Gazeta 53 | quarta-feira, 17 de março

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura: tratamento de dados pessoais

Tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União

(1) Decisão do Comité Diretor sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto de atividades realizadas pela Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura [PUB/2021/218]. JO L 92 de 17.3.2021, p. 6-14

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1.   A presente decisão estipula regras relativas às condições ao abrigo das quais a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura ou qualquer um dos seus sucessores legais (a seguir «Agência») podem limitar a aplicação dos artigos 4.º, 14.º a 22.º, 35.º e 36.º, nos termos do artigo 25.º do Regulamento.

2.   A Agência, enquanto responsável pelo tratamento dos dados, é representada pelo respetivo diretor, que pode delegar a função do responsável pelo tratamento dos dados.

Artigo 12.º

Confidencialidade das comunicações eletrónicas

1.   Em circunstâncias excecionais, a Agência pode limitar o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas previsto no artigo 36.o do Regulamento. Tais limitações devem cumprir o disposto na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.   Sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 3, sempre que a Agência limita o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas, deve informar o titular dos dados em causa, na sua resposta a qualquer pedido deste, acerca dos principais motivos em que se baseia a aplicação da limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

(2) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(3) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(4) Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, e que revoga a Decisão 2009/336/CE (JO L 343 de 19.12.2013, p. 46); posteriormente alterada pelas Decisões de Execução (UE) 2018/1716/UE (JO L 286 de 14.11.2018, p. 33) e (UE) 2019/1855/UE (JO L 285 de 6.11.2019, p. 14).

(5) Decisão da Comissão C(2013) 9189, de 18 de dezembro de 2013, que delega poderes à EACEA para o desempenho das funções associadas à execução de programas da União no domínio da educação, do audiovisual e da cultura, incluindo, nomeadamente, a execução de dotações inscritas no orçamento geral da União e das dotações do FED. A referida decisão foi posteriormente alterada pela Decisão da Comissão C(2014) 4084 de 26 de junho de 2014, Decisão da Comissão C(2015) 658 de 12 de fevereiro de 2015, Decisão da Comissão C(2016) 401 de 1 de fevereiro de 2016, Decisão da Comissão C(2016) 1851 de 31 de março de 2016, Decisão da Comissão C(2017) 3049 de 12 de maio de 2017, Decisão da Comissão C(2018) 5011 de 1 de agosto de 2018, Decisão da Comissão C(2018) 7435 de 13 de novembro de 2018, Decisão da Comissão C(2019) 1299 de 19 de fevereiro de 2019, e Decisão da Comissão C(2019) 7856 de 6 de novembro de 2019.

(6) Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).

(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

 

 

 

Orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021

(1.1) Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2021/417 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021. JO L 93 de 17.3.2021, p. 1-2286.

Artigo único

O processo previsto no artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021 definitivamente aprovado.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2020.

O Presidente

D. M. SASSOLI

 

(1.2) Retificação da Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2021/417 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021 («Jornal Oficial da União Europeia» L 93 de 17 de março de 2021). JO L 142 de 26.4.2021, p. 1-70.

O texto seguinte substitui o publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 93 de 17 de março de 2021, páginas 170 a 238, no «Mapa de receitas e despesas por secção», «Secção I, Parlamento Europeu, Despesas»

 

(2) Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia . JO L 168 de 7.6.2014, p. 105-111.

(3) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222.

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Áreas protegidas: planos de cogestão

Portaria n.º 67/2021, de 17 de março / MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Aprova o conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização a integrar nos planos de cogestão das áreas protegidas. Diário da República. - Série I - n.º 53 (17-03-2021), p. 42 - 44.

 

MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AMBIENTE
E AÇÃO CLIMÁTICA

Portaria n.º 67/2021
de 17 de março

Sumário: Aprova o conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização a integrar nos planos de cogestão das áreas protegidas.

Em alinhamento com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 e em cumprimento do previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, o modelo de cogestão das áreas protegidas que concretiza o princípio de participação dos órgãos municipais na respetiva gestão.

O Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, prevê a definição de um conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização comuns para as áreas protegidas e que devem integrar os respetivos planos de cogestão, sem prejuízo da comissão de cogestão de cada área protegida poder vir a adotar outros indicadores adicionais em função das especificidades de cada território. Com base em proposta elaborada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, a presente portaria aprova, assim, o mínimo denominador comum de indicadores de realização para a monitorização do estado da arte da concretização da cogestão das diferentes áreas protegidas.

Estes indicadores de realização, definidos como obrigatórios, estão alinhados com os projetos e as ações preferenciais elencados no n.º 3 do artigo 13.º do referido decreto-lei, devendo ser integrados no plano de cogestão, a elaborar e a aprovar pela comissão de cogestão para cada área protegida. São mensuráveis anualmente, permitindo comparar a situação do momento com a situação de referência anterior à execução de medidas e ações previstas.

Foram ouvidos os municípios abrangidos pelas áreas protegidas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos da subalínea xvii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 12149-A/2019, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização, a integrar nos planos de cogestão das áreas protegidas previstos no Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, constante no Anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 12 de março de 2021.

A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

ANEXO

Conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização a integrar nos planos de cogestão das áreas protegidas (AP)

(ver documento original)

114066155

 

 

 

Cartas sociais municipais e supramunicipais

Portaria n.º 66/2021, de 17 de março / MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Regula o disposto nas alíneas b), c) e i) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, e o disposto na secção II do capítulo II do referido decreto-lei, designadamente a criação das cartas sociais municipais e supramunicipais e fixa os respetivos conteúdos, regras de atualização e de divulgação, bem como os procedimentos de revisão. Diário da República. - Série I - n.º 53 (17-03-2021), p. 36 - 41.

 

MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TRABALHO,
SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 66/2021
de 17 de março

Sumário: Regula o disposto nas alíneas b), c) e i) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, e o disposto na secção II do capítulo II do referido decreto -lei, designadamente a criação das cartas sociais municipais e supramunicipais e fixa os respetivos conteúdos, regras de atualização e de divulgação, bem
como os procedimentos de revisão.

A Carta Social surgiu como resposta à necessidade de reforçar os mecanismos de planeamento territorial e de apoio à tomada de decisão, pretendendo-se que constituam um instrumento de caráter oficial, global e de fácil acesso, com a informação mais relevante respeitante à rede de serviços e equipamentos sociais de um determinado território.

Com o desenvolvimento deste instrumento de planeamento visou-se a criação de espaços social e territorialmente coesos, com uma rede de serviços e equipamentos sociais adequadamente dimensionada e distribuída, de forma a responder com elevados níveis de eficiência às carências e problemáticas sociais existentes, bem como a tentar antecipar aquelas que a um ritmo acelerado vão surgindo, em resultado das transformações sociais, na nossa sociedade.

Com a presente portaria criam-se as «Cartas Sociais Municipais e Supramunicipais», regulando os respetivos conteúdos, as regras de atualização, divulgação, bem como os procedimentos de revisão.

Os órgãos municipais e os órgãos das entidades intermunicipais respetivamente elaboram as Cartas Sociais Municipais (CSM) e as Cartas Sociais Supramunicipais (CSS), incluindo o mapeamento de respostas existentes ao nível de equipamentos sociais, assim como assegurar a articulação entre os instrumentos de gestão territorial municipal e as prioridades definidas a nível nacional e regional.

Este novo instrumento de diagnóstico e de planeamento estratégico e ordenamento prospetivo da rede de serviços e equipamentos sociais é também de apoio à decisão pública em matéria de criação ou desenvolvimento de serviços e equipamentos sociais que respondam adequadamente às carências e problemáticas sociais diagnosticadas.

Em função das necessidades diagnosticadas, visa-se a adequação, otimização e racionalização dos serviços e equipamentos sociais existentes e previstos, devendo as entidades públicas e da Administração local articular a sua ação com as instituições particulares de solidariedade social e com os Conselhos Locais de Ação Social.

Esta regulamentação constitui uma mais-valia na organização dos recursos, no planeamento e melhor adaptação das respostas aos contextos existentes e futuros.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.

Assim:

Ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e i) do artigo 12.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto e das alíneas b), c) e i) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, manda o Governo, pelas Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula o disposto nas alíneas b), c) e i) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, e o disposto na secção ii do capítulo ii do referido decreto-lei, designadamente a criação das cartas sociais municipais e supramunicipais e fixa os respetivos conteúdos, regras de atualização e de divulgação, bem como os procedimentos de revisão.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A presente portaria aplica-se aos municípios e entidades intermunicipais de Portugal continental.

CAPÍTULO II

Carta social municipal

Artigo 3.º

Conceito

1 - A carta social municipal é um instrumento de diagnóstico e de planeamento estratégico e ordenamento prospetivo da rede de serviços e equipamentos sociais ao nível concelhio.

2 - A carta social municipal é, ainda, um documento fundamental de apoio à decisão pública em matéria de criação ou desenvolvimento de serviços e equipamentos sociais, por forma a garantir que, ao nível do concelho, se dispõe de uma rede de serviços e equipamentos adequadamente dimensionada e distribuída e que responda com eficiência às carências e problemáticas sociais diagnosticadas.

3 - Como instrumento de diagnóstico e planeamento prospetivo, a carta social municipal deve conter:

a) Uma caracterização do território, designadamente nas vertentes demográfica, socioeconómica e física;

b) O mapeamento dos serviços e equipamentos sociais existentes, incluindo georreferenciação dos mesmos;

c) Uma prospeção que, em face das necessidades identificadas, estabeleça a evolução planeada e programada da rede de serviços e equipamentos sociais, o seu dimensionamento, a tipologia das respostas e a articulação com os índices de cobertura nacional, no quadro da evolução demográfica e socioeconómica de cada concelho.

4 - A carta social municipal deve, necessariamente, estar articulada com o ordenamento da rede de serviços e equipamentos sociais aos níveis supramunicipal e nacional e garantir a coerência com os instrumentos de gestão territorial municipal, bem como com as prioridades definidas a nível nacional e regional.

Artigo 4.º

Finalidades

1 - A carta social municipal visa, em face das necessidades diagnosticadas, a adequação, otimização e racionalização dos serviços e equipamentos sociais existentes e previstos, bem como a coerência no planeamento do alargamento da rede de serviços e equipamentos.

2 - Assumindo uma dupla vertente de diagnóstico e intervenção planeada, a carta social municipal deve permitir um planeamento conjunto e articulado entre os vários níveis de decisão pública.

3 - Nos termos do número anterior e por forma a garantir uma gestão mais eficiente, eficaz e racional dos recursos, as entidades públicas competentes devem concertar a sua atuação com as instituições de solidariedade social e os conselhos locais de ação social (CLAS).

Artigo 5.º

Conteúdo

1 - Para além do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, a carta social municipal deve conter a caracterização dos serviços e equipamentos sociais existentes, em construção ou com financiamento público aprovado, a respetiva localização, entidade titular, resposta social e capacidades.

2 - A carta social municipal inclui também uma análise prospetiva que, em face das necessidades em serviços e equipamentos diagnosticadas e das principais carências e problemáticas sociais identificadas, determine os domínios e os locais de intervenção social prioritária, defina os critérios de programação dos serviços e equipamentos sociais, oriente os investimentos das entidades públicas, solidárias e lucrativas e defina as medidas a adotar e respetiva justificação.

3 - Dos elementos referidos nos n.os 1 e 2, e de outros que se considerem necessários, é remetido relatório ao competente organismo da segurança social, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

4 - A carta social municipal incide sobre os serviços e equipamentos sociais da rede solidária, pública e lucrativa.

5 - A inclusão na carta social municipal de novos serviços e equipamentos sociais ou a ampliação dos existentes não determina a obrigatoriedade de celebração de acordos de cooperação por parte da Segurança Social.

6 - Os acordos referidos no número anterior estão sujeitos à disponibilidade orçamental e às medidas de política definidas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 6.º

Competências

1 - A elaboração, atualização e divulgação da carta social municipal é da competência da câmara municipal.

2 - A câmara municipal remete a proposta de carta social municipal para parecer do CLAS, no âmbito do qual se pronunciam os serviços competentes da segurança social, dispondo o CLAS de um prazo de 45 dias para o proferir.

3 - A câmara municipal submete a proposta final, acompanhada do parecer referido no número anterior, à apreciação e votação pela assembleia municipal.

4 - Após a aprovação a que se refere o n.º 3, deve a carta social municipal ser remetida, para conhecimento, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e segurança social e das autarquias locais.

5 - Compete ainda às câmaras municipais a publicitação das cartas sociais municipais no respetivo sítio da Internet.

Artigo 7.º

Elaboração

1 - No processo de elaboração da carta social municipal, a câmara municipal deve ter em consideração a Lista de Nomenclaturas e Conceitos das Respostas Sociais e respetiva legislação em vigor aplicável aos serviços e equipamentos sociais, por forma a garantir os princípios, objetivos e parâmetros técnicos previstos no presente diploma quanto ao ordenamento da rede de serviços e equipamentos sociais.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os competentes serviços da segurança social disponibilizam às câmaras municipais a informação e colaboração necessárias, designadamente informação com caráter anual relativa às taxas de cobertura concelhia e continental, por serviço e equipamento social.

3 - No âmbito do processo de elaboração das cartas sociais municipais podem ser abertos programas de financiamento nos termos do previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.

Artigo 8.º

Acompanhamento

1 - Compete à câmara municipal o acompanhamento da execução da carta social municipal, bem como a elaboração e envio obrigatório aos serviços competentes da segurança social de relatórios de evolução das cartas, com uma periodicidade, pelo menos, bienal.

2 - Os relatórios a que se refere o número anterior devem incidir sobre a evolução da rede de serviços e equipamentos sociais constantes na carta social municipal, identificando os serviços e equipamentos sociais que se encontrem em funcionamento e a respetiva capacidade, assim como os equipamentos sociais que se encontrem em fase de construção ou em fase anterior a esta e a respetiva capacidade.

3 - Cabe aos competentes serviços da segurança social atualizar as taxas de cobertura, tendo por referência a informação reportada nos termos dos números anteriores.

Artigo 9.º

Vigência e Revisão

1 - A carta social municipal tem uma vigência de quatro anos sendo revista, obrigatoriamente, findo esse período.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem fundamento para a revisão da carta social municipal transformações que se reflitam significativamente no planeamento estratégico e no ordenamento da rede de serviços e equipamentos sociais anteriormente aprovados, bem como a alteração na orientação das políticas públicas nacionais ou locais, por solicitação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e segurança social e das autarquias locais ou por iniciativa do próprio município.

3 - A revisão da carta social municipal, a que se refere o número anterior, é efetuada quando é reconhecido que a rede de serviços e equipamentos sociais se revela desconforme com os princípios, objetivos e parâmetros técnicos do ordenamento da rede aplicáveis.

4 - À revisão da carta social municipal são aplicáveis os procedimentos estabelecidos para a sua elaboração e aprovação.

Artigo 10.º

Atualização

1 - A carta social municipal deve manter-se atualizada em consonância com o diagnóstico social e o plano de desenvolvimento social elaborados pelo CLAS, e quando ocorra o encerramento ou a criação de serviços e equipamentos sociais.

2 - Das atualizações efetuadas nos termos do número anterior deve ser dado conhecimento à assembleia municipal e ao conselho intermunicipal ou ao conselho metropolitano.

3 - Na situação prevista no n.º 1 deve ser observado o disposto no n.º 1 do artigo 8.º

4 - Para efeitos da atualização da carta social municipal, é obrigatoriamente reportado aos municípios pelas entidades do setor social ou lucrativo informação sobre a criação e/ou encerramento de respostas sociais existentes no território do município, bem como das necessidades, vagas ocupadas e, ou, livres existentes nas mesmas.

CAPÍTULO III

Carta social supramunicipal

Artigo 11.º

Carta social supramunicipal

Todas as competências previstas para os municípios, bem como os procedimentos de elaboração, atualização e revisão das cartas sociais municipais, são exercidas, com as devidas adaptações, no que respeita aos serviços e equipamentos sociais de âmbito supramunicipal, pelos conselhos intermunicipais ou pelos conselhos metropolitanos e pelas respetivas assembleias intermunicipais.

CAPÍTULO IV

Rede de serviços e equipamentos sociais

Artigo 12.º

Rede de serviços e equipamentos sociais

1 - Entende-se por rede de serviços e equipamentos sociais a configuração da organização territorial dos serviços e equipamentos previstos na Lista de Nomenclaturas e Conceitos das Respostas Sociais em vigor.

2 - As características dos serviços e equipamentos sociais obedecem a termos de referência fixados em normativos e legislação específicos em vigor.

Artigo 13.º

Ordenamento da rede de serviços e equipamentos sociais

1 - O ordenamento da rede de serviços e equipamentos sociais deve ser estruturado em conformidade com os valores de referência de cobertura de cada resposta social.

2 - Compete à câmara municipal emitir parecer sobre a criação de serviços e equipamentos sociais financiados através de programas de investimento de apoio público, após aprovação da carta social municipal prevista no n.º 2 do artigo 6.º e em conformidade com a mesma, bem como em articulação com as prioridades definidas a nível nacional e regional.

3 - O parecer a que se refere o número anterior assume caráter vinculativo quando desfavorável.

Artigo 14.º

Objetivos

O ordenamento da rede de serviços e equipamentos sociais deve contribuir para os seguintes objetivos:

a) Planear e articular as intervenções de todos os níveis de decisão pública, integrando os instrumentos locais, designadamente os Planos de Desenvolvimento Social, com os documentos de referência nacional;

b) Promover a articulação das iniciativas locais públicas e de instituições de solidariedade social ou de outras entidades relevantes na criação de respostas sociais;

c) Criar mecanismos de avaliação dos resultados obtidos, designadamente para cada resposta social, em articulação com as respostas locais já existentes no território.

