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem. Diário da República. - Série I - n.º 123 - 1.º Suplemento (26-06-2020), p. 27-(2) a 27-(12).

(3) Portaria n.º 731-B/2020 (Série II), de 10 de dezembro / Finanças e Ambiente e Ação Climática. Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Secretária de Estado do Orçamento. - Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao protocolo no âmbito do projeto «Estudos para apoio a Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem e aos planos para Áreas Integradas de Gestão da Paisagem», a celebrar entre o Fundo Ambiental e a Direção-Geral do Território. Diário da República. - Série II-C - n.º 241 - 1.º Suplemento (14-12-2020), p. 347-(5) a 347-(6).

Artigo 1.º

Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao protocolo de colaboração técnica e financeira no âmbito do projeto «Estudos para apoio a Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem e aos planos para Áreas Integradas de Gestão da Paisagem», a celebrar entre o Fundo Ambiental e a Direção-Geral do Território.

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes do protocolo são financiados pelo Fundo Ambiental, a título de apoio financeiro, que procede à sua transferência para a Direção-Geral do Território, entidade responsável pela sua execução.

Artigo 8.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2021/M, de 16 de março / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Assembleia Legislativa. - Cria a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira. Diário da República. - Série I - n.º 52 (16-03-2021), p. 26 - 51.

 

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2021/M
Sumário: Cria a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira.

A Região Autónoma da Madeira possui uma geodiversidade de relevante valor científico, cultural, económico, turístico e didático que importa preservar e promover. Constituída pelas ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas (Deserta Grande, Ilhéu Chão e Bugio) e Selvagens (Selvagem Grande, Selvagem Pequena e Ilhéu de Fora), presume-se que a sua formação seja o resultado de vulcanismo intraplaca associado à atividade de dois Pontos quentes ou hotspots: o da Madeira, responsável pela formação das ilhas da Madeira, Porto Santo e Desertas, e o das Canárias, que estará na origem das ilhas Selvagens.

A complexa evolução geológica dos arquipélagos da Madeira e das Selvagens leva a que vários locais do território apresentem diferentes tipos rochosos, minerais, fósseis, estruturas vulcânicas e sedimentares e formas de relevo que documentam e testemunham a sua história. A singularidade, qualidade e diversidade destes valores conferem a estes locais um elevado valor científico, turístico e cultural, sendo, em alguns casos, fenómenos raros a nível mundial. Por essa razão, estes locais, que constituem património geológico da Região, constando alguns do Inventário Nacional de Património Geológico, merecem ser preservados. É neste enquadramento, em que se pretende salvaguardar os interesses ambientais existentes nestes espaços naturais, compatibilizando-os com a presença humana, que é criada a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira, classificando áreas protegidas como Monumentos Naturais.

O sistema de classificação de áreas protegidas definido pela International Union for Conservation of Nature (IUCN) atribui diferentes categorias de acordo com as suas características e com os objetivos de gestão de determinada área protegida. Os Monumentos Naturais englobados nesta Rede enquadram-se na categoria III da IUCN, e caracterizam-se por serem áreas de elevado valor geológico e importância natural e cultural e que, devido à sua raridade, qualidades estéticas inerentes, biodiversidade associada e significado cultural, importa preservar e salvaguardar.

Em 2004, a Região, através do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2004/M, de 20 de agosto, definiu os objetivos da conservação e preservação do seu património geológico com o propósito inequívoco de identificar, estudar, classificar, conservar, valorizar e monitorizar as ocorrências naturais que melhor testemunham a sua história geológica. Essa preocupação foi reforçada em outubro de 2015, com a aprovação, pela Resolução n.º 883/2015, de 7 de outubro, do Conselho de Governo, da «Estratégia de Conservação do Património Geológico da Região Autónoma da Madeira», a qual compreende, entre outras medidas, a classificação e atribuição de um estatuto de proteção legal aos sítios geológicos de elevado interesse.

Neste contexto, os Monumentos Naturais, enquanto ocorrências naturais que, pelas suas características únicas ou excecionais, do ponto de vista geológico, ecológico, científico, estético ou cultural, reclamam a sua preservação e a manutenção da sua integridade, são a expressão lógica da referenciada estratégia de conservação.

Evidenciando um compromisso sério com o seu legado natural, a Região Autónoma da Madeira tem desenvolvido nos últimos anos um aprofundado e aturado trabalho de investigação e inventariação do seu património geológico que é hoje a base científica adequada a sustentar a criação de uma Rede de Monumentos Naturais, cujo ponto de partida foi dado com a criação do Monumento Natural do Cabo Girão, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/M, de 9 de março, e do Monumento Natural da Ponta do Pargo, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2018/M, de 22 de agosto.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira e consagra o respetivo regime jurídico.

Artigo 2.º

Fundamentos

Constituem fundamentos gerais para a criação da Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira:

a) A necessidade de proteção de ocorrências notáveis do património geológico e da integridade das suas características;

b) O interesse para a investigação científica na área da Geologia e a sua divulgação numa perspetiva de educação ambiental;

c) A importância do património geológico na definição da identidade e cultura regional;

d) A necessidade de adoção de medidas de gestão que valorizem e permitam o usufruto sustentável dos monumentos naturais por parte dos visitantes, como forma de contribuir para o desenvolvimento económico regional.

Artigo 3.º

Objetivos

A Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira visa a gestão mais eficiente e eficaz de áreas classificadas como Monumento Natural, concedendo-lhes um estatuto legal de proteção adequado à sua conservação e à manutenção da sua integridade, procurando atingir os seguintes objetivos:

a) Garantir a conservação dos recursos e do património geológico e natural;

b) Promover a utilização sustentada dos Monumentos Naturais, compatibilizando os usos com a defesa dos valores naturais;

c) Aprofundar, promover e divulgar os valores naturais, científicos e estéticos das áreas classificadas;

d) Promover o conhecimento do património geológico, através da investigação, do estudo e da formação e informação e sensibilização para os recursos existentes;

e) Promover o património geológico como marca da identidade e cultura regional, resultado da combinação única de fatores naturais, culturais e socioeconómicos;

f) Promover a defesa dos recursos naturais em articulação com o desenvolvimento de atividades económicas, tais como o ecoturismo, o turismo de natureza e o turismo científico.

