Gazeta 54 | quinta-feira, 18 de março
Jornal Oficial da União Europeia
Conferência sobre o futuro da Europa
Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre a Conferência sobre o futuro da Europa Diálogo com os cidadãos pela democracia — Construir uma Europa mais resiliente (2021/C 91 I/01). JO C 91I de 18.3.2021, p. 1-4.
Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre a Conferência sobre o futuro da Europa
Diálogo com os cidadãos pela democracia — Construir uma Europa mais resiliente
(2021/C 91 I/01)
Há 70 anos, a Declaração Schuman lançou as bases da nossa União Europeia. Deu início a um projeto político único que trouxe paz e prosperidade e melhorou a vida de todos os cidadãos europeus. Importa agora refletirmos sobre a União, os desafios que enfrentamos e o futuro que queremos construir em conjunto, com o objetivo de reforçar a solidariedade europeia.
Desde a sua criação, a União Europeia tem ultrapassado múltiplos desafios. Com a pandemia de COVID-19, o modelo ímpar da União Europeia foi posto em causa como nunca antes. A Europa pode e deve também retirar ensinamentos destas crises, envolvendo estreitamente os cidadãos e as comunidades.
A União Europeia tem de demonstrar capacidade para dar resposta às preocupações e ambições dos cidadãos. A política europeia deve trazer soluções inclusivas às tarefas que temos pela frente e que marcarão toda uma geração: concretizar a transição ecológica e digital, reforçando simultaneamente a resiliência da Europa, o seu contrato social e a competitividade da indústria europeia. É essencial que combata as desigualdades e assegure que a União Europeia é uma economia justa, sustentável, inovadora, competitiva e que não deixa ninguém para trás. Para fazer face aos desafios geopolíticos que surgirão no contexto mundial pós-COVID-19, a Europa tem de ser mais assertiva, assumindo um papel de liderança a nível mundial na promoção dos seus valores e normas num mundo cada vez mais instável.
O aumento da afluência às urnas nas eleições europeias de 2019 reflete o interesse crescente dos cidadãos europeus em desempenhar um papel mais ativo na decisão do futuro da União e das suas políticas.
A Conferência sobre o Futuro da Europa abrirá um novo espaço de debate com os cidadãos para dar resposta aos desafios e prioridades da Europa. Poderão participar os cidadãos europeus, oriundos de todos os quadrantes e de todos os pontos da União, devendo os jovens europeus a desempenhar um papel central na definição do futuro do projeto europeu.
Nós, presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia, queremos que os cidadãos se juntem a este diálogo e tenham uma palavra a dizer sobre o futuro da Europa. Comprometemo-nos, em conjunto, a ouvir os europeus e a dar seguimento às recomendações formuladas pela Conferência, no pleno respeito das nossas competências e dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados nos Tratados europeus.
Aproveitaremos a oportunidade para sustentar a legitimidade democrática e o funcionamento do projeto europeu, bem como para congregar o apoio dos cidadãos da UE aos nossos objetivos e valores comuns, dando-lhes mais oportunidades para se exprimirem.
A Conferência é uma iniciativa conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia, agindo como parceiros em pé de igualdade com os Estados-Membros da União Europeia. Enquanto signatários da presente declaração comum, comprometemo-nos a trabalhar em conjunto durante a Conferência e a consagrar os recursos necessários a este esforço. Comprometemo-nos a trabalhar no interesse da Europa, dos nossos cidadãos e da democracia europeia, reforçando a ligação entre os europeus e as instituições que os servem.
Sob a égide da Conferência e no pleno respeito dos princípios estabelecidos na presente declaração comum, organizaremos eventos em parceria com a sociedade civil e as partes interessadas a nível europeu, nacional, regional e local, com os parlamentos nacionais e regionais, o Comité das Regiões, o Comité Económico e Social, os parceiros sociais e o mundo académico. O seu envolvimento assegurará que a Conferência vá muito além das capitais europeias e alcance todos os recantos da União. Os eventos serão organizados de acordo com um conjunto de princípios comuns, a acordar pelas estruturas da Conferência.
