Gazeta 110 | terça-feira, 8 de junho
Jornal Oficial da União Europeia
Corpo Europeu de Solidariedade: programa
(1) Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.º 375/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/30/2021/INIT]. JO L 202 de 8.6.2021, p. 32-54.
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade («programa») para o período de vigência do QFP 2021-2027.
2. O programa define as seguintes duas vertentes de ação:
a) A vertente «participação dos jovens em atividades de solidariedade»; e
b) A vertente «participação dos jovens em atividades de solidariedade relacionadas com a ajuda humanitária» («Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária»).
3. O presente regulamento determina os objetivos do programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 3.º
Objetivos do programa
1. O objetivo geral do programa consiste em reforçar a participação dos jovens e das organizações em atividades de solidariedade acessíveis e de elevada qualidade, principalmente de voluntariado, como meio de reforçar a coesão, a solidariedade, a democracia, a identidade europeia e a cidadania ativa dentro e fora da União, respondendo a desafios sociais e humanitários no terreno, com especial incidência na promoção do desenvolvimento sustentável, da inclusão social e da igualdade de oportunidades.
2. O objetivo específico do programa consiste em proporcionar aos jovens, nomeadamente aos jovens com menos oportunidades, oportunidades facilmente acessíveis de participação em atividades de solidariedade que induzam mudanças sociais positivas dentro e fora da União, melhorando, e validando de forma adequada, as suas competências e facilitando a sua participação contínua enquanto cidadãos ativos.
3. Os objetivos do programa são executados segundo as vertentes de ação previstas no artigo 1.º, n.º 2.
Artigo 11.º
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do programa para o período 2021-2027 é de 1 009 000 000 de euros, a preços correntes.
2. Com um máximo de 20% para o voluntariado a nível nacional, a distribuição indicativa do montante fixado no n.o 1 para as ações referidas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), é a seguinte:
|
a) |
94 % para o voluntariado, conforme previsto no artigo 7.o, e para os projetos de solidariedade; |
|
b) |
6 % para o voluntariado, conforme previsto no artigo 10.o. |
3. O montante fixado no n.º 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa na execução do programa, por exemplo para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos internos.
4. Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser transferidos para o programa, nas condições estabelecidas no artigo 26.º de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabeleça disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027»). A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) do mesmo parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.
Artigo 32.º
Revogação
Os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.º 375/2014 são revogados com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
Artigo 33.º
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) 2018/1475 ou (UE) n.º 375/2014, que continuam a ser aplicáveis às ações em causa até à sua conclusão.
2. O enquadramento financeiro do programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) 2018/1475 ou (UE) n.º 375/2014.
3. Nos termos do artigo 193.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, e em derrogação do artigo 193.º, n.º 4, do mesmo regulamento, em casos devidamente justificados especificados na decisão de financiamento, as atividades apoiadas ao abrigo do presente regulamento e os custos subjacentes incorridos em 2021 podem ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que essas atividades tenham sido executadas e os custos incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.
4. Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 11.º, n.º 3, a fim de permitir a gestão de ações e atividades não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
5. Os Estados-Membros asseguram, a nível nacional, uma transição sem obstáculos entre as ações desenvolvidas no âmbito do programa do Corpo Europeu de Solidariedade 2018-2020 e as ações a executar no âmbito do programa.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
As medições dos indicadores quantitativos são desagregadas, se for o caso, em função do país, experiência profissional, nível educacional, género e tipo de ação e atividade.
(2) Regulamento (UE) n.º 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE») (JO L 122 de 24.4.2014, p. 1). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2021/888, de 20 de maio (Artigo 32.º).
(3) Regulamento (UE) 2018/1475 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que estabelece o regime jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e que altera o Regulamento (UE) n.º 1288/2013, o Regulamento (UE) n.º 1293/2013 e a Decisão n.º 1313/2013/EU (JO L 250 de 4.10.2018, p. 1). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2021/888, de 20 de maio (Artigo 32.º).
(4) Decisão de Execução (UE) 2021/1877 da Comissão, de 22 de outubro de 2021, que estabelece o quadro das medidas de inclusão dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade para o período de 2021-2027 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7493]. JO L 378 de 26.10.2021, p. 15-21.
Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)
Lista de profissões predefinida utilizada no formulário de pedido
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/916 da Comissão, de 12 de março de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) no que diz respeito à lista de profissões predefinida utilizada no formulário de pedido [C/2021/1574]. JO L 201 de 8.6.2021, p. 1-18.
Artigo 1.º
Profissão atual no formulário de pedido
1. Nos termos do artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1240, para preencher o campo «profissão atual» do formulário de pedido, o requerente deve escolher uma das seguintes opções:
a) Trabalhador por conta de outrem;
b) Trabalhador por conta própria;
c) Desempregado/sem emprego;
d) Reformado; ou
e) Estudante.
2. Se o requerente escolher a opção referida no n.o 1, alíneas a) ou b), deve selecionar o tipo de emprego de nível 1 (grande grupo) e de nível 2 (sub grande grupo) correspondente à sua profissão atual na lista predefinida de tipos de emprego que figura no anexo.
3. Se o tipo de emprego selecionado contiver opções que permitam identificar de forma mais precisa a profissão do requerente nos tipos de emprego de nível 3 (subgrupo) ou de nível 4 (grupo base), o requerente deve selecionar o nível do tipo de emprego mais pormenorizado disponível.
4. Se o requerente for menor, só devem ser visíveis e estar disponíveis para seleção as opções referidas no número 1, alíneas a), b), c) ou e).
5. O formulário de pedido deve ajudar o requerente a encontrar o tipo de emprego que lhe corresponde filtrando as opções com base nas opções selecionadas anteriormente.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
ANEXO
Lista predefinida dos tipos de emprego utilizada no formulário de pedido
Quando apresentam um pedido de autorização de viagem ETIAS, os requerentes devem selecionar um tipo de emprego na lista predefinida de tipos de emprego apresentada infra. Esta lista só fica disponível depois de os requerentes indicarem que são «trabalhadores por conta de outrem» ou «trabalhadores por conta própria».
A lista baseia-se nos grandes grupos, sub grandes grupos, subgrupos e grupos base da Classificação Internacional Tipo das Profissões, 2008 (CITP-08):
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• |
Nível 1: grandes grupos |
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• |
Nível 2: sub grandes grupos |
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• |
Nível 3: subgrupos |
|
• |
Nível 4: grupos base |
1. Dirigentes
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1.1. |
Diretores-executivos, dirigentes superiores e representantes do poder legislativo
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|
1.2. |
Diretores de serviços administrativos ou comerciais
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1.3. |
Diretores de produção e de serviços especializados
|
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1.4. |
Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços
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2. Especialistas das atividades intelectuais e científicas
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2.1. |
Especialistas das ciências e engenharias
|
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2.2. |
Profissionais da saúde
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2.3. |
Professores
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2.4. |
Especialistas em finanças, contabilidade, organização administrativa, relações públicas e comerciais
|
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2.5. |
Especialistas em tecnologias da informação e comunicação;
|
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2.6. |
Especialistas em assuntos jurídicos, sociais e culturais
|
3. Técnicos e profissões de nível intermédio
|
3.1. |
Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio
|
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3.2. |
Técnicos e profissionais da saúde, de nível intermédio
|
|
3.3. |
Técnicos de nível intermédio das áreas financeira, administrativa e dos negócios
|
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3.4. |
Técnicos de nível intermédio dos serviços jurídicos, sociais, culturais e similares
|
|
3.5. |
Técnicos das tecnologias da informação e comunicação
|
4. Pessoal administrativo
|
4.1. |
Empregados de escritório, secretários em geral e operadores de processamento de dados
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|
4.2. |
Pessoal de apoio direto a clientes
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4.3. |
Operadores de contabilidade e registo de materiais
|
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4.4. |
Outro pessoal de apoio de tipo administrativo
|
5. Trabalhadores dos serviços pessoais e vendedores
|
5.1. |
Trabalhadores dos serviços pessoais
|
|
5.2. |
Vendedores
|
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5.3. |
Trabalhadores dos cuidados pessoais e similares
|
|
5.4. |
Pessoal dos serviços de proteção e segurança
