Gazeta 55 | sexta-feira, 19 de março
Jornal Oficial da União Europeia
Águas residuais na UE: vigilância sistemática do SARS-CoV-2 e das suas variantes
(1) Recomendação (UE) 2021/472 da Comissão, de 17 de março de 2021, relativa a uma abordagem comum para o estabelecimento de uma vigilância sistemática do SARS-CoV-2 e das suas variantes nas águas residuais na UE [C/2021/1925]. JO L 98 de 19.3.2021, p. 3-8.
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Objetivo da recomendação
1) O objetivo da recomendação é ajudar os Estados-Membros a criar sistemas de vigilância das águas residuais em toda a União, que serão um instrumento complementar de recolha de dados e de gestão da pandemia de COVID-19, centrando-se na emergência e propagação de variantes do SARS-CoV-2.
2) A presente recomendação define orientações que os Estados-Membros são incentivados a seguir no que respeita à monitorização das águas residuais e à sua inclusão nas estratégias nacionais de despistagem de forma mais sistemática.
3) Em especial, estabelece orientações destinadas aos Estados-Membros sobre a conceção e a gestão dos sistemas de vigilância das águas residuais no que respeita ao SARS-CoV-2, bem como sobre a rápida transmissão dos dados recolhidos às autoridades sanitárias competentes. Prevê requisitos mínimos para a definição de estratégias eficientes de vigilância das águas residuais e a utilização de métodos comuns de amostragem, de despistagem e de análise de dados. Incentiva a partilha dos resultados e das melhores práticas através de uma plataforma de intercâmbio europeia.
Vigilância das águas residuais
4) Os Estados-Membros são vivamente incentivados a criar, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 1 de outubro de 2021, um sistema nacional de vigilância das águas residuais orientado para a recolha de dados relativos ao SARS-CoV-2 e às suas variantes nessas águas.
5) Este sistema de vigilância deve abranger uma parte significativa da população de cada Estado-Membro. O sistema de monitorização deve incluir, pelo menos, a análise das águas residuais de grandes aglomerações com mais de 150 000 habitantes, de preferência com uma periodicidade mínima de colheita de duas amostras por semana. Se necessário, podem ser selecionados locais adicionais de colheita de amostras, tanto para cobrir uma parte suficiente da população como para permitir uma melhor compreensão da circulação do vírus relacionada com eventuais deslocações da população entre diferentes territórios (por exemplo, locais turísticos, durante o verão).
6) Os critérios mínimos em termos de periodicidade da recolha de amostras e de cobertura geográfica devem ser adaptados em função da situação epidemiológica:
a) quando as autoridades de saúde pública competentes determinarem que, com base na situação epidemiológica a nível local, a pandemia não constitui um risco para a população local, a frequência mínima de colheita de amostras deve ser reduzida para uma amostra por semana;
b) quando a doença só estiver presente em algumas partes do território, a periodicidade mínima da colheita de amostras deve ser reduzida ou aumentada em função das circunstâncias locais.
7) As amostras devem ser colhidas nos afluentes das estações de tratamento de águas residuais ou, se for caso disso, a montante das redes de recolha de águas residuais. A presença do vírus SARS-CoV-2 e das suas variantes deve ser analisada de forma periódica, idealmente duas vezes por mês.
8) Sempre que forem necessárias informações mais específicas para melhorar a cartografia da presença do vírus e respetivas variantes, incluindo em comunidades vulneráveis, devem ser efetuadas oportunamente colheitas de amostras e análises adicionais em locais específicos da rede de recolha das águas residuais que correspondam ao centro populacional que suscita especial preocupação. Os locais e a periodicidade da colheita de amostras devem ser definidos em função das necessidades locais (por exemplo, sistemas principais de captação de esgotos e subsistemas relevantes ligados, por exemplo, a determinadas partes de cidades, a hospitais, escolas, campus universitários, aeroportos, outras plataformas de transporte, lares de idosos, prisões, etc.).
9) Os Estados-Membros devem assegurar que os resultados da vigilância das águas residuais sejam enviados prontamente por via eletrónica às autoridades de saúde pública competentes e, subsequentemente, à plataforma europeia de intercâmbio, quando esta estiver operacional. Para efeitos de uma vigilância que permita emitir alertas precoces, os resultados de cada amostra devem ser registados o mais rapidamente possível e, de preferência, o mais tardar 48 horas após a colheita das amostras.
10) Para assegurar uma interpretação adequada dos resultados, mas igualmente para adaptar o sistema de vigilância às necessidades de saúde pública, os Estados-Membros são incentivados a criar estruturas adequadas que envolvam as autoridades competentes dos setores da saúde e do tratamento de águas residuais, a fim de fundir e ligar entre si conjuntos de dados relevantes e de coordenar a interpretação e a comunicação dos resultados.
11) Os Estados-Membros devem prestar especial atenção às considerações de ordem ética: a vigilância das águas residuais faz parte integrante da vigilância geral da saúde pública, pelo que deve respeitar os mesmos princípios éticos, estabelecidos nas orientações da OMS de 2017 sobre as questões éticas na vigilância da saúde pública.
Métodos de amostragem e de análise
12) Para garantir que os métodos de amostragem e de análise sejam comparáveis e fidedignos, os Estados-Membros devem assegurar que:
a) as amostras sejam colhidas ao longo de um período de 24 horas com recurso a um amostrador de fluxo ou a amostras compostas ao longo de um determinado período e, durante a época seca sempre que possível ou corrigidas de forma a ter em conta a influência dos fenómenos meteorológicos, através de uma normalização utilizando os fluxos de águas residuais ao longo de 24 horas durante o período de colheita de amostras e o número de habitantes servidos pela rede de esgotos para calcular a carga viral por pessoa e por dia;
b) as análises sejam efetuadas em laboratórios que utilizem métodos RT-PCR adequados em condições normalizadas de gestão da qualidade;
c) a deteção de variantes seja feita com base em métodos de sequenciação genética devidamente documentados;
d) os laboratórios participem em testes de proficiência adequados, organizados por prestadores acreditados, e, sempre que possível, utilizem materiais de referência (certificados);
e) as normas de qualidade específicas enunciadas no anexo sejam respeitadas.
Apoio à coordenação da União
13) Os Estados-Membros são encorajados a participar nos esforços desenvolvidos pela Comissão, em estreita colaboração com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), bem como com outras agências da União, a fim de assegurar a partilha das melhores práticas e dos resultados, permitindo assim adotar respostas adequadas e atempadas em matéria de saúde pública, bem como garantir a interpretação e a utilização desses resultados. Para o efeito, os Estados-Membros são vivamente incentivados a participar na plataforma europeia de intercâmbio que será criada pela Comissão e que incidirá nos seguintes aspetos:
a) recolha e partilha de melhores práticas, tanto dos Estados-Membros como de outros países;
b) recolha dos resultados das operações de vigilância das águas residuais;
c) publicação e atualização periódicas dos métodos de colheita de amostras e de análise;
d) criação de uma lista de peritos voluntários que trabalham no setor da vigilância das águas residuais e na prevenção e controlo de doenças com recurso à vigilância das águas residuais;
e) criação de um ambiente colaborativo que promova a intercalibração das diferentes abordagens e a partilha de melhores práticas.
14) Os Estados-Membros são convidados a enviar observações sobre a sua experiência neste domínio para contribuírem para o trabalho desenvolvido pela Comissão no sentido da definição dos parâmetros pertinentes relacionados com a saúde que deverão ser monitorizados periodicamente nas águas residuais. Neste contexto, deve ponderar-se a implementação de uma vigilância mais ampla, que vá além das questões de saúde pública. Os Estados-Membros são incentivados, em especial, a informar a Comissão sobre os resultados da monitorização das suas águas residuais no que respeita a poluentes emergentes, agentes patogénicos emergentes, drogas, produtos farmacêuticos, microplásticos ou consumo de antibióticos.
Dimensão internacional
15) Os Estados-Membros são vivamente incentivados a:
a) partilhar as melhores práticas a nível internacional promovendo uma maior harmonização na vigilância do SARS-CoV-2 nas águas residuais;
b) prestar assistência a países terceiros que tenham um acesso limitado a outras fontes de informação para detetar a presença de vírus na sua população através da monitorização das águas residuais;
c) promover uma cooperação permanente em estreita coordenação com a OMS, mas também com outros parceiros mais avançados neste domínio que já tenham criado os seus próprios sistemas de vigilância.
Comunicação de informações — Partilha de boas práticas
16) A fim de coordenar as respostas à presente recomendação, os Estados-Membros são incentivados a nomear, até 1 de abril de 2021, um máximo de dois pontos de contacto que representem as autoridades competentes em matéria de saúde pública e de tratamento de águas residuais.
17) Os Estados-Membros são convidados a comunicar à Comissão, até 15 de maio de 2021, as medidas que tomaram para dar cumprimento à presente recomendação.
ANEXO
Normas de qualidade específicas
(2) Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas. JO L 135 de 30.5.1991, p. 40-52. Versão consolidada atual (01/01/2014): 1991L0271 — PT — 01.01.2014 — 004.001 — 1/18.
(3) Orientações da OMS sobre as questões éticas na vigilância da saúde pública: WHO guidelines on ethical issues in public health surveillance. Geneva: World Health Organization; 2017. Licence: CC BY-NC-SA 3.0 IGO. ISBN 978-92-4-151265-7
http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/255721/1/9789241512657-eng.pdf?ua=1
Ciganos
Acesso a habitação adequada e não segregada e a serviços essenciais
Acesso a um emprego sustentável e de qualidade
Acesso a um ensino geral inclusivo e de qualidade
Cooperação com a sociedade civil
Cooperação transnacional
Discriminação múltipla
Financiamento
Igualdade, inclusão e participação
Mobilizar as partes interessadas a nível local e regional
Parcerias e capacidade institucional
Participação dos organismos que defendem a promoção da igualdade de tratamento
Pontos de contacto nacionais para as comunidades ciganas
Saúde e acesso a serviços sociais e de saúde de qualidade
(1) Recomendação do Conselho, de 12 de março de 2021, relativa à igualdade, à inclusão e à participação dos ciganos (2021/C 93/01) [ST/6070/2021/INIT]. JO C 93 de 19.3.2021, p. 1-14.
(2) Recomendação de Política Geral n.º 3 da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância («CERI»), sobre a luta contra o racismo e a intolerância em relação aos ciganos, adotada em 6 de março de 1998. No preâmbulo da sua Recomendação de Política Geral n.º 13, sobre a luta conta o anticiganismo e a discriminação contra os ciganos, esta Comissão reitera que «o anticiganismo é uma forma de racismo particularmente persistente, violenta, recorrente e comum».
(3) Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22).
(4) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(5) Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (JO L 328 de 6.12.2008, p. 55).
(6) Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).
(7) Recomendação do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros (JO C 378 de 24.12.2013, p. 1).
(8) Widespread racism continues to plague Europe. Agência dos Direitos Fundamentais da UE, 20 de junho de 2019, publicação baseada no Relatório de 2019 sobre os Direitos Fundamentais, Agência dos Direitos Fundamentais da UE, 6 de junho de 2019.
(9) Eurobarómetro Especial n.º 493. A discriminação na UE (primeiros resultados divulgados em setembro de 2019).
Estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos: rendimento e condições de vida
Número e a designação das variáveis sobre saúde e qualidade de vida
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/466 da Comissão, de 17 de novembro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o número e a designação das variáveis sobre saúde e qualidade de vida no domínio rendimento e condições de vida (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/7896]. JO L 96 de 19.3.2021, p. 1-4.
Artigo 1.º
O número e a designação das variáveis para o módulo trienal sobre saúde e para o módulo com periodicidade de seis em seis anos sobre qualidade de vida no domínio condições de vida são apresentados no anexo.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Número e designação das variáveis para o módulo trienal sobre saúde e para o módulo com periodicidade de seis em seis anos sobre qualidade de vida no domínio rendimento e condições de vida.
(2) Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.º 808/2004, (CE) n.º 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.º 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/63/2019/REV/1]. JO L 261I de 14.10.2019, p. 1-32.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras dessas pessoas e desses agregados domésticos.
2. O presente regulamento não se aplica aos recenseamentos da população e da habitação a que se refere o Regulamento (CE) n.º 763/2008.
Artigo 24.º
Revogação
1. Os Regulamentos (CE) n.º 577/98 e (CE) n.º 1177/2003 são revogados com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nesses regulamentos referentes à transmissão de dados e de metadados, incluindo relatórios de qualidade, no que diz respeito aos períodos de referência que precedem, total ou parcialmente, essa data.
2. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento.
Artigo 25.º
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
No entanto, no que se refere aos domínios previstos no artigo 3.º, n.º 1, alíneas f), e g), o presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Instituições de crédito e empresas de investimento: relato para fins de supervisão
Formatos para o intercâmbio de dados e informações que acompanham as apresentações de dados
Limiares de relato — critérios de entrada e de saída
Relato de informação financeira em base consolidada pelas instituições que aplicam quadros contabilísticos nacionais
Relato de informação financeira em base consolidada relativo às instituições abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1606/2002
Relato de perdas decorrentes de empréstimos garantidos por imóveis em base individual e em base consolidada
Relato dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios em base consolidada
Relato dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios em base individual — relatórios semestrais
Relato dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios em base individual — relato trimestral
Relato dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios para grupos constituídos apenas por empresas de investimento
Relato dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios — requisitos de relato adicionais em base individual e em base consolidada
Relato de informações sobre a oneração de ativos em base individual e em base consolidada
Relato de informações sobre medidas adicionais de monitorização da liquidez em base individual e consolidada
Relato de informações sobre o financiamento estável
Relato de informações sobre o rácio de alavancagem em base individual e em base consolidada
Relato de informações sobre os grandes riscos em base individual e em base consolidada
Relato de informações sobre os requisitos de cobertura de liquidez em base individual e em base consolidada
Relato suplementar em base consolidada para fins de identificação das G-SII e de definição das respetivas taxas de reserva
(1.1) Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 97 de 19.3.2021, p. 1-1955.
