Gazeta 106 | terça-feira, 1 de junho*

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Arquipélago de Chagos - Território Britânico do Oceano Índico

Âmbito territorial do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido 

(1) Declaração da União sobre o Arquipélago de Chagos / Território Britânico do Oceano Índico [ST/8460/2021/INIT]. JO L 192 de 1.6.2021, p. 1.

A União Europeia declara que a referência ao Território Britânico do Oceano Índico no artigo 774.º, n.º 4, do Acordo deve ser interpretada e aplicada no pleno respeito do direito internacional aplicável.

 

(2) Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro [ST/5198/2021/INIT]. JO L 149 de 30.4.2021, p. 10-2539.

Artigo 774.º

Âmbito territorial

1. O presente Acordo aplica-se:

a) Nos territórios em que o TUE, o TFUE e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são aplicáveis, e nas condições previstas nesses Tratados; e

b) No território do Reino Unido.

2. O presente Acordo aplica-se igualmente ao Bailiado de Guernsey, ao Bailiado de Jersey e à Ilha de Man, na aceção da parte dois, subparte cinco, e do artigo 520.º.

3. O presente Acordo não se aplica a Gibraltar nem produz efeitos nesse território.

4. O presente acordo não se aplica aos territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido: Anguila; Bermudas; Território Antártico Britânico; Território Britânico do Oceano Índico; Ilhas Virgens Britânicas; Ilhas Caimão; Ilhas Falkland; Monserrate; Ilhas Pitcairn, Henderson, Ducie e Oeno; Santa Helena, Ascensão e Tristão da Cunha; Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul; Ilhas Turcas e Caicos.

 

 

 

Substâncias e misturas: peças sobresselentes antigas e reparação de produtos que deixaram de ser produzidos

Artigos que deixaram de ser produzidos
Peças sobresselentes antigas
Pedidos de autorização
Produtos complexos que deixaram de ser produzidos
Registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
Relatórios de revisão
Taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/876 da Comissão, de 31 de maio de 2021, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 no que se refere aos pedidos de autorização e aos relatórios de revisão para as utilizações de substâncias na produção de peças sobresselentes antigas e na reparação de artigos e produtos complexos que deixaram de ser produzidos e que altera o Regulamento (CE) n.o 340/2008 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3748]. JO L 192 de 1.6.2021, p. 3-10.

Artigo 1.º

O presente regulamento dá execução aos artigos 61.º, n.º 1, 62.º, n.º 4, alínea e), e 62.º, n.º 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 no que diz respeito aos pedidos de autorização e aos relatórios de revisão relativos a qualquer das seguintes utilizações de uma substância, estreme ou contida numa mistura, incluída no anexo XIV do mesmo regulamento:

a) O fabrico de peças sobresselentes, como artigos ou produtos complexos, destinadas à reparação de artigos ou de produtos complexos cuja produção cessou ou terá cessado antes da data de expiração dessa substância especificada no anexo XIV, se a substância tiver sido utilizada na produção dos referidos artigos ou produtos complexos e os mesmos não puderem funcionar como previsto sem essa peça sobresselente e a peça sobresselente não possa ser produzida sem essa substância («produção de peças sobresselentes antigas»);

b) A reparação de artigos ou produtos complexos cuja produção cessou ou terá cessado antes da data de expiração dessa substância especificada no anexo XIV, se essa substância tiver sido utilizada na produção dos referidos artigos ou produtos complexos e os mesmos não puderem ser reparados sem utilizar a mesma («reparação de artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos»).

Artigo 2.º

1. Um pedido de autorização nos termos do artigo 62.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 para a utilização de uma substância na produção de peças sobresselentes antigas ou na reparação de artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos deve ser considerado conforme com o artigo 62.º, n.º 4, alínea e), desse regulamento quando incluir o seguinte:

a) uma descrição e análise da função da substância; e

b) uma justificação que demonstre que as condições estabelecidas no artigo 1.º, alíneas a) ou b), do presente regulamento, consoante o caso, foram cumpridas.

