Gazeta 60 | sexta-feira, 26 de março
Jornal Oficial da União Europeia
Crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais (2018/2121(INI)) (2021/C 108/02). JO C 108 de 26.3.2021, p. 8-62.
Empresas de investimento: limiares aplicáveis aos relatórios semanais de posição
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/527 da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão no que diz respeito aos limiares aplicáveis aos relatórios semanais de posição (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8810]. JO L 106 de 26.3.2021, p. 30-31.
Artigo 1.º
O artigo 83.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 é alterado do seguinte modo:
1) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
a) no primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) O montante absoluto do volume bruto, longo ou curto, do interesse total em aberto, expresso em número de lotes do derivado de mercadorias relevante, é igual ou superior a 10 000 lotes.»;
b) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A alínea b) não é aplicável às licenças de emissão e aos seus derivados.»;
2) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Para os contratos em que existem menos de cinco detentores de posições numa determinada categoria de pessoas, as posições longas e curtas agregadas, as respetivas alterações desde o relatório anterior, a percentagem do total de interesse em aberto nessa categoria e o número de detentores de posições nessa categoria não devem ser publicados.»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. Versão consolidada atual: 26/03/2020
(3) Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).
Mercados de instrumentos financeiros: adaptação dos limiares de liquidez e dos percentis de negociação
Volume específico do instrumento aplicável a certos instrumentos não representativos de capital
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/529 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de regulamentação que alteram o Regulamento Delegado (UE) 2017/583 no que diz respeito à adaptação dos limiares de liquidez e dos percentis de negociação utilizados para determinar o volume específico do instrumento aplicável a certos instrumentos não representativos de capital (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8824]. JO L 106 de 26.3.2021, p. 47-48.
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/583
O artigo 17.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Para determinar as obrigações para as quais não existe um mercado líquido na aceção do artigo 6.º e em conformidade com a metodologia especificada no artigo 13.º, n.º 1, alínea b), a abordagem para o critério de liquidez «número médio diário de transações» deve ser tomada aplicando o «número médio diário de transações» correspondente à fase S2 (10 transações por dia).»;
b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Para determinar o volume específico do instrumento financeiro para efeitos do artigo 5.º e em conformidade com a metodologia especificada no artigo 13.º, n.º 2, alínea b), subalínea i), a abordagem para o percentil de negociação a aplicar deve ser utilizada aplicando o percentil de negociação correspondente à fase S2 (percentil 40).
Para determinar o volume específico do instrumento financeiro para efeitos do artigo 5.º e em conformidade com a metodologia especificada no artigo 13.º, n.º 2, alínea b), subalíneas ii), iii) e iv), a abordagem para o percentil de negociação a aplicar deve ser utilizada aplicando o percentil de negociação correspondente à fase S1 (percentil 30).».
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(3) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148. Versão consolidada atual: 04/07/2020
(4) Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 229).
Programa InvestEU
(1) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o Fundo InvestEU, que prevê a concessão de uma garantia da UE para apoiar operações de financiamento e investimento realizadas pelos parceiros de execução que contribuam para alcançar os objetivos das políticas internas da União.
O presente regulamento cria igualmente um mecanismo de aconselhamento para apoiar o desenvolvimento de projetos passíveis de investimento, o acesso ao financiamento e a prestação de apoio em matéria de reforço de capacidades («plataforma de aconselhamento InvestEU»). Cria ainda uma base de dados que confere visibilidade aos projetos cujos promotores pretendem obter financiamento, facultando aos investidores informações sobre oportunidades de investimento («portal InvestEU»).
O presente regulamento estabelece os objetivos do Programa InvestEU, o respetivo orçamento e o montante da garantia da UE para o período de 2021 a 2027, as formas de financiamento da União e as regras aplicáveis à concessão desse financiamento.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Programa InvestEU»: o Fundo InvestEU, a plataforma de aconselhamento InvestEU, o portal InvestEU e as operações de financiamento misto, no seu conjunto;
2) «Garantia da UE»: uma garantia global irrevogável, incondicional e pagável à vista outorgada pelo orçamento da União, ao abrigo da qual as garantias orçamentais em conformidade com o artigo 219.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro produzem efeitos através da assinatura de acordos de garantia individuais com os parceiros de execução;
3) «Vertente estratégica»: um domínio específico que beneficia do apoio da garantia da UE, como previsto no artigo 8.o, n.o 1;
4) «Componente»: uma parte da garantia da UE, definida em função da origem dos respetivos recursos;
5) «Operação de financiamento misto»: uma operação apoiada pelo orçamento da União que combina diferentes formas de apoio não reembolsáveis, ou formas de apoio reembolsáveis, ou ambos os tipos, do orçamento da União, com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, ou por instituições financeiras comerciais e investidores; para efeitos da presente definição, os programas da União financiados por outras fontes que não o orçamento da União, tais como o Fundo de Inovação do sistema de comércio de licenças de emissão da UE, podem ser equiparados a programas da União financiados pelo orçamento da União;
6) «Grupo BEI»: o BEI e as suas filiais e outras entidades criadas nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexo ao TUE e ao TFUE («Estatutos do BEI»);
7) «Contribuição financeira»: a contribuição de um parceiro de execução sob a forma de capacidade própria de absorção de riscos, que é prestada numa base idêntica à da garantia da UE, ou sob outra forma que permita uma execução eficiente do Programa InvestEU, assegurando simultaneamente um alinhamento adequado dos juros;
8) «Acordo de contribuição»: o instrumento jurídico através do qual a Comissão e um ou mais Estados-Membros especificam as condições da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros, como referido no artigo 10.o;
9) «Produto financeiro»: uma modalidade ou mecanismo financeiro nos termos do qual o parceiro de execução disponibiliza financiamento direto ou intermediado aos destinatários finais sob qualquer das formas de financiamento previstas no artigo 16.o;
10) «Operações de financiamento e investimento» ou «operações de financiamento ou investimento»: operações destinadas a financiar direta ou indiretamente os destinatários finais, através de produtos financeiros, efetuadas por um parceiro de execução em nome próprio, de acordo com as regras, políticas e procedimentos internos deste e contabilizadas nas suas demonstrações financeiras ou, se for caso disso, divulgadas nas notas a essas demonstrações financeiras;
11) «Fundos em regime de gestão partilhada»: fundos que proporcionam a possibilidade de afetar uma parte dos mesmos ao provisionamento de uma garantia orçamental ao abrigo da componente dos Estados-Membros do Fundo InvestEU, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão, a estabelecer por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão para os anos 2021-2027, o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), a estabelecer por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu Mais (FSE+) («Regulamento FSE+ para 2021-2027»), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), a estabelecer por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que revoga o Regulamento (UE) n.o 508/2014 e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) a estabelecer por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento dos planos estratégicos da PAC»);
12) «Acordo de garantia»: o instrumento jurídico através do qual a Comissão e um parceiro de execução especificam as condições aplicáveis à apresentação de propostas de operações de financiamento e investimento para que possam beneficiar da garantia da UE, à concessão dessa garantia a favor destas operações e à sua execução nos termos do presente regulamento;
13) «Parceiro de execução»: uma contraparte elegível, como uma instituição financeira ou outro intermediário financeiro, com o qual a Comissão tenha celebrado um acordo de garantia;
14) «Projeto importante de interesse europeu comum»: um projeto que satisfaz todos os critérios estabelecidos na Comunicação da Comissão sobre os critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum ou qualquer revisão subsequente da referida comunicação;
15) «Acordo de aconselhamento»: o instrumento jurídico através do qual a Comissão e o parceiro de aconselhamento especificam as condições de execução da plataforma de aconselhamento InvestEU;
16) «Iniciativa de aconselhamento»: a assistência técnica e os serviços de aconselhamento que apoiam o investimento, incluindo as atividades de reforço de capacidades levadas a cabo por parceiros de aconselhamento, por prestadores de serviços externos contratados pela Comissão ou por agências de execução;
17) «Parceiros de aconselhamento»: uma contraparte elegível, como uma instituição financeira ou outra entidade com a qual a Comissão tenha celebrado um acordo de aconselhamento a fim de executar uma ou mais iniciativas de aconselhamento, com exceção das iniciativas de aconselhamento executadas através de prestadores de serviços externos contratados pela Comissão ou através de agências de execução;
18) «Plataforma de investimento»: uma estrutura de finalidade específica, conta de gestão, mecanismo contratual de cofinanciamento ou de partilha de riscos ou mecanismo criado por outros meios, através dos quais as entidades canalizam contribuições financeiras para financiar projetos de investimento, que podem incluir:
a) plataformas nacionais ou subnacionais que agrupem vários projetos de investimento no território de um determinado Estado-Membro;
b) plataformas transnacionais, plurinacionais, regionais ou macrorregionais que agrupem parceiros de vários Estados-Membros, regiões ou países terceiros interessados em projetos de investimento numa determinada área geográfica;
c) plataformas temáticas que agrupem projetos de investimento num determinado setor;
19) «Microfinanciamento»: microfinanciamento na aceção das disposições aplicáveis do Regulamento FSE+ para 2021-2027;
20) «Banco ou instituição de fomento nacional»: uma entidade jurídica que exerce atividades financeiras a título profissional, à qual um Estado-Membro ou uma entidade de um Estado-Membro confere mandato, a nível central, regional ou local, para o exercício de atividades de fomento ou de desenvolvimento;
21) «Pequena e média empresa» ou «PME»: uma micro, pequena ou média empresa na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão;
22) «Empresa de média capitalização»: uma entidade que não seja uma PME e que empregue até 499 trabalhadores;
23) «Empresa social»: uma empresa social na aceção das disposições aplicáveis do Regulamento FSE+ para 2021-2027;
Artigo 3.º
Objetivos do Programa InvestEU
1. O objetivo geral do Programa InvestEU é apoiar os objetivos estratégicos da União através de operações de financiamento e investimento que contribuam para:
a) A competitividade da União, incluindo a investigação, a inovação e a digitalização;
b) O crescimento e o emprego na economia da União, a sustentabilidade da economia da União e a sua dimensão ambiental e climática, contribuindo para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e dos objetivos do Acordo de Paris e para a criação de emprego de elevada qualidade;
c) A resiliência social, a inclusividade e a inovação na União;
d) A promoção do progresso científico e tecnológico, bem como da cultura, da educação e da formação;
e) A integração dos mercados de capitais da União e o reforço do Mercado interno, incluindo soluções para fazer face à fragmentação dos mercados de capitais da União, diversificar as fontes de financiamento para as empresas da União e promover a sustentabilidade financeira;
f) A promoção da coesão económica, social e territorial; ou
g) A recuperação, sustentável e inclusiva, da economia da União na sequência da crise da COVID-19, nomeadamente através da prestação de apoio sob a forma de capital às PME que foram afetadas de forma negativa pela crise da COVID-19 e que ainda não se encontravam em dificuldades em termos de auxílios estatais no final de 2019, preservando e reforçando as cadeias de valor estratégicas existentes de ativos corpóreos e incorpóreos, desenvolvendo novas cadeias, mantendo e reforçando as atividades de importância estratégica para a União, designadamente projetos importantes de interesse europeu comum no que se refere às infraestruturas críticas, sejam elas físicas ou virtuais, às tecnologias transformadoras, às inovações revolucionárias e aos contributos para as empresas e os consumidores, bem como o apoio a uma transição sustentável.
2. O Programa InvestEU prossegue os seguintes objetivos específicos:
a) Apoiar operações de financiamento e investimento em matéria de infraestruturas sustentáveis nos domínios a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alínea a);
b) Apoiar operações de financiamento e investimento em matéria de investigação, inovação e digitalização, nomeadamente através do apoio à expansão de empresas inovadoras e à disponibilização de tecnologias no mercado, nos domínios a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alínea b);
c) Aumentar o acesso e a disponibilidade de financiamento para as PME e para as pequenas empresas de média capitalização, fomentando a sua competitividade à escala mundial;
d) Aumentar o acesso e a disponibilidade de microfinanciamento e de financiamento para empresas sociais, apoiar operações de financiamento e investimento relacionadas com o investimento social, as qualificações e as competências, bem como desenvolver e consolidar mercados de investimento social, nos domínios a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alínea d).
Artigo 4.º
Orçamento e montante da garantia da UE
1. A garantia da UE para efeitos da componente da UE referida no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), é de 26 152 310 073 EUR a preços correntes. É provisionada a uma taxa de 40 %. O montante referido no artigo 35.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea a), deve ser igualmente tido em conta como contribuindo para o provisionamento resultante dessa taxa de provisionamento.
Pode ser disponibilizado um montante suplementar a título da garantia da UE para efeitos da componente dos Estados-Membros referida no artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do presente regulamento, sob condição da afetação dos montantes correspondentes pelos Estados-Membros nos termos das disposições de utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA através do Programa InvestEU previstas num regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos («Regulamento relativo às disposições comuns para 2021-2027»), e das disposições de utilização do FEADER através do Programa InvestEU previstas no Regulamento dos planos estratégicos da PAC.
Pode igualmente ser disponibilizado um montante suplementar a título da garantia da UE sob a forma de numerário ou garantia pelos Estados-Membros para efeitos da componente dos Estados-Membros. O montante em numerário constitui uma receita afetada externa nos termos do artigo 21.º, n.º 5, segundo período, do Regulamento Financeiro.
As contribuições dos países terceiros a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento também aumentam o montante da garantia da UE referida no primeiro parágrafo, assegurando um provisionamento integral em numerário, em conformidade com o artigo 218.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.
2. O montante de 14 825 000 000 EUR a preços correntes da verba referida no n.o 1, primeiro parágrafo do presente artigo, é afetado às operações de execução das medidas referidas no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/2094 para atingir os objetivos referidos no artigo 3.º, n.º 2, do presente regulamento.
O montante de 11 327 310 073 EUR a preços correntes da verba referida no n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo é afetado aos objetivos referidos no artigo 3.o, n.o 2.
Os montantes referidos no primeiro parágrafo do presente número apenas ficam disponíveis a partir da data referida no artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2020/2094.
A distribuição indicativa da garantia da UE para efeitos da componente da UE é estabelecida no anexo I do presente regulamento. Se necessário, a Comissão pode desviar-se dos montantes referidos no anexo I com uma variação máxima de até 15 % para cada objetivo a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) a d). A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de qualquer divergência.
3. O enquadramento financeiro para a execução das medidas previstas nos capítulos VI e VII é de 430 000 000 EUR a preços correntes.
4. O montante referido no n.º 3 também pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa na execução do Programa InvestEU, nomeadamente atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos das empresas.
Artigo 36.º
Alteração do Regulamento (UE) 2015/1017
No Regulamento (UE) 2015/1017, é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 11.º -A
Combinação da carteira do FEIE com outras carteiras
Em derrogação do disposto no artigo 11.º, n.º 6, do presente regulamento e do disposto no artigo 10.º, nºo 2, segundo parágrafo, do presente regulamento, a garantia da UE poderá cobrir as perdas referidas no artigo 11.º, n.º 6, do presente regulamento em relação à totalidade da carteira de operações de financiamento e investimento apoiadas pelos produtos financeiros a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
MONTANTES DA GARANTIA DA UE POR OBJETIVO ESPECÍFICO
A distribuição indicativa referida no artigo 4.º, n.º 2, quarto parágrafo, a favor das operações de financiamento e investimento é a seguinte:
a) Até 9 887 682 891 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.º, n.º 2, alínea a);
b) Até 6 575 653 460 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.º, n.º 2, alínea b);
c) Até 6 906 732 440 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.º, n. 2, alínea c);
d) Até 2 782 241 282 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.º, n.º 2, alínea d).
ANEXO II
DOMÍNIOS ELEGÍVEIS PARA EFEITOS DAS OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ANEXO III
INDICADORES DE DESEMPENHO E DE ACOMPANHAMENTO FUNDAMENTAIS
ANEXO IV
PROGRAMA INVESTEU — INSTRUMENTOS PRECEDENTES
ANEXO V
DEFICIÊNCIAS DO MERCADO, SITUAÇÕES DE INVESTIMENTO INSUFICIENTE, ADICIONALIDADE E ATIVIDADES EXCLUÍDAS
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(3) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(4) Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(6) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(7) Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (Decisão de Associação Ultramarina) (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
(8) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
(10) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
(11) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(12) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(13) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(14) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(15) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(16) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(17) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11).
(18) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).
(19) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57, de 18.2.2021, p. 17).
(20) Decisão de Execução (UE) 2021/626 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que cria o portal InvestEU e que define as suas especificações técnicas [C/2021/2635]. JO L 131 de 16.4.2021, p. 183-186.