(1.2) Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021). JO L 136 de 21.4.2021, p. 328-377.
Na página 1468, o anexo XII passa a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece os formatos e modelos uniformes de relato, as instruções e a metodologia sobre a forma de utilizar esses modelos, a periodicidade e as datas de relato, as definições e as soluções informáticas para o relato das instituições às respetivas autoridades competentes, de acordo com o disposto no artigo 415.º, n.ºs 3 e 3-A, e no artigo 430.º, n.ºs 1 a 4 e n.ºs 7 a 9, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
Artigo 2.º
Datas de referência do relato
1. As instituições devem apresentar informações às autoridades competentes, tal como se encontrem nas seguintes datas de referência do relato:
a) Relatórios mensais: no último dia de cada mês;
b) Relatórios trimestrais: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;
c) Relatórios semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro;
d) Relatórios anuais: 31 de dezembro.
2. A informação apresentada em conformidade com os modelos constantes dos anexos III e IV, de acordo com as instruções constantes do anexo V e referentes a um determinado período, deve ser relatada cumulativamente desde o primeiro dia do exercício contabilístico até à data de referência.
3. Nos casos em que as instituições são autorizadas pelo direito nacional a relatar as respetivas informações financeiras com base numa contabilidade própria de fim de exercício que difere do ano civil, as datas de referência de relato podem ser ajustadas em conformidade, de modo a que o relato da informação financeira e da informação para fins de identificação das instituições de importância sistémica global (G-SII) e de definição das respetivas taxas de reserva seja realizado, respetivamente, a cada três, seis ou doze meses após a sua data de fim de exercício contabilístico.
Artigo 3.º
Datas de entrega do relato
1. As instituições devem apresentar informações às autoridades competentes até ao final do horário de expediente nas seguintes datas de entrega:
a) Relatórios mensais: 15.º dia após a data de referência de relato;
b) Relatórios trimestrais: 12 de maio, 11 de agosto, 11 de novembro e 11 de fevereiro;
c) Relatórios semestrais: 11 de agosto e 11 de fevereiro;
d) Relatórios anuais: 11 de fevereiro.
2. Se o dia de entrega for um feriado público no Estado-Membro da autoridade competente à qual o relatório deverá ser entregue, ou um sábado ou um domingo, os dados devem ser entregues no dia útil seguinte.
3. Nos casos em que as instituições relatam as suas informações financeiras ou as informações para fins de identificação das instituições de importância sistémica global (G-SII) e de definição das respetivas taxas de reserva com base em datas de referência ajustadas em função das datas de final do exercício contabilístico que utilizam, tal como estabelecido no artigo 2.º, n.º 3, as datas de entrega podem também ser ajustadas de modo a manter um prazo idêntico para a apresentação a contar da data de referência de relato ajustada.
4. As instituições podem apresentar dados não auditados. Nos casos em que os dados auditados sejam diferentes dos dados não auditados relatados, os dados auditados revistos devem ser apresentados sem demora injustificada. Os dados não auditados são dados que não foram objeto de parecer de um auditor externo, ao passo que os dados auditados são dados auditados por um auditor externo que expressou um parecer de auditoria sobre os mesmos.
5. Outras correções aos relatórios apresentados devem também ser apresentadas às autoridades competentes sem demora injustificada.
Artigo 22.º
Revogação do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014
É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 23.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 28 de junho de 2021.
Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do presente artigo, o relato de informações sobre o requisito de reserva para o rácio de alavancagem das instituições identificadas como G-SII previsto no modelo 47 do anexo X é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
Os artigos 9.º e 10.º deixam de ser aplicáveis em 26 de junho de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS
a
ANEXO XXVII
INSTRUÇÕES PARA O RELATO PARA EFEITOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS G-SII E ATRIBUIÇÃO DAS RESPETIVAS TAXAS DE RESERVA
(2) Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade. JO L 243 de 11.9.2002, p. 1-4. Última versão consolidada (10-04-2008): 2002R1606 — PT — 10.04.2008 — 001.001 — 1/8.
(3) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009 , que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 302 de 17.11.2009, p. 32-96. Versão consolidada atual (07/01/2020): 02009L0065 — PT — 07.01.2020 — 006.002 — 1/120.
(4) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1093 — PT — 01.01.2020 — 007.001 — 1/84.
(5) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.
(6) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual (29/12/2020): 02013L0036 — PT — 29.12.2020 — 006.001 — 1/169.
(7) Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 191 de 28.6.2014, p. 1-1861. Versão consolidada atual (01/06/2020): 02014R0680 — PT — 01.06.2020 — 010.001 — 1/1774. [Revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, a partir de 28 de junho de 2021 (artigos 22.º e 23.º).
(8) Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.JO L 225 de 30.7.2014, p. 1-90. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02014R0806 — PT — 28.12.2020 — 001.002 — 1/124.
(9) Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão, de 26 de outubro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à avaliação prudente ao abrigo do artigo 105.º, n.º 14 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 21 de 28.1.2016, p. 54-65. Versão consolidada atual (26/06/2020): 02016R0101 — PT — 26.06.2020 — 001.001 — 1/16.
(10) Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2019/REV/1]. JO L 111 de 25.4.2019, p. 4-12. Versão consolidada atual (25/04/2019): 02019R0630 — PT — 25.04.2019 — 000.001 — 1/10.
(11) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/15/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 1-225. Versão consolidada atual (27/06/2020): 02019R0876 — PT — 27.06.2020 — 001.001 — 1/324.
(12) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/80/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, p. 1-63. Versão consolidada atual (05/12/2019): 02019R2033 — PT — 05.12.2019 — 000.003 — 1/85.
(13) Regulamento (UE) 2020/873 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 575/2013 e (UE) 2019/876 no que diz respeito a determinados ajustamentos em resposta à pandemia COVID-19 [PE/18/2020/REV/1]. JO L 204 de 26.6.2020, p. 4-17.
Diário da República
Conferência sobre o Futuro da Europa: participação dos parlamentos nacionais
Resolução da Assembleia da República n.º 85/2021, de 19 de março. - Sobre a participação dos parlamentos nacionais na Conferência sobre o Futuro da Europa. Diário da República. - Série I - n.º 55 (19-03-2021), p. 30.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 85/2021
Sumário: Sobre a participação dos parlamentos nacionais na Conferência sobre o Futuro da Europa.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:
1 - Reivindicar uma participação adequada da representação dos parlamentos nacionais em todas as atividades da Conferência sobre o Futuro da Europa.
2 - Reclamar que os parlamentos nacionais, através da troika parlamentar da Conferência das Comissões de Assuntos Europeus dos Parlamentos da União Europeia (COSAC), aufiram de um estatuto na comissão executiva que lhes permita participar nos debates, incluindo o direito de apresentar propostas.
3 - Dar conhecimento desta posição às três instituições europeias, Comissão, Conselho e Parlamento, bem como à COSAC.
Aprovada em 25 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
114062786
Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade
Resolução da Assembleia da República n.º 83/2021, de 19 de março. - Recomenda ao Governo a efetivação urgente das recomendações da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade. Diário da República. - Série I - n.º 55 (19-03-2021), p. 28.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 83/2021
Sumário: Recomenda ao Governo a efetivação urgente das recomendações da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade.
Recomenda ao Governo a efetivação urgente das recomendações da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que crie, num prazo não superior a 90 dias, um plano calendarizado para a efetivação das recomendações constantes do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade, criada pela Resolução da Assembleia da República n.º 126/2018, de 17 de maio.
Aprovada em 18 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
114071769
Parceria Estratégica: Acordo assinado em Tóquio, em 17-07-2018 | União Europeia e Estados-Membros / Japão
Resolução da Assembleia da República n.º 82/2021, de 19 de março. - Aprova o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro, assinado em Tóquio, em 17 de julho de 2018. Diário da República. - Série I - n.º 55 (19-03-2021), p. 5 - 27.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 82/2021
Sumário: Aprova o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Seus Estados-Membro
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro, assinado em Tóquio, em 17 de julho de 2018, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 11 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO DE PARCERIA ESTRATÉGICA ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E O JAPÃO, POR OUTRO
A União Europeia, a seguir designada «União»; e
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas «Estados-Membros»;
a seguir designados «Parte da União»;
por um lado;
e o Japão, por outro;
a seguir designados conjuntamente por «Partes»;
Reiterando o seu compromisso em favor dos valores e princípios comuns, em especial a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, que constituem a base da sua cooperação profunda e duradoura enquanto parceiros estratégicos;
Relembrando os laços cada vez mais estreitos que unem as partes desde 1991, ano da Declaração Conjunta sobre as Relações entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados-Membros e o Japão;
Desejando consolidar e reforçar o contributo valioso dado às suas relações pelos acordos existentes entre as Partes em vários domínios;
Reconhecendo que a crescente interdependência mundial conduziu à necessidade de aprofundar a cooperação internacional;
Conscientes, neste contexto e na qualidade de parceiros mundiais que partilham a mesma visão da responsabilidade e do empenho comuns em estabelecer uma ordem internacional justa e estável, em conformidade com os princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas, bem como em alcançar a paz, a estabilidade e a prosperidade no mundo, e a segurança da Humanidade;
Decididas assim a trabalhar em estreita colaboração para resolver os principais desafios mundiais que a comunidade internacional enfrenta, como a proliferação de armas de destruição maciça, o terrorismo, as alterações climáticas, a pobreza e as doenças infecciosas, as ameaças ao interesse comum no domínio marítimo, no ciberespaço e no espaço exterior;
Decididas também a envidar esforços nesta matéria para que os crimes mais graves que preocupam toda a comunidade internacional não fiquem impunes;
Determinadas, neste contexto, a reforçar a sua parceria global de forma abrangente, graças a um alargamento dos laços políticos, económicos e culturais e através de acordos;
Determinadas ainda a intensificar e a manter a coerência global da sua cooperação, nomeadamente reforçando as consultas a todos os níveis e realizando ações conjuntas sobre todas as questões de interesse comum; e
Sublinhando que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, celebrar acordos específicos no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça que devam ser celebrados pela União nos termos do título v da parte iii do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições de tais acordos específicos futuros não seriam vinculativas para o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e/ou a Irlanda, salvo se a União, em simultâneo com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e/ou a Irlanda, relativamente às suas relações bilaterais anteriores respetivas, notificar o Japão de que o Reino Unido e/ou a Irlanda fica(m) vinculado(s) por esses acordos específicos futuros na qualidade de membros da União, nos termos do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Do mesmo modo, quaisquer subsequentes medidas internas da União que venham a ser aprovadas nos termos do título v da parte iii do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para fins de aplicação do presente Acordo não seriam vinculativas para o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e/ou a Irlanda a menos que este(s) notifique(m) o seu desejo de participar ou aceitar essas medidas nos termos do disposto no Protocolo n.º 21; e salientando também que esses futuros acordos específicos ou subsequentes medidas internas da União seriam abrangidos pelo Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
Objetivo e princípios gerais
1 - O presente Acordo tem como objetivo:
a) Reforçar a parceria global entre as Partes através da intensificação da cooperação política e setorial e de ações conjuntas em questões de interesse comum, incluindo relativamente a desafios regionais e mundiais;
b) Constituir uma base jurídica duradoura para intensificar a cooperação bilateral, bem como a cooperação em instâncias e organizações regionais e internacionais;
c) Contribuir conjuntamente para a paz e a estabilidade internacionais através da promoção da resolução pacífica dos conflitos, em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional; e
d) Contribuir conjuntamente para a promoção dos valores e princípios comuns, em especial a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais.
2 - Com vista à consecução do objetivo referido no n.º 1, as Partes devem aplicar o presente Acordo com base no princípio do respeito mútuo, da parceria equitativa e do respeito pelo direito internacional.
3 - As Partes reforçam a sua parceria através do diálogo e da cooperação sobre questões de interesse mútuo relacionadas com as questões políticas, a política externa e de segurança e outros domínios da cooperação setorial. Para o efeito, as Partes realizam reuniões a todos os níveis, incluindo a nível dos dirigentes, ministros e altos funcionários, e promovem intercâmbios mais alargados entre os seus cidadãos e os seus parlamentos.
Artigo 2.º
Democracia, Estado de direito, direitos humanos e liberdades fundamentais
1 - As Partes continuam a defender os valores e princípios comuns da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais que alicerçam as suas políticas nacionais e internacionais. Neste contexto, as Partes reiteram o respeito pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pelos tratados internacionais aplicáveis em matéria de direitos humanos de que sejam signatárias.
2 - As Partes promovem os referidos valores e princípios comuns nas instâncias internacionais. Se for caso disso, cooperam e coordenam a sua ação com vista a promover e a concretizar esses valores e princípios, nomeadamente com ou em países terceiros.
Artigo 3.º
Promoção da paz e da segurança
1 - As Partes envidam esforços conjuntos para promover a paz e a segurança internacionais e regionais.
2 - As Partes promovem conjuntamente a resolução pacífica dos conflitos, incluindo nas respetivas regiões, e incentivam a comunidade internacional a resolver todos os conflitos através de meios pacíficos, em conformidade com o direito internacional.
Artigo 4.º
Gestão de crises
As Partes intensificam a troca de pontos de vista e esforçam-se por agir conjuntamente nas questões de interesse comum no âmbito da gestão das crises e da construção da paz, incluindo através da promoção de posições comuns, da cooperação em relação a resoluções e decisões nas instâncias e organizações internacionais, do apoio aos esforços nacionais dos países que saem de uma situação de conflito destinados a alcançar uma paz duradoura, bem como da cooperação no âmbito das operações de gestão das crises e de outros programas e projetos relevantes.
Artigo 5.º
Armas de destruição maciça
1 - As Partes cooperam no reforço do regime de não proliferação e desarmamento, com vista a evitar a proliferação das armas de destruição maciça e respetivos vetores, assegurando o respeito integral e a aplicação das obrigações que lhes incumbem de acordo com o direito internacional, incluindo os acordos internacionais relevantes e outras obrigações internacionais aplicáveis às Partes.