Artigo 4.º

Monumentos Naturais

1 - A Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira é composta pelas áreas classificadas ou que venham a ser classificadas como Monumentos Naturais na Região Autónoma da Madeira.

2 - São criados os seguintes Monumentos Naturais que passam a integrar a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira:

a) O Pico de Ana Ferreira;

b) O Ilhéu de Cima;

c) O Ilhéu da Cal;

d) A Praia do Porto Santo;

e) O Edifício Vulcânico das Ilhas Selvagens;

f) A Ponta de São Lourenço;

g) A Disjunção Prismática da Foz da Ribeira do Faial;

h) A Queda de Água do Véu da Noiva;

i) A Escoada da Foz da Ribeira da Janela;

j) O Ilhéu Mole;

k) O Maciço Montanhoso Central;

l) O Glaciar de Planalto do Paul da Serra;

m) A Ponta do Garajau.

3 - Fazem igualmente parte da Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira o Monumento Natural do Cabo Girão, classificado ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/M, de 9 de março, e o Monumento Natural da Ponta do Pargo, classificado ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2018/M, de 22 de agosto.

Artigo 5.º

Limites territoriais

1 - Os limites territoriais dos Monumentos Naturais mencionados no n.º 2 do artigo 4.º são os fixados na cartografia constante dos anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, onde também constam as respetivas memórias descritivas.

2 - Os limites territoriais dos Monumentos Naturais mencionados no n.º 3 do artigo 4.º são os fixados na legislação que os classificou.

Artigo 6.º

Gestão

A gestão da Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira compete ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade.

CAPÍTULO II

Regime de proteção

Artigo 7.º

Zonamento

1 - Os Monumentos Naturais identificados no n.º 2 do artigo 4.º integram áreas de zonamento de tipo i e de tipo ii, como tal definidas nos anexos i a xiii deste diploma.

2 - Os Monumentos Naturais identificados no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma integram áreas de zonamento de tipo ii.

Artigo 8.º

Atos ou atividades condicionadas

1 - Dentro dos limites das áreas de zonamento de tipo i e de tipo ii dos Monumentos Naturais, são considerados atos ou atividades condicionadas, carecendo de autorização prévia da entidade gestora:

a) A investigação e as atividades técnico-científicas que impliquem trabalhos de campo, nomeadamente, a recolha e transporte de amostras geológicas, como minerais, rochas e fósseis;

b) A extração pontual e de reduzida expressão de elementos desagregados naturalmente da estrutura do monumento classificado, sem fins comerciais e que se destinem exclusivamente a ser utilizados dentro ou na vizinhança dos limites da área protegida ou em monumentos edificados de interesse regional;

c) A realização de obras de construção civil;

d) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso ou qualquer modificação das existentes;

e) A instalação de infraestruturas de distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de condutas de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;

f) A prática de atividades desportivas motorizadas e de velocípedes, sem prejuízo da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;

g) A prática de escalada ou outras modalidades semelhantes, desde que não coloque em causa a integridade do monumento;

h) As provas desportivas organizadas.

2 - Os atos e atividades a que se refere o presente artigo são objeto de regulamentação específica, constante do programa especial a que se refere o artigo 15.º do presente diploma.

3 - A autorização prévia mencionada no n.º 1 do presente artigo não dispensa o seu titular das restantes autorizações ou licenças legalmente exigidas para a prática da atividade em causa.

Artigo 9.º

Atos ou atividades interditas

1 - Dentro dos limites das áreas de zonamento de tipo i dos Monumentos Naturais são interditos os seguintes atos ou atividades:

a) A exploração de recursos geológicos classificados, com exceção das situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

b) A alteração da morfologia do terreno nas áreas envolventes que afete de forma irreversível o elemento geológico classificado;

c) A construção de edificações que afetem de forma irreversível os elementos geológicos classificados;

d) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos e de inertes;

e) O vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;

f) As artes de pesca que colidam com os fundos marinhos.

2 - Dentro dos limites das áreas de zonamento de tipo ii dos Monumentos Naturais são interditos, além dos mencionados no número anterior, os seguintes atos ou atividades:

a) A realização de fogueiras e queimadas agrícolas, se de alguma forma prejudicarem os elementos geológicos classificados;

b) A prática de atividades desportivas motorizadas e de velocípedes.

3 - Para além dos referidos no número anterior, constituem atos e atividades interditas todas as que sejam tipificadas como tal na legislação regional, nacional e comunitária, bem como em convenções ou acordos internacionais que vinculem a Região ou o Estado Português.

4 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo os atos ou atividades, fundados em situações de relevante interesse público, devidamente autorizados pela entidade gestora.

CAPÍTULO III

Contraordenações e fiscalização

Artigo 10.º

Contraordenações e coimas

1 - A prática não autorizada dos atos e atividades previstos no artigo 8.º do presente diploma constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 100 a (euro) 1000;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 250 a (euro) 5000.

2 - A prática dos atos e atividades interditos previstos no artigo 9.º do presente diploma constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 3740;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 2000 a (euro) 36 000.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 11.º

Sanções acessórias

As contraordenações previstas no artigo anterior podem determinar, simultaneamente com a aplicação da coima e nos termos da lei, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor da Região Autónoma da Madeira dos objetos pertencentes ao agente utilizados ou produzidos aquando da infração;

b) Interdição do exercício de profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

e) Cessação ou suspensão de autorizações, licenças e alvarás relacionados com o exercício da respetiva atividade;

f) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;

g) Publicidade da condenação.

Artigo 12.º

Reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infrator está obrigado a remover as causas da infração e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma.

2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, a entidade gestora atua diretamente por conta do infrator.

