Gazeta 59 | quinta-feira, 25 de março
Jornal Oficial da União Europeia
Conselho Único de Resolução (CUR)
Contribuições para as despesas administrativas
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/517 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/2361 no que respeita aos mecanismos de pagamento das contribuições para as despesas administrativas do Conselho Único de Resolução [C/2021/766]. JO L 104 de 25.3.2021, p. 30-33.
Artigo 1.º
O Regulamento Delegado (UE) 2017/2361 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010. JO L 225 de 30.7.2014, p. 1-90. Versão consolidada atual: 28/12/2020
(3) Regulamento (UE) n.º 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41). JO L 311 de 31.10.2014, p. 23-31. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(4) Regulamento Delegado (UE) 2017/2361 da Comissão, de 14 de setembro de 2017, relativo ao sistema definitivo das contribuições para as despesas administrativas do Conselho Único de Resolução [C/2017/6047]. JO L 337 de 19.12.2017, p. 6-14.
(5) Regulamento (UE) 2019/2155 do Banco Central Europeu de 5 de dezembro de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 relativo às taxas de supervisão (BCE/2019/37). JO L 327 de 17.12.2019, p. 70-74. Versão consolidada atual: 17/12/2019
Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
Acordo prévio sobre preços de transferência
Autoridades competentes dos Estados-Membros
Auditorias conjuntas
Comunicação sistemática de informações predefinidas a outro Estado-Membro
Confidencialidade das informações
Controlos simultâneos
Decisão fiscal prévia transfronteiriça
Divulgação de informações e de documentos
Estatísticas sobre as trocas automáticas
Formulários normalizados e informatizados
Informações transmitidas sujeitas à obrigação de segredo oficial
Inquéritos administrativos
Interface central segura de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
IVA
Operadores de plataformas
Pedido fundamentado de inquérito administrativo
Presença nos serviços administrativos e participação em inquéritos administrativos
Prazos das comunicações
Proteção de dados
Relevância previsível
Sanções
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União
Troca automática de informações obrigatória
Troca automática de todas as informações disponíveis relativas a residentes noutro Estado-Membro
Troca de informações a pedido
Troca de informações por via eletrónica através da Rede CCN
Violação de dados
(1) Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho de 22 de março de 2021 que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade [ST/12908/2020/INIT]. JO L 104 de 25.3.2021, p. 1-26.
Artigo 1.º
A Diretiva 2011/16/UE é alterada do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2023.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º, n.º 1, alínea d), da presente diretiva relativamente ao artigo 3.º, n.º 26, da Diretiva 2011/16/UE, e para dar cumprimento ao artigo 1.º, n.º 12, da presente diretiva (Secção II-a da Diretiva 2011/16/UE). Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2024, o mais tardar.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
«ANEXO V
PROCEDIMENTOS DE DILIGÊNCIA DEVIDA, OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO E OUTRAS REGRAS APLICÁVEIS AOS OPERADORES DE PLATAFORMAS
(2) Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157 de 26.6.2003, p. 49).
(3) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Versão consolidada atual (12/12/2020): 02006L0112 — PT — 12.12.2020 — 024.001 — 1/223.
(3) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE. JO L 64 de 11.3.2011, p. 1-12. Versão consolidada atual (01/07/2020): 02011L0016 — PT — 01.07.2020 — 004.005 — 1/77.
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente diretiva estabelece as regras e os procedimentos ao abrigo dos quais os Estados-Membros devem cooperar entre si tendo em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna dos Estados-Membros respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.º.
2. A presente diretiva estabelece também disposições para a troca por via eletrónica das informações a que se refere o n.º 1, bem como regras e procedimentos ao abrigo dos quais os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar em matérias relativas à coordenação e à avaliação.
3. A presente diretiva não afeta a aplicação nos Estados-Membros das regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal. Também não prejudica a execução de quaisquer obrigações que incumbam aos Estados-Membros quanto a uma cooperação administrativa mais ampla resultante de outros instrumentos jurídicos, incluindo eventuais acordos bilaterais ou multilaterais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva é aplicável a todos os tipos de impostos cobrados por um Estado-Membro ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões territoriais ou administrativas ou em seu nome, incluindo as autoridades locais.
2. Não obstante o n.º 1, a presente diretiva não é aplicável ao imposto sobre o valor acrescentado nem aos direitos aduaneiros, nem a impostos especiais de consumo abrangidos por outra legislação da União em matéria de cooperação administrativa entre Estados-Membros. A presente diretiva também não é aplicável às contribuições obrigatórias para a segurança social devidas ao Estado-Membro ou a uma subdivisão do Estado-Membro, ou às instituições de segurança social de direito público.