Artigo 15.º

Parâmetros técnicos

1 - O ordenamento da rede de serviços e equipamentos sociais deve respeitar os seguintes parâmetros técnicos:

a) A articulação com os índices de cobertura e utilização do continente, tendo em consideração a capacidade instalada, a capacidade em construção, a frequência das respostas sociais e os valores de referência de cobertura de cada resposta social;

b) A tipologia de equipamentos definida e caracterizada de acordo com a legislação em vigor e a nomenclatura aplicável;

c) Os recursos humanos existentes e necessários, nos termos previstos na legislação em vigor aplicável aos serviços e respostas sociais;

d) A dimensão da rede e caracterização dos equipamentos e de outras infraestruturas;

e) A evolução demográfica e a previsão de indicadores sociais relevantes;

f) A dimensão padrão dos equipamentos, por forma a estabelecer os limiares, mínimo e máximo, de utentes das respostas sociais.

2 - A fixação dos valores de referência de cobertura das respostas sociais e correspondentes graus de prioridade é da competência do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, após audição dos representantes das instituições sociais com assento na Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, tendo por base as taxas de cobertura continentais ou outros referências nacionais ou internacionais.

Artigo 16.º

Carta Social

1 - A Carta Social, ferramenta de estudo de análise da dinâmica da Rede de Serviços e Equipamentos Sociais, é da responsabilidade do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao qual cabe a sua elaboração e atualização.

2 - As câmaras municipais procedem à atualização da Carta Social do GEP do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativamente aos equipamentos e respostas sociais de que sejam titulares e por si diretamente desenvolvidas.

3 - As entidades do setor social ou lucrativo procedem à atualização da Carta Social do GEP do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativamente aos equipamentos e respostas sociais por si diretamente desenvolvidas.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 17.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.

Em 11 de março de 2021.

A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

114065726

 

 

 

Comité Misto para o estabelecimento da sede do Imamat Ismaili em Portugal

Despacho n.º 2844/2021 (Série II), de 26 de fevereiro / Negócios Estrangeiros. Gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. - Nomeia o Comité Misto para o estabelecimento da sede do Imamat Ismaili em Portugal, nos termos do Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili assinado em Lisboa, a 3 de junho de 2015. Diário da República. - Série II-C - n.º 53 (17-03-2021), p. 36.

 

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros

Despacho n.º 2844/2021

Sumário: Nomeia o Comité Misto para o estabelecimento da sede do Imamat Ismaili em Portugal,
nos termos do Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili assinado em
Lisboa, a 3 de junho de 2015.

Atendendo às relações históricas entre o Governo Português e o Imamat Ismaili e à vontade de continuar a estreitar tais laços com vista à prossecução de objetivos comuns;

Considerando o Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili para o estabelecimento da sede do Imamat Ismaili em Portugal, assinado em Lisboa, a 3 de junho de 2015;

Considerando que, no âmbito do referido Acordo, ficou prevista a constituição de um Comité Misto, a constituir por três membros nomeados pela República Portuguesa e três membros nomeados pelo Imamat Ismaili;

Considerando que os membros anteriormente nomeados terminaram o seu mandato:

1 - Nos termos do artigo 17.º do referido Acordo, nomeio como membros no Comité Misto:

Luís Filipe Marques Amado, que preside à delegação portuguesa;

Ana Filomena da Costa Rocha, subdiretora-geral de Política Externa;

Maria Cristina Albuquerque de Vilhena Moniz Moreira, vice-presidente do Conselho Diretivo do Camões - Instituto de Cooperação e da Língua, I. P.

2 - É revogado o meu Despacho n.º 8595/2016, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de julho.

3 - O presente despacho produz efeitos a 1 de março de 2021

26 de fevereiro de 2021. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva.

314020851

 

 

Contratos de inserção dos beneficiários do RSI

Transferência de competências para as câmaras municipais

(1) Portaria n.º 65/2021, de 17 de março / FINANÇAS, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Estabelece os termos de operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do RSI para as câmaras municipais, tendo em consideração o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 53 (17-03-2021), p. 24 - 35.

 

FINANÇAS, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TRABALHO,
SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 65/2021
de 17 de março

Sumário: Estabelece os termos de operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do RSI para as câmaras municipais, tendo em consideração o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.

O rendimento social de inserção (RSI), instituído pela Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, visa garantir mínimos sociais, protegendo os grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade, em situação de pobreza extrema, distinguindo-se de outros apoios e prestações sociais por incluir uma componente de integração e inclusão.

Determinando a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, que os procedimentos considerados necessários à sua execução fossem aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, a Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, veio estabelecer as regras referentes à atribuição e ao pedido de renovação da prestação do RSI, ao contrato de inserção e aos núcleos locais de inserção, tendo como preocupação a desburocratização e a simplificação do respetivo procedimento administrativo, com vista a uma maior eficiência na proteção garantida por esta prestação.

No entanto, ao longo dos anos, o RSI foi sujeito a várias alterações legislativas, a mais substancial das quais ocorreu em 2016 com a reposição dos níveis de proteção às famílias em situação de pobreza e a reintrodução, de forma gradual e consistente, de níveis de cobertura adequados, por forma a dotar de maior eficácia esta prestação social enquanto medida de redução da pobreza, em especial nas suas formas mais extremas.

Pretendendo garantir a continuidade dos níveis de proteção às famílias em situação de pobreza, bem como reforçar a eficácia desta prestação social, nomeadamente ao nível da eficácia do acompanhamento do contrato de inserção dos beneficiários do RSI, e considerando a relevante importância das autarquias locais no desenvolvimento de uma intervenção de proximidade e na criação de sinergias multissetoriais locais, a transferência de competências da Administração direta e indireta do Estado para o poder local democrático, operada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, veio atribuir aos órgãos municipais a competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção, bem como os recursos necessários ao seu exercício, nomeadamente considerando os inerentes custos de funcionamento, valorizando a subsidiariedade, fundamental no exercício da ação social.

Assim, e em conformidade, importa proceder à sétima alteração à Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, designadamente ao nível do contrato de inserção que se assume como um elemento chave de todo o processo de integração social no âmbito do RSI.

Neste sentido, com a alteração de paradigma no que respeita à celebração e ao acompanhamento do contrato de inserção, a coordenação do núcleo local de inserção (NLI) passa a competir ao presidente da câmara municipal ou ao vereador com competência delegada no domínio da ação social, sendo o cumprimento de cada contrato de inserção assegurado pela câmara municipal, através do técnico gestor do processo por aquele designado.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 12.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece os termos de operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do RSI para as câmaras municipais, tendo em consideração o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.

2 - A presente portaria procede, ainda, à sétima alteração à Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro, e pelas Portarias n.os 5/2017, de 3 de janeiro, e 253/2017, de 8 de agosto, 52/2018, de 21 de fevereiro, e 22/2019, de 17 de janeiro, que estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, que institui o rendimento social de inserção (RSI).

3 - A presente portaria aplica-se aos municípios de Portugal continental.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto

São alterados os artigos 1.º a 5.º, 7.º a 16.º, 18.º a 20.º, 22.º, 23.º, 25.º e 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A presente portaria estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, que institui o rendimento social de inserção, adiante designado por RSI, e define os termos da fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI).

Artigo 2.º

[...]

1 - A atribuição da prestação de RSI depende de requerimento apresentado pelo interessado junto dos serviços competentes da segurança social.

2 - [...] 3 - [...]

4 - Nos casos em que, à data do requerimento, o requerente se encontre numa das situações previstas nas alíneas k) e l) do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, pode o mesmo, designadamente se não vive em situação de economia comum, escolher como domicílio a morada do estabelecimento prisional, da resposta social de natureza temporária, da comunidade terapêutica, da unidade de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados ou outra por si indicada, obrigando-se a comunicar aos serviços competentes da segurança social a alteração de morada após a saída ou alta.

Artigo 3.º

[...]

1 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos relativos ao requerente e aos membros do seu agregado familiar, sem prejuízo do disposto no n.º 5:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...]

i) Fotocópia da declaração apresentada para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano civil anterior ao do requerimento nos casos em que não haja dispensa de apresentação nos termos do Código do IRS, quando os serviços competentes da segurança social não disponham dessa informação.

2 - [...]

a) [...] b) [...]

3 - [...]

a) Através de certificado do registo de residência emitido pela câmara municipal da área de residência do interessado, ou cartão de residência permanente relativamente a nacionais de Estado-Membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado Terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;

b) [...]

4 - O requerente fica obrigado a instruir o requerimento com os documentos referidos nos números anteriores sempre que estes lhes sejam solicitados pelos serviços competentes da segurança social por não constarem do sistema de informação da segurança social.

5 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - Sempre que o serviço competente da segurança social verifique a falta de algum documento referido no artigo anterior, necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao interessado.

2 - [...] 3 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) [...] b) [...]

c) (Revogada.)

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]

5 - As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes da segurança social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários de forma livre, específica e inequívoca, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, e no estrito cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

6 - [...] 7 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - Sempre que das declarações constantes do requerimento, dos documentos probatórios ou de informação conhecida pelos serviços competentes da segurança social se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito à prestação, deve constar, desde logo, da informação para despacho a proposta de indeferimento.

2 - [...]

Artigo 8.º

Despacho decisório

Os serviços competentes da segurança social proferem despacho decisório com base na informação constante do processo.

Artigo 9.º

Remessa para elaboração do contrato de inserção

1 - No caso de despacho de deferimento da prestação social RSI, deve ser de imediato solicitada ao coordenador do NLI competente a elaboração do contrato de inserção, conforme o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, sendo-lhe remetida informação relevante como a data a partir da qual é devida a prestação, o respetivo montante e a data prevista para o primeiro pagamento, bem como todos os elementos pertinentes de que os serviços competentes da segurança social disponham.

2 - Recebida a informação referida no número anterior, o coordenador do NLI designa o técnico gestor do processo, de entre os técnicos da câmara municipal, ou solicita a sua designação à instituição particular de solidariedade social, ou equiparada, contratualizada.

3 - O contrato de inserção a que se refere o n.º 1 é elaborado em função das características e de acordo com as necessidades específicas do agregado familiar no seu conjunto, tendo em especial consideração as aptidões e capacidades de cada um dos seus membros.

Artigo 10.º

Entrevista

1 - Para obtenção dos elementos indispensáveis à elaboração do contrato de inserção, o técnico gestor do processo convoca o titular da prestação para a realização de entrevista.

2 - A não comparência à entrevista por parte do titular da prestação equivale a recusa de celebração do contrato de inserção, salvo se, no prazo de cinco dias úteis após a data de entrevista, for apresentada justificação atendível, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 11.º

Causas justificativas da falta de comparência

São causas justificativas da falta de comparência à entrevista, desde que devidamente comprovadas, as seguintes situações:

a) Doença do titular ou de membro do agregado familiar a quem aquele preste assistência;

b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências tendentes à sua obtenção;

c) Cumprimento de obrigações legais ou judiciais inadiáveis;

d) Outras causas consideradas relevantes e atendíveis.

Artigo 12.º

[...]

Os serviços competentes da segurança social devem informar o centro de emprego da decisão de atribuição da prestação, relativamente ao titular e aos membros do seu agregado familiar que nele se encontrem inscritos, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.

Artigo 13.º

[...]

1 - Os centros de emprego e os serviços competentes da câmara municipal e da segurança social devem proceder, reciprocamente, à comunicação de informação relevante, para efeitos da verificação da manutenção das condições de atribuição do RSI.

2 - Os centros de emprego devem dar conhecimento aos serviços competentes da segurança social e da câmara municipal da anulação da inscrição dos titulares do RSI e respetivos membros do agregado familiar, indicando as causas da anulação.

3 - Os serviços competentes da câmara municipal dão conhecimento à instituição particular de solidariedade social ou entidade equiparada contratualizada das informações a que se reportam os números anteriores, preferencialmente por correio eletrónico.

Artigo 14.º

[...]

1 - A prestação de RSI é paga ao respetivo titular, salvo nas situações de incapacidade deste, em que é paga ao seu representante legal ou a quem por si for indicado para este efeito.

2 - A prestação de RSI é atribuída a partir da data da receção do respetivo requerimento devidamente instruído, nos serviços competentes da segurança social, sendo paga mensalmente por referência a cada mês do ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nas situações em que a celebração do contrato de inserção não ocorra durante o prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, por causa imputável ao titular da prestação, tendo ocorrido a suspensão da prestação por esse motivo, o reinício do seu pagamento tem lugar a partir da data da celebração do contrato.

4 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - O processo de renovação do direito à prestação de RSI é efetuado oficiosamente pelos serviços competentes da segurança social com base no agregado familiar e rendimentos constantes do sistema de informação da segurança social.

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]

5 - A comunicação a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, é efetuada pelo titular da prestação aos serviços competentes da segurança social.

6 - Os serviços competentes da segurança social dão conhecimento aos da câmara municipal das informações a que se reportam os números anteriores.

7 - Os serviços competentes da câmara municipal comunicam permanentemente aos da segurança social todas as informações relevantes para efeitos do presente artigo, preferencialmente por correio eletrónico.

Artigo 16.º

[...]

1 - A celebração do contrato de inserção é precedida da realização de um relatório social, elaborado pelo técnico gestor do processo em resultado do diagnóstico social efetuado, o qual deve conter elementos relevantes para a caracterização da situação socioeconómica do titular e do seu agregado familiar, nomeadamente:

a) Identificação do titular e das pessoas que com este vivam em economia comum;

b) Relações de parentesco entre o titular e as pessoas que com ele vivam em economia comum;

c) Rendimentos e situação patrimonial, financeira e económica do titular e dos restantes membros do agregado familiar;

d) [...];

e) Identificação dos principais problemas e das situações jurídico-legais que condicionam a autonomia social e económica do titular e dos membros do agregado familiar;

f) Identificação das capacidades e potencialidades, reveladas pelo titular e pelos membros do seu agregado familiar que devem celebrar o contrato de inserção;

g) Identificação das ações que o titular e os membros do seu agregado familiar devem prosseguir com vista à plena integração social e profissional, nomeadamente no âmbito do plano pessoal de emprego, elaborado pelos serviços públicos de emprego, com vista à sua integração no contrato de inserção.

2 - Ficam dispensados do previsto na alínea g) do número anterior, os cuidadores informais principais devidamente reconhecidos pelos serviços competentes da segurança social no âmbito da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal.

3 - Na elaboração do relatório social relativo aos beneficiários acolhidos nos equipamentos sociais referidos nas alíneas k) e l) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, deve ser tida em consideração a informação constante do plano pessoal de inserção efetuado pela equipa técnica desses equipamentos.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 18.º

[...]

Para efeitos da celebração do contrato de inserção a que se refere o artigo seguinte o técnico gestor de processo dá conhecimento do mesmo aos parceiros que constituem o NLI e aos serviços competentes da segurança social.

Artigo 19.º

Celebração e acompanhamento do contrato de inserção

1 - É competência da câmara municipal, através do técnico gestor de processo referido no n.º 2 do artigo 9.º, a celebração do contrato de inserção de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, bem como o respetivo acompanhamento, sem prejuízo de poder contratualizar o exercício da competência, através da celebração de protocolo específico com instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas que prossigam fins de solidariedade social, designadamente, que desenvolvam ações de acompanhamento dos titulares do RSI.

2 - O desenvolvimento do contrato de inserção é acompanhado, de forma contínua, pelo técnico gestor do processo.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)

6 - O técnico gestor do processo comunica ao NLI e aos serviços competentes da segurança social, as situações de recusa de celebração do contrato de inserção e de incumprimento do contrato de inserção por falta ou recusa injustificada de uma ação ou medida, com conformidade respetivamente com o disposto nos artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.

7 - O técnico gestor do processo responsável pelo acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção deve comunicar ao NLI quaisquer alterações que se verifiquem e que sejam relevantes para a alteração ou manutenção do direito à prestação.

8 - Cabe NLI transmitir, de imediato, a informação a que se refere o número anterior ao serviço competente da segurança social, preferencialmente por correio eletrónico.

9 - (Anterior n.º 6.) 10 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 20.º

[...]

1 - Sempre que durante o período de atribuição da prestação de RSI se verifique a alteração de residência do titular para área geográfica não abrangida pelo serviço competente da segurança social para atribuição da referida prestação, deve este transferir o processo, relativo ao titular, para o serviço competente da segurança social na área da nova residência, acompanhado de informação elaborada pelo NLI responsável pelo processo de inserção, nomeadamente quanto às ações em curso ou já programadas, incluindo parecer sobre a possibilidade da sua manutenção.

2 - Nos casos em que a comunicação seja realizada na área da nova residência, deve o serviço competente da segurança social solicitar, no prazo de cinco dias úteis, ao anterior serviço competente a informação e a documentação referidas no número anterior.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o serviço competente da segurança social da nova área da residência do titular do RSI comunica a transferência do processo ao NLI correspondente, remetendo-lhe a informação sobre o processo de inserção, tendo em vista a continuidade do acompanhamento da situação, incluindo a designação de um novo técnico gestor do processo pelo respetivo coordenador ou por instituição particular de solidariedade social ou entidade equiparada contratualizada para o efeito.

Artigo 22.º

[...]

1 - Os NLI integram um representante da câmara municipal, bem como um representante de cada uma das entidades públicas responsáveis, na respetiva área de atuação, pela segurança social, emprego e formação profissional, educação e saúde, podendo ainda integrar representantes de outras entidades públicas, nomeadamente da justiça e das migrações em razão das problemáticas mais relevantes no território abrangido pelo NLI.

2 - Podem ainda integrar os NLI, por deliberação destes, entidades sem fins lucrativos desde que:

a) Estejam regularmente constituídos;

b) Possuam capacidade organizativa;

c) Manifestem disponibilidade para contratualizar parcerias com o NLI e criar oportunidades efetivas de inserção.

3 - Os representantes das entidades públicas a que se refere o n.º 1 são por estas indicados aos serviços competentes da segurança social e da câmara municipal, no prazo de 10 dias úteis após solicitação desta.

4 - A coordenação dos NLI compete ao presidente da câmara municipal, ou a um elemento por este designado, com exceção dos NLI do concelho de Lisboa, em que a coordenação pode ser atribuída a instituição com quem a segurança social estabeleça protocolo específico para o efeito.

5 - O coordenador do NLI dispõe de voto de qualidade.