2 - As Partes promovem o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, feito nas cidades de Londres, Moscovo e Washington, em 1 de julho de 1968 (a seguir designado como «Tratado de Não Proliferação»), fundamento primordial da persecução do desarmamento nuclear, pedra angular do regime mundial de não proliferação nuclear e base para a promoção de utilizações pacíficas da energia nuclear. As Partes continuam também, através das suas políticas, a contribuir ativamente para os esforços a nível mundial com vista a criar um mundo mais seguro para todos, realçando a importância da resolução de todos os problemas relacionados com o regime de não proliferação e de desarmamento, bem como a necessidade de defender e reforçar o Tratado de Não Proliferação e de criar condições para um mundo sem armas nucleares, em conformidade com os objetivos do Tratado de Não Proliferação, de forma a promover a estabilidade internacional e com base no princípio da segurança integral para todos.
3 - As Partes continuam a combater a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores, nomeadamente através da criação e manutenção de um sistema eficaz de controlo das exportações de bens e tecnologias de dupla utilização relacionados com armas de destruição maciça, incluindo o controlo da utilização final e as sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações.
4 - As Partes mantêm e intensificam o diálogo neste domínio, com vista a consolidar os compromissos assumidos no presente artigo.
Artigo 6.º
Armas convencionais, incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre
1 - As Partes cooperam e asseguram a coordenação das suas ações no domínio do controlo das transferências de armas convencionais, bem como de bens e tecnologias de dupla utilização, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional, com vista a evitar o seu desvio, contribuindo para a paz, a segurança e a estabilidade, e reduzindo o sofrimento humano em cada um destes níveis. As Partes desenvolvem e aplicam as suas políticas de controlo das transferências de modo responsável, tendo devidamente em conta, nomeadamente, as suas preocupações respetivas em matéria de segurança, tanto a nível mundial como a nível das respetivas regiões e de outras regiões.
2 - Reiterando os respetivos compromissos no quadro dos instrumentos internacionais aplicáveis, tais como o Tratado sobre o Comércio de Armas, feito em Nova Iorque, em 2 de abril de 2013, o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus aspetos e as resoluções pertinentes das Nações Unidas, as Partes cooperam e, se adequado, coordenam as respetivas ações ao abrigo desses instrumentos, tendo em vista a regulação do comércio internacional, bem como a prevenção e erradicação do comércio ilícito e o desvio de armas convencionais, incluindo as armas ligeiras e de pequeno calibre e as munições. Se for caso disso, a cooperação ao abrigo do presente número incluirá a promoção da universalização e o apoio à plena aplicação do referido quadro em países terceiros.
3 - As Partes mantêm e intensificam o diálogo que acompanha e consolida os compromissos assumidos ao abrigo do presente artigo.
Artigo 7.º
Crimes graves de relevância internacional e Tribunal Penal Internacional
1 - As Partes cooperam a fim de promover a investigação e a repressão de crimes graves de relevância internacional, nomeadamente através do Tribunal Penal Internacional e, se for caso disso, dos tribunais criados em conformidade com as resoluções relevantes das Nações Unidas.
2 - As Partes cooperam a fim de promover os objetivos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, feito em Roma, em 17 de julho de 1998 (a seguir designado como «o Estatuto»). Para tal devem:
a) Continuar a promover a universalidade do Estatuto, incluindo, se for caso disso, através da partilha das experiências na adoção das medidas necessárias para a sua celebração e aplicação;
b) Salvaguardar a integridade do Estatuto, protegendo os seus princípios fundamentais; e
c) Colaborar para reforçar a eficácia do Tribunal Penal Internacional.
Artigo 8.º
Luta contra o terrorismo
1 - As Partes colaboram a nível bilateral, regional e internacional para prevenir e combater o terrorismo, em todas as suas formas e manifestações, em conformidade com o direito internacional aplicável, incluindo os acordos internacionais em matéria de luta contra o terrorismo, o direito internacional humanitário e o direito internacional em matéria de direitos humanos, consoante lhes sejam aplicáveis, assim como os princípios da Carta das Nações Unidas.
2 - As Partes intensificam a cooperação tendo em conta a Estratégia Mundial das Nações Unidas contra o Terrorismo e as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
3 - As Partes promovem o diálogo e o intercâmbio de informações e pontos de vista sobre todos os atos de terrorismo, bem como sobre os métodos e práticas utilizados, respeitando simultaneamente a proteção da privacidade e dos dados pessoais, em conformidade com o direito internacional e os seus respetivos direitos e regulamentações.
Artigo 9.º
Redução dos riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares
1 - As Partes intensificam a cooperação em matéria de prevenção, redução, controlo e resposta a riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares.
2 - As Partes intensificam a cooperação, com vista a reforçar as capacidades institucionais dos países terceiros para gerir os riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares.
Artigo 10.º
Cooperação internacional e regional e reforma das Nações Unidas
1 - Em prol dos respetivos compromissos no sentido de um multilateralismo eficaz, as Partes esforçam-se por trocar pontos de vista e intensificar a cooperação e, se for caso disso, a coordenação das respetivas posições no quadro das Nações Unidas e de outras instâncias e organizações internacionais e regionais.
2 - As Partes cooperam para promover a reforma das Nações Unidas, com vista a reforçar a eficiência, a eficácia, a transparência, a responsabilização, a capacidade e a representatividade de todo o sistema da ONU, nomeadamente do Conselho de Segurança.
Artigo 11.º
Política de desenvolvimento
1 - As Partes intensificam a troca de pontos de vista sobre a política de desenvolvimento, nomeadamente através de um diálogo periódico e, se for caso disso, coordenam as suas políticas específicas em matéria de desenvolvimento sustentável e de erradicação da pobreza a nível mundial.
2 - Se for caso disso, as Partes coordenam as suas posições sobre as questões de desenvolvimento nas instâncias internacionais e regionais.
3 - As Partes envidam esforços para incentivar ainda mais o intercâmbio de informações e a cooperação entre as respetivas agências e serviços de desenvolvimento e, se for caso disso, a coordenação das suas atividades a nível nacional.
4 - As Partes esforçam-se igualmente, no domínio da ajuda ao desenvolvimento, por trocar informações e melhores práticas e experiências e por cooperar com vista a reprimir os fluxos financeiros ilícitos, bem como a prevenir e combater as irregularidades, a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais lesivas dos seus próprios interesses financeiros e dos países beneficiários a todos os níveis.
Artigo 12.º
Gestão de catástrofes e ação humanitária
1 - As Partes intensificam a cooperação e, se for caso disso, promovem a coordenação a nível bilateral, regional e internacional em matéria de prevenção, atenuação, preparação, resposta e recuperação de catástrofes, a fim de reduzir o risco de catástrofes e de reforçar a resiliência neste domínio.
2 - As Partes envidam esforços no sentido de cooperar a nível da ação humanitária, incluindo através de operações de ajuda de emergência, com vista a conseguir respostas coordenadas eficazes.
Artigo 13.º
Política económica e financeira
1 - As Partes intensificam o intercâmbio de informações e de experiências, com vista a promover uma coordenação estreita das políticas bilaterais e multilaterais a fim de apoiar o seu objetivo comum de crescimento equilibrado e sustentável, promover a criação de emprego, combater os desequilíbrios macroeconómicos excessivos e lutar contra todas as formas de protecionismo.
2 - As Partes intensificam o intercâmbio de informações sobre as suas políticas e regulamentações financeiras, com vista a fortalecer a cooperação para assegurar a estabilidade financeira e a sustentabilidade orçamental, melhorando, nomeadamente, o regime regulamentar e de supervisão em matéria de contabilidade, auditoria, banca, seguros, mercados financeiros e outros aspetos do setor financeiro, em apoio aos trabalhos atualmente desenvolvidos nas instâncias e organizações internacionais relevantes.
Artigo 14.º
Ciência, tecnologia e inovação
Tendo por base o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão, feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2009, e as suas eventuais alterações, as Partes intensificam a cooperação no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação, conferindo especial ênfase às prioridades de interesse mútuo.
Artigo 15.º
Transportes
1 - As Partes procuram cooperar intensificando o intercâmbio de informações e o diálogo sobre as políticas e as práticas no domínio dos transportes e noutros domínios de interesse mútuo no que respeita a todos os modos de transporte e, se for caso disso, coordenam as respetivas posições no âmbito das instâncias internacionais dos transportes.
2 - Os domínios de cooperação referidos no n.º 1 incluem:
a) O setor da aviação, designadamente a segurança da aviação, a gestão do tráfego aéreo e outras regulamentações pertinentes, com o objetivo de favorecer o estabelecimento de relações no domínio dos transportes aéreos mais amplas e mutuamente benéficas, nomeadamente, se for caso disso, através de cooperação técnica e regulamentar e de outros acordos baseados no interesse e consentimento mútuos;
b) O setor de transporte marítimo; e
c) O setor ferroviário.
Artigo 16.º
Espaço
1 - As Partes intensificam a troca de pontos de vista e de informações sobre as respetivas políticas e atividades espaciais.
2 - As Partes esforçam-se por cooperar sempre que adequado, nomeadamente através de um diálogo periódico sobre a exploração e utilização pacífica do espaço, incluindo no que se refere à compatibilidade mútua dos respetivos sistemas de navegação por satélite, à observação e monitorização da terra, às alterações climáticas, às ciências e tecnologias espaciais, aos aspetos de segurança das atividades espaciais e a outros domínios de interesse mútuo.
Artigo 17.º
Cooperação industrial
1 - As Partes promovem a cooperação industrial a fim de melhorarem a competitividade das respetivas empresas. Para o efeito, intensificam a troca de pontos de vista e de melhores práticas sobre as respetivas políticas industriais em domínios como a inovação, as alterações climáticas, a eficiência energética, a normalização, a responsabilidade social das empresas, bem como sobre a melhoria da competitividade das pequenas e médias empresas e o apoio à sua internacionalização.
2 - As Partes facilitam as atividades de cooperação desenvolvidas pelos respetivos setores público e privado, com vista a melhorar a competitividade e a cooperação das suas empresas, nomeadamente através de um diálogo entre as mesmas.
Artigo 18.º
Questões aduaneiras
As Partes intensificam a cooperação no setor aduaneiro mediante a facilitação do comércio legítimo, ao mesmo tempo que asseguram um controlo aduaneiro eficaz e o cumprimento da legislação aduaneira com base no Acordo de Cooperação e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão, feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2008, e as suas eventuais alterações. As Partes procedem igualmente a trocas de pontos de vista e cooperam nas instâncias internacionais relevantes.
Artigo 19.º
Fiscalidade
Com vista a promover a boa governação em matéria fiscal, as Partes envidam esforços para intensificar a cooperação em consonância com as normas fiscais estabelecidas a nível internacional, encorajando em especial os países terceiros a aumentar a transparência, a garantir o intercâmbio de informações e a eliminar as práticas fiscais prejudiciais.
Artigo 20.º
Turismo
As Partes intensificam a cooperação para o desenvolvimento sustentável do turismo e o reforço da competitividade do setor, que podem contribuir para o crescimento económico, o intercâmbio cultural e os intercâmbios entre as pessoas.
Artigo 21.º
Sociedade da informação
As Partes procedem à troca de pontos de vista sobre as respetivas políticas e regulamentação no setor das tecnologias da informação e da comunicação a fim de intensificarem a cooperação em temas essenciais, tais como:
a) As comunicações eletrónicas, nomeadamente a governação da Internet e a segurança em linha;
b) A interconexão das redes de investigação, incluindo num contexto regional;
c) A promoção de atividades de investigação e de inovação; e
d) A normalização e difusão de novas tecnologias.
Artigo 22.º
Política dos consumidores
As Partes promovem o diálogo e a troca de pontos de vista sobre políticas e legislação destinadas a garantir um nível elevado de proteção dos consumidores e intensificam a cooperação em domínios fundamentais como a segurança dos produtos, a aplicação da legislação em matéria de direitos dos consumidores, a educação dos consumidores, o reforço da sua capacidade de ação e os meios de recurso à sua disposição.
Artigo 23.º
Ambiente
1 - As Partes intensificam a troca de pontos de vista, de informações e das melhores práticas em matéria de políticas e regulamentação, em matéria de ambiente, e intensificam a cooperação em domínios como:
a) A utilização eficiente dos recursos;
b) A diversidade biológica;
c) O consumo e a produção sustentáveis;
d) As tecnologias, produtos e serviços de apoio à proteção do ambiente;
e) A conservação e a gestão sustentável das florestas, incluindo, se for caso disso, a exploração madeireira ilegal; e
f) Outros domínios decididos no quadro de um diálogo político pertinente.
2 - As Partes esforçam-se por intensificar a cooperação no quadro dos acordos e instrumentos internacionais relevantes, sempre que os mesmos sejam aplicáveis às Partes, assim como no âmbito das instâncias internacionais.
Artigo 24.º
Alterações climáticas
1 - Reconhecendo a necessidade de uma redução urgente, profunda e sustentada das emissões de gases com efeito de estufa a nível mundial, de forma a manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2ºC relativamente aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5ºC acima dos níveis pré-industriais, as Partes tomam a iniciativa no combate às alterações climáticas e respetivos efeitos nocivos, incluindo através de medidas nacionais e internacionais para reduzir as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa. As Partes cooperam, se for caso disso, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, feito em Nova Iorque em 9 de maio de 1992, tendo em vista alcançar os objetivos da Convenção, aplicando o Acordo de Paris, feito em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e reforçando o regime jurídico multilateral. As Partes procuram igualmente intensificar a cooperação no âmbito de outras instâncias internacionais relevantes.