3. Os impostos a que se refere o n.º 1 não devem em caso algum entender-se como incluindo:
4. A presente diretiva é aplicável aos impostos a que se refere o n.º 1, cobrados no território a que é aplicável o Tratado por força do artigo 52.º do Tratado da União Europeia.
Artigo 28.º
Revogação da Diretiva 77/799/CEE
A Diretiva 77/799/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.
As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva.
Artigo 29.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.
Contudo, põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 8.o da presente diretiva com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015.
Do facto informam imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
REGRAS DE COMUNICAÇÃO E DILIGÊNCIA DEVIDA PARA INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS FINANCEIRAS
ANEXO II
REGRAS COMPLEMENTARES DE COMUNICAÇÃO E DILIGÊNCIA DEVIDA PARA INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS FINANCEIRAS
ANEXO III
REGRAS DE APRESENTAÇÃO APLICÁVEIS AOS GRUPOS DE EMPRESAS MULTINACIONAIS
ANEXO IV
CARACTERÍSTICAS-CHAVE
(4) Regulamento (UE) n.º 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.º 1482/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 25).
(5.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(5.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016). JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
Programa Erasmus+
(1.1) Convite à apresentação de candidaturas 2021 — EAC/A01/2021 Programa Erasmus+ (2021/C 103/11) [PUB/2021/254]. JO C 103 de 25.3.2021, p. 12-15.
1. Introdução e objetivos
O presente convite à apresentação de candidaturas está dependente do seguinte:
— a adoção, sem alterações significativas, pela autoridade legislativa, da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro jurídico do Programa Erasmus+, cria o Programa Erasmus+ e revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013;
— o parecer favorável do comité estabelecido no ato de base sobre o programa de trabalho anual para a execução do Erasmus+ em 2021;
— a adoção pela Comissão do programa de trabalho anual de 2021, após consulta do comité do programa;
— a disponibilidade das dotações previstas no projeto de orçamento para 2021 após a sua adoção pela autoridade orçamental ou, no caso de o orçamento não ser aprovado, tal como previsto no regime dos duodécimos provisórios;
— a designação da agência nacional pela autoridade nacional e a aceitação desta pela Comissão, bem como a assinatura dos acordos de contribuição.
Por conseguinte, esta notificação não vincula juridicamente a Comissão (a entidade adjudicante). Caso pelo menos uma das condições acima referidas não seja cumprida, a entidade adjudicante reserva-se o direito de suspender ou cancelar o presente convite e de lançar outros com conteúdo diferente e prazos de candidatura adequados.
2. Ações
O presente convite à apresentação de candidaturas visa as seguintes ações do Programa Erasmus+:
Ação-chave 1 (KA1) — Mobilidade individual para fins de aprendizagem
— Mobilidade individual nos domínios da educação, formação e juventude
— Atividades de participação juvenil
Ação-chave 2 (KA2) — Cooperação entre organizações e instituições
— Parcerias para a cooperação:
— Parcerias de cooperação
— Parcerias de pequena dimensão
— Parcerias para a excelência:
— Centros de Excelência Profissional
— Academias de Professores Erasmus+
— Ação Erasmus Mundus
— Parcerias para a inovação:
— Alianças para a inovação
— Eventos desportivos sem fins lucrativos
Ação-chave 3 (KA 3) — Apoio ao desenvolvimento de políticas e à cooperação
— Juventude Europeia Unida
Ações Jean Monnet:
— Ação Jean Monnet no setor do ensino superior
— Ação Jean Monnet noutros setores do ensino e da formação.
3. Elegibilidade
Qualquer organismo, público ou privado, ativo nos domínios da educação, da formação, da juventude e do desporto pode apresentar um pedido de financiamento no âmbito do Programa Erasmus+. Além disso, os grupos de jovens ativos no domínio da animação de juventude, mas não necessariamente no contexto de uma organização de juventude, podem candidatar-se a financiamento para apoiar a mobilidade dos jovens e dos animadores de juventude para fins de aprendizagem e o desenvolvimento de parcerias estratégicas no domínio da juventude.
Os seguintes países podem participar plenamente em todas as ações do Programa Erasmus+ (1):
— os 27 Estados-Membros da União Europeia e os países e territórios ultramarinos,
— os países terceiros associados ao programa:
— os países EFTA/EEE: Islândia, Listenstaine e Noruega (2),
— Países candidatos à UE: República da Turquia, República da Macedónia do Norte e República da Sérvia (3).
Além disso, certas ações do Programa Erasmus+ estão abertas a organizações de países terceiros não associados ao programa.
Queira consultar o Guia do Programa Erasmus+ de 2021, para obter mais informações sobre as modalidades de participação.
