Gazeta 108 | sexta-feira, 4 de junho
Jornal Oficial da União Europeia
Agência de Execução para a Investigação (REA)
(1) Decisão do Comité Diretor da Agência de Execução para a Investigação (REA), de 18 de dezembro de 2020, sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto de atividades realizadas pela agência. JO L 198 de 4.6.2021, p. 5-14.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1. A presente decisão estipula regras relativas às condições ao abrigo das quais a Agência de Execução para a Investigação pode limitar a aplicação dos artigos 4.o, 14.o a 22.o, 35.o e 36.o, nos termos do artigo 25.o do Regulamento.
2. A Agência, enquanto responsável pelo tratamento dos dados, é representada pelo respetivo diretor, que pode delegar a função do responsável pelo tratamento dos dados.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2020.
(2) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos outros agentes da União Europeia, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56/1 de 4.3.1968, p. 1).
(3) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201, 31.7.2002, p. 37).
(4) A Decisão de Execução 2013/778/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução para a Investigação e que revoga a Decisão 2008/46/CE (JO L 346 de 20.12.2013, p. 54) foi revogada, com efeito a partir de 1 de abril de 2021, pela Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9). Por conseguinte, a Agência de Execução Europeia da Investigação sucede e substitui a Agência de Execução para a Investigação a partir de 1 de abril de 2021.
(5) A Decisão C(2013) 9418 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da investigação e inovação, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União, com a redação que lhe foi dada pela Decisão C(2019) 3353, de 30 de abril de 2019, foi revogada, com efeito a partir de 1 de abril de 2021, pela Decisão C(2021) 952 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia da Investigação com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da investigação e inovação, de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, e de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União. A Agência de Execução Europeia da Investigação sucede e substitui a Agência de Execução para a Investigação a partir de 1 de abril de 2021.
(6) Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
Auxílio estatal: Região Autónoma da Madeira (RAM)
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE). JO C 214 de 4.6.2021, p. 1-30.
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Data de adoção da decisão |
5.3.2021 |
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Número do auxílio |
SA.60766 (2020/NN), p. 10 |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Região |
MADEIRA |
N.º 3, alínea a), do artigo 107.º |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de rum e licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira para o período de 1.1.2021-31.12.2021 |
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Base jurídica |
Artigo 78.º do código dos impostos especiais de consumo |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Desenvolvimento regional (incluindo cooperação territorial) |
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Forma do auxílio |
Redução da taxa do imposto |
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Orçamento |
Orçamento global: EUR 4,3 (em milhões) Orçamento anual: EUR 4,3 (em milhões) |
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Intensidade |
— |
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Duração (período) |
1.1.2021 — 31.12.2021 |
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Setores económicos |
Indústria das bebidas |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Autoridade tributária e assuntos fiscais da região autónoma da Madeira |
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Outras informações |
— |
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O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
Bielorrússia: medidas restritivas
Proibição das aeronaves operadas por transportadoras aéreas bielorrussas de aterrar, descolar ou sobrevoar o território da União
(1) Regulamento (UE) 2021/907 do Conselho, de 4 de junho de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia [ST/9207/2021/INIT]. JO L 197I de 4.6.2021, p. 1-2.
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 765/2006 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 1.º, é inserido o seguinte ponto :
«7. “Transportadora aérea bielorrussa”, uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou equivalente emitida pelas autoridades competentes da Bielorrússia.».
2) São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 8.º-B
1. É proibido a qualquer aeronave operada por transportadoras aéreas bielorrussas, incluindo as transportadoras que efetuam a comercialização através da partilha de códigos ou de acordos relativos à reserva de capacidade, aterrar, descolar ou sobrevoar o território da União.
2. O n.º 1 não se aplica em caso de aterragem de emergência ou de sobrevoo de emergência.
Artigo 8.º-C
1. Em derrogação do artigo 8.o-B, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II podem autorizar uma aeronave a aterrar, descolar ou sobrevoar o território da União, se essas autoridades competentes tiverem determinado que tal é necessário para fins humanitários ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos do presente regulamento.
2. O Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa devem informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.º 1.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho, de 18 de Maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia. JO L 134 de 20.5.2006, p. 1-11. Versão consolidada atual: 27/02/2021
(3) Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia. JO L 285 de 17.10.2012, p. 1-52. Versão consolidada atual: 27/02/2021
(4) Decisão (PESC) 2021/908 do Conselho, de 4 de junho de 2021, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia [ST/9205/2021/INIT]. JO L 197I de 4.6.2021, p. 3-4.
Artigo 1.º
Na Decisão 2012/642/PESC é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 2.º-A
1. Os Estados-Membros recusam a autorização para aterrar, descolar ou sobrevoar o seu território a qualquer aeronave operada por transportadoras aéreas bielorrussas, inclusive como transportadoras que efetuam a comercialização, de acordo com as respetivas regulamentação e legislação nacionais e na observância do direito internacional, em especial os acordos internacionais aplicáveis no domínio da aviação civil.
2. O n.º 1 não se aplica no caso de uma aterragem de emergência ou de um sobrevoo de emergência.
3. O n.º 1 não se aplica no caso de o Estado-Membro ou vários Estados-Membros em causa determinarem que é necessária uma aterragem, descolagem ou sobrevoo para fins humanitários ou para quaisquer outros fins consentâneos com os objetivos da presente decisão. Nesse caso, o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa informam os demais Estados-Membros e a Comissão.».
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Inovação no Desporto
Dispositivos desportivos vestíveis
Inovação conjunta
Inovações sociais
Ludificação
Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre Inovação no Desporto (2021/C 212/02) [ST/8770/2021/INIT]. JO C 212 de 4.6.2021, p. 2-9.
ANEXO
Referências
Meios de comunicação social da Europa na Década Digital
Conclusões do Conselho sobre «Os meios de comunicação social da Europa na Década Digital: plano de ação para apoiar a recuperação e a transformação» (2021/C 210/01) [ST/8727/2021/INIT]. JO C 210 de 3.6.2021, p. 1-6.
ANEXO
Documentos políticos pertinentes
Política monetária do Eurosistema
Acesso às operações de política monetária do Eurosistema automaticamente limitado por motivos de prudência
Contrapartes que estejam sujeitas a supervisão que não preencham os requisitos de fundos próprios
Contrapartes que estejam sujeitas a supervisão de nível comparável que não preencham requisitos de fundos próprios comparáveis
(1) Orientação (UE) 2021/889 do Banco Central Europeu, de 6 de maio de 2021, que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2021/23). JO L 196 de 3.6.2021, p. 1-3.
Artigo 1.º
Alterações
O artigo 158.º, n.ºs 2 e 3, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) passa a ter a seguinte redação:
«2. As contrapartes que estejam sujeitas a supervisão nos termos do artigo 55.º, alínea b), subalínea i), mas que não preencham os requisitos de fundos próprios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, em base individual e/ou consolidada, de acordo com os requisitos de supervisão, e as contrapartes que estejam sujeitas a supervisão de nível comparável, conforme referido no artigo 55.º, alínea b), subalínea iii), mas que não preencham requisitos de fundos próprios comparáveis aos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, em base individual e/ou consolidada, terão o seu acesso às operações de política monetária do Eurosistema automaticamente limitado por motivos de prudência. A limitação deve corresponder ao nível de acesso às operações de política monetária do Eurosistema em vigor no momento em que o incumprimento for notificado ao Eurosistema e não prejudica eventuais medidas discricionárias posteriores que o Eurosistema venha a adotar. Se o cumprimento dos requisitos de fundos próprios não tiver sido restabelecido através de medidas adequadas e atempadas, o mais tardar no prazo de 20 semanas a contar da data de referência do exercício de recolha de dados em que o incumprimento foi identificado, o acesso a operações de política monetária do Eurosistema pelas contrapartes fica automaticamente suspenso por motivos de prudência.
3. No contexto da avaliação da solidez financeira de uma contraparte, nos termos do artigo 55.º, alínea c), e sem prejuízo da adoção de outras medidas discricionárias, o Eurosistema pode, por motivos de prudência, limitar o acesso a operações de política monetária do Eurosistema pelas seguintes contrapartes:
a) Contrapartes cuja informação sobre os rácios de capital e/ou sobre os rácios de alavancagem nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 esteja incompleta ou não tenha sido disponibilizada ao BCN pertinente e ao BCE, em tempo oportuno e no prazo máximo de 14 semanas a contar do final do trimestre em questão;
b) Contrapartes às quais não é exigido o reporte dos rácios de capital e de alavancagem ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas cuja informação de nível comparável referida no artigo 55.o, alínea b), subalínea iii) esteja incompleta ou não tenha sido disponibilizada ao BCN pertinente e ao BCE, em tempo oportuno e no prazo máximo de 14 semanas a contar do final do trimestre em questão.
O acesso é restabelecido logo que as informações pertinentes tenham sido disponibilizadas ao BCN competente e for determinado que a contraparte cumpre o critério da solidez financeira nos termos do artigo 55.o, alínea c). Se as informações pertinentes não tiverem sido disponibilizadas o mais tardar no prazo de 20 semanas a contar do final do trimestre em questão, é automaticamente suspenso, por motivos de prudência, o acesso da contraparte às operações de política monetária do Eurosistema.».
Artigo 2.º
Produção de efeitos e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir do dia 28 de junho de 2021. Os mesmos devem comunicar ao Banco Central Europeu os textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 1 de junho de 2021.
Artigo 3.º
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
(2) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.
(3) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).
(4.1) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/15/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 1-225. Versão consolidada atual (27/06/2020): 02019R0876 — PT — 27.06.2020 — 001.001 — 1/324.
(4.2) Retificação do Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (“Jornal Oficial da União Europeia ” L 150 de 7 de junho de 2019). JO L 65 de 25.2.2021, p. 62-78.
Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP)
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)
Autoridades competentes
Comunicações eletrónicas
Cooperação entre as autoridades competentes e com a EIOPA
Formato da comunicação de informações para fins de supervisão
Informações complementares
Intervenção no produto
Pontos de contacto únicos
Registo de um PEPP
Troca de informações em caso de infração
Troca regular de informações
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/895 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à intervenção no produto (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1133]. JO L 197 de 4.6.2021, p. 1-4.
Artigo 1.º
A EIOPA deve ter em conta os seguintes critérios e fatores ao considerar o grau de complexidade do PEPP:
a) A natureza de reforma a longo prazo do PEPP;
b) O tipo de ativos subjacentes e o respetivo grau de transparência;
c) O grau de transparência dos custos e encargos associados ao PEPP;
d) A utilização de técnicas que chamem a atenção dos aforradores em PEPP para características não essenciais, na apresentação do PEPP;
e) A natureza e a transparência dos riscos;
f) A utilização de nomes de produtos ou de terminologia ou outras informações que sugiram níveis de segurança ou de remuneração superiores aos que são efetivamente possíveis ou prováveis, ou características enganosas do produto;
g) Se a informação existente sobre o PEPP era insuficiente, ou insuficientemente fiável, para permitir que os participantes no mercado aos quais era dirigido formassem a sua opinião, tendo em conta a natureza e o tipo do PEPP;
h) A complexidade do cálculo do desempenho, tendo em conta, em especial, se o retorno depende do desempenho de um ou mais ativos subjacentes que são, por sua vez, afetados por outros fatores;
i) A natureza e a dimensão dos riscos;
j) Se o PEPP está associado a outros produtos ou serviços;
k) A complexidade dos termos e condições do PEPP;
l) A existência de uma disparidade entre o retorno esperado do PEPP e o risco de perdas, bem como o grau dessa disparidade, tendo em conta o seguinte:
1) a estrutura de custos e outros custos,
2) a disparidade em relação ao risco de prestador retido pelo prestador,
3) o perfil de risco/retorno;
m) Os preços e custos associados do PEPP, tendo em conta o seguinte:
1) a utilização de encargos dissimulados ou secundários;
2) encargos que não refletem o nível de serviço prestado;
3) os custos das garantias ou custos que não refletem o custo real ou o justo valor da garantia de capital no caso de um PEPP Base;
n) A facilidade com que o aforrador em PEPP pode utilizar os serviços de portabilidade e mudança de prestador, tendo em conta o seguinte:
1) a utilização de serviços de mudança de prestador e de portabilidade em relação à fase em que o serviço é utilizado, as taxas e encargos aplicados ou a perda de vantagens e incentivos,
2) o facto de a utilização de serviços de mudança de prestador e de portabilidade não ser permitida ou ser tornada factualmente impossível.
Artigo 2.º
A EIOPA deve aplicar os seguintes critérios e fatores ao considerar a relação entre o PEPP e o tipo de aforrador em PEPP a que aquele é comercializado ou vendido:
a) Aspetos que caracterizam as competências e capacidades do aforrador em PEPP, incluindo o nível de educação, o conhecimento e a experiência com outros produtos de reforma, produtos de investimento a longo prazo ou práticas de venda e a vulnerabilidade do aforrador em PEPP;
b) Aspetos que caracterizam a situação económica do aforrador em PEPP, incluindo o rendimento, o património e o grau de dependência do PEPP para obter um rendimento de reforma adequado;
c) Os principais objetivos financeiros do aforrador em PEPP, incluindo poupanças-reforma e a necessidade de cobertura dos riscos, incluindo os riscos biométricos,
d) Se o PEPP está a ser vendido a aforradores em PEPP fora do mercado-alvo previsto ou se o mercado-alvo não foi corretamente identificado;
e) A elegibilidade para cobertura por um sistema nacional de garantia, caso exista.
Artigo 3.º
A EIOPA deve aplicar os seguintes critérios e fatores ao considerar o grau de inovação de um PEPP, uma atividade ou uma prática:
a) O grau de inovação no que diz respeito à estrutura e às características do PEPP, em especial o grau de inovação das técnicas de redução de risco, das formas de pagamento das prestações ou da conceção de outros benefícios do PEPP;
b) O grau de difusão da inovação, nomeadamente se o PEPP é inovador para determinadas categorias de aforradores em PEPP;
c) O facto de a inovação envolver alavancagem;
d) A experiência anterior do mercado com PEPP ou práticas de venda de PEPP similares.
Artigo 4.º
A EIOPA deve aplicar os seguintes critérios e fatores ao considerar a alavancagem gerada por um PEPP ou por uma prática:
a) As características específicas dos ativos subjacentes do PEPP, tendo em conta o efeito de alavancagem inerente ao PEPP;
b) A alavancagem gerada pelo financiamento;
c) As características das operações de financiamento através de valores mobiliários.