2 - Com vista a promover o desenvolvimento sustentável, as Partes procuram igualmente cooperar melhorando o intercâmbio de informações, designadamente no que respeita às melhores práticas e, se for caso disso, promovendo a coordenação das políticas, no que respeita a questões de interesse mútuo no domínio das alterações climáticas, designadamente:
a) A atenuação das alterações climáticas através da adoção de diversas medidas, tais como investigação e desenvolvimento de tecnologias hipocarbónicas, mecanismos baseados no mercado e redução dos poluentes climáticos de curta duração;
b) A adaptação aos efeitos nocivos das alterações climáticas; e
c) A assistência aos países terceiros.
Artigo 25.º
Política urbana
As Partes intensificam o intercâmbio de experiências e de boas práticas no domínio das políticas urbanas, em especial para resolver problemas comuns neste domínio, incluindo os que decorrem das dinâmicas demográficas e das alterações climáticas. As Partes incentivam também, se for caso disso, o intercâmbio de experiências e de boas práticas entre as administrações locais ou as autoridades municipais.
Artigo 26.º
Energia
As Partes esforçam-se por intensificar a cooperação e, se for caso disso, assegurar uma coordenação estreita nas instâncias e organizações internacionais no setor da energia, incluindo em termos de segurança energética, comércio e investimento no setor da energia a nível mundial, funcionamento dos mercados mundiais da energia, eficiência energética e tecnologias relacionadas com a energia.
Artigo 27.º
Agricultura
1 - As Partes intensificam a cooperação no âmbito das políticas relativas à agricultura, ao desenvolvimento rural e à gestão das florestas, incluindo agricultura sustentável, segurança alimentar, e integração de requisitos ambientais na política agrícola, política de desenvolvimento para as zonas rurais, política de promoção e de qualidade dos produtos alimentares agrícolas, incluindo as indicações geográficas, produção biológica, perspetivas da agricultura a nível internacional, gestão sustentável das florestas e relação entre agricultura sustentável, desenvolvimento rural e silvicultura, bem como das políticas relativas ao ambiente e às alterações climáticas.
2 - As Partes intensificam a cooperação em matéria de investigação e inovação no domínio da gestão agrícola e das florestas.
Artigo 28.º
Pescas
1 - As Partes promovem o diálogo e intensificam a cooperação no âmbito da política das pescas de acordo com abordagens preventivas e ecossistémicas, com vista a promover a conservação a longo prazo, a gestão efetiva e o uso sustentável dos recursos haliêuticos, com base nas melhores informações científicas disponíveis.
2 - As Partes intensificam a troca de pontos de vista e de informações e promovem a cooperação internacional para evitar, desencorajar e eliminar a pesca ilegal não declarada e não regulamentada.
3 - As Partes reforçam a cooperação no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas competentes.
Artigo 29.º
Assuntos marítimos
Em conformidade com as disposições do direito internacional consignadas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, feita em Montego Bay em 10 de dezembro de 1982 (a seguir designada «UNCLOS»), as Partes promovem o diálogo, reforçam a compreensão mútua sobre assuntos marítimos e trabalham em conjunto para promover:
a) O Estado de direito neste domínio, incluindo as liberdades de navegação e de sobrevoo, bem como outras liberdades no alto mar, conforme previsto no artigo 87.º da UNCLOS; e
b) A conservação a longo prazo, a gestão sustentável e um melhor conhecimento dos ecossistemas e dos recursos não vivos dos mares e oceanos, em conformidade com o direito internacional aplicável.
Artigo 30.º
Emprego e assuntos sociais
1 - As Partes intensificam a cooperação no setor do emprego, dos assuntos sociais e do trabalho digno, designadamente em matéria de políticas de emprego e de regimes de segurança social no contexto da dimensão social da globalização e das alterações demográficas, através de trocas de pontos de vista e de experiências e, se for caso disso, de atividades de cooperação em questões de interesse comum.
2 - As Partes esforçam-se por respeitar, promover e aplicar as normas laborais e sociais reconhecidas internacionalmente, bem como por promover o trabalho digno com base nos compromissos assumidos no âmbito dos instrumentos internacionais pertinentes, tais como a Declaração Relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, aprovada em 18 de junho de 1998, e a Declaração sobre Justiça Social para Uma Globalização Justa, adotada em 10 de junho de 2008, ambas da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 31.º
Saúde
As Partes intensificam a troca de pontos de vista, informações e experiências no setor da saúde a fim de resolverem de forma eficaz os problemas sanitários de caráter transfronteiriço, nomeadamente através de uma cooperação no domínio da prevenção e do controlo das doenças transmissíveis e não transmissíveis, incluindo através da promoção, se for caso disso, de acordos internacionais em matéria de saúde.
Artigo 32.º
Cooperação judiciária
1 - As Partes intensificam a cooperação judiciária em matéria civil e comercial, nomeadamente no que respeita à promoção e eficácia das convenções relativas à cooperação judiciária civil.
2 - As Partes intensificam a cooperação judiciária em matéria penal com base no Acordo entre a União Europeia e o Japão no Domínio do Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Bruxelas, em 30 de novembro de 2009, e em Tóquio, em 15 de dezembro de 2009, e nas eventuais alterações.
Artigo 33.º
Combate à corrupção e ao crime organizado
As Partes intensificam a cooperação no que respeita à prevenção e ao combate à corrupção e à criminalidade organizada transnacional, nomeadamente o tráfico de armas de fogo e a criminalidade económica e financeira, incluindo, se for caso disso, através da promoção de acordos internacionais pertinentes.
Artigo 34.º
Luta contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
As Partes intensificam a cooperação, incluindo através de intercâmbio de informações, a fim de evitar que os respetivos sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas e para o financiamento do terrorismo, tendo em conta as normas universalmente reconhecidas no âmbito dos organismos internacionais relevantes, tais como o Grupo de Ação Financeira.
Artigo 35.º
Luta contra as drogas ilícitas
As Partes intensificam a cooperação na prevenção e no combate às drogas ilícitas com vista a:
a) Reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas;
b) Impedir o desvio dos precursores utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;
c) Proteger a saúde e o bem-estar públicos; e
d) Desmantelar as redes criminosas transnacionais envolvidas no tráfico de drogas, em especial para impedir a sua penetração em negócios comerciais e financeiros legítimos, nomeadamente através de intercâmbio de informações e de melhores práticas.
Artigo 36.º
Cooperação em matéria de ciberespaço
1 - As Partes intensificam a troca de pontos de vista e de informações sobre as suas políticas e atividades em matéria de ciberespaço e incentivam tais trocas nas instâncias regionais e internacionais.
2 - As Partes intensificam a cooperação com vista a promover e proteger, tanto quanto possível, os direitos humanos e o livre fluxo da informação no ciberespaço. Para o efeito, e com base no entendimento de que o direito internacional se aplica no ciberespaço, as Partes cooperam, se for caso disso, para estabelecer e desenvolver normas internacionais e promover um clima de confiança no ciberespaço.
3 - As Partes cooperam, se for caso disso, para aumentar a capacidade de os países terceiros reforçarem a sua cibersegurança e combaterem a cibercriminalidade.
4 - As Partes intensificam a cooperação no domínio da prevenção e do combate à cibercriminalidade, incluindo a distribuição de conteúdos ilegais através da Internet.
Artigo 37.º
Registos de identificação dos passageiros
As Partes esforçam-se por utilizar, de forma compatível com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, as ferramentas disponíveis, tais como os registos de identificação dos passageiros, para prevenir e combater os atos terroristas e a criminalidade grave, no respeito do direito à privacidade e a proteção dos dados pessoais.
Artigo 38.º
Migração
1 - As Partes promovem o diálogo sobre as políticas no domínio da migração, tais como a migração legal, a imigração irregular, o tráfico de seres humanos, o asilo e a gestão das fronteiras, incluindo a segurança dos vistos e documentos de viagem, tendo em conta as realidades socioeconómicas da migração.
2 - As Partes intensificam a cooperação com vista a impedir e controlar a imigração irregular, designadamente garantindo a readmissão dos seus nacionais sem demora injustificada e fornecendo-lhes os documentos de viagem adequados.
Artigo 39.º
Proteção dos dados pessoais
As Partes intensificam a cooperação com vista a assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais.
Artigo 40.º
Educação, juventude e desporto
1 - As Partes intensificam a troca de pontos de vista e de informações sobre as respetivas políticas no setor da educação, da juventude e do desporto.
2 - As Partes incentivam, se for caso disso, atividades de cooperação nos setores da educação, da juventude e do desporto, tais como programas conjuntos, intercâmbio de pessoas e trocas de conhecimentos e experiências.
Artigo 41.º
Cultura
1 - As Partes esforçam-se por intensificar o intercâmbio de pessoas envolvidas em atividades culturais e artísticas, bem como por realizar, se for caso disso, iniciativas conjuntas em diversos domínios culturais, incluindo as obras audiovisuais, como os filmes.
2 - As Partes incentivam o diálogo e a cooperação entre as respetivas sociedades civis e instituições dos setores culturais para aumentar o conhecimento e o entendimento mútuos.
3 - As Partes esforçam-se por cooperar nas questões de interesse mútuo nas instâncias internacionais pertinentes, em especial a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a fim de perseguir objetivos comuns e promover a diversidade cultural e a proteção do património cultural.
Artigo 42.º
Comité Misto
1 - É instituído um comité misto composto por representantes das Partes. O Comité Misto é copresidido pelos representantes das Partes.
2 - Cabe ao Comité Misto:
a) Coordenar a parceria global desenvolvida com base no presente Acordo;
b) Solicitar, se for caso disso, informações a comités ou outros organismos criados ao abrigo de outros acordos ou de acordos entre as Partes, bem como trocar pontos de vista sobre questões de interesse mútuo;
c) Decidir sobre domínios de cooperação adicionais não mencionados no presente Acordo, desde que sejam consentâneos com os objetivos do mesmo;
d) Garantir o bom funcionamento e a aplicação eficaz do presente Acordo;
e) Procurar resolver qualquer litígio que possa surgir no quadro da interpretação, implementação ou aplicação do presente Acordo;
f) Ser uma instância que serve para explicar as eventuais alterações de políticas, programas ou competências pertinentes para o presente Acordo; e
g) Efetuar recomendações e adotar decisões, se for caso disso, e facilitar aspetos específicos da cooperação nos termos do presente Acordo.
3 - O Comité Misto delibera por consenso.
4 - O Comité Misto reúne-se geralmente uma vez por ano, alternadamente em Tóquio e em Bruxelas. Reúne-se igualmente a pedido de uma das Partes.
5 - O Comité Misto adota o seu regulamento interno.
Artigo 43.º
Resolução de litígios
1 - As Partes tomam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações no âmbito do presente Acordo, com base nos princípios do respeito mútuo, da parceria equitativa e do respeito pelo direito internacional.
2 - Na eventualidade de um litígio decorrente da interpretação, aplicação ou execução do presente Acordo, as Partes envidam todos os esforços de consulta e cooperação mútuas com vista a resolverem o litígio em tempo útil e de forma amigável.
3 - Caso não seja possível resolver um litígio nos termos do n.º 2, qualquer das Partes pode solicitar que o litígio seja submetido ao Comité Misto para um debate e análise mais aprofundados.
4 - As Partes consideram que uma violação especialmente grave e substancial das obrigações previstas no artigo 2.º, n.º 1, e no artigo 5.º, n.º 1, que constitua um elemento essencial da base da cooperação ao abrigo do presente Acordo e cuja gravidade e natureza excecionais ameacem a paz e a segurança e tenham repercussões internacionais, pode ser considerada um caso de especial urgência.
5 - Na eventualidade, improvável e imprevista, de ocorrer no território de uma das Partes um caso de especial urgência nos termos do n.º 4, a pedido da outra Parte o Comité Misto convoca uma consulta urgente no prazo de 15 dias.
Caso o Comité Misto não consiga chegar a uma solução mutuamente aceitável, deve reunir-se urgentemente a nível ministerial para analisar a questão.
6 - Num caso de especial urgência para o qual não tenha sido encontrada nenhuma solução mutuamente aceitável a nível ministerial, a Parte que tiver efetuado o pedido referido no n.º 5 pode decidir suspender as disposições do presente Acordo em conformidade com o direito internacional. Além disso, as Partes observam que a Parte que tiver efetuado o pedido referido no n.º 5 pode tomar outras medidas adequadas fora do âmbito do presente Acordo, em conformidade com o direito internacional. A Parte notifica a sua decisão imediatamente à outra Parte, por escrito, e aplica-a pelo tempo mínimo necessário para resolver o problema de maneira aceitável para ambas as Partes.
7 - As Partes acompanham de forma permanente a evolução do caso de especial urgência que deu origem à decisão de suspender as disposições do Acordo. A Parte que invoca a suspensão das disposições deve retirá-la assim que tal se justifique e, em qualquer caso, assim que deixe de existir o caso de especial urgência.
8 - O presente Acordo não afeta nem prejudica a interpretação e a aplicação de outros acordos entre as Partes. Em especial, as disposições do presente Acordo em matéria de resolução de litígios não substituem nem afetam de modo algum as disposições na mesma matéria de outros acordos entre as Partes.
Artigo 44.º
Disposições diversas
A cooperação e as medidas tomadas ao abrigo do presente Acordo são aplicadas em conformidade com as legislações respetivas das Partes.
Artigo 45.º
Definição de Partes
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa a União ou os seus Estados-Membros, ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências, por um lado, e o Japão, por outro.
Artigo 46.º
Divulgação de informações
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como uma obrigação de qualquer das Partes de comunicarem informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança.
Artigo 47.º
Entrada em vigor e aplicação na pendência da entrada em vigor
1 - O presente Acordo é ratificado pelo Japão e aprovado ou ratificado pela Parte da União, em conformidade com os respetivos procedimentos legais aplicáveis. O instrumento de ratificação pelo Japão e o instrumento que confirma a conclusão da aprovação e ratificação pela Parte da União são trocados em Tóquio. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da troca dos instrumentos.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, a União e o Japão aplicam as disposições dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º , n.º 1, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º [com exceção do n.º 2, alínea b)], 16.º, 17.º 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 37.º, 38.º, n.º 1, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º [com exceção do n.º 2, alínea c)], 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, n.º 3, 49.º, 50.º e 51.º do presente Acordo na pendência da sua entrada em vigor. A aplicação inicia-se no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que o Japão tenha notificado a União da conclusão da ratificação pelo Japão ou à data em que a União tenha notificado o Japão da conclusão do procedimento jurídico aplicável necessário para esse efeito, consoante a data que for posterior. As notificações são efetuadas através de notas diplomáticas.