4. Orçamento e duração dos projetos
A dotação total destinada ao presente convite à apresentação de candidaturas está estimada em 2 453,5 milhões de euros:
Educação e formação: € 2 153,1 milhões
Juventude: € 244,7 milhões
Desporto: € 41,7 milhões
Jean Monnet: € 14 milhões
A dotação total destinada ao convite à apresentação de candidaturas e a sua repartição são indicativas e estão sujeitas à adoção do programa de trabalho anual Erasmus+ para 2021 e podem ser modificadas em caso de alteração dos programas de trabalho anuais Erasmus+. Os potenciais candidatos devem consultar regularmente os programas de trabalho anuais Erasmus+ e respetivas alterações no endereço:
https://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/resources/documents/annual-work-programmes_pt no que diz respeito à dotação disponível para cada ação abrangida pelo convite.
O nível das subvenções atribuídas e a duração dos projetos variam em função de diversos fatores, como o tipo de projeto e o número de parceiros envolvidos.
Os beneficiários podem declarar os custos do trabalho realizado por voluntários no quadro de uma ação ou de um programa de trabalho com base nos custos unitários autorizados e definidos na Decisão (2019) 2646 da Comissão. Queira consultar o Guia do Programa Erasmus+ para obter informações mais pormenorizadas sobre a elegibilidade dos custos com os voluntários.
5. Prazos para apresentação das candidaturas
Todos os prazos para apresentação de candidaturas especificados abaixo são fixados à hora de Bruxelas.
Ação-chave 1
Mobilidade individual no domínio do ensino superior: 11 de maio às 12:00
Mobilidade individual no EFP, no ensino escolar e na educação de adultos: 11 de maio às 12:00
Acreditações Erasmus no EFP, no ensino escolar e na educação de adultos: 19 de outubro às 12:00
Mobilidade individual no domínio da juventude: 11 de maio às 12:00
Mobilidade individual no domínio da juventude: 5 de outubro às 12:00
Ação-chave 2
Parcerias de cooperação nos domínios da educação, da formação e da juventude, com exceção das apresentadas por ONG europeias: 0 de maio às 12:00
Parcerias de cooperação nos domínios da educação, da formação e da juventude apresentadas por ONG europeias: 20 de maio às 17:00
Parcerias de cooperação no domínio da juventude: 20 de maio às 17:00
Parcerias de pequena dimensão nos domínios da educação, da formação e da juventude: 20 de maio às 12:00
Parcerias de pequena dimensão nos domínios da educação, da formação e da juventude: 3 de novembro às 12:00
Parcerias de pequena dimensão no domínio do desporto. 20 de maio às 17:00
Centros de Excelência Profissional: 7 de setembro às 17:00
Academias de Professores Erasmus+: 7 de setembro às 17:00
Ação Erasmus Mundus. 26 de maio às 17:00
Alianças para a inovação. 7 de setembro às 17:00
Reforço de capacidades no domínio da juventude. 1 de julho às 17:00
Eventos desportivos sem fins lucrativos: 20 de maio às 17:00
Ação-chave 3
Juventude Europeia Unida: 24 de junho às 17:00
Ações e Redes Jean Monnet: 2 de junho às 17:00
Queira consultar o Guia do Programa Erasmus+ para obter informações mais pormenorizadas sobre a apresentação das candidaturas.
6. Informações detalhadas
Poderá encontrar informações mais detalhadas sobre as condições aplicáveis ao presente convite à apresentação de candidaturas, incluindo as prioridades, no Guia do Programa Erasmus+ de 2021, no seguinte endereço:
https://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/resources/programme-guide_pt
O Guia do Programa Erasmus+ constitui parte integrante do presente convite à apresentação de candidaturas e as condições de participação e de financiamento nele expressas aplicam-se-lhe inteiramente.
(1) As atividades Jean Monnet estão abertas a organizações de todo o mundo.
(2) Sob reserva da decisão do Comité Misto do EEE de participar no programa.
(3) Sob reserva da assinatura dos acordos de associação bilaterais.
(1.2) Retificação do Convite à apresentação de candidaturas 2021 — EAC/A01/2021 — Programa Erasmus+ («Jornal Oficial da União Europeia» C 103 de 25 março de 2021) (2021/C 207/06). JO C 207 de 1.6.2021, p. 10.
Nas páginas 12 e 13, ponto 2 «Ações», na «Ação-chave 2 (KA2) — Cooperação entre organizações e instituições»:
deve ler-se:
«Ação-chave 2 (KA2) — Cooperação entre organizações e instituições
— Parcerias para a cooperação:
— Parcerias de cooperação
— Parcerias de pequena dimensão
— Parcerias para a excelência:
— Centros de Excelência Profissional
— Academias de Professores Erasmus+
— Ação Erasmus Mundus
— Parcerias para a inovação:
— Alianças para a inovação
— Reforço de capacidades no domínio da juventude
— Eventos desportivos sem fins lucrativos».
