Gazeta 62 | terça-feira, 30 de março

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Segurança dos géneros alimentícios

Animais ou produtos animais provenientes de países terceiros
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
Certificados eletrónicos para exportação e reexportação de vegetais
Certificados eletrónicos para remessas de animais e mercadorias
Certificados sanitários, certificados oficiais, certificados sanitários/oficiais
Documentos comerciais eletrónicos para a circulação de animais e mercadorias entre Estados-Membros
Listas dos dados de referência
Notificações de fraude
Pragas dos vegetais
Procedimentos veterinários de importação (projeto Shift)
Proteção dos animais durante o transporte
Rede ADIS
Rede EUROPHYT para surtos
Rede TRACES
Saúde animal
Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais e da Assistência e Cooperação administrativas (iRASFF)
Sistema de notificação e comunicação de informações sobre doenças dos animais (ADIS)
Sistema de notificação da confirmação oficial da presença de pragas nos vegetais e produtos vegetais no território dos Estados-Membros (EUROPHYT)
Sistema informático veterinário integrado para efeitos do intercâmbio de dados, informações e documentos (TRACES)
Sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC)
Subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano
Utilização de assinaturas eletrónicas
Utilização de um DSCE eletrónico

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/547 da Comissão, de 29 de março de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 no que se refere aos procedimentos para o estabelecimento e a utilização do ADIS e do EUROPHYT, à emissão de certificados sanitários, certificados oficiais, certificados sanitários/oficiais e documentos comerciais eletrónicos, à utilização de assinaturas eletrónicas e ao funcionamento do TRACES, e que revoga a Decisão 97/152/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1963]. JO L 109 de 30.3.2021, p. 60-70.

Artigo 1.º

Alterações

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 é alterado do seguinte modo: (...)

Artigo 2.º

Revogação

A Decisão 97/152/CE é revogada.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, com exceção do artigo 1.º, n.º 5, que é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Decisão 92/438/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, relativa à informatização dos procedimentos veterinários de importação (projeto Shift) e que altera as Diretivas 90/675/CEE, 91/496/CEE e 91/628/CEE e a Decisão 90/424/CEE e revoga a Decisão 88/192/CEE (JO L 243 de 25.8.1992, p. 27).

(3) Decisão 97/152/CE da Comissão, de 10 de fevereiro de 1997, relativa aos dados a introduzir no ficheiro informatizado dos lotes de animais ou de produtos animais provenientes dos países terceiros que tenham sido objeto de uma reexpedição (JO L 59 de 28.2.1997, p. 50). Revogada pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/547, de 29 de março.

(4) Regulamento (CE) n.º 1255/97 do Conselho, de 25 de junho de 1997, relativo aos critérios comunitários exigidos nos postos de controlo e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da Diretiva 91/628/CEE (JO L 174 de 2.7.1997, p. 1).

(5) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios. JO L 31 de 1.2.2002, p. 1-24.Versão consolidada atual: 27/03/2021

(6) Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(7) Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

(8) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(9) Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(10) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(11) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 84 de 31.3.2016, p. 1-208Versão consolidada atual: 14/12/2019

(12) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho. JO L 317 de 23.11.2016, p. 4-104. Versão consolidada atual: 14/12/2019

(13) Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão de 30 de setembro de 2019 que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema (Regulamento IMSOC) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7005]. JO L 261 de 14.10.2019, p. 37-96. Versão consolidada atual: 14/10/2019

(14) Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à notificação e à comunicação a nível da União de doenças listadas, aos formatos e procedimentos para a apresentação e comunicação dos programas de vigilância da União e dos programas de erradicação e para o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença, bem como ao sistema informatizado de informações (JO L 412 de 8.12.2020, p. 1).

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas: dotação máxima de referência do pessoal não docente

Portaria n.º 73-A/2021, de 30 de março / FINANÇAS, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EDUCAÇÃO. - Segunda alteração à Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, alterada pela Portaria n.º 245-A/2020, de 16 de outubro, que regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas. Diário da República. - Série I - n.º 62 - 1.º Suplemento (30-03-2021), p. 32-(6) a 32-(8).

 

FINANÇAS, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EDUCAÇÃO

Portaria n.º 73-A/2021
de 30 de março

Sumário: Segunda alteração à Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, alterada pela Portaria n.º 245-A/2020, de 16 de outubro, que regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.

O Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, assenta num conjunto de ambiciosas políticas de resposta à crise, nomeadamente, ao nível da capacitação e modernização da escola pública, de modo a fazer face às consequências da pandemia da doença COVID-19.

A aposta do Governo na capacitação e modernização da escola pública implica um trabalho contínuo de elevação dos padrões de qualidade, assumindo o pessoal de apoio educativo das escolas um papel essencial para o cumprimento desse objetivo.

Com este propósito, procede-se à segunda alteração à Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, com vista à contratação, por tempo indeterminado, de pessoal não docente, para que as escolas públicas disponham dos assistentes operacionais e assistentes técnicos necessários à satisfação das necessidades efetivas e permanentes.

Assim, tendo em vista aproveitar as oportunidades da sociedade digital, bem como o programa de digitalização para as escolas e de modo a promover a inovação e a transição digital das escolas, procede-se ao reforço da dotação de assistentes técnicos com a atribuição de mais um assistente técnico por agrupamento de escolas ou escola não agrupada (AE/ENA).