Artigo 5.º
A EIOPA deve aplicar os seguintes critérios e fatores ao considerar a dimensão ou o valor total do capital acumulado do PEPP:
a) A dimensão das potenciais consequências adversas do ponto de vista do aforrador em PEPP e, caso haja um grande número de aforradores em PEPP atuais e potenciais, as potenciais consequências adversas para um grupo de aforradores em PEPP, tendo em conta, em especial:
b) A dimensão e o valor total do capital acumulado do PEPP;
c) O valor nocional do PEPP;
d) A probabilidade, a escala e a natureza do eventual prejuízo, incluindo o montante das perdas possivelmente incorridas;
e) A duração prevista das consequências adversas;
f) O volume das contribuições;
g) O número e os requisitos de competência e idoneidade dos intermediários envolvidos;
h) O crescimento do mercado ou das vendas;
i) O montante médio investido por cada aforrador em PEPP no PEPP;
j) O nível de cobertura definido pelos regimes legais nacionais de garantia de seguros, quando existam,
k) O valor das provisões técnicas relativamente aos PEPP;
l) Se os ativos subjacentes do PEPP representam um risco elevado para a execução das transações efetuadas pelos participantes ou aforradores em PEPP no mercado relevante;
m) Se as características do PEPP o tornam particularmente suscetível de ser utilizado para efeitos de criminalidade financeira, em particular se essas características são suscetíveis de encorajar a utilização do PEPP para:
1) fins fraudulentos ou desonestos;
2) má conduta num mercado financeiro ou utilização abusiva de informações em relação a um mercado financeiro;
3) manipulação do produto de atividades criminosas;
4) financiamento do terrorismo.
Artigo 6.º
A EIOPA deve igualmente ter em conta os seguintes fatores que podem afetar o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros:
a) Se as atividades ou as práticas financeiras do prestador ou do distribuidor de PEPP em relação ao PEPP representam um risco particularmente elevado para a resiliência ou o bom funcionamento dos mercados;
b) Se o PEPP ou as atividades ou práticas financeiras do prestador ou do distribuidor de PEPP em relação ao PEPP podem conduzir a uma disparidade significativa e artificial entre os preços de um derivado e os preços no mercado subjacente;
c) Se o PEPP ou as atividades ou práticas financeiras do prestador ou do distribuidor de PEPP em relação ao PEPP representam um risco elevado para o mercado ou a infraestrutura dos sistemas de pagamento, nomeadamente os sistemas de negociação, compensação e liquidação;
d) Se o PEPP ou as atividades ou práticas financeiras do prestador ou do distribuidor de PEPP em relação ao PEPP são suscetíveis de minar a confiança dos aforradores em PEPP no mercado financeiro;
e) Se o PEPP ou as atividades ou práticas financeiras do prestador ou do distribuidor de PEPP em relação ao PEPP representam um risco elevado de perturbação para as instituições financeiras consideradas importantes para o sistema financeiro da União.
Artigo 7.º
A EIOPA deve igualmente ter em conta os seguintes fatores, aplicáveis à situação e circunstâncias específicas do prestador ou do distribuidor de PEPP, tendo em conta o seguinte:
a) A sua situação financeira e solvência;
b) As suas atividades ou práticas financeiras;
c) O seu modelo empresarial, incluindo a sua sustentabilidade e transparência;
d) A adequação dos acordos de resseguro e de garantia relativamente ao PEPP;
e) A dependência do prestador de PEPP relativamente a terceiros no que se refere a características importantes do PEPP, como a cobertura dos riscos biométricos, as garantias e a portabilidade do PEPP;
f) As práticas de venda associadas ao PEPP, tendo em conta:
1) os canais de comunicação e distribuição utilizados,
2) o material de informação, comercialização ou outro material promocional,
3) o grau de inovação relacionado com o modelo de distribuição, como a extensão da cadeia de intermediação ou a dependência de técnicas inovadoras para o modelo de distribuição.
Artigo 8.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(3) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(4) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(6) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(7) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(8) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(9) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(10) Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).
(11) Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).
(12) Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/24/2019/REV/1]. JO L 198 de 25.7.2019, p. 1-63.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece regras uniformes relativamente ao registo, criação, distribuição e supervisão de produtos individuais de reforma que são distribuídos na União sob a designação «produto individual de reforma pan-europeu» ou «PEPP».
Artigo 74.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável 12 meses após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia dos atos delegados a que se refere o artigo 28.º, n.º 5, o artigo 30.º, n.º 2, o artigo 33.º, n.º 3, o artigo 36.º n.º 2, o artigo 37.º, n.º 2, o artigo 45.º, n.º 3, e o artigo 46.º, n.º 3.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(13) Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE (JO L 328 de 18.12.2019, p. 29).
(14) Regulamento Delegado (UE) 2021/473 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que definem os requisitos aplicáveis aos documentos de informação, aos custos e às taxas incluídas no limite máximo dos custos e às técnicas de redução de risco do Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/9073]. JO L 99 de 22.3.2021, p. 1-33.
(15) Regulamento Delegado (UE) 2021/896 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a informações complementares para efeitos de convergência das informações comunicadas para fins de supervisão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1134]. JO L 197 de 4.6.2021, p. 5-6.
Artigo 1.º
As informações complementares a que se refere o artigo 40.º, n.ºs 1 a 5, do Regulamento (UE) 2019/1238 devem incluir as seguintes informações:
a) Uma descrição do sistema de gestão de riscos do prestador de PEPP, incluindo o seu governo, para a gestão dos riscos decorrentes dos produtos PEPP;
b) Uma descrição da atividade exercida pelo prestador de PEPP em relação ao setor em que opera, incluindo o tipo de investimentos efetuados e a sua gestão, indicando se os investimentos são ativos ou passivos e se são ou não oferecidas garantias, a aplicação de técnicas de redução do risco, a dimensão em termos de contribuições e valores dos ativos, e uma lista que inclua o Estado-Membro de origem do prestador de PEPP e os Estados-Membros de acolhimento do prestador de PEPP;
c) As informações sobre as políticas escritas que os prestadores de PEPP devem aplicar em matéria de riscos relevantes;
d) Informações sobre os princípios de avaliação aplicados para efeitos de solvência, se for caso disso;
e) Uma panorâmica dos riscos relevantes inerentes ou associados à prestação de PEPP e a forma como o prestador de PEPP tenciona geri-los, incluindo, entre outros, os riscos financeiros e de liquidez, os riscos de mercado, os riscos de crédito, os riscos de reputação e os riscos relacionados com fatores ambientais, sociais e de governo;
f) Informações relativas à estrutura de capital do prestador de PEPP, incluindo rácios de capital e níveis de alavancagem;
g) Informações sobre os contratos detidos pelo prestador de PEPP, ou sobre contratos celebrados com terceiros, incluindo as obrigações para com os aforradores em PEPP durante a fase de pagamento, ou para a prestação de subcontas de PEPP.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(16) Regulamento de Execução (UE) 2021/897 da Comissão, de 4 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao formato da comunicação de informações para fins de supervisão às autoridades competentes e à cooperação e troca de informações entre as autoridades competentes e com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1421]. JO L 197 de 4.6.2021, p. 7-66.
Artigo 1.º
Formatos da comunicação das informações para fins de supervisão
Os prestadores de produtos individuais de reforma pan-europeus (PEPP) devem comunicar as informações referidas no artigo 40.º, n.ºs 1 a 5, do Regulamento (UE) 2019/1238 de acordo com as seguintes especificações:
a) Os dados do tipo «monetário» devem ser expressos em unidades sem casas decimais, com exceção dos modelos PP.06.02 e PP.08.03 estabelecidos nos anexos I e II, onde esses dados devem ser expressos em unidades com duas casas decimais;
b) Os dados do tipo «percentagem» devem ser expressos sob a forma de unidades com quatro casas decimais;
c) Os dados do tipo «número inteiro» devem ser expressos em unidades sem casas decimais;
d) Os dados devem ser expressos sob a forma de valores positivos, exceto se:
i) forem de natureza oposta ao montante natural do elemento,
ii) a natureza do dado permitir a comunicação de valores positivos e negativos,
iii) as instruções correspondentes constantes dos anexos V a XIV do presente regulamento exigirem um formato de comunicação diferente.
Artigo 6.º
Pontos de contacto únicos
As autoridades competentes devem fornecer à EIOPA os dados dos pontos de contacto únicos e informá-la de quaisquer alterações desses dados. A EIOPA deve manter uma lista atualizada dos pontos de contacto únicos e disponibilizá-la às autoridades competentes.
Artigo 7.º
Meios de troca de informações
As autoridades competentes e a EIOPA devem transmitir as informações e a documentação relativas à cooperação e à troca de informações referidas no capítulo I de forma segura por via eletrónica. As autoridades competentes devem confirmar eletronicamente a receção dessas informações e documentação.
Artigo 9.º
Registo de um PEPP
1. As autoridades competentes devem comunicar à EIOPA as informações referidas no artigo 6.º, n.º 2, alíneas a), b), d), f) e g), do Regulamento (UE) 2019/1238 através do modelo constante do anexo V do presente regulamento.
2. As autoridades competentes devem comunicar à EIOPA quaisquer alterações das informações e dos documentos fornecidos no pedido preenchendo apenas as partes do modelo constante do anexo V que sejam afetadas por essas mesmas alterações.
3. A EIOPA deve informar prontamente as autoridades competentes caso as alterações afetem as atividades do prestador de PEPP nos respetivos Estados-Membros, através dos modelos constantes dos anexos VI ou VIII.
4. Após o registo do produto no registo público central, a EIOPA deve notificar as autoridades competentes relevantes em conformidade através do modelo constante do anexo VI.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
MODELOS PARA COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS MODELOS DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ANEXO III
Quadro CIC
ANEXO IV
Definições da tabela de CIC
ANEXO V
Modelo de registo
ANEXO VI
Modelo para notificação de registo
ANEXO VII
Modelo de anulação de registo
ANEXO VIII
Modelo para notificação da anulação de registo
ANEXO IX
Modelo para a abertura de uma subconta
ANEXO X
Modelo de notificação de abertura de uma subconta
ANEXO XI
Modelo de pedido de informação/cooperação
ANEXO XII
Modelo de resposta a pedidos de informação/cooperação
ANEXO XIII
Modelo para notificação de infração
ANEXO XIV
Modelo de informações relativas às disposições nacionais
Rede de gestão do tráfego aéreo: terceiro período de referência (2020-2024)
Objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho:
- ambiente
- capacidade
- grupos de comparação
- limiares de alerta
- prestadores de serviços de navegação aérea
- relação custo-eficiência
- segurança
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/891 da Comissão, de 2 de junho de 2021, que estabelece os objetivos de desempenho revistos a nível da União da rede de gestão do tráfego aéreo para o terceiro período de referência (2020-2024) e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2019/903 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3854]. JO L 195 de 3.6.2021, p. 3-8.
Artigo 7.º
Revogação
A Decisão de Execução (UE) 2019/903 é revogada.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu ("regulamento-quadro") (Texto relevante para efeitos do EEE) - Declaração dos Estados-Membros sobre questões militares relacionadas com o céu único europeu. JO L 96 de 31.3.2004, p. 1-9. Versão consolidada atual: 04/12/2009
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão (JO L 28 de 31.1.2019, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 (JO L 56 de 25.2.2019, p. 1).
(5) Decisão de Execução (UE) 2019/903 da Comissão, de 29 de maio de 2019, que estabelece os objetivos de desempenho a nível da União da rede de gestão do tráfego aéreo para o terceiro período de referência com início em 1 de janeiro de 2020 e fim em 31 de dezembro de 2024 (JO L 144 de 3.6.2019, p. 49).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2020/1627 da Comissão, de 3 de novembro de 2020, relativo às medidas excecionais para o terceiro período de referência (2020-2024) aplicáveis ao sistema de desempenho e ao regime de tarifação no âmbito do céu único europeu devido à pandemia de COVID-19 (JO L 366 de 4.11.2020, p. 7).
Viagens não indispensáveis para a UE: restrição temporária | Pandemia de COVID-19
Acervo de Schengen
Espaço UE+
Fronteiras externas
Levantamento da restrição temporária
Residentes de países terceiros
Situação epidemiológica
Dinamarca, Irlanda, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Reino Unido, Suíça
(1) Recomendação (UE) 2021/892 do Conselho, de 3 de junho de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/9395/2021/INIT]. JO L 198 de 4.6.2021, p. 1-4.
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
A Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição, com a redação que lhe foi dada pela Recomendação (UE) 2020/1052, pela Recomendação (UE) 2020/1144, pela Recomendação (UE) 2020/1186, pela Recomendação (UE) 2020/1551, pela Recomendação (UE) 2020/2169, pela Recomendação (UE) 2021/89, pela Recomendação (UE) 2021/132, pela Recomendação (UE) 2021/767 e pela Recomendação (UE) 2021/816 é alterada do seguinte modo:
1) O primeiro parágrafo do ponto 1 da Recomendação do Conselho passa a ter a seguinte redação:
«1. A partir de 3 de junho de 2021, os Estados-Membros devem levantar gradualmente a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, de forma coordenada, relativamente aos residentes dos países terceiros enunciados no anexo I.»
2) O anexo I da Recomendação passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
Países terceiros e Regiões Administrativas Especiais cujos residentes não deverão ser afetados pela restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, aplicável nas fronteiras externas:
I. ESTADOS
1. AUSTRÁLIA
2. ISRAEL
3. JAPÃO
4. NOVA ZELÂNDIA
5. RUANDA
6. SINGAPURA
7. COREIA DO SUL
8. TAILÂNDIA
9. REPÚBLICA POPULAR DA CHINA (*)
II. REGIÕES ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
Região Administrativa Especial de Hong Kong (*1)
Região Administrativa Especial de Macau (*1)
.
(*1) sob reserva de confirmação da reciprocidade"
(*1) sob reserva de confirmação da reciprocidade"
Feito no Luxemburgo, em 3 de junho de 2021.
(2) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 176 de 10.7.1999, p. 31-33.
(3) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen. JO L 64 de 7.3.2002, p. 20-23.
(4.1) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 53 de 27.2.2008, p. 50-51.
(4.2) Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 53 de 27.2.2008, p. 52-79.
(5.1) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas. JO L 160 de 18.6.2011, p. 19-20.
(5.2) Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 160 de 18.6.2011, p. 21-36.