Vacinas contra coronavírus sujeitas a autorização de exportação
Autoridade competentes do Estado-Membro
Bancos de células principais e de trabalho
Exportações
Substâncias ativas, incluindo bancos de células principais e de trabalho, utilizadas na produção das vacinas
Vacinas contra coronavírus relacionados com a SARS (da espécie SARS-CoV) classificadas no código NC 3002 20 10
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/521 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece disposições específicas no que se refere ao mecanismo que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação [C/2021/2081]. JO L 104 de 25.3.2021, p. 52-54. Versão consolidada atual: 01/07/2021
Artigo 1.º
Suspende-se a aplicação do artigo 1.º, n.º 9, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2021/442.
A suspensão não se aplica, todavia, aos seguintes países e territórios:
— Andorra,
— As Ilhas Faroé,
— São Marinho,
— Cidade do Vaticano,
— Os países e territórios ultramarinos que constam da lista do anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
— Büsingen,
— Helgolândia,
— Livigno,
— Ceuta e Melilha.
Artigo 2.º
1. A autoridade competente de um Estado-Membro concede uma autorização de exportação solicitada nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2021/442, desde que:
a) A autorização de exportação preencha a condição enunciada no artigo 1.º, n.º 7, do Regulamento de Execução (UE) 2021/442;
b) A autorização não represente, de alguma forma, uma ameaça para a segurança do aprovisionamento na União das mercadorias abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/442.
2. Para determinar se está preenchida a condição prevista no n.o 1, alínea b), a autoridade competente do Estado-Membro deve avaliar os seguintes fatores:
a) Se o país de destino da exportação restringe as suas próprias exportações para a União de mercadorias abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/442, ou das matérias-primas a partir das quais são fabricadas, por via legislativa ou por quaisquer outros meios, incluindo a celebração de acordos contratuais com os fabricantes dessas mercadorias;
b) As condições pertinentes prevalecentes no país de destino da exportação, incluindo a situação epidemiológica, a taxa de vacinação e a existência de disponibilidade das mercadorias abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/442.
3. Quando a Comissão avalia o projeto de decisão notificado pela autoridade competente do Estado-Membro nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento de Execução (UE) 2021/442, deve avaliar igualmente se está preenchida a condição prevista no n.º 1, alínea b), do presente artigo, tendo em conta os fatores constantes do n.º 2.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável por um período de seis semanas a contar da sua entrada em vigor.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02013R0952 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/162.
(3) Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações. JO L 83 de 27.3.2015, p. 34-40. Versão consolidada atual (27/03/2015): 2015R0479 — PT — 27.03.2015 — 000.001 — 1/10.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 558-893. Versão consolidada atual (09/12/2020): 02015R2447 — PT — 09.12.2020 — 007.001 — 1/405.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2021/111 da Comissão, de 29 de janeiro de 2021, que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação. JO L 31I de 30.1.2021, p. 1-8.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2021/442 da Comissão, de 11 de março de 2021, que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação [C/2021/1659]. JO L 85 de 12.3.2021, p. 190-197. Versão consolidada atual: 01/07/2021
(7) Regulamento de Execução (UE) 2021/734 da Comissão, de 5 de maio de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/521 que estabelece disposições específicas no que se refere ao mecanismo que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação [C/2021/3191]. JO L 158 de 6.5.2021, p. 13-14.
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) 2021/521 é alterado do seguinte modo:
1. No artigo 1.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A suspensão não se aplica, todavia, aos seguintes países e territórios:
— Andorra,
— As Ilhas Faroé,
— Islândia,
— Listenstaine,
— Noruega,
— São Marinho,
— Cidade do Vaticano,
— Os países e territórios ultramarinos que constam da lista do anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
— Büsingen,
— Helgolândia,
— Livigno,
— Ceuta e Melilha.»
2. No artigo 3.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável até 30 de junho de 2021.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2021/1071 da Comissão de 29 de junho de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/442 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/521 no que se refere ao mecanismo que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação [C/2021/4653]. JO L 230 de 30.6.2021, p. 28-29.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2021/1728 da Comissão, de 29 de setembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/442 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/521 no que se refere ao mecanismo que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação [C/2021/7207]. JO L 345 de 30.9.2021, p. 34-35.
Diário da República
Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado assinado em 24-11-2017 | União Europeia, Euratom, Estados Membros / Arménia
Aviso n.º 20/2021, de 25 de março / NEGÓCIOS ESTRANGEIROS. - Entrada em vigor do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por Um Lado, e a República da Arménia, por Outro, assinado em 24 de novembro de 2017, em Bruxelas. Diário da República. - Série I - n.º 59 (25-03-2021), p. 38.
