Gazeta 63 | quarta-feira, 31 de março

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Código Europeu das Comunicações Eletrónicas: procedimentos  do mercado interno (notificações)

Autoridades Reguladoras Nacionais (ARN)
Canais de comunicação
Notificação por meio de formulário de notificação abreviado
Notificação por meio de formulário de notificação normal
Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE)
Registo das notificações
Tratamento de informações confidenciais

(1) Recomendação (UE) 2021/554 da Comissão de 30 de março de 2021 sobre a forma, o conteúdo, os prazos e o grau de pormenor das notificações efetuadas ao abrigo dos procedimentos previstos nos artigos 32.º da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas [C/2021/2029]. JO L 112 de 31.3.2021, p. 5-18.

ANEXO I

FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO NORMAL

Projeto de medida relativo à análise do mercado e à imposição de medidas corretivas (artigos 64.º, 67.º e 68.º do código)

ANEXO II

FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO NORMAL

Obrigações simétricas ao abrigo do artigo 61.º (Poderes e responsabilidades das autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes relativamente ao acesso e à interligaçãodo código

ANEXO III

FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO ABREVIADO

ANEXO IV

COMUNICAÇÃO DAS MEDIDAS ADOTADAS

 

(2) Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1211/2009 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/51/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 1-35.

(3) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972 — PT — 17.12.2018 — 000.001 — 1/153.

Artigo 1.º

Objeto, âmbito de aplicação e finalidade

1. A presente diretiva estabelece um quadro harmonizado para a regulação das redes de comunicações eletrónicas, dos serviços de comunicações eletrónicas, dos recursos conexos e dos serviços conexos e de certos aspetos dos equipamentos terminais. A presente diretiva prevê as atribuições das autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, de outras autoridades competentes e fixa um conjunto de procedimentos para assegurar a aplicação harmonizada do quadro regulamentar em toda a União.

2. A presente diretiva destina-se a:

a) Instaurar um mercado interno dos serviços e redes de comunicações eletrónicas que conduza a uma implantação e aceitação das redes de capacidade muito elevada, a uma concorrência sustentável e à interoperabilidade dos serviços de comunicações eletrónicas, bem como à acessibilidade e segurança das redes e serviços, de que resultem benefícios para os utilizadores finais; e

b) Assegurar a oferta em toda a União de serviços de boa qualidade acessíveis ao público, através de uma concorrência e de uma possibilidade de escolha efetivas, e atender às situações em que as necessidades dos utilizadores finais, incluindo aqueles cuja deficiência os impede de aceder aos serviços em pé de igualdade com os demais, não sejam convenientemente satisfeitas pelo mercado, bem como estabelecer os direitos necessários dos utilizadores finais.

3. A presente diretiva não prejudica:

a) As obrigações impostas pelo direito nacional em aplicação do direito da União, ou pelo direito da União, no que respeita aos serviços oferecidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas;

b) As medidas adotadas a nível da União ou a nível nacional, de acordo com o direito da União, com vista a prosseguir objetivos de interesse geral, sobretudo relacionados com a proteção de dados pessoais e a privacidade, a regulamentação de conteúdos e a política audiovisual;

c) As medidas adotadas pelos Estados-Membros para preservar a ordem pública e a segurança pública e garantir a defesa;

d) Os regulamentos (UE) n.º 531/2012 e (UE) 2015/2120 e a Diretiva 2014/53/UE.

4. A Comissão, o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas («ORECE») e as autoridades envolvidas asseguram que o respetivo tratamento dos dados pessoais cumpra as regras da União em matéria de proteção de dados.

Artigo 32.º

Consolidação do mercado interno das comunicações eletrónicas

1. No exercício das funções de que estão incumbidas por força da presente diretiva, as autoridades reguladoras nacionais devem ter na melhor conta os objetivos enunciados no artigo 3.º [Objetivos gerais].

2. As autoridades reguladoras nacionais devem contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, cooperando entre si e com a Comissão e o ORECE de forma transparente, a fim de assegurar a aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, da presente diretiva. Para esse efeito, devem, concretamente, cooperar com a Comissão e com o ORECE para identificar os tipos de instrumentos e obrigações regulatórias mais adequados para resolver determinados tipos de situações existentes no mercado.

3. Salvo indicação em contrário das recomendações ou orientações adotadas nos termos do artigo 34.º, depois de concluída a consulta pública, caso seja exigida, nos termos do artigo 23.º [Mecanismo de consulta e de transparência], e sempre que a autoridade reguladora nacional tencione tomar uma medida que:

a) Esteja abrangida pelos artigos 61.º [Poderes e responsabilidades das autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes relativamente ao acesso e à interligação], 64.º [Procedimento para a identificação e a definição de mercados], 67.º [Procedimento de análise de mercado], 68.º [Imposição, alteração ou supressão de obrigações] ou 83.º [Controlo regulatório dos serviços retalhistas]; e

b) Seja suscetível de afetar o comércio entre os Estados-Membros;

publica o projeto de medida, assim como os seus fundamentos, e comunica-os à Comissão, ao ORECE e às autoridades reguladoras nacionais dos outros Estados-Membros, simultaneamente, nos termos do artigo 20.º [Pedido de informações às empresas], n.º 3. As autoridades reguladoras nacionais, o ORECE e a Comissão podem, no prazo de um mês, fazer comentários ao projeto de medida. O prazo de um mês não pode ser prorrogado.

4. O projeto de medida a que se refere o n.º 3 do presente artigo não pode ser adotado num prazo suplementar de dois meses caso essa medida se destine a:

a) Definir um mercado relevante diferente dos mercados definidos na recomendação a que se refere o artigo 64.º, n.º 1; ou

b) Decidir se designa ou não uma empresa como tendo, individual ou conjuntamente com outras, um poder de mercado significativo, nos termos do artigo 67.º, n.ºs 3 ou 4;

e afete o comércio entre os Estados-Membros, e a Comissão tenha informado a autoridade reguladora nacional de que considera que a proposta de medida é suscetível de criar um entrave ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União em particular com os objetivos enunciados no artigo 3.o. Esse prazo de dois meses não pode ser prorrogado. Nesse caso, a Comissão informa o ORECE e as autoridades reguladoras nacionais das suas reservas e, simultaneamente, divulga-as publicamente.

5. O ORECE publica um parecer sobre as reservas da Comissão a que se refere o n.º 4, indicando se considera que o projeto de medida deve ser mantido, alterado ou retirado e, se for caso disso, apresenta propostas específicas nesse sentido.

6. No prazo de dois meses referido no n.º 4, a Comissão pode:

a) Tomar uma decisão solicitando à autoridade reguladora nacional em causa que retire o projeto de medida; ou

b) Tomar a decisão de retirar as suas reservas a que se refere o n.º 4.

Antes de tomar uma decisão, a Comissão deve ter na melhor conta o parecer do ORECE.

A decisão a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo é acompanhada de uma análise circunstanciada e objetiva das razões pelas quais a Comissão considera que o projeto de medida não deve ser adotado, bem como de propostas específicas de alteração do mesmo.

7. Caso a Comissão tome uma decisão nos termos do n.º 6, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, solicitando à autoridade reguladora nacional que retire um projeto de medida, a autoridade reguladora nacional altera ou retira esse projeto de medida no prazo de seis meses após a data da decisão da Comissão. Caso o projeto de medida seja alterado, a autoridade reguladora nacional procede a uma consulta pública, nos termos do artigo 23.º, e volta a notificar a Comissão do projeto de medida alterado, nos termos do n.o 3 do presente artigo.

8. A autoridade reguladora nacional em questão tem na melhor conta os comentários de outras autoridades reguladoras nacionais, do ORECE e da Comissão e, salvo nos casos referidos no n.º 4 e no n.º 6, alínea a), pode adotar o projeto de medida resultante devendo, caso o faça, comunicá-lo à Comissão.

9. A autoridade reguladora nacional comunica à Comissão e ao ORECE todas as medidas definitivas adotadas que se enquadrem nas condições previstas no n.º 3, alíneas a) e b).

10. Em circunstâncias excecionais e em derrogação do procedimento previsto nos n.ºs 3 e 4, sempre que considere que é urgente agir para salvaguardar a concorrência e defender os interesses dos utilizadores, a autoridade reguladora nacional pode aprovar imediatamente medidas proporcionais e provisórias. A referida autoridade deve comunicar imediatamente essas medidas, e a respetiva fundamentação, à Comissão, às outras autoridades reguladoras nacionais e ao ORECE. Se a autoridade reguladora nacional decidir tornar tais medidas permanentes ou prorrogar o respetivo prazo de aplicação são aplicáveis os n.ºs 3 e 4.

11. Uma autoridade reguladora nacional pode a todo o momento retirar o seu projeto de medida.

Artigo 125.º

Revogação

As Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, referidas no anexo XI, parte A, são revogadas com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2020, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno e das datas de aplicação das diretivas indicadas no anexo XII, parte B.