Por outro lado, com o intuito de garantir melhores condições de apoio, acompanhamento e vigilância, procede-se ainda ao reforço do ratio de assistentes operacionais, com a atribuição de um assistente operacional para as escolas de referência no domínio da visão e para a educação bilingue, bem como para os estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em que para a prática da disciplina de Educação Física seja necessária a utilização de pavilhão gimnodesportivo e/ou instalações desportivas fora daqueles estabelecimentos.

Adicionalmente, procede-se à alteração do ratio dos assistentes operacionais no 1.º ciclo do ensino básico, sendo ainda clarificada a inclusão do conjunto de alunos em número inferior a 15, para efeitos de cálculo do ratio dos assistentes operacionais da escola sede.

Para além disso, nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que integram territórios educativos de intervenção prioritária acrescem dois assistentes operacionais na escola sede.

Por último, as residências escolares passam a integrar os critérios que determinam a fixação da dotação máxima de referência dos assistentes operacionais para os AE/ENA, estabelecendo-se o ratio de cinco assistentes operacionais afetos à gestão e funcionamento de cada residência, a que acresce um assistente operacional por cada trinta alunos residentes.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, ao abrigo do artigo 262.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e pelo Ministro da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, alterada pela Portaria n.º 245-A/2020, de 16 de outubro, que regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro

Os artigos 3.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, alterada pela Portaria n.º 245-A/2020, de 16 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[Dotação máxima dos assistentes operacionais]

... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ...

i) Os territórios educativos de intervenção prioritária;

j) As residências escolares.

Artigo 6.º

[Fórmula de cálculo dos assistentes técnicos]

...

a) Seis assistentes técnicos, incluindo o coordenador técnico, ou o chefe de serviços de administração escolar integrado em carreira subsistente, para um número de alunos menor ou igual a 300;

b) ... c) ... d) ... e) ...

Artigo 7.º

[Ratio e fórmula de cálculo de assistentes operacionais]

1 - ...

2 - No 1.º ciclo do ensino básico o ratio de assistentes operacionais é de um por cada conjunto de 15 a 30 alunos, acrescendo:

a) Mais um assistente operacional por cada conjunto adicional de 1 a 44;

b) ... c) ... d) ...

3 - ... 

4 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... i) ...

ii) 17,5 % de assistentes operacionais, se o estabelecimento de ensino funcionar também em regime noturno.

e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... 

5 - ... a) ... b) ... c) ... d) ...

e) As escolas de referência no domínio da visão e as escolas de referência para a educação bilingue têm um acréscimo de um assistente operacional por cada uma destas respostas educativas;

f) Nos estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico com utilização de pavilhão gimnodesportivo e ou instalações desportivas, para a prática da disciplina de Educação Física, fora daqueles estabelecimentos, acresce um assistente operacional.

6 - ...

7 - Os alunos não considerados nos termos do corpo do n.º 2, por serem em número inferior a 15, são contabilizados para efeitos de cálculo do ratio dos assistentes operacionais da escola sede.

8 - Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que integram territórios educativos de intervenção prioritária acrescem dois assistentes operacionais na escola sede.

9 - Nas residências escolares o ratio de assistentes operacionais é de cinco assistentes operacionais por cada residência, a que acresce um assistente operacional por cada trinta alunos residentes.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 30 de março de 2021.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues.

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(2) Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Educação. - Regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas. Diário da República. - Série I - n.º 62 (13-09-2017), p. 5390-(2) a 5390-(4). Legislação Consolidada (30-03-2021).

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 

 

 

Apoiar Rendas: ampliação da medida

Resolução da Assembleia da República n.º 97/2021, de 30 de março. - Recomenda ao Governo a ampliação da medida Apoiar Rendas. Diário da República. - Série I - n.º 62 (30-03-2021), p. 3.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 97/2021

Sumário: Recomenda ao Governo a ampliação da medida Apoiar Rendas

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Garanta a publicitação da medida Apoiar Rendas, o seu fácil acesso e a dotação orçamental de, pelo menos, 300 milhões de euros como inicialmente previsto.

2 - Permita o acesso a empresários em nome individual com e sem contabilidade organizada e com ou sem trabalhadores a cargo.

3 - Abranja no apoio as rendas de lojas situadas em conjuntos comerciais que não tenham tido, nem tenham, acesso à redução de renda fixa e tenham tido quebras de faturação conforme previsto na Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, nomeadamente os denominados «quiosques».

4 - Não obrigue ao registo no Portal de Finanças, mas cruze a informação do depósito do contrato na Autoridade Tributária e Aduaneira e relativamente ao Modelo 44, apresentado anualmente pelos senhorios.

5 - Clarifique que todos os contratos de arrendamento e uso do espaço, definidos como arrendamento ou com outra tipologia de contrato com os mesmos fins de uso do espaço comercial previstos em contratos atípicos, estão prolongados até 30 de junho de 2021, nomeadamente os estabelecidos em conjuntos comerciais.

Aprovada em 25 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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Cartas de condução emitidas pelo Reino Unido

Decreto-Lei n.º 25-B/2021, de 30 de março / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece um regime transitório de reconhecimento e troca das cartas de condução emitidas pelo Reino Unido. Diário da República. - Série I - n.º 62 - 1.º Suplemento (30-03-2021), p. 32-(4) a 32-(5).

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 25-B/2021
de 30 de março

Sumário: Estabelece um regime transitório de reconhecimento e troca das cartas de condução
emitidas pelo Reino Unido.

