Gazeta 112 | sexta-feira, 11 de junho
Jornal Oficial da União Europeia
Cobrança de créditos respeitantes a impostos e cooperação administrativa contra a fraude no domínio do IVA
Acordo de assistência mútua com a Noruega
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/942 da Comissão, de 10 de junho de 2021, que estabelece regras de execução da Diretiva 2006/112/CE do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento da lista de países terceiros com os quais a União celebrou um acordo de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE do Conselho e do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho [C/2021/4050]. JO L 205 de 11.6.2021, p. 80-81.
Artigo 1.º
O país terceiro com o qual a União celebrou um acordo em matéria de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE e do Regulamento (UE) n.º 904/2010 é o Reino da Noruega.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Versão consolidada atual (01/07/2021): 02006L0112 — PT — 01.07.2021 — 025.001 — 1/235.
(3) Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 268 de 12.10.2010, p. 1-18. Versão consolidada atual: 01/07/2021
(4) Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1).
(5) Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens. JO L 348 de 29.12.2017, p. 7-22. Versão consolidada atual (18/08/2020): 02017L2455 — PT — 18.08.2020 — 001.001 — 1/19.
(6) Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas internas de bens [ST/8010/2019/INIT]. JO L 310 de 2.12.2019, p. 1-5. Versão consolidada atual (18/08/2020): 02019L1995 — PT — 18.08.2020 — 001.001 — 1/6.
Medidas destinadas a fazer face à crise causada pela pandemia de COVID-19
Ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas / Ano letivo de 2020/2021 / Ano letivo de 2022/2023
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/933 da Comissão, de 9 de junho de 2021, que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no respeitante a determinadas medidas destinadas a fazer face à crise causada pela pandemia de COVID-19 [C/2021/4023]. JO L 204 de 10.6.2021, p. 16-17.
Artigo 1.º
1. Em derrogação do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, a duração do ano letivo de 2020/2021 é prorrogada até 30 de setembro de 2021.
2. Em derrogação do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, os pedidos de ajuda relativos a atividades do ano letivo de 2020/2021 que ocorram após 31 de julho de 2021 podem abranger períodos inferiores a duas semanas.
3. Em derrogação do artigo 4.º, n.ºs 4 e 5, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, os pedidos de ajuda relativos a atividades do ano letivo de 2020/2021 que ocorram após 31 de julho de 2021 devem ser apresentados até 30 de setembro de 2021. Se esse prazo for ultrapassado, a ajuda não é paga.
4. Em derrogação do artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, a ajuda relativa a atividades do ano letivo de 2020/2021 que ocorram após 31 de julho de 2021 será paga pelas autoridades competentes até 15 de outubro de 2021.
5. Em derrogação do artigo 7.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, o cálculo descrito nesse parágrafo não se aplica ao cálculo da dotação definitiva da ajuda da União para o ano letivo de 2022/2023.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854. Versão consolidada atual: 29/12/2020
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 5 de 10.1.2017, p. 1).
Produtos de dupla utilização
Código Aduaneiro da União
Controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências
(1) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação) [PE/54/2020/REV/2]. JO L 206 de 11.6.2021, p. 1-461. Versão consolidada atual: 07/01/2022
Artigo 1.º
O presente regulamento estabelece um regime da União para o controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização.
Artigo 30.º
O disposto no presente regulamento é aplicável sem prejuízo da Decisão Delegada da Comissão de 15 de setembro de 2015 que completa a Decisão n.º 1104/2011/UE.
Artigo 31.º
É revogado o Regulamento (CE) n.º 428/2009.
Todavia, as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 428/2009 continuam a ser aplicáveis aos pedidos de autorização apresentados antes de 9 de setembro de 2021.
As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VI.
Artigo 32.º
O presente regulamento entra em vigor no nonagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
LISTA DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º DO PRESENTE REGULAMENTO
ÍNDICE
ANEXO II
AUTORIZAÇÕES GERAIS DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO
ANEXO III
MODELOS PARA FORMULÁRIOS DE AUTORIZAÇÃO
ANEXO IV
LISTA DE PRODUTOS DE DUPLA-UTILIZAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 11.º, N.º 1 DO PRESENTE REGULAMENTO
ANEXO V
REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS
ANEXO VI
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.º 428/2009 | Presente regulamento
(2) Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2021/821, de 20 de maio (Artigo 31.º).
(4) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 34).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2022/699 da Comissão, de 3 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de eliminar a Rússia como destino do âmbito de aplicação das autorizações gerais de exportação da União [C/2022/2885]. JO L 130I de 4.5.2022, p. 1-3.
Recessão económica: natureza, severidade e duração
Arrendamento de imóveis comerciais
Bens imóveis destinados à habitação
carteira de retalho
Devedores de retalho
Distribuição geográfica das exposições
Distribuição setorial das exposições
Dívida total do agregado familiar
Duração de um período de recessão
EBA
Empresas
Empréstimos especializados
Financiamento de ativos físicos: índices para o tipo ou tipos de garantia
Financiamento de mercadorias: preços ou índices de preços para o tipo de mercadoria
Financiamento de projetos: preços dos produtos subjacentes fornecidos
Imóveis comerciais
Indicador económico comum para diferentes jurisdições, zonas geográficas ou setores
Indicadores económicos
Índices de crédito financeiro
Índices de preços da habitação
Índices de preços de arrendamento de imóveis comerciais
Índices de preços de arrendamento de imóveis industriais
Índices de preços de arrendamento de imóveis residenciais
Índices de preços de bens imóveis
Índices específicos do setor ou da indústria
Instituições de crédito
Limiar para determinar o caráter significativo das obrigações de crédito vencidas
Pequenas e médias empresas (PME) de retalho
Perdas de crédito agregadas
Período histórico aplicável a um indicador económico
Preços de arrendamento de bens imóveis
Preços de arrendamento de imóveis comerciais
Preços de bens imóveis comerciais
Preços da habitação
Produto interno bruto (PIB)
Rendimento pessoal disponível
Supervisão
Taxa de desemprego
Taxas de incumprimento agregadas
Tipo de exposições
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/930 da Comissão, de 1 de março de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam a natureza, a severidade e a duração de uma recessão económica referida no artigo 181.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 182.º, n.º 1, alínea b), desse regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1250]. JO L 204 de 10.6.2021, p. 1-6.
Artigo 1.º
Especificação da natureza, severidade e duração de uma recessão económica
1. Para efeitos do artigo 181.º, n.º 1, alínea b), ou do artigo 182.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, deve identificar-se uma recessão económica para cada tipo de exposição, na aceção do artigo 142.º, n.º 1, ponto 2, do mesmo regulamento.
2. Ao identificar uma recessão económica para um determinado tipo de exposições, aplicam-se as seguintes regras de especificação:
a) a natureza de uma recessão económica é caracterizada por um conjunto de indicadores económicos classificados como relevantes para as exposições pertencentes a esse tipo de exposições em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 2.o («conjunto de indicadores relevantes»);
b) a severidade de uma recessão económica é indicada pelo valor mais grave observado num período de 12 meses («o valor mais grave de um período de 12 meses») para cada indicador económico do conjunto de indicadores relevantes, durante um período histórico determinado para esse indicador económico em conformidade com o artigo 3.o («período aplicável»);
c) uma recessão económica é constituída por um ou mais períodos de recessão distintos, que abrangem os valores máximos e mínimos associados aos valores mais graves de um período de 12 meses correspondentes aos indicadores económicos que constituem o conjunto de indicadores relevantes, tendo que cada um desses períodos uma duração determinada em conformidade com o artigo 4.º («a duração de um período de recessão»).
3. Para efeitos do n.º 2, alínea b), os períodos de 12 meses a que se referem os valores de um indicador económico podem ter início em qualquer momento do período aplicável.
4. Para efeitos do n.º 2, alínea c):
a) o período de recessão é o período em que um indicador económico atinge o seu valor mais grave de um período de 12 meses;
b) sempre que, para indicadores económicos diferentes e significativamente correlacionados, os valores máximos ou mínimos associados aos valores mais graves de um período de 12 meses sejam atingidos simultaneamente ou com pouco tempo de intervalo, os períodos de recessão em que esses indicadores atingem o seu valor mais grave de um período de 12 meses devem ser tratados como um único período de recessão que abrange os valores mais graves de um período de 12 meses correspondentes a todos esses indicadores.
Artigo 2.º
Conjunto de indicadores relevantes
1. Os seguintes indicadores económicos devem ser classificados como relevantes para as exposições pertencentes a um determinado tipo de exposições:
a) para todos os tipos de exposições:
i) produto interno bruto (PIB),
ii) taxa de desemprego,
iii) taxas de incumprimento agregadas fornecidas por fontes externas, quando disponíveis,
iv) perdas de crédito agregadas fornecidas por fontes externas, quando disponíveis;
b) para além dos indicadores económicos enumerados na alínea a):
i) para exposições sobre empresas ou sobre pequenas e médias empresas (PME) de retalho: índices específicos do setor ou da indústria,
ii) para exposições relativas a bens imóveis destinados à habitação sobre empresas ou devedores de retalho: preços da habitação ou índices de preços da habitação,
iii) para exposições imobiliárias comerciais sobre devedores que são empresas ou PME de retalho: preços de bens imóveis comerciais ou índices de preços de imóveis comerciais, e preços de arrendamento de imóveis comerciais ou índices de preços de arrendamento de imóveis comerciais,
iv) para exposições sobre a carteira de retalho que não as abrangidas pelas subalíneas i), ii) ou iii): a dívida total do agregado familiar e o rendimento pessoal disponível, quando disponíveis,
v) para exposições sobre empréstimos especializados:
— no caso de bens imóveis: preços de bens imóveis ou índices de preços de bens imóveis, preços de arrendamento de bens imóveis ou índices de preços de arrendamento de bens imóveis para imóveis residenciais, comerciais ou industriais, conforme aplicável,
— no caso de financiamento de projetos: preços dos produtos subjacentes fornecidos,
— no caso de financiamento de ativos físicos: índices para o tipo ou tipos de garantia em causa,
— no caso de financiamento de mercadorias: preços ou índices de preços para o tipo de mercadoria em causa,
vi) para exposições sobre instituições: índices de crédito financeiro;
c) para além dos indicadores económicos enumerados nas alíneas a) e b), quaisquer outros indicadores económicos que sejam variáveis explicativas, ou indicadores, do ciclo económico específico das exposições pertencentes ao tipo de exposições em causa.
2. Os indicadores económicos identificados para as exposições pertencentes a um tipo de exposições em conformidade com o n.º 1 devem refletir a distribuição geográfica e, quando aplicável, a distribuição setorial das exposições dentro desse tipo de exposições.
Para esse efeito, um indicador económico deve ser incluído no conjunto de indicadores relevantes do seguinte modo:
a) uma vez para cada jurisdição ou, se for caso disso, uma vez para cada zona geográfica de uma jurisdição, coberta por uma parte significativa desse tipo de exposições; e
b) uma vez para cada setor, se aplicável, coberto por uma parte significativa desse tipo de exposições.
No entanto, sempre que os indicadores económicos a incluir em conformidade com o segundo parágrafo revelem uma forte movimentação paralela entre as diferentes jurisdições ou, se for caso disso, entre diferentes zonas geográficas no âmbito de uma jurisdição ou, quando aplicável, entre diferentes setores, pode selecionar-se, em alternativa, um indicador económico comum para refletir essas jurisdições, zonas geográficas ou setores em geral.
Artigo 3.º
Determinação do período aplicável
Para efeitos do artigo 1.º, n.º 2, alínea b), o período histórico aplicável a um indicador económico deve ser o período de 20 anos que termina no momento em que a instituição identifica a recessão económica em conformidade com o presente regulamento. Contudo, sempre que a variabilidade de um indicador económico ao longo desse período de 20 anos não for representativa do intervalo de variabilidade provável desse indicador no futuro, o período histórico aplicável a esse indicador deve ser suficientemente longo para fornecer valores representativos desse intervalo de variabilidade provável.
Artigo 4.º
Duração de um período de recessão
Para efeitos do artigo 1.º, n.º 2, alínea c), a duração de um período de recessão deve ser determinada do seguinte modo:
a) nos casos abrangidos pelo artigo 1.º, n.º 4, alínea b), o período único de recessão deve ser suficientemente longo para cobrir todos os valores máximos e mínimos associados aos valores mais graves de um período de 12 meses observados para os diferentes indicadores económicos relativos a esse período único de recessão;
b) em todos os casos, independentemente de serem ou não abrangidos pelo artigo 1.º, n.º 4, alínea b), sempre que os diferentes valores de um período de 12 meses observados para o indicador ou indicadores económicos em questão durante o período aplicável não se desviem significativamente do respetivo valor mais grave de um período de 12 meses durante um período de tempo específico contínuo dentro do período aplicável, o período de recessão deve ser suficientemente longo para refletir a severidade prolongada observada para o indicador ou indicadores económicos em questão;
c) em todos os casos, independentemente de serem ou não abrangidos pelo artigo 1.º, n.º 4, alínea b), sempre que o indicador ou indicadores económicos apresentem valores máximos ou mínimos adjacentes aos valores máximos ou mínimos associados aos valores mais graves de um período de 12 meses observados para o indicador ou indicadores económicos em questão durante o período aplicável, e esses valores máximos ou mínimos adjacentes não se afastem significativamente do valor mais grave de um período de 12 meses observado para esse indicador ou indicadores durante esse período, e esses valores máximos ou mínimos adjacentes estejam relacionados com a mesma condição económica geral, o período de recessão deve ser suficientemente longo para refletir a totalidade do período prolongado durante o qual se verificam os valores máximos ou mínimos adjacentes;
d) nos casos abrangidos pelo artigo 1.º, n.º 4, alínea a), em que nem a alínea b) nem a alínea c) do presente artigo são aplicáveis, o período de recessão deve ser o período de 12 meses a que está associado o valor mais grave de um período de 12 meses.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1093 — PT — 01.01.2020 — 007.001 — 1/84.
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.
- Artigo 181.º, n.º 1, alínea b)
- Artigo 182.º, n.º 1, alínea b)
Artigo 181.º
Requisitos específicos aplicáveis às estimativas próprias de LGD
1. Na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias de notação, as instituições devem respeitar os seguintes requisitos específicos no que se refere às estimativas próprias de LGD:
a) As instituições devem estimar as LGD por grau ou categoria de linhas de crédito, com base nas LGD médias observadas por grau ou categoria, utilizando todos os incumprimentos registados nas diferentes fontes de dados (média ponderada pelo incumprimento);
b) As instituições devem utilizar estimativas de LGD adequadas a uma situação de contração económica, se estas forem mais conservadoras do que a média de longo prazo. Na medida em que um sistema de notação deverá resultar em LGD observadas com um nível constante por grau ou categoria ao longo do tempo, as instituições devem efetuar ajustamentos nas suas estimativas de parâmetros de risco por grau ou categoria, a fim de limitarem o impacto de uma recessão económica sobre os seus fundos próprios;
c) A instituição deve considerar o grau de dependência eventual entre o risco do devedor e o risco das garantias ou do prestador da proteção. Os casos em que se verifica um grau de dependência significativo devem ser tratados de forma prudente;
d) As instituições devem tratar de forma conservadora os desfasamentos de moeda entre a obrigação subjacente e as cauções nas suas estimativas de LGD;
e) Na medida em que as estimativas de LGD tenham em conta a existência de uma caução, estas não devem ser efetuadas apenas com base no valor de mercado estimado dessa caução. As estimativas de LGD devem ter em conta as repercussões da eventual incapacidade da instituição em causa para assumir o controlo imediato da caução e proceder à respetiva liquidação;
f) Na medida em que as estimativas de LGD tenham em conta a existência de uma caução, as instituições devem estabelecer requisitos internos de gestão dessas cauções, de segurança jurídica e de gestão dos riscos que, na generalidade, preencham os requisitos estabelecidos no Capítulo 4, Secção 3;
g) Na medida em que a instituição reconheça as cauções na determinação do valor da posição em risco para o risco de crédito de contraparte nos termos do Capítulo 6, Secção 5 ou 6, nenhum montante que se espere recuperar da caução deve ser tido em conta nas estimativas de LGD;
h) No caso específico de posições em risco que já estejam em situação de incumprimento, a instituição utiliza a soma da sua melhor estimativa da perda esperada para cada posição em risco, atendendo à fase do ciclo económico e à situação da posição em risco, e da sua estimativa de aumento da taxa de perda devida a outras perdas inesperadas eventuais durante o período de recuperação, ou seja, entre a data do incumprimento e a liquidação final da posição em risco;
i) Na medida em que sejam inscritas na sua demonstração de resultados, a instituição acrescenta as comissões em atraso que estejam por pagar às suas estimativas das posições em risco e das perdas;
j) Para as posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, as estimativas de LGD devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos, aumentando um ano em cada ano após a implementação até atingir um mínimo de sete anos, relativamente a pelo menos uma fonte de dados. Se o período de observação disponível relativamente a uma fonte se referir a um período mais alargado e os dados correspondentes forem relevantes, é utilizado este período mais alargado.
2. Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições podem:
a) Calcular as estimativas de LGD a partir das perdas observadas e de estimativas adequadas de PD;
b) Refletir os saques futuros nas estimativas de fatores de conversão ou de LGD;
c) Para os montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, recorrer a dados de referência externos e internos para estimar as LGD.
Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, as estimativas de LGD devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos. As instituições não têm de atribuir importância idêntica aos dados históricos se os dados mais recentes forem mais preditivos das taxas de perda. Sob reserva da autorização das autoridades competentes, ao aplicarem o Método IRB as instituições podem utilizar dados relevantes que cubram um período de dois anos, devendo esse período aumentar um ano todos os anos, até que os dados cubram um período de cinco anos.
3. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:
a) A natureza, severidade e duração da recessão económica a que se refere o n.º 1;
b) As condições nas quais a autoridade competente pode autorizar a instituição, nos termos do n.o 2, a utilizar dados relevantes que abranjam um período de 2 anos, quando a instituição aplica o Método IRB.
A EBA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 de dezembro de 2014.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Artigo 182.º
Requisitos específicos aplicáveis às estimativas próprias dos fatores de conversão
1. Na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias da notação, as instituições devem respeitar os seguintes requisitos específicos no que se refere às suas estimativas próprias de fatores de conversão:
a) As instituições devem estimar os fatores de conversão por grau ou categoria de linhas de crédito com base nos fatores de conversão médios observados por grau ou categoria de linhas de crédito, atendendo à média ponderada de todos os casos de incumprimento registados pelas diferentes fontes de dados;
b) As instituições devem utilizar estimativas dos fatores de conversão adequadas a uma situação de recessão económica, se estas forem mais conservadoras do que a média de longo prazo. Na medida em que um sistema de notação deverá resultar em fatores de conversão registados com um nível constante por grau ou categoria ao longo do tempo, as instituições devem efetuar ajustamentos nas suas estimativas de parâmetros de risco por grau ou categoria, a fim de limitarem o impacto de uma recessão económica sobre os seus fundos próprios;
c) Nas suas estimativas de fatores de conversão, as instituições devem refletir a possibilidade de saques adicionais por parte do devedor até à data em que o incumprimento seja determinado e após esta data. A estimativa do fator de conversão deve integrar uma maior margem de conservadorismo, sempre que se possa razoavelmente prever uma maior correlação positiva entre a frequência dos casos de incumprimento e a dimensão do fator de conversão;
d) No cálculo das suas estimativas de fatores de conversão, as instituições devem tomar em consideração as suas políticas e estratégias específicas adotadas em matéria de acompanhamento contabilístico e de processos de pagamento. As instituições devem ter igualmente em conta a sua capacidade e disponibilidade no sentido de evitar novos saques em situações de quase incumprimento, por exemplo em caso de violação das obrigações contratuais ou de outras situações de incumprimento técnico;
e) As instituições devem dispor de sistemas e procedimentos adequados para controlar os montantes das linhas de crédito, os montantes em dívida em relação às linhas de crédito autorizadas e as alterações dos montantes em dívida por devedor e por grau. A instituição deve estar em condições de controlar os saldos pendentes numa base diária;
f) Se as instituições utilizarem diferentes estimativas de fatores de conversão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e para efeitos internos, essa utilização deve ser documentada e razoável.
2. Para as posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, as estimativas de fatores de conversão devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos, aumentando um ano todos os anos a partir da implementação até se atingir um mínimo de sete anos no que diz respeito a pelo menos uma fonte de dados. Se o período de observação disponível relativamente a uma fonte se referir a um período mais alargado e os dados correspondentes forem relevantes, é utilizado este período mais alargado.
3. Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições podem refletir os saques futuros nas estimativas de fatores de conversão ou de LGD.
Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, as estimativas dos fatores de conversão devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos. A título de derrogação do n.o 1, alínea a), a instituição não tem de atribuir uma importância idêntica aos dados históricos, se os dados mais recentes constituírem um melhor indicador para efeitos da previsão dos saques. Sob reserva da autorização das autoridades competentes, ao aplicarem o Método IRB as instituições podem utilizar dados relevantes que cubram um período de dois anos, devendo esse período aumentar um ano todos os anos, até que os dados cubram um período de cinco anos.
4. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:
a) A natureza, severidade e duração da recessão económica a que se refere o n.º 1;
b) As condições nas quais a autoridade competente pode autorizar a instituição a utilizar dados relevantes que abranjam um período de dois anos, quando a instituição aplica pela primeira vez o Método IRB.
A EBA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 de dezembro de 2014.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual (29/12/2020): 02013L0036 — PT — 29.12.2020 — 006.001 — 1/169.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2018/171 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao limiar para determinar o caráter significativo das obrigações de crédito vencidas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/6940]. JO L 32 de 6.2.2018, p. 1-5.
Sucesso educativo para todos
Monitor da Educação e da Formação de 2020
Pilar Europeu dos Direitos Sociais (Cimeira Social de Gotemburgo de 2017)
Conclusões do Conselho sobre a equidade e a inclusão na educação e na formação a fim de promover o sucesso educativo para todos (2021/C 221/02) [ST/8693/2021/INIT]. JO C 221 de 10.6.2021, p. 3-13.
Supervisão prudencial das instituições de crédito
Delta de supervisão
EBA
Fator de risco mais significativo
Fator de risco primário
Fator de risco significativo
Fatores de risco
Fórmula de cálculo do delta de supervisão das opções de compra e venda
Método padrão para o risco de crédito de contraparte
Método para identificar os fatores de risco
Operações com mais do que um fator de risco significativo
Operações com um único fator de risco significativo
Opções de compra e venda
Operações com um perfil de risco linear
Operações de derivados com um ou mais fatores de risco significativos
Posição longa ou curta sobre o fator de risco primário ou sobre o fator de risco mais significativo
Risco de taxa de juro
Swaps de taxa de juro em moedas diferentes
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/931 da Comissão, de 1 de março de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o método para identificar as operações de derivados com um ou mais fatores de risco significativos para efeitos do artigo 277.º, n.º 5, a fórmula de cálculo do delta de supervisão das opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de taxa de juro e o método para determinar se uma operação constitui uma posição longa ou curta sobre o fator de risco primário ou sobre o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco para efeitos do artigo 279.º-A, n.o 3, alíneas a) e b), no âmbito do método padrão para o risco de crédito de contraparte (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1225]. JO L 204 de 10.6.2021, p. 7-12.
CAPÍTULO 1
Método para identificar as operações com um único fator de risco significativo, as operações com mais do que um fator de risco significativo e os mais significativos desses fatores de risco
Artigo 1.º
Método para identificar os fatores de risco de uma operação de derivados
1. Para efeitos de identificação das operações com um único fator de risco significativo e das operações com mais do que um fator de risco significativo, as instituições devem, no início de cada operação, identificar todos os seus fatores de risco, determinando de quais deles dependem os fluxos de caixa dessa operação tendo em conta pelo menos os fatores de risco a que se referem os artigos 325.º-L a 325.º-Q do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Os fatores de risco identificados pelas instituições constituem os fatores de risco da operação.
2. As instituições não devem considerar como fatores de risco de uma operação os fatores de risco de taxa de juro utilizados para descontar os fluxos de caixa dessa operação.
Artigo 2.º
Método para identificar as operações com um único fator de risco significativo
1. Após identificarem todos os fatores de risco de uma operação em conformidade com o artigo 1.º, as instituições identificam, no início de cada operação, as operações com apenas um fator de risco significativo, aplicando os seguintes critérios:
a) Se os fluxos de caixa da operação dependerem exclusivamente de um fator de risco integrado numa das categorias de risco referidas no artigo 277.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem identificar esse fator de risco como o único fator de risco significativo dessa operação;
b) Se os fluxos de caixa da operação dependerem de mais do que um fator de risco e as instituições tiverem identificado um único fator de risco dessa operação como significativo de acordo com o método estabelecido no artigo 4.º, n.º 3, ou com o método estabelecido no artigo 4.º, n.º 4, devem identificar esse fator de risco como o único fator de risco significativo dessa operação.
2. Em derrogação do n.º 1, para os swaps de taxa de juro em moedas diferentes a que se refere o anexo II, ponto 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições podem identificar o fator de risco cambial como o único fator de risco significativo da operação.
Artigo 3.º
Método para identificar as operações com mais do que um fator de risco significativo
Para efeitos do artigo 277.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem identificar todas as operações distintas das referidas no artigo 2.º como operações com mais do que um fator de risco significativo.
Artigo 4.º
Método para identificar os fatores de risco significativos e os mais significativos desses fatores de risco
1. Após identificarem todos os fatores de risco de uma operação nos termos do artigo 1.º, e sempre que os respetivos fluxos de caixa dependam de mais do que um fator de risco, as instituições devem identificar os fatores de risco significativos e os mais significativos desses fatores de risco, aplicando um dos métodos previstos nos n.ºs 2, 3 e 4, consoante o caso.
2. As instituições aplicam os seguintes passos no início da operação:
a) Consideram todos os fatores de risco da operação identificados nos termos do procedimento definido no artigo 1.º como fatores de risco significativos;
b) Para cada categoria de risco correspondente a esses fatores de risco significativos, identificam como o fator de risco mais significativo aquele que corresponde ao mais elevado acréscimo específico de cada categoria de risco, de entre os referidos nos artigos 280.º-A a 280.º-F do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
3. As instituições devem aplicar os seguintes passos no início da operação e, em seguida, pelo menos trimestralmente:
a) Calculam as sensibilidades ao risco delta em conformidade com o artigo 325.º-R do Regulamento (UE) n.º 575/2013 para cada fator de risco identificado nos termos do artigo 1.º do presente regulamento;
b) Calculam as sensibilidades ponderadas em conformidade com a fórmula estabelecida no artigo 325.º-F, n.º 6, do referido regulamento, com base nas sensibilidades calculadas em conformidade com a alínea a);
c) Para cada uma das categorias de risco a que se refere o artigo 277.º, n.º 1, desse regulamento, calculam os requisitos de fundos próprios específicos da categoria de risco para o risco de mercado em conformidade com a fórmula estabelecida no artigo 325.º-F, n.º 8, desse regulamento, com base em todas as sensibilidades ponderadas, a que se refere a alínea b), dos fatores de risco que tenham sido afetados a essa categoria de risco;
d) Classificam todos os requisitos de fundos próprios específicos da categoria de risco para o risco de mercado a que se refere a alínea c), do nível mais elevado até ao menor em termos absolutos, a fim de obter uma sequência de entradas monotonicamente decrescente, em que a entrada a1 é o maior termo absoluto, a2 é o segundo maior termo e assim sucessivamente;
e) Verificam, para cada entrada ai calculada e classificada de acordo com a alínea d) e pela ordem resultante dessa classificação, se está preenchida a seguinte condição:
em que:
i = índice que designa as categorias de risco referidas no artigo 277.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, classificadas de acordo com a alínea d) e pela ordem resultante dessa classificação;
Y % = 60 %;
f) Consideram como significativos:
i) os fatores de risco que correspondem às categorias de risco em relação às quais está preenchida a condição estabelecida na alínea e) do presente número,
ii) os fatores de risco que correspondem à primeira categoria de risco em relação à qual essa condição não está preenchida;
g) Verificam, para cada uma das categorias de risco correspondentes aos fatores de risco que não são significativos em conformidade com a alínea f), se a seguinte condição está preenchida pela correspondente entrada ai :
em que:
i = índice que designa as categorias de risco referidas no artigo 277.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, classificadas de acordo com a alínea d) e pela ordem resultante dessa classificação, e que correspondem aos fatores de risco que não são significativos em conformidade com a alínea f);
Z % = 30 %;
h) Para além dos fatores de risco significativo identificados em conformidade com a alínea f), devem também considerar como fatores de risco significativo os fatores de risco que correspondem às categorias de risco para as quais se encontra cumprida a condição estabelecida na alínea g);
i) Para cada uma das categorias de risco referidas nas alíneas f) e h), consideram como o fator de risco mais significativo para essa categoria de risco o fator de risco correspondente ao valor absoluto mais elevado das sensibilidades ponderadas referidas na alínea b).
4. As instituições que preencham as condições estabelecidas no artigo 94.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou que estejam isentas do requisito de comunicação de informações em conformidade com o artigo 325.º-A, n.º 1, do mesmo regulamento, podem identificar o fator de risco mais significativo aplicando os seguintes passos no início da operação e, em seguida, pelo menos trimestralmente:
a) Calculam os acréscimos correspondentes às categorias de risco referidas nos artigos 280.º-A a 280.°-F do Regulamento (UE) n.º 575/2013, conforme aplicável, para cada fator de risco identificado em conformidade com o artigo 1.º. Se mais do que um fator de risco identificado nos termos do artigo 1.º tiver sido afetado a uma mesma categoria de risco, as instituições conservam, para efeitos da aplicação da alínea b), o fator de risco que corresponde ao mais elevado acréscimo específico nessa categoria;
b) Aplicam os passos previstos no n.º 3, alíneas d) a h), utilizando entradas baseadas nos acréscimos das categorias de risco calculados em conformidade com a alínea a) do presente número;
c) Identificam como os fatores de risco mais significativos nas categorias de risco relevantes os fatores de risco significativos identificados em resultado do método referido na alínea b).
