Gazeta 56 | segunda-feira, 22 de março

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT)

Associação Portuguesa de Cidades e Vilas de Cerâmica (AptCVC)

Alteração de um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT) (2021/C 96/10). JO C 96 de 22.3.2021, p. 11.

I.   Designação do AECT, endereço e contacto

Designação oficial: Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial Cidades da Cerâmica, AECT Limitado (AEuCC)

Sede estatutária: Ayuntamiento de Totana, Plaza de la Constitución, 1, E-30850 Totana (Murcia), Espanha

Endereço Internet do agrupamento: www.aeucc.eu

II.   Novos membros (...).

Designação oficial: Associação Portuguesa de Cidades e Vilas de Cerâmica (AptCVC)

Endereço postal: Centro das Artes, Rua Elídio Amado, 2500-110 Caldas da Rainha, Portugal

 

 

 

Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

(1) Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 28 de outubro de 2020, sobre uma proposta de alteração da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade. O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu (2021/C 96/09). JO C 96 de 22.3.2021, p. 9-10

3. CONCLUSÕES

20. Tendo em conta o que precede, a AEPD formula as seguintes recomendações:

— seguir uma abordagem que respeite os direitos em matéria de proteção de dados, em especial os princípios da proteção de dados desde a conceção e predefinidos, da minimização dos dados e da exatidão dos dados nos sistemas criados e utilizados para a troca de informações;

— alterar o anexo V, secção III, ponto B, n.º 2, alínea c), da proposta, a fim de especificar melhor a «informação de identificação» a ser comunicada e de a restringir a informação de identificação financeira;

— assegurar o cumprimento pela interface central segura das disposições relativas à segurança do tratamento de dados ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725 e, em especial, respeitar as orientações da AEPD «Guidelines on the protection of personal data in IT governance and management of EU institutions» [Orientações sobre a proteção de dados pessoais na governação e gestão das TI das instituições da UE];

— no que se refere à interface central segura, reconsiderar a referência ao papel da Comissão como «subcontratante» na proposta (nos termos do novo artigo 25.º, nºs 2 e 5, da Diretiva 2011/16/UE, conforme aditado pelo artigo 1.º, ponto 19, da proposta e o considerando 25 da mesma).

 

(2) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE. JO L 64 de 11.3.2011, p. 1-12. Versão consolidada atual: 01/07/2020

(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

 

 

 

Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP)

Custos e taxas das garantias
Declaração sobre os benefícios do PEPP
Documento de informação fundamental - DIF PEPP
Garantias de retorno mínimo
Suporte duradouro diferente do papel
Técnicas de redução de risco

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/473 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que definem os requisitos aplicáveis aos documentos de informação, aos custos e às taxas incluídas no limite máximo dos custos e às técnicas de redução de risco do Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/9073]. JO L 99 de 22.3.2021, p. 1-33.

Artigo 1.º

Apresentação de documentos de informação num ambiente em linha

Se o conteúdo do documento de informação fundamental (DIF) relativo ao Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) ou da declaração sobre os benefícios do PEPP for apresentado num suporte duradouro diferente do papel, a apresentação deve cumprir os seguintes requisitos:

a) As informações devem ser apresentadas de uma forma que esteja adaptada ao dispositivo utilizado pelo aforrador em PEPP para consultar o DIF PEPP ou a declaração sobre os benefícios do PEPP;

b) Em caso de alteração da dimensão dos componentes gráficos, devem manter-se a disposição gráfica, os títulos e a sequência do formato de apresentação normalizado, bem como a dimensão e a proeminência relativas dos diferentes elementos;

c) O tipo e o tamanho da letra devem permitir que as informações sejam bem visíveis, compreensíveis e apresentadas num formato claramente legível;

d) Caso sejam utilizados meios áudio ou vídeo, a velocidade de locução e o volume de som utilizados devem permitir que as informações sejam percetíveis, compreensíveis e apresentadas num formato claramente inteligível, tendo em conta um grau de atenção normal;

e) As informações apresentadas devem ser idênticas às informações constantes da versão em papel do DIF PEPP ou da declaração sobre os benefícios do PEPP, respetivamente.

Artigo 2.º

Disposição das informações em diferentes níveis

A disposição das informações em diferentes níveis no DIF PEPP ou na declaração sobre os benefícios do PEPP, respetivamente, em conformidade com o artigo 28.º, n.º 3, o artigo 35.º, n.ºs 1 e 2, o artigo 36.º, n.º 1, e o artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1238 não pode desviar a atenção do consumidor do conteúdo do documento nem tornar ininteligíveis quaisquer informações fundamentais. Em caso de disposição das informações em diferentes níveis, deve ser possível imprimir a declaração sobre os benefícios do PEPP como um único documento.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO I

MODELO DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL RELATIVO AO PEPP

Parte I. Instruções de preenchimento do modelo do documento de informação fundamental relativo ao PEPP

Parte II. Modelo

ANEXO II

MODELO DA DECLARAÇÃO SOBRE OS BENEFÍCIOS DO PEPP

Parte I. Instruções de preenchimento do modelo da declaração sobre os benefícios do PEPP

Parte II. Modelo

ANEXO III

DADOS DE ENTRADA, PRESSUPOSTOS E METODOLOGIAS

Parte I. Metodologia subjacente à apresentação do risco e da remuneração

Parte II. Regras para determinar os pressupostos relativos às projeções dos benefícios de reforma

Parte III. Metodologia de cálculo dos custos, incluindo a especificação dos indicadores sumários

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(3) Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).

(4) Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 8 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos (JO L 100 de 12.4.2017, p. 1).

(5) Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/24/2019/REV/1]. JO L 198 de 25.7.2019, p. 1-63.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece regras uniformes relativamente ao registo, criação, distribuição e supervisão de produtos individuais de reforma que são distribuídos na União sob a designação «produto individual de reforma pan-europeu» ou «PEPP».

Artigo 74.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável 12 meses após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia dos atos delegados a que se refere o artigo 28.º, n.º 5, o artigo 30.º, n.º 2, o artigo 33.º, n.º 3, o artigo 36.º n.º 2, o artigo 37.º, n.º 2, o artigo 45.º, n.º 3, e o artigo 46.º, n.º 3.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Campeonatos de futebol das I e II Ligas: titularidade de direitos de transmissão

Decreto-Lei n.º 22-B/2021, de 22 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Determina a titularidade de direitos de transmissão dos campeonatos de futebol das I e II Ligas e estabelece regras relativas à sua comercialização. Diário da República. - Série I - n.º 56 - 1.º Suplemento (22-03-2021), p. 41-(2) a 41-(4).

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 22-B/2021
de 22 de março

Sumário: Determina a titularidade de direitos de transmissão dos campeonatos de futebol das I e
II Ligas e estabelece regras relativas à sua comercialização.

A Autoridade da Concorrência (AdC) recomendou ao Governo uma intervenção de cariz legislativo que promovesse a regulamentação do modelo de comercialização dos direitos de transmissão televisiva e multimédia dos conteúdos associados aos jogos de futebol da I e II Ligas, justificando esta intervenção pela necessidade de promover a concorrência nos mercados de comercialização, exploração e distribuição destes direitos, bem como pela relevância social da modalidade de futebol.

Na sequência da recomendação da AdC, o Governo promoveu uma reflexão conjunta sobre esta temática, envolvendo as áreas governativas da Economia, da Cultura, da Educação e das Infraestruturas e da Habitação, bem como representantes do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., da Federação Portuguesa de Futebol, da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, da Associação Portuguesa de Direito Desportivo e, ainda, um consultor externo designado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

Constatou-se que a comercialização dos direitos de transmissão televisiva e multimédia dos conteúdos associados aos jogos de futebol das competições profissionais podia ser feita de forma individualizada ou de forma centralizada, sendo que em Portugal vigora o primeiro modelo, em total desalinhamento com o que se verifica atualmente no resto da Europa.

Por outro lado, resultou expresso dos referidos trabalhos que a adoção, nas competições desportivas profissionais portuguesas, do modelo de comercialização individualizada dos aludidos direitos representava um dos principais fatores justificativos da discrepância que existe atualmente, designadamente no que respeita à distribuição das receitas geradas neste âmbito entre as instituições desportivas, o que, por consequência, tem contribuído para o acentuar dos desequilíbrios de natureza desportiva de que padecem as referidas competições desportivas, tendo-se concluído pela necessidade de uma intervenção legislativa nesta matéria.

Tal necessidade é agravada pela atual situação pandémica, decorrente da emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da COVID-19, que veio tornar ainda mais evidentes as dificuldades existentes no universo do futebol profissional e a premência da implementação de medidas que promovam um maior equilíbrio no setor.

Nesse sentido, o presente decreto-lei visa garantir que até 2028, data em que terminam os últimos contratos celebrados relativos aos direitos ora em causa, o modelo de comercialização centralizada dos direitos de transmissão televisiva e multimédia dos conteúdos associados aos jogos de futebol das I e II Ligas estará plenamente implementado em Portugal, sem prejuízo da possibilidade de os agentes desportivos e os operadores alcançarem um acordo em data anterior, sujeito a aprovação pela AdC.

Para este efeito, determina-se que os direitos de transmissão televisiva e multimédia, referentes às épocas desportivas subsequentes à época desportiva de 2027-2028, sejam objeto de comercialização centralizada, bem como que não seja permitida a celebração de contratos de cedência desses direitos cuja duração se prolongue para além daquela época desportiva, sem prejuízo da plena produção de efeitos dos contratos atualmente em vigor.

Adicionalmente, insta-se a Federação Portuguesa de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional a apresentarem uma proposta conjunta de modelo centralizado de comercialização dos direitos de transmissão televisiva, até ao final da época desportiva de 2025-2026, sujeita a aprovação pela AdC, prevendo-se, caso não seja apresentada a referida proposta conjunta, ou a mesma não mereça aprovação pela AdC, ou ainda que os agentes relevantes não alcancem qualquer acordo prévio, que o Governo poderá determinar os termos do mencionado modelo de comercialização centralizada, depois de ouvida a AdC.

Foi ouvido o Conselho Nacional do Desporto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei determina a titularidade dos direitos de transmissão televisiva e multimédia, e demais conteúdos audiovisuais, relativos aos campeonatos masculinos de futebol das I e II Ligas e estabelece regras relativas à sua comercialização.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os direitos referidos no artigo anterior abrangem os espetáculos desportivos relativos aos campeonatos masculinos de futebol das I e II Ligas, desde o minuto anterior ao início de cada espetáculo desportivo até ao minuto seguinte ao da sua conclusão, incluindo os direitos de transmissão em direto e em diferido, na íntegra ou resumidos, e a sua exploração nos mercados nacional e internacional.

2 - O previsto no presente decreto-lei não se aplica aos direitos de transmissão radiofónica dos espetáculos desportivos mencionados no número anterior.

Artigo 3.º

Titularidade dos direitos de transmissão

1 - A titularidade dos direitos de transmissão televisiva e multimédia referidos no n.º 1 do artigo anterior, doravante denominados direitos de transmissão, pertence aos clubes ou às sociedades desportivas participantes nas respetivas competições.

2 - Sem prejuízo do estabelecido nos artigos 4.º e 5.º, as entidades referidas no número anterior podem comercializar livremente os direitos de transmissão dos quais são titulares.

3 - O clube ou sociedade desportiva que celebre qualquer contrato relativo aos direitos de transmissão deve dar conhecimento do mesmo ao organizador da competição em causa no prazo de 10 dias.

Artigo 4.º

Limitação à duração dos contratos

Os contratos celebrados por clube ou sociedade desportiva participantes nos campeonatos masculinos de futebol das I e II Ligas relativos aos direitos de transmissão não produzem efeitos para além da época desportiva de 2027-2028, considerando-se não escritas as cláusulas que disponham em contrário.

Artigo 5.º

Modelo de comercialização centralizada

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os direitos de transmissão referentes às épocas desportivas subsequentes à época desportiva de 2027-2028 são objeto de comercialização centralizada em termos a definir mediante proposta da Federação Portuguesa de Futebol e da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, sujeita a aprovação da Autoridade da Concorrência, até ao final da época desportiva de 2025-2026.

2 - Os organizadores das competições desportivas, os clubes ou as sociedades desportivas nelas participantes e as entidades adquirentes podem determinar, por acordo sujeito a aprovação da Autoridade da Concorrência, antecipar a implementação do modelo referido no número anterior.

3 - Caso não se verifique o disposto nos números anteriores, os termos do modelo de comercialização centralizada são definidos por decreto-lei, ouvida a Autoridade da Concorrência.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Tiago Brandão Rodrigues.

Promulgado em 19 de março de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 19 de março de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais para o período de 2023 a 2026: aquisição e locação dos meios aéreos pelo Estado

Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a aquisição e locação dos meios aéreos pelo Estado para o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais para o período de 2023 a 2026. Diário da República. - Série I - n.º 56 (22-03-2021), p. 19 - 22.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021
Sumário: Aprova a aquisição e locação dos meios aéreos pelo Estado para o Dispositivo Especial
de Combate a Incêndios Rurais para o período de 2023 a 2026.

O Programa do XXII Governo Constitucional estabelece como um dos objetivos para a presente legislatura a concretização, até 2023, da aquisição de meios aéreos próprios para combater incêndios rurais, de acordo com as prioridades definidas pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e pela Força Aérea.

Utilizando recursos financeiros do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e do programa europeu RescEU, promove-se a aquisição, locação e manutenção de meios aéreos de combate a incêndios rurais, assim como de missões relacionadas com a segurança, com proteção e o socorro das populações e dos seus bens, com salvaguarda do meio ambiente, missões estas que pela sua natureza assumem as mais diversas formas e requerem diferentes níveis de empenhamento, por forma que o Estado disponha em permanência de meios e recursos próprios, em número suficiente e com as valências necessárias para desempenharem, de forma eficaz, aquelas missões.

Esta aquisição permitirá, aquando da sua plena operação, contribuir para o objetivo estratégico da gestão eficiente do risco no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, contribuindo para reduzir os custos anuais do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR) e considerando o ano 2020, como referência, num valor estimado de (euro) 9 000 000,00 por ano, após a capacidade total dos meios adquiridos, a partir de 2026, uma vez que, os seus custos de operação são inferiores aos custos de locação com vantagens na sua operacionalidade total e permanente, através da Força Aérea.

Dá-se assim, com a aquisição destes meios próprios do Estado para combate a incêndios rurais e respetiva edificação de capacidade, cumprimento ao plasmado no Programa do XXII Governo Constitucional, otimizando os recursos disponibilizados pelo PRR e alavancando os investimentos com recursos a fundos comunitários provenientes do programa europeu RescEU.

Paralelamente e não obstante o processo de planeamento, programação e dimensionamento dos recursos que persegue a gestão do risco eficiente, proclamada no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, é necessário, desde já, e enquanto se edificam estas capacidades próprias, garantir o início dos processos administrativos para a constituição do DECIR para os anos de 2023 a 2026, com a continuidade dos meios locados cujos contratos terminam em 2022 e 2023, num pressuposto de estabilidade, face à situação atual, do dispositivo de meios aéreos de combate aos incêndios rurais, o qual passará a assentar numa conjugação entre meios próprios e locados.

O programa de edificação da capacidade própria do Estado, que no âmbito do combate aos incêndios rurais engloba uma aquisição de doze helicópteros - seis helicópteros ligeiros e seis helicópteros médios, aptos a desempenhar missões de bombardeamento com água e helitransporte de equipas com os respetivos equipamentos, e de dois aviões bombardeiros anfíbios pesados, aptos desempenhar missões de bombardeamento com água e produtos de extinção, implica um investimento escalonado entre 2021 e 2026 de (euro) 155 934 959,35, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

A contratação do DECIR de 2023 a 2026 implicará um custo máximo de (euro) 143 180 862,80, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com origem em receitas gerais de impostos. Para capturar oportunidades de poupança, prevê-se em sede do processo de planeamento do PNGIFR, a realização de estudos mais detalhados de otimização e dimensionamento da frota a locar, que devem ser realizados até ao final de agosto de 2022.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, dos artigos 36.º e 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Força Aérea, no âmbito do programa de edificação da capacitação própria do Estado, a realizar a seguinte despesa, até ao montante global de (euro) 155 934 959,35, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Aquisição de dois helicópteros AW119MKII, ao abrigo do direito de opção nos termos do atual contrato, quatro helicópteros bombardeiros ligeiros e seis helicópteros bombardeiros médios, durante os anos de 2021 a 2026, até ao montante global máximo de (euro) 63 414 634,15, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, e a que corresponde a previsão de entregas fixada no anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante;

b) Formação de pessoal, bem como infraestruturação e suporte de manutenção para as aeronaves referidas na alínea anterior, durante os anos de 2021 a 2026, até ao montante global máximo de (euro) 21 951 219,51, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

c) Aquisição de dois aviões bombardeiros pesados, formação e infraestruturação, até ao montante global máximo de (euro) 70 569 105,69, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, e a que corresponde a previsão de entregas fixada no anexo i à presente resolução.