Artigo 23.º

Organização, funcionamento e competências dos NLI

1 - Os NLI são estruturas operativas de composição plurissectorial, que funcionam em permanência, por forma a assegurar o acompanhamento do contrato de inserção no respetivo âmbito territorial.

2 - Os núcleos executivos dos NLI funcionam em permanência por forma a dar cumprimento às competências atribuídas e assegurar a execução e o desenvolvimento do RSI.

3 - Compete ao coordenador do NLI, designadamente:

a) Dirigir as reuniões e coordenar a sua atividade;

b) Convocar as entidades que integram o NLI para as reuniões e fixar a respetiva ordem de trabalhos;

c) Solicitar às entidades competentes a obtenção dos elementos e informações necessárias ao desenvolvimento da atividade do NLI;

d) Acompanhar a execução das deliberações do NLI, bem como efetuar a sua supervisão técnica;

e) Promover, quando necessário, a constituição de grupos de trabalho com a participação de outras entidades e ou pessoal de reconhecida capacidade técnico-profissional;

f) Coordenar a elaboração do plano de ação anual e respetivo relatório sobre a atividade desenvolvida;

g) Designar o representante do NLI no Conselho Local de Ação Social.

4 - No âmbito da celebração e acompanhamento do contrato de inserção, o NLI:

a) Aprova o contrato de inserção apresentado pelo técnico gestor do processo;

b) Colabora na elaboração do relatório social a que se refere o artigo 16.º;

c) Organiza os meios necessários à execução dos contratos de inserção;

d) Acompanha a execução do contrato de inserção, incluindo as alterações que se revelem necessárias nos termos do artigo 19.º

5 - O NLI colabora com a câmara municipal na elaboração do plano de ação anual e do relatório sobre a atividade desenvolvida, bem como elabora relatórios intercalares por solicitação da câmara municipal.

6 - Sem prejuízo do previsto nos n.os 2 e 3, sob proposta do coordenador, os membros do NLI aprovam, no prazo de 30 dias após o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, designadamente as regras de funcionamento, os circuitos de informação, bem como os termos de articulação com as diversas entidades, dos quais é dado conhecimento aos serviços competentes da segurança social, preferencialmente por correio eletrónico.

Artigo 25.º

[...]

1 - As câmaras municipais podem celebrar protocolos específicos com instituições particulares de solidariedade social, ou entidades equiparadas, que prossigam idêntico fim, com vista ao desenvolvimento de ações de acompanhamento dos beneficiários do RSI, com o objetivo de promover a sua autonomia e inserção social e profissional.

2 - [...]

3 - Os protocolos referidos no n.º 1 contêm os direitos e as obrigações das entidades outorgantes, bem como os termos de articulação entre as entidades e os respetivos NLI, sem prejuízo do disposto na presente portaria.

4 - Da celebração dos protocolos referidos no n.º 1 é dado conhecimento ao NLI pela câmara municipal.

Artigo 31.º

[...]

1 - [...]

2 - Nos anos de 2022 e seguintes o valor do rendimento social de inserção é definido através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e solidariedade e segurança social.»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto

São aditados à Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual, os artigos 19.º-A, 27.º-A e 27.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Avaliação e acompanhamento dos protocolos específicos

A execução dos protocolos específicos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior fica sujeita a avaliação e acompanhamento pelos competentes serviços da câmara municipal.

Artigo 27.º-A

Sistema de informação específico

1 - O acesso ao sistema de informação específico, referido no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, é efetuado de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, envolvendo apenas utilizadores devidamente credenciados para o efeito, e encontrando-se restringido aos dados relevantes para a prossecução das competências a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.

2 - O acesso é garantido pelo Instituto de Informática, I. P., mediante identificação dos utilizadores autorizados pela câmara municipal, com vista à atribuição de um código de utilizador e de uma palavra passe, pessoal e intransmissível, nos termos das normas em vigor para a atribuição de acessos.

3 - Os utilizadores com acesso autorizado comprometem-se a assegurar a coerência dos dados registados, bem como a zelar pela qualidade da informação inserida no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS).

4 - De acordo com o previsto nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sua redação atual, são ainda adotadas e periodicamente atualizadas as seguintes medidas de segurança de tratamentos de dados pessoais em causa:

a) Os perfis são atribuídos a cada utilizador, em função do seu perfil de acesso a cada módulo aplicacional do sistema de informação específico;

b) O acesso à informação por parte dos utilizadores carece de autenticação por código de utilizador e palavra-passe, assegurando que apenas utilizadores credenciados possam aceder a cada um dos módulos aplicacionais do sistema de informação específico, e dentro de cada um destes, apenas às operações a que estão autorizados a realizar.

5 - O acesso ao sistema de informação específico salvaguarda a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, encontrando-se os utilizadores vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades inerentes às atividades desenvolvidas ao abrigo da presente portaria, mesmo após o termo das suas funções.

6 - O acesso à informação e o perfil atribuído a cada utilizador é efetivado mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de acordo com a política de acessos definida pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

7 - São adotadas e, periodicamente atualizadas, medidas de segurança de tratamento dos dados pessoais em causa, pelo que, todos os acessos são registados em base de dados para efeitos de auditoria, identificado o utilizador, operação realizada e data e hora da alteração.

8 - Aplica-se, ao acesso ao sistema de informação específico quando efetuado no âmbito do n.º 1 do artigo 19.º e artigo 25.º, o disposto nos números anteriores.

9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao tratamento de dados pessoais aplica-se o Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designado por RGPD, bem como os requisitos técnicos mínimos das redes e sistemas de informação, que são exigidos ou recomendados a todos os serviços e entidades da Administração direta e indireta do Estado, constante no Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março.

Artigo 27.º-B

Utilizadores do sistema de informação específico

1 - No âmbito da utilização do sistema de informação específico, a que se refere o artigo anterior, é obrigação da câmara municipal comunicar ao Instituto da Segurança Social, I. P., a identificação de novos utilizadores e a cessação dos utilizadores que, por qualquer motivo, deixem de ter legitimidade para permissão de acesso ao sistema.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 5 dias úteis, ou, se tal não for possível, no máximo no dia útil seguinte.

3 - O Instituto da Segurança Social, I. P., assegura a necessária formação aos novos utilizadores do sistema de informação específico referidos no n.º 1.»

Artigo 4.º

Transição de competências

1 - Por forma a garantir a adequada gestão do procedimento de transferência de competências para as câmaras municipais em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do RSI, são constituídas comissões que integram trabalhadores da câmara municipal e do Instituto da Segurança Social, I. P., designadas comissões de acompanhamento.

2 - Às comissões de acompanhamento cabe, designadamente:

a) Planear e estabelecer a articulação necessária para a transferência dos processos dos beneficiários do RSI e respetivos agregados familiares, garantindo a devida instrução dos processos físicos e zelando pela atualização dos processos informáticos;

b) Operacionalizar o acesso ao sistema de informação específico, no cumprimento integral das normas do sistema e garantindo a segurança e confidencialidade dos dados;

c) Definir a forma de articulação entre o serviço de segurança social territorialmente competente ou instituição por este contratualizada, e a câmara municipal, por forma a garantir a adequada articulação, a continuidade do acompanhamento dos beneficiários de RSI e respetivos agregados familiares.

3 - Nos municípios com protocolos RSI em curso à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, a gestão do procedimento de transferência de competências é efetuada, nos termos do artigo 15.º daquele decreto-lei, pela comissão de acompanhamento e tem início 60 dias antes da data de caducidade dos protocolos, ou na data da sua renovação, concretizando-se a transferência da competência no dia seguinte àquela data.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que os municípios deliberem não exercer as competências transferidas até 1 de janeiro de 2022, o ISS, I. P., procede à renovação dos protocolos RSI até 31 de dezembro de 2021.

5 - Nos concelhos onde não existam, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, protocolos RSI celebrados, a gestão do procedimento de transferência de competências é efetuada pela comissão de acompanhamento e tem início, pelo menos, 60 dias antes de 1 de janeiro de 2022 ou da data em que se concretize a transferência desta competência, se anterior a 1 de janeiro de 2022.

Artigo 5.º

Transferência de recursos

1 - A transferência de recursos no âmbito da presente portaria é efetuada nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Nas situações em que a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do RSI é desenvolvida através protocolos celebrados entre a segurança social e uma instituição particular de solidariedade social ou equiparada, é transferida para a câmara municipal a dotação correspondente à comparticipação da segurança social protocolada.

3 - A transferência a que se refere o número anterior corresponde:

a) À correspondente dotação anual inscrita no Orçamento da Segurança Social, quando a transferência de competências é concretizada no dia 1 de janeiro;

b) À correspondente dotação anual inscrita no Orçamento da Segurança Social deduzida das comparticipações devidas pelo ISS, I. P., à instituição particular de solidariedade social ou equiparada, quando a transferência de competências é concretizada em data posterior a 1 de janeiro.

4 - Nas situações em que a celebração e acompanhamento dos acordos de inserção do RSI é desenvolvido diretamente pelo ISS, I. P., a transferência de recursos ocorre num dos seguintes termos:

a) É transferida para a câmara municipal a dotação correspondente às remunerações e demais encargos salariais anuais com o trabalhador ou os trabalhadores;

b) Procede-se à transição dos trabalhadores nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, desde que por acordo entre o trabalhador, o ISS, I. P., e a câmara municipal.

5 - Nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, quando não esteja afeto ao município para as competências a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei, pelo menos, um técnico a tempo integral, é transferida a dotação correspondente às remunerações e demais encargos salariais anuais, correspondentes a um técnico superior nível 2 em vigor no ano de 2021, a deduzir na dotação anual correspondente às prestações pecuniárias de caráter eventual.

Artigo 6.º

Regime transitório

Até à concretização da transferência de competências em matéria de RSI é aplicável o disposto na Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, no Despacho n.º 1810/2004, de 7 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 27 de janeiro de 2004, e no Despacho n.º 451/2007, de 21 de dezembro de 2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2007, nas respetivas redações atuais.

Artigo 7.º

Revogação

1 - São revogados os artigos 24.º, 26.º e 27.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual.

2 - É revogado o Despacho n.º 1810/2004, de 7 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 27 de janeiro de 2004.

Artigo 8.º

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas são aplicáveis as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção, na redação da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, dada pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro, e pelas Portarias n.os 5/2017, de 3 de janeiro, e 253/2017, de 8 de agosto.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.

2 - Nas situações em que a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos titulares de RSI se encontra protocolada com IPSS ou equiparadas, a concretização da transferência de competências para a câmara municipal ocorre nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.

Em 11 de março de 2021.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

114065597

 

(2) Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto / Ministério da Solidariedade e da Segurança Social. - Estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI). Diário da República. - Série I - n.º 165 (27-08-2012), p. 4724 - 4729. Legislação Consolidada (17-03-2021).


Portaria n.º 257/2012
de 27 de agosto

Índice sistemático

  Capítulo I  Objeto, atribuição e renovação da prestação

 Capítulo II  Contrato de inserção

 Capítulo III  Núcleos locais de inserção

 Capítulo IV  Disposições finais

 

 


Gabinete Nacional de Segurança (GNS): taxas a cobrar pelos serviços prestados

Portaria n.º 61/2021, de 17 de março / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS. - Procede à quarta alteração às taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Gabinete Nacional de Segurança. Diário da República. - Série I - n.º 53 (17-03-2021), p. 3 - 4.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS

Portaria n.º 61/2021
de 17 de março
Sumário: Procede à quarta alteração às taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Gabinete Nacional de Segurança

O Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, veio proceder ao enquadramento da aplicação do regime constante do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno, que revoga a Diretiva 1999/93/CE (Regulamento eIDAS), e regular a atividade dos prestadores de serviços de confiança estabelecidos em Portugal.

Nos termos do artigo 6.º do mencionado decreto-lei, a entidade supervisora e entidade gestora das listas de confiança nacional é o Gabinete Nacional de Segurança (GNS).

O n.º 2 do artigo 35.º do mesmo decreto-lei estabelece que as taxas relativas aos serviços prestados pelo GNS constituem receita deste Gabinete e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela do GNS.

Tendo em conta que a Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro, aprovou as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo GNS, procede-se à sua quarta alteração, aditando as taxas a cobrar no âmbito dos referidos serviços de confiança, previstos no Regulamento (UE) eIDAS.

Aproveita-se também a oportunidade para acrescentar, no âmbito da custódia da informação, o serviço de guarda da informação classificada, que passa a ser prestado pelo GNS, e a respetiva taxa.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, e do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e no uso da competência prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, delegada nos termos do disposto no n.º 1 do Despacho n.º 17/2020, de 27 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, e dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra de Estado e da Presidência e pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprova as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Gabinete Nacional de Segurança.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo à Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro

O anexo à Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é alterado nos termos constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 12 de março de 2021.

A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

(ver documento original)

114071063

 

(2) Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças. - Aprova as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Gabinete Nacional de Segurança (GNS) e revoga a Portaria n.º 1183/2010, de 17 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 252 (31-12-2014), p. 6433 - 6434. Legislação Consolidada (17-03-2021).

Portaria n.º 283/2014
de 31 de dezembro

Índice sistemático

 Artigo 1.º  Objeto

 Artigo 2.º  Taxas

 Artigo 3.º  Montantes, publicitação e pagamento

 Artigo 4.º  Micro, pequenas e médias empresas

 Artigo 5.º  Redução de taxa

 Artigo 6.º  Destino das receitas

 Artigo 7.º  Atualização de valores

 Artigo 8.º  Norma revogatória

 Artigo 9.º  Entrada em vigor

 Anexo  (a que se refere o artigo 2.º)

 

(3) Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno. Diário da República. - Série I - n.º 27 (09-02-2021), p. 4 - 16.

 

 

 

Medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19: prorrogação dos prazos

Acolhimento de vítimas de violência doméstica
Agendamento da renovação de documentos
Assembleias gerais podem ser realizadas até 30-06-2021
Assembleias gerais das associações com mais de 100 associados podem ser realizadas até 30-09-2021
Assembleias gerais das cooperativas com mais de 100 cooperantes podem ser realizadas até 30-09-2021
Assentos de casamento: retificação oficiosa
Atendibilidade de documentos expirados
Cartão de beneficiário familiar de ADSE cuja validade expire: aceite até 31-12-2021
Cartão de cidadão cuja validade expire: aceites até 31-12-2021
Cartas de condução: validade determinada nos termos do Regulamento (UE) 2021/267, de 16-02
Casamento: processos preliminares
Certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil cuja validade expire: aceites até 31-12-2021
Certificados provisórios de matrícula
Contratos de seguro: regime excecional e temporário vigora até 30-09-2021
Documentos e vistos relativos à permanência em território nacional cuja validade expire: aceites até 31-12-2021
Duração máxima das bolsas de investigação
Gestão de combustível: prorrogação de prazos para os trabalhos
Instituto da Segurança Social, I. P.
Juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência: regime excecional de composição
Licenças e autorizações cuja validade expire: aceites até 31-12-2021
Marcação de férias
Medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas
Medidas de prevenção nas respostas sociais e unidades prestadoras de apoio social
Plano de avaliação das diferenças remuneratórias até 31 de julho de 2021
Planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI) aprovados ou atualizados até 31-05-2021
Protocolos para a realização de testes de rastreio a profissionais
Registo Central de Beneficiário Efetivo: confirmação anual da informação dispensada em 2021
Restauração e de bebidas: adaptação às disposições da Lei n.º 76/2019, de 02-09, até 1 de julho de 2021
Testes de rastreio a profissionais afetos a estruturas residenciais para idosos
Testes de rastreio a profissionais afetos a respostas residenciais dedicadas a pessoas com deficiência
Testes rápidos de antigénio para pessoal docente e não docente das respostas sociais de apoio à infância
Transporte em táxi: suspensão e abandono do exercício da atividade

(1) Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 53 - 1.º Suplemento (17-03-2021), p. 45-(2) a 45-(8).

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 22-A/2021
de 17 de março

Sumário: Prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Desde março de 2020 que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas em matéria de combate àquela pandemia, seja numa perspetiva epidemiológica seja numa ótica de apoio social e económico às famílias e às empresas.

A evolução da situação epidemiológica tem ditado a necessidade quer de aprovação de novas medidas quer de introdução de ajustamentos a algumas das medidas já aprovadas neste contexto de pandemia, por forma a dar a melhor resposta possível às necessidades sentidas.

Nessa medida, face ao agravamento da situação epidemiológica registado no início deste ano e considerando as dificuldades dos cidadãos em renovar ou obter documentos relevantes para o exercício de direitos, decorrentes do encerramento de instalações, importa prorrogar a obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos cujo prazo de validade se encontre expirado.

Com efeito, considera-se assim oportuno estender, até 31 de dezembro de 2021, a admissibilidade de determinados documentos, como atestados médicos de avaliação de incapacidade que expirem em 2021, cartões de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, licenças e autorizações, bem como cartões de beneficiário familiar de ADSE.

Neste âmbito, remete-se a matéria relativa à validade das cartas de condução para o Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que estabelece medidas específicas e temporárias, em face da persistência da crise de COVID-19, relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes e à prorrogação de determinados prazos referidos no Regulamento (UE) 2020/698.

No que concerne aos certificados provisórios de matrícula, aprova-se igualmente uma medida excecional e temporária que considera os certificados cuja validade tenha expirado a partir de 25 de janeiro de 2021 automaticamente revalidados por 60 dias.

De igual modo, reconhecendo-se as especiais dificuldades criadas pelo ambiente pandémico, limitativas da realização de um conjunto de atos, nomeadamente casamentos, no quadro de um contexto normativo particular, de caráter excecional e temporário, estabelecem-se, através do presente decreto-lei, medidas excecionais e temporárias relativas aos processos preliminares de casamento e aos assentos de casamento já lavrados.

Ao mesmo tempo, em virtude dos constrangimentos causados pela pandemia da doença COVID-19 no setor da restauração, que, durante o atual período de suspensão de atividade, apenas pode funcionar para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, à porta do estabelecimento ou ao postigo, decide-se prorrogar o período de que os prestadores de serviços de restauração e de bebidas dispõem para se adaptarem às disposições da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.