Findo o período de transição fixado no artigo 126.º do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, deixa de ser aplicável o regime de reconhecimento e troca de cartas de condução previsto para os títulos de condução emitidos por Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, previsto nos artigos 125.º e 128.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.

Face à mesma raiz de habilitação à condução, concretizada em cartas de condução idênticas, e atendendo ao elevado número de cidadãos do Reino Unido residentes em Portugal, encontra-se em negociação um acordo bilateral de reconhecimento e troca de cartas de condução entre Portugal e o Reino Unido.

Considerando que as negociações entre os dois Estados ainda se encontram em curso, torna-se necessário que se prolongue um regime de transição que permita a condução em território nacional com cartas de condução do Reino Unido, ainda que os seus titulares sejam residentes, dado que regime equivalente vigora transitoriamente para titulares de cartas de condução portuguesas residentes no Reino Unido.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime transitório de reconhecimento e troca das cartas de condução do Reino Unido.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se aos residentes em Portugal titulares de cartas de condução válidas emitidas pelo Reino Unido.

Artigo 3.º

Reconhecimento

As cartas de condução emitidas pelo Reino Unido, desde que válidas, são reconhecidas nos mesmos termos das cartas de condução emitidas por Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 4.º

Troca de cartas de condução

1 - Os titulares de cartas de condução emitidas pelo Reino Unido residentes em Portugal podem proceder à troca do título por carta de condução portuguesa nos termos do artigo 14.º do Regulamento da Habilitação legal para conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.

2 - Nas situações previstas no número anterior, é dispensada a realização de prova do exame de condução, nos mesmos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 128.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.

3 - Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro, nos termos dos números anteriores, são averbadas as categorias de veículos registadas no título estrangeiro trocado.

Artigo 5.º

Tratamento equivalente

1 - A aplicação do presente decreto-lei pressupõe um tratamento equivalente das autoridades britânicas para com os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido.

2 - Caso os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido não sejam objeto de tratamento equivalente ao disposto no presente decreto-lei, a sua aplicação é total ou parcialmente suspensa.

3 - Para os efeitos do número anterior, cabe ao Conselho de Ministros, mediante resolução, o reconhecimento de inexistência, total ou parcial, de tratamento equivalente.

Artigo 6.º

Processos pendentes

O presente decreto-lei aplica-se aos processos de troca de título de condução pendentes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de abril de 2021.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e vigência

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Hugo Santos Mendes.

Promulgado em 29 de março de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 29 de março de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Conselho Nacional de Educação

Declaração n.º 5/2021, de 30 de março / Assembleia da República. - Designação de representante para o Conselho Nacional de Educação. Diário da República. - Série I - n.º 62 (30-03-2021), p. 5.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Declaração n.º 5/2021

Sumário: Designação de representante para o Conselho Nacional de Educação.

Declara-se que foi designada para integrar o Conselho Nacional de Educação, nos termos e para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2015, de 3 de fevereiro, como representante do Grupo Parlamentar Pessoas-Animais-Natureza:

Anabela Silva de Castro.

Assembleia da República, 25 de março de 2021. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.

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Competitividade e Internacionalização: Regulamento Específico do Domínio

(1) Portaria n.º 72/2021, de 30 de março / PLANEAMENTO. - Procede à décima alteração do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização. Diário da República. - Série I - n.º 62 (30-03-2021), p. 6 - 7.

 

PLANEAMENTO

Portaria n.º 72/2021
de 30 de março
Sumário: Procede à décima alteração do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização.

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2019, de 29 de agosto, que define o Modelo de Governação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período 2014-2020, a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, CIC Portugal 2020, aprovou o Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, o qual foi adotado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias n.os 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, 142/2017, de 20 de abril, 360-A/2017, de 23 de novembro, 217/2018, de 19 de julho, 316/2018, de 10 de dezembro, 140/2020, de 15 de junho e 260/2020, de 5 de novembro.

Atendendo ao agravamento da situação epidemiológica, o Presidente da República procedeu novamente à declaração do estado de emergência, tendo sido adotadas novas medidas e restrições com vista à prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19. Estas medidas, sendo fundamentais do ponto de vista da saúde pública, provocam impactos negativos na atividade económica.

Ora, no caso dos projetos conjuntos que visam, na sua essência, o desenvolvimento de um programa estruturado de intervenção num conjunto de PMEs apresentando soluções comuns e coerentes face a problemas ou oportunidades a explorar, claramente identificadas e justificadas, no quadro das empresas a envolver, importa adotar medidas que procurem dar resposta aos constrangimentos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, designadamente através do aumento dos limites máximos fixados em matéria de elegibilidade de despesas e derrogação dos limites máximos de incentivo a atribuir às PMEs no caso de projetos cofinanciados através do Fundo Social Europeu (FSE).

Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 11/2021 da CIC Portugal 2020, de 19 de março de 2021, carecendo de ser adotadas por portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e em conformidade com o n.º 4 do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 19-B/2020, de 30 de abril, que aprova a organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à décima alteração do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, que o adotou e da qual faz parte integrante, alterado pela Portaria n.º 181-B/2015, de 19 de junho, pela Declaração de Retificação n.º 30-B/2015, de 26 de junho, pela Portaria n.º 328-A/2015, de 2 de outubro, pela Portaria n.º 211-A/2016, de 2 de agosto, pela Portaria n.º 142/2017, de 20 de abril, pela Portaria n.º 360-A/2017, de 23 de novembro, pela Portaria n.º 217/2018, de 19 de julho, pela Portaria n.º 316/2018, de 10 de dezembro, pela Portaria n.º 140/2020, de 15 de junho e pela Portaria n.º 260/2020, de 5 de novembro.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

São alterados os artigos 49.º e 51.º do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, publicado em anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.º

[Forma, montante e limites do incentivo]

1 - [...]