2 - Determinar que os encargos resultantes com as despesas referidas no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os montantes previstos no anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante.

3 - Estabelecer que os montantes fixados no anexo ii à presente resolução para cada ano económico, podem ser acrescidos dos saldos apurados nos anos que lhes antecedem.

4 - Determinar que os encargos a que se refere o n.º 1 são satisfeitos por fundos comunitários, através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e do programa RescEU, e por verbas específicas inscritas ou a inscrever no orçamento da Força Aérea.

5 - Determinar que, no âmbito da presente resolução e sem prejuízo das atribuições cometidas à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e à Força Aérea nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro, o emprego operacional dos meios próprios do Estado previstos na alínea a) do n.º 1 da presente resolução, para uma resposta eficaz às missões de proteção civil, seja feito em coordenação entre a Força Aérea e a ANEPC, mediante protocolo, homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna.

6 - Autorizar a Força Aérea, no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais a realizar a seguinte despesa:

a) Aquisição de serviços relativos à operação, gestão da aeronavegabilidade permanente e manutenção dos helicópteros ligeiros Ecureuil AS350B3 da frota própria do Estado, que integram o DECIR, durante os anos de 2023 a 2026, e outros encargos decorrentes da execução contratual referente ao ano de 2026, a serem pagos no primeiro trimestre de 2027, até ao montante global máximo de (euro) 9 373 140,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

b) Aquisição de serviços de disponibilização e locação de meios aéreos constituídos por helicópteros ligeiros, médios e pesados, aviões anfíbios médios e pesados, e helicópteros ligeiros e aviões de reconhecimento, avaliação e coordenação, para integrar o dispositivo aéreo complementar do DECIR, entre 2023 e 2026, e outros encargos decorrentes da execução contratual referente ao ano de 2026, a serem pagos no primeiro trimestre de 2027, até ao montante máximo de (euro) 143 180 862,80, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

c) Aquisição de bens e serviços para o acompanhamento permanente e fiscalização da execução dos contratos de serviços de disponibilização e locação de meios aéreos e dos contratos de operação, gestão da aeronavegabilidade e manutenção dos meios aéreos próprios, que constituem o dispositivo aéreo do DECIR de 2024, e a sustentação da operação dos veículos aéreos não tripulados, no âmbito da prevenção e vigilância dos incêndios rurais, entre 2021 e 2027, até ao montante máximo de (euro) 1 950 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

7 - Determinar que os encargos com as despesas referidas no número anterior, não podem exceder, em cada ano económico, os montantes previstos no anexo iii à presente resolução e da qual faz parte integrante.

8 - Estabelecer que os montantes fixados no anexo iii da presente resolução, para cada ano económico, podem ser acrescidos dos saldos apurados nos anos que lhes antecedem.

9 - Determinar que os encargos a que se refere o n.º 6 são satisfeitos por verbas específicas inscritas ou a inscrever no orçamento da Força Aérea.

10 - Estabelecer que os montantes de restituição de IVA suportados pela Força Aérea Portuguesa no âmbito dos encargos previstos nos n.os 1 e 6, e reembolsados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, são consignados exclusivamente ao pagamento da despesa com os encargos previstos na presente resolução.

11 - Determinar que a Força Aérea, após dois anos da receção e operacionalização dos meios próprios no âmbito do dispositivo aéreo do DECIR, deve imediatamente reduzir, em igual proporção, os meios locados correspondentes.

12 - Estabelecer que a definição do dispositivo de meios aéreos, no que concerne à sua tipologia, número, localização e período da operação, é efetuada de forma flexível pela ANEPC, em coordenação com a Força Aérea e ouvida a Agência para a Gestão de Fogos Rurais, I. P., até 31 de janeiro de cada ano, sem prejuízo de uma programação plurianual informada pelo processo de monitorização, melhoria contínua e lições aprendidas no sentido reajustar o dispositivo em função dos recursos disponíveis e dos contratos em vigor ou a celebrar, mas sem aumento de encargos e sempre focado na poupança e gestão eficiente do risco.

13 - Determinar, relativamente aos procedimentos pré-contratuais a realizar no âmbito das alíneas a) e b) do n.º 6, que a ANEPC:

a) Colabora na elaboração das peças dos procedimentos, em especial quanto aos requisitos dos serviços a adquirir relativos à operação, gestão da aeronavegabilidade permanente e manutenção dos helicópteros ligeiros Ecureuil AS350B3 e aos requisitos e especificações técnicas dos meios aéreos a locar, ouvidas a AGIF, I. P., o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e a Guarda Nacional Republicana;

b) Indica os membros que integram os júris dos procedimentos;

c) Coadjuva a Força Aérea no acompanhamento da execução dos contratos.

14 - Criar um grupo de trabalho, encarregue do acompanhamento da execução material e financeira da presente resolução, constituído por:

a) Um elemento a designar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Um elemento a designar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

c) Um elemento a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Um elemento a designar pelo membro do Governo responsável pela área do planeamento;

e) Um elemento a designar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

15 - Determinar que os membros do grupo de trabalho não têm direito a receber qualquer remuneração ou abono pelo desempenho de funções.

16 - Delegar no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

17 - Revogar o n.º 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro.

18 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

[a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1]

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem os n.os 2 e 3)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se referem os n.os 7 e 8)

(ver documento original)

114072854

 

 

 

 

Educação: medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

(1) Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 na área da educação. Diário da República. - Série I - n.º 56 - 1.º Suplemento (22-03-2021), p. 41-(10) a 41-(16).

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 22-D/2021
de 22 de março
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19 na área da educação.

Desde novembro de 2020 que tem vindo a ser sucessivamente renovada a declaração do estado de emergência com fundamento na verificação da situação de calamidade pública provocada pela doença COVID-19. Findo mais um período de 15 dias em que vigorou o Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro, a situação epidemiológica verificada em Portugal justificava que o mesmo fosse novamente renovado, o que ocorreu por via do Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março.

Esta situação de calamidade pública tem exigido do Governo a aprovação de medidas excecionais, temporárias e de caráter urgente, com vista à redução do risco de contágio e à execução de medidas de prevenção e combate à atual situação epidemiológica.

Pese embora seja consensual que as escolas são locais seguros, não sendo focos privilegiados de propagação da doença COVID-19, face à evolução da pandemia, os Decretos n.os 3-C/2021, de 22 de janeiro, 3-D/2021, de 29 de janeiro, 3-E/2021, de 12 de fevereiro, e 3-F/2021, de 26 de fevereiro, determinaram a suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, entre os dias 22 de janeiro e 5 de fevereiro de 2021, bem como a retoma dessas atividades em regime não presencial, a partir do dia 8 de fevereiro de 2021. Esta suspensão inseriu-se no esforço global de alteração de comportamentos e de promoção do respeito pelo dever geral de recolhimento domiciliário, reduzindo a circulação inerente ao normal funcionamento das escolas e assentou ainda no facto de, à data, estarmos no início do segundo período letivo, sendo possível compensar estes dias de suspensão no calendário escolar.

Em face da retoma de atividades em regime não presencial e visando contribuir para um quadro de justiça e equidade, importa, à semelhança do que já se verificou no ano letivo de 2019-2020, proceder à aprovação de um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da COVID-19 no âmbito dos ensinos básico e secundário, para o ano letivo de 2020-2021, quanto à avaliação e certificação das aprendizagens, conferindo, com a antecedência possível, estabilidade, segurança e certeza à comunidade educativa face à imprevisibilidade decorrente da evolução e impacto da pandemia.

Foram promovidas as audições dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, do Conselho das Escolas, da Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, da Associação Nacional de Escolas Profissionais, da CONFAP - Confederação Nacional das Associações de Pais e da CNIPE - Confederação Independente de Pais e Encarregados de Educação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[Produção de efeitos]

1 - [...].

2 - Os artigos 3.º-A a 3.º-D e as disposições constantes dos n.os 1 a 4 do artigo 4.º vigoram no ano letivo de 2020-2021.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, os artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D e 3.º-E, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Avaliação externa

No ano letivo de 2020-2021, é cancelada a realização:

a) Das provas de aferição do 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade do ensino básico;

b) Das provas finais do ensino básico do 9.º ano de escolaridade;

c) Dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.

Artigo 3.º-B

Avaliação e conclusão do ensino básico

1 - Para efeitos de avaliação e conclusão do ensino básico geral, dos cursos artísticos especializados e de outras ofertas formativas e educativas, apenas é considerada a avaliação interna.

2 - As classificações a atribuir em cada disciplina têm por referência o conjunto das aprendizagens realizadas até ao final do ano letivo, independentemente do regime em que foram desenvolvidas, garantindo-se o juízo globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.

3 - Os alunos ficam dispensados da realização de provas finais de ciclo, nos casos em que a respetiva realização se encontre prevista apenas para efeitos de prosseguimento de estudos.

4 - A conclusão de qualquer ciclo do ensino básico pelos alunos autopropostos, incluindo os alunos que se encontram na modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico, é efetuada mediante a realização de provas de equivalência à frequência.

Artigo 3.º-C

Avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário

1 - Para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, incluindo disciplinas em que haja lugar à realização de exames finais nacionais, é apenas considerada a avaliação interna.

2 - As classificações a atribuir em cada disciplina têm por referência o conjunto das aprendizagens realizadas até ao final do ano letivo, independentemente do regime em que foram desenvolvidas, garantindo-se o juízo globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.

3 - Os alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames para melhoria de nota, relevando o seu resultado apenas como classificação de prova de ingresso.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que se encontre prevista a realização de exames finais nacionais apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, os alunos ficam dispensados da sua realização.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram na modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico, realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta.

Artigo 3.º-D

Avaliação, conclusão e certificação dos cursos de dupla certificação e dos cursos artísticos especializados

1 - Nos anos terminais dos cursos profissionais, cursos de educação e formação de jovens, cursos artísticos especializados e cursos com planos próprios, as provas de aptidão profissional, avaliação final e aptidão artística podem ser realizadas através de meios não presenciais, competindo a cada escola, no âmbito da sua autonomia, organizar os procedimentos mais adequados para o efeito.

2 - Nos anos terminais dos cursos referidos no número anterior, quando, esgotadas todas as possibilidades de cumprimento do previsto na alínea e) do n.º 17 e na alínea d) do n.º 18 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, não for possível cumprir a totalidade das horas previstas nos respetivos referenciais de formação, cabe aos órgãos próprios de cada escola decidir sobre a avaliação final e correspondente conclusão e certificação, a conceder a cada aluno, tendo por referência o nível de competências evidenciado face ao perfil de competências definidos para cada curso e ao Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, homologado pelo Despacho n.º 6478/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2017.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, também, ao 3.º ano do ciclo formativo de nível secundário ou ao 12.º ano de escolaridade, consoante se trate ou não de uma organização dos cursos em ciclos formativos, bem como, com as devidas adaptações, ao ano terminal do ciclo formativo de nível básico dos cursos de educação e formação.

Artigo 3.º-E

Estudo de diagnóstico

1 - Face ao impacto decorrente da suspensão das atividades educativas e letivas em regime presencial, é realizado um estudo amostral com vista à aferição do desenvolvimento das aprendizagens, podendo ser utilizadas, para este efeito, provas referidas na alínea a) do artigo 3.º-A, nos termos previstos no Despacho n.º 6906-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de julho de 2020, na sua redação atual.

2 - O Instituto de Avaliação Educativa, I. P., em articulação com a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, procede à definição da amostra, conducente à realização do estudo.»

Artigo 4.º

Chefes de equipa de zona e vigilantes

As comissões de serviço previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, na sua redação atual, constituídas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, são renováveis até ao limite de quatro vezes.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Tiago Brandão Rodrigues.

Promulgado em 19 de março de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 19 de março de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 para 2021.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se à educação pré-escolar, incluindo os estabelecimentos das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar regulada pelo Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, e às ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, sem prejuízo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.

2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ao ensino a distância, regulado pela Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro, e aos ensinos individual e doméstico, regulados pela Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro.

Artigo 3.º

Calendário escolar e atividades educativas e letivas

1 - O calendário escolar é alterado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, por forma a acomodar a suspensão das atividades educativas e letivas prevista no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na redação atual, e no Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro.

2 - Durante o período em que haja lugar à aplicação do regime não presencial, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, o tratamento de dados pessoais é efetuado na medida do indispensável à realização das aprendizagens por meios telemáticos.

Artigo 3.º-A

Avaliação externa

No ano letivo de 2020-2021, é cancelada a realização:

a) Das provas de aferição do 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade do ensino básico;

b) Das provas finais do ensino básico do 9.º ano de escolaridade;

c) Dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.

Artigo 3.º-B

Avaliação e conclusão do ensino básico

1 - Para efeitos de avaliação e conclusão do ensino básico geral, dos cursos artísticos especializados e de outras ofertas formativas e educativas, apenas é considerada a avaliação interna.

2 - As classificações a atribuir em cada disciplina têm por referência o conjunto das aprendizagens realizadas até ao final do ano letivo, independentemente do regime em que foram desenvolvidas, garantindo-se o juízo globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.

3 - Os alunos ficam dispensados da realização de provas finais de ciclo, nos casos em que a respetiva realização se encontre prevista apenas para efeitos de prosseguimento de estudos.

4 - A conclusão de qualquer ciclo do ensino básico pelos alunos autopropostos, incluindo os alunos que se encontram na modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico, é efetuada mediante a realização de provas de equivalência à frequência.

Artigo 3.º-C

Avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário

1 - Para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, incluindo disciplinas em que haja lugar à realização de exames finais nacionais, é apenas considerada a avaliação interna.

2 - As classificações a atribuir em cada disciplina têm por referência o conjunto das aprendizagens realizadas até ao final do ano letivo, independentemente do regime em que foram desenvolvidas, garantindo-se o juízo globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.

3 - Os alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames para melhoria de nota, relevando o seu resultado apenas como classificação de prova de ingresso.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que se encontre prevista a realização de exames finais nacionais apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, os alunos ficam dispensados da sua realização.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram na modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico, realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta.

Artigo 3.º-D

Avaliação, conclusão e certificação dos cursos de dupla certificação e dos cursos artísticos especializados

1 - Nos anos terminais dos cursos profissionais, cursos de educação e formação de jovens, cursos artísticos especializados e cursos com planos próprios, as provas de aptidão profissional, avaliação final e aptidão artística podem ser realizadas através de meios não presenciais, competindo a cada escola, no âmbito da sua autonomia, organizar os procedimentos mais adequados para o efeito.

2 - Nos anos terminais dos cursos referidos no número anterior, quando, esgotadas todas as possibilidades de cumprimento do previsto na alínea e) do n.º 17 e na alínea d) do n.º 18 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, não for possível cumprir a totalidade das horas previstas nos respetivos referenciais de formação, cabe aos órgãos próprios de cada escola decidir sobre a avaliação final e correspondente conclusão e certificação, a conceder a cada aluno, tendo por referência o nível de competências evidenciado face ao perfil de competências definidos para cada curso e ao Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, homologado pelo Despacho n.º 6478/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2017.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, também, ao 3.º ano do ciclo formativo de nível secundário ou ao 12.º ano de escolaridade, consoante se trate ou não de uma organização dos cursos em ciclos formativos, bem como, com as devidas adaptações, ao ano terminal do ciclo formativo de nível básico dos cursos de educação e formação.

Artigo 3.º-E

Estudo de diagnóstico

1 - Face ao impacto decorrente da suspensão das atividades educativas e letivas em regime presencial, é realizado um estudo amostral com vista à aferição do desenvolvimento das aprendizagens, podendo ser utilizadas, para este efeito, provas referidas na alínea a) do artigo 3.º-A, nos termos previstos no Despacho n.º 6906-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de julho de 2020, na sua redação atual.

2 - O Instituto de Avaliação Educativa, I. P., em articulação com a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, procede à definição da amostra, conducente à realização do estudo.