O artigo 5.o da Decisão n.o 243/2012/UE é suprimido com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2020.

As remissões para as diretivas revogadas devem entender-se como remissões para a presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XIII.

Artigo 126.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 127.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

 

(4) Recomendação (UE) 2020/2245 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 439 de 29.12.2020, p. 23).

 

 

 

Controlo das Concentrações: remessa à Comissão

(1) Comunicação da Comissão Orientações sobre a aplicação do mecanismo de remessa previsto no artigo 22.º do Regulamento das Concentrações para determinadas categorias de casos (2021/C 113/01) [C/2021/1959]. JO C 113 de 31.3.2021, p. 1-6.

(2) Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ("Regulamento das concentrações comunitárias") (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 24 de 29.1.2004, p. 1-22

Artigo 22.º

Remessa à Comissão

1. Um ou mais Estados-Membros podem solicitar à Comissão que examine qualquer concentração, tal como definida no artigo 3.º, que não tenha dimensão comunitária na aceção do artigo 1.o, mas que afete o comércio entre Estados-Membros e ameace afetar significativamente a concorrência no território do Estado-Membro ou Estados-Membros que apresentam o pedido.

Esse pedido deve ser apresentado no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de notificação da concentração ou, caso não seja necessária notificação, da data em que foi dado conhecimento da concentração ao Estado-Membro em causa.

2. A Comissão deve informar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros e as empresas em causa dos pedidos que recebeu nos termos do n.º 1.

Qualquer outro Estado-Membro tem de se associar ao pedido inicial num prazo de 15 dias úteis após ter sido informado pela Comissão do pedido inicial.

Todos os prazos nacionais relativos à concentração são suspensos até que, em conformidade com o procedimento estabelecido no presente artigo, tenha sido decidido onde a concentração será examinada. Logo que o Estado-Membro tenha informado a Comissão e as empresas em questão que não pretende associar-se ao pedido, terminará a suspensão dos prazos nacionais.

3. A Comissão pode, no prazo máximo de 10 dias úteis após o termo do prazo fixado no n.o 2, decidir examinar a concentração sempre que considere que afeta o comércio entre Estados-Membros e ameaça afetar significativamente a concorrência no território do Estado-Membro ou Estados-Membros que apresentam o pedido. Se a Comissão não tomar uma decisão dentro deste prazo, presumir-se-á que decidiu examinar a concentração em conformidade com o pedido.

A Comissão deve informar todos os Estados-Membros e as empresas em causa da sua decisão. Pode exigir a apresentação de uma notificação nos termos do artigo 4.º

O Estado-Membro ou Estados-Membros que apresentaram o pedido deixam de aplicar à concentração a sua legislação nacional de concorrência.

4. Quando a Comissão examina uma concentração nos termos do n.º 3, será aplicável o disposto no artigo 2.º, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º e nos artigos 5.º, 6.º e 8.º a 21.º O artigo 7.º é aplicável na medida em que a concentração não tenha sido realizada na data em que a Comissão informar as empresas em causa de que foi apresentado um pedido.

Nos casos em que não é exigida uma notificação nos termos do artigo 4.º, o prazo fixado no n.º 1 do artigo 10.º para dar início ao processo começa a correr no dia útil seguinte àquele em que a Comissão informar as empresas em causa de que decidiu examinar a concentração nos termos do n.º 3.

5. A Comissão pode informar um ou mais Estados-Membros de que considera que uma concentração preenche os critérios referidos no n.º 1. Nesses casos, a Comissão pode convidar esse Estado-Membro ou esses Estados-Membros a apresentarem um pedido nos termos do n.º 1.

 

 

 

Remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais

Listas de países terceiros ou regiões autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano
Listas de países terceiros, territórios ou zonas a partir dos quais é permitida a entrada de animais, produtos germinais e produtos de origem animal
Modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão de 24 março de 2021 que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 113 de 31.3.2021, p. 1-935.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1. O presente regulamento estabelece regras relativas aos certificados sanitários previstos no Regulamento (UE) 2016/429 e aos certificados sanitários/oficiais baseados no Regulamento (UE) 2016/429 e no Regulamento (UE) 2017/625 e relativas à emissão e substituição desses certificados exigidos para a entrada na União e a circulação no interior da União e entre Estados-Membros de determinadas remessas de animais terrestres e respetivos produtos germinais (a seguir designados conjuntamente por «certificados»).

2. O presente regulamento estabelece modelos de certificados, sob a forma de certificados sanitários ou certificados sanitários/oficiais:

a) Para a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais (anexo I); e

b) Para a entrada na União de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais (anexo II).

3. O presente regulamento estabelece modelos de declarações que acompanham os certificados sanitários ou os certificados sanitários/oficiais para a circulação no interior da União e para a entrada na União de determinadas categorias de animais terrestres (anexo III).

Artigo 26.º

Revogações

1.   É revogada a Decisão 2010/470/UE, com efeitos a partir de 21 de abril de 2021.

2.   As remissões para essa decisão devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 27.º

Disposições transitórias

As remessas de animais terrestres e respetivos produtos germinais acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 798/2008 e (UE) n.o 206/2010 da Comissão, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 139/2013 e (UE) 2018/659 da Comissão e as Decisões 2006/168/CE e 2010/472/UE da Comissão, bem como em conformidade com as Decisões de Execução 2011/630/UE, 2012/137/UE e (UE) 2019/294 da Comissão, antes da data de aplicação do presente regulamento, devem ser aceites para a entrada na União até 20 de outubro de 2021, desde que o certificado tenha sido assinado pela pessoa autorizada a assinar o certificado em conformidade com esses regulamentos e decisões antes de 21 de agosto de 2021.

Artigo 28.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Decisão 2010/470/UE da Comissão, de 26 de agosto de 2010, que estabelece os modelos de certificados sanitários para o comércio na União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies equina, ovina e caprina e de óvulos e embriões de animais da espécie suína (JO L 228 de 31.8.2010, p. 15).

(3) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 84 de 31.3.2016, p. 1—208. Versão consolidada atual: 14/12/2019

(4) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142. Versão consolidada atual: 14/12/2019

(6) Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão, de 5 de março de 2019, relativo às listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União Europeia de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a essas listas (JO L 131 de 17.5.2019, p. 31).

(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).

(8) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão de 24 de março de 2021 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 114 de 31.3.2021, p. 1-117.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, a partir dos quais deve ser permitida a entrada na União de remessas das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. As listas e certas regras gerais a elas relativas constam dos anexos I a XXII do presente regulamento.

Estabelece igualmente condições específicas e garantias de saúde animal para a entrada na União de determinadas remessas e especifica os modelos de certificados sanitários a utilizar pelo país terceiro ou território de origem das remessas.

Artigo 5.º

Revogações

Os seguintes atos são revogados, com efeitos a partir de 21 de abril de 2021:

— Decisão 2006/168/CE da Comissão;

— Decisão 2008/636/CE da Comissão;

— Decisão 2010/472/UE da Comissão;

— Decisão de Execução 2011/630/UE da Comissão;

— Decisão de Execução 2012/137/UE da Comissão;

— Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão;

— Decisão de Execução (UE) 2019/294 da Comissão;

— Decisão 2000/585/CE da Comissão.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(9) Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão de 24 de março de 2021 que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1810]. JO L 114 de 31.3.2021, p. 118-150.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros a partir dos quais é autorizada a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 27.º

Revogação

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2019/626.

As remissões para o regulamento de execução revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XVII.

Artigo 28.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

 

Diário da República

 

 

Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário

Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário. Diário da República. - Série I - n.º 63 (31-03-2021), p. 8 - 15.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 26/2021
de 31 de março

Sumário: Procede à criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário

O XXII Governo Constitucional, consciente da necessidade urgente de identificar a habitação como um dos pilares do Estado Social, inscreveu no seu programa o compromisso de criar uma Bolsa Nacional de Alojamento Urgente que, em complementaridade com a oferta pública de habitação e a ação municipal, assegure uma resposta temporária de recurso para as situações de emergência.

A universalidade do direito à habitação afirma-se na promoção de políticas públicas que têm como destinatário a comunidade como um todo, e não apenas uma parte dela, porque é em comunidade que construímos este direito, alicerçado nos princípios do Estado Social que materializa.

Nesse mesmo sentido, foi inscrito no Plano de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, a criação de um programa de apoio à criação da Bolsa Nacional de Alojamento de Emergência, com vista a comparticipar os investimentos para este fim a realizar por entidades públicas e do terceiro setor.

Um dos maiores problemas que Portugal enfrenta na atualidade ao nível da habitação é a ausência de uma resposta estruturada a necessidades urgentes de alojamento, decorrentes de eventos imprevisíveis ou excecionais (tais como, catástrofes naturais, incêndios, pandemias, movimentos migratórios), ou decorrentes da necessidade de alojamento urgente, de forma temporária, de pessoas que se encontrem em risco iminente de ficar privadas de habitação (como, situações de violência doméstica, de tráfico de seres humanos, pessoas ao abrigo da proteção internacional, situações de desinstitucionalização, pessoas em situação de sem-abrigo, ou ainda pessoas em risco de desalojamento devido a precariedade e insegurança extrema do local em que vivem).