Convidamos outras instituições e organismos a participarem neste exercício democrático europeu conjunto. Juntos, faremos desta Conferência um êxito. Convidaremos a Conferência a chegar a conclusões até à primavera de 2022, a fim de fornecer orientações sobre o futuro da Europa.
a) Como
A Conferência sobre o Futuro da Europa é um exercício centrado nos cidadãos, com uma dinâmica que parte da base para o topo, para que os europeus se possam pronunciar sobre o que esperam da União Europeia. Dará aos cidadãos um papel de maior relevo na definição das futuras políticas e ambições da União, melhorando a sua resiliência. Fá-lo-á através de uma multiplicidade de conferências e debates organizados em toda a União, bem como através de uma plataforma digital interativa multilingue.
Essas conferências, presenciais ou em contextos digitais, podem ser organizadas a diferentes níveis, incluindo a nível europeu, nacional, transnacional e regional, e envolverão a sociedade civil e as partes interessadas. A participação dos cidadãos nestes eventos deve ter por objetivo refletir a diversidade europeia.
Embora, à luz das medidas de distanciamento social e de restrições semelhantes no contexto da COVID-19, a utilização de esforços e atividades digitais de diálogo sejam de importância vital, a participação física e os intercâmbios presenciais deverão constituir uma parte essencial da Conferência.
A nível europeu, as instituições europeias comprometem-se a organizar painéis de debate entre cidadãos europeus.
Estes devem ser representativos em termos de origem geográfica, género, idade, contexto socioeconómico e/ou nível de educação dos cidadãos. Devem ser dedicados eventos específicos para os jovens, uma vez que a sua participação é essencial para assegurar um impacto duradouro da Conferência. Os painéis deverão ter em conta os contributos recolhidos no âmbito da Conferência, alimentando a reflexão na sessão plenária da Conferência através da formulação de um conjunto de recomendações a que a União dará seguimento.
Os Estados-Membros e as instituições podem organizar eventos adicionais, em conformidade com as suas próprias especificidades nacionais ou institucionais, e contribuir de outras formas para a Conferência, por exemplo, através de painéis de debate entre cidadãos organizados a nível nacional ou de eventos temáticos que reúnam os contributos de diferentes painéis.
Os eventos nacionais e europeus no âmbito da Conferência serão organizados de acordo com um conjunto de princípios e de critérios mínimos, a definir pelas estruturas da Conferência, que reflitam os valores da UE.
As instituições europeias também irão ao encontro dos cidadãos, promovendo formas de participação mais vastas, interativas e criativas.
Os contributos de todos os eventos relacionados com a Conferência serão recolhidos, analisados, acompanhados e publicados durante a Conferência através de uma plataforma digital multilingue, que permitirá aos cidadãos partilharem as suas ideias e enviarem propostas em linha.
Um mecanismo de recolha de opiniões assegurará que as ideias expressas durante os eventos da Conferência dão lugar a recomendações concretas para a ação da UE.
A Conferência estará sob a autoridade das três instituições, representadas pelo presidente do Parlamento Europeu, pelo presidente do Conselho e pela presidente da Comissão Europeia, na qualidade de presidência conjunta.
Uma estrutura de governação simples ajudará a orientar a Conferência, assegurará uma representação equitativa das três instituições europeias e será equilibrada em termos de género, em todas as suas componentes.
Será criado um Conselho Executivo, composto por uma representação equitativa do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia, contando cada instituição com três representantes e um máximo de quatro observadores. A troica presidencial da COSAC participará na qualidade de observadora. O Comité das Regiões e o Comité Económico e Social podem igualmente ser convidados enquanto observadores, bem como, se for caso disso, representantes de outros organismos da UE e parceiros sociais.
O Conselho Executivo será copresidido pelas três instituições e apresentará regularmente relatórios à Presidência conjunta. O Conselho Executivo será responsável pela tomada de decisões por consenso relativas aos trabalhos da Conferência e aos seus processos e eventos, pela supervisão da Conferência à medida que esta progride e pela preparação das reuniões plenárias da Conferência, incluindo os contributos dos cidadãos e o seu seguimento.