Artigo 4.º

Carreira docente e funções análogas

1 - O dever de apresentação na sequência de colocação, contratação ou regresso ao serviço, prevista no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, considera-se cumprido mediante contacto por correio eletrónico com a direção do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas de colocação, nos termos a ser indicados pelo respetivo dirigente.

2 - A marcação de férias, para efeitos do disposto no artigo 88.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, é ajustada pela direção da escola ao calendário escolar, de forma a garantir as necessidades decorrentes do calendário de provas e exames.

3 - O disposto no número anterior não prejudica o direito ao gozo de férias por parte dos docentes.

4 - Os prazos do ciclo avaliativo previsto no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e no Despacho n.º 12567/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 26 de setembro de 2012, são adequados de forma a permitir o cumprimento dos requisitos de progressão, sem prejuízo para os docentes, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

5 - Em 2021, para efeitos do concurso de contratação de escola previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, as necessidades temporárias de serviço docente podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente, nas seguintes condições:

a) As resultantes de uma não colocação na reserva de recrutamento, referentes ao mesmo horário;

b) As resultantes de uma não aceitação, referentes ao mesmo horário, nas colocações da reserva de recrutamento.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

1 - As disposições constantes do presente decreto-lei produzem efeitos a partir do dia 8 de fevereiro de 2021.

2 - Os artigos 3.º-A a 3.º-D e as disposições constantes dos n.os 1 a 4 do artigo 4.º vigoram no ano letivo de 2020-2021.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

114088836

 

(2) Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 56 - 1.º Suplemento (04-02-2021), p. 9-(2) a 9-(4). Legislação Consolidada (22-03-2021).

Decreto-Lei n.º 10-B/2021
de 4 de fevereiro


Índice sistemático

 Artigo 1.º  Objeto

 Artigo 2.º  Âmbito

 Artigo 3.º  Calendário escolar e atividades educativas e letivas

 Artigo 3.º-A  Avaliação externa

 Artigo 3.º-B  Avaliação e conclusão do ensino básico

 Artigo 3.º-C  Avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário

 Artigo 3.º-D  Avaliação, conclusão e certificação dos cursos de dupla certificação e dos cursos artísticos especializados

 Artigo 3.º-E  Estudo de diagnóstico

 Artigo 4.º  Carreira docente e funções análogas

 Artigo 5.º  Produção de efeitos

 Artigo 6.º  Entrada em vigor

 

 

 

 

Fundo de Contragarantia Mútuo

Estatuto do gestor público
Extensão de período de carência e maturidade das linhas de crédito com garantia pública
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Linha de financiamento ao setor social
Medidas excecionais de proteção dos créditos
Regime especial de concessão de garantias no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Remuneração dos administradores não executivos

(1) Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março / Presidência do Conselho de Ministros . - Prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 56 - 1.º Suplemento (22-03-2021), p. 41-(5) a 41-(9).

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 22-C/2021
de 22 de março

Sumário: Prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor
público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.

A pandemia da doença COVID-19 provocou constrangimentos significativos de liquidez no tecido empresarial, nomeadamente através de perturbações nas cadeias de abastecimento ou queda abrupta da procura dirigida a empresas solventes e bem administradas, colocando em risco a sua recuperação.

No sentido de obviar a essa grave falta de liquidez, a Comissão Europeia aprovou medidas no âmbito do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal, e decisões específicas para cada Estado-Membro, incluindo Portugal. Em concreto, foram aprovadas ajudas de Estado em apoio à economia no atual contexto da pandemia da doença COVID-19, através, designadamente, da prestação de garantias no âmbito do sistema de garantia mútua português, cabendo à Sociedade Portuguesa de Garantia Mútua, S. A. (SPGM), atual Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), bem como ao Fundo de Contragarantia Mútuo, assegurar o cumprimento das obrigações assumidas neste contexto.

Nessa sequência, o Governo procedeu ao lançamento de linhas de crédito com garantia pública no sentido de apoiar as empresas nacionais para assegurar o reforço da sua tesouraria e liquidez, atenuando os efeitos da redução da atividade económica provocada pela crise sanitária e pelas medidas necessárias à sua contenção.

Essas linhas de crédito foram lançadas mediante a assinatura de diversos protocolos celebrados entre o BPF, à data, a SPGM, as instituições de crédito a eles aderentes e as sociedades de garantia mútua, que estabelecem períodos de carência de capital com diferentes termos.

Atendendo à presente situação sanitária, e em particular à legislação relativa ao estado de emergência, urge prorrogar esses períodos de carência de capital, ao abrigo do enquadramento prudencial europeu. Neste contexto, procede-se à prorrogação, dos períodos de carência de capital e de uma extensão maturidade dos seus créditos, por nove meses, relativamente a operações de crédito contratadas após 27 de março de 2020 que beneficiam das garantias concedidas pelas sociedades de garantia mútua ou pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, as quais não se encontram abrangidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março. Presume-se a aceitação desta prorrogação para as empresas dos setores mais afetados que poderão, até 31 de março de 2021 renunciar à mesma, sem prejuízo da possibilidade de renúncia, a todo o tempo, por parte de qualquer mutuário, de período de efeitos inferior a nove meses.

Atento o evidente interesse para a economia nacional, a prorrogação dos referidos elementos contratuais é acompanhada, para todos os efeitos, e com dispensa dos demais procedimentos previstos na lei, do prolongamento das garantias e contragarantias concedidas, nomeadamente das garantias pessoais do Estado associadas aos protocolos ao abrigo dos quais foram contratadas as operações de crédito.

O presente decreto-lei procede ainda, a título excecional e temporário, à expansão da atividade do Fundo de Contragarantia Mútuo para efeitos da prestação de concessão de garantias não inseridas no contexto do sistema de garantia mútuo.

Finalmente, procede-se a uma alteração ao Estatuto do Gestor Público, decorrente das alterações mais recentes das regras de supervisão bancária, que estabelecem, designadamente, um maior nível de exigência e de responsabilidade dos membros não executivos, que se aplica também às sociedades financeiras de capitais detidos maioritariamente por entes públicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À prorrogação dos períodos de carência de capital e extensão de maturidade estabelecidos em operações de crédito, contratadas entre 27 de março de 2020 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, que beneficiam de garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua ou pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, as quais não se encontram abrangidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual;

b) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, alterado pela Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de dezembro, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; e

c) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 8/2012, de 18 de janeiro, e 39/2016, de 28 de julho, que aprova o estatuto do gestor público.

Artigo 2.º

Extensão de período de carência e maturidade das linhas de crédito com garantia pública

1 - As operações de crédito que beneficiam de garantias concedidas pelas sociedades de garantia mútua ou pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, contratadas entre 27 de março de 2020 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo dos diversos protocolos celebrados entre o Banco Português de Fomento, S. A., à data, a SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., as instituições de crédito a eles aderentes e as sociedades de garantia mútua (Protocolos), podem beneficiar de prorrogação, até nove meses, dos períodos de carência de capital das operações de crédito contratadas, mediante comunicação de adesão do mutuário à instituição bancária até ao dia 31 de março de 2021.

2 - Presume-se a aceitação da prorrogação de nove meses, dispensando a comunicação de adesão, quanto aos mutuários cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de códigos de atividade económica (CAE), constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, podendo estes elidir essa presunção mediante comunicação às instituições bancárias até ao dia 31 de março de 2021, sem prejuízo de, após essa data, ser aplicável o disposto no n.º 6.

3 - A prorrogação do período de carência de capital prevista no presente artigo, quando aplicável, é acompanhada por uma extensão da respetiva maturidade por período idêntico, não podendo, em qualquer caso, a maturidade total da operação de crédito em causa exceder o respetivo prazo máximo estipulado nos Protocolos, sendo consequentemente ajustadas as condições das operações de crédito contratadas às que se encontram previstas nos respetivos Protocolos.

4 - Nos casos em que se verifique a prorrogação do período de carência de capital nos termos dos números anteriores, são prolongados todos os elementos associados às operações de crédito abrangidas pelo presente artigo, incluindo garantias e contragarantias, com dispensa dos procedimentos previstos na lei.

5 - O disposto nos números anteriores aplica-se também às operações de crédito contratadas entre 27 de março de 2020 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ainda que o período de carência de capital não estivesse expressamente previsto ou, estando, já tenha terminado, sendo-lhes, nesse caso, aplicado um período adicional de carência de capital e uma extensão da respetiva maturidade por período idêntico, sujeitos aos limites previstos nos números anteriores, contado esse período adicional a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ficando ainda suspensa, durante esse período, a exigibilidade das prestações de capital que possam estar em mora na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e penalizações contratuais associadas.

6 - Qualquer mutuário pode beneficiar da prorrogação do período de carência de capital e extensão de maturidade associada por período inferior a nove meses, devendo, para o efeito, comunicar essa intenção à instituição bancária no prazo mínimo de 30 dias anteriores à data em que pretende produzir efeitos.

7 - As instituições bancárias divulgam o regime previsto no presente artigo na página principal do seu sítio na Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes, devendo informar expressamente os mutuários dos prazos e faculdades nele previstos.

8 - Ao incumprimento por parte das instituições bancárias do estabelecido no número anterior aplicam-se as disposições previstas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

9 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, mediante despacho, a identificação dos Protocolos abrangidos pelo presente regime.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[Regime especial de concessão de garantia mútua]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]

4 - O objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo integra, ainda, a título excecional e temporário, para fazer face aos impactos económicos resultantes da pandemia da doença COVID-19, a prestação de garantias destinadas a empresas, desde que exista o reconhecimento, pela sociedade gestora, do seu relevante interesse para o desenvolvimento económico e científico ou para o fomento da inovação.

5 - Os montantes garantidos nos termos do número anterior ficam sujeitos aos limites fixados no Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e nas decisões da Comissão Europeia relativas ao Estado Português ao abrigo desse quadro.

6 - O total dos montantes garantidos nos termos do n.º 4 concorre para o limite fixado no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, podendo ser excecionalmente derrogado mediante despacho prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças.

7 - As operações a realizar pelo Fundo que requeiram garantia pessoal do Estado, carecem, previamente, do respetivo despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente decreto-lei.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[Remuneração dos administradores não executivos]

1 - [...] 2 - [...]

3 - Aos administradores não executivos abrangidos pelo presente Estatuto de empresas que sejam qualificadas como sociedades financeiras, nos termos do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, aplicam-se os limites referidos nos n.os 1 e 2 que são fixados, respetivamente, em metade e em três quartos da remuneração fixa dos administradores executivos.

4 - Caso não exerça funções executivas, o presidente do órgão de administração das empresas referidas no número anterior tem direito a uma remuneração fixa global até ao limite de três quartos da remuneração fixa estabelecida para os administradores executivos.

5 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 5.º

Linha de financiamento ao setor social

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., fica autorizado a conceder as necessárias garantias ao Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante máximo de € 9 400 000,00, para efeitos de reforço da linha de financiamento das entidades que desenvolvam respostas sociais, designada por «Linha de Apoio ao Setor Social COVID-19», prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho.

2 - A linha de financiamento referida no número anterior é prorrogada até 31 de dezembro de 2021.

3 - O montante referido no n.º 1 releva para efeitos dos limites previstos no n.º 6 do artigo 173.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no artigo anterior produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 19 de março de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 19 de março de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

(ver documento original)

114088828

 

(2) Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 61 (27-03-2007), p. 1742 - 1748. Legislação Consolidada (22-03-2021).

Decreto-Lei n.º 71/2007
de 27 de março

Índice sistemático

 Capítulo I  Âmbito

 Capítulo II  Exercício da gestão

 Capítulo III  Designação

 Capítulo IV  Exercício de funções

 Capítulo V  Responsabilidade e cessação de funções

 Capítulo VI  Remunerações e pensões

 Capítulo VII  Governo empresarial e transparência

 Capítulo VIII  Disposições finais e transitórias

 

(3) Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(22) a 21-(28). Legislação Consolidada (22-03-2021).

 

Decreto-Lei n.º 10-J/2020
de 26 de março

Índice sistemático

 Capítulo I  Disposição geral

 Capítulo II

 Capítulo III  Regime especial de garantias pessoais do Estado

 Capítulo IV  Concessão de garantia mútua

 Capítulo V  Disposições interpretativas e vigência

 Anexo  Anexo

 

 

 

Museus: abertura de concurso

Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus

Aviso n.º 5275-A/2021 (Série II), de 19 de março / Cultura. Gabinete da Ministra. - Abertura de concurso ao Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus. Diário da República. - Série II-C - n.º 56 - 1.º Suplemento (22-03-2021), p. 242-(2) a 242-(3).

 

CULTURA
Gabinete da Ministra

Aviso n.º 5275-A/2021

Sumário: Abertura de concurso ao Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus.

No âmbito do Programa Garantir Cultura, vocacionado para a mitigação dos impactos da crise pandémica no setor cultural, foi prevista a abertura de novo concurso no âmbito do Programa ProMuseus, para financiamento de projetos apresentados por museus da Rede Portuguesa de Museus que contribuam para apoiar a sustentabilidade do seu funcionamento e captação de públicos em contexto pós-COVID-19.

Assim, nos termos do Regulamento do Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 9/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril de 2019, faz-se público que, por despacho de autorização da Ministra da Cultura de 12 de março de 2021, se encontra aberto o concurso para apresentação de candidaturas no ano de 2021, no âmbito do Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus - ProMuseus, mediante as condições seguintes:

1 - Áreas preferenciais - as áreas preferenciais a apoiar, em 2021, são as seguintes:

a) Parcerias;

b) Transformação digital;

c) Estudo, investigação e exposições;

d) Divulgação;

e) Mediação e educação.

2 - Apoio financeiro global - o montante global do apoio financeiro a atribuir pela Direção-Geral do Património Cultural no âmbito do presente concurso ProMuseus é de (euro) 1 000 000 (um milhão de euros).

3 - Apoio financeiro por área de apoio - o montante máximo do apoio financeiro a atribuir, por candidatura, a cada área de apoio do ProMuseus, em 2021, e cujo valor não pode ultrapassar 60 % do valor considerado elegível da candidatura apresentada, é de (euro) 50 000 (cinquenta mil euros), à exceção da área das Parcerias, cujo valor máximo é de (euro) 70 000 (setenta mil euros).

4 - Limite do número de candidaturas por museu - os museus que se encontrem em condições de se candidatar podem, no ano de 2021, apresentar apenas uma candidatura por cada área de apoio, ainda que, na área das Parcerias, se possam associar a outras candidaturas em que não se constituam como museu proponente líder da parceria.

5 - Instrução das candidaturas - as candidaturas devem ser formalizadas em suporte eletrónico e instruídas com o formulário de candidatura integralmente preenchido (ficheiro Excel disponibilizado para o efeito em http://bit.ly/PROMUSEUS), a documentação obrigatória e a declaração de compromisso, nos termos do disposto no artigo 7.º do referido Regulamento do Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus.

6 - Prazo para entrega de candidaturas - o prazo para entrega das candidaturas ao ProMuseus é de 60 dias continuados a contar do dia seguinte à publicação do presente aviso.

7 - Entrega das candidaturas - a entrega deve ser efetuada através de envio eletrónico do formulário de candidatura Excel devidamente preenchido para o email promuseus2021@dgpc.pt, com pedidos de aviso de entrega e de leitura de mensagem para confirmação da boa receção do email por parte da DGPC. Os documentos anexos ao formulário de candidatura, bem como toda a documentação exigida, deverão ser enviados através de serviço online de transferência de arquivos (wetransfer ou similar) para o email promuseus2021@dgpc.pt.

8 - Quaisquer dúvidas e pedidos de esclarecimento poderão ser colocados por correio eletrónico dirigido a promuseus2021@dgpc.pt.

9 - O júri do concurso é composto por cinco elementos:

a) Rita Jerónimo - subdiretora da Direção-Geral do Património Cultural, que preside;

b) Teresa Mourão - diretora do Departamento de Museus, Conservação e Credenciação da Direção-Geral do Património Cultural;

c) João Neto - presidente da Associação Portuguesa de Museologia;

d) Raquel Henriques da Silva - professora agregada da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa;

e) Suzana Menezes - diretora regional da Cultura do Centro.

Suplentes:

António Camões Gouveia, professor auxiliar da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa;

Isabel Cunha e Silva, diretora do Museu D. Diogo de Sousa e do Museu dos Biscainhos.

19 de março de 2021. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.

