Gazeta 109 | segunda-feira, 7 de junho

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Cláusulas contratuais-tipo entre os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais e os subcontratantes

Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - RGPD
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União

(1) Decisão de Execução (UE) 2021/915 da Comissão, de 4 de junho de 2021, relativa às cláusulas contratuais-tipo entre os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais e os subcontratantes nos termos do artigo 28.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e do artigo 29.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3701]. JO L 199 de 7.6.2021, p. 18-30.

Artigo 1.º

As cláusulas contratuais-tipo constantes do anexo cumprem os requisitos aplicáveis aos contratos celebrados entre responsáveis pelo tratamento e subcontratantes referidos no artigo 28.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento (UE) 2016/679 e no artigo 29.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 2.º

As cláusulas contratuais-tipo constantes do anexo podem ser utilizadas em contratos celebrados entre um responsável pelo tratamento e um subcontratante que trate dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento.

Artigo 3.º

A Comissão deve avaliar a aplicação prática das cláusulas contratuais-tipo constantes do anexo com base em todas as informações disponíveis, no âmbito da avaliação periódica prevista no artigo 97.o do Regulamento (UE) 2016/679.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ANEXO

Cláusulas contratuais-tipo

ANEXO I

Lista das partes

ANEXO II

Descrição do tratamento

ANEXO III

Medidas técnicas e organizativas, incluindo medidas técnicas e organizativas destinadas a garantir a segurança dos dados

ANEXO IV

Lista de subcontratantes ulteriores

 

(2.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.

(2.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016). JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.

- Artigo 28.º, n.ºs 3 e 4

Artigo 28.º

Subcontratante

1. Quando o tratamento dos dados for efetuado por sua conta, o responsável pelo tratamento recorre apenas a subcontratantes que apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de uma forma que o tratamento satisfaça os requisitos do presente regulamento e assegure a defesa dos direitos do titular dos dados.

2. O subcontratante não contrata outro subcontratante sem que o responsável pelo tratamento tenha dado, previamente e por escrito, autorização específica ou geral. Em caso de autorização geral por escrito, o subcontratante informa o responsável pelo tratamento de quaisquer alterações pretendidas quanto ao aumento do número ou à substituição de outros subcontratantes, dando assim ao responsável pelo tratamento a oportunidade de se opor a tais alterações.

3. O tratamento em subcontratação é regulado por contrato ou outro ato normativo ao abrigo do direito da União ou dos Estados-Membros, que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento, estabeleça o objeto e a duração do tratamento, a natureza e finalidade do tratamento, o tipo de dados pessoais e as categorias dos titulares dos dados, e as obrigações e direitos do responsável pelo tratamento. Esse contrato ou outro ato normativo estipulam, designadamente, que o subcontratante:

a) Trata os dados pessoais apenas mediante instruções documentadas do responsável pelo tratamento, incluindo no que respeita às transferências de dados para países terceiros ou organizações internacionais, a menos que seja obrigado a fazê-lo pelo direito da União ou do Estado-Membro a que está sujeito, informando nesse caso o responsável pelo tratamento desse requisito jurídico antes do tratamento, salvo se a lei proibir tal informação por motivos importantes de interesse público;

b) Assegura que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade;

c) Adota todas as medidas exigidas nos termos do artigo 32.º;

d) Respeita as condições a que se referem os n.ºs 2 e 4 para contratar outro subcontratante;

e) Toma em conta a natureza do tratamento, e na medida do possível, presta assistência ao responsável pelo tratamento através de medidas técnicas e organizativas adequadas, para permitir que este cumpra a sua obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados tendo em vista o exercício dos seus direitos previstos no capítulo III;

f) Presta assistência ao responsável pelo tratamento no sentido de assegurar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 32.º a 36.º, tendo em conta a natureza do tratamento e a informação ao dispor do subcontratante;

g) Consoante a escolha do responsável pelo tratamento, apaga ou devolve-lhe todos os dados pessoais depois de concluída a prestação de serviços relacionados com o tratamento, apagando as cópias existentes, a menos que a conservação dos dados seja exigida ao abrigo do direito da União ou dos Estados-Membros; e

h) Disponibiliza ao responsável pelo tratamento todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações previstas no presente artigo e facilita e contribui para as auditorias, inclusive as inspeções, conduzidas pelo responsável pelo tratamento ou por outro auditor por este mandatado.

No que diz respeito ao primeiro parágrafo, alínea h), o subcontratante informa imediatamente o responsável pelo tratamento se, no seu entender, alguma instrução violar o presente regulamento ou outras disposições do direito da União ou dos Estados-Membros em matéria de proteção de dados.

4. Se o subcontratante contratar outro subcontratante para a realização de operações específicas de tratamento de dados por conta do responsável pelo tratamento, são impostas a esse outro subcontratante, por contrato ou outro ato normativo ao abrigo do direito da União ou dos Estados-Membros, as mesmas obrigações em matéria de proteção de dados que as estabelecidas no contrato ou outro ato normativo entre o responsável pelo tratamento e o subcontratante, referidas no n.º 3, em particular a obrigação de apresentar garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de uma forma que o tratamento seja conforme com os requisitos do presente regulamento. Se esse outro subcontratante não cumprir as suas obrigações em matéria de proteção de dados, o subcontratante inicial continua a ser plenamente responsável, perante o responsável pelo tratamento, pelo cumprimento das obrigações desse outro subcontratante.

5. O facto de o subcontratante cumprir um código de conduta aprovado conforme referido no artigo 40.º ou um procedimento de certificação aprovado conforme referido no artigo 42.º pode ser utilizado como elemento para demonstrar as garantias suficientes a que se referem os n.ºs 1 e 4 do presente artigo.

6. Sem prejuízo de um eventual contrato individual entre o responsável pelo tratamento e o subcontratante, o contrato ou outro ato normativo referidos nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo podem ser baseados, totalmente ou em parte, nas cláusulas contratuais-tipo referidas nos n.ºs 7 e 8 do presente artigo, inclusivamente quando fazem parte de uma certificação concedida ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante por força dos artigos 42.º e 43.º.

7. A Comissão pode estabelecer cláusulas contratuais-tipo para as matérias referidas nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 93.º, n.º 2.

8. A autoridade de controlo pode estabelecer cláusulas contratuais-tipo para as matérias referidas nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo e de acordo com o procedimento de controlo da coerência referido no artigo 63.º.

9. O contrato ou outro ato normativo a que se referem os n.ºs 3 e 4 devem ser feitos por escrito, incluindo em formato eletrónico.

10. Sem prejuízo do disposto nos artigos 82.º, 83.º e 84.º, o subcontratante que, em violação do presente regulamento, determinar as finalidades e os meios de tratamento, é considerado responsável pelo tratamento no que respeita ao tratamento em questão.

 

(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

- Artigo 29.º, n.ºs 3 e 4

Artigo 29.º

Subcontratantes

1. Caso o tratamento dos dados seja efetuado por sua conta, o responsável pelo tratamento deve recorrer apenas a subcontratantes que apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de tal forma que o tratamento satisfaça os requisitos do presente regulamento e assegure a defesa dos direitos do titular dos dados.

2. O subcontratante não pode contratar outro subcontratante sem autorização escrita prévia, específica ou geral, do responsável pelo tratamento. Em caso de autorização geral por escrito, o subcontratante deve informar o responsável pelo tratamento das alterações pretendidas quanto ao aumento do número ou à substituição de outros subcontratantes, dando assim ao responsável pelo tratamento a oportunidade de se opor a essas alterações.

3. O tratamento por subcontratação é regulado por contrato ou por outro ato normativo ao abrigo do direito da União ou do direito dos Estados-Membros, que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento, estabeleça o objeto e a duração do tratamento, a sua natureza e a sua finalidade, o tipo de dados pessoais e as categorias dos titulares dos dados, e as obrigações e os direitos do responsável pelo tratamento. Esse contrato, ou outro ato normativo, deve estipular, em especial, que o subcontratante:

a) Trata os dados pessoais apenas mediante instruções documentadas do responsável pelo tratamento, nomeadamente no que respeita às transferências de dados pessoais para países terceiros ou para organizações internacionais, salvo se for obrigado a fazê-lo pelo direito da União ou pelo direito do Estado-Membro a que está sujeito; nesse caso, o subcontratante informa o responsável pelo tratamento desse requisito jurídico antes do tratamento, salvo se a lei proibir tal informação por motivos importantes de interesse público;

b) Assegura que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas às obrigações legais de confidencialidade adequadas;

c) Adota todas as medidas exigidas nos termos do artigo 33.º;

d) Respeita as condições a que se referem os n.ºs 2 e 4 para contratar outro subcontratante;

e) Tendo em conta a natureza do tratamento, e na medida do possível, presta assistência ao responsável pelo tratamento através de medidas técnicas e organizativas adequadas destinadas a permitir que este cumpra a sua obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados para o exercício dos seus direitos previstos no capítulo III;

f) Presta assistência ao responsável pelo tratamento para assegurar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 33.º a 41.º, tendo em conta a natureza do tratamento e as informações ao seu dispor;

g) Consoante a escolha do responsável pelo tratamento, apaga todos os dados pessoais ou devolve-lhos uma vez concluída a prestação de serviços relacionados com o tratamento, e apaga as cópias existentes, salvo se a conservação dos dados pessoais for exigida ao abrigo do direito da União ou do direito dos Estados-Membros;

h) Disponibiliza ao responsável pelo tratamento todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações previstas no presente artigo e facilita e contribui para as auditorias, incluindo as inspeções, realizadas pelo responsável pelo tratamento ou por outro auditor por ele mandatado.