(6) Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/9208/2020/INIT]. JO L 208I de 1.7.2020, p. 1-7.
(7) Recomendação (UE) 2020/1052 do Conselho, de 16 de julho de 2020, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/9596/2020/INIT]. JO L 230 de 17.7.2020, p. 26-28.
(8) Recomendação (UE) 2020/1144 do Conselho, de 30 de julho de 2020, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/9978/2020/INIT]. JO L 248 de 31.7.2020, p. 26-28.
(9) Recomendação (UE) 2020/1186 do Conselho, de 7 de agosto de 2020, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/10095/2020/INIT]. JO L 261 de 11.8.2020, p. 83-85.
(10) «Risk related to spread of new SARS-CoV-2 variants of concern in the EU/EEA» (Risco relacionado com a propagação de novas variantes preocupantes do SARS-CoV-2 na UE/EEE), primeira atualização - Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças: Estocolmo: ECDC, 21 de janeiro de 2021, 29 págs.
(11) Recomendação (UE) 2020/1551 do Conselho, de 22 de outubro de 2020, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição. JO L 354 de 26.10.2020, p. 19-21.
(12) Recomendação (UE) 2020/2169 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição. JO L 431 de 21.12.2020, p. 75-77.
(13) Recomendação (UE) 2021/89 do Conselho de 28 de janeiro de 2021 que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição. JO L 33 de 29.1.2021, p. 1-3.
(14) Recomendação (UE) 2021/132 do Conselho, de 2 de fevereiro de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição. JO L 41 de 4.2.2021, p. 1-5.
(15) Recomendação (UE) 2021/767 do Conselho, de 6 de maio de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/8451/2021/REV/1]. JO L 165I de 11.5.2021, p. 66-68.
(16) Recomendação (UE) 2021/816 do Conselho de 20 de maio de 2021 que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/8822/2021/REV/1]. JO L 182 de 21.5.2021, p. 1-5.
Diário da República
Aproveitamento Hidroagrícola do Mira
Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2021, de 4 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Adapta o regime especial e transitório aplicável ao Aproveitamento Hidroagrícola do Mira. Diário da República. - Série I - n.º 108 (04-06-2021), p. 63 - 73.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2021
Sumário: Adapta o regime especial e transitório aplicável ao Aproveitamento Hidroagrícola do Mira.
Para fazer face à escassez de habitação para os trabalhadores sazonais nas explorações agrícolas na área do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira (AHM), a Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de 24 de outubro, veio permitir a instalação de alojamentos temporários na condição de garantirem melhores condições de habitação a estes trabalhadores.
O Programa 1.º Direito continua a ser a medida adequada para a resolução do problema da escassez de habitação digna para os trabalhadores permanentes, através do qual será garantida uma solução permanente para uma necessidade constante.
Por sua vez, a solução encontrada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de 24 de outubro, dirige-se aos trabalhadores sazonais das explorações agrícolas, visando garantir-lhes condições de habitabilidade condigna.
Contudo, após um período de aplicação deste regime, constatou-se serem necessários ajustes, com vista a garantir a efetiva implementação da solução adotada em 2019, nomeadamente ao nível da simplificação procedimental e da clarificação de obrigações. Assim, esclarece-se que cada exploração agrícola tem a obrigação de disponibilizar aos seus trabalhadores sazonais alojamento temporário digno, em instalações de alojamento temporário amovíveis. E clarificam-se obrigações das empresas detentoras de explorações agrícolas, nomeadamente em matéria de proteção da saúde e das condições dos trabalhadores e de garantia das condições mínimas de habitação para os trabalhadores, bem como de garantia de saúde pública.
No plano da simplificação procedimental, a presente resolução do Conselho de Ministros introduz um regime de conferência procedimental deliberativa para decisão única e célere dos pedidos de instalação ou regularização dos alojamentos temporários, sob pena de deferimento tácito. Ainda neste plano, e na sequência do já previsto no preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro, efetiva-se a dispensa do procedimento de autorização previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 46.º do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, na medida em que o controlo das condições aí elencadas se torna redundante face ao estabelecido na presente resolução.
Com vista à resolução do problema de fundo, a escassez de habitação, são ajustados a composição, a organização, as tarefas e os prazos relativos ao grupo de projeto do Mira, devendo atualizar o programa de ação para o AHM. Mandata-se o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para colaborar com os municípios nas tarefas necessárias à promoção do Programa 1.º Direito, designadamente na elaboração das suas estratégias locais de habitação, bem como o Ministério da Agricultura para, em articulação com os municípios, preparar o enquadramento do apoio à renovação de aldeias e recuperação de edificado no interior do território dos municípios de Odemira e Aljezur, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum.
Por fim, para impedir a existência de condições de habitação indigna, a presente resolução do Conselho de Ministros determina que, no âmbito da fiscalização das condições de habitabilidade dos alojamentos existentes na região, a Autoridade Tributária e Aduaneira fiscaliza o cumprimento das obrigações fiscais relativamente aos contratos de arrendamento e subarrendamento para fins habitacionais e as entidades da Administração Central com presença na área do AHM colaborem, no âmbito das suas competências, com os municípios no cumprimento das suas obrigações de fiscalização da ocupação de edifícios e suas frações autónomas.
Assim:
Nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de 24 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:
«1 - ... a) ...
b) Assegurarem uma distância mínima de 500 m aos aglomerados delimitados no Plano Diretor Municipal, desde que a respetiva exploração agrícola esteja, pelo menos, a essa distância relativamente aos mesmos aglomerados;
c) Estarem localizadas a uma distância mínima de 500 m da linha de costa ou fora da área de intervenção dos instrumentos de gestão territorial de proteção da orla costeira;
d) O período de instalação em cada exploração agrícola não ultrapassar o termo do regime transitório;
e) ...
f) Ser apresentado um compromisso escrito pelo representante legal de exploração agrícola presente na área do AHM, nos termos do qual se estabeleça, até ao termo do regime transitório, um cronograma de operacionalização do alojamento dos trabalhadores do AHM nos perímetros urbanos.
2 - Determinar que as explorações agrícolas estão obrigadas ao cumprimento dos seguintes princípios:
a) A proteção da saúde dos trabalhadores, nos termos da Constituição e da lei;
b) A garantia e a defesa da saúde pública em toda a atividade desenvolvida na exploração agrícola, nos termos da Lei de Bases da Saúde;
c) O cumprimento das necessárias condições para garantir a salubridade, segurança, higiene e comodidade do alojamento dos trabalhadores em IATA, bem como a segurança e saúde nos locais de trabalho.
3 - Estabelecer que cada exploração agrícola tem a obrigação de disponibilizar alojamento aos seus trabalhadores agrícolas de índole temporária, seja em IATA, até aos limites previstos no n.º 7, seja em residências coletivas no perímetro urbano, salvo quanto aos trabalhadores com outras alternativas de habitação que respeitem as condições previstas no número seguinte.
4 - Determinar que as alternativas de habitação referidas no número anterior não podem implicar condições indignas, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
5 - Determinar que o não cumprimento dos deveres das explorações agrícolas constantes dos n.os 3 e 4 implica a suspensão do fornecimento de água do AHM.
6 - Determinar que, em articulação entre as explorações agrícolas e as autoridades de transporte territorialmente competentes, devem ser asseguradas soluções de transporte, de modo a permitir que os trabalhadores possam residir em localidades próximas com disponibilidade de alojamento em condições de habitabilidade dignas.
7 - (Anterior n.º 2.)
8 - Determinar que, sem prejuízo dos números seguintes, o previsto no número anterior não isenta as explorações agrícolas situadas na área do AHM do cumprimento dos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis, em particular das disposições do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro.
9 - Determinar a dispensa do procedimento de autorização de instalações amovíveis e ligeiras, previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 46.º do Regulamento do Plano de Ordenamento do PNSACV.
10 - (Anterior n.º 4.)
11 - Determinar que os pedidos de instalação ou regularização de IATA são:
a) Dirigidos à câmara municipal territorialmente competente, que no prazo de 5 dias convoca, para ter lugar nos 10 dias seguintes, uma conferência procedimental deliberativa, por meios telemáticos;
b) Objeto de uma decisão única, por parte da conferência procedimental deliberativa, que substitui a pronúncia de todas as entidades competentes da administração central e local;
c) Decididos no prazo de 15 dias desde a entrada do pedido, sob pena de deferimento tácito.
12 - Estabelecer que as explorações agrícolas situadas na área do AHM onde se encontrem instalados alojamentos destinados a trabalhadores agrícolas de índole temporária devem dar cumprimento ao disposto na presente resolução, adaptando as referidas instalações, no prazo de três meses, no caso de não ser necessária a sua relocalização, e no prazo de seis meses, caso seja necessária a sua relocalização.
13 - (Anterior n.º 6.) 14 - (Anterior n.º 7.) 15 - (Anterior n.º 8.) 16 - (Anterior n.º 9.) 17 - (Anterior n.º 10.) 18 - (Anterior n.º 11.)
19 - (Anterior n.º 12.) 20 - (Anterior n.º 13.) 21 - (Anterior n.º 14.) 22 - (Anterior n.º 15.) 23 - (Anterior n.º 16.)
24 - Criar um grupo de projeto do Mira (GPM), ao qual é confiada a missão de acompanhar e propor as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto na presente resolução.
25 - (Anterior proémio do n.º 18.)
a) [Anterior alínea a) do proémio do n.º 18.]
i) [Anterior subalínea i) da alínea a) do proémio do n.º 18.]
ii) Identificar o número e o fluxo de trabalhadores nas explorações agrícolas e as respetivas condições de habitação;
iii) [Anterior subalínea ii) da alínea a) do proémio do n.º 18.]
iv) [Anterior subalínea iii) da alínea a) do proémio do n.º 18.]
v) [Anterior subalínea iv) da alínea a) do proémio do n.º 18.]
b) [Anterior alínea b) do proémio do n.º 18.]
c) [Anterior alínea c) do proémio do n.º 18.]
26 - Determinar que o GPM é presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, com faculdade de delegação, sendo composto por:
a) Representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
b) [Alínea b) do anterior n.º 19.] c) [Alínea c) do anterior n.º 19.] d) [Alínea d) do anterior n.º 19.] e) [Alínea e) do anterior n.º 19.] f) [Alínea f) do anterior n.º 19.] g) [Alínea g) do anterior n.º 19.] h) [Alínea h) do anterior n.º 19.] i) [Alínea i) do anterior n.º 19.] j) [Alínea j) do anterior n.º 19.] k) [Alínea k) do anterior n.º 19.] l) [Alínea l) do anterior n.º 19.]
m) Representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
n) Representante da Associação de Beneficiários do Mira;
o) Até três representantes das associações das explorações agrícolas da região;
p) Um representante de cada sindicato do setor agrícola;
q) Até dois representantes das associações de migrantes dos concelhos da área do AHM.
27 - (Anterior n.º 20.) 28 - (Anterior n.º 21.) 29 - (Anterior n.º 22.) 30 - (Anterior n.º 23.) 31 - (Anterior n.º 24.) 32 - (Anterior n.º 25.)»
2 - Incumbir o grupo de projeto do Mira de, no prazo de 30 dias, apresentar uma atualização do programa de ação para o Perímetro de Rega do Mira com linhas de ação concretas para assegurar a habitabilidade digna dos trabalhadores agrícolas de índole temporária.
3 - Determinar, no âmbito da fiscalização das condições de habitabilidade dos alojamentos existentes na região, que:
a) A Autoridade Tributária e Aduaneira fiscaliza o cumprimento das obrigações fiscais relativamente aos contratos de arrendamento e subarrendamento para fins habitacionais;
b) As entidades da administração central com presença na área do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira (AHM) colaboram, no âmbito das suas competências, com os municípios no cumprimento das suas obrigações de fiscalização da ocupação de edifícios e suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado, designadamente, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como de adoção posterior de medidas de reposição da legalidade urbanística, nos termos do artigo 102.º do mesmo decreto-lei.
4 - Determinar que, relativamente aos trabalhadores que residam em permanência nos concelhos abrangidos pelo AHM, o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., com vista à promoção do Programa 1.º Direito:
a) Recebe do grupo de projeto do Mira, no prazo de 30 dias, informação detalhada sobre o número e o fluxo de trabalhadores nas explorações agrícolas e as respetivas condições de habitação;
b) Procede à análise do cumprimento dos critérios de elegibilidade para efeitos do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, em cumprimento dos deveres de acautelar que todas as carências habitacionais estão identificadas;
c) Colabora com os municípios para a elaboração das suas estratégias locais de habitação.
5 - Determinar que o Ministério da Agricultura, em articulação com os municípios, prepare o enquadramento do apoio à renovação de aldeias e recuperação de edificado, para instalação de trabalhadores agrícolas, no interior do território dos municípios de Odemira e Aljezur, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum.
6 - Determinar que a instalação de unidades amovíveis de alojamento nos termos do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de 24 de outubro, com a redação dada pela presente resolução, é reconhecida como ação de relevante interesse público para efeitos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual.
7 - Determinar que, após a concretização das estratégias locais de habitação, as soluções previstas nos n.os 3 a 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de 24 de outubro, com a redação dada pela presente resolução, se destinam exclusivamente a trabalhadores agrícolas de índole temporária.
8 - Estabelecer que os prazos referidos no n.º 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de 24 de outubro, com a redação dada pela presente resolução, se contam a partir da data de publicação da presente resolução.
9 - Republicar, em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de 24 de outubro, com a redação dada pela presente resolução.
10 - Estabelecer que o disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de 24 de outubro, com a redação dada pela presente resolução, produz efeitos a partir de 31 de março de 2022.
11 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de maio de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 9)
Republicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de 24 de outubro
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Comemorações do 50.º aniversário da Revolução de 25 de Abril de 1974
(1.1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2021, de 4 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Determina a realização das comemorações do 50.º aniversário da Revolução de 25 de Abril de 1974 e cria a estrutura de missão que as promove e organiza. Diário da República. - Série I - n.º 108 (04-06-2021), p. 74 - 77.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2021
Sumário: Determina a realização das comemorações do 50.º aniversário da Revolução de 25 de
Abril de 1974 e cria a estrutura de missão que as promove e organiza.
Num momento em que a maioria da população portuguesa já nasceu depois da Revolução e estando próximos de cumprir mais anos em democracia do que aqueles em que durou a ditadura, o grande desafio das comemorações do cinquentenário do 25 de Abril passa por conciliar a celebração da memória da resistência e da Revolução com a capacidade de imaginar o futuro da democracia portuguesa.
