Gazeta 58 | terça-feira, 24 de março

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Abuso sexual de crianças: proposta de derrogações temporárias à Diretiva 2002/58/CE

(1) Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 10 de novembro de 2020, sobre a proposta de derrogações temporárias à Diretiva 2002/58/CE para efeitos de luta contra o abuso sexual de crianças em linha (O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu) (2021/C 102/04). JO C 102 de 24.3.2021, p. 4-6.

(2) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

 

 

 

Estratégia da UE em matéria de Drogas 2021-2025

Estratégia da UE em matéria de Drogas 2021-2025 (2021/C 102 I/01) [ST/13932/2020/INIT]. JO C 102I de 24.3.2021, p. 1-14

 

 

 

Mecanismo Europeu de Apoio à Paz

(1) Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) [2015/528] (ST/5212/2021/INIT). JO L 102 de 24.3.2021, p. 14-62

(2) Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho, de 27 de março de 2015, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) e que revoga a Decisão 2011/871/PESC (JO L 84 de 28.3.2015, p. 39).

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Acordo-Quadro assinado em Manila, em 07-08-2017 | União Europeia e Estados-Membros / Austrália

Resolução da Assembleia da República n.º 89/2021, de 24 de março. - Aprova o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro, assinado em Manila, em 7 de agosto de 2017. Diário da República. - Série I - n.º 58 (24-03-2021), p. 4 - 34.

ACORDO-QUADRO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A AUSTRÁLIA, POR OUTRO

TÍTULO I

Objetivo e base do acordo

Artigo 1.º

Objetivo do acordo

1 - O presente acordo tem como objetivo:

a) Estabelecer uma parceria reforçada entre as Partes;

b) Proporcionar um enquadramento para facilitar e promover a cooperação numa vasta gama de domínios de interesse mútuo; e

c) Reforçar a cooperação a fim de desenvolver soluções para os desafios regionais e globais.

2 - Neste contexto, as Partes afirmam o seu empenho em intensificar o diálogo político a alto nível e reafirmam os valores partilhados e princípios comuns que sustentam as suas relações bilaterais e constituem uma base para a cooperação.

(...)

TÍTULO V

Cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança

Artigo 32.º

Cooperação jurídica

1 - As Partes reconhecem a importância do direito internacional privado e da cooperação jurídica e judiciária em matéria civil e comercial para ajudar a criar condições favoráveis ao comércio internacional e ao investimento, bem como à mobilidade das pessoas. As Partes acordam em intensificar a sua cooperação, nomeadamente através da negociação, ratificação e aplicação de acordos internacionais, tais como os adotados no quadro da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

2 - As Partes acordam em facilitar e encorajar, sempre que possível, o recurso à resolução por arbitragem dos litígios internacionais em matéria civil e comercial, em conformidade com os instrumentos internacionais aplicáveis.

3 - No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes reforçam a sua cooperação no domínio da assistência jurídica mútua, com base nos instrumentos internacionais aplicáveis. Tal incluirá, eventualmente, a adesão aos instrumentos pertinentes da ONU e a sua aplicação. Pode igualmente incluir apoio aos instrumentos do Conselho da Europa e cooperação entre as autoridades competentes da Austrália e a Eurojust.

Artigo 33.º

Cooperação em matéria de aplicação da lei

As Partes acordam em cooperar a nível das suas autoridades, agências e serviços responsáveis pela aplicação da lei e em contribuir para neutralizar e desmantelar as ameaças da criminalidade transnacional com que se confrontam as duas Partes. Esta cooperação pode assumir a forma de assistência mútua no decurso das investigações, partilha de técnicas de investigação, ensino e formação conjuntos do pessoal dos serviços responsáveis pela aplicação da lei e qualquer outro tipo de atividades e de assistência conjuntas a determinar de comum acordo entre as Partes.

Artigo 34.º

Luta contra o terrorismo, a criminalidade organizada transnacional e a corrupção

1 - As Partes acordam em cooperar na prevenção e supressão do terrorismo, tal como previsto no artigo 9.º

2 - As Partes reafirmam o seu empenho em cooperar na prevenção e na luta contra a criminalidade organizada, de caráter económico e financeiro, a corrupção, a contrafação e as transações ilegais, no pleno respeito das obrigações internacionais mútuas existentes neste domínio, incluindo as relativas à cooperação eficaz em matéria de recuperação de ativos ou de fundos provenientes de atos de corrupção.