2 - [...] a) [...] b) [...] 3 - [...]

4 - O limite de incentivo fixado na alínea b) do anterior n.º 2 não é aplicável às empresas beneficiárias, no caso dos projetos conjuntos financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE).

Artigo 51.º

[Despesas elegíveis]

1 - [...]

2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]

e) Custos com pessoal da entidade promotora afetos às atividades descritas nas alíneas anteriores, até ao limite fixado em cada aviso para apresentação de candidaturas, o qual não poderá ser superior ao limite máximo de 7 % dos outros custos elegíveis do projeto conjunto.

3 - As despesas referidas no n.º 2 não podem representar mais de 20 % dos custos elegíveis totais da modalidade candidatura projeto conjunto, sem prejuízo de poder ser fixado, em sede de aviso para apresentação de candidaturas e sempre que se justifique, um limite máximo inferior.

4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 24 de março de 2021.

114107327

 

(2) Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia. - Adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2015), p. 1246-(2) a 1246-(57). Legislação Consolidada (30-03-2021).

 

Portaria n.º 57-A/2015
de 27 de fevereiro

 Anexo 

Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

 Parte II  Sistema de incentivos às empresas

 Título II  Disposições específicas

 Parte III  Sistema de apoio à transformação digital da Administração Pública

 Parte IV  Sistema de apoio à investigação científica e tecnológica

 Parte V  Sistema de apoio a ações coletivas

 Anexo A  Critérios de delimitação de intervenção das autoridades de gestão

 Anexo B  Restrições europeias

 Anexo C  Situação económico-financeira equilibrada e cobertura do projeto por capitais próprios

 Anexo D  Avaliação dos resultados gerados pelo projeto

 Anexo E  Modalidade de candidatura projeto conjunto

 Anexo F  Situação económico-financeira equilibrada e cobertura do projeto por capitais próprios

 Anexo G  Situação económico-financeira equilibrada e cobertura do projeto por capitais próprios

 Anexo H  Situação económico-financeira equilibrada

 

 

 

Navios de cruzeiro: interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações 

Despacho n.º 3436-A/2021 (Série II), de 12 de março / Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Prorroga a proibição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais. Diário da República. - Série II-C - n.º 62 - 2.º Suplemento (30-03-2021), p. 317-(2).

 

DEFESA NACIONAL, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, SAÚDE
E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna,
da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação

Despacho n.º 3436-A/2021

Sumário: Prorroga a proibição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais.

 

Considerando que:

a) O Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações determinaram a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, através do Despacho n.º 5520-B/2020, de 14 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, 2.º suplemento, de 14 de maio de 2020, a partir das 00:00 horas do dia 14 de maio de 2020 e até às 00:00 horas do dia 15 de junho de 2020;

b) A referida interdição tem vindo a ser prorrogada por sucessivos despachos dos membros do Governo das áreas governativas da defesa nacional, administração interna, saúde e infraestruturas e habitação;

c) A interdição acima mencionada, bem como as posteriores prorrogações, se justificaram como medidas de contenção das possíveis linhas de contágio, de modo a controlar a disseminação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, sendo que a situação epidemiológica, quer em Portugal quer noutros países, permanece por controlar;

d) A experiência internacional demonstra o elevado risco decorrente do desembarque de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro; e

e) Se entende ser de manter, uma vez mais, por via do presente despacho, a autorização de atracação de navios de cruzeiro nos portos nacionais para espera («em lay-up») não apenas para reparação naval, ainda que sob determinados condicionalismos, importando, face ao que antecede, monitorizar permanentemente a implementação desta medida, de forma a permitir a sua eventual reversão, caso tal se venha a justificar:

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 29.º, todos do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:

1 - Manter a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos cidadãos nacionais ou aos titulares de autorização de residência em Portugal.

3 - Os navios de cruzeiro estão autorizados a atracar nos portos nacionais para abastecimento, manutenção e espera («em lay-up»), desde que sem passageiros e apenas com a tripulação mínima para a operação.

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica o desembarque em casos excecionais ou urgentes, mediante autorização da autoridade de saúde, nomeadamente por razões humanitárias, de saúde ou para repatriamento imediato.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00:00 horas do dia 31 de março de 2021 até às 23:59 horas do dia 14 de abril de 2021, podendo ser prorrogado em função da evolução da situação epidemiológica.

30 de março de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)

Pequenos investimentos na exploração agrícola

Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas

Valorização da produção agrícola

(1) Portaria n.º 73/2021, de 30 de março / AGRICULTURA. - Sexta alteração da Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril, que estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas». Diário da República. - Série I - n.º 62 (30-03-2021), p. 8 - 30.

 

AGRICULTURA

Portaria n.º 73/2021
de 30 de março

Sumário: Sexta alteração da Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril, que estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas».

O Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de dezembro de 2020 estabeleceu determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022, alterando os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE), n.º 1306/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022.