3 - As disposições do presente Acordo a aplicar na pendência da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o n.º 2, têm os mesmos efeitos jurídicos que teriam se o presente Acordo já estivesse em vigor entre as Partes.
Artigo 48.º
Denúncia
1 - O presente Acordo mantém-se em vigor, salvo se for denunciado nos termos do n.º 2.
2 - Cada Parte pode notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.
3 - Cada Parte pode notificar por escrito à outra Parte a sua intenção de denunciar a aplicação na pendência da entrada em vigor prevista no artigo 47.º, n.º 2. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.
Artigo 49.º
Futuras adesões à União
1 - A União informa o Japão relativamente a qualquer pedido de adesão de um país terceiro à União.
2 - As Partes debatem, nomeadamente no quadro do Comité Misto, quaisquer implicações que a adesão do país terceiro à União possa ter para o presente Acordo.
3 - A União informa o Japão da assinatura e entrada em vigor de um tratado relativo à adesão de um país terceiro à União.
Artigo 50.º
Âmbito de aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que se aplicam o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas e, por outro, ao território do Japão.
Artigo 51.º
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e japonesa, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de discrepâncias entre os textos do presente Acordo, as Partes devem submeter a questão à apreciação do Comité Misto.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
114044714
Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2021: iniciativas europeias consideradas prioritárias
Resolução da Assembleia da República n.º 86/2021, de 19 de março. - Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 55 (19-03-2021), p. 31.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 86/2021
Sumário: Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2021.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, adotar, para efeitos de escrutínio, durante o ano de 2021, as seguintes iniciativas constantes do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2021 e respetivos anexos aí identificadas:
Iniciativas
1 - Pacto Ecológico Europeu.
2 - Uma Europa preparada para a era digital.
3 - Uma economia ao serviço das pessoas.
4 - Uma Europa mais forte no mundo.
5 - Promoção do modo de vida europeu.
6 - Um novo impulso para a democracia europeia.
Aprovada em 25 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
114062794
Programa especial de apoio à economia de Ponta Garça e Rabo de Peixe | Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2021/A, de 19 de março / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Programa especial de apoio à economia de Ponta Garça e Rabo de Peixe. Diário da República. - Série I - n.º 55 (19-03-2021), p. 50.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2021/A
Sumário: Programa especial de apoio à economia de Ponta Garça e Rabo de Peixe
No âmbito do pacote de medidas de apoio extraordinário criadas pelo XIII Governo Regional dos Açores para fazer face aos impactos económicos e sociais da pandemia COVID-19, foram também criados programas de apoio a pequenas e médias empresas.
Tais medidas têm como objetivo reduzir o impacto da descida de faturação e, principalmente, contribuir para a manutenção do emprego, dado que as medidas de redução de horário de estabelecimentos comerciais, serviços, estabelecimentos de bebidas e restauração geraram um impacto negativo na atividade das empresas afetadas.
Embora as empresas cuja faturação foi afetada, devido às medidas restritivas adotadas pelas autoridades de saúde, possam já candidatar-se a programas de apoio do XIII Governo Regional, a verdade é que as atividades localizadas nas freguesias de Ponta Garça e Rabo de Peixe sofreram um impacto superior devido às cercas sanitárias, pois foram totalmente encerradas.
As cercas sanitárias para testagem massiva nestas freguesias levaram ao encerramento de todos os espaços de restauração, bebidas e similares, bem como de todos os serviços não essenciais, excetuando supermercados, mercearias e farmácias.
Face às medidas mais restritivas, em comparação com a generalidade da ilha de São Miguel, a que estiveram sujeitas as freguesias em causa, é indiscutível que os empresários de Ponta Garça e Rabo de Peixe viram os seus negócios sofrer quebras de faturação superiores, por via do encerramento total das suas atividades.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:
1 - Elabore e implemente um programa de recuperação económica e social específico para as freguesias de Ponta Garça e de Rabo de Peixe, sujeitas a cercas sanitárias por razões de saúde pública, no âmbito das medidas de combate à pandemia COVID-19.
2 - O programa de recuperação económica e social referido no número anterior contemple a criação de apoios sociais específicos e a majoração de outros existentes para as micro, pequenas e médias empresas e empresários em nome individual, cujas atividades estiveram totalmente encerradas devido à implementação de cercas sanitárias em Ponta Garça e Rabo de Peixe.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
114070594
Programa Internacionalizar 2030
Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2021, de 19 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Programa Internacionalizar 2030. Diário da República. - Série I - n.º 55 (19-03-2021), p. 32 - 49.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2021
Sumário: Aprova o Programa Internacionalizar 2030.
O Programa Internacionalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2017, de 6 de dezembro, contribuiu para a concretização dos compromissos assumidos pelo XXI Governo Constitucional, de apoio à internacionalização da economia nacional e de fomento do investimento orientado a mercados externos.
Para o efeito, estabeleceram-se seis objetivos: o aumento das exportações de bens e serviços, o incremento do número de exportadores, o reforço do número de mercados de exportação, o crescimento do volume de investimento direto estrangeiro (IDE), o fortalecimento do investimento direto português no estrangeiro (IDPE) e o acréscimo do valor acrescentado nacional das exportações portuguesas, assim como da intensidade tecnológica e de conhecimento. O programa tinha ainda, como meta aspiracional, alcançar um volume de exportações equivalente a 50 % do produto interno bruto (PIB) até 2025.
O Programa Internacionalizar representou um relevante contributo para o reforço dos fluxos de comércio e investimento e para o aumento da confiança dos agentes económicos. No final de 2019, a economia portuguesa havia já superado a dimensão que tinha no momento que antecedeu a eclosão da crise financeira de 2008.
As exportações continuaram a assumir um papel fulcral na criação de riqueza, mantendo um ritmo de crescimento superior ao do PIB. Se, em 2016, o peso das exportações no PIB ascendia a 40,2 %, esse valor situava-se nos 43,8 % em finais de 2019 (Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.): 2020).
Entre 2016 e o final de 2019, as exportações cresceram, em valor nominal absoluto, 23,5 % e o número de exportadores aumentou dos 20 863 para 21 429 (INE, I. P.: 2019), permitindo um reforço do nosso peso no comércio mundial durante o período de referência (Organização Mundial do Comércio (OMC): 2019). Do mesmo modo, registou-se uma diminuição do número de exportadores para um só mercado e um aumento do número médio de mercados de exportação por empresa (de 3,9 em 2015 para 4,4 em 2019) - sinais de uma maior diversificação, abertura e resiliência da nossa economia.
Na vertente de captação de investimento, também se registaram resultados positivos. Entre novembro de 2015 e o final de 2019, o sistema de incentivos às empresas (Portugal 2020) acolheu projetos num valor aproximado de 28 mil milhões de euros. 2018 e 2019 foram os melhores anos de contratualização de investimento desde a criação da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.) - com, respetivamente, 1,16 e 1,17 mil milhões de euros.
O apoio e proteção do IDPE, através de um acompanhamento regular das dificuldades vividas pelas empresas nacionais a operar em mercados externos e da criação de condições fiscais e regulamentares favoráveis ao desenvolvimento das suas atividades transnacionais foram igualmente reforçadas, mediante a negociação de acordos para a proteção recíproca de investimento e para a eliminação da dupla tributação.
Importará ainda destacar, na vertente de facilitação no acesso aos mercados externos, a conclusão de acordos de comércio livre entre a União Europeia e o Canadá, a Coreia do Sul, o Vietname, Singapura e o Japão, bem como, no plano bilateral, o alargamento do número de acordos para licenciamento de exportações de produtos de origem animal e vegetal.
Contrariando as tendências positivas dos últimos anos, o estado de pandemia de COVID-19 decretado pela Organização Mundial da Saúde em março de 2020 teve como consequência imediata a abrupta paralisação da atividade industrial e do comércio internacional, obrigando a uma revisão em baixa do crescimento económico previsto para 2020. Embora sendo ainda difícil estimar a extensão total do impacto desta emergência de saúde pública mundial, a OMC (2020) avança com uma previsão de contração no comércio mundial na ordem dos 13 % a 32 %, a que se soma uma estimativa não menos pessimista da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (2020), de redução dos fluxos de IDE de 30 % a 40 %. Portugal não ficará alheio à recessão económica que se adivinha para os próximos anos, tendo o INE, I. P., na sua estimativa rápida de fevereiro de 2021, confirmado uma contração de 7,6 % do PIB em 2020, o valor mais negativo no nosso período democrático.
As consequências da pandemia obrigam, por isso, a que o novo Programa Internacionalizar 2030 seja estruturado a dois tempos: um primeiro, de resposta rápida à crise, procurando o relançamento da atividade exportadora e das ações de captação de investimento, e um segundo, de reposicionamento de Portugal num contexto económico mundial que se antevê ainda mais adverso e competitivo. Esta atuação deverá ter como referente de sentido os objetivos primaciais de redução da (ainda) elevada concentração de mercados de exportação, de diversificação de produtos, e de acesso a crédito e a garantias financeiras que contribuam para uma maior resiliência na participação das nossas empresas no comércio mundial.
Estes objetivos só poderão ser alcançados mediante coordenação entre todos os atores relevantes - Estado, municípios, empresas, associações empresariais, instituições financeiras, câmaras de comércio, estabelecimentos de ensino e investigação, e estruturas da diáspora, entre outros stakeholders - e assegurando o alinhamento com as demais políticas públicas definidas pelo Governo.
A coordenação política do programa será confiada ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, no quadro da diplomacia económica do Estado, que promoverá a coordenação com as demais áreas governativas.
A coordenação técnica é da competência da AICEP, E. P. E., que alinhará o seu Plano Estratégico 2020-2022 com os objetivos e iniciativas definidas pelo programa e, em articulação com os demais agentes, e em coordenação com as redes diplomática e consular, operacionalizará os mesmos.
Ao Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia (CEIE), incluindo os seus grupos de trabalho, será confiada a responsabilidade pelo acompanhamento da execução do Programa Internacionalizar 2030.
Foram consultadas todas as organizações empresariais privadas que integram o CEIE, que responderam com propostas adicionais para o programa, assim como com contributos para o desenvolvimento de medidas já existentes (a acompanhar nos grupos de trabalho). Adicionalmente, o Programa foi apresentado e discutido na Assembleia da República, nas Comissões Parlamentares dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, e da Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, tendo o Governo manifestado disponibilidade para incorporar contributos.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Programa Internacionalizar 2030, nos termos do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, que sucede ao Programa Internacionalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2017, de 6 de dezembro.
2 - Determinar que a coordenação do Programa Internacionalizar 2030 pertence, no plano técnico, à Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e, no plano político, ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, com a faculdade de subdelegação, em articulação com as áreas governativas relevantes.
3 - Determinar que a execução do Programa Internacionalizar 2030 é acompanhada pelo Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia.
4 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de fevereiro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Programa Internacionalizar 2030
1 - Objetivos gerais:
- Aumentar as exportações de bens e serviços: Incrementar as exportações (com mais exportadores e maior valor) reforçando o seu peso relativo no produto interno bruto (PIB), com um contributo para o aumento do grau de abertura da economia portuguesa, como condição para o crescimento e criação de emprego;
- Aumentar o número de exportadores: O potencial de crescimento do número de empresas exportadoras, em particular das pequenas e médias empresas (PME) e das startups, deve permitir uma renovação do tecido exportador nacional, através de empresas mais inovadoras e competitivas em mercados internacionais;
- Aumentar o número de mercados de exportação: Fruto da integração da economia nacional na União Europeia, as empresas portuguesas exportam cerca de 70 % para o mercado interno. Mais de 45 % das exportações nacionais têm como destino apenas três mercados. Devemos, assim, continuar a apoiar os esforços de abertura e de diversificação de mercados, promovendo a aposta em novas geografias;
- Aumentar o investimento direto estrangeiro (IDE): O aumento do stock de IDE é fundamental para a capitalização e desenvolvimento de ativos. A densificação das cadeias de valor nacionais e o incremento do valor acrescentado nacional (VAN) criado e exportado devem conduzir a prioridades de captação de investimento estrangeiro.
- Aumentar o investimento direto português no estrangeiro (IDPE): O IDPE integrado em estratégias de crescimento organizacional das empresas portuguesas, orientado ao suporte da atividade exportadora e/ou ao equilíbrio da balança corrente deve ser promovido;
- Aumentar o valor acrescentado nacional (VAN): o reforço do VAN das exportações nacionais, assim como da intensidade tecnológica (e de conhecimento), deve contribuir duplamente para o saldo de bens e serviços, assim como para um progressivo aumento do preço médio dos produtos e serviços nacionais transacionados nos mercados internacionais.
A concretização destes objetivos gerais obriga à definição de metas, desde um ponto de partida, que possibilitem alinhar atores públicos e privados em torno de valores-alvo comuns. E, em grande medida, permitir, em função do contexto externo, perceber se as medidas de política pública contribuem para atingir os objetivos definidos.
Durante vários anos estes objetivos gerais contribuíram decisivamente para o equilíbrio da nossa balança de bens e serviços, para o reforço do nosso grau de abertura com o exterior, para o incremento do valor acrescentado das nossas exportações e com isto para a evolução positiva do nosso PIB. No entanto, a eclosão da pandemia da doença COVID-19 resultará numa degradação generalizada destes mesmos indicadores (em particular do valor nominal das exportações). Ainda é prematuro avaliar o impacto efetivo do abrandamento económico provocado pela pandemia, mas todas as projeções apontam para um dos piores cenários em várias décadas. Se é comummente aceite que o impacto é bastante profundo, também não é menos verdade que existe uma forte expectativa que o período recessivo poderá não durar muito tempo e poderá ser seguido por fases de crescimento sustentado e expressivo (Banco de Portugal, Fundo Monetário Internacional, Comissão Europeia, entre outros).