3 - No contexto da prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas ou da criminalidade transnacional grave, as Partes reconhecem a importância do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano.

4 - As Partes promovem a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respetivos protocolos adicionais, incluindo a aplicação de mecanismos de revisão rigorosos e eficientes.

5 - As Partes promovem igualmente a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, incluindo a aplicação de um mecanismo de revisão rigoroso, tendo em conta os princípios de transparência e de participação da sociedade civil.

Artigo 35.º

Luta contra as drogas ilícitas

1 - No respeito dos poderes e competências respetivos, as Partes cooperam para assegurar uma abordagem integrada e equilibrada que ajude a minimizar os efeitos nocivos das drogas ilícitas para as pessoas, as famílias e as comunidades. As políticas e as ações neste campo destinam-se a reforçar as estruturas envolvidas na luta contra as drogas ilícitas, a reduzir a oferta, o tráfico e a procura destas substâncias, a enfrentar as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência, a reforçar a recuperação da toxicodependência, bem como a prosseguir a cooperação para combater eficazmente o desvio dos precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

2 - As Partes cooperam para desmantelar as redes criminosas transnacionais implicadas no tráfico de droga, partilhando, por exemplo, dados e informações, organizando formação ou partilhando as melhores práticas, nomeadamente técnicas de investigação especiais. Será envidado um esforço especial contra a penetração da economia legal pelas redes criminosas.

3 - As Partes cooperam para enfrentar o problema das novas substâncias psicoativas, incluindo através do intercâmbio de dados e informações, consoante o caso.

Artigo 36.º

Luta contra a cibercriminalidade

1 - As Partes reforçam a cooperação em matéria de prevenção e de luta contra a criminalidade no domínio da alta tecnologia, do ciberespaço e da eletrónica e a distribuição de conteúdos ilegais, nomeadamente conteúdos terroristas, através da Internet, mediante o intercâmbio de informações e experiências práticas, em conformidade com as respetivas legislações internas e obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, dentro dos limites das suas responsabilidades.

2 - As Partes trocam informações nos domínios da educação e formação de investigadores especializados em cibercriminalidade, da investigação da cibercriminalidade e da ciência forense digital.

3 - As Partes promovem, a todos os níveis apropriados, a aplicação da Convenção de Budapeste sobre a Cibercriminalidade, enquanto norma padrão mundial em matéria de cibercriminalidade.

Artigo 37.º

Luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

1 - As Partes reiteram a necessidade de cooperar a fim de evitar que os seus sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção, e de combater o financiamento do terrorismo. Esta cooperação abrange a recuperação de ativos ou fundos provenientes de atividades criminosas.

2 - As Partes trocam informações pertinentes no quadro das legislações respetivas e aplicam medidas adequadas para lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, em conformidade com as normas adotadas pelos organismos internacionais competentes ativos nesta área, como o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).

Artigo 38.º

Migração e asilo

1 - As Partes acordam em intensificar o diálogo e a cooperação em matéria de migração, asilo, participação e questões relativas à diversidade.

2 - A cooperação pode incluir intercâmbio de informações sobre as estratégias em matéria de imigração irregular, introdução ilícita de pessoas, tráfico de seres humanos, asilo, participação social e económica dos migrantes, gestão das fronteiras, vistos, biometria e segurança dos documentos.

3 - As Partes acordam em cooperar para prevenir e controlar a imigração irregular. Para o efeito:

a) A Austrália aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro, a pedido deste último e sem formalidades desnecessárias que provoquem atrasos injustificados;

b) Cada Estado-Membro aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território da Austrália, a pedido desta última e sem formalidades desnecessárias que provoquem atrasos injustificados; e

c) Os Estados-Membros e a Austrália fornecem aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse fim.

4 - A pedido de uma ou de outra, as Partes examinam a possibilidade de celebrar um acordo de readmissão entre a Austrália e a União Europeia. Tal acordo incluiria disposições adequadas para a readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.

Artigo 39.º

Proteção consular

1 - A Austrália aceita que as autoridades consulares e diplomáticas de um Estado-Membro que tenha representação no seu território aí possam exercer proteção consular(1) em nome de outros Estados-Membros que não disponham de uma representação permanente acessível na Austrália.