A experiência democrática portuguesa assenta num conjunto de singularidades que devem ser sublinhadas e enfatizadas num momento de celebração. Portugal é, aliás, um caso único de um país que celebra a sua transição de regime e que o faz com uma dimensão popular. Esta constatação não é independente da forma integradora e pluralista como decorreu o processo de consolidação democrática e do modo como à democracia portuguesa correspondem progressos notáveis nas mais diversas áreas das políticas públicas, responsáveis por transformações económicas, sociais e culturais profundas. Para além do mais, foi a partir da experiência portuguesa que se iniciou uma nova vaga de democratização que moldou o final do século xx, bem para além do contexto europeu.
A sociedade portuguesa viveu a transição como uma epopeia coletiva não traumática, associada a transformações de longo alcance, que ajudam, aliás, a explicar que a democracia portuguesa tenha revelado uma estabilidade e fidelidade aos princípios democrático-liberais com poucos paralelos nos países da terceira vaga democrática. A democracia portuguesa é indissociável das liberdades e do pluralismo, da descolonização e da pertença europeia e do progresso cultural, social e económico.
Perpetuar, regenerar e alargar este vínculo com o regime democrático deve passar por comemorações que se construam a partir do chão-comum que une os portugueses em torno da conquista da liberdade e fazê-lo de forma inclusiva. Quando a maioria da população já vive a democracia como um dado adquirido e naturalizou as conquistas de abril, celebrar a democracia portuguesa implica atualizar e relançar a própria ideia de comemorações. Assim, o propósito destas celebrações é juntar, no mesmo ciclo, um arco democrático que se iniciou no 25 de Abril de 1974 e que, ao longo do ano de 1976, passou pela aprovação da Constituição, pelas primeiras eleições legislativas, presidenciais e regionais e que culminou com as autárquicas no final desse mesmo ano. Neste sentido, as celebrações devem valorizar os momentos evocativos da Revolução e ser também uma oportunidade para deixar uma marca que associe o passado a uma projeção do futuro que perdure.
A organização das comemorações estruturar-se-á em torno de três órgãos, com composições e funções distintas.
Uma Comissão Nacional, nomeada pelo Presidente da República, à qual cabe aprovar o programa oficial das comemorações e os relatórios de atividades.
Um Conselho Geral, nomeado pelo Primeiro-Ministro, com a presença de individualidades de reconhecido mérito e ativismo em dimensões fulcrais na construção da democracia. Este órgão pronuncia-se sobre o programa oficial das comemorações e acompanha de perto a sua execução, monitorizando o desenrolar das celebrações e formulando sugestões que alarguem e enriqueçam a vivência do cinquentenário da democracia portuguesa.
Uma Comissão Executiva, nomeada pelo Primeiro-Ministro, que é responsável pela elaboração do programa oficial das comemorações, em articulação próxima com o Conselho Geral, bem assim como pela sua concretização. Para esse efeito, deve concertar a sua atividade com as entidades relevantes quer da Administração central, quer da Administração local, sendo coadjuvada por uma estrutura de apoio técnico.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a realização das comemorações do quinquagésimo aniversário da Revolução de 25 de Abril de 1974, a terem lugar entre 24 de março de 2022 e 12 de dezembro de 2026, adiante designadas por «Comemorações».
2 - Criar uma estrutura temporária de projeto designada por Estrutura de Missão para as Comemorações do quinquagésimo aniversário da Revolução de 25 de Abril de 1974 (Estrutura de Missão) com a missão de promover e organizar as Comemorações.
3 - Determinar que a Estrutura de Missão fica na dependência do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação noutro membro do Governo.
«4 - Estabelecer que a Estrutura de Missão é composta pelos seguintes órgãos:
a) Conselho Geral;
b) Comissão Executiva.» Declaração de Retificação n.º 17-A/2021, de 4 de junho
«5 - Prever que, a par da Estrutura de Missão, funciona, junto da Presidência da República, uma Comissão Nacional, cuja composição é definida pelo Presidente da República, que designa o respetivo presidente e restantes membros.» Declaração de Retificação n.º 17-A/2021, de 4 de junho
6 - Estabelecer que compete à Comissão Nacional:
a) Garantir o caráter plural e participado das Comemorações;
b) Aprovar o programa oficial das Comemorações, mediante proposta da Comissão Executiva e após parecer do Conselho Geral;
c) Aprovar, após parecer do Conselho Geral, os relatórios semestrais apresentados pela Comissão Executiva relativos ao desenvolvimento dos trabalhos da Estrutura de Missão, bem como o relatório final da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados.
7 - Prever que o Conselho Geral é composto por um presidente e 6 a 10 outros elementos a designar por despacho do Primeiro-Ministro.
8 - Estabelecer que compete ao Conselho Geral:
a) Dar parecer sobre o programa oficial das Comemorações apresentado pela Comissão Executiva;
b) Acompanhar e monitorizar a execução do programa oficial das Comemorações;
c) Formular sugestões e recomendações quanto à concretização das principais iniciativas previstas no programa oficial das Comemorações;
d) Atuar como júri, a pedido da Comissão Executiva, selecionando propostas submetidas a concursos de ideias;
e) Apreciar os relatórios semestrais apresentados pela Comissão Executiva quanto ao desenvolvimento dos trabalhos da Estrutura de Missão, bem como o relatório final da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados.
9 - Determinar que os membros da Comissão Nacional e do Conselho Geral não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.
10 - Prever que a Comissão Executiva é composta por um comissário executivo e um comissário executivo adjunto, os quais, sem prejuízo do disposto no n.º 16, são equiparados, para efeitos remuneratórios e de competências, a dirigentes superiores de 1.º e de 2.º graus, respetivamente.
11 - Designar como comissário executivo Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, cuja nota curricular consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
12 - Determinar que o comissário executivo adjunto é designado por despacho do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação noutro membro do Governo.
13 - Estabelecer que compete à Comissão Executiva:
a) Elaborar, até ao final de 2021, uma proposta de programa oficial das Comemorações, acompanhada de uma previsão de encargos;
b) Submeter o programa oficial das Comemorações a parecer do Conselho Geral e a aprovação pela Comissão Nacional;
c) Organizar e coordenar a realização das Comemorações, de acordo com o respetivo programa oficial;
d) Envolver ativamente os membros da Comissão Nacional e do Conselho Geral nas Comemorações;
e) Colaborar com outras entidades, públicas e privadas, na promoção e realização de iniciativas que se enquadrem nos objetivos das Comemorações;
f) Apresentar ao Conselho Geral e à Comissão Nacional relatórios semestrais quanto ao desenvolvimento dos trabalhos da Estrutura de Missão;
g) Apresentar ao Conselho Geral e à Comissão Nacional um relatório final da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, no final do seu mandato.
14 - Estabelecer que compete ao comissário executivo:
a) Representar institucionalmente a Estrutura de Missão;
b) Assegurar a coordenação geral dos trabalhos da Estrutura de Missão e a concretização do programa oficial das Comemorações;
c) Recrutar e designar os membros da estrutura de apoio técnico;
d) Dirigir os trabalhos da estrutura de apoio técnico.
15 - Estabelecer que o comissário executivo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo comissário executivo adjunto e que este o substitui durante as suas ausências ou impedimentos.
16 - Autorizar os membros da Comissão Executiva a cumular as suas funções na Estrutura de Missão com o exercício de outras atividades remuneradas, designadamente de docência, bem como a perceção de direitos de autor.
17 - Determinar que junto da Comissão Executiva funciona uma estrutura de apoio técnico, à qual incumbe realizar os trabalhos técnicos necessários à conceção, planeamento, gestão, comunicação e execução das Comemorações.
18 - Prever que a estrutura de apoio técnico é constituída por um máximo de oito elementos, equiparados, para efeitos de designação e estatuto, a membros do gabinete de membro do Governo, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, com a seguinte composição:
a) Três adjuntos;
b) Três técnicos especialistas;
c) Um secretário pessoal;
d) Um motorista.
19 - Determinar que podem ainda vir a integrar a estrutura de apoio técnico até quatro técnicos superiores, recrutados em regime de mobilidade.
20 - Estabelecer que o apoio administrativo e logístico, bem como as despesas necessárias ao funcionamento da Estrutura de Missão, são assegurados pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
21 - Prever que a Estrutura de Missão termina o seu mandato a 31 de dezembro de 2026.
22 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de maio de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 11)
Nota curricular
Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira (Lisboa, 1974) é licenciado em sociologia (ISCTE-IUL), 1997, doutorado em ciências sociais e políticas (Instituto Universitário Europeu, Florença), 2009, professor auxiliar na Escola de Sociologia e Políticas Públicas do ISCTE-IUL, onde é, também, diretor do programa de doutoramento em políticas públicas. É vice-presidente do IPPS-IUL e membro da direção do laboratório colaborativo, CoLABOR, onde coordena, também, a linha de investigação dedicada à «proteção social». Ainda no CoLABOR faz parte da equipa responsável pelo desenvolvimento da plataforma «DataLabor».
Tem coordenado a edição de vários volumes de análise das políticas públicas em Portugal e publicado vários artigos sobre o tema, em particular nas áreas sociais, em revistas nacionais e internacionais; é ainda autor do livro, E Agora? - a crise do Euro, as falsas reformas, o futuro de Portugal (2013), coautor, com Maria de Lurdes Rodrigues, dos volumes «Políticas Públicas em Portugal» (2012); «Políticas Públicas para a Reforma do Estado» (2013) e «Governar com a Troika: políticas públicas em tempo de austeridade» (2015); com Mariana Trigo Pereira, de «Cuidar do Futuro - os mitos do Estado social português» (2015) e com João Tomaz de «Deixem-nos Sonhar: o caso Saltillo, Portugal e o México 86» (2017). Em conjunto com Ricardo Paes Mamede coordenou o relatório «Estado da Nação e as Políticas Públicas - menos reformas, melhores políticas» (2019) e «Estado da Nação e as Políticas Publicas - valorizar as políticas públicas» (2020). É responsável desde 2012 pela organização do Fórum das Políticas Públicas do ISCTE-IUL. É membro do Conselho Geral da APREN - associação de energias renováveis e do Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (CNCTI). É, também, comentador e colunista em vários órgãos de comunicação social.
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(1.2) Declaração de Retificação n.º 17-A/2021, de 4 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - Secretaria-Geral. - Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2021, de 4 de junho, que determina a realização das comemorações do 50.º aniversário da Revolução de 25 de Abril de 1974 e cria a estrutura de missão que as promove e organiza, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 4 de junho de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 108 - 1.º Suplemento (04-06-2021), p. 78-(7).
Eleições
Candidaturas por grupos de cidadãos eleitores
Eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia
Lei Eleitoral do Presidente da República
Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho / Assembleia da República. - Altera a Lei Eleitoral do Presidente da República, clarifica e simplifica a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores e assegura procedimentos adequados à realização das eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia da doença COVID-19, alterando diversas leis. Diário da República. - Série I - n.º 108 (04-06-2021), p. 2 - 14.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei Orgânica n.º 1/2021
de 4 de junho
Sumário: Altera a Lei Eleitoral do Presidente da República, clarifica e simplifica a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores e assegura procedimentos adequados à realização das eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia da doença COVID-19, alterando diversas leis.
Altera a Lei Eleitoral do Presidente da República, clarifica e simplifica a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores e assegura procedimentos adequados à realização das eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia da doença COVID-19, alterando diversas leis
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à 23.ª alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2018, de 17 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro.
2 - A presente lei clarifica e simplifica a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores aos órgãos das autarquias locais e introduz mecanismos que asseguram procedimentos adequados à realização das eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia da doença COVID-19, procedendo:
a) À décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro;
b) À primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021;
c) À segunda alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários, alterada pela Lei n.º 18/2014, de 10 de abril;
d) À sétima alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, pelas Leis n.os 47/2008, de 27 de agosto, e 47/2018, de 13 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República
O artigo 15.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ...
4 - Os proponentes devem fazer prova de inscrição no recenseamento, indicando, também, o número de identificação civil.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, devem entender-se por mais elementos de identificação os seguintes: idade, número de identificação civil, filiação, profissão, naturalidade e residência.
6 - Para os efeitos dos n.os 2 e 4, a prova de inscrição no recenseamento eleitoral é feita por meio de documento passado pela junta de freguesia ou emitida nos termos do n.º 9.
7 - ... 8 - ...
9 - A declaração a que se refere o n.º 1 pode ser subscrita em papel e/ou por meio eletrónico através do Portal do Eleitor, sendo que, neste último caso, a inscrição no recenseamento é comprovada eletronicamente.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei Eleitoral do Presidente da República
É aditado à Lei Eleitoral para o Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Subscrição eletrónica de candidaturas
1 - O Governo disponibiliza, através da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, uma plataforma eletrónica própria que permita aos cidadãos eleitores subscreverem, com validação da identidade através da Chave Móvel Digital ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, propostas de candidaturas a Presidente da República.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as propostas de candidaturas a Presidente da República são submetidas na plataforma eletrónica pelas respetivas candidaturas, para efeitos de validação da inscrição no recenseamento eleitoral dos seus proponentes, mediante adequada interoperabilidade entre a plataforma e a base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE).
3 - Para efeitos do número anterior, as candidaturas submetem na plataforma eletrónica os seguintes elementos relativos à intenção de candidatura:
a) Nome e demais elementos de identificação do candidato, nos termos do artigo 15.º;
b) Nome e tipo e número do documento de identificação civil do mandatário da lista de candidatura;
c) Morada do mandatário da lista de candidatura nos termos da Lei Eleitoral.
4 - A plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 assegura:
a) O cumprimento dos requisitos exigidos na respetiva Lei Eleitoral para os proponentes de candidaturas, nomeadamente a validação da inscrição no recenseamento, mediante a adequada interoperabilidade entre a plataforma e a BDRE;
b) A possibilidade de o proponente anular a subscrição nos 10 dias seguintes, caso a candidatura ainda não tenha sido apresentada no tribunal competente;
c) O bloqueio de subscrições duplicadas, sem prejuízo de, anulada uma subscrição nos termos da alínea anterior, o proponente poder subscrever uma nova;
d) A extração de relação ordenada por nome, tipo e número de documento de identificação civil e respetivo local de recenseamento, dos proponentes de cada proposta de candidatura;
e) O acesso das candidaturas à relação ordenada referida na alínea anterior que lhes digam respeito a qualquer momento;
f) O acesso do tribunal competente à relação ordenada referida na alínea d);
g) O fecho da subscrição no dia da entrega da candidatura, o qual é determinado pelo tribunal competente e processado eletronicamente, habilitando o tribunal à conferência dos proponentes nos termos da respetiva Lei Eleitoral e juntando as subscrições dos proponentes recolhidas em papel e/ou através da plataforma eletrónica.