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 20/2021
Sumário: Entrada em vigor do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por Um Lado, e a República da Arménia, por Outro, assinado em 24 de novembro de 2017, em Bruxelas.
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou o Governo Português, pela nota n.º SGS21/000549, de 10 de fevereiro de 2021, ter a União Europeia concluído os procedimentos internos necessários à entrada em vigor do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por Um Lado, e a República da Arménia, por Outro, assinado em 24 de novembro de 2017, em Bruxelas.
Mais se torna público que, tendo todas as Partes concluído idênticos procedimentos, o presente Acordo entrou em vigor no dia 1 de março de 2021, em conformidade com o seu artigo 385.º, n.º 2.
Portugal é Parte neste Acordo, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 93/2020 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 67/2020, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 29 de dezembro de 2020.
Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 17 de março de 2021. - O Diretor-Geral, Rui Vinhas.
114079512
Estado de emergência de 1 a 15 de abril de 2021
(1) Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março / Presidência da República. - Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Diário da República. - Série I - n.º 59 - 1.º Suplemento (25-03-2021), p. 39-(2) a 39-(5).
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021
de 25 de março
Sumário: Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma
situação de calamidade pública.
Estando a situação a evoluir favoravelmente, fruto das medidas tomadas ao abrigo do estado de emergência, e em linha com o faseamento do plano de desconfinamento, impondo-se acautelar os passos a dar no futuro próximo, entende-se haver razões para manter o estado de emergência por mais 15 dias, nos mesmos termos da última renovação.
Nestes termos, o Presidente da República decreta, nos termos dos artigos 19.º, 134.º, alínea d), e 138.º da Constituição e da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, sob proposta e ouvido o Governo e obtida a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 90-A/2021, de 25 de março, o seguinte:
1.º
É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
2.º
A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.
3.º
A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 1 de abril de 2021 e cessando às 23h59 do dia 15 de abril de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.
4.º
Durante todo o período referido no artigo anterior, fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos, nos estritos termos seguidamente previstos:
1) Direitos à liberdade e de deslocação:
a) Podem ser impostas as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, podendo as medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco de cada município, podendo, para este efeito, os mesmos ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das autoridades competentes, com base no melhor conhecimento científico, incluindo a proibição de circulação na via pública, bem como a interdição das deslocações que não sejam justificadas nos termos da alínea c);
b) Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, pode ser imposto o confinamento compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou em vigilância ativa;
c) As restrições referidas supra na alínea a) devem prever as regras indispensáveis para a obtenção de cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo os acolhidos em estruturas residenciais, para a deslocação para os locais de trabalho quando indispensável e não substituível por teletrabalho, para a produção e abastecimento de bens e serviços e para a deslocação por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém;
2) Iniciativa privada, social e cooperativa:
a) Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;
b) Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, como biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual;
c) Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou parcial de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao respetivo regime ou horário de funcionamento, devendo o Governo continuar a prever mecanismos de apoio e proteção social, no quadro orçamental em vigor. O encerramento de instalações e estabelecimentos, ao abrigo do presente decreto, não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis. Podem ser proibidas as campanhas publicitárias a práticas comerciais que, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações, visem o aumento do fluxo de pessoas a frequentar os estabelecimentos que permaneçam abertos ao público, suscitando questões de respeito da liberdade de concorrência. Podem ser estabelecidas limitações à venda de certos produtos nos estabelecimentos que continuem abertos, com exclusão designadamente de livros e materiais escolares, que devem continuar disponíveis para estudantes e cidadãos em geral;
d) Podem ser adotadas medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento de determinados produtos ou materiais, designadamente testes ao SARS-CoV-2 e outro material médico-sanitário;
e) Podem ser limitadas as taxas de serviço e comissões cobradas, aos operadores económicos e aos consumidores, pelas plataformas intermediárias de entregas ao domicílio na venda de bens ou na prestação de serviços;
f) Podem ser determinados, por decreto-lei do Governo, níveis de ruído mais reduzidos em decibéis ou em certos períodos horários, nos edifícios habitacionais, de modo a não perturbar os trabalhadores em teletrabalho;
3) Direitos dos trabalhadores:
a) Podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes e no respeito dos seus restantes direitos, trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, especificamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa;
b) Pode ser limitada a possibilidade de cessação, a pedido dos interessados, dos vínculos laborais de trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, por período não superior à duração do estado de emergência e por necessidades imperiosas de serviço;
c) Pode ser imposta a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer;