CAPÍTULO 2
Fórmula a utilizar para o cálculo do delta de supervisão das opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de taxa de juro, volatilidade regulamentar adequada para essa fórmula e método para determinar se uma operação constitui uma posição longa ou curta sobre o fator de risco primário ou o fator de risco mais significativo numa determinada categoria de risco
Artigo 5.º
Fórmula de cálculo do delta de supervisão das opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de taxa de juro e volatilidade regulamentar adequada para essa fórmula
1. As instituições calculam o delta de supervisão (δ) das opções de compra e venda, quando afetadas à categoria de risco de taxa de juro, que seja compatível com condições de mercado em que as taxas de juro possam ser negativas, do seguinte modo:
em que:
N(x) = função de distribuição cumulativa de uma variável aleatória normal padronizada, que reflete a probabilidade de uma variável aleatória que segue uma distribuição normal com média igual a zero e variância igual a um ser inferior ou igual a «x»;
P = preço à vista ou a prazo do instrumento subjacente da opção;
K = preço de exercício da opção;
T = data de expiração da opção, expressa em anos utilizando a convenção de dias úteis pertinente;
λ = variação adequada para fazer passar tanto P como K para valores positivos, determinada em conformidade com o n.º 2;
σ = volatilidade regulamentar da opção, determinada nos termos do n.º 3.
2. Para efeitos do n.º 1, as instituições calculam a variação (λ) para qualquer opção de compra e venda do seguinte modo:
λj = max(limiar min(Pj , Kj ), 0)
em que:
Pj = preço à vista ou a prazo do instrumento subjacente da opção j;
Kj = preço de exercício da opção j;
Limiar = 0.10 %
3. Para efeitos do n.º 1, as instituições determinam a volatilidade regulamentar da opção com base na categoria de risco da operação e na natureza do instrumento subjacente da opção em conformidade com o seguinte quadro:
Quadro
|
Categoria de risco |
Instrumento subjacente |
Volatilidade regulamentar |
|
Taxa de juro |
Todos |
50 % |
Artigo 6.º
Métodos para determinar se uma operação constitui uma posição longa ou curta sobre o fator de risco primário ou o fator de risco mais significativo numa determinada categoria de risco
As instituições determinam se uma operação constitui uma posição longa ou curta sobre o fator de risco primário ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco aplicando um dos seguintes métodos:
a) Calculam as sensibilidades ao risco delta desses fatores de risco em conformidade com o artigo 325.º-R do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e identificam a operação como uma posição longa sobre um fator de risco quando a sensibilidade ao correspondente risco delta for positiva ou como uma posição curta quando essa sensibilidade for negativa;
b) Avaliam a dependência da estrutura dos fluxos de caixa das operações ligadas a esse fator de risco ou o objetivo de cobertura da operação em relação a esse fator de risco e identificam a operação como uma posição longa ou curta com base nessa avaliação.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1093 — PT — 01.01.2020 — 007.001 — 1/84.
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.
- Artigo 277.º (Operações com um perfil de risco linear), n.º 5, terceiro parágrafo.
- Artigo 279.º-A (Delta de supervisão), n.º 3, terceiro parágrafo
- Artigos 325.º-L (Fatores de risco de taxa de juro geral), 325.º-M (Fatores de risco de spread de crédito para não titularizações), 325.º-N (atores de risco de spread de crédito para titularizações), 325.º-O (Fatores de risco de títulos de capital), 325.º-P (Fatores de risco de mercadoria) a 325.º-Q (Fatores de risco cambial).
Artigo 277.º
Operações com um perfil de risco linear
1. As instituições devem atribuir às posições de risco um perfil de risco linear em conformidade com as seguintes disposições:
a) Às operações com um perfil de risco linear que envolvam ações (incluindo índices de ações), ouro, outros metais preciosos ou outras mercadorias como instrumento subjacente deve ser atribuída uma posição de risco sobre as respetivas ações (ou índices de ações) ou mercadorias e uma posição de risco de taxa de juro para a componente de pagamento;
b) Às operações com um perfil de risco linear que tenham um instrumento de dívida como instrumento subjacente deve ser atribuída uma posição de risco de taxa de juro sobre o instrumento de dívida e outra posição de risco de taxa de juro sobre a componente de pagamento;
c) Às operações com um perfil de risco linear que prevejam a troca de pagamento por pagamento, incluindo contratos a prazo sobre divisas, deve ser atribuída uma posição de risco de taxa de juro para cada uma das componentes de pagamento.
Se, numa operação mencionada nas alínea a), b) ou c), uma componente de pagamento ou o instrumento de dívida subjacente estiverem denominados em moeda estrangeira, a essa componente de pagamento ou instrumento subjacente é também atribuída uma posição de risco nessa moeda.
2. Para efeitos do n.º 1, a dimensão de uma posição de risco numa operação com um perfil de risco linear consiste no valor nocional efetivo (quantidade vezes preço de mercado) dos instrumentos financeiros ou mercadorias subjacentes, convertido para a moeda nacional da instituição através de multiplicação pela taxa de câmbio relevante, exceto para os instrumentos de dívida.
3. Relativamente aos títulos de dívida e às componentes de pagamento, o valor da posição de risco corresponde ao valor nocional efetivo dos pagamentos brutos não vencidos (incluindo o montante nocional), convertido para a moeda do Estado-Membro de origem, multiplicado pela duração modificada do título de dívida ou da componente de pagamento, consoante aplicável.
4. A dimensão de uma posição de risco associada a um swap de risco de incumprimento consiste no valor nocional do instrumento de dívida de referência multiplicado pelo prazo de vencimento remanescente desse swap.
5. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
a) O método para identificar as operações com um único fator de risco significativo;
b) O método para identificar as operações com mais do que um fator de risco significativo e para identificar o mais significativo desses fatores de risco, para efeitos do n.º 3;
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Artigo 279.º-A
Delta de supervisão
3. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
a) De acordo com a evolução regulamentar a nível internacional, a fórmula que as instituições utilizam para calcular o delta de supervisão das opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de taxa de juro, compatível com condições de mercado em que as taxas de juro possam ser negativas, bem como a volatilidade regulamentar adequada a tal fórmula;
b) O método para determinar se uma operação constitui uma posição longa ou curta no fator de risco primário ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.º, n.º 3.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual (29/12/2020): 02013L0036 — PT — 29.12.2020 — 006.001 — 1/169.
(5) Frequently asked questions on the Basel III standardised approach for measuring counterparty credit risk exposures, 22 de março de 2018.
Universidades Europeias
Conclusões do Conselho sobre a iniciativa «Universidades Europeias — Criar pontes entre o ensino superior, a investigação, a inovação e a sociedade: abrir caminho a uma nova dimensão no ensino superior europeu» (2021/C 221/03) [ST/8658/2021/INIT]. JO C 221 de 10.6.2021, p. 14-24.
Veículos pesados certificados como veículos de serviço, mas não matriculados como tal
Correções às emissões específicas médias anuais de CO2
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/941 da Comissão, de 10 de junho de 2021, que estabelece um procedimento específico para identificar os veículos pesados certificados como veículos de serviço, mas não matriculados como tal, e aplica correções às emissões específicas médias anuais de CO2 de um fabricante para ter em conta esses veículos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4091]. JO L 205 de 11.6.2021, p. 77-79.
Artigo 1.º
Identificação dos veículos pesados certificados como veículos de serviço, mas não matriculados como tal
1. A Comissão estabelecerá uma lista de veículos pesados certificados como veículos de serviço, na aceção do artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/1242, com base nos dados comunicados pelo fabricante em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (UE) 2018/956, mas que não foram matriculados como tal com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/956.
2. A Comissão fornecerá às autoridades competentes referidas no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/956, assim como aos pontos de contacto designados pelo fabricante nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/956, as partes pertinentes da lista referida no n.o 1.
3. As autoridades competentes e os fabricantes podem fornecer à Comissão, no prazo de um mês a contar da receção da lista nos termos do n.º 2, esclarecimentos sobre a exatidão dos dados comunicados nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (UE) 2018/956.
4. Após a receção dos esclarecimentos, ou após o termo do prazo de um mês previsto no n.º 3, a Comissão avaliará a lista de veículos pesados a que se refere o n.o 1 com base nos esclarecimentos comunicados nos termos do n.º 3, assim como nos argumentos das partes e, eventualmente, em outras investigações.
5. Se o resultado da avaliação referida no n.o 4 lhe permitir concluir que os veículos pesados identificados nos termos do n.º 1 foram corretamente matriculados como veículos de outro tipo que não de serviço, a Comissão aplicará correções às emissões específicas médias anuais de CO2 do fabricante, em conformidade com o artigo 2.º, a fim de ter em conta esses veículos.
6. Com base nas características técnicas dos veículos em causa, a Comissão pode substituir a certificação como veículo de serviço, inicialmente comunicada, por uma certificação do mesmo veículo pesado, a recalcular pelo fabricante de acordo com as suas características técnicas, no grupo de veículos 4, 5, 9 ou 10 do anexo I, quadro 1, do Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão (3). Nesse caso, a Comissão não aplica correções às emissões específicas médias anuais de CO2 do fabricante, em conformidade com o artigo 2.º, a fim de ter em conta os veículos em causa, mas estes devem ser incluídos na determinação das emissões específicas de CO2 do fabricante em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2019/1242, em especial se o fabricante tiver tomado as medidas razoavelmente previstas com base nas informações disponíveis no momento da declaração que fundamenta a classificação correta como veículos de serviço.
7. Se o resultado da avaliação referida no n.o 4 lhe permitir concluir que os veículos pesados identificados nos termos do n.º 1 deveriam ter sido matriculados como veículos de serviço, a Comissão corrigirá os dados comunicados pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/956 e informará do facto o Estado-Membro em que esses veículos pesados foram matriculados.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos pesados e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão (JO L 349 de 29.12.2017, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2018/REV/1]. JO L 173 de 9.7.2018, p. 1-15. Versão consolidada atual: 19/11/2020. A Parte A do Anexo I foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1429 da Comissão, de 31 de maio, e o regulamento foi completado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1430 da Comissão, de 31 de maio.
(4) Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho [PE/60/2019/REV/1]. JO L 198 de 25.7.2019, p. 202-240.
Diário da República
Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.)
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)
Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR)
Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC)
Sistema que lhe dá suporte (Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais - SGIFR)
(1) Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as orgânicas da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2021), p. 6 - 32.
Decreto-Lei n.º 46/2021
de 11 de junho
Sumário: Altera as orgânicas da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
A nova abordagem de gestão integrada de fogos rurais, assente no Sistema que lhe dá suporte (Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais - SGIFR), orientado para a defesa e sustentabilidade dos espaços florestais (Gestão de Fogos Rurais), e para a salvaguarda de pessoas e bens, incluindo aglomerados populacionais (Proteção contra Incêndios Rurais), determinou alterações de relevo no plano estratégico e institucional.
Em termos estratégicos, para um horizonte 2020-2030, e com vista a dar resposta às fragilidades do sistema e diminuir a exposição ao risco, foi criado o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR) assente em quatro objetivos estratégicos: valorizar os espaços rurais, cuidar dos espaços rurais, modificar comportamentos e gerir o risco eficientemente.
Na vertente institucional, a criação da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), com competências de análise integrada, planeamento, avaliação e coordenação estratégica do SGIFR, e a reestruturação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), constituíram momentos cruciais de alteração do modelo de governança que se afiguram como fatores críticos de sucesso.
Com efeito, o ICNF, I. P., é uma instituição chave no âmbito do PNGIFR, afigurando-se como crítica a sua atuação na cadeia de valor do SGIFR, designadamente na componente de prevenção, para o sucesso da estratégia traçada para o horizonte 2030, em termos macro, e dos programas de ação nacional e regionais que a concretizarão. O papel do ICNF, I. P., é fundamental no contributo para a reforma do modelo de gestão florestal, entre outros aspetos, fomentando a inovação e a melhoria de competitividade das empresas do setor florestal, e na valorização dos espaços rurais através de incentivos à conservação dos recursos florestais propriamente ditos.
Acresce que o ICNF, I. P., desempenha um papel de extremo destaque no âmbito da reconversão da paisagem e na intervenção na recuperação de áreas ardidas, promovendo uma paisagem diversificada e em mosaicos. Ao mesmo tempo, cumpre atuar na diminuição da carga combustível à escala da paisagem através do programa nacional estratégico plurianual de gestão de combustível e de outros mecanismos próprios ou ao abrigo de incentivos, bem como atuar na criação e gestão da rede de proteção das populações e do território edificado, assegurando uma atuação pública robusta e detentora de habilitação legal suficiente para as intervenções necessárias no território.
Importa, igualmente, reduzir as ignições de maior risco, quer através de uma política integrada e coerente de sensibilização dos vários segmentos da população com vista a reduzir o número e o risco das queimas e queimadas, mas também por via da mobilização dos recursos do ICNF, I. P., para uma atuação de vigilância e fiscalização no território que seja adequada e concertada com outras instituições do SGIFR.
O ICNF, I. P., desempenha, ainda, um papel relevante na gestão do risco mediante uma redefinição da gestão da prevenção e dos meios de prevenção, bem como através do aumento continuado da qualificação e capacitação dos seus agentes no âmbito do SGIFR de forma coerente e integrada com os demais parceiros.
Este novo modelo de atuação reclama do ICNF, I. P., um reposicionamento estratégico e operacional, sendo uma das primeiras medidas concretas a implementar, em consonância com os objetivos do PNGIFR, a agilização da transição para o ICNF, I. P., dos núcleos de coordenação sub-regional da AGIF, I. P., que deve ocorrer, de forma faseada, a partir de 2021. Essa transição, prevista nas orgânicas de ambas as instituições, deve agora ser operacionalizada em concreto, o que implica a receção, por parte do ICNF, I. P., dos chefes de núcleo sub-regional, dos peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores da AGIF, I. P.
Tal alteração, que se assinala como relevante no plano operacional para o cumprimento das metas concretas definidas no PNGIFR, convoca todos os esforços para que se realize com sucesso uma transição adequada e uma integração positiva desses trabalhadores numa nova estrutura, adaptando a estrutura orgânica do ICNF, I. P., assegurando os direitos adquiridos dos trabalhadores e dirigentes em causa, bem como salvaguardando as necessárias condições de equidade remuneratória nessa transição face à estrutura de dirigentes e trabalhadores para a qual transitam.
Por outro lado, a evolução social e legislativa em matéria de bem-estar dos animais de companhia, bem como o universo de cerca 2,75 milhões de animais de companhia registados em sistema e cerca de 2000 alojamentos - o que inclui centros de recolha oficial, alojamentos de associações zoófilas, hotéis e criadores - exigem hoje um enquadramento específico e reforçado para dar uma resposta cabal aos problemas que se vêm colocando com maior acuidade neste domínio.
Com efeito, partilhar um laço afetivo com um animal que passa a fazer parte do núcleo familiar é uma experiência que ganhou relevo na vida contemporânea, reconhecendo-se que os animais de companhia contribuem para o bem-estar físico e psicológico dos seus detentores. Mais de metade das famílias portuguesas possuem animais de companhia, que são mesmo, frequentemente, a única fonte de companhia e afeto de idosos e pessoas em situação de exclusão social.
Afigura-se premente criar medidas de promoção do tratamento condigno dos animais de companhia, combatendo fenómenos como o abandono e a superpopulação que levantam questões sociais graves - matilhas de cães, reprodução incontrolada de cães e gatos nos meios urbanos e rurais, incapacidade de recolher todos os animais em alojamentos adequados com vista à sua recuperação e encaminhamento para adoção. É neste contexto que se torna também missão do ICNF, I. P., a promoção do bem-estar dos animais de companhia, incluindo os animais errantes, privilegiando as ações de identificação, esterilização, adoção e promoção da detenção responsável de animais de companhia.
Neste âmbito, o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), criado através do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual, e que passa a ser da responsabilidade do ICNF, I. P., configura um instrumento basilar para a melhoria da política pública em matéria do bem-estar dos animais de companhia, permitindo regular a detenção responsável, incluindo a esterilização e a prevenção do abandono, controlar a comercialização animal e assegurar a plena concretização dos programas e planos num novo quadro de política pública em matéria de bem-estar dos animais de companhia. O SIAC é, assim, indispensável para a prossecução das novas atribuições e competências do ICNF, I. P., razão pela qual se deve promover o princípio da gratuidade do registo neste sistema e a possibilidade de contratação de entidades terceiras com vista ao desenvolvimento e apoio à gestão da plataforma eletrónica do SIAC.
Torna-se, ainda, necessário assegurar a coordenação das competências no âmbito do tráfico da vida selvagem, para potenciar a atuação de todas as entidades competentes.
Com estas novas alterações orgânicas, pretende-se continuar a promover o prestígio institucional junto dos diversos agentes do território, assente num reforço da comunicação e sustentado nos cinco pilares da sua missão: a preservação e a valorização do capital natural, o ordenamento e a gestão integrada do território, as florestas e promoção da competitividade das fileiras florestais, a prevenção estrutural e gestão dos fogos rurais e a promoção do bem-estar dos animais de companhia.
O presente decreto-lei visa, assim, melhorar o quadro orgânico indispensável à prossecução coordenada das prioridades nacionais na gestão integrada de fogos rurais, bem como melhorar qualitativamente a política pública em matéria de bem-estar dos animais de companhia, tornando-a mais eficaz e consentânea com as melhores práticas internacionais e dotado dos meios necessários para o efeito, assente num organismo devidamente capacitado para esta nova etapa da sua missão, sem deixar de salvaguardar o papel da autoridade sanitária veterinária nacional, nomeadamente ao nível da representação internacional em matéria de saúde animal, e sem repercussões na esfera de atuação do médico veterinário municipal, que obedece a um regime próprio, previsto no Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio.
Por fim, importa, ainda, introduzir alguns ajustamentos nas regras de recrutamento de determinados cargos da estrutura operacional da ANEPC, alterando a sua orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, atenta a necessidade de alargar o leque de pessoal a recrutar, mantendo-se o procedimento concursal como forma de seleção e provimento dos cargos em causa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 março, que aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.);
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho, e pela Lei n.º 9/2021, de 2 de março, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - Os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores integram os núcleos de coordenação regional, sendo designados em regime de comissão de serviço.
2 - ... 3 - ...»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - O ICNF, I. P., prossegue atribuições da área governativa do ambiente e da ação climática, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.
3 - ...
Artigo 3.º
[...]
O ICNF, I. P., tem por missão propor e executar políticas integradas de ordenamento e gestão do território, em articulação com entes públicos e privados, nos domínios da conservação da natureza, da biodiversidade, das florestas e competitividade das fileiras florestais, e assegurar a gestão dos fogos rurais, bem como definir, executar e avaliar políticas de bem-estar, detenção, criação, comércio e controlo de animais de companhia, ouvida a autoridade sanitária veterinária nacional no âmbito das suas competências e salvaguardadas as orientações desta autoridade em matéria de saúde animal.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ... b) ... c) ...
d) Fomentar e dinamizar a silvopastorícia, enquanto instrumento de gestão de fogo rural, potenciando uma adequada gestão de combustível e criação de mosaicos agroflorestais nos territórios rurais;
e) ... f) ...
g) Agir de acordo com as competências previstas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, designadamente na especialização em gestão de fogos rurais, na prevenção estrutural e apoio ao combate aos incêndios rurais, recuperação das áreas ardidas, gestão do regime florestal e do programa de sapadores florestais;
h) ... i) ... j) ... k) ... l) ... m) ...
n) Promover a extensão de uma gestão florestal qualificada e recuperação das áreas ardidas ao conjunto dos espaços florestais do país, nas áreas públicas e comunitárias, gerindo o seu património florestal, direta ou indiretamente, no domínio privado, apoiando o associativismo e a constituição e desenvolvimento de diferentes modelos de gestão conjunta das áreas florestais, bem como através da celebração de contratos-programa com as organizações de produtores florestais, os órgãos de administração de baldios ou outras entidades privadas presentes no território;
o) ... p) ... q) ... r) ... s) ... t) ... u) ... v) ... w) ... x) ... y) ... z) ... aa) ... bb) ...
cc) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área da conservação da natureza, da biodiversidade, das florestas e do bem-estar dos animais de companhia, assegurando a negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, bem como participar em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares, sem prejuízo das competências da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária no que respeita à representação internacional em matéria de saúde animal;
dd) ... ee) ...
ff) Assegurar as funções de Autoridade Administrativa da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e a coordenação das funções da autoridade científica e do Grupo de Aplicação da CITES;
gg) Assegurar e protocolar a gestão do Centro Nacional de Reprodução do Lince Ibérico, do Centro de Estudo da Migração e Proteção das Aves, do Centro Nacional de Educação Ambiental para a Conservação da Natureza, do Centro Nacional de Sementes Florestais, do Centro de Operações e Técnicas Florestais, bem como das outras unidades enquadradas na Rede Florestal, existentes ou a criar;
hh) Coordenar a Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna e assegurar a sua promoção;
ii) Definir e aplicar as políticas de bem-estar, detenção, criação, comércio e controlo das populações de animais de companhia;
jj) Definir estratégias adequadas à proteção dos animais de companhia em situações de acidentes graves e catástrofes;
kk) Garantir o cumprimento em território nacional da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e demais legislação aplicável em matéria de bem-estar dos animais de companhia;
ll) Assegurar o cumprimento das regras aplicáveis à detenção, criação, comércio e exposição de animais de companhia;
mm) Criar, organizar e manter atualizado o registo nacional das associações zoófilas;
nn) Garantir o cumprimento da Diretiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março de 1999, relativa à detenção de fauna selvagem em jardins zoológicos.
2 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ... 2 - ...
3 - Os membros do conselho diretivo do ICNF, I. P., são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestor público, auferindo as remunerações e despesas de representação previstas respetivamente para presidente, vice-presidente e vogal de empresa do grupo C nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
4 - (Anterior proémio do n.º 3.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 3.] b) [Anterior alínea b) do n.º 3.] c) [Anterior alínea c) do n.º 3.] d) [Anterior alínea d) do n.º 3.] e) [Anterior alínea e) do n.º 3.]
f) Definir as orientações e coordenar programas e ações de interesse nacional em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, do bem-estar dos animais de companhia, das florestas e recursos florestais;
g) [Anterior alínea g) do n.º 3.]
h) Determinar os termos dos incentivos para o investimento nos centros de recolha oficial e do apoio para a melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como para as campanhas de identificação, esterilização e ações de sensibilização para os benefícios da esterilização de animais de companhia;
i) Definir as condições e normas técnicas a que devem obedecer os programas de controlo das populações errantes de animais de companhia, nomeadamente os programas de captura, esterilização e devolução de gatos e o funcionamento dos centros de recolha oficial;
j) Aprovar os planos de controlo previstos no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, ouvida a autoridade sanitária veterinária nacional;
k) Assegurar o funcionamento do Sistema de Informação de Animais de Companhia e as demais competências neste domínio previstas no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual;
l) Assegurar o licenciamento de parques zoológicos, nomeadamente jardins zoológicos, delfinários, aquários, oceanários, reptilários, parques ornitológicos e parques safari ou outras instalações similares, assim como dos centros de recolha, reservas e viveiros de fauna cinegética;
m) Garantir o registo nacional de licenças, alvarás ou outras autorizações de funcionamento, nomeadamente, relativas a alojamento para hospedagem de animais de companhia, conforme definido no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;
n) [Anterior alínea h) do n.º 3.] o) [Anterior alínea i) do n.º 3.]
p) Instaurar e decidir processos de contraordenação para que o ICNF, I. P., seja competente, nomear os respetivos instrutores, aplicar coimas e as sanções acessórias que ao caso couberem e, no mesmo âmbito, aceitar o pagamento voluntário ou em prestações, nos termos legais, declarar a extinção do procedimento quando o mesmo não possa prosseguir e remeter o processo ao Ministério Público em caso de impugnação judicial sempre que a decisão final proferida seja mantida;
q) [Anterior alínea j) do n.º 3.]
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Compete aos cinco vogais do conselho diretivo do ICNF, I. P., responsáveis pelas direções regionais, nas respetivas áreas territoriais, garantir o cumprimento dos objetivos e dos resultados esperados nos respetivos serviços e assegurar a execução das políticas e medidas de forma contextualizada e numa lógica de proximidade, promovendo a cooperação institucional, a coerência com a estratégia e atribuições do ICNF, I. P., e garantindo a interlocução com a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), no domínio da gestão de fogos rurais.
7 - (Anterior proémio do n.º 6.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 6.] b) [Anterior alínea b) do n.º 6.] c) [Anterior alínea c) do n.º 6.] d) [Anterior alínea d) do n.º 6.] e) [Anterior alínea e) do n.º 6.] f) [Anterior alínea f) do n.º 6.] g) [Anterior alínea g) do n.º 6.] h) [Anterior alínea h) do n.º 6.] i) [Anterior alínea i) do n.º 6.] j) [Anterior alínea j) do n.º 6.] k) [Anterior alínea k) do n.º 6.] l) [Anterior alínea l) do n.º 6.] m) [Anterior alínea m) do n.º 6.] n) [Anterior alínea n) do n.º 6.] o) [Anterior alínea o) do n.º 6.] p) [Anterior alínea p) do n.º 6.] q) [Anterior alínea q) do n.º 6.] r) [Anterior alínea r) do n.º 6.] s) [Anterior alínea s) do n.º 6.] t) [Anterior alínea t) do n.º 6.] u) [Anterior alínea u) do n.º 6.] v) [Anterior alínea v) do n.º 6.] w) [Anterior alínea w) do n.º 6.] x) [Anterior alínea x) do n.º 6.] y) [Anterior alínea y) do n.º 6.] z) [Anterior alínea aa) do n.º 6.] aa) [Anterior alínea bb) do n.º 6.]
bb) Coordenar e promover os planos e programas de controlo relativos a animais de companhia em articulação com as autarquias locais no âmbito das suas competências;
cc) Elaborar um relatório anual sobre a situação ao nível nacional, referente ao ano anterior de atividade, dos centros de recolha oficial de animais de companhia, com base nos dados relativos à sua gestão publicitados nos termos da lei;
dd) Promover formação, através de especialistas de reconhecido mérito académico ou profissional, nas áreas de avaliação do bem-estar, proteção penal e contraordenacional e perícia médico-veterinária legal e forense relativamente a animais de companhia;
ee) Cooperar com as autarquias locais, e demais entidades competentes, em matéria de bem-estar dos animais de companhia, nomeadamente em ações de inspeção, controlo e fiscalização;
ff) Receber a mera comunicação prévia relativa a alojamento para hospedagem de animais de companhia, nos termos do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;
gg) Autorizar os alojamentos para hospedagem com fins lucrativos destinados à reprodução e criação de animais potencialmente perigosos, nos termos do artigo 3.º-B do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;
hh) Autorizar a realização de concursos e exposições, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro;
ii) Instruir os processos de contraordenação em matéria da detenção e do bem-estar dos animais de companhia previstos nos Decretos-Leis n.os 276/2001, de 17 outubro, na sua redação atual, e 314/2003, de 17 de dezembro;
jj) Cobrar as taxas relativas aos atos e serviços prestados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... k) ... l) ... m) ... n) ... o) ... p) ... q) ...
r) Um representante de uma associação zoófila com estatuto de organização não-governamental de ambiente, de âmbito nacional, a indicar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa de Ambiente;
s) [Anterior alínea r).]
3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Por despacho do conselho diretivo podem ser criadas equipas de projeto temporárias dedicadas à recuperação de áreas ardidas ou implementação de áreas integradas de gestão da paisagem.
Artigo 11.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ...
4 - As quantias cobradas pelo ICNF, I. P., são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas, da conservação da natureza e do bem-estar dos animais de companhia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
5 - As receitas das taxas referidas na alínea jj) do n.º 7 do artigo 6.º são consignadas ao Fundo Ambiental.
Artigo 15.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...
6 - A FSBF pode estabelecer protocolos de cooperação técnica e territorial com outras forças especializadas na proteção das florestas e conservação da natureza.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, os artigos 2.º-A, 15.º-A e 15.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Bem-estar animal
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «bem-estar animal» o estado de equilíbrio físico e mental de um animal em relação às condições em que vive e morre, incluindo a ausência de fome, sede e má nutrição, de desconforto físico e térmico, de dor, lesão e doença, de medo e stresse, bem como a oportunidade de expressar o seu comportamento natural.
Artigo 15.º-A
Área de gestão de fogos rurais
1 - O ICNF, I. P., integra uma estrutura funcional dedicada à área da gestão de fogos rurais.
2 - Os serviços que integram a área da gestão de fogos rurais do ICNF, I. P., dependem funcionalmente do vogal responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais, conforme previsto na parte final do n.º 1 do artigo 6.º
3 - Cada diretor regional é assessorado por um diretor regional adjunto responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais, designados em regime de comissão de serviços.
4 - A área de gestão de fogos rurais inclui ainda núcleos de coordenação sub-regional, correspondentes a uma distribuição territorial equivalente às NUT III, sob coordenação de chefes de núcleo num número máximo de 18, podendo ser responsáveis por mais de um núcleo em simultâneo, e por peritos coordenadores, peritos e peritos juniores, sendo a dotação máxima de cada categoria de perito fixada nos estatutos do ICNF, I. P., através de portaria, não podendo ultrapassar um total de 37.