314086421

 

 

 

Parques Naturais do Litoral Norte, do Alvão, da Serra da Estrela, de Sintra-Cascais e do Vale do Guadiana

Projetos de restauro e valorização de habitats naturais, com prevenção estrutural contra incêndios

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2021, de 22 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova os projetos de restauro e valorização de habitats naturais, com prevenção estrutural contra incêndios, nos Parques Naturais do Litoral Norte, do Alvão, da Serra da Estrela, de Sintra-Cascais e do Vale do Guadiana. Diário da República. - Série I - n.º 56 (22-03-2021), p. 28 - 40.

 

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2021

Sumário: Aprova os projetos de restauro e valorização de habitats naturais, com prevenção estrutural contra incêndios, nos Parques Naturais do Litoral Norte, do Alvão, da Serra da Estrela, de Sintra-Cascais e do Vale do Guadiana.

A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, assume as áreas protegidas como ativos estratégicos do território.

No Programa do XXII Governo Constitucional são igualmente assumidos os objetivos de promover a fixação das populações residentes em áreas protegidas, bem como programar e executar intervenções de conservação e de recuperação de espécies de flora e fauna e habitats.

Assim, tem existido um progressivo empenho político do Governo e das autarquias locais em valorizar estes ativos, concretizando uma gestão ativa e de proximidade das áreas protegidas, com base numa nova cultura que é sensível às questões ambientais, que reconhece os valores da conservação da natureza e o retorno social e económico de uma gestão que os acautele e aproveite, e onde a manutenção da presença das atividades humanas é essencial para manter os valores que os caraterizam.

Nos termos previstos no artigo 6.º do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, a conservação da natureza e da biodiversidade compreende o exercício de ações de conservação ativa e de ações de suporte, correspondendo estas últimas à regulamentação, ordenamento, monitorização, acompanhamento, cadastro, fiscalização, apoio às ações de conservação ativa, visitação, comunicação e vigilância dos valores naturais classificados.

Neste contexto, foram aprovados projetos em distintas áreas protegidas, designadamente, em 2016, no Parque Nacional da Peneda Gerês, com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2016, de 15 de dezembro, em 2017, nos Parques Naturais do Douro Internacional, de Montesinho e do Tejo Internacional, na Reserva Natural da Serra da Malcata e no Monumento Natural das Portas de Ródão, com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2017, de 2 de novembro, e, em 2019, nos Parques Naturais da Serra de São Mamede, das Serra de Aire e Candeeiros, da Arrábida, do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e da Ria Formosa, na Reserva Natural das Lagoas de Sancha e Santo André e nas Paisagens Protegidas da Serra do Açor e da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2019, de 21 de janeiro.

Todos estes projetos partilham uma matriz comum de prevenção estrutural contra incêndios, conceito este que, entretanto, evoluiu para o de «gestão do fogo rural», e de mobilização de meios e equipamentos para a execução das ações no domínio da prevenção, da vigilância e da recuperação de habitats, bem como de promoção de atividades e práticas conducentes a uma boa gestão de espécies e habitats, que cumprem, também, os objetivos definidos no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, contribuindo para a visão nele expressa de um Portugal protegido de incêndios rurais graves.

Tendo em conta que estes projetos se têm revelado eficazes face aos objetivos estabelecidos de restauro e valorização de habitats naturais, nalguns casos percorridos por incêndios, bem como de prevenção estrutural, com resultados efetivos na diminuição do risco de incêndio e na afetação de habitats e espécies, considera-se justificada a necessidade e importância de ampliar este novo modelo de gestão a outras áreas protegidas, criando, assim, uma quarta geração de projetos e dando consistência e uma maior abrangência territorial à pretendida gestão ativa de áreas protegidas.

Esta quarta geração de projetos, elaborados para os Parques Naturais do Litoral Norte, do Alvão, da Serra da Estrela, de Sintra-Cascais e do Vale do Guadiana, e integrados na Rede Nacional de Áreas Protegidas, mantém a linha de conceção dos anteriores projetos: o enfoque no restauro e na valorização de habitats naturais, em paralelo com a prevenção estrutural contra incêndios e respetivos meios e equipamentos necessários. De destacar ainda que as medidas definidas para estes novos projetos consideram também as especificidades próprias de cada um destes parques naturais.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar os projetos de restauro e valorização de habitats naturais, com prevenção estrutural contra incêndios, nos Parques Naturais do Litoral Norte, do Alvão, da Serra da Estrela, de Sintra-Cascais e do Vale do Guadiana, constantes do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Considerar urgentes e de interesse público os procedimentos administrativos necessários para a concretização das medidas previstas nos referidos projetos, de maneira a que se encontrem operacionais em momento anterior à época de maior risco de incêndio de 2021, designadamente os procedimentos de contratação pública relativos à contratação de equipamentos e os procedimentos relativos ao reforço do Corpo Nacional de Agentes Florestais, a atuar em cada um dos cinco Parques Naturais referidos.

3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

I - Projeto de restauro e valorização de habitats naturais do Parque Natural do Litoral Norte

1 - Enquadramento:

Através do Decreto-Lei n.º 357/87, de 17 de novembro, foi criada a Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, que, posteriormente, através do Decreto Regulamentar n.º 6/2005, de 21 de julho, foi reclassificada como Parque Natural do Litoral Norte, incluindo uma área marinha.

Constituído essencialmente por um cordão de praia arenosa e dunas primárias e secundárias de grande instabilidade e em risco de erosão, apresenta um enquadramento ambiental, geológico e paisagístico verdadeiramente único. A vegetação dunar presente apresenta características únicas, em virtude das condições extremamente difíceis e agrestes onde ocorre, sendo de extrema importância na fixação de areias durante o processo de formação dunar. Porém, observam-se também várias espécies exóticas invasoras, que foram introduzidas com o objetivo de fixar as areias dunares, mas cuja expansão monopolizou a flora existente, empobrecendo assim a biodiversidade e, em muitas áreas, conduziu à eliminação total ou parcial da vegetação natural.

Esta área protegida, que se estende ao longo de 16 km da costa litoral Norte, entre a foz do rio Neiva e a zona da Apúlia, abrangendo exclusivamente o concelho de Esposende, possui uma área total de 8775 ha, sendo 7666 ha de área marinha e os restantes 1109 ha de área terrestre. Neste território inclui-se parcialmente a Zona Especial de Conservação do Litoral Norte (PTCON0017), no âmbito da Rede Natura 2000.

Considerando que a preservação do sistema dunar é uma das condições indispensáveis à própria fixação de uma linha de costa atualmente sujeita a forte erosão, com o presente projeto pretende-se incindir em ações de restauro e conservação do cordão dunar presente nesta área protegida e com elevado valor ecológico, aumentando, dessa forma, a área de ocupação e permitindo a melhoria do estado de conservação de habitats naturais prioritários, o que irá aumentar a resiliência deste território aos fenómenos erosivos, que se vêm acentuando nos últimos anos. Estando em causa a presença de habitats naturais relevantes, a prevenção estrutural será realizada como um meio efetivo ao nível da prevenção da afetação desses mesmos habitats.

Com este projeto pretende-se ainda o desenvolvimento das funções de valorização desta área protegida, sem que daí advenham riscos de degradação física e biológica para os valores naturais presentes, criando, para esse efeito, as necessárias condições para a valorização da sua visitação e fruição, ordenando a mesma e, por essa via, diminuindo a pressão antrópica num território que tem uma forte atratividade do ponto de vista da visitação e do turismo balnear.

O presente projeto será desenvolvido no Parque Natural do Litoral Norte, no concelho anteriormente mencionado, não obstante o âmbito geográfico da sua aplicação poder extravasar os seus limites, desde que, por razões devidamente fundamentadas, os princípios subjacentes ao mesmo, em matéria de recuperação e/ou valorização dos habitats naturais presentes, sejam determinantes.

2 - Medidas específicas:

2.1 - Restauro e valorização de habitats naturais, numa área de cerca de 16 ha:

a) Proteção de cordão dunar com elevado valor ecológico;

b) Aquisição, arrendamento ou constituição de direito de superfície de áreas dunares ou a reconverter para tal;

c) Restauro e valorização de habitats naturais marinhos e estuarinos;

d) Eliminação e/ou redução da área ocupada por espécies exóticas invasoras, nomeadamente Acacia longifolia e Carpobrotus edulis;

e) Instalação de um viveiro para a produção de plantas dunares autóctones.

2.2 - Valorização da visitação e fruição da área protegida:

a) Instalação de sinalética relativa aos valores naturais;

b) Valorização de percursos interpretativos, com a colocação de passadiços para salvaguarda dos valores naturais de habitats prioritários presentes e sua compatibilização com a presença humana;

c) Campanha de informação, comunicação e sensibilização da população e dos visitantes da área protegida.

2.3 - Prevenção estrutural, como meio de prevenção da afetação de habitats naturais:

a) Criação de faixas de gestão de combustível e de mosaicos de parcelas de gestão de combustível e manutenção de trilhos, visando o aumento da resiliência de habitats naturais;

b) Controlo e erradicação de espécies exóticas invasoras.

2.4 - Equipas e equipamentos para complementar a ação do Corpo Nacional de Agentes Florestais:

a) Contratação de uma equipa de cinco elementos para a execução das ações previstas no projeto, designadamente no domínio da valorização e recuperação de habitats naturais, bem como no domínio de prevenção, pré-supressão, supressão e pós-evento de incêndios rurais;

b) Aquisição de viatura e respetivo equipamento da equipa.

3 - Estimativa orçamental:

(ver documento original)

4 - Cronograma financeiro:

(ver documento original)

5 - Fontes de financiamento:

Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR) e Fundo Ambiental.

6 - Responsáveis pela implementação:

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), com o apoio do município de Esposende.

 

II - Projeto de restauro e valorização de habitats naturais do Parque Natural do Alvão

1 - Enquadramento:

O Parque Natural do Alvão foi criado através do Decreto-Lei n.º 237/83, de 8 de junho, possuindo valores geomorfológicos e paisagísticos de grande interesse, como a série de cascatas do rio Olo nas Fisgas de Ermelo, o caos granítico de Muas-Arnal e a queda de água do moinho de Galegos da Serra. Ainda que seja o mais pequeno parque natural português, nele se encontra grande diversidade biológica, de vegetação, flora e fauna, e paisagística, estando inventariadas cerca de 500 espécies de flora e 200 espécies de fauna de vertebrados. Bosques de folhosas, matagais, áreas agrícolas, turfeiras, vegetação aquática, galerias ripícolas, são alguns dos habitats que albergam, alimentam e protegem as mais variadas espécies. Por outro lado, é uma região de grande importância para diversas espécies faunísticas típicas de montanha, entre as quais merece destaque o lobo-ibérico (Canis lupus ssp. signatus).

A presença humana nesta região é milenar, sempre na proximidade dos cursos de água, dos quais o rio Olo é o principal, e em que a atividade agrossilvopastoril, em campos agrícolas, lameiros e baldios, com a presença da raça bovina maronesa e da raça caprina bravia, com patrimónios genéticos únicos, desempenha um relevante papel.

Esta área protegida, com uma área de 7200 ha, que ocupa parte da serra do Alvão, repartindo-se pelos concelhos de Vila Real e Mondim de Basto, integra a totalidade da Zona Especial de Conservação do Alvão/Marão (PTCON0003), no âmbito da Rede Natura 2000.

Este projeto tem como objetivos materializar um conjunto muito relevante de ações fundamentais para assegurar a proteção e conservação de habitats naturais protegidos, gerir espaços florestais sob cogestão pública, valorizar o habitat de espécies de fauna prioritária como o lobo-ibérico e informar, sensibilizar e mobilizar a população para a conservação do património natural, em áreas relevantes do Parque Natural do Alvão. Estando em causa a presença de habitats naturais relevantes, a prevenção estrutural será realizada como um meio efetivo ao nível da prevenção da afetação desses mesmos habitats.

O presente projeto será desenvolvido no Parque Natural do Alvão, nos concelhos anteriormente mencionados, não obstante o âmbito geográfico da sua aplicação poder extravasar os seus limites, desde que, por razões devidamente fundamentadas, os princípios subjacentes ao mesmo, em matéria de recuperação e/ou valorização dos habitats naturais presentes, sejam determinantes.

2 - Medidas específicas:

2.1 - Restauro e valorização de habitats naturais, numa área de cerca de 25 ha:

a) Proteção de vegetação autóctone com elevado valor ecológico;

b) Promoção da condução ou plantação de espécies arbóreas autóctones nas galerias ripícolas e nas áreas adjacentes na cabeceira do rio Olo;

c) Gestão da ictiofauna do rio Olo;

d) Gestão de formações arbustivas espontâneas.

2.2 - Valorização do habitat do lobo-ibérico e das suas presas naturais:

a) Contributo para a coexistência da presença e atividade humana com o lobo-ibérico, garantindo condições favoráveis à sua conservação e reduzindo a predação sobre os efetivos domésticos;

b) Adoção de boas práticas de maneio e proteção do gado e da gestão das áreas de pastoreio, visando diminuir o conflito Homem-lobo e aumentar as presas naturais disponíveis para o lobo-ibérico.

2.3 - Campanha de divulgação do projeto e sensibilização ambiental sobre boas práticas agrossilvopastoris, dirigidas a população local, população escolar e associações ou organizações agrossilvopastoris:

a) Divulgação de boas práticas agrossilvopastoris que contribuem para a manutenção e a melhoria do estado de conservação do património natural, em particular dos habitats naturais e seminaturais, com especial destaque para bosques de folhosas e galerias ripícolas;

b) Informação, comunicação e sensibilização da população;

c) Reforço das campanhas de vigilância e acompanhamento, em articulação com demais entidades, incluindo a prevenção e o despiste da utilização de substâncias nocivas para espécies com estatuto de conservação.

2.4 - Prevenção estrutural, como meio de prevenção da afetação de habitats naturais:

a) Criação de faixas de gestão de combustível e de mosaicos de parcelas de gestão de combustível e manutenção de trilhos, visando o aumento da resiliência de habitats naturais;

b) Controlo e erradicação de espécies exóticas invasoras;

c) Construção de bordaduras através da limpeza descontínua de matos.

2.5 - Equipas e equipamentos para complementar a ação do Corpo Nacional de Agentes Florestais:

a) Contratação de duas equipas de cinco elementos para a execução das ações previstas no projeto, designadamente no domínio da valorização e recuperação de habitats naturais, bem como no domínio de prevenção, através da gestão de faixas de combustível, recuperação e abertura de acessos, pré-supressão, supressão e pós-evento de incêndios rurais;

b) Aquisição de viaturas e respetivo equipamento da equipa.

3 - Estimativa orçamental:

(ver documento original)

4 - Cronograma financeiro:

(ver documento original)

5 - Fontes de financiamento:

POSEUR e Fundo Ambiental.

6 - Responsáveis pela implementação:

ICNF, I. P., com o apoio dos municípios de Mondim de Basto e Vila Real.

 

III - Projeto de conservação, restauro e valorização de habitats naturais e de espécies ameaçadas do Parque Natural da Serra da Estrela

1 - Enquadramento:

O Parque Natural da Serra da Estrela foi criado pelo Decreto-Lei n.º 557/76, de 16 de julho, tendo sido estabelecido novos limites para esta área protegida com o Decreto Regulamentar n.º 83/2007, de 10 de outubro.

Trata-se de uma região onde subsistem refúgios de vida animal e formações vegetais endémicas de importância nacional, que, ainda para mais, possuem inegável valor paisagístico e cultural. Aqui encontra-se o ponto mais alto de Portugal continental e parte importante das bacias hidrográficas do Douro, do Tejo e do Mondego. A paisagem superior da serra, por ter sofrido uma forte influência da glaciação quaternária, possui uma morfologia peculiar.

Este Parque Natural, com uma área de 89 338 ha e abrangendo o essencial do maciço da Estrela, estende-se pelo território dos concelhos de Celorico da Beira, Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia.

Para além desta classificação, os sucessivos estudos realizados sobre o Parque Natural da Serra da Estrela acentuaram o valor e a singularidade do património natural existente, conduzindo à declaração do planalto superior como Reserva Biogenética do Conselho da Europa, em março de 1993, à designação de uma área com 88 290 ha da serra da Estrela como Zona Especial de Conservação (PTCON0014 - serra da Estrela), no âmbito da Rede Natura 2000, em 2000, e à qualificação do parte do planalto superior da serra da Estrela e do troço superior do rio Zêzere como sítio Ramsar (planalto superior da serra da Estrela e troço superior do rio Zêzere), em 2005.