2. Um pedido de autorização nos termos do artigo 62.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 para a utilização de uma substância na produção de peças sobresselentes antigas ou na reparação de artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos deve ser considerado conforme com o artigo 62.º, n.º 5, alínea a), desse regulamento quando incluir o seguinte:

a) uma descrição sucinta dos impactos na saúde humana ou no ambiente, de acordo com as informações fornecidas no relatório de segurança química;

b) uma descrição sucinta dos benefícios socioeconómicos da utilização objeto do pedido, incluindo uma justificação que demonstre que foram cumpridas as condições estabelecidas no artigo 1.º, alíneas a) ou b), do presente regulamento, consoante o caso;

c) uma conclusão baseada numa comparação dos riscos e benefícios da utilização da substância objeto do pedido, como se descreve nas alíneas a) e b) do presente número.

3. Se o pedido de autorização for apresentado para a utilização de uma substância na produção de peças sobresselentes antigas ou na reparação de artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos, as informações referidas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, juntamente com eventuais contributos de terceiros sobre possíveis alternativas apresentadas em conformidade com o artigo 64.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, são suficientes para efeitos de avaliação dos fatores socioeconómicos e da adequação das alternativas associadas à utilização da substância.

4. Os n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo aplicam-se, mutatis mutandis, aos relatórios de revisão apresentados nos termos do artigo 61.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativos a uma autorização concedida para a utilização de uma substância na produção de peças sobresselentes antigas ou na reparação de artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos.

5. Até 5 de julho de 2021, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») deve disponibilizar publicamente formatos específicos para a análise de alternativas e para a análise socioeconómica a utilizar nos pedidos de autorização para utilizações de substâncias na produção de peças sobresselentes antigas ou na reparação de artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos, bem como nos relatórios de revisão relativos a uma autorização concedida para essas utilizações, apresentados em conformidade com o presente regulamento, que reflitam os elementos referidos nos n.ºs 1 e 2.

Artigo 3.º

O Regulamento (CE) n.º 340/2008 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 8.º, n.º 2 após o quarto parágrafo é aditado o seguinte parágrafo:

«A Agência cobra uma taxa reduzida tal como estabelecido no anexo VI, ponto 2, do presente regulamento pelos pedidos de autorização para utilizações de substâncias na produção de peças sobresselentes antigas para a reparação de artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos, tal como descrito no artigo 1.º, alínea a), do Regulamento de Execução (EU) 2021/876 da Comissão (*1) e na reparação de artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos, tal como descrito no artigo 1.º, alínea b), desse regulamento, apresentados em conformidade com o referido regulamento de execução.

(*1) Regulamento de Execução (EU) 2021/876 da Comissão, de 31 de maio de 2021, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 no que se refere aos pedidos de autorização e aos relatórios de revisão para as utilizações de substâncias na produção de peças sobresselentes antigas e na reparação de artigos e produtos complexos que deixaram de ser produzidos e que altera o Regulamento (CE) n.º 340/2008 (JO L … de …, p. 192»."

2) No artigo 9.º, n.º 2, após o quarto parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:

«A Agência cobra uma taxa reduzida, tal como estabelecido no anexo VII, ponto 2, do presente regulamento, pelos pedidos de autorização para utilizações de substâncias na produção de peças sobresselentes antigas destinadas à reparação de artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos, tal como descrito no artigo 1.o, alínea a), do Regulamento de Execução (EU) 2021/876 e na reparação de artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos, tal como descrito no artigo 1.º, alínea b), do mesmo regulamento, apresentados em conformidade com esse regulamento de execução.»

3) Os anexos VI e VII são substituídos pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 4.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

«ANEXO VI

Taxas por pedido de autorização nos termos do artigo 62.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006

1. Taxas aplicadas aos pedidos de autorização

Quadro 1

Taxas normais

Taxa de base 54 100 EUR

Taxa adicional por substância 10 820 EUR

Taxa adicional por utilização 48 690 EUR

Quadro 2

Taxas reduzidas para médias empresas

Taxa de base 40 575 EUR

Taxa adicional por substância 8 115 EUR

Taxa adicional por utilização 36 518 EUR

Quadro 3

Taxas reduzidas para pequenas empresas

Taxa de base 24 345 EUR

Taxa adicional por substância 4 869 EUR

Taxa adicional por utilização 21 911 EUR

Quadro 4

Taxas reduzidas para microempresas

Taxa de base 5 410 EUR

Taxa adicional por substância 1 082 EUR

Taxa adicional por utilização 4 869 EUR

2. Taxas aplicadas aos pedidos de autorização para as utilizações de substâncias na produção de peças sobresselentes antigas ou na reparação de artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos, tal como referido no artigo 8.º, n.º 2, quinto parágrafo