As disposições transitórias estabelecidas obrigam à introdução de ajustamentos no regime de aplicação da operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à sexta alteração da Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 213-A/2017, de 19 de julho, 34/2018, de 24 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril

Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º e os anexos II e III da Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os apoios previstos na presente portaria são aplicáveis na área geográfica correspondente aos territórios não abrangidos por uma Estratégia de Desenvolvimento Local (EDL) apoiada no âmbito da ação 10.2., 'Implementação das estratégias de desenvolvimento local', da medida 10, 'Leader', do PDR 2020.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às candidaturas com investimentos em explorações agrícolas abrangidas por medidas extraordinárias adotadas no âmbito de catástrofes naturais.

3 - Os apoios previstos na presente portaria e inseridos no âmbito do artigo 58.º-A do Regulamento (UE) 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na redação introduzida pelo Regulamento (UE) 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, adiante designados por apoios 'Next Generation', são aplicáveis na área geográfica correspondente a todo o território de Portugal continental.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]

9 - A condição referida na alínea b) do n.º 2 não é aplicável às candidaturas com investimentos em explorações agrícolas abrangidas por medidas extraordinárias adotadas no âmbito de catástrofes naturais, nem aos apoios 'Next Generation'.

Artigo 7.º

[...]

1 - Podem beneficiar dos apoios à operação 3.2.2, 'Pequenos investimentos na exploração agrícola', os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 1000 euros e inferior ou igual a 50 000 euros.

2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...]

d) [...] e) [...]

f) Apresentem coerência económica e financeira.

3 - [...] a) [...] b) [...]

c) Apresentem coerência técnica;

d) [...]

4 - O método de cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira, incluindo o VAL quando aplicável, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes componentes:

a) Intervenção de natureza ambiental;

b) Eficiência energética;

c) Produção de energias renováveis.

5 - No caso de projetos que respeitem exclusivamente às componentes referidas no número anterior, os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem estabelecer que o critério de elegibilidade previsto na alínea e) do n.º 2 não é aplicável.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...] 2 - [...]

3 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem indicar critérios de seleção diversos dos referidos nos números anteriores.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 12.º

[...]

1 - Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades:

a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;

b) Custos simplificados, sob a forma de tabelas normalizadas de custos unitários.

2 - As tabelas normalizadas de custos unitários são publicadas em Orientação Técnica Específica (OTE) e divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 14.º

[...]

1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]

g) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 18.º da presente portaria.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 16.º

(Anterior artigo 17.º)

Artigo 17.º

Execução das operações

Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, podendo os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas, nos apoios 'Next Generation', fixar prazos máximos inferiores.

Artigo 18.º

Pedidos de alteração

1 - Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer circunstância excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação Técnica Geral (OTG) divulgada no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

2 - A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.

ANEXO II

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 8.º)

Despesas elegíveis operação 3.2.2 - Pequenos investimentos na exploração agrícola

Investimentos materiais e imateriais

1 - Bens imóveis - Construção e melhoramento, designadamente:

1.1 - Preparação de terrenos;

1.2 - Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;

1.3 - Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;

1.4 - Plantações plurianuais;

1.5 - Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno;

1.6 - Sistemas de rega - instalação ou modernização, nomeadamente captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água - e sistemas de monitorização;

1.7 - Despesas de consolidação - durante o período de execução da operação.

2 - Bens móveis - compra ou locação - compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:

2.1 - Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos de prevenção contra roubos;

2.2 - Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;

2.3 - Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos da atividade.

3 - As despesas gerais - nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado daquelas despesas, e com exceção dos projetos a executar exclusivamente com custos simplificados, em que as despesas gerais não são elegíveis.

Limites às elegibilidades

4 - As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada.

5 - Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento próprio ou de trabalho voluntário não remunerado.

6 - As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.

7 - Para investimentos em sistemas de rega é obrigatória a existência ou instalação de contadores de medição de consumo de água.

Despesas não elegíveis operação 3.2.2 - Pequenos investimentos na exploração agrícola

(ver documento original)

Outras despesas não elegíveis

24 - IVA recuperável;

25 - (Revogado.)

Despesas elegíveis operação 3.3.2 - Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas

(ver documento original)

Limites às elegibilidades

4 - As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;

5 - Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados.

6 - Deslocalização - na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade.

7 - As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.

8 - As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.

Despesas não elegíveis operação 3.3.2 - Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas

(ver documento original)

Outras despesas não elegíveis

26 - Contribuições em espécie.

27 - IVA.

28 - Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 3.

29 - Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos excecionais e temporários.

30 - (Revogado.)

ANEXO III

Níveis de apoio

(a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º)

(ver documento original)

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 26.º da Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril, na sua redação atual;

b) O artigo 3.º da Portaria n.º 213-A/2017, de 19 de julho, na redação introduzida pela Portaria n.º 218/2019, de 11 de julho.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 23 de março de 2021.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola»», e da operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem os seguintes objetivos:

a) Melhorar as condições de vida, de trabalho e de produção dos agricultores;

b) Contribuir para o processo de modernização e capacitação das empresas do setor agrícola e da transformação e comercialização de produtos agrícolas.

Artigo 3.º

Área geográfica de aplicação

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os apoios previstos na presente portaria são aplicáveis na área geográfica correspondente aos territórios não abrangidos por uma Estratégia de Desenvolvimento Local (EDL) apoiada no âmbito da ação 10.2., «Implementação das estratégias de desenvolvimento local», da medida 10, «Leader» do PDR 2020.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às candidaturas com investimentos em explorações agrícolas abrangidas por medidas extraordinárias adotadas no âmbito de catástrofes naturais.

