Gazeta 61 | segunda-feira, 29 de março

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Instituições de importância sistémica global

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/539 da Comissão, de 11 de fevereiro 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 1222/2014 da Comissão que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/772]. JO L 108 de 29.3.2021, p. 10-14.

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.º 1222/2014

O Regulamento Delegado (UE) n.º 1222/2014 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 2.º, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1) “Entidade relevante”, um grupo liderado por uma instituição-mãe na UE, por uma companhia financeira-mãe na UE ou por uma companhia financeira mista-mãe na UE, ou uma instituição que não seja uma filial de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE;»;

2) No artigo 3.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Até 31 de julho de cada ano, o mais tardar, a autoridade relevante deve comunicar à EBA os valores dos indicadores de cada entidade relevante autorizada no seu território cuja medida da exposição total, calculada em conformidade com o artigo 429.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), exceda 200 mil milhões de euros. Os valores dos indicadores devem ser recolhidos pela autoridade relevante tendo em conta as especificações adicionais dos dados subjacentes, estabelecidas em orientações elaboradas pela EBA nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). A autoridade relevante deve assegurar que os valores dos indicadores são idênticos aos apresentados ao Comité de Basileia de Supervisão Bancária.

(*1) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1)."

(*2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).»;"

3) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Procedimento de identificação

1. A autoridade relevante deve calcular a pontuação das entidades relevantes autorizadas no seu país e que figuram na amostra notificada pela EBA até 1 de setembro de cada ano, o mais tardar.

2. Quando a autoridade relevante, no exercício de uma apreciação sólida em matéria de supervisão, reafeta uma G-SII de uma subcategoria mais baixa a uma subcategoria mais alta, ou designa uma entidade relevante como uma G-SII em conformidade com o artigo 131.º, n.º 10, alíneas a) ou b), da Diretiva 2013/36/UE, respetivamente, deve transmitir à EBA uma exposição pormenorizada por escrito sobre os motivos da sua apreciação até 1 de novembro de cada ano, o mais tardar.

3. Quando a autoridade relevante, no exercício de uma apreciação sólida em matéria de supervisão, reafeta uma G-SII de uma subcategoria mais alta a uma subcategoria mais baixa em conformidade com o artigo 131.º, n.º 10, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE, deve transmitir à EBA uma exposição pormenorizada por escrito sobre os motivos da sua apreciação até 30 de setembro de cada ano, o mais tardar.

4. A reafetação ou designação a que se refere o n.º 2 produz efeitos a partir de 1 de janeiro do segundo ano seguinte ao ano civil em que os denominadores foram notificados às autoridades relevantes em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3. Sempre que uma G-SII seja afetada a uma subcategoria mais baixa do que a resultante do processo de identificação do ano anterior, o requisito inferior de reserva de G-SII produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano seguinte a essa reafetação, a menos que a autoridade relevante exerça a sua apreciação sólida em matéria de supervisão para adiar a aplicação desse requisito até à data referida na primeira frase do presente número.

5. A identificação de uma entidade relevante como G-SII pela autoridade relevante deve incluir os identificadores de entidade jurídica (LEI) de todas as entidades jurídicas incluídas no perímetro de consolidação prudencial da G-SII. A entidade relevante identificada pela autoridade relevante deve comunicar a sua estrutura de grupo à autoridade relevante, até 1 de março do ano seguinte ao ano do exercício de identificação, fornecendo os LEI de todas as entidades consolidadas no grupo, quando disponíveis. A entidade relevante deve assegurar que a sua estrutura de grupo, tal como comunicada na base de dados LEI global, é permanentemente atualizada.»;

4) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

a) é aditado o n.º 1-A, com a seguinte redação:

«1-A. Em derrogação do n.º 1, os valores dos indicadores referidos no artigo 6.º, n.º 1, no artigo 6.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), e no artigo 6.º, n.º 4, alíneas a) e b), devem incluir também as filiais seguradoras.»;

b) o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A autoridade relevante deve determinar a pontuação de cada entidade relevante incluída na amostra como a média aritmética simples das pontuações por categoria, com uma pontuação máxima de 500 pontos de base para a categoria destinada a aferir a possibilidade de substituição.

A pontuação de cada categoria, com exceção da categoria que mede a possibilidade de substituição dos serviços e da infraestrutura financeira fornecidos pelo grupo, deve ser calculada como a média aritmética simples dos valores que resultam da divisão de cada um dos valores do indicador da categoria em causa pelo denominador do indicador, conforme notificado pela EBA.

A pontuação da categoria que mede a possibilidade de substituição dos serviços e da infraestrutura financeira fornecidos pelo grupo deve ser calculada como a média ponderada dos valores dos indicadores dessa categoria. Para esse efeito, os indicadores relativos aos ativos sob custódia a que se refere o artigo 6.º, n.º 3, alínea a), e às atividades em matéria de pagamentos a que se refere o artigo 6.º, n.º 3, alínea b), devem ser ponderados na íntegra e os indicadores relativos às operações de tomada firme nos mercados acionista e de títulos de dívida a que se refere o artigo 6.º, n.º 3, alínea c), e ao volume de negociação a que se refere o artigo 6º, n.º 3, alínea d), devem ser objeto de uma ponderação de 50%.