Quadro 1

Taxas normais

Taxa de base 27 050 EUR

Taxa adicional por substância 5 410 EUR

Taxa adicional por utilização 24 345 EUR

Quadro 2

Taxas reduzidas para médias empresas

Taxa de base 20 287 EUR

Taxa adicional por substância 4 057 EUR

Taxa adicional por utilização 18 259 EUR

Quadro 3

Taxas reduzidas para pequenas empresas

Taxa de base 12 172 EUR

Taxa adicional por substância 2 434 EUR

Taxa adicional por utilização 10 955 EUR

Quadro 4

Taxas reduzidas para microempresas

Taxa de base 2 705 EUR

Taxa adicional por substância 541 EUR

Taxa adicional por utilização 2 434 EUR

ANEXO VII

Emolumentos por revisão de uma autorização nos termos do artigo 61.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006

1. Emolumentos aplicados à revisão de uma autorização

Quadro 1

Emolumentos normais

Emolumentos de base 54 100 EUR

Emolumentos adicionais por substância 10 820 EUR

Emolumentos adicionais por utilização 48 690 EUR

Quadro 2

Emolumentos reduzidos para médias empresas

Emolumentos de base 40 575 EUR

Emolumentos adicionais por substância 8 115 EUR

Emolumentos adicionais por utilização 36 518 EUR

Quadro 3

Emolumentos reduzidos para pequenas empresas

Taxa de base 24 345 EUR

Taxa adicional por substância 4 869 EUR

Taxa adicional por utilização 21 911 EUR

Quadro 4

Emolumentos reduzidos para microempresas

Taxa de base 5 410 EUR

Taxa adicional por substância 1 082 EUR

Taxa adicional por utilização 4 869 EUR

2. Emolumentos aplicados à revisão de uma autorização concedida para utilizações de substâncias na produção de peças sobresselentes antigas ou na reparação de artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos, tal como referido no artigo 9.º, n.º 2, quinto parágrafo

Quadro 1

Emolumentos normais

Taxa de base 27 050 EUR

Taxa adicional por substância 5 410 EUR

Taxa adicional por utilização 24 345 EUR

Quadro 2

Emolumentos reduzidos para médias empresas

Taxa de base 20 287 EUR

Taxa adicional por substância 4 057 EUR

Taxa adicional por utilização 18 259 EUR

Quadro 3

Emolumentos reduzidos para pequenas empresas

Taxa de base 12 172 EUR

Taxa adicional por substância 2 434 EUR

Taxa adicional por utilização 10 955 EUR

Quadro 4

Emolumentos reduzidos para microempresas

Taxa de base 2 705 EUR

Taxa adicional por substância 541 EUR

Taxa adicional por utilização 2 434 EUR»

 

(2) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-850. Versão consolidada atual (15/02/2021): 02006R1907 — PT — 15.02.2021 — 048.001 — 1/552.

- Execução aos artigos 61.º (Revisão das autorizações), n.º 1, 62.º (Pedidos de autorização), n.º 4, alínea e), e 62.º, n.º 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/876 da Comissão, de 31 de maio.

 

Regulamento (CE) n.º 1907/2006. de 18 de dezembro

ÍNDICE

TÍTULO I - ASPECTOS GERAIS
Capítulo 1 Objetivo, âmbito e aplicação
Capítulo 2 Definições e disposições gerais

TÍTULO II - REGISTO DE SUBSTÂNCIAS
Capítulo 1 - Obrigação geral de registo e requisitos de informação
Capítulo 2 - Substâncias consideradas registadas
Capítulo 3 - Obrigação de registo e requisitos de informação relativos a certos tipos de substâncias intermédias isoladas
Capítulo 4 - Disposições comuns a todos os registos
Capítulo 5 - Disposições transitórias aplicáveis às substâncias de integração progressiva e às substâncias notificadas

TÍTULO III - PARTILHA DOS DADOS E ELIMINAÇÃO DE ENSAIOS
Capítulo 1 - Objetivos e regras gerais
Capítulo 2 - Regras aplicáveis às substâncias que não sejam de integração progressiva e aos registantes de substâncias de integração progressiva que não tenham efetuado o pré-registo
Capítulo 3 - Regras aplicáveis às substâncias de integração progressiva