3 - Os apoios previstos na presente portaria e inseridos no âmbito do artigo 58.º-A do Regulamento (UE) 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na redação introduzida pelo Regulamento (UE) 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, adiante designados por apoios «Next Generation», são aplicáveis na área geográfica correspondente a todo o território de Portugal continental.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção;

b) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades produtivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas, submetidas a uma gestão única;

c) «Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro;

d) «Titular de uma exploração agrícola», o detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas e gestor do respetivo aparelho produtivo;

e) «Membro de agrupamento ou de organização de produtores reconhecido», a pessoa singular ou coletiva associada da entidade reconhecida como agrupamento ou organização de produtores ou, ainda, no caso do setor leiteiro, os associados de cooperativas associadas da entidade reconhecida;

f) «Catástrofe natural», um acontecimento natural, biótico ou abiótico, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os setores agrícola ou florestal.

CAPÍTULO II

Operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas»

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola ou que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, além dos critérios de elegibilidade constantes do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

2 - Os candidatos aos apoios à operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», devem ainda reunir as seguintes condições:

a) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar;

b) Terem um volume de negócios ou de pagamentos diretos, cuja soma seja igual ou inferior a 100 000 euros, no ano anterior ao da apresentação de candidaturas.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se «pagamentos diretos» os previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 2/2015, de 20 de janeiro, na sua atual redação, e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, na sua atual redação.

4 - Os candidatos aos apoios à operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», devem ainda reunir as seguintes condições:

a) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré-projeto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura;

b) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio.

5 - O indicador referido na alínea a) do número anterior pode ser comprovado com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito ser apresentados os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

6 - A disposição da alínea a) do n.º 4 não se aplica aos candidatos que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total do investimento elegível.

7 - A condição referida na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

8 - As condições previstas na alínea f) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.

9 - A condição referida na alínea b) do n.º 2 não é aplicável às candidaturas com investimentos em explorações agrícolas abrangidas por medidas extraordinárias adotadas no âmbito de catástrofes naturais, nem aos apoios «Next Generation».

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios à operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 1000 euros e inferior ou igual a 50 000 euros.

2 - Podem beneficiar dos apoios à ação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:

a) Incidam sobre a conservação, preparação e comercialização ou transformação de produtos agrícolas, cujo produto final resultante seja um produto agrícola;

b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 10 000 euros e inferior ou igual a 200 000 euros;

c) Contribuam para o desenvolvimento da produção ou do valor acrescentado da produção agrícola, com a devida demonstração na memória descritiva;

d) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;

e) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 5;

f) Apresentem coerência económica e financeira.

3 - Os projetos de investimento previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem ainda reunir as seguintes condições:

a) (Revogada.)

b) Tenham início após a data de apresentação da candidatura;

c) Apresentem coerência técnica;

d) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.

4 - O método de cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira, incluindo o VAL quando aplicável, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes componentes:

a) Intervenção de natureza ambiental;

b) Eficiência energética;

c) Produção de energias renováveis.

5 - No caso de projetos que respeitem exclusivamente às componentes referidas no número anterior, os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem estabelecer que o critério de elegibilidade previsto na alínea e) do n.º 2 não é aplicável.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo II à presente portaria da qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Custos simplificados

(Revogado.)

Artigo 10.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeito de seleção de candidaturas à operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Candidatura apresentada por membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no setor do investimento;

b) Candidatura apresentada por jovem agricultor em primeira instalação;

c) Candidatura com investimento em melhoramentos fundiários e plantações;

d) Candidatura com investimento relacionado com proteção e utilização eficiente dos recursos;

e) Montante de pagamentos diretos recebidos pelo beneficiário, no ano anterior ao da candidatura.

2 - Para efeito de seleção de candidaturas à operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Candidatura apresentada por agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no setor do investimento;

b) Criação de novos postos de trabalho.

3 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem indicar critérios de seleção diversos dos referidos nos números anteriores.

4 - A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas e ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

5 - Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:

a) Executar a operação nos termos e condições aprovados;

b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;

c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;

e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos;

h) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;

j) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

k) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados.

2 - Os beneficiários do apoio à operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», devem ainda manter o registo da respetiva exploração no Sistema de Identificação Parcelar, até à data da conclusão da operação.

3 - Os beneficiários do apoio à operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», devem ainda possuir uma situação económica e financeira equilibrada, com uma AF pós-projeto igual ou superior a 20 %, aferida no momento do último pagamento.

4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea k) do n.º 1.

Artigo 12.º

Forma, nível e limites dos apoios

1 - Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades:

a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;

b) Custos simplificados, sob a forma de tabelas normalizadas de custos unitários.

2 - As tabelas normalizadas de custos unitários são publicadas em Orientação Técnica Específica (OTE) e divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

3 - Os níveis de apoio a conceder, por beneficiário, constam do anexo III à presente portaria da qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 13.º

Apresentação das candidaturas

1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 14.º

Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das operações a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) A dotação orçamental a atribuir;

e) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;

f) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 12.º;

g) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 18.º da presente portaria.

2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem prever dotações específicas para determinadas tipologias de operações a apoiar.

3 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados, no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 15.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A autoridade de gestão ou as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.

3 - O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão.

4 - O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.

5 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 16.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 17.º

Execução das operações

Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, podendo os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas, nos apoios «Next Generation», fixar prazos máximos inferiores.