Nestes termos e sem prejuízo de um acompanhamento regular e da sua revisão sempre que se justificar, são definidas metas que, numa primeira fase pretendem recuperar os objetivos do impacto da pandemia da doença COVID-19, para depois aproximar a economia portuguesa de uma taxa cobertura de 100 % em 2027, ambicionando em 2030 atingir um valor do mesmo indicador próximo dos 105 %.
2 - Desenvolvimento estratégico:
O ambicionado crescimento sustentável da economia nacional, assente numa agenda de transformações estruturais e investimentos seletivos, em áreas como a inovação e o conhecimento, a digitalização, o empreendedorismo, a economia circular, a transição energética e novos mercados, prolongando o trajeto de convergência com a União Europeia e a Zona Euro, é uma meta transversal da atividade do Ministério dos Negócios Estrangeiros. É neste enquadramento que o Programa Internacionalizar 2030 assume um papel determinante, não só pelas medidas que contempla, mas também pelo papel central que assume na articulação das diversas vertentes da política externa:
O Programa Internacionalizar 2030 assume-se como o elemento de ligação de vários programas/dimensões e agentes de política externa - das comunidades à cooperação, da língua e cultura à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), dos assuntos bilaterais e multilaterais internacionais às questões europeias - em prol do objetivo comum de promover o crescimento económico, a convergência social e coesão territorial do nosso país.
O primeiro Programa que importa considerar está relacionado com a nossa diáspora - Programa Nacional de Apoio ao Investimento da Diáspora (PNAID), que propõe articular os esforços do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e comunidades intermunicipais, e, no Estado, assegurar a devida coordenação interministerial para valorizarmos o papel económico relevante da nossa diáspora.
Noutra dimensão, Portugal tem sido, em regra, beneficiário líquido dos acordos comerciais e de investimento que a União Europeia tem assinado com outros blocos e terceiros países, tendo, nesta segunda dimensão, um interesse evidente na sua prossecução e no aproveitamento das oportunidades geradas pelo novo quadro comercial criado.
Numa terceira dimensão, procura-se combinar as duas áreas de internacionalização económica e da cooperação para o desenvolvimento, designadamente no quadro da futura Estratégia de Cooperação Portuguesa.
A valorização CPLP como espaço económico, nela colocando esforços com vista à constituição de um regime de mobilidade e circulação própria, representa uma quarta dimensão.
Na quinta dimensão inscreve-se o Plano Nacional de Implementação do Pacto Global das Migrações, o qual prevê a realização de acordos de migração laboral entre Portugal e países terceiros.
Finalmente, a dimensão cultural, de alto valor acrescentado e de importância crescente para criação de riqueza de um país, será promovida através do Plano de Ação Cultural Externa.
O cumprimento das metas definidas no âmbito dos objetivos gerais do Programa Internacionalizar 2030, ainda que dependente de fatores exógenos, estará diretamente associado ao desenvolvimento de duas dimensões estratégicas fundamentais: Internacionalização outbound (que compreende o Comércio Internacional e o IDPE) e a Internacionalização inbound (que inclui o IDE e o investimento/reinvestimento estruturante em Portugal, orientado a mercados externos).
Para a dinamização destas duas dimensões concorrem seis eixos de intervenção: A) Business and Market Intelligence; B) Formação e qualificação de recursos humanos e do território; C) Financiamento; D) Apoio no acesso aos mercados e ao investimento em Portugal; E) Desenvolvimento da Marca «Portugal»; F) Política comercial e custos de contexto.
Estes seis eixos de intervenção dão forma à cadeia de valor da internacionalização, sendo fatores dinamizadores de condições mais favoráveis para a promoção das duas dimensões estratégicas já referidas. Os eixos «E» e «F» assumem uma natureza mais transversal e de contexto, onde o impacto nos objetivos gerais se faz através de externalidades positivas. Os restantes eixos representam recursos, que se espera sejam mais competitivos e que possam ser utilizados pelos diversos agentes no apoio aos seus processos de internacionalização.
Dentro de cada um dos seis eixos de intervenção definem-se ações concretas (medidas) com as quais se procura contribuir para a internacionalização da nossa economia, através do desenvolvimento e de fatores chave.
3 - Eixos de intervenção:
- Eixo A - Business and Market Intelligence:
O processo de recolha, organização, análise, partilha e monitorização de informação de apoio ao desenvolvimento de estratégias de internacionalização e de atração de investimento é fundamental para alcançar os objetivos. Antecipar tendências e oportunidades é uma vantagem competitiva relevante.
- Eixo B - Formação e qualificação de recursos humanos e do território:
- B1 - Recursos humanos: Promover a formação e qualificação de recursos humanos, orientados para a atividade internacional e mercados externos, bem como para o desenvolvimento das cadeias de valor em Portugal, em especial em PME. Dar um impulso relevante aos programas de capacitação empresarial, procurando aumentar o conhecimento e experiência internacional nas empresas nacionais.
- B2 - Território: Desenvolver iniciativas de reforço da qualificação e promoção dos territórios, potencialmente recetores de investimento, assim como as competências dos agentes territoriais, com vista ao aumento de uma maior eficiência nos processos de promoção e acompanhamento do investimento.
- Eixo C - Financiamento:
Desenvolver novos instrumentos de financiamento das empresas e da sua atividade nacional e internacional.
Reforço e melhoria dos mecanismos existentes - seja em termos de cobertura dos riscos de financiamento, seja mediante a facilitação do acesso das empresas portuguesas às Instituições Financeiras Internacionais (IFIs), abrindo novas oportunidades para que as empresas nacionais reforcem a sua capacidade de internacionalização e reinvestimento, com mais exportações e mais IDPE.
- Eixo D - Apoio no acesso aos mercados e ao investimento em Portugal:
- D1 - Apoio no acesso aos mercados: Promover medidas que visam a identificação, abertura e diversificação de mercados alvo, através de ações coordenadas entre entidades públicas e privadas, com o intuito de reforçar a atividade exportadora e o IDPE.
Será prosseguida e intensificada a articulação institucional entre as agências públicas, maxime Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e as entidades empresariais, de forma a aumentar a escala e a eficácia das ações externas, apoio nos mercados e sinergias entre stakeholders.
- D2 - Apoio ao investimento em Portugal: reforçar as linhas de atuação que visam o reinvestimento e a captação de IDE, em especial, de forma a colmatar fragilidades (falhas) nas cadeias de valor nacionais, nomeadamente, dos setores estruturantes da economia nacional, incluindo a atração do investimento na economia nacional da diáspora portuguesa.
- Eixo E - Desenvolvimento da Marca «Portugal»:
Desenvolver e implementar medidas que promovam o incremento da imagem dos produtos e serviços portugueses no estrangeiro, bem como a visibilidade da competitividade nacional, e o reforço das vantagens do país e da sua perceção internacional.
- Eixo F - Política comercial e custos de contexto:
Apoiar a conclusão de novos acordos de comércio livre pela União Europeia, assim como acompanhar a execução dos já celebrados, afigura-se fundamental para aumentar a diversificação de mercados e consolidar o grau de integração noutros. Contribuir para a melhoria do ambiente de negócio, em Portugal e no exterior, assume-se como uma prioridade, sendo determinante o envolvimento de todos os agentes.
O desenvolvimento sistemático de ações tendentes à diminuição de barreiras pautais e não pautais em mercados externos é um dos resultados fundamentais deste eixo.
4 - Recuperação da pandemia da doença COVID-19:
A eclosão da pandemia da doença COVID-19, declarada em março de 2020 pela Organização Mundial da Saúde, veio alterar profundamente as perspetivas de evolução da economia portuguesa (e mundial), aumentando consideravelmente os níveis de incerteza. No imediato, a prioridade política centrou-se na saúde pública, no entanto o Governo não deixou de complementarmente implementar medidas de mitigação do impacto económico.
Apesar disto, a situação não tem precedente histórico recente, sendo de impacto global, com transmissões negativas na oferta e na procura da generalidade das atividades económicas.
Se no seu boletim económico de dezembro de 2019, o Banco de Portugal previa um crescimento do PIB de 1,7 % para 2020, três meses depois (no boletim de março de 2020) já estimava um abrandamento de -3,7 %, num cenário base e de -5,7 %, num cenário adverso; quanto às exportações, nas previsões de dezembro de 2019, estas poderiam crescer 2,6 % em 2020, mas recuavam -12,1 % no cenário base e -19,1 %, no cenário adverso, no boletim de março; outro indicador de impacto relevante é a taxa de desemprego: em dezembro de 2019, a estimativa para 2020 era de 5,9 %, tendo passado para 10,1 % no cenário base e 11,7 %, no cenário adverso, no boletim de março.
Já o Fundo Monetário Internacional previa, no seu outlook da primavera de 2020, que Portugal poderia ter uma contração da economia de 8 % em 2020, enquanto o desemprego duplicaria em apenas um ano (em 2019 ficou nos 6,5 %, passando para 13,9 % em 2020).
De acordo com a estimativa rápida de fevereiro de 2021 do INE, I. P., confirma-se que Portugal terá tido uma contratação de 7,6 % do PIB em 2020, o valor mais negativo desde os últimos 50 anos.
Outra análise relevante é da Organização Mundial do Comércio a qual previa, em abril de 2020, que o comércio internacional poderá quebrar entre os 13 % e os 32 % na sequência da pandemia da doença COVID-19.
Também a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, estimava que a pressão sobre o IDE será de -30 % a -40 % durante 2020 a 2021.
A conjuntura económica que se instalou decorrente da pandemia da doença COVID-19 irá resultar, inegavelmente, numa das piores recessões económicas de que temos registo. Esta perspetiva está alicerçada nos impactos que a pandemia já está a provocar em alguns dos principais fatores indutores de comércio internacional e do investimento:
- Procura: Com algumas exceções de bens essenciais (com destaque para os alimentares), verificou-se uma queda significativa no consumo e nos planos de investimento, fruto das medidas de confinamento e do aumento da incerteza (do impacto e da duração da pandemia);
- Oferta: A queda abrupta na procura, associadas às limitações à circulação de pessoas e bens, assim como a profundidade e volatilidade da incerteza que se gerou, resultaram no abrandamento da produção e na significativa disrupção das cadeias de abastecimento;
- Canais de distribuição: As fortes limitações à circulação de fatores produtivos impostas por muitos dos nossos parceiros comerciais e as medidas de confinamento que a pandemia obrigou, criaram fortes disrupções nos processos logísticos, reforçando a prevalência de canais de distribuição mais diretos (diminuindo dependência de terceiros), potenciando também a utilização do comércio eletrónico;
- Liberdade de circulação: O comércio internacional (e o investimento) depende consideravelmente das condições de circulação de bens, serviços, pessoas e capitais. A pandemia obrigou a generalidade dos países (em particular aqueles com quem temos mais relações comerciais) a implementar medidas muito restritivas à circulação, o que se refletiu diretamente nos restantes fatores. A gestão destas medidas será determinante para a retoma;
- Logística: A capacidade de movimentação dos fatores de produção foi profundamente afetada pelas restrições impostas à livre circulação e pelas quebras nas duas parcelas fundamentais das relações comerciais: a oferta e a procura. Os impactos negativos refletem-se em vários domínios da logística (na compra, no planeamento da produção, no armazenamento ou no transporte), mas abrem igualmente oportunidades;
- Cadeias de valor: O processo de globalização das últimas décadas esteve alicerçado numa significativa dispersão geográfica de atividades/processos das cadeias de valor, as quais foram fortemente afetadas com as medidas restritivas à circulação que a pandemia exigiu. Neste sentido, oportunidades de maior proximidade (relocalização) dos elos das cadeias de valor poderão existir, assim como uma aposta na produção de bens estratégicos (por exemplo, a nível europeu);
- Promoção: A pandemia condicionou, de forma abrupta e significativa, as estratégias de promoção tradicionais (feiras, missões, promoções em ponto de venda, showrooms...), impulsionado outras como o digital.
Partindo deste cenário e como estratégia de resposta a esta pandemia, o Programa Internacionalizar 2030 estabelece sete domínios prioritários de atuação: na liquidez das empresas, na gestão de risco no comércio internacional, na promoção internacional de base digital, na logística do comércio eletrónico, no desenvolvimento de canais de distribuição eletrónicos, na internacionalização de cadeias de valor de mercados de proximidade geográfica (em especial no mercado interno) e no reforço da estratégia de nearshoring na captação de IDE.
É atuando dentro destes domínios, com ações concretas inseridas nas medidas do Programa Internacionalizar 2030, que se procurará aumentar as exportações, o IDE e aproveitar as oportunidades associadas à redefinição das cadeias de valor e, assim, contribuir para uma retoma mais célere da nossa economia para níveis anteriores aos da pandemia.
5 - Fatores chave e medidas a executar:
Eixo A - Business and Market Intelligence:
Fatores chave a desenvolver:
- Identificar oportunidades de entrada em novos mercados e potenciar o acesso a novas cadeias de valor internacionais;
- Potenciar o papel das redes de portugueses no estrangeiro, no apoio à captação e disseminação de informação de mercado;
- Promover o recurso a um leque cada vez mais alargado de fontes de dados e a utilização de ferramentas inovadoras de tratamento dos mesmos (data mining, machine learning...), e fazer chegar às empresas informação de mercados externos de forma mais atempada e com mais fiabilidade (em particular às PME);
- Aumentar a divulgação e o acesso às iniciativas e ações de apoio à internacionalização, apostando em novas formas de comunicação (digitalização).
Medidas:
A.1 - Mercados estratégicos para a internacionalização (outbound): No âmbito do Conselho Estratégico para a Internacionalização da Economia (CEIE), antecipando tendências e oportunidades, identificar os mercados-alvo de atuação, numa base plurianual e por cluster e/ou setores de atividade.