O Conselho Executivo será assistido por um secretariado comum, de dimensão limitada e que garanta a representação equitativa das três instituições.
Um plenário da Conferência assegurará que as recomendações dos painéis de debate entre cidadãos realizados a nível nacional e europeu, agrupadas por temas, são debatidas sem resultados predeterminados e sem limitar a sua abrangência a domínios de intervenção predefinidos. O plenário da Conferência reunir-se-á pelo menos de seis em seis meses e será composto por representantes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia, bem como por representantes de todos os parlamentos nacionais, em pé de igualdade, e por cidadãos. O Comité das Regiões, o Comité Económico e Social, os parceiros sociais e a sociedade civil estarão igualmente representados. O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança será associado ao debate sobre o papel internacional da UE. Podem ser convidados representantes das principais partes interessadas. O Conselho Executivo elaborará e publicará as conclusões das sessões do plenário da Conferência.
As estruturas da Conferência definirão à partida e numa base consensual as modalidades de comunicação dos resultados das diversas atividades realizadas no âmbito da Conferência. Os resultados finais da Conferência serão apresentados num relatório à Presidência conjunta. As três instituições analisarão rapidamente a forma de dar seguimento efetivo a esse relatório, cada uma no âmbito das suas competências e em conformidade com os Tratados.
b) O quê
Nós, presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia, aspiramos dar voz aos cidadãos sobre os assuntos que lhes interessam.
Refletindo a Agenda Estratégica do Conselho Europeu, as orientações políticas da Comissão Europeia para 2019-2024 e os desafios decorrentes da pandemia de COVID-19, os debates incidirão, nomeadamente, sobre:
A construção de um continente saudável, a luta contra as alterações climáticas e os desafios ambientais, uma economia que beneficie os cidadãos, a justiça social, a igualdade e solidariedade intergeracional, a transformação digital da Europa, os direitos e valores europeus, incluindo o Estado de direito, os desafios em matéria de migração, a segurança, o papel da UE no mundo, as bases democráticas da União e a forma de reforçar os processos democráticos que regem a União Europeia. Os debates podem também abranger questões transversais relacionadas com a capacidade da UE para concretizar as prioridades estratégicas, tais como legislar melhor, a aplicação da subsidiariedade e da proporcionalidade, a implementação e execução do acervo e a transparência.
O âmbito da Conferência deverá refletir os domínios em que a União Europeia tem competência para agir ou em que a ação da União Europeia seria benéfica para os cidadãos europeus.
Os cidadãos continuam a ter a liberdade de levantar outras questões que lhes interessem.
c) Os princípios da Conferência
A Conferência baseia-se na inclusividade, abertura e transparência, respeitando simultaneamente a privacidade das pessoas, bem como as regras da UE em matéria de proteção de dados. Os painéis de debate entre cidadãos europeus organizados a nível europeu são difundidos e os contributos em linha, bem como a documentação, são disponibilizados na plataforma.
A Conferência, a sua governação e os eventos organizados no seu quadro baseiam-se também nos valores da UE consagrados nos Tratados da UE e na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais.
A Conferência é reconhecível através de uma identidade única e de uma Carta da Conferência a que todos os organizadores de eventos têm de aderir.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2021.
Contratação pública: meios e sugestões para combater eficazmente a colusão
Orientações relativas à forma de aplicar o respetivo motivo de exclusão
Comunicação sobre ferramentas para lutar contra a colusão na contratação pública e sobre orientações relativas à forma de aplicar o respetivo motivo de exclusão (2021/C 91/01) [C/2021/1631]. JO C 91 de 18.3.2021, p. 1-28.