5 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do ICNF, I. P., para a área da gestão dos fogos rurais, os diretores regionais adjuntos e o diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais.
6 - A remuneração base do diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais e dos diretores regionais adjuntos corresponde a 90 % e a 85 %, respetivamente, da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ICNF, I. P.
7 - As despesas de representação dos cargos de direção identificados no n.º 5 são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ICNF, I. P., nos seguintes termos:
a) Diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais: 30 %;
b) Diretores regionais adjuntos: 25 %.
8 - Os coordenadores dos núcleos sub-regionais são equiparados para efeitos remuneratório a dirigentes intermédios de 1.º grau.
9 - Os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores são remunerados de acordo com os seguintes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas:
a) Peritos-coordenadores: nível 47;
b) Peritos: nível 43;
c) Peritos-juniores: nível 28.
10 - Os dirigentes da área de gestão de fogos rurais, bem como os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores, são designados pelo conselho diretivo em regime de comissão de serviço por um período de três anos, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
11 - Podem ser designados chefes de núcleo sub-regional, peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores de entre trabalhadores sem vínculo de emprego público previamente constituído, até um máximo de um terço dos chefes de núcleo sub-regional, dos peritos-coordenadores, dos peritos e dos peritos-juniores em exercício de funções em cada momento.
12 - Em tudo quanto não esteja expressamente previsto no presente decreto-lei sobre os cargos dirigentes dos serviços que constituem a área de gestão de fogos rurais é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
13 - Aos peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 15.º-B
Isenção de portagens
As viaturas do ICNF, I. P., devidamente identificadas, desde que afetas à Força Especial de Sapadores Bombeiros Florestais, estão isentas do pagamento de qualquer taxa de portagem em pontes e autoestradas, exclusivamente quando se encontrem em apoio direto ao combate a incêndios rurais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
Os artigos 21.º, 22.º, 25.º, 27.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...
8 - Os adjuntos de operações e os chefes de célula são recrutados, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de coordenação e controlo, e que reúnam seis e quatro anos de experiência profissional relevante para o cargo, respetivamente.
Artigo 22.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...
5 - ... 6 - ... 7 - ...
8 - O 2.º comandante regional é recrutado, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, e ainda que reúnam oito anos de experiência no exercício de funções de comando, na ANEPC ou em corpo de bombeiros.
9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ...
Artigo 25.º
[...]
1 - ... 2 - ...
3 - A estrutura e a organização interna da força especial de proteção civil são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da Administração Pública, sob proposta do presidente da ANEPC, ouvido o comandante nacional de emergência e proteção civil.
4 - O comandante da força especial de proteção civil é recrutado, por procedimento concursal, de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de comando, e que reúnam oito anos de experiência no exercício dessas funções, na ANEPC ou em corpo de bombeiros, sendo designado em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, e equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
5 - ... 6 - ... 7 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ...
f) As seguintes percentagens sobre prémios de seguro:
i) 13 % sobre o valor do prémio bruto pago por seguro de incêndio e por seguro de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o seguro de carga e o seguro das viaturas especificamente destinadas a este tipo de transporte;
ii) 6 % sobre o valor do prémio bruto pago por seguro de colheitas e pecuário, incluindo o valor das bonificações.
g) As percentagens legalmente atribuídas sobre as receitas dos jogos sociais;
h) ... i) ... j) ... k) ...
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, a cobrança, o depósito e o controlo das receitas são feitos nos termos da legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A receita prevista na alínea f) do n.º 2 inclui:
a) Os riscos que, nos termos do regime jurídico da atividade seguradora e resseguradora, sejam considerados riscos acessórios;
b) Os riscos inseridos nos designados seguros multirriscos, devendo as percentagens legalmente atribuídas incidir sobre a parte do prémio correspondente ao risco em causa.
7 - Quando o tomador dos seguros previstos na alínea f) do n.º 2 tenha residência ou sede na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, as receitas cobradas ao abrigo da referida alínea revertem respetivamente, para o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, e para o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
8 - A receita prevista na alínea f) do n.º 2 é cobrada pelas empresas de seguro conjuntamente com o respetivo prémio de seguro sendo responsável, nos contratos celebrados em regime de cosseguro, a empresa de seguros líder do contrato.
9 - No decurso do segundo mês a seguir àquele em que se efetuar a cobrança, as empresas de seguros depositam, sem qualquer dedução, o quantitativo mensal correspondente às receitas previstas na alínea f) do n.º 2 em conta da ANEPC junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), ou, no caso de prémios de seguro cobrados nas regiões autónomas, em conta dos respetivos serviços, a que se refere o n.º 7, junto do IGCP, E. P. E.
10 - As empresas de seguros devem manter e disponibilizar à ANEPC um registo dos comprovativos das transferências realizadas, assim como uma relação de cobranças efetuadas por ramos de seguros.
11 - A ANEPC publicita, no seu sítio na Internet, os dados das contas bancárias referidos no n.º 8, assim como os termos do envio da informação a que se refere o número anterior.
Artigo 35.º
[...]
O presidente, os titulares de cargos dirigentes da ANEPC, o comandante nacional de emergência e proteção civil, o 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil e o comandante da força especial de proteção civil têm direito a patrocínio judiciário, nos termos previstos para os titulares de cargos de direção, no estatuto do pessoal dirigente.»
Artigo 6.º
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
O anexo a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Regularização extraordinária dos vínculos precários dos operadores de telecomunicações de emergência
Aos procedimentos concursais abertos em conformidade com o disposto na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, na sua redação atual, nos quais se visa a integração, no mapa de pessoal da ANEPC, dos trabalhadores que desempenham funções de operador de telecomunicações de emergência, ao abrigo do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública, é aplicável o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, com as necessárias adaptações.
Artigo 8.º
Transição dos núcleos de coordenação sub-regional da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., e respetivos trabalhadores para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
1 - Transitam para o ICNF, I. P., nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, os chefes de núcleo de coordenação sub-regional e os peritos em regime de comissão de serviço na AGIF, I. P., à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da manutenção de peritos em funções na AGIF, I. P., nos termos a definir por acordo com o ICNF, I. P.
2 - Os chefes dos núcleos sub-regionais, que transitam nos termos do número anterior, mantêm-se em exercício de funções em comissão de serviço, podendo a mesma ser objeto de renovação.
3 - A transição dos peritos em exercício de funções na AGIF, I. P., implica a sucessão na posição jurídica entre os empregadores públicos, de origem e de destino, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, mantendo-se inalterado o conteúdo dos contratos, podendo a respetiva comissão de serviço ser objeto de renovação.
4 - Os limites à contratação de trabalhadores sem vínculo de emprego público previamente constituído previstos nos n.os 10 e 11 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, podem ser ultrapassados por força da transição de chefes de núcleo sub-regional e peritos da AGIF, I. P., assim como da renovação das respetivas comissões de serviço.
Artigo 9.º
Reestruturação de serviços
O processo de reestruturação operado pelo artigo anterior decorre no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto relativamente a reestruturação de serviços públicos, nomeadamente as adequadas disposições dos artigos 11.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 10.º
Sucessão
1 - O ICNF, I. P., sucede à Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) nas atribuições e competências no domínio do Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), previstas no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual.
2 - Com vista ao cabal exercício das atribuições e competências da autoridade sanitária veterinária nacional é garantido o seu acesso ao SIAC, podendo definir, em articulação com o ICNF, I. P., a criação de novos módulos no mesmo, em função das respetivas competências e assegurando o seu financiamento.
3 - O ICNF, I. P., sucede na posição contratual da DGAV em contratos e protocolos que versem sobre as matérias relativas às competências objeto do presente decreto-lei.
Artigo 11.º
Referências legais
Consideram-se feitas ao ICNF, I. P., as referências constantes de outros diplomas legais e regulamentares relativas às competências sobre o bem-estar dos animais de companhia, sem prejuízo das competências da DGAV em matéria de saúde animal, nomeadamente ao nível da representação internacional.
Artigo 12.º
Norma transitória
As comissões de serviço do pessoal dirigente do ICNF, I. P., em vigor à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea z) do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março;
b) Os n.os 4 e 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual.
Artigo 14.º
Republicação
É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Rui Manuel Costa Martinho - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 28 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 28 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 31.º)
Mapa de cargos de direção
ANEXO II
(a que se refere o artigo 14.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O ICNF, I. P., prossegue atribuições da área governativa do ambiente e da ação climática, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.
3 - O ICNF, I. P., é a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e a autoridade florestal nacional.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial
1 - O ICNF, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O ICNF, I. P., dispõe de cinco serviços desconcentrados a nível regional:
a) Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Norte;
b) Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Centro;
c) Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo;
d) Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Alentejo;
e) Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Algarve.
3 - O âmbito territorial dos serviços desconcentrados tem por referência as unidades do nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), incluindo o meio aquático contíguo, correspondendo à agregação do nível iii daquelas NUTS do continente, sendo que o serviço desconcentrado previsto na alínea c) do número anterior integra as NUTS Área Metropolitana de Lisboa, Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste.
4 - No caso da gestão das áreas classificadas e das áreas protegidas que se estendam por mais de uma unidade territorial, a competência recai sobre a direção regional a determinar por deliberação do conselho diretivo.
Artigo 2.º-A
Bem-estar animal
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «bem-estar animal» o estado de equilíbrio físico e mental de um animal em relação às condições em que vive e morre, incluindo a ausência de fome, sede e má nutrição, de desconforto físico e térmico, de dor, lesão e doença, de medo e stresse, bem como a oportunidade de expressar o seu comportamento natural.
Artigo 3.º
Missão
O ICNF, I. P., tem por missão propor e executar políticas integradas de ordenamento e gestão do território, em articulação com entes públicos e privados, nos domínios da conservação da natureza, da biodiversidade, das florestas e competitividade das fileiras florestais, e assegurar a gestão dos fogos rurais, bem como definir, executar e avaliar políticas de bem-estar, detenção, criação, comércio e controlo de animais de companhia, ouvida a autoridade sanitária veterinária nacional no âmbito das suas competências e salvaguardadas as orientações desta autoridade em matéria de saúde animal.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - O ICNF, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
a) Desempenhar funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e de autoridade florestal nacional implementando, em particular, a Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, a Estratégia Nacional para as Florestas e o Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação e do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com entes públicos e privados;
b) Apoiar a formulação e executar a política de conservação da natureza e da biodiversidade e a política florestal nacional assegurando a valorização do capital natural, a conservação e a gestão ativa de espécies, habitats naturais da flora e fauna selvagens, de geossítios, bem como a gestão sustentável da produção florestal, dos espaços florestais e naturais, dos recursos cinegéticos, silvopastoris, apícolas, aquícolas em águas interiores, e outros recursos e serviços que os ecossistemas prestam;
c) Promover a elaboração e a execução de planos, programas e ações, designadamente nos domínios da inventariação, da gestão, da monitorização, da vigilância e fiscalização e dos sistemas de informação e proceder à sua avaliação;
d) Fomentar e dinamizar a silvopastorícia, enquanto instrumento de gestão de fogo rural, potenciando uma adequada gestão de combustível e criação de mosaicos agroflorestais nos territórios rurais;
e) Apoiar e executar as decisões de integração da política florestal e de conservação da natureza e da biodiversidade nas políticas de combate à desertificação, de mitigação das alterações climáticas e dos seus efeitos, bem como na redução da dependência energética do País;
f) Articular as políticas de conservação da natureza, biodiversidade e florestas com os diversos instrumentos de ordenamento do território, quando adequado, e cooperar com outros serviços e organismos na concretização de quaisquer políticas ou programas nestes domínios;
g) Agir de acordo com as competências previstas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, designadamente na especialização em gestão de fogos rurais, na prevenção estrutural e apoio ao combate aos incêndios rurais, recuperação das áreas ardidas, gestão do regime florestal e do programa de sapadores florestais;
h) Contribuir para a definição dos instrumentos de financiamento do investimento nos domínios da conservação da natureza e da floresta, e acompanhar a sua concretização;
i) Executar, de acordo com as normas funcionais definidas pelos serviços e organismos centrais do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural responsáveis em razão de matéria, as ações necessárias à receção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projetos de investimento apoiados por fundos públicos, bem como promover a tramitação relativa à receção, análise e validação conducente ao pagamento dos respetivos apoios;
j) Promover a aplicação e gestão do regime florestal, nomeadamente nas áreas públicas e comunitárias, enquanto instrumento de valorização da floresta, dos demais espaços florestais, na sua dimensão económica e demais serviços dos ecossistemas;
k) Promover a execução do Inventário Florestal Nacional e a sua divulgação, em articulação com a Direção-Geral do Território, assim como dos estudos de caráter técnico relacionados com todas as suas áreas de missão;
l) Promover a criação, atualização e manutenção do Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados, integrando o mapeamento dos serviços prestados pelos ecossistemas e o desenvolvimento do sistema de informação sobre o património natural;
m) Promover a avaliação, a valorização e a remuneração dos serviços prestados pelos ecossistemas;
n) Promover a extensão de uma gestão florestal qualificada e recuperação das áreas ardidas ao conjunto dos espaços florestais do País, nas áreas públicas e comunitárias, gerindo o seu património florestal, direta ou indiretamente, no domínio privado, apoiando o associativismo e a constituição e desenvolvimento de diferentes modelos de gestão conjunta das áreas florestais, bem como através da celebração de contratos-programa com as organizações de produtores florestais, os órgãos de administração de baldios ou outras entidades privadas presentes no território;
o) Promover a gestão ativa das áreas públicas abrangidas pelas áreas protegidas, valorizando os serviços prestados pelas matas e outros habitats agrossilvopastoris de elevado valor para a conservação da natureza e biodiversidade;
p) Promover o desenvolvimento de modelos de gestão partilhada, colaborativa e participada das áreas protegidas de âmbito nacional;
q) Fomentar o potencial produtivo dos povoamentos florestais e a certificação da sua gestão, de modo a assegurar o desenvolvimento e a competitividade das fileiras florestais, num quadro de sustentabilidade da gestão da floresta nacional e dos recursos que lhe estão associados, apoiar a produção de materiais florestais de reprodução e assegurar o seu controlo e certificação;
r) Assegurar a implementação da política na área da atividade cinegética e da pesca nas águas interiores e a regulação, licenciamento e acompanhamento do exercício dessas atividades em articulação com outros serviços competentes;
s) Assegurar a gestão da Rede Nacional de Áreas Protegidas e a implementação da Rede Natura 2000, nomeadamente adotando modelos de gestão partilhada e, nos casos de áreas marinhas protegidas imediatamente adjacentes à linha de costa, que sejam continuidade de áreas classificadas do espaço terrestre, em articulação com a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);
t) Promover a elaboração, avaliação e revisão de programas de ordenamento e de gestão da Rede Nacional de Áreas Protegidas, nos casos de áreas marinhas protegidas imediatamente adjacentes à linha de costa, que sejam continuidade de áreas classificadas do espaço terrestre, em articulação com a DGRM e o IPMA, I. P., bem como assegurar o desenvolvimento dos instrumentos de gestão das restantes áreas classificadas, designadamente da Rede Natura 2000 visando garantir a conectividade, essencial à migração, à distribuição geográfica e ao intercâmbio genético de espécies selvagens;
u) Promover a articulação e a integração dos objetivos de conservação e de utilização sustentável dos recursos naturais na política de ordenamento do território e nas diferentes políticas setoriais, visando a valorização económica e social do património natural como fator estruturante de diferentes setores da atividade económica, nomeadamente através de parcerias;
v) Apoiar as entidades competentes, nomeadamente a DGRM e o IPMA, I. P., no que se refere à criação e gestão de novas áreas classificadas marinhas não adjacentes à linha de costa;
w) Conceber, coordenar e apoiar a execução das ações de prospeção e inventariação dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais, em estreita ligação com a autoridade fitossanitária nacional e promover e coordenar os planos de intervenção que visam a minimização dos impactos e a eliminação dos efeitos promovidos por agentes bióticos dos principais sistemas de produção florestal afetados;
x) Inventariar as áreas ameaçadas por espécies exóticas invasoras, identificando as principais vias de introdução e dispersão, e definir estratégias com vista ao seu controlo ou erradicação, em articulação com as outras entidades competentes;
y) Criar e gerir uma rede de vigilância, acompanhamento e monitorização dos valores naturais inventariados de interesse para a conservação da natureza e florestas;
z) Acompanhar a realização de atividades de investigação e experimentação relevantes nas áreas de conservação da natureza e da biodiversidade e florestas e propor linhas orientadoras de financiamento a desenvolver no setor da investigação em cooperação com outros serviços ou organismos do Estado com competências específicas nesta área;
aa) Zelar pelo cumprimento da regulamentação relativa ao acesso aos recursos genéticos selvagens e da partilha dos benefícios decorrentes da sua utilização, em articulação com outras entidades competentes nesta matéria;
bb) Promover e desenvolver a informação e sensibilização das populações, dos agentes e das organizações na área da conservação da natureza e da biodiversidade e florestas, incrementando a consciencialização coletiva da importância dos valores naturais;
cc) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área da conservação da natureza, da biodiversidade, das florestas e do bem-estar dos animais de companhia, assegurando a negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, bem como participar em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares, sem prejuízo das competências da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária no que respeita à representação internacional em matéria de saúde animal;
dd) Promover programas de formação nas áreas da conservação da natureza e das florestas;
ee) Garantir a gestão adequada e a valorização dos bens imóveis sob a sua administração;
ff) Assegurar as funções de Autoridade Administrativa da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e a coordenação das funções da autoridade científica e do Grupo de Aplicação da CITES;
gg) Assegurar e protocolar a gestão do Centro Nacional de Reprodução do Lince Ibérico, do Centro de Estudo da Migração e Proteção das Aves, do Centro Nacional de Educação Ambiental para a Conservação da Natureza, do Centro Nacional de Sementes Florestais, do Centro de Operações e Técnicas Florestais, bem como das outras unidades enquadradas na Rede Florestal, existentes ou a criar;
hh) Coordenar a Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna e assegurar a sua promoção;
ii) Definir e aplicar as políticas de bem-estar, detenção, criação, comércio e controlo das populações de animais de companhia;
jj) Definir estratégias adequadas à proteção dos animais de companhia em situações de acidentes graves e catástrofes;
kk) Garantir o cumprimento em território nacional da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais e demais legislação aplicável em matéria de bem-estar dos animais de companhia;
ll) Assegurar o cumprimento das regras aplicáveis à detenção, criação, comércio e exposição de animais de companhia;
mm) Criar, organizar e manter atualizado o registo nacional das associações zoófilas;
nn) Garantir o cumprimento da Diretiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março de 1999, relativa à detenção de fauna selvagem em jardins zoológicos.
2 - O Fundo Florestal Permanente e o Conselho Florestal Nacional funcionam junto do ICNF, I. P., regendo-se por legislação própria.
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do ICNF, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo;
d) Os conselhos estratégicos das áreas protegidas de interesse nacional.
Artigo 6.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e seis vogais, recrutados por concurso, nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, sendo cinco dos vogais simultaneamente responsáveis por cada uma das cinco direções regionais e um vogal responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais.
2 - Os vogais responsáveis pelas direções regionais são designados diretores regionais.
3 - Os membros do conselho diretivo do ICNF, I. P., são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestor público, auferindo as remunerações e despesas de representação previstas respetivamente para presidente, vice-presidente e vogal de empresa do grupo C nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
4 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P.:
a) Dirigir os serviços centrais e desconcentrados do ICNF, I. P., promovendo a coerência, uniformização e a simplificação de processos e de procedimentos;
b) Garantir o exercício dos poderes do ICNF, I. P., nos termos da lei, em especial, enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e autoridade florestal nacional;
c) Atuar em nome do ICNF, I. P., junto de entes nacionais e internacionais, designadamente assegurando contactos institucionais, a respetiva representação em comissões, grupos de trabalho ou outras atividades;
d) Celebrar acordos de cooperação ou colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei;
e) Deliberar sobre a elaboração periódica de relatórios técnico-científicos sobre o estado das áreas protegidas, das florestas e dos seus recursos;
f) Definir as orientações e coordenar programas e ações de interesse nacional em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, do bem-estar dos animais de companhia, das florestas e recursos florestais;
g) Propor os preços pelos bens produzidos e pelos serviços técnicos ou administrativos prestados pelo ICNF, I. P.;
h) Determinar os termos dos incentivos para o investimento nos centros de recolha oficial e do apoio para a melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como para as campanhas de identificação, esterilização e ações de sensibilização para os benefícios da esterilização de animais de companhia;
i) Definir as condições e normas técnicas a que devem obedecer os programas de controlo das populações errantes de animais de companhia, nomeadamente os programas de captura, esterilização e devolução de gatos e o funcionamento dos centros de recolha oficial;
j) Aprovar os planos de controlo previstos no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, ouvida a autoridade sanitária veterinária nacional;
k) Assegurar o funcionamento do Sistema de Informação de Animais de Companhia e as demais competências neste domínio previstas no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual;
l) Assegurar o licenciamento de parques zoológicos, nomeadamente jardins zoológicos, delfinários, aquários, oceanários, reptilários, parques ornitológicos e parques safari ou outras instalações similares, assim como dos centros de recolha, reservas e viveiros de fauna cinegética;
m) Garantir o registo nacional de licenças, alvarás ou outras autorizações de funcionamento, nomeadamente, relativas a alojamento para hospedagem de animais de companhia, conforme definido no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual
n) Coordenar, planear e avaliar a atividade de fiscalização e de vigilância da competência do ICNF, I. P., bem como assegurar a interligação com as restantes entidades com competência fiscalizadora no domínio da conservação da natureza e das florestas e recursos florestais;
o) Nomear os representantes do ICNF, I. P., nas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, assegurando a representação regional nas entidades intermunicipais e municipais de defesa da floresta e de proteção civil, garantindo o apoio aos dispositivos de combate, vigilância e fiscalização no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, nas estruturas desconcentradas de Proteção Civil bem como designar os representantes nos centros de coordenação distrital de proteção civil e assegurar as competências regionais;
p) Instaurar e decidir processos de contraordenação para que o ICNF, I. P., seja competente, nomear os respetivos instrutores, aplicar coimas e as sanções acessórias que ao caso couberem e, no mesmo âmbito, aceitar o pagamento voluntário ou em prestações, nos termos legais, declarar a extinção do procedimento quando o mesmo não possa prosseguir e remeter o processo ao Ministério Público em caso de impugnação judicial sempre que a decisão final proferida seja mantida;
q) Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições do ICNF, I. P.
5 - As reuniões do conselho diretivo são presenciais ou com recurso a meios telemáticos.
6 - Compete aos cinco vogais do conselho diretivo do ICNF, I. P., responsáveis pelas direções regionais, nas respetivas áreas territoriais, garantir o cumprimento dos objetivos e dos resultados esperados nos respetivos serviços e assegurar a execução das políticas e medidas de forma contextualizada e numa lógica de proximidade, promovendo a cooperação institucional, a coerência com a estratégia e atribuições do ICNF, I. P., e garantindo a interlocução com a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), no domínio da gestão de fogos rurais.
7 - Compete, ainda, aos cinco vogais do conselho diretivo do ICNF, I. P., nas respetivas áreas territoriais, sem prejuízo de outras competências que possam ser delegadas pelo conselho diretivo:
a) Garantir a elaboração, revisão e alteração dos instrumentos de gestão territorial e promover a qualidade das práticas de intervenção nos diferentes domínios de atuação;
b) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, em conformidade com as diretrizes emanadas pelo conselho diretivo com vista a garantir coerência, uniformização e simplificação de processos e de procedimentos e assegurando a proximidade, a interlocução institucional e a construção de parcerias na gestão do território e na implementação de políticas e medidas;
c) Gerir as matas nacionais e demais espaços florestais que se encontram sob a sua gestão e autorizar a exploração de recursos florestais nessas áreas, dentro dos limites e condições previstas na lei;
d) Gerir as áreas classificadas, de forma autónoma ou partilhada, incluindo a prática dos atos administrativos previstos na legislação em vigor, garantindo a necessária articulação com outras entidades, em especial com a DGRM e o IPMA, I. P., no que se refere à gestão de áreas classificadas marinhas imediatamente adjacentes à linha de costa, que sejam continuidade de áreas classificadas do espaço terrestre, e apoiar a gestão das áreas de âmbito regional ou local;
e) Representar a direção regional, assinar todo o expediente e correspondência no âmbito da gestão corrente das áreas e unidades orgânicas que lhes estão afetas, com exceção da dirigida a órgãos de soberania, a membros do Governo e respetivos gabinetes e a instituições europeias e internacionais;
f) Articular e coordenar, no âmbito das suas competências, com outros serviços e organismos da Administração Pública, com exceção de gabinetes governamentais, das diversas inspeções-gerais, dos tribunais e do Tribunal de Contas;
g) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com exceção de meio aéreo, bem como as despesas associadas a todas as deslocações, designadamente ajudas de custo, antecipadas ou não, despesas de transporte e despesas de alojamento e refeições dos trabalhadores;
h) Autorizar a inscrição e a participação dos dirigentes intermédios, bem como dos trabalhadores a eles afetos, em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios, ações de formação ou noutras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
i) Aprovar os autos de marca e outras avaliações de produtos florestais e autorizar, nos termos da lei e em obediência às orientações superiormente aprovadas, a alienação de material lenhoso, cortiça ou outros produtos florestais, até ao montante determinado por deliberação do conselho diretivo, incluindo todos os atos relativos à execução do contrato, bem como definir o preço de alienação a praticar dentro dos limites definidos pelas orientações de serviço;
j) Determinar a liberação, reforço ou quebra de eventuais cauções prestadas, verificados os correspondentes condicionalismos legais e contratuais;
k) Autorizar cedências de material lenhoso aos compartes das unidades baldio, desde que autorizadas pelos órgãos de gestão dos baldios e de acordo com as orientações de serviço superiormente estabelecidas;
l) Acompanhar a atividade e provar os planos e os relatórios de atividade anual das equipas de sapadores florestais, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro;
m) Nomear os representantes do ICNF, I. P., para as comissões de acompanhamento dos instrumentos de gestão do território e garantir, na elaboração, revisão e alteração destes instrumentos, a integração dos objetivos das políticas e programas e planos de conservação da natureza e ordenamento da floresta;
n) Nomear representantes do ICNF, I. P., para os processos de avaliação ambiental (avaliação ambiental estratégica, avaliação de impacto ambiental e avaliação de incidências ambientais) e emitir todos os pareceres solicitados no âmbito da avaliação ambiental, incluindo a pós-avaliação;
o) Nomear os representantes do ICNF, I. P., para as conferências decisórias dos pedidos de regularização dos estabelecimentos industriais, das explorações pecuárias, das explorações de pedreiras e das explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, que instituiu um regime excecional e transitório para a uniformização do procedimento de regularização;
p) Emitir pareceres ao abrigo do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, dos instrumentos de gestão territorial e respetivos regulamentos de gestão e do regime jurídico da Rede Natura 2000, e demais legislação florestal aplicável;
q) Emitir licenças, pareceres e autorizações no âmbito do turismo de natureza, das atividades de animação turística, desportiva, de visitação e de captação de imagens para fins comerciais ou publicitários nas áreas classificadas, matas nacionais e outras áreas, sob gestão do ICNF, I. P.;
r) Instruir e decidir os procedimentos de verificação de prejuízos causados por espécies protegidas, no âmbito do quadro normativo em vigor;
s) Aprovar os planos de gestão florestal de explorações florestais e agroflorestais privadas;
t) Praticar os atos cuja competência incumba ao ICNF, I. P., nos termos previstos no regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, estabelecido através do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, à exceção dos projetos de compensação, previstos no artigo 3.º-B;
u) Aplicar o Regime Florestal e procedimentos relativos à legislação dos baldios, incluindo o regime de cogestão de áreas comunitárias;
v) Autorizar, no âmbito dos processos relativos a espécies protegidas, nomeadamente sobreiro e azinheira, os pedidos de podas, a extração antecipada de cortiça, a exploração em talhadia e o abate de árvores secas, decrépitas, doentes, ou das que estejam em excesso de densidade ou, ainda, das que, embora apresentando estado vegetativo capaz, e não inseridas em povoamentos, as circunstâncias assim o recomendem;
w) Licenciar o corte, arranque, esmagamento ou inutilização de azevinhos espontâneos e emitir declarações sobre azevinhos cultivados, no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro;
x) Praticar os atos cuja competência incumba ao ICNF, I. P., nos termos do regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da atividade cinegética, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, à exceção do reconhecimento do direito à não caça e da constituição de zonas de caça nacionais, municipais, turísticas e associativas;
y) Praticar os atos cuja competência incumba ao ICNF, I. P., nos termos do regime jurídico aplicável ao ordenamento e à gestão sustentável dos recursos aquícolas e às atividades da pesca e da aquicultura em águas interiores, ao abrigo da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro;
z) Exercer o direito de queixa relativamente a crimes cometidos contra bens do património do Estado sob gestão do ICNF, I. P., bem como os ocorridos em matas comunitárias sob administração pública e, bem assim, requerer a constituição do ICNF, I. P., como assistente nas correspondentes ações penais, praticando os demais atos e assinar tudo o que, nesse âmbito e dentro dos limites das atribuições e competências do ICNF, I. P., seja necessário para a reposição dos interesses patrimoniais ofendidos;
aa) Autorizar a realização de despesa com aquisição de bens e serviços até ao montante máximo de (euro) 100 000, IVA excluído, nos termos da lei;
bb) Coordenar e promover os planos e programas de controlo relativos a animais de companhia em articulação com as autarquias locais no âmbito das suas competências;
cc) Elaborar um relatório anual sobre a situação ao nível nacional, referente ao ano anterior de atividade, dos centros de recolha oficial de animais de companhia, com base nos dados relativos à sua gestão publicitados nos termos da lei;
dd) Promover formação, através de especialistas de reconhecido mérito académico ou profissional, nas áreas de avaliação do bem-estar, proteção penal e contraordenacional e perícia médico-veterinária legal e forense relativamente a animais de companhia;
ee) Cooperar com as autarquias locais, e demais entidades competentes, em matéria de bem-estar dos animais de companhia, nomeadamente em ações de inspeção, controlo e fiscalização;
ff) Receber a mera comunicação prévia relativa a alojamento para hospedagem de animais de companhia, nos termos do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;
gg) Autorizar os alojamentos para hospedagem com fins lucrativos destinados à reprodução e criação de animais potencialmente perigosos, nos termos do artigo 3.º-B do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;
hh) Autorizar a realização de concursos e exposições, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro;
ii) Instruir os processos de contraordenação em matéria da detenção e do bem-estar dos animais de companhia previstos nos Decretos-Leis n.os 276/2001, de 17 outubro, na sua redação atual, e 314/2003, de 17 de dezembro.
jj) Cobrar as taxas relativas aos atos e serviços prestados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.