Programa UE pela Saúde (2021-2027)
(1) Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 282/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/69/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 1-29.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o Programa UE pela Saúde (a seguir designado por «Programa») para o período do quadro financeiro plurianual 2021-2027. A duração do Programa está alinhada com a do quadro financeiro plurianual.
O presente regulamento define ainda os objetivos do Programa, o orçamento para o período compreendido entre 2021 e 2027, as formas de financiamento da União e as regras para a concessão desse financiamento.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «País associado», um país terceiro que é parte num acordo com a União que permite a sua participação no Programa nos termos do artigo 7.o;
2) «Operações de financiamento misto», ações apoiadas pelo orçamento da União, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combinam formas de apoio não reembolsáveis e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis das instituições de desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores comerciais;
3) «Crise sanitária», qualquer crise ou incidente grave decorrente de uma ameaça de origem humana, animal, vegetal, alimentar, biológica, química, ambiental ou desconhecida, com uma dimensão de saúde pública e que exija uma ação urgente por parte das autoridades;
4) «Produtos relevantes em situação de crise», os produtos, instrumentos e substâncias necessários, no contexto de uma crise sanitária, para prevenção, diagnóstico ou tratamento de uma doença e das suas consequências, ou para o acompanhamento e vigilância epidemiológicos de doenças e infeções, incluindo, mas não exclusivamente, medicamentos, como vacinas, e respetivos produtos intermédios, princípios ativos farmacêuticos e matérias-primas, bem como dispositivos médicos e equipamento hospitalar e médico, como ventiladores, vestuário e equipamento de proteção, materiais e ferramentas de diagnóstico, equipamento de proteção individual, desinfetantes e seus produtos intermédios, e as matérias-primas necessárias à sua produção;
5) «Abordagem “Uma Só Saúde”», uma abordagem multissetorial que reconhece que a saúde humana está ligada à saúde animal e ao ambiente, devendo as ações destinadas a combater as ameaças para a saúde ter em conta essas três dimensões;
6) «Redes europeias de referência», as redes referidas no artigo 12.o da Diretiva 2011/24/UE;
7) «Entidade jurídica», uma pessoa singular ou coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica na aceção do artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;
8) «País terceiro», um país que não é um Estado-Membro da União Europeia;
9) «Ameaça transfronteiriça grave para a saúde», uma ameaça para a vida ou um perigo grave para a saúde de origem biológica, química, ambiental ou desconhecida que se propague ou implique um risco considerável de se propagar através das fronteiras nacionais dos Estados-Membros, e que possa tornar necessária a coordenação a nível da União a fim de assegurar um nível elevado de proteção da saúde humana;
10) «Saúde em Todas as Políticas», uma abordagem em relação à definição, execução e revisão das políticas públicas, independentemente do setor, que tenha em conta as implicações das decisões para a saúde e que procure obter sinergias e evitar repercussões negativas de tais políticas na saúde, a fim de melhorar a saúde da população e a equidade na saúde;
11) «Determinantes da saúde», um conjunto de fatores que influencia o estado de saúde de uma pessoa, nomeadamente comportamentais, biológicos, socioeconómicos e ambientais;
12) «Apoio de emergência», uma resposta de emergência em função das necessidades identificadas, que complemente a resposta dos Estados-Membros afetados e que tenha por objetivo preservar a vida, prevenir e aliviar o sofrimento humano e salvaguardar a dignidade humana, onde se fizerem sentir as necessidades resultantes de ameaças transfronteiriças graves para a saúde.
Artigo 3.º
Objetivos gerais
O Programa tem um valor acrescentado para a União e complementa as políticas dos Estados-Membros, a fim de melhorar a saúde humana em toda a União e assegurar um nível elevado de proteção da saúde humana em todas as políticas e ações da União. Tem os seguintes objetivos gerais, coerentes com a abordagem «Uma Só Saúde», quando aplicável:
a) Melhoria e promoção da saúde na União a fim de reduzir o encargo das doenças transmissíveis e não transmissíveis, através do apoio à promoção da saúde e à prevenção de doenças, da redução das desigualdades no domínio da saúde, do fomento de estilos de vida saudáveis e da promoção do acesso aos cuidados de saúde;
b) Proteção das pessoas na União de ameaças transfronteiriças graves para a saúde e reforço da capacidade de resposta dos sistemas de saúde e da coordenação entre os Estados-Membros para fazer face a ameaças transfronteiriças graves para a saúde;
c) Melhoria, na União, da disponibilidade, do acesso e da acessibilidade de preço de medicamentos, dispositivos médicos e produtos relevantes em situação de crise, e apoio à inovação relativa a esses produtos;
d) Reforço dos sistemas de saúde, melhorando a sua resiliência e a sua eficiência na utilização dos recursos, em especial mediante:
i) o apoio a um trabalho integrado e coordenado entre os Estados-Membros,
ii) a promoção da aplicação de boas práticas e a promoção da partilha de dados,
iii) o reforço da mão de obra no setor dos cuidados de saúde,
iv) a luta contra as implicações dos desafios demográficos, e
v) a promoção da transformação digital.
Artigo 4.º
Objetivos específicos
Os objetivos gerais referidos no artigo 3.o devem ser prosseguidos através dos seguintes objetivos específicos, a fim de assegurar um nível elevado de proteção da saúde humana em todas as políticas e atividades da União, em conformidade com a abordagem «Uma Só Saúde», quando aplicável:
a) Em sinergia com outras ações da União, apoio a ações para a prevenção de doenças, promoção da saúde e atuação sobre as determinantes da saúde, nomeadamente através da redução dos danos para a saúde causados pelo consumo ilícito de drogas e pela toxicodependência, apoio a ações para combate às desigualdades no domínio da saúde, para melhoria da literacia no domínio da saúde, direitos e segurança dos doentes, qualidade dos cuidados de saúde e cuidados de saúde transfronteiriços, e para apoio a ações de melhoria da vigilância, diagnóstico e tratamento de doenças transmissíveis e não transmissíveis, em especial cancro e cancro pediátrico, bem como para apoio a ações que visem melhorar a saúde mental, dando especial atenção aos novos modelos de cuidados de saúde e aos desafios em matéria de cuidados de saúde a longo prazo, a fim de reforçar a resiliência dos sistemas de saúde na União;
b) Reforço da capacidade da União para a prevenção, preparação e resposta rápida a ameaças transfronteiriças graves para a saúde, em conformidade com a legislação pertinente da União, e melhoria da gestão de crises sanitárias, especialmente através da coordenação, do fornecimento e da implantação de capacidades de cuidados de saúde de emergência, do apoio à recolha de dados, do intercâmbio de informações, da vigilância, da coordenação de testes voluntários de resistência dos sistemas de saúde nacionais e da elaboração de normas relativas a cuidados de saúde de qualidade a nível nacional;
c) Apoio a ações destinadas a melhorar a disponibilidade, o acesso e a acessibilidade de preços dos medicamentos, dispositivos médicos e produtos relevantes em situação de crise, incentivando cadeias de produção e de abastecimento sustentáveis e a inovação na União, apoiando simultaneamente a utilização prudente e eficiente de medicamentos, em especial de agentes antimicrobianos, e ações que apoiem o desenvolvimento de medicamentos menos nocivos para o ambiente, bem como a produção e a eliminação respeitadoras do ambiente de medicamentos e dispositivos médicos;
d) Em sinergia com outros instrumentos, programas e fundos da União, sem prejuízo das competências dos Estados-Membros e em estreita cooperação com os organismos competentes da União, apoio a ações que complementem a constituição de reservas nacionais de produtos essenciais relevantes em situação de crise, ao nível da União, se necessário;
e) Em sinergia com outros instrumentos, programas e fundos da União, sem prejuízo das competências dos Estados-Membros e em estreita cooperação com o ECDC, criação de uma estrutura e organização de formação para uma reserva de médicos, enfermeiros e auxiliares de saúde a disponibilizar voluntariamente pelos Estados-Membros para mobilização em caso de crise sanitária;
f) Reforço da utilização e reutilização de dados sobre saúde para a prestação de cuidados de saúde e para a investigação e inovação, promoção da adoção de ferramentas e serviços digitais, bem como a transformação digital dos sistemas de saúde, nomeadamente através do apoio à criação de um espaço europeu de dados sobre saúde;
g) Melhoria do acesso a cuidados de saúde e a serviços conexos de qualidade, centrados nos doentes e baseados nos resultados, com o objetivo de garantir uma cobertura universal de saúde;
h) Apoio ao desenvolvimento, aplicação, controlo do cumprimento e, se necessário, revisão da legislação da União em matéria de saúde, apoio à disponibilização de dados válidos, fiáveis e comparáveis de elevada qualidade para a tomada de decisões e acompanhamento com base em dados concretos, e promoção da utilização de avaliações do impacto na saúde de outras políticas pertinentes da União;
i) Apoio ao trabalho integrado entre os Estados-Membros, em especial aos seus sistemas de saúde, incluindo a aplicação de práticas de prevenção de grande impacto, apoio ao trabalho relativo à avaliação das tecnologias de saúde e reforço e intensificação do trabalho em rede através das redes europeias de referência e de outras redes transnacionais, incluindo relativamente a outras doenças que não as doenças raras, a fim de aumentar a cobertura dos doentes e melhorar a resposta a doenças transmissíveis e não transmissíveis complexas e menos comuns;
j) Apoio aos compromissos e às iniciativas mundiais no domínio da saúde através do reforço do apoio da União a ações desenvolvidas por organizações internacionais, designadamente as iniciativas por parte da OMS, e promoção da cooperação com países terceiros.
Artigo 5.º
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período 2021-2027 é de 2 446 000 000 de euros a preços correntes.
2. Em resultado do ajustamento específico para programas previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, o montante referido no n.º 1 do presente artigo é majorado de uma dotação adicional de 2 900 000 000 de euros a preços de 2018, conforme especificado no anexo II desse regulamento.
3. Os montantes referido nos n.ºs 1 e 2 podem ser igualmente utilizados em assistência técnica e administrativa para a execução do Programa, nomeadamente medidas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação das atividades, incluindo sistemas informáticos de empresas.
4. A distribuição dos montantes referidos nos n.ºs 1 e 2 deve satisfazer as seguintes condições:
a) Um mínimo de 20% dos montantes deve ser reservado para as ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças, conforme referido no artigo 4.º, alínea a);
b) Um máximo de 12,5% dos montantes deve ser reservado para contratos públicos que complementem a constituição das reservas nacionais de produtos essenciais relevantes em situação de crise a nível da União, conforme referido no artigo 4.º, alínea d);
c) Um máximo de 12,5% dos montantes deve ser reservado para apoiar os compromissos e as iniciativas mundiais no domínio da saúde, conforme referido no artigo 4.º, alínea j);
d) Um máximo de 8% dos montantes deve ser reservado para cobrir as despesas administrativas, conforme referido no n.º 3.
5. As dotações relacionadas com as atividades referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento constituem receitas afetadas na aceção do artigo 21.º, n.º 3, alínea a), e n.º 5, do Regulamento Financeiro.
6. As autorizações orçamentais cuja execução se prolongue por vários exercícios podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.
7. Nos termos do artigo 193.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, por um período limitado e em casos devidamente justificados especificados na decisão de financiamento, as atividades apoiadas ao abrigo do presente regulamento e os custos que lhes estão subjacentes podem ser considerados elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021, mesmo que essas atividades tenham sido realizadas e esses custos suportados antes da apresentação do pedido de subvenção.
8. Se necessário, podem ser inscritas no orçamento, para além de 31 de dezembro de 2027, dotações para cobrir as despesas referidas no n.º 3, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
Artigo 12.º
Ações elegíveis
Apenas são elegíveis para financiamento as ações que concretizem os objetivos enumerados nos artigos 3.º e 4.º, em especial as ações estabelecidas no anexo I.
Artigo 27.º
Revogação
O Regulamento (UE) n.o 282/2014 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo do disposto no artigo 28.o do presente regulamento.
Artigo 28.º
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 282/2014, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.
2. O enquadramento financeiro do Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 282/2014.
Artigo 29.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
LISTA DE POSSÍVEIS AÇÕES ELEGÍVEIS PREVISTAS NO ARTIGO 12.o
ANEXO II
INDICADORES PARA A AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).
Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(4) Decisão n.º 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, que aprova um programa de ação comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (JO L 271 de 9.10.2002, p. 1).
(5) Decisão n.º 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Ação Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3).
(6) Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).
(7) Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
(8) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(9) Decisão n.º 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.º 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 1).
(11) Decisão de Execução 2014/287/UE da Comissão, de 10 de março de 2014, que define critérios para a criação e avaliação de redes europeias de referência e dos seus membros, bem como para facilitar o intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação das referidas redes (JO L 147 de 17.5.2014, p. 79).
(12) Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de apoio de emergência na União (JO L 70 de 16.3.2016, p. 1).
(13) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(14) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(15) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(16) Decisão (UE) 2019/420 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2019, que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 77I de 20.3.2019, p. 1).
(17) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).
(18) Regulamento (UE) 2020/2094, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).
(19) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(20) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.
Produtos biocidas: disponibilização no mercado e utilização
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/525 da Comissão, de 19 de outubro de 2020, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/6771]. JO L 106 de 26.3.2021, p. 3-28.
Artigo 1.º
O anexo II do Regulamento (UE) n.º 528/2012 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
O anexo III do Regulamento (UE) n.º 528/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.º
Sem prejuízo da data de aplicação do presente regulamento estabelecida no artigo 3.º, os pedidos de aprovação de uma substância ativa e os pedidos de autorização de um produto biocida apresentados antes de 15 de abril de 2022 são avaliados com base nos requisitos de informação aplicáveis no dia da apresentação de tais pedidos.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de abril de 2022.
A título de derrogação, os requerentes podem optar por aplicar os requisitos em matéria de dados constantes dos anexos I e II do presente regulamento a partir de 15 de abril de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
O anexo II do Regulamento (UE) n.º 528/2012 é alterado do seguinte modo: (...)
ANEXO II
O anexo III do Regulamento (UE) n.º 528/2012 é alterado do seguinte modo: (...)
(2) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 142 de 31.5.2008, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 167 de 27.6.2012, p. 1-123. Versão consolidada atual: 20/11/2019
(5) Scientific Opinion on the clarification of some aspects related to genotoxicity assessment (Parecer científico sobre a clarificação de alguns aspetos relacionados com a avaliação da genotoxicidade). EFSA Journal 2017;15(12):5113, 25 pp.https://doi.org/10.2903/j.efsa.2017,5113.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que estabelece critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 301 de 17.11.2017, p. 1).
Prospeto: isenção da obrigação de publicação
Aquisição através de oferta pública de troca, fusão e cisão
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/528 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo das informações mínimas do documento a ser publicado para uma isenção da obrigação de publicar um prospeto relativamente a uma aquisição através de uma oferta pública de troca, a uma fusão ou a uma cisão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8822]. JO L 106 de 26.3.2021, p. 32-46.
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Operação»: uma aquisição através de uma oferta pública de troca, uma fusão ou uma cisão, como referido no artigo 1.º, n.º 4, alíneas f) ou g), ou no artigo 1.º, n.º 5, primeiro parágrafo, alíneas e) ou f), do Regulamento (UE) 2017/1129, relativamente à qual se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 1.o, n.o 6-A ou n.o 6-B, do mesmo regulamento;
b) «Documento de isenção»: um documento colocado à disposição do público nos termos do artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1129, com vista a beneficiar de uma isenção da obrigação de publicar um prospeto no caso de uma operação;
c) «Sociedade visada»: uma sociedade visada, conforme definida no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho);
d) «Sociedade incorporada»: uma sociedade que transfere ativos e passivos para uma sociedade incorporante em resultado de uma fusão relativamente à qual se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 1.º, n.º 6-B, do Regulamento (UE) 2017/1129;
e) «Sociedade cindida»: uma sociedade que transfere ativos e passivos para uma sociedade beneficiária em resultado de uma cisão relativamente à qual se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 1.º, n.º 6-B, do Regulamento (UE) 2017/1129;
f) «Oferente»: um oferente conforme definido no artigo 2.º, alínea i), do Regulamento (UE) 2017/1129.
Artigo 2.º
Conteúdo das informações mínimas do documento de isenção
1. O documento de isenção deve conter as informações pertinentes necessárias para que os investidores possam compreender:
a) As perspetivas do emitente e, consoante o tipo de operação, da sociedade visada, da sociedade incorporada ou da sociedade cindida, bem como quaisquer alterações significativas na situação financeira e empresarial de cada uma dessas sociedades ocorridas desde o final do último exercício;
b) Os direitos inerentes aos valores mobiliários representativos de capital;
c) Uma descrição da operação e do seu impacto no emitente.