As pontuações devem ser expressas em pontos de base e arredondadas ao número inteiro mais próximo.»;

c) são inseridos os n.ºs 5-A e 5-B, com a seguinte redação:

«5-A. A autoridade relevante deve determinar uma pontuação global adicional para cada entidade relevante com atividades transfronteiras nos Estados-Membros participantes, tal como referido no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), seguindo o processo previsto no n.o 2 do presente artigo, substituindo os valores dos indicadores da entidade relevante referidos no artigo 6.º, n.º 5, alíneas a) e b), pelos calculados nos termos do segundo parágrafo do presente número, e substituindo os denominadores correspondentes pelos denominadores revistos fornecidos pela EBA.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a autoridade relevante deve considerar como nacionais todos os créditos e passivos perante contrapartes estabelecidas em Estados-Membros participantes na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 806/2014. Para as categorias referidas no artigo 131.º, n.º 2, alíneas a) a d), da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade relevante deve considerar os mesmos valores dos indicadores comunicados pela entidade relevante e os mesmos denominadores notificados pela EBA;

5-B. Com base na pontuação global adicional referida no n.º 5-A, qualquer decisão de reafetar uma G-SII de uma subcategoria mais alta a uma subcategoria mais baixa no exercício de uma apreciação sólida em matéria de supervisão, em conformidade com o artigo 131.º, n.º 10, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE, deve basear-se numa apreciação destinada a determinar se o incumprimento da G-SII teria um menor impacto negativo sobre o mercado financeiro mundial e a economia mundial. Essa apreciação deve, se necessário, ter em conta quaisquer opiniões ou reservas adotadas pelo CBSB de acordo com a sua metodologia publicamente disponível para avaliar a importância sistémica dos bancos de importância sistémica global.

A pontuação global adicional a que se refere o n.º 5-A pode determinar a reafetação da G-SII pela autoridade competente à subcategoria imediatamente abaixo, como referida no n.º 3 do presente artigo. A reafetação da G-SII a uma subcategoria mais baixa deve ser limitada a um máximo de um nível de subcategoria.

(*3) Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).»"

d) o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. As decisões referidas nos n.ºs 4, 5 e 5-B devem ser fundamentadas por indicadores acessórios, que não devem ser indicadores da probabilidade de incumprimento por parte da entidade em causa. Essas decisões devem ser baseadas em informações quantitativas e qualitativas bem fundamentadas e passíveis de verificação.»

5) No artigo 6.º, n.º 3, é aditada a alínea d) com a seguinte redação:

«d) volume de negociação.»;

6) É suprimido o artigo 7.º.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e aplicação

1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. O ponto 4, alínea a), o ponto 4, alínea b), e o ponto 5 são aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47.  Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1093 — PT — 01.01.2020 — 007.001 — 1/84.

(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual (29/12/2020): 02013L0036 — PT — 29.12.2020 — 006.001 — 1/169.

(4) Regulamento Delegado (UE) n.º 1222/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 330 de 15.11.2014, p. 27-36.Versão consolidada atual (09/09/2016): 02014R1222 — PT — 09.09.2016 — 001.001 — 1/6.

(5.1) Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/16/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 253-295.

(5.2) Retificação da Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios («Jornal Oficial da União Europeia» L 150 de 7 de junho de 2019) [ST/6124/2020/REV/2]. JO L 212 de 3.7.2020, p. 20-21

 

 

 

Transportes ferroviários: ETI ATM

Agência Ferroviária da União Europeia
Ajuste do processo de gestão do controlo das modificações (GCM)
Dados de seguimento para os clientes
Especificações técnicas de interoperabilidade (ETI)
Hora prevista de chegada
Intercâmbio de dados com outros sistemas

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/541 da Comissão, de 26 de março de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2014 no respeitante à simplificação e melhoramento do cálculo e intercâmbio de dados e à atualização do processo de gestão do controlo das modificações (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1964]. JO L 108 de 29.3.2021, p. 19-56.

Artigo 1.º

O anexo do Regulamento (UE) n.º 1305/2014 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

ÍNDICE

1.3.   Domínio técnico de aplicação

A presente especificação técnica de interoperabilidade (a seguir, «ETI ATM») diz respeito ao elemento «aplicações para os serviços de mercadorias» do subsistema «aplicações telemáticas», que faz parte dos subsistemas funcionais enumerados no anexo II da Diretiva (UE) 2016/797 e descritos na secção 2.6, alínea b), desse anexo.