Este projeto tem como objetivo desenvolver ações direcionadas para a conservação e a valorização do património natural presente no Parque Natural da Serra da Estrela. Como tal, preconizam-se ações especificamente em áreas de elevada sensibilidade territorial e capazes de produzir efeitos positivos, que se reproduzam por efeito da dinâmica dos ecossistemas, com vista à proteção e à recuperação de valores naturais com caráter excecional nesta área protegida, mas cuja magnitude tenha simultaneamente impacte nacional, designadamente ao nível de habitats, bem como de espécies da flora e da fauna, endémicas da serra da Estrela ou cuja única localidade conhecida em Portugal se situe neste território. Estando em causa a presença de habitats naturais relevantes, a prevenção estrutural será realizada como um meio efetivo ao nível da prevenção da afetação desses mesmos habitats.

Pretende-se ainda salvaguardar os valores naturais presentes, definindo e implementando linhas de atuação, com base na monitorização e na avaliação da evolução, ao longo do tempo, do efeito das alterações climáticas nos ecossistemas de alta montanha.

O presente projeto será desenvolvido no Parque Natural da Serra da Estrela, nos concelhos anteriormente mencionados, não obstante o âmbito geográfico da sua aplicação poder extravasar os seus limites, desde que, por razões devidamente fundamentadas, os princípios subjacentes ao mesmo, em matéria de recuperação e/ou valorização dos habitats naturais presentes, sejam determinantes.

2 - Medidas específicas:

2.1 - Proteção das comunidades vegetais, como as turfeiras, cervunais, zimbrais, piornais e os prados psicro-xerófilos, da pressão da visitação e fruição da área protegida, numa área de cerca de 400 ha:

a) Identificação e caraterização de pontos críticos e desenvolvimento de soluções que permitam proteger as comunidades vegetais de elevado valor ecológico, nomeadamente ao nível da circulação de viaturas fora dos locais autorizados;

b) Implementação das soluções identificadas para proteção das comunidades vegetais, e respetiva recuperação e proteção nos locais com elevado valor ecológico.

2.2 - Recuperação e valorização dos bosques oromediterrânicos de teixo (Taxus baccata):

a) Gestão in situ das populações autóctones atuais, numa área de cerca de 10 ha;

b) Gestão ex situ das populações autóctones atuais, com vista à constituição de seis tapadas de clones, numa área de cerca de 35 ha.

2.3 - Gestão de bosquetes estremes - reliquiais, numa área de cerca de 250 ha, visando salvaguardar os efetivos populacionais existentes em alta montanha e fomentar a sua expansão:

a) Gestão de bosquetes de Betula alba, Crataegus monogyna, Ilex aquifolium, Quercus ilex, Quercus pyrenaica, Salix atrocinerea, Sorbus sp. (autóctones), entre outras;

b) Gestão de bosquetes de azereiro (Prunus lusitanica).

2.4 - Salvaguarda de espécies e habitats prioritários, numa área abrangente de cerca de 5000 ha, definindo e implementando linhas de atuação baseadas numa avaliação prévia do efeito das alterações climáticas nos ecossistemas naturais presentes em alta montanha:

2.5 - Prevenção estrutural, como meio de prevenção da afetação de habitats naturais:

a) Aquisição de utensílios e de equipamentos para realização de operações manuais e motomanuais de gestão da vegetação, com enfoque em locais remotos;

b) Manutenção de caminhos pedonais e de canadas utilizadas no pastoreio do gado ou nos movimentos de transumância, entre o sopé da serra e os locais em alta montanha;

c) Controlo de espécies exóticas, designadamente na área da Reserva Biogenética do Planalto Central da Serra da Estrela.

2.6 - Equipas e equipamentos para complementar a ação do Corpo Nacional de Agentes Florestais:

a) Contratação de duas equipas de cinco elementos para a execução das ações previstas no projeto, designadamente no domínio da valorização e recuperação de habitats naturais, bem como no domínio de prevenção, através da gestão de faixas de combustível, recuperação e abertura de acessos, pré-supressão, supressão e pós-evento de incêndios rurais;

b) Aquisição de viaturas e respetivo equipamento da equipa.

3 - Estimativa orçamental:

(ver documento original)

4 - Cronograma financeiro:

(ver documento original)

5 - Fontes de financiamento:

POSEUR e Fundo Ambiental.

6 - Responsáveis pela implementação:

ICNF, I. P., com o apoio dos municípios de Celorico da Beira, Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia.

 

IV - Projeto de restauro e valorização de habitats naturais e de espécies prioritárias do Parque Natural de Sintra-Cascais

1 - Enquadramento:

A Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais foi criada pelo Decreto-Lei n.º 292/81, de 15 de outubro, tendo sido reclassificada como Parque Natural de Sintra-Cascais através do Decreto Regulamentar n.º 8/94, de 11 de março.

Trata-se de uma área protegida que contém paisagens naturais e humanizadas de interesse nacional, exemplo de integração harmoniosa da atividade humana e da conservação da natureza e da diversidade e equilíbrio ecológicos.

Este Parque Natural, com uma área de 14 583 ha e localizado em território pertencente aos concelhos de Sintra e Cascais, tem a serra de Sintra, com 528 m de altitude máxima, como seu elemento dominante, a que se juntam, a completar a paisagem, uma extensa área rural e uma distinta faixa costeira.

Para além desta classificação, o Parque Natural de Sintra-Cascais integra a lista de Sítios do Património Mundial da UNESCO - Paisagem Cultural de Sintra - classificado em 6 de dezembro de 1995 pelo Comité do Património Mundial da UNESCO e sobrepõe-se parcialmente à Zona Especial de Conservação de Sintra-Cascais (PTCON008), no âmbito da Rede Natura 2000.

O projeto tem como objetivos recuperar e valorizar habitats naturais presentes nesta área protegida, designadamente habitats dunares e de arribas, habitats de matagais, habitats ripícolas e habitats associados à paisagem biodiversa, com especial atenção para as espécies nativas de flora e fauna ameaçadas, visando travar a contínua perda de biodiversidade.

A conservação dos valores naturais presentes no Parque Natural de Sintra-Cascais reside essencialmente na articulação harmoniosa das atividades humanas com o património natural, pretendendo este projeto promover uma gestão eficaz da vegetação, com realce para os matagais, a vegetação ripícola e os prados, enriquecendo o mosaico rural, enquanto alicerce de biodiversidade e que contribua efetivamente para a diminuição da proliferação de espécies alóctones marcadamente pirófilas, bem como da probabilidade de risco dos incêndios rurais. Estando em causa a presença de habitats naturais relevantes, a prevenção estrutural será realizada como um meio efetivo ao nível da prevenção da afetação desses mesmos habitats.

Dada a forte humanização do território, o projeto pretende envolver as comunidades locais, em particular a população escolar, nas ações de restauro dos habitats, numa ótica de sensibilização e educação ambiental para os problemas associados à degradação das comunidades vegetais com interesse de conservação, bem como para as suas funções e para os serviços prestados pelos ecossistemas.

O presente projeto será desenvolvido no Parque Natural de Sintra-Cascais, nos concelhos anteriormente mencionados, não obstante o âmbito geográfico da sua aplicação poder extravasar os seus limites, desde que, por razões devidamente fundamentadas, os princípios subjacentes ao mesmo, em matéria de recuperação e/ou valorização dos habitats naturais presentes, sejam determinantes.

2 - Medidas específicas:

2.1 - Restauro e valorização de habitats dunares e de arribas, no Guincho/Abano e em Samarra/São Julião, numa área de cerca de 10 ha:

a) Restauro de áreas degradadas dos tipos de habitat alvo (habitat 1240 - Falésias com vegetação das costas mediterrânicas com Limonium spp. endémicas e habitat prioritário 2250* - dunas litorais com Juniperus spp., subtipo 1 - dunas e paleodunas com matagais de Juniperus turbinata subsp. Turbinata e as espécies Omphalodes kuzinskyanae, Verbascum litigiosum e Limonium multiflorum e Jonopsidium acaule) e/ou dos tipos de habitat favoráveis à ocorrência das espécies alvo (Omphalodes kuzinskyanae, Verbascum litigiosum e Limonium multiflorum);

b) Elaboração e execução de um plano de deteção, controlo e erradicação de espécies exóticas invasoras, que inclua a identificação de áreas prioritárias de atuação;

c) Reforço dos núcleos populacionais existentes e criação de novos núcleos em área de habitat adequado;

d) Ordenamento das acessibilidades em áreas sujeitas a maior pressão humana através de estruturas de passadiço e balizadores.

2.2 - Restauro, gestão e valorização de habitats, em Azoia e Cabo da Roca, numa área de cerca de 10 ha:

a) Gestão dos tipos do habitat 4030 - charnecas secas europeias, subtipo 1 - tojais e urzais-tojais aero-halófitos mediterrânicos e subtipo 3 - urzais, urzais-tojais urzais-estevais mediterrânicos não litorais; do habitat 5210 - Matagais arborescentes de Juniperus spp., subtipo 2 - zimbrais-carrascais de Juniperus turbinata subsp. Turbinata sobre calcários, e do habitat 5330 - Matos termomediterrânicos pré-desérticos;

b) Controle e erradicação de espécies exóticas invasoras;

c) Adensamentos com espécies autóctones.

2.3 - Restauro e valorização de habitats ripícolas, nas ribeiras da Mata, da Samarra e de Colares, numa área de cerca de 15 ha, designadamente nas áreas de refúgio estival e de reprodução das espécies Iberochondrostoma lusitanicum (boga-portuguesa) e Squalius pyrenaicus (escalo):

a) Conservação e recuperação de galerias ripícolas e de espécies macrófitas no leito e nas margens destas ribeiras, com recurso a técnicas de engenharia natural;

b) Criação de pegos para abrigo das espécies;

c) Ações de monitorização e de reforço das populações piscícolas ameaçadas, em articulação com os Projetos de Conservação ex situ de Organismos Fluviais e Peixes Nativos;

d) Controlo e erradicação de espécies exóticas invasoras nos cursos de água, designadamente a Cana-da-Índia (Arundo donax) e o lagostim-vermelho-da-Louisiana (Procambarus clarkii).

2.4 - Restauro e valorização de habitats visando uma paisagem biodiversa, numa área de cerca de 10 ha:

a) Substituição de sebes de canas por sebes vivas autóctones;

b) Promoção de mosaico de vegetação com instalação de pastagens biodiversas;

c) Contenção da sucessão vegetacional, nas áreas de prados.

2.5 - Campanhas de divulgação do projeto e sensibilização e formação ambiental dirigidas à população local:

a) Instalação de painéis informativos contendo informação relativa à localização e à importância da conservação dos valores naturais presentes, incluindo códigos de conduta;

b) Realização de ações de voluntariado para consolidação das intervenções nos habitats e sensibilização sobre questões ambientais junto das comunidades locais e dos utilizadores destas áreas.

2.6 - Prevenção estrutural, como meio de prevenção da afetação de habitats naturais, numa área de cerca de 60 ha:

a) Gestão estratégica de habitats em mosaicos de gestão de combustível, visando uma paisagem biodiversa, a descontinuidade florestal e o aumento da resiliência de habitats naturais.

2.7 - Equipas e equipamentos para complementar a ação do Corpo Nacional de Agentes Florestais:

a) Contratação de uma equipa de cinco elementos para a execução das ações previstas no projeto, designadamente no domínio da valorização e recuperação de habitats naturais, bem como no domínio de prevenção, através da gestão de faixas de combustível, recuperação e abertura de acessos, pré-supressão, supressão e pós-evento de incêndios rurais;

b) Aquisição de viatura e respetivo equipamento da equipa.

3 - Estimativa orçamental:

(ver documento original)

4 - Cronograma financeiro:

(ver documento original)

5 - Fontes de financiamento:

POSEUR e Fundo Ambiental.

6 - Responsáveis pela implementação:

ICNF, I. P., com o apoio dos municípios de Cascais e Sintra.

 

V - Projeto de restauro e valorização de habitats mediterrânicos naturais e de habitats de espécies ameaçadas no Parque Natural do Vale do Guadiana

1 - Enquadramento:

O Parque Natural do Vale do Guadiana foi criado pelo Decreto Regulamentar n.º 28/95, de 18 de novembro, possuindo um assinalável interesse faunístico, florístico, geomorfológico, paisagístico e histórico-cultural.

O vale do rio Guadiana materializa a coluna vertebral deste Parque Natural, onde se observam importantes manifestações geomorfológicas. Nas vertentes mais íngremes e em alguns dos seus afluentes sobrevive o matagal mediterrânico, coberto vegetal original e habitat representativo desta região biogeográfica. Apresenta uma grande diversidade faunística que inclui espécies raras e ameaçadas, com elementos característicos da região mediterrânica, com destaque para as grandes aves de rapina, as aves estepárias, os carnívoros, de entre os quais se destaca o lince-ibérico, bem como um elevado número de endemismos piscícolas ibéricos e da bacia do Guadiana.

Esta área protegida, com uma área total de 69 770 ha, situa-se no troço médio do rio Guadiana, em território pertencente aos concelhos de Mértola e Serpa. O seu valor ambiental está reforçado pelo facto de integrar a Zona de Proteção Especial do Vale do Guadiana (PTZPE0047) e a Zona Especial de Conservação do Guadiana (PTCON003), no âmbito da Rede Natura 2000. Neste território inclui-se ainda o Sítio de Importância Internacional para a Conservação das Zonas Húmidas - Ribeira do Vascão.

Estas áreas classificadas, que confluem com o Parque Natural, reforçam e alargam a expressão territorial dos elementos do património natural a conservar ao longo dos vales afluentes do rio Guadiana, territórios que atualmente se apresentam, regra geral, sujeitos a processos de abandono e com maior risco de incêndio.

Neste sentido, é objetivo deste projeto a implementação de ações de valorização da regeneração natural de espécies autóctones e a manutenção do mosaico de habitats e da paisagem existente, que contribuem para o aumento da resiliência à progressão dos incêndios.

Tem igualmente como objetivo a valorização de habitats e a melhoria do seu estado de conservação e das espécies emblemáticas que ocorrem nesta área protegida. Em simultâneo pretende-se que este projeto contribua para a adequação de comportamentos face à conservação do solo, dos habitats e das espécies, que, no seu conjunto, concorram para a dinâmica existente, mas que estão em risco devido aos processos de desertificação e de acentuação dos fenómenos extremos climáticos. Estando em causa a presença de habitats naturais relevantes, a prevenção estrutural será realizada como um meio efetivo ao nível da prevenção da afetação desses mesmos habitats.

Esta área protegida possui uma rede de percursos pedestres, que ocorrem em espaços de relevante valor paisagístico e biológico, pretendendo-se ainda com este projeto garantir uma adequada monitorização dos seus visitantes, para uma melhor gestão dos mesmos.

O presente projeto será desenvolvido no Parque Natural do Vale do Guadiana, nos concelhos anteriormente mencionados, não obstante o âmbito geográfico da sua aplicação poder extravasar os seus limites, desde que, por razões devidamente fundamentadas, os princípios subjacentes ao mesmo, em matéria de recuperação e/ou valorização dos habitats naturais presentes, sejam determinantes.

2 - Medidas específicas:

2.1 - Medidas de restauro e valorização de habitats naturais:

2.1.1 - Restauro de habitats e áreas florestais, numa área de cerca de 250 ha:

a) Restauro, conservação, gestão e redução do risco de incêndio em povoamentos florestais;

b) Restauro em áreas de declive acentuado.

2.1.2 - Manutenção do mosaico de habitats naturais e mitigação do efeito das alterações climáticas, numa área de cerca de 250 ha:

a) Execução de medidas de gestão do habitat 5330, nomeadamente através da instalação de pontos de água, campos de alimentação e moroiços;

b) Execução de ações de manutenção do mosaico agrícola através da implementação de sementeiras de leguminosas.

2.1.3 - Recuperação e melhoria do estado de conservação dos habitats 92A0 e 92D0 e do habitat prioritário 3170*, numa área de cerca de 5 ha:

a) Execução de alternativas às captações de água, destinadas a abeberamento animal, em pegos com relevância para a conservação da ictiofauna;

b) Execução de medidas de gestão e conservação dos charcos temporários mediterrânicos.

2.1.4 - Fomento de habitat de nidificação de aves, numa área de cerca de 250 ha:

a) Instalação de caixas-ninho para o francelho-das-torres, Falco naumanni, nos locais com aptidão para a respetiva reprodução;

b) Instalação de plataformas de nidificação para grandes águias;

c) Instalação de caixas-ninho para espécies insectívoras.