8 - Os diretores regionais podem delegar poderes, com a faculdade de subdelegação.
Artigo 7.º
Fiscal único
O fiscal único é designado nos termos da lei-quadro dos institutos públicos e tem as competências aí previstas.
Artigo 8.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ICNF, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo do ICNF, I. P., é composto por:
a) O presidente do ICNF, I. P., que preside;
b) O vice-presidente e os vogais;
c) Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria do mar, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do mar;
d) Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria de agricultura, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura;
e) Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria de ambiente, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente;
f) Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria de ordenamento do território, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território;
g) Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria de turismo, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do turismo;
h) Um representante da Autoridade Nacional da Proteção Civil, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
i) Um representante da AGIF, I. P., a indicar pelo membro do Governo responsável;
j) Um representante do Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a indicar por esta entidade;
k) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses, a indicar por esta entidade;
l) Um representante das organizações dos produtores florestais, a indicar por estas entidades;
m) Um representante das organizações do setor da caça, a indicar por estas entidades;
n) Um representante das organizações do setor da pesca em águas interiores, a indicar por estas entidades;
o) Um representante das associações representativas do setor das pescas, a indicar por estas entidades;
p) Um representante das associações representativas do setor agrícola, a indicar por estas entidades;
q) Dois representantes de organizações não-governamentais de ambiente de âmbito nacional, a indicar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa de Ambiente;
r) Um representante de uma associação zoófila com estatuto de organização não-governamental de ambiente, de âmbito nacional, a indicar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa de Ambiente;
s) Um representante das associações representativas das indústrias das fileiras florestais, a indicar por estas entidades.
3 - Podem, também, fazer parte do conselho consultivo até quatro personalidades de reconhecido mérito, na área das atribuições do ICNF, I. P.
4 - Os membros do conselho consultivo são designados por despacho dos membros do Governo que tutelam o ICNF, I. P.
5 - Os membros do conselho consultivo previstos na alínea b) do n.º 2 não possuem direito a voto.
6 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do conselho consultivo que indicar ou, na falta de indicação, pelo vice-presidente.
7 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo:
a) Emitir parecer sobre documentos estruturantes de natureza estratégica e instrumentos de planeamento e gestão de âmbito nacional, da responsabilidade do ICNF, I. P.;
b) Apreciar as propostas de planos e projetos apresentados;
c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de atividades;
d) Apreciar os relatórios e pareceres científicos e culturais em matérias da responsabilidade do ICNF, I. P.
8 - Os membros do conselho consultivo não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.
Artigo 9.º
Conselhos estratégicos das áreas protegidas
1 - Os conselhos estratégicos das áreas protegidas são órgãos de natureza consultiva, de apoio ao planeamento e gestão, que funcionam junto das áreas protegidas de interesse nacional e integram:
a) O diretor regional do ICNF, I. P., com responsabilidade na gestão da respetiva área protegida;
b) Representantes designados pelas instituições científicas e especialistas de mérito comprovado nos domínios da conservação da natureza e da biodiversidade;
c) Representantes designados pelos serviços da administração central, câmaras municipais, juntas de freguesia e organizações não-governamentais de ambiente;
d) Representantes designados pelas entidades associativas e empresariais dos setores de atividade socioeconómica considerados relevantes no contexto da área protegida.
2 - Os membros referidos na alínea d) do número anterior não podem ser em número superior a metade do total de elementos que compõem o conselho estratégico.
3 - À exceção do membro previsto na alínea a) do n.º 1, a designação dos membros de cada conselho estratégico efetua-se mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza e biodiversidade.
4 - Compete aos conselhos estratégicos:
a) Eleger o respetivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
b) Contribuir para a elaboração do Plano de Ação para a Conservação da Natureza e Biodiversidade.
c) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento com incidência na respetiva área protegida;
d) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de atividades;
e) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida;
f) Apreciar e dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.
5 - Nas reuniões dos conselhos estratégicos podem acompanhar o representante do ICNF, I. P., sem direito a voto, mais duas pessoas, cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
6 - Os membros dos conselhos estratégicos não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.
Artigo 10.º
Organização interna
1 - A organização interna do ICNF, I. P., é a prevista nos respetivos Estatutos.
2 - Por despacho do conselho diretivo podem ser criadas equipas de projeto temporárias dedicadas à recuperação de áreas ardidas ou implementação de áreas integradas de gestão da paisagem.
Artigo 11.º
Receitas
1 - O ICNF, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O ICNF, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os subsídios, comparticipações, dotações e transferências de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
b) O produto de taxas e outros encargos que lhe sejam consignados diretamente ou em virtude das suas atribuições;
c) O rendimento de bens próprios ou sob a sua gestão, incluindo o proveniente da exploração florestal de áreas que lhe estejam afetas, e, bem assim, de outras atividades que nelas desenvolva;
d) O rendimento das diversas atividades por si desenvolvidas, designadamente a venda de formulários, a edição e venda de publicações e outros produtos de informação, os direitos de autor, os direitos de autor adquiridos relativos a tradução de obras e publicações estrangeiras, a remuneração por estudos, inquéritos, relatórios técnicos e outros trabalhos de caráter técnico que lhe sejam encomendados por entidades nacionais ou estrangeiras;
e) O produto da prestação de serviços a outras entidades, públicas ou privadas;
f) O produto das coimas aplicadas em processos de contraordenação que lhe caiba instruir e, bem assim, o produto da venda dos instrumentos de prática das mesmas, que lhe seja legalmente afeto;
g) O produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens ou direitos do seu património privado ou que lhe esteja afeto, nos termos da lei;
h) As heranças, legados e doações que lhe sejam destinados;
i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
4 - As quantias cobradas pelo ICNF, I. P., são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas, da conservação da natureza e do bem-estar dos animais de companhia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
5 - As receitas das taxas referidas na alínea jj) do n.º 7 do artigo 6.º são consignadas ao Fundo Ambiental.
Artigo 12.º
Despesas
Constituem despesas do ICNF, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 13.º
Património
O património do ICNF, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Artigo 14.º
Criação ou participação em entidades de direito privado
A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do ICNF, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentada e demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e da conservação da natureza, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 15.º
Força de Sapadores Bombeiros Florestais
1 - O ICNF, I. P., integra uma Força de Sapadores Bombeiros Florestais, adiante designada por FSBF, que atua sob orientação do dirigente responsável pela área da gestão dos fogos rurais no âmbito dos incêndios rurais.
2 - A FSBF é uma força de prevenção e defesa dos espaços florestais no âmbito da gestão de fogos rurais, de acordo com o estabelecido no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
3 - A composição e a organização interna da FSBF são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da floresta, sob proposta do conselho diretivo do ICNF, I. P.
4 - O cargo de comandante da FSBF é um cargo de direção intermédia de 1.º grau.
5 - O segundo comandante da FSBF é um cargo de direção intermédia de 2.º grau.
6 - A FSBF pode estabelecer protocolos de cooperação técnica e territorial com outras forças especializadas na proteção das florestas e conservação da natureza.
Artigo 15.º-A
Área de gestão de fogos rurais
1 - O ICNF, I. P., integra uma estrutura funcional dedicada à área da gestão de fogos rurais.
2 - Os serviços que integram a área da gestão de fogos rurais do ICNF, I. P., dependem funcionalmente do vogal responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais, conforme previsto na parte final do n.º 1 do artigo 6.º
3 - Cada diretor regional é assessorado por um diretor regional adjunto responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais, designados em regime de comissão de serviços.
4 - A área de gestão de fogos rurais inclui ainda núcleos de coordenação sub-regional, correspondentes a uma distribuição territorial equivalente às NUT III, sob coordenação de chefes de núcleo num número máximo de 18, podendo ser responsáveis por mais de um núcleo em simultâneo, e por peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores, sendo a dotação máxima de cada categoria de perito fixada nos estatutos do ICNF, I. P., através de portaria, não podendo ultrapassar um total de 37.
5 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do ICNF, I. P., para a área da gestão dos fogos rurais, os diretores regionais adjuntos e o diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais.
6 - A remuneração base do diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais e dos diretores regionais adjuntos corresponde a 90 % e a 85 %, respetivamente, da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ICNF, I. P.
7 - As despesas de representação dos cargos de direção identificados no n.º 5 são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ICNF, I. P., nos seguintes termos:
a) Diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais: 30 %;
b) Diretores regionais adjuntos: 25 %.
8 - Os chefes dos núcleos sub-regionais são equiparados para efeitos remuneratório a dirigentes intermédios de 1.º grau.
9 - Os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores são remunerados de acordo com os seguintes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas:
a) Peritos-coordenadores: nível 47;
b) Peritos: nível 43;
c) Peritos-juniores: nível 28.
10 - Os dirigentes da área de gestão de fogos rurais, bem como os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores, são designados pelo conselho diretivo em regime de comissão de serviço por um período de três anos, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
11 - Podem ser designados chefes de núcleo sub-regional, peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores de entre trabalhadores sem vínculo de emprego público previamente constituído, até um máximo de um terço dos chefes de núcleo sub-regional, dos peritos-coordenadores, dos peritos e dos peritos-juniores em exercício de funções em cada momento.
12 - Em tudo quanto não esteja expressamente previsto no presente decreto-lei sobre os cargos dirigentes dos serviços que constituem a área de gestão de fogos rurais é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual.
13 - Aos peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 15.º-B
Isenção de portagens
As viaturas do ICNF, I. P., devidamente identificadas, desde que afetas à Força Especial de Sapadores Bombeiros Florestais, estão isentas do pagamento de qualquer taxa de portagem em pontes e autoestradas, exclusivamente quando se encontrem em apoio direto ao combate a incêndios rurais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Artigo 16.º
Norma transitória
1 - O pessoal dirigente em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantém-se até à designação de novos titulares.
2 - Os núcleos de coordenação sub-regional da AGIF, I. P., transitam para o ICNF, I. P., até 2021, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro.
Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, na sua redação atual.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
114305761
(2) Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 março, que aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 34 (16-02-2018), p. 990 - 995. Legislação Consolidada (11-06-2021).
Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.)
Decreto-Lei n.º 12/2018
de 16 de fevereiro
Capítulo II Missão e atribuições
Capítulo V Disposições finais e transitórias
(3) Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 63 (29-03-2019), p. 1770 - 1776. Legislação Consolidada (11-06-2021). Republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de junho.
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)
Decreto-Lei n.º 43/2019
de 29 de março
- Artigo 1.º Natureza
- Artigo 2.º Jurisdição territorial
- Artigo 2.º-A Bem-estar animal
- Artigo 3.º Missão
- Artigo 4.º Atribuições
- Artigo 5.º Órgãos
- Artigo 6.º Conselho diretivo
- Artigo 7.º Fiscal único
- Artigo 8.º Conselho consultivo
- Artigo 9.º Conselhos estratégicos das áreas protegidas
- Artigo 10.º Organização interna
- Artigo 11.º Receitas
- Artigo 12.º Despesas
- Artigo 13.º Património
- Artigo 14.º Criação ou participação em entidades de direito privado
- Artigo 15.º Força de Sapadores Bombeiros Florestais
- Artigo 15.º-A Área de gestão de fogos rurais
- Artigo 15.º-B Isenção de portagens
- Artigo 16.º Norma transitória
- Artigo 17.º Norma revogatória
- Artigo 18.º Entrada em vigor
(4) Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho, e pela Lei n.º 9/2021, de 2 de março, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. Diário da República. - Série I - n.º 64 (01-04-2019), p. 1798 - 1808. Legislação Consolidada (11-06-2021).
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)
Decreto-Lei n.º 45/2019
de 1 de abril
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Natureza
- Artigo 3.º Missão
- Artigo 4.º Atribuições
- Artigo 5.º Âmbito territorial
- Artigo 6.º Colaboração com outras entidades
- Artigo 7.º Atuação internacional
- Artigo 8.º Coordenação e cooperação
- Artigo 9.º Poderes de autoridade
- Artigo 10.º Formação e investigação em proteção civil
- Artigo 11.º Órgãos
- Artigo 12.º Presidente
- Artigo 13.º Relações externas e comunicação
- Artigo 14.º Diretores nacionais
- Artigo 15.º Tipo de organização interna
- Artigo 16.º Direção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos
- Artigo 17.º Direção Nacional de Administração de Recursos
- Artigo 18.º Direção Nacional de Bombeiros
- Artigo 19.º Conselho Nacional de Bombeiros
- Artigo 20.º Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil
- Artigo 21.º Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil
- Artigo 22.º Comandos regionais de emergência e proteção civil
- Artigo 23.º Comandos sub-regionais de emergência e proteção civil
- Artigo 24.º Salas de operações e comunicações
- Artigo 25.º Força especial de proteção civil
- Artigo 26.º Uniformes e transferência de símbolos
- Artigo 27.º Receitas
- Artigo 28.º Despesas
- Artigo 29.º Apoio à atividade dos bombeiros
- Artigo 30.º Isenção de portagem
- Artigo 31.º Mapa de cargos de direção
- Artigo 32.º Meios aéreos
- Artigo 33.º Inspeção
- Artigo 34.º Dever de disponibilidade
- Artigo 35.º Patrocínio judiciário
- Artigo 36.º Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência
- Artigo 37.º Comissões de serviço
- Artigo 38.º Instalação das estruturas da organização interna
- Artigo 39.º Sucessão
- Artigo 40.º Revisão do sistema integrado de operações de proteção e socorro
- Artigo 41.º Norma revogatória
- Artigo 42.º Entrada em vigor
- Anexo (a que se refere o artigo 31.º)
Artes visuais e performativas: regime de atribuição de apoios financeiros do Estado
Direção-Geral das Artes (DGARTES)
Decreto-Lei n.º 47/2021, de 11 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Segunda alteração do regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2021), p. 33 - 51.
Decreto-Lei n.º 47/2021
de 11 de junho
Sumário: Altera o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas.
O XXII Governo Constitucional comprometeu-se a promover políticas de sustentabilidade, investimento, inovação, igualdade de género e maior representação e participação étnico-raciais, preservação ambiental e mitigação dos efeitos das alterações climáticas, e inclusão e coesão sociais e territoriais, pelo que, para o concretizar, deve, nomeadamente, organizar, tornar estruturado e sustentável o investimento do Estado para o desenvolvimento das artes.
Como instrumento de ação para essa política, importa rever e melhorar os mecanismos de apoio financeiro atualmente previstos no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas.
Tendo por base uma visão estruturante para o setor cultural, é privilegiada uma perspetiva global e integrada que acolhe a diversidade e heterogeneidade do panorama existente e que, ao mesmo tempo, se assume propositiva em relação ao futuro. A atual alteração legislativa revela ainda uma articulação estratégica dos programas de apoio às artes com a definição do estatuto dos profissionais da cultura e com a regulamentação da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses, potenciando e incrementando ligações e complementaridades operativas entre estes três instrumentos basilares de política pública para a cultura.
O presente decreto-lei reflete também um trabalho constante de envolvimento de todos os quadrantes do ecossistema cultural, num diálogo sistemático entre o Estado, o poder local, as estruturas independentes e os demais agentes, assente numa lógica de proximidade, auscultação ativa e governação participada.
Neste sentido, o presente decreto-lei visa, sobretudo, dentro das atuais tipologias de apoio, responder à necessidade de consolidação de forma sustentável das estruturas artísticas e de planificação das suas atividades, bem como a dinamização e o desenvolvimento de projetos artísticos.
Para esse desiderato, prevê-se manter, no programa de apoio sustentado, as duas modalidades de apoio para dois e quatro anos com a possibilidade de renovação no apoio quadrienal por igual período. Na renovação do apoio, as comissões de acompanhamento das atividades artísticas passam a desempenhar uma função central no modelo de apoio às artes, nomeadamente ao aferirem o cumprimento dos objetivos de serviço público e ao verificarem os resultados do trabalho artístico das entidades. Com a renovação pretende-se, assim, uma aposta na estabilidade em termos de planificação das atividades e de estruturação das entidades.
O declarado relevo conferido pelo presente decreto-lei à continuidade das dinâmicas artísticas a longo termo não é dissociável de uma política de acompanhamento rigoroso e de avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelas entidades. Assim, a atual revisão valoriza, de forma ainda mais vincada, as questões da consistência e coerência estruturais, capacitação interna, qualidade artística e interesse público cultural dos projetos contemplados.
Paralelamente, preconiza-se um escrutínio exigente e uma gestão criteriosa na aplicação deste regime de apoio às artes, também de forma a garantir, assim, a sua necessária sustentabilidade quer presente quer a médio-longo prazo.
Prevê-se, ainda, que a atividade ou o conjunto de atividades a levar a cabo no âmbito do programa de apoio a projetos possam ser implementadas ao longo de um período de 18 meses.
Indo ao encontro do objetivo estratégico de promoção da partilha de responsabilidades do Estado com as entidades artísticas e a administração local, numa das dimensões do apoio em parceria é prevista a possibilidade de a Direção-Geral das Artes (DGARTES) apoiar entidades que, quer a nível nacional, quer do ponto de vista da intervenção no território, têm um papel reconhecido no cumprimento dos objetivos de interesse público cultural.
O presente modelo de apoio às artes está alinhado com uma política governamental de incremento de relações laborais estáveis, em particular no programa de apoio sustentado. São, assim, valorizadas as ações positivas para a celebração de contratos de trabalho, com caráter de regularidade e permanência, com a finalidade de redução da precariedade e de reforço dos vínculos laborais no setor da cultura e das artes.
Na regulação normativa da revisão do modelo de apoio às artes, no âmbito da operacionalização administrativa dos programas de apoio, o princípio da colaboração da DGARTES com as entidades artísticas deve nortear todas as fases de implementação dos programas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e das estruturas representativas do setor.
O presente decreto-lei foi objeto de consulta pública entre 21 de dezembro de 2020 e 11 de janeiro de 2021.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto
Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 6.º, 8.º a 19.º e 23.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - As áreas artísticas previstas no número anterior incluem, designadamente:
a) A arquitetura, as artes plásticas, o design, a fotografia e os novos media, no âmbito das artes visuais;
b) O circo, a dança, a música, a ópera e o teatro, no âmbito das artes performativas;
c) As artes de rua;
d) O cruzamento disciplinar.
3 - ...
Artigo 2.º
Entidades candidatas
1 - São detentoras dos requisitos para apoio, nos termos do presente decreto-lei, as seguintes entidades que exerçam, a título predominante, atividades profissionais numa ou mais das áreas previstas no artigo anterior:
a) ... b) ... c) ...
2 - Não são detentoras dos requisitos para apoio as fundações privadas ou as fundações públicas de direito privado que tenham outro tipo de financiamento continuado, assegurado pelo programa orçamental da área da cultura, bem como as associações maioritariamente constituídas por entidades públicas e as empresas do setor empresarial do Estado e das regiões autónomas, com exceção dos apoios previstos no artigo 12.º
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - A concretização dos fins de interesse público previstos no número anterior deve ser orientada por um conjunto de objetivos estratégicos, nomeadamente a igualdade em todas as suas dimensões, maior representação e participação étnico-raciais, a coesão social e territorial, a qualificação dos cidadãos, a valorização do território, a preservação ambiental e mitigação dos efeitos das alterações climáticas, a transversalidade setorial, a internacionalização e a inovação.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - Para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 3.º, designadamente para correção de assimetrias territoriais, podem ser fixados diferentes montantes globais disponíveis para cada circunscrição territorial correspondente aos níveis II ou III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II ou III), estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, antes da abertura de um programa de apoio, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES, salvaguardando-se as especificidades próprias das regiões autónomas.
Artigo 6.º
[...]
... a) ... b) ... c) ... d) ...
e) Ações estratégicas de mediação;
f) ... g) ... h) ...
Artigo 8.º
[...]
1 - A DGARTES publica anualmente, até ao máximo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, no seu sítio na Internet, uma declaração homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura que define, com base nos objetivos, no plano estratégico plurianual, nas diversas necessidades de financiamento e nos recursos financeiros disponíveis:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.] b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.] c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
2 - A informação sobre a declaração anual deve ser também disponibilizada no portal ePortugal, com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - O aviso de abertura dos programas é publicado pela DGARTES na 2.ª série do Diário da República, devendo remeter para um anúncio completo a publicar no sítio na Internet da DGARTES, o qual inclui:
a) ... b) ... c) ...
d) As entidades candidatas;
e) ... f) ... g) ... h) ... i) ...
j) A composição das comissões de apreciação.
3 - (Revogado.)
4 - A informação sobre a abertura dos programas de apoio deve ser também disponibilizada no portal ePortugal, com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 10.º
[...]
1 - O programa de apoio sustentado destina-se exclusivamente às pessoas coletivas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e visa a estabilidade e consolidação de entidades com atividade continuada, assente em planos plurianuais, sendo considerados os respetivos encargos com recursos materiais e humanos, nomeadamente, através da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.
2 - O programa de apoio sustentado contempla as modalidades bienal e quadrienal, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
3 - As entidades que pretendam beneficiar de apoio sustentado na modalidade bienal devem ter, pelo menos, quatro anos de atividade profissional continuada, independentemente da sua natureza jurídica ou do seu modelo institucional.
4 - As entidades que pretendam beneficiar de apoio sustentado na modalidade quadrienal devem ter, pelo menos, seis anos de atividade profissional continuada, independentemente da sua natureza jurídica ou do seu modelo institucional.
5 - No programa de apoio sustentado são valorizadas as candidaturas que associem o apoio de municípios.
6 - (Revogado.)
7 - O anúncio de abertura particulariza os patamares de financiamento que são determinados em função dos seguintes requisitos:
a) Anos de atividade profissional continuada;
b) Anterior apoio financeiro do Estado, através da DGARTES;
c) Espaço de criação e/ou apresentação para os fins a que se destina o apoio.
8 - O apoio sustentado atribuído através de concurso, na modalidade quadrienal, pode ser renovado pelo mesmo período de quatro anos, por despacho do diretor-geral da DGARTES, se da execução do plano de atividades anterior e do plano proposto para o novo período resultar uma avaliação global positiva no parecer da comissão de acompanhamento relativamente às entidades beneficiárias com contrato em vigor.
9 - No caso previsto no número anterior a entidade vai beneficiar do montante correspondente ao apoio recebido no âmbito do programa de apoio sustentado em curso.
Artigo 11.º
[...]
1 - O programa de apoio a projetos destina-se a projetos ou a um conjunto de atividades de um projeto que possam ser implementados até ao limite de 18 meses, visando contribuir para o dinamismo e a renovação do tecido artístico.
2 - ...
3 - Às modalidades de apoio a projetos referidas no número anterior não se aplica o limite de 18 meses para a sua implementação.
Artigo 12.º
Programa de apoio em parceria
1 - O programa de apoio em parceria visa apoiar, de modo particular, o desenvolvimento de atividades que se enquadrem nos objetivos e linhas estratégicas previstas no presente decreto-lei, através da DGARTES, e outras pessoas coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e reveste as seguintes modalidades:
a) Apoio em parceria em articulação com outras áreas de política setorial;
b) Apoio em parceria com entidades que assegurem regularmente e de forma sustentada atividades artísticas ou domínios de atividade com reconhecido mérito cultural e projeção nacional e internacional;
c) Apoio em parceria com a administração local.
2 - A abertura das modalidades de programa de apoio previstas no número anterior depende de despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, no qual são fixadas as condições do programa de apoio, nos termos do presente decreto-lei, sob proposta fundamentada da DGARTES.
3 - A modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 assenta em objetivos estratégicos comuns, fixados em acordo de parceria, para o desenvolvimento de projetos artísticos por parte de entidades que melhor reduzam as assimetrias territoriais existentes e a qualidade da oferta cultural, promovendo o acesso à fruição pública das artes de forma mais equilibrada em todo o território nacional.
4 - No programa de apoio em parceria podem ser considerados os encargos das entidades candidatas com os recursos materiais e humanos necessários à sua atividade regular.
5 - Nas modalidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 a DGARTES celebra com as respetivas pessoas coletivas o acordo de parceria que, antecedendo o programa de apoio em parceria, estabelece as condições do programa que, nos termos do presente decreto-lei, devem constar do aviso de abertura.
Artigo 13.º
[...]
1 - ... a) ... b) ... c) ...
d) (Revogada.)
2 - ... 3 - ...
4 - O concurso limitado pode ter lugar em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente no âmbito do programa de apoio em parceria ou para efeitos de seleção de representantes oficiais em certames internacionais, e fica reservado às entidades que sejam convidadas para o efeito sob proposta da DGARTES.
5 - O procedimento simplificado apenas pode ser adotado para atribuição de apoios até ao montante de (euro) 5 000,00, exceto no caso dos apoios previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º, sendo as propostas apreciadas pelos serviços técnicos da DGARTES, e submetidas à decisão do respetivo diretor-geral, não havendo lugar a audiência dos interessados.
6 - (Revogado.)
7 - Independentemente da forma de atribuição do apoio, as candidaturas aos programas de apoio devem ser submetidas eletronicamente no sítio na Internet da DGARTES, o qual pode ser acedido através do portal ePortugal.
8 - Na submissão de candidaturas devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
9 - Quando, por motivos de indisponibilidade dos sistemas de informação, não for possível o cumprimento do disposto nos n.os 7 e 8, a transmissão da informação em causa pode ser realizada por outros meios de transmissão eletrónica de dados de acordo com as instruções divulgadas no sítio na Internet da DGARTES.
10 - Os documentos eletrónicos submetidos com as candidaturas devem ser assinados, preferencialmente, com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 14.º
[...]
1 - (Anterior proémio do corpo do artigo:)
a) [Anterior alínea a) do proémio do corpo do artigo.] b) [Anterior alínea b) do proémio do corpo do artigo.]
c) No caso de pessoas singulares, não desempenhar funções efetivas em órgão de direção ou fiscalização de entidades que estejam em incumprimento perante a DGARTES, na sequência de apoios anteriormente atribuídos.
2 - Os candidatos são dispensados da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 15.º
[...]
1 - No concurso, a apreciação das candidaturas é efetuada por comissões, nomeadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura sob proposta fundamentada da DGARTES, compostas por consultores ou especialistas nas áreas artísticas e nas áreas de gestão financeira ou cultural, e por um técnico da DGARTES, que coordena.
2 - ...
3 - O relatório das comissões de acompanhamento das entidades candidatas, quando existente, é disponibilizado às comissões de apreciação, que o devem ter em consideração.
4 - As propostas de decisão das comissões de apreciação são homologadas por despacho do diretor-geral da DGARTES e publicitadas no sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 16.º
[...]
1 - A atribuição de apoio financeiro é formalizada mediante contrato escrito, celebrado entre a entidade beneficiária do apoio e a DGARTES, e outras entidades públicas ou privadas envolvidas, quando aplicável.
2 - ...
3 - A atribuição de apoio através de procedimento simplificado assume a forma de contrato escrito, contendo os seguintes elementos:
a) A proposta apresentada pela entidade;
b) Os direitos e obrigações das partes;
c) O montante de financiamento;
d) O prazo de vigência.
4 - Salvo situações de força maior, caso a entidade beneficiária não assine o contrato no prazo de 15 dias úteis a contar da data de envio do mesmo, o procedimento caduca quanto a esta, podendo a DGARTES selecionar para a contratação do apoio financeiro a entidade beneficiária que ficou graduada no lugar imediatamente seguinte.
Artigo 17.º
[...]
1 - Os contratos de apoio financeiro são objeto de acompanhamento permanente e de avaliação anual da sua execução, a qual compete à DGARTES, através das comissões de acompanhamento.
2 - ...
Artigo 18.º
Comissões de acompanhamento
1 - As comissões de acompanhamento funcionam sob orientação e coordenação da DGARTES, que assegura o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
2 - As comissões de acompanhamento são compostas por consultores ou especialistas nas áreas artísticas e nas áreas de gestão financeira ou cultural, designados pelo diretor-geral da DGARTES sob proposta fundamentada dos respetivos serviços.
3 - Os municípios onde são maioritariamente desenvolvidas as atividades das entidades beneficiárias são convidados a participar nas comissões de acompanhamento.
4 - Compete às comissões de acompanhamento elaborar o relatório anual relativo às entidades beneficiárias de apoio financeiro.
Artigo 19.º
Remuneração dos membros das comissões de apreciação e de acompanhamento
1 - É devida aos membros das comissões de apreciação e aos membros das comissões de acompanhamento:
a) Caso não detenham vínculo de emprego público, nem sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público ou de empresas do setor público empresarial, uma remuneração fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da cultura;
b) Caso, nos termos do artigo 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, detenham vínculo de emprego público ou sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público ou de empresas do setor público empresarial, e as funções de apreciação ou acompanhamento sejam exercidas fora do período normal de trabalho, uma compensação equivalente à estabelecida no despacho referido na alínea anterior.