5 - A plataforma eletrónica assegura que só os eleitores recenseados nos termos da Lei Eleitoral a podem subscrever.
6 - Cada intenção de candidatura pode recolher através da plataforma eletrónica a subscrição de proponentes respeitante ao número máximo exigido por lei para o órgão a eleger acrescido de até mais 5 %, para eventual suprimento de subscrições irregulares.
7 - Para a verificação da validade das subscrições dos proponentes, nos termos fixados pela Lei Eleitoral, é concedido aos tribunais competentes acesso à plataforma eletrónica.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
Os artigos 7.º, 19.º, 23.º, 75.º, 77.º a 79.º, 83.º, 105.º, 112.º e 113.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ... 2 - ...
3 - ... a) ... b) ... c) (Revogada.)
Artigo 19.º
[...]
1 - As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos eleitores correspondente a 3/prct. dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - ...
a) Inferior a 25, no caso de candidaturas a órgão da freguesia com menos de 500 eleitores;
b) Inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão das restantes freguesias;
c) Inferior a 50, no caso de candidaturas a órgão de município com menos de 1500 eleitores;
d) Inferior a 150, no caso de candidaturas a órgão de município com menos de 4500 eleitores;
e) Inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão dos restantes municípios.
3 - ...
4 - Os grupos de cidadãos eleitores que integrem os mesmos proponentes podem apresentar candidatura simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal.
5 - Os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal podem ainda apresentar candidatura aos órgãos das freguesias do mesmo concelho, desde que os proponentes integrem pelo menos 1 % de cidadãos recenseados de cada freguesia a que se candidatam.
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) Tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro;
c) Freguesia de inscrição no recenseamento eleitoral;
d) Assinatura conforme ao documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro, não carecendo a mesma de reconhecimento notarial.
8 - O tribunal competente para a receção da lista pode promover a verificação por amostragem da identificação dos proponentes e da sua inscrição no recenseamento respetivo, lavrando ata das operações realizadas, não carecendo a referida verificação de reconhecimento notarial de assinaturas.
9 - A declaração a que se refere o n.º 3 pode ser subscrita em papel ou por meio eletrónico, através de plataforma disponibilizada pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, sendo que, neste último caso, a freguesia de recenseamento é comprovada automaticamente via interoperabilidade com o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral e a assinatura é substituída pela validação da identidade através da Chave Móvel Digital ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica equivalente.
Artigo 23.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ...
4 - ...
a) ... b) ...
c) A denominação dos grupos de cidadãos eleitores apenas pode integrar um nome de pessoa singular se este for o do primeiro candidato ao respetivo órgão, salvo no caso dos grupos de cidadãos eleitores simultaneamente candidatos à câmara municipal e à assembleia municipal, referidos no n.º 4 do artigo 19.º, em que a denominação pode ser comum àqueles dois órgãos;
d) ...
e) Os símbolos e as siglas de diferentes grupos de cidadãos eleitores candidatos na área geográfica do mesmo concelho devem ser distintos, salvo nos casos do n.º 5 do artigo 19.º;
f) ...
g) É admissível que os grupos de cidadãos eleitores possam ter denominações semelhantes que não respeitem a nome de pessoa singular, desde que não constem do boletim de voto do mesmo órgão a eleger.
5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - (Revogado.) 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ...
Artigo 75.º
[...]
1 - Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à assembleia de voto ou, na sua falta, recenseados no respetivo concelho.
2 - ...
Artigo 77.º
[...]
1 - Entre o 20.º e o 22.º dias anteriores ao da realização da eleição, os representantes das candidaturas, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto na freguesia, na sede da respetiva junta, em reunião convocada pelo respetivo presidente.
2 - Se na reunião não se chegar a acordo, cada um dos representantes referidos propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 19.º dia anterior ao da eleição, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de 24 horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes das entidades proponentes que a ele queiram assistir.
3 - ...
4 - Se, ainda assim, houver lugares vagos, o presidente da câmara procede à designação por sorteio, de entre os eleitores da assembleia de voto ou, na sua falta, recenseados no respetivo concelho.
Artigo 78.º
[...]
1 - Os nomes dos membros das mesas são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia e da respetiva câmara municipal e notificados os nomeados, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é apresentada perante o respetivo juiz, no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.
2 - ...
Artigo 79.º
[...]
Até ao 12.º dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara municipal lavra o alvará de designação dos membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respetivas.
Artigo 83.º
[...]
1 - Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia de voto não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a qualquer assembleia de voto do respetivo concelho.
2 - Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o respetivo presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente a qualquer assembleia de voto do respetivo concelho, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados das entidades proponentes que estiverem presentes.
3 - ...
Artigo 105.º
[...]
1 - Uma vez constituída, a mesa procede à descarga dos votos antecipados nos cadernos eleitorais entre as 7 horas e 30 minutos e as 8 horas, nos termos do artigo 112.º
2 - A assembleia de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização da eleição.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 112.º
Votos antecipados
1 - Às 7 horas e 30 minutos, e constituída a mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos antecipados, quando existam.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
3 - Feita a descarga, o presidente abre o sobrescrito azul referido no artigo 118.º e retira dele o sobrescrito branco, também ali mencionado, que introduz na urna, contendo o boletim de voto.
Artigo 113.º
Votação dos elementos da mesa e dos delegados
Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e restantes membros da mesa, bem como os delegados dos partidos, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.»
Artigo 5.º
Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
É aditado à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Subscrição eletrónica de candidaturas por cidadãos eleitores
1 - O Governo disponibiliza, através da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, uma plataforma eletrónica própria que permita aos cidadãos eleitores subscreverem, com validação da identidade através da Chave Móvel Digital, ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica equivalente, propostas de listas de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores no âmbito da eleição dos órgãos das autarquias locais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as propostas de listas de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores são submetidas na plataforma eletrónica pelas respetivas candidaturas, para validação da inscrição no recenseamento eleitoral dos seus proponentes mediante adequada interoperabilidade entre a plataforma e a base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE).
3 - Para efeitos do número anterior, o grupo de cidadãos eleitores submete na plataforma eletrónica os seguintes elementos relativos à intenção de candidatura:
a) Órgão ou órgãos autárquicos ao qual ou aos quais se candidata o grupo de cidadãos eleitores;
b) Lista completa e ordenada, contendo o nome, tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro dos candidatos efetivos e suplentes;
c) Nome e tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro do mandatário da lista de candidatura;
d) Morada do mandatário da lista de candidatura nos termos da Lei Eleitoral;
e) Denominação, símbolo e sigla da candidatura do grupo de cidadãos eleitores.
4 - A plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 assegura:
a) O cumprimento dos requisitos exigidos na Lei Eleitoral para os proponentes de candidaturas, nomeadamente a validação da inscrição no recenseamento, mediante adequada interoperabilidade entre a plataforma e a BDRE;
b) A possibilidade de o proponente anular a subscrição nos 10 dias seguintes, caso a candidatura ainda não tenha sido apresentada no tribunal competente;
c) O bloqueio de subscrições duplicadas, sem prejuízo de, anulada uma subscrição nos termos da alínea anterior, o proponente poder subscrever uma nova;
d) A extração de relação ordenada por nome, tipo e número de documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro e respetivo local de recenseamento, dos proponentes de cada proposta de candidatura;
e) O acesso das candidaturas à relação ordenada referida na alínea anterior que lhes digam respeito a qualquer momento;
f) O acesso do tribunal competente à relação ordenada referida na alínea d);
g) O fecho da subscrição no dia da entrega da candidatura, o qual é determinado pelo tribunal competente e processado eletronicamente, habilitando o tribunal à conferência dos proponentes nos termos da respetiva Lei Eleitoral e juntando as subscrições dos proponentes recolhidas em papel e/ou através da plataforma eletrónica.
5 - No caso de a intenção de candidatura do grupo de cidadãos eleitores identificada com os elementos descritos no n.º 3 sofrer uma alteração em virtude do óbito ou inelegibilidade de um candidato, as assinaturas dos proponentes recolhidas através da plataforma eletrónica mantêm-se válidas, exceto se os próprios eleitores manifestarem vontade em contrário.
6 - A plataforma eletrónica assegura que só os eleitores recenseados na área da autarquia a cujo órgão respeita a proposta de candidatura a possam subscrever.
7 - Cada intenção de candidatura pode recolher através da plataforma eletrónica a subscrição de proponentes respeitante ao número máximo exigido por lei para o órgão a eleger, podendo esse número ser excedido para eventual suprimento de subscrições irregulares.
8 - Para a verificação da validade das subscrições dos proponentes, nos termos fixados pela Lei Eleitoral aplicável, é concedido aos tribunais competentes acesso à plataforma eletrónica.»
Artigo 6.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro
Os artigos 3.º a 7.º e 9.º a 11.º da Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Voto antecipado para eleitores sujeitos a confinamento obrigatório e eleitores internados em estruturas residenciais
1 - Podem votar antecipadamente, nos termos da presente lei, desde que se encontrem recenseados no concelho da morada do local de confinamento ou da morada da instituição, os eleitores que:
a) Por força da pandemia da doença COVID-19, estão sujeitos a confinamento obrigatório, no respetivo domicílio ou noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde, que não em estabelecimento hospitalar;
b) Residem em estruturas residenciais e instituições similares, que não em estabelecimento hospitalar, e não se devam ausentar das mesmas em virtude da pandemia da doença COVID-19.
2 - No caso dos eleitores sujeitos a confinamento obrigatório, para o exercício desta modalidade de voto antecipado:
a) A medida deve ter sido decretada pelas autoridades competentes do Serviço Nacional de Saúde, no continente, ou dos serviços regionais de saúde, nas regiões autónomas, até ao oitavo dia anterior ao do sufrágio e por um período que inviabilize a deslocação à assembleia de voto;
b) O domicílio registado no sistema de registo dos doentes com COVID-19 gerido pela Direção-Geral da Saúde (DGS), no continente, ou pelas direções regionais de saúde (DRS), nas regiões autónomas, tem de situar-se na área geográfica do concelho onde o eleitor se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.
Artigo 4.º
[...]
1 - Os eleitores que se encontram nas condições previstas no artigo anterior podem requerer o exercício do direito de voto antecipado, através do registo em plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, a partir do 10.º e até ao final do 7.º dias anteriores ao do sufrágio.
2 - ...
3 - Para os eleitores que se encontram nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o requerimento depende de inscrição regular no recenseamento eleitoral e de o seu nome figurar no sistema de registo dos doentes com COVID-19 ou de pessoas sujeitas a confinamento profilático gerido pela DGS, no continente, ou pelas DRS, nas regiões autónomas, dele devendo constar a seguinte informação:
a) Nome completo do eleitor;
b) Data de nascimento;
c) Tipo e número de documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro;
d) Morada do local onde cumpre a medida de confinamento obrigatório a que está sujeito, que se deve situar na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral;
e) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
4 - A verificação dos requisitos que permitem aceder à modalidade excecional de voto antecipado para estes eleitores é assegurada, oficiosa e automaticamente, mediante adequada interoperabilidade entre a Base de Dados do Recenseamento Eleitoral e o sistema de registo gerido pela DGS, no continente, ou pelas DRS, nas regiões autónomas.
5 - Para os eleitores que se encontram nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o requerimento depende de inscrição regular do eleitor no recenseamento eleitoral, dele devendo constar a seguinte informação:
a) Nome completo do eleitor;
b) Data de nascimento;
c) Tipo e número de documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro;
d) Nome e morada da instituição onde reside, que se deve situar na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral;
e) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - As câmaras municipais, a quem compete assegurar localmente a modalidade de voto antecipado prevista na presente lei, acedem às inscrições dos eleitores dos seus municípios em tempo real, através de meio eletrónico disponibilizado para o efeito pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com vista a providenciarem a preparação e organização de toda a logística necessária.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - A nomeação de delegados deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao quinto dia anterior ao do sufrágio e rege-se pelo disposto na lei aplicável ao ato eleitoral ou referendário em causa.
Artigo 6.º
[...]
1 - Entre o quinto e o quarto dias anteriores ao do sufrágio ou referendo, o presidente da câmara dos municípios onde se encontrem os eleitores registados para votar antecipadamente nos termos da presente lei, em dia e hora previamente anunciados aos mesmos e aos delegados e fixados por meio de edital, também divulgado no sítio do município na Internet, desloca-se à morada indicada a fim de aí serem asseguradas as operações de votação.
2 - ...
3 - Para efeitos dos números anteriores, na eleição dos órgãos das autarquias locais, o presidente da câmara ou os vereadores em sua substituição são sempre substituídos por funcionários municipais, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
4 - Em função do número de eleitores inscritos podem ser constituídas várias equipas para a entrega e recolha dos boletins de voto antecipado, nesta modalidade, nos termos da presente lei.
5 - As operações de votação devem respeitar todas as recomendações fixadas para o efeito pela DGS, no continente, e pelos serviços regionais de saúde, nas regiões autónomas, podendo fazer-se representar as autoridades de saúde.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 7.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...
5 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado, no qual é aposta uma etiqueta com a identificação do eleitor, da câmara municipal, da junta de freguesia e posto por onde este se encontra inscrito no recenseamento eleitoral ou, em alternativa, pode ser preenchido de forma legível, sendo posteriormente selado com uma vinheta de segurança, de modelo aprovado por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.
6 - ...
Artigo 9.º
Recolha e quarentena dos sobrescritos com os votos
1 - Terminadas as operações de votação, a câmara municipal providencia pela divisão dos sobrescritos contendo os boletins de voto separados por lotes correspondendo às freguesias e respetivas mesas, colocando cada lote em pacote que é devidamente fechado e assinado.
2 - As forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral, em todo o território nacional, para entrega ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, ficando o mesmo à sua guarda e sob medidas de segurança que determinar.
3 - Os sobrescritos com os votos recolhidos no âmbito das diligências a que se refere o número anterior são sujeitos a desinfeção e quarentena durante 48 horas.