3 - As despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infrator no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, serão cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais, servindo de título executivo a certidão emitida pela entidade gestora comprovativa das quantias despendidas.

Artigo 13.º

Fiscalização e instrução dos processos

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à entidade gestora, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

2 - A instrução dos ilícitos contraordenacionais e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete à entidade gestora.

Artigo 14.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no presente diploma constitui receita própria da entidade gestora.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Programa Especial

A regulamentação da Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira constará de programa especial, nos termos do sistema regional de gestão territorial em vigor na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 16.º

Comissão consultiva

Por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade será criada uma comissão consultiva composta por pessoas e entidades que possam contribuir, pela sua experiência, funções ou competências, para a gestão da Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira e acompanhar, quer a elaboração da regulamentação prevista no artigo anterior, quer a sua posterior implementação.

Artigo 17.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Nas áreas abrangidas pela Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor.

Artigo 18.º

Legislação aplicável

As disposições contidas neste diploma são aplicadas em consonância com as especificidades previstas noutros diplomas regionais sobre as áreas protegidas que passam a estar, também, classificadas como Monumentos Naturais.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 3 de março de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Monumento Natural do Pico de Ana Ferreira

Memória descritiva

O Monumento Natural do Pico de Ana Ferreira, que engloba o geossítio com o mesmo nome, circunscreve um relevo com cerca de 1100 metros de extensão e altitude máxima de 288 metros, que se destaca na paisagem do sul da ilha do Porto Santo. Esta crista corresponde a um relevo residual de dureza que evoluiu por processos de erosão diferencial que atuaram sobre um dique mugearítico e as rochas encaixantes de natureza hialoclastítica. Na zona norte, existe uma antiga pedreira onde se observa uma disjunção prismática com colunas quase perfeitas, de elevado valor estético.

Situado no Município do Porto Santo, os seus limites territoriais circunscrevem o maciço do Pico e são definidos, a norte, pela pedreira, à cota dos 110 metros, a oeste pela linha que liga a pedreira à cota dos 225 metros, descendo, para sul, até à cota dos 175 metros, subindo, a este, até à linha de cota dos 200 metros, até voltar a descer, para norte, até à pedreira, na cota dos 110 metros.

O zonamento da área é de tipo ii.

MAPA

(ver documento original)

ANEXO II

Monumento Natural do Ilhéu de Cima

Memória descritiva

O Monumento Natural do Ilhéu de Cima, área inserida na Rede de Áreas Marinhas Protegidas do Porto Santo, engloba os geossítios da Pedra do Sol e do Cabeço das Laranjas, uma lava em almofada com disjunção prismática radial em secção transversal e uma concentração de fósseis de rodólitos com forma esférica, respetivamente.

Situado no município do Porto Santo, os seus limites territoriais correspondem à área total do Ilhéu de Cima.

O zonamento da área é de tipo ii.

MAPA

(ver documento original)

ANEXO III

Monumento Natural do Ilhéu da Cal

Memória descritiva

O Monumento Natural do Ilhéu da Cal, que engloba o geossítio com o mesmo nome, está inserido na Rede de Áreas Marinhas Protegidas do Porto Santo. Neste ilhéu, também conhecido como Ilhéu de Baixo podem ser observados hialoclastitos, níveis de depósitos carbonatados pararecifais, conglomerados, e ainda, escoadas submarinas de basalto e tufos basálticos do Miocénico Médio. O topo encontra-se coberto por depósitos eolianíticos do Quaternário. À semelhança dos outros ilhéus, esteve outrora ligado à ilha principal, e, por ação de fenómenos erosivos, individualizou-se. Várias galerias foram escavadas nos dois níveis calcários que surgem ao longo do ilhéu. Este material, utilizado na indústria de produção de cal, atividade que teve um papel económico extremamente importante no Arquipélago, corresponde a sedimentos marinhos carbonatados e recifes de corais fossilizados no topo do edifício vulcânico, durante a fase de construção submarina da ilha.

Situado no município do Porto Santo, os seus limites territoriais correspondem à área total do Ilhéu da Cal.

O zonamento da área é de tipo ii.

MAPA

(ver documento original)

ANEXO IV

Monumento Natural da Praia do Porto Santo

Memória descritiva

O Monumento Natural da Praia do Porto Santo, engloba o geossítio com o mesmo nome. Trata-se de uma praia constituída por areias essencialmente calcárias compostas por fragmentos de conchas, de corais e de algas calcárias que lhe conferem uma cor amarela característica e, em pequena quantidade, grãos cinzentos provenientes de rochas vulcânicas. Este areal assenta sobre uma base rochosa conhecida por lajedo.

Situado no município do Porto Santo, os seus limites territoriais são definidos como a área costeira entre a Ponta da Calheta, a sul, e o paredão oeste do Porto de Abrigo, a norte, englobando o areal e os sistemas dunares associados.

O zonamento da área é de tipo i.

MAPA

(ver documento original)

ANEXO V

Monumento Natural do edifício vulcânico das Ilhas Selvagens

Memória descritiva

O Monumento Natural do edifício vulcânico das Ilhas Selvagens engloba a parte emersa dos edifícios vulcânicos da Selvagem Grande e Selvagem Pequena e os seus pedestais vulcânicos submarinos.

Os seus limites territoriais são definidos pelo mar territorial em torno destas ilhas, englobando áreas com profundidades superiores a - 3200 metros, e inclui toda a parte emersa do edifício (ilhas e ilhéus).

O zonamento da área é de tipo ii.

MAPA

(ver documento original)

ANEXO VI

Monumento Natural da Ponta de São Lourenço

Memória descritiva

O Monumento Natural da Ponta de São Lourenço, inserido no Parque Natural da Madeira, abrange o extremo leste da ilha da Madeira, local de grande riqueza e diversidade geológica, e engloba os geossítios da Ponta do Bode, das Dunas da Prainha, Prainha, Miradouro Ponta do Rosto, Nossa Senhora da Piedade, Porta d'Abra e Estreito.