A informação constante no documento de isenção deve ser apresentada por escrito, de uma forma concisa, compreensível e que facilite a sua análise, e deve permitir aos investidores tomarem decisões de investimento informadas.
O documento de isenção deve conter as informações mínimas referidas no anexo I do presente regulamento.
No entanto, o documento de isenção deve incluir as informações mínimas referidas no anexo II do presente regulamento, quando verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O documento de isenção diz respeito a uma aquisição através de uma oferta pública de troca que preenche as condições previstas no artigo 1.º, n.º 6-A, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1129;
b) Os valores mobiliários representativos de capital oferecidos não são fungíveis com valores mobiliários já admitidos à negociação num mercado regulamentado antes da aquisição e da operação com esta relacionada, ou a aquisição é considerada uma operação de aquisição inversa na aceção do ponto B19 da norma internacional de relato financeiro (IFRS) 3, Concentrações de Atividades Empresariais, adotada pelo Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (3).
2. Em derrogação do n.º 1 e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, n.º 5, primeiro parágrafo, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) 2017/1129, se, no âmbito de uma operação, os valores mobiliários representativos de capital forem oferecidos ao público ou devam ser admitidos à negociação num mercado regulamentado e forem fungíveis com valores mobiliários já admitidos à negociação num mercado regulamentado, não representando mais de 10 % destes, o documento de isenção deve conter apenas as informações mínimas referidas no anexo I, secções 1, 3 e 5 e números 2.2 e 4.2, do presente regulamento.
Artigo 3.º
Inserção por remissão
1. É permitida a inserção de informações num documento de isenção por remissão, caso essas informações tenham sido prévia ou simultaneamente publicadas sob forma eletrónica e redigidas numa língua que preencha os requisitos do artigo 5.o do presente regulamento e constem de um dos seguintes documentos:
a) Documentos a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1129;
b) Documentos exigidos pela legislação nacional que transpõe a Diretiva 2004/25/CE;
c) Documentos exigidos pela legislação nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho;
d) Outros documentos publicados em conformidade com a legislação nacional quando os mesmos sejam pertinentes para a operação.
As informações mencionadas no primeiro parágrafo devem ser as mais recentes que estejam disponíveis para o emitente, a sociedade visada, a sociedade incorporada ou a sociedade cindida.
2. Caso sejam inseridos por remissão apenas alguns elementos de informação, o documento de isenção deve conter uma indicação de que os elementos não inseridos não são relevantes para o investidor ou estão incluídos noutra parte do documento de isenção.
3. As pessoas responsáveis pelo documento de isenção devem garantir que as informações inseridas por remissão no referido documento são facilmente acessíveis.
4. Os documentos de isenção que contenham informações inseridas por remissão devem conter uma lista de remissões para permitir que os investidores identifiquem facilmente elementos de informação específicos, bem como ligações para todos os documentos que contenham informações inseridas por remissão.
Artigo 4.º
Historial financeiro complexo e compromisso financeiro significativo
1. Sempre que o emitente de valores mobiliários representativos de capital tenha um historial financeiro complexo na aceção do artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão, ou tenha assumido um compromisso financeiro significativo na aceção do artigo 18.o, n.o 4, do mesmo regulamento, o documento de isenção deve conter todas as informações referidas no anexo I ou, se aplicável, no anexo II do presente regulamento sobre a entidade distinta do emitente, como se essa entidade fosse o emitente do valor mobiliário representativo de capital, na medida em que os investidores necessitem dessas informações para tomarem uma decisão de investimento informada, conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento.
Essas informações adicionais devem especificar os efeitos previstos da operação na aceção do artigo 1.º, alínea a), do presente regulamento, para o emitente ou para a sua atividade, bem como os efeitos do historial financeiro complexo ou do compromisso financeiro significativo para o emitente ou para a sua atividade.
2. As informações adicionais referidas no n.o 1 devem ser acompanhadas de uma explicação clara do motivo pelo qual os investidores necessitam dessas informações para tomarem uma decisão de investimento informada.
3. Os emitentes que não estejam em condições de fornecer as informações adicionais referidas no n.º 1 devem explicar, no documento de isenção, o motivo para tal.
Artigo 5.º
Regime linguístico
O documento de isenção deve ser redigido numa língua aceite pela autoridade competente na aceção do artigo 2.º, alínea o), do Regulamento (UE) 2017/1129.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES MÍNIMAS DO DOCUMENTO DE ISENÇÃO
Artigo 2.º, n.º 1, terceiro parágrafo, e artigo 2.º, n.º 2
ANEXO II
CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES MÍNIMAS DO DOCUMENTO DE ISENÇÃO
Artigo 2.º, n.º 1, quarto parágrafo
(2) Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade. JO L 243 de 11.9.2002, p. 1-4. Versão consolidada atual: 10/04/2008
(2) Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 142 de 30.4.2004, p. 12-23. Versão consolidada atual (02/07/2014).
(3) Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 320 de 29.11.2008, p. 1-481. Versão consolidada atual: 01/01/2021
(4) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 182 de 29.6.2013, p. 19-76. Versão consolidada atual: 11/12/2014
(5) Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 1-61. Versão consolidada atual: 01/01/2021
(6) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE. JO L 168 de 30.6.2017, p. 12. Versão consolidada atual (18/03/2021).
(7) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 169 de 30.6.2017, p. 46-127. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(8) Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão, de 14 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato, ao conteúdo, à verificação e à aprovação do prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 166 de 21.6.2019, p. 26-176. Versão consolidada atual (17/09/2020).
Substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono
Empresas
Produção, importação e exportação em 2022
Utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais em 2022
(1) Aviso às empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2022 e às empresas que pretendam produzir ou importar essas substâncias com vista a utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais em 2022 (2021/C 104/06) [PUB/2021/240]. JO C 104 de 26.3.2021, p. 6-7.
Aviso às empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2022 e às empresas que pretendam produzir ou importar essas substâncias com vista a utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais em 2022
(2021/C 104/06)
1. O presente aviso destina-se às empresas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (a seguir designado por «Regulamento»), que pretendam, em 2022:
a) importar para a União Europeia ou exportar da União Europeia substâncias enumeradas no anexo I do regulamento; ou
b) produzir ou importar essas substâncias para utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais na União Europeia.
O Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte estabelece que o Regulamento (CE) n.º 1005/2009 é aplicável ao Reino Unido e no seu território no que respeita à Irlanda do Norte. Tal significa que as referências à União Europeia do presente aviso devem ser entendidas como incluindo a Irlanda do Norte.
2. São abrangidos os seguintes grupos de substâncias:
Grupo I: CFC 11, 12, 113, 114 ou 115
Grupo II: outros CFC totalmente halogenados
Grupo III: halon 1211, 1301 ou 2402
Grupo IV: tetracloreto de carbono
Grupo V: 1,1,1-Tricloroetano
Grupo VI: brometo de metilo
Grupo VII: hidrobromofluorocarbonetos
Grupo VIII: hidroclorofluorocarbonetos
Grupo IX: bromoclorometano
3. As importações ou exportações de substâncias regulamentadas carecem de uma licença emitida pela Comissão, exceto nos casos de trânsito, de depósito temporário e da sujeição aos regimes de entreposto aduaneiro ou de zona franca, previstos no Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado), por um período máximo de 45 dias. A produção de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais carece de autorização prévia.
4. Além disso, as seguintes atividades estão sujeitas a limites quantitativos:
a) produção e importação para utilizações laboratoriais e analíticas;
b) importação para introdução em livre prática na União Europeia para utilizações críticas (halons);
c) importação para introdução em livre prática na União Europeia para utilizações como matéria-prima;
d) importação para introdução em livre prática na União Europeia para utilizações como agente de transformação.
A Comissão atribui quotas para as atividades referidas nas alíneas a), b), c) e d). As quotas são determinadas com base nos pedidos de quotas e:
— em conformidade com o artigo 10.o, n.o 6, do regulamento e com o Regulamento (UE) n.º 537/2011 da Comissão (5), no caso referido na alínea a),
— em conformidade com o artigo 16.o do regulamento, nos casos referidos nas alíneas b), c) e d).
No que se refere às atividades enumeradas no n.º 4
5. Qualquer empresa que, em 2022, pretenda importar ou produzir substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais ou importar substâncias regulamentadas para utilizações críticas (halons), para utilizações como matéria-prima ou para utilizações como agentes de transformação, tem de seguir o procedimento descrito nos pontos 6 a 9.
6. As empresas que ainda não se tenham registado no sistema de concessão de licenças ODS (https://webgate.ec.europa.eu/ods2) devem fazê-lo antes de 17 de maio de 2021.
7. As empresas requerentes terão de preencher e apresentar o formulário de pedido de quota disponível em linha no sistema de concessão de licenças ODS.
Este formulário estará disponível em linha a partir de 17 de maio de 2021 no sistema de concessão de licenças ODS.
8. A Comissão só considerará válidos os formulários de pedido de quota, correta e devidamente preenchidos, recebidos até 17 de junho de 2021.
As empresas devem apresentar o formulário de pedido de quota o mais rapidamente possível e com uma antecedência em relação ao prazo estabelecido suficiente para permitir eventuais correções e a introdução de novo pedido antes do final do prazo.
9. Por si só, a apresentação de um formulário de pedido de quota não confere direito de importação ou de produção de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais nem de importação de substâncias regulamentadas para utilizações críticas (halons), utilizações como matéria-prima ou utilizações como agentes de transformação. Antes de essas importações ou produção terem lugar em 2022, as empresas devem solicitar uma licença, utilizando para o efeito o formulário de pedido de licença disponível em linha no sistema de concessão de licenças ODS.
No que se refere à importação para utilizações não enumeradas no n.o 4 e no que se refere à exportação
10. Qualquer empresa que, em 2022, pretenda exportar substâncias regulamentadas ou importar substâncias regulamentadas para utilizações distintas das indicadas no ponto 4, tem de seguir o procedimento descrito nos pontos 11 e 12.
11. As empresas que ainda não se tenham registado no sistema de concessão de licenças ODS devem fazê-lo o mais rapidamente possível.
12. Antes de efetuarem uma importação para utilizações distintas das indicadas no ponto 4 ou de efetuarem uma exportação, em 2022, as empresas devem solicitar uma licença, utilizando para o efeito o formulário de pedido de licença disponível em linha no sistema de concessão de licenças ODS.
(2) Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 286 de 31.10.2009, p. 1-30. Versão consolidada atual: 19/04/2017
(3) Regulamento (UE) n. ° 537/2011 da Comissão, de 1 de Junho de 2011, relativo ao mecanismo de atribuição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações laboratoriais e analíticas na União ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. JO L 147 de 2.6.2011, p. 4-5.
Diário da República
Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI)
Direitos das Pessoas com Deficiência
Portaria n.º 70/2021, de 26 de março / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, regulamenta as condições gerais do edificado, os termos e as condições técnicas de instalação e de organização, funcionamento e instalação a que deve obedecer a resposta social do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI). Diário da República. - Série I - n.º 60 (26-03-2021), p. 23 - 40.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 70/2021
de 26 de março
Sumário: Regulamenta as condições gerais do edificado, os termos e as condições técnicas de
instalação e de organização, funcionamento e instalação a que deve obedecer a resposta social do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI).
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, adotada em reunião de Assembleia Geral, em 13 de dezembro de 2006, e ratificada por Portugal em 30 de julho de 2009, reconhece o direito de todas as pessoas com deficiência a viverem na comunidade, em igualdade de oportunidades e obriga os Estados Partes a tomar medidas eficazes e adequadas para facilitar o pleno gozo do mesmo, por parte desses/as cidadãos/cidadãs.
O ordenamento jurídico nacional inscreve-se neste paradigma conceptual desde a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, com diretrizes de atuação para os organismos da administração central do Estado.
No âmbito do desenvolvimento das políticas de reabilitação e reforço da proteção e inclusão social na área da deficiência, e tendo como objetivo o incremento de níveis de qualidade e eficácia no desenvolvimento das respostas sociais dirigidas a este público-alvo, o Estado tem vindo a assumir como prioridade a valorização pessoal e a inclusão social e profissional destas pessoas, valores que concorrem para o exercício da sua plena cidadania.
Através do Decreto-Lei n.º 18/89, de 11 de janeiro, foi instituído o regime das atividades ocupacionais, destinadas a pessoas com deficiência grave, cujas capacidades não lhes permitissem o exercício de uma atividade produtiva.
Em 16 de julho de 1990, o Despacho n.º 52/SESS/90, aprovou o regulamento da implantação, criação e funcionamento dos serviços e equipamentos que desenvolvem atividades de apoio ocupacional. Através da Portaria n.º 432/2006, de 3 de maio, foi regulamentado o regime das atividades socialmente úteis e as condições de atribuição de compensações monetárias pelo exercício das citadas atividades.
A inclusão plena dos cidadãos e cidadãs com deficiência, bem como o reconhecimento e promoção dos seus direitos fundamentais, constitui uma prioridade assumida pelo XXII Governo Constitucional.
Deste modo, importa proceder à revisão, agilização e adequação do quadro normativo existente, concentrando legislação dispersa, e prevendo um novo quadro normativo que assenta numa perspetiva que encare a ocupação como um processo e instrumento de capacitação, formação e de desenvolvimento de competências da pessoa com deficiência e incapacidade com vista à sua autonomia, numa ótica de inclusão social.
Visando tal propósito pretende-se criar o Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI), que sucede e substitui o Centro de Atividades Ocupacionais (CAO), enquanto resposta social de base comunitária, com uma regulamentação centrada em novos desafios, como a promoção da autonomia, da vida independente, da qualidade de vida, da valorização pessoal, profissional e da inclusão social, em concretização dos princípios e valores preconizados nos instrumentos legais nacionais e internacionais que enquadram os direitos das pessoas com deficiência.
Pretende-se criar um modelo de atividades e serviços centrados em facilitar e mediar percursos de aprendizagem e de inclusão, que possibilitem um maior acesso à comunidade, aos seus recursos e atividades e perspetiva que as atividades ocupacionais não são um fim em si mesmo, mas antes, e tanto quanto possível, um meio de capacitação para a inclusão, uma resposta que capacita e maximiza as possibilidades e oportunidades de participação social e económica das pessoas com deficiência, e que incorpora na sua génese as necessidades das pessoas com deficiência, com graus de dependência e incapacidade diferenciados, que exigem respostas diferenciadas, mais exigentes do ponto de vista das qualificações e aprendizagens e mais capacitantes do ponto de vista dos processos de autonomização e inclusão.
Pretende-se também proporcionar, sempre que possível, a transição para programas de inclusão socioprofissional ou para medidas de reabilitação profissional, com base na individualidade da pessoa com deficiência, como sujeito de direitos, titular de uma cidadania plena e que deve ser capacitada e estimulada a fazer as suas escolhas, em igualdade de oportunidades.
De salientar ainda a inclusão da figura do plano individual de inclusão, enquanto instrumento de planeamento, monitorização e avaliação do percurso de vida da pessoa com deficiência, na assunção do direito a participar de forma ativa na definição do respetivo projeto de vida.
Considerando que os objetivos associados à promoção da autonomia e da inclusão trazem novos desafios a este tipo de estruturas, designadamente ao nível da flexibilização e organização, importa atualizar o modelo de estruturação do apoio ocupacional, adequando-o aos objetivos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e à salvaguarda da existência de respostas sequenciais à saída do sistema educativo, que garantam uma continuidade do apoio às pessoas com deficiência e respetivas famílias, promovendo a sua autonomia e cidadania, facilitando processos de tomada de decisão e promoção da inclusão.
O Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social e determina, nos termos do disposto no seu artigo 5.º, que as condições técnicas de instalação e funcionamento dos estabelecimentos são as regulamentadas em diplomas específicos e em instrumentos regulamentares aprovados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social.
Neste sentido, pelo Decreto-Lei n.º 23/2021, de 23 de março, procedeu-se à revogação do Decreto-Lei n.º 18/89, de 11 de janeiro, pelo que urge definir as condições gerais do edificado, os termos e as condições técnicas de instalação e funcionamento da resposta social Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão, enquanto equipamento destinado a desenvolver atividades ocupacionais para pessoas com deficiência, visando a promoção da sua qualidade de vida e possibilitando um maior acesso à comunidade, aos seus recursos e atividades, e que se constituam como um meio de capacitação para a inclusão, em função das respetivas necessidades, capacidades e nível de funcionalidade.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP - Confederação Cooperativa Portuguesa.
Assim, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regulamenta as condições gerais do edificado, os termos e as condições técnicas de instalação e de organização, funcionamento e instalação a que deve obedecer a resposta social do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI).