4 - O processo de quarentena referido no número anterior, efetuado segundo as recomendações fixadas pela DGS, pode ser acompanhado por um elemento das autoridades de saúde pública.
Artigo 10.º
[...]
1 - No dia anterior ao da eleição, as forças de segurança procedem ao levantamento do material eleitoral, junto do tribunal, para entrega às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.
2 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os aos presidentes das mesas da assembleia de voto até às 7 horas do dia previsto para a realização do sufrágio, para os efeitos previstos na Lei Eleitoral.
Artigo 11.º
[...]
Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas relativas às modalidades de voto antecipado por doentes internados e por presos previstas na Lei Eleitoral.»
Artigo 7.º
Aditamento à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro
São aditados à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, os artigos 10.º-A e 10.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Duração do período de votação
1 - Nas eleições a realizar em 2021, a admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 20 horas.
2 - Nos termos do número anterior, o presidente da mesa declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 20 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.
Artigo 10.º-B
Secções de voto nas eleições
Para efeitos das eleições a realizar em 2021, as assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 750 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.»
Artigo 8.º
Alterações à Lei n.º 22/99, de 21 de abril
Os artigos 2.º a 6.º e 8.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - Nas secções de voto em que o número de cidadãos selecionados nos termos gerais com vista a integrar as respetivas mesas seja insuficiente, os membros das mesas são nomeados de entre os cidadãos inscritos no respetivo concelho, podendo ser ainda nomeados os eleitores que constam na bolsa de agentes eleitorais do respetivo concelho.
Artigo 3.º
[...]
1 - Em cada concelho é constituída uma bolsa integrada por cidadãos aderentes ao programa 'Agentes eleitorais' e que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral da sua circunscrição.
2 - Os agentes eleitorais exercem funções de membros das mesas das assembleias ou secções de voto nos atos eleitorais ou referendários, preferencialmente na assembleia de voto em que se encontrem recenseados, podendo supletivamente exercer funções nas mesas das assembleias ou secções de voto de outras freguesias do concelho.
Artigo 4.º
Recrutamento pelas autarquias
1 - As câmaras municipais e as juntas de freguesia, com a colaboração da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que disponibiliza plataforma eletrónica para o efeito, promovem a constituição de bolsas através do recrutamento de agentes eleitorais, por anúncio a publicitar por edital, afixado à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia, ou através da referida plataforma eletrónica e por outros meios considerados adequados.
2 - O número de agentes eleitorais a recrutar por concelho deve corresponder ao triplo do número de mesas a funcionar em cada uma das freguesias, multiplicado pelo número de membros necessários para cada mesa.
3 - Os candidatos à bolsa devem inscrever-se, mediante o preenchimento do boletim de inscrição anexo à presente lei, junto da câmara municipal ou da junta de freguesia da sua circunscrição até ao 15.º dia posterior à publicitação do edital referido no n.º 1 ou, em qualquer momento, na plataforma eletrónica disponibilizada pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 5.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...
6 - A classificação final é registada individualmente pela respetiva câmara municipal na plataforma eletrónica disponibilizada pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e comunicada a cada candidato por meios eletrónicos.
Artigo 6.º
[...]
A Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ministra aos agentes eleitorais, após a integração na bolsa, formação em matéria de processo eleitoral, nomeadamente no âmbito das funções a desempenhar pelas mesas das assembleias eleitorais.
Artigo 8.º
[...]
1 - ... 2 - ...
3 - Se não for possível designar agentes eleitorais, o presidente da junta de freguesia nomeia o substituto do membro ou membros ausentes de entre quaisquer eleitores dessa freguesia ou do concelho, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos representantes dos partidos, das candidaturas e, no caso do referendo, dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.
4 - ...»
Artigo 9.º
Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março
Os artigos 13.º e 21.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - O SIGRE:
a) ... b) ... c) ... d) ...
e) Possibilita a emissão pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna de certidão de eleitor eletrónica.
Artigo 21.º
[...]
1 - ... a) ... b) ... c) ...
d) Emitir as certidões de eleitor cuja emissão lhes é requerida;
e) ... f) ... g) ... h) ...
2 - ...»
Artigo 10.º
Disponibilização da plataforma eletrónica
A plataforma eletrónica referida nos artigos 3.º e 5.º é disponibilizada no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 11.º
Atualização
A atualização do montante atribuído aos membros das mesas, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, é realizada em 2022.
Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º e o n.º 8 do artigo 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 27 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 28 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114288493
Desporto: inclusão no acesso aos fundos do Plano de Recuperação e Resiliência e do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027
Resolução da Assembleia da República n.º 159/2021, de 4 de junho. - Recomenda ao Governo a inclusão do desporto no acesso aos fundos do Plano de Recuperação e Resiliência e do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 108 (04-06-2021), p. 18.
Resolução da Assembleia da República n.º 159/2021
Sumário: Recomenda ao Governo a inclusão do desporto no acesso aos fundos do Plano de Recuperação e Resiliência e do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Cumpra, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021-2007 e restantes instrumentos financeiros comunitários colocados à disposição de Portugal, a Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o impacto da COVID-19 na juventude e no desporto, que insta os Estados-Membros a assegurarem que os fundos nacionais de apoio, os fundos estruturais e os planos nacionais de recuperação e resiliência apoiem o setor do desporto, apesar das suas características e estruturas organizacionais específicas.
2 - Crie, no âmbito do PRR e do QFP 2021-2027, programas e medidas específicas que assegurem a integração do setor do desporto nas linhas de financiamento e mecanismos extraordinários de apoio previstos a nível nacional e comunitário:
a) Fundo de apoio financeiro de emergência à atividade e funcionamento das federações desportivas detentoras do estatuto de utilidade pública desportiva, das associações desportivas e dos clubes em crise devido à pandemia da doença COVID-19;
b) Digitalização das organizações desportivas e a capacitação dos seus agentes;
c) Ações de formação de técnicos, dirigentes, treinadores e agentes desportivos;
d) Construção, requalificação e modernização das instalações, dos equipamentos e das infraestruturas desportivas.
3 - Crie uma linha de financiamento para a realização de eventos desportivos internacionais em Portugal.
4 - Financie um plano de valorização dos centros de alto rendimento e aposte na sua promoção internacional.
5 - Retome a publicação regular da Conta Satélite do Desporto pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Aprovada em 14 de maio de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
114280157
Estratégia do levantamento de medidas de confinamento
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Prossegue a estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 108 - 1.º Suplemento (04-06-2021), p. 78-(3) a 78-(6). Legislação Consolidada (18-06-2021)
///// TEXTO COMPLETO /////
Prossegue a estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19
Sumário: Prossegue a estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.
Ao longo do último ano, a situação epidemiológica verificada em Portugal tem vindo a exigir a adoção de várias medidas extraordinárias.
Desde 15 de março de 2021 o levantamento progressivo e gradual das medidas restritivas foi prosseguido tendo por base a avaliação epidemiológica e a verificação de critérios de controlo da pandemia, nomeadamente a avaliação do risco de transmissibilidade do vírus e do nível de incidência, com base na matriz de risco aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março.
Essa metodologia permitiu avaliar semanalmente o avanço no desconfinamento no território nacional continental e a aplicação de medidas locais nos concelhos com níveis de incidência mais elevados. E permitiu, igualmente, controlar o número de internados em hospitais e da taxa de ocupação das unidades de cuidados intensivos, mantendo-se estes valores abaixo dos critérios identificados pelos peritos como fundamentais para o controlo da pandemia. Acresce que está em vias de ser concluído com sucesso o objetivo de vacinação, com pelo menos uma dose, da população com mais de 60 anos.
Atento o exposto, considera o Governo, ouvida a comunidade científica e atendendo à situação atual, que o País está em condições de prosseguir o processo de levantamento de medidas restritivas - assegurando o gradualismo do processo e mantendo como prioridade o combate à pandemia - que habilite a retoma gradual de atividades, designadamente a atividade económica e da nossa vida em sociedade.
Nestes termos, é aprovado, pela presente resolução do Conselho de Ministros, um calendário de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 e o conjunto de medidas que vigorará até ao final de agosto de 2021.
Deste modo, são definidos períodos de 15 dias entre as duas novas fases de desconfinamento para permitir que sejam avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia. Por outro lado, são mantidos os critérios epidemiológicos que permitem ir monitorizando e ajustando a evolução da estratégia, designadamente a incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes e o índice de transmissibilidade. Um fator igualmente relevante é o avanço no processo de vacinação, cujo impacto em termos de contenção dos contágios se traduz também na incidência e na transmissibilidade da doença, sendo aferido por essa via. Por fim, são ainda estabelecidas medidas de aplicação a nível local, tendo em conta a incidência, e determina-se que no caso dos territórios de baixa densidade são considerados como valores de referência para a incidência o dobro dos valores aplicados para o resto do País.
Note-se, por fim, que estas medidas não prejudicam a adoção de condições específicas de funcionamento, designadamente, em alguns casos, regras de lotação, de utilização de equipamentos de proteção individual, de higienização regular dos espaços, das mãos e a etiqueta respiratória, bem como o cumprimento do distanciamento físico.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar novas fases no âmbito da estratégia gradual de levantamento de medidas de combate à pandemia da doença COVID-19, constantes do anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Considerar como critérios epidemiológicos de definição do controlo da pandemia:
a) A situação epidemiológica tendo em conta a evolução da avaliação do risco de transmissibilidade do vírus e do nível de incidência, com base na matriz de risco constante do anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante, designadamente:
i) A incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes superior a 120/100 000;
ii) A incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes superior a 240/100 000;
iii) O número de novos casos com tendência crescente (Rt(maior que)1);
iv) O número de novos casos com tendência decrescente (Rt(menor que)1);
b) A existência de capacidade de resposta assistencial do Serviço Nacional de Saúde, designadamente em termos de:
i) Acompanhamento, internamento e resposta de cuidados intensivos;
ii) Capacidades adequadas de testagem e rastreio.
3 - Definir que as medidas previstas no anexo iii à presente resolução e da qual faz parte integrante podem ser aplicadas a nível local, nos concelhos que sejam qualificados de risco elevado ou muito elevado, sendo a sua implementação reavaliada a cada 7 dias.
4 - Determinar que, para efeitos do disposto no número anterior, são qualificados como:
a) «Concelhos de risco elevado», aqueles que apresentem, em duas avaliações consecutivas, uma incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes superior a 120/100 000;
b) «Concelhos de risco muito elevado», aqueles que apresentem, em duas avaliações consecutivas, uma incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes superior a 240/100 000.
5 - Estabelecer que os critérios a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são elevados para o dobro no caso de territórios de baixa densidade, podendo para esse efeito recorrer-se à listagem de concelhos constante do anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, sem considerar aqueles cujas freguesias constem autonomamente no mesmo, e aos que tenham menos de 10 000 habitantes.
6 - Estabelecer que todas as medidas são acompanhadas da determinação de condições de funcionamento, podendo, em alguns casos, ser fixadas regras de lotação, de agendamento e de realização de testes, as quais acrescem às condições gerais para levantamento das medidas de confinamento, designadamente a utilização de equipamentos de proteção individual, a higienização regular dos espaços, a higienização das mãos e a etiqueta respiratória, bem como a prática de distanciamento físico, conforme determinado pelas normas e orientações da Direção-Geral da Saúde.
7 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março.
8 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Regras aplicáveis a concelhos de risco elevado:
Teletrabalho obrigatório quando as atividades o permitam;
Restaurantes, cafés e pastelarias (no interior, máximo de 6 pessoas por grupo; em esplanada 10 pessoas por grupo) até às 22:30 h;
Espetáculos culturais até às 22:30 h;
Casamentos e batizados com 50 % da lotação;
Comércio a retalho alimentar e não alimentar até às 21:00 h;
Permissão de prática de todas as modalidades desportivas, sem público;
Permissão de prática de atividade física ao ar livre e em ginásios;
Eventos em exterior com diminuição de lotação, a definir pela Direção-Geral da Saúde (DGS);
Lojas de Cidadão com atendimento presencial por marcação.
Regras aplicáveis a concelhos de risco muito elevado:
Teletrabalho obrigatório quando as atividades o permitam;
Restaurantes, cafés e pastelarias (no interior, máximo de quatro pessoas por grupo; em esplanadas, máximo de seis pessoas por grupo) até às 22:30 h durante a semana e até às 15:30 h ao fim de semana e feriados;
Espetáculos culturais até às 22:30 h;
Casamentos e batizados com 25 % da lotação;
Comércio a retalho alimentar até às 21:00 h durante a semana e até às 19:00 h ao fim de semana e feriados;
Comércio a retalho não alimentar até às 21:00 h durante a semana e até às 15:30 h ao fim de semana e feriados;
Permissão de prática de modalidades desportivas de médio risco, sem público;
Permissão de prática de atividade física ao ar livre até seis pessoas e ginásios sem aulas de grupo;
Eventos em exterior com diminuição de lotação
(ver documento original)
///// VERSÃO INICIAL /////
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021
Sumário: Prossegue a estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.
Ao longo do último ano, a situação epidemiológica verificada em Portugal tem vindo a exigir a adoção de várias medidas extraordinárias.
Desde 15 de março de 2021 o levantamento progressivo e gradual das medidas restritivas foi prosseguido tendo por base a avaliação epidemiológica e a verificação de critérios de controlo da pandemia, nomeadamente a avaliação do risco de transmissibilidade do vírus e do nível de incidência, com base na matriz de risco aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março.
Essa metodologia permitiu avaliar semanalmente o avanço no desconfinamento no território nacional continental e a aplicação de medidas locais nos concelhos com níveis de incidência mais elevados. E permitiu, igualmente, controlar o número de internados em hospitais e da taxa de ocupação das unidades de cuidados intensivos, mantendo-se estes valores abaixo dos critérios identificados pelos peritos como fundamentais para o controlo da pandemia. Acresce que está em vias de ser concluído com sucesso o objetivo de vacinação, com pelo menos uma dose, da população com mais de 60 anos.
Atento o exposto, considera o Governo, ouvida a comunidade científica e atendendo à situação atual, que o País está em condições de prosseguir o processo de levantamento de medidas restritivas - assegurando o gradualismo do processo e mantendo como prioridade o combate à pandemia - que habilite a retoma gradual de atividades, designadamente a atividade económica e da nossa vida em sociedade.
Nestes termos, é aprovado, pela presente resolução do Conselho de Ministros, um calendário de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 e o conjunto de medidas que vigorará até ao final de agosto de 2021.