2 - A União e os Estados-Membros aceitam que as autoridades diplomáticas e consulares da Austrália possam exercer proteção consular em nome de um país terceiro e que países terceiros possam exercer proteção consular em nome da Austrália em locais na União onde a Austrália ou o país terceiro em causa não disponha de uma representação permanente acessível.

3 - Os n.os 1 e 2 visam isentar dos eventuais requisitos de notificação ou de consentimento que, de outro modo, poderiam aplicar-se.

4 - As Partes acordam em facilitar um diálogo sobre os assuntos consulares entre as autoridades competentes respetivas.

Artigo 40.º

Proteção dos dados pessoais

1 - As Partes acordam em cooperar para garantir que os níveis de proteção dos dados pessoais são conformes com as normas internacionais pertinentes, designadamente as Diretrizes da OCDE para a Proteção da Privacidade e dos Fluxos Transfronteiriços de Dados Pessoais.

2 - A cooperação em matéria de proteção dos dados pessoais pode incluir, nomeadamente, o intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados. Pode ainda contemplar a cooperação entre organismos de regulação homólogos em instâncias, tais como o grupo de trabalho da OCDE sobre segurança e privacidade na economia digital (Working Party on Security and Privacy in the Digital Economy) e a rede global para a proteção da vida privada (Global Privacy Enforcement Network).

(...)

Artigo 64.º

Textos que fazem fé

O presente acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.

 

 

 

Medidas de apoio aos trabalhadores e empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade das empresas
Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho
Apoios à manutenção dos contratos de trabalho
Dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social
Empresas em situação de crise empresarial
Extensão de medidas extraordinárias de apoio
Financiamento comunitário
Financiamento pelo Orçamento do Estado
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
Mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência
Novo incentivo à normalização da atividade empresarial
Planos de formação aprovados pelo IEFP, I. P. (adiamento excecional do início)
Redução temporária do período normal de trabalho (PNT)
Retribuição e compensação retributiva
Segurança social

(1) Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 58 - 1.º Suplemento (24-03-2021), p. 48-(2) a 48-(8).

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/2020, de 19 de outubro, 98/2020, de 18 de novembro, 101-A/2020, de 27 de novembro, 6-C/2021, de 15 de janeiro, e 8-B/2021, de 22 de janeiro, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência; e

c) À criação de medidas extraordinárias de apoio a trabalhadores e à atividade económica no contexto do estado de emergência.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A alteração ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

 

(2)  Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 147 - 1.º Suplemento (30-07-2020), p. 13-(2) a 13-(10). Legislação Consolidada (24-03-2021).

(3) Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 10 - 2.º Suplemento (15-01-2021), p. 31-(2) a 31-(8). Legislação Consolidada (24-03-2021).

 

 

 

Medidas de apoio no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de apoio no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 58 - 1.º Suplemento (24-03-2021), p. 48-(9) a 48-(12).

1 - Determinar, quanto ao apoio de tesouraria sob a forma de subsídio a fundo perdido aprovado pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, e pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, regulamentado pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, na sua redação atual (Programa APOIAR):

a) O alargamento a atividades económicas diretamente afetadas pela suspensão e encerramento de instalações e estabelecimentos determinados pelo Decreto que regulamenta o estado de emergência, nomeadamente panificação, pastelaria e fabricação de artigos de pirotecnia; e

b) O aumento dos limites máximos de apoio no caso de empresas com quebras de faturação superiores a 50 %, com efeitos retroativos.

2 - Determinar o alargamento dos apoios de tesouraria sob a forma de subsídios a fundo perdido aprovados pelos n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, e regulamentado pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, na sua redação atual (Apoiar Rendas e Apoiar + Simples), a empresários em nome individual sem contabilidade organizada, ainda que não tenham trabalhadores por conta de outrem.

3 - Determinar o alargamento do Apoiar Rendas a outras formas contratuais que tenham por fim a utilização de imóveis.

4 - Aprovar o lançamento de linha de crédito destinada a médias e grandes empresas do setor do turismo, no montante global de (euro) 300 000 000,00, com a possibilidade de 20 % do crédito concedido ser convertido em crédito a fundo perdido, a dinamizar pelo Banco Português de Fomento, S. A. (BPF).