TÍTULO IV - INFORMAÇÕES NA CADEIA DE ABASTECIMENTO

TÍTULO V - UTILIZADORES A JUSANTE

TÍTULO VI - AVALIAÇÃO
Capítulo 1 - Avaliação dos dossiês
Capítulo 2 - Avaliação das substâncias
Capítulo 3 - Avaliação das substâncias intermédias
Capítulo 4 - Disposições comuns

TÍTULO VII - AUTORIZAÇÃO
Capítulo 1 - Obrigatoriedade de autorização
Capítulo 2 - Concessão de autorizações
Capítulo 3 - Autorizações na cadeia de abastecimento

TÍTULO VIII - RESTRIÇÕES AO FABRICO, COLOCAÇÃO NO MERCADO E UTILIZAÇÃO DE CERTAS SUBSTÂNCIAS, MISTURAS E ARTIGOS PERIGOSOS
Capítulo 1 - Disposições gerais
Capítulo 2 - Procedimento de restrições

TÍTULO IX - TAXAS E EMOLUMENTOS

TÍTULO X - AGÊNCIA

TÍTULO XII - INFORMAÇÃO

TÍTULO XIII - AUTORIDADES COMPETENTES

TÍTULO XIV - CUMPRIMENTO

TÍTULO XV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

ANEXO I - disposições gerais relativas à avaliação das substâncias e à elaboração dos relatórios de segurança química
ANEXO II - requisitos para a elaboração das fichas de dados de segurança
ANEXO III - critérios para substâncias registadas em quantidades entre 1 e 10 toneladas
ANEXO IV - isenções ao registo obrigatório em conformidade com o n.º 7, alínea a), do artigo 2.º
ANEXO V - isenções ao registo obrigatório em conformidade com o n.º 7, alínea b), do artigo 2.º
ANEXO VI - requisitos de informação referidos no artigo 10.º
ANEXO VII - informações-padrão exigidas no caso das substâncias fabricadas ou importadas em quantidade igual ou superior a uma tonelada
ANEXO VIII - informações-padrão exigidas no caso das substâncias fabricadas ou importadas em quantidade igual ou superior a dez toneladas
ANEXO IX - informações-padrão exigidas no caso das substâncias fabricadas ou importadas em quantidade igual ou superior a cem toneladas
ANEXO X - informações-padrão exigidas no caso das substâncias fabricadas ou importadas em quantidade igual ou superior a mil toneladas
ANEXO XI - regras gerais de adaptação do regime normal de ensaios estabelecido nos anexos VII a X
ANEXO XII - Disposições gerais para a avaliação das substâncias e elaboração de relatórios de segurança química pelos utilizadores a jusante
ANEXO XIII - Critérios de identificação das substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas, bem como das substâncias muito persistentes e muito bioacumuláveis
ANEXO XIV - Lista das substâncias sujeitas a autorização
ANEXO XV - Dossiês
ANEXO XVI - Análise socioeconómica
ANEXO XVII - Restrições aplicáveis ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização de determinadas substâncias e misturas perigosas e de certos artigos perigosos

Artigo 61.º

Revisão das autorizações

1. As autorizações concedidas de acordo com o artigo 60.º são consideradas válidas até a Comissão alterar ou revogar a autorização no âmbito de uma revisão, desde que o titular da autorização apresente um relatório de revisão pelo menos dezoito meses antes de terminado o período de revisão limitado. Em vez de voltar a apresentar todos os elementos do pedido inicial da autorização actual, o titular da autorização pode apresentar unicamente o número da autorização actual, em conformidade com os segundo, terceiro e quarto parágrafos.

O titular de uma autorização concedida de acordo com o artigo 60.º apresenta uma atualização da análise de alternativas referida na alínea e) do n.º 4 do artigo 62.º, incluindo informações sobre quaisquer atividades de investigação e desenvolvimento relevantes levadas a cabo pelo requerente, se for esse o caso, e de qualquer plano de substituição apresentado nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 62.º Se a atualização da análise de alternativas evidenciar a existência de uma alternativa adequada tendo em conta os elementos constantes do n.º 5 do artigo 60.o, o titular apresenta um plano de substituição, incluindo um calendário para as ações propostas pelo requerente. Se não puder demonstrar que o risco está adequadamente controlado, o titular apresenta também uma atualização da análise socioeconómica, da análise das alternativas e do plano de substituição incluídos no pedido inicial.