Do mesmo modo, prorroga-se a vigência do regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, na sua redação atual.

Também no âmbito das empresas, atendendo às dificuldades sentidas pelos empregadores em cumprir o prazo de 15 de abril para aprovação e afixação do mapa de férias, decide-se prorrogar aquele prazo até 15 de maio de 2021, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica em causa.

Procurando diminuir os encargos que recaem sobre as empresas e outras pessoas coletivas, dispensa-se, em 2021, a confirmação anual da informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo, independentemente da data em que tenha sido efetuada a declaração de beneficiário efetivo e desde que não tenha ocorrido qualquer facto que determine a alteração da informação aí constante.

Na mesma senda, e não obstante a possibilidade de realização de assembleias gerais através de meios telemáticos nos termos legais, é também prevista a possibilidade de as assembleias gerais das sociedades comerciais, das cooperativas e das associações, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, poderem ser realizadas até 30 de junho de 2021 ou, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, até 30 de setembro.

No setor dos transportes, atendendo à elevada quebra de procura no transporte em táxi associada à pandemia, bem como ao tempo decorrido desde a primeira declaração de estado de emergência, a 18 de março de 2020, importa prever que não se aplica, até 31 de dezembro de 2021, nem o período máximo previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação, na suspensão comunicada a partir do dia 18 de março de 2020, nem a presunção de abandono do exercício, a qual se verifica, em condições normais, decorridos 365 dias consecutivos desde a emissão do último recibo e que determina a caducidade do direito à licença.

No plano de ação social, procede-se à prorrogação do período de estadia em estruturas de acolhimento que termine antes de 30 de junho de 2021, de modo a permitir uma adequada resposta quer das casas de abrigo quer das situações de acolhimento de emergência que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.

Bem assim, subsistindo a necessidade de apoiar as respostas sociais residenciais no que respeita a muitas das medidas de prevenção de combate à pandemia, prevê-se a prorrogação da duração dos protocolos para a realização de testes de rastreio celebrados com entidades terceiras.

No mesmo âmbito, aproveita-se ainda para classificar como despesa de ação social a despesa a realizar no âmbito da realização de testes de rastreio a profissionais afetos a estruturas residenciais para idosos e respostas residenciais dedicadas a pessoas com deficiência, bem como a pessoal docente e não docente das respostas sociais de creche e pré-escolar do setor social e solidário.

No que respeita ao ensino superior, atendendo à suspensão das atividades presenciais que não pudessem ser substituídas por meios digitais, determina-se que os prazos decorridos durante a vigência dessa suspensão, bem como os prazos de suspensão determinados por autoridade pública nacional ou estrangeira e que se apliquem a entidades de acolhimento de bolseiros, não são contabilizados, até ao limite de dois meses, para efeito da duração máxima das bolsas de investigação cujo término previsto tenha ocorrido ou venha a ocorrer durante o primeiro trimestre de 2021.

Por fim, atendendo às especiais dificuldades criadas pelo ambiente pandémico no âmbito dos trabalhos de gestão de combustível, decide-se proceder à prorrogação do prazo, até 15 de maio de 2021, para que os particulares, produtores florestais e entidades gestoras de terrenos e infraestruturas realizem os trabalhos de gestão de combustível. Bem assim, determina-se a prorrogação do prazo, até 31 de maio de 2021, para aprovação ou atualização dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Procede à vigésima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19;

b) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, que estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro;

c) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 39-A/2020, de 16 de julho, e 62-A/2020, de 3 de setembro, que estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

d) Prorroga prazos relativos a medidas excecionais e temporárias estabelecidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

Os artigos 5.º, 16.º e 35.º-N do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...]

12 - O disposto no número anterior é aplicável aos atestados médicos de avaliação de incapacidade cuja validade tenha expirado em 2019 ou 2020, ou expire em 2021, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021.

3 - Os documentos referidos nos números anteriores continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de dezembro de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

4 - O cartão de beneficiário familiar de ADSE cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores é aceite até 31 de dezembro de 2021.

5 - [...] 6 - [...]

7 - A validade das cartas de condução é determinada nos termos do Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021.

Artigo 35.º-N

[...]

1 - É prorrogada, até 1 de julho de 2021, a obrigação de os prestadores de serviços de restauração e de bebidas se adaptarem às disposições da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, prevista no n.º 1 do artigo 10.º daquela lei.

2 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[Entrada em vigor e vigência]

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de setembro de 2021, sem prejuízo do período de produção dos efeitos contratuais que decorram da aplicação do disposto nos artigos 2.º e 3.º»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio

É alterado o artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

[Duração máxima das bolsas de investigação]

1 - Os prazos decorridos durante a vigência da suspensão das atividades presenciais que não pudessem ser substituídas por meios digitais, nas instituições do ensino superior, determinada pelo Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, bem como os prazos de suspensão determinados por autoridade pública nacional ou estrangeira e que se apliquem a entidades de acolhimento de bolseiros, não são contabilizados, até ao limite de dois meses, para efeito da duração máxima das bolsas de investigação prevista no artigo 3.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, mediante requerimento fundamentado no grave prejuízo da suspensão, submetido pelo bolseiro de doutoramento, com conhecimento do respetivo orientador, à entidade financiadora.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos para as bolsas de investigação cujo término previsto tenha ocorrido ou venha a ocorrer durante o primeiro trimestre de 2021.

3 - A assunção de encargos decorrentes do n.º 1 fica condicionada à existência de dotação orçamental.»

Artigo 5.º

Revalidação dos processos preliminares de casamento e organização de novos processos

1 - Os processos preliminares de casamento que precederam casamentos celebrados entre 9 de março de 2020 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei em que não tenha sido observado o prazo de seis meses previsto no n.º 1 do artigo 145.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na sua redação atual, consideram-se automaticamente revalidados, não havendo lugar a pagamento de emolumentos.

2 - Nos casos em que, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se mostre necessário requerer a organização de um novo processo preliminar de casamento por força da caducidade do processo anterior, resultante do decurso do prazo para a celebração do casamento, é dispensada a apresentação dos documentos que integrem o processo anterior, desde que se mantenham válidos ou sejam legalmente aceites, não havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

3 - Os requerimentos para revalidação do processo preliminar de casamento ou para instauração de novo processo preliminar de casamento, decorrentes do decurso do prazo para a celebração do casamento, podem ser apresentados por correio eletrónico para o endereço institucional da conservatória do registo civil que organizou o processo preliminar de casamento, sem prejuízo dos meios habituais de apresentação previstos na lei.

Artigo 6.º

Retificação oficiosa de assentos de casamento

Os assentos de casamento dos quais conste a menção do regime imperativo da separação de bens, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1720.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual, decorrente da caducidade do processo preliminar de casamento ocorrida até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são oficiosamente retificados, não havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

Artigo 7.º

Certificados provisórios de matrícula

Os certificados provisórios de matrícula a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro, na sua redação atual, cuja validade tenha expirado a partir de 25 de janeiro de 2021 consideram-se automaticamente revalidados por 60 dias.

Artigo 8.º

Confirmação anual da informação do Registo Central de Beneficiário Efetivo

A confirmação anual da informação constante do Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), a que se refere o artigo 15.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na sua redação atual, é dispensada em 2021, independentemente da data da declaração inicial, desde que não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE.

Artigo 9.º

Suspensão e abandono do exercício da atividade de transporte em táxi

1 - À suspensão do exercício da atividade de transporte em táxi comunicada a partir do dia 18 de março de 2020 não se aplica, até 31 de dezembro de 2021, o período máximo previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual.

2 - Na situação prevista no número anterior, fica suspensa, até 31 de dezembro de 2021, a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Plano de avaliação das diferenças remuneratórias

A notificação para a apresentação de um plano de avaliação das diferenças remuneratórias prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, é feita pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral até 31 de julho de 2021.

Artigo 11.º

Apoio a medidas de prevenção nas respostas sociais e unidades prestadoras de apoio social

1 - Sem prejuízo da aplicação da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema da segurança social, constitui despesa do subsistema de ação social, independentemente da natureza jurídica das instituições destinatárias:

a) A despesa objeto de protocolos para a realização de testes de rastreio a profissionais afetos a estruturas residenciais para idosos e respostas residenciais dedicadas a pessoas com deficiência, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual; e

b) A despesa a realizar pelo Instituto da Segurança Social, I. P., com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio, destinados à testagem de pessoal docente e não docente das respostas sociais de apoio à infância.

2 - Os protocolos a que se refere a alínea a) do número anterior, quando celebrados com entidades com as quais foram celebrados protocolos no âmbito do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, na redação atual, substituem esses protocolos de modo que não se verifique interrupção na respetiva cobertura, sendo que, existindo verba não executada nos primeiros, a mesma é contemplada a título de adiantamento nos novos protocolos.

3 - Os protocolos a que se refere a alínea a) do n.º 1 vigoram até 30 de junho de 2021.

Artigo 12.º

Repristinação

São repristinados os artigos 18.º, 30.º-A, 32.º-A e 35.º-C do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

Prazos de realização de assembleias gerais

1 - Não obstante a possibilidade de realização de assembleias gerais através de meios telemáticos nos termos legais, as assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2021.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, as assembleias gerais que devam ter lugar por imposição estatutária podem ser realizadas até 30 de setembro de 2021.

Artigo 30.º-A

Acolhimento de vítimas de violência doméstica

O período de acolhimento de vítimas de violência doméstica cuja prorrogação, prevista nos artigos 28.º e 39.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, na sua redação atual, termine antes de 30 de junho de 2021 considera-se automática e excecionalmente prorrogado até esta data.

Artigo 32.º-A

Marcação de férias

A aprovação e afixação do mapa de férias até ao dia 15 de abril, nos termos do n.º 9 do artigo 241.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e por remissão da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 122.º e do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, respetivamente, pode ter lugar até 15 de maio.

Artigo 35.º-C

Prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível

1 - Até 15 de maio de 2021, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais garantem a realização dos trabalhos de gestão de combustível.

2 - Até 15 de maio de 2021, nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos PMDFCI.

3 - Até 15 de maio de 2021, as entidades gestoras ou, na sua inexistência ou não cumprimento da obrigação, as câmaras municipais garantem a realização dos trabalhos de gestão de combustível nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI, bem como a manutenção de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m.

4 - Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de maio de 2021.»

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 11.º [Viagens de finalistase 35.º-J [Entrada de resíduos destinados a eliminação] do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Antero Luís - Mário Belo Morgado - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 16 de março de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 17 de março de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114080232

 

(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (02-02-2021)

Artigo 5.º

Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência

1 - Cada Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), assegura a criação de, pelo menos, uma junta médica de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (JMAI) por agrupamento de centros de saúde ou unidade local de saúde.

2 - As JMAI são constituídas por médicos especialistas, integrando um presidente, dois vogais efetivos e dois suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro vogal efetivo.

3 - O presidente tem, preferencialmente, competência em avaliação do dano corporal ou comprovada participação em JMAI.

4 - Da avaliação de incapacidade efetuada pela JMAI cabe recurso para a Junta Médica de Recurso (JMR) da ARS, I. P., competente, a apresentar ao presidente do respetivo conselho diretivo.

5 - A JMR integra um presidente e dois vogais, selecionados de entre os membros das JMAI da região de saúde que não tenham participado na avaliação anterior, podendo um deles ser indicado pelo recorrente.

6 - Em cada ARS, I. P., é criado, na dependência direta do conselho diretivo, um Núcleo de Coordenação Regional das JMAI (Núcleo), dedicado à sua criação, organização e funcionamento.

7 - O Núcleo é coordenado por um médico, preferencialmente com a competência em avaliação do dano corporal ou comprovada participação em JMAI, competindo-lhe presidir à JMR.

8 - As ARS, I. P., garantem o apoio logístico, administrativo e jurídico aos respetivos Núcleos.

9 - As ARS, I. P., e as Unidades Locais de Saúde, E. P. E., asseguram o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento das JMAI.

10 - Para assegurar o funcionamento das JMAI, as ARS, I. P., podem recrutar médicos especialistas reformados ou aposentados, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

11 - Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, é prorrogada, até 31 de dezembro de 2021, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, cessando a mesma sempre que se realize uma junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, uma junta médica de recurso, em data anterior àquela.

12 - O disposto no número anterior é aplicável aos atestados médicos de avaliação de incapacidade cuja validade tenha expirado em 2019 ou 2020, ou expire em 2021, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade. [Redação do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março]

Artigo 11.º

Viagens de finalistas

Revogado pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março

Artigo 16.º

Atendibilidade de documentos expirados

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores.

2 - O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021.  [Redação do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março]

3 - Os documentos referidos nos números anteriores continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de dezembro de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.  [Redação do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março]

4 - O cartão de beneficiário familiar de ADSE cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores é aceite até 31 de dezembro de 2021.  [Redação do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março]

5 - O disposto no número anterior aplica-se independentemente da verificação das situações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, quando os beneficiários declarem que não conseguiram, em momento anterior, proceder à marcação dos atos médicos ou que estes foram desmarcados.

6 - O disposto no n.º 2 não é aplicável às licenças de pesca lúdica mensais e anuais que estivessem válidas na data a que se refere o n.º 1, considerando-se as mesmas prorrogadas pelo período equivalente ao da respetiva interdição de exercício da pesca lúdica.

7 - A validade das cartas de condução é determinada nos termos do Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021.  [Redação do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março]

Artigo 18.º

Prazos de realização de assembleias gerais

[Artigo repristinado pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março]

1 - Não obstante a possibilidade de realização de assembleias gerais através de meios telemáticos nos termos legais, as assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2021.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, as assembleias gerais que devam ter lugar por imposição estatutária podem ser realizadas até 30 de setembro de 2021.

Artigo 30.º-A

Acolhimento de vítimas de violência doméstica

[Artigo repristinado pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março]

O período de acolhimento de vítimas de violência doméstica cuja prorrogação, prevista nos artigos 28.º e 39.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, na sua redação atual, termine antes de 30 de junho de 2021 considera-se automática e excecionalmente prorrogado até esta data.

Artigo 32.º-A

Marcação de férias

[Artigo repristinado pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março]

A aprovação e afixação do mapa de férias até ao dia 15 de abril, nos termos do n.º 9 do artigo 241.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e por remissão da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 122.º e do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, respetivamente, pode ter lugar até 15 de maio.

Artigo 35.º-C

Prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível

[Artigo repristinado pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março]

1 - Até 15 de maio de 2021, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais garantem a realização dos trabalhos de gestão de combustível.

2 - Até 15 de maio de 2021, nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos PMDFCI.

3 - Até 15 de maio de 2021, as entidades gestoras ou, na sua inexistência ou não cumprimento da obrigação, as câmaras municipais garantem a realização dos trabalhos de gestão de combustível nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI, bem como a manutenção de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m.

4 - Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de maio de 2021.»

Artigo 35.º-J

Entrada de resíduos destinados a eliminação

Revoado pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março

Artigo 35.º-N

Prorrogação da obrigação de adaptação à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro

1 - É prorrogada, até 1 de julho de 2021, a obrigação de os prestadores de serviços de restauração e de bebidas se adaptarem às disposições da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, prevista no n.º 1 do artigo 10.º daquela lei. 

2 - Até 31 de dezembro de 2020, procede-se à primeira fase de transposição da Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, clarificando as Leis n.os 76/2019 e 77/2019, ambas de 2 de setembro.

 

(3) Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro. Diário da República. - Série I - n.º 92 - 1.º Suplemento (12-05-2020), p.6-(6) a 6-(8). Legislação Consolidada (29-09-2020).

Artigo 7.º

Entrada em vigor e vigência

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de setembro de 2021, sem prejuízo do período de produção dos efeitos contratuais que decorram da aplicação do disposto nos artigos 2.º e 3.º [Redação do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março]

 

(4) Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 94 - 2.º Suplemento (14-05-2020), p. 8-(2) a 8-(7). Legislação Consolidada (03-09-2020).

Artigo 6.º-A

Duração máxima das bolsas de investigação

1 - Os prazos decorridos durante a vigência da suspensão das atividades presenciais que não pudessem ser substituídas por meios digitais, nas instituições do ensino superior, determinada pelo Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, bem como os prazos de suspensão determinados por autoridade pública nacional ou estrangeira e que se apliquem a entidades de acolhimento de bolseiros, não são contabilizados, até ao limite de dois meses, para efeito da duração máxima das bolsas de investigação prevista no artigo 3.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, mediante requerimento fundamentado no grave prejuízo da suspensão, submetido pelo bolseiro de doutoramento, com conhecimento do respetivo orientador, à entidade financiadora. [Redação do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março]

2 - O disposto no número anterior produz efeitos para as bolsas de investigação cujo término previsto tenha ocorrido ou venha a ocorrer durante o primeiro trimestre de 2021. [Redação do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março]

3 - A assunção de encargos decorrentes do n.º 1 fica condicionada à existência de dotação orçamental. [Redação do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março]

 

 

 

Prestação de serviços de confiança: seguro de responsabilidade civil

Identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno

(1) Portaria n.º 62/2021, de 17 de março / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS. Estabelece os requisitos do contrato de seguro de responsabilidade civil emergente da atividade de prestação de serviços de confiança. Diário da República. - Série I - n.º 53 (17-03-2021), p. 5 - 6.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS

Portaria n.º 62/2021
de 17 de março

Sumário: Estabelece os requisitos do contrato de seguro de responsabilidade civil emergente da
atividade de prestação de serviços de confiança.

O Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, veio proceder ao enquadramento da aplicação do regime constante do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno, que revoga a Diretiva 1999/93/CE (Regulamento eIDAS), e regular a atividade dos prestadores de serviços de confiança estabelecidos em Portugal.