Deste modo, são definidos períodos de 15 dias entre as duas novas fases de desconfinamento para permitir que sejam avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia. Por outro lado, são mantidos os critérios epidemiológicos que permitem ir monitorizando e ajustando a evolução da estratégia, designadamente a incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes e o índice de transmissibilidade. Um fator igualmente relevante é o avanço no processo de vacinação, cujo impacto em termos de contenção dos contágios se traduz também na incidência e na transmissibilidade da doença, sendo aferido por essa via. Por fim, são ainda estabelecidas medidas de aplicação a nível local, tendo em conta a incidência, e determina-se que no caso dos territórios de baixa densidade são considerados como valores de referência para a incidência o dobro dos valores aplicados para o resto do País.
Note-se, por fim, que estas medidas não prejudicam a adoção de condições específicas de funcionamento, designadamente, em alguns casos, regras de lotação, de utilização de equipamentos de proteção individual, de higienização regular dos espaços, das mãos e a etiqueta respiratória, bem como o cumprimento do distanciamento físico.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar novas fases no âmbito da estratégia gradual de levantamento de medidas de combate à pandemia da doença COVID-19, constantes do anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Considerar como critérios epidemiológicos de definição do controlo da pandemia:
a) A situação epidemiológica tendo em conta a evolução da avaliação do risco de transmissibilidade do vírus e do nível de incidência, com base na matriz de risco constante do anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante, designadamente:
i) A incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes superior a 120/100 000;
ii) A incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes superior a 240/100 000;
iii) O número de novos casos com tendência crescente (Rt(maior que)1);
iv) O número de novos casos com tendência decrescente (Rt(menor que)1);
b) A existência de capacidade de resposta assistencial do Serviço Nacional de Saúde, designadamente em termos de:
i) Acompanhamento, internamento e resposta de cuidados intensivos;
ii) Capacidades adequadas de testagem e rastreio.
3 - Definir que as medidas previstas no anexo iii à presente resolução e da qual faz parte integrante podem ser aplicadas a nível local, nos concelhos que sejam qualificados de risco elevado ou muito elevado, sendo a sua implementação reavaliada a cada 7 dias.
4 - Determinar que, para efeitos do disposto no número anterior, são qualificados como:
a) «Concelhos de risco elevado», aqueles que apresentem, em duas avaliações consecutivas, uma incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes superior a 120/100 000;
b) «Concelhos de risco muito elevado», aqueles que apresentem, em duas avaliações consecutivas, uma incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes superior a 240/100 000.
5 - Estabelecer que os critérios a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são elevados para o dobro no caso de territórios de baixa densidade, podendo para esse efeito recorrer-se à listagem de concelhos constante do anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, sem considerar aqueles cujas freguesias constem autonomamente no mesmo.
6 - Estabelecer que todas as medidas são acompanhadas da determinação de condições de funcionamento, podendo, em alguns casos, ser fixadas regras de lotação, de agendamento e de realização de testes, as quais acrescem às condições gerais para levantamento das medidas de confinamento, designadamente a utilização de equipamentos de proteção individual, a higienização regular dos espaços, a higienização das mãos e a etiqueta respiratória, bem como a prática de distanciamento físico, conforme determinado pelas normas e orientações da Direção-Geral da Saúde.
7 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março.
8 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de junho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Regras gerais - Promoção do desfasamento de horários em contexto laboral.
[Fase 1] (~ 14 de junho):
Teletrabalho deixa de ser obrigatório e passa a ser recomendado quando as atividades o permitam;
Restaurantes, cafés e pastelarias (no interior, máximo de 6 pessoas por grupo; em esplanadas, máximo de 10 pessoas por grupo) até às 00:00 h para efeitos de admissão e encerramento à 01:00 h;
Equipamentos culturais até às 00:00 h para efeitos de entrada e encerramento à 01:00 h; com redução da lotação até 50 % de forma a garantir um lugar de intervalo entre espectadores/coabitantes;
Eventos fora de recintos fixos de natureza artística, com lugares marcados, regras de distanciamento e outras regras específicas definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS);
Eventos desportivos com público nos escalões de formação e nas competições amadoras com lugares marcados e regras de distanciamento definidas pela DGS:
Em recintos desportivos, com 33 % da lotação;
Fora de recintos desportivos, com lotação e regras a definir pela DGS;
Todos os serviços públicos desconcentrados, exceto as Lojas de Cidadão, sem marcação prévia;
Casamentos e batizados com 50 % da lotação;
Comércio a retalho alimentar e não alimentar com o horário do respetivo licenciamento;
Todas as lojas e centros comerciais com o horário do respetivo licenciamento;
Transportes coletivos sem restrição de lotação quando apenas tenham lugares sentados; ocupação máxima de 2/3 quando tenham lugares sentados e em pé;
Táxis e TVDE com lotação limitada aos bancos traseiros.
[Fase 2] (~ 28 de junho e até 31 de agosto):
Teletrabalho recomendado quando as atividades o permitam;
Eventos desportivos com público nas competições profissionais ou equiparadas, com lugares marcados e com regras de distanciamento e de acesso a definir pela DGS:
Em recintos desportivos, com 33 % da lotação;
Fora de recintos desportivos, com lotação e regras a definir pela DGS;
Lojas de Cidadão sem marcação prévia;
Transportes coletivos sem restrição de lotação;
Táxis e TVDE com lotação limitada aos bancos traseiros.
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 2]
Matriz de Risco
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3)
Regras aplicáveis a concelhos de risco elevado:
Teletrabalho obrigatório quando as atividades o permitam;
Restaurantes, cafés e pastelarias (no interior, máximo de 6 pessoas por grupo; em esplanada 10 pessoas por grupo) até às 22:30 h;
Espetáculos culturais até às 22:30 h;
Casamentos e batizados com 50 % da lotação;
Comércio a retalho alimentar e não alimentar até às 21:00 h;
Permissão de prática de todas as modalidades desportivas, sem público;
Permissão de prática de atividade física ao ar livre e em ginásios;
Eventos em exterior com diminuição de lotação, a definir pela Direção-Geral da Saúde (DGS);
Lojas de Cidadão com atendimento presencial por marcação.
Regras aplicáveis a concelhos de risco muito elevado:
Teletrabalho obrigatório quando as atividades o permitam;
Restaurantes, cafés e pastelarias (no interior, máximo de quatro pessoas por grupo; em esplanadas, máximo de seis pessoas por grupo) até às 22:30 h durante a semana e até às 15:30 h ao fim de semana e feriados;
Espetáculos culturais até às 22:30 h;
Casamentos e batizados com 25 % da lotação;
Comércio a retalho alimentar até às 21:00 h durante a semana e até às 19:00 h ao fim de semana e feriados;
Comércio a retalho não alimentar até às 21:00 h durante a semana e até às 15:30 h ao fim de semana e feriados;
Permissão de prática de modalidades desportivas de médio risco, sem público;
Permissão de prática de atividade física ao ar livre até seis pessoas e ginásios sem aulas de grupo;
Eventos em exterior com diminuição de lotação, a definir pela DGS;
Lojas de Cidadão com atendimento presencial por marcação.
114299906
(1.2) Declaração de Retificação n.º 18-B/2021, de 18 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, que prossegue a estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 117 - 2.º Suplemento (18-06-2021), p. 49-(2) a 49-(5).
Declaração de Retificação n.º 18-B/2021
Sumário: Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70 -B/2021, de 4 de junho, que prossegue a estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID -19.
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, e artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 108, de 4 de junho de 2021, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No n.º 5, onde se lê:
«5 - Estabelecer que os critérios a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são elevados para o dobro no caso de territórios de baixa densidade, podendo para esse efeito recorrer-se à listagem de concelhos constante do anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, sem considerar aqueles cujas freguesias constem autonomamente no mesmo.»
deve ler-se:
«5 - Estabelecer que os critérios a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são elevados para o dobro no caso de territórios de baixa densidade, podendo para esse efeito recorrer-se à listagem de concelhos constante do anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, sem considerar aqueles cujas freguesias constem autonomamente no mesmo, e aos que tenham menos de 10 000 habitantes.»
2 - No anexo i, onde se lê:
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Regras gerais - Promoção do desfasamento de horários em contexto laboral.
[Fase 1] (~ 14 de junho):
Teletrabalho deixa de ser obrigatório e passa a ser recomendado quando as atividades o permitam;
Restaurantes, cafés e pastelarias (no interior, máximo de 6 pessoas por grupo; em esplanadas, máximo de 10 pessoas por grupo) até às 00:00 h para efeitos de admissão e encerramento à 01:00 h;
Equipamentos culturais até às 00:00 h para efeitos de entrada e encerramento à 01:00 h; com redução da lotação até 50 % de forma a garantir um lugar de intervalo entre espectadores/coabitantes;
Eventos fora de recintos fixos de natureza artística, com lugares marcados, regras de distanciamento e outras regras específicas definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS);
Eventos desportivos com público nos escalões de formação e nas competições amadoras com lugares marcados e regras de distanciamento definidas pela DGS:
Em recintos desportivos, com 33 % da lotação;
Fora de recintos desportivos, com lotação e regras a definir pela DGS;
Todos os serviços públicos desconcentrados, exceto as Lojas de Cidadão, sem marcação prévia;
Casamentos e batizados com 50 % da lotação;
Comércio a retalho alimentar e não alimentar com o horário do respetivo licenciamento;
Todas as lojas e centros comerciais com o horário do respetivo licenciamento;
Transportes coletivos sem restrição de lotação quando apenas tenham lugares sentados; ocupação máxima de 2/3 quando tenham lugares sentados e em pé;
Táxis e TVDE com lotação limitada aos bancos traseiros.
[Fase 2] (~ 28 de junho e até 31 de agosto):
Teletrabalho recomendado quando as atividades o permitam;
Eventos desportivos com público nas competições profissionais ou equiparadas, com lugares marcados e com regras de distanciamento e de acesso a definir pela DGS:
Em recintos desportivos, com 33 % da lotação;
Fora de recintos desportivos, com lotação e regras a definir pela DGS;
Lojas de Cidadão sem marcação prévia;
Transportes coletivos sem restrição de lotação;
Táxis e TVDE com lotação limitada aos bancos traseiros.»
deve ler-se:
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
3 - No anexo iii, onde se lê:
«ANEXO III
(a que se refere o n.º 3)
Regras aplicáveis a concelhos de risco elevado:
Teletrabalho obrigatório quando as atividades o permitam;
Restaurantes, cafés e pastelarias (no interior, máximo de 6 pessoas por grupo; em esplanada 10 pessoas por grupo) até às 22:30 h;
Espetáculos culturais até às 22:30 h;
Casamentos e batizados com 50 % da lotação;
Comércio a retalho alimentar e não alimentar até às 21:00 h;
Permissão de prática de todas as modalidades desportivas, sem público;
Permissão de prática de atividade física ao ar livre e em ginásios;
Eventos em exterior com diminuição de lotação, a definir pela Direção-Geral da Saúde (DGS);
Lojas de Cidadão com atendimento presencial por marcação.
Regras aplicáveis a concelhos de risco muito elevado:
Teletrabalho obrigatório quando as atividades o permitam;
Restaurantes, cafés e pastelarias (no interior, máximo de quatro pessoas por grupo; em esplanadas, máximo de seis pessoas por grupo) até às 22:30 h durante a semana e até às 15:30 h ao fim de semana e feriados;
Espetáculos culturais até às 22:30 h;
Casamentos e batizados com 25 % da lotação;
Comércio a retalho alimentar até às 21:00 h durante a semana e até às 19:00 h ao fim de semana e feriados;
Comércio a retalho não alimentar até às 21:00 h durante a semana e até às 15:30 h ao fim de semana e feriados;
Permissão de prática de modalidades desportivas de médio risco, sem público;
Permissão de prática de atividade física ao ar livre até seis pessoas e ginásios sem aulas de grupo;
Eventos em exterior com diminuição de lotação, a definir pela DGS;
Lojas de Cidadão com atendimento presencial por marcação.»
deve ler-se:
«[...]
[...]
Secretaria-Geral, 18 de junho de 2021. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
114331965
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 50-A (13-03-2021), p. 29 - 31. Revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho (n.º 7).
Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030
Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030. Diário da República. - Série I - n.º 108 (04-06-2021), p. 23 - 62.
1 - Aprovar a Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030 (ENM 2021-2030), constante do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 - Estabelecer que o plano de ação que visa assegurar a implementação da ENM 2021-2030, composto por um conjunto de projetos, ações, programas e estratégias setoriais, deve ser aprovado no período de 60 dias após a entrada em vigor da presente resolução.
3 - Determinar a disponibilização da versão integral da ENM 2021-2030 no sítio na Internet da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM).
4 - Determinar que a DGPM elabora um relatório anual com a avaliação do estado da implementação da ENM 2021-2030, o qual é disponibilizado no respetivo sítio na Internet.
5 - Estabelecer que a execução da ENM 2021-2030 se desenvolve no quadro das atribuições das entidades legalmente competentes em razão da matéria.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de maio de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030
Perda gestacional: reforço da proteção dos pais
Resolução da Assembleia da República n.º 160/2021, de 4 de junho. - Recomenda ao Governo o reforço da proteção dos pais em caso de perda gestacional. Diário da República. - Série I - n.º 108 (04-06-2021), p. 19.
Resolução da Assembleia da República n.º 160/2021
Sumário: Recomenda ao Governo o reforço da proteção dos pais em caso de perda gestacional.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Reorganize os serviços de saúde materna e obstétrica das instituições hospitalares, garantindo a existência de alas separadas para o internamento de parturientes em situação de parto normal e mulheres que sofreram perdas gestacionais.
2 - Garanta a prestação de apoio psicológico aos casais em caso de perda gestacional, independentemente da fase da gravidez em que esta ocorra, assegurando a disponibilização de consulta no prazo máximo de 15 dias após a alta.
3 - Sensibilize os profissionais de saúde para a importância de promover um acompanhamento mais humanizado das situações de perda gestacional, independentemente do momento da gravidez em que esta ocorra.
4 - Reconheça à mulher internada, por motivo de perda gestacional, o direito a ser acompanhada por qualquer pessoa por si escolhida.
5 - Garanta que, nas instituições hospitalares, são prestadas aos pais todas as informações legais necessárias, nomeadamente sobre o acesso a licença e subsídio por interrupção da gravidez, e a necessidade ou não de certificado de óbito ou de funeral.