Neste momento, as respostas sociais existentes no país, nomeadamente, centros de acolhimento temporário ou apoios da Segurança Social ou de outras entidades com vista a cobrir os custos com o arrendamento de alojamentos no mercado, estão muito subdimensionadas e são demasiado limitadas no tempo.

Acresce que, o parque habitacional público, dada a sua muito reduzida dimensão, é já incapaz de dar resposta às necessidades estruturais e permanentes de habitação, pelo que é também insuficiente para acomodar as necessidades urgentes e imprevisíveis.

Foi neste contexto enquadrado no Plano de Recuperação e Resiliência uma medida que visa apoiar o investimento em imóveis que venham a integrar a Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, pretendendo-se definir através do presente decreto-lei os termos para a concretização desse objetivo.

Para tal, prevê-se ainda a criação do Plano Nacional de Alojamento com vista a implementar uma resposta estruturada e transversal para as pessoas que carecem de soluções de alojamento de emergência ou de transição. Esta resposta será concretizada através da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário a qual visa integrar os imóveis disponíveis, em cada momento, para afetação a alojamento urgente e disponibilização de soluções habitacionais a pessoas em processo de autonomização.

De modo a identificar a oferta de alojamento a disponibilizar por via desta Bolsa, é prevista também a realização de um Inventário de Alojamento Urgente e Temporário, através do qual se procede ao levantamento, identificação e quantificação dos imóveis que estejam ou possam ser afetos a respostas de alojamento urgente e temporário.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, doravante designada por Bolsa de Alojamento;

b) À definição do Plano Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, doravante designado por Plano Nacional de Alojamento;

c) À definição da forma de realização do Inventário de Alojamento Urgente e Temporário, doravante designado por Inventário de Alojamento;

d) À definição das modalidades e condições dos apoios para promoção das soluções de alojamento urgente e temporário.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O presente decreto-lei visa criar uma resposta estruturada e transversal para a disponibilização de soluções de alojamento de emergência ou de transição destinadas a pessoas que se encontram em situação de risco e emergência, tendo em vista a sua inclusão social, proteção e autonomização, o combate às desigualdades e a garantia de uma adequada proteção social.

2 - Para efeito do disposto no presente decreto-lei, considera-se como «solução de alojamento» a fração habitacional ou o prédio dotado de áreas habitacionais, destinado a alojamento, exclusivo ou coletivo, de pessoas que se encontram numa das situações abrangidas pelo Plano Nacional de Alojamento, e, incluindo quando aplicável, os respetivos espaços complementares de utilização comum, afetos, nomeadamente, à socialização e à prestação de apoio a essas pessoas.

CAPÍTULO II

Do Plano Nacional de Alojamento

Artigo 3.º

Comissão para a execução do Plano Nacional de Alojamento

1 - É criada uma Comissão para a execução do Plano Nacional de Alojamento (Comissão).

2 - São competências da Comissão:

a) Elaborar o Plano Nacional de Alojamento e propô-lo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cidadania e igualdade, da integração e as migrações, da segurança social e da habitação, nos termos do presente decreto-lei, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei;

b) Acompanhar a execução do Plano Nacional de Alojamento;

c) Apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cidadania e igualdade, da integração e as migrações, da administração interna, da segurança social e da habitação, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório de avaliação global da aplicação do Plano Nacional de Alojamento no ano económico anterior, com as propostas de medidas que considera necessárias para assegurar o cumprimento dos objetivos naquele definidos;

d) Realizar a revisão bienal do Plano Nacional de Alojamento, prevista no n.º 3 do artigo seguinte.

3 - A Comissão é constituída por:

a) Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);

b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);

c) Um representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);

d) Um representante do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.);

e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

4 - A Comissão é coordenada pelos representantes do ISS, I. P., e do IHRU, I. P.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser promovida a colaboração das entidades públicas das áreas setoriais consideradas relevantes em função da matéria, nomeadamente da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), atentas as situações a incluir nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do capítulo iv.

Artigo 4.º

Plano Nacional de Alojamento

1 - O Plano Nacional de Alojamento tem como objetivo criar uma resposta estruturada e transversal para as pessoas que carecem de soluções de alojamento de emergência ou de transição, em função dos imóveis que venham a integrar a bolsa por via do financiamento promovido no presente decreto-lei e com os limites definidos no artigo 17.º, e sem prejuízo das respostas que venham a ser integradas por via do inventário previsto no capítulo iii.

2 - O Plano Nacional de Alojamento integra ainda soluções de alojamento que venham a ser criadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 11.º

3 - O Plano Nacional de Alojamento previsto nos números anteriores é revisto com periodicidade bienal.

4 - As soluções habitacionais a promover através do Plano Nacional de Alojamento assentam na reabilitação, construção, aquisição ou arrendamento de imóveis, devendo, para o efeito, ter por base:

a) O planeamento estratégico das soluções de alojamento a promover e dos apoios existentes nos termos do presente decreto-lei para esse fim, em função das necessidades de soluções de alojamento, inclusive das já existentes, em atenção às especificidades locais e à coesão socioterritorial, de modo a evitar fenómenos de segregação e de exclusão socioterritorial, bem como as necessidades de segurança, confidencialidade e proteção dos destinatários;

b) A participação de todas as entidades relevantes, públicas ou privadas, na definição e concretização das soluções de alojamento, em função da sua área específica de atuação, de forma a salvaguardar a coerência dos respetivos projetos no âmbito das redes de intervenção especializada que integram;

c) A garantia da articulação das soluções de alojamento com os objetivos de política pública que as mesmas promovem, em função dos destinatários a que se dirigem, designadamente em termos de inclusão, proteção e autonomização, por forma a que estes sejam providos, não apenas de alojamento, mas do apoio e acompanhamento necessários a assegurar, sempre que aplicável, o processo de transição para uma situação habitacional e financeira autónoma e estável.

Artigo 5.º

Situações abrangidas

1 - Ficam abrangidas pelo Plano Nacional de Alojamento as seguintes situações de risco e ou emergência social:

a) Eventos imprevisíveis ou excecionais, designadamente catástrofes naturais, incêndios, pandemias, fluxos migratórios não programados;

b) Necessidade de alojamento urgente e de autonomização de pessoas que se encontrem privadas, de forma temporária, de habitação, nomeadamente:

i) Pessoas vítimas de violência doméstica;

ii) Pessoas vítimas de tráfico de seres humanos;

iii) Pessoas ao abrigo da proteção internacional, no âmbito das competências das entidades que compõem a formação restrita do Grupo Operativo Único, nos termos estabelecidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2020, de 23 de novembro;

iv) Pessoas em situação de sem-abrigo, considerando-se para este efeito as pessoas sinalizadas como tal pelas entidades competentes por estarem sem teto ou sem casa;

c) Necessidades extraordinárias e devidamente fundamentadas de alojamento urgente e temporário para pessoas em risco iminente e efetivo de ficarem sem alojamento e em situação de sem abrigo ou para jovens ou pessoas com deficiência em acolhimento residencial cujo processo de autonomização esteja comprometido por ausência de recursos ou suporte familiar.

2 - Podem ainda ser abrangidas pelo Plano Nacional de Alojamento, com as devidas adaptações, as necessidades de fixação local, quando temporária e indispensável ao interesse público, de funcionários e agentes do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º

3 - Cabe ao IHRU, I. P., definir, no quadro do disposto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, a solução de aplicação, conjugada ou autónoma, desses regimes que melhor responde à promoção de soluções de alojamento disponibilizadas no âmbito e em execução do Plano Nacional de Alojamento.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências próprias das autarquias locais e, bem assim, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em matéria social.

Artigo 6.º

Entidades gestoras

1 - A execução do Plano Nacional de Alojamento cabe ao Estado, através do IHRU, I. P., e do ISS, I. P., em articulação com a CIG, o ACM, I. P., e a ANMP, bem como, quando necessário, com outras entidades competentes para gerir, acompanhar e atribuir soluções de alojamento em concreto.

2 - No caso de soluções de alojamento definidas ao abrigo do n.º 6 do artigo 8.º, o IHRU, I. P., e o ISS, I. P., devem articular a execução do Plano Nacional de Alojamento com a SGMAI.

3 - No exercício destas competências, cabe:

a) Ao IHRU, I. P., a gestão e a concessão dos apoios a que se refere o capítulo iv e outros apoios no âmbito das competências do IHRU, I. P., a realização do inventário e, diretamente ou através de terceiros, o acompanhamento e monitorização da respetiva execução;

b) Ao ISS, I. P., a identificação das necessidades existentes, a articulação com as entidades competentes, designadamente a CIG e o ACM, I. P., gerir as necessidades e disponibilização de soluções de alojamento urgente e temporário, nos termos do artigo 10.º, sem prejuízo da articulação com o IHRU, I. P., no acompanhamento e monitorização da execução material do Plano Nacional de Alojamento.