A finalidade da ETI ATM é assegurar o intercâmbio eficaz de informações, estabelecendo o respetivo quadro técnico, para que o processo de transporte tenha a maior viabilidade económica possível. A ETI abrange as aplicações para os serviços de mercadorias e a gestão das ligações com outros modos de transporte, pelo que incide nos serviços de transporte prestados pelas EF e não apenas na exploração dos comboios. Os aspetos de segurança só são considerados na medida em que existam dados relevantes; os valores indicados não têm repercussões na segurança da exploração dos comboios, nem o cumprimento das prescrições da ETI pode ser considerado equivalente ao cumprimento dos requisitos de segurança.

A ETI ATM tem igualmente incidências nas condições de utilização do transporte ferroviário pelos seus utilizadores. Neste contexto, o termo «utilizadores» designa não apenas os gestores das infraestruturas e as empresas ferroviárias, mas também todos os outros prestadores de serviços, como as empresas que fornecem os vagões, os operadores do transporte intermodal e mesmo os clientes.

1.4.   Domínio geográfico de aplicação

A ETI é aplicável à rede da União definida no anexo I, secção 1, da Diretiva (UE) 2016/797.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2014 da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 62/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 356 de 12.12.2014, p. 438-488. Versão consolidada atual: 16/06/2019

(3) Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 138 de 26.5.2016, p. 1-43.

(4) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 138 de 26.5.2016, p. 44-101. Versão consolidada atual (28/05/2020): 02016L0797 — PT — 28.05.2020 — 001.001 — 1/62.

(5) Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão de especificações técnicas de interoperabilidade [notificada com o número C(2017) 3800] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/3800]. JO L 210 de 15.8.2017, p. 5-15

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Chanceleres das antigas ordens militares, das ordens nacionais e das ordens de mérito civil

Decreto do Presidente da República n.º 33/2021, de 29 de março / Presidência da República. - São nomeados chanceleres das antigas ordens militares, das ordens nacionais e das ordens de mérito civil, respetivamente, o Dr. Jaime José de Matos da Gama, a Dr.ª Maria Manuela Dias Ferreira Leite e a Prof.ª Doutora Maria Helena Vaz de Carvalho Nazaré. Diário da República. - Série I - n.º 61 (29-03-2021), p. 3.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto do Presidente da República n.º 33/2021
de 29 de março

Sumário: São nomeados chanceleres das antigas ordens militares, das ordens nacionais e das
ordens de mérito civil, respetivamente, o Dr. Jaime José de Matos da Gama, a Dr.ª Maria
Manuela Dias Ferreira Leite e a Prof.ª Doutora Maria Helena Vaz de Carvalho Nazaré.

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2011, de 2 de março - Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas, o seguinte:

São nomeados chanceleres das antigas ordens militares, das ordens nacionais e das ordens de mérito civil, respetivamente, o Dr. Jaime José de Matos da Gama, a Dr.ª Maria Manuela Dias Ferreira Leite e a Prof.ª Doutora Maria Helena Vaz de Carvalho Nazaré.

Assinado em 9 de março de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

114106914

 

 

Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Resolução da Assembleia da República n.º 94/2021, de 29 de março / Eleição de membros para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. Diário da República. - Série I - n.º 61 (29-03-2021), p. 6.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 94/2021

Sumário: Eleição de membros para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 33/2020, de 12 de agosto, e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, eleger para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), os seguintes membros:

Efetivos:

Tiago Sustelo Fidalgo de Freitas.

Sónia Cristina Silva dos Santos Ramos.

Suplentes:

Maria Luís Pereira Vaz.

Sílvia Damila Macedo Lino Gonçalves.

Aprovada em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

114080435

 

 

Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.

Resolução da Assembleia da República n.º 95/2021, de 29 de março. - Eleição de membros para o Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S. A. Diário da República. - Série I - n.º 61 (29-03-2021), p. 7.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 95/2021

Sumário: Eleição de membros para o Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., aprovados em anexo à Lei n.º 39/2014, de 9 de julho, e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, eleger para o Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., os seguintes membros:

Efetivos:

Felisbela Maria Carvalho Lopes.

Maria Simonetta Bianchi Aires de Carvalho Luz Afonso.

Maria Estrela Ramos Serrano Caleiro.

Maria Inácia Rezola y Palacios Clemente.

Fernando António Pinheiro Correia.

José Carlos Costa Barros.

Maria Nassalete Guedes Diz.

Florbela Maria Silva Teixeira Guedes.

João Paulo de Jesus Faustino.

Paulo Alexandre Pinheiro Mendes.

Suplentes:

Vera Sampaio Lemos.

Maria Cristina Mendes da Ponte.

Maria Clara Duarte de Almeida Frexes.

Aprovada em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

114080484

 

 

 

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

Resolução da Assembleia da República n.º 92/2021, de 29 de março / Eleição de membros para o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida. Diário da República. - Série I - n.º 61 (29-03-2021), p. 4.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 92/2021

Sumário: Eleição de membros para o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, eleger para o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, os seguintes membros:

Efetivos:

Miguel Oliveira da Silva.

Isabel Margarida de Figueiredo Silvestre.

Luís António Proença Duarte Madeira.

André Gonçalo Dias Pereira.

Maria do Céu Patrão Neves.