Artigo 18.º

Pedidos de alteração

1 - Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer circunstância excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação Técnica Geral (OTG) divulgada no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

2 - A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.

Artigo 19.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.

4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.

5 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

6 - Podem ser apresentados até cinco pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

7 - O disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 não é aplicável aos projetos ou componentes dos projetos com custos simplificados, sendo neste caso apresentado um único pedido de pagamento após a execução da operação sujeita a custo simplificado.

8 - Nas operações referentes às explorações agrícolas, e relativamente a instalações pecuárias, o último pagamento do apoio só pode ser efetuado quando o beneficiário demonstrar ser detentor de título de exploração atualizado, nos termos da legislação aplicável.

9 - Nas operações referentes à transformação e comercialização, o último pagamento do apoio só pode ser efetuado quando o beneficiário demonstrar:

a) Ser detentor da respetiva licença de exploração industrial atualizada, tratando-se do exercício de atividades sujeitas a licenciamento industrial;

b) Ser detentor de alvará de licença de utilização atualizado ou de licença sanitária, tratando-se de estabelecimentos comerciais.

Artigo 20.º

Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Artigo 21.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º

Artigo 22.º

Controlo

A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, e demais legislação aplicável.

Artigo 23.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, e demais legislação aplicável.

2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 11.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.

4 - A omissão ou prestação de falsas informações, para efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.

5 - O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios de seleção contratualmente fixados como condicionantes de verificação obrigatória, determina a redução dos pagamentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda de majoração associada, quando aplicável.

6 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto nos artigos 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

7 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º ou no n.º 4 do artigo 11.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Investimentos excluídos

Não são abrangidos pelos apoios previstos na presente portaria os seguintes investimentos na operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas»:

a) Relativos à transformação e comercialização de produtos agrícolas provenientes de países terceiros;

b) Relativos ao comércio a retalho;

c) Relativos à armazenagem frigorífica dos produtos, na parte que exceda as capacidades necessárias ao normal funcionamento da unidade de transformação;

d) Relativos à utilização de subprodutos e resíduos agropecuários tendo em vista a produção de energias renováveis, na parte que excede as capacidades provenientes do normal funcionamento da atividade objeto de apoio.

Artigo 25.º

Norma transitória

1 - As candidaturas apresentadas, entre 19 de fevereiro e 30 de junho de 2014, à ação n.º 1.1.2, «Investimentos de pequena dimensão», da medida n.º 1.1, «Inovação e Desenvolvimento Empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade», do PRODER, que ainda não foram objeto de decisão, são analisadas e decididas com base nos critérios estabelecidos na presente portaria, mantendo, para todos os efeitos, as respetivas data de apresentação e ordem de submissão.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser solicitados aos candidatos os elementos complementares que se revelem necessários à adequação da candidatura para efeitos de monitorização do programa.

3 - A autoridade de gestão prevê uma dotação específica para as operações relativas às candidaturas referidas no n.º 1.

Artigo 26.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - (Revogado.)

ANEXO I

(Revogado.)

ANEXO II

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 8.º)

Despesas elegíveis operação 3.2.2 - Pequenos investimentos na exploração agrícola

Investimentos materiais e imateriais

1 - Bens imóveis - Construção e melhoramento, designadamente:

1.1 - Preparação de terrenos;

1.2 - Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;

1.3 - Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;

1.4 - Plantações plurianuais;

1.5 - Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno;

1.6 - Sistemas de rega - instalação ou modernização, nomeadamente captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água - e sistemas de monitorização;

1.7 - Despesas de consolidação - durante o período de execução da operação.

2 - Bens móveis - compra ou locação - compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:

2.1 - Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos de prevenção contra roubos;

2.2 - Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;

2.3 - Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos da atividade.

3 - As despesas gerais - nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado daquelas despesas, e com exceção dos projetos a executar exclusivamente com custos simplificados, em que as despesas gerais não são elegíveis.

Limites às elegibilidades

4 - As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada.

5 - Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento próprio ou de trabalho voluntário não remunerado.

6 - As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.

7 - Para investimentos em sistemas de rega é obrigatória a existência ou instalação de contadores de medição de consumo de água.

Despesas não elegíveis operação 3.2.2 - Pequenos investimentos na exploração agrícola

(ver documento original)

Outras despesas não elegíveis

24 - IVA recuperável.

25 - (Revogado.)

Despesas elegíveis operação 3.3.2 - Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas

(ver documento original)

Limites às elegibilidades

4 - As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria.

5 - Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados.

6 - Deslocalização - na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade.

7 - As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.

8 - As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.

Despesas não elegíveis operação 3.3.2 - Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas

(ver documento original)

Outras despesas não elegíveis

26 - Contribuições em espécie.

27 - IVA.

28 - Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 3.

29 - Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos excecionais e temporários.

30 - (Revogado.)

ANEXO III

Níveis de apoio

(a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º)

(ver documento original)

ANEXO IV

Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)

1 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 11.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

(ver documento original)

2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:

a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março;

b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;

c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março;

d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho;

e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.

114101308

 

(2) Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril / Ministério da Agricultura e do Mar. - Estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Diário da República. - Série I - n.º 71 (13-04-2015), p. 1812 - 1821.Legislação Consolidada (30-03-2021).