Índice
1. INTRODUÇÃO, p. 3
1.1. A questão em apreço, p. 3
1.2. As dificuldades no tratamento da questão, p. 4
1.3. Esforços envidados até ao momento para resolver o problema da colusão, p. 5
2. INSTRUMENTOS AO NÍVEL DA UE PARA LUTAR CONTRA A COLUSÃO, p. 5
2.1. Compromisso político no sentido de tomar medidas, p. 5
2.2. Princípios orientadores para a concretização desse compromisso, p. 6
2.3. Objetivo da presente comunicação, p. 7
3. APOIAR OS ESTADOS-MEMBROS E AS AUTORIDADES ADJUDICANTES, p. 7
4. MELHORAR A COOPERAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES CENTRAIS RESPONSÁVEIS PELOS CONTRATOS PÚBLICOS E DA CONCORRÊNCIA AO NÍVEL NACIONAL, p. 8
5. ORIENTAÇÕES PARA AS AUTORIDADES ADJUDICANTES SOBRE A FORMA DE APLICAR O MOTIVO DE EXCLUSÃO POR COLUSÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 38.º, N.º 7, ALÍNEA E), DA DIRETIVA 2014/23/UE, O ARTIGO 57.º, N.º 4), ALÍNEA D), DA DIRETIVA 2014/24/UE E O ARTIGO 80.º, N.º 1, DA DIRETIVA 2014/25/UE, p. 10
5.1. As disposições jurídicas aplicáveis e o seu cumprimento até à data, p. 10
5.2. O âmbito de aplicação do motivo de exclusão por colusão: cobertura das práticas concertadas e interligação com o motivo de exclusão devido a falta profissional grave, p. 12
5.3. Competências das autoridades adjudicantes para aplicar o motivo de exclusão: ampla margem discricionária e limites à sua margem de manobra, p. 13
5.4. Noção de «indício suficientemente plausível»: factos suscetíveis de serem considerados indícios, o que constitui um «indício» por oposição a «provas» e tratamento a dar aos requerentes de clemência, p. 14
5.5. Empresas filiadas que participam no mesmo processo de adjudicação: direito de os operadores sobre os quais possam recair suspeitas de colusão de demonstrarem a sua independência na apresentação de propostas, p. 17
5.6. Apresentação de propostas conjuntas e subcontratação: uma avaliação cuidadosa, mas equilibrada, por parte da autoridade adjudicante, p. 18
5.7. Medidas de «limpeza automática» adotadas pelos operadores económicos na aceção do artigo 57.º, n.º 6, da Diretiva: direito dos operadores de demonstrarem a sua fiabilidade e necessidade de as autoridades adjudicantes efetuarem uma avaliação proporcionada dos argumentos apresentados, p. 19
5.8. A importância de as autoridades adjudicantes informarem e/ou obterem assistência junto da autoridade da concorrência ou de outras autoridades centrais envolvidas, p. 20
5.9. Definir as condições para excluir um operador económico em conformidade com o artigo 57.º, n.º 7, da Diretiva, p. 21
ANEXO, p. 23
Meios e sugestões para combater eficazmente a colusão na contratação pública
Euro: medidas contra a falsificação
Autoridades nacionais competentes
(1) Autoridades nacionais competentes a que se refere o artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho (2021/C 92/01) [PUB/2021/110]. JO C 92 de 18.3.2021, p. 1-27.
O Regulamento (CE) n.º 1338/2001 do Conselho, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação, prevê a publicação no Jornal Oficial da União Europeia das listas das autoridades nacionais competentes.
O Regulamento (CE) n.º 1339/2001 do Conselho tornou os efeitos do Regulamento (CE) n.º 1338/2001 extensivos aos Estados-Membros que não adotaram o euro como moeda única.
Em conformidade com estes regulamentos, os Estados-Membros designaram as autoridades competentes, a nível nacional, pela luta contra a falsificação.
A Comissão procedeu à compilação das listas das referidas autoridades. A lista que se segue substitui as listas das autoridades nacionais competentes publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 264 de 12 de agosto de 2015, p. 2.
A lista corresponde aos quatro travessões do artigo 2.º, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1338/2001.