Carlos Maurício Barbosa.

Suplentes:

Maria Augusta Sobrinho Simões.

Jorge Quina Ribeiro de Araújo.

Carlos Mota Cardoso.

Firmino José Rodrigues Marques.

Aprovada em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

114080451

 

 

 

Direitos das Pessoas com Deficiência: membros para o mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção

Resolução da Assembleia da República n.º 93/2021, de 29 de março. - Eleição de membros para o mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Diário da República. - Série I - n.º 61 (29-03-2021), p. 5.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 93/2021

Sumário: Eleição de membros para o mecanismo nacional de monitorização da implementação
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

 

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 71/2019, de 2 de setembro, e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, eleger para o mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, os seguintes membros:

Ana Marques Serra e Moura Salvado.

Pedro Manuel Ribeiro da Silva.

Aprovada em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

114080468

 

 

 

Instrumentos de Gestão Territorial (IGT)

Aprovação dos programas setoriais e dos programas especiais
Assembleia intermunicipal
Câmara municipal
Classificação do solo
Comissão Nacional do Território: composição (representantes da ANEPC, da Direção-Geral do Património Cultural e do IAPMEI)
Correções materiais dos programas e dos planos territoriais
Depósito de planos intermunicipais e municipais, das respetivas alterações e revisões, e de medidas preventivas
Falta de atualização de planos territoriais
Instrução dos pedidos de depósito
Medidas preventivas em área da elaboração, alteração ou revisão de um plano de âmbito intermunicipal ou municipal
Planos especiais em vigor
Planos intermunicipais e municipais
Programas e planos territoriais: alteração por adaptação
Programas e planos territoriais: eficácia depende da respetiva publicação no Diário da República
Ratificação de disposições de plano diretor municipal
Reclassificação para solo urbano

(1) Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. Diário da República. - Série I - n.º 61 (29-03-2021), p. 8 - 15.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 25/2021
de 29 de março

Sumário: Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

 

O Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), procedendo ao desenvolvimento legislativo e concretizando as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprovou a lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.

Passados mais de cinco anos sobre a entrada em vigor do RJIGT, verifica-se a necessidade de efetuar alguns ajustamentos.

Em primeiro lugar, é necessário assegurar a conclusão da tarefa de adoção, nos planos municipais ou intermunicipais, das regras de classificação e qualificação do solo previstos na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, concretizadas pelos artigos 69.º a 74.º do RJIGT, e no Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional.

A monitorização deste processo, efetuada no âmbito da Comissão Nacional do Território (CNT), evidenciou que, apesar da importância de os municípios possuírem instrumentos de gestão territorial atualizados, para a concretização dos desígnios da lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, e para a prossecução dos objetivos do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, a 31 de dezembro de 2020, essa tarefa permanece por concluir num grande número de municípios.

Importa, por isso, atender às recomendações dirigidas ao Governo pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela CNT, no sentido da prorrogação do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 199.º do RJIGT, até ao dia 31 de dezembro de 2022. Porém, é igualmente necessário reforçar as medidas tendentes a promover a conclusão deste processo, designadamente, adotando uma previsão intercalar destinada a assegurar que os procedimentos já se encontram em fase de instrução a 31 de março de 2022, e procede-se ao aperfeiçoamento do mecanismo de suspensão associado ao incumprimento do prazo final de adaptação dos planos, prevendo a necessária identificação, pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, das áreas objeto de suspensão.

Em segundo lugar, no seguimento da publicação do Decreto-Lei n.º 3/2021, de 7 de janeiro, que procede à segunda alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, prorrogando até 13 de julho de 2021 o prazo de transposição para os planos territoriais das normas dos planos especiais de ordenamento do território em vigor, estabelecido no n.º 1 do artigo 78.º dessa lei, torna-se necessário clarificar e flexibilizar o regime de transposição destas regras, estabelecido no artigo 198.º do RJIGT.

Em terceiro lugar, procede-se ao ajustamento do disposto no artigo 200.º do RJIGT, no sentido de promover a equiparação dos planos regionais de ordenamento do território e dos planos setoriais expressamente previstos na lei para os tipos de instrumentos de gestão territorial que atualmente lhes dão continuidade, designadamente, os programas regionais e os programas sectoriais.

Em quarto lugar, estabelecem-se medidas no sentido de assegurar a atualização dos planos territoriais decorrente da elaboração, alteração ou revisão de programas especiais. Antes de mais, as medidas preventivas que tenham sido estabelecidas para garantir a elaboração, alteração ou revisão de programas especiais, incluindo as atualmente vigentes, vigoram até à atualização do plano territorial, sem prejuízo do prazo de vigência e das demais condições de caducidade estabelecidas na lei.