Situado no município de Machico, os seus limites territoriais são definidos pela linha de costa a oeste do ilhéu de Garajós, seguindo a norte até ao Boqueirão e a sul pela linha de costa desde o Boqueirão até ao limite da propriedade da Região Autónoma na Baía d'Abra, subindo pelo limite até à crista da arriba norte, seguindo-a até o Miradouro da Ponta do Rosto, seguindo o lado norte da estrada de acesso ao miradouro até à rotunda, seguindo pelo lado sul da estrada de acesso à Ponta de São Lourenço, englobando o pico de Nossa Senhora da Piedade, seguindo a linha de costa da Prainha até ao limite oeste da Zona Especial de Conservação da Ponta de S. Lourenço (PTMAD0003) e acompanhando este limite até a oeste do ilhéu de Garajós. Inclui os ilhéus do Farol, do Desembarcadouro e todos os ilhéus localizados a este do limite oeste.

Toda a área a leste do Miradouro da Ponta do Rosto, bem como a área de arribas entre o limite oeste do Monumento e as Dunas da Prainha, situadas a norte da Estrada Regional 214 e a rotunda da estrada de acesso ao Miradouro da Ponta do Rosto são de zonamento de tipo ii. O zonamento na restante área é de tipo i.

MAPA

(ver documento original)

ANEXO VII

Monumento Natural da Disjunção Prismática da Foz da Ribeira do Faial

Memória descritiva

O Monumento Natural da Foz da Ribeira do Faial engloba o geossítio com o mesmo nome e onde se pode observar uma disjunção prismática de grande valor estético e didático.

Situado no município de Santana, os seus limites territoriais abarcam a escarpa da margem esquerda da Ribeira do Faial no seu setor terminal, limitados pela base da escarpa e, no topo, pelo limite desta.

O zonamento da área é de tipo ii.

MAPA

(ver documento original)

ANEXO VIII

Monumento Natural da Queda de Água do Véu da Noiva

Memória descritiva

O Monumento Natural da Queda de Água do Véu da Noiva, inserido no Parque Natural da Madeira, engloba o geossítio com o mesmo nome. A queda de água, que toma este nome por fazer lembrar o véu utilizado pelas noivas na cerimónia de casamento, corresponde à foz suspensa da ribeira de João Delgado. Esta foz elevada resultou de um recuo mais rápido da linha de costa, do que o processo de incisão fluvial, devido a um mega deslizamento do setor norte da ilha da Madeira.

Situado no município do Porto Moniz, os seus limites abarcam a bacia hidrográfica da ribeira de João Delgado, incluindo a arriba, limitada a norte pela linha de costa, a oeste e leste pelas cumeeiras que limitam a bacia hidrográfica e a sul pela linha de cota dos 1000 m.

O zonamento da área é de tipo ii.

MAPA

(ver documento original)

ANEXO IX

Monumento Natural da Escoada da Foz da Ribeira da Janela

Memória descritiva

O Monumento Natural da Foz da Ribeira da Janela engloba o geossítio com o mesmo nome. Ali, podem-se observar os vestígios de uma escoada basáltica que fluiu ao longo do fundo do vale da ribeira, interagindo com a água do mar na zona de foz, e dando origem a um raro afloramento de lavas subaquáticas do tipo megapillow, com disjunção prismática radial.

Situado no município do Porto Moniz, os seus limites territoriais abarcam o maciço basáltico entre a estrada da foz da ribeira, limitados a este pelo túnel de acesso ao calhau e a oeste pelo caminho na margem da linha de água. Inclui os ilhéus da Ribeira da Janela.

O zonamento da área é de tipo ii.

MAPA

(ver documento original)

ANEXO X

Monumento Natural do Ilhéu Mole

Memória descritiva

O Monumento Natural do Ilhéu Mole, corresponde a um cone surtseiano, parcialmente destruído pela erosão marinha, que resultou de uma erupção submarina posterior aos derrames que formaram o delta lávico do Porto Moniz, e que no conjunto formam o geossítio do Miradouro da Vila do Porto Moniz.

Situado no município do Porto Moniz, os seus limites territoriais abarcam a totalidade do Ilhéu Mole.

O zonamento da área é de tipo ii.

MAPA

(ver documento original)

ANEXO XI

Monumento Natural do Maciço Montanhoso Central

Memória descritiva

O Monumento Natural do Maciço Montanhoso Central, inserido no Parque Natural da Madeira, engloba as zonas altas da zona este da ilha da Madeira, local onde se pode observar uma grande diversidade de formas de relevo, típicas do modelado vulcânico, e aspetos vulcanológicos e geológicos de elevado valor científico.

Abrangendo áreas nos municípios da Ribeira Brava, Câmara de Lobos, Funchal, Santana e São Vicente, os seus limites territoriais são definidos, a norte, pelas áreas a uma altitude igual ou superior a 1200 metros a leste das linhas de água da Ribeira de São Vicente e da Ribeira Brava, com a exceção da zona do Pico da Selada e da zona do Pico Canário, a leste pela cota dos 1200 metros, subindo pela linha de água perto da Casa das Sorveiras, a sul, seguindo o limite de concelho entre Santana e Funchal até ao portão das Sorveiras, seguindo a norte do caminho florestal das Sorveiras até ao Paredão, descendo até à cota dos 1200 metros, circundando o vale do Curral das Freiras até atingir a Boca dos Corgos e, a oeste, seguindo a cota dos 1200 metros até à Encumeada.

O zonamento da área é de tipo i.

MAPA

(ver documento original)

ANEXO XII

Monumento Natural do Glaciar de Planalto do Paul da Serra

Memória descritiva

O Monumento Natural do Glaciar de Planalto do Paul da Serra, área inserida no Parque Natural da Madeira e que engloba os geossítios do Sítio das Pedras e Bica da Cana, delimita uma área no planalto do Paul da Serra onde podem ser observadas formas de relevo e depósitos resultantes da ação de um glaciar de planalto, durante o Último Período Glaciar. Além disso, é possível observar na zona da Bica da Cana uma camada superficial de piroclastos de queda basálticos, resultantes de atividades explosivas, associados ao mais recente episódio eruptivo datado na ilha da Madeira (6000-7000 anos), o único de idade Holocénica confirmada e posterior ao desaparecimento do glaciar.