2 - Considera-se Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão, o equipamento destinado a desenvolver atividades ocupacionais para pessoas com deficiência, visando a promoção da sua qualidade de vida, possibilitando um maior acesso à comunidade, aos seus recursos e atividades e que se constituam como um meio de capacitação para a inclusão, em função das respetivas necessidades, capacidades e nível de funcionalidade.
3 - O CACI sucede e substitui o Centro de Atividades Ocupacionais (CAO), enquanto resposta social, devendo entender-se como realizada ao CACI qualquer referência formal ao CAO em legislação dispersa ou documentação oficial.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As disposições constantes da presente portaria aplicam-se ao CACI:
a) A implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;
b) Com processo em curso, de licenciamento da construção ou da atividade ou de acordo de cooperação a celebrar com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), à data da entrada em vigor do presente diploma;
c) Com licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento ou, quando aplicável, acordo de cooperação celebrado com o ISS, I. P.
2 - O disposto nos artigos 29.º a 32.º do presente diploma, não é aplicável aos CACI referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
3 - Na requalificação de CACI existentes, a que se refere a alínea c) do n.º 1, quando implique aumento de capacidade:
a) Igual ou superior a 30 % ou que exceda a capacidade de 30 pessoas com deficiência, é aplicável o disposto no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Inferior a 30 %, é aplicável o disposto no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
São princípios orientadores da atividade dos CACI:
a) O princípio da singularidade, que preconiza o reconhecimento da individualidade da pessoa com deficiência, devendo a sua abordagem ser feita de forma diferenciada, tendo em consideração as suas circunstâncias pessoais e o seu contexto de vida;
b) O princípio da não discriminação, que estatui que nenhuma pessoa pode ser discriminada, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, com base na deficiência, ou deixar de beneficiar de medidas de ação positiva que garantam o exercício dos seus direitos e deveres de participação social;
c) O princípio da autodeterminação, que preconiza o direito da pessoa com deficiência a decidir sobre a definição e a condução da sua própria vida;
d) O princípio da autonomia, que determina que a pessoa com deficiência tem o direito de decisão pessoal na definição e condução autónoma da sua vida;
e) O princípio da participação, que implica o direito das pessoas com deficiência a participarem de forma plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com os demais cidadãos e cidadãs;
f) O princípio da informação, que determina que a pessoa com deficiência tem direito a ter acesso a toda a informação que lhe diga direta ou indiretamente respeito e a ser informada e esclarecida sobre os seus direitos e deveres;
g) O princípio da qualidade, segundo o qual a pessoa com deficiência tem o direito a aceder a respostas sociais, bens e serviços de qualidade, que respondam às suas necessidades pessoais e sociais.
h) O princípio da cidadania, que implica que as pessoas com deficiência têm direito a usufruir das condições necessárias e suficientes para aceder a todos os bens, serviços e contextos de vida, em condições de equidade, bem como o direito e o dever de desempenhar um papel ativo no desenvolvimento da sociedade;
i) O princípio da inclusão, que implica que a sociedade se organize para acolher todas e todos os cidadãos e cidadãs independentemente das suas capacidades e da sua funcionalidade, de modo a que as pessoas com deficiência possam viver integradas na comunidade, usufruindo de todos os recursos disponíveis em equidade com os demais cidadãos e cidadãs.
Artigo 4.º
Objetivos
O CACI prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:
a) Criar condições que visem a valorização pessoal e a inclusão social de pessoas com deficiência;
b) Desenvolver estratégias de promoção da autoestima e da autonomia pessoal e social, através do envolvimento e participação ativa dos/as próprios/as na definição das atividades a desenvolver;
c) Promover o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e relacionais, tendo em conta o perfil, as aptidões, os interesses e necessidades das pessoas com deficiência, com vista a capacitar e maximizar as suas oportunidades de participação social e económica;
d) Contribuir para o bem-estar emocional e social, através da qualificação das atividades desenvolvidas, no que diz respeito ao número, variedade e natureza, privilegiando as atividades focadas na singularidade de cada pessoa com deficiência, promovendo o seu bem-estar e qualidade de vida;
e) Articular os processos de transição para programas de inclusão socioprofissional ou de reabilitação profissional;
f) Desenvolver atividades e serviços centrados em facilitar/mediar percursos de aprendizagem e de inclusão, que possibilitem um maior acesso à comunidade, aos seus recursos e atividades;
g) Fomentar a participação ativa das pessoas com deficiência, da respetiva família e/ou representante legal na definição do projeto de vida da pessoa com deficiência, que se consubstancia na celebração do plano individual de inclusão (PII);
h) Promover medidas e ações de capacitação e de aprendizagem ao longo da vida, observando a evolução das características individuais de cada destinatário, potenciando sempre a sua autonomia e inclusão;
i) Dinamizar ações de inclusão na comunidade, que promovam a alteração das representações, dos valores e das atitudes da sociedade face às pessoas com deficiência, e a melhoria da sua qualidade de vida.
Artigo 5.º
Destinatários/as
O CACI destina-se a pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 18 anos, que não possam por si só, temporária ou permanentemente, dar continuidade ao seu percurso formativo ou exercer uma atividade profissional, ou ainda que se encontrem em processo de inclusão socioprofissional, designadamente entre experiências laborais.
Artigo 6.º
Capacidade
1 - A capacidade máxima do CACI é de 60 pessoas com deficiência.
2 - O CACI deve organizar-se em unidades funcionais.
3 - Entende-se por unidade funcional o conjunto de áreas distintas, fisicamente agrupadas e equipadas, destinadas à operacionalização das áreas de intervenção previstas nos artigos 7.º e 8.º
4 - O CACI tem até duas unidades funcionais, cuja capacidade máxima de cada uma é de 30 pessoas com deficiência.
5 - As unidades funcionais do CACI devem funcionar tendo em consideração a adequação do tipo de atividades, serviços desenvolvidos, perfil e necessidades das pessoas com deficiência.
6 - As unidades funcionais do CACI devem garantir condições para que, com caráter transitório, possam ser admitidas nas suas atividades, pessoas com deficiência que já tenham frequentado a resposta social e que se encontrem em processo de inclusão socioprofissional, designadamente entre experiências laborais.
Artigo 7.º
Áreas de intervenção e serviços
1 - O CACI prossegue os seus objetivos nas seguintes áreas de intervenção:
a) Desenvolvimento de competências relacionais, pessoais e sociais;
b) Promoção do bem-estar, da qualidade de vida, da ocupação e da interação com o meio;
c) Capacitação para a inclusão social e profissional;
2 - O CACI presta, designadamente, os seguintes serviços:
a) Alimentação e cuidados pessoais;
b) Apoio terapêutico;
c) Promoção e desenvolvimento do bem-estar físico, emocional, psíquico e social;
d) Transporte;
e) Apoio na capacitação dos cuidadores informais.
3 - O CACI deve cooperar e articular com outras entidades e serviços da comunidade, designadamente da área da educação, saúde, segurança social, emprego e formação profissional, promovendo igualmente iniciativas de trabalho em rede para identificação e sensibilização das estruturas existentes na comunidade, adiante designadas por entidades externas.
Artigo 8.º
Tipologia de atividades
1 - Tendo por referência as capacidades, funcionalidade, interesses e necessidades da pessoa com deficiência, as atividades devem ser planeadas e organizadas de forma individualizada, valorizando as suas escolhas, necessidades, interesses e vontades.
2 - As atividades a desenvolver são as seguintes:
a) Atividades ocupacionais;
b) Atividades terapêuticas;
c) Atividades de interação com o meio;
d) Atividades socialmente úteis;
e) Atividades de qualificação para a inclusão social e profissional.
3 - As atividades previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são desenvolvidas no CACI ou em parceria com entidades da comunidade.
4 - As atividades previstas na alínea d) do n.º 2 devem ser preferencialmente realizadas na comunidade.
5 - A atividade prevista na alínea e) é aplicável, preferencialmente, à saída do percurso escolar e pressupõe a procura de respostas alternativas à integração ou permanência em CACI.
Artigo 9.º
Atividades ocupacionais
As atividades ocupacionais são desenvolvidas no CACI e visam garantir o conforto e bemestar da pessoa com deficiência, mantendo-a ativa e motivada na realização das suas atividades de vida diária, tendo em vista o desenvolvimento das suas potencialidades, da autonomia e do seu equilíbrio físico, emocional e relacional, proporcionando-lhe, sempre que possível, a transição para programas de inclusão socioprofissional.
Artigo 10.º
Atividades terapêuticas
As atividades terapêuticas visam o desenvolvimento de intervenções de reabilitação psicossocial, através do estímulo e preservação das capacidades cognitivas, sensoriais e motoras, com o objetivo de ensinar e capacitar as pessoas com deficiência para o desenvolvimento das suas aptidões físicas, intelectuais e emocionais, necessárias à sua vida autónoma.
Artigo 11.º
Atividades de interação com o meio
As atividades de interação com o meio têm por objetivo desenvolver as competências pessoais, sociais e relacionais das pessoas com deficiência, estimulando a sua capacitação cognitiva e a sua socialização, mediante a realização e o envolvimento em experiências diversificadas na comunidade.
Artigo 12.º
Atividades socialmente úteis
As atividades socialmente úteis visam o treino de competências sociais e profissionais em contexto real de trabalho, devendo ser privilegiado o seu desenvolvimento em entidade externa ao CACI.
Artigo 13.º
Atividades de qualificação para a inclusão social e profissional
As atividades de qualificação para a inclusão social e profissional visam o desenvolvimento das competências pessoais, profissionais e de participação social da pessoa com deficiência, com vista à sua autonomia e vida independente, designadamente, mediante o cumprimento de um plano individual de transição (PIT) para programas de inclusão socioprofissional ou para medidas de reabilitação profissional que possibilitem o exercício de uma cidadania plena, em igualdade de oportunidades, com os demais cidadãos.
Artigo 14.º
Condições para o exercício das atividades
1 - O CACI enquadra, orienta e acompanha tecnicamente o desenvolvimento das atividades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º nas entidades externas, de acordo com o previsto no respetivo PII da pessoa com deficiência.
2 - As entidades externas podem ser de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.
3 - As atividades referidas no n.º 1 devem ser desenvolvidas a tempo parcial, não podendo ultrapassar 20 horas semanais.
4 - As atividades referidas no n.º 1 não consubstanciam qualquer relação de natureza laboral ou de prestação de serviço entre as entidades externas e as pessoas com deficiência.
Artigo 15.º
Protocolo de Parceria
1 - O exercício das atividades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º são objeto de um protocolo de parceria, a celebrar entre a instituição gestora do CACI e a entidade externa, do qual consta, designadamente:
a) A identificação dos outorgantes;
b) A identificação das pessoas com deficiência;
c) As atividades a desenvolver, respetivo local e horário;
d) Os direitos e deveres das partes;
e) O apoio financeiro, ou outro, à instituição gestora do CACI, quando protocolado;
f) A vigência do protocolo de parceria;
g) A identificação do técnico ou técnica de referência, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência.
2 - A instituição gestora do CACI deve, no prazo de 30 dias após a celebração do protocolo de parceria a que se refere o número anterior, dar conhecimento do mesmo aos serviços competentes do ISS, I. P.
Artigo 16.º
Obrigações da instituição gestora do CACI
1 - A instituição gestora do CACI obriga-se, designadamente, a:
a) Celebrar, executar e acompanhar o PII da pessoa com deficiência;
b) Obter a prévia autorização, por escrito, da pessoa com deficiência, da sua família e/ou representante legal, para a realização da avaliação técnica das capacidades, funcionalidade e potencialidades;
c) Assegurar o direito de participação e de autodeterminação da pessoa com deficiência, bem como da sua família e/ou representante legal, na definição do seu projeto de vida, que se consubstancia na celebração do PII;
d) Encaminhar, com base nos resultados da avaliação técnica, as pessoas com deficiência que reúnam condições para desenvolver as diferentes atividades;
e) Zelar para que o desenvolvimento das atividades não prejudique a saúde e segurança, nem coloque em risco a integridade física das pessoas com deficiência;
f) Acompanhar, monitorizar e avaliar a execução e o desenvolvimento das atividades previstas no PII, designando para esse efeito um técnico de referência;
g) Elaborar relatório sobre o acompanhamento e avaliação do impacto das atividades no desenvolvimento pessoal, social e profissional da pessoa com deficiência, o qual fará parte integrante do respetivo PII, com a periodicidade máxima de 6 meses.
2 - A instituição gestora do CACI obriga-se, no âmbito do desenvolvimento das atividades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2, do artigo 8.º, ainda a:
a) Celebrar um seguro de acidentes pessoais;
b) Assegurar o transporte para os locais onde é exercida a atividade e respetivo regresso, bem como de outras deslocações imprescindíveis relacionadas com as atividades, sempre que a utilização da rede pública de transportes seja incompatível com a autonomia da pessoa com deficiência ou por indisponibilidade de oferta da rede de transportes;
c) Assegurar mensalmente que a compensação monetária, calculada de acordo com o previsto no artigo 19.º da presente portaria, é entregue à pessoa com deficiência.
Artigo 17.º
Obrigações das entidades externas
No âmbito das atividades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º, as entidades externas obrigam-se, a:
a) Zelar pelo acolhimento nas suas instalações das pessoas com deficiência, no horário estabelecido no protocolo celebrado com as entidades gestoras;
b) Acompanhar e avaliar, com o técnico ou técnica de referência da entidade gestora do CACI, o desenvolvimento e execução das atividades previstas no protocolo de parceria;
c) Monitorizar e supervisionar as atividades desenvolvidas, designando para esse efeito um supervisor responsável;
d) Manter afixado, em local visível e de fácil acesso, o horário das atividades, bem como a indicação do respetivo supervisor responsável;
e) Integrar, sempre que possível, as pessoas com deficiência que frequentam o CACI, em ações de formação organizadas para os seus profissionais;
f) Proporcionar diariamente o almoço, sempre que exista refeitório;
g) Proceder ao pagamento mensal do apoio previsto no artigo 19.º
Artigo 18.º
Direitos e deveres da pessoa que frequenta o CACI
1 - A pessoa com deficiência que frequenta o CACI tem direito, nomeadamente, a:
a) Ser preservada a sua dignidade, privacidade, intimidade e individualidade;
b) Ser informada e a participar em todas as decisões em que é parte interessada, sempre que tal se revele possível;
c) Celebrar um PII, que consubstancie o projeto de vida no CACI, subscrito, sempre que possível pelo próprio, pela sua família e/ou representante legal;
d) Ver respeitados os seus interesses individuais, as suas necessidades e expetativas pessoais, sociais e profissionais;
e) Auferir uma compensação monetária, sempre que sejam desenvolvidas as atividades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º, paga nos termos previstos no artigo 19.º;
f) Dispor de seguro de acidentes pessoais, sempre que sejam exercidas atividades socialmente úteis e/ou atividades de qualificação para a inclusão social e profissional;
g) Aceder a transporte para os locais onde é exercida a atividade e respetivo regresso, bem como de outras deslocações imprescindíveis relacionadas com as atividades, sempre que a utilização da rede pública de transportes seja incompatível com a autonomia da pessoa com deficiência ou por indisponibilidade de oferta da rede de transportes;
h) Beneficiar, sempre que possível, de ações de formação organizadas pelas entidades externas;
i) Usufruir diariamente do almoço;
j) Consultar o seu PII e solicitar a sua revisão.
2 - Constituem deveres da pessoa com deficiência que frequenta o CACI, nomeadamente, os seguintes:
a) Tratar com urbanidade e respeito os responsáveis e profissionais da instituição gestora do CACI e das entidades externas onde se encontrem integrados;
b) Respeitar o sigilo profissional relativo às entidades externas onde se encontrem integrados;
c) Zelar pela boa conservação dos equipamentos e outros bens que lhe estejam confiados;
d) Ser assíduo.
Artigo 19.º
Compensação monetária
1 - Pelo exercício das atividades, as pessoas com deficiência auferem uma compensação monetária, calculada em função da natureza e complexidade das tarefas efetuadas, não podendo a mesma exceder o valor correspondente a 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS), nem ter um valor inferior a 10 % do IAS.
2 - As compensações monetárias pagas devem constar de um registo, em documento próprio, que faz parte integrante do PII.
3 - A compensação monetária atribuída é acumulável com qualquer prestação da segurança social concedida nos termos da lei e não é suscetível de quaisquer descontos, nem releva para efeitos de cálculo da comparticipação familiar.
Artigo 20.º
Segurança social
As pessoas com deficiência que desenvolvem as atividades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º não são, pelo exercício dessas atividades, abrangidos pelos regimes do sistema previdencial de segurança social.