CAPÍTULO III

Do Inventário de Alojamento e da Bolsa de Alojamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Objetivos

1 - O Inventário de Alojamento consiste no levantamento, identificação e quantificação dos imóveis que se encontram ou possam ser afetos a respostas de alojamento urgente e temporário, e que sejam passíveis de integração na Bolsa de Alojamento.

2 - A Bolsa de Alojamento visa integrar a identificação e a informação sobre a oferta de alojamento urgente e temporário disponível, para resposta às necessidades de emergência social e de acolhimento ou transição, no âmbito de cada uma das finalidades do artigo 4.º, permitindo, na procura de soluções, uma direta articulação entres as diversas entidades competentes.

SECÇÃO II

Do Inventário de Alojamento

Artigo 8.º

Realização do Inventário

1 - O Inventário de Alojamento é realizado pelo IHRU, I. P., mediante a identificação, no Inventário a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, dos imóveis do património imobiliário público que estejam ou possam ser afetos a respostas de alojamento urgente e temporário, bem como através da inserção no mesmo dos dados das respostas sociais de acolhimento de emergência enquadrados pelo ISS, I. P., e das respostas coordenadas pela CIG no que respeita a situações de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, nos termos do número seguinte, e dos imóveis promovidos, disponibilizados ou financiados pelo IHRU, I. P., para esse fim.

2 - Cabe ao ISS, I. P., à CIG e ao ACM, I. P., promover os procedimentos necessários para a identificação no Inventário de Alojamento de todos os imóveis afetos a respostas de alojamento urgente e temporário com os quais tenha contratualizado algum tipo de apoio e que ainda não estejam registados no âmbito do Inventário de Alojamento referido no número anterior.

3 - Para efeitos dos números anteriores, pode ainda o IHRU, I. P., solicitar a colaboração de outras entidades públicas competentes nessa matéria, nomeadamente quando se trate de respostas promovidas por autarquias locais.

4 - A informação referida nos números anteriores deve ser remetida no prazo de 60 dias a contar da disponibilização da plataforma referida no n.º 1 e contempla os seguintes elementos:

a) Identificação dos imóveis afetos a alojamento urgente e temporário;

b) Indicação dos imóveis que estão disponíveis ou em utilização;

c) Informação, quanto aos imóveis em utilização, sobre o respetivo regime de atribuição, prazo de utilização e contrapartidas previstas, se aplicável;

d) No caso das autarquias locais, informação, quanto à sua eventual integração na Bolsa de Alojamento, nos termos definidos no presente decreto-lei.

5 - As entidades referidas no presente artigo têm o dever de atualização da informação prestada, devendo reportar ao IHRU, I. P., qualquer alteração no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração.

6 - Os imóveis propriedade da área governativa da administração interna que venham a integrar o inventário de alojamento ficam exclusivamente afetos ao alojamento temporário dos elementos que integrem as forças de segurança.

Artigo 9.º

Colaboração das entidades públicas

1 - Os organismos da administração direta e indireta têm o dever de colaborar na realização do Inventário de Alojamento, quando solicitados para o efeito.

2 - O IHRU, I. P., pode solicitar informações aos municípios e freguesias, bem como às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, relativamente ao património objeto do Inventário de Alojamento, que se situe nas respetivas circunscrições territoriais.

SECÇÃO III

Da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário

Artigo 10.º

Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário

1 - A Bolsa de Alojamento integra:

a) Os imóveis com financiamento através do capítulo iv;

b) Os imóveis disponíveis, em cada momento, entre os identificados no âmbito do Inventário previsto na secção anterior;

c) Os imóveis do IHRU, I. P., que, pela sua adequação, sejam por ele destinados a entidades competentes para afetação a alojamento urgente através de arrendamento ou outra modalidade contratual que permita o uso habitacional e ainda, mediante solicitação destas entidades, para disponibilização de soluções habitacionais a pessoas em processo de autonomização.

2 - Cabe ao ISS, I. P., com a colaboração das demais entidades responsáveis pela elaboração do Plano Nacional de Alojamento, e sem prejuízo das respetivas competências de supervisão e coordenação de respostas sociais, acompanhar e gerir as necessidades e a disponibilização de soluções de alojamento urgente e temporário, de acordo com o património disponível integrado na Bolsa de Alojamento, nos termos do número anterior.

3 - O modelo de funcionamento e gestão da Bolsa de Alojamento é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei e após audição da Comissão.

CAPÍTULO IV

Modalidades e condições dos apoios

Artigo 11.º

Modalidades de apoio

1 - Nos termos do disposto no n.º 5 do seu artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, pode ser solicitado apoio para promoção das soluções de alojamento urgente e temporário, previstas no n.º 1 do artigo 5.º, diretamente junto do IHRU, I. P., não sendo aplicável a estas o disposto nos artigos 6.º a 9.º daquele decreto-lei.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de aplicação conjugada do apoio referido no número anterior com outros apoios concedidos por outras entidades ou ao abrigo de outros programas, desde que efetuada nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.

3 - Podem ainda beneficiar deste apoio, nos termos previstos nos números anteriores, as soluções habitacionais destinadas a alojamento temporário dos elementos das forças de segurança, nos termos de protocolo a definir entre o IHRU, I. P., e a SGMAI.

4 - O financiamento a que se refere o presente artigo destina-se às soluções habitacionais previstas no n.º 4 do artigo 4.º, com exceção do arrendamento, nos termos a definir em aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 12.º

Entidades beneficiárias

1 - Podem beneficiar do apoio referido no artigo anterior para promoção de soluções de alojamento urgentes e temporárias as entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, incluindo as que tenham atribuições principais de assistência, apoio ou solidariedade social, desde que detenham igualmente as competências necessárias para a promoção da solução de alojamento, bem como as entidades gestoras de respostas de apoio e acolhimento a vítimas de tráfico de seres humanos.

2 - No caso das entidades referidas na alínea c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, e na parte final do número anterior, o montante total do apoio não pode exceder 85/prct. do valor de referência aplicável ou do valor total das despesas elegíveis, se este for inferior.

Artigo 13.º

Processo de atribuição dos apoios

1 - As entidades beneficiárias que pretendam candidatar-se a apoio para soluções de alojamento urgente e temporário devem entregar os seus pedidos junto do IHRU, I. P.

2 - As candidaturas são analisadas e aprovadas pelo IHRU, I. P., nos termos do presente decreto-lei e do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, designadamente, do seu artigo 63.º, com as necessárias adaptações, tendo em conta a validade e viabilidade das soluções apresentadas, bem como a coerência destas com os fins estabelecidos no presente decreto-lei, sendo os elementos necessários para o efeito definidos na portaria a que se refere o n.º 4 do referido artigo 63.º

3 - Para efeitos de instrução do procedimento, as entidades beneficiárias são dispensadas de apresentar documentos ou informações que já se encontrem na posse de órgãos, serviços ou entidades da Administração Pública, utilizando-se, sempre que possível, a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

4 - A análise das candidaturas previstas no n.º 2 é suportada por parecer do ISS, I. P., sobre o respetivo enquadramento no Plano Nacional de Alojamento, a emitir por este no prazo de 30 dias, em articulação prévia com a CIG e o ACM, I. P., consoante a matéria, nos termos a protocolar entre estas entidades.

5 - Excetua-se do disposto no número anterior as candidaturas apresentadas nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 8.º

6 - O IHRU, I. P., deve incluir a informação relativa à forma de apresentação dos pedidos e à obtenção de esclarecimentos em relação aos apoios à promoção de alojamento urgente e temporário objeto do presente decreto-lei de forma autónoma, no âmbito da publicitação a que se refere o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.

7 - As verbas destinadas aos apoios à promoção das soluções de alojamento urgente e temporário objeto do presente decreto-lei acrescem à dotação do programa 1.º Direito, regulada no artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.

8 - Anualmente, devem ser previstas as verbas necessárias à reabilitação que se mostre necessária nas soluções de alojamento urgente e temporário criado ao abrigo do presente decreto-lei.

9 - Sempre que se mostre necessário ao cumprimento das finalidades previstas no presente decreto-lei e sempre que possível, deve ser promovida a consulta às bases de dados de outros órgãos, serviços ou entidades públicas, através da iAP.

10 - Os alojamentos financiados ao abrigo do presente decreto-lei só podem ser desafetados do fim para que foram financiadas decorrido um período de 20 anos a contar da data da sua disponibilização.

11 - Se, antes de decorrido o período referido no número anterior, o alojamento for desafetado do fim para que foi financiado, fica a entidade obrigada à devolução da totalidade das importâncias recebidas.