d) Podem ser recrutados ou mobilizados para a prestação de cuidados de saúde quaisquer profissionais de saúde reformados, ou reservistas, ou que tenham obtido a sua qualificação no estrangeiro;
4) Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde: pode ser imposta a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores;
5) Liberdade de aprender e ensinar: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, em qualquer nível de ensino dos setores público, particular e cooperativo, e do setor social e solidário, incluindo a educação pré-escolar e os ensinos básico, secundário e superior, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, nomeadamente a proibição ou limitação de aulas presenciais, o adiamento, alteração ou prolongamento de períodos letivos, o ajustamento de métodos de avaliação e a suspensão ou recalendarização de provas de exame. Deverá ser definido um plano faseado de reabertura com base em critérios objetivos e respeitando os desígnios de saúde pública, designadamente articulando com testagem, rastreamento e vacinação;
6) Direitos de emigrar ou de sair do território nacional e de regressar, e circulação internacional: podem ser estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, nomeadamente em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários e fitossanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada ou saída no, ou do, território nacional ou de condicionar essa entrada ou saída à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, designadamente suspendendo ou limitando chegadas ou partidas de ou para certas origens, impondo a realização de teste de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2 ou o confinamento compulsivo e o isolamento profilático de pessoas, em local definido pelas autoridades competentes, podendo o Governo estabelecer regras diferenciadas, designadamente para reunificação familiar, por razões profissionais, ou de ensino, como os estudantes Erasmus;
7) Direito à proteção de dados pessoais:
a) Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável para a concretização das medidas previstas no n.º 3 e no artigo 5.º, bem como para efeitos do disposto no n.º 4 sem que, neste caso, seja possível guardar memória ou registo das medições de temperatura corporal efetuadas nem dos resultados dos testes de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2;
b) Os dados relativos à saúde podem ser acedidos e tratados por profissionais de saúde, incluindo os técnicos laboratoriais responsáveis pela realização de testes de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2, por estudantes de medicina ou enfermagem, bem como pelos profissionais mobilizados nos termos da alínea a) do n.º 3 e no artigo 5.º;
c) Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais em caso de ensino não presencial e na medida do indispensável à realização das aprendizagens por meios telemáticos;
d) Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais, na medida do estritamente indispensável para a concretização de contactos para vacinação, entre os serviços de saúde e os serviços municipais ou das freguesias.
5.º
1) Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde, designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa.
2) Podem igualmente ser mobilizados os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde das Forças Armadas e de Segurança no apoio e reforço do Serviço Nacional de Saúde.
6.º
1) Como previsto e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, a violação do disposto na declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência.
2) Quando haja lugar à aplicação de contraordenações, é permitida a cobrança imediata das coimas devidas pela violação das regras de confinamento.
7.º
Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, pela execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.
8.º
O presente Decreto entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos nos termos definidos no artigo 3.º
Assinado em 25 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 25 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114105334
(2) Resolução da Assembleia da República n.º 90-A/2021, de 25 de março / Assembleia da República. - Autorização da renovação do estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 59 - 1.º Suplemento (25-03-2021), p. 39-(6) a 39-(9).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 90-A/2021
Sumário: Autorização da renovação do estado de emergência.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a renovação do estado de emergência, solicitada por Sua Excelência o Presidente da República na mensagem que endereçou à Assembleia da República em 24 de março de 2021, nos exatos termos e com a fundamentação e conteúdo constantes do projeto de Decreto do Presidente da República:
1.º
É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
2.º
A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.
3.º
A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 1 de abril de 2021 e cessando às 23h59 do dia 15 de abril de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.
4.º
Durante todo o período referido no artigo anterior, fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos, nos estritos termos seguidamente previstos:
1 - Direitos à liberdade e de deslocação:
a) Podem ser impostas as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, podendo as medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco de cada município, podendo, para este efeito, os mesmos ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das autoridades competentes, com base no melhor conhecimento científico, incluindo a proibição de circulação na via pública, bem como a interdição das deslocações que não sejam justificadas nos termos da alínea c);
b) Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, pode ser imposto o confinamento compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou em vigilância ativa;
c) As restrições referidas supra na alínea a) devem prever as regras indispensáveis para a obtenção de cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo os acolhidos em estruturas residenciais, para a deslocação para os locais de trabalho quando indispensável e não substituível por teletrabalho, para a produção e abastecimento de bens e serviços e para a deslocação por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém.