Autoridades designadas pelos Estados-Membros para procederem à identificação das notas e moedas falsas
[como definido no artigo 2.º, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.º 1338/2001 do Conselho]
Portugal
1) Polícia Judiciária - Unidade Nacional de Combate à Corrupção (UNCC)
Novo Edifício-Sede da Polícia Judiciária
Rua Gomes Freire, 1169-007 Lisboa, PORTUGAL
Tel. +351 211967000, +351 211968116, + 351 211968020 | Endereço eletrónico:direccao.uncc@pj.pt
2) Banco de Portugal - Complexo do Carregado - Laboratório do Centro Nacional de Contrafações
Estrada do Banco de Portugal, n.º 1, Trombeta, 2580-364 ALENQUER, PORTUGAL
Tel. +351 263856500 | Endereço eletrónico: cncontrafaccoes@bportugal.pt
Autoridades designadas pelos Estados-Membros para procederem à recolha e análise dos dados técnicos e estatísticos relativos às notas falsas
(Centros nacionais de análise)
[como definido no artigo 2.º, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.º 1338/2001 do Conselho]
Portugal
Polícia Judiciária - Unidade Nacional de Combate à Corrupção (UNCC)
Novo Edifício-Sede da Polícia Judiciária
Rua Gomes Freire, 1169-007 Lisboa, PORTUGAL
Tel. +351 211967000, +351 211968116, +351 211968020 | Endereço eletrónico: direccao.uncc@pj.pt
(2) Regulamento (CE) n.º 1338/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação. JO L 181 de 4.7.2001, p. 6-10. Versão consolidada atual: 23/01/2009
Horizonte Europa» – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027)
Convites à apresentação de propostas e atividades conexas a título do programa de trabalho do CEI (Conselho Europeu de Investigação) para 2021 no âmbito do «Horizonte Europa» – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027) (2021/C 91/06) [PUB/2021/180]. JO C 91 de 18.3.2021, p. 33.
É por este meio anunciada a publicação de convites à apresentação de propostas e atividades conexas a título do programa de trabalho do CEI para 2021 no âmbito do «Horizonte Europa» – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027).
A Comissão adotou o programa de trabalho do CEI para 2021 através da Decisão C (2021) 1510 de 17 de março de 2021.
Os requerentes podem apresentar propostas para estes convites à apresentação de propostas. O Programa de Trabalho do CEI para 2021, incluindo os prazos e os orçamentos, pode ser consultado no sítio Web «Funding & tender opportunities» (portal de concursos e oportunidades de financiamento), que fornece também informações sobre as modalidades dos convites à apresentação de propostas e atividades conexas, assim como indicações destinadas aos requerentes sobre o modo de apresentar as propostas.
https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/home.
Prémio do Cidadão Europeu CIVI EUROPAEO PRAEMIUM
Comunicação do Parlamento Europeu relativa ao Prémio do Cidadão Europeu CIVI EUROPAEO PRAEMIUM (2021/C 91 I/02). JO C 91I de 18.3.2021, p. 5-6.
Comunicação do Parlamento Europeu relativa ao Prémio do Cidadão Europeu
CIVI EUROPAEO PRAEMIUM
(2021/C 91 I/02)
A Chancelaria do Prémio do Cidadão Europeu realizou a sua reunião anual em 9 de fevereiro de 2021, sob a presidência de Dita Charanzová, vice-presidente do Parlamento Europeu e chanceler do Prémio do Cidadão Europeu.
Na referida reunião, foi elaborada a seguinte lista dos vencedores do Prémio, edição 2020.
Os prémios serão entregues nos Estados-Membros onde estão radicados os laureados, no âmbito de cerimónias públicas de entrega dos prémios organizadas pelos Gabinetes de Ligação do Parlamento Europeu. Os laureados assistirão igualmente a uma cerimónia central de entrega dos prémios no Parlamento Europeu, em Bruxelas ou em Estrasburgo, que se realizará em novembro de 2021.