2.2 - Medidas de valorização específicas dirigidas a habitats de espécies:

2.2.1 - Proteção de ninhos de aves estepárias:

a) Salvaguarda da nidificação das espécies de aves estepárias, mediante a manutenção do seu habitat de reprodução, pelo tempo necessário à emancipação destas crias.

2.2.2 - Diminuição do efeito-barreira provocado pelas vedações em áreas relevantes para as aves estepárias, mediante a substituição ou a modificação das mesmas, uma vez que estas impedem que as crias, ainda dependentes, acompanhem os seus progenitores:

a) Aumento da permeabilidade das vedações às crias destas espécies;

b) Diminuição do risco de embate pelos adultos destas espécies.

2.2.3 - Reforço dos equipamentos de captura, marcação e monitorização visual das espécies alvo, de forma a garantir a verificação e validação das ações implementadas e resultados obtidos:

a) Aquisição de equipamento com vista ao seguimento de espécies alvo de conservação, no sentido de adquirir conhecimento e competências na área da gestão das mesmas.

2.3 - Campanhas de divulgação do projeto e sensibilização ambiental sobre boas práticas agrossilvopastoris, no contexto de alterações climáticas, dirigidas a população local, população escolar e associações ou organizações agrossilvopastoris:

a) Conceção e implementação de um projeto que vise a sensibilização da comunidade;

b) Divulgação de boas práticas agrossilvopastoris que contribuem para a manutenção e a melhoria do estado de conservação do património natural, em particular dos habitats naturais e do solo enquanto seu suporte.

2.4 - Valorização da visitação e fruição da área protegida:

a) Implementação e recuperação de sinalética direcional e informativa;

b) Aquisição de equipamentos de contagem automática de visitantes em percursos pedestres e em estruturas de receção.

2.5 - Prevenção estrutural, como meio de prevenção da afetação de habitats naturais:

a) Criação de faixas de gestão de combustível, visando o aumento da resiliência de habitats naturais.

2.6 - Equipas e equipamentos para complementar a ação do Corpo Nacional de Agentes Florestais:

a) Contratação de uma equipa de cinco elementos para a execução das ações previstas no projeto, designadamente no domínio da valorização e recuperação de habitats naturais, bem como no domínio de prevenção, através da gestão de faixas de combustível, recuperação e abertura de acessos, pré-supressão, supressão e pós-evento de incêndios rurais;

b) Aquisição de viatura e respetivo equipamento da equipa.

3 - Estimativa orçamental:

(ver documento original)

4 - Cronograma financeiro:

(ver documento original)

5 - Fontes de financiamento:

POSEUR e Fundo Ambiental.

6 - Responsáveis pela implementação:

ICNF, I. P., com o apoio dos municípios de Mértola e Serpa.

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Plano de Investimentos para os Territórios Florestais sob Gestão do ICNF, I. P

Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2021, de 22 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Plano de Investimentos para os Territórios Florestais sob Gestão do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e autoriza a respetiva despesa. Diário da República. - Série I - n.º 56 (22-03-2021), p. 14 - 18.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2021

Sumário: Aprova o Plano de Investimentos para os Territórios Florestais sob Gestão do Instituto
da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e autoriza a respetiva despesa.

Os trágicos incêndios de 2017, os consequentes ataques de pragas e a tempestade Leslie afetaram de forma muito severa uma parte significativa dos territórios florestais submetidos ao regime florestal que se encontram sob gestão do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), destruindo ecossistemas que desempenhavam um relevante papel ao nível ambiental, social, económico, cultural e científico.

A dimensão destas ocorrências reveste-se de particular gravidade pela circunstância de Portugal ser dos países do mundo com uma menor percentagem de florestas públicas, cerca de 3 %, assumindo estes territórios uma especial reserva estratégica de longo prazo numa ótica do interesse público para a prossecução das políticas florestal, da biodiversidade e da conservação da natureza.

Dada a extensão dos danos nas matas nacionais e nos demais territórios submetidos ao regime florestal, a morosidade e a complexidade técnica das ações de recuperação ou a especial sensibilidade ecológica de alguns ecossistemas em causa, assim como a elevada importância destes territórios na prestação de bens e serviços de proteção, conservação, produção ou recreio e paisagem, é necessário assegurar a sua recuperação e efetiva garantia de gestão.

Para tal, é necessário definir um plano de investimentos plurianual, suportado num conjunto de ações, que garanta a resiliência, a sustentabilidade e a valorização das matas nacionais e demais territórios submetidos ao regime florestal sob gestão do ICNF, I. P.

Adicionalmente, deve ainda ser garantida a articulação destes projetos com o Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, de forma a que exista uma reconciliação dos projetos ao nível dos objetivos, das metas e dos orçamentos.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Investimentos para os Territórios Florestais sob Gestão do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto documento estratégico que contribui para a resiliência, a sustentabilidade e a valorização das matas nacionais e demais áreas submetidas ao regime florestal, em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Autorizar a realização da despesa relacionada com a execução do Plano de Investimentos referido no número anterior, até ao montante global de (euro) 20 000 000, valor que inclui o IVA à taxa legal em vigor, bem como a assunção dos respetivos encargos plurianuais cujo escalonamento se encontra estabelecido no ponto III do anexo à presente resolução.

3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são financiados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento de funcionamento do ICNF, I. P., em conformidade com os montantes e fontes de financiamento, por eixo estratégico, definidos no ponto IV do anexo à presente resolução.

4 - Determinar que os encargos financiados pelo Fundo Florestal Permanente e pelo Fundo Ambiental são assegurados por receitas próprias inscritas ou a inscrever nos respetivos orçamentos.

5 - Estabelecer que os montantes fixados no ponto III do anexo à presente resolução, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das florestas, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se referem os n.ºs 1, 2, 3 e 5)

Plano de Investimentos para os Territórios Florestais sob Gestão do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

I - Enquadramento

Em finais da década de 1890, o litoral do País estava significativamente desarborizado e o avanço das areias para o interior provocava inúmeros danos, quer nos campos agrícolas, quer nas povoações do litoral. Em plena transição para o século xx, foi reforçada a importância dos produtos florestais na economia nacional, foi reconhecida a valorização do revestimento florestal no aproveitamento dos incultos, foi dado início aos trabalhos florestais para a fixação das dunas e para a arborização das serras da Estrela e do Gerês, e foi elaborado um quadro normativo da intervenção do Estado no setor florestal, que deu origem à génese do conceito de «regime florestal» e a toda a subsequente legislação que dele decorre, nos termos do disposto no Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que aprova a organização dos serviços florestais e aquícolas e define a submissão de terrenos ao regime florestal, e no Decreto de 24 de dezembro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1903, que aprova o regulamento para a execução do regime florestal.

O regime florestal obriga a que os terrenos tenham sempre um uso e uma ocupação florestal, permitindo que a floresta crie riqueza nacional, proteja os solos da erosão e as planícies sejam melhor aproveitadas, melhore o clima e a qualidade da água, impeça as areias do litoral de avançar para as terras do interior e aumente a produção e a oferta de serviços do ecossistema, mantendo a biodiversidade e incrementando a fixação do carbono e a qualidade do meio ambiente.

A submissão dos diversos terrenos ao regime florestal permitiu a constituição das matas nacionais, submetidas ao regime florestal total, que são património do Estado, e dos perímetros florestais, submetidos ao regime florestal parcial, que são património das comunidades locais e das autarquias. A primeira submissão ao regime florestal ocorreu no ano de 1903, tendo a última submissão ocorrido no ano de 2018.

Tendo sempre presente o interesse público nacional, o regime florestal permitiu criar um património florestal no País, potenciando em larga escala a existência de recursos florestais de grande importância para a economia. O regime florestal representa uma área de 495 500 ha, dos quais 56 800 ha são matas nacionais e 438 700 ha são perímetros florestais.

Como áreas emblemáticas do regime florestal total refere-se a Mata Nacional de Leiria, a Mata Nacional do Gerês, a Tapada Nacional de Mafra, a Mata Nacional do Bussaco, a Mata Nacional da Margaraça, o Parque da Pena, o Parque e o Pinhal de Monserrate, a Mata Nacional da Serra da Malcata e a Tapada das Necessidades.

Como áreas representativas do regime florestal parcial refere-se o Perímetro Florestal da Serra de Sintra, o Perímetro Florestal das Serras do Marão e Meia Via, o Perímetro Florestal da Serra da Estrela, com os seus diversos Núcleos Florestais, o Perímetro Florestal da Serra do Bussaco e o Perímetro Florestal das Serras do Soajo e Peneda.

O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), que tem a competência de acompanhamento da aplicação do regime florestal, gere 51 000 ha de matas nacionais, cerca de 90 % do seu total, sendo a restante área gerida por outras entidades públicas, e gere igualmente cerca de 80 % da área total dos perímetros florestais, sendo ainda responsável pela gestão de cerca de 11 500 ha do domínio privado do Estado, que não estão sujeitos ao regime florestal.

Assim sendo, o dever do ICNF, I. P., de delinear e consolidar estratégias de defesa e valorização dos territórios florestais sob sua gestão impõe a definição das áreas objeto de intervenção e a concomitante afetação de meios financeiros.

Neste sentido, o Plano de Investimentos para os Territórios Florestais sob Gestão do ICNF, I. P., visa enquadrar as diferentes medidas e ações a desenvolver, nos próximos anos, por aquele Instituto, assentes em eixos estratégicos orientados para a gestão, recuperação e valorização desses territórios.

Imprime-se, assim, um padrão de investimento público permanente e sustentável nos territórios florestais sob gestão do ICNF, I. P., favorecendo a aplicação dos recursos nas áreas em que o balanço financeiro da gestão é fortemente negativo, designadamente, em zonas de conservação, de baixa ou nula produtividade, de proteção imperativa de recursos naturais ou, ainda, em fase de recuperação de danos causados por agentes bióticos e abióticos

II - Eixos estratégicos, ações, áreas de intervenção e locais

(ver documento original)

III - Cronograma financeiro

(ver documento original)

IV - Fontes de Financiamento e investimento por Eixo Estratégico

(ver documento original)

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Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais: projetos-piloto

Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2021, de 22 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova os projetos-piloto no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais. Diário da República. - Série I - n.º 56 (22-03-2021), p. 11 - 13.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2021
Sumário: Aprova os projetos-piloto no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

No Programa do XXII Governo Constitucional foi assumido o compromisso de implementar o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), prevendo como objetivo estabelecer um modelo de governança multinível, com vista à gestão operacional e eficiente do risco.

O SGIFR é concretizado no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, com o propósito de definir um modelo de articulação horizontal de todas as entidades participantes na prevenção estrutural, nos sistemas de autoproteção de pessoas e infraestruturas, nos mecanismos de apoio à decisão, no dispositivo de combate aos incêndios rurais e na recuperação de áreas ardidas. As opções estratégicas definidas no PNGIFR são, por sua vez, materializadas, no território continental português, através de um Programa Nacional de Ação.

É neste quadro que ganha relevância estabelecer um programa de gestão da mudança que permita: (i) o faseamento na concretização dos novos processos; (ii) o faseamento da concretização do sistema no território; (iii) implementar ensaios, análises de resultado, processos de melhoria contínua e comunicação através de projetos-piloto; (iv) a realização de projetos por instituições públicas e privadas através de equipas locais multidisciplinares; e (v) o acompanhamento dos projetos-piloto para concretização do planeamento.

O novo sistema assenta num elevado número de processos que envolve um grande número de entidades, responsáveis únicas de cada processo, e introduz mudanças na forma de atuação e de execução, bem como nas relações e na cultura das instituições e da sociedade civil. Esta alteração de paradigma aconselha uma execução no território acompanhada de projetos-piloto, subsidiários do PNGIFR, que permitam acelerar, de forma localizada, a cadeia de processos e monitorizar a alteração de aspetos críticos na gestão do território, assegurando territorialmente a representatividade florestal, a vulnerabilidade, a heterogeneidade do risco de incêndio e o potencial de sinergia com outras ações relevantes.

A região do Pinhal Interior constitui um bom exemplo deste potencial, contribuindo para o desenvolvimento de forma integrada de um conjunto de medidas e ações-piloto, de forte cariz experimental, previstas no Programa de Revitalização do Pinhal Interior, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2018, de 3 de janeiro, através da capitalização das complementaridades e sinergias da região do Pinhal Interior e da articulação das diversas políticas setoriais em prol de uma estratégia de desenvolvimento para a região.

A comparação dos resultados dos projetos-piloto com a anterior situação nesses territórios, e com os demais territórios, permitirá avaliar a adequação do sistema para adoção das medidas mais adequadas para potenciar a eficácia dos processos de trabalho e consequentemente o alcance das metas do PNGIFR. Simultaneamente, os resultados serão importantes para a mobilização dos agentes competentes e da sociedade civil em torno do novo sistema e para uma concretização eficaz e eficiente das políticas e programas públicos.

Foram ouvidas as Comunidades Intermunicipais do Alto Tâmega, de Coimbra e do Algarve e os municípios de Góis, de Pampilhosa da Serra e de Silves.

Foi promovida a audição dos municípios de Boticas, de Chaves, de Montalegre, de Ribeira de Pena, de Valpaços, de Vila Pouca de Aguiar, de Arganil, de Coimbra, da Lousã, de Miranda do Corvo, de Penela, de Aljezur, de Lagos, de Monchique, de Portimão, de Silves e de Vila do Bispo.

Assim:

Nos termos do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar três projetos-piloto com o objetivo de promover a organização, os recursos e a cadeia de processos no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho.

2 - Determinar que os projetos-piloto incidem com especial foco:

a) No modelo de governança, através da articulação e tomada de decisão entre as diversas entidades ao nível regional, sub-regional e municipal;

b) Na especialização das equipas de gestão integrada de fogos rurais, em todas as suas componentes, através do suporte, mobilização, coordenação e monitorização dos agentes previstos integrar o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR);

c) Na mobilização dos agentes previstos integrar o SGIFR para as melhores práticas de proteção de pessoas, animais e bens;

d) Na implementação de projetos de inovação e desenvolvimento da cadeia de processos do PNGIFR;

e) Na rotina e padronização da monitorização e mecanismos de reporte das ações de gestão integrada de fogos rurais;

f) Na mobilização de fontes de financiamento existentes para os processos prioritários de intervenção neste âmbito.

3 - Estabelecer que o âmbito territorial dos projetos-piloto se localiza nas seguintes NUTS III e municípios:

a) Um projeto-piloto no Alto Tâmega, nos municípios de Boticas, Chaves, Montalegre, Ribeira de Pena, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar;

b) Um projeto-piloto na Região de Coimbra, nos municípios de Arganil, Coimbra, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Pampilhosa da Serra e Penela;

c) Um projeto-piloto no Algarve, nos municípios de Aljezur, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.

4 - Determinar que a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), assegura a coordenação e a operacionalização da execução dos projetos-piloto.

5 - Estabelecer que a operacionalização de cada projeto-piloto é apoiada por um grupo de trabalho específico, com a seguinte composição:

a) Um elemento de cada uma das seguintes entidades:

i) AGIF, I. P.;

ii) Forças Armadas;

iii) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

iv) Guarda Nacional Republicana;

v) Polícia de Segurança Pública;

vi) Polícia Judiciária;

vii) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

b) Um elemento de cada uma das comunidades intermunicipais e de cada um dos municípios referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3.

6 - Determinar que cada grupo de trabalho é coordenado pelo elemento coordenador do projeto-piloto respetivo, designado pela AGIF, I. P., podendo ser solicitada a participação de representantes de outras entidades, quando necessário.

7 - Determinar que os membros do grupo de trabalho não têm direito a receber qualquer remuneração ou abono pelo desempenho de funções.

8 - Estabelecer que o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento de cada um dos grupos de trabalho é assegurado pela AGIF, I. P.

9 - Determinar que os projetos-piloto são acompanhados no quadro do PNGIFR e do seu programa nacional de ação com o envolvimento de um elemento por cada área governativa envolvida na respetiva operacionalização, designadamente da Presidência do Conselho de Ministros, da defesa nacional, da administração interna, da justiça e do ambiente e da ação climática.

10 - Determinar que a AGIF, I. P., apresenta ao Governo:

a) No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente resolução, um programa de execução, acompanhamento e monitorização, o qual deve identificar o calendário de execução dos projetos-piloto, as principais atividades e intervenientes, bem como as metas e indicadores, com indicação da estimativa de encargos plurianuais por entidade e identificação das respetivas fontes de financiamento, elaborado de acordo com a informação prestada pelas restantes entidades identificadas no n.º 5;

b) Até 31 de março de 2022, um relatório de avaliação intercalar da execução dos projetos-piloto, elaborado em colaboração com os grupos de trabalho;

c) Até 31 de março de 2023, o relatório de avaliação final da execução dos projetos-piloto, elaborado em colaboração com os grupos de trabalho.