2 - Iniciativa privada, social e cooperativa:
a) Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;
b) Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, como biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual;
c) Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou parcial de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao respetivo regime ou horário de funcionamento, devendo o Governo continuar a prever mecanismos de apoio e proteção social, no quadro orçamental em vigor. O encerramento de instalações e estabelecimentos, ao abrigo do presente decreto, não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis. Podem ser proibidas as campanhas publicitárias a práticas comerciais que, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações, visem o aumento do fluxo de pessoas a frequentar os estabelecimentos que permaneçam abertos ao público, suscitando questões de respeito da liberdade de concorrência. Podem ser estabelecidas limitações à venda de certos produtos nos estabelecimentos que continuem abertos, com exclusão designadamente de livros e materiais escolares, que devem continuar disponíveis para estudantes e cidadãos em geral;
d) Podem ser adotadas medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento de determinados produtos ou materiais, designadamente testes ao SARS-Cov-2 e outro material médico-sanitário;
e) Podem ser limitadas as taxas de serviço e comissões cobradas, aos operadores económicos e aos consumidores, pelas plataformas intermediárias de entregas ao domicílio na venda de bens ou na prestação de serviços;
f) Podem ser determinados, por decreto-lei do Governo, níveis de ruído mais reduzidos em decibéis ou em certos períodos horários, nos edifícios habitacionais, de modo a não perturbar os trabalhadores em teletrabalho.
3 - Direitos dos trabalhadores:
a) Podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes e no respeito dos seus restantes direitos, trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, especificamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa;
b) Pode ser limitada a possibilidade de cessação, a pedido dos interessados, dos vínculos laborais de trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, por período não superior à duração do estado de emergência e por necessidades imperiosas de serviço;
c) Pode ser imposta a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer;
d) Podem ser recrutados ou mobilizados para a prestação de cuidados de saúde quaisquer profissionais de saúde reformados, ou reservistas, ou que tenham obtido a sua qualificação no estrangeiro.
4 - Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde: pode ser imposta a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.
5 - Liberdade de aprender e ensinar: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, em qualquer nível de ensino dos setores público, particular e cooperativo, e do setor social e solidário, incluindo a educação pré-escolar e os ensinos básico, secundário e superior, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, nomeadamente a proibição ou limitação de aulas presenciais, o adiamento, alteração ou prolongamento de períodos letivos, o ajustamento de métodos de avaliação e a suspensão ou recalendarização de provas de exame. Deverá ser definido um plano faseado de reabertura com base em critérios objetivos e respeitando os desígnios de saúde pública, designadamente articulando com testagem, rastreamento e vacinação.
6 - Direitos de emigrar ou de sair do território nacional e de regressar, e circulação internacional: podem ser estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, nomeadamente em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários e fitossanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada ou saída no, ou do, território nacional ou de condicionar essa entrada ou saída à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, designadamente suspendendo ou limitando chegadas ou partidas de ou para certas origens, impondo a realização de teste de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2 ou o confinamento compulsivo e o isolamento profilático de pessoas, em local definido pelas autoridades competentes, podendo o Governo estabelecer regras diferenciadas, designadamente para reunificação familiar, por razões profissionais, ou de ensino, como os estudantes Erasmus.
7 - Direito à proteção de dados pessoais:
a) Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável para a concretização das medidas previstas no n.º 3 e no artigo 5.º, bem como para efeitos do disposto no n.º 4 sem que, neste caso, seja possível guardar memória ou registo das medições de temperatura corporal efetuadas nem dos resultados dos testes de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2;
b) Os dados relativos à saúde podem ser acedidos e tratados por profissionais de saúde, incluindo os técnicos laboratoriais responsáveis pela realização de testes de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2, por estudantes de medicina ou enfermagem, bem como pelos profissionais mobilizados nos termos da alínea a) do n.º 3 e no artigo 5.º;
c) Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais em caso de ensino não presencial e na medida do indispensável à realização das aprendizagens por meios telemáticos;
d) Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais, na medida do estritamente indispensável para a concretização de contactos para vacinação, entre os serviços de saúde e os serviços municipais ou das freguesias.
5.º
1 - Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde, designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa.
2 - Podem igualmente ser mobilizados os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde das Forças Armadas e de Segurança no apoio e reforço do Serviço Nacional de Saúde.
6.º
1 - Como previsto e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, a violação do disposto na declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência.
2 - Quando haja lugar à aplicação de contraordenações, é permitida a cobrança imediata das coimas devidas pela violação das regras de confinamento.
7.º
Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, pela execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.
8.º
A presente resolução entra em vigor com o decreto do Presidente da República, produzindo efeitos nos mesmos termos.
Aprovada em 25 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
114105164
Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas | Portugal / México
Aviso n.º 19/2021, de 25 de março / NEGÓCIOS ESTRANGEIROS. - Cumprimento das formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos Relativo à Cooperação em Matéria de Redução da Procura e Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas. Diário da República. - Série I - n.º 59 (25-03-2021), p. 37.
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 19/2021
Sumário: Cumprimento das formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos Relativo à Cooperação em Matéria de Redução da Procura e Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas.