Abrangendo áreas nos municípios da Calheta, Ponta do Sol, Ribeira Brava e São Vicente, os seus limites territoriais são definidos a sul pelo limite da Zona Especial de Conservação do Maciço Montanhoso Central da Ilha da Madeira (PTMAD0002), entre o Loiral e as Pedras, circunscrevendo, a leste, o planalto pela cota dos 1500 metros, até à zona norte, a oeste da Bica Cana, subindo até ao limite entre os concelhos da Ponta do Sol e S. Vicente até aos Estanquinhos, e daí até à berma sul da Estrada Regional 105 até ao cruzamento com a Estrada Regional 209, acompanhando esta, pela berma leste, até ao Loiral.

O zonamento da área é de tipo i, com a exceção do Sítio das Pedras, delimitado a sul pelo limite da ZEC, a oeste pela linha de água da ribeira da Ponta do Sol, a norte e a leste por uma linha a uma distância de 50 metros do topo da escarpa basáltica da Fajã Redonda, que tem zonamento de tipo ii.

MAPA

(ver documento original)

ANEXO XIII

Monumento Natural da Ponta do Garajau

Memória descritiva

O Monumento Natural da Ponta do Garajau engloba o geossítio com o mesmo nome e onde se pode observar um cone vulcânico surtseiano. Trata-se de um cone de tufos edificado sobre uma arriba e formado por depósitos de cinzas e blocos de cor amarelada associados a atividade hidrovulcânica, e que alternam com depósitos de lapilli e bombas, de cor negra a avermelhada, associados a fases de atividade subaérea estromboliana. Observam-se, ainda, dois filões que terão alimentado as fases mais tardias da erupção.

Situado no município de Santa Cruz, os seus limites territoriais são definidos, a sul, pela linha de costa, a oeste por uma linha de água incipiente entre a última curva da estrada de acesso à praia do Garajau e o limite norte da Zona Especial de Conservação do Pináculo (PTMAD0007), a norte segue esse limite, até ligar à linha de costa pela primeira linha de água após o cone.

O zonamento da área é de tipo ii.

MAPA

(ver documento original)

114046294

 

 

Seguro de Colheitas e Compensação de Sinistralidade

Sistema de seguros agrícolas (SSA)

(1) Portaria n.º 59/2021, de 16 de março / FINANÇAS E AGRICULTURA. - Ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, fixa a quarta alteração ao Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade. Diário da República. - Série I - n.º 52 (16-03-2021), p. 11 - 15.

 

FINANÇAS E AGRICULTURA

Portaria n.º 59/2021
de 16 de março

Sumário: Quarta alteração ao Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade.

 

O Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, criou o sistema de seguros agrícolas, designado abreviadamente por SSA, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, apenas na parte respeitante ao seguro de colheitas.

A nível regulamentar, a Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, aprovou, em anexo, o Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, alterado pelas Portarias n.ºs 132/2017, de 10 de abril, 109/2018, de 23 de abril, e 61/2020, de 5 de março, que a republicou.

Com efeito, a agricultura é um dos setores da economia que está mais exposto aos riscos associados às alterações climáticas, fator que induz um aumento da incerteza no rendimento esperado das entidades que operam no setor.

O incentivo à contratação de seguro de colheitas, por via da atribuição de um apoio ao prémio de seguro, tem-se mostrado uma medida eficaz de estabilização do rendimento dos agentes do setor, que importa reforçar.

Por outro lado, a experiência existente permite identificar áreas de melhoria contínua neste instrumento de gestão de riscos, pelo que se considera oportuno introduzir algumas alterações nas regras de atribuição do apoio, nomeadamente quanto à redução do prejuízo mínimo indemnizável e ao alargamento das culturas abrangidas.

Em paralelo, reconhece-se que as condições de acesso ao mercado ressegurador internacional pelas seguradoras, relativamente às apólices contratadas no âmbito do seguro de colheitas, não reúne ainda condições que permitam dispensar, em absoluto, a intervenção do Estado no mecanismo de compensação por excesso de sinistralidade, nomeadamente nas regiões expostas a um maior risco, pelo que se justifica ajustar este instrumento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, e nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 3 do Despacho n.º 203/2021, de 22 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2021, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração ao Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, adiante abreviadamente designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, alterada pelas Portarias n.os 132/2017, de 10 de abril, 109/2018, de 23 de abril, e 61/2020, de 5 de março, que a republicou.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento

Os artigos 2.º, 10.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 30.º e 34.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... k) ... l) ... m) ... n) ... o) ... p) ...

q) 'Seguro de colheitas': mecanismo que visa assegurar uma indemnização ao agricultor cujos rendimentos sejam afetados por fenómenos climáticos adversos, que destruam mais de 20 % da produção anual média do agricultor nos três anos anteriores ou da sua produção média em três dos cinco anos anteriores, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo;

r) ... s) ... t) ... u) ... v) ... w) ... x) ... y) ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a) 70 % do prémio, para contratos de seguro, celebrados por entidades que detenham título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, e da Portaria n.º 73/2019, de 7 de março;

b) 60 % do prémio dos contratos de seguro coletivo, para contratos de seguros individuais de segurados que tenham aderido a um seguro agrícola no ano anterior, bem como dos contratos de seguros subscritos por jovens agricultores em ano de 1.ª instalação;

c) [Anterior alínea b).]

2 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ... 2 - ... 3 - ...

4 - Se o preço declarado for igual ou superior a 20 % relativamente ao valor constante da tabela de referência, fixada pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) e divulgada no respetivo portal em www.gpp.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, o tomador de seguros ou o segurado devem estar na posse e disponibilizar, sempre que solicitado, documentos comprovativos do preço declarado.