5 - Determinar que a componente dos encargos a fundo perdido correspondentes às medidas aprovadas nos números anteriores são suportados por fundos europeus, podendo, se tal se mostrar necessário, no caso das grandes empresas e dos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, ainda que não tenham trabalhadores por conta de outrem, também ser suportados por receita própria com origem em reembolsos de beneficiários de fundos europeus.

6 - Criar a medida «Compromisso Emprego Sustentável», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, com o objetivo de promover a criação de emprego permanente e de incentivar, em particular, a contratação de jovens e pessoas com deficiência em situação de desemprego, atribuindo apoios à contratação sem termo daqueles trabalhadores.

7 - Reforçar o apoio ao setor social através da:

a) Prorrogação, até 30 de junho de 2021, do programa de testagem preventiva dos trabalhadores das estruturas residenciais para idosos;

b) Extensão da vigência, até 31 de dezembro de 2021, dos apoios à integração de pessoas nos equipamentos sociais e de saúde, no âmbito da medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde (MAREESS).

8 - Aprovar o lançamento do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, a dinamizar pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), dirigido a clubes desportivos constituídos como associações sem fins lucrativos, no montante global de € 35 000 000,00, concretizado nas seguintes medidas:

a) REATIVAR DESPORTO, destinada a apoiar clubes desportivos no processo de retoma da atividade desportiva federada, com a dotação de € 30 000 000,00 sob a forma de subsídio a fundo perdido;

b) Reforço do montante disponível para a edição do Programa de Reabilitação de Instalações Desportivas de 2021, PRID 2021, para € 5 000 000,00, representando uma dotação adicional de € 3 000 000,00;

c) Reforço do montante disponível para a tranche destinada exclusivamente a clubes desportivos na edição do Programa Nacional de Desporto para Todos de 2021, PNDpT 2021, para € 3 000 000,00, representando uma dotação adicional de € 2 000 000,00.

9 - Determinar que os encargos relacionados com as medidas referidas no número anterior são suportados por recurso a verbas inscritas ou a inscrever no IPDJ, I. P., no montante de (euro) 15 000 000,00, e por verbas de fundos europeus, no montante de € 20 000 000,00.

10 - Aprovar o «PROGRAMA FEDERAÇÕES +DESPORTIVAS», mediante o apoio dirigido a federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, através do lançamento de uma linha de crédito no montante global de € 30 000 000,00, a dinamizar pelo BPF, a qual deve ser integralmente garantida pelas receitas futuras que caberiam a essas federações, relacionadas com subsídios ou outras subvenções atribuídas pelo IPDJ, I. P., e, se necessário, pelo Fundo de Contragarantia Mútuo.

11 - Determinar o alargamento, de um para três meses, do apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura, previsto nos artigos 5.º a 7.º da Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro, no valor mensal de uma vez o indexante dos apoios sociais, mediante requerimento a apresentar nos meses de março, abril e maio de 2021.

12 - Cometer ao Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital a operacionalização, monitorização e avaliação das medidas referidas nos n.ºs 1 a 4.

13 - Cometer à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a operacionalização, monitorização e avaliação das medidas referidas nos n.ºs 6 e 7.

14 - Cometer ao Ministro da Educação, com possibilidade de delegação, a operacionalização, monitorização e avaliação das medidas referidas nos n.ºs 8 e 10.

15 - Cometer à Ministra da Cultura a operacionalização, monitorização e avaliação da medida referida no n.º 11.

16 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

Programa APOIAR

Sistema de Incentivos à Liquidez: APOIAR.PT (micro e pequenas empresas) e APOIAR RESTAURAÇÃO

(1) Portaria n.º 69-A/2021, de 24 de março / ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 101/2020 de 20 de novembro, 114/2020, de 30 de dezembro, 4-A/2021, de 15 de janeiro, e 33-A/2021, de 24 de março, e nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, altera o Regulamento do Programa APOIAR. Diário da República. - Série I - n.º 58 - 2.º Suplemento (24-03-2021), p. 48-(2) a 48-(20).

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração ao Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, 24 de novembro, alterada pela Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, alterada pela Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Regulamento Específico do Apoio À Liquidez «Programa APOIAR»

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento tem por objeto a criação do Sistema de Incentivos à Liquidez, doravante designado por Programa APOIAR, sendo financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), no respeito pelas regras definidas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, e por reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados.