Artigo 21.º
Direção técnica do CACI
1 - Ao diretor técnico do CACI compete dirigir o estabelecimento, programar as atividades e coordenar e supervisionar os profissionais, com vista ao seu normal funcionamento.
2 - Compete ainda ao diretor técnico:
a) Promover reuniões com os profissionais;
b) Promover reuniões com as pessoas com deficiência, os seus familiares e/ou representante legal, no âmbito do processo de avaliação do PII, ou para além deste, sempre que se justifique.
3 - A direção técnica do CACI é assegurada por um técnico superior da equipa, com formação superior em ciências sociais e humanas, do comportamento, saúde ou serviço social, preferencialmente com experiência profissional ou formação específica na área da deficiência.
4 - Quando o CACI disponha de duas unidades funcionais, a direção técnica é assegurada a tempo inteiro, podendo ser assegurada a meio tempo, quando disponha de apenas uma unidade funcional.
5 - Quando o CACI funcione acoplado a outra resposta social da área da deficiência, a direção técnica pode ser assegurada pelo diretor técnico da mesma.
Artigo 22.º
Recursos humanos
1 - O CACI dispõe de recursos humanos com formação específica adequada e definida em função das atividades e serviços a desenvolver, bem como do número de pessoas com deficiência abrangidas.
2 - Esta resposta social deve dispor de um mínimo de:
a) Um/a técnico/a superior de serviço social, ou outro, com formação na área das Ciências Sociais e Humanas, do Comportamento ou da Saúde, por unidade funcional;
b) Um/a psicólogo/a;
c) Dois técnicos/as de reabilitação física, social ou profissional, por unidade funcional;
d) Um/a trabalhador/a auxiliar de serviços gerais, por unidade funcional;
e) Um/a monitor/a ou profissional equivalente, por cada 10 pessoas com deficiência;
f) Um/a ajudante de ação direta, por cada 10 pessoas com deficiência;
g) Um/a cozinheiro/a;
h) Um/a ajudante de cozinha.
3 - No caso em que a direção técnica do CACI não seja assegurada por um/a técnico/a superior de serviço social, o/a técnico/a referido na alínea a) do número anterior tem obrigatoriamente de ter formação superior nesta área, aplicando-se esta obrigação apenas a uma das unidades funcionais do CACI.
4 - Sempre que a confeção de refeições seja objeto de contratualização externa, é dispensado o cumprimento das alíneas g) e h) do n.º 2.
5 - Sem prejuízo dos recursos humanos previstos no n.º 1, o CACI pode contar com a colaboração de voluntários, enquadrados nos termos da lei.
Artigo 23.º
Condições de admissão
1 - A admissão da pessoa com deficiência no CACI está sujeita à apresentação de um relatório clínico e ou relatório de equipa multidisciplinar, com data inferior a um ano, que certifique a deficiência e o grau de incapacidade, bem como, sempre que se aplique, a avaliação diagnóstica com base no seu PIT.
2 - Do relatório devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação da pessoa com deficiência e/ou do seu ou da sua representante legal;
b) Situação física, psíquica e social.
3 - Quando não se verifiquem as condições de admissão em CACI, deve a pessoa ser encaminhada para a estrutura ou atividade formativa ou profissional mais adequada à sua situação.
Artigo 24.º
Contrato de prestação de serviços
1 - No ato de admissão ao CACI, é obrigatória a celebração, por escrito, de contrato de prestação de serviços com a pessoa com deficiência ou representante legal, de onde constem, designadamente:
a) A identificação da pessoa com deficiência ou do seu ou da sua representante legal;
b) Os direitos e obrigações das partes;
c) Os serviços e atividades contratualizados;
d) O valor da mensalidade ou da comparticipação familiar;
e) As condições de suspensão, cessação e rescisão do contrato.
2 - Do contrato é entregue um exemplar à pessoa com deficiência ou representante legal e o outro arquivado no processo individual.
3 - Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelos outorgantes.
Artigo 25.º
Processo individual
1 - É obrigatória a elaboração de um processo individual da pessoa com deficiência, do qual constam, designadamente:
a) A ficha de inscrição de onde conste a sua identificação, do médico assistente e da pessoa de referência ou representante legal e o respetivo contacto;
b) A data de admissão;
c) Relatório social, o qual deve conter elementos de caraterização individual, familiar e social;
d) Relatório clínico e/ou de equipa multidisciplinar da situação de deficiência;
e) O PII, definido nos termos previstos no artigo 26.º;
f) O documento de registo das compensações monetárias, quando aplicável;
g) O PIT, quando aplicável;
h) O exemplar do contrato de prestação de serviços;
i) O registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas;
j) Cópia da apólice do seguro de acidentes pessoais, quando as atividades são desenvolvidas em entidades externas.
2 - O processo individual deve estar atualizado, tem natureza confidencial e é de acesso restrito, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 26.º
Plano individual de inclusão
1 - O plano individual de inclusão (PII) é um instrumento de planeamento, monitorização e avaliação do percurso de vida da pessoa com deficiência, que deve integrar, de entre outra informação relevante, os objetivos que se propõe atingir, as ações e atividades que se perspetivam como adequadas aos objetivos em causa, bem como a inventariação dos meios necessários à sua efetiva concretização.
2 - O PII é de elaboração e implementação obrigatórias.
3 - A elaboração, implementação e avaliação do PII deve obedecer aos seguintes princípios:
a) A individualização e personalização, respeitando os objetivos, valores e os interesses das pessoas com deficiência;
b) A participação ativa e a autodeterminação da pessoa com deficiência, dos seus familiares e/ou representante legal, em todas as fases do processo, enquanto principais agentes decisores;
c) A valorização das aprendizagens ao longo da vida e nos seus diferentes domínios;
d) A concretização de experiências e aprendizagens em contextos diversificados, que favoreçam a tomada de decisões de forma autónoma e promovam a sustentabilidade de projetos de vida independentes e inclusivos;
e) Promover oportunidades de escolha e o desenvolvimento de comportamentos autodeterminados, apoiados nos direitos humanos das pessoas com deficiência e na sua inclusão plena na sociedade.
4 - O desenvolvimento do PII deve ser acompanhado e avaliado de forma contínua, pelo técnico ou técnica de referência designado/a, abrangendo a coordenação das atividades nele inscritas, a avaliação e a eventual necessidade de introdução de alterações, em colaboração e articulação com todas as partes intervenientes.
5 - O PII deve ser datado e assinado por todos/as os ou as profissionais que participam na sua definição, pelos familiares e/ou representante legal e, sempre que possível, pela pessoa com deficiência.
6 - O original do PII é integrado no processo individual, sendo fornecida, quando solicitada, uma cópia à pessoa com deficiência, aos seus familiares e/ou representante legal.
Artigo 27.º
Acesso à informação
O CACI deve proceder à afixação, em local visível e de fácil acesso, dos seguintes documentos:
a) Cópia da licença de funcionamento, quando aplicável;
b) Identificação da direção técnica;
c) Horário de funcionamento;
d) Identificação das atividades, incluindo as realizadas em entidades externas;
e) Mapa semanal de ementas, incluindo dietas;
f) Preçário;
g) Critérios de determinação da comparticipação familiar, quando aplicável;
h) Publicação dos apoios financeiros da segurança social, quando aplicável;
i) Indicação da existência de livro de reclamações;
j) Mapa de pessoal e respetivos horários;
k) Regulamento interno;
l) Minuta do contrato de prestação de serviços.
Artigo 28.º
Regulamento interno
1 - O CACI possui obrigatoriamente regulamento interno, o qual define as regras e os princípios específicos de funcionamento e contém, designadamente:
a) As condições, critérios e procedimentos de admissão das pessoas com deficiência;
b) Os seus direitos e deveres;
c) O horário de funcionamento;
d) Os critérios para a determinação das comparticipações familiares, quando aplicável;
e) A identificação dos cuidados e serviços a prestar.
2 - Um exemplar do regulamento interno é entregue à pessoa com deficiência ou representante legal, no ato de celebração do contrato de prestação de serviços.
3 - Qualquer alteração ao regulamento interno deve ser comunicada ao ISS, I. P., até 30 dias antes da sua entrada em vigor.
Artigo 29.º
Condições de implantação
1 - O CACI deve estar inserido na comunidade, preferencialmente em local servido por transportes públicos e ter acesso fácil a pessoas e viaturas.
2 - Na implantação do CACI deve ter-se em conta a proximidade a outros estabelecimentos de apoio social, de saúde e de âmbito recreativo e cultural.
Artigo 30.º
Edifício
1 - As instalações do CACI devem reunir condições de segurança, de privacidade, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, acessibilidades, salubridade, segurança e higiene, em conformidade com a legislação em vigor.
2 - O CACI pode funcionar em edifício autónomo ou em parte de edifício destinado a outros fins.
3 - As condições gerais do edificado e os requisitos das áreas funcionais do CACI, a que se refere o artigo 32.º, constam do anexo i à presente portaria.
Artigo 31.º
Acessos ao edifício
1 - O edifício deve prever lugares de estacionamento de viaturas, em número adequado à capacidade do CACI, de acordo com os regulamentos municipais em vigor.
2 - Na omissão de regulamentos municipais é obrigatório prever-se no mínimo um lugar de estacionamento que sirva ambulâncias e cargas e descargas e um outro destinado a estacionamento de veículos de pessoas com mobilidade condicionada com as dimensões adequadas.
3 - No edifício onde está instalado o CACI é obrigatório prever-se:
a) Acesso principal para as pessoas com deficiência, profissionais e visitantes;
b) Acesso de serviço destinado às áreas de serviços e ao acesso de viaturas para cargas e descargas e recolha de lixo.
4 - Quando o CACI funcione acoplado a outra resposta social, pode dispensar-se o estabelecido no n.º 2, desde que os lugares de estacionamento referidos já existam no âmbito das outras respostas sociais.
5 - Devem ser garantidas, no edifício e área exterior afeta ao mesmo, as condições de acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 32.º
Áreas funcionais
1 - O CACI é composto pelas seguintes áreas funcionais:
a) Receção;
b) Direção e serviços técnicos e administrativos;
c) Instalações para pessoal;
d) Atividades;
e) Convívio;
f) Refeições;
g) Cozinha;
h) Serviços de apoio.
2 - Sempre que o CACI se encontre acoplado a lar residencial e/ou disponha de mais do que uma unidade funcional, a área referida na alínea d) do número anterior, destinada às atividades previstas no n.º 2 do artigo 8.º, é autónoma.
3 - Sempre que o CACI esteja acoplado a outro equipamento social distinto do lar residencial, as áreas previstas nas alíneas d), e) e f) devem ser autónomas.
4 - O acesso e ligação entre as áreas funcionais previstas no número anterior deve ficar garantido pelo interior do edifício ou, no caso de se localizarem em diferentes edifícios, através de passagem fechada e não pode implicar o atravessamento de circulações com outras áreas funcionais distintas.
Artigo 33.º
Acompanhamento, avaliação e fiscalização
1 - O funcionamento do CACI está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços competentes do ISS, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora do CACI deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por necessária.
Artigo 34.º
Adequação
Os CACI em atividade devem no prazo máximo de 24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria adequar o seu funcionamento às disposições nela constantes.
Artigo 35.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Portaria n.º 432/2006, de 3 de maio;
b) O Despacho n.º 52/SESS/90, de 16 de julho.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 23 de março de 2021.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 30.º]
Condições gerais do edificado
O edifício ou parte de edifício onde será desenvolvida a atividade do CACI deve obedecer aos seguintes requisitos:
1 - O pé-direito livre mínimo é de 3,00 m, devendo cumprir os termos do artigo 65.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (REGEU), com as devidas adaptações.
2 - Garantir o cumprimento integral, em condições de segurança, das normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, quer se trate de edifícios de construção de raiz ou da remodelação de edifícios existentes, não sendo de admitir qualquer possibilidade de exceção.
3 - A dimensão e a iluminação e ventilação natural dos compartimentos que integram o CACI obedecem, no mínimo, às exigências constantes nos artigos 69.º, 71.º, n.º 1, 73.º, 75.º e 77.º do REGEU, com as devidas adaptações, ou outras especificamente exigidas neste diploma.
Áreas funcionais
Ficha 1 - Área de receção
1.1 - Destina-se à receção e atendimento.
1.2 - O átrio da entrada deve ser amplo, com iluminação suficiente e adequada para espaço de transição com o exterior e deve permitir o fácil encaminhamento para os diversos espaços funcionais do CACI.
1.3 - A área a considerar depende diretamente da dimensão do CACI: área mínima: 9,00 m2.
1.4 - Em comunicação direta com esta área devem prever-se instalações sanitárias, equipadas com sanita e lavatório acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada, separadas por género, para utilização pelos profissionais ou por pessoas externas ao CACI.
Ficha 2 - Área de direção e serviços técnicos e administrativos
2.1 - Destina-se ao atendimento e local de trabalho da direção do estabelecimento e dos profissionais técnicos e administrativos.
2.2 - Deve localizar-se, preferencialmente, na proximidade da receção e incluir os seguintes espaços com as áreas úteis mínimas de:
a) Área da direção e dos técnicos: 10,00 m2;
b) Área administrativa: 2 m2/posto de trabalho; área mínima: 9,00 m2;
c) Sala de reuniões, quando a capacidade for igual ou superior a 30 utentes;
d) Instalação sanitária equipada com sanita e lavatório. Esta instalação sanitária pode ser dispensada se houver outra na proximidade desta área funcional e que se destine à utilização por profissionais ou por pessoas externas ao CACI.
2.3 - O gabinete da direção, gabinetes técnicos e sala de reuniões deverão possuir iluminação e ventilação natural.
2.4 - A área dos serviços técnicos e administrativos, bem como a sala de reuniões, pode ser dispensada quando o CACI funcione acoplado a outras respostas sociais que possuam área funcional idêntica e essas funções sejam exercidas em conjunto.
Ficha 3 - Área de instalações para pessoal
3.1 - Destina-se aos recursos humanos e será localizada onde melhor se considerar, desde que se assegure o fácil acesso dos funcionários e não implique atravessamentos de circulações com outras áreas funcionais distintas.
3.2 - Deve incluir os seguintes espaços com áreas mínimas de:
a) Sala dos funcionários com uma área mínima útil 10,00 m2, devendo este compartimento possuir iluminação e ventilação natural;
b) Instalações sanitárias, constituídas por base de duche, sanita e lavatório, com uma área mínima de 3,50 m2, sempre que não existam as instalações sanitárias previstas no número seguinte.
3.3 - Devem ser incluídas instalações para os recursos humanos em funções na cozinha sempre que o CACI tenha uma capacidade superior a 15 utentes, com os seguintes espaços e com a área mínima de:
a) Vestiário: 6,00 m2;
b) Os vestiários devem ser bem iluminados e ventilados, comunicar diretamente com a instalação sanitária, ter armários individuais possíveis de fechar à chave e assentos em número suficiente para os seus utilizadores;
c) Instalações sanitárias, constituídas por base de duche, sanita e lavatório: 3,50 m2.
3.4 - Pelo menos uma das instalações sanitárias destinadas aos profissionais deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada.
3.5 - O acesso à sala dos profissionais, aos vestiários e instalações sanitárias a partir de outras áreas com relação funcional deve ficar garantido pelo interior do edifício ou, no caso de se localizarem em diferentes edifícios, através de passagem fechada e não pode implicar o atravessamento de circulações com outras áreas funcionais distintas.
Ficha 4 - Área de atividades
4.1 - Destina-se a atividades a desenvolver pelos utentes e o acesso a esta área, desde a área da receção, não deve implicar o atravessamento de outras áreas funcionais distintas.
4.2 - No caso de atividades específicas, esta área deve estar apta ao uso de utensílios de trabalho bem como ter as condições ambientais, de iluminação e de conforto necessárias.
4.3 - Os espaços devem ter em consideração as seguintes características:
a) A sala de atividades deverá ter uma área mínima de 20,00 m2, assegurando uma área mínima de 2,00 m2/por utente;
b) A sala de atividades será sempre iluminada e ventilada por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação direta com o exterior e cuja área total não será inferior a 20 % da área do pavimento;
c) As instalações sanitárias, separadas por género, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando no mínimo uma cabine com sanita, um lavatório e uma base de duche por cada 10 utentes;
d) Pelo menos uma das instalações sanitárias para cada género deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada e integrar uma bancada de mudas ou espaço livre para a instalação de uma marquesa (2,00 m x 0,70 m).
4.4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, em que a população utente não se encontre apta para a utilização das sanitas e lavatórios tradicionais de forma autónoma, poderá optar-se, em substituição das instalações sanitárias referidas no número anterior, por outro tipo de solução devidamente adaptada a essa população, a aprovar oportunamente e mediante proposta justificada do projetista.