No que diz respeito ao primeiro parágrafo, alínea h), o subcontratante deve informar imediatamente o responsável pelo tratamento se, no seu entender, alguma instrução violar o presente regulamento ou outras disposições do direito da União ou do direito dos Estados-Membros em matéria de proteção de dados.

4. Caso o subcontratante contrate outro subcontratante para realizar operações específicas de tratamento por conta do responsável pelo tratamento, são impostas a esse outro subcontratante, por contrato ou por outro ato normativo ao abrigo do direito da União ou do direito dos Estados-Membros, as mesmas obrigações em matéria de proteção de dados que as estabelecidas no contrato ou noutro ato normativo entre o responsável pelo tratamento e o subcontratante, referidas no n.º 3, em particular a obrigação de apresentar garantias suficientes de aplicar as medidas técnicas e organizativas adequadas de forma que o tratamento satisfaça os requisitos do presente regulamento. Se esse outro subcontratante não cumprir as suas obrigações em matéria de proteção de dados, o subcontratante inicial continua a ser plenamente responsável perante o responsável pelo tratamento pelo cumprimento das obrigações desse outro subcontratante.

5. Caso o subcontratante não seja uma instituição ou um órgão da União, o cumprimento de um código de conduta aprovado a que se refere o artigo 40.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/679, ou de um procedimento de certificação aprovado a que se refere o artigo 42.º do Regulamento (UE) 2016/679, pode ser utilizado como um elemento demonstrativo das garantias suficientes referidas nos n.ºs 1 e 4 do presente artigo.

6. Sem prejuízo da existência de um contrato entre o responsável pelo tratamento e o subcontratante, o contrato ou o outro ato normativo referidos nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo podem basear-se, total ou parcialmente, nas cláusulas contratuais-tipo referidas nos n.ºs 7 e 8 do presente artigo, inclusive caso façam parte de uma certificação concedida ao subcontratante que não seja uma instituição ou um órgão da União ao abrigo do artigo 42.º do Regulamento (UE) 2016/679.

7. A Comissão pode estabelecer cláusulas contratuais-tipo para as matérias referidas nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 96.º, n.º 2.

8. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pode adotar cláusulas contratuais-tipo para as matérias referidas nos n.ºs 3 e 4.

9. O contrato ou o outro ato normativo a que se referem os n.ºs 3 e 4 é feito por escrito, inclusive em formato eletrónico.

10. Sem prejuízo dos artigos 65.º e 66.º, o subcontratante que, em violação do presente regulamento, determine as finalidades e os meios de tratamento, é considerado responsável pelo tratamento no que respeita ao tratamento em questão.

 

(4) «EDPB — EDPS Joint Opinion 1/2021 on the European Commission’s Implementing Decision on standard contractual clauses between controllers and processors for the matters referred to in Article 28 (7) of Regulation (EU) 2016/679 and Article 29 (7) of Regulation (EU) 2018/1725», 11 p. [Parecer conjunto 1/2021 do CEPD e da AEPD sobre a Decisão de Execução da Comissão Europeia relativa às cláusulas contratuais-tipo entre os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais e os subcontratantes para as matérias referidas no artigo 28.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2016/679 e no artigo 29.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2018/1725]. Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) | 14-01-2021.

 

 

 

Cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros

Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - RGPD
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União

(1) Decisão de Execução (UE) 2021/914 da Comissão, de 4 de junho de 2021, relativa às cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3972]. JO L 199 de 7.6.2021, p. 31-61.

Artigo 1.º

1. Considera-se que as cláusulas contratuais-tipo estabelecidas no anexo proporcionam garantias adequadas na aceção do artigo 46.º, n.º 1, e n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679 para a transferência, por um responsável pelo tratamento ou por um subcontratante, de dados pessoais tratados nos termos desse regulamento (exportador de dados) para um responsável pelo tratamento ou para um subcontratante (ulterior) cujo tratamento dos dados não esteja sujeito a esse regulamento (importador de dados).

2. As cláusulas contratuais-tipo estabelecem igualmente os direitos e as obrigações dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes no que diz respeito às matérias referidas no artigo 28.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento (UE) 2016/679 no que se refere à transferência de dados pessoais de um responsável pelo tratamento para um subcontratante, ou de um subcontratante para um subcontratante ulterior.

Artigo 2.º

Sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros exerçam poderes de correção nos termos do artigo 58.º do Regulamento (UE) 2016/679 em resposta ao facto de o importador de dados estar ou vir a estar sujeito a legislações ou práticas no país terceiro de destino que o impeçam de cumprir as cláusulas contratuais-tipo constantes do anexo, conduzindo à suspensão ou à proibição das transferências de dados para países terceiros, o Estado-Membro em causa deve informar, sem demora, a Comissão, que transmite a informação aos outros Estados-Membros.

Artigo 3.º

A Comissão deve avaliar a aplicação prática das cláusulas contratuais-tipo constantes do anexo com base em todas as informações disponíveis, no âmbito da avaliação periódica exigida pelo artigo 97.º do Regulamento (UE) 2016/679.

Artigo 4.º

1.   A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A Decisão 2001/497/CE é revogada com efeitos a partir de 27 de setembro de 2021.

3.   A Decisão 2010/87/UE é revogada com efeitos a partir de 27 de setembro de 2021.

4.   Considera-se que os contratos celebrados antes de 27 de setembro de 2021 com base na Decisão 2001/497/CE ou na Decisão 2010/87/UE proporcionam garantias adequadas na aceção do artigo 46.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 até 27 de dezembro de 2022, desde que as operações de tratamento objeto do contrato permaneçam inalteradas e que o recurso a essas cláusulas garanta que a transferência de dados pessoais está sujeita a garantias adequadas.

ANEXO

CLÁUSULAS CONTRATUAIS-TIPO

APÊNDICE

NOTA EXPLICATIVA:

Tem de ser possível distinguir claramente as informações aplicáveis a cada transferência ou categoria de transferências e, neste contexto, determinar o(s) respetivo(s) papel(éis) das Partes enquanto exportador(es) e/ou importador(es) de dados. Tal não exige necessariamente o preenchimento e a assinatura de apêndices distintos para cada transferência/categoria de transferências e/ou relação contratual se esta transparência puder ser alcançada através de um apêndice. No entanto, sempre que necessário para assegurar clareza suficiente, devem ser utilizados apêndices distintos.

ANEXO I

A.   LISTA DAS PARTES

B.   DESCRIÇÃO DA TRANSFERÊNCIA

C.   AUTORIDADE DE CONTROLO COMPETENTE

ANEXO II

MEDIDAS TÉCNICAS E ORGANIZATIVAS, INCLUINDO MEDIDAS TÉCNICAS E ORGANIZATIVAS DESTINADAS A GARANTIR A SEGURANÇA DOS DADOS

ANEXO III

LISTA DE SUBCONTRATANTES ULTERIORES

 

(2) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). Revogada pelo Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016 [RGPD].

(3) Decisão 2001/497/CE da Comissão, de 15 de junho de 2001, relativa às cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros, nos termos da Diretiva 95/46/CE (JO L 181 de 4.7.2001, p. 19). Revogada pela Decisão de Execução (UE) 2021/914 da Comissão, de 4 de junho, com efeitos a partir de 27 de setembro de 2021 (Artigo 4.º).

(4) Decisão 2010/87/UE da Comissão, de 5 de fevereiro de 2010, relativa a cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para subcontratantes estabelecidos em países terceiros nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 39 de 12.2.2010, p. 5). Revogada pela Decisão de Execução (UE) 2021/914 da Comissão, de 4 de junho, com efeitos a partir de 27 de setembro de 2021 (Artigo 4.º).

 

(5.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.

(5.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016). JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.

- Considerandos 108, 109 e 114 do Regulamento (UE) 2016/679.

(108) Na falta de uma decisão sobre o nível de proteção adequado, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante deverá adotar as medidas necessárias para colmatar a insuficiência da proteção de dados no país terceiro dando para tal garantias adequadas ao titular dos dados. Tais garantias adequadas podem consistir no recurso a regras vinculativas aplicáveis às empresas, cláusulas-tipo de proteção de dados adotadas pela Comissão, cláusulas-tipo de proteção de dados adotadas por uma autoridade de controlo, ou cláusulas contratuais autorizadas por esta autoridade. Essas medidas deverão assegurar o cumprimento dos requisitos relativos à proteção de dados e o respeito pelos direitos dos titulares dos dados adequados ao tratamento no território da União, incluindo a existência de direitos do titular de dados e de medidas jurídicas corretivas eficazes, nomeadamente o direito de recurso administrativo ou judicial e de exigir indemnização, quer no território da União quer num país terceiro. Deverão estar relacionadas, em especial, com o respeito pelos princípios gerais relativos ao tratamento de dados pessoais e pelos princípios de proteção de dados desde a conceção e por defeito. Também podem ser efetuadas transferências por autoridades ou organismos públicos para autoridades ou organismos públicos em países terceiros ou para organizações internacionais que tenham deveres e funções correspondentes, nomeadamente com base em disposições a inserir no regime administrativo, como seja um memorando de entendimento, que prevejam a existência de direitos efetivos e oponíveis dos titulares dos dados. Deverá ser obtida a autorização da autoridade de controlo competente quando as garantias previstas em regimes administrativos não forem juridicamente vinculativas.