Por outro lado, sempre que a atualização de plano territorial decorra de incompatibilidade com fundamento em situação de risco ou especial fragilidade ambiental, a norma do plano territorial atualizado relativa a essa incompatibilidade aplica-se diretamente às construções em loteamentos na área abrangida, sendo aplicável, com as devidas adaptações, a indemnização prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 48.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, desde que a incompatibilidade não resulte já de instrumentos de gestão territorial anteriores e tendo presentes as limitações de aproveitamento decorrentes das situações de risco em causa. Neste domínio, procede-se, ainda, à clarificação da declaração da comissão de coordenação e desenvolvimento regional prevista no n.º 2 do artigo 29.º do RJIGT, à qual cabe apenas identificar, após audição do município, as normas do plano territorial cuja alteração deveria ter tido lugar durante o prazo de atualização estabelecido, para efeitos de determinação do âmbito da suspensão prevista no n.º 1 do mesmo artigo e no n.º 5 do artigo 46.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.

Em quinto lugar, considerou-se a necessidade, veiculada através de recomendação da CNT, no sentido de se prever a reclassificação, por alteração ou revisão de plano territorial, de solo destinado à criação ou ampliação de áreas empresariais na contiguidade de solos urbanos. Tal possibilidade não afeta, porém, a excecionalidade e estrita condicionalidade dessa reclassificação, nos termos previstos no artigo 72.º do novo RJIGT.

Por fim, ainda no seguimento de recomendação da CNT, torna-se necessário clarificar o mecanismo da ratificação de planos diretores municipais, assumindo que o objeto da ratificação não é o plano diretor municipal, na sua globalidade, mas apenas as normas do mesmo que sejam incompatíveis com normas de outros instrumentos de gestão territorial aplicáveis, estabelecendo-se mecanismos no sentido de assegurar a clareza e a coerência do plano diretor municipal objeto de publicação no Diário da República.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio

Os artigos 29.º, 51.º, 72.º, 91.º, 121.º, 122.º, 134.º, 185.º, 191.º, 194.º, 198.º, 199.º e 200.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[A falta de atualização de planos territoriais]

1 - [...]

2 - Após audição da câmara municipal, a realizar até ao 20.º dia útil anterior ao termo do prazo de atualização do plano territorial, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente deve, no dia seguinte ao termo do prazo de atualização emitir uma declaração identificando as normas objeto da suspensão prevista no número anterior, a qual deve ser publicitada no Diário da República e na plataforma colaborativa de gestão territorial, no prazo de 10 dias.

3 - A suspensão prevista no n.º 1 vigora desde o fim do prazo de atualização do plano territorial até à atualização do mesmo.

4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]

Artigo 51.º

[Aprovação] [dos programas setoriais e os programas especiais]

1 - [...] 2 - [...]

a) Identificar as disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis, discriminando aquelas cuja alteração visa salvaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental, para os efeitos previstos no número seguinte;

b) [...]

3 - Na área abrangida pelas normas do plano territorial atualizado destinadas a salvaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental identificadas nos termos da alínea a) do número anterior, não se aplica o disposto no n.º 6 do artigo 48.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, havendo nesse caso lugar à aplicação, com as devidas adaptações, dos n.os 4 e 5 do mesmo artigo, caso a incompatibilidade não resulte de instrumento de gestão territorial anterior, tendo presentes as limitações de aproveitamento decorrentes das características dos prédios em causa.

Artigo 72.º

[Reclassificação para solo urbano] [planos intermunicipais e municipais]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]

7 - A reclassificação do solo, na contiguidade de solo urbano, que se destine à instalação de atividades de natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio, pode ser realizada através da elaboração, revisão ou alteração de plano territorial, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 3, sendo o respetivo prazo de execução definido no plano territorial objeto de elaboração, alteração ou revisão.

8 - A reclassificação do solo a que se refere o número anterior fica sujeita à delimitação de uma unidade de execução e à garantia da provisão de infraestruturas e de serviços associados, mediante contratualização dos encargos urbanísticos e inscrição no programa de execução, nos planos de atividades e nos orçamentos municipais.

9 - (Anterior n.º 7.) 10 - (Anterior n.º 8.) 11 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 91.º

[Ratificação] [plano diretor municipal]

1 - A ratificação de disposições de plano diretor municipal implica a revogação ou a alteração das disposições constantes do programa setorial, especial ou regional em causa e dos respetivos elementos documentais, de modo a que traduzam a atualização da disciplina vigente.

2 - A ratificação pelo Governo de disposições de plano diretor municipal é excecional e ocorre, por solicitação do órgão responsável pela respetiva elaboração, quando no âmbito do procedimento de elaboração e aprovação tiver sido suscitada, por si ou pelos serviços ou entidades com competências consultivas, a incompatibilidade ou desconformidade referidas no número anterior.

3 - [...]

4 - A ratificação das disposições desconformes ou incompatíveis do plano diretor municipal pode ser total ou parcial, devendo adotar a forma prevista para a aprovação do programa setorial, especial ou regional.