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 23.º
[...]
1 - O incumprimento, pelas entidades beneficiárias, das respetivas obrigações contratuais, a cessação do preenchimento dos respetivos requisitos de acesso aos programas de apoio, bem como as omissões ou falsas declarações no âmbito de informações prestadas à DGARTES, ou quaisquer irregularidades detetadas em sede da auditoria prevista no artigo 21.º, podem determinar, nos termos a definir no regulamento dos programas de apoio, uma das seguintes sanções:
a) ...
b) (Revogada.)
c) ...
2 - A não entrega do relatório de atividades e contas, bem como a aplicação do previsto na alínea c) do número anterior, determina, ainda, o impedimento de apresentação de nova candidatura enquanto subsistir o incumprimento, ou no máximo por um período de cinco anos, nos termos a definir no regulamento dos programas de apoio.
Artigo 24.º
[...]
1 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura é definido o regulamento dos programas de apoio às artes.
2 - ...
Artigo 25.º
[...]
Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são inscritos no orçamento da DGARTES.
Artigo 26.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As entidades beneficiárias de apoio sustentado apenas podem apresentar candidaturas ao programa de apoio a projetos e ao programa de apoio em parceria se tal for expressamente permitido no respetivo aviso de abertura.
Artigo 27.º
[...]
1 - Sem prejuízo do cumprimento da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, que regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, a DGARTES publicita no seu sítio na Internet, no primeiro trimestre de cada ano, as entidades beneficiárias dos apoios atribuídos no ano anterior e os respetivos montantes.
2 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Princípio da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho
Para efeitos da atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei, as entidades beneficiárias devem privilegiar a contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 9.º, o n.º 6 do artigo 10.º, a alínea d) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 13.º, o n.º 3 do artigo 19.º, o artigo 20.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
Promulgado em 5 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 8 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), a entidades que exerçam atividades profissionais nas áreas das artes visuais, das artes performativas e de cruzamento disciplinar.
2 - As áreas artísticas previstas no número anterior incluem, designadamente:
a) A arquitetura, as artes plásticas, o design, a fotografia e os novos media, no âmbito das artes visuais;
b) O circo, a dança, a música, a ópera e o teatro, no âmbito das artes performativas;
c) As artes de rua;
d) O cruzamento disciplinar.
3 - São excluídas as atividades de natureza exclusivamente lucrativa que não se inserem nos fins e objetivos de interesse público previstos no artigo 3.º
Artigo 2.º
Entidades candidatas
1 - São detentoras dos requisitos para apoio, nos termos do presente decreto-lei, as seguintes entidades que exerçam, a título predominante, atividades profissionais numa ou mais das áreas previstas no artigo anterior:
a) Pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal;
b) Pessoas singulares com domicílio fiscal em Portugal;
c) Grupos informais, constituídos por um conjunto de pessoas singulares ou coletivas, sem personalidade jurídica, organizados para apresentação de propostas ao abrigo do presente decreto-lei, desde que nomeiem como seu representante uma pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fiscal em Portugal.
2 - Não são detentoras dos requisitos para apoio as fundações privadas ou as fundações públicas de direito privado que tenham outro tipo de financiamento continuado, assegurado pelo programa orçamental da área da cultura, bem como as associações maioritariamente constituídas por entidades públicas e as empresas do setor empresarial do Estado e das regiões autónomas com exceção dos apoios previstos no artigo 12.º
Artigo 3.º
Fins e objetivos
1 - As medidas e os apoios previstos no presente decreto-lei visam fomentar a criação, produção e difusão das artes através do incentivo a uma diversidade de áreas disciplinares e domínios de atividade, promover a articulação das artes com outras áreas setoriais e valorizar a fruição artística enquanto instrumento de correção de assimetrias territoriais e de desenvolvimento humano, social, económico e cultural.
2 - A concretização dos fins de interesse público previstos no número anterior deve ser orientada por um conjunto de objetivos estratégicos, nomeadamente a igualdade em todas as suas dimensões, maior representação e participação étnico-raciais, a coesão social e territorial, a qualificação dos cidadãos, a valorização do território, a preservação ambiental e mitigação dos efeitos das alterações climáticas, a transversalidade setorial, a internacionalização e a inovação.
Artigo 4.º
Programas de apoio
1 - Para prossecução dos fins e objetivos de interesse público estabelecidos no artigo anterior, são criados os seguintes programas:
a) Apoio sustentado;
b) Apoio a projetos;
c) Apoio em parceria.
2 - Em situações excecionais, de manifesto interesse público, pode ser atribuído apoio extraordinário a atividades ou projetos de relevante interesse cultural, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES.
3 - Os apoios têm a natureza de comparticipação financeira não reembolsável.
Artigo 5.º
Âmbito territorial
1 - Os programas de apoio abrangem atividades realizadas em território nacional e no estrangeiro.
2 - Para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 3.º, designadamente para correção de assimetrias territoriais, podem ser fixados diferentes montantes globais disponíveis para cada circunscrição territorial correspondente aos níveis II ou III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II ou III), estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, antes da abertura de um programa de apoio, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES, salvaguardando-se as especificidades próprias das regiões autónomas.
Artigo 6.º
Domínios de atividade
As atividades financiadas ao abrigo dos programas de apoio devem inscrever-se num ou mais dos seguintes domínios de atividade:
a) Criação;
b) Programação;
c) Circulação nacional;
d) Internacionalização;
e) Ações estratégicas de mediação;
f) Edição;
g) Investigação;
h) Formação.
Artigo 7.º
Plano estratégico plurianual
(Revogado.)
Artigo 8.º
Declaração anual
1 - A DGARTES publica anualmente, até ao máximo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, no seu sítio na Internet, uma declaração homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura que define, com base nos objetivos, no plano estratégico plurianual, nas diversas necessidades de financiamento e nos recursos financeiros disponíveis:
a) Os programas de apoio a abrir no ano seguinte e o respetivo prazo limite de abertura;
b) As áreas artísticas e os principais domínios de atividade de cada programa de apoio;
c) Os fatores de valorização a considerar decorrentes do plano estratégico plurianual.
2 - A informação sobre a declaração anual deve ser também disponibilizada no portal ePortugal, com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 9.º
Abertura dos programas de apoio
1 - Os programas de apoio são abertos após a fixação do montante financeiro disponível, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES.
2 - O aviso de abertura dos programas é publicado pela DGARTES na 2.ª série do Diário da República, devendo remeter para um anúncio completo a publicar no sítio na Internet da DGARTES, o qual inclui:
a) A indicação do programa de apoio;
b) Os objetivos que visa prosseguir;
c) O montante global disponível;
d) As entidades candidatas;
e) As áreas artísticas;
f) Os domínios de atividade;
g) O âmbito territorial;
h) A forma de atribuição;
i) Os critérios de apreciação;
j) A composição das comissões de apreciação.
3 - (Revogado.)
4 - A informação sobre a abertura dos programas de apoio deve ser também disponibilizada no portal ePortugal, com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 9.º-A
Princípio da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho
Para efeitos da atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei, as entidades beneficiárias devem privilegiar a contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.
CAPÍTULO II
Programas de apoio
Artigo 10.º
Programa de apoio sustentado
1 - O programa de apoio sustentado destina-se exclusivamente às pessoas coletivas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e visa a estabilidade e consolidação de entidades com atividade continuada, assente em planos plurianuais, sendo considerados os respetivos encargos com recursos materiais e humanos, nomeadamente, através da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.
2 - O programa de apoio sustentado contempla as modalidades bienal e quadrienal, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
3 - As entidades que pretendam beneficiar de apoio sustentado na modalidade bienal devem ter, pelo menos, quatro anos de atividade profissional continuada, independentemente da sua natureza jurídica ou do seu modelo institucional.
4 - As entidades que pretendam beneficiar de apoio sustentado na modalidade quadrienal devem ter, pelo menos, seis anos de atividade profissional continuada, independentemente da sua natureza jurídica ou do seu modelo institucional.
5 - No programa de apoio sustentado são valorizadas as candidaturas que associem o apoio de municípios.
6 - (Revogado.)
7 - O anúncio de abertura particulariza os patamares de financiamento que são determinados em função dos seguintes requisitos:
a) Anos de atividade profissional continuada;
b) Anterior apoio financeiro do Estado, através da DGARTES;
c) Espaço de criação e/ou apresentação para os fins a que se destina o apoio.
8 - O apoio sustentado atribuído através de concurso, na modalidade quadrienal, pode ser renovado pelo mesmo período de quatro anos, por despacho do diretor-geral da DGARTES, se da execução do plano de atividades anterior e do plano proposto para o novo período resultar uma avaliação global positiva no parecer da comissão de acompanhamento relativamente às entidades beneficiárias com contrato em vigor.
9 - No caso previsto no número anterior a entidade vai beneficiar do montante correspondente ao apoio recebido no âmbito do programa de apoio sustentado em curso.
Artigo 11.º
Programa de apoio a projetos
1 - O programa de apoio a projetos destina-se a projetos ou a um conjunto de atividades de um projeto que possam ser implementados até ao limite de 18 meses, visando contribuir para o dinamismo e a renovação do tecido artístico.
2 - O programa de apoio a projetos destina-se, ainda, a complementar o financiamento de:
a) Atividades previamente aprovadas no âmbito de programas nacionais ou internacionais de financiamento;
b) Atividades cuja viabilização dependa de uma percentagem de apoio reduzida.
3 - Às modalidades de apoio a projetos referidas no número anterior não se aplica o limite de 18 meses para a sua implementação.
Artigo 12.º
Programa de apoio em parceria
1 - O programa de apoio em parceria visa apoiar, de modo particular, o desenvolvimento de atividades que se enquadrem nos objetivos e linhas estratégicas previstas no presente decreto-lei, através da DGARTES, e outras pessoas coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e reveste as seguintes modalidades:
a) Apoio em parceria em articulação com outras áreas de política setorial;
b) Apoio em parceria com entidades que assegurem regularmente e de forma sustentada atividades artísticas ou domínios de atividade com reconhecido mérito cultural e projeção nacional e internacional;
c) Apoio em parceria com a administração local.
2 - A abertura das modalidades de programa de apoio previstas no número anterior depende de despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, no qual são fixadas as condições do programa de apoio, nos termos do presente decreto-lei, sob proposta fundamentada da DGARTES.
3 - A modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 assenta em objetivos estratégicos comuns, fixados em acordo de parceria, para o desenvolvimento de projetos artísticos por parte de entidades que melhor reduzam as assimetrias territoriais existentes e a qualidade da oferta cultural, promovendo o acesso à fruição pública das artes de forma mais equilibrada em todo o território nacional.
4 - No programa de apoio em parceria podem ser considerados os encargos das entidades candidatas com os recursos materiais e humanos necessários à sua atividade regular.
5 - Nas modalidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 a DGARTES celebra com as respetivas pessoas coletivas o acordo de parceria que, antecedendo o programa de apoio em parceria, estabelece as condições do programa que, nos termos do presente decreto-lei, devem constar do aviso de abertura.
CAPÍTULO III
Atribuição dos apoios
Artigo 13.º
Forma de atribuição
1 - Os apoios financeiros são atribuídos na sequência de:
a) Concurso;
b) Concurso limitado;
c) Procedimento simplificado;
d) (Revogada.)
2 - O concurso pode ser adotado para atribuição de quaisquer apoios, sendo as propostas avaliadas por uma comissão de apreciação, nos termos do artigo 15.º
3 - No caso do programa de apoio sustentado a que se refere o artigo 10.º, a atribuição de apoio financeiro depende sempre de concurso.
4 - O concurso limitado pode ter lugar em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente no âmbito do programa de apoio em parceria ou para efeitos de seleção de representantes oficiais em certames internacionais, e fica reservado às entidades que sejam convidadas para o efeito sob proposta da DGARTES.
5 - O procedimento simplificado apenas pode ser adotado para atribuição de apoios até ao montante de (euro) 5 000,00, exceto no caso dos apoios previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º, sendo as propostas apreciadas pelos serviços técnicos da DGARTES e submetidas à decisão do respetivo diretor-geral, não havendo lugar a audiência dos interessados.
6 - (Revogado.)
7 - Independentemente da forma de atribuição do apoio, as candidaturas aos programas de apoio devem ser submetidas eletronicamente no sítio na Internet da DGARTES, o qual pode ser acedido através do portal ePortugal.
8 - Na submissão de candidaturas devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
9 - Quando, por motivos de indisponibilidade dos sistemas de informação, não for possível o cumprimento do disposto nos n.os 7 e 8, a transmissão da informação em causa pode ser realizada por outros meios de transmissão eletrónica de dados de acordo com as instruções divulgadas no sítio da Internet da DGARTES.
10 - Os documentos eletrónicos submetidos com as candidaturas devem ser assinados, preferencialmente, com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 14.º
Requisitos gerais de acesso
1 - Constituem requisitos gerais de acesso aos apoios previstos no presente decreto-lei:
a) Ter uma situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, bem como a situação regularizada junto da DGARTES, caso tenha beneficiado anteriormente de apoios às artes;
b) Dispor ou comprometer-se a dispor, mediante declaração sob compromisso de honra, das autorizações e licenciamentos necessários, nas situações aplicáveis;
c) No caso de pessoas singulares, não desempenhar funções efetivas em órgão de direção ou fiscalização de entidades elegíveis que estejam em incumprimento perante a DGARTES, na sequência de apoios anteriormente atribuídos.
2 - Os candidatos são dispensados da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 15.º
Comissões de apreciação
1 - No concurso, a apreciação das candidaturas é efetuada por comissões, nomeadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura sob proposta fundamentada da DGARTES, compostas por consultores ou especialistas nas áreas artísticas e nas áreas de gestão financeira ou cultural, e por um técnico da DGARTES, que coordena.
2 - O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento das comissões de apreciação é assegurado pela DGARTES.
3 - O relatório das comissões de acompanhamento das entidades candidatas, quando existente, é disponibilizado às comissões de apreciação, que o devem ter em consideração.
4 - As propostas de decisão das comissões de apreciação são homologadas por despacho do diretor-geral da DGARTES e publicitadas no sítio na Internet da DGARTES.
CAPÍTULO IV
Formalização, acompanhamento e avaliação
Artigo 16.º
Formalização do apoio financeiro
1 - A atribuição de apoio financeiro é formalizada mediante contrato escrito, celebrado entre a entidade beneficiária do apoio e a DGARTES, e outras entidades públicas ou privadas envolvidas, quando aplicável.
2 - O contrato referido no número anterior contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Objeto;
b) Direitos e obrigações das partes;
c) Plano de atividades calendarizado e orçamento;
d) Montante de financiamento e modo de pagamento;
e) Mecanismos de acompanhamento;
f) Formas de avaliação;
g) Prazo de vigência;
h) Consequências face a eventuais incumprimentos, nos termos do artigo 23.º
3 - A atribuição de apoio através de procedimento simplificado assume a forma de contrato escrito, contendo os seguintes elementos:
a) A proposta apresentada pela entidade;
b) Os direitos e obrigações das partes;
c) O montante de financiamento;
d) O prazo de vigência.
4 - Salvo situações de força maior, caso a entidade beneficiária não assine o contrato no prazo de 15 dias úteis a contar da data de envio do mesmo, o procedimento caduca quanto a esta, podendo a DGARTES selecionar para a contratação do apoio financeiro a entidade beneficiária que ficou graduada no lugar imediatamente seguinte.
Artigo 17.º
Acompanhamento e avaliação
1 - Os contratos de apoio financeiro são objeto de acompanhamento permanente e de avaliação anual da sua execução, a qual compete à DGARTES, através das comissões de acompanhamento.
2 - A avaliação dos contratos assenta numa lógica de aferição da prossecução dos objetivos e verificação de resultados.
Artigo 18.º
Comissões de acompanhamento
1 - As comissões de acompanhamento funcionam sob orientação e coordenação da DGARTES que assegura o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
2 - As comissões de acompanhamento são compostas por consultores ou especialistas nas áreas artísticas e nas áreas de gestão financeira ou cultural, designados pelo diretor-geral da DGARTES sob proposta fundamentada dos respetivos serviços.
3 - Os municípios onde são maioritariamente desenvolvidas as atividades das entidades beneficiárias são convidados a participar nas comissões de acompanhamento.
4 - Compete às comissões de acompanhamento elaborar o relatório anual relativo às entidades beneficiárias de apoio financeiro.
Artigo 19.º
Remuneração dos membros das comissões de apreciação e de acompanhamento
1 - É devida aos membros das comissões de apreciação e aos membros das comissões de acompanhamento:
a) Caso não detenham vínculo de emprego público, nem sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público ou de empresas do setor público empresarial, uma remuneração fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da cultura;
b) Caso, nos termos do artigo 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, detenham vínculo de emprego público ou sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público ou de empresas do setor público empresarial, e as funções de apreciação ou acompanhamento sejam exercidas fora do período normal de trabalho, uma compensação equivalente à estabelecida no despacho referido na alínea anterior.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os trabalhadores que exerçam funções públicas em serviços ou organismos da área governativa da cultura, designadamente os referidos no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 18.º
3 - (Revogado.)
Artigo 20.º
Relatório de avaliação global
(Revogado.)
Artigo 21.º
Auditoria
A DGARTES pode, a todo o tempo e a seu cargo, determinar a realização de auditorias, por revisor oficial de contas, à execução dos contratos celebrados no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 22.º
Obrigações genéricas das entidades beneficiárias
Sem prejuízo de outras obrigações resultantes do regulamento aplicável, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a:
a) Fornecer à DGARTES todas as informações que lhes sejam solicitadas relativamente à utilização dos apoios atribuídos;
b) Informar a DGARTES sobre outros apoios públicos ou privados, de natureza financeira ou não financeira, para qualquer atividade abrangida pelo presente decreto-lei, indicando expressamente:
i) Antes da atribuição do apoio, outros apoios previstos ou já atribuídos, o período respetivo e a entidade apoiante;
ii) Após a formalização do apoio, outros apoios entretanto recebidos, o período respetivo e a entidade apoiante;
c) Mencionar o apoio da DGARTES nos suportes de comunicação e divulgação das atividades apoiadas;
d) Apresentar um relatório de execução de atividades e contas.
Artigo 23.º
Incumprimento
1 - O incumprimento, pelas entidades beneficiárias, das respetivas obrigações contratuais, a cessação do preenchimento dos respetivos requisitos de acesso aos programas de apoio, bem como as omissões ou falsas declarações no âmbito de informações prestadas à DGARTES, ou quaisquer irregularidades detetadas em sede da auditoria prevista no artigo 21.º, podem determinar, nos termos a definir no regulamento dos programas de apoio, uma das seguintes sanções:
a) Suspensão dos pagamentos;
b) (Revogada.)
c) Resolução do contrato, com ou sem obrigação de devolução das quantias recebidas.
2 - A não entrega do relatório de atividades e contas, bem como a aplicação do previsto na alínea c) do número anterior, determina, ainda, o impedimento de apresentação de nova candidatura enquanto subsistir o incumprimento, ou no máximo por um período de cinco anos, nos termos a definir no regulamento dos programas de apoio.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 24.º
Regulamentação
1 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura é definido o regulamento dos programas de apoio às artes.
2 - Os programas de apoio financiados em articulação com outras áreas setoriais podem também ser objeto de regulamentação específica, aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da cultura e em razão da matéria.
Artigo 25.º
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são inscritos no orçamento da DGARTES.
Artigo 26.º
Cumulação de apoios
1 - As mesmas atividades e projetos não podem beneficiar de apoios cumulativos previstos no presente decreto-lei.
2 - As entidades beneficiárias de apoio sustentado apenas podem apresentar candidaturas ao programa de apoio a projetos e ao programa de apoio em parceria se tal for expressamente permitido no respetivo aviso de abertura.
Artigo 27.º
Publicidade e divulgação
1 - Sem prejuízo do cumprimento da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, que regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, a DGARTES publicita no seu sítio na Internet, no primeiro trimestre de cada ano, as entidades beneficiárias dos apoios atribuídos no ano anterior e os respetivos montantes.
2 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 28.º
Arbitragem
Os litígios emergentes da aplicação do presente decreto-lei podem ser resolvidos por recurso a arbitragem, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e da legislação relativa à arbitragem voluntária, devendo a vinculação do Ministério da Cultura a quaisquer centros institucionalizados de arbitragem, quando exista, constar expressamente do anúncio a que se refere o artigo 9.º
Artigo 29.º
Recursos
Do despacho de decisão, ou de qualquer outro ato praticado no decurso dos procedimentos de atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei, cabe reclamação e recurso hierárquico nos termos do Código do Procedimento Administrativo, o qual não tem efeito suspensivo.
Artigo 30.º
Aplicação da lei no tempo
1 - Aos apoios atribuídos por contrato até à entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se a regras vigentes à data da sua celebração.
2 - As entidades que celebraram, em 2017, contratos de apoio direto e indireto, em qualquer modalidade, são elegíveis para os programas de apoio a abrir para o ano de 2018 nos termos do presente decreto-lei, desde que reúnam os respetivos requisitos.
Artigo 31.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de outubro.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
114306069
Expo 2020 Dubai: comissário-geral e a vice-comissária de Portugal
Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2021, de 11 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Exonera o comissário-geral e designa o comissário-geral e a vice-comissária de Portugal para a Expo 2020 Dubai. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2021), p. 59 - 60.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2021
Sumário: Exonera o comissário-geral e designa o comissário-geral e a vice-comissária de Portugal para a Expo 2020 Dubai.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2018, de 30 de agosto, o Governo reconheceu a importância da participação de Portugal na Exposição Mundial do Dubai em 2020 (Expo 2020 Dubai), resolvendo, para o efeito, designar um comissário-geral e estabelecer um conjunto de preceitos necessários à definição dessa participação.
Face ao adiamento da Expo 2020 Dubai, esta Resolução foi alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2020, de 12 de agosto.
Considerando a já longa experiência angariada na preparação do evento e a fase atual de concretização deste projeto.
Considerando ainda as sinergias e atribuições da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), no domínio do planeamento, organização e articulação da participação portuguesa em exposições universais e internacionais, tal como previsto na alínea g) do artigo 5.º dos respetivos Estatutos aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de outubro.
Atenta a necessidade de salvaguardar níveis adequados de coordenação e direção da participação portuguesa na Expo 2020 Dubai, e tendo presentes as responsabilidades da AICEP, E. P. E., neste processo, entende-se oportuno e necessário proceder à substituição do comissário-geral.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Exonerar Celso Guedes de Carvalho do cargo de comissário-geral de Portugal para a Exposição Mundial do Dubai em 2020 (Expo 2020 Dubai).
2 - Designar o presidente do conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), Luís Filipe de Castro Henriques, para exercer as funções de comissário-geral de Portugal para a Expo 2020 Dubai, e a vogal do conselho de administração da AICEP, E. P. E., Francisca Rodrigues Sarmento Guedes de Oliveira, no âmbito das suas atribuições executivas, para exercer as funções de vice-comissária de Portugal para a Expo 2020 Dubai, cujas notas curriculares constam do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
3 - Determinar que à vice-comissária de Portugal para a Expo 2020 Dubai compete coadjuvar o comissário-geral de Portugal para a Expo 2020 Dubai nas competências previstas nos n.os 3, 5 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2018, de 30 de agosto, na sua redação atual.
4 - Estabelecer que os designados nos termos do n.º 2 não auferem qualquer prestação adicional, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo, pelo exercício das suas funções.
5 - Determinar que as designações para o desempenho dos cargos referidos no n.º 2 são efetuadas pelo período entre a data da aprovação da presente resolução e 31 de dezembro de 2022.
6 - Revogar os n.os 2 e 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2018, de 30 de agosto, na sua redação atual.
7 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de junho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
Notas curriculares
Luís Filipe de Castro Henriques
Habilitações:
Licenciatura em Economia pela Universidade Católica Portuguesa (2002);
European School of Brussels II, European Baccalaureate Bélgica (1987/1996);
MPhil (Mestrado) em Economia pela University of Cambridge, Reino Unido (2008);
MBA, INSEAD, França/Singapura (2009).
Percurso profissional:
Desde 04/2017, Presidente do Conselho de Administração da AICEP Portugal Global, E. P. E. - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal;
De 03/2015 a 06/2017, Presidente do Conselho de Administração da AICEP Global Parques - Empresa de Gestão de Parques Industriais empresariais;
De 04/2014 a 04/2017, Administrador Executivo da AICEP Portugal Global, E. P. E. - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal com os seguintes pelouros: Departamento Financeiro, Auditoria e Qualidade e Relação Corporate e Angariação, Negociação, Contratualização e Acompanhamento do Investimento;
De 01/2010 a 04/2014, Diretor Adjunto da Direção de Marketing e Responsável pela área de Marketing Analytics na EDP. Assessor do Conselho de Administração e Gestor de Projeto na EDP Inovação - Unidade de Inovação do Grupo EDP. Administrador não executivo da KIC InnoEnergy;
De 01/2004 a 07/2006, Professor Assistente e Assessor da Direção na Universidade Católica Portuguesa. Docente de aulas práticas para as licenciaturas em Economia e Gestão, nas matérias de Crescimento Económico, Macroeconomia e Economia Industrial. Conceção de Programas de Educação Avançada/Executiva e gestão de programa de bolsas;
07/2004 a 03/2005, Adjunto do Ministro das Atividades Económicas e do Trabalho;
10/2003 a 07/2004, Adjunto da Secretária de Estado das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
04/2002 a 10/2003, Consultor na McKinsey & Company;
09/2001 a 01/2002, Monitor de Crescimento Económico na Universidade Católica Portuguesa.
Francisca Guedes de Oliveira
Doutorada em Economia, com especialização em Economia Pública, pela Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa. Licenciada e Mestre em Economia, pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto.
Desde 12/2020, administradora executiva da AICEP Portugal Global, E. P. E. - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal. Professora Auxiliar na Católica Porto Business School (CPBS) da Universidade Católica Portuguesa no Porto. Até setembro de 2013 foi diretora do mestrado em business economics e de 2013 a 2020 assumiu a função de diretora adjunta para os programas de mestrado e gestão do corpo docente da CPBS. Fez parte, entre 2015 e 2020, do conselho de administração da EDPR. Foi, durante 2020, presidente do conselho fiscal da Unilabs Portugal. É, desde 2015, membro do conselho científico e estratégico do Instituto de Políticas Públicas. Também desde 2015 faz parte do Conselho Económico e Social como personalidade de reconhecido mérito.
Tem interesses de investigação em Economia Política e Economia Pública. Comunicações em diversas conferências internacionais, nomeadamente em conferências organizadas pela European Economic Association, pela UK Political Studies Association e pelo Portuguese Economic Journal, entre outras.
114305648
Pessoal diplomático e consular: exercício de atividades remuneradas de membros da família | Portugal / Costa do Marfim
Acordo assinado em Lisboa em 12 de setembro de 2017
Decreto n.º 17/2021, de 11 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim sobre o Exercício de Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal Diplomático e Consular, assinado em Lisboa em 12 de setembro de 2017. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2021), p. 52 - 58.
Decreto n.º 17/2021
de 11 de junho
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim sobre o Exercício de Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal Diplomático e Consular, assinado em Lisboa em 12 de setembro de 2017.
Em 12 de setembro de 2017 foi assinado em Lisboa o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim sobre o Exercício de Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal Diplomático e Consular.
O Acordo vem permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas aos membros da família de diplomatas e outros funcionários da Embaixada e Postos Consulares de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte.
O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim sobre o Exercício de Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal Diplomático e Consular, assinado em Lisboa em 12 de setembro de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de maio de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva.
Assinado em 13 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 13 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CÔTE D'IVOIRE SOBRE AS ATIVIDADES REMUNERADAS DE MEMBROS DA FAMÍLIA DO PESSOAL DIPLOMÁTICO E CONSULAR
Artigo 1.º
Definições gerais
Para os fins do presente Acordo:
1) «Membro de uma missão diplomática ou de um posto consular» designa qualquer funcionário do Estado acreditante, que não é um nacional ou um residente permanente no Estado acreditador, colocado numa missão diplomática ou posto consular no Estado acreditador;
2) «Membro da família» designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado familiar oficial de um membro de uma missão diplomática ou posto consular. «Os membros da família» incluem:
a) Cônjuges ou indivíduos que beneficiem de estatuto legalmente equivalente no Estado acreditante;
b) Filhos e filhas solteiros, dependentes, oficialmente acreditados em conformidade com a legislação de cada Estado; e
c) Filhos dependentes, solteiros, que sofram de deficiência física ou mental, sem limite de idade;
3) «Convenções relevantes» designa a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961, a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 24 de abril de 1963 ou qualquer outro instrumento aplicável sobre privilégios e imunidades.
Artigo 2.º
Objeto do Acordo
1 - Com base na reciprocidade, os membros da família que constituem o agregado familiar de um membro de uma missão diplomática ou posto consular num ou noutro dos dois Estados serão autorizados a exercer atividades remuneradas no Estado acreditador, nas mesmas condições que os cidadãos do referido Estado após obtenção da autorização apropriada em conformidade com as disposições do presente Acordo.
2 - Nas atividades onde são exigidas qualificações específicas, será necessário para os membros da família satisfazer essas qualificações e cumprir as normas que regulam essas atividades no Estado acreditador.
3 - Poderá ser negada a autorização nos casos em que, por razões de segurança, exercício de segurança pública ou para salvaguardar os interesses nacionais do Estado ou da Administração Pública, apenas os nacionais do Estado acreditador podem ser contratados.