(109) A possibilidade de o responsável pelo tratamento ou o subcontratante utilizarem cláusulas-tipo de proteção de dados adotadas pela Comissão ou por uma autoridade de controlo não os deverá impedir de incluírem estas cláusulas num contrato mais abrangente, como um contrato entre o subcontratante e outro subcontratante, nem de acrescentarem outras cláusulas ou garantias adicionais desde que não entrem, direta ou indiretamente, em contradição com as cláusulas contratuais-tipo adotadas pela Comissão ou por uma autoridade de controlo, e sem prejuízo dos direitos ou liberdades fundamentais dos titulares dos dados. Os responsáveis pelo tratamento e os subcontratantes deverão ser encorajados a apresentar garantias suplementares através de compromissos contratuais que complementem as cláusulas-tipo de proteção.

(114) Em qualquer caso, se a Comissão não tiver tomado nenhuma decisão relativamente ao nível de proteção adequado de dados num determinado país terceiro, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante deverá adotar soluções que confiram aos titulares dos dados direitos efetivos e oponíveis quanto ao tratamento dos seus dados na União, após a transferência dos mesmos, e lhes garantam que continuarão a beneficiar dos direitos e garantias fundamentais.

- Artigo 28.º, n.ºs 3 e 4

Artigo 28.º

Subcontratante

1. Quando o tratamento dos dados for efetuado por sua conta, o responsável pelo tratamento recorre apenas a subcontratantes que apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de uma forma que o tratamento satisfaça os requisitos do presente regulamento e assegure a defesa dos direitos do titular dos dados.

2. O subcontratante não contrata outro subcontratante sem que o responsável pelo tratamento tenha dado, previamente e por escrito, autorização específica ou geral. Em caso de autorização geral por escrito, o subcontratante informa o responsável pelo tratamento de quaisquer alterações pretendidas quanto ao aumento do número ou à substituição de outros subcontratantes, dando assim ao responsável pelo tratamento a oportunidade de se opor a tais alterações.

3. O tratamento em subcontratação é regulado por contrato ou outro ato normativo ao abrigo do direito da União ou dos Estados-Membros, que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento, estabeleça o objeto e a duração do tratamento, a natureza e finalidade do tratamento, o tipo de dados pessoais e as categorias dos titulares dos dados, e as obrigações e direitos do responsável pelo tratamento. Esse contrato ou outro ato normativo estipulam, designadamente, que o subcontratante:

a) Trata os dados pessoais apenas mediante instruções documentadas do responsável pelo tratamento, incluindo no que respeita às transferências de dados para países terceiros ou organizações internacionais, a menos que seja obrigado a fazê-lo pelo direito da União ou do Estado-Membro a que está sujeito, informando nesse caso o responsável pelo tratamento desse requisito jurídico antes do tratamento, salvo se a lei proibir tal informação por motivos importantes de interesse público;

b) Assegura que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade;

c) Adota todas as medidas exigidas nos termos do artigo 32.º;

d) Respeita as condições a que se referem os n.ºs 2 e 4 para contratar outro subcontratante;

e) Toma em conta a natureza do tratamento, e na medida do possível, presta assistência ao responsável pelo tratamento através de medidas técnicas e organizativas adequadas, para permitir que este cumpra a sua obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados tendo em vista o exercício dos seus direitos previstos no capítulo III;

f) Presta assistência ao responsável pelo tratamento no sentido de assegurar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 32.º a 36.º, tendo em conta a natureza do tratamento e a informação ao dispor do subcontratante;

g) Consoante a escolha do responsável pelo tratamento, apaga ou devolve-lhe todos os dados pessoais depois de concluída a prestação de serviços relacionados com o tratamento, apagando as cópias existentes, a menos que a conservação dos dados seja exigida ao abrigo do direito da União ou dos Estados-Membros; e

h) Disponibiliza ao responsável pelo tratamento todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações previstas no presente artigo e facilita e contribui para as auditorias, inclusive as inspeções, conduzidas pelo responsável pelo tratamento ou por outro auditor por este mandatado.

No que diz respeito ao primeiro parágrafo, alínea h), o subcontratante informa imediatamente o responsável pelo tratamento se, no seu entender, alguma instrução violar o presente regulamento ou outras disposições do direito da União ou dos Estados-Membros em matéria de proteção de dados.

4. Se o subcontratante contratar outro subcontratante para a realização de operações específicas de tratamento de dados por conta do responsável pelo tratamento, são impostas a esse outro subcontratante, por contrato ou outro ato normativo ao abrigo do direito da União ou dos Estados-Membros, as mesmas obrigações em matéria de proteção de dados que as estabelecidas no contrato ou outro ato normativo entre o responsável pelo tratamento e o subcontratante, referidas no n.º 3, em particular a obrigação de apresentar garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de uma forma que o tratamento seja conforme com os requisitos do presente regulamento. Se esse outro subcontratante não cumprir as suas obrigações em matéria de proteção de dados, o subcontratante inicial continua a ser plenamente responsável, perante o responsável pelo tratamento, pelo cumprimento das obrigações desse outro subcontratante.

5. O facto de o subcontratante cumprir um código de conduta aprovado conforme referido no artigo 40.º ou um procedimento de certificação aprovado conforme referido no artigo 42.º pode ser utilizado como elemento para demonstrar as garantias suficientes a que se referem os n.ºs 1 e 4 do presente artigo.

6. Sem prejuízo de um eventual contrato individual entre o responsável pelo tratamento e o subcontratante, o contrato ou outro ato normativo referidos nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo podem ser baseados, totalmente ou em parte, nas cláusulas contratuais-tipo referidas nos n.ºs 7 e 8 do presente artigo, inclusivamente quando fazem parte de uma certificação concedida ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante por força dos artigos 42.º e 43.º.

7. A Comissão pode estabelecer cláusulas contratuais-tipo para as matérias referidas nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 93.º, n.º 2.

8. A autoridade de controlo pode estabelecer cláusulas contratuais-tipo para as matérias referidas nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo e de acordo com o procedimento de controlo da coerência referido no artigo 63.º.

9. O contrato ou outro ato normativo a que se referem os n.ºs 3 e 4 devem ser feitos por escrito, incluindo em formato eletrónico.

10. Sem prejuízo do disposto nos artigos 82.º, 83.º e 84.º, o subcontratante que, em violação do presente regulamento, determinar as finalidades e os meios de tratamento, é considerado responsável pelo tratamento no que respeita ao tratamento em questão.

 

- Artigo 46.º, n.º 1, e n.º 2, alínea c)

Artigo 46.º

Transferências sujeitas a garantias adequadas

1. Não tendo sido tomada qualquer decisão nos termos do artigo 45.º, n.º 3, os responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes só podem transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional se tiverem apresentado garantias adequadas, e na condição de os titulares dos dados gozarem de direitos oponíveis e de medidas jurídicas corretivas eficazes.

2. Podem ser previstas as garantias adequadas referidas no n.º 1, sem requerer nenhuma autorização específica de uma autoridade de controlo, por meio de:

a) Um instrumento juridicamente vinculativo e com força executiva entre autoridades ou organismos públicos;

b) Regras vinculativas aplicáveis às empresas em conformidade com o artigo 47.º;

c) Cláusulas-tipo de proteção de dados adotadas pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 93.º, n.º 2;

d) Cláusulas-tipo de proteção de dados adotadas por uma autoridade de controlo e aprovadas pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 93.º, n.º 2;

e) Um código de conduta, aprovado nos termos do artigo 40.º, acompanhado de compromissos vinculativos e com força executiva assumidos pelos responsáveis pelo tratamento ou pelos subcontratantes no país terceiro no sentido de aplicarem as garantias adequadas, nomeadamente no que respeita aos direitos dos titulares dos dados; ou

f) Um procedimento de certificação, aprovado nos termos do artigo 42.º, acompanhado de compromissos vinculativos e com força executiva assumidos pelos responsáveis pelo tratamento ou pelos subcontratantes no país terceiro no sentido de aplicarem as garantias adequadas, nomeadamente no que respeita aos direitos dos titulares dos dados.

3. Sob reserva de autorização da autoridade de controlo competente, podem também ser previstas as garantias adequadas referidas no n.º 1, nomeadamente por meio de:

a) Cláusulas contratuais entre os responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes e os responsáveis pelo tratamento, subcontratantes ou destinatários dos dados pessoais no país terceiro ou organização internacional; ou

b) Disposições a inserir nos acordos administrativos entre as autoridades ou organismos públicos que contemplem os direitos efetivos e oponíveis dos titulares dos dados.