 

Portaria n.º 107/2015
de 13 de abril

ÍNDICE SISTEMÁTICO

Capítulo I  Disposições Gerais

 

 

 

Recolha seletiva em Portugal

Resolução da Assembleia da República n.º 96/2021, de 30 de março. - Recomenda ao Governo que adote as medidas necessárias com vista ao reforço da recolha seletiva em Portugal. Diário da República. - Série I - n.º 62 (30-03-2021), p. 2.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 96/2021

Sumário: Recomenda ao Governo que adote as medidas necessárias com vista ao reforço da recolha seletiva em Portugal.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Adote as medidas necessárias com vista ao reforço da recolha seletiva em Portugal, desde logo pela implementação de metodologias de recolha que privilegiem o princípio do poluidor-pagador, como as metodologias pay-as-you-throw (PAYT), contribuindo para o aumento dos níveis de reciclagem do País e o alcance das metas estabelecidas e na prossecução de uma economia mais circular.

2 - Reformule os mecanismos existentes para disponibilizar financiamento direcionado aos municípios para reformulação e modernização dos sistemas de gestão de resíduos, nomeadamente através do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos ou de outros fundos, com vista à sua substituição por sistemas que reforcem o princípio do poluidor-pagador, imputando o custo ao produtor de resíduos indiferenciados, beneficiando quem mais recicla.

3 - Tenha em conta, na alteração em curso do regime geral de gestão de resíduos, a possibilidade de consagrar que, sempre que possível e tecnicamente viável, o custo inerente à recolha e tratamento de resíduos domésticos indiferenciados (resíduos urbanos) seja imputado individualmente ao produtor.

4 - Determine que a Entidade Reguladora de Serviços de Água e Resíduos, com a colaboração da Agência Portuguesa do Ambiente, caracterize e acompanhe, de forma periódica, a implementação do PAYT ou de outros modelos, tendo em vista o princípio do poluidor-pagador, identificando os municípios onde esta solução já está implementada ou em processo de implementação, as dificuldades associadas e os resultados obtidos, nomeadamente as taxas de recolha seletiva obtidas, capitação média por habitante, custos da operação e os benefícios para os cidadãos, e promovendo a sua publicitação e partilha junto dos municípios.

Aprovada em 18 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

114081448

 

 

 

Regime excecional e transitório de reorganização do trabalho

(1) Decreto-Lei n.º 25-A/2021, de 30 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais. Diário da República. - Série I - n.º 62 - 1.º Suplemento (30-03-2021), p. 32-(2) a 32-(3).

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 25-A/2021
de 30 de março

Sumário: Prorroga o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.

Ao longo do último ano, a situação epidemiológica verificada em Portugal, em resultado da pandemia provocada pela doença COVID-19, tem vindo a exigir a adoção de várias medidas extraordinárias, com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção.

Neste contexto, o Governo entendeu ser necessário estabelecer regras de reorganização e minimização de riscos no âmbito das relações laborais com vista à prevenção da transmissão da infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, designadamente no âmbito do teletrabalho obrigatório e do desfasamento de horários.

Atendendo à atual evolução da situação pandémica e à realidade epidemiológica vivida em Portugal, numa fase em que se projeta a retoma gradual e faseada da atividade económica, justifica-se a prorrogação e manutenção de medidas específicas aplicáveis às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o legitime, desde logo porque se perspetivam circunstâncias que originam necessariamente um maior contacto e um maior número de interações sociais, bem como um aumento de pessoas em circulação, o que assume um maior impacto em áreas com elevada densidade populacional e movimentos pendulares.

Deste modo, entende o Governo ser necessário prorrogar as regras de reorganização e minimização de riscos no âmbito das relações laborais com vista à prevenção da transmissão da infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, através da implementação do desfasamento dos horários de entrada e saída dos trabalhadores nos locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, de modo a evitar ajuntamentos de pessoas no decurso da realização do trabalho presencial, com vista à diluição de aglomerações ou ajuntamentos de pessoas em horas de ponta concentradas, bem como no que se reporta ao teletrabalho obrigatório.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à prorrogação do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.

Artigo 2.º

Prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro

É prorrogada, até 31 de dezembro de 2021, a vigência do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação após consulta dos parceiros sociais.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 29 de março de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 29 de março de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114112608

 

(2) Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais. Diário da República. - Série I - n.º 192 - 1.º Suplemento (01-10-2020), p. 18-(2) a 18-(5). Legislação Consolidada (14-01-2021).

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 79-A/2020
de 1 de outubro

Sumário: Estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID -19 no âmbito das relações laborais.

ÍNDICE SISTEMÁTICO

Artigo 1.º  Objeto

Artigo 2.º  Âmbito de aplicação

Artigo 3.º  Organização desfasada de horários

Artigo 4.º  Alteração de horário de trabalho

Artigo 5.º  Trabalho temporário e prestação de serviços

Artigo 5.º-A  Teletrabalho

Artigo 5.º-B  Teletrabalho em situações específicas

Artigo 6.º  Competência de fiscalização

Artigo 7.º  Regime contraordenacional

Artigo 8.º  Vigência

 

(3) Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 214 - 1.º Suplemento (03-11-2020), p. 168-(2) a 168-(7).

(4)  Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 227-B (22-11-2020), p. 2 - 10.

(5) Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 252 - 3.º Suplemento (30-12-2020), p. 168-(6) a 168-(13).

(6) Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 9 - 1.º Suplemento (14-01-2021), p. 13-(2) a 13-(4).

 

 

 

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