11 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Plano Nacional de Qualificação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

Reforma do modelo de ensino e formação em proteção civil

Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2021, de 22 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à reforma do modelo de ensino e formação em proteção civil e promove a elaboração do Plano Nacional de Qualificação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais. Diário da República. - Série I - n.º 56 (22-03-2021), p. 8 - 10.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2021

Sumário: Procede à reforma do modelo de ensino e formação em proteção civil e promove a
elaboração do Plano Nacional de Qualificação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

A definição de uma oferta de ensino e formação em proteção civil, mais abrangente e diversificada, pretende elevar o conhecimento e a formação técnica dos elementos dos corpos de bombeiros, dos restantes agentes de proteção civil e das entidades que compõem o sistema de proteção civil, dando sequência às determinações constantes das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 159/2017, de 30 de outubro, e 176/2018, de 18 de dezembro.

A dimensão técnica e científica é hoje um pilar essencial do desenvolvimento das atividades de emergência e proteção civil. Em virtude disso, deve ser garantida que a formação dos agentes que atuam nesta área segue padrões de referência de elevado nível, como tem vindo a ser prosseguido pela Escola Nacional de Bombeiros, e que esta se encontra devidamente articulada com as instituições de ensino superior, laboratórios colaborativos e unidades de investigação relevantes nesta área.

Sendo evidente a existência de capacidade científica e formativa já instalada nos diversos níveis de ensino, importa que a mesma seja orientada no sentido de dar uma resposta adequada às necessidades do sistema de proteção civil, baseada no desenvolvimento de parcerias e projetos educativos comuns. Assim, poder-se-á garantir uma eficaz utilização do potencial da massa crítica existente, numa rede alargada de instituições que, pela sua ampla distribuição territorial, se encontre acessível aos agentes localizados em diversos pontos do país.

Acresce que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, que aprova o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, determina a elaboração de um Plano Nacional de Qualificação dos agentes do sistema, que importa concretizar no decurso do corrente ano. A arquitetura deste Plano de Qualificação, enquanto modelo de certificação dos ativos, envolve múltiplas entidades. Esta interdependência obriga a um esforço significativo de concertação das diferentes visões e formas de atuação das entidades intervenientes, sobretudo na definição das atividades específicas do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e unidades de formação associadas, mas também no estabelecimento de pré-requisitos, ao nível de competências transversais, para o desenvolvimento de funções ou cargos do SGIFR.

Foi ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar um grupo de trabalho para a reformulação do modelo de governança e de organização da Escola Nacional de Bombeiros e da oferta de ensino e formação profissionais nas áreas dos bombeiros e da proteção civil, em articulação com a oferta de ensino superior, nos seguintes termos:

a) O grupo de trabalho é composto por um representante:

i) Das áreas governativas das finanças, da defesa nacional, da proteção civil, da administração pública, do ensino superior, da educação, do trabalho e da formação profissional e do ambiente;

ii) Da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

iii) Da Liga dos Bombeiros Portugueses;

b) O coordenador e o secretário do grupo de trabalho são designados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

c) O grupo de trabalho apresenta ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, até 30 de setembro de 2021, um relatório com as conclusões dos seus trabalhos e a formulação de propostas específicas, nomeadamente através de projetos de diplomas legislativos ou regulamentares;

d) Os membros do grupo de trabalho não auferem qualquer remuneração ou abono adicional pelo exercício das suas funções.

2 - Estabelecer que, sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) A Escola Nacional de Bombeiros deve desenvolver a sua atividade em articulação com um consórcio de instituições de ensino superior, laboratórios colaborativos e outras entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividade de formação ou investigação nas áreas relevantes para a proteção civil;

b) As instituições de ensino superior podem estabelecer acordos de associação ou de cooperação com a Escola Nacional de Bombeiros para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo partilha de recursos ou equipamentos;

c) No quadro da ministração dos cursos técnicos superiores profissionais relevantes para o sistema de emergência e proteção civil, as instituições de ensino superior promovem a sua articulação, em redes regionais, com os estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais e outras entidades que ministrem qualificações de nível secundário obtidas por percursos de dupla certificação, nomeadamente com a Escola Nacional de Bombeiros;

d) A Escola Nacional de Bombeiros estabelece protocolos com a rede de Centros Qualifica, da responsabilidade da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), de forma a desenvolver processos de Reconhecimento, Validação, Certificação de Competências (RVCC), no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, e em estreita cooperação com a rede de estabelecimentos escolas e de centros de gestão direta e participada do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);

e) A Escola Nacional de Bombeiros promove formação relativa a qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações, nas áreas dos bombeiros e proteção civil, através da articulação com estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, centros de formação profissional da rede do IEFP, I. P., ou suas entidades formadoras externas, no caso de cursos de aprendizagem, e as associações humanitárias de bombeiros;

f) Os estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, e os centros de formação profissional da rede do IEFP, I. P., promovem a sua articulação com as instituições do ensino superior no quadro da ministração de cursos pós-secundários não superiores conducentes ao nível 5 do quadro nacional de qualificações, nomeadamente os cursos de especialização tecnológica;

g) O organismo central de formação para a administração local assegura as modalidades de formação profissional para bombeiros profissionais e para integração de trabalhadores nos serviços de proteção civil de âmbito local, nos termos do Decreto-Lei n.º 173/2019, de 13 de dezembro.

3 - Determinar que, para efeitos de formação e qualificação dos recursos humanos dos agentes de proteção civil e demais entidades com atuação relevante na área da proteção civil, a ANEPC concretiza a rede nacional de formação e investigação em proteção civil, constituída nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2018, de 18 de dezembro.

4 - Determinar que, nas matérias de gestão integrada de fogos rurais, as ações de formação e qualificação são gradualmente enquadradas no Plano Nacional de Qualificação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNQ_SGIFR), nos termos previstos no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR) e de acordo com os seguintes objetivos:

a) A qualificação de todos os agentes, com níveis de qualificação superior ou não superior, com base no mapeamento de atividades chave inscritas na cadeia de processos do PNGIFR, através de formação ou processos de RVCC profissionais, de acordo com o nível de intervenção estratégico, tático ou operacional;

b) A definição dos requisitos específicos, no âmbito do SGIFR, para a acreditação de entidades formadoras, de ações de formação, de certificação de formadores, e de RVCC, nomeadamente sobre condições particulares de funcionamento das entidades formadoras, perfis de formadores e competências críticas para o desempenho de determinadas funções ou cargos, de acordo com a legislação em vigor para cada uma destas matérias;

c) O cumprimento da meta do Programa Nacional de Ação do PNGIFR para que, até 2030, a totalidade dos referenciais de competências sejam elaborados com base em resultados de aprendizagem.

5 - Confiar à AGIF, I. P., a coordenação da elaboração do PNQ_SGIFR, até ao final de 2021, em estreita colaboração e através de plataforma colaborativa com:

a) As entidades do SGIFR;

b) A Escola Nacional de Bombeiros;

c) A ANQEP, I. P.;

d) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

e) As Universidades e Institutos Politécnicos;

f) A Direção-Geral do Ensino Superior;

g) A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

6 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Projeto de Promoção da Cogestão em Áreas Protegidas de Âmbito Nacional

Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2021, de 22 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Projeto de Promoção da Cogestão em Áreas Protegidas de Âmbito Nacional. Diário da República. - Série I - n.º 56 (22-03-2021), p. 23 - 27.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2021

Sumário: Aprova o Projeto de Promoção da Cogestão em Áreas Protegidas de Âmbito Nacional.

Em alinhamento com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, e na sequência do previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, foi aprovado, pelo Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, o modelo de cogestão das áreas protegidas que concretiza o princípio de participação dos órgãos municipais na respetiva gestão.

Neste sentido, o Programa do XXII Governo Constitucional assumiu ser fundamental promover a cogestão das áreas protegidas, com a expressa intervenção dos municípios, envolvendo também as autarquias, as instituições de ensino superior e outras entidades locais empenhadas na promoção, sensibilização e comunicação dos valores naturais territoriais presentes.

Atualmente, no território continental de Portugal, a Rede Nacional de Áreas Protegidas integra 48 áreas protegidas, das quais 32 são de âmbito nacional, que contemplam um parque nacional, 13 parques naturais, nove reservas naturais, duas paisagens protegidas e sete monumentos naturais.

Estando em causa territórios com especificidades próprias em termos de valores e recursos naturais, alguns deles territórios do interior do nosso país, que contribuem para uma maior biodiversidade, para promover localmente a economia e o desenvolvimento social, nomeadamente pela fixação de populações, considera-se necessário apoiar a dinamização deste novo modelo de gestão, participativa e colaborativa, entre as entidades que estão presentes no terreno, reforçando a intervenção dos municípios cujos territórios integram as áreas protegidas de âmbito nacional.

Desta forma, o Projeto de Promoção da Cogestão em Áreas Protegidas de Âmbito Nacional pretende dinamizar e catalisar a adoção, o desenvolvimento e a execução do modelo de cogestão, com vista a criar uma dinâmica partilhada de valorização de cada uma destas áreas protegidas, tendo por base a sua sustentabilidade nas dimensões política, social, económica, ecológica, territorial e cultural, dotando para o efeito cada uma das 32 áreas protegidas de âmbito nacional de financiamento que permita um apoio técnico e operacional, dedicado à implementação das atividades consideradas prioritárias no âmbito da promoção da cogestão.

A conceção do projeto teve em atenção os diferentes estados de maturação que a adoção do modelo de cogestão apresenta nas diferentes áreas protegidas, pelo que o apoio poderá ser disponibilizado à medida que se efetive a adesão ao modelo de cogestão pelos municípios.

No caso dos sete monumentos naturais, e tendo em conta a sua especificidade, a sua menor dimensão e também a integração de três deles em parques naturais, o apoio a disponibilizar revestirá forma distinta da das restantes 25 áreas protegidas de âmbito nacional.

Considerando ainda o caráter inovador do projeto, entende-se ser fundamental apoiar a formação e a capacitação dos recursos humanos diretamente alocados à dinamização do modelo de cogestão em áreas protegidas de âmbito nacional, designadamente das entidades integrantes das respetivas comissões de cogestão, pretendendo-se com isto incrementar o nível de conhecimentos e de ferramentas de atuação, que permitam uma intervenção adequada e harmonizada, bem como estimular a criação de uma rede de partilha entre os agentes de promoção da cogestão.

De frisar que a atribuição deste apoio tem como condição a apresentação, pelos municípios que integram cada área protegida de âmbito nacional, junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., de proposta de adesão ao modelo de cogestão que garanta a concretização efetiva deste modelo.

Por fim, considerando que o Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos compromissos nacionais e internacionais em diversas matérias, nomeadamente a nível de conservação da natureza e biodiversidade, será este a fonte de financiamento do Projeto.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Projeto de Promoção da Cogestão em Áreas Protegidas de Âmbito Nacional» doravante designado por Projeto, que constitui o anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Estabelecer que os meios financeiros para desenvolvimento do Projeto são assegurados pelo Fundo Ambiental, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º e dos n.os 2 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, até ao montante de (euro) 2 890 000, valor ao qual não acresce o IVA à taxa legal em vigor.

3 - Autorizar o Fundo Ambiental a assumir os encargos plurianuais relativamente às ações específicas previstas no anexo à presente resolução, até ao montante global de (euro) 2 890 000, valor ao qual não acresce o IVA à taxa legal em vigor, por se tratar de um apoio financeiro.

4 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução das ações específicas previstas no anexo à presente resolução não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais não acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2020: € 125 000;

b) 2021: € 700 000;

c) 2022: € 955 000;

d) 2023: € 750 000;

e) 2024: € 360 000.

5 - Ratificar a autorização do encargo orçamental relativo ao ano de 2020 previsto no número anterior.

6 - Determinar que os encargos financeiros são assegurados por transferências do Fundo Ambiental, a título de apoio financeiro, de acordo com as verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.

7 - Estabelecer que o montante fixado no n.º 4 para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

8 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1, 3 e 4)

Projeto de Promoção da Cogestão em Áreas Protegidas de Âmbito Nacional

1 - Ações específicas

Foram identificadas as tipologias de ações específicas necessárias à promoção e bom funcionamento do modelo de cogestão das áreas protegidas de âmbito nacional, com o objetivo de criar uma dinâmica partilhada de valorização do território nos domínios da promoção, sensibilização e comunicação.

Ação n.º 1: Dinamização do modelo de cogestão em 25 áreas protegidas de âmbito nacional: Parque nacional, parques naturais, reservas naturais, paisagens protegidas

1.ª fase - Arranque do modelo de cogestão

a) Dinamização do modelo de cogestão da área protegida.

b) Envolvimento dos principais atores locais na cogestão da área protegida.

c) Promoção da gestão participativa no desenvolvimento do modelo de cogestão.

d) Levantamento e planeamento no âmbito de sensibilização/comunicação sobre o capital natural existente na área protegida.

e) Elaboração e aprovação do plano de cogestão e respetivo financiamento.

f) Publicitação e divulgação da informação relevante no âmbito da cogestão da área protegida.

2.ª fase - Consolidação do modelo de cogestão

a) Acompanhamento do modelo de cogestão da área protegida.

b) Gestão e dinamização de parcerias.

c) Promoção da gestão participativa no desenvolvimento sustentável da área protegida.

d) Sensibilização/comunicação sobre o capital natural existente na área protegida.

e) Execução do plano de cogestão.

f) Publicitação e divulgação da informação relevante no âmbito da cogestão da área protegida.

Ação n.º 2: Dinamização do modelo de cogestão em áreas protegidas de âmbito nacional: Monumentos naturais

a) Dinamização e acompanhamento do modelo de cogestão da área protegida.

b) Promoção da gestão participativa no desenvolvimento sustentável da área protegida.

c) Sensibilização/comunicação sobre o capital natural existente na área protegida.

d) Elaboração, aprovação e execução do plano de cogestão e respetivo financiamento.

e) Publicitação e divulgação da informação relevante no âmbito da cogestão da área protegida.

Ação n.º 3: Formação e capacitação de recursos humanos alocados à dinamização do modelo de cogestão em áreas protegidas de âmbito nacional

a) Elaboração de plano de formação.

b) Realização de ações de formação e de capacitação, nomeadamente na área da elaboração e da execução dos planos de cogestão.

c) Criação de uma rede de partilha nacional (conhecimentos, experiências, boas práticas) sobre a dinamização do modelo de cogestão.

2 - Estimativa orçamental

(ver documento original)

3 - Cronograma financeiro

(ver documento original)

4 - Fontes de financiamento

Fundo Ambiental.

5 - Responsáveis pela implementação

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), municípios ou, como seus representantes, órgãos competentes das entidades intermunicipais ou das associações de municípios com atribuições em territórios abrangidos por áreas protegidas e outras entidades integrantes da comissão de cogestão das áreas protegidas de âmbito nacional.

6 - Beneficiários do apoio

Municípios cujo território é abrangido por área protegida de âmbito nacional ou entidades intermunicipais ou associações de municípios com atribuições em territórios abrangidos por áreas protegidas ou outras entidades indicadas, sempre por acordo dos municípios que integram a área protegida de âmbito nacional em causa.

Ação n.º 1:

(ver documento original)

Ação n.º 2:

(ver documento original)

Ação n.º 3:

ICNF, I. P.

114072076

 

 

 

Prémio Nacional das Florestas

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2021, de 22 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o «Prémio Nacional das Florestas». Diário da República. - Série I - n.º 56 (22-03-2021), p. 4 - 5.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2021

Sumário: Cria o «Prémio Nacional das Florestas»

O XXII Governo Constitucional assumiu de forma empenhada o combate às alterações climáticas e o cumprimento das metas estabelecidas no Acordo de Paris. A floresta é um ativo nacional da maior relevância e de crescente importância neste combate através da capacidade de remoção da atmosfera de quantidades significativas de gases com efeito de estufa, destacando-se o CO(índice 2).

Este ativo encontra-se ameaçado por uma série de riscos, dos quais se destacam a crescente severidade dos incêndios, a introdução de novas pragas e espécies invasoras com condições propícias para o seu estabelecimento em novas áreas territoriais e a desertificação dos solos.