4. A autoridade de controlo aplica o procedimento de controlo da coerência a que se refere o artigo 63.º nos casos enunciados no n.º 3 do presente artigo.

5. As autorizações concedidas por um Estado-Membro ou uma autoridade de controlo com base no artigo 26.º, n.º 2, da Diretiva 95/46/CE continuam válidas até que a mesma autoridade de controlo as altere, substitua ou revogue, caso seja necessário. As decisões adotadas pela Comissão com base no artigo 26.º, n.º 4, da Diretiva 95/46/CE permanecem em vigor até que sejam alteradas, substituídas ou revogadas, caso seja necessário, por uma decisão da Comissão adotada em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.

- Artigo 58.º

Artigo 58.º

Poderes

1. Cada autoridade de controlo dispõe dos seguintes poderes de investigação:

a) Ordenar que o responsável pelo tratamento e o subcontratante e, se existir, o seu representante, lhe forneçam as informações de que necessite para o desempenho das suas funções;

b) Realizar investigações sob a forma de auditorias sobre a proteção de dados;

c) Rever as certificações emitidas nos termos do artigo 42.º, n.º 7;

d) Notificar o responsável pelo tratamento ou o subcontratante de alegadas violações do presente regulamento;

e) Obter, da parte do responsável pelo tratamento e do subcontratante, acesso a todos os dados pessoais e a todas as informações necessárias ao exercício das suas funções;

f) Obter acesso a todas as instalações do responsável pelo tratamento e do subcontratante, incluindo os equipamentos e meios de tratamento de dados, em conformidade com o direito processual da União ou dos Estados-Membros.

2. Cada autoridade de controlo dispõe dos seguintes poderes de correção:

a) Fazer advertências ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante no sentido de que as operações de tratamento previstas são suscetíveis de violar as disposições do presente regulamento;

b) Fazer repreensões ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante sempre que as operações de tratamento tiverem violado as disposições do presente regulamento;

c) Ordenar ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante que satisfaça os pedidos de exercício de direitos apresentados pelo titular dos dados nos termos do presente regulamento;

d) Ordenar ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante que tome medidas para que as operações de tratamento cumpram as disposições do presente regulamento e, se necessário, de uma forma específica e dentro de um prazo determinado;

e) Ordenar ao responsável pelo tratamento que comunique ao titular dos dados uma violação de dados pessoais;

f) Impor uma limitação temporária ou definitiva ao tratamento de dados, ou mesmo a sua proibição;

g) Ordenar a retificação ou o apagamento de dados pessoais ou a limitação do tratamento nos termos dos artigos 16.º, 17.º e 18.º, bem como a notificação dessas medidas aos destinatários a quem tenham sido divulgados os dados pessoais nos termos do artigo 17.º, n.º 2, e do artigo 19.º;

h) Retirar a certificação ou ordenar ao organismo de certificação que retire uma certificação emitida nos termos dos artigos 42.º e 43.º, ou ordenar ao organismo de certificação que não emita uma certificação se os requisitos de certificação não estiverem ou deixarem de estar cumpridos;

i) Impor uma coima nos termos do artigo 83.º, para além ou em vez das medidas referidas no presente número, consoante as circunstâncias de cada caso;

j) Ordenar a suspensão do envio de dados para destinatários em países terceiros ou para organizações internacionais.

3. Cada autoridade de controlo dispõe dos seguintes poderes consultivos e de autorização:

a) Aconselhar o responsável pelo tratamento, pelo procedimento de consulta prévia referido no artigo 36.º;

b) Emitir, por iniciativa própria ou se lhe for solicitado, pareceres dirigidos ao Parlamento nacional, ao Governo do Estado-Membro ou, nos termos do direito do Estado-Membro, a outras instituições e organismos, bem como ao público, sobre qualquer assunto relacionado com a proteção de dados pessoais;

c) Autorizar o tratamento previsto no artigo 36.º, n.º 5, se a lei do Estado-Membro exigir tal autorização prévia;

d) Emitir pareceres e aprovar projetos de códigos de conduta nos termos do artigo 40.º, n.º 5;

e) Acreditar organismos de certificação nos termos do artigo 43.º;

f) Emitir certificações e aprovar os critérios de certificação nos termos do artigo 42.º, n.º 5;

g) Adotar as cláusulas-tipo de proteção de dados previstas no artigo 28.º, n.º 8, e no artigo 46.º, n.º 2, alínea d);

h) Autorizar as cláusulas contratuais previstas no artigo 46.º, n.º 3, alínea a);

i) Autorizar os acordos administrativos previstos no artigo 46.º, n.º 3, alínea b);

j) Aprovar as regras vinculativas aplicáveis às empresas nos termos do artigo 47.º.

4. O exercício dos poderes conferidos à autoridade de controlo nos termos do presente artigo está sujeito a garantias adequadas, que incluem o direito à ação judicial efetiva e a um processo equitativo, previstas no direito da União e dos Estados-Membros, em conformidade com a Carta.

5. Os Estados-Membros estabelecem por lei que as suas autoridades de controlo estão habilitadas a levar as violações do presente regulamento ao conhecimento das autoridades judiciais e, se necessário, a intentar ou de outro modo intervir em processos judiciais, a fim de fazer aplicar as disposições do presente regulamento.

6. Os Estados-Membros podem estabelecer por lei que as suas autoridades de controlo terão outros poderes para além dos previstos nos n.ºs 1, 2 e 3. O exercício desses poderes não deve prejudicar o efetivo funcionamento do capítulo VII.

- Artigo 97.º

Artigo 97.º

Relatórios da Comissão

1. Até 25 de maio de 2020 e subsequentemente de quatro anos em quatro anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação e revisão do presente regulamento. Os relatórios são tornados públicos.
2. No contexto das avaliações e revisões referidas no n.º 1, a Comissão examina, nomeadamente, a aplicação e o funcionamento do:

a) Capítulo V sobre a transferência de dados pessoas para países terceiros ou organizações internacionais, com especial destaque para as decisões adotadas nos termos do artigo 45.º, n.º 3, do presente regulamento, e as decisões adotadas com base no artigo 25.º, n.º 6, da Diretiva 95/46/CE;

b) Capítulo VII sobre cooperação e coerência.

3. Para o efeito do n.º 1, a Comissão pode solicitar informações aos Estados-Membros e às autoridades de controlo.

4. Ao efetuar as avaliações e as revisões a que se referem os n.ºs 1 e 2, a Comissão tem em consideração as posições e as conclusões a que tenham chegado o Parlamento Europeu, o Conselho e outros organismos ou fontes pertinentes.

5. Se necessário, a Comissão apresenta propostas adequadas com vista à alteração do presente regulamento atendendo, em especial, à evolução das tecnologias da informação e aos progressos da Sociedade da Informação.

 

(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

(7) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de julho de 2020, no processo C-311/18, Data Protection Commissioner/Facebook Ireland Ltd e Maximillian Schrems («Schrems II»), «Reenvio prejudicial – Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 7.°, 8.° e 47.° – Regulamento (UE) 2016/679 – Artigo 2.º, n.º 2 – Âmbito de aplicação – Transferências de dados pessoais para países terceiros para fins comerciais (...). InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:559.

(8) «EDPB-EDPS Joint Opinion 2/2021 on the European Commission’s Implementing Decision on standard contractual clauses for the transfer of personal data to third countries for the matters referred to in Article 46(2)(c) of Regulation (EU) 2016/679», 27 p. [Parecer conjunto 2/2021 do CEPD e da AEPD sobre a Decisão de Execução da Comissão Europeia relativa às cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros para as matérias referidas no artigo 46.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679]. Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) | 14-01-2021.

 

 

 

Concentração de empresas: Astrazeneca /Alexion Pharmaceuticals

(1) Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10165 — Astrazeneca / Alexion Pharmaceuticals) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2021/C 215/09) [PUB/2021/439]. JO C 215 de 7.6.2021, p. 10.

1. Em 31 de maio de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho.

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

— AstraZeneca PLC («AstraZeneca», UK); e
— Alexion Pharmaceuticals Inc. («Alexion», EUA).

A AstraZeneca adquire, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Alexion. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2. As atividades das empresas em causa são as seguintes:

— AstraZeneca: empresa farmacêutica de dimensão mundial que se dedica ao desenvolvimento e à comercialização de medicamentos com especial foco nas seguintes áreas terapêuticas essenciais: i) oncologia; II) doenças cardiovasculares, renais e metabólicas; e iii) doenças respiratórias e imunológicas;

— Alexion: empresa biofarmacêutica americana centrada em doenças raras e ultrarraras com muitas necessidades médicas por satisfazer.

3. Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4. A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.10165 — Astrazeneca/Alexion Pharmaceuticals

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu | Fax +32 22964301
Endereço postal: Comissão Europeia, Direção-Geral da Concorrência, Registo das Concentrações, 1049 Bruxelles /Brussel, BÉLGICA

 

(2) Regulamento (CE) n.º139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ("Regulamento das concentrações comunitárias") (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 24 de 29.1.2004, p. 1-22.