Ficha 5 - Área de convívio
5.1 - Destina-se a momentos de convívio, por parte dos utentes e o acesso a esta área não deve implicar o atravessamento de outras áreas funcionais distintas.
5.2 - Deve existir uma sala multiúso com uma área mínima de 2,00 m2/utente, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 80 % dos utentes e uma área mínima de 20,00 m2.
5.3 - A sala multiúso será sempre iluminada e ventilada por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação direta com o exterior e cuja área total não será inferior a 20 % da área do pavimento.
5.4 - Instalações sanitárias, separadas por género, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando uma cabine com sanita, um lavatório e uma base de duche por cada 10 utentes. Pelo menos uma das instalações sanitárias para cada género deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada.
5.5 - As instalações sanitárias podem ser dispensadas desde que haja proximidade entre a sala multiúso e as instalações sanitárias previstas para a área de atividades ou refeições.
5.6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, em que a população utente não se encontre apta para a utilização das sanitas e lavatórios tradicionais de forma autónoma, poderá optar-se, em substituição das instalações sanitárias referidas no n.º 5.4, por outro tipo de solução devidamente adaptada a essa população, a aprovar oportunamente e mediante proposta justificada do projetista.
5.7 - As salas de convívio devem possuir, sempre que possível, o acesso direto ao exterior de forma acessível e segura, de modo a garantir a continuidade do espaço para o exterior do edifício.
Ficha 6 - Área de refeições
6.1 - Os espaços desta área devem incluir as seguintes características:
a) A sala de refeições deverá ter uma área útil mínima de 20,00 m2, assegurando uma área útil mínima de 2,00 m2/utente, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 80 % dos utentes;
b) A sala de refeições será sempre iluminada e ventilada por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação direta com o exterior e cuja área total não será inferior a 20 % da área do pavimento;
c) Instalações sanitárias, separadas por género, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando uma cabine com sanita e um lavatório por cada 10 utentes. Pelo menos uma das instalações sanitárias para cada género deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada;
d) As instalações sanitárias podem ser dispensadas desde que haja proximidade entre a sala de refeições e as instalações sanitárias previstas para a área de atividades ou convívio.
6.2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, em que a população utente não se encontre apta para a utilização das sanitas e lavatórios tradicionais de forma autónoma, poderá optar-se, em substituição das instalações sanitárias referidas na alínea c) do número anterior, por outro tipo de solução devidamente adaptada a essa população, a aprovar oportunamente e mediante proposta justificada do projetista.
6.3 - As salas de refeições devem possuir, sempre que possível, o acesso direto ao exterior de forma acessível e segura, de modo a garantir a continuidade do espaço para o exterior do edifício.
Ficha 7 - Área de cozinha
7.1 - A cozinha deve ser dimensionada ao número de refeições a confecionar ou servir e ser objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários, sempre que a capacidade seja superior a 15 utentes.
7.2 - A área mínima da cozinha é de 10,00 m2, e deve dispor, na medida do possível, de iluminação e ventilação natural adequada, sem prejuízo das compensações necessárias previstas para os locais de trabalho.
7.3 - Independentemente de ser apresentado o projeto específico da cozinha, os espaços a considerar são:
a) Um espaço principal, organizado em três zonas: zona de higienização dos manipuladores de alimentos; zona de preparação de alimentos e zona de confeção de alimentos;
b) Espaço complementar, integrado no espaço principal ou com comunicação direta com este, organizado em duas outras zonas: zona de lavagem de loiça e de utensílios de cozinha (também designado por copa suja) e zona de distribuição das refeições (também designada por copa limpa);
c) Espaços anexos, compostos por despensa, compartimento de frio e compartimento do lixo.
7.4 - Caso o CACI recorra à confeção de alimentos no exterior, a cozinha pode ser simplificada, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à receção e armazenamento das refeições e ao seu aquecimento e respetiva distribuição, não se aplicando o previsto no n.º 3.3.
7.5 - Quando a entidade promotora disponha de cozinha centralizada, devidamente licenciada para o número total de refeições a servir, deverá aplicar-se as condições exigidas no número anterior, não se aplicando o previsto no n.º 3.3.
Ficha 8 - Área de serviços de apoio
8.1 - Destina-se à arrumação e armazenamento de equipamento, mobiliário, materiais e produtos necessários ao funcionamento do CACI.
8.2 - Esta área deve incluir os seguintes espaços:
a) Arrecadações gerais;
b) Arrecadações de géneros alimentícios;
c) Arrecadações de equipamentos e produtos de higiene do ambiente.
8.3 - Deve existir um espaço de armazenamento para a medicação e outro material de acesso restrito.
8.4 - Quando o CACI proceda ao serviço de tratamento de roupa deve possuir uma lavandaria para o efeito.
8.5 - A lavandaria deve localizar-se junto ao acesso de serviço e estar dimensionada ao número de utentes a servir e ser objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários, sempre que a capacidade seja superior a 15 utentes.
8.6 - A lavandaria deve possuir uma área mínima de 12,00 m2 e dispor, na medida do possível, de iluminação e ventilação natural adequada, sem prejuízo das compensações necessárias previstas para os locais de trabalho.
8.7 - Os espaços a considerar devem ter em conta:
a) Depósito para receção da roupa suja;
b) Máquinas de lavar e secar roupa;
c) Depósito, armários e prateleiras para guardar a roupa lavada;
d) Bancada para passar a ferro.
8.8 - Os serviços de lavandaria podem utilizar a lavandaria existente noutras respostas sociais, desde que a mesma se encontre licenciada e esteja dimensionada para o acréscimo de serviços.
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º]
O CACI que realize obras de requalificação e que implique o aumento de capacidade de um valor inferior a 30 % deve obedecer aos requisitos previstos no anexo i para as condições gerais do edificado, com exceção das áreas funcionais afetas às atividades, de convívio e de refeições, para as quais pode optar por obedecer apenas às seguintes condições:
Salas de atividades
1 - As salas destinadas ao desenvolvimento das diversas atividades com os utentes devem localizar-se, preferencialmente, na mesma zona, permitir ligação com o exterior e apresentar, quando possível, uma área de 3 m2 por utente.
2 - Se estiver prevista uma sala destinada a fisioterapia ou a relaxamento sensorial esta deve apresentar uma área mínima de 9 m2.
3 - As salas de atividades deverão possuir iluminação e ventilação natural.
Sala de refeições e de convívio
1 - A sala de refeições deve permitir o acesso à sala de convívio, da qual deve poder isolar-se facilmente e apresentar uma área aproximada de 1,50 m2 por utente.
2 - A sala de convívio deve possuir a área referida no número anterior.
3 - As salas de refeições e de convívio deverão possuir iluminação e ventilação natural.
Instalações sanitárias
As instalações sanitárias devem ser adequadas às necessidades dos utentes e distribuídas por núcleos situados nas zonas de maior permanência dos mesmos, tendo em atenção o seguinte:
a) O número mínimo de sanitas e de lavatórios deve ser de um para cada 10 utentes;
b) O número de chuveiros deve ser de um para cada 10 utentes, dos quais dois serão instalados junto das salas de atividades e outros dois junto do ginásio, caso exista;
c) Pelo menos uma das instalações sanitárias de apoio à sala de atividades e à sala de refeições e de convívio deve ser acessível e possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada, com uma área mínima de 4,84 m2.
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Destiladores que transformem os subprodutos da vinificação
Portaria n.º 71/2021, de 26 de março / AGRICULTURA. - Segunda alteração da Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho, que estabelece para o território do continente as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação. Diário da República. - Série I - n.º 60 (26-03-2021), p. 41 - 43.
AGRICULTURA
Portaria n.º 71/2021
de 26 de março
Sumário: Segunda alteração da Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho, que estabelece para o
território do continente as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores
que transformem os subprodutos da vinificação.
A Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho, estabelece para o território do continente as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação prevista no artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 82-A/2020, de 30 de março, relativas ao álcool de uso hospitalar ou da indústria farmacêutica decorrentes da emergência de saúde pública resultante da situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19.
Ora, mantendo-se atualmente a necessidade de continuar a dar resposta à situação epidemiológica existente, importa alterar as referidas portarias de modo a preservar as prioridades na atribuição do apoio ao álcool para uso hospitalar ou indústria farmacêutica com vista a manter o apoio económico aos operadores do setor vitivinícola.
Assim:
Mando o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do Despacho n.º 203/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2021, e ao abrigo do artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 82-A/2020, de 30 de março.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 82-A/2020, de 30 de março
São alterados os artigos 12.º, 14.º e 15.º da Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Considera-se 'álcool para fins industriais ou energéticos' o álcool que tenha sido desnaturado de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca, bem como o álcool destinado ao uso hospitalar ou à indústria farmacêutica.
3 - Para o álcool destinado ao uso hospitalar ou à indústria farmacêutica não é exigida a desnaturação.
4 - Na campanha de 2020-2021 é dada prioridade ao pagamento da ajuda ao álcool entregue exclusivamente para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica.
5 - Através de aviso publicitado nas páginas eletrónicas do IVV, I. P., e do IFAP, I. P., é estipulada a dotação financeira para o período da campanha vitivinícola em causa.
Artigo 14.º
[...]
1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ...
g) No caso de o destilador ser também o transformador para a elaboração de produtos para uso hospitalar ou indústria farmacêutica, o IFAP, I. P., pode efetuar os controlos suplementares e/ou requerer ao destilador a apresentação da documentação considerada para o efeito.
2 - O período da campanha vitivinícola tem início a 1 de agosto do ano N e termina a 31 de julho do ano N+1.
3 - O pedido de ajuda é apresentado junto do IFAP, I. P., a partir da data de início da campanha vitivinícola, até ao dia 15 de julho do ano seguinte.
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - Por cada pedido de ajuda, podem ser apresentados dois pedidos de alteração, até ao dia 15 de julho, da campanha vitivinícola, não sendo permitido um aumento do montante do apoio anteriormente solicitado.
7 - O pedido de alteração só pode ser apresentado antes da notificação de qualquer ação de controlo e previamente à preparação do álcool para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica.
8 - O álcool candidato só pode ser objeto de operações de desnaturação após decorridos cinco dias úteis da data de formalização do respetivo pedido de ajuda ou de alteração e, no limite, até ao último dia da campanha vitivinícola.
Artigo 15.º
[...]
1 - Os pedidos de ajuda para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica são pagos por ordem de entrada até ao esgotamento da dotação financeira prevista no aviso e no prazo de três meses após a receção do pedido de ajuda.
2 - Os pedidos de ajuda que não sejam para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica são pagos até ao fim do exercício financeiro, sendo que, caso não exista dotação orçamental disponível suficiente para todos, aplica-se, a estes pedidos, uma distribuição por rateio.
3 - Quando forem efetuados pedidos de alteração, será contabilizada a data da última alteração, para efeito de hierarquização e contagem do prazo de pagamento.
4 - No caso de pedidos de apoio para fins hospitalares ou farmacêuticos, selecionados na amostra de controlo in loco, a contagem do prazo de três meses para pagamento inicia-se com a conclusão do relatório de controlo.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 13.º, o n.º 4 do artigo 14.º, o artigo 16.º e o n.º 5 do artigo 17.º da Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 82-A/2020, de 30 de março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Rui Manuel Costa Martinho, em 18 de março de 2021.
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Obrigações e contribuições sociais
Alojamento
Cultura
Diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021: regime complementar
Diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % da média mensal do ano civil completo de 2020
Início ou reinício da atividade em ou após 1 de janeiro de 2020
IRC: regime especial de diferimento de obrigações fiscais
Micro, pequena e média empresa
Plano prestacional autorizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou pela Segurança Social
Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal
Restauração e similares
Código do IRC: artigo 94.º, artigo 104.º, n.º 1, alíneas a) e b) e artigo 107.º
Código do IRS: artigo 98.º
Código do IVA: artigo 27.º, n.º 1, alínea a)
(1) Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário em matéria de obrigações e dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social. Diário da República. - Série I - n.º 60 (26-03-2021), p. 13 - 17.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 24/2021
de 26 de março
Sumário: Estabelece um regime excecional e temporário em matéria de obrigações e dívidas
fiscais e de contribuições à Segurança Social.
No âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.
Neste contexto, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 20-C/2020, de 7 de maio, 51/2020, de 7 de agosto, 99/2020, de 22 de novembro e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 103-A/2020, de 15 de dezembro, o qual veio estabelecer um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Adicionalmente, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, veio a estabelecer outros regimes de apoio ao cumprimento voluntário de obrigações fiscais, nomeadamente nos respetivos artigos 374.º e 418.º Quanto a este primeiro regime, surge na continuidade dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, os quais foram regulamentados pelo Despacho n.º 8320/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 28 de agosto, e pelo Despacho n.º 12622/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 29 de dezembro. Relativamente ao segundo, segue a estratégia de implementação dos regimes de flexibilização de pagamento de obrigações fiscais que foram sendo aprovados durante o ano de 2020.
De salientar que anteriormente à entrada em vigor da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2021, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 103-A/2020, de 15 de dezembro, que acompanha parcialmente, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, o artigo 418.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, bem como regulamenta o artigo 3.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, através do qual se permitiu que, até 31 de janeiro de 2021, se procedesse ao pedido de devolução antecipada de pagamentos especiais por conta.
Deste modo, no seguimento das medidas aprovadas e atendendo à evolução da pandemia, em complemento às medidas anteriormente tomadas e prosseguindo a implementação e regulamentação dos acima referidos regimes de apoio ao cumprimento voluntário de obrigações fiscais, o Governo decide agora, com vista ao objetivo essencial de assegurar liquidez às empresas e preservar a atividade destas, alargar os regimes de diferimento de obrigações fiscais, em especial no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Finalmente, através do presente decreto-lei é igualmente aprovado um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social, que prevê que, nos planos prestacionais de dívidas respeitantes a factos ocorridos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 e às dívidas vencidas no mesmo período, o pagamento da primeira prestação é efetuado no segundo mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações, aplicando-se a mesma dilação à retoma do pagamento das prestações de planos aprovados antes de 1 de janeiro de 2021.
Simultaneamente, para as empresas em insolvência, processo especial de revitalização ou regime extrajudicial de recuperação de empresas com plano aprovado e a cumprir esse plano, prevê-se a possibilidade de incluir nos planos de recuperação de empresas em curso as dívidas fiscais cujo facto tributário ocorra entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021. Permitindo-se ainda que, nas mesmas situações, caso os planos prestacionais em curso terminem antes de 31 de dezembro de 2021, o número de prestações aplicável às novas dívidas possa ser estendido até essa data.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 20-C/2020, de 7 de maio, 51/2020, de 7 de agosto, 99/2020, de 22 de novembro, e 103-A/2020, de 15 de dezembro, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
b) Aprova um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março
O artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º-B
[Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021]
1 - No primeiro semestre de 2021, as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA, podem ser cumpridas:
a) [...]; b) [...].
2 - [...].
3 - O regime previsto no n.º 1 é aplicável aos sujeitos passivos que:
a) Tenham obtido em 2019 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e que cumulativamente declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % da média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior; ou
b) Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
c) Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020.
4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 9.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-C
Regime especial de diferimento de obrigações fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
1 - A obrigação de pagamento relativa ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2020 a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC que tenham obtido nesse período um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, pode ser cumprida:
a) Nos termos e datas limites previstos no mencionado artigo;
b) Em prestações, de valor igual ou superior a € 25 e sem juros, repartidas da seguinte forma:
i) Uma primeira prestação de, pelo menos, 25 % do montante resultante da diferença que existir entre o imposto total calculado na declaração periódica de rendimentos e as importâncias entregues por conta, vencendo-se na data limite de pagamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC;
ii) O valor restante deve ser pago em três prestações mensais de igual montante, vencendo-se na mesma data dos meses subsequentes;
iii) A adesão ao pagamento prestacional previsto nos números anteriores deve ser exercida até à data limite prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC.
2 - O regime previsto no número anterior é ainda aplicável aos primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, com as necessárias adaptações, podendo ser cumpridos:
a) Nos termos e nas datas previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC; ou
b) Em três prestações mensais de igual montante, de valor igual ou superior a € 25 e sem juros, vencendo-se a primeira na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa e as restantes prestações mensais na mesma data dos dois meses subsequentes;
c) A adesão ao pagamento prestacional previsto nas alíneas anteriores deve ser exercida até à data limite prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC.