4 - O Estado acreditador pode, a qualquer momento, recusar ou retirar a autorização para desempenhar uma atividade remunerada, se o dependente não cumprir com as leis do Estado acreditador.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, declarando que foram cumpridos todos os requisitos internos necessários de ambas as Partes para a entrada em vigor.
Em boa-fé do que os signatários abaixo assinam o presente Acordo.
Feito em Lisboa, a 12 de setembro de 2017, em dois originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
(...)
114270875
Processos qualificados como urgentes cujos prazos terminem em férias judiciais
Aferição do prazo recursivo
Atos praticados no dia do termo do prazo
Atos que se destinam a evitar dano irreparável
Direito a um processo equitativo
Extinção do direito a praticar o ato
Férias judiciais de verão
Incidentes processados por apenso
Justo impedimento
Prazo contínuo que não se suspende em férias judiciais
Prazo de complacência (com pagamento de multa)
Prazo para interpor recurso de revista
Prazo-regra de prática dos atos no processo qualificável como urgente (15 dias)
Prazos processuais
Princípio do contraditório
Princípio geral de que o processo deve desenvolver-se segundo o impulso das partes
Processo de insolvência
Recurso interposto fora de prazo
Tutela jurisdicional efetiva
Legislação:
CIRE/2004: artigos 9.º (Carácter urgente do processo de insolvência e publicações obrigatórias), n.º 1, e 14.º (Recursos), n.º 1, 17.º (Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil) e 148.º (Apensação das ações e forma aplicável)
CPC/1961: artigos 143.º (Quando se praticam os atos), n.ºs 1 e 2, e 144.º (Regra da continuidade dos prazos), n.º 1
CPC/2013: artigos 137 (Quando se praticam os atos) n.º 1 e 2, 138.º (Regra da continuidade dos prazos), n.º 1, 139.º (Modalidades do prazo), n.ºs 3, 4 e 5, 140.º (Justo impedimento), 638.º (Prazos), n.º 1, 643.º (Reclamação contra o indeferimento), n.º 4, 644.º (Apelações autónomas), n.º 2, 652.º (Função do relator), 677.º (Regime aplicável à interposição e expedição da revista), 688.º (Fundamento do recurso), n.ºs 1 e 3, e 692 (Apreciação liminar), n.ºs 1 e 4
CRP: artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 20.º, 32.º, n.º 9, 203.º e 216.º
LOSJ/2013: Lei n.º 62/2013, de 26-08: artigo 28.º
Ordenações Afonsinas, Livro III Título XVIIII: consagração inicial da continuidade dos prazos processuais
(1) Acórdão do STJ n.º 1/2021 (Série I), de 15 de abril, Processo n.º 1855/13.4TBVRL-B.Gl-B.Sl-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das Secções Cíveis. Manuel José Pires Capelo, juiz conselheiro relator. - Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2021), p. 64 - 83.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2021
Processo n.º 1855/13.4TBVRL-B.Gl-B.Sl-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)
Recorrente — CC — Novo Banco S. A. e outros.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, no Pleno das Secções Cíveis
Relatório
(...)
Desta decisão reclamou a recorrente e, após decisão singular ter indeferido a reclamação, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 5 de Maio de 2020, que confirmou a decisão singular reclamada e, em consequência, não admitiu a revista. (...)
A recorrente CC interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (RUJ), ao abrigo dos arts. 688.º e ss do CPC, com fundamento em contradição com o Acórdão deste STJ, Secção Social, proferido em 28/9/2006, processo n.º 06S2453, com presunção de trânsito em julgado, (...).
Do direito
Da confirmação da contradição jurisprudencial (...)
No caso em juízo, das conclusões de recurso resulta que a contradição assinalada recai sobre a interpretação dos arts. 143 n.º l e 2 e 144 n.º 1 do CPC de 1961 e os arts. 137 n.º 1 e 2 e 138 n.º 1 do actual CPC, no âmbito de se aplicar aos processos urgentes o disposto nos arts. 137 n.º 2 e 143 n.º 2 citados, permitindo que quando o acto a praticar termine durante as férias judiciais, se o mesmo não se destinar a evitar dano irreparável, possa ser praticado no primeiro dia útil subsequente ao fim dessas férias. (...)
No que respeita à verificação do requisito negativo, comportado no n.º 3 do art. 688 e que determina a rejeição do recurso se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, cumpre afirmar que no acórdão Uniformizador 9/2009, publicado Diário da República n.º 96/2009, Série I de 2009-05-19, procedeu-se à uniformização da jurisprudência nos seguintes termos: «Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente mesmo na fase de recurso.»
Dispositivo
Nestes termos e pelos fundamentos invocados, acorda -se no Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça:
a) Uniformizar a Jurisprudência nos seguintes termos:
"Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais".
b) Confirmar o Acórdão recorrido.
c) Custas pela recorrente.
Lisboa, 15 de Abril de 2021.
(...)
Manuel José Pires Capelo (Relator) - Tibério Nunes da Silva - António Fernando Barateiro Dias Martins - Fernando Baptista de Oliveira - José Manuel Cabrita Vieira e Cunha - Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - António dos Santos Abrantes Geraldes - Ana Paula Lopes Martins Boularot (vencida quanto à admissibilidade nos termos da declaração junta) - Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor - Fernando Manuel Pinto de Almeida - Manuel Tomé Soares Gomes - José Inácio Manso Rainho - Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão - Olindo dos Santos Geraldes - António Alexandre dos Reis - António Pedro de Lima Gonçalves - Maria Rosa Oliveira Tching - Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado - Maria de Fátima Morais Gomes - Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral - Henrique Luís de Brito de Araújo - Maria Olinda da Silva Nunes Garcia - António José dos Santos Oliveira Abreu - Fernando Augusto Samões - Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé - Ilídio Sacarrão Martins - Nuno Manuel Pinto Oliveira - António José Moura de Magalhães - Ricardo Alberto Santos Costa - Fernando Jorge Dias - Paulo Jorge Rijo Ferreira (Junto declaração de voto) - José Maria Ferreira Lopes - João Eduardo Cura Mariano Esteves - António Joaquim Piçarra (Presidente).
****
Proc. 1855/13.4TBVRL-B.G1-B.S1-A (recurso para uniformização de jurisprudência)
114270956
(2) Código de Processo Civil (CPC 1995): Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro. 46.ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19 de abril). Última redação dos artigos 143.º e 144.º. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Artigo 143.º
Quando se praticam os atos
1 - Sem prejuízo dos atos realizados de forma automática Não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as citações, notificações e os atos que se destinem a evitar dano irreparável.
3 - Os atos das partes que impliquem a recepção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços.
4 - As partes podem praticar os atos processuais por transmissão eletrónica de dados ou através de telecópia, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 183/2000, de 10/08
- DL n.º 303/2007, de 24/08
- Lei n.º 52/2008, de 28/08
- DL n.º 35/2010, de 15/04
- Lei n.º 43/2010, de 03/09
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
-2ª versão: DL n.º 183/2000, de 10/08
-3ª versão: DL n.º 303/2007, de 24/08
-4ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08
-5ª versão: DL n.º 35/2010, de 15/04
Artigo 144.º
Regra da continuidade dos prazos
1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
4 - Os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 35/2010, de 15/04
- Lei n.º 43/2010, de 03/09
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
-2ª versão: DL n.º 35/2010, de 15/04
(3) Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE 2004): Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. 14.ª versão - a mais recente (Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho). Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Artigo 9.º
Carácter urgente do processo de insolvência e publicações obrigatórias
1 - O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.
2 - Salvo disposição em contrário, as notificações de atos processuais praticados no processo de insolvência, seus incidentes e apensos, com exceção de atos das partes, podem ser efetuadas por qualquer das formas previstas no n.º 5 do artigo 172.º do Código de Processo Civil.
3 - Todas as publicações obrigatórias de despachos e sentenças podem ser promovidas por iniciativa de qualquer interessado que o justifique e requeira ao juiz.
4 - Com a publicação, no local próprio, dos anúncios requeridos neste Código, acompanhada da afixação de editais, se exigida, respeitantes a quaisquer actos,
consideram-se citados ou notificados todos os credores, incluindo aqueles para os quais a lei exija formas diversas de comunicação e que não devam já haver-se
por citados ou notificados em momento anterior, sem prejuízo do disposto quanto aos créditos públicos.
5 - Têm carácter urgente os registos de sentenças e despachos proferidos no processo de insolvência, bem como os de quaisquer actos de apreensão de bens da massa insolvente ou praticados no âmbito da administração e liquidação dessa massa ou previstos em plano de insolvência ou de pagamentos. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 200/2004, de 18/08
- DL n.º 282/2007, de 07/08
- DL n.º 79/2017, de 30/06
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03
-2ª versão: DL n.º 200/2004, de 18/08
-3ª versão: DL n.º 282/2007, de 07/08
Jurisprudência
1. Ac. TRG de 22.09.2016 A falta de citação de credor que devesse ter sido citado, após a prolação de sentença que haja declarado a insolvência do seu devedor, não consubstancia nulidade atendível para efeito de reclamação de créditos, desde que a dita sentença tenha sido devidamente publicitada, por meio de editais e anúncios (arts. 9º, nº 4 e 37º, nº 3, ambos do CIRE).
2. Ac. do STJ de 28.03.2017 As acções onde se discutam questões relacionadas com bens compreendidos na massa insolvente, apensas aos autos de insolvência a requerimento do AI, não afasta a aplicação do preceituado no artigo 9º, nº 1 do CIRE, nos termos do qual «O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.». O que significa que tais acções assumem o carácter de urgentes.
Artigo 14.º
Recursos
1 - No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.
2 - Em todos os recursos interpostos no processo ou em qualquer dos seus apensos, o prazo para alegações é um para todos os recorrentes, correndo em seguida um outro para todos os recorridos.
3 - Para consulta pelos interessados será extraída das alegações e contra-alegações uma única cópia, que fica à disposição dos mesmos na secretaria judicial.
4 - Durante o prazo para alegações, o processo é mantido na secretaria judicial para exame e consulta pelos interessados.
5 - Os recursos sobem imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
6 - Sobem, porém, nos próprios autos:
a) Os recursos da decisão de encerramento do processo de insolvência e das que sejam proferidas depois dessa decisão;
b) Os recursos das decisões que ponham termo à acção ou incidente processados por apenso, sejam proferidas depois dessas decisões, suspendam a instância ou não admitam o incidente. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 79/2017, de 30/06
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1.ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03
Jurisprudência
1. Ac. STJ de 07.02.2017
I - A oposição de julgados que releva no contexto do n.º 1 do art. 14.º do CIRE verifica-se quando a mesma norma jurídica se mostra, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, interpretada e/ou aplicada em termos frontalmente opostos e tal se revela decisivo para os resultados a que se chegou num e noutro aresto.
II - Não ocorre tal contradição decisória quando, no acórdão recorrido, se considerou que o plano de revitalização aprovou créditos indisponíveis da Segurança Social e da CGA sem o consentimento destas instituições e violou, de forma não negligenciável, regras procedimentais e o princípio da igualdade entre credores e, nos acórdãos fundamento, se decidiu, respectivamente, que uma moratória não extingue nem reduz o crédito da segurança social e que é ineficaz o plano de recuperação que viole as normas que estipulam a indisponibilidade dos créditos públicos.
III - Estando em causa o princípio da igualdade dos credores ? um conceito indeterminado cujo preenchimento requer uma ponderação casuística ? e posto que os factos julgados nos acórdãos fundamento indicados apresentam pontos de facto que coincidem com os do acórdão recorrido, é de concluir pela existência de oposição de julgados.
IV - O STJ, no desempenho da sua tarefa de aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, não pode laborar sobre factos que não foram adquiridos para o processo ou sobre os qualificativos aditados pelo recorrente aos factos provados.
V - Deve considerar-se que constitui violação não negligenciável de normas procedimentais, a conduta de um administrador provisório que, após ter realizado as negociações tendentes a elaboração do plano de revitalização apenas com um credor hipotecário, enviou aos restantes credores o plano aprovado e lhes concedeu um prazo de 3 dias para se pronunciarem, pondo assim em causa o interesse de uma parte considerável dos credores.
VI - Inexistindo razão atendível para que o plano de revitalização trate privilegiadamente as entidades bancárias credoras face aos credores titulares de créditos laborais, é de concluir pela ofensa ao princípio da igualdade entre credores, o que constitui causa de recusa oficiosa da sua homologação.
2. Ac. TC n.º 151/2020, 4 de março: Julga inconstitucional norma contida nos artigos 14.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de o recurso de revista, em processo especial de revitalização, com fundamento em oposição de acórdãos, ser imediatamente rejeitado no caso de o Recorrente não juntar cópia do acórdão-fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão.
Artigo 17.º
Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil
1 - Os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código.
2 - A tramitação eletrónica dos processos abrange os atos a cargo dos administradores judiciais ou dos que perante si sejam praticados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 79/2017, de 30/06
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1.ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03
(4) Código de Processo Civil (CPC 2013), aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho: os arts. 137 n.º 1 e 2 e 138 n.º 1 e 2 mantiveram inalterada a redação anterior. 11.ª versão - a mais recente (Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro.). Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Artigo 137.º
Quando se praticam os atos
1 - Sem prejuízo de atos realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as citações e notificações, os registos de penhora e os atos que se destinem a evitar dano irreparável.
3 - Os atos das partes podem ser praticados por via eletrónica ou através de telecópia em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.
4 - Os atos das partes praticados por forma presencial junto do tribunal, nomeadamente a entrega de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos, devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 97/2019, de 26/07
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1.ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06
Jurisprudência
1. Ac. TRE de 23.11.2017 Férias judiciais. Ato processual. Pelo menos por regra, a efectivação, durante as férias judiciais, da penhora de um depósito bancário, justifica-se nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 137.º do CPC, pois, atenta a facilidade e rapidez com que uma conta bancária pode ser movimentada pelo seu titular, o retardamento da penhora poderá, com grande probabilidade, causar dano irreparável ao exequente.
Jurisprudência obrigatória
1. Ac. STJ n.º 1/2021, de 15/04: Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais.
Artigo 138.º (art.º 144.º CPC 1961)
Regra da continuidade dos prazos
1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
4 - Os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.
Jurisprudência obrigatória
1. Ac. STJ n.º 1/2021, de 15/04: Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Artigo 638.º (art.º 685.º CPC 1961)
Prazos
1 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º.
2 - Se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 249.º, o prazo de interposição corre desde a publicação da decisão, exceto se a revelia da parte cessar antes de decorrido esse prazo, caso em que a sentença ou despacho tem de ser notificado e o prazo começa a correr da data da notificação.
3 - Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao ato.
4 - Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão.
5 - Em prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à alegação do recorrente.
6 - Na sua alegação, o recorrido pode impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
7 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.
8 - Sendo requerida pelo recorrido a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º, pode o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 15 dias posteriores à notificação do requerimento.
9 - Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respetivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Jurisprudência
1. Ac. Tribunal Constitucional nº 413/2013: Não julga inconstitucional a norma segundo a qual «o prazo de interposição de recurso de apelação pelo réu não se interrompe ou suspende por força do pedido de retificação de erro de cálculo constante da sentença recorrida formulado por um dos autores, contando-se a partir da data da notificação de tal decisão judicial e não a partir da data da proferição do despacho que posteriormente se pronuncie sobre a pretendida retificação», decorrente dos artigos 613.º, 614.º e 638.º do Novo Código de Processo Civil.
Artigo 677.º (art.º 724.º CPC 1961)
Regime aplicável à interposição e expedição da revista
Nos casos previstos no artigo 673.º e nos processos urgentes, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
CAPÍTULO IV
Recurso para uniformização de jurisprudência
Artigo 688.º (art.º 763.º CPC 1961)
Fundamento do recurso
1 - As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
2 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito.
3 - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
Jurisprudência
1. Ac. do STJ de 06.12.2018 Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Requisitos legais. Contradição essencial versus obter dictum. Contrato de swap. Alteração das circunstâncias. 1. A admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência depende designadamente da verificação de uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento relativamente a questão de direito essencial para a resolução de ambos os litígios (art. 688º do CPC). 2. É pelo teor da fundamentação que se afere a existência da contradição essencial em matéria de direito; não bastando que a mesma se verifique relativamente a questões ou argumentos laterais, com mera função de obiter dicta, deve manifestar-se no núcleo essencial ou determinante para cada um dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça em confronto. 3. A apreciação rigorosa desse requisito legal constitui a garantia da estabilidade e da segurança inerentes ao caso julgado já formado, fazendo jus ? natureza ?extraordinária? do recurso.4. Não se verifica contradição essencial entre o acórdão fundamento proferido numa ação em que se discutia apenas a resolução ou modificação de contrato de swap com fundamento na alteração anormal das circunstâncias regulada no art. 437º do CC e o acórdão recorrido no qual se discutia a forma a que deveriam obedecer os contratos de swap celebrados entre uma entidade financeira e um investidor, para efeitos da sua demonstração nessa ação. 5. O acórdão fundamento em cujo segmento introdutório se afirmou, como mero obiter dictum, que o contrato de swap obedece a forma escrita, sem qualquer interferência na resolução do litígio em torno da alteração anormal das circunstâncias, não pode servir para justificar a admissão de um recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência relativamente ao acórdão recorrido no qual se assumiu, para efeitos de fixação da matéria de facto, que não estava afastada a possibilidade de usar, além da prova documental e por confissão, a prova testemunhal e por presunções judiciais. 6. No acórdão fundamento, a alusão ? exigência de forma escrita não teve natureza decisiva para a resolução do litígio, ao passo que no acórdão recorrido se revelou decisiva para a intervenção cassatória do Supremo Tribunal de Justiça, em sede da matéria de facto apurada pelas instâncias, a admissibilidade ou não de recurso a outros meios de prova. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública (PASPVP)
Eliminação das barreiras arquitetónicas já sinalizadas
Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades (EMPA)
Impacto orçamental nas entidades com candidatura aprovada
Inclusão de pessoas com deficiência
Programa de Estabilização Económica e Social (PEES)
(1) Portaria n.º 122/2021, de 11 de junho / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, procede à primeira alteração da Portaria n.º 200/2020, de 19 de agosto, que cria e regulamenta o Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2021), p. 61 - 63.
Portaria n.º 122/2021
de 11 de junho
Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 200/2020, de 19 de agosto, que cria e regulamenta o Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública.
O Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública (PASPVP) foi criado e regulamentado pela Portaria n.º 200/2020, de 19 de agosto. Este programa integra o quadro dos compromissos assumidos pelo XXII Governo Constitucional, em matéria de inclusão de pessoas com deficiência e surge no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que estabeleceu medidas para o período temporal subsequente ao estado de emergência e à situação de calamidade vivenciada.
A gestão do PASPVP foi acometida à Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades (EMPA), considerando o respetivo desenvolvimento em duas fases. A primeira fase foi dedicada às entidades que manifestaram mais necessidades de eliminação de barreiras arquitetónicas junto da Comissão para a Promoção das Acessibilidades, constituída nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro, e a segunda fase foi aberta a todas as entidades enquadradas na administração direta e indireta do Estado.
O desenvolvimento das duas fases revelou uma procura elevada, com um valor global de candidaturas a exceder o montante atribuído ao PASPVP, num total de 10M (euro) (dez milhões de euros). Porém, por questões de natureza orçamental e administrativa ao nível da contratação pública e também por constrangimentos relacionados com a pandemia por COVID-19, verificou-se a impossibilidade temporal para realização da execução física e financeira de todas as candidaturas aprovadas até 31 de dezembro de 2020, bem como a receção atempada das respostas aos pedidos de esclarecimentos solicitados pela EMPA, no procedimento de análise e decisão das candidaturas.
Considerando a importância da concretização da eliminação das barreiras arquitetónicas já sinalizadas e considerando também o impacto orçamental nas entidades com candidatura aprovada ao abrigo da referida portaria se o financiamento não for concretizado, do montante total de 10M (euro) atribuído ao PASPVP, entendeu-se ser urgente que 5M (euro) (cinco milhões de euros) sejam afetos à execução financeira a ocorrer em 2021, relativamente a candidaturas apresentadas, em cumprimento dos prazos previstos para o efeito, nos termos do Regulamento do PAVSPV, aprovado em anexo à citada portaria.
Assim:
Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, nos termos das competências delegadas pelo Despacho n.º 892/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 200/2020, de 19 de agosto, e ao Regulamento do Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública, adiante denominado PASPVP, aprovado no anexo i àquela portaria, da qual é parte integrante.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 200/2020, de 19 de agosto
O artigo 5.º da Portaria n.º 200/2020, de 19 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - A dotação orçamental do PASPVP é fixada num total de 10 000 000 (euro) (dez milhões de euros), dos quais 5 000 000 (euro) (cinco milhões de euros) são afetos à execução financeira, a ocorrer até 31 de dezembro de 2021, das candidaturas apresentadas dentro dos prazos previstos no Regulamento que consta do anexo i à presente portaria, que:
i) Tenham sido aprovadas, mas, em virtude de circunstâncias não imputáveis aos candidatos, não tenham sido preenchidos os requisitos previstos para efeitos de concretização da transferência dos correspondentes montantes, nos termos do n.º 13 do referido Regulamento;
ii) Não tenham sido aprovadas por ausência de respostas às solicitações requeridas pela EMPA, ao abrigo do n.º 11 do citado Regulamento, por circunstâncias não imputáveis aos candidatos.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo I à Portaria n.º 200/2020, de 19 de agosto
Os n.ºs 11, 13 e 14 do anexo i à Portaria n.º 200/2020, de 19 de agosto, que aprova o Regulamento do PASPVP, passam a ter seguinte redação:
«11 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
e) As candidaturas cuja não aprovação decorreu, nos termos da alínea anterior, por ausência de respostas às solicitações requeridas, por circunstâncias não imputáveis aos candidatos, podem ser reapreciadas mediante a prestação dos esclarecimentos, informações ou documentos, no prazo de 10 dias seguidos, a contar da notificação pela EMPA de um novo pedido para esse efeito.
f) [Anterior alínea e).]
13 - [...] i) [...] ii) [...]
iii) De forma a permitir a atualização da informação plasmada na candidatura, bem como disponibilizar data para início da contagem do prazo previsto no n.º 14, requer-se a entrega de cronograma físico e financeiro atualizado da obra, com aposição da data prevista de início e término da obra execução da obra.
14 - [...]
i) No prazo de 30 dias seguidos, após a execução da obra financiada, a entidade beneficiária remete para a EMPA, para o endereço eletrónico, EMPA-ProgramaAcessibilidades-sp@empa.mtsss.pt, fotografias do local ou locais intervencionados;
ii) [...]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria ent. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2021), p.ra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes, em 8 de junho de 2021.
114307421
(2) Portaria n.º 200/2020, de 19 de agosto / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Cria e regulamenta o Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública. Diário da República. - Série I - n.º 161 (19-08-2020), p. 4 - 10. Legislação Consolidada (11-06-2021).
Portaria n.º 200/2020
de 19 de agosto
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Finalidade do PASPVP
- Artigo 3.º Âmbito Territorial
- Artigo 4.º Entidade responsável pela gestão do PASPVP
- Artigo 5.º Financiamento
- Artigo 6.º Regulamento
- Artigo 7.º Termo de Aceitação
- Artigo 8.º Entrada em vigor
- Anexo I REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ACESSIBILIDADES AOS SERVIÇOS PÚBLICOS E NA VIA PÚBLICA
- Anexo II (a que se refere o artigo 7.º)
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Programa de Estabilização Económica e Social. Diário da República. - Série I - n.º 110-A (06-06-2020), p. 2 - 37.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020
Sumário: Aprova o Programa de Estabilização Económica e Social.
A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, para além de consistir numa grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, provocou inúmeras consequências de ordem económica e social, que igualmente têm motivado a adoção de um vasto leque de medidas excecionais.
Estas medidas devem ser estruturadas em três fases distintas. Uma fase de emergência, centrada na resposta sanitária mas que também visou apoiar as empresas e os trabalhadores num momento de paralisação da sua atividade, evitando assim a destruição irreversível de empregos e de capacidade produtiva. Uma fase de estabilização, que decorrerá até ao final do presente ano, para ajudar as famílias e as empresas a ultrapassar as dificuldades provocadas pela pandemia, apoiando uma retoma sustentada da atividade económica. E, por fim, uma fase de recuperação económica, dirigida à adaptação estrutural da economia portuguesa a uma realidade pós-COVID.
Ultrapassada a fase mais crítica da emergência, há que definir um quadro de intervenções que garantam uma progressiva estabilização nos planos económico e social, sem descurar a vertente sanitária. De facto, se num primeiro momento o objetivo consistiu em controlar a pandemia sem matar a economia, importa agora retomar a economia sem descontrolar a pandemia. Foi este desiderato que norteou as sucessivas fases de desconfinamento que têm vindo a ocorrer, sempre com o propósito de ir reabrindo os estabelecimentos e as atividades que estiveram encerradas, mas com gradualismo e proporcionalidade, equilibrando a progressiva normalização da vida económica e social com as novas exigências de saúde pública.
Neste contexto, as medidas de apoio são recalibradas para incentivar um regresso paulatino da atividade profissional, com o aumento do número de horas trabalhadas e do rendimento auferido. Com o mesmo objetivo, de dinamização económica do emprego, proceder-se-á ao lançamento de um vasto conjunto de pequenas obras, de execução célere e disseminada pelo território, que possam absorver algum do impacto da crise económica provocada pela pandemia.
Para compensar a quebra de rendimentos entretanto ocorrida, são agora reforçadas e alargadas diversas prestações sociais, bem como criados novos instrumentos, como um complemento de estabilização para quem tenha estado em lay-off ou um apoio social específico para os profissionais das artes do espetáculo. São ainda reforçados alguns elementos-chave do nosso Estado Social, como o Serviço Nacional de Saúde, capacitando-o para melhor responder ao atual desafio pandémico, a escola pública, modernizando-a para a era digital, ou o acesso a habitação a custos acessíveis.
No que diz respeito às empresas, são instituídos diversos mecanismos de apoio quer à liquidez, quer à capitalização do tecido empresarial. No primeiro caso, importa referir a extensão da moratória ao crédito bancário, o lançamento de novas linhas de crédito com garantia pública ou a possibilidade de ajustamento dos pagamentos por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas até ao final do ano. No segundo caso, destaca-se a criação de um autêntico banco de fomento, associado à constituição de um fundo de capitalização de empresas, a par de outras medidas de incentivo à concentração e consolidação de pequenas e médias empresas ou à sua colocação no mercado de capitais.
Para a concretização de todas estas medidas de estabilização económica e social, há diversas alterações de natureza institucional que se impõem, designadamente com o objetivo de simplificar e agilizar a atuação da Administração Pública e dos tribunais em tudo o que seja necessário para debelar os efeitos da pandemia e acelerar a retoma económica.
Deste modo, a presente resolução aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, com um horizonte temporal até ao fim de 2020, que assenta em quatro eixos: um primeiro eixo incidente sobre temas de cariz social e apoios ao rendimento das pessoas, sobretudo aquelas que foram mais afetadas pelas consequências económicas da pandemia; um segundo eixo relacionado com a manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica; um terceiro eixo centrado no apoio às empresas; e, por um fim, um eixo de matriz institucional.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Programa de Estabilização Económica e Social, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de junho de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL
1 - Perspetivas Macroeconómicas para 2020 e 2021
1.1 - Hipóteses externas
As projeções mais recentes das instituições internacionais apontam para uma quebra acentuada da atividade económica mundial em 2020 que, de acordo com a Comissão Europeia, andará em torno dos -3,5 % (+2,9 % em 2019). Esta redução do produto interno bruto (PIB) só encontra paralelo na Grande Depressão de 1929, sendo extensível a todas as economias avançadas e a um conjunto alargado de países emergentes e em desenvolvimento, com um abrandamento expressivo da Ásia. A queda acentuada da atividade económica reflete o impacto da pandemia da doença COVID-19, mais concretamente a redução da atividade da indústria/comércio/serviços; a deterioração do mercado de trabalho e a maior instabilidade dos mercados financeiros internacionais. No que concerne à área do euro, e de acordo com a Comissão Europeia, é igualmente expectável uma forte deterioração da atividade económica, com o PIB a contrair-se 7,7 % em 2020 (+1,2 % em 2019), com impacto negativo considerável na procura externa dirigida a Portugal (quebra de mais de dois dígitos para a maioria dos principais parceiros comercias do país). O desemprego na área do euro deverá situar-se em 9,6 %, refletindo um aumento de 2,1 pp.
De acordo com as expectativas implícitas nos mercados de futuros, o preço do petróleo deverá situar-se em torno dos 39 USD/bbl (36 (euro)/bbl) em 2020, representando pouco mais de 60 % do valor registado em 2019 (64 USD/bbl e 57 (euro)/bbl, respetivamente) devido à fraca procura associada à pandemia da doença COVID-19. Num contexto de uma política monetária mais expansionista, de regresso aos estímulos monetários não convencionais do Banco Central Europeu e do lançamento de vários programas de injeções extraordinárias de liquidez, prevê-se que as taxas de juro de curto prazo se mantenham em valores historicamente baixos durante um período prolongado.
Cenário macroeconómico
Para 2020, perspetiva-se uma forte contração da economia portuguesa em resultado do choque económico provocado pela pandemia da doença COVID-19 e das medidas de contenção implementadas. Neste contexto, prevê-se uma queda abrupta na taxa de variação real do PIB para 6,9 %, a maior contração que há registo nas últimas décadas. Antecipa-se que o impacto ocorra principalmente no segundo trimestre do ano, após a quebra de 2,3 % registada no 1.º trimestre de 2020.
De facto, as medidas de confinamento e distanciamento social implementadas no âmbito da aplicação do estado de emergência iniciaram-se em meados de março, mas cujo impacto na economia terá tido o seu reflexo mais significativo no 2.º trimestre do ano.