 

 

 

Desinformação na UE | Relatório Especial do TCE

(1.1) Relatório Especial n.º 9/2021 do TCE: Desinformação na UE: fenómeno combatido, mas não controlado (2021/C 215/06). JO C 215 de 7.6.2021, p. 6.

(1.2) Relatório Especial n.º 09/2021 do TCE, de 3 de junho de 2021, «Desinformação na UE: fenómeno combatido, mas não controlado», apresentado nos termos do artigo 287º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE, 77 p.

«Comunicado de Imprensa. Luxemburgo, 3 de junho de 2021. - UE tem de intensificar os esforços para controlar a desinformação. A desinformação é um problema grave e que está a crescer na UE. Em 2018, a União publicou um plano de ação para combater este fenómeno. Quando foi elaborado, este plano era pertinente, mas está incompleto. De forma geral, a sua execução está no bom caminho, mas continua a ser ultrapassado pelas ameaças emergentes. Estas são as conclusões de um relatório especial publicado pelo Tribunal de Contas Europeu (TCE). O TCE constatou que é necessária mais coordenação a nível da UE e que os Estados-Membros têm de aumentar a sua participação, nomeadamente no sistema de alerta rápido. É também preciso melhorar o acompanhamento e a responsabilização das plataformas em linha e incluir a desinformação numa estratégia coerente para a literacia mediática na UE, que está ainda em falta. (…)».

 

 

 

Gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP): medidas de emergência contra focos de em determinados Estados-Membros

Doenças animais transmissíveis

(1) Decisão de Execução (UE) 2021/906 da Comissão de 3 de junho de 2021 que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2021) 4096] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4096]. JO L 199I de 7.6.2021, p. 1-32.

Artigo 1.º

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

ANEXO

 

(2) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 84 de 31.3.2016, p. 1-208. Versão consolidada atual: 21/04/2021

(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(4) Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão, de 16 de abril de 2021, relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 134 de 20.4.2021, p. 166).

(5) Decisão de Execução (UE) 2021/846 da Comissão, de 25 de maio de 2021, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 187 de 27.5.2021, p. 2).

(6) Decisão de Execução (UE) 2021/989 da Comissão, de 17 de junho de 2021, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2021) 4257] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4526]. JO L 218 de 18.6.2021, p. 41-55.

 

 

 

Medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários: autorizações de introdução no mercado

Vacinas contra o coronavírus humano: alterações à substância ativa de uma vacina contra o coronavírus humano

(1) Comunicação da Comissão Adenda às Orientações sobre os pormenores das diversas categorias de alteração, a aplicação dos procedimentos previstos nos capítulos II, II-A, III e IV do Regulamento (CE) n.º 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários, bem como a documentação que deve ser apresentada em conformidade com esses procedimentos (2021/C 215 I/01) [C/2021/3888]. JO C 215I de 7.6.2021, p. 1-2.

(2) Regulamento (CE) n.º 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 334 de 12.12.2008, p. 7-24. Versão consolidada atual: 04/08/2013

(3) Regulamento Delegado (UE) 2021/756 da Comissão de 24 de março de 2021 que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2008 relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1603]. JO L 162 de 10.5.2021, p. 1-3.

 

 

 

Produtos de plástico de utilização única

Agência Europeia dos Produtos Químicos
Agitadores de bebidas
Balões
Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas
Cotonetes
Dispositivos médicos
Embalagens
Fraldas
Garrafas para bebidas que são colocados no mercado vazios
Palhas
Pandemia de COVID-19
Pensos higiénicos, tampões e respetivos aplicadores
Pratos
Produtos do tabaco com filtros e filtros
Produtos higiénicos absorventes
Produtos químicos
Recipientes para alimentos que são colocados no mercado vazios
Recipientes para bebidas que são colocados no mercado vazios
Resíduos
Sacos de plástico leves
Sacos e invólucros
Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos)
Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico
Varas de balões
Zaragatoas médicas

(1) Comunicação da Comissão — Orientações da Comissão sobre os produtos de plástico de utilização única, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (2021/C 216/01). JO C 216 de 7.6.2021, p. 1-46.

ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO 4

2. TERMOS E DEFINIÇÕES GERAIS 5
2.1. Definição de plástico (artigo 3.o, ponto 1) 5
2.1.1. Polímero 5
2.1.2. Pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais 6
2.1.3. Polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados 6
2.2. Produto de plástico de utilização única (artigo 3.o, ponto 2) 7
2.2.1. Teor de plástico: total ou parcialmente feito de plástico 8
2.2.2. Utilização única 9
2.2.3. Natureza recarregável e reutilizável do produto 9

3. RELAÇÃO ENTRE A DIRETIVA (UE) 2019/904 E A DIRETIVA 94/62/CE 10

4. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DOS PRODUTOS 11
4.1. Recipientes para alimentos 11
4.1.1. Descrições do produto e critérios constantes da diretiva 11
4.1.2. Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 12
4.2. Sacos e invólucros 15
4.2.1. Descrições do produto e critérios constantes da diretiva 15
4.2.2. Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 15
4.3. Talheres, pratos, palhas e agitadores 18
4.3.1. Descrições do produto constantes da diretiva 18
4.3.2. Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 18
4.4. Recipientes para bebidas, garrafas para bebidas e copos para bebidas (incluindo as suas cápsulas, coberturas e tampas) 20
4.4.1. Descrições do produto e critérios constantes da diretiva 20
4.4.2. Cápsulas, tampas e coberturas 21
4.4.3. Exceções específicas do produto 23
4.4.4. Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 24
4.5. Diferenciação entre determinadas categorias de produtos (conexas) 27
4.5.1. Elementos-chave para distinguir os recipientes para alimentos dos recipientes para bebidas 27
4.5.2. Elementos-chave para distinguir os recipientes para alimentos dos copos para bebidas 28
4.5.3. Elementos-chave para distinguir entre recipientes, garrafas e copos para bebidas 29
4.5.4. Elementos-chave para distinguir os recipientes para alimentos dos sacos e invólucros 30
4.5.5. Elementos-chave para distinguir os pratos dos recipientes para alimentos 30
4.6. Sacos de plástico leves 31
4.6.1. Descrições do produto e critérios constantes da diretiva 31
4.6.2. Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 32
4.7. Cotonetes 33
4.7.1. Descrições do produto e critérios constantes da diretiva 33
4.7.2. Exceções específicas do produto 33
4.7.3. Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 34
4.8. Balões e varas de balões 34
4.8.1. Descrições do produto e critérios constantes da diretiva 34
4.8.2. Exceções específicas do produto 35
4.8.3. Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 36
4.9. Pensos higiénicos, tampões e respetivos aplicadores 36
4.9.1. Descrição do produto e critérios constantes da diretiva 36
4.9.2. Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 37
4.10. Toalhetes húmidos 37
4.10.1. Descrições do produto, critérios e exceções constantes da diretiva 37
4.10.2. Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 40
4.11. Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco 42
4.11.1. Descrições do produto e critérios constantes da diretiva 42
4.11.2. Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 42

ANEXO - Resumo dos produtos de plástico de utilização única, das suas descrições e dos requisitos pertinentes estabelecidos na diretiva 44

1.   INTRODUÇÃO

O presente documento fornece orientações sobre a interpretação e a aplicação da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (a seguir designada por «diretiva» ou «Diretiva Plásticos de Utilização Única»).

A diretiva é aplicável a todos os produtos de plástico de utilização única enumerados no respetivo anexo, bem como a todos os produtos feitos de plástico oxodegradável e às artes de pesca que contêm plástico. O seu artigo 12.º incumbe a Comissão de desenvolver orientações, incluindo exemplos do que deve ser considerado um produto de plástico de utilização única para efeitos da diretiva. As presentes orientações incidem sobre os produtos de plástico de utilização única incluídos no anexo, enumerados abaixo.

— Balões;
— Varas de balões;
— Recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas;
— Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e tampas;
— Garrafas para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas;
— Agitadores de bebidas;
— Cotonetes;
— Copos para bebidas;
— Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas e tampas;
— Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas;
— Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos);
— Recipientes para alimentos;
— Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido;
— Sacos de plástico leves;
— Sacos e invólucros;
— Pratos;
— Pensos higiénicos, tampões e respetivos aplicadores;
— Palhas;
— Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco;
— Toalhetes húmidos.

As orientações não abrangem em pormenor as artes de pesca e os produtos feitos de plástico oxodegradável. No que diz respeito a estes últimos, o artigo 5.º da diretiva proíbe todos os produtos feitos de plástico oxodegradável, de utilização única ou não, e não estabelece qualquer distinção entre plástico oxodegradável biodegradável e plástico oxodegradável não biodegradável.

O presente documento fornece orientações sobre as principais definições da diretiva e exemplos de produtos que se consideram abrangidos ou não pela mesma. Estes exemplos não são exaustivos e servem apenas para ilustrar como se devem interpretar certas definições e requisitos pertinentes da diretiva no contexto dos diferentes produtos de plástico de utilização única. O conteúdo do presente documento, incluindo os exemplos, reflete os pontos de vista da Comissão Europeia e, como tal, não é juridicamente vinculativo. A interpretação vinculativa da legislação da UE é da competência exclusiva do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).