Logo que puder demonstrar que o risco está adequadamente controlado, apresenta uma atualização do relatório de segurança química.

Se quaisquer outros elementos do pedido inicial tiverem sido alterados, apresenta também atualizações desses elementos.

Caso seja apresentada informação atualizada de acordo com o presente número, a decisão de alterar ou revogar a autorização no âmbito da revisão é tomada nos termos do artigo 64.º, com as devidas adaptações.

2. As autorizações podem ser revistas em qualquer altura se:

a) As circunstâncias da autorização inicial tiverem alterado de forma a afetar o risco para a saúde humana ou para o ambiente ou o impacto socioeconómico; ou

b) Tiverem surgido novas informações sobre possíveis produtos de substituição.

A Comissão fixa um prazo razoável para que o ou os titulares da autorização possam apresentar outras informações necessárias à revisão e indica em que altura irá tomar uma decisão de acordo com o artigo 64.º

3. Na sua decisão de revisão, a Comissão pode, caso as circunstâncias se tenham alterado e tendo em conta o princípio da proporcionalidade, alterar ou revogar a autorização se, nas novas circunstâncias, ela não fosse concedida ou caso passem a existir alternativas adequadas, de acordo com o n.º 5 do artigo 60.o Neste caso, a Comissão exige ao titular da autorização a apresentação de um plano de substituição, caso este ainda não o tenha feito no quadro do pedido ou da atualização.
Nos casos em que haja um risco grave e imediato para a saúde humana ou para o ambiente, a Comissão pode suspender a autorização na pendência da revisão, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

4. Se não for cumprida uma norma de qualidade do ambiente referida na Diretiva 96/61/CE, podem rever-se as autorizações concedidas para a utilização da substância em causa.

5. Se não forem cumpridos os objetivos ambientais referidos no n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2000/60/CE, podem rever-se as autorizações concedidas para a utilização da substância em causa na bacia hidrográfica relevante.

6. Se uma utilização de uma substância tiver sido subsequentemente proibida ou de alguma forma restringida nos termos do Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes, a Comissão revoga a autorização para essa utilização.

Artigo 62.º

Pedidos de autorização

1. Os pedidos de autorização são apresentados à Agência.

2. Os pedidos de autorização podem ser apresentados pelo ou pelos fabricantes, importadores e/ou utilizadores a jusante da substância. Podem também ser apresentados por uma ou por várias pessoas.

3. Os pedidos podem ser apresentados para uma ou várias substâncias que satisfaçam a definição de um grupo de substâncias do ponto 1.5 do Anexo XI e para uma ou várias utilizações. Podem ser apresentados para utilização própria do requerente e/ou para as utilizações para as quais pretenda colocar a substância no mercado.

4. O pedido de autorização deve incluir os seguintes elementos:

a) Identidade da ou das substâncias, conforme especificado no ponto 2 do Anexo VI;

b) Nome e informações de contacto da pessoa ou das pessoas que apresentam o pedido;

c) Solicitação de autorização, especificando a ou as utilizações para as quais se pede a autorização e abrangendo a utilização da substância em misturas e/ou a sua incorporação em artigos, se for esse o caso;

d) Relatório de segurança química de acordo com o Anexo I, que cubra os riscos da utilização da ou das substâncias para a saúde humana e/ou para o ambiente, decorrentes das propriedades intrínsecas especificadas no Anexo XIV, a menos que já tenha sido apresentado como parte do registo;

e) Uma análise das alternativas, tendo em consideração os seus riscos e a viabilidade técnica e económica da substituição, e incluindo, se for esse o caso, informações sobre quaisquer atividades de investigação e desenvolvimento relevantes levados a cabo pelo requerente;

f) Se a análise referida na alínea e) mostrar que se encontram disponíveis alternativas, tendo em conta os elementos constantes do n.º 5 do artigo 60.º, um plano de substituição, incluindo um calendário das ações propostas pelo requerente.