CIVI EUROPAEO PRAEMIUM
Laureados/Vencedores
26. Portugal: Corpo Nacional de Escutas (CNE) — Escutismo Católico Português.
Transporte Internacional de Mercadorias ao abrigo das Cadernetas TIR: alteração da Convenção TIR
Decisão (UE) 2021/463 do Conselho de 9 de março de 2021 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Gestão criado pela Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias ao abrigo das Cadernetas TIR, no que diz respeito às alterações dessa Convenção [ST/6130/2021/INIT]. JO L 95 de 18.3.2021, p. 1-7.
Artigo 1.º
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité de Gestão criado pela Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias ao abrigo das Cadernetas TIR, na sua 74.ª sessão, entre 9 e 12 de fevereiro de 2021, ou numa sessão subsequente, no que diz respeito às alterações da Convenção, baseia-se no projeto de alterações que acompanha a presente decisão.
Os representantes da União no Comité de Gestão podem aprovar alterações técnicas menores ao projeto de alterações, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.º
A posição referida no artigo 1.º deve ser expressa pela Comissão. Os Estados-Membros devem expressar a posição da União no momento em que seja feita uma votação formal no Comité de Gestão, agindo conjuntamente no interesse da União.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
ANEXO
(2) Regulamento (CEE) n.º 2112/78 do Conselho, de 25 de julho de 1978, relativo à conclusão da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR), feita em Genebra em 14 de novembro de 1975 (JO L 252 de 14.9.1978, p. 1).
A Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias ao abrigo das Cadernetas TIR, de 14 de novembro de 1975 («Convenção TIR»), foi aprovada, em nome da Comunidade Económica Europeia, pelo Regulamento (CEE) n.º 2112/78 do Conselho e entrou em vigor, em relação à Comunidade, em 20 de junho de 1983.
(3) Decisão 2009/477/CE do Conselho, de 28 de maio de 2009, que publica, na forma consolidada, o texto da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR), feita em 14 de novembro de 1975, com as alterações que lhe foram introduzidas desde essa data (JO L 165 de 26.6.2009, p. 1).
Diário da República
Assembleia da República: ingresso extraordinário na carreira parlamentar
Lei n.º 13/2021, de 18 de março / Assembleia da República. - Ingresso extraordinário na carreira parlamentar de trabalhadores em cedência de interesse público, na Assembleia da República, iniciada antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 54 (18-03-2021), p. 5 - 7.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 13/2021
de 18 de março
Sumário: Ingresso extraordinário na carreira parlamentar de trabalhadores em cedência de interesse público, na Assembleia da República, iniciada antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio.
Ingresso extraordinário na carreira parlamentar de trabalhadores em cedência de interesse público, na Assembleia da República, iniciada antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece os termos de ingresso extraordinário por procedimento concursal dos trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República em cedência de interesse público iniciada antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, que aprova o Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos trabalhadores referidos no artigo anterior que satisfaçam necessidades permanentes da Assembleia da República.
Artigo 3.º
Opositores ao procedimento concursal
1 - Podem ser opositores ao procedimento concursal os trabalhadores em cedência de interesse público iniciada antes de 21 de maio de 2011 que exerçam funções do conteúdo funcional das carreiras de técnico de apoio parlamentar e de assessor parlamentar e correspondentes aos postos de trabalho a prover.
2 - Os opositores ao procedimento concursal para a carreira de técnico de apoio parlamentar devem ser titulares do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado, podendo, caso não sejam titulares da habilitação exigida, deter experiência e formação profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação, tendo em conta o conteúdo funcional do posto de trabalho a prover, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do EFP.
3 - Os opositores ao procedimento concursal para a carreira de assessor parlamentar devem ser titulares da licenciatura anterior ao Processo de Bolonha ou do 2.º ciclo de Bolonha.
Artigo 4.º
Número de postos de trabalho
O número de postos de trabalho a tempo completo do procedimento concursal corresponde ao número de trabalhadores abrangidos pelo procedimento.
Artigo 5.º
Carreira e categoria de integração
Os trabalhadores que ingressem através do procedimento concursal previsto na presente lei são integrados na respetiva carreira, na respetiva categoria de base, passando a deter uma relação jurídica de emprego parlamentar.