Tendo especialmente em conta a pandemia de COVID-19, importa notar que o artigo 11.º exige que as medidas de transposição e aplicação do disposto nos artigos 4.º a 9.º da diretiva cumpram a legislação alimentar da União, a fim de não pôr em risco a higiene alimentar e a segurança alimentar. O considerando 14 exige ainda que as medidas também não ponham em risco as boas práticas de higiene, as boas práticas de fabrico e a informação dos consumidores. (...).

ANEXO

RESUMO DOS PRODUTOS DE PLÁSTICO DE UTILIZAÇÃO ÚNICA, DAS SUAS DESCRIÇÕES E DOS REQUISITOS PERTINENTES ESTABELECIDOS NA DIRETIVA

Para a utilização ou a reprodução de fotografias ou de outro material não protegido pelos direitos de autor da UE, é necessário obter autorização direta dos titulares dos direitos de autor.

Documento: © União Europeia, 2021.

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(2) Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos. JO L 189 de 20.7.1990, p. 17-36. Data do termo de validade: 25/05/2021: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 11/10/2007Até 3 de julho de 2021, que é o prazo de transposição para a maioria dos requisitos da Diretiva (UE) 2019/904, as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE deixarão de ser aplicáveis. A partir de 26 de maio de 2021, a colocação no mercado de dispositivos médicos será regida pelo Regulamento (UE) 2017/745 relativo aos dispositivos médicos.

(3) Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos. JO L 169 de 12.7.1993, p. 1-43. Data do termo de validade: 25/05/2021: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 11/10/2007. Até 3 de julho de 2021, que é o prazo de transposição para a maioria dos requisitos da Diretiva (UE) 2019/904, as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE deixarão de ser aplicáveis. A partir de 26 de maio de 2021, a colocação no mercado de dispositivos médicos será regida pelo Regulamento (UE) 2017/745 relativo aos dispositivos médicos.

(4) Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens. JO L 365 de 31.12.1994, p. 10-23. Versão consolidada atual: 04/07/2018

(5) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-850. Versão consolidada atual (15/02/2021): 02006R1907 — PT — 15.02.2021 — 048.001 — 1/552. 

(6) Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 312 de 22.11.2008, p. 3-30. Versão consolidada atual: 05/07/2018

(7) Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1).

(8) Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves. JO L 115 de 6.5.2015, p. 11-15.

(9) Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 117 de 5.5.2017, p. 1-175. Versão consolidada atual: 24/04/2020

(10) Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2019/REV/1]. JO L 155 de 12.6.2019, p. 1-19.

Artigo 1.º

Objetivos

Os objetivos da presente diretiva são prevenir e reduzir o impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde humana, bem como promover a transição para uma economia circular com modelos de negócio, produtos e materiais inovadores e sustentáveis, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável aos produtos de plástico de utilização única enumerados no anexo, aos produtos feitos de plástico oxodegradável e às artes de pesca que contêm plástico.

2.   Se a presente diretiva entrar em conflito com a Diretiva 94/62/CE ou 2008/98/CE, prevalece a presente diretiva.

Artigo 17.º

Transposição

1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 3 de julho de 2021. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Não obstante, os Estados-Membros aplicam as medidas necessárias para dar cumprimento às seguintes disposições:

— Artigo 5.º a partir de 3 de julho de 2021,

— Artigo 6.º, n.º 1, a partir de 3 de julho de 2024,

— Artigo 7.º, n.º 1, a partir de 3 de julho de 2021,

— Artigo 8.º, até 31 de dezembro de 2024, mas, em relação aos regimes de responsabilidade alargada do produtor criados antes de 4 de julho de 2018 e em relação aos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E, secção III, do anexo, até 5 de janeiro de 2023.

As medidas referidas no presente número quando adotadas pelos Estados-Membros devem conter uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais medidas de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

3. Desde que as metas e os objetivos de gestão de resíduos fixados nos artigos 4.º e 8.º sejam cumpridos, os Estados-Membros podem transpor o disposto no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 8.º, n.ºs 1 e 8, à exceção do que se refere aos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E, secção III, do anexo, mediante acordos entre as autoridades competentes e os setores económicos envolvidos.

Esses acordos cumprem os seguintes requisitos:

a) Os acordos têm caráter vinculativo;

b) Os acordos especificam os objetivos e os prazos correspondentes;

c) Os acordos são publicados no jornal oficial nacional ou num documento oficial igualmente acessível ao público e enviados à Comissão;

d) Os resultados obtidos no âmbito de um acordo são monitorizados periodicamente, comunicados às autoridades competentes e à Comissão e postos à disposição do público nas condições previstas no próprio acordo;

e) As autoridades competentes preveem disposições para analisar o progresso alcançado no âmbito de um acordo; e

f) Em caso de incumprimento de um acordo, os Estados-Membros têm de aplicar as disposições pertinentes da presente diretiva através de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

(11) Regulamento de Execução (UE) 2020/2151 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece regras sobre as especificações de marcação harmonizadas dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/9199]. JO L 428 de 18.12.2020, p. 57-67 + Anexo - Requisitos de marcação harmonizados: pictogramas vetorizados, pela ordem em que constam dos anexos I a IV https://ec.europa.eu/environment/topics/plastics/single-use-plastics/sups-marking-specifications_en

- Marcação dos produtos de plástico de utilização única enumerados da parte D do anexo: Pensos, tampões higiénicos e tampões com aplicador; toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico; Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco; Copos para bebidas.

(12) Nota informativa sobre as especificações de marcação para produtos de plástico de utilização única (2021/C 89/05) [PUB/2021/214]. JO C 89 de 16.3.2021, p. 5.

 

Notas, documentos e vocabulário

I. As orientações apresentadas no presente capítulo não se aplicam à legislação da União relativa aos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º 10/2011 relativo aos materiais plásticos em contacto com os alimentos, em que, em alguns casos, são utilizados conceitos e definições semelhantes, mas com uma interpretação parcialmente diferente que reflete os diferentes contextos.

II. Os recipientes para alimentos, recipientes para bebidas e garrafas para bebidas que são colocados no mercado vazios e não se destinam a enchimento no ponto de venda estão incluídos no âmbito de aplicação da Diretiva Plásticos de Utilização Única, de acordo com as definições dos produtos (ver parte C), uma vez que os produtos são «utilizados» para conter respetivamente alimentos e bebidas.

III. DG for Health and Consumers, Medical Devices: Guidance document — Classification of medical devices (DG Saúde e Consumidores, Dispositivos médicos: documento de orientação — Classificação dos dispositivos médicos), MEDDEV 2.4/1 rev. 9, 2010. Disponível em: http://ec.europa.eu/DocsRoom/documents/10337/attachments/1/translations

IV. Agência Europeia dos Produtos Químicos, Guia de orientação para monómeros e polímeros, 2012, ponto 2.2 e ponto 3.2.1.3. Disponível em: https://echa.europa.eu/documents/10162/23036412/polymers_pt.pdf/9140497c-cc03-47a9-95fd-60bd0652645f

V. «Cotton bud - a small stick with a small amount of cotton wool (= soft, white material) on each end that is used for cleaning the skin, putting on make-up, etc». Dicionário Cambridge. Disponível em:  https://dictionary.cambridge.org/dictionary/english/cotton-bud?q=cotton+buds

VI. O Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) estabelece um sistema único de classificação aplicável aos contratos públicos, com o objetivo de normalizar as referências que as autoridades e entidades adjudicantes utilizam para caracterizar o objeto dos contratos públicos. Disponível em: https://ec.europa.eu/growth/single-market/public-procurement/digital/common-vocabulary_pt.

VII. Pirro V, Jarmusch AK, Vincenti M, Cooks RG, «Direct drug analysis from oral fluid using medical swab touch spray mass spectrometry», Analytica Chimica Acta, 25.2.2015, 861:47-54, DOI: 10.1016/j.aca.2015.01.008 (http://europepmc.org/article/PMC/4513665). De acordo com Pirro et al. (2015), «As zaragatoas médicas são amplamente utilizadas em testes clínicos de microbiologia, citologia e ADN para colher amostras de orifícios e superfícies corporais. A sua conceção é específica de cada aplicação, sendo escolhida a forma e os materiais adequados para cada tipo de aplicação. Comummente, a ponta da zaragatoa é feita de algodão, raiom ou poliéster, em forma de escova, arredondada, quadrada ou fundida. A haste pode ser feita de plástico, madeira, papel enrolado ou fio metálico».

VIII. «The New EU Single-use Plastics Directive EU to Adopt Law on the Reduction of the Impact of Certain Plastic Products on the Environment» (A nova diretiva da UE relativa aos plásticos de utilização única – A UE prepara-se para adotar legislação relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente), National Law Review, February 13, 2019. Disponível em: https://www.natlawreview.com/article/new-eu-single-use-plastics-directive-eu-to-adopt-law-reduction-impact-certain

IX. EDANA, «Absorbent Hygiene Products components Pad/Liners» (Componentes dos produtos higiénicos absorventes: pensos higiénicos/pensinhos diários), dezembro de 2019. Disponível em: https://www.edana.org/nw-related-industry/nonwovens-in-daily-life/absorbent-hygiene-products/feminine-care - EDANA, «Industrial wipes» (Toalhetes industriais), sem data. Disponível em: www.edana.org/nw-related-industry/nonwovens-in-daily-life/wipes/industrial-wipes - EDANA em https://www.edana.org/nw-related-industry/nonwovens-in-daily-life/absorbent-hygiene-products/feminine-care, consultado em 9 de março de 2021.