Os danos sociais, ambientais e económicos provocados pelos incêndios rurais são incalculáveis, colocando em perigo pessoas, animais e bens e a sustentabilidade do setor agroflorestal, quer ao nível da produtividade dos seus principais sistemas de produção, quer fragilizando a prestação de serviços de natureza ambiental e social.

O estado fitossanitário das manchas florestais é um dos fatores determinantes para a sua sustentabilidade, podendo os danos causados por agentes bióticos nocivos comprometer os objetivos da gestão florestal, sejam eles de proteção, conservação ou de produção de bens diretos ou indiretos.

A área suscetível à desertificação tem vindo a alastrar em Portugal, correspondendo já a 58 % do território, particularmente no Alentejo, Algarve e Região Autónoma da Madeira. Alterações climáticas, solos depauperados, baixo nível de matéria orgânica, escassez e fraca capacidade de retenção de água, implicam baixas produtividades, abandono e incêndios rurais.

Este contexto agrava-se com a localização geográfica de Portugal nas regiões da bacia do Mediterrâneo e da Macaronésia, consideradas como dos principais hotspots das alterações climáticas, o que significa que as alterações climáticas serão sentidas de forma mais intensa nestas regiões do que noutros pontos do planeta.

Assim, é fundamental promover a florestação eficaz, a preservação e a recuperação da floresta, com o intuito de aumentar a sequestro de carbono, reduzir a incidência e a extensão dos incêndios e promover a bioeconomia, em consonância com as ambições mais amplas em matéria de biodiversidade e de neutralidade carbónica.

Num país marcadamente silvícola, em que os matos, pastagens e floresta representam 69 % da área do País, é igualmente fundamental investir na resiliência dos territórios florestais, promovendo a compartimentação dos territórios florestais através de um complexo de mosaicos agrícolas, agroflorestais e silvopastoris, capaz de prestar diversos serviços ambientais e de sustentar as atividades económicas que lhe estão associadas, funções cuja importância nos arquipélagos atlânticos - onde as florestas naturais são notáveis reservatórios de diversidade biológica a nível nacional e europeu - é muito ampliada.

Este é um desafio de grande complexidade e dimensão, tendo em conta que uma parte significativa dos territórios florestais são caracterizados por uma extrema fragmentação das propriedades e extensas áreas florestais de monoculturas, a sua maioria não geridas, que, em presença de condições atmosféricas adversas, aliadas ao fenómeno das alterações climáticas, alimenta incêndios rurais cada vez mais violentos e de complexidade crescente.

Como tal, as políticas públicas devem permitir construir ambientes que estimulem os processos de mudança, considerando-se fundamental promover mecanismos que potenciem o envolvimento da sociedade civil, atraindo a atenção e o interesse para o território e a gestão florestal e fomentando uma cultura cívica informada, participativa e cocriativa.

Neste sentido, reconhece-se a importância de instituir um prémio nacional na área da floresta que se assuma como um instrumento de incentivo, dinamização e divulgação do conhecimento produzido na área da floresta, das técnicas e boas práticas de gestão florestal e da boa informação, que promova a resiliência dos territórios e a valorização sustentável dos seus ativos, mobilizando a sociedade e o desenvolvimento de processos colaborativos e que, simultaneamente, aumente a consciência cívica sobre o valor dos territórios florestais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar o «Prémio Nacional das Florestas».

2 - Estabelecer que o prémio referido no número anterior tem âmbito nacional e contempla três modalidades:

a) «Técnica», que visa premiar as ações que contribuam para uma mudança estrutural nos modelos de ordenamento e da gestão florestal, adotando soluções de organização do território orientadas para o aumento da resiliência dos sistemas florestais e que valorizem os serviços ecossistémicos prestados pelos territórios florestais;

b) «Conhecimento», que visa reconhecer, encorajar e estimular a realização de trabalhos de investigação científica na área florestal que contribuam significativamente para o alargamento do conhecimento em novos domínios, promovendo o desenvolvimento florestal;

c) «Comunicação», que visa premiar os trabalhos publicados ou difundidos digitalmente que contribuam de forma relevante para a informação e a sensibilização da sociedade civil quanto à importância da floresta e o seu papel no combate às alterações climáticas.

3 - Determinar que o prémio referido no n.º 1 é atribuído bienalmente pelo Primeiro-Ministro, no âmbito das comemorações oficiais do Dia Internacional das Florestas, com início em 2022.

4 - Estabelecer que o prémio referido nos números anteriores tem um valor pecuniário base de (euro) 50 000,00, a suportar, assim como os respetivos custos complementares, por verbas provenientes do Fundo Ambiental.

5 - Criar o comité organizador do «Prémio Nacional das Florestas», constituído por representantes:

a) Do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que preside;

b) Da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.;

c) Da Direção Regional dos Recursos Florestais da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - Região Autónoma dos Açores;

d) Do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP - Região Autónoma da Madeira;

e) Da Ordem dos Engenheiros, através do Colégio de Engenharia Florestal;

f) Da Sociedade Portuguesa de Ciências Florestais.

6 - Determinar que o comité referido no número anterior apresenta ao membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente resolução:

a) O anteprojeto do regulamento do «Prémio Nacional das Florestas»;

b) A composição do comité de seleção dos trabalhos premiados, a cooptar entre personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito nas modalidades estabelecidas no n.º 2.

7 - Estabelecer que os representantes no comité organizador e os elementos do comité de seleção dos trabalhos premiados não auferem qualquer prestação adicional, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo, pelo exercício das suas funções.

8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Reserva Estratégica de Proteção Civil (REPC)

Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2021, de 22 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Determina a constituição da Reserva Estratégica de Proteção Civil. Diário da República. - Série I - n.º 56 (22-03-2021), p. 6 - 7.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2021

Sumário: Determina a constituição da Reserva Estratégica de Proteção Civil.

O Programa do XXII Governo Constitucional aponta o reforço da proteção civil, nomeadamente nos pilares da prevenção e da preparação, como um dos eixos estratégicos de atuação prioritária.

Este reforço passa não só pela implementação e organização do novo modelo territorial da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e respetiva estrutura operacional, mas também pelo necessário robustecimento dos instrumentos e dos mecanismos que se encontram à disposição do sistema de proteção civil para enfrentar e responder às diferentes ocorrências que diariamente se registam.

As alterações climáticas, associadas a uma nova geração de riscos que advêm, em grande medida, de vulnerabilidades sociais geradas ao longo dos últimos anos, e da qual a atual pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2 é exemplo, são potencialmente geradoras das designadas ocorrências de baixa frequência, mas de alto impacto.

Proteger a vida humana e mitigar os efeitos destas ocorrências é um desiderato do Governo e uma prioridade crucial.

Por outro lado, Portugal tem assumido compromissos na esfera europeia e internacional, associados à cooperação e à solidariedade na resposta a situações de catástrofe, seja no domínio bilateral, seja na esfera do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia. Esta solidariedade tem-se manifestado por diversas ocasiões ao longo dos últimos anos, sendo de destacar as intervenções no Chile (2017), em Moçambique (2019), na Grécia (2020) e na Croácia (2021).

Para conseguir cumprir estes desideratos e garantir uma resposta célere, adequada e eficaz, a ANEPC necessita de ter em permanência uma reserva de material e de equipamentos de apoio que se destinam, quer à assistência a populações sinistradas, em Portugal ou no estrangeiro, quer à própria sustentação operacional das forças de resposta. Importa, portanto, assegurar a existência e a operacionalidade da Reserva Estratégica de Proteção Civil.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a constituição da Reserva Estratégica de Proteção Civil (REPC), que visa manter, em permanência e em condições de operacionalidade, um depósito de bens e de equipamentos destinados ao apoio a situações de emergência, em território nacional ou no estrangeiro, no âmbito da proteção civil e da ajuda humanitária.

2 - Estabelecer que a REPC deve dispor dos bens e equipamentos nomeadamente, das seguintes tipologias:

a) Equipamentos de proteção individual;

b) Material para apoio ao alojamento de emergência;

c) Alimentação de campanha;

d) Equipamento de armazenagem, acondicionamento e transporte;

e) Equipamento de apoio sanitário;

f) Equipamento de operacionalização de postos de comando.

3 - Dispor que a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) efetua anualmente, até 15 de maio, o levantamento das necessidades da REPC, tendo em consideração os bens e equipamentos de que dispõe para a resposta a situações de emergência e apoio às populações e os existentes em outras reservas estratégicas setoriais.

4 - Estabelecer que os bens e equipamentos da REPC, bem como as suas quantidades e tipologias, devem ter em consideração as recomendações e conclusões dos relatórios da Avaliação Nacional de Risco e da Avaliação Nacional de Capacidades para a Gestão do Risco.

5 - Determinar que os bens e equipamentos da REPC, bem como as suas quantidades e tipologias, são aprovadas anualmente, até 30 de junho, por despacho do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.

6 - Estabelecer que a gestão da REPC se rege pelos princípios da eficiência, da economia e da complementaridade, devendo ter em consideração outras reservas nacionais setoriais, nomeadamente a reserva estratégica nacional de medicamentos e dispositivos.

7 - Determinar que ANEPC é responsável pela afetação dos bens e equipamentos da REPC, os quais se destinam a ser utilizados pelas unidades envolvidas em ações de emergência de proteção civil e de ajuda humanitária de emergência, nomeadamente a Força Especial de Proteção Civil e forças conjuntas criadas para situações específicas.

8 - Estabelecer que a REPC fica armazenada nas instalações da ANEPC no Campus da Proteção Civil de Almeirim.

9 - Determinar que a despesa com a constituição e a manutenção da REPC é suportada com recurso a financiamento comunitário, sendo complementada com verbas inscritas ou a inscrever no Orçamento da ANEPC.

10 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Territórios vulneráveis

Abandono da atividade agrícola
Áreas Integradas de Gestão da Paisagem: prioridade
Criação de valor na inovação
Despovoamento
Dinamização dos territórios rurais
Fogos rurais
Financiamento
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
Fundo Europeu Agrícola de Garantia
Medidas agroambientais
Next Generation
Política Agrícola Comum (PAC)
Segurança alimentar
Superfícies agrícolas que cumpram os critérios de elegibilidade: acesso aos pagamentos diretos

Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2021, de 22 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova medidas para os territórios vulneráveis que visam promover a atividade agrícola, o dinamismo dos territórios rurais e a criação de valor na inovação e na segurança alimentar. Diário da República. - Série I - n.º 56 (22-03-2021), p. 2 - 3.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2021

Sumário: Aprova medidas para os territórios vulneráveis que visam promover a atividade agrícola, o dinamismo dos territórios rurais e a criação de valor na inovação e na segurança alimentar.

A existência no território do continente de zonas rurais ameaçadas de despovoamento e abandono da atividade agrícola constitui um fator potenciador do aumento da gravidade dos fogos rurais, com consequências na degradação do solo, nos recursos hídricos, na biodiversidade e com um impacto negativo na retenção do carbono.

O reforço da atividade agrícola nestes espaços, integrada com as áreas florestais, que se pretende promover no Programa de Transformação da Paisagem (PTP) e no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, contribui de forma decisiva para uma gestão ativa e sustentável do território em linha com a valorização dos espaços rurais.

As áreas agrícolas e pastoreadas extensivamente desempenham um papel relevante na proteção das florestas e conservação da natureza, por constituírem mosaicos com baixa carga combustível, permitindo estabelecer uma descontinuidade vegetal, como barreira efetiva para a propagação dos fogos rurais, promovendo a ocupação humana em territórios de muito baixa densidade. Assim, uma gestão ativa do território rural com maiores riscos de abandono contribui para a proteção contra a erosão do solo e para a capacidade de armazenamento de CO(índice 2) através do aumento do teor em matéria orgânica do solo.

Nesse sentido é criado um conjunto de ações para os territórios vulneráveis que visam contribuir para a dinamização da atividade agrícola, nomeadamente pela reconversão de áreas abandonadas em áreas agrícolas, com potencial de fixação de população e criação de oportunidades de investimento em atividades conexas - salientando o relevante papel dos jovens, das cadeias curtas e dos mercados locais, associado a uma maior organização da produção - promovendo o dinamismo dos territórios rurais, com impacto na geração riqueza e criação valor, nomeadamente na renovação e rejuvenescimento das empresas agrícolas, na inovação e no reforço das boas práticas de higiene e da segurança alimentar.

Este conjunto de ações assume particular importância nos territórios de baixa densidade, permitindo reposicionar o interior de Portugal como espaço de uma nova atratividade, apostar no seu potencial para acolher investimento empresarial inovador e competitivo, bem como responder ao desafio estratégico da governação de contrariar o declínio demográfico nestes territórios.

Para o efeito, pretende-se assegurar um incremento, não só dos apoios financiados pela Política Agrícola Comum (PAC), mas também do seu grau de cobertura nestas regiões, fazendo uso dos recursos disponíveis para o período de transição 2021/2022, que inclui o envelope Next Generation, bem como para o plano estratégico da PAC, a iniciar-se em 2023.

Atendendo às características das estruturas produtivas dominantes nestes territórios, as iniciativas a implementar visam particularmente a pequena agricultura e os detentores do Estatuto da Agricultura Familiar, sendo complementadas, sempre que possível, com ações prosseguidas no âmbito da Agenda da Inovação e de outras áreas governativas nomeadamente intervenções integradas e multifundos no quadro do PTP.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Estabelecer o objetivo de incrementar em 25 %, até 2024, o valor anual global de apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural nos territórios vulneráveis, delimitados através da Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro, tendo por base o valor médio registado no período de 2018 a 2020.

2 - Determinar que na prossecução do objetivo estabelecido no número anterior é priorizado o apoio a intervenções localizadas em Áreas Integradas de Gestão da Paisagem, constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.

3 - Garantir, a partir de 2022, a possibilidade de acesso aos pagamentos diretos às superfícies agrícolas que cumpram os critérios de elegibilidade, nomeadamente através do acesso à reserva de direitos.

4 - Determinar a adoção de medidas adaptadas aos territórios referidos no n.º 1, em particular no âmbito dos ecoregimes e das medidas agroambientais, promovendo práticas e sistemas de produção adequados, designadamente:

a) A valorização da constituição e preservação do mosaico agroflorestal;

b) A promoção do pastoreio extensivo, visando em particular o controlo de matos nas designadas pastagens arbustivas ou pastagens pobres;

c) A majoração dos apoios aos produtores de ovinos e caprinos, quando explorados em pastoreio extensivo;

d) O reforço dos apoios à agricultura biológica, quando associada à valorização das produções locais, em particular da pecuária extensiva;

e) A atribuição prioritária de novas autorizações de plantação de vinha.

5 - Reforçar o financiamento ao investimento através de avisos dedicados às necessidades dos territórios referidos no n.º 1, com níveis majorados de apoio e critérios de seleção ajustados, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Recuperação para a agricultura de terrenos agrícolas ocupados por matos, incluindo plantações, instalação e manutenção de pastagens e outros melhoramentos fundiários;

b) Reabilitação de áreas ardidas, promovendo a reintrodução da agricultura;

c) Construção ou melhoria das instalações agrícolas, incluindo salas de ordenha e pequenas queijarias, bem como aquisição de equipamento associados à atividade pecuária em pastoreio extensivo, prevendo a melhoria e atualização das instalações de refúgio nas pastagens de montanha e demais infraestruturas, como cercas, acessos e bebedouros;

d) Criação e recuperação de reservas de água nas explorações, para atividade pecuária, criação ou desenvolvimento de pequenas áreas regadas;

e) Instalação de jovens agricultores, com residência nos territórios em causa, em articulação com instrumentos de acesso à terra e a formas de emparcelamento;

f) Reforço da transferência de conhecimento nos setores agrícola e florestal das zonas rurais através de serviços de aconselhamento agrícola ou florestal, bem como de ações de informação e formação, nomeadamente formação especializada dirigida à profissão de pastor;

g) Fomento da economia circular através da compostagem e da utilização de composto ou digerido resultante do tratamento dos biorresíduos recolhidos seletivamente ou outros fertilizantes orgânicos, designadamente a integração de resíduos de biomassa florestal e agrícola, bem como de efluentes pecuários em processo de valorização;

h) Reforço do apoio às cadeias curtas e mercados locais e às organizações de produtores multiproduto como forma de assegurar o escoamento da produção local, bem como a promoção e preservação dos produtos e especialidades locais.

6 - Determinar que os encargos que resultem das medidas previstas nos n.ºs 2 a 5 são totalmente acomodados pelo financiamento previsto no n.º 1.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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2021-03-22 / 10:36

20/04/2026 23:46:04