Artigo 6.º
Procedimento concursal
1 - O aviso de abertura do procedimento concursal é publicitado na intranet da Assembleia da República, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, devendo ainda o Secretário-Geral notificar por correio eletrónico todos os que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º
2 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis.
3 - Ao procedimento concursal é aplicável o método de seleção de avaliação curricular.
4 - Há lugar a audiência de interessados após a aplicação do método de seleção previsto no número anterior e antes de ser proferida a decisão final.
5 - As candidaturas e as notificações no âmbito do procedimento concursal são efetuadas por correio eletrónico.
6 - O procedimento concursal tem caráter urgente, prevalecendo as funções próprias de júri sobre quaisquer outras.
7 - São aplicadas, com as devidas adaptações, as normas do regulamento de ingresso nas carreiras parlamentares.
Artigo 7.º
Período experimental
O tempo de serviço prestado no exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de técnico de apoio parlamentar ou de assessor parlamentar é contabilizado para efeitos de duração do decurso do período experimental, sendo este dispensado quando aquele tempo de serviço seja igual ou superior à duração prevista no n.º 3 do artigo 39.º do EFP.
Artigo 8.º
Posição remuneratória
O ingresso é feito pela 1.ª posição remuneratória da categoria de base da respetiva carreira.
Artigo 9.º
Avaliação do desempenho na Assembleia da República
1 - Para efeitos de reconstituição da carreira parlamentar, após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira, o tempo de serviço prestado no exercício de funções nesta carreira releva para progressão, designadamente para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório.
2 - Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório é considerada a avaliação de desempenho nos anos abrangidos, realizada no âmbito dos sistemas de avaliação de desempenho da Assembleia da República.
3 - A alteração de posicionamento remuneratório é efetuada nos termos do artigo 29.º do EFP, o qual deve ser conjugado com o artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 na consideração da avaliação de desempenho dos anos anteriores a 2011.
4 - O tempo de serviço prestado no exercício de funções na situação que deu origem ao processo de integração extraordinária releva para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados.
Artigo 10.º
Produção de efeitos do ingresso
O ingresso na carreira parlamentar produz efeitos a partir da data da homologação da lista de ordenação final do procedimento concursal previsto no artigo 6.º
Artigo 11.º
Disposição final
A cedência de interesse público dos trabalhadores referidos no artigo 1.º que não sejam opositores ao procedimento concursal cessa a 31 de julho de 2021, com o regresso dos mesmos ao serviço ou entidade de origem.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 4 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 11 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114066617
Direitos da mulher grávida em todas as fases da gravidez
Resolução da Assembleia da República n.º 78/2021, de 18 de março. - Recomenda ao Governo que garanta o cumprimento dos direitos da mulher grávida em todas as fases da gravidez. Diário da República. - Série I - n.º 54 (18-03-2021), p. 8.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 78/2021
Sumário: Recomenda ao Governo que garanta o cumprimento dos direitos da mulher grávida em
todas as fases da gravidez.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Em conjunto com a Direção-Geral da Saúde, reforce as orientações e normas produzidas sobre os direitos da mulher grávida, de forma a harmonizar estes direitos com a saúde pública e a garantir o respeito pelos direitos legalmente consagrados.
2 - Intervenha junto das instituições do Serviço Nacional de Saúde, de forma a que estas adotem as medidas e assegurem as condições necessárias ao pleno cumprimento dos direitos da mulher grávida, em particular o direito a acompanhamento em todas as fases da gravidez, durante as consultas, os exames, o parto e o pós-parto.
Aprovada em 25 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
114059692
Docentes de técnicas especiais: vinculação extraordinária
Resolução da Assembleia da República n.º 80/2021, de 18 de março. - Recomenda ao Governo a vinculação extraordinária dos docentes de técnicas especiais. Diário da República. - Série I - n.º 54 (18-03-2021), p. 10.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 80/2021
Sumário: Recomenda ao Governo a vinculação extraordinária dos docentes de técnicas especiais.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que proceda à abertura de um processo de vinculação extraordinária dos docentes de técnicas especiais do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais dos estabelecimentos públicos de ensino.