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Associação Saber Fazer

Decreto-Lei n.º 43/2021, de 7 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria a Associação Saber Fazer. Diário da República. - Série I - n.º 109 (07-06-2021), p. 10 - 13.

 

 

 

Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema

Decreto-Lei n.º 44/2021, de 7 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema. Diário da República. - Série I - n.º 109 (07-06-2021), p. 14 - 16.

 

 

 

Fundo de Salvaguarda do Património Cultura

Decreto-Lei n.º 42/2021, de 7 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural. Diário da República. - Série I - n.º 109 (07-06-2021), p. 3 - 9.

 

 

 

Programa «IVAucher»

Acumulação do benefício
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.)
Apuramento do montante de IVA suportado pelos consumidores aderentes
Aquisições de bens e serviços realizadas aos sujeitos passivos
Classificações Portuguesas de Atividades Económicas (CAE)
Comerciantes abrangidos pelo programa «IVAucher»
Compensação diária dos movimentos financeiros pela entidade operadora do sistema
Competências das entidades gestoras do programa «IVAucher»: a AT, a DGTF e o IGCP, E. P. E.
Comunicação do apuramento do benefício de todos os consumidores
Consumidores beneficiários do programa «IVAucher»
Consumidores que sejam sujeitos passivos de IVA ou sujeitos passivos da categoria B de IRS
Dedução à coleta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Dedução do montante de IVA respeitante a faturas anuladas e notas de crédito emitidas
Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF)
Fases do programa «IVAucher»
IRC
IRS
IVA
Meio de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema
Montante global da comparticipação a pagar pelo Estado
Pagamento pelo IGCP, E. P. E., em nome e por conta da DGTF
Programa temporário de apoio e estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19
Setores do alojamento, cultura e restauração
Terminais de Pagamento Automático /Point of Sale (TPA/POS)

(1) Portaria n.º 119/2021, de 7 de junho / FINANÇAS. - Determina a data de início e a duração de cada fase do programa «IVAucher». Diário da República. - Série I - n.º 109 (07-06-2021), p. 58.

Portaria n.º 119/2021

de 7 de junho

Sumário: Determina a data de início e a duração de cada fase do programa «IVAucher».

A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021, prevê no artigo 405.º a criação de um programa temporário de apoio e estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19, designado por programa «IVAucher», o qual consiste num mecanismo que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante um trimestre posterior, em consumos nesses mesmos setores.

O âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher» constam do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio.

Em conformidade com o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, a data de início e a duração de cada uma das fases do programa «IVAucher» são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria determina a data de início e a duração de cada fase do programa «IVAucher», criado pelo Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, em cumprimento do disposto no n.º 14 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Início e duração das fases do programa

O programa «IVAucher» tem caráter temporário, decorrendo entre o dia 1 de junho e o dia 31 de dezembro de 2021, abrangendo as seguintes fases:

a) Apuramento do montante do benefício, previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, que tem início no dia 1 de junho e termina no dia 31 de agosto de 2021, inclusive; e

b) Utilização pelos consumidores do montante apurado na primeira fase, previsto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, que tem início no dia 1 de outubro e termina no dia 31 de dezembro de 2021, inclusive.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data da sua aprovação.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 1 de junho de 2021.

114293409

 

(2) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (24-02-2021).

- Artigo 405.º, n.ºs 5 e 14

Artigo 405.º

Programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração (IVAucher)

1 - Em 2021, é criado um programa temporário de apoio e estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19, o qual consiste num mecanismo que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses mesmos setores.

2 - O apuramento do valor correspondente ao IVA suportado pelos consumidores finais, nos termos do número anterior, é efetuado a partir dos montantes constantes das faturas comunicadas à AT.

3 - A utilização do valor acumulado é feita por desconto imediato nos consumos, o qual assume a natureza de comparticipação e opera mediante compensação interbancária através de entidade responsável pelo processamento de pagamentos eletrónicos através de transações com cartões bancários.

4 - A adesão dos consumidores ao IVAucher depende do seu prévio consentimento, livre, específico, informado e explícito quanto ao tratamento e comunicação de dados necessários à sua operacionalização, no respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.

5 - A AT não pode aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados de natureza bancária no âmbito do programa IVAucher, com exceção do processamento estritamente necessário para apresentação ao consumidor dos movimentos e saldos da utilização do benefício nos canais da AT, conquanto este processamento assegure que aqueles dados não são armazenados pela AT nem ficam acessíveis.

6 - As entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos não podem aceder, direta ou indiretamente, a qualquer informação fiscal da AT relativa aos consumidores ou aos comerciantes, com exceção do resultado do apuramento do benefício para efeitos da sua utilização.

7 - A AT pode utilizar os dados previstos no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, para efeitos deste programa, no que respeita às faturas e outros documentos fiscalmente relevantes que tenham como adquirente os consumidores aderentes ao IVAucher, bem como às faturas emitidas a consumidor final que se encontrem na posse de consumidores aderentes ao IVAucher e outros documentos fiscalmente relevantes a estas associados.

8 - Por forma a prevenir e a corrigir situações de uso indevido do programa, a AT pode utilizar a informação constante em relatórios de inspeção, emitidos ao abrigo do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, que conclua pela existência de incorreções naquelas faturas e em outros documentos fiscalmente relevantes.

9 - Para efeitos de transmissão da informação relevante para a implementação e operacionalização do presente mecanismo, é estabelecido, mediante protocolo, um processo de interconexão de dados entre a AT, a DGTF, o IGCP, E. P. E., e as entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos que assegurem os serviços técnicos do sistema de compensação interbancária (SICOI) do Banco de Portugal no âmbito do processamento de transações com cartões bancários.

10 - Não concorre para o montante das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-B e 78.º-F do Código do IRS, o IVA que, nos termos do número anterior, for utilizado no apuramento do valor da comparticipação.

11 - Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, os procedimentos de contratação pública respeitantes à implementação do presente mecanismo, devendo o processo ser remetido àquela entidade no prazo de 30 dias para eventual fiscalização a posteriori.

12 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes da operacionalização do programa IVAucher, por contrapartida da dotação centralizada no Ministério das Finanças, para o estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19.

13 - A despesa com a comparticipação a que se referem os números anteriores, bem como com o custo do serviço associado, é suportada por verba inscrita no Capítulo 60 - Despesas Excecionais, gerido pela DGTF, entidade à qual cabe o processamento das verbas devidas neste âmbito.

14 - O Governo define o âmbito e as condições específicas de funcionamento deste programa, podendo ajustar a aplicação temporal referida no n.º 1 em função da evolução da pandemia da doença COVID-19.

(3) Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 14 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher». Diário da República. - Série I - n.º 104 - 1.º Suplemento (28-05-2021), p. 26-(4) a 26-(9).

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração designado por programa «IVAucher», conforme previsto no artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Fases do programa «IVAucher»

O programa «IVAucher» tem caráter temporário, sendo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças o início e a duração de cada uma das fases de:

a) Apuramento do montante do benefício, a qual tem por referência o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) incorrido pelos consumidores nessa fase, em aquisições de bens e serviços a comerciantes abrangidos pelo programa, tituladas por faturas emitidas e comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

b) Utilização pelos consumidores do montante apurado na primeira fase, em aquisições de bens e serviços a comerciantes abrangidos pelo programa, nos termos referidos no artigo 7.º

Artigo 3.º

Entidades gestoras do programa «IVAucher»

1 - Participam no programa «IVAucher» as seguintes entidades:

a) A AT enquanto entidade responsável pelo apuramento do montante de benefício acumulado ao abrigo do programa e disponibilização da informação sobre o montante de benefício acumulado;

b) A Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) enquanto entidade responsável por gerir o processamento dos valores pecuniários do benefício devido ao abrigo do programa;

c) A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), enquanto responsável pelas operações bancárias necessárias ao processamento dos valores pecuniários do benefício no âmbito do programa.

2 - No programa «IVAucher» participa ainda a entidade operadora do sistema, contratada pelo agrupamento de entidades previstas no número anterior, enquanto responsável pelo processamento de pagamentos eletrónicos através de transações com cartões bancários.

Artigo 4.º

Competências das entidades gestoras do programa «IVAucher»

1 - São entidades gestoras do programa «IVAucher» a AT, a DGTF e o IGCP, E. P. E., competindo-lhes garantir a correta utilização dos recursos públicos afetos ao programa «IVAucher».