Artigo 14.º

Acompanhamento e fiscalização

1 - Cabe ao ISS, I. P., e ao IHRU, I. P., no âmbito das suas competências próprias, assegurar o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das condições legais aplicáveis às soluções de alojamento promovidas com apoio financeiro nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício pelo IHRU, I. P., das competências próprias relacionadas com os processos de financiamento à promoção das soluções de alojamento, podendo, quando isso se justifique, solicitar a colaboração do ISS, I. P.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Publicitação dos apoios e disponibilização de outros conteúdos

1 - No início de cada ano, o IHRU, I. P., publicita no Portal da Habitação os apoios concedidos no ano anterior ao abrigo do presente decreto-lei, garantindo a confidencialidade das soluções de alojamento sempre que aplicável, sem prejuízo do cumprimento das demais condições de publicitação dos benefícios públicos legalmente estabelecidas.

2 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 16.º

Plataforma eletrónica

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, o ISS, I. P., deve promover a criação de uma plataforma eletrónica para acompanhamento e gestão das necessidades e disponibilização de soluções de alojamento urgente e temporário, nos temos do artigo 10.º, compatível com as plataformas já existentes e que garanta a interoperabilidade entre as diversas entidades, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - A plataforma eletrónica deve contemplar a possibilidade de consulta das respostas que integram a Bolsa de Alojamento, garantindo a comunicação entre as diversas entidades.

3 - Os termos e o acesso à presente plataforma são definidos pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 10.º, em articulação com as restantes áreas envolvidas na elaboração do Plano Nacional de Alojamento.

Artigo 17.º

Dotação orçamental

Os apoios atribuídos ao abrigo do capítulo iv são financiados pelas verbas inscritas para este fim no Plano de Recuperação e Resiliência.

Artigo 18.º

Entrada em vigor e vigência

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no capítulo iv vigora até ao dia 31 de agosto de 2026.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes - Jorge Moreno Delgado.

Promulgado em 29 de março de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 29 de março de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Programa Garantir Cultura (tecido empresarial): Regulamento

Portaria n.º 75-B/2021, de 31 de março / ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, PLANEAMENTO E CULTURA. - Aprova o Regulamento do Programa Garantir Cultura (tecido empresarial). Diário da República. - Série I - n.º 63 - 2.º Suplemento (31-03-2021), p. 26-(2) a 26-(10).

 

ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, PLANEAMENTO E CULTURA

Portaria n.º 75-B/2021
de 31 de março

Sumário: Aprova o Regulamento do Programa Garantir Cultura (tecido empresarial).

A dinâmica económica e social do setor cultural e criativo que vinha sendo registada, de forma sustentada, ao longo dos últimos anos antes da crise da doença COVID-19 era positiva. O choque pandémico causou, todavia, uma contração da atividade sem precedentes, principalmente ao nível das atividades que envolvem contactos pessoais, como é o caso de muitas pertencentes ao setor da cultura.

A cultura e o tecido empresarial cultural consubstanciam uma importante alavanca da economia e do emprego. A par desta dimensão, a cultura, enquanto alicerce do bem-estar social, constitui um fator decisivo para preservar e promover a diversidade, a igualdade, o pluralismo, a liberdade de expressão, a participação, o diálogo e a coesão social.

Desde março de 2020 que o Governo tem vindo a aprovar medidas de apoio à economia e ao emprego, que vêm sendo progressivamente aprofundadas e adaptadas, visando mitigar os efeitos da crise. Face à evolução da situação epidemiológica, foram adotadas novas medidas mais restritivas no âmbito do estado de emergência decretado, que implicam novos períodos de suspensão de atividades e de encerramento de estabelecimentos.

Face a todo este contexto, é premente reforçar os mecanismos de apoio ao setor da cultura, em função dos efeitos económicos e sociais emergentes da situação epidemiológica, de forma a que o tecido cultural possa, não só fazer face aos compromissos de curto prazo, mas também contribuir para a manutenção e o relançamento das respetivas atividades durante e após o surto pandémico.

A crise causada pela pandemia da doença COVID-19 e os respetivos efeitos na sociedade exigem, nesta fase, a adoção de um quadro estratégico que vise a recuperação. As organizações que operam no tecido empresarial cultural nacional necessitam, no atual contexto de aplicação de medidas restritivas impostas pela crise sanitária da pandemia COVID-19, de manter a sua atividade e de reunir as condições para uma retoma, em segurança, dinamizando a economia e criando oportunidades de trabalho.

Por outro lado, importa fazer chegar a cultura às pessoas, criando focos de interesse cultural e reforçando o investimento das empresas que prosseguem estas atividades, sem nunca olvidar as especiais características subjacentes ao contexto pandémico.

Assim, para efeitos de mitigação dos impactos da crise pandémica no setor cultural, foi determinada a criação de um programa especialmente vocacionado para o setor, que inclui a criação de apoios, de natureza não reembolsável, destinados a incentivar as atividades cultural e artística, em particular a criação e programação culturais.

A presente portaria vem, em linha com o disposto no artigo 252.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, e ao abrigo do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, dar cumprimento a esse desiderato, na vertente do tecido empresarial.

Com efeito, é criado o Sistema de Incentivos ao tecido empresarial cultural, designado Programa «Garantir Cultura (tecido empresarial)», sendo, para tal, aprovado o respetivo regulamento. Este Programa visa mitigar os impactos negativos sobre a atividade das empresas do tecido cultural, decorrentes das medidas de proteção de saúde pública de combate à pandemia COVID-19, através do estímulo à respetiva atividade, em condições de segurança, mediante a realização de projetos de criação ou programação culturais, o que pode abranger apresentações e formatos físicos ou digitais.

O sistema de incentivos tem por base um apoio que tem por referência o valor das despesas elegíveis necessárias para a realização de projeto de criação ou programação culturais, apresentado pelo beneficiário, até determinados limites máximos.

Este apoio é acumulável com outros incentivos e apoios públicos, designadamente do Programa Apoiar, exceto no que diz respeito a demais apoios que sejam criados no âmbito do «Programa Garantir Cultura» para outras vertentes não especialmente vocacionadas para o tecido empresarial.

A Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, criada no âmbito do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, emitiu o parecer favorável previsto no artigo 7.º do referido diploma.

Assim, ao abrigo do n.º 10 do artigo 252.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, dos n.os 3 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, e nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua atual redação, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro do Planeamento e pela Ministra da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É criado o Sistema de Incentivos ao tecido empresarial cultural, designado «Programa Garantir Cultura (tecido empresarial)», cujo regulamento consta do anexo à presente portaria, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Aprovação

O Regulamento foi aprovado pela Deliberação n.º 13/2021, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 29 de março de 2021.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 30 de março de 2021.

O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.

ANEXO

Regulamento do Programa Garantir Cultura (tecido empresarial)

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento tem por objeto a criação do Sistema de Incentivos ao tecido empresarial cultural, doravante designado «Programa Garantir Cultura (tecido empresarial)», financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), no respeito pelas regras definidas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

2 - O Programa Garantir Cultura (tecido empresarial) visa incentivar as atividades cultural e artística, em particular a criação e programação culturais, num contexto de mitigação dos impactos negativos sobre a atividade das empresas do tecido cultural decorrentes das medidas de proteção de saúde pública de combate à pandemia COVID-19.

3 - O presente regulamento dá cumprimento parcial ao disposto no artigo 252.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, atendendo ao n.º 10 desse preceito legal, e ao n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Definições

Para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, entende-se por:

a) «Atividade económica da empresa», o código da atividade económica principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas, registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE);

b) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;

c) «PME», empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros, nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio;

d) «Microempresa», «Pequena empresa» e «Média empresa», PME, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio;

e) «Projeto», o conjunto de atividades de criação ou programação culturais dirigidas ao público, nas áreas das artes performativas, artes visuais, cruzamento disciplinar, cinema, museologia e livro, podendo abranger apresentações e formatos físicos ou digitais;

f) «Data de conclusão do projeto», a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável ao projeto, com exceção das despesas elegíveis relativas à certificação contabilística e validação de pedidos de pagamento, a qual deve ocorrer no prazo máximo 9 meses após a data da notificação da decisão.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O Programa Garantir Cultura (tecido empresarial) tem aplicação em todo o território de Portugal continental.

Artigo 4.º

Dotação

A dotação do Programa Garantir Cultura (tecido empresarial) é de 30 milhões de euros e enquadra-se no Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização.

Artigo 5.º

Prioridades de investimento

O Programa Garantir Cultura (tecido empresarial) enquadra-se na prioridade de investimento 3.3 «Concessão de apoio à criação e ao alargamento de capacidades avançadas de desenvolvimento de produtos e serviços», do objetivo temático 3, do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, sem prejuízo da possibilidade do seu posterior enquadramento na dotação REACT/FEDER deste Programa Operacional.