5. O pedido pode incluir:

a) Uma análise socioeconómica realizada de acordo com o Anexo XVI;

b) Uma apresentação dos motivos pelos quais não são tomados em consideração os riscos para a saúde humana e o ambiente decorrentes quer:

i) das emissões da substância a partir de uma instalação à qual se concedeu uma autorização de acordo com a Diretiva 96/61/CE, ou

ii) das descargas da substância provenientes de uma fonte tópica, sujeita à exigência de regulamentação prévia, tal como referido na alínea g) do n.º 3 do artigo 11.º da Diretiva 2000/60/CE e na legislação aprovada ao abrigo do seu artigo 16.º

6. O pedido não inclui os riscos para a saúde humana decorrentes da utilização de uma substância num dispositivo médico regulamentado pelas Diretivas 90/385/CEE, 93/42/CEE ou 98/79/CE.

7. O pedido de autorização faz-se acompanhar da taxa estabelecida em conformidade com o Título IX.

 

(3) Regulamento (CE) n.º 340/2008 da Comissão, de 16 de Abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 107 de 17.4.2008, p. 6-25. Versão consolidada atual (15/07/2018): 02008R0340 — PT — 15.07.2018 — 004.001 — 1/27.

- Artigo 8.º (Taxas por pedidos nos termos do artigo 62.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006), n.º 2, e artigo 9.º, n.º 2 (Emolumentos por revisão de autorizações nos termos do artigo 61.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006), alterados pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/876 da Comissão, de 31 de maio (Artigo 3.º).

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os montantes e as regras de pagamento das taxas e dos emolumentos cobrados pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, a seguir designada «Agência», tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1. «PME»: uma micro, pequena ou média empresa na aceção da Recomendação 2003/361/CE.

2. «Média empresa»: uma empresa de média dimensão, na aceção da Recomendação 2003/361/CE.

3. «Pequena empresa»: uma empresa de pequena dimensão, na aceção da Recomendação 2003/361/CE.

4. «Microempresa»: uma empresa de microdimensão, na aceção da Recomendação 2003/361/CE.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO VI

Taxas por pedido de autorização nos termos do artigo 62.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006

Quadro 1 - Emolumentos normais

Quadro 2 - Emolumentos reduzidos para médias empresas

Quadro 3 - Emolumentos reduzidos para pequenas empresas

Quadro 4 - Emolumentos reduzidos para microempresas

ANEXO VII

Emolumentos por revisão de uma autorização nos termos do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Quadro 1 - Emolumentos normais

Quadro 2 - Emolumentos reduzidos para médias empresas

Quadro 3 - Emolumentos reduzidos para pequenas empresas

Quadro 4 - Emolumentos reduzidos para microempresas

 

(4)  «Produtos complexos», tal como descritos no Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2015, Fédération des entreprises du commerce et de la distribution (FCD) e Fédération des magasins de bricolage et de l’aménagement de la maison (FMB), C 106/14, ECLI:EU:C:2015:576, n.ºs 48 a 54.

 

 

 

Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR, 1975)

Convenção TIR: alterações que entram em vigor em 1 de junho de 2021 

Alterações à Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR, 1975) De acordo com a notificação depositária das Nações Unidas C.N.85.2021.TREATIES-XI.A.16, as alterações à Convenção TIR entram em vigor em 1 de junho de 2021 em relação a todas as Partes Contratantes [PUB/2021/299]. JO L 193 de 1.6.2021, p. 1.

Aditar uma nova nota explicativa do artigo 49.º com a seguinte redação

049. As partes contratantes podem, em conformidade com a legislação nacional, conceder a pessoas devidamente autorizadas mais facilidades de aplicação das disposições da Convenção. As condições estabelecidas pelas autoridades competentes ao conceder tais facilidades devem, no mínimo, incluir a aplicação de tecnologias da informação e comunicação para assegurar o bom funcionamento do regime TIR, a dispensa de apresentação das mercadorias, do veículo rodoviário, da combinação de veículos ou do contentor com a Caderneta TIR na estância aduaneira de partida ou de chegada, bem com as instruções para pessoas devidamente autorizadas poderem cumprir tarefas específicas que cabem, segundo a Convenção TIR, às autoridades aduaneiras, nomeadamente, o preenchimento e o carimbo da Caderneta TIR e a fixação ou controlo de selos aduaneiros. As pessoas devidamente autorizadas a quem tenham sido concedidas mais facilidades devem preparar um sistema de arquivo que permita às autoridades aduaneiras realizar controlos aduaneiros eficazes, bem como supervisionar o procedimento e efetuar controlos aleatórios. Devem ser concedidas mais facilidades sem prejuízo da responsabilidade dos titulares da Caderneta TIR, tal como estipulado no artigo 11.º, n.º 2, da Convenção.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