A atribuição do estatuto de prestador qualificado de serviços de confiança por parte da entidade certificadora depende de estarem satisfeitos um conjunto de requisitos, um dos quais, previsto na alínea d) do artigo 15.º, é a existência de um contrato de seguro válido para a cobertura adequada da responsabilidade civil emergente da atividade de prestação de serviços de confiança. Os requisitos deste contrato de seguro são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo Gabinete Nacional de Segurança e pela área das finanças, nos termos do artigo 20.º, o que se concretiza por via da presente portaria.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, e no uso da competência prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, delegada nos termos do disposto no n.º 1 do Despacho n.º 17/2020, de 27 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, e dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra de Estado e da Presidência e pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os requisitos do contrato de seguro de responsabilidade civil emergente da atividade de prestação de serviços de confiança, previsto na alínea d) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O contrato de seguro previsto no artigo anterior cobre a obrigação de indemnizar terceiros por atos ou omissões de prestadores de serviços de confiança nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

1 - O contrato de seguro cobre a responsabilidade civil por atos ou omissões geradores de responsabilidade civil ocorridos durante o período de vigência do contrato.

2 - Sem prejuízo de poder ser convencionado por prazo superior, a cobertura prevista no número anterior abrange os pedidos de indemnização apresentados até um ano após a cessação do contrato de seguro, desde que não cobertos por outro contrato de seguro posterior válido.

Artigo 4.º

Capital seguro

O capital mínimo do contrato de seguro é de (euro) 125 000,00 por sinistro.

Artigo 5.º

Franquia

O contrato de seguro pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros e que não ultrapasse o valor de € 10 000,00.

Artigo 6.º

Exclusões da cobertura

1 - O contrato de seguro exclui os pagamentos devidos a título de responsabilidade criminal ou contraordenacional do segurado.

2 - O contrato de seguro pode excluir a cobertura dos danos seguintes:

a) Causados aos sócios, gerentes, administradores, diretores, legais representantes ou agentes da pessoa cuja responsabilidade se garanta;

b) Causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com ele coabitem ou vivam a seu cargo;

c) Ocorridos em consequência de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade;

d) Cobertos por qualquer outro tipo de seguro obrigatório.

Artigo 7.º

Direito de regresso

O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da empresa de seguros nos seguintes casos:

a) Quando os danos resultem de atuação dolosa do segurado ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsável;

b) Quando os danos resultem de atos ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável, em estado de demência ou sob influência do álcool, de estupefacientes ou de outras drogas ou produtos tóxicos.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 12 de março de 2021.

A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

114071169

 

(2) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.

(3) Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno. Diário da República. - Série I - n.º 27 (09-02-2021), p. 4 - 16.

 

 

 

Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (Programa CLDS)

Associações de desenvolvimento local (ADL)
Audição obrigatória da Associação Nacional de Municípios Portugueses
Competências de coordenação administrativa e financeira das autarquias locais
Conselho Local de Ação Social (CLAS)
Entidade coordenadora local da parceria (ECLP)
Entidade local de execução das ações (ELEA)
Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI)
Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Instituições particulares de solidariedade social (IPSS)
Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)
Lista de concelhos
Organizações não governamentais (ONG)

Portaria n.º 64/2021, de 17 de março / FINANÇAS, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Define, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, o exercício de competências de coordenação administrativa e financeira do programa de contratos locais de desenvolvimento social pelas autarquias locais. Diário da República. - Série I - n.º 53 (17-03-2021), p. 15 - 23.

 

FINANÇAS, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TRABALHO,
SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 64/2021
de 17 de março

Sumário: Define, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, o exercício de competências de coordenação administrativa e financeira do programa de contratos locais de desenvolvimento social pelas autarquias locais.

O Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, adiante designados por Programa CLDS, criado e regulado pela Portaria n.º 396/2007, de 2 de abril, tem como finalidade originária promover a inclusão social dos cidadãos, de forma multissectorial e integrada, através de ações a executar em parceria, por forma a combater a pobreza persistente e a exclusão social em territórios deprimidos.

A Portaria n.º 229/2018, de 14 de agosto, atualmente em vigor, criou a 4.ª geração do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, adiante designado por Programa CLDS-4G, em que se visou promover o acesso ao Programa CLDS e, consequentemente ao financiamento, por parte de territórios que revelem maiores dificuldades de mobilização para a apresentação de projetos, reforçando a lógica de convite em detrimento de uma lógica de concurso nacional.

O papel das câmaras municipais passou a ser valorizado, atendendo as suas especiais responsabilidades ao nível concelhio, nomeadamente em matérias de planeamento, bem como à sua particular capacidade para congregar os agentes e os recursos locais.

Com a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias e entidades intermunicipais, atribui-se aos municípios o exercício de competências de coordenação administrativa e financeira dos contratos locais de desenvolvimento social.

Os municípios passam a ser as Entidades Coordenadoras Locais da parceria (ECLP), assumindo o papel de dinamização e de coordenação da execução do plano de ação, desenvolvendo a totalidade ou parte das ações, com o correspondente financiamento, em articulação com as restantes entidades da parceria, quando existam.

Os CLDS, como instrumento de política social, contêm a inegável virtude de valorizar a proximidade e darem soluções concretas aos que delas carecem, continuando a constituir um importante instrumento de combate à exclusão social, pelo que com a presente portaria visa-se definir as condições e as regras de implementação, coordenação e execução do Programa de CLDS pelos municípios.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 12.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto e da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria define, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, o exercício de competências de coordenação administrativa e financeira do programa de contratos locais de desenvolvimento social pelas autarquias locais.

2 - A presente portaria aplica-se aos municípios de Portugal continental.

Artigo 2.º

Regulamento

É aprovado o regulamento que estabelece as normas orientadoras do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Financiamento

O programa CLDS é passível de financiamento da União Europeia, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições comunitárias e nacionais, mas quando este não exista, a transferência do financiamento nacional para as autarquias locais opera-se de acordo com o previsto no artigo 80.º-B da Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Norma Transitória e Revogação

1 - Aos CLDS-4G aprovados na presente data ou que venham a ser aprovados ao abrigo da Portaria n.º 229/2018, de 14 de agosto, é aplicável a mesma até à conclusão dos respetivos processos.

2 - A Portaria n.º 229/2018, de 14 de agosto, fica revogada com a conclusão dos processos CLDS 4G.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.

Em 11 de março de 2021.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

REGULAMENTO DO «PROGRAMA DE CONTRATOS LOCAIS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL»

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições e as regras para a implementação e execução, do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, adiante abreviadamente designados por CLDS.

Artigo 2.º

Territórios de intervenção

1 - A identificação dos territórios de intervenção do CLDS inicia-se com a definição de uma lista de concelhos, tendo por base as suas características em termos de fragilidade social e em função dos valores de um conjunto de indicadores.

2 - A lista de concelhos, os indicadores que estiveram na base da sua seleção e os critérios para definição do nível de financiamento, são objeto de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social, sob proposta conjunta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, após audição obrigatória da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

3 - As câmaras municipais dos concelhos constantes da lista são convidadas pelo ISS, I. P., a manifestar, após o conhecimento dos indicadores e critérios mencionados no número anterior, no prazo de 10 dias, o seu interesse no processo.

4 - A lista de concelhos referida no número anterior é publicitada na página eletrónica do ISS, I. P., e de cada concelho abrangido.

5 - Os territórios a abranger pelos CLDS assumem perfis definidos tendo por referência o conjunto de indicadores mencionados no n.º 1:

a) Territórios especialmente afetados por desemprego;

b) Territórios com situações críticas de pobreza, particularmente a infantil;

c) Territórios envelhecidos;

d) Territórios com reconfigurações sociodemográficas acentuadas;

e) Territórios fortemente atingidos por calamidades.

Artigo 3.º

Âmbito territorial e temporal

1 - O CLDS pode abranger um território de dimensão concelhia ou infra concelhia, conforme a lista referida no n.º 2 do artigo anterior.

2 - O CLDS tem uma duração definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.

Artigo 4.º

Candidatura

É apresentada uma candidatura por cada um dos territórios constantes da lista referida no n.º 2 do artigo 2.º e pela duração referida no artigo anterior, sem prejuízo do que for definido no aviso de abertura de candidaturas, designadamente para situações de emergência ou calamidade.

Artigo 5.º

Eixos de intervenção e ações

1 - As ações a desenvolver pelo CLDS integram os seguintes eixos de intervenção:

a) Eixo 1: Emprego, formação e qualificação;

b) Eixo 2: Intervenção familiar e parental, preventiva da pobreza infantil;

c) Eixo 3: Promoção do envelhecimento ativo e apoio à população idosa;

d) Eixo 4: Auxílio e intervenção emergencial às populações inseridas em territórios afetados por calamidades e/ou capacitação e desenvolvimento comunitários.

2 - Em função dos perfis de cada território, definidos nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, devem ser desenvolvidas as ações obrigatórias previstas em cada um dos eixos correspondentes a determinado perfil.

3 - Os eixos de intervenção concretizam-se em ações a desenvolver no território, as quais podem assumir os seguintes tipos:

a) Ações obrigatórias do eixo de intervenção no âmbito do CLDS financiadas pelo Programa CLDS;

b) Ações facultativas no âmbito do CLDS financiadas pelo Programa CLDS;

c) Ações obrigatórias do eixo de intervenção não financiadas pelo Programa CLDS;

d) Outras ações não financiadas pelo Programa CLDS.

4 - Qualquer das ações definidas como obrigatórias para um eixo de intervenção, pode ser desenvolvida a título facultativo no âmbito de um eixo de intervenção distinto desde que exista fundamento para o efeito.

5 - Através de despacho conjunto dos membros de governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da segurança social, podem ser definidos novos eixos de intervenção, para além daqueles a que se refere o n.º 1.

Artigo 6.º

Plano de ação

1 - O plano de ação é um instrumento de planeamento da intervenção, a desenvolver pelo CLDS, ao longo da sua vigência.

2 - O plano de ação é elaborado com base em instrumentos de planeamento adequados à natureza e dimensão territorial do CLDS, tais como os elaborados pelo CLAS, nomeadamente diagnóstico social, plano de desenvolvimento social e instrumentos de planeamento municipal, bem como no âmbito dos Contratos Locais de Segurança.

3 - O plano de ação organiza-se em eixos e ações.

4 - O plano de ação deve prever todas as ações a desenvolver pelo CLDS, incluindo as não financiadas.

Artigo 7.º

Ações do eixo 1

Consideram-se obrigatórias no âmbito do eixo 1, as seguintes ações:

a) Favorecer os processos de integração profissional, social e pessoal, dos desempregados, designadamente:

i) Capacitar e ajudar a desenvolver atitudes de procura ativa de emprego;

ii) Informar sobre o conteúdo e abrangência das medidas ativas de emprego e oportunidades de inserção em instituições do território;

iii) Apoiar o enquadramento de projetos de autoemprego e de empreendedorismo nos diferentes programas e instrumentos de apoio, promovendo o encaminhamento dos interessados para o apoio técnico;

iv) Informar e encaminhar para oportunidades de qualificação desenvolvidas pelas autoridades públicas e privadas.

b) Sensibilizar os empresários, as instituições e as entidades empregadoras locais para uma participação ativa na concretização de medidas ativas de emprego e em processos de inserção profissional e social, designadamente no combate à segregação profissional entre homens e mulheres e de grupos vulneráveis e discriminados em razão da origem ético-racial e da nacionalidade;

c) Contribuir para a sinalização, encaminhamento e orientação de alunos que abandonam ou concluem o sistema educativo, no sentido de desenvolver ações de redefinição de percursos de aprendizagem ou de favorecimento da integração profissional ao longo da vida;

d) Desenvolver ações que estimulem as capacidades empreendedoras e de inovação social, de jovens estudantes, numa perspetiva de reforço da iniciativa, da inovação, da criatividade, do gosto pelo risco e que constituam uma primeira abordagem à atividade empresarial.

Artigo 8.º

Ações do eixo 2

Consideram-se ações obrigatórias no âmbito do eixo 2, as seguintes ações:

a) Em ações dirigidas, prioritariamente, aos agregados familiares de baixos rendimentos com crianças, com o propósito de os apoiar:

i) Em processos de qualificação familiar, designadamente os que propiciam informação sobre os seus direitos de cidadania, o desenvolvimento de competências dos respetivos elementos e de aconselhamento em situação de crise, considerando, quando for o caso, as necessidades de aprendizagem ou reforço do domínio da língua portuguesa;

ii) Na mediação dos conflitos familiares, em articulação com as equipas que intervêm com as famílias e/ou as suas crianças, promovendo a proteção e promoção dos direitos das crianças e jovens.

b) Em ações de mobilização das crianças e jovens, em especial as que pertencem a agregados de baixos rendimentos, promovendo estilos de vida saudáveis e a integração na comunidade, nomeadamente através da participação deste em ações nos domínios: da saúde, do desporto, da cultura e da educação para uma cidadania plena.

Artigo 9.º

Ações do eixo 3

Consideram-se ações obrigatórias, no âmbito do eixo 3, as seguintes ações:

a) Ações socioculturais que promovam o envelhecimento ativo e a autonomia das pessoas idosas;

b) Ações de combate à solidão e ao isolamento, em particular da população sénior, salvaguardando a sua integridade física e mental, reforçando uma intervenção qualificada promotora da sua integração social numa dinâmica de acompanhamento institucional e multidisciplinar;

c) Desenvolvimento de projetos de voluntariado vocacionados para o trabalho com populações envelhecidas.

Artigo 10.º

Ações do eixo 4

Sem prejuízo das ações de emergência a desenvolver em situações de calamidade, consideram-se ações obrigatórias do eixo 4, as seguintes ações:

a) Desenvolvimento de ações de promoção da auto-organização dos habitantes do território e à criação/revitalização de associações, designadamente de moradores, temáticas ou juvenis, através de estímulo aos grupos alvo, de acompanhamento de técnicos facilitadores das iniciativas, e da disponibilização de espaços para guarda de material de desgaste e de apoio;

b) Desenvolvimento de instrumentos facilitadores do acesso das pessoas a serviços públicos de utilidade pública, a nível local, reduzindo o isolamento e a exclusão social.

CAPÍTULO II

Entidades envolvidas

Artigo 11.º

Entidade coordenadora local da parceria

1 - A câmara municipal constitui-se entidade coordenadora local da parceria (ECLP) em cada CLDS, sem prejuízo do disposto do número seguinte.

2 - A câmara municipal pode selecionar uma ECLP, mediante parecer obrigatório do CLAS, de entre entidades de direito privado sem fins lucrativos que atuem na área do desenvolvimento social, designadamente instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e equiparadas, associações de desenvolvimento local (ADL) e organizações não governamentais (ONG) sediadas, preferencialmente, nos territórios a intervencionar, desde que reúna os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;

b) Ter a situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;

c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);

d) Ter a situação regularizada perante o município;

e) Possuir contabilidade organizada, elaborada por um técnico oficial de contas (TOC);

f) Demonstrar capacidade de coordenação técnica, administrativa e financeira.

3 - A ECLP é responsável pela coordenação administrativa e financeira do CLDS, assumindo a função de interlocutora da parceria com o ISS, I. P., e com as entidades gestoras dos fundos nacionais ou europeus que financiem os CLDS.

4 - Compete à ECLP, designadamente:

a) Dinamizar e coordenar a execução do plano de ação, previsto no artigo 6.º, e correspondente orçamento;

b) Desenvolver a totalidade ou parte das ações previstas no n.º 4 do artigo 6.º;

c) Receber e gerir o financiamento e transferi-lo para as restantes entidades da parceria, quando existam;

d) Enquadrar e proceder à afetação de um trabalhador do seu mapa de pessoal ou à contratação do coordenador técnico do CLDS e outros recursos humanos de apoio ao coordenador, de acordo com as condições específicas de implementação fixadas de acordo com as normas orientadoras para a execução do CLDS;

e) Organizar e manter atualizados os processos contabilísticos e o dossier técnico do CLDS;

f) Garantir, através do coordenador técnico, a recolha dos comprovativos do cumprimento dos requisitos impostos às entidades locais executoras das ações, previstos no n.º 2;

g) Garantir a organização e a produção documental necessária à elaboração de relatórios de execução e final do CLDS;

h) Garantir o cumprimento das disposições nacionais e comunitárias decorrentes do financiamento comunitário, quando aplicável.

Artigo 12.º

Entidade local executora das ações

1 - As ações previstas no plano de ação, a que se refere o artigo 6.º, são desenvolvidas nos termos do n.º 1 do artigo anterior pela ECLP, através dos seus próprios meios, e ou por entidades sedeadas no território de intervenção, designadas por entidade local de execução das ações (ELEA).

2 - Quando não são desenvolvidas pela ECLP nos termos do número anterior, podem ser desenvolvidas por ELEA, estando a sua seleção sujeita a parecer obrigatório do CLAS.

3 - As ELEA são selecionadas pela ECLP, mediante decisão fundamentada, de entre entidades de direito público, de direito privado sem fins lucrativos que atuem na área do desenvolvimento social, ou de direito privado com fins lucrativos, neste último caso apenas se integrarem o CLAS, desde que reúnam os requisitos referidos no n.º 2 do artigo anterior e sejam sediadas, preferencialmente, nos territórios a intervencionar.

4 - As ELEA que integram cada CLDS não podem ser em número superior a três.

5 - Compete às ELEA:

a) Executar diretamente a ação ou as ações constantes do plano de ação previsto no artigo 6.º;

b) Constituir equipas de acordo com as condições específicas de implementação fixadas nas normas orientadoras para a execução do CLDS;

c) Reportar à ECLP o desenvolvimento das ações;

d) Organizar e manter atualizados os processos contabilísticos e o dossier técnico das ações que desenvolvem;

e) Garantir a organização e a produção documental necessárias à interlocução com ECLP;

f) Apresentar à ECLP, através do coordenador técnico do CLDS, a declaração de que possuem capacidade de coordenação técnica, administrativa e financeira para desenvolver as ações previstas no plano de ação que lhe são incumbidas.

Artigo 13.º

Coordenador técnico do CLDS

1 - O coordenador técnico do CLDS deve ter formação superior ou experiência profissional relevante para o exercício destas funções, um perfil que alie competências de gestão e de trabalho em equipa, bem como experiência na coordenação e na dinamização de parcerias, reconhecida por parte dos atores locais.