Artigo 6.º

Beneficiários

São beneficiários as micro, pequenas e médias empresas, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos das definições constantes das alíneas b) a d) do artigo 2.º, incluindo empresários em nome individual com contabilidade organizada, que disponham, a título principal, de um dos códigos de atividade económica (CAE) constantes da lista em anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade e condições de acesso dos beneficiários

1 - São exigíveis, à data da candidatura, os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:

a) Estar legalmente constituído em 1 de janeiro de 2020;

b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida em CAE mencionado na lista em anexo ao presente regulamento, e encontrar-se em atividade;

c) Caso disponha do CAE principal «47784 - comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n. e.», ter como objeto social principal o comércio de obras de arte;

d) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

e) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter, neste âmbito, beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

f) Dispor da certificação eletrónica atualizada que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;

g) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;

h) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;

i) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação.

2 - Na apresentação da candidatura, a comprovação das condições previstas nas alíneas c), d), e) e g) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade dos projetos

1 - São critérios de elegibilidade dos projetos:

a) Ter por objetivo a realização de atividades de criação ou programação culturais dirigidas ao público, o que pode abranger apresentações e formatos físicos ou digitais, incluindo atividades relativas a projetos que, em virtude do decretamento de medidas restritivas no contexto surto epidemiológico da doença COVID-19, tenham ficado suspensos e cuja execução possa ser retomada;

b) Ter enquadramento, em, pelo menos, uma das seguintes áreas temáticas:

i) Artes performativas;

ii) Artes visuais;

iii) Cruzamento disciplinar;

iv) Cinema;

v) Museologia;

vi) Livro;

c) Ter um prazo máximo de execução de 9 meses a contar da data de notificação da decisão favorável;

d) Ter uma despesa mínima de 5.000 euros por candidatura;

e) Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis para o desempenho da sua atividade.

2 - Da candidatura constam os elementos relativos ao projeto nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º e a comprovação das condições previstas no número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra.

3 - Em aviso para apresentação de candidaturas podem ainda ser definidos, em função da evolução da situação, ajustamentos nos critérios de elegibilidade previstos no presente artigo.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

São elegíveis as seguintes despesas realizadas a partir do dia 1 de janeiro de 2021:

a) Despesas com produção:

i) Custos com pessoal da equipa (artistas, técnicos, promotores e mediadores culturais, curadores/comissários, consultores, equipas externas) relativos a processo criativo, apresentações públicas e atividades paralelas do plano programático;

ii) Custos de edição, tradução e impressão;

iii) Despesas com logística, tais como contratação de serviços externos, aquisição de materiais e consumíveis diretamente ligados à criação e/ou à implementação da atividade, aluguer e utilização de equipamentos físicos e técnicos, gravações, ensaios, montagens, seguros, transportes, deslocações, estadia e alimentação;

iv) Despesas relativas a acessibilidade, inclusão e formação de públicos;

b) Despesas com registo, comunicação e marketing:

i) Plano de comunicação e divulgação;

ii) Criação de conteúdos;

iii) Produção, impressão e disseminação de suportes de difusão;

iv) Campanhas promocionais nos media;

v) Criação e manutenção de plataformas digitais;

vi) Aquisição e/ou aluguer de material técnico;

vii) Captação, registo, tratamento e difusão audiovisuais;

viii) Contratação de serviços externos e outros encargos relativos a atividades e formatos de divulgação;

c) Despesas com circulação diretamente envolvidas na circulação de projetos artísticos, tais como combustíveis, portagens, bilhetes de autocarro, comboio ou avião, aluguer de transportes para transporte de equipa e/ou de material, seguros de viagem, estadias e alimentação;

d) Despesas com custos administrativos diretamente relacionados com o projeto, designadamente licenças, seguros, registos criminais, emissão de certidões, custos bancários, reconhecimento de assinaturas, comunicações e consumíveis;

e) Despesas com encargos relacionados com a adaptação das atividades, equipamentos e outros contextos às regras e recomendações de higiene e segurança, a nível de saúde pública, decorrentes da doença COVID-19, designadamente testes, máscaras, álcool-gel e outros materiais/consumíveis;

f) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao limite de 500 euros.

Artigo 10.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candidaturas publicado pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização e submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020, no sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt.

2 - Cada beneficiário apenas pode apresentar uma candidatura.

3 - A candidatura contém os seguintes elementos relativos ao projeto:

a) Mapa síntese do orçamento, com especificação dos montantes das despesas elegíveis, de acordo com a repartição definida no artigo 9.º;

b) Memória descritiva do projeto, contendo:

i) Descrição das atividades e respetiva calendarização;

ii) Descrição das equipas artísticas e técnicas;

iii) Identificação das instalações a utilizar, quando aplicável;

iv) Identificação de públicos-alvo e iniciativas de captação e sensibilização, quando aplicável.

4 - Do formulário de candidatura constam os campos de preenchimento obrigatório para submissão da informação a que se refere o número anterior.

Artigo 11.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão de candidaturas

1 - O Instituto do Turismo de Portugal, I. P., procede à avaliação das candidaturas e emite parecer, com base nos critérios de elegibilidade e condições de acesso previstos no presente regulamento e no aviso para apresentação de candidaturas, no prazo de 10 dias úteis após a data de apresentação da candidatura.

2 - As candidaturas que cumpram os critérios de elegibilidade e condições de acesso são selecionadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização até à data-limite de 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo do disposto no número seguinte, sendo o incentivo apurado com base no valor das despesas consideradas elegíveis constante do mapa síntese do orçamento apresentado em sede de candidatura.

3 - A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização pode suspender ou cancelar a receção de candidaturas em função do esgotamento da dotação, através de comunicação a publicar no Balcão 2020.

4 - A proposta de decisão fundamentada sobre o financiamento a atribuir é proferida pela Autoridade de Gestão no prazo de 20 dias úteis, a contar da data de apresentação da candidatura, e notificada ao beneficiário, no prazo de 3 dias úteis, a contar da data da sua emissão, descontando-se deste prazo o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.

5 - A aceitação da decisão da concessão do apoio é efetuada mediante a confirmação, pelo beneficiário, do termo de aceitação eletronicamente na Plataforma de Acesso Simplificado (PAS), disponível no sítio na Internet https://pas.compete2020.gov.pt, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

6 - A decisão de aprovação caduca caso o termo de aceitação não seja confirmado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão, salvo por motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

7 - O organismo intermédio responsável pela análise das candidaturas, pelos pagamentos e pelo acompanhamento da execução dos projetos é o Instituto do Turismo de Portugal, I. P., que pode solicitar parecer especializado à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), serviço sob a direção do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 12.º

Taxa de financiamento, forma e valor do apoio

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - A taxa de incentivo a atribuir é de 75 % sobre as despesas elegíveis, no caso das pequenas e médias empresas, e de 90 % no caso das microempresas.

3 - O apoio a atribuir, apurado a partir das despesas elegíveis constante do formulário de candidatura apresentado pelo beneficiário, tem os seguintes limites máximos:

a) 50 000 euros, para microempresas;

b) 75 000 euros, para pequenas empresas;

c) 100 000 euros, para médias empresas.

Artigo 13.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos são efetuados pelo organismo intermédio referido no n.º 7 do artigo 11.º

2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020.

3 - Os pagamentos obedecem aos seguintes procedimentos:

a) É processado um adiantamento automático inicial após a confirmação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;

b) O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto, sendo processado um adiantamento adicional de 35 % do incentivo apurado com base nas despesas elegíveis efetivamente realizadas e confirmadas por Contabilista Certificado;

c) O pagamento final dos restantes 15 % é processado após a verificação do cumprimento da descrição de atividades e respetiva calendarização apresentadas em sede de candidatura, através de emissão de parecer especializado pela IGAC, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 11.º

4 - O prazo referido na alínea b) do número anterior pode ser prorrogado mediante justificação fundamentada apresentada e aceite pelo organismo intermédio;

5 - Caso não se verifique o cumprimento do plano de atividades ou se o beneficiário não apresentar o pedido de pagamento final nos termos referidos nos números anteriores, pode-se proceder à revogação da decisão de concessão de apoio e à emissão da respetiva ordem de recuperação do valor pago sob a forma de adiantamento.

Artigo 14.º

Obrigações dos beneficiários

Durante o período de concessão dos apoios, contado a partir da data da submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não pode:

a) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;

b) Cessar atividade;

c) Distribuir lucros ou dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.

Artigo 15.º

Acompanhamento e controlo

1 - O sistema de gestão e controlo do Programa Garantir Cultura (tecido empresarial) é da responsabilidade da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, sem prejuízo das competências delegadas no Instituto do Turismo de Portugal, I. P., enquanto organismo intermédio, bem como das competências próprias da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e da Inspeção-Geral de Finanças, enquanto autoridade de auditoria.

2 - No âmbito das atividades a desenvolver, serão efetuadas auditorias por amostragem aos beneficiários, bem como outras ações que visem assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os objetivos prosseguidos e que cumprem a legislação aplicável.