5 - Havendo recusa total ou parcial de ratificação das disposições incompatíveis ou desconformes, a câmara municipal deve proceder às alterações necessárias para reposição da conformidade com as normas que fundamentaram a recusa de ratificação, sujeitando o plano diretor municipal a nova aprovação da assembleia municipal, a qual é enviada para publicação nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º

6 - Havendo ratificação total ou ocorrendo a nova aprovação a que se refere o número anterior, a câmara municipal procede à publicação do plano no Diário da República bem como ao seu depósito junto da Direção-Geral do Território, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 191.º e do n.º 1 do artigo 193.º

Artigo 121.º

[Alteração por adaptação] [dos programas e dos planos territoriais]

1 - [...] a) [...] b) [...]

c) Do disposto no n.º 9 do artigo 72.º

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]

Artigo 122.º

[Correções materiais] [dos programas e dos planos territoriais]

1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]

e) Correção de erros materiais provenientes de divergências entre o ato original e o ato efetivamente publicado no Diário da República.

2 - As correções materiais são obrigatórias e podem ser efetuadas a todo o tempo por comunicação da entidade responsável pela elaboração do programa ou do plano, sujeita a publicação e publicitação idênticas às do instrumento de gestão territorial objeto de correção.

3 - [...]

Artigo 134.º

[Medidas preventivas

[Em área da elaboração, alteração ou revisão de um plano de âmbito intermunicipal ou municipal]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]

9 - As medidas preventivas estabelecidas para garantir a elaboração, alteração ou revisão de programas especiais, caducam com a entrada em vigor da atualização dos planos de âmbito intermunicipal ou municipal preexistentes, nas áreas respetivamente abrangidas, não se aplicando o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 141.º e suspendendo-se o respetivo prazo de vigência durante o prazo estabelecido para atualização do plano.

Artigo 185.º

[Composição]

[da Comissão Nacional do Território]

1 - [...] 

2 - [...] a) [...] b) [...]

c) Um representante da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...]

l) Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;

m) Um representante do IAPMEI. - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

n) [Anterior alínea l).]

3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]

Artigo 191.º

[Publicação no Diário da República]

1 - [...]

2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]

g) A decisão relativa à ratificação total ou parcial, ou à recusa de ratificação, das disposições do plano diretor municipal ou do plano diretor intermunicipal, identificando as partes do regulamento, da planta de ordenamento ou da planta de condicionantes afetadas;

h) [...] i) [...] j) [...] k) [...]

3 - (Revogado.)

4 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]

f) A deliberação municipal que aprova o plano municipal não sujeito a ratificação ou que obteve a ratificação total das disposições, e a deliberação a que se refere o n.º 5 do artigo 91.º, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação, consoante os casos, e a planta de condicionantes;

g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...]

5 - Caso haja lugar a ratificação de disposições do plano diretor municipal, a publicação da deliberação prevista na alínea f) do número anterior deve incluir anexo mencionando a decisão prevista na alínea g) do n.º 2 e, na falta de ratificação total, indicando as disposições objeto de recusa total ou parcial de ratificação e as alterações introduzidas no plano para sanar as incompatibilidades identificadas, nos termos do n.º 5 do artigo 91.º

6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 194.º

[Instrução dos pedidos de depósito]

1 - Para efeitos do depósito de planos intermunicipais e municipais, assim como das respetivas alterações e revisões, e ainda de medidas preventivas, a assembleia intermunicipal ou a câmara municipal, conforme a natureza do plano aprovado, remete à Direção-Geral do Território uma coleção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente decreto-lei, constituem o conteúdo documental do instrumento de planeamento territorial, bem como cópia autenticada da deliberação da assembleia municipal que aprova o plano, o respetivo relatório ambiental, os pareceres emitidos nos termos do presente decreto-lei ou a ata da conferência procedimental, quando a eles houver lugar, e o relatório de ponderação dos resultados da discussão pública.

2 - [...] 3 - [...]

Artigo 198.º

[Planos especiais em vigor]

1 - O conteúdo dos planos especiais em vigor deve ser integrado no prazo e nas condições estabelecidas pelo artigo 78.º da lei de bases gerais da política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo, tendo por objeto as normas identificadas nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, mediante revisão, alteração das disposições do plano territorial incompatíveis ou alteração por adaptação nos termos do n.º 2 do artigo 121.º

2 - [...] 3 - [...]

4 - A transposição das normas de plano especial não obsta à sua correção nem à alteração das mesmas nos territórios dos municípios em que a transposição ainda não tenha ocorrido, desde que, neste caso, não implique dificuldade acrescida na transposição, atestada por declaração da câmara municipal competente.

5 - As normas que não devam ser objeto de transposição nos termos do n.º 1 são consideradas como regulamento próprio, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 44.º

6 - A transposição a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser assegurada, com as devidas adaptações, com base em programa especial que tenha, entretanto, revogado o plano especial objeto de transposição.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de um ano a partir do final do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 78.º da lei de bases gerais da política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo, devem ser aprovados programas especiais que revoguem os planos especiais ainda vigentes.

Artigo 199.º

[Classificação do solo]

1 - [...]

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31 de dezembro de 2022, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei, abrangendo a totalidade do território do município.