|
6. Trabalhadores qualificados da agricultura, silvicultura e pescas
|
6.1. |
Trabalhadores qualificados da agricultura orientados para o mercado
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6.2. |
Trabalhadores qualificados da silvicultura, da pesca e da caça, orientadas para o mercado
|
|
6.3. |
Agricultores, pescadores, caçadores e recoletores de subsistência
|
7. Operários, artífices e trabalhadores similares
|
7.1. |
Trabalhadores qualificados da construção e similares, exceto eletricistas
|
|
7.2. |
Trabalhadores qualificados da metalurgia, metalomecânica e similares
|
|
7.3. |
Trabalhadores qualificados do artesanato e da impressão
|
|
7.4. |
Trabalhadores qualificados em eletricidade e eletrónica
|
|
7.5. |
Trabalhadores da transformação de alimentos, da madeira, do vestuário e outras indústrias e artesanato
|
8. Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores de montagem
|
8.1. |
Operadores de instalações fixas e de máquinas
|
|
8.2. |
Trabalhadores da montagem
|
|
8.3. |
Condutores de veículos e operadores de equipamentos móveis
|
9. Trabalhadores não qualificados
|
9.1. |
Trabalhadores de limpeza e ajudantes
|
|
9.2. |
Trabalhadores não qualificados da agricultura, da silvicultura e da pesca
|
|
9.3. |
Trabalhadores não qualificados da indústria extrativa, da construção, da indústria transformadora e dos transportes
|
|
9.4. |
Assistentes na preparação de refeições
|
|
9.5. |
Vendedores ambulantes e prestadores de serviços na rua
|
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9.6. |
Trabalhadores dos resíduos e de outros serviços elementares
|
10. Membro das forças armadas
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10.1. |
Oficiais das forças armadas |
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10.2. |
Graduados não oficiais das forças armadas |
|
10.3. |
(2) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(3) Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen - Ata final. JO L 176 de 10.7.1999, p. 36-62.
- Ata final. JO L 176 de 10.7.1999, p. 50-52.
- ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS. JO L 176 de 10.7.1999, p. 53-60.
- DECLARAÇÕES. JO L 176 de 10.7.1999, p. 61-62.
(4) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(5) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).JO L 53 de 27.2.2008, p. 50—79
(6) Decisão do Conselho de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (2008/149/JAI). JO L 53 de 27.2.2008, p. 50-79.
- Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 53 de 27.2.2008, p. 52-79.
(7) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas. JO L 160 de 18.6.2011, p. 19-36.
- Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 160 de 18.6.2011, p. 21-36.
(8) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE)2017/2226 [PE/21/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, p. 1-71. Versão consolidada atual: 11/06/2019
(9) Regulamento (UE) 2018/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/794 para efeitos da criação de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) [PE/22/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, p. 72-73.
(10) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
Diário da República
Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior: três membros do conselho de curadores
Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2021, de 8 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Designa três membros do conselho de curadores da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior. Diário da República. - Série I - n.º 110 (08-06-2021), p.
Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário: modelo de funcionamento e de gestão
(1) Portaria n.º 120/2021, de 8 de junho / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Define o modelo de funcionamento e de gestão da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, criada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março. Diário da República. - Série I - n.º 110 (08-06-2021), p.
(2) Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março
Estudantes do ensino superior público
(1) Lei n.º 35/2021, de 8 de junho / Assembleia da República. - Aprova medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público e altera a Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 110 (08-06-2021), p.
(2) Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto.
IRC: tributação autónoma
Normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção que seja passível de prova em contrário
Código do IRC: artigo 88.º, n.ºs 3 e 9
(1) Acórdão do STA n.º 1/2021 (Série I), de de 24 de Março de 2021 no Processo n.º 21/20.7BALSB - Pleno da 2.ª Secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «as disposições legais que estabelecem a tributação autónoma objeto dos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC constituem normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção que seja passível de prova em contrário.». Diário da República. - Série I - n.º 110 (08-06-2021), p. 19 - 47.