3 - Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo anterior ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

4 - A recuperação referida no número anterior e no n.º 5 do artigo 13.º, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 16.º

Cumulação de apoios

1 - Cada beneficiário apenas pode apresentar uma candidatura ao Programa Garantir Cultura, criado ao abrigo do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, o qual inclui a medida «Garantir Cultura (tecido empresarial)» e a medida «Garantir Cultura (entidades artísticas singulares e coletivas)», regulamentada em diploma autónomo.

2 - Os apoios atribuídos ao abrigo da medida «Garantir Cultura (tecido empresarial)» são acumuláveis com outros incentivos e apoios públicos, incluindo apoios à contratação e estágios, medidas de política ativa de emprego e medidas de apoio à manutenção do emprego, exceto no que se refere às mesmas despesas, devendo o incentivo total acumulado respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios do Estado, designadamente o enquadramento referido no artigo seguinte.

Artigo 17.º

Enquadramento europeu de auxílios do Estado

O presente regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regulamento (EU) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis.

ANEXO

[a que se referem os artigos 6.º e 7.º, n.º 1, alínea b)]

Lista de Códigos de Atividades Económicas elegíveis

47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;

47630 - Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados;

47784 - Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n. e. (são apenas elegíveis as atividades de galerias de arte);

58110 - Edição de livros;

59110 - Produção de filmes, de vídeos e de programas de televisão;

59120 - Atividades técnicas de pós-produção para filmes, vídeos e programas de televisão;

59130 - Distribuição de filmes, de vídeos e de programas de televisão;

59140 - Projeção de filmes e de vídeos;

59200 - Atividades de gravação de som e edição de música;

71110 - Atividades de arquitetura;

74100 - Atividades de design;

90010 - Atividades das artes do espetáculo;

90020 - Atividades de apoio às artes do espetáculo;

90030 - Criação artística e literária;

90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas;

91011 - Atividades das bibliotecas;

91012 - Atividades dos arquivos;

91020 - Atividades dos museus;

91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos;

93291 - Atividades tauromáquicas.

114116156

 

 

Temporada Cruzada - Portugal-França 2022

Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2021, de 31 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova as linhas orientadoras da participação nacional na Temporada Cruzada - Portugal-França 2022. Diário da República. - Série I - n.º 63 (31-03-2021), p. 16 - 20.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2021

Sumário: Aprova as linhas orientadoras da participação nacional na Temporada Cruzada — Portugal-França 2022.

Constituindo-se como uma das principais prioridades da política externa portuguesa, a Europa é seguramente contexto privilegiado da projeção internacional de Portugal, nas suas múltiplas dimensões.

Assim, e visando também a valorização acrescida da sua aposta na Presidência do Conselho da União Europeia, a decorrer no primeiro semestre de 2021, enquanto momento de particular afirmação, Portugal participará na organização e realização conjunta com França de um vasto leque de iniciativas em diferentes áreas temáticas, que terão lugar entre fevereiro e outubro de 2022 e se denominam Temporada Cruzada - Portugal-França 2022, designada por «Temporada Cruzada».

Precursores e herdeiros do humanismo europeu, partilhando uma visão comum dos grandes desafios da Europa, Portugal e França reveem-se na urgência de decidir e de agir no sentido de uma Europa mais forte, mais unida, mais justa e mais capaz de responder às legítimas expectativas dos cidadãos.

A Temporada Cruzada visa, em particular, ampliar o dinamismo da relação bilateral entre Portugal e França, em relação a prioridades partilhadas, como são o combate às alterações climáticas, a defesa da igualdade de género e dos valores europeus, incluindo a valorização dos jovens, da mobilidade e da partilha do conhecimento.

O XXII Governo Constitucional prossegue, assim, uma estratégia de promoção internacional de Portugal, privilegiando o diálogo com os restantes países através, nomeadamente, da cultura, da língua, da economia, da ciência e da inovação.

A presente estratégia é desenvolvida através da criação de condições e oportunidades para potenciar a capacidade inovadora dos portugueses, contribuindo para a afirmação do País em contexto internacional, e da valorização do nosso património histórico-cultural, da competitividade da economia do País e da qualificação do nosso capital humano, designadamente na ciência, na tecnologia e na educação.

A presente resolução aprova os objetivos estratégicos da participação nacional na Temporada Cruzada e os meios para assegurar a organização e operacionalização de tal iniciativa.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar os seguintes objetivos estratégicos para a participação nacional na Temporada Cruzada - Portugal-França 2022, designada por «Temporada Cruzada»:

a) Contribuir para projetar a imagem de Portugal como país culturalmente rico e diverso;

b) Reforçar as relações bilaterais com França;

c) Dinamizar a conexão entre as comunidades dos dois países;

d) Identificar novas oportunidades de promoção de Portugal, com uma forte aposta na internacionalização da cultura nacional;

e) Promover a divulgação dos fatores de atratividade do País em matéria de turismo e de investimento;

f) Fomentar a internacionalização do ensino superior e da ciência portuguesa;

g) Perspetivar novas oportunidades de mercado para os agentes económicos e culturais portugueses.

2 - Designar, para comissária da participação de Portugal, Maria Manuela Morais Amaral Fernandes Júdice Glória, cuja nota curricular consta do anexo i da presente resolução e da qual faz parte integrante.

3 - Determinar que a comissária é equiparada, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 1.º grau.

4 - Estabelecer, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, que a comissária fica autorizada a exercer as funções para as quais é designada.

5 - Determinar que, em estreita articulação com o Embaixador de Portugal em Paris e com os operadores de programa determinados no n.º 9, cabe à comissária:

a) A conceção dos programas, projetos e atividades relativos à participação portuguesa na Temporada Cruzada, competindo-lhe elaborar um plano de atividades e respetivo orçamento (PAO), para 2021 e 2022, a submeter, no prazo de 15 dias contados da data de entrada em vigor da presente resolução, à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da cultura;

b) A consolidação e harmonização das iniciativas entre a parte portuguesa e a parte francesa, incluindo o planeamento das reuniões do Comité Organizativo Bilateral;

c) A identificação e mobilização dos meios necessários à boa execução da participação portuguesa na Temporada Cruzada;

d) A elaboração e envio, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da cultura, de um relatório trimestral das atividades desenvolvidas, assegurando-se a consulta prévia aos operadores de programa;

e) A elaboração de um relatório final de balanço da participação portuguesa na Temporada Cruzada, o qual deve ser remetido até 30 de novembro de 2022.

6 - Atribuir aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da cultura a responsabilidade pela supervisão e coordenação dos trabalhos de conceção e execução da participação portuguesa na Temporada Cruzada, nomeadamente a aprovação da programação e dos instrumentos de avaliação e reporte a apresentar pela comissária.

7 - Determinar que a comissária é coadjuvada por uma diretora executiva, sendo designada Ana Paula Rosa, cuja nota curricular consta do anexo ii da presente resolução e da qual faz parte integrante.

8 - Estabelecer que a diretora executiva é equiparada, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau, competindo-lhe, designadamente:

a) Apoiar a comissária na planificação das atividades da parte portuguesa e na respetiva harmonização com a parte francesa;

b) Definir os métodos de trabalho, conjuntamente com as diferentes áreas governativas, que integram a rede interministerial, os operadores de programas e demais intervenientes considerados relevantes para a programação;

c) Assegurar a boa execução dos programas, projetos e atividades aprovados no contexto da Temporada Cruzada;

d) Gerir, de acordo com o PAO, o orçamento da Temporada Cruzada;

e) Assessorar a comissária na elaboração dos relatórios de execução e avaliação, trimestrais e final;

f) Coordenar o planeamento e a execução da comunicação da Temporada Cruzada;

g) Realizar as ações de comunicação do programa da Temporada Cruzada e concorrer para a promoção da visibilidade pública dos programas, projetos e atividades aprovados.

9 - Determinar como operadores de programa da Temporada Cruzada o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), e o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC), que, no quadro das respetivas atribuições e competências previstas na lei, e em estreita articulação com a comissária e a diretora executiva, devem nomeadamente:

a) Apoiar a conceção, preparação, organização e operacionalização da programação da Temporada Cruzada;

b) Garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do acordo técnico a concluir com a parte francesa relativo às condições e princípios de execução da Temporada Cruzada;

c) Organizar as reuniões do Comité Bilateral Organizativo;

d) Articular a intervenção e o envolvimento dos organismos que integram a rede interministerial prevista no n.º 9;

e) Solicitar, aos serviços e organismos envolvidos, toda a colaboração e informação necessária à prossecução dos objetivos do plano de atividades;

f) Envolver a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., nas iniciativas de âmbito económico e empresarial, de acordo com as suas áreas de intervenção;

g) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista, designadamente, o estabelecimento de parcerias e a angariação de mecenato e patrocínios.