3 - Se, até 31 de março de 2022, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou a conferência procedimental a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º do presente decreto-lei, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social, até à conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano territorial em causa, não havendo lugar à celebração de contratos-programa.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, presume-se imputável ao município a falta de comparência à reunião ou a falta de envio atempado da proposta de plano, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 29.º

5 - A partir da data estabelecida no n.º 2, a ausência das regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei, em qualquer parte do território do município, por motivo que lhe seja imputável, implica a suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa, não podendo, nessa área e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.

6 - Para os efeitos previstos no número anterior, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente identifica as disposições objeto de suspensão, ouvido o município, podendo este, no prazo de 30 dias, indicar as áreas que já tenham sido objeto de classificação do solo e as que se encontrem abrangidas pela exceção prevista no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, ou demonstrar que o incumprimento decorreu de motivo que não lhe é imputável.

Artigo 200.º

[Instrumentos de gestão territorial]

1 - Os planos setoriais expressamente previstos por lei e os planos regionais de ordenamento do território em vigor são equiparados, para todos os efeitos, aos programas setoriais e aos programas regionais, respetivamente.

2 - Na sua alteração ou revisão, os planos sectoriais e os planos regionais de ordenamento do território a que se refere o número anterior adotam a forma do programa territorial que lhes corresponde.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 9 de janeiro de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Ana Maria Pereira Abrunhosa.

Promulgado em 23 de março de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 23 de março de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114097916

 

(2) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 93 (14-05-2015), p. 2469 - 2512: . Legislação Consolidada (29-03-2021).

 

Decreto-Lei n.º 80/2015
de 14 de maio

[alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março]

ÍNDICE SISTEMÁTICO

Capítulo I  Disposições gerais

Capítulo II  Sistema de gestão territorial

 Secção I  Relação entre os programas e planos territoriais

 Secção II  Âmbito nacional

 Secção III  Âmbito regional

 Secção IV  Âmbito intermunicipal e municipal

 Secção V  Dinâmica

Capítulo III  Violação dos programas e planos territoriais

Capítulo IV  Medidas cautelares

Capítulo V  Execução e indemnização

 Secção I  Programação e sistemas de execução

 Secção II  Instrumentos de execução dos planos

 Secção III  Da indemnização

Capítulo VI  Regime económico-financeiro

Capítulo VII  Comissão Nacional do Território

Capítulo VIII  Avaliação

Capítulo IX  Eficácia e publicidade

Capítulo X  Disposições finais e transitórias

 

(3) Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos artigos 67.º e 68.º da lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. Diário da República. - Série I - n.º 193 (02-10-2020), p. 7 - 29.

 

 

 

Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP)

Despacho n.º 3387-A/2021 (Série II), de 27 de março / Finanças e Ambiente e Ação Climática. Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado da Mobilidade. - Estabelece as regras aplicáveis ao Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP). Diário da República. - Série II-C - n.º 61 - 1.º Suplemento (29-03-2021), p. 264-(2) a 264-(4).

FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças
e do Secretário de Estado da Mobilidade

Despacho n.º 3387-A/2021

Sumário: Estabelece as regras aplicáveis ao Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP).

PROTransP — Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público

Assumindo o compromisso de dar continuidade às políticas de promoção do transporte público, o Governo considera relevante e fundamental dotar as Autoridades de Transporte de uma maior capacidade de investimento que lhes permita aumentar a oferta de transporte, melhorar a qualidade de serviço e acompanhar os aumentos de procura esperados.

É neste enquadramento que a Lei do Orçamento de Estado para 2021 dá continuidade ao Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), que tem por objetivo promover o reforço dos atuais serviços de transporte público e a implementação de novos serviços de transporte público, regular e flexível, que resultem em ganhos em termos da acessibilidade dos territórios e das suas populações aos principais serviços e polos de emprego, e que promovam a transferência dos atuais utilizadores do transporte individual para o transporte coletivo de passageiros, contribuindo assim para a indução de padrões de mobilidade mais sustentáveis e descarbonização da mobilidade.

Assim:

Nos termos do disposto no ponto 99. do anexo i da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o Ministro de Estado e das Finanças e o Secretário de Estado da Mobilidade, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, determinam o seguinte:

1 - O PROTransP é um programa de financiamento das Comunidades Intermunicipais (CIM) para o desenvolvimento de ações que promovam o reforço e a densificação da oferta de transporte público coletivo em zonas onde a penetração deste modo de transporte é mais reduzida e onde o potencial de ganhos de procura ao automóvel é superior, contribuindo assim para a promoção do transporte público coletivo, indução de padrões de mobilidade mais sustentáveis e descarbonização da mobilidade.

2 - A dotação prevista na Lei do Orçamento de Estado de 2021 para a execução do PROTransP é de 15 milhões de euros, financiada por receitas do Fundo Ambiental.

3 - A distribuição do valor previsto no número anterior pelas CIM é a apresentada na tabela do anexo do presente despacho, e tem em consideração o potencial de captação de procura ao automóvel, aferido com base na população que utiliza o automóvel nas deslocações pendulares, de acordo com os dados apurados no Censos de 2011.