2 - A identificação do coordenador técnico do CLDS deve constar do plano de ação, acompanhada do curriculum vitae e da declaração da sua afetação a tempo completo e em regime de exclusividade.

3 - Compete ao coordenador técnico:

a) Coordenar as diferentes ações do CLDS, assegurar as relações interinstitucionais, dentro e fora do território a intervencionar, bem como realizar os relatórios previstos no presente Regulamento e garantir a execução orçamental;

b) Gerir os processos administrativos e financeiros de acompanhamento e de monitorização da execução das ações;

c) Implementar a recolha e a difusão de toda a informação necessária à boa execução do CLDS;

d) Apoiar o processo de dinamização de parcerias no âmbito do desenvolvimento do CLDS, por forma a criar as melhores condições para o cumprimento das metas fixadas no plano de ação;

e) Proceder à articulação com o CLAS, com vista à apresentação periódica dos resultados das ações do CLDS, bem como dos relatórios previstos, solicitando, para o efeito, a inclusão dos assuntos a tratar nas agendas das respetivas reuniões plenárias;

f) Promover a articulação das atividades do CLDS com as políticas nacionais e/ou europeias, na perspetiva da complementaridade das intervenções e da sustentabilidade do CLDS;

g) Dinamizar processos de negociação com os interlocutores considerados necessários à concretização dos objetivos do CLDS.

4 - O coordenador técnico, afeto ao CLDS, exerce as suas funções a tempo completo, não podendo acumular com outras funções, ainda que não remuneradas, que sejam conflituantes.

5 - O coordenador técnico pode ser substituído a qualquer momento, devendo tal substituição cumprir os requisitos expressos nos números anteriores.

6 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores pode determinar a não elegibilidade da remuneração relativa ao coordenador técnico do CLDS.

CAPÍTULO III

Normas procedimentais

Artigo 14.º

Procedimento inicial

1 - A ECLP deve selecionar nos termos previstos no presente regulamento, a(s) ELEA e aprovar a constituição de uma parceria para o desenvolvimento do CLDS.

2 - A seleção da ECLP pela câmara municipal nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, bem como da(s) ELEA são submetidas a parecer obrigatório prévio do CLAS.

3 - A ECLP deve, com acordo da câmara municipal, designar um coordenador técnico para o respetivo CLDS, que cumpra os requisitos referidos no artigo anterior.

Artigo 15.º

Elaboração do plano de ação

1 - O plano de ação é elaborado para o período previsto no despacho referido no n.º 2 do artigo 2.º sendo constituído por ações obrigatórias e facultativas a financiar e, quando existam, por ações facultativas não financiadas no âmbito do CLDS, organizadas por eixo de intervenção, e deve conter:

a) Os objetivos a atingir pelo CLDS;

b) Os eixos de intervenção, as ações obrigatórias e as não obrigatórias, quando existentes, bem como a sua descrição;

c) A caracterização dos destinatários a abranger por ação;

d) Os limites do território de intervenção, quando infra concelhio, com indicação das freguesias que o integram;

e) Os indicadores de execução e de resultados esperados;

f) O orçamento desagregado, por rubricas orçamentais e por ano civil e correspondentes cronogramas físico e financeiro;

g) As entidades locais executoras das ações;

h) A identificação do coordenador técnico do CLDS, acompanhada do respetivo curriculum vitae e declaração da sua afetação por período normal de trabalho a tempo completo e em exclusividade.

2 - Quando, no território de intervenção do CLDS, existam outros programas destinados a públicos-alvo específicos, o plano de ação deve indicar as formas de articulação com os projetos desenvolvidos no âmbito desses programas, caso existam, não podendo, contudo, as ações que venham a ser incluídas no CLDS, sobrepor-se às ações desenvolvidas nesses mesmos projetos.

3 - O montante de financiamento previsto no plano de ação não pode exceder o limite máximo de financiamento previsto para o território de intervenção a que se destina, devendo ser consideradas, sempre que previsto, as receitas geradas pela atividade do CLDS.

4 - O plano de ação deve, ainda, conter as ações não financiadas pelo Programa CLDS, entendidas pelo CLAS como importantes para a intervenção territorial a realizar, nomeadamente ações que mobilizem os recursos disponíveis na comunidade, promovendo o desenvolvimento integrado do CLDS em diversas áreas de intervenção, designadamente na integração, habitação, saúde, desporto, educação e reabilitação urbana.

5 - O plano de ação é elaborado pela ECLP e, sempre que possível, com a colaboração do núcleo executivo do CLAS e do coordenador técnico do CLDS, devendo as ações ser definidas na sequência de processos de participação e auscultação dos munícipes.

6 - O plano de ação é submetido a parecer do CLAS, sendo o parecer emitido no prazo de 15 dias após a submissão.

Artigo 16.º

Aprovação do plano de ação

Após a emissão do parecer referido no n.º 6 do artigo anterior, o plano de ação é aprovado pela câmara municipal, tendo em consideração:

a) A verificação da pertinência da intervenção face aos objetivos do CLDS;

b) A coerência do plano de ação com os instrumentos de planeamento municipais ou supramunicipais e com o diagnóstico social e o plano de desenvolvimento social;

c) Os objetivos, as metas, as ações propostas e os recursos a afetar ao CLDS.

CAPÍTULO IV

Implementação e Acompanhamento

Artigo 17.º

Implementação das ações e acompanhamento do Programa CLDS

1 - O acompanhamento da implementação das ações do CLDS cabe à ECPL que, para o efeito, deve:

a) Articular com o núcleo executivo do CLAS, ao qual compete o acompanhamento da implementação do plano de ação;

b) Solicitar a convocação do plenário do CLAS para apresentação de resultados do CLDS;

c) Elaborar e apresentar relatórios de monitorização ao CLAS, com uma periodicidade semestral;

d) Enviar os relatórios de execução anual ao CLAS, para conhecimento.

2 - O acompanhamento do CLDS é da competência do ISS, I. P., exercida pelos serviços distritais do ISS, I. P., em articulação com os serviços centrais.

3 - Compete ao diretor do centro distrital territorialmente competente designar o interlocutor executivo distrital.

4 - Compete ao ISS, I. P., providenciar os instrumentos e os meios que garantam a realização de adequados procedimentos de acompanhamento do CLDS, bem como elaborar, anualmente, o respetivo relatório.

5 - O ISS, I. P., pode recorrer à contratação de entidades externas para acompanhamento e consultoria.

Artigo 18.º

Condições específicas de implementação

1 - As ELEA devem designar um técnico, que assume a responsabilidade pela respetiva execução, em articulação com o coordenador técnico do CLDS.

2 - Para a implementação dos CLDS devem ser constituídas equipas nos termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social que constem em aviso de abertura de candidaturas.

3 - A seleção dos técnicos a afetar às ações deve ser efetuada pela ELEA e pelo coordenador técnico do CLDS.

4 - As ELEA podem reafetar técnicos com quem têm contratos de trabalho, desde que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 2 e fiquem afetos às ações a desenvolver a tempo completo.

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Reconhecimento de Competências Profissionais e Académicas | IPDJ, IP

Título Profissional de Treinador de Desporto (TPTD): regime simplificado e regime geral

Despacho n.º 2875/2021 (Série II), de 18 de fevereiro / Educação. Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. - Nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 6.º, da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 106/2019, de 6 de setembro, aprova as condições para a obtenção do título profissional mediante o reconhecimento de competências profissionais e académicas. Diário da República. - Série II-C - n.º 53 (17-03-2021), p. 136 - 152.

EDUCAÇÃO
Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Despacho n.º 2875/2021

Sumário: Aprovação das condições para a obtenção do título profissional mediante o reconhecimento de competências profissionais e académicas.

Reconhecimento de Competências Profissionais e Académicas

Decorridos cerca de oito anos de vigência da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, lei que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto, e tendo em conta a experiência recolhida fruto da sua aplicação, tornou-se necessário ajustar os imperativos legais à realidade atual do sistema desportivo português para um sistema mais eficiente e que garanta, simultaneamente, a qualificação dos treinadores.

A Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 106/2019, de 6 de setembro, na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, define como um dos requisitos de acesso ao Título Profissional de Treinador de Desporto (TPTD), a qualificação na área do treino desportivo obtida por via do desenvolvimento de um processo de Reconhecimento de Competências Profissionais Académicas (RCPA) adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida, cujas condições deverão ser definidas por despacho do Presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P., conforme o disposto no n.º 6, do mesmo artigo e diploma.

O presente despacho decorre, assim, da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 106/2019, de 6 de setembro, e materializa o documento normativo aplicável aos processos de reconhecimento de competências adquiridas em contexto de formação académica e profissional ou por via de experiência no contexto do desporto, tendo em vista a obtenção de um Título de Treinador de Desporto (TPTD) de uma dada modalidade e grau, definindo, ainda, os procedimentos que permitem a sua aplicação às respetivas federações desportivas.

Com o presente despacho são definidos dois trâmites para o Reconhecimento de Competências

Profissionais e Académicas para acesso ao Título Profissional de Treinador de Desporto (TPTD): o Regime Simplificado e o Regime Geral. Um regime simplificado dirigido ao reconhecimento de competências profissionais, tendo por base a conclusão, com aproveitamento, dos curso de treinadores de desporto, que se tenham iniciado antes de 1 de maio de 2010, e a comprovação de experiência no exercício da função, e um regime geral que incide sobre a identificação de competências adquiridas ao longo da vida, em contextos formais, não formais e informais, como a formação académica, a formação de treinador/a ou outras formações, a experiência como treinador, a experiência em outras atividades profissionais relevantes ou a experiência como praticante.

O presente despacho, está organizado em três capítulos e define as regras e as normas aplicadas a cada um dos regimes.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 6.º, da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 106/2019, de 6 de setembro, aprovo as condições para a obtenção do título profissional mediante o reconhecimento de competências profissionais e académicas:

 

Reconhecimento de Competências Profissionais e Académicas

CAPÍTULO I

Regime Simplificado

O RCPA Regime Simplificado é um processo simplificado de reconhecimento de competências profissionais, tendo por base a conclusão com aproveitamento de um curso de treinadores de desporto (iniciado antes de maio de 2010) e a comprovação de experiência no exercício da função, nos termos definidos neste despacho.

São assim consideradas como adquiridas as competências elementares definidas nos perfis de Treinador de Desporto dos diferentes graus de formação, a todos os candidatos que tenham obtido aproveitamento num curso de treinadores na modalidade e com um determinado grau) e, nessas condições, possuam experiência no exercício da função.

1 - Cursos elegíveis

São elegíveis para aceder ao Título Profissional de Treinador de Desporto (TPTD), através desta via, os cursos de treinadores de desporto que foram organizados pelas federações desportivas e que se tenham iniciado antes de 1 de maio de 2010, altura em que começou o processo de regulamentação do Programa Nacional de Treinadores de Desporto.

2 - Âmbito subjetivo

O RCPA Regime Simplificado tem como destinatários indivíduos sem TPTD, mas que detenham um curso de treinador de desporto ministrado por federação desportiva e iniciado antes de maio de 2010, e possuam experiência no exercício da função, numa determinada modalidade e grau de qualificação. Podem candidatar-se a esta via de acesso ao TPTD, em determinada modalidade e grau de qualificação, os treinadores de desporto que preenchem cumulativamente, as seguintes condições:

Qualificação de Treinador de Desporto (modalidade grau/nível de formação) atribuída por federação desportiva com estatuto de utilidade pública desportiva, em data anterior a 1 de junho de 2011 (correspondente ao início do regime transitório como definido pelo Decreto-Lei n.º 248-A/2008);

Exercício efetivo da função de treinador com a duração mínima, por grau de qualificação, conforme abaixo indicado:

Grau I - 1 ano; Grau II - 2 anos; Grau III - 3 anos; Grau IV - 4 anos.

3 - Candidaturas

As candidaturas de acesso ao TPTD, por esta via, são apresentadas diretamente ao IPDJ, IP, através da plataforma digital PRODesporto, e são por este apreciadas e decididas.

4 - Documentos comprovativos

O elemento que comprova a qualificação de treinador, em determinada modalidade e grau/nível de formação, é o Diploma/ Certificado de Curso emitido à data da sua conclusão, ou o registo formal de atribuição da qualificação de treinador, emitido à data, por federação desportiva com estatuto de utilidade pública desportiva.

A experiência profissional é comprovada por declaração emitida por federação desportiva. No caso de o candidato não ter filiação na federação desportiva, a demonstração da experiência no exercício da função pode ser efetuada através de declaração emitida pela(s) entidade(s) onde a atividade de treinador foi exercida.

Os documentos comprovativos devem ser assinados e autenticados com carimbo da entidade emissora.

CAPÍTULO II

Regime Geral

O RCPA Regime Geral consiste na identificação de competências adquiridas ao longo da vida, em contextos formais, não formais e informais, como a formação académica, a formação de treinador/a ou outras formações, a experiência como treinador, a experiência em outras atividades profissionais relevantes ou a experiência como praticante, reconhecendo-as com uma certificação: um Diploma de Qualificação RCPA de Treinador/a de Desporto. As candidaturas de acesso ao TPTD, por esta via, são apresentadas no IPDJ a quem compete decidir. O IPDJ procede ao reconhecimento das competências devidamente comprovadas, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes tipos de contextos de aquisição de competências.

a) Contextos formais, competências adquiridas por via da formação académica na área de formação de educação física e desporto ou em outras áreas relevantes; por via de cursos técnicos superiores profissionais, cursos de especialização tecnológica ou outros cursos similares, na área de formação do desporto; por via de cursos de treinadores, ou de ações de formação na área do treino desportivo ou em áreas de formação relevantes para o exercício da atividade de treinador de desporto.

b) Contextos não formais, competências adquiridas por via da realização de atividades realizadas fora dos sistemas institucionais de educação e formação (como são algumas de caráter profissional ou voluntário) e, portanto, sem reconhecimento e comprovação formal da aprendizagem (sem atribuição de certificados/diplomas).

c) Contextos informais, competências adquiridas por via da experiência profissional como treinador, por via de outra experiência profissional relevante para o exercício da atividade de treinador de desporto a que se candidata e por via da experiência como praticante de desporto de elevado nível ou como praticante ou árbitro/juiz federado.

1 - Condições de acesso

Os processos de RCPA destinam-se a adultos maiores de 18 anos, no cumprimento dos requisitos de acesso aos diferentes graus de treinador em termos de idade, escolaridade, requisitos da modalidade e experiência, com competências académicas e profissionais adquiridas em contextos de trabalho e/ou formação não formais e informais, no âmbito do treino desportivo, e permitem aos interessados a certificação das competências adquiridas, num quadro de aprendizagem ao longo da vida.

As condições de acesso aos diferentes graus de treinador são as seguintes:

Grau I:

Idade mínima de 18 anos

Escolaridade obrigatória (em função ano de nascimento) Pré-requisitos específicos da modalidade, quando exigido pela respetiva Federação

Grau II:

Idade mínima de 19 anos

Escolaridade obrigatória (em função ano de nascimento)

Pré-requisitos específicos da modalidade, quando exigido pela respetiva Federação

1 ano ou 1 época desportiva (com a duração mínima de 6 meses) de exercício efetivo da função de Treinador a um nível base (etapas iniciais de desenvolvimento desportivo)

Grau III:

Idade mínima de 21 anos

Escolaridade obrigatória (em função ano de nascimento)

Pré-requisitos específicos da modalidade, quando exigido pela respetiva Federação

2 anos ou 2 épocas desportivas (com a duração mínima de 6 meses cada uma) de exercício efetivo da função de Treinador a um nível base e/ou intermédio (etapas iniciais e intermédias de desenvolvimento desportivo)

Grau IV:

Idade mínima de 24 anos

Escolaridade obrigatória (em função ano de nascimento)

Pré-requisitos específicos da modalidade, quando exigido pela respetiva Federação

4 anos ou 4 épocas desportivas (com a duração mínima de 6 meses cada uma) de exercício efetivo da função de Treinador a um nível base, intermédio ou elevado (com um mínimo de 2 anos ou 2 épocas desportivas em etapas avançadas de desenvolvimento desportivo)

2 - Instrução dos pedidos de reconhecimento

2.1 - Instrução da candidatura

O procedimento de reconhecimento para acesso ao TPTD de uma modalidade desportiva inicia-se mediante um pedido subscrito pelo requerente.

A submissão de pedidos de reconhecimento é efetuada, por correio eletrónico para o endereço titulos@ipdj.pt, em modelo de formulário eletrónico disponibilizado no sítio da Internet do Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P.

O requerente deve igualmente juntar declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com a indicação das funções e a duração do exercício das mesmas, documentos comprovativos da titularidade de formação académica e/ou formação profissional e certificados de toda a formação que o requerente pretenda ver considerados para creditação da formação realizada em contextos formais ou não formais.

O IPDJ pode, ainda, sempre que o considere pertinente, solicitar ao requerente a prestação de informações ou a entrega de documentos adicionais.

2.2 - Análise preliminar

Após a entrada do requerimento nos termos suprarreferidos o IPDJ verifica se o mesmo se encontra devidamente instruído.

O IPDJ pode notificar o requerente para enviar os elementos que se encontrem em falta, no prazo de 10 dias úteis, nos termos das formas previstas no artigo 112.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), sendo privilegiada a notificação eletrónica.

Se o interessado regularmente notificado não der cumprimento à notificação pode proceder-se a nova notificação.

A falta de cumprimento desta notificação determina o não seguimento do procedimento, disso se notificando o requerente, em conformidade com o disposto no artigo 119.º n.º3, do CPA.

É declarado deserto o procedimento que, por causa imputável ao interessado, esteja parado por mais de seis meses.

2.3 - Pedido de informação técnica

O IPDJ solicita um pedido de informação técnica à Federação da modalidade respetiva, que deverá responder no prazo máximo de 15 dias úteis.

Para elaboração da informação técnica, as Federações devem proceder à avaliação curricular dos requerentes nos termos previstos neste despacho e de acordo com as fichas de avaliação em anexo (anexos 1 a 4).