3 - A limitação a que se refere o artigo 107.º do Código do IRC pode ser aplicada, com as necessárias adaptações, até 50 % do segundo pagamento por conta que seja devido relativo ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, desde que o sujeito passivo tenha obtido no período de 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
4 - Caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe, que, em consequência da redução do segundo pagamento por conta nos termos do número anterior, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC, pode ser regularizado o montante em causa até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos.
5 - O disposto no presente artigo apenas é aplicável nas entregas efetuadas pela sociedade dominante, em resultado da aplicação do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades, previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, quando todas as sociedades que integram o grupo reúnam as condições previstas nos n.os 1 ou 3, consoante o caso.
6 - Ao cumprimento das obrigações de acordo com o disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2, 4, e 6 a 8 do artigo 2.º»
CAPÍTULO III
Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e de contribuições à Segurança Social em execução fiscal
Artigo 4.º
Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal
1 - O presente regime aplica-se às dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 e às dividas tributárias e dívidas de contribuições mensais devidas à Segurança Social vencidas no mesmo período.
2 - Nos planos prestacionais relativos às dívidas identificadas no número anterior, o pagamento da primeira prestação é efetuado no segundo mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a retoma do pagamento das prestações de planos aprovados antes de 1 de janeiro de 2021 ocorre no segundo mês após o termo da suspensão prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro.
4 - O disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, é aplicável aos pagamentos em prestações a que se referem os números anteriores.
5 - Quando um devedor esteja a cumprir plano prestacional autorizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou pela Segurança Social nos termos de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização, processo especial para acordo de pagamento ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e tenha constituído ou venha a constituir dívidas mencionadas no número anterior, pode requerer, respetivamente, à AT ou à Segurança Social o pagamento em prestações daquelas dívidas, sujeitas às mesmas condições aprovadas para o plano em curso e pelo número de prestações em falta no mesmo.
6 - Nos casos previstos no número anterior, caso os planos prestacionais em curso terminem antes de 31 de dezembro de 2021, o número de prestações aplicável às novas dívidas pode ser estendido até essa data.
7 - A reformulação do plano prestacional prevista no presente artigo não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, mantendo-se as garantias constituídas, as quais serão reduzidas anualmente nos termos previstos no n.º 14 do artigo 199.º do CPPT.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 5.º
Disposição transitória
O regime previsto no artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável, com as necessárias alterações, à obrigação de pagamento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) referente ao imposto apurado no mês de dezembro de 2020 no regime mensal, com dispensa da condição da quebra de atividade a que se refere o n.º 3 daquele artigo.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O artigo 2.º do presente decreto-lei produz efeitos à obrigação de pagamento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA referente ao imposto apurado nos meses de janeiro e seguintes de 2021, no regime mensal ou trimestral, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
3 - O artigo 2.º do presente decreto-lei produz efeitos às obrigações previstas no artigo 98.º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares, e no artigo 94.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas referentes aos meses de fevereiro e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 18 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 19 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114097892
(2) Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(2) a 21-(6). Legislação Consolidada (26-03-2021).
Decreto-Lei n.º 10-F/2020
de 26 de março
Índice sistemático
Capítulo II Obrigações fiscais
Capítulo III Contribuições sociais
- Artigo 3.º Entidades abrangidas pelo diferimento do pagamento de contribuições
- Artigo 4.º Pagamento das contribuições diferidas
- Artigo 5.º Planos prestacionais e suspensão de processos
- Artigo 6.º Prorrogação extraordinária de prestações sociais
- Artigo 7.º Transferências para o orçamento da segurança social
- Artigo 8.º Contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
- Artigo 9.º Norma transitória
- Artigo 9.º-A Regime extraordinário de diferimento de obrigações fiscais e contributivas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020
- Artigo 9.º-B Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021
- Artigo 9.º-C Regime especial de diferimento de obrigações fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
- Artigo 10.º Produção de efeitos
- Artigo 11.º Entrada em vigor
Programa Cultura
Despesa da Direção-Geral do Património Cultural
Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2021, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a Direção-Geral do Património Cultural a realizar a despesa no âmbito do projeto «Programa Cultura». Diário da República. - Série I - n.º 60 (26-03-2021), p. 18 - 19.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2021
Sumário: Autoriza a Direção-Geral do Património Cultural a realizar a despesa no âmbito do projeto «Programa Cultura».
O Acordo do Espaço Económico Europeu entre a União Europeia e a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), que entrou em vigor em 1994, estabeleceu uma contribuição financeira dos países associados da EFTA - Islândia, Liechtenstein e Noruega - como Países Doadores.
Em 2016, foram adotados o Protocolo 38c ao Acordo do Espaço Económico Europeu e o Regulamento que estabeleceu as condições para a implementação do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2014-2021 (MFEEE 2014-2021), com o objetivo de reduzir as disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu e de fortalecer as relações bilaterais entre os países beneficiários da referida contribuição financeira e os Países Doadores.
O Memorando de Entendimento assinado entre a Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a República Portuguesa, em 22 de maio de 2017, estabeleceu o quadro de implementação do MFEEE 2014-2021 em Portugal, designando as entidades encarregues da sua implementação e os parceiros dos Países Doadores envolvidos na definição e implementação dos programas, definindo as áreas programáticas a financiar e as respetivas alocações de verbas.
O quadro legal do MFEEE 2014-2021 é diretamente aplicável a Portugal por força da sua qualidade de Parte, nos termos negociados e acordados do Protocolo 38C ao Acordo do Espaço Económico Europeu.
O «Programme Agreement» celebrado entre a Unidade Nacional de Gestão e o Comité do Mecanismo Financeiro que representa os Países Doadores, para o financiamento do Programa Cultura, prevê um montante total elegível de financiamento de (euro) 10 588 235,00, a que corresponde o montante máximo de financiamento de (euro) 9 000 000,00 pelos Países Doadores e de (euro) 1 588 235,00 de cofinanciamento nacional, da responsabilidade do Operador do Programa.
A Direção-Geral do Património Cultural, na qualidade de Operador do Programa, assinou, em 23 de abril de 2019, com a Unidade Nacional de Gestão, um contrato-programa para a implementação do Programa Cultura, que constitui uma obrigação de efetuar pagamentos em mais de um ano económico.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) a realizar a despesa no montante máximo de (euro) 10 588 235,00, com o IVA incluído à taxa legal em vigor, no âmbito do projeto «Programa Cultura», para o período compreendido entre 2019 e 2024.
2 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução do projeto «Programa Cultura» não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, os quais incluem o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2019 - (euro) 60 914,31;
b) 2020 - (euro) 310 991,23;
c) 2021 - (euro) 3 306 684,00;
d) 2022 - (euro) 3 229 879,08;
e) 2023 - (euro) 2 299 906,97;
f) 2024 - (euro) 1 379 859,41.
3 - Estabelecer que os encargos orçamentais fixados no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento de investimento da DGPC, sendo financiados em 85 % através do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu - EEA Grants 2014-2021 até ao montante de (euro) 9 000 000,00, e em 15 %, por recurso a receitas de impostos, até ao máximo de (euro) 1 588 235,00.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da cultura a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Ratificar a autorização do encargo orçamental relativa aos anos de 2019 e 2020, prevista no n.º 2.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114097876
Reuniões das Nações Unidas a ter lugar em Portugal
Acordo Quadro assinado em Nova Iorque, a 11 de maio de 2020
Resolução da Assembleia da República n.º 91/2021, de 26 de março. - Aprova o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre Reuniões das Nações Unidas a ter lugar na República Portuguesa, assinado em Nova Iorque, a 11 de maio de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 60 (26-03-2021), p. 4 - 12.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 91/2021
Sumário: Aprova o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre
Reuniões das Nações Unidas a ter lugar na República Portuguesa, assinado em Nova
Iorque, a 11 de maio de 2020.
Aprova o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre Reuniões das Nações Unidas a ter lugar na República Portuguesa, assinado em Nova Iorque em 11 de maio de 2020
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre Reuniões das Nações Unidas a ter lugar na República Portuguesa, assinado em Nova Iorque em 11 de maio de 2020, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 4 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO QUADRO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E AS NAÇÕES UNIDAS SOBRE REUNIÕES DAS NAÇÕES UNIDAS A TER LUGAR NA REPÚBLICA PORTUGUESA
Considerando que a realização de reuniões das Nações Unidas na República Portuguesa ao longo dos anos tem sido vantajosa quer para a República Portuguesa quer para as Nações Unidas (doravante designadas como as «Partes») e continua a gerar oportunidades de inter-relacionamento bem-sucedidas;
Considerando que um acordo sobre os mecanismos relevantes em matéria de privilégios e imunidades de representantes, observadores e outros que participem ou trabalhem nessas reuniões na República Portuguesa facilitaria as negociações a terem lugar no contexto de futuras reuniões;
Reconhecendo que o presente Acordo refletirá a vontade de ambas as Partes de continuar a desenvolver a cooperação entre si, inclusive no que se refere à realização de reuniões das Nações Unidas na República Portuguesa;
Tendo em conta que, a 14 de outubro de 1998, a República Portuguesa se tornou Parte da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 13 de fevereiro de 1946;
Tendo em conta que, a 8 de novembro de 2012, a República Portuguesa se tornou parte da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 21 de novembro de 1947:
As Partes acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para os fins do presente Acordo:
a) «Governo» designa o Governo da República Portuguesa;
b) «Reunião» ou «Reuniões» designa quaisquer conferências, seminários, simpósios, cursos, workshops e outras reuniões realizadas na República Portuguesa sob os auspícios das Nações Unidas;
c) «Instalações da Reunião» designa todas as instalações, incluindo salas de conferência para reuniões informais, espaço para escritório, áreas de trabalho e outras acomodações relacionadas com cada reunião específica, conforme apropriado;
d) «Convenção Geral» designa a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral em 13 de fevereiro de 1946.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente acordo estabelece o quadro jurídico relativo aos privilégios e imunidades e outros assuntos aplicáveis às Reuniões das Nações Unidas realizadas na República Portuguesa.
2 - O presente acordo aplica-se a todas as Reuniões realizadas no território da República Portuguesa sob os auspícios das Nações Unidas.
Artigo 3.º
Privilégios e imunidades
1 - A Convenção Geral é aplicável às Reuniões realizadas na República Portuguesa.
2 - Em particular:
a) Os representantes dos Estados gozam dos privilégios e imunidades previstos no artigo iv da Convenção Geral;
b) Os funcionários das Nações Unidas que participem ou executem funções relacionadas com uma Reunião gozam dos privilégios e imunidades previstos nos artigos v e vii da Convenção Geral;
c) Os peritos em missão nas Nações Unidas recebem os privilégios e imunidades previstos nos artigos vi e vii da Convenção Geral; e
d) Outros participantes convidados para uma Reunião gozam, para os propósitos restritos da Reunião, de imunidade de jurisdição relativamente a palavras ditas ou escritas e atos por eles praticados em conexão com essa Reunião.
3 - Os representantes das organizações especializadas das Nações Unidas e das organizações relacionadas gozam, consoante aplicável, dos privilégios e imunidades previstos na Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 21 de novembro de 1947, ou nos respetivos acordos relativos aos privilégios e imunidades das organizações relacionadas.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, todos os participantes e pessoas que desempenhem funções relacionadas com uma Reunião, incluindo todo o pessoal e todos os convidados para uma Reunião, gozam das facilidades e cortesias necessárias para o exercício independente de suas funções que estejam relacionadas com uma Reunião, incluindo a completa liberdade de expressão e autonomia.
Artigo 4.º
Entrada e saída
1 - Todos os participantes e pessoas que desempenhem funções relacionadas com uma Reunião têm o direito a entrar e sair sem impedimentos da República Portuguesa, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelos regulamentos internos e da União Europeia aplicáveis.
2 - A República Portuguesa empreende todos os esforços para emitir vistos, quando forem necessários, o mais rapidamente possível e com antecedência suficiente em relação à Reunião.
3 - A República Portuguesa concorda que as Nações Unidas não suportem os custos relacionados com vistos, quando necessários.
Artigo 5.º
Isenção de restrições nas importações e exportações
1 - A República Portuguesa permite a importação temporária, isenta de impostos e de direitos aduaneiros, de todos os equipamentos, inclusive equipamentos técnicos, e renuncia às taxas e impostos de importação sobre os suprimentos necessários para uma determinada Reunião.
2 - A República Portuguesa emite sem demoras as licenças de importação e exportação necessárias para este efeito.
3 - As Nações Unidas estão isentas de impostos sobre o valor acrescentado relacionados com uma Reunião, nos seguintes termos:
a) A República Portuguesa facilita a recuperação do IVA pago pelas Nações Unidas relacionado com uma Reunião;
b) As Nações Unidas recuperam qualquer imposto sobre o valor agregado pago que esteja relacionado com uma Reunião mediante a apresentação das faturas originais.
Artigo 6.º
Segurança
1 - A República Portuguesa fornece a proteção de segurança necessária para garantir o bom funcionamento de uma Reunião num ambiente de segurança e tranquilidade, livre de interferências de qualquer espécie.
2 - Para Reuniões de larga escala, as Nações Unidas podem decidir fornecer proteção de segurança dentro das instalações da Reunião, enquanto a segurança fora das instalações da Reunião é da responsabilidade do Governo. O Governo e o Departamento de Segurança e Proteção das Nações Unidas («UNDSS») devem trabalhar em estreita colaboração através dos seus oficiais seniores designados para esse propósito.
3 - As modalidades de cooperação em matéria de segurança entre as Partes na área dentro das instalações da Reunião e na área fora das instalações da Reunião são detalhadas num memorando de entendimento ad hoc separado, a ser concluído entre o Governo e o escritório relevante das Nações Unidas, que pode ser complementado por um plano de segurança detalhado, baseado na avaliação de segurança da Reunião feita pelas Nações Unidas, que incluirá aspetos relacionados com o equipamento e o pessoal de segurança, bem como as despesas relacionadas.
4 - Nas reuniões em que o UNDSS fornece segurança no local, as instalações da Reunião são consideradas instalações das Nações Unidas, no sentido do artigo ii, secção 3 da Convenção Geral, e o acesso a estas está sujeito ao controlo e autoridade das Nações Unidas, sem prejuízo do n.º 5 deste artigo.
5 - A proteção de segurança fora das instalações da Reunião está sob a supervisão e controlo de um oficial de segurança sénior designado pelo Governo. O Governo e o UNDSS trabalham em estreita colaboração através dos seus oficiais seniores designados para esse propósito.
Artigo 7.º
Responsabilidade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º da Convenção Geral, a República Portuguesa é responsável por lidar com qualquer ação judicial, reclamação ou outra reivindicação que decorra de:
a) Ferimentos pessoais ou danos ou perda de propriedade das instalações da Reunião que são fornecidas por ou que estão sob o controlo do Governo para a Reunião;
b) Ferimentos pessoais ou danos ou perda de propriedade causados por ou decorrentes da utilização de quaisquer serviços de transporte que sejam fornecidos para uma Reunião por ou sob o controlo do Governo;
c) A contratação de pessoal para a Reunião fornecido ou indicado pelo Governo.
2 - O Governo indemniza e isenta as Nações Unidas e os seus funcionários de qualquer ação ou reclamação, exceto quando for acordado entre o Governo e o Secretário-Geral das Nações Unidas que tais ações ou reclamações decorrem de negligência grave ou conduta dolosa de tais pessoas ou quando tais ações ou reclamações surgirem de atos que não estejam relacionados com o desempenho das suas funções oficiais.
Artigo 8.º
Aquisição de bens e serviços
A República Portuguesa fará a aquisição em tempo útil dos bens e serviços identificados no memorando de entendimento ad hoc relevante para uma Reunião em tempo útil.
Artigo 9.º
Memorandos de entendimento ad hoc
1 - As Partes ou os seus representantes autorizados celebrarão memorandos de entendimento ad hoc sobre as questões organizacionais e financeiras relacionadas com cada Reunião, conforme apropriado e em conformidade com o presente Acordo.
2 - A cooperação, nos termos do presente Acordo, será desenvolvida entre as Partes ou os seus representantes autorizados através dos canais diplomáticos estabelecidos.
Artigo 10.º
Resolução de diferendos
1 - Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, exceto no caso de um diferendo ao abrigo do artigo viii da secção 30 da Convenção Geral ou de qualquer outro acordo aplicável, deve, salvo acordo em contrário das Partes, ser resolvido através da negociação ou qualquer outro modo de resolução acordado.