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete em especial:

a) À AT a definição, conceção e implementação de um modelo de controlo do benefício que assegure um adequado sistema de controlo interno, bem como a disponibilização de informação que permita o controlo e a auditoria do programa e a celebração dos protocolos necessários para o programa «IVAucher», sem prejuízo das limitações do disposto no n.º 5 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual;

b) À DGTF controlar os movimentos financeiros, designadamente o respetivo valor global, e autorizar os correspondentes débitos associados à conta no IGCP, E. P. E., afeta ao programa «IVAucher», enquanto entidade gestora do capítulo 60 do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Consumidores beneficiários do programa «IVAucher»

1 - São elegíveis para beneficiar do programa os consumidores pessoas singulares que adiram ao programa, mediante aceitação dos respetivos termos de adesão junto da entidade operadora do sistema, ou entidades terceiras autorizadas por esta, e associem o seu número de identificação fiscal português (NIF) a um cartão de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema.

2 - Em relação aos consumidores que sejam sujeitos passivos de IVA ou sujeitos passivos da categoria B de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), a acumulação do benefício depende da classificação pelo consumidor das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes como fora do âmbito da sua atividade profissional, através de aplicação informática da AT ou do Portal das Finanças.

3 - A classificação prevista no número anterior apenas produz efeitos no âmbito do programa «IVAucher» se efetuada até ao dia 24 do mês seguinte ao último mês abrangido pela fase de acumulação do benefício.

4 - A entidade operadora do sistema e a AT colaboram entre si com vista à implementação e operacionalização do presente mecanismo, designadamente para efeitos de autenticação, em federação com o sistema da chave móvel digital e do cartão do cidadão, adesão, consulta e utilização do benefício.

Artigo 6.º

Comerciantes abrangidos pelo programa «IVAucher»

1 - Participam no programa os comerciantes sujeitos passivos de IVA com uma das Classificações Portuguesas de Atividades Económicas (CAE) principal identificadas no anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.

2 - A participação no programa «IVAucher» pelos sujeitos passivos referidos no número anterior opera:

a) De forma automática e sem necessidade de adesão, através da utilização dos Terminais de Pagamento Automático /Point of Sale (TPA/POS), quer sejam da entidade operadora do sistema, ou estejam informaticamente integrados através de Application Programming Interface;

b) Mediante aceitação dos respetivos termos de adesão, por via eletrónica, perante a entidade operadora do sistema por forma a permitir que a utilização do benefício seja efetuada através de pagamento por chave (token) associada a cartão bancário, sem TPA/POS.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior os comerciantes podem autorizar, mediante consentimento expresso, a entidade operadora do sistema a validar a designação, o NIF, a morada da sede, o CAE e o International Bank Account Number (IBAN) constantes do termo de adesão, junto da AT.

4 - A AT pode controlar, em cumprimento das suas atribuições legalmente estabelecidas, a conformidade da realidade económica dos comerciantes com a sua CAE principal, nos termos do artigo 142.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Apuramento do montante do benefício

1 - A AT apura o montante de IVA suportado pelos consumidores aderentes nas suas aquisições realizadas aos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo anterior, através da soma dos montantes de IVA constantes nas faturas emitidas na fase de acumulação de benefício, que lhe são comunicadas pelos sujeitos passivos emitentes, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, deduzido do montante de IVA respeitante a faturas anuladas e notas de crédito emitidas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são consideradas as faturas, anulações de faturas e notas de crédito comunicadas à AT, cujo emitente tenha como CAE principal à data da comunicação um dos CAE identificados no anexo ao presente decreto regulamentar, até ao final do prazo previsto para a comunicação de faturas, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, referente ao último mês abrangido pela fase de acumulação de benefício.

3 - É ainda considerado provisoriamente no apuramento do montante de benefício o IVA constante de faturas com NIF, comunicadas através da leitura do código bidimensional (QR Code) facultativamente aposto pelo comerciante na fatura, sem prejuízo da necessidade de ser assegurada pela AT a associação entre essa fatura e os elementos comunicados pelos sujeitos passivos nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, para a sua consideração no apuramento do montante do benefício.

4 - O montante de benefício provisório apurado nos termos dos números anteriores é permanentemente atualizado até ao final da fase de acumulação do benefício e divulgado aos consumidores em aplicação informática da AT ou no Portal das Finanças, relativamente às faturas comunicadas à AT.

5 - O montante definitivo de benefício é apurado pela AT e divulgado aos consumidores em aplicação informática da AT ou no Portal das Finanças, até ao último dia do mês seguinte ao fim da fase de acumulação.

Artigo 8.º

Comunicação do apuramento do benefício

A AT comunica à DGTF e à entidade operadora do sistema o apuramento do benefício de todos os consumidores que tenham uma adesão válida.

Artigo 9.º

Utilização do benefício

1 - Quando o consumidor aderente proceda a um pagamento, através de um meio de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema, em aquisições de bens e serviços realizadas aos sujeitos passivos referidos no artigo 6.º, parte do montante do pagamento é suportado, nos termos do número seguinte, através da utilização do benefício que esteja disponível nos termos do artigo 7.º, sendo o remanescente suportado pelo meio de pagamento do consumidor.

2 - A parte do montante a suportar corresponde a 50 % do valor do bem ou serviço, salvo se o montante do benefício disponível, nos termos do artigo 7.º, não for suficiente, caso em que a mesma não ultrapassa este montante.

3 - A entidade operadora do sistema disponibiliza ao consumidor, no momento do pagamento, informação relativa ao montante suportado pelo Estado e ao montante da conta de benefícios, através da impressão desta informação no talão impresso pelo TPA/POS ou equivalente.

4 - A AT disponibiliza em tempo real, em aplicação da AT ou no Portal das Finanças, o montante do benefício e respetivos movimentos.

Artigo 10.º

Obrigações da entidade operadora do sistema

1 - A entidade operadora do sistema é responsável por verificar a elegibilidade do comerciante para a utilização do benefício, por verificar o montante de benefícios ainda disponível e por abater o montante suportado na transação ao montante do benefício, dentro do limite referido no artigo anterior.

2 - A entidade operadora do sistema processa diariamente a compensação dos movimentos financeiros, remetendo ao IGCP, E. P. E., a indicação do montante global da comparticipação a pagar pelo Estado, procedendo esta entidade ao respetivo pagamento, em nome e por conta da DGTF.

Artigo 11.º

Dedução à coleta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1 - Não concorre para o montante das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-B e 78.º-F do Código do IRS o montante de benefício que, nos termos do artigo 9.º, for utilizado ao abrigo do presente programa.

2 - O montante de benefício acumulado não utilizado pelo consumidor, independentemente do setor de consumo, é considerado para efeitos da dedução à coleta prevista no artigo 78.º-F do Código do IRS.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º)

Classificação Portuguesa de Atividades Económicas abrangidas pelo programa «IVAucher»

a) 47610 Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.

b) 55111 Hotéis com restaurante.

c) 55112 Pensões com restaurante.

d) 55113 Estalagens com restaurante.

e) 55114 Pousadas com restaurante.

f) 55115 Motéis com restaurante.

g) 55116 Hotéis-apartamentos com restaurante.

h) 55117 Aldeamentos turísticos com restaurante.

i) 55118 Apartamentos turísticos com restaurante.

j) 55119 Outros estabelecimentos hoteleiros com restaurante.

k) 55121 Hotéis sem restaurante.

l) 55122 Pensões sem restaurante.

m) 55123 Apartamentos turísticos sem restaurante.

n) 55124 Outros estabelecimentos hoteleiros sem restaurante.

o) 55201 Alojamento mobilado para turistas.

p) 55202 Turismo no espaço rural.

q) 55203 Colónias e campos de férias.

r) 55204 Outros locais de alojamento de curta duração.

s) 55300 Parques de campismo e de caravanismo.

t) 55900 Outros locais de alojamento.

u) 56101 Restaurantes tipo tradicional.

v) 56102 Restaurantes com lugares ao balcão.

w) 56103 Restaurantes sem serviço de mesa.

x) 56104 Restaurantes típicos.

y) 56105 Restaurantes com espaço de dança.

z) 56106 Confeção de refeições prontas a levar para casa.

aa) 56107 Restaurantes, n.e. (inclui atividades de restauração em meios móveis).

bb) 56210 Fornecimento de refeições para eventos.

cc) 56290 Outras atividades de serviço de refeições.

dd) 56301 Cafés.

ee) 56302 Bares.

ff) 56303 Pastelarias e casas de chá.

gg) 56304 Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo.

hh) 56305 Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

ii) 56306 Estabelecimentos de bebidas itinerantes.

jj) 59140 Projeção de filmes e de vídeos.

kk) 90010 Atividades das artes do espetáculo.

ll) 90020 Atividades de apoio às artes do espetáculo.

mm) 90030 Criação artística e literária.

nn) 90040 Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas.

oo) 91011 Atividades das bibliotecas.

pp) 91012 Atividades dos arquivos.

qq) 91020 Atividades dos museus.

rr) 91030 Atividades dos sítios e monumentos históricos.

ss) 91041 Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários.

tt) 91042 Atividade dos parques e reservas naturais.

 

 

 

Rede de Teatros e Cineteatros Portuguese: apoio à programação dos teatros e cineteatros

Decreto-Lei n.º 45/2021, de 7 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria e regula o apoio à programação dos teatros e cineteatros que integram a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses. Diário da República. - Série I - n.º 109 (07-06-2021), p. 17 - 28.

 

 

 

2021-06-18 / 20:39

15/05/2026 11:07:41