Aprovada em 25 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
114062761
Orquestra Geração: apoio plurianual do projeto
Resolução da Assembleia da República n.º 79/2021, de 18 de março. - Recomenda ao Governo que garanta o apoio plurianual do projeto «Orquestra Geração» e a sua disseminação em todo o território nacional. Diário da República. - Série I - n.º 54 (18-03-2021), p. 9.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 79/2021
Sumário: Recomenda ao Governo que garanta o apoio plurianual do projeto «Orquestra Geração» e a sua disseminação em todo o território nacional.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Garanta a continuidade do projeto «Orquestra Geração» no ano letivo de 2021-2022.
2 - Inicie, durante o ano letivo de 2020-2021, os procedimentos necessários à contratualização plurianual com a «Orquestra Geração», por triénio ou por período superior, assegurando a estabilidade dos seus profissionais, da oferta educativa das escolas e do percurso educativo dos alunos e alunas que participam no projeto.
3 - Inicie os procedimentos necessários à disseminação do projeto «Orquestra Geração» em todo o território nacional, como medida no âmbito do Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar.
Aprovada em 25 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
114062753
Representante da República para a Região Autónoma da Madeira
Decreto do Presidente da República n.º 26/2021, de 18 de março / Presidência da República. - Nomeia o Juiz Conselheiro Ireneu Cabral Barreto para o cargo de Representante da República para a Região Autónoma da Madeira. Diário da República. - Série I - n.º 54 (18-03-2021), p. 3.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.º 26/2021
de 18 de março
Sumário: Nomeia o Juiz Conselheiro Ireneu Cabral Barreto para o cargo de Representante da
República para a Região Autónoma da Madeira.
O Presidente da República, ouvido o Governo, decreta, nos termos do artigo 133.º, alínea l), da Constituição, o seguinte:
É nomeado o Juiz Conselheiro Ireneu Cabral Barreto para o cargo de Representante da República para a Região Autónoma da Madeira.
Assinado em 9 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 15 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114073186
Representante da República para a Região Autónoma dos Açores
Decreto do Presidente da República n.º 27/2021, de 18 de março / Presidência da República. - Nomeia o Embaixador Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino para o cargo de Representante da República para a Região Autónoma dos Açores. Diário da República. - Série I - n.º 54 (18-03-2021), p. 4.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.º 27/2021
de 18 de março
Sumário: Nomeia o Embaixador Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino para o cargo de Representante da República para a Região Autónoma dos Açores.
O Presidente da República, ouvido o Governo, decreta, nos termos do artigo 133.º, alínea l), da Constituição, o seguinte:
É nomeado o Embaixador Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino para o cargo de Representante da República para a Região Autónoma dos Açores.
Assinado em 9 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 15 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114073218
Violência doméstica: reformulação das fichas de avaliação de risco
Resolução da Assembleia da República n.º 81/2021, de 18 de março. - Recomenda ao Governo a reformulação das fichas de avaliação de risco para situações de violência doméstica, de modo a garantir uma maior proteção das vítimas. Diário da República. - Série I - n.º 54 (18-03-2021), p. 11.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 81/2021
Sumário: Recomenda ao Governo a reformulação das fichas de avaliação de risco para situações
de violência doméstica, de modo a garantir uma maior proteção das vítimas.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Proceda à reformulação das fichas de avaliação de risco para situações de violência doméstica, garantindo que as perguntas do questionário são claras, acessíveis, percetíveis e objetivas, com o intuito de melhorar a exatidão das respostas das vítimas e facilitar a sua compreensão pelos elementos das forças de segurança.
2 - Inclua nas referidas fichas questões referentes à existência de menores do agregado familiar que tenham testemunhado atos ou sido agredidos em contexto de violência doméstica, para que seja possível tanto uma melhor aferição do risco a que esses menores estão sujeitos e das medidas de proteção que devem ser adotadas, como o regular acompanhamento destas medidas durante o processo.
Aprovada em 25 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
114062778
2021-03-18 / 19:50