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2021
Acórdão do STA de 24 de Março de 2021 no Processo n.º 21/20.7BALSB — Pleno da 2.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - Relatório
1.1 - CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S. A., sociedade identificada nos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e 25.º, n.os 2 a 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo n.º 323/2019-T, datada de 17 de janeiro de 2020, invocando contradição com a decisão do mesmo CAAD, proferida no processo n.º 628/2014-T.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«a) Da oposição no âmbito da mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento
A) Na decisão arbitral ora recorrida (processo n.º 323/2019-T) estava em causa saber se era legal a autoliquidação de tributação autónoma em IRC de 2014 do Grupo Fiscal CTT, na medida correspondente à tributação incidente sobre despesas e encargos com utilização de veículos (incluindo motociclos, próprios e alheios) no que respeita à parcela destas despesas e encargos com referência à qual seja demonstrada utilização exclusiva dos veículos em causa (rectius, das despesas e encargos com os mesmos) na actividade da empresa (do Grupo Fiscal CTT).
B) A decisão arbitral recorrida decidiu que não haveria presunção alguma subjacente a esta tributação autónoma, que não haveria nesta tributação presunção implícita de ausência parcial ou total de utilização do veículo (rectius, da despesa com a utilização do veículo) na actividade da empresa, e por conseguinte não haveria presunção alguma susceptível de ilisão, isto é, e por conseguinte a tributação autónoma operaria mesmo que fosse demonstrada a utilização exclusiva dos veículos (rectius, da despesa e encargos com a utilização dos veículos) na actividade da empresa.
C) Na decisão arbitral fundamento (processo n.º 628/2014-T), transitada em julgado, estava em causa resolver a mesma questão da existência ou não, em sede de tributação autónoma sobre despesas e encargos com a utilização de veículos, de presunção implícita de ausência parcial ou total de utilização do veículo (rectius, da despesa com a utilização do veículo) na actividade da empresa, e decidiu-se diferentemente que esta presunção implícita existe, sendo susceptível de ilisão, e por conseguinte decidiu-se, contrariamente à decisão arbitral recorrida, que sendo demonstrada a utilização exclusiva dos veículos (rectius, da despesa e encargos com a utilização dos veículos) na actividade da empresa, a tributação autónoma não operava.
D) Inexiste alteração da regulamentação jurídica aplicável entre um caso e outro.
E) Deve, pois, ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA, por remissão do artigo 25.º, n.os 2 e 3, do RJAT (na redacção dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro), e fundado na oposição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida proferida em 17.01.2020, e a decisão arbitral fundamento de 02.02.2015, proferida no processo n.º 628/2014-T, por se verificaremos requisitos exigidos para o efeito.
(...)
Em conclusão, tal como a decisão recorrida entendeu, as disposições legais que estabelecem a tributação autónoma objeto dos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC constituem normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção que seja passível de prova em contrário, pelo que o recurso não merece provimento.
4 - Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em:
a) Conhecer do recurso, negar-lhe provimento e confirmar a decisão arbitral recorrida.
b) Uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos: as disposições legais que estabelecem a tributação autónoma objeto dos n.os 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC constituem normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção que seja passível de prova em contrário.
Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento em 50 % do remanescente da taxa de justiça, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, ponderada a complexidade da causa, acima da média, agravada pelas extensas alegações e contra-alegações das partes e respetivas conclusões (n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais).
Comunique-se ao CAAD.
Diligências necessárias.
Lisboa, 24 de março de 2021. - Assinado digitalmente pela relatora, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os restantes Conselheiros que integram a formação de julgamento. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paulo José Rodrigues Antunes - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.
114238142
(2) Código do IRC: artigo 88.º, n.ºs 3 e 9
Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
Resolução do Conselho de Ministros n.º 71-A/2021, de 8 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais. Diário da República. - Série I - n.º 110 - 1.º Suplemento (08-06-2021), p.
Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
Regime remuneratório aplicável à carreira especial de
(1) Lei n.º 34/2021, de 8 de junho / Assembleia da República. - Altera o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, e o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
(2) Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 110 (08-06-2021), p.
2021-10-27 / 19:16