2 - O Sistema de Incentivos previsto neste regulamento é financiado pelo Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020).

3 - O Programa APOIAR, que visa mitigar os impactos negativos sobre a atividade económica decorrentes das medidas de proteção da saúde pública associadas à pandemia COVID-19, promovendo o apoio à liquidez, à eficiência operacional, à manutenção de emprego e à saúde financeira de curto prazo das empresas, estrutura-se nas seguintes medidas:

a) «APOIAR.PT»;

b) «APOIAR RESTAURAÇÃO»;

c) «APOIAR + SIMPLES»;

d) «APOIAR RENDAS».

4 - No âmbito do Programa APOIAR, as decisões de concessão de incentivo por parte da Autoridade de Gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização são adotadas até à data limite de 31 de dezembro de 2021.

Artigo 17.º

Cumulação de auxílios

Os apoios atribuídos ao abrigo do Programa APOIAR são acumuláveis entre si, sendo ainda acumuláveis com outros incentivos e apoios públicos, devendo o incentivo total acumulado respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios do Estado.

ANEXO A

Lista de Códigos de Atividade Elegíveis

ANEXO B

Lista de Códigos de Atividade Elegíveis no «APOIAR RESTAURAÇÃO»

 

(2) Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro / ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Aprova o Regulamento do Programa APOIAR. Diário da República. - Série I - n.º 229 - 2.º Suplemento (24-11-2020), p. 22-(2) a 22-(11). Legislação Consolidada (15-01-2021).

(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Alarga o Programa APOIAR, estabelece um programa de apoio ao setor cultural e medidas de apoio ao setor social e solidário. Diário da República. - Série I - n.º 10 - 2.º Suplemento (15-01-2021), p. 31-(9) a 31-(11).

(4) Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro / ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Altera o Regulamento do Programa APOIAR. Diário da República. - Série I - n.º 10 - 2.º Suplemento (15-01-2021), p. 31-(12) a 31-(34).

 

 

 

Subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19

(1) Portaria n.º 69/2021, de 24 de março / FINANÇAS, DEFESA NACIONAL, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SAÚDE. - Ao abrigo do artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, define os termos de atribuição do subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19 e revoga a Portaria n.º 67-A/2021, de 17 de março. Diário da República. - Série I - n.º 58 (24-03-2021), p. 40 - 43.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os termos de atribuição do subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19, previsto no artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

1 - O disposto na presente portaria aplica-se aos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que pratiquem atos direta e maioritariamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados com a doença COVID-19, de forma permanente, e em serviços ou áreas dedicadas, quer enquanto prestadores diretos de cuidados quer como prestadores de atividades de suporte.

2 - O disposto na presente portaria aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, quando praticados atos e serviços de saúde e desde que verificadas as condições estabelecidas no artigo seguinte, nos seguintes termos:

a) Aos médicos, aos enfermeiros e aos técnicos de emergência médica pré-hospitalar vinculados por contrato de trabalho em funções públicas, desde que integrados em equipas de transporte pré-hospitalar e de colheita de amostras para teste laboratorial, de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2 e verificadas as condições estabelecidas na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte;

b) Aos profissionais de saúde do Hospital das Forças Armadas, do IASFA, I. P., de demais estruturas militares permanentes que prestem cuidados de saúde e do Centro Clínico da Guarda Nacional Republicana (GNR), que tenham praticado de forma continuada e relevante atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, quer enquanto prestadores diretos de cuidados quer como prestadores de atividades de suporte, verificadas as condições cumulativas estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte e aplicando-se com as devidas adaptações a alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte;

c) Aos profissionais dos serviços médico-legais vinculados por contrato de trabalho em funções públicas ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., desde que integrados em equipas periciais e de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes ou cadáveres infetados por SARS-CoV-2, verificadas as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte e aplicando-se com as devidas adaptações a alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte;

d) Aos profissionais de saúde das unidades e serviços de saúde prisionais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais vinculados por contrato de trabalho em funções públicas que tenham praticado de forma continuada e relevante atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, verificadas as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte e aplicando-se com as devidas adaptações a alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte.