Artigo 15.º

[...]

1 - Se o capital seguro for, na data do sinistro em que se verifique um efeito cumulativo de perdas ou danos superiores a 20 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 13.º, inferior ao valor do objeto seguro, a empresa de seguros só responde pelo dano na respetiva proporção.

2 - Se o capital seguro for, na data do sinistro em que se verifique um efeito cumulativo de perdas ou danos superiores a 20 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 13.º, superior ao do objeto seguro, a indemnização a pagar pela empresa de seguros não ultrapassa o valor do objeto seguro.

Artigo 16.º

[...]

1 - A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado e parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, de perdas acumuladas superiores a 20 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 13.º

2 - ... 3 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - ... 2 - ...

a) Cereais: trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, milho (cereal), arroz, alpista e sorgo, podendo no seguro de colheitas de cereais ser expressamente incluída uma verba para palhas até 30 % do valor do respetivo cereal;

b) ... c) ...

d) Hortícolas a céu aberto:

i) Culturas hortícolas sensíveis às baixas temperaturas: cebola, cenoura, alface, feijão-verde, tomate, pimento, melão, meloa, melancia, beterraba hortícola, abóbora, alho-francês, aipo, batata-doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve-brócolo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, agrião, ervilha, fava, morango, pepino e quiabo;

ii) Culturas hortícolas resistentes às baixas temperaturas: couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração-de-boi, lombardo e de bruxelas), alho, nabo, rutabaga, rábano e rabanete;

e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... k) ... l) ... m) ... n) ... o) ... p) ... q) ... r) ... s) ... t) ... u) ... v) ... w) ... x) ... y) ... z) ... aa) ... ab) ... ac) ...

ad) Milho para silagem.

Artigo 20.º

[...]

1 - ... a) ... b) ...

c) Milho (cereal), milho para silagem, arroz, sorgo, oleaginosas arvenses;

d) ... 

2 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - ... 2 - ...

3 - São consideradas as perdas ou danos acumulados dos sinistros únicos ocorridos, durante a vigência do contrato, para efeito da observância de quebras de produção superiores a 20 %.

Artigo 30.º

[...]

1 - Há lugar à atribuição de compensação de sinistralidade quando as indemnizações pagas decorrentes de sinistros forem superiores a 150 % dos prémios processados no conjunto das regiões A, B e C e superiores a 85 % dos prémios processados no conjunto das regiões D e E, definidas no n.º 2 do anexo do Despacho n.º 4585/2018, de 27 de abril.

2 - As percentagens referidas no número anterior são referentes à globalidade dos contratos de seguro celebrados nas regiões que lhes estão associadas, ao abrigo do presente Regulamento e do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, independentemente da cultura, desde que:

a) ... b) ...

3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...

Artigo 34.º

[...]

O mecanismo de compensação de sinistralidade cessa a 31 de dezembro de 2022, com exceção dos pagamentos da compensação de sinistralidade devida das campanhas não encerradas e até ao seu encerramento.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

Em 2021, o prazo referido no n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, na sua redação atual, é fixado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 12 de março de 2021. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Rui Manuel Costa Martinho, em 13 de março de 2021.

114067476

 

(2) Portaria n.º 65/2014, de 12 de março / Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar. - Aprova o Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, integrados no Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas. Diário da República. - Série I - n.º 50 (12-03-2014), p. 1832 - 1840. Legislação Consolidada (16-03-2021).


Portaria n.º 65/2014
de 12 de março

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 Artigo 1.º  Objeto

 Artigo 2.º  Disposição transitória

 Artigo 3.º  Norma revogatória

 Artigo 4.º  Entrada em vigor e produção de efeitos

 Anexo  REGULAMENTO DO SEGURO DE COLHEITAS E DA COMPENSAÇÃO DE SINISTRALIDADE

 Capítulo I  Disposições gerais

 Capítulo II  Seguro de colheitas

 Capítulo III  Compensação de sinistralidade

 

 

 

Seguros: apólices do ramo «Incêndio e elementos da natureza

Norma regulamentar da ASF n.º 1/2021-R (Série II), de 2 de março / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. - Norma regulamentar que estabelece os índices trimestrais de atualização de capitais para as apólices do ramo «Incêndio e elementos da natureza» com início ou vencimento no segundo trimestre de 2021. Diário da República. - Série II-E - n.º 52 (16-03-2021), p. 69.

 

AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES
Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros
e Fundos de Pensões n.º 1/2021-R
Sumário: Norma regulamentar que estabelece os índices trimestrais de atualização de capitais para
as apólices do ramo «Incêndio e elementos da natureza» com início ou vencimento no
segundo trimestre de 2021.

Índices

Nos termos do n.º 1 do artigo 135.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, salvo estipulação em contrário, no seguro de riscos relativos à habitação, o valor do imóvel seguro ou a proporção segura do mesmo é automaticamente atualizado de acordo com índices publicados para o efeito pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

Os índices publicados pela ASF têm como objetivo fornecer aos consumidores de seguros um valor de referência que contribua para evitar, de forma expedita, a desatualização dos capitais seguros no âmbito de contratos que cobrem riscos relativos ao imóvel.

Importa considerar, no entanto, que compete sempre aos tomadores de seguros, mesmo no âmbito de seguros obrigatórios, certificarem-se dos valores a segurar, tendo em conta, entre outras, as eventuais variações regionais face aos índices de âmbito nacional e as alterações dos bens seguros.

O projeto da presente Norma Regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, não tendo sido recebidos comentários.

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 135.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo único

Índices

Os índices a considerar nas apólices com início ou vencimento no segundo trimestre de 2021 são os seguintes:

Índice de Edifícios (IE) - 406,1

Índice de Recheio de Habitação (IRH) - 287,36

Índice de Recheio de Habitação e Edifícios (IRHE) - 358,61

(Base 100: primeiro trimestre 1987)

2 de março de 2021.- O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.