2.4 - Processo de decisão

Com a conclusão da análise da candidatura é elaborado um projeto de decisão, tendo em conta os elementos recolhidos no âmbito da instrução do processo, o qual será notificado ao requerente, preferencialmente por correio eletrónico, para efeitos de audiência de interessados.

O requerente tem 15 dias úteis, a partir da data da notificação, para se pronunciar sobre o projeto de decisão.

O requerente tem 15 dias úteis para reclamar da decisão final, caso pretenda.

3 - Avaliação curricular final

Na avaliação curricular (AC) serão considerados os seguintes fatores:

a) Formação Académica (FA)

b) Formação Escolar (FE)

c) Formação de Treinador (FT)

d) Outra Formação (OF)

e) Atividades Formativas Não Formais (AFNF)

f) Experiência Treinador na Modalidade (ETM)

g) Outra Experiência Profissional (OEP)

h) Experiência Praticante e/ou Árbitro/Juiz (EP)

i) Mérito Desportivo (MD)

A avaliação final (AF) decorre do resultado da ponderação das pontuações obtidas em cada um dos fatores, ou conjuntos de fatores de ponderação curricular, por grau, nos seguintes termos:

AF Grau I = [(45*FA) + (30*FE) + (45*FT) + (10*OF) + (5*AFNF) + (45*ETM) + (5*OEP) + (25*EP) + (5*MD)]/100

AF Grau II = [(35*FA) + (+30*FE) + (35*FT) + (10*OF) + (5*AFNF) + (35*ETM) + (4*OEP) + (20*EP) + (10*MD)]/100

AF Grau III = [(30*FA) + (25*FE) + (30*FT) + (5*OF) + (5*AFNF) + (30*ETM) + (3*OEP) + (15*EP) + (15*MD)]/100

AF Grau IV = [(25*FA) + (20*FE) + (25*FT) + (5*OF) + (5*AFNF) + (25*ETM) + (2*OEP) + (10*EP0) + (20*MD)]/100

A avaliação final por ponderação curricular respeita a escala qualitativa e quantitativa seguinte:

(ver documento original)

4 - Critérios de avaliação curricular

Os critérios para a valoração e ponderação curricular em cada um dos fatores são os seguintes (fichas de avaliação curricular por grau em anexo):

a) Formação Académica (FA)

Entende-se por "Formação Académica" a formação ministrada em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, distinguindo entre:

Conferente de grau académico (licenciaturas, mestrados ou doutoramentos) ou);

Não conferente de grau académico (pós-graduações, cursos especialização ou de estudos avançados).

Considera-se a formação académica na área de formação de Educação Física e Desporto, distinguindo se detém:

Especialização na modalidade a que se candidata (para o Grau III e Grau IV, especialização no alto rendimento da modalidade);

Apenas uma formação específica na modalidade;

Não tem qualquer formação específica na modalidade.

Considera-se ainda a formação académica em outras áreas de formação relevantes para o exercício da atividade de treinador de desporto.

A valoração dos elementos que constituem a "Formação Académica" é feita de acordo com a seguinte matriz:

(ver documento original)

O total da "Formação académica" (TFA), decorre do resultado da ponderação das pontuações obtidas em cada um dos elementos, por grau, nos seguintes termos:

TFA Grau I = [(100*FAEM) + (50*FAFM) + (30*FASFM) + (20*OFAR)]/100)

TFA Grau II = [(100*FAEM) + (40*FAFM) + (20*FASM) + (10*OFAR)]/100)

TFA Grau III = [(100*FAEARM) + (40*FAEM) + (20*FAFM) + (15*FASM) + (10*OFAR)]/100)

TFA Grau IV = [(100*FAEARM) + (30*FAFM) + (15*FAFM) + (10*FASM) + (5*OFAR)]/100)

FAEM = Formação académica na área de formação de educação física e desporto, com especialização na modalidade desportiva a que se candidata

FAFM = Formação académica na área de formação de educação física e desporto, com formação específica na modalidade a que se candidata

FASM = Formação académica na área de formação de educação física e desporto, sem formação específica na modalidade a que se candidata

OFAR = Formação académica em outras áreas de formação relevantes para o exercício da atividade de treinador de desporto

FAEARM = Formação académica na área de formação de educação física e desporto, com especialização no alto rendimento da modalidade desportiva a que se candidata

b) Formação Escolar (FE)

Na "Formação Escolar" é considerada a formação na área do desporto realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais (CETs), de cursos de especialização tecnológica (CTESPs) ou de outros cursos similares.

A valoração dos elementos que constituem a "Formação escolar" é de acordo com a seguinte matriz:

(ver documento original)

c) Formação de Treinador não inserida no âmbito do PNFT (FT)

Na "Formação de treinador" é considerada a formação não inserida no PNFT realizada no âmbito de cursos de treinador, ministrados em entidades formadoras nacionais ou estrangeiras.

A valoração dos elementos que constituem a "Formação de treinador" é a que consta das fichas de avaliação curricular, por grau (em anexo), considerando o facto de o candidato ter um:

Curso de treinador na modalidade e grau a que se candidata (fora do âmbito do PNFT);

Curso de treinador na modalidade (fora do âmbito do PNFT);

Curso de treinador em outra(s) modalidade(s) (fora do âmbito do PNFT).

O total da "Formação de Treinador" (FT) decorre do resultado da ponderação das pontuações obtidas em cada um dos elementos, por grau, nos seguintes termos:

FT Grau I = [(100*CTMG) + (60* CTM) + (40* CT)]/100

FT Grau II = [(100* CTMG) + (60* CTM) + (35* CT)]/100

FT Grau III = [(100* CTMG) + (50* CTM) + (25* CT)]/100

FT Grau IV = [(100* CTMG) + (50* CTM) + (20* CT)]/100

CTMG = Curso de treinador na modalidade e grau a que se candidata

CTM = Curso de treinador na modalidade

CT = Curso de treinador em outra modalidade

d) Outra Formação (OF)

A "Outra Formação" pondera e valora a formação contínua realizada distinguindo:

Formação contínua (na área do treino desportivo) específica da modalidade a que se candidata;

Formação contínua (na área do treino desportivo) não específica da modalidade;

Formação contínua em outras áreas de formação relevantes para o exercício da atividade de treinador de desporto.

A valoração dos elementos que constituem a "Outra formação" é de acordo com a seguinte matriz:

(ver documento original)

O total da "Outra Formação" (TOF) decorre do resultado da ponderação das pontuações obtidas em cada um dos elementos, por grau, nos seguintes termos:

TOF Grau I = [(100*OFM) + (50*OFNE) + (30*OFOA)]/100

TOF Grau II = [(100*OFM) + (40*OFNE) + (25*OFOA)]/100

TOF Grau III = [(100*OFM) + (30*OFNE) + (15*OFOA)]/100

TOF Grau IV = [(100*OFM) + (20*OFNE) + (5*OFOA)]/100

OFM = Outra formação na área do treino desportivo, especifica da modalidade a que se candidata

OFNE = Outra formação na área do treino desportivo não específica da modalidade

OFOA = Outra formação em outras áreas de formação relevantes para o exercício da atividade de treinador de desporto

e) Atividades Formativas Não Formais (AFNF)

Entende-se por "Atividades Formativas Não Formais" as atividades realizadas fora dos sistemas institucionais de educação e formação, como são algumas de caráter profissional ou voluntária, e que não têm quaisquer reconhecimento e comprovação formal da aprendizagem (sem atribuição de certificados/diplomas).

Como exemplo destas atividades temos a observação de competições de elevado nível, a observação e acompanhamento de estágios de seleções, a participação em campos de treinos, o uso de recursos educativos para atualização de conhecimentos, em formato físico ou digital (como os MOOCs).

A valoração dos elementos que constituem as "Atividades Formativas Não Formais" é de acordo com a seguinte matriz:

(ver documento original)

O total da "Atividades Formativas Não Formais" (TAFNF) decorre do resultado da ponderação das pontuações obtidas em cada um dos elementos, por grau, nos seguintes termos:

TAFNF Grau I = [(100*AFNFM) + (50*AFNFNE) + (30*AFNFOA)]/100

TAFNF Grau II = [(100*AFNFM) + (50*AFNFNE) + (30*AFNFOA)]/100

TAFNF Grau III = [(100*AFNFM) + (40*AFNFNE) + (20*AFNFOA)]/100

TAFNF Grau IV = [(100*AFNFM) + (30*AFNFNE) + (20*AFNFOA)]/100

AFNFM = Atividades Formativas não Formais na área do treino desportivo, especificas da modalidade a que se candidata

AFNFNE = Atividades Formativas não Formais na área do treino desportivo, mas não específica da modalidade

AFNFOA = Atividades Formativas não Formais em outras áreas relevantes para o exercício da atividade de treinador de desporto

f) Experiência Treinador na Modalidade (ETM)

Na "Experiência de Treinador na Modalidade" é considerada todo e qualquer exercício da atividade de treinador da modalidade a que se candidata.

A valoração dos elementos que constituem a "Experiência de Treinador na Modalidade" é de acordo com a seguinte matriz:

(ver documento original)

O total da "Experiência de Treinador na Modalidade" (TETM) decorre do resultado da ponderação das pontuações obtidas em cada um dos elementos, por grau, nos seguintes termos:

TETM Grau I = [(100*ETMG) + (60*ETM)]/100

TETM Grau II = [(100*ETMG) + (50*ETM)]/100

TETM Grau III = [(100*ETMG) + (40*ETM)]/100

TETM Grau IV = [(100*ETMG) + (30*ETM)]/100

ETMG = Experiência de Treinador na Modalidade e Grau a que se candidata

ETM = Experiência de Treinador na Modalidade a que se candidata

g) Outra Experiência Profissional (OEP)

A "Outra Experiência Profissional" pondera e valora a experiência profissional como treinador em outras modalidades e a experiência em outras áreas relevantes para o exercício da atividade de treinador de desporto.

A valoração dos elementos que constituem a "Outra Experiência Profissional" é de acordo com a seguinte matriz:

(ver documento original)

O total da "Outra Experiência Profissional" (TOEP) decorre do resultado da ponderação das pontuações obtidas em cada um dos elementos, nos seguintes termos:

TOEP Grau I = [(100*OFM) + (50*OFNE)]/100

TOEP Grau II = [(100*OFM) + (40*OFNE)]/100

TOEP Grau III = [(100*OFM) + (30*OFNE)]/100

TOEP Grau IV = [(100*OFM) + (20*OFNE)]/100

OEPOM = Outra Experiência de Treinador em Outras Modalidades

OEPR = Outra Experiência Profissional Relevante para o exercício da atividade de treinador de desporto

h) Experiência Praticante e/ou Árbitro/Juiz (EP)

Na "Experiência de Praticante e/ou Árbitro/Juiz" é considerada a experiência como atleta de elevado nível ou como praticante ou árbitro/juiz federado.

A valoração dos elementos que constituem a "Experiência de Praticante e/ou Árbitro/Juiz" é de acordo com a seguinte matriz:

(ver documento original)

O total da "Experiência de Praticante e/ou Árbitro/Juiz" (TEP) decorre do resultado da ponderação das pontuações obtidas em cada um dos elementos, nos seguintes termos:

TEP Grau I = [(100*EPNEM) + (60*EPFM) + (40*EAJM) + (30*EPNEOM) + (20*EPFOM)]/100

TEP Grau II = [(100*EPNEM) + (55*EPFM) + (35*EAJM) + (25*EPNEOM) + (15*EPFOM)]/100

TEP Grau III = [(100*EPNEM) + (50*EPFM) + (30*EAJM) + (20*EPNEOM) + (10*EPFOM)]/100

TEP Grau IV = [(100*EPNEM) + (45*EPFM) + (25*EAJM) + (15*EPNEOM) + (5*EPFOM)]/100

EPNEM = Experiência de Praticante de Desporto de Elevado Nível na Modalidade a que se candidata

EPFM = Experiência de Praticante de Desporto Federado na Modalidade a que se candidata

EAJM = Experiência de Árbitro/Juiz na Modalidade a que se candidata

EPNEOM = Experiência de Praticante de Desporto de Elevado Nível em Outras Modalidades

EPFOM = Experiência de Praticante de Desporto Federado em Outras Modalidades

i) Mérito Desportivo (MD)

Entende-se por "Mérito Desportivo" os serviços prestados em favor do desporto nacional, nomeadamente, em funções de treinador, formador de treinadores, dirigente, árbitro/juiz ou como praticante, pelo valor da sua atuação em prol do desporto nacional e pela continuidade ou repetição de ações ou factos relevantes prestigiando o desporto nacional e o nome do País.

A valoração do "Mérito Desportivo" é feita de acordo com a avaliação do mérito do candidato neste item, numa escala de 0 a 100.

5 - Registo da pontuação

O registo da pontuação é feito em tabela própria para o efeito de acordo com o modelo apresentado nos anexos 1 a 4 para cada um dos Graus respetivamente.

6 - Emissão do TPTD

Com a conclusão do processo de RCPA e a emissão do respetivo Diploma de Qualificações RCPA de treinador de Desporto estão reunidas as condições para se proceder ao pedido de emissão do Título Profissional de Treinador/a de Desporto (TPTD), processo realizado pelo interessado através da plataforma digital PRODesporto.

O TPTD é o documento oficial obrigatório para o exercício da atividade de treinador de desporto, sendo emitido em formato digital.

A responsabilidade da emissão do TPTD é do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, IP).

CAPÍTULO III

Casos Omissos

As situações de omissão ou dúvidas de interpretação são decididas por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do IPDJ, IP.

18 de fevereiro de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo, Vitor Pataco.

ANEXOS

ANEXO 1

Ficha de Avaliação - Grau I

(ver documento original)

ANEXO 2

Grau II

(ver documento original)

ANEXO 3

Grau III

(ver documento original)

ANEXO 4

Grau IV

(ver documento original)

314052036

 

 

 

Serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social

Transferência de competências para as câmaras municipais

(1) Portaria n.º 63/2021, de 17 de março / FINANÇAS, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Regula o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, nomeadamente os termos de operacionalização da transferência de competências, em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, para as câmaras municipais. Diário da República. - Série I - n.º 53 (17-03-2021), p. 7 - 14.

 

FINANÇAS, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TRABALHO,
SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 63/2021
de 17 de março

Sumário: Regula o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, nomeadamente os termos de operacionalização da transferência de competências, em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, para as câmaras municipais.

Constituindo a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades, objetivos fundamentais do subsistema de ação social do sistema de proteção social de cidadania, o serviço de atendimento e acompanhamento social (SAAS) surge, neste âmbito, como uma resposta de elevada importância para uma proteção especial aos grupos mais vulneráveis.

Com efeito, disponibilizando informação e mobilizando os recursos adequados a cada situação, os serviços prestados pelo SAAS visam a promoção da melhoria das condições de vida e bem-estar das populações, condições essas facilitadoras da inclusão social.

Para concretização destas finalidades, em que é necessária, a maioria das vezes, uma intervenção prioritária das entidades mais próximas das pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, a atuação desenvolvida pelo SAAS torna-se mais eficaz e eficiente numa lógica de subsidiariedade.

Coerente com este desígnio, a transferência de competências da Administração direta e indireta do Estado para o poder local democrático, operada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, considerando os recursos necessários ao seu exercício, nomeadamente os custos de funcionamento aplicados nos serviços e competências descentralizados aquando da descentralização, concretiza e desenvolve os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública, plasmados no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa.

O exercício de competências pelas autarquias locais no domínio da ação social é, há bastantes anos, uma realidade e um dos fatores decisivos de intervenção em situações de vulnerabilidade e exclusão social em que se encontram pessoas e famílias, permitindo, ao mesmo tempo, a conjugação de uma resposta de proximidade mais adequada e mais célere com o desenvolvimento de uma ação social integrada.

Neste contexto, a atuação das autarquias locais constitui, no domínio da ação social, e nomeadamente ao nível do atendimento e acompanhamento sociais, um importante vetor no combate à exclusão social, mas também de coesão populacional e territorial, permitindo criar sinergias entre os recursos e as competências existentes na comunidade e integrando perspetivas inovadoras relativamente à descentralização da intervenção social, baseada na democracia participativa e na introdução de metodologias de planeamento da intervenção social no local.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.

Assim:

Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do artigo 12.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria regula o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, nomeadamente os termos de operacionalização da transferência de competências, em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, para as câmaras municipais.

2 - A presente portaria procede, ainda, à segunda alteração à Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 137/2015, de 19 de maio, que regulamenta as condições de organização e de funcionamento do SAAS.

3 - A presente portaria aplica-se aos municípios de Portugal continental.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º e 16.º da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...] 2 - [...]

3 - Excetua-se, ainda, do disposto no n.º 1, a Linha Nacional de Emergência Social (LNES), regulada pela Portaria n.º 371/2019, de 14 de outubro.

Artigo 3.º

[...]

[...]

a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequadas a cada situação, em articulação com os competentes serviços e organismos da administração pública;

b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - Compete à câmara municipal assegurar o desenvolvimento do serviço de atendimento e de acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social.

2 - Compete ainda à câmara municipal elaborar os relatórios de diagnóstico social e de acompanhamento e a atribuição de prestações pecuniárias de carácter eventual em situação de emergência social, comprovada carência económica e de risco social.

3 - A câmara municipal, no exercício das competências previstas nos números anteriores, pode contratualizar, através da celebração de acordo específico, com instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou equiparadas.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências atualmente exercidas, no concelho de Lisboa, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...] 

2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...]

d) (Revogada.)

e) Atribuição de prestações de carácter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica, tomando como referencial o previsto no Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, no respeito pela autonomia do poder local;

f) [...] g) [...] h) [...] 

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)

5 - Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser acionadas, em parceria, outras entidades ou setores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da segurança social, saúde, educação, justiça, migrações, emprego e formação profissional.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a) (Revogada.)

b) [...] c) [...] d) [...]

2 - [...]

3 - O modelo de regulamento interno é aprovado pela câmara municipal.

Artigo 10.º

[...]

1 - No âmbito do acompanhamento é estabelecido um compromisso, reduzido a escrito, entre os agregados familiares e a câmara municipal, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios sociais a atribuir e as responsabilidades e obrigações das partes, assim como os objetivos a atingir.