4 - As verbas constantes da tabela do anexo do presente despacho são transferidas pelo Fundo Ambiental para as CIM de acordo com o seguinte faseamento:

a) 40 % dos valores previstos até 15 dias após a publicação do presente despacho;

b) 60 % dos valores previstos até 30 dias após o término do prazo previsto no n.º 10.

5 - A definição e implementação das ações a realizar é da competência das respetivas autoridades de transportes de cada CIM, nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.

6 - Compete às CIM proceder à repartição das dotações pelas autoridades de transporte existentes no seu espaço territorial.

7 - As verbas do PROTransP só podem ser aplicadas para compensar a introdução de novos serviços de transportes públicos regulares ou flexíveis, não podendo ser aplicadas para compensar serviços de transporte público já existentes à data de 1 de janeiro de 2021, excetuando-se os seguintes casos:

a) Serviços de transporte público que tenham sido criados no âmbito do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) de 2019, estatuído no Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro;

b) Serviços de transporte público que tenham sido criados no âmbito do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) de 2020, estatuído no Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro;

c) Serviços de transporte público considerados como serviços essenciais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 6-B/2021, de 15 de janeiro.

8 - Consideram-se como medidas de apoio à densificação e reforço da oferta as ações que envolvam uma ou mais das seguintes tipologias:

a) Criação de novas linhas de serviços de transporte público;

b) Aumento da frequência em linhas existentes;

c) Prolongamento e, ou, extensão do percurso de linhas existentes para cobertura de novas zonas;

d) Criação de serviços de transporte flexível;

e) Experiências piloto de novos serviços de transporte coletivo, que visem a promoção de hábitos de mobilidade mais sustentáveis;

f) Aumentos de oferta de transportes públicos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7;

g) Manutenção dos serviços de transporte público previstos na alínea c) do n.º 7.

9 - As verbas do PROTransP podem ainda ser utilizadas para o desenvolvimento de estudos, na aquisição e implementação de sistemas de gestão de transporte flexível e na realização de campanhas de promoção do transporte público, desde que os encargos com estas despesas não ultrapassem 5 % do total das verbas transferidas para cada CIM.

10 - Até 60 dias após a entrada em vigor do presente despacho, cada CIM deve remeter ao Fundo Ambiental o plano de aplicação das dotações do PROTransP constantes da tabela do anexo do presente despacho, o qual deverá conter, pelo menos:

a) Descrição das medidas a implementar quando estas se enquadrem nas tipologias de ação previstas nas alíneas a) a e) do n.º 8;

b) Descrição das ofertas consideradas que se enquadrem nas tipologias de ação previstas na alínea f) do n.º 8;

c) Descrição dos serviços de transporte considerados essenciais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 6-B/2021, de 15 de janeiro, não abrangidas por outros financiamentos quando estes se enquadrem na tipologia de ação referida na alínea g) do n.º 8;

d) Data de início e de fim das medidas a implementar.

11 - Até ao dia 15 de fevereiro de 2022 cada CIM deve remeter para o Fundo Ambiental o relatório anual de execução do PROTransP de 2021 que deverá conter obrigatoriamente:

a) Descrição das medidas de apoio à densificação e reforço da oferta de transporte público implementadas no seu território;

b) Descrição das ações complementares implementadas com o objetivo de promover a utilização do transporte público como, por exemplo, implementação de sistemas de gestão de transporte público flexível e campanhas de promoção do transporte público;

c) Verba despendida por cada medida implementada;

d) Indicadores mensais de oferta de transporte realizada em cada um dos novos serviços de transporte implementados: número de circulações realizadas; número de veículos-km realizados; número de lugares-km oferecidos; e número de veículos-hora realizados;

e) Número mensal de passageiros transportados, por tipo de título de transporte disponibilizado, em cada um dos novos serviços de transporte implementados;

f) Vendas e receita mensais, por tipo de título de transporte disponibilizado, em cada um dos novos serviços de transporte implementados;

g) Avaliação do impacte das ações implementadas nos serviços de transporte, nomeadamente em termos do acréscimo de oferta em lugares-km - oferta prevista e oferta realizada - e do acréscimo de volume de passageiros transportados face a um período homólogo anterior.

12 - O Fundo Ambiental deve remeter os documentos referidos nos n.os 10 e 11 ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., o qual apresentará e tornará público até 30 de abril de 2022 um relatório nacional de avaliação do impacte do PROTransP.

13 - Cada CIM deve proceder ao reembolso das verbas não utilizadas nas atividades previstas no prazo máximo de 30 dias após notificação do Fundo Ambiental para o efeito.

27 de março de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 29 de março de 2021. - O Secretário de Estado da Mobilidade, Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro.

ANEXO

Distribuição das dotações do PROTransP 2021

(ver documento original)

314109733

 

2021-03-30 / 19:55

16/04/2026 18:16:04