314039596

 

 

Seguros: Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES)

(1) Norma regulamentar da ASF n.º 2/2021-R (Série II), de 2 de março / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. - Segunda alteração ao Plano de Contas para as Empresas de Seguros, aprovado em anexo à Norma Regulamentar n.º 10/2016-R, de 15 de setembro. Diário da República. - Série II-E - n.º 52 (16-03-2021), p. 70 - 72.

 

AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros
e Fundos de Pensões n.º 2/2021-R

Sumário: Segunda alteração ao Plano de Contas para as Empresas de Seguros, aprovado em
anexo à Norma Regulamentar n.º 10/2016-R, de 15 de setembro.

A Norma Regulamentar n.º 10/2016-R, de 15 de setembro, alterada e republicada pela Norma Regulamentar n.º 3/2018-R, de 29 de março, estabeleceu o regime contabilístico aplicável às empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), constante do Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES) aprovado em anexo à referida norma regulamentar.

No âmbito do PCES, a provisão para riscos em curso corresponde ao montante necessário para fazer face a prováveis indemnizações e encargos que excedam os respetivos prémios de contratos cujo período de risco ainda está a decorrer ou aqueles cuja renovação já se encontra assumida por parte da empresa de seguros, sendo baseada, entre outras variáveis, no valor dos prémios, custos com sinistros e custos de exploração verificados no exercício.

Na sequência da situação decorrente da pandemia da doença COVID-19 e das medidas extraordinárias implementadas para a sua contenção, a evolução dos indicadores quantitativos no exercício de 2020, em particular das taxas de sinistralidade, refletiu a alteração meramente pontual do risco na vigência do contrato, favorecendo por vezes a sua diminuição.

Tendo em conta que a estimativa das responsabilidades futuras utiliza como base, em alguns casos, a informação histórica da sinistralidade e de outros indicadores, o reconhecimento de variáveis com comportamento atípico é suscetível de afetar a fiabilidade das estimativas a efetuar para os sinistros a ocorrer no ano subsequente.

Assim, em situações excecionais, como a relacionada com o surto pandémico Coronavírus - COVID-19, justifica-se que o rácio determinado para efeitos de cálculo da provisão para riscos em curso traduza a expectativa para o período de risco futuro, nomeadamente em termos de acréscimos de sinistralidade e ajustamentos contratuais. Neste contexto, através de carta-circular, a ASF emitiu orientações dirigidas às empresas de seguros relativas ao cálculo das provisões técnicas, considerando, nomeadamente, os fatores acima enunciados.

De forma a complementar e operacionalizar as referidas orientações, bem como a garantir a previsão de um regime que possa ser aplicado em situações idênticas de caráter excecional, através do presente normativo determina-se, no âmbito do cálculo da provisão para riscos em curso, o ajustamento das variáveis aplicáveis sempre que seja expectável uma taxa de sinistralidade para o período de risco após o termo do exercício mais gravosa do que a estimada. Estabelece-se, ainda, que os ajustamentos aplicados devem ser objeto de divulgação e fundamentação em nota explicativa a enquadrar nas Notas à Demonstração da Posição Financeira e Ganhos e Perdas.

Por último, aproveita-se o ensejo para proceder à reorganização sistemática do ponto do PCES relativo à provisão para riscos em curso, desagregando-se o respetivo n.º 9 em duas disposições, com renumeração das subsequentes e correspondente atualização de remissões.

O projeto da presente Norma Regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, não tendo sido recebidos comentários.

Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º

Objeto

A presente norma regulamentar procede à segunda alteração ao regime contabilístico aplicável às empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, constante do Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES) aprovado em anexo à Norma Regulamentar n.º 10/2016-R, de 15 de setembro, alterada pela Norma Regulamentar n.º 3/2018-R, de 29 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao PCES

O ponto 4.2.2 do PCES passa a ter a seguinte redação:

«4.2.2 - [...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]

9 - A ASF divulga os termos da decisão tomada nos termos do número anterior a todas as empresas de seguros sujeitas à sua supervisão que explorem o ramo ou ramos afetados pelo evento. O montante deduzido e a natureza do evento em causa devem ser divulgados, pelas empresas de seguros, em nota explicativa a enquadrar nas Notas à Demonstração da Posição Financeira e Ganhos e Perdas.

10 - Na subalínea ii) da alínea a) do n.º 6, podem não ser considerados:

a) Os custos de caráter extraordinário, provenientes, de forma inequívoca e devidamente comprovada, de operações de concentração de empresas;

b) Os custos com pessoal, de caráter extraordinário, relativos a pré-reformas e a indemnizações ou compensações concedidas aos empregados das empresas de seguros a título de rescisões de contratos de trabalho por mútuo acordo, provenientes, de forma inequívoca e devidamente comprovada, de processos de reestruturação não integrados no âmbito de operações de concentração de empresas.

11 - [anterior n.º 10.]

12 - A empresa de seguros deve remeter à ASF, até 15 de janeiro do exercício seguinte, um pedido de autorização para a não consideração dos custos referidos em a) e/ou b) do n.º 10, com informação detalhada e fundamentada sobre os mesmos, acompanhado por um parecer do revisor oficial de contas ou do auditor externo.

13 - [anterior n.º 12.] 14 - [anterior n.º 13.] 15 - [anterior n.º 14.] 16 - [anterior n.º 15.] 17 - [anterior n.º 16.]

18 - No que diz respeito à alínea b) do n.º 16, podem ser deduzidos os prémios que estatisticamente correspondam a contratos que não serão renovados por falta de pagamento do prémio.

19 - As empresas de seguros que tenham efetuado uma alteração tarifária com o objetivo de equilibrar os resultados de exploração que vinham a ser obtidos no ramo ou modalidade em causa, abrangendo os contratos renováveis no prazo de 30 dias após a data de cálculo da provisão, podem aplicar aos prémios referidos na alínea b) do n.º 16 um rácio determinado nos termos do n.º 5, corrigido com base nessa alteração tarifária. Para esse efeito, não devem ser consideradas as alterações tarifárias efetuadas para fazer face a um aumento do âmbito de cobertura do ramo ou da modalidade em causa.