2 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - A intervenção técnica do SAAS é assegurada por uma equipa multidisciplinar, composta por técnicos com formação superior nas áreas de ciências sociais ou humanidades, organizada em função das especificidades da intervenção e de acordo com referenciais médios do número de pessoas e famílias atendidas e ou acompanhadas.

2 - A equipa referida no número anterior integra, pelo menos, um técnico com formação em serviço social.

CAPÍTULO V

Sistema de informação

Artigo 14.º

Sistema de informação específico

1 - O acesso ao sistema de informação específico referido no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, é efetuado de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, envolvendo apenas utilizadores devidamente credenciados para o efeito, e encontrando-se restringido aos dados relevantes para prossecução das competências a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do mesmo decreto-lei.

2 - O acesso é garantido pelo Instituto de Informática, I. P., mediante identificação dos utilizadores autorizados pela câmara municipal, com vista à atribuição de um código de utilizador e de uma palavra passe, pessoal e intransmissível, nos termos das normas em vigor para a atribuição de acessos.

3 - Os utilizadores com acesso autorizado comprometem-se a assegurar a coerência dos dados registados, bem como a zelar pela qualidade da informação inserida no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS).

4 - De acordo com o previsto nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, são ainda adotadas e periodicamente atualizadas as seguintes medidas de segurança de tratamentos de dados pessoais em causa:

a) Os perfis são atribuídos a cada utilizador, em função do seu perfil de acesso a cada módulo aplicacional do sistema de informação específico;

b) O acesso à informação por parte dos utilizadores carece de autenticação por código de utilizador e palavra-passe, assegurando que apenas utilizadores credenciados possam aceder a cada um dos módulos aplicacionais do sistema de informação específico, e dentro de cada um destes, apenas às operações a que estão autorizados a realizar.

5 - O acesso ao sistema de informação específico salvaguarda a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, encontrando-se os utilizadores vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades inerentes às atividades desenvolvidas ao abrigo da presente portaria, mesmo após o termo das suas funções.

6 - O acesso à informação e o perfil atribuído a cada utilizador é efetivado mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de acordo com a política de acessos definida pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

7 - São adotadas e periodicamente atualizadas medidas de segurança ao tratamento dos dados pessoais em causa, pelo que, todos os acessos são registados em base de dados para efeitos de auditoria, identificado o utilizador, operação realizada e data e hora da alteração.

8 - Aplica-se, ao acesso ao sistema de informação específico quando efetuado no âmbito do n.º 3 do artigo 5.º, o disposto nos números anteriores.

9 - Sem prejuízo do disposto nos anteriores, ao tratamento de dados pessoais aplica-se o Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designado por RGPD, bem como os requisitos técnicos mínimos das redes e sistemas de informação, que são exigidos ou recomendados a todos os serviços e entidades da Administração direta e indireta do Estado, constante no Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março de 2018.

CAPÍTULO VI

[...]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - Compete à câmara municipal o acompanhamento das condições de organização e de funcionamento do SAAS, devendo providenciar os instrumentos e os meios adequados.

Artigo 16.º

[...]

1 - Cabe à Inspeção Geral de Finanças fiscalizar o cumprimento da legalidade nos procedimentos que impliquem a realização de despesa previstos na presente portaria.

2 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro

São aditados à Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, os artigos 5.º-A e 14.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Contratualização

1 - Para efeitos de celebração dos acordos específicos previstos no n.º 3 do artigo anterior, as instituições devem:

a) Encontrar-se regularmente constituídas e devidamente registadas;

b) Ter a situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;

c) Ter apresentado as contas do exercício, dentro dos prazos legais, aos competentes serviços da segurança social;

d) Ter a situação regularizada perante o município;

e) Possuir contabilidade organizada, elaborada por um técnico oficial de contas (TOC);

f) Ter proximidade de atuação em relação à residência das pessoas e famílias a abranger;

g) De forma preferencial, possuir experiência de intervenção em atendimento e/ou acompanhamento social;

h) Dispor ou admitir pessoal qualificado e em número adequado às ações a realizar.

2 - Dos acordos específicos a que se refere o número anterior devem constar, designadamente:

a) Os serviços a prestar;

b) O âmbito territorial de intervenção;

c) As obrigações das partes outorgantes, designadamente a supervisão e formação das equipas;

d) O regulamento interno do SAAS a que se refere o artigo 8.º;

e) As obrigações específicas dos outorgantes em matéria de proteção de dados e sigilo;

f) Os termos e as condições de acesso e registo no sistema de informação específico a que se referem os artigos 14.º e 14.º-A da presente portaria;

g) As condições financeiras e materiais, e outras, consideradas relevantes para a prestação do(s) serviço(s).

Artigo 14.º-A

Utilizadores do sistema de informação específico

1 - No âmbito da utilização do sistema de informação específico, a que se refere o artigo anterior, é obrigação da câmara municipal comunicar ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a identificação de novos utilizadores e a cessação dos utilizadores que, por qualquer motivo, deixem de ter legitimidade para permissão de acesso ao sistema.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 5 dias úteis, ou, se tal não for possível, no máximo no dia útil seguinte.

3 - O ISS, I. P., assegura a necessária formação aos novos utilizadores do sistema de informação específico referidos no n.º 1.»

Artigo 4.º

Revogação

É revogado o artigo 17.º da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Transferência de recursos

1 - A transferência de recursos no âmbito da presente portaria é efetuada nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Nas situações em que o SAAS é desenvolvido através de acordo de cooperação ou de protocolo SAAS entre o serviço competente da segurança social e uma instituição particular de solidariedade social ou equiparada, é transferida para a câmara municipal a dotação correspondente à comparticipação da segurança social protocolada.

3 - A transferência a que se refere o número anterior corresponde:

a) À correspondente dotação anual inscrita no Orçamento da Segurança Social, quando a transferência de competências é concretizada no dia 1 de janeiro;

b) À correspondente dotação anual inscrita no Orçamento da Segurança Social deduzida das comparticipações devidas pelo ISS, I. P., à instituição particular de solidariedade social ou equiparada, quando a transferência de competências é concretizada em data posterior a 1 de janeiro.

4 - Nas situações em que o SAAS é desenvolvido diretamente pelo ISS, I. P., a transferência de recursos ocorre num dos seguintes termos:

a) É transferida para a câmara municipal a dotação correspondente às remunerações e demais encargos salariais anuais com o(s) trabalhador(es);

b) Procede-se à transição dos trabalhadores nos termos no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, desde que por acordo entre o trabalhador, o ISS, I. P., e a câmara municipal.

5 - Nos termos dos n.º 1 e 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, quando não esteja afeto ao município para as competências a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei, pelo menos, um técnico a tempo integral, é transferida a dotação correspondente às remunerações e demais encargos salariais anuais, correspondentes a um técnico superior nível 2 em vigor no ano de 2021, a deduzir na dotação anual correspondente às prestações pecuniárias de caráter eventual.

6 - Através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, autarquias locais e da segurança social é definida a transferência de recursos a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na redação que lhe é dada pela presente portaria, correspondendo genericamente à dotação anual inscrita no Orçamento da Segurança Social, distribuída por município, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, sendo aplicável proporcionalmente quando a transferência ocorre no decurso do ano civil a que respeita.

Artigo 6.º

Regime transitório

1 - Até à concretização da transferência de competências em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social é aplicável aos protocolos celebrados e em vigor para desenvolvimento do SAAS o disposto na Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual.

2 - Por forma a garantir a adequada gestão do procedimento de transferência de competências em matéria de desenvolvimento do SAAS para as câmaras municipais, são constituídas comissões, pelo tempo estritamente necessário à concretização do procedimento de transferência nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que integram elementos da câmara municipal e do ISS, I. P., designadas comissões de acompanhamento.

3 - Às comissões de acompanhamento compete, designadamente:

a) Planear e estabelecer a articulação necessária para a transferência dos processos dos agregados familiares;

b) Operacionalizar o acesso ao sistema de informação específico, no cumprimento integral das normas do sistema e garantindo a segurança e confidencialidade dos dados;

c) Elaborar o regulamento interno do SAAS, a aprovar pela câmara municipal;

d) Definir a forma de articulação entre o centro distrital de segurança social territorialmente competente e a câmara municipal, por forma a garantir a adequada articulação bem como a continuidade do acompanhamento das pessoas e famílias.

4 - Nos municípios que deliberem exercer as competências em 2021, a gestão do procedimento de transferência de competências é efetuada pela comissão de acompanhamento e tem início, pelo menos, 60 dias antes daquela data.

5 - Nos municípios que deliberem não exercer as competências até 1 de junho de 2021, a gestão do procedimento de transferência de competências é efetuada pela comissão de acompanhamento e tem início, pelo menos, 120 dias antes daquela data.

6 - Nos municípios que deliberem não exercer as competências até 1 de janeiro de 2022 e onde existam protocolos SAAS na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, o ISS, I. P., procede à renovação daqueles protocolos com data limite de 31 de dezembro de 2021.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.

2 - Nas situações em que o desenvolvimento do SAAS se encontra protocolado com IPSS ou equiparadas, a concretização da transferência de competências para a câmara municipal ocorre nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.

Em 11 de março de 2021.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

114065637

 

(2) Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Regulamenta as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social. Diário da República. - Série I - n.º 180 (18-09-2014), p. 5006 - 5009. Legislação Consolidada (17-03-2021).

Portaria n.º 188/2014
de 18 de setembro

Índice sistemático

 Capítulo I  Disposições gerais

 

 

 

Subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19

Portaria n.º 67-A/2021, de 17 de março / FINANÇAS, DEFESA NACIONAL, JUSTIÇA, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SAÚDE. - Define os termos de atribuição do subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19, previsto no artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 53 - 1.º Suplemento (17-03-2021), p. 45-(9) a 45-(12).

FINANÇAS, DEFESA NACIONAL, JUSTIÇA, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SAÚDE

Portaria n.º 67-A/2021
de 17 de março

Sumário: Define os termos de atribuição do subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19, previsto no artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de
dezembro

A resposta adequada à epidemia de SARS-CoV-2 e à evolução da doença COVID-19 determinou que os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) fossem chamados à linha da frente no tratamento da doença, o que tem sido feito num contexto de especial exigência e responsabilidade do trabalho desenvolvido por estes profissionais.

A manutenção e a evolução da situação pandémica representaram igualmente um esforço por parte de outros profissionais de setores de outras áreas para além da saúde, que diariamente desempenham funções em condições de exposição direta e acrescida ao vírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

O risco acrescido face às funções que desempenhariam fora do contexto pandémico justifica a atribuição de um subsídio específico extraordinário.

Neste sentido, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, consagra a atribuição de um subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19, extraordinário e transitório, atribuído no ano de 2021 enquanto persistir a situação de pandemia da doença COVID-19 em período de emergência, calamidade ou contingência, aplicável aos profissionais de saúde do SNS envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19, e aos profissionais de serviços essenciais da responsabilidade do Estado que, em período de emergência, calamidade ou contingência, praticaram, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por COVID-19, importando agora proceder à respetiva regulamentação.

Assim, ao abrigo do artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os termos de atribuição do subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19, previsto no artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

1 - O disposto na presente portaria aplica-se aos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que pratiquem atos diretamente e maioritariamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados com a doença COVID-19, de forma permanente, e em serviços ou áreas dedicadas, quer enquanto prestadores diretos de cuidados, quer como prestadores de atividades de suporte.

2 - O disposto na presente portaria aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, quando praticados atos e serviços de saúde e desde que verificadas as condições estabelecidas no artigo seguinte, nos seguintes termos:

a) Aos médicos, enfermeiros e aos técnicos de emergência médica pré-hospitalar vinculados por contrato de trabalho em funções públicas, desde que integrados em equipas de transporte pré-hospitalar e de colheita de amostras para teste laboratorial, de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2 e verificadas as condições estabelecidas na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte;

b) Aos profissionais de saúde do Hospital das Forças Armadas, do IASFA, I. P., e demais estruturas militares permanentes que prestem cuidados de saúde que tenham praticado de forma continuada e relevante atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, quer enquanto prestadores diretos de cuidados, quer como prestadores de atividades de suporte, verificadas as condições cumulativas estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte e aplicando-se com as devidas adaptações a alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte;

c) Aos profissionais dos serviços médico-legais vinculados por contrato de trabalho em funções públicas ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., desde que integrados em equipas periciais e de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes ou cadáveres infetados por SARS-CoV-2, verificadas as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte e aplicando-se com as devidas adaptações a alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte;

d) Aos profissionais de saúde das unidades e serviços de saúde prisionais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, vinculados por contrato de trabalho em funções públicas que tenham praticado de forma continuada e relevante atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, verificadas as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte e aplicando-se com as devidas adaptações a alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte.

3 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e nas condições estabelecidas no artigo seguinte, a presente portaria aplica-se aos militares das Forças Armadas, da Polícia Judiciária, da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Prestem serviços de saúde em unidade hospitalar, centro de acolhimento de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, unidade de saúde militar ou centro clínico diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2;

b) Participem em ações de descontaminação de veículos e instalações no âmbito da doença COVID-19;

c) Participem em ações de controlo e de verificação da aplicação das medidas de confinamento obrigatório de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, incluindo em situações de cerca sanitária;

d) Integram equipas de transporte pré-hospitalar, de evacuações médicas ou de transporte de reclusos, de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2;

e) Integram equipas de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2.

Artigo 3.º

Requisitos

1 - Os trabalhadores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior têm direito ao subsídio extraordinário de risco no exercício das suas funções no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 nos termos da presente portaria, desde que tenham praticado, cumulativamente, atos:

a) Diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, considerando-se como tal os atos praticados por parte de profissionais de saúde no contexto de observação, avaliação clínica e abordagem terapêutica, bem como de identificação de contactos, vigilância ativa e sobreativa de contactos e de casos confirmados de doença, de investigação epidemiológica e de colheita e processamento de amostras para teste laboratorial de SARS-CoV-2;

b) De forma permanente, considerando-se como tal os que consistem na realização efetiva, continuada e em regime de presença física, de atos pelos profissionais de saúde, desde que decorrentes do exercício direto das suas funções;

c) De forma relevante, considerando-se como tal os praticados nos estabelecimentos e serviços referidos no n.º 1 da Base 20 da LBS, numa das seguintes áreas e unidades ou num dos seguintes departamentos:

i) Áreas dedicadas à COVID-19 dos estabelecimentos e serviços de saúde definidos, como unidades de referência de primeira e segunda linha para admissão de pessoas suspeitas ou infetadas por SARS-CoV-2;

ii) Áreas dedicadas à COVID-19 (ADC), nos cuidados de saúde primários e nos serviços de urgência do SNS (ADC - Comunidade e ADC - SU), incluindo, quando aplicável, as enfermarias e unidades de cuidados intensivos dedicadas ao tratamento de doentes com COVID-19, bem como em unidades ou serviços de colheita e processamento laboratorial;

iii) Unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e unidades locais de saúde e nos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações aos profissionais a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º considerando-se, ainda, neste caso, como atos suscetíveis de fundamentar a atribuição do subsídio a que se refere a presente portaria os atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados com SARS-CoV-2 no âmbito de:

a) Equipas de vigilância ativa, designadamente a idosos ou pessoas sinalizadas pela Direção-Geral de Saúde ou referenciadas pela Linha COVID militar;

b) Equipas específicas de intervenção rápida.

Artigo 4.º

Natureza e valor do subsídio

1 - O subsídio que a presente portaria regulamenta é extraordinário e transitório, atribuído no ano de 2021 enquanto persistir a situação de pandemia da doença COVID-19 em período de emergência, calamidade ou contingência.

2 - O subsídio é atribuído e observa as condições referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, correspondendo a 20 % da remuneração base mensal de cada trabalhador, sendo calculado proporcionalmente, nos casos em que o período de exercício seja inferior a um mês.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 4 do artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o subsídio de risco corresponde a 10 % da remuneração base diária de cada trabalhador, obtida por aplicação da proporção de 1/30 sobre a remuneração base mensal, sendo calculado por referência aos dias de prestação efetiva de funções do trabalhador nas condições especificadas nos artigos anteriores.

4 - O subsídio a que se referem os números anteriores vence mensalmente e tem o limite de 50 % do valor do IAS, sendo o seu pagamento efetuado bimestralmente.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia da sua assinatura e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

Em 17 de março de 2021.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Correia Fontes Couto. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales.

114080565

 

(2) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (24-02-2021).

Artigo 291.º

Subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19

1 - Os profissionais de saúde do SNS e dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado integrados no Ministério da Saúde com contrato de trabalho em funções públicas ou contrato de trabalho, incluindo os profissionais do INEM, I. P., e outros profissionais de saúde envolvidos na resposta de emergência médica e no transporte de doentes, que pratiquem atos diretamente e maioritariamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados com a doença COVID-19, de forma permanente, e em serviços ou áreas dedicadas, têm direito a um subsídio pelo risco acrescido no exercício das suas funções, pago até 12 meses por ano e enquanto persistir a situação de pandemia da doença COVID-19 em período de emergência, calamidade ou contingência.

2 - O subsídio a que se refere o número anterior é extraordinário e transitório e corresponde a 20 % da remuneração base mensal de cada trabalhador com o limite de 50 % do valor do IAS, sendo o pagamento efetuado bimestralmente.

3 - Sem prejuízo da parte final do número anterior, o subsídio vence mensalmente por referência ao mês de exercício de funções em áreas dedicadas ao combate à pandemia e em contacto direto com risco efetivo de contágio, sendo calculado proporcionalmente nos casos em que o período de exercício seja inferior a um mês.

4 - Em 2021, o subsídio extraordinário de risco é atribuído aos demais profissionais dos serviços essenciais da responsabilidade do Estado a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, correspondendo o seu valor a um acréscimo de 10 % da retribuição base relativamente aos dias em que prestem efetivamente funções, com um limite mensal de 50 % do valor do IAS, nos termos a definir em portaria.

 

 

2021-04-26 / 15:42

16/04/2026 17:51:24