3 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, a presente portaria aplica-se aos militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana e aos elementos da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e aos profissionais da carreira de sapador bombeiro que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Prestem serviços de saúde em unidade hospitalar, centro de acolhimento de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, unidade de saúde militar ou centro clínico diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2;

b) Participem em ações de descontaminação de veículos e instalações no âmbito doença COVID-19;

c) Participem em ações de controlo e de verificação da aplicação das medidas de confinamento obrigatório de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, incluindo em situações de cerca sanitária;

d) Integram equipas de operações de socorro, de transporte pré-hospitalar, de evacuações médicas ou de transporte de reclusos, nas situações referentes a pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2;

e) Integram equipas de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2.

Artigo 3.º

Requisitos

1 - Os trabalhadores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior têm direito ao subsídio extraordinário de risco no exercício das suas funções no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 nos termos da presente portaria, desde que tenham praticado, cumulativamente, atos:

a) Diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, considerando-se como tal os atos praticados por parte de profissionais de saúde no contexto de observação, avaliação clínica e abordagem terapêutica, bem como de identificação de contactos, vigilância ativa e sobreativa de contactos e de casos confirmados de doença, de investigação epidemiológica e de colheita e processamento de amostras para teste laboratorial de SARS-CoV-2;

b) De forma permanente, considerando-se como tal os que consistem na realização efetiva, continuada e em regime de presença física, de atos pelos profissionais de saúde, desde que decorrentes do exercício direto das suas funções;

c) De forma relevante, considerando-se como tal os praticados nos estabelecimentos e serviços referidos no n.º 1 da Base 20 da LBS, numa das seguintes áreas e unidades ou num dos seguintes departamentos:

i) Áreas dedicadas à COVID-19 dos estabelecimentos e serviços de saúde definidos, como unidades de referência de primeira e segunda linhas para admissão de pessoas suspeitas ou infetadas por SARS-CoV-2;

ii) Áreas dedicadas à COVID-19 (ADC), nos cuidados de saúde primários e nos serviços de urgência do SNS (ADC-Comunidade e ADC-SU), incluindo, quando aplicável, as enfermarias e unidades de cuidados intensivos dedicadas ao tratamento de doentes com COVID-19, bem como em unidades ou serviços de colheita e processamento laboratorial;

iii) Unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e unidades locais de saúde e nos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, considerando-se, ainda, neste caso, como atos suscetíveis de fundamentar a atribuição do subsídio a que se refere a presente portaria os atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados com SARS-CoV-2 no âmbito de:

a) Equipas de vigilância ativa, designadamente a idosos ou pessoas sinalizadas pela Direção-Geral da Saúde ou referenciadas pela Linha COVID militar;

b) Equipas específicas de intervenção rápida.

Artigo 4.º

Natureza e valor do subsídio

1 - O subsídio que a presente portaria regulamenta é extraordinário e transitório, atribuído no ano de 2021, enquanto persistir a situação de pandemia da doença COVID-19 em período de emergência, calamidade ou contingência.

2 - O subsídio é atribuído e observa as condições referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, correspondendo a 20 % da remuneração base mensal de cada trabalhador, sendo calculado proporcionalmente nos casos em que o período de exercício seja inferior a um mês.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 4 do artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o subsídio de risco corresponde a 10 % da remuneração base diária de cada trabalhador, obtida por aplicação da proporção de 1/30 sobre a remuneração base mensal, sendo calculado por referência aos dias de prestação efetiva de funções do trabalhador nas condições especificadas nos artigos anteriores.

4 - O subsídio a que se referem os números anteriores vence mensalmente e tem o limite de 50 % do valor do IAS, sendo o seu pagamento efetuado bimestralmente.

Artigo 5.º

Revogação

A presente portaria revoga a Portaria n.º 67-A/2021, de 17 de março.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

 

(2) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (24-02-2021): Artigo 291.º (Subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19).

 

(3) Portaria n.º 67-A/2021, de 17 de março / FINANÇAS, DEFESA NACIONAL, JUSTIÇA, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SAÚDE. - Define os termos de atribuição do subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19, previsto no artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 53 - 1.º Suplemento (17-03-2021), p. 45-(9) a 45-(12).

 

2

 

021-03-25 / 17:13

16/04/2026 19:00:32