20 - Sempre que seja expectável uma taxa de sinistralidade para o período de risco após o termo do exercício mais gravosa do que a estimada com base nos custos com sinistros referidos na alínea a) do n.º 6 e nos prémios previstos no n.º 15, pela expectativa de aumento extraordinário dos custos com sinistros face aos verificados no exercício ou de redução atípica dos prémios, as empresas de seguros devem efetuar os ajustamentos necessários às respetivas variáveis. Os ajustamentos aplicados devem ser objeto de divulgação e fundamentação em nota explicativa a enquadrar nas Notas à Demonstração da Posição Financeira e Ganhos e Perdas.

21 - [anterior n.º 19.] 22 - [anterior n.º 20.] 23 - [anterior n.º 21.]

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente norma regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A presente norma regulamentar reporta os seus efeitos ao exercício de 2020.

3 - No que respeita ao exercício de 2020, a presente norma regulamentar aplica-se exclusivamente ao encerramento do exercício.

 

2 de março de 2021.- O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.

314041863

 

(2) Norma regulamentar da ASF n.º 10/2016-R (Série II), de 15 de setembro de 2016 / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. - Norma Regulamentar n.º 10/2016-R, de 15 de setembro - Estabelece o regime contabilístico aplicável às empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da ASF, constante do Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES). Diário da República. - Série II-E - n.º 186 (27-09-2016), p. 29125 - 29174.

Artigo 1.º

Objeto

A presente norma regulamentar tem por objeto estabelecer o regime contabilístico aplicável às empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, constante do Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES) em anexo à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante, inserindo-se no âmbito de convergência para as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação das NIC

1 - O PCES estabelecido nos termos da presente norma regulamentar acolhe todas as NIC, com exceção da International Financial Reporting Standard (IFRS) 4, da qual apenas são adotados os princípios de classificação do tipo de contratos celebrados pelas empresas de seguros e de resseguros e de divulgação.

2 - Para efeitos de reconhecimento e mensuração dos passivos resultantes dos contratos de seguro e de resseguro, são aplicáveis as regras e os princípios estabelecidos no PCES.

3 - O PCES é aplicável, com as devidas adaptações, às empresas de resseguros, devendo as referências a empresas de seguro ser entendidas como incluindo as empresas de resseguros.

Artigo 6.º

Revogações

1 - É revogada a Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de abril, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 20/2007-R, de 31 de dezembro, e n.º 22/2010-R, de 16 de dezembro.

2 - É revogada a Norma Regulamentar n.º 19/1994-R, de 6 de dezembro, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 3/1996-R, de 18 de janeiro, n.º 4/1998-R, de 16 de março, n.º 12/2000-R, de 13 de novembro, e n.º 24/2002-R de 23 de dezembro.

3 - É revogada a Norma Regulamentar n.º 15/2000-R, de 23 de novembro.

4 - Consideram-se sem efeito, a partir da data de entrada em vigor da presente norma regulamentar, as circulares relativas às disposições revogadas nos termos dos números anteriores.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - A presente norma regulamentar é de aplicação obrigatória a partir do exercício de 2016.

15 de setembro de 2016.- O Conselho de Administração: José Figueiredo Almaça, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º da Norma Regulamentar n.º 10/2016-R, de 15 de setembro)

Plano de Contas para as Empresas de Seguros

[Alterado e republicado pela Alterado Norma regulamentar da ASF n.º 3/2018-R (Série II), de 29 de março, e alterado pela Norma regulamentar da ASF n.º 2/2021-R (Série II), de 2 de março]

 

(3) Norma regulamentar da ASF n.º 3/2018-R (Série II), de 29 de março / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. - Norma Regulamentar n.º 3/2018-R, de 29 de março, que altera o regime contabilístico aplicável às empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da ASF, constante do Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES) aprovado em anexo à Norma Regulamentar n.º 10/2016-R, de 15 de setembro. Diário da República. - Série II-E - n.º 98 (22-05-2018), p. 14382 - 14513.

Artigo 1.º

Objeto

A presente norma regulamentar tem por objeto alterar o regime contabilístico aplicável às empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, constante do Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES) aprovado em anexo à Norma Regulamentar n.º 10/2016-R, de 15 de setembro.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo à presente Norma Regulamentar, o PCES aprovado pela Norma Regulamentar n.º 10/2016-R, de 15 de setembro, com a redação atualizada.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - O PCES, na redação introduzida pela presente norma regulamentar é de aplicação obrigatória a partir do exercício de 2018.

 

29 de março de 2018. - O Conselho de Administração: José Figueiredo Almaça, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º da Norma Regulamentar n.º 3/2018-R, de 29 de março)

Plano de Contas para as Empresas de Seguros

Índice

1 - Introdução

2 - Considerações sobre as opções tomadas

3 - Disposições gerais

4 - Reconhecimento e mensuração das provisões técnicas

5 - Afetação de ativos às provisões técnicas

6 - Transferências de ativos entre carteiras

7 - Quadro de contas

8 - Lista e âmbito das contas

a) Opção de aplicação da IAS 39

b) Opção de aplicação da IFRS 9

9 - Tabelas

10 - Contas individuais

10.1 - Demonstração da posição financeira, conta de ganhos e perdas, demonstração de variações no capital próprio e demonstração do rendimento integral (ilustrativos)

a) Opção de aplicação da IAS 39

b) Opção de aplicação da IFRS 9

10.2 - Requisitos adicionais de divulgação

11 - Contas consolidadas

11.1 - Demonstração da posição financeira, conta de ganhos e perdas, demonstração de variações no capital próprio e demonstração do rendimento integral consolidados (ilustrativos)

a) Opção de aplicação da IAS 39

b) Opção de aplicação da IFRS 9

11.2 - Requisitos adicionais de divulgação

 

 

 

 

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