10 - Criar uma comissão interministerial, encarregue de prestar apoio à Temporada Cruzada com o objetivo de acompanhar a participação nacional na mesma, a qual é coordenada pelos operadores de programa e constituída por:

a) Um membro a designar pela área governativa responsável pela economia e transição digital;

b) Um membro a designar pela área governativa responsável pelos negócios estrangeiros;

c) Um membro a designar pela área governativa responsável pela presidência do Conselho de Ministros;

d) Um membro a designar pela área governativa responsável pela cultura;

e) Um membro a designar pela área governativa responsável pela ciência, tecnologia e ensino superior;

f) Um membro a designar pela área governativa responsável pela educação;

g) Um membro a designar pela área governativa responsável pelo ambiente e ação climática;

h) Um membro a designar pela área governativa responsável pelo mar.

11 - Determinar que os elementos da comissão interministerial prestam apoio à comissária na articulação com a parte francesa, no âmbito das respetivas áreas de atividade, e no desenvolvimento das atividades que constituem a programação da Temporada Cruzada.

12 - Estipular que os membros que integram a comissão interministerial não auferem qualquer acréscimo remuneratório ou abono pelo exercício das suas funções, sem prejuízo do direito a ajudas de custo, alojamento e deslocação, nos termos previstos na legislação em vigor para os trabalhadores em funções públicas, sempre que se desloquem em missão de serviço público no âmbito da Temporada Cruzada, sendo o pagamento assegurado pelos serviços que integram.

13 - Determinar que a comissão interministerial da Temporada Cruzada reúne sempre que convocada pela comissária e/ou pela diretora executiva e/ou pelos operadores de programa.

14 - Estabelecer que os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da cultura presidem a um comité de seguimento, integrado pelo Embaixador de Portugal em Paris, pela comissária, pela diretora executiva e pelos representantes dos operadores de programa, que se reúne sempre que convocado.

15 - Determinar que o orçamento da Temporada Cruzada é de (euro) 1 000 000,00, nos seguintes termos:

a) (euro) 500 000,00, inscritos no orçamento do Camões, I. P., no ano de 2021;

b) (euro) 500 000,00, a inscrever no orçamento do GEPAC, no ano de 2022.

16 - Estabelecer que o valor relativo ao ano económico de 2022 pode ser acrescido do saldo apurado do ano anterior, devendo o valor de 2021 ser integrado no orçamento do GEPAC, na qualidade de operador de programa da Temporada Cruzada no ano de 2022.

17 - Estabelecer que constituem encargos da Temporada Cruzada o pagamento das despesas de representação e da remuneração da comissária e da diretora executiva nos termos dos n.os 3 e 8, bem como as ajudas de custo, alojamento e deslocação, previstas no n.º 12, sendo o respetivo processamento efetuado pelo Camões, I. P., durante todo o período de exercício de funções da comissária e da diretora executiva.

18 - Estabelecer que o GEPAC deve reembolsar o Camões, I. P., pelos encargos referidos no número anterior, no ano de 2022.

19 - Determinar que a comissária e diretora executiva têm direito a ajudas de custo, alojamento e deslocação, nos termos previstos na legislação em vigor para os trabalhadores em funções públicas, sempre que se desloquem em missão de serviço público no âmbito da Temporada Cruzada.

20 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação e vigora até 30 de novembro de 2022.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2)

Maria Manuela Morais Amaral Fernandes Júdice Glória.

Licenciada em Filologia Germânica pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

2011 até à presente data é secretária-geral da Casa da América Latina.

2018 à atualidade - membro do conselho consultivo da Participação de Portugal na EXPO Dubai 2022.

2017 a 2018 - comissária da participação de Portugal como Convidado de Honra da Feira Internacional do Livro de Guadalajara, México.

2009 a 2017 - responsável pelo gabinete «Lisboa Encruzilhada de Mundos» da Câmara Municipal de Lisboa e pelo festival «TODOS, Caminhada de Culturas». Vice-presidente da Casa da América Latina.

2007 - foi eleita vereadora da Câmara Municipal de Lisboa e veio a assumir o pelouro das relações internacionais até 2009.

2006 - comissária dos «Encontros Culturais das Avenidas Novas», organizados pela Oficina Criativa (2005), e do colóquio «A Saudade na Lusofonia», realizado pela Fundação das Casas de Fronteira e Alorna e pela Fundação Paço d'Arcos.

2005 e 2006 organizou os encontros de poesia «No Cais da Poesia», patrocinados pela Universidade do Algarve.

2001 - comissária da manifestação «Portugal País Convidado de Honra» do Festival de Skopje - República da Macedónia.

2001 - comissária da manifestação cultural «Portugal - La Mirada Cercana» a convite da Diputación Provincial de Córdoba.

1999 - comissária da exposição «Fernando Pessoa/Octávio Paz», Museu da Fundação Franz Meyer, Cidade do México, organizada para a visita oficial do Presidente Jorge Sampaio ao México.

1993 a 1999 - criou e dirigiu a Casa Fernando Pessoa.

1991 a 1993 - coordenadora da Cooperação Postal na Direção de Relações Internacionais dos CTT.

1989 a 1991 - responsável pelo Centro de Conferências da União Postal Universal.

1989 - responsável pelo Centro de Documentação do Congresso Postal de Washington.

1985 - responsável pela biblioteca da União Postal Universal, em Berna.

1981 a 1985 - especialista de Documentação e Informação no CDI dos CTT.

1975 - tradutora no Estado-Maior-General das Forças Armadas.

1974 - tradutora na Comissão Interministerial do Café.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 7)

Ana Paula Rosa.

Licenciada em Ciências da Comunicação pela FCSH-UNL (Portugal, pré-Bolonha).

2016-2021 - assessora da Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, nos XXI e XXII Governos Constitucionais, responsável pelo acompanhamento da política de internacionalização da língua, da ação cultural externa, assegurando ainda a comunicação pública do Gabinete.

2009-2015 - administradora de empresa privada, responsável pelo marketing management, branding and HR policies no sector das energias renováveis e eficiência energética. Nessa qualidade, também gestora de operações na expansão comercial e internacionalização para países em vias de desenvolvimento.

2008 - coordenadora da unidade de comunicação corporativa e institucional do INA - Instituto Nacional da Administração.

2005 a 2007 - responsável pelo acompanhamento da execução do «Programa de Emprego para a Comunicação Social Regional e Local» e do «Protocolo entre Operadores de Televisão em Matéria de Serviço Público e Publicidade».

2000 a 2004 - adida social na Embaixada de Portugal na Holanda, com funções nas matérias sociais, ensino da língua e cultura portuguesas; responsável pela congregação dos expatriados portugueses nas organizações internacionais e europeias sediadas ou com representação nos Países Baixos; encarregue da ligação a bolseiros, investigadores portugueses e leitorado. Organizou o I Encontro de Artistas na Holanda.

1999 - colaboradora da delegação da AICEP (ex-ICEP) em Haia, nas atividades de promoção da imagem e negócios de Portugal nos Países Baixos.

1996-1998 - adjunta do Secretário de Estado da Comunicação Social, integrou o Comité de Embaixadores e o Secretariado Executivo do Fórum da Comunicação, no quadro de criação da CPLP - Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Representou a área governativa nas comissões mistas bilaterais para os programas de cooperação nas áreas da cultura e comunicação social. Acompanhou as reuniões do PIDC - Programa Internacional para o Desenvolvimento da Comunicação da UNESCO (Paris, 1997/98). Membro do conselho consultivo da RTP.

1993 e 1995 - diretora pedagógica no CENJOR - Centro Protocolar de Formação Profissional de Jornalistas.

1991-1992 - assessora do Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, com responsabilidade pelos programas de cooperação e representação nas Comissões Mistas de Cultura e Ciência.

1986 a 1990 - técnica superior na então Direção-Geral da Comunicação Social, tendo integrado a Comissão do Thesaurus Português e o grupo «Concentração dos Media», do Conselho da Europa, em Estrasburgo.

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Turismo: Acordo assinado em Atenas no dia 13-03-2018 | Portugal / Grécia

Aviso n.º 21/2021, de 31 de março / NEGÓCIOS ESTRANGEIROS. - Entrada em vigor do Acordo de Cooperação no domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República Helénica, assinado em Atenas no dia 13 de março de 2018. Diário da República. - Série I - n.º 63 (31-03-2021), p. 21.

 

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Aviso n.º 21/2021

Sumário: Entrada em vigor do Acordo de Cooperação no domínio do Turismo entre a República
Portuguesa e a República Helénica, assinado em Atenas no dia 13 de março de 2018.

Por ordem superior se torna público que, em 4 de março de 2019 e em 23 de novembro de 2020, foram emitidas notas, respetivamente, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e pela Embaixada da República Helénica em Lisboa, em que se comunica terem sido cumpridas as respetivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo de Cooperação no domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República Helénica, assinado em Atenas em 13 de março de 2018.

O Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 27/2018, de 13 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 13 de dezembro de 2018.

Nos termos do artigo 12.º, o Acordo entrou em vigor no dia 23 de dezembro de 2020.

Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 25 de março de 2021. - O Diretor-Geral, Rui Vinhas.

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