A.2 - Redes externas colaborativas: Promover a participação das redes externas colaborativas na identificação de novas oportunidades de mercado e de investimento. Os Conselhos Económicos das Embaixadas e as Câmaras de Comércio Portuguesas com sede no estrangeiro devem ser envolvidas num processo regular, estável e previsível, permitindo assim que se assumam como atores relevantes na formulação do plano de ações a desenvolver anualmente em cada mercado. De igual forma, deverá ser dinamizado o papel da Enterprise Europe Network, enquanto maior rede do mundo de apoio às PME e startups com ambições internacionais.
A.3 - Desenvolvimento de ferramenta de intelligence competitiva: Dar continuidade a esta medida, com início no Programa Internacionalizar 2017-2019, a qual teve como resultado o lançamento de novos instrumentos de análise de mercado, com a apresentação de novos produtos e serviços, também de base digital, prosseguindo o objetivo do Programa do Governo de «Internacionalizar a economia portuguesa e aumentar as exportações usando recursos digitais», assegurando ainda maior integração de portais setoriais relevantes (p.e. economia, justiça, cultura, agricultura, mar...).
Ação COVID-19 - Business Matchmaking Digital: em resposta à quebra acentuada dos meios de promoção tradicionais verificada com a pandemia, continuará a ser dada prioridade à ferramenta de «Business matchmaking Digital» como espaço privilegiado de promoção entre a oferta nacional e a procura internacional (numa lógica de Business to Business e peer-to-peer), disponibilizada no Portal das Exportações (medida D.4).
Eixo B - Formação e qualificação de recursos humanos e do território:
Fatores chave a desenvolver:
- Aumentar a oferta de recursos humanos qualificados com competências em comércio internacional, nomeadamente através do reforço da formação profissional assim como mecanismos de integração dos mesmos nas empresas, em particular em PME;
- Aumentar a oferta de recursos humanos qualificados em setores-chave para a atração de investimento estruturante para o desenvolvimento das cadeias de valor nacionais e a sua integração nas cadeias de valor globais;
- Incrementar a atratividade dos territórios e a visibilidade internacional dos ativos disponíveis.
Medidas:
B.1 - Programa Nacional de Capacitação para a Internacionalização:
- Em estreita parceria com as associações empresariais e instituições de ensino superior e de formação profissional de nível secundário e pós-secundário, disponibilizar anualmente, no Portal das Exportações (plataforma digital «Portugal Exporta»), um programa nacional de capacitação e desenvolvimento de competências, com foco em mercados externos e temáticas relacionadas com os desafios da internacionalização;
- Capacitar recursos humanos nas temáticas relacionadas com os desafios da internacionalização, alinhados com os perfis definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, designadamente através do crescimento dos cursos de formação profissional nesta área;
- Prosseguir o desenvolvimento da Academia Internacionalizar da AICEP, E. P. E., alargando o âmbito das temáticas do comércio internacional e desafios da internacionalização.
B.2 - Desenvolvimento do Programa Inov Contacto: Consolidar o programa de estágios internacionais procurando aumentar a integração dos estagiários nas empresas de acolhimento.
B.3 - Competências para exportações via canais digitais: Em linha com o objetivo do Programa do Governo de «Internacionalizar a economia portuguesa e aumentar as exportações usando recursos digitais», nomeadamente com ferramentas de e-learning, e em coordenação com os principais agentes (associações, escolas profissionais, Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), entre outros), desenvolver, consolidar e promover um amplo programa de formação em comércio eletrónico direcionado às PME.
Ação COVID-19 - Desenvolvimento de competências digitais: o impacto da pandemia nos canais de distribuição e na logística provocou disrupções importantes, tendo acelerado a importância dos canais diretos, com especial destaque para o digital. Neste sentido e reconhecendo a importância deste canal será dada prioridade a esta medida.
B.4 - Reforço do Estado em competências de relações internacionais: Com a publicação da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, procedeu-se ao ajustamento à realidade atual da tramitação do procedimento concursal, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Neste novo enquadramento, o XXI Governo Constitucional estabeleceu, em julho de 2019, o objetivo de contratar 1000 técnicos superiores para a Administração Pública, entre os quais, técnicos com formação em relações internacionais.
B.5 - Desenvolvimento de programas de estágios, articulados com a formação profissional prevista na medida B.1, e promoção de medidas de contratação de modo a estimular a fixação de quadros técnicos em comércio internacional nas empresas, em particular nas PME.
B.6 - Programa Regressar: O Programa Regressar (Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de dezembro) consubstancia um «programa estratégico de apoio ao regresso para Portugal de trabalhadores que tenham emigrado, ou seus descendentes, para fazer face às necessidades de mão-de-obra que hoje se fazem sentir nalguns setores da economia portuguesa, reforçando a criação de emprego, o pagamento de contribuições para a segurança social, o investimento e o combate ao envelhecimento demográfico».
B.7 - Programa de Reconversão de Recursos Humanos: Com o aumento do investimento focado em recursos humanos altamente qualificados verificado na última legislatura, e as previsões de manutenção desta tendência no futuro próximo, criar um programa que visa promover o incremento da competitividade de Portugal para acolher mais investimento desta natureza, através da reconversão/requalificação de recursos humanos para áreas inovadoras e de maior valor acrescentado.
Ação COVID-19 - Reconversão de recursos humanos para digital e customer service: Para acompanhar as oportunidades que a pandemia proporcionará ao nível do comércio eletrónico (fruto do impacto nos canais de distribuição) e dos serviços de proximidade (fruto da disrupção de cadeias de valor), estas serão duas áreas de aposta para o Programa de Reconversão de Recursos Humanos.
B.8 - Desenvolvimento e qualificação de solo de uso empresarial: Criar um programa de desenvolvimento e qualificação de áreas de localização empresarial (parques industriais e outras áreas com solo de uso industrial, comercial e de serviços), com o objetivo de melhorar as condições de acolhimento e instalação de investimento estrangeiro e nacional.
B.9 - Cadastro de ativos: Depois de se ter iniciado o processo de consolidação dos ativos, no âmbito do Programa Internacionalizar 2017-2019, torna-se necessário dar continuidade a esta dinâmica, procurando alargar a oferta disponível e, sempre que possível, desenvolver pacotes de promoção específicos («dossiers de investimento»), nomeadamente para os ativos em municípios de baixa densidade.
B.10 - Desenvolvimento da plataforma «Portugal Site Selection»:
- Dar continuidade ao processo de alargamento e atualização da rede de espaços empresariais/industriais na plataforma «Portugal Site Selection», promovendo a divulgação e qualificação da oferta (com «dossiers de investimento»), incluindo das regiões autónomas. Com esta medida pretende-se qualificar e divulgar a proposta de valor dos municípios para o acolhimento do investimento empresarial, de uma forma integrada e uniforme;
- Criar um programa de assistência técnica aos municípios na elaboração de «Dossiers de investimento».
Eixo C - Financiamento:
Fatores chave a desenvolver:
- Apoiar a atividade exportadora das empresas portuguesas;
- Apoiar o IDPE;
- Articular com as instituições financeiras nacionais formas de apoio à internacionalização das empresas portuguesas;
- Divulgar junto das empresas portuguesas as oportunidades apresentadas pelas IFIs;
- Promover e apoiar o (re)investimento e/ou captar IDE, em especial para setores estruturantes da economia nacional e/ou que permita reduzir falhas das cadeias de valor em Portugal;
- Reforçar a vertente da internacionalização na política de clusters e em outros instrumentos de gestão de eficiência coletiva.
Medidas:
C.1 - Dinamização de produtos de cobertura de risco à exportação: Para além de dar continuidade ao processo de desenvolvimento de instrumentos de apoio público na gestão do risco associado a estratégias de internacionalização de empresas (seguros de crédito à exportação, garantias, etc.) iniciado no Programa Internacionalizar anterior, proceder à avaliação do modelo de ECA - Export Credit Agency atualmente em vigor, assegurando-se a adequação dos instrumentos às necessidades das empresas portuguesas e, simultaneamente, a avaliação do risco assumido pela República Portuguesa.
Ação COVID-19 - Garantias de seguro de crédito para mercados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE): os impactos da pandemia levaram a uma redução significativa dos planfonds de crédito concedido pelas seguradoras de crédito. Reconhecendo a importância que estes instrumentos têm nas relações comerciais, uma das medidas que a Comissão Europeia tomou como resposta à pandemia foi precisamente permitir o alargamento das coberturas das apólices também para países da OCDE. Neste sentido, foram reforçados os mecanismos de garantia de Estado também para países da OCDE.
C.2 - Fundo de Fundos para a Internacionalização: Promover o desenvolvimento do Fundo de Fundos para a Internacionalização, incluindo a alavancagem com outros fundos setoriais (p.e., iniciativa Fundo Azul), dando prioridade aos processos de internacionalização em mercados extracomunitários.
C.3 - Financiamento multilateral e outros apoios financeiros à internacionalização:
- Continuar a potenciar oportunidades de financiamento no quadro da União Europeia, nomeadamente no âmbito do novo Quadro Financeiro Plurianual para o período de 2021-2027;
- Capitalizar as medidas que venham a ser consagradas no novo Acordo-Quadro das relações entre a União Europeia e países de África, Caraíbas e Pacífico (Acordo UE-ACP) e no Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional;
- Valorizar e difundir os fundos nacionais e internacionais, com especial destaque para o Compacto para o Financiamento do Desenvolvimento dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (Compacto Lusófono), procurando alargar a utilização destes instrumentos a um número maior de empresas/setores e aprofundar a sua utilização em setores como a construção civil, a gestão de recursos hídricos, transportes ou serviços de engenharia;
- Robustecer o papel do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), como a agência portuguesa para a cooperação, no âmbito do reforço das parcerias para o financiamento da política pública da cooperação para o desenvolvimento;
- Reforçar a atividade, coordenação e complementaridade entre o Camões, I. P., a SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., e outras entidades com atribuições no domínio do desenvolvimento e do financiamento do desenvolvimento, designadamente através do aproveitamento de sinergias, para uma melhor captação de financiamento e maximização do seu impacto;
- Prosseguir no apoio financeiro à internacionalização de direitos de propriedade industrial, como elemento fundamental de valorização da oferta portuguesa.
- Ação COVID-19 - Financiamento à encomenda internacional: um dos fatores que muito condicionará a retoma das empresas será a liquidez para responder a necessidades de fundo de maneio. Assim e dentro das linhas de apoio à economia COVID-19, está considerado o financiamento à encomenda internacional, proporcionando liquidez às empresas para responderem à procura de clientes estrangeiros.
C.4 - Instrumentos fiscais de apoio à internacionalização:
- Criar «isenções de imposto de selo sobre os prémios e comissões relativos a apólices de seguros de créditos à exportação, com ou sem garantia do Estado, com possível inclusão de outras formas de garantias de financiamento à exportação» - conforme Decreto-Lei n.º 109/2020, de 31 de dezembro;
- Analisar novos instrumentos fiscais de apoio à internacionalização, em particular para novos exportadores, em linha com boas práticas internacionais.
- Ação COVID-19 - Instrumentos fiscais de apoio à internacionalização: esta iniciativa será importante para atuar no domínio da liquidez das empresas, pelo que, em complemento com o financiamento à encomenda internacional, devem ser consideradas prioritárias.
C.5 - Desenvolvimento da segmentação dos fundos estruturais: Continuar e aprofundar a utilização dos fundos estruturais de uma forma segmentada e orientada aos objetivos do Programa Internacionalizar 2030, no âmbito do próximo Quadro Financeiro Plurianual, reforçando a orientação para a promoção da internacionalização de PME e a captação de investimento, em particular para as regiões de baixa densidade.
Ação COVID-19 - Reforço dos fundos estruturais para o digital: os fundos estruturais serão um instrumento fundamental para alavancar a retoma da capacidade de internacionalização e de investimento das empresas. Neste sentido e para ações de caráter mais genérico, irão ser implementadas outras medidas mais orientadas por exemplo ao digital.
Eixo D - Apoio no acesso aos mercados e ao investimento em Portugal:
Fatores chave a desenvolver:
- Apoiar a atividade exportadora das empresas portuguesas;
- Apoiar o IDPE;
- Apostar na crescente articulação entre a política de cooperação para o desenvolvimento e a internacionalização das empresas portuguesas;
- Articular e coordenar a realização de ações de internacionalização, promovidas por entidades públicas e privadas, também na vertente institucional;
- Envolver os empresários da diáspora portuguesa e de outras redes colaborativas como potenciais investidores relevantes, como prescritores da competitividade da economia nacional, assim como dinamizadores da exportação de bens e serviços portugueses e a sua inserção nas cadeias globais;
- Promover e apoiar o (re)investimento e/ou captar IDE, em especial para setores estruturantes da economia nacional e/ou que permita reduzir falhas das cadeias de valor em Portugal;
- Reforçar a participação de empresas portuguesas nas cadeias de valor nacionais, em particular, nas de vocação exportadora;
- Reforçar a vertente da internacionalização na política de clusters.
Medidas:
D.1 - Programa Nacional de Ações de Promoção Externa: Dar continuidade, aprofundando o nível de integração setorial, ao Programa Nacional de Ações de Promoção Externa, com vista ao aumento da notoriedade junto das PME da oferta promocional gerada pelos diferentes atores públicos e privados, consequentemente o reforço da coordenação intra e intersetorial da promoção da economia nacional.
Ação COVID-19 - Reforço da promoção digital: a pandemia promoveu o canal digital como alternativa relevante de acesso ao cliente, pelo que será fundamental efetuar um reforço significativo das ações de promoção digitais.