2 - Qualquer diferendo que não seja resolvido através da negociação ou qualquer outro modo de resolução acordado deve ser submetido, a pedido de qualquer das Partes, para decisão final a um tribunal arbitral, da seguinte forma:
a) O tribunal arbitral é composto por três árbitros, um deles nomeado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, um pela República Portuguesa e o terceiro, que será o presidente, pelos outros dois árbitros;
b) Se uma das Partes não nomear um árbitro dentro do prazo de três meses após a outra Parte ter notificado o nome do seu árbitro, ou se os dois primeiros árbitros, no prazo de três meses após a nomeação ou designação do segundo, não nomearem um presidente, esse árbitro é nomeado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, a pedido de qualquer uma das Partes;
c) Salvo acordo em contrário das Partes, o tribunal arbitral adota as suas próprias regras de procedimento, assegura o reembolso dos seus membros e a repartição de despesas entre as Partes, e toma todas as decisões por maioria de dois terços;
d) As decisões do tribunal arbitral sobre todas as questões de procedimento e substanciais são finais e, mesmo quando proferidas à revelia de uma das Partes, são vinculativas para ambas.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor após a receção pelas Nações Unidas da notificação, por escrito e por via diplomática, do Governo de que estão cumpridos os seus requisitos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo.
Artigo 12.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.
2 - O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes mediante notificação escrita à outra Parte através dos canais diplomáticos.
3 - O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data de receção dessa notificação.
4 - Não obstante os n.os 2 e 3 deste artigo, o presente Acordo permanece em vigor até ao total cumprimento ou cessação de todas as obrigações assumidas em virtude do mesmo.
Artigo 13.º
Revisão
1 - O presente acordo pode ser revisto por acordo escrito entre as Partes.
2 - As emendas entram em vigor nos termos definidos no artigo 11.º do presente Acordo.
Feito em Nova Iorque, em 11 de maio de 2020, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês será utilizado como referência.
Pela República Portuguesa:
Pelas Nações Unidas:
FRAMEWORK AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE UNITED NATIONS ON UNITED NATIONS MEETINGS HELD IN THE PORTUGUESE REPUBLIC
Whereas the holding of United Nations meetings in the Portuguese Republic throughout the years has been rewarding for both the Portuguese Republic and the United Nations (hereinafter referred to collectively as the "Parties") and continues to generate opportunities for successful exchanges;
Considering that an agreement on the relevant arrangements regarding privileges and immunities of representatives, observers and others attending and working with such meetings in the Portuguese Republic would facilitate the negotiations to take place in the context of future meetings;
Recognizing that such an agreement would reflect the will of both Parties to further develop its cooperation, including concerning the holding of United Nations meetings in the Portuguese Republic;
Taking into account that on 14 October 1998, the Portuguese Republic became a Party to the Convention on the Privileges and Immunities of the United Nations, adopted by the General Assembly of the United Nations on 13 February 1946;
Taking into account that on 8 November 2012, the Portuguese Republic became a Party to the Convention on the Privileges and Immunities of the Specialized Agencies, adopted by the General Assembly of the United Nations on 21 November 1947:
The Parties hereby agree as follows:
Article 1
Definitions
For the purpose of the present Agreement:
a) "Government" means the Government of the Portuguese Republic;
b) "Meeting" or "Meetings" means any conferences, seminars, symposia, courses, workshops and other meetings held in the Portuguese Republic under the auspices of the United Nations;
c) "Meeting Premises" means all premises, including conference rooms for informal meetings, office space, working areas and other related facilities for each particular Meeting, as appropriate;
d) "General Convention" means the Convention on Privileges and Immunities of the United Nations, adopted by the General Assembly on 13 February 1946.
Article 2
Object and scope
1 - This Agreement lays down the legal framework regarding privileges and immunities and other matters applicable to United Nations Meetings held in the Portuguese Republic.
2 - This Agreement applies to all Meetings held in the territory of the Portuguese Republic under the auspices of the United Nations.
Article 3
Privileges and immunities
1 - The General Convention shall be applicable in respect of Meetings held in the Portuguese Republic.
2 - In particular:
a) Representatives of states shall enjoy the privileges and immunities provided under article iv of the General Convention;
b) Officials of the United Nations participating in or performing functions in connection with a Meeting shall enjoy the privileges and immunities provided under articles v and vii of the General Convention
c) Experts on mission for the United Nations shall be accorded the privileges and immunities under articles vi and vii of the General Convention; and
d) Other participants invited to a Meeting shall, for the limited purposes of the Meeting, enjoy immunity from legal process in respect of words spoken or written and acts performed by them in connection with that Meeting.
3 - The representatives of the specialized agencies of the United Nations and those of the related organizations shall, as applicable, enjoy the privileges and immunities provided by the Convention on the Privileges and Immunities of the Specialized Agencies, adopted by the General Assembly on 21 November 1947 or by the respective agreements regarding the privileges and immunities of the related organisations.
4 - Without prejudice to the preceding paragraphs, all participants and persons performing functions in connection with a Meeting, including all personnel and all those invited to a Meeting, shall enjoy the appropriate facilities and courtesies necessary for the independent exercise of their functions, including complete freedom of speech and independence, in connection with a Meeting.
Article 4
Entry and exit
1 - All participants and persons performing functions in connection with a Meeting shall have the right of unimpeded entry into and exit from the Portuguese Republic according to the procedures established by national and European Union regulations.
2 - The Portuguese Republic shall make all efforts to issue visas, where required, as speedily as possible and with sufficient time in advance of the Meeting.
3 - The Portuguese Republic agrees that the United Nations shall bear no costs for visas where required.
Article 5
Exemption from import and export restrictions and taxation
1 - The Portuguese Republic shall allow the temporary importation, tax-free and duty-free, of all equipment, including technical equipment, and shall waive import duties and taxes on supplies necessary for a particular Meeting.
2 - The Portuguese Republic shall issue without delay any necessary import and export permits for this purpose.
3 - The United Nations shall be exempted from value added tax in connection with a Meeting, in accordance with the following:
a) The Portuguese Republic shall facilitate the recovery of VAT paid by the United Nations in connection with a Meeting;
b) The United Nations shall recover any value added tax paid in connection with a Meeting upon presentation of original tax invoices.
Article 6
Security
1 - The Portuguese Republic shall furnish such police protection as may be required to ensure the effective functioning of a Meeting in an atmosphere of security and tranquillity, free from interference of any kind.
2 - For large-scale Meetings, the United Nations may determine that it will provide security protection within the Meeting Premises, whereas security outside the Meeting Premises shall be the responsibility of the Government. The Government and the United Nations Department of Safety and Security ("UNDSS") shall work in close cooperation through their designated senior officials for this purpose.
3 - The modalities of security cooperation between the Parties in the area within the Meeting Premises and in the area outside the Meeting Premises shall be detailed in a separate ad hoc arrangement to be concluded between the Government and the relevant United Nations office, which may be supplemented by a comprehensive security plan based on the United Nations security assessment of the Meeting, including in what concerns the security equipment and personnel, as well as related expenses.
4 - For meetings in which UNDSS provides security at the venue, the Meeting Premises shall be deemed to constitute premises of the United Nations within the meaning of article ii, section 3 of the General Convention and access thereto shall be subject to the control and authority of the United Nations, without prejudice to paragraph 5 of this article.
5 - The security protection outside the Meeting Premises shall be under the supervision and control of a senior security official provided by the Government. The Government and UNDSS shall work in close cooperation through their designated senior officials for this purpose.
Article 7
Liability
1 - Without prejudice to section 29 of the General Convention, the Portuguese Republic shall be responsible for dealing with any action, claim or other demand against the United Nations or its officials arising out of:
a) Injury to persons or damage to or loss of property in Meeting Premises that are provided by or that are under the control of the Government for the Meeting;
b) Injury to persons or damage to or loss of property caused by or incurred in using any transport services that are provided for a Meeting by or under the control of the Government;
c) The employment for the Meeting of personnel provided or arranged for by the Government.
2 - The Government shall indemnify and hold harmless the United Nations and its officials in respect of any such action or claim, except where it is agreed by the Government and the Secretary-General of the United Nations that such actions or claims arise from gross negligence or wilful misconduct of such persons or where such actions or claims arise from acts that are not related to the performance of their official functions.
Article 8
Procurement
The Portuguese Republic will undertake the acquisition of the goods and services identified in the relevant ad hoc arrangement for a Meeting in a timely manner.
Article 9
Ad hoc arrangements
1 - The Parties or their authorised representatives shall enter into ad hoc arrangements regarding the organizational and financial matters in relation to each Meeting, as appropriate and in accordance with this Agreement.
2 - The cooperation under this Agreement shall be conducted between the Parties or their authorised representatives through the established diplomatic channels.
Article 10
Settlement of disputes
1 - Any dispute concerning the interpretation or the application of this Agreement, except for a dispute subject to article viii, section 30 of the General Convention or of any other applicable agreement, shall, unless the Parties otherwise agree, be resolved by negotiations or any other agreed mode of settlement.
2 - Any such dispute that is not settled by negotiations or any other agreed mode of settlement shall be submitted at the request of either Party for a final decision to an arbitral tribunal, as follows:
a) The arbitral tribunal shall be composed of three arbitrators, one of whom shall be appointed by the Secretary-General of the United Nations, one by the Portuguese Republic and the third, who shall be the Chairperson, by the other two arbitrators;
b) If either Party does not appoint an arbitrator within three months of the other Party having notified the name of its arbitrator or if the first two arbitrators do not within three months of the appointment or nomination of the second one of them appoint a Chairperson, then such arbitrator shall be nominated by the President of the International Court of Justice at the request of either Party;
c) Except as otherwise agreed by the Parties, the arbitral tribunal shall adopt its own rules of procedure, provide for the reimbursement of its members and the distribution of expenses between the Parties, and take all decisions by a two-thirds majority;
d) The decisions of the arbitral tribunal on all questions of procedure and substance shall be final and, even if rendered in default of one the Parties, shall be binding on both of them.
Article 11
Entry into force
This Agreement shall enter into force upon the receipt by the United Nations of the notification, in writing and through diplomatic channels, from the Government conveying the completion of its internal procedures necessary for its entry into force.
Article 12
Duration and termination
1 - This Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.
2 - This Agreement may be terminated by either Party by written notification to the other Party through diplomatic channels.
3 - This Agreement shall terminate six months after the receipt of such notification.
4 - Notwithstanding paragraphs 2 and 3 of this article, this Agreement shall remain in force until complete fulfilment or termination of all obligations entered into by virtue of this Agreement.
Article 13
Amendments
1 - This Agreement may be amended by written agreement between the Parties.
2 - The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in article 11 of this Agreement.
Done in New York on the 11th of May 2020 in two originals, both in the Portuguese and English languages and both being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English text will be used for reference purposes.
For the Portuguese Republic:
For the United Nations:
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Sistema de Mobilidade do Mondego: reprogramação dos encargos plurianuais
Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2021, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a reprogramação dos encargos plurianuais do Sistema de Mobilidade do Mondego. Diário da República. - Série I - n.º 60 (26-03-2021), p. 20 - 22.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2021
Sumário: Autoriza a reprogramação dos encargos plurianuais do Sistema de Mobilidade do Mondego.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2019, de 4 de fevereiro, foi aprovada a implementação do Sistema de Mobilidade do Mondego pela Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.) e autorizada a respetiva despesa.
Após reprogramação do Portugal 2020, aprovada pela Comissão Europeia em 5 de dezembro de 2018, a candidatura referente ao Sistema de Mobilidade do Mondego foi submetida ao Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso dos Recursos, no dia 2 de dezembro de 2019, ao abrigo do Aviso-Convite POSEUR-07-2019-15. A candidatura foi aprovada pela Decisão de Execução da Comissão Europeia C (2021) 152, de 13 de janeiro, com dotação de 60 milhões de euros do Fundo de Coesão.
No que respeita ao projeto do Sistema de Mobilidade do Mondego, foi decidido estender a Linha do Hospital ao Hospital Pediátrico, o que não estava previsto no projeto inicial, sendo assim necessário alterar a estimativa orçamental e a respetiva autorização da despesa associada.
Por outro lado, a construção do interface do Sistema de Mobilidade do Mondego na Estação de Coimbra B conduzirá a uma intervenção mais robusta na estação do que o previsto no âmbito das intervenções ferroviárias na Linha do Norte.
A intervenção de modernização da Estação de Coimbra B é crítica para a implementação do Sistema de Mobilidade do Mondego. Com efeito, a intervenção na estação de Coimbra B está intimamente relacionada com o Sistema de Mobilidade do Mondego, sendo que, inclusivamente, a empreitada relativa ao troço Portagem-Coimbra B e a intervenção na estação de Coimbra B serão lançadas num procedimento único, tendo em conta as vantagens ao nível dos custos e do faseamento construtivo.
No entanto, a intervenção de modernização na Estação de Coimbra B não estava abrangida inicialmente pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2019, de 4 de fevereiro, uma vez que os trabalhos a desenvolver se enquadram no âmbito da modernização do troço Alfarelos/Pampilhosa da Linha do Norte.
No que diz respeito ao seu financiamento, a candidatura referente à modernização do troço Alfarelos/Pampilhosa (2.ª fase), submetida e aprovada no âmbito do COMPETE 2020, previu, em termos de âmbito, os trabalhos referentes a uma passagem desnivelada e à intervenção no edifício de passageiros e nas plataformas, localizados na Estação de Coimbra B entre o km 216+800 e o km 218+000 da Linha do Norte. Face à redefinição do âmbito da intervenção na Estação de Coimbra-B, com vista à criação de um interface intermodal estruturado entre os vários meios de transporte público, as intervenções de carácter ferroviário serão enquadradas no âmbito da reprogramação material da candidatura referente à modernização do troço Alfarelos/Pampilhosa 2.ª fase.
Neste contexto, torna-se necessário autorizar a despesa adicional com vista à implementação do Sistema de Mobilidade do Mondego que acresce à despesa já autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2019, de 4 de fevereiro, e reprogramar a despesa autorizada pela referida Resolução. É ainda necessário autorizar os encargos plurianuais necessários à execução da intervenção na Estação de Coimbra B.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os n.os 3, 4, 5, 7 e 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2019, de 4 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:
«3 - Autorizar a IP, S. A., a assumir os encargos plurianuais e a realizar a despesa necessária à implementação do Sistema de Mobilidade do Mondego até ao montante global de (euro) 98 000 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, na condição do projeto ter financiamento europeu assegurado pelo Portugal 2020.
4 - Determinar que os encargos resultantes dos procedimentos necessários para a implementação da primeira fase da concretização do empreendimento referida no n.º 2, relativos à empreitada e à prestação de serviços de assessoria, fiscalização e coordenação de segurança em obra, não podem exceder o montante global de € 26 600 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, e estão sujeitos ao limite máximo de financiamento nacional no montante de € 8 717 390,00 não podendo exceder em cada ano económico os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2019 - € 19 500,00;
b) 2020 - € 1 480 500,00;
c) 2021 - € 24 200 000,00;
d) 2022 - € 900 000,00.
5 - Determinar que os encargos resultantes dos procedimentos necessários para a implementação da segunda fase da concretização do empreendimento referida no n.º 2 não podem exceder o montante global de (euro) 71 400 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, e estão sujeitos ao limite máximo de financiamento nacional no montante de (euro) 29 282 610,00, não podendo exceder em cada ano económico os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2020 - € 700 000,00;
b) 2021 - € 14 600 000,00;
c) 2022 - € 37 000 000,00;
d) 2023 - € 17 100 000,00;
e) 2024 - € 2 000 000,00.
7 - Determinar que os encargos financeiros referidos nos n.os 4 e 5 são assegurados por fundos europeus estruturais e de investimento e por financiamento nacional, sendo a comparticipação nacional assegurada através do orçamento da IP, S. A., no montante máximo de (euro) 38 000 000,00, a qual não pode ser superior a 38,78 % do investimento total contratualizado.
8 - Delegar no conselho de administração executivo da IP, S. A., com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar na primeira e segunda fases do Sistema de Mobilidade do Mondego.»
2 - Autorizar a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), a assumir os encargos plurianuais e a realizar a despesa necessária à intervenção de modernização da Estação de Coimbra B, relativa à empreitada e à respetiva fiscalização, que inclui a coordenação de segurança em obra, até ao montante global de (euro) 29 531 406,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, na condição de ter financiamento europeu após aprovação da reprogramação da candidatura e sujeito a financiamento máximo nacional de (euro) 12 570 965,00, a qual não pode ser superior a 42,57 % do investimento total contratualizado.
3 - Determinar que os encargos referidos no número anterior não podem exceder em cada ano económico os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2022 - € 13 762 735,00;
b) 2023 - € 13 768 671,00;
c) 2024 - € 2 000 000,00.
4 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
5 - Delegar no conselho de administração executivo da IP, S. A., com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da intervenção a que se refere o n.º 2, incluindo a reprogramação da candidatura a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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2021-03-28 / 09:39