6 - Elabore um relatório específico para registo das situações de perda gestacional, retirando estes dados do relatório anual de complicações nas interrupções da gravidez, como forma de garantir um melhor acompanhamento e compreensão destas situações e a adoção de medidas para prevenir a sua ocorrência.
Aprovada em 14 de maio de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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Saúde mental
Resolução da Assembleia da República n.º 158/2021, de 4 de junho. - Recomenda ao Governo o reforço das respostas e estratégias na área da saúde mental. Diário da República. - Série I - n.º 108 (04-06-2021), p. 15 - 17.
Resolução da Assembleia da República n.º 158/2021
Sumário: Recomenda ao Governo o reforço das respostas e estratégias na área da saúde mental.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, na área da saúde mental:
1 - Promova um maior envolvimento dos cuidados de saúde primários na prevenção e tratamento de ansiedade e depressão, através de programas específicos e de uma consulta, em todos os centros de saúde, dedicada ao diagnóstico precoce, incluindo na infância e adolescência.
2 - Melhore a articulação das unidades de cuidados na comunidade com as restantes unidades funcionais e serviços locais de saúde mental, na promoção da saúde mental e prevenção da doença mental.
3 - Avalie as necessidades na área da saúde mental, em particular no que diz respeito a recursos humanos, unidades residenciais de apoio e integração social e equipas de apoio domiciliário, e estabeleça e execute um plano calendarizado para suprir essas necessidades.
4 - Dote os cuidados de saúde primários de profissionais especialistas em saúde mental, nomeadamente psicólogos e enfermeiros especialistas em saúde mental e psiquiatria, em particular nas regiões mais carenciadas, com vista ao cumprimento do rácio de 1 psicólogo por 5000 habitantes.
5 - Conclua, em 2021, o procedimento concursal para contratação de 40 psicólogos para o Serviço Nacional de Saúde (SNS), prevista no artigo 48.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018.
6 - Execute o Plano Nacional de Saúde Mental, em articulação com o Programa Nacional para a Saúde Mental, definindo objetivos, metas e medidas, tendo em conta a pandemia da doença COVID-19 e os municípios com maior população economicamente desfavorecida, e concretize as seguintes medidas previstas no artigo 270.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020:
i) Generalização de equipas comunitárias de saúde mental;
ii) Instalação de respostas de internamento em psiquiatria nos hospitais de agudos, prioritariamente em cada uma das administrações regionais de saúde;
iii) Dispensa gratuita de fármacos antipsicóticos;
iv) Oferta de cuidados continuados integrados em todas as regiões de saúde;
v) Requalificação da unidade de Psiquiatria Forense do Hospital Sobral Cid do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.
7 - Contrate 30 psicólogos com vista à constituição das equipas comunitárias de saúde mental para a infância e adolescência, previstas no artigo 288.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021.
8 - Operacionalize as equipas comunitárias de saúde mental de adultos e de infância e adolescência nas regiões de saúde e nos sistemas locais de saúde mental, promovendo a integração de cuidados com as unidades funcionais dos cuidados primários com a saúde escolar e contratando psicólogos e enfermeiros especialistas em saúde mental e psiquiatria.
9 - Aumente as equipas de proximidade nos cuidados de saúde primários, hospitais pediátricos e estabelecimentos de ensino, para deteção precoce, referenciação e intervenção em casos de sintomas psiquiátricos, e apure as necessidades esperadas em cada unidade, devendo as administrações regionais de saúde solicitar os recursos humanos e financeiros necessários para a contratação, constituição e formação dessas equipas.
10 - Reforce a oferta de cuidados continuados integrados de saúde mental em todas as regiões de saúde.
11 - Reforce a contratação de médicos pedopsiquiatras, com vista a corrigir assimetrias regionais, nomeadamente nas regiões de saúde do Alentejo e do Algarve.
12 - Procure respostas residenciais para pessoas com perturbações mentais crónicas residentes nos hospitais psiquiátricos e reforce as equipas de apoio domiciliário.
13 - Desenvolva projetos de prescrição social nas unidades de saúde, reforçando as equipas de assistentes sociais.
14 - Atualize o plano de prevenção do suicídio, dando especial relevância à criação de apoios sociais que revertam crises económicas e sociais.
15 - Garanta o cumprimento dos direitos laborais e o emprego, para que não constituam fatores de risco para o agravamento do quadro de perturbações mentais.
16 - Garanta o acompanhamento psicológico específico para os cuidadores informais.
17 - Crie sistemas de consultas de psicologia à distância, por telefone ou digitais, de modo a mitigar a dispersão geográfica.
18 - Contratualize indicadores de desempenho e de ganhos em saúde em contexto de cuidados de saúde primários, que apresentem os compromissos assistenciais assumidos nos programas nacionais de saúde escolar, de saúde mental e de literacia em saúde.
19 - Fiscalize os serviços de saúde mental, garantido que os mesmos são praticados por profissionais registados na respetiva ordem profissional.
20 - Redefina os protocolos de encaminhamento para serviços de saúde mental, com vista à inversão do paradigma de intervenção terapêutica primordialmente medicamentosa para uma abordagem com maior incidência na psicoterapia.
21 - Garanta que os serviços de saúde mental são orientados por uma intervenção baseada na evidência científica.
22 - Crie linhas de apoio regionais e nacionais de apoio à saúde mental e defina formas céleres de referenciação e encaminhamento para consultas de psicologia ou psiquiatria.
23 - Crie, nas unidades do SNS, equipas especializadas de profissionais de saúde mental, focadas na avaliação de risco de perturbação psicoemocional e no apoio psicológico, com o objetivo de apoiar e acompanhar os profissionais de saúde com maiores níveis de exposição a incidentes críticos e desgaste físico e psicológico, em particular dos envolvidos diretamente na prevenção da propagação da doença COVID-19.
24 - Promova campanhas, junto dos principais meios de comunicação social, de prevenção e sensibilização para os problemas de saúde mental, com o objetivo de eliminar o estigma e discriminação das pessoas com doença mental, e para os relacionados com o contexto da pandemia de COVID-19.
25 - No âmbito da juventude e educação:
a) Promova a formação do corpo docente, dirigentes escolares e funcionários das escolas, para a identificação de sinais ou sintomas de necessidade de acompanhamento ou de potenciais quadros de perturbação mental nos jovens;
b) Reforce a componente curricular dedicada à promoção da saúde mental nos ciclos de escolaridade obrigatória, através de seminários ou da disciplina de educação para a cidadania e desenvolvimento;
c) Crie um programa de literacia e gestão emocional, a aplicar no ciclo pré-escolar e no 1.º ciclo;
d) Reforce os psicólogos nos estabelecimentos de ensino, com vista ao cumprimento do rácio de 1 psicólogo por 750 alunos, dotando as escolas dos recursos necessários para diagnóstico precoce e acompanhamento psicológico de crianças e jovens;
e) Aumente o horário de atendimento dos serviços de psicologia;
f) Apoie as instituições de ensino superior para garantir uma rede nacional de respostas de acompanhamento psicológico;
g) Promova um estudo alargado, nas escolas, universidades e politécnicos, que permita identificar fatores de risco e de proteção para o suicídio na população jovem;
h) Realize rastreios para avaliação mental global e de risco de suicídio em contexto escolar que prevejam o encaminhamento para acompanhamento adequado;
i) Crie condições para abordagens terapêuticas multidisciplinares às perturbações mentais nos jovens, por forma a dar preferência a opções não-farmacológicas, definindo como indicadores específicos, a incorporar no próximo programa nacional de saúde mental, a taxa de cobertura de intervenção psicoterapêutica em jovens com patologia identificada, e indicação para tal, e os ganhos em saúde decorrentes destas intervenções;
j) Promova estratégias para combater e reverter o crescente consumo de substâncias ilícitas ou neurologicamente nocivas, como canábis, ecstasy e álcool, nas faixas etárias entre os 13 e os 18 anos, estabelecendo conteúdos, na componente curricular de promoção de saúde mental, sobre o impacto nocivo no desenvolvimento cerebral que decorre da exposição a estas substâncias;
k) Promova estratégias de combate à dependência excessiva de ecrãs e Internet por parte de crianças e adolescentes, através de campanhas de sensibilização e programas de capacitação e pedagogia dirigidos aos encarregados de educação.
26 - No âmbito da pandemia da doença COVID-19:
a) Crie respostas específicas para lidar com as consequências imediatas e futuras da pandemia da doença COVID-19 na saúde mental;
b) Realize um estudo sobre o impacto da crise causada pela pandemia da doença COVID-19 na saúde mental e um estudo epidemiológico de base populacional para levantamento da primeira manifestação ou agravamento de patologia psiquiátrica preexistente em doentes infetados pela doença COVID-19, seus contactos e familiares e acompanhamento de médio-longo curso;
c) Estabeleça estratégias dirigidas para os profissionais de saúde, como a vigilância epidemiológica, a flexibilização horária após a pandemia, o apoio em psicologia clínica e outras políticas de compensação de exaustão física e mental;
d) Crie uma linha de apoio psicológico destinada a profissionais de saúde e demais trabalhadores essenciais em contexto de pandemia da doença COVID-19 e reforce a linha de aconselhamento psicológico no SNS 24, mantendo as estruturas e as teleconsultas com profissionais de saúde especialistas necessárias para o acompanhamento dos utentes;
e) Reforce as consultas de saúde mental por videoconferência;
f) Garanta formação adicional a profissionais de saúde, particularmente aos dos cuidados de saúde primários, sobre as principais sequelas neurológicas e psiquiátricas da infeção pela doença COVID-19, de forma a melhorar o acompanhamento de longo curso e a deteção precoce de sinais.
Aprovada em 6 de maio de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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Situação de calamidade: medidas aplicáveis a determinados municípios
(1.1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2021, de 4 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade. Diário da República. - Série I - n.º 108 - 1.º Suplemento (04-06-2021), p. 78-(2). Legislação Consolidada (18-06-2021):
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2021
Sumário: Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.
O Governo tem vindo a avaliar a cada sete dias - com base, designadamente, nos dados epidemiológicos verificados em cada município - o âmbito de aplicação territorial das regras constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual.
Nestes termos, e para o efeito, pela presente resolução se determina que no próximo período de uma semana ficam enquadrados no nível 2, correspondente às medidas de 19 de abril, os municípios de Odemira e Golegã.
Concomitantemente, todos os restantes municípios do território nacional continental, nomeadamente os municípios de Arganil e Montalegre, ficam enquadrados no nível 1, correspondentes às medidas de 1 de maio.
Assim:
Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Revogar a alínea d) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 2.º, os artigos 43.º a 48.º e a secção ii do capítulo iii do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual.
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de junho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 84 - 1.º Suplemento (30-04-2021), p. 19-(2) a 19-(32). Legislação Consolidada (04-06-2021).
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Capítulo I Objeto e âmbito de aplicação
Capítulo II Disposições gerais aplicáveis a todo o território nacional continental
- Secção I Medidas sanitárias e de saúde pública
- Artigo 3.º Confinamento obrigatório
- Artigo 4.º Dever cívico de recolhimento domiciliário
- Artigo 5.º Uso de máscaras ou viseiras
- Artigo 6.º Controlo de temperatura corporal
- Artigo 7.º Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
- Artigo 8.º Medidas excecionais no domínio da saúde pública
- Artigo 9.º Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes
- Secção II Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados
- Artigo 10.º Instalações e estabelecimentos encerrados
- Artigo 11.º Exceções às regras de suspensão de atividades, encerramento de estabelecimentos e horários
- Artigo 12.º Autorizações ou suspensões em casos especiais
- Artigo 13.º Administração interna
- Artigo 14.º Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público
- Artigo 15.º Horários de funcionamento
- Artigo 16.º Restauração e similares
- Artigo 17.º Venda e consumo de bebidas alcoólicas
- Artigo 18.º Bares e outros estabelecimentos de bebidas
- Artigo 19.º Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
- Artigo 20.º Feiras e mercados
- Artigo 21.º Serviços públicos
- Artigo 22.º Funerais
- Secção III Medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres e fluviais
- Artigo 23.º Regras gerais aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos
- Artigo 24.º Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de testagem
- Artigo 25.º Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de confinamento obrigatório
- Artigo 26.º Exceção às medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo e aeroportos
- Artigo 27.º Medidas aplicáveis em matéria de fronteiras terrestres, marítimas e fluviais
- Secção IV
- Artigo 28.º Eventos
- Artigo 29.º Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares
- Artigo 30.º Eventos de natureza cultural
- Artigo 31.º Atividade física e desportiva
- Artigo 32.º Medidas no âmbito das estruturas residenciais
- Artigo 33.º Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares
- Artigo 33.º-A Equipamentos de diversão e similares
- Artigo 34.º Cuidados pessoais e estética
- Artigo 35.º Atividades em contexto académico
- Artigo 36.º Parques infantis
Capítulo III Disposições especiais aplicáveis a determinados municípios
- Secção I Medidas aplicáveis a municípios de nível 2
- Artigo 38.º Encerramento de instalações e estabelecimentos em municípios de nível 2
- Artigo 39.º Horários em municípios de nível 2
- Artigo 40.º Restauração e similares em municípios de nível 2
- Artigo 41.º Eventos em municípios de nível 2
- Artigo 42.º Atividade física e desportiva em municípios de nível 2
- Secção II Medidas aplicáveis a municípios de nível 3
- Artigo 43.º Encerramento e suspensão de atividades e estabelecimentos em municípios de nível 3
- Artigo 44.º Horários em municípios de nível 3
- Artigo 45.º Restauração e similares em municípios de nível 3
- Artigo 46.º Serviços públicos em municípios de nível 3
- Artigo 47.º Atividade física e desportiva em municípios de nível 3
- Artigo 48.º Eventos em municípios de nível 3
- Secção III Medidas aplicáveis a municípios de nível 4
- Artigo 49.º Limitação à circulação em municípios de nível 4
- Artigo 50.º Medidas especiais aplicáveis às freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve
- Artigo 51.º Encerramento e suspensão de atividades e estabelecimentos em municípios de nível 4
- Artigo 52.º Feiras e mercados em municípios de nível 4
- Artigo 53.º Restauração e similares em municípios de nível 4
- Artigo 54.º Serviços públicos em municípios de nível 4
- Artigo 55.º Atividade física e desportiva em municípios de nível 4
- Artigo 56.º Eventos em municípios de nível 4
2021-06-18 / 18:46