Agricultura: classificação e avaliação da informação produzida

Portaria n.º 117/2021, de 1 de junho / CULTURA E AGRICULTURA. - Aprova o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no exercício de funções pelas entidades integradas na área governativa da agricultura e a respetiva tabela de seleção, bem como os formulários do auto de eliminação e do auto de entrega. Diário da República. - Série I - n.º 106 (01-06-2021), p. 14 - 200.

 

 

 

Baldios: prazos de duração dos contratos-programa com as federações representativas de baldios

Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2021, de 1 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à alteração dos prazos de duração dos contratos-programa com as federações representativas de baldios. Diário da República. - Série I - n.º 106 (01-06-2021), p. 12 - 13.

 

 

 

Navegação do Reno: condições de acesso ao regime reservado pela Convenção Revista

(1) Decreto-Lei n.º 40/2021, de 1 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução do Regulamento (CEE) n.º 2919/85, que fixa as condições de acesso ao regime reservado pela Convenção Revista para a Navegação do Reno. Diário da República. - Série I - n.º 106 (01-06-2021), p. 3 - 6.

 

(2) Regulamento (CEE) nº 2919/85 do Conselho, de 17 de Outubro de 1985, que fixa as condições de acesso ao regime reservado pela Convenção Revista para a Navegação do Reno, às embarcações que pertencem à navegação do Reno. JO L 280 de 22.10.1985, p. 4-7.

Artigo 1.º

As medidas constantes do anexo são aplicáveis na Comunidade nos termos do presente regulamento.

Artigo 2.º

1. Em aplicação do no 4 do artigo 2o e do no 1 do artigo 8o do anexo, cada Estado-membro enviará simultaneamente à Comissão as comunicações que deve enviar à CCR ao abrigo destas disposições.

2. Em aplicação do no 4, primeira frase, do artigo 3o do anexo, o Estado-membro em causa comunica simultaneamente à Comissão uma cópia do processo respeitante ao seu pedido de consulta da CCR.

Artigo 3.º

Caso o CCR pretender, fixar as condições gerais referidas no no 4, segunda frase, do artigo 3.º do anexo, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota a posição comum a tomar nesta matéria na CCR pelos Estados-membros que são igualmente Partes Contratantes na Convenção.

Estas condições serão introduzidas, de forma adequada, ao nível comunitário pelo Conselho deliberando de acordo com as modalidades previstas no primeiro parágrafo.

Artigo 4.º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Todavia, o no 2 do artigo 7o do anexo só é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-membros.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO

 

 

 

Proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro: regime sancionatório

(1) Decreto-Lei n.º 41/2021, de 1 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro. Diário da República. - Série I - n.º 106 (01-06-2021), p. 7 - 10.

 

(2) Regulamento (CE) n.º 2271/96 do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes. JO L 309 de 29.11.1996, p. 1-6. Versão consolidada atual: 07/08/2018

Artigo 1.º

O presente regulamento prevê a proteção e neutraliza os efeitos da aplicação extraterritorial da legislação indicada no anexo, designadamente os regulamentos e outros atos legislativos, bem como das medidas nela baseadas ou delas resultantes, sempre que essa aplicação afete os interesses das pessoas referidas no artigo 11.º envolvidas no comércio internacional e/ou na circulação de capitais, bem como em atividades comerciais conexas entre a Comunidade e países terceiros.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.º-A, a fim de aditar, no anexo do presente regulamento, leis, regulamentos ou outros atos legislativos de países terceiros que tenham aplicação extraterritorial e possam prejudicar os interesses da União e os interesses das pessoas singulares e coletivas que exercem direitos ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como suprimir leis, regulamentos ou outros atos legislativos que deixem de ter tais efeitos.

Artigo 12.º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

LEIS, REGULAMENTOS E OUTROS INSTRUMENTOS LEGISLATIVOS

Nota: As principais disposições dos instrumentos referidos no presente anexo são resumidas exclusivamente para fins informativos. Para uma visão completa das disposições e do seu conteúdo exato, consultar os instrumentos relevantes.

 

 

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