D.2 - Programa de Angariação de Investimento de Targets Selecionados:
- Elaborar novo programa específico de atração de investimento dirigido a grupos identificados, nomeadamente que permita atenuar falhas nas cadeias de valor em Portugal, investidores da diáspora, empresas de base tecnológica, participantes em eventos de referência internacional e grandes acumuladores de capital;
- Desenvolver dossiers especiais de captação de investimento, nomeadamente na área da economia do mar, bioeconomia, centros de competências, serviços partilhados, ciências da saúde, entre outras;
- Valorizar a utilização das autorizações de residência para atividade de investimento, promovendo o investimento nas regiões de baixa densidade, na requalificação urbana, no património cultural, nas atividades de alto valor ambiental ou social, no investimento produtivo e na criação de emprego.
- Ação COVID-19 - Angariação de IDE para reforço de cadeias de valor internas: as alterações provocadas pela pandemia nas cadeias de valor, com destaque para a disrupção de processos de integração globais e independência e/ou redundância no acesso a ativos estratégicos, leva ao aparecimento de oportunidades de angariação de IDE para reforço das cadeias de valor internas (nearshoring).
D.3 - Portal de Entrada em Portugal: Direcionada a investidores, compradores, recursos humanos ou estudantes externos, assim como turistas, criar uma página de entrada (landing page), que funcione como ponto de acesso único à informação sobre investir, comprar, estudar, trabalhar e viajar em Portugal. Esta iniciativa deverá ser aproveitada para uniformizar e melhorar a informação disponibilizada, nomeadamente procurando alargar os conteúdos apresentados.
D.4 - Portal das Exportações (Plataforma «Portugal Exporta»): Dar continuidade a esta ferramenta de apoio às estratégias de internacionalização das empresas portuguesas. Este portal disponibiliza informação sobre mercados, iniciativas de promoção, programas de capacitação e formação, incentivos financeiros e fiscais, e deverá integrar outras plataformas setoriais. Adicionalmente, este instrumento integrará uma nova aplicação de «business match making».
Ação COVID-19 - Acelerador de Internacionalização Online: inserido no Portal das Exportações, o Acelerador de Internacionalização Online é um módulo dedicado exclusivamente ao comércio eletrónico, que disponibilizará toda uma nova gama de serviços - informação, formação, consultoria, incentivos, entre outros - de apoio às empresas exportadoras que pretendam tirar partido da internacionalização também pelos canais online.
D.5 - Portal do Investidor: Criar um portal, dirigido aos investidores estrangeiros, que para além de informação genérica sobre as condições de investimento, tenha a capacidade de fornecer respostas mais customizadas e orientadas («otimizador de investimento»).
D.6 - Desenvolvimento de Política de Internacionalização dos Polos de Competitividade e dos Clusters: Concretizar as iniciativas de promoção inscritas nos Pactos Setoriais para a Competitividade e Internacionalização celebrados com os clusters reconhecidos, em articulação com outras medidas de promoção externa e de atração de investimento de targets selecionados.
Ação COVID-19 - Internacionalização das Cadeias de Valor: procurando valorizar as vantagens competitivas associadas, numa lógica de reconfiguração das atividades, será fundamental como resposta à pandemia promover a expansão internacional das nossas cadeias de valor, de forma individual, cruzada ou mesmo em metaclusters europeus.
D.7 - Rede de fornecedores: Desenvolver iniciativas de redes de fornecedores, com vista ao preenchimento de falhas nas cadeias de valor nacionais, à sua integração em cadeias regionais e à substituição competitiva de importações, adensando as barreiras à saída.
D.8 - Programa «Plataformas»:
- Apoiar iniciativas do setor privado e associativo, em mercados selecionados, de criação de centros logísticos e/ou de distribuição de produtos/showrooms de produtos portugueses;
- Desenvolver iniciativas que permitam inserir Portugal em novas rotas comerciais, em particular aquelas que valorizem a localização atlântica para abastecer o hinterland ibérico.
D.9 - Programa de Aceleração em Mercados Externos (Novos Exportadores): Criar programa de apoio individualizado à internacionalização de startups (em colaboração com a Rede Nacional de Incubadoras) e de não exportadores. Também esta medida deverá estar enquadrada no processo de transformação digital da AICEP, E. P. E.
D.10 - Programa Mais Mercados: Criar programa de apoio individualizado, orientado às PME que procurem diversificar mercados. A medida deverá estar enquadrada no processo de transformação digital da AICEP, E. P. E. (p.e., com recursos a módulos de internacionalização online ou a solução business match-making).
D.11 - Programa de Promoção do Comércio Eletrónico: Aprofundar o programa da AICEP, E. P. E. «Exportar Online», enquanto instrumento para a internacionalização das empresas portuguesas, em particular, das PME, em estreita articulação com o plano setorial para a transição digital.
Ação COVID-19 - Reforço do Comércio Eletrónico: a exportação através do comércio eletrónico, mesmo numa lógica de business to business, ganhou importância acrescida com os impactos da pandemia nos canais de distribuição, pelo que deve ser assumida como uma prioridade.
D.12 - PNAID: Desenvolver e executar o PNAID com o objetivo de valorizar e potenciar o contributo da rede da diáspora portuguesa para a captação de investimento e promoção da internacionalização, e para o desenvolvimento, em particular, das regiões de baixa densidade.
D.13 - Empreendedorismo de Imigrantes e Comunidades Estrangeiras: Inserido no objetivo do Governo de desenvolvimento da Estratégia Nacional de Empreendedorismo, dar visibilidade e apoio à iniciativa empresarial das comunidades estrangeiras, através da Rede Nacional de Incubadoras, da implementação de medidas de simplificação dos processos de acolhimento de imigrantes e refugiados, de programas intercâmbio dos Centros de Interface e Colabs, de programas como o StartUP Visa, entre outros.
D.14 - Dinamização de Redes Internacionais de Agentes Portugueses: Envolver as redes de agentes portugueses no estrangeiro no apoio à internacionalização das empresas portuguesas. Com esta medida pretende-se, em primeiro lugar, sistematizar e partilhar as redes existentes e, depois, desenvolver instrumentos que permitam aumentar o seu contributo no apoio à internacionalização da economia portuguesa. Estas redes deverão ser incorporadas e potenciadas também através da Plataforma de business match-making da AICEP, E. P. E.
D.15 - Dinamização do Papel das Câmaras de Comércio: Com a revisão da legislação que regulamenta o funcionamento das Câmaras de Comércio, é importante potenciar o papel destes atores no apoio à internacionalização das empresas nacionais e na captação de investimento. Neste âmbito, é necessário, como passo sequente, desenvolver um «manual de boas práticas» que permita transferir conhecimento e, progressivamente, criar standards de serviço às empresas portuguesas.
D.16 - Medidas de Promoção de Escala e Cooperação entre Associações Empresarias e Empresas: Numa lógica de aprofundamento da política de clusters, promover ações de promoção externa que envolvam a cooperação entre entidades de sectores e clusters diferentes, complementares e representativos da oferta nacional. Aposta em iniciativas de cross-selling e de estratégias de eficiência coletiva, alinhadas com a estratégia de gestão de fileiras da AICEP, E. P. E.
D.17 - Programa Empresas Portuguesas em Rede: Ação que pretende promover a internacionalização das PME enquanto fornecedoras de médias e grandes empresas nacionais internacionalizadas. Trata-se de promover cadeias de fornecimento para a exportação e para o IDPE.
Eixo E - Desenvolvimento da Marca «Portugal»:
Fatores chave a desenvolver:
- Promover Portugal junto de relevantes investidores internacionais;
- Reforçar a perceção de Portugal como país seguro, estável, inovador, moderno, cosmopolita, acolhedor e com um ambiente propício aos negócios e ao trabalho;
- Reforçar o reconhecimento das empresas portuguesas nos mercados externos enquanto criadoras e produtoras de bens e serviços de elevada qualidade e diferenciação.
Medidas:
E.1 - Avaliação da Perceção Externa da Marca «Portugal»: Desenvolver um instrumento de avaliação e acompanhamento dos elementos de perceção de valor de Portugal, das empresas e dos produtos nacionais, em mercados-alvo e face a competidores diretos.
E.2 - Promoção da Marca «Portugal»:
- Lançar Plano anual de Promoção de Portugal - Iniciativa conjunta AICEP, E. P. E., Instituto de Turismo de Portugal, I. P., cultura, ensino superior, trabalho e formação profissional, mar e outras áreas governativas e a incluir no Programa Nacional de Ações de Promoção Externa;
- Ação COVID-19 - Programa de Promoção de Portugal «Estamos on»: com predominância no canal digital, desenvolver um programa de promoção de Portugal «Estamos on», que valorize os nossos produtos e serviços, as condições de investimento e o turismo em função daquilo que foi a gestão da pandemia no nosso país.
- Na EXPO Dubai 2020 prosseguir com a promoção cruzada dos diferentes setores da economia, cultura e ciência portuguesa;
- Em articulação com o Ministério da Justiça, reforçar a visibilidade das medidas anticontrafação, promovendo assim a autenticidade dos produtos e serviços «made in Portugal» (e aumentando a perceção dos investidores internacionais sobre a segurança jurídica do investimento em Portugal);
- Desenvolver ainda as seguintes ações:
- Projeto da «Portugal Concept Store»;
- Rede de Promotores de Produtos Portugueses.
Eixo F - Política Comercial e Custos de Contexto:
Fatores chave a desenvolver:
- Melhorar o ambiente regulatório, detetando e eliminando custos de contexto à internacionalização e ao investimento;
- Promover o acesso a mercados terceiros para produtos e serviços portugueses.
Medidas:
F.1 - Negociação e Implementação de Acordos de Comércio Livre: Promover a realização, em parceria com centros de investigação, instituições de Ensino Superior e entidades da sociedade civil e do setor empresarial, de estudos de impacto, na economia portuguesa, de Acordos de Comércio Livre já celebrados ou a celebrar pela União Europeia, contribuindo assim para a identificação das prioridades negociais e para a implementação de medidas de reforço da competitividade nacional.
F.2 - Negociação de Acordos Bilaterais de Natureza Técnica e Económica: Expandir a lista de Acordos de Promoção e Proteção de Investimento, Convenções para Evitar a Dupla-Tributação, Acordos de Serviços Aéreos e outros acordos bilaterais de natureza técnica e económica, direcionados à criação de um ambiente de negócios favorável ao aprofundamento das relações empresariais e de investimento com países terceiros.
F.3 - Acordos Bilaterais para a Mobilidade de Trabalhadores: Estabelecer acordos bilaterais para responder a necessidades de mão de obra que se verifiquem, em complemento com outras medidas do Programa Internacionalizar (p.e., o Programa de Reconversão de Recursos Humanos). Esta medida deverá ser acompanhada de ações que permitam dar visibilidade e maior eficácia à oferta e procura destes trabalhadores.
F.4 - CPLP como espaço económico: Valorizar a dimensão económica da CPLP como uma prioridade da política de internacionalização, a qual se deverá materializar na contribuição para uma estratégia de promoção do comércio e investimento na CPLP. Esta estratégia deverá recolher os contributos de todos os agentes relevantes. Neste âmbito, será importante agregar e coordenar as diversas iniciativas de ministérios setoriais que desenvolvem ações concretas (p.e., o Fórum SKAN (MAFDR), o Portal da Lusofonia (MJ - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.).
F.5 - Proteção de propriedade intelectual:
- Realizar estudo sobre utilização de propriedade intelectual (PI), procurando conhecer o atual panorama da proteção da PI e os fatores que levam tipologias distintas de requerentes a recorrer à proteção;
- Divulgar informação sobre o quadro legal de proteção da PI vigente nas jurisdições mais relevantes do ponto de vista do comércio externo nacional;
- Apoiar a resolução de diferendos relacionados com a violação de direitos de PI sobre marcas, logótipos, patentes, modelos de utilidade, designs, denominações de origem e indicações geográficas em mercados terceiros.
F.6 - Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido: Desenvolver ações de promoção, informação e clarificação juntos dos agentes económicos nacionais, assim como estabelecer um mecanismo de acompanhamento do processo de negociação da relação futura na vertente económica e comercial.
F.7 - Custos de contexto à internacionalização e ao investimento: Dar continuidade ao levantamento regular de obstáculos fiscais, tarifários e não tarifários, identificados no acesso a mercados, em particular no setor agroalimentar, pescas e aquicultura, ou metalomecânica e promover, junto das autoridades competentes, através das redes externas do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da AICEP, E. P. E., as ações necessárias à sua superação.
Ação COVID-19 - Desenvolvimento de processo logístico de comércio eletrónico: A aposta crescente no comércio eletrónico, assim como as disrupções originadas nos canais de distribuição e nas cadeias de valor que resultam da pandemia, devem ser acompanhadas por uma gestão próxima dos processos logísticos que lhe estão associados.
6 - Cronograma:
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Residências não licenciadas: identificação para inclusão dos utentes e colaboradores na vacinação contra a COVID-19
Resolução da Assembleia da República n.º 84/2021, de 19 de março. - Recomenda ao Governo que acione a Rede Social, para proceder à identificação das estruturas residenciais não licenciadas, para que os seus utentes e colaboradores possam ser enquadrados no processo de vacinação contra a COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 55 (19-03-2021), p. 29.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 84/2021
Sumário: Recomenda ao Governo que acione a Rede Social, para proceder à identificação das estruturas residenciais não licenciadas, para que os seus utentes e colaboradores possam ser enquadrados no processo de vacinação contra a COVID-19.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Acione a colaboração da Rede Social, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de novembro, e demais legislação subsequente, enquanto programa nacional que congrega os organismos do setor público (serviços desconcentrados e autarquias locais), instituições solidárias e outras entidades que trabalham na área da ação social, para, através dos municípios e dos respetivos conselhos locais de ação social (CLAS), e, quando se justifique, das freguesias e das respetivas comissões sociais (CSF/CSIF), proceder à identificação de eventuais estruturas residenciais ainda não sinalizadas, para que os seus utentes e colaboradores possam ser integrados no processo de vacinação contra a COVID-19.
2 - Crie um endereço eletrónico, partilhado pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Ministério da Saúde, para recolha desta informação.
Aprovada em 18 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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2021-03-20 / 11:12