Neste momento, já se deu início à 3.ª fase de levantamento das medidas extraordinárias tendo-se dado o reinício gradual da retoma da atividade económica.
QUADRO 1
Cenário macroeconómico 2020-2021
(taxa de variação, em percentagem)
Estima-se que a pandemia tenha um efeito negativo na procura externa relevante para as exportações portuguesas em 2020, prevendo-se uma redução de 15,4 % nas exportações, após registar-se um crescimento de 3,7 % em 2019. Parte deste efeito reflete uma redução nas exportações de serviços do setor do turismo, onde o impacto da pandemia se espera particularmente severo.
As restantes componentes da procura global deverão ter um contributo negativo para o crescimento do PIB, com a exceção do consumo público que deverá acelerar para 3,1 %, refletindo o impacto das políticas adotadas.
O investimento (Formação Bruta de Capital Fixo (FBCF) deverá recuar 12,2 %, após ter registado um crescimento de 6,6 % no ano anterior. Esta evolução é explicada por uma contração no investimento privado, que deverá ser parcialmente compensada por um aumento do investimento público.
O consumo privado deverá reduzir-se em 4,3 %, após registar um crescimento superior a 2 % durante seis anos consecutivos (2,2 % em 2019). A redução, que deverá ser mais acentuada na componente de bens duradouros, reflete a diminuição esperada no rendimento disponível das famílias.
As importações de bens e serviços deverão cair 11,4 %, em linha com a evolução da procura global.
No mercado de trabalho, antecipa-se uma redução no emprego de 3,9 % em 2020, após registar-se um crescimento de 0,8 % no ano anterior, e prevê-se um aumento da taxa de desemprego, a qual deverá atingir 9,6 % (6,5 % em 2019). Em virtude do efeito das medidas de apoio ao emprego adotadas, estima-se que a redução no emprego seja significativamente inferior à redução do PIB, o que resulta numa diminuição da produtividade aparente do trabalho em 3,1 %.
Relativamente à evolução nos preços, a inflação, medida pelo Índice de Preços no Consumidor (IPC), deverá recuar 0,2 %, após registar um crescimento de 0,3 % em 2019. Por seu lado, o deflator do PIB deverá desacelerar para 1 % (1,7 % em 2019), refletindo, em parte, a queda esperada no preço do petróleo, com impacto significativo no deflator das importações que mais do que compensa a quebra do deflator do consumo privado.
Em 2020, antecipa-se que a capacidade de financiamento da economia portuguesa permaneça positiva em 0,3 % do PIB, reduzindo-se em 0,5 p.p. em relação a 2019 em virtude da redução esperada no saldo da Balança de Bens e Serviços. A balança de capital deverá continuar a contribuir positivamente para a capacidade de financiamento da economia.
Para 2021, projeta-se uma recuperação significativa do crescimento do PIB (+4,3 %), por via de um aumento da procura externa e de um maior dinamismo na procura interna, refletindo-se num contributo positivo do consumo privado e investimento. A atividade económica deverá recuperar para os níveis registados antes da pandemia, com a exceção de alguns setores da economia, como o turismo, para os quais a recuperação se antecipa mais lenta.
O Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) consiste numa resposta adequada ao cenário aqui apresentado, consistindo num conjunto de medidas de estabilização macroeconómica.
O PEES permite a aceleração do investimento público, o que resulta numa queda menor do investimento total em 2020 do que noutros períodos recessivos. A queda do investimento de 12 % estimada para 2020 compara com uma queda acumulada de cerca de 30 % em 2011 e 2012, num contexto de queda da atividade económica próxima nos dois períodos.
O comportamento da taxa de poupança dos particulares, que aumenta perto de 4pp entre 2019 e 2020, é influenciado pelas medidas de apoio ao rendimento, para além do natural aumento da poupança em momentos de recessivos e de incerteza.
Finalmente, refira-se que o comportamento do emprego (e, naturalmente, do desemprego), com uma redução de 3,9 % em 2020, revela uma relação com a queda da atividade menos acentuada do que é típico para a economia portuguesa. Esta evolução é justificada pelo impacto das medidas de preservação do emprego (com destaque para o lay-off simplificado), que permitirá às empresas prolongar as relações laborais ao longo de uma crise que se prevê severa, mas temporária.
2 - Emprego
2.1 - ATIVAR.PT - Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional
2.1.1 - ATIVAR.PT Apoios ao emprego, em especial para novos desempregados
Num contexto em que se prevê um aumento do desemprego até ao fim do ano, torna-se necessário garantir que este tem resposta adequada e rápida de política pública de banda larga, nomeadamente com base em programas de apoios à contratação e estágios, em articulação com programas para setores e públicos específicos.
Destinatários: desempregados, com especial enfoque em novos desempregados e jovens
Meta: abranger 50.000 novos desempregados e manter taxa de cobertura das medidas de política ativa próxima dos 20 % entre 2020 e 2021
Montante: reforço orçamental de 106 milhões de euros IEFP, I. P.
Financiamento: FSE
Responsável: MTSSS
O Programa inclui programas de política ativa para sectores e públicos específicos:
Impulso PME jovem para promover a qualificação e a renovação de quadros das PME, em particular nos setores estratégicos da economia portuguesa, estimulando a contratação de jovens qualificados (nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou superior).
Destinatários: empresas maduras ((maior que) 5 anos), viáveis e inseridas em setores estratégicos.
Públicos elegíveis para contratação apoiada: jovens desempregados com idade até aos 35 anos e com qualificação igual ou superior ao nível 5 do QNQ.
Configuração: apoio direto à contratação, pago de forma faseada ao longo de 12 meses e de montante variável em função do nível de qualificação do jovem a contratar, e com majoração para a contratação de jovens do sexo sub-representado em setores altamente assimétricos do ponto de vista de género.
Empreende2020, um concurso nacional de projetos de criação do próprio emprego e de projetos empresariais para jovens e desempregados na lógica de (re)entrada no mercado de trabalho de jovens e desempregados, com acompanhamento durante o primeiro ano (espaço; aconselhamento; apoio técnico), potenciando a experiência e capacidade instalada no IEFP, I. P., STARTUP Portugal, Rede Nacional de Incubadoras, entre outros operadores. Prevê-se a introdução de uma quota para projetos empreendedores apresentados por mulheres e majoração do montante do apoio financeiro quando esses projetos se enquadrem em setores altamente assimétricos do ponto de vista do género.
Destinatários: jovens à procura do primeiro emprego; jovens NEET; outros desempregados
Responsável: MTSSS/METD
+ CO3SO Emprego, para apoiar iniciativas de empreendedorismo, incluindo empreendedorismo social, financiando a criação de postos de trabalho, incluindo os custos inerentes, especialmente nos territórios do interior.
Mantendo-se o objetivo primordial de dinamizar o interior, não se descura a situação que se vive nos territórios urbanos, ampliando-se o âmbito geográfico das operações desenvolvidas no âmbito do + CO3SO Urbano, e acolhendo o investimento da diáspora, com previsão de majoração de apoio para investimentos de emigrantes e lusodescendentes.
Uma taxa fixa de 40 % sobre os custos diretos com os postos de trabalho criados, para financiar outros custos associados à sua criação.
Os apoios são para a contratação de trabalhadores com contrato sem termo e os apoios são por 36 meses.
Beneficiários: PME e entidades da economia social
Montante: 70 M(euro)
Financiamento: FSE
Responsáveis: MCT/MTSSS
Rede de Mercado Social de Emprego no território nacional, mobilizando atores locais para responder a necessidades e públicos não cobertos pelo mercado, no âmbito das seguintes medidas:
MAREESS - Medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde: prorrogação da medida até ao final de 2020 e introdução de "prémio emprego" para as entidades que contratem por tempo indeterminado participantes integrados nos projetos.
Parcerias Locais para o Emprego e Formação: envolvimento de autarquias, economia social e outros atores locais para promoção da sinalização e encaminhamento de públicos muito desfavorecidos para respostas de emprego e/ou formação.
CEI/CEI+: reforço componente de formação e inserção e promoção de um maior equilíbrio entre a melhoria da empregabilidade dos beneficiários e as necessidades das entidades utilizadoras.
Apoio extraordinário à Inserção das pessoas com deficiência, de modo a criar condições para, num quadro de emergência, melhorar as condições de inserção das pessoas com deficiência, desde logo com prorrogação excecional dos Estágios e projetos CEI/CEI+ já em execução até final de 2020, mas também com reforço dos apoios ao emprego das pessoas com deficiência.
Destinatários: pessoas com deficiência e incapacidade
Responsável: MTSSS
Hubs sociais de emprego, rede de incubadoras de procura de emprego, com base numa metodologia colaborativa em que, com o apoio de um mentor, se gera uma dinâmica de aquisição de competências e rotinas de trabalho conjunto na procura de emprego
Destinatários: desempregados (medida de banda larga)
Responsável: MTSSS
2.1.2 - ATIVAR.PT Formação Profissional
Garantir que o aumento do desemprego tem resposta adequada e rápida de política pública de banda larga, nomeadamente com base em programas de formação e requalificação, em articulação com programas para setores e públicos específicos
Revisão e reforço das respostas de programas de formação e requalificação para desempregados.
Programas de formação específicos para áreas emergentes - economia digital; energia e alterações climáticas; setor social.
Garantia Digital: assegurar que até 2023 todos os desempregados têm oferta de formação na área digital.
Aposta na formação profissional pós-secundária (nível 5), com revisão e relançamento dos Cursos de Especialização Tecnológica e expansão dos Cursos de Aprendizagem para o nível pós-secundário (lançamento do programa Dual +).
Destinatários: desempregados, com especial enfoque em novos desempregados e jovens
Meta: abranger pelo menos 40.000 novos desempregados e manter taxa de cobertura das medidas de política ativa próxima dos 20 % entre 2020 e 2021
Montante: reforço orçamental de 35 milhões de euros IEFP, I. P.
Financiamento: FSE
Responsável: MTSSS
O reforço das políticas de formação inclui medidas para aumento de competências de públicos específicos:
Jovem + Digital, Programa para a Formação para jovens licenciados ou com 12.º ano para aquisição de competências nas áreas digitais, como comércio eletrónico, bases de programação, aplicações móveis, webdesign
Destinatários: jovens desempregados ou recém-formados à procura do primeiro emprego, licenciados ou com 12.º ano
Programa Pro Digital, para equipar e capacitar os centros de formação profissional da rede IEFP (centros de gestão direta e centros de gestão participada com parceiros sociais) para desenvolver formação à distância
2.1.3 - Requalificação profissional no ensino superior
Formações iniciais curtas no ensino superior politécnico
Apoiar a inserção de 10 000 jovens e adultos, incluindo desempregados e pessoas em lay-off, em formações iniciais curtas no ensino superior politécnico (cTESPs) em articulação com empregadores, a iniciar com ações presenciais em julho 2020, de modo a aumentar em 30 % os graduados por essas formações.
Destinatários: 10.000 novos estudantes do ensino superior
Montante: 5 M(euro) (2020) 10 M(euro) (2021)
Financiamento: UE (2020) UE+OE (2021)
Responsáveis: MCTES/MTSSS/MPlan/MCT
Estímulo à inserção de adultos ativos no ensino superior (maiores 23 anos)
Apoiar a inserção de 10 000 adultos (maiores 23 anos), incluindo desempregados e pessoas em lay-off, em licenciaturas no ensino superior, sobretudo em regime pós-laboral, a iniciar com ações presenciais em julho 2020.
Destinatários: 10.000 novos estudantes do ensino superior
Montante: 5 M(euro) (2020) 10 M(euro) (2021)
Financiamento: UE (2020) UE+OE (2021)
Responsáveis: MCTES/MTSSS/MPlan/MCT
Pós-graduações com empregadores, instituições científicas e centros de inovação
Apoiar a inserção de 10 000 adultos, incluindo desempregados e pessoas em lay-off, em pós-graduações no ensino superior, sobretudo de curta duração, a iniciar com ações presenciais em julho 2020, em regime pós-laboral e em articulação com empregadores e unidades de I&D, instituições científicas e centros de inovação.
Destinatários: 10.000 novos estudantes do ensino superior
Montante: 15 M(euro) (2020) 25 M(euro) (2021)
Financiamento: UE (2020) UE+OE (2021)
Responsáveis: MCTES/MTSSS/MPlan/MCT
2.1.4 - Apoios à Contratação de Recursos Humanos Altamente Qualificados - RHAQ (licenciados, mestres, doutores)
Apoio à contratação de Recursos Humanos Altamente Qualificados, adaptados às especificidades dos territórios do interior com uma dotação total 18,1 milhões de euros (16,6 M(euro) no interior) que permitirão criar 654 novos postos de trabalho altamente qualificados (licenciados, mestres e doutorados), dos quais 614 nos territórios do interior.
Destinatários: Empresas e entidades do sistema científico e tecnológico
Montante: 18,1 M(euro)
Financiamento: FSE
Responsáveis: MCT
2.2 - Apoios ao emprego na retoma
O regime de lay-off simplificado abrangeu cerca de 100 000 empresas e 800 000 trabalhadores e foi fundamental para responder a um período de paralisação da atividade económica. No contexto de retoma, importa disponibilizar instrumentos para apoiar a manutenção dos postos de trabalho. Assim, são adotadas as seguintes medidas:
As empresas que permanecem encerradas por determinação do Governo continuam a poder beneficiar do regime de lay-off simplificado;
O lay-off simplificado, no modelo atualmente em vigor, é prorrogado até ao fim do mês de julho;
As empresas que tenham uma quebra de faturação igual ou superior a 40 % podem beneficiar, entre agosto e dezembro de 2020, de um mecanismo de apoio à retoma progressiva;
As empresas que tenham beneficiado do regime de lay-off simplificado podem agora beneficiar de um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, escolhendo uma de duas modalidades: 1 SMN one-off ou 2 SMN ao longo de 6 meses, com condicionalidades no que diz respeito à proibição de despedimentos e de extinção de postos de trabalho.
2.2.1 - Apoio à retoma progressiva
A medida que vem substituir o lay-off simplificado tem como principais pressupostos:
A progressiva convergência da retribuição do trabalhador para os 100 % do seu salário;
O pagamento pela empresa da totalidade das horas trabalhadas;
A progressiva redução da isenção das contribuições para a Segurança Social e a compensação da perda de receita da segurança social pelo Orçamento do Estado
Condicionalidades:
Proibição de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes;
Proibição de distribuição de dividendos durante a aplicação da medida.
Destinatários: Empresas que tenham beneficiado do regime de lay-off simplificado e mantenham quebras de faturação iguais ou superiores a 40 %
Montante: 713 M(euro)
Financiamento: OE + SURE
Responsável: MTSSS
2.2.2 - Incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade empresarial
Destinatários: empresas que tenham beneficiado do regime de lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação (PEF) desde que não tenham acedido ao mecanismo de apoio à retoma progressiva.
a) Apoio one-off
Regime: Apoio one-off no valor de 1 x SMN por posto de trabalho que tenha estado em lay-off ao abrigo do regime simplificado;
Condicionalidade: proibição de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, bem como dever de manutenção do nível de emprego nos 60 dias subsequentes
Montante: 169 M(euro)
Financiamento: OE + SURE
b) Apoio ao longo de 6 meses
Regime:
2 x SMN por trabalhador (pagos em duas ou três tranches ao longo de seis meses);
Redução de 50 % de contribuições para a segurança social nos primeiros 3 meses;
Se nos três meses seguintes ao final da concessão do apoio houver criação líquida de emprego face aos três meses homólogos a empresa fica isenta de pagamento de contribuições para a segurança social pelo período de dois meses na proporção do ganho de emprego desde que mantenha esse ganho de emprego por um período de seis meses.
Condicionalidade: proibição de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, bem como dever de manutenção do nível de emprego, durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes
Montante: 434 M(euro)
Financiamento: OE + SURE, Fundos europeus (REACT)
Responsáveis: MTSSS
2.3 - Proteção de rendimentos
Complemento de Estabilização
Criação do Complemento de Estabilização, com o objetivo dar um apoio extraordinário aos trabalhadores que tiveram uma redução de rendimento em resultado da pandemia, com o objetivo de mitigar a perda de rendimento familiar.
Trata-se de uma medida one-off, a pagar em julho, no montante da perda de rendimento de um mês de lay-off, num valor que pode variar entre 100 (euro) e 351 (euro), a todos os trabalhadores com rendimento de fevereiro até 2 SMN e que tenham registado uma perda de salário base (ou seja tenham um salário base superior a 1 SMN), que estiveram em lay-off num dos meses entre abril e junho.
Destinatários: trabalhadores com salário base superior a 1 SMN e inferior ou igual a 2 SMN que estiveram em lay-off.
Montante: 70 M(euro)
Financiamento: OE (financiado pelo SURE)
Responsáveis: MTSSS
2.4 - Proteção de trabalhadores independentes e informais
Medida extraordinária de apoio a trabalhadores independentes e informais em situação de desproteção social, que prevê o apoio de 1 IAS (438,81 (euro)), entre julho e dezembro 2020, e a sua integração no sistema de segurança social, com vinculação por 36 meses ao regime de proteção social pública.
Requisitos:
Vinculação ao sistema de proteção social durante 30 meses, findo o prazo de concessão do apoio (dezembro de 2020).
Após a concessão do apoio, deve ser paga a contribuição correspondente a trabalhador independente com base no valor de incidência do apoio durante 30 meses.
Durante o período de concessão do apoio o trabalhador contribui com 1/3 do valor da contribuição correspondente a trabalhador independente e o restante é pago nos 12 meses após a concessão do apoio.
Montante 38 M(euro)
Financiamento: OE
Responsáveis: MTSSS
2.5 - Dinamização económica do emprego
2.5.1 - Cultura
Programação Cultural em Rede
Trata-se de uma medida para este verão que possibilite a realização de atividades culturais e turísticas. Permite que as próprias associações culturais apresentem projetos em parceria com os municípios. Tipologia das operações, que podem ser financiadas a 100 %:
Apoio à realização de eventos associados ao património, à cultura e a bens culturais, com elevado impacte em termos de projeção da imagem das regiões, através da programação em rede a nível intermunicipal e ou regional, sempre que adequado;
Divulgação e integração territorial, através de iniciativas de cooperação territorial e institucional que permitam integrar a programação cultural, as visitas guiadas e a divulgação de equipamentos, bens culturais e serviços prestados.
Destinatários: Municípios, entidades do setor cultural
Montante: 30 M(euro)
Financiamento: FEDER
Responsáveis: MC/MCT
Linha de apoio à adaptação dos espaços às medidas decorrentes do COVID-19
Destina-se aos equipamentos culturais sem fins lucrativos (não abrangidos pelo Fundo Capitalização Empresas) na adaptação dos respetivos espaços, de modo a assegurar o cumprimento das medidas necessárias para combater a propagação do coronavírus de acordo com as normas emitidas pela Direção-Geral da Saúde. Este apoio ajudará a contribuir para a revitalização dos equipamentos e infraestruturas do setor.
Valor da medida de apoio: 750 mil euros.
Linha de apoio a equipamentos culturais independentes
Esta medida tem como destinatários equipamentos culturais independentes de natureza não comercial (teatros, cinemas independentes, cineteatros, auditórios culturais) e não sejam beneficiários dos apoios sustentados do Estado na área da cultura.
O seu objetivo é apoiar financeiramente a reabertura e a manutenção em funcionamento destes equipamentos em todo o país, que, pelos motivos acima expostos, tiveram uma acentuada queda de receitas e a retoma será lenta e limitada, tendo em consideração as limitações impostas pela Direção-Geral da Saúde para estas salas.
Valor da medida de apoio: 3 milhões de euros.
Linha de apoio social aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais das artes
Atribuição de um apoio social aos profissionais da cultura que não sejam trabalhadores por conta de outrem com atividades correspondentes às artes do espetáculo e de apoio às artes do espetáculo, bem como aos artistas de teatro, bailado cinema, rádio e televisão e aos artistas de circo.
A prestação é paga em julho e setembro, e o valor total corresponde ao apoio equivalente à prestação atribuída aos trabalhadores independentes (3x 438,81 (euro)), ao qual é descontado o valor de outras prestações sociais que estejam a receber, bem como de remuneração obtida no âmbito das suas atividades ao longo do período de atribuição do apoio.
Condicionalidade
Ter atividade aberta no ano de 2019 e não tenham dívidas à segurança social e às finanças (reportado a fevereiro de 2020)
Não beneficiem de outros apoios, como lay-off ou apoios no âmbito da cultura (Direção-Geral das Artes, Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., e Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas)
Destinatários Universo potencial de profissionais abrangidos pela medida 18 000
Montante 34.3 M(euro)
Estatuto do Intermitente
Foi criado o grupo de trabalho entre o Ministério da Cultura, Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Ministério das Finanças, para o estudo das condições laborais e carreiras contributivas para artistas, autores e técnicos de espetáculos.
O trabalho vai incluir a análise e atualização dos regimes legais vigentes relativos ao regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos e respetivo regime de segurança social, em especial nas seguintes áreas: condições de trabalho; modalidades de vínculos jurídicos e de contratos de trabalho; regime contributivo; regime da reconversão profissional; acesso aos apoios sociais; regime fiscal.
O cronograma dos trabalhos prevê a conclusão dos trabalhos no final do ano de 2020, com a definição de um estatuto jurídico do intermitente nas áreas artísticas.
Estudo sobre o sector artístico em Portugal e os impactos da crise a curto e médio prazo
Os dados qualitativos e quantitativos existentes em Portugal sobre o sector da cultura são manifestamente insuficientes. Não é uma realidade recente, pelo contrário, mas é uma realidade que urge alterar. Desde logo, para compreender melhor o impacto e curto e médio prazo da crise provocada pelo COVID-19 e para planear medidas mais estruturantes para o sector no quadro do programa de relançamento da economia e das atividades.
Assim, vai ser contratado um estudo sobre o sector da cultura ao Observatório Português das Atividades Culturais, com o lançamento, a muito curto prazo, de um inquérito nacional (simplificado e rápido) sobre a situação de artistas, autores, técnicos e estruturas artísticas.
2.5.2 - Turismo
Turismo: IVA dos congressos
Devolução aos organizadores de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares do montante equivalente ao IVA deduzido junto da Autoridade Tributária e Aduaneira com as despesas efetuadas para as necessidades diretas dos participantes nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA.
Destinatários: Empresas de Organização de Eventos
Montante: Até 6 M(euro)
Financiamento: Turismo de Portugal, I. P.
Responsáveis: MEETD/MEF
Plano de Retoma da Operação Aérea do Turismo de Portugal
Reforço do Plano de Retoma da Operação Aérea do Turismo de Portugal, promovendo o lançamento ou desenvolvimento de rotas aéreas de interesse turístico para Portugal, e visando a valorização e divulgação da oferta turística nacional dirigidos aos canais de distribuição nos diversos mercados emissores, mediante a realização de campanhas de marketing de destinos regionais
Destinatários: Empresas da cadeia de produção e distribuição turística no(s) mercado(s) em que atua
Montante: Reforço em 20 M(euro)
Financiamento: Turismo de Portugal, I. P., fundos europeus
Responsáveis: MEETD/ MP
Apoio à Organização de Eventos
Criação de um mecanismo financeiro que pretende responder às necessidades imediatas e prementes de financiamento das microempresas e PMEs de organização de eventos, cuja atividade está limitada por força das restrições impostas no quadro da COVID-19 e apoio à promoção de eventos.
Destinatários: Empresas de Organização de Eventos
Montante: 20 M(euro)
Financiamento: Turismo de Portugal, I. P., fundos europeus
Responsáveis: MEETD/MP
Apoio a Microempresas da área do Turismo
Extensão do apoio financeiro da linha destinada às microempresas do Turismo e conversão parcial em fundo perdido do mesmo.
Destinatários: Microempresas do Turismo
Montante: Reforço em 40 M(euro)
Financiamento: Turismo de Portugal, I. P., fundos europeus
Responsáveis: MEETD/MP
2.5.3 - Cadastro
Informação cadastral simplificada
Concessão de apoios financeiros aos municípios ou entidades intermunicipais que não disponham de cadastro geométrico da propriedade rústica ou cadastro predial. Os apoios destinar-se-ão essencialmente a duas finalidades:
Criação de balcões de atendimento aos cidadãos para que estes identifiquem, através do sistema de informação cadastral simplificado e do procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG), os seus prédios;
Partilha de informação com as entidades da Administração central, nas despesas relacionadas com consultoria, equipamento informático, software, divulgação, pessoal, etc.
Destinatários: Municípios
Montante: 20 M(euro) (10 M(euro) na região Centro e 10 M(euro) na região Norte)
Financiamento: FSE
Responsáveis: MJ/MCT
2.5.4 - Obras de proximidade
2.5.4.1 - Remoção de amianto das escolas
Remoção de amianto nas escolas
Remoção de todas as estruturas com amianto nas escolas públicas, respondendo definitivamente a uma preocupação de saúde pública, que foi gradualmente atendida mas que exige agora uma resposta mais contundente, plena e universal.
Estima-se remover e substituir todas as estruturas com amianto existentes em escolas localizadas nos territórios abrangidos pelos Programas Operacionais Regionais Norte 2020, Centro 2020, Lisbo@ 2020, Alentejo 2020 e CRESC Algarve 2020.
O investimento tem um custo estimado de 60 milhões de euros, financiado a 100 % por fundos comunitários.
Destinatários: Municípios, para intervencionar escolas da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Montante: 60 M(euro)
Financiamento: FEDER
Responsáveis: MEdu/MCT
2.5.4.2 - Obras na área das florestas, rede hidrográfica e mobilidade sustentável
Faixas de Interrupção de Combustíveis
Realização de faixas de interrupção de combustível (FIC) que visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis à supressão de incêndios rurais. Com a disponibilização de verbas no montante necessário à execução e manutenção desta rede estruturante, será possível atingir o objetivo de 2500 ha/ano.
Outras ações para a floresta
Importa apoiar outras ações de prevenção estrutural, como a criação de mosaicos de gestão de combustível, a gestão de combustível com recurso ao pastoreio e ações de fogo controlado. Igualmente importante é assegurar a proteção dos aglomerados populacionais considerados prioritários ao nível do risco.
Reabilitação de leitos e margens de ribeiras
Esta iniciativa pretende abranger 5000 km de linhas de água em todo o país. Trata-se de multiplicar por cinco o trabalho realizado após os incêndios de 2017, que permitiu intervir, com soluções de engenharia de base natural, na recuperação de quase mil quilómetros de galerias ripícolas em 57 municípios.
As intervenções com recurso a técnicas de engenharia natural têm como objeto o território, e procuram otimizar os processos construtivos numa perspetiva simultânea de funcionalidade estrutural e ecológica, de que são exemplo a reconstituição da vegetação nas margens, a garantia do escoamento das linhas de água, a minimização da erosão e do arrastamento de solo e a redução do efeito das cheias e inundações.
Intervenções de eficiência hídrica
Prevê-se o apoio às seguintes 7 ações prioritárias do Plano de Eficiência Hídrica do Algarve:
Telemetria de captações subterrâneas na massa de água de Vale do Lobo (situação crítica);
Instalação de sensores automáticos em piezómetros para medição contínua do nível de água subterrânea;
Automatização da rede piezométrica e hidrométrica para melhorar a resposta e conhecimento em períodos de seca;
Reabilitação da bacia de dissipação e reparação de betões e peças metálicas da barragem do Funcho;
Adoção de sistemas de rega urbana inteligentes e eficientes;
Monitorização e controlo ativo de perdas;
Promoção da utilização de água para reutilização.
Metropolitano de Lisboa, E. P. E.
Esta medida inclui 10 empreitadas do Metropolitano de Lisboa que não têm elegibilidade no PT 2020 e que dizem respeito a reparações em diversas estações (Praça de Espanha, Avenida, Terreiro do Paço, Carnide, Cais do Sodré e Marquês de Pombal), à renovação de instalação elétrica/luminárias em estações da rede para instalação de equipamentos de baixo consumo (Alfornelos, Carnide, Alto dos Moinhos, Laranjeiras, Lumiar, Quinta das Conchas), à construção do Novo Posto de Comando e Controlo para a rede do Metropolitano de Lisboa e à melhoria das condições de segurança e de acessibilidade.
Metro do Porto, S. A.
Esta medida inclui 27 intervenções do Metro do Porto que não têm elegibilidade no PT 2020 e que são referentes à construção do edifício sede da Metro do Porto, à Interface do Hospital de São João, à ligação da estação da Galiza ao Hospital Centro Materno Infantil, ao parque fotovoltaico de Guifões, à cobertura da estação Senhora da Hora, do edifício de Guifões e dos parques de frota da Metro do Porto, à esquadra Polícia de Segurança Pública na estação da Trindade, ao fecho do Poço das Camélias, à aquisição de novos equipamentos oficinais, ao sistema de bilhética da Metro do Porto e à renovação do parque de validadores e de máquinas de venda automática e outras intervenções ligadas à modificação de layout das composições Eurotram, vigilância, comunicações rádio, gestão da obsolescência e sistemas informáticos e telefónicos e otimização e atualização de processos centralização, normalização e auditoria de processos.
Transtejo e Soflusa
Esta medida inclui 10 intervenções da Transtejo e Soflusa que não têm elegibilidade no PT 2020 e que dizem respeito ao sistema de carregamento elétrico de navios, à beneficiação de navios, terminais e pontões e a dragagens de manutenção.
MOBI.E
Pretende-se induzir, através da MOBI.E, o reforço da rede nacional de carregamento de veículos elétricos, com principal enfoque na rapidez do carregamento. Para tal, propõe-se um programa nacional de reforço da rede de carregamento.