Por ordem superior se torna público que, em 4 de junho de 2015 e em 28 de junho de 2018, foram emitidas notas, respetivamente, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pela Secretaria de Relações Exteriores do México, em que se comunica terem sido cumpridas as respetivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos Relativo à Cooperação em Matéria de Redução da Procura e Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, assinado na Cidade do México, a 16 de outubro de 2013.
O referido Acordo foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 55/2015, de 27 de março, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 33/2015, de 27 de março, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 105, de 1 de junho de 2015. Nos termos do artigo 15.º do referido Acordo, este entrou em vigor a 28 de julho de 2018.
Direção-Geral de Política Externa, 17 de março de 2021. - A Subdiretora-Geral, Ana Filomena Rocha.
114077399
Transporte Aéreo: Acordo assinado em Lisboa, a 26-02-2019 | Portugal / Peru
Resolução da Assembleia da República n.º 90/2021, de 25 de março. - Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lisboa, a 26 de fevereiro de 2019. Diário da República. - Série I - n.º 59 (25-03-2021), p. 3 - 35.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 90/2021
Sumário: Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República
do Peru, assinado em Lisboa, a 26 de fevereiro de 2019.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lisboa, em 26 de fevereiro de 2019, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 4 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos deste Acordo:
a) A expressão «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944, incluindo qualquer anexo adotado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;
b) A expressão «Tratados UE» significa o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
c) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República Portuguesa, a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), e no caso da República do Peru, o Ministério dos Transportes e Comunicações, através da Direção-Geral de Aeronáutica Civil, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções atualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares;
d) A expressão «empresa de transporte aéreo designada» significa qualquer empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º deste Acordo;
e) A expressão «território» (1) significa o território continental, as ilhas, os espaços marítimos e o espaço aéreo que os cobrem e em que qualquer das Partes exerça soberania ou direitos de soberania e jurisdição, de acordo com a sua Constituição política, outra legislação interna e o direito internacional;
f) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» têm os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção;
g) A expressão «tarifa» significa os preços a pagar pelo transporte de passageiros, bagagem e carga, bem como as condições que regem a aplicação desses preços, incluindo os preços e as condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, mas excluindo remuneração ou condições para o transporte de correio; e
h) A expressão «anexo» significa o quadro de rotas apenso a este Acordo, bem como quaisquer cláusulas ou notas que constem desse anexo. O anexo a este Acordo é considerado parte integrante do mesmo.
Artigo 2.º
Concessão de direitos de tráfego
1 - Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos relativamente aos serviços aéreos internacionais explorados pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte:
a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; e
b) O direito de fazer escalas no seu território, para fins não comerciais.
2 - Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo para efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais regulares pelas empresas designadas da outra Parte, nas rotas especificadas na secção apropriada do quadro de rotas anexo a este Acordo. Tais serviços e rotas são doravante designados, respetivamente, «os serviços acordados» e «as rotas especificadas». Na exploração de um serviço acordado numa rota especificada, as empresas designadas por cada Parte deverão gozar, para além dos direitos especificados no n.º 1 deste artigo, e sob reserva do disposto neste Acordo, do direito de aterrar no território da outra Parte, nos pontos especificados para essa rota no anexo a este Acordo, com o objetivo de proceder ao embarque e desembarque de passageiros, bagagem, carga e correio.
3 - Nada do disposto no n.º 2 deste artigo deverá ser interpretado como conferindo às empresas designadas de uma Parte o direito de proceder, no território da outra Parte, ao embarque de tráfego transportado contra remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território dessa Parte.
4 - Se, por motivo de conflito armado, situações de crise, calamidades naturais ou eventos semelhantes, uma empresa de transporte aéreo designada de uma Parte não puder explorar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte esforçar-se-á por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos dessas mesmas rotas. O disposto neste número deverá ser aplicado sem discriminação entre as empresas de transporte aéreo designadas das Partes.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os procedimentos internos necessários.
(1) Para maior clareza, a definição e as referências a «território» contidas neste Acordo deverão aplicar-se somente no âmbito deste Acordo.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Lisboa, em 26 de fevereiro de 2019, nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.
Pela República Portuguesa:
Eurico Brilhante Dias, Secretário de Estado da Internacionalização.
Pela República do Peru:
Néstor Popolizio Bardales, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
Quadro de rotas
Notas
1 - As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte podem, em quaisquer voos ou em todos eles, omitir escalas em quaisquer dos pontos intermédios e/ou além acima mencionados, desde que os serviços acordados nas rotas comecem ou terminem no território da Parte que designou a empresa de transporte aéreo.
2 - As rotas, direitos de tráfego e capacidade serão determinados pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes, no âmbito dos limites estabelecidos neste Acordo.
3 - O exercício dos direitos de tráfego de quinta liberdade em pontos intermédios e/ou além especificados fica sujeito a acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
2021-09-30 / 16:33