Rede de Postos de Carregamento Ultra Rápido (PCUR), prevendo a instalação de 12 PCUR nas principais vias de comunicação do país; e
Rede de hubs de carregamento nas principais cidades, envolvendo a instalação de 10 hubs de carregamento de veículos elétricos, num máximo de 1 por município.
Para além da expansão da rede pública de mobilidade elétrica, prevê-se o desenvolvimento de uma Plataforma de Gestão da Rede MOBI.E e do Portal da Mobilidade Elétrica, com o objetivo de constituir a interface digital única que permita tratar todos os processos relativos à mobilidade elétrica (desde licenciamentos, autorizações, até à contratação de serviços).
Redes cicláveis
Esta medida diz respeito ao programa de apoio à construção de ciclovias e intervenções no espaço urbano que promovam e facilitem a mobilidade ativa e a intermobilidade entre a bicicleta e o transporte coletivo, bem como à criação de ciclovias com continuidade espacial até zonas suburbanas, que permitam deslocações em segurança.
Programa de apoio a edifícios mais sustentáveis
Lançamento de um programa de ação focado na melhoria da eficiência energética dos edifícios e na sua descarbonização, abrangendo:
Apoio a instalação de janelas eficientes, isolamentos de coberturas e fachadas, e outras intervenções de promoção da eficiência energética nos edifícios;
Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável, instalação de bombas de calor e outros equipamentos que recorram a energia de fonte renovável;
Intervenções que visem a eficiência hídrica, incluindo a substituição de equipamentos;
Intervenções que promovam a incorporação de biomateriais, materiais reciclados, soluções de base natural, fachadas e coberturas verdes e soluções de arquitetura bioclimática.
Pretende-se com esta iniciativa contribuir para reduzir a fatura de energia, melhorar o nível do conforto e da qualidade do ar interior, reduzindo a pobreza energética e beneficiando a saúde. A abordagem a prosseguir pode ser articulada com estratégias de reabilitação de edifícios.
Montante: 40 M(euro) (2020-21)
Financiamento: Reforço do Fundo Ambiental
Responsáveis: MAAC
2.5.4.3 - Pequenas obras pela AdP - Águas de Portugal
Ciclo Urbano da Água
No âmbito desta iniciativa, o Grupo Adp - Águas de Portugal dará seguimento a um conjunto de intervenções para o aumento da resiliência e melhoria da qualidade de serviço dos sistemas de abastecimento de água e saneamento.
Montante: 140 M(euro) (2020-21)
Responsáveis: MAAC (AdP)
2.5.4.4 - Obras de manutenção pela IP
Principais Intervenções a Desenvolver em 2020
Conservação Ferroviária:
A despesa total prevista com a conservação ferroviária deverá atingir 81 milhões de euros em 2020, que inclui as seguintes intervenções:
Reforço das atividades de manutenção, designadamente ao nível do desguarnecimento e ataque mecânico pesado (AMP);
À especialidade de desmatação, pelo aumento da extensão da área coberta da gestão da faixa combustível, em cumprimento da legislação relativa ao Sistema Integrado de Gestão da Floresta Contra Incêndios.
Conservação e Segurança Rodoviária:
O total de despesa prevista com a conservação e a segurança rodoviária em 2020 é de 98,1 milhões de euros.
A execução da conservação corrente, alicerçada maioritariamente nos contratos de conservação corrente distritais de natureza plurianual, deverá atingir em 2020 o montante de 56 milhões de euros.
A conservação periódica, que tem por objetivo a restituição da condição estrutural inicial da infraestrutura (grandes reparações), deverá atingir o montante de 42 milhões de euros, sendo de destacar as seguintes intervenções:
IP3 - Nó de Penacova (Km 59+000) / Ponte Sobre o Rio Dão (Km 75+160): 8,0 milhões de euros;
IP1, Ponte Internacional Sobre o Rio Guadiana - Substituição do Sistema de Tirantes: 3,6 milhões de euros;
ER361 - Amiais de Cima (Km 61+890) E Alcanena (68+910): 2,5 milhões de euros;
IC2 (EN1). Leiria Km 126+536) e Boa Vista Norte (Km 131+000): 2,5 milhões de euros;
Montante: 81 M(euro) + 98 M(euro)
Responsáveis: MIH (IP)
2.5.4.5 - Conservação e reabilitação do parque habitacional do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), gere um parque habitacional de cerca de 14 mil fogos. Após décadas de desinvestimento, nos últimos anos iniciou-se a tarefa de proceder à tão necessária reabilitação deste parque. Não obstante, existem ainda perto de 4 mil fogos com necessidade de reabilitação profunda, para além das obras de conservação e manutenção corrente do restante parque.
Esta reabilitação reveste-se de uma importância significativa, não só para garantir as condições de habitabilidade adequadas às famílias que aí residem, como para poder otimizar a ocupação deste parque, mediante a disponibilização de fogos atualmente devolutos por não terem o adequado estado de conservação.
Propõe-se assim lançar um programa de conservação e reabilitação integral do parque habitacional do IHRU, I. P., para o qual se estima ser necessário um investimento de 43 milhões de euros.
Destinatários: 4 mil fogos + conservação do restante parque habitacional
Montante: 7 M(euro) (2020), de um investimento de 43 M(euro)
Financiamento: OE
Responsáveis: MIH
2.5.4.6 - PARES 3.0 - Alargamento da rede de Equipamentos Sociais
Lançamento do programa PARES 3.0 para obras de construção ou requalificação de equipamentos sociais.
Respostas Sociais a abranger: Creche, Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, Centro de Dia, Lar Residencial, Centro de Atividades Ocupacionais
Destinatários:
Montante: 110 M(euro)
Financiamento: Jogos sociais
Responsáveis: MTSSS
2.5.4.7 - Acessibilidades para pessoas com deficiência
Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública
Operacionalização dos programas de acessibilidades aos edifícios públicos e na via pública, no sentido de garantir o acesso e o atendimento a todas as pessoas com deficiência. Arranque das intervenções no sentido de eliminar barreiras arquitetónicas e criar espaços com condições de acesso para todos.
Destinatários:
Montante: 58 M(euro)
Financiamento: OE+UE
Responsáveis: MTSSS
2.6 - Teletrabalho
2.6.1 - Aumentar o número de trabalhadores da Administração Pública em teletrabalho
O Governo pretende, até ao final da legislatura, ter em teletrabalho pelo menos 25 % dos trabalhadores de entre o universo daqueles que exercem funções compatíveis com esta modalidade de trabalho, permitindo maior flexibilidade na prestação do trabalho e melhor a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional. Parte destes trabalhadores podem estar em espaços do «coworking», inclusivamente localizados no interior do país, combatendo, assim, a desertificação desses territórios e promovendo a descentralização dos serviços públicos nos territórios do interior.
A pandemia veio acelerar esta medida, que estava já prevista no programa de Governo, superando resistências e demonstrando que não há perda de produtividade dos trabalhadores em teletrabalho.
A portabilidade dos postos de trabalho na Administração Pública, através da generalização de meios digitais e telemáticos, é, assim, uma aposta que permite também poupar em transportes e até propiciar melhorias em termos ambientais
Destinatários: Trabalhadores da Administração Pública
Montante: 4,4 M(euro)
Fonte de financiamento: Orçamento do Estado
Entidades responsáveis: DGAEP
2.6.2 - Trabalhar no Interior
O programa Trabalhar no Interior prevê um conjunto de medidas para estimular a criação de emprego e a fixação dos trabalhadores e das suas famílias nos territórios do interior do país. Entre estas destacam-se as iniciativas para reforço dos incentivos à:
Mobilidade geográfica de trabalhadores (medida «Emprego Interior MAIS» - Mobilidade Apoiada para um Interior Sustentável;
Dinâmica do mercado de emprego nos territórios do interior, decisiva para a alavancagem dos fatores de atratividade e retenção de pessoas e empresas.
A medida «Emprego Interior MAIS» destina-se a famílias que queiram residir e trabalhar em concelhos do interior/baixa densidade, sendo o apoio para as despesas de mobilidade de territórios que não são de interior para territórios do interior, e como tal constituem um incentivo para o teletrabalho nestes territórios.
Destinatários: Trabalhadores e suas famílias que queiram deslocar-se do litoral para trabalhar no interior
Montante: 3 M(euro)
Financiamento: FSE
Responsáveis: MTSSS/MCT
2.6.2.1 - Apoio à contratação em regime de teletrabalho
No âmbito do Programa + CO3SO Emprego é criado um sistema especial de apoio à contratação no âmbito dos custos diretos associados aos postos de trabalho criados, nomeadamente os encargos com remunerações, acrescidas das respetivas despesas contributivas a cargo da entidade empregadora, num período máximo de 36 meses, permitindo a empresas do litoral receber mais 0,5 IAS (Indexante de Apoios Sociais), por posto de trabalho, por cada mês de apoio, independentemente do número de postos de trabalho criados, sempre que os postos de trabalho sejam criados num território do Interior em regime de teletrabalho.
Valor FSE: 20 M(euro)
2.6.2.2 - Apoio à criação de espaços de coworking/teletrabalho, no interior, com o envolvimento dos municípios ou infraestruturas tecnológicas
Será também dado apoio à implementação/melhoria de condições de trabalho através da criação (com envolvimento contínuo dos municípios e infraestruturas tecnológicas) de espaços especialmente desenhados para a prática de teletrabalho, designadamente em sistema de coworking, com base em infraestruturas de base tecnológica (designadamente Parques Tecnológicos). Prevê-se que a implementação destes espaços tenha elevado potencial de captação dos novos nómadas digitais e de millennials, entre outros, promovendo a prática do teletrabalho, em especial nas cidades do Interior.
Os espaços de coworking/teletrabalho visam reduzir as desvantagens do teletrabalho, nomeadamente o isolamento, fator frequente de desmotivação. Por outro lado, estimulam a partilha de experiências, ideias, bem como constituem fator de estímulo à economia local.
Valor FEDER: 20 M(euro)
Beneficiários: municípios e infraestruturas tecnológicas de territórios do interior
3 - Social
3.1 - Reforço do Serviço Nacional de Saúde
3.1.1 - Melhoria do acesso ao Serviço Nacional de Saúde
Recuperação da atividade assistencial
Perante a situação epidemiológica causada pela infeção por SARS-CoV-2 e face a um aumento exponencial do número de casos em Portugal, em março de 2020, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) suspendeu a atividade assistencial programada não urgente de modo a garantir a prontidão, adequação e segurança da resposta à COVID-19.
No âmbito da estabilização económica e social é necessário o reforço do SNS para responder às necessidades assistenciais dos portugueses. Assim com o objetivo de:
Aumentar as consultas hospitalares, com foco nas especialidades com maior espera, através do aumento do limite máximo do pagamento por produção adicional interna às equipas, de 55 % para 95 % do valor da primeira consulta;
Aumento de cirurgias, através do aumento do limite máximo do pagamento por produção adicional interna às equipas, de 55 % para 75 % do valor dos episódios agrupados em Grupos de Diagnósticos Homogéneos, aplicável a todas as situações em que os tempos máximos de resposta garantidos se encontram ultrapassados, com enfoque nas especialidades e procedimentos com maior listas de inscritos para cirurgia.
Destinatários: Profissionais de saúde
Montante: 33,7 M(euro) (7,7 M(euro) para a recuperação de toda a atividade de primeira consulta perdida e 26 M(euro) para recuperação de 25 % da atividade cirúrgica de doentes em LIC acima do TMRG).
Financiamento: OE
Responsáveis: MS
Reforço da resposta de medicina intensiva
No início da pandemia, o SNS assumiu o objetivo de duplicar a capacidade de ventilação mecânica invasiva existente e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., adquiriu 1151 ventiladores. O investimento realizado precisa de ser complementado pelo alargamento infraestrutural que permita libertar áreas provisoriamente ocupadas num contexto de emergência.
A nova rede de referenciação de medicina intensiva, proposta pela Comissão de Acompanhamento da Resposta Nacional em Medicina Intensiva (CARMNI), prevê 919 camas, num rácio de 9,4 camas/100.000 habitantes.
É necessário melhorar a capacidade de resposta nesta área que se estima que mantenha uma elevada procura, resultante de:
Manutenção de uma incidência endémica significativa de COVID-19 a que acrescerão ondas secundárias, previsivelmente transitórias;
Reativação de linhas de atividade e produção temporariamente suspensas;
Aumento da procura por doentes com patologias que não se têm manifestado em procura expressa, chegando mais tarde e mais graves.
Isto implica a realização de investimentos infraestruturais que permitem a ampliação de 16 Serviços de Medicina Intensiva do SNS e a implementação de um sistema de informação, que permita a gestão da Rede de forma eficaz e atempada, com indicadores que permitam a coordenação de fluxos de doentes, a análise de qualidade e o planeamento e avaliação de intervenções de melhoria de qualidade.
Montante: 26 M(euro)
Financiamento: OE
Responsáveis: MS
Reforço da resposta da rede laboratorial
O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., enquanto laboratório nacional de referência, desempenha um papel fundamental, quer no processamento de amostras de diagnóstico de SARS-CoV-2, quer na articulação da rede de laboratórios do SNS e rede complementar.
Importa agora reforçar e alargar essa rede de diagnóstico, com capacidade acrescida de testagem que permita detetar o eventual reaparecimento do vírus e responder, de forma célere e integrada, a novos surtos em Portugal.
Montante: 8,4 M(euro)
Financiamento: OE
Responsáveis: MS
Reforço da resposta aos idosos e dependentes
Durante a resposta a esta pandemia, estabeleceu-se o acompanhamento clínico dos doentes com COVID-19 que habitam em estabelecimentos de apoio social a pessoas idosas, de cariz residencial, por profissionais de saúde dos Agrupamentos de Centros de Saúde da respetiva área de influência, em articulação com o hospital da área de referência.
A situação epidemiológica provocada pelo SARS-CoV-2 revelou a importância da vigilância clínica em instituições de apoio social a pessoas idosas e dependentes, atendendo à especial vulnerabilidade da sua situação, pelo que importa garantir o seguimento clínico dos utentes destas instituições pela Rede de Cuidados de Saúde Primários.
Responsáveis: MS
3.1.2 - Valorização dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde
De acordo com a nova Lei de Bases da Saúde, consideram-se profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de atividades de suporte.
A disponibilidade de profissionais de saúde, em quantidade, adequadamente distribuídos e com as competências necessárias, é essencial para o bom funcionamento do SNS.
Uma força de trabalho adequadamente dotada de profissionais de apoio à prestação de cuidados é essencial para a eficiência da prestação, a segurança dos doentes e a qualidade dos cuidados, especialmente face a uma eventual segunda de doença.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2019, de 27 de dezembro, aprovou o quadro de referência para novos recrutamentos, fixando o número de até 8400 profissionais de saúde, em 2020 e 2021, distribuídos por todos os grupos profissionais.
Em contexto pandémico, são especialmente necessários os profissionais que apoiam as tarefas de limpeza e higienização e que garantem o apoio de secretariado clínico.
O SNS tem um elevado número de profissionais de apoio em idade próxima da reforma/aposentação: no ano 2019 aposentaram-se, em média, 43 assistentes operacionais e 20 assistentes técnicos por mês. Nos quatro meses de 2020, essa média subiu para 57 assistentes operacionais e 30 assistentes técnicos.
Sem prejuízo das contratações de outros profissionais de saúde ao abrigo de procedimentos concursais específicos, prevê-se a contratação de profissionais de saúde para atividades de apoio e para a prestação direta de cuidados, sempre que possível, conferindo estabilidade no emprego.
Montante: 29 M(euro)
Financiamento: OE
Responsáveis: MS
3.1.3 - Valorização da saúde pública
A pandemia da doença COVID-19 veio evidenciar a importância de uma reforma abrangente e duradoura dos serviços de saúde pública, que coloque a prevenção da doença e a proteção da saúde dos cidadãos no centro das políticas de saúde. Esta reforma abrangerá três dimensões:
Reforçar a vigilância epidemiológica, modernizando o sistema de vigilância, integrando as componentes clínica e laboratorial, garantindo o acesso a informação de qualidade, gestão custo-efetiva e de investigação de casos e a criação de evidência para suporte à decisão. Afigura-se igualmente importante simplificar o processo de notificação, quer médica, quer laboratorial;
Investir na capilaridade da rede de serviços de saúde pública, através do suporte à ação das autoridades de saúde, seja ao nível da monitorização da saúde da população, seja da vigilância epidemiológica ou da identificação de casos de doença e rastreio de contactos;
Valorizar os médicos de saúde pública que exercem funções de autoridades de saúde, compensando a disponibilidade e responsabilidade.
Montante: 700 mil euros
Financiamento: OE
Responsáveis: MS
3.1.4 - Redes de sistemas de informação em saúde
Investir no parque informático e em equipamentos para garantir a eficácia, a segurança e a resiliência das redes e sistemas de informação do Ministério da Saúde.
Pretende-se, entre outros aspetos, promover a aquisição de equipamento informático para o SNS de modo a garantir o acesso universal aos meios tecnológicos adequados pelos estabelecimentos de saúde e doentes internados ou em domicílio, necessários à aplicação de mecanismos de telessaúde, designadamente, teleconsulta e telemonitorização, exceto quando tal não for clinicamente adequado ou tecnicamente possível, permitindo ainda o acompanhamento não presencial por videochamada de familiares de doentes internados
Destinatários: SNS
Montante: Até 6,8 M(euro)
Financiamento: OE
Responsáveis: MS
3.2 - Universalização da Escola Digital
A resposta da pandemia da doença COVID-19 evidenciou uma necessidade estrutural que já estava bem identificada e caracterizada: a necessidade dotar as escolas, os docentes e os alunos para o desenvolvimento de competências digitais no trabalho escolar. No próximo ano letivo serão implementadas as medidas que permitirão incrementar esta estratégia, através de diferentes fases que permitam alcançar a universalização do acesso e utilização de recursos didáticos e educativos digitais por todos os alunos e docentes. Assim, numa primeira fase prevê-se:
Ao nível infraestrutural, adquirir computadores, conectividade e licenças de software para as escolas públicas, de modo a permitir-lhes disponibilizar estes recursos didáticos aos seus alunos e docentes, dando prioridade aos alunos abrangidos por apoios no âmbito da ação social escolar até se alcançar a sua utilização universal;
Desenvolver um programa de capacitação digital dos docentes;
Incrementar a desmaterialização de manuais escolares e a produção de novos recursos digitais.
Destinatários: Alunos e docentes
Montante: 400 M(euro)
Financiamento: Fundos comunitários
Responsáveis: MEETD/MEdu/ MPlan/ MCT
3.3 - Combate à Pobreza
Uma quebra abrupta de rendimentos como a verificada nos últimos meses implica que os períodos de referência para a atribuição de prestações sociais mínimas sejam alterados, de modo a que estas prestações possam refletir a situação atual dos seus beneficiários. Isto implica:
Atribuir o Rendimento Social de Inserção (RSI) em função da remuneração atual e não dos últimos 3 meses.
Atribuir o abono de família em função dos rendimentos recentes e não do ano anterior.
A severidade da crise que vivemos implica ainda que a prorrogação automática do subsídio social de desemprego se estenda até dezembro de 2020.
Rendimento Social de Inserção
Alteração do período de referência no RSI, do registo de remunerações de 3 meses para a remuneração atual, com vista a garantir proteção nas situações de quebra abrupta de rendimentos em consequência da pandemia.
Incentivo à formação, garantindo acumulação do RSI com bolsa de formação.
Destinatários: Beneficiários do RSI
Montante: 14 M(euro)
Financiamento: OE
Responsáveis: MTSSS
Subsídio Social de Desemprego
Prorrogação automática das prestações do subsídio social de desemprego até ao fim de 2020.
Destinatários: Beneficiários do SSD
Montante: 12 M(euro) por mês, 72 M(euro) em 2020
Financiamento: OE
Responsáveis: MTSSS
Programa Alimentar
Duplicação da capacidade do apoio alimentar no âmbito do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC), de 60 000 para 120 000 beneficiários.
Agilização e simplificação do processo e elegibilidade dos beneficiários.
Implementação de programa de vouchers/cartões eletrónicos para simplificação do processo.
Destinatários: Famílias com carências alimentares
Montante: 20 M(euro)
Financiamento: 18 M(euro) POAPMC + 2 M(euro) OE
Responsáveis: MTSSS
Reforço das respostas sociais
Aumento dos acordos de cooperação em 2020 com o Setor Social e Solidário para reforço das respostas sociais às populações mais vulneráveis.
Destinatários: Instituições da Economia Social
Montante: +12M(euro) (2.º semestre)
Fonte de financiamento: OE 2020 e Jogos Sociais
Responsáveis: MTSSS
Programa Nacional Radar Social
Sinalização e acompanhamento de pessoas idosas para promoção de envelhecimento ativo e saudável, através de serviços de apoio social no domicílio
Recrutamento de 3 mil jovens licenciados para integração da rede em todo o território nacional
Reforço dos serviços de apoio domiciliário
Experiências piloto de 10 Unidades de Dia e Promoção de Autonomia (UDPA) - resposta integrada na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados de ambulatório, para utentes com necessidade de cuidados diversificados de saúde e apoio social que não necessitam de internamento.
Destinatários: Pessoas vulneráveis, nomeadamente pessoas idosas, vítimas de violência doméstica, pessoas com deficiência e crianças e jovens em risco
Montante: 21 M(euro)/ano (inclui 18 M(euro) FF: +CO3SO Empreendedorismo Social)
Financiamento: OE e Fundos Comunitários
Responsáveis: MTSSS/MEP/MS/MCT
Adaptar Social +
Capacitação das respostas sociais para prevenção relativamente à COVID-19, nomeadamente através de alterações de layout, aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes; aquisição e instalação de dispositivos de controlo e distanciamento físico; custos com a aquisição e colocação de informação e orientação aos colaboradores e ao público (sinalização); contratação de serviços de desinfeção das instalações.
Valor: 10 M(euro) FF: Receitas Próprias Jogos Sociais
3.3.1 - Apoio à juventude e infância
3.3.1.1 - Reforço do abono de família
Reforço do apoio às famílias com crianças através de:
Alteração do período de referência dos rendimentos, para permitir a atualização do valor com os rendimentos mais recentes das famílias.
Atribuição one-off, em setembro, de um montante complementar, pago em setembro, correspondendo ao valor base do abono de família, a todas as crianças do 1.º, 2.º e 3.º escalão.
Destinatários: Beneficiários do abono de família
Montante: 32 M(euro)
Financiamento: OE
Responsáveis: MTSSS
Reforço da Ação Social Escolar na transição entre ciclos no ensino superior
Atribuição automática de bolsa no 2.º ciclo para quem já beneficiava da mesma no 1.º ciclo.
Destinatários: Estudantes do 2.º ciclo do ensino superior
Financiamento: Fundos europeus
Responsáveis: MCTES
3.3.2 - Habitação
Reconversão de Alojamento Local
Vive-se hoje em Portugal uma crise habitacional que se traduz no alastrar da dificuldade de acesso à habitação a segmentos da população com rendimentos intermédios, que até recentemente conseguiam encontrar no mercado habitação a custos compatíveis face aos seus rendimentos. Para dar resposta a este problema, a Nova Geração de Políticas de Habitação definiu como objetivo criar um parque habitacional de oferta pública de arrendamento a custos acessíveis.
Tendo em conta a urgência de respostas por parte das famílias, o facto de esta dificuldade de acesso à habitação ser mais premente nas áreas com maior atratividade turística, e as dificuldades por que está a passar atualmente a atividade de alojamento local, da qual parte significativa ocupa espaços habitacionais, considera-se que podem estar reunidas as condições para aumentar a oferta pública de habitação a custos acessíveis por via da reconversão destes espaços para o arrendamento habitacional.
Neste contexto, considera-se que um programa de reconversão do alojamento local para arrendamento acessível, complementar à mobilização do património público, é uma solução eficaz e rápida face à urgência de resposta à crise habitacional, com o benefício adicional de aumentar as opções disponíveis aos proprietários de alojamento local que se encontrem em dificuldade.
Este programa pode ser concretizado através do apoio a programas municipais de arrendamento para subarrendamento a preços acessíveis, comparticipando a 50 % a diferença entre a renda paga e a renda recebida, à qual acresce a verba não coletada por via da isenção de tributação em sede de IRS/IRC concedida pelo Programa de Arrendamento Acessível. Estima-se que o investimento necessário para a comparticipação seja de 4,5 M(euro)/ano, ao qual acresce um benefício fiscal de cerca de 12,9 M(euro).
Montante: 4,5 M(euro)/ano (+ benefício fiscal de 12,9 M(euro)/ano)
Financiamento: OE
Responsáveis: MIH/CMs
Proteção do arrendamento habitacional
No quadro da pandemia COVID-19 foi aprovado um conjunto de medidas excecionais para o arrendamento habitacional, para vigorar durante o Estado de Emergência e no mês subsequente. No âmbito destas medidas, foi criado um apoio financeiro concedido pelo IHRU, I. P., orientado para os agregados familiares com quebras significativas de rendimentos e os senhorios de baixos recursos, com quebra significativa de rendimentos provocada pelo não pagamento de rendas ao abrigo das medidas excecionais criadas.
Embora já tenha sido levantado o estado de emergência, muitas das famílias demorarão ainda algum tempo até alcançar a estabilidade financeira e recuperar os rendimentos perdidos. Por esta razão, foi aprovada a extensão do apoio do IHRU, I. P., até setembro do presente ano.
Adicionalmente, e apesar de o apoio financeiro do IHRU, I. P., só ter de começar a ser ressarcido pelas famílias seis meses após o período de financiamento das rendas, há ainda que considerar a possibilidade de parte das famílias apoiadas serem de baixos recursos e não conseguirem recuperar um nível de rendimentos e uma estabilidade financeira que lhes permita arcar com os encargos decorrentes dos seus compromissos com a habitação.
Assim, deve também ser acautelada a situação das famílias mais vulneráveis, prevendo-se que nestes casos o empréstimo possa ser convertido em subsídio não reembolsável. O apoio adicional a estas famílias irá assim garantir que estas podem permanecer na sua habitação, evitando novas situações de precariedade habitacional.
Para esta medida, estima-se que o apoio financeiro possa chegar aos 4 milhões de euros em empréstimos concedidos, dos quais cerca de 1,5 milhões de euros poderão ter de ser convertidos em subsídios não reembolsáveis.
Montante: 4 M(euro) em empréstimos concedidos|1,5 M(euro) convertidos em subsídios não reembolsáveis
Financiamento: OE
Responsáveis: MIH (IHRU)
Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Housing First
O programa do XXII Governo Constitucional assume o compromisso de criar uma Bolsa Nacional de Alojamento Urgente que, em complementaridade com a oferta pública de habitação e a ação municipal e do terceiro setor, assegure uma resposta temporária para as situações de emergência, respondendo a um dos maiores problemas que se enfrenta na atualidade ao nível da habitação.
De facto, a resposta pública às necessidades urgentes de alojamento - por exemplo, pessoas em situação de sem-abrigo, emergências decorrentes de situações de catástrofe ou pandemia, situações de precariedade extrema do alojamento, de perda de habitação por incumprimento ou ainda de violência doméstica - é atualmente limitada pela reduzida dimensão do parque público, da rede de casas de abrigo e de outras respostas sociais.
Assim, urge apoiar as entidades públicas e do terceiro setor na promoção desta nova oferta, que pode assumir diferentes modelos - unidades residenciais, housing first, entre outras.
Para este fim, propõe-se a criação de um programa de apoio à criação de uma Bolsa Nacional de Alojamento de Emergência, que possa comparticipar os investimentos para este fim a realizar por entidades públicas e do terceiro setor.
Montante: 7,5 M(euro)
Financiamento: OE
Responsáveis: MIH/MTSSS
Parque habitacional público de habitação a custos acessíveis
Sendo o Estado proprietário de um vasto património imobiliário, uma parte do qual está desocupado e poderá ser disponibilizado para fins habitacionais após obras de reabilitação ou de construção nova, é de interesse geral dar prioridade ao aproveitamento desse património para integração num parque público de habitação acessível.
Acresce ainda que, num contexto pós pandemia da COVID-19, um plano de investimento público em habitação pode injetar na economia portuguesa os meios necessários para manter em funcionamento centenas de empresas da fileira da construção, que já sofreram um grande impacto na crise financeira anterior e que só nos últimos anos conseguiram recuperar.
Para este fim, e dando cumprimento ao que a Lei de Bases da Habitação veio estipular, é necessária a identificação dos imóveis públicos disponíveis, a sua caracterização e a avaliação da sua aptidão. Paralelamente, é fundamental avançar celeremente com as intervenções necessárias no património já identificado como apto para este fim, o que envolve, na larga maioria dos casos, o desenvolvimento de projetos e obra.
Para dar resposta a estas duas vertentes de atuação imediata, é necessário o reforço dos recursos humanos do IHRU, I. P., ficando afetos a estas tarefas 20 novos efetivos. É ainda necessário conferir a este instituto as autorizações necessárias para assumir os encargos plurianuais e realizar a despesa correspondente às aquisições de serviços e contratação de empreitadas necessárias neste âmbito.
Montante: 48 M(euro) (2020)
Financiamento: OE
Responsáveis: MIH
4 - Empresas
4.1 - Mecanismos de financiamento
4.1.1 - Linhas de crédito
Reforço do volume de linhas de crédito com garantia de Estado até final do ano em 6800 M(euro), tendo em conta o valor máximo autorizado pela União Europeia, o que permitirá duplicar o valor já disponibilizado. O Governo poderá, assim, reforçar a política pública de promoção das condições de financiamento das empresas, através de linhas de crédito com garantia pública, designadamente:
Lançamento de linhas de crédito com garantia pública com dotação global até 1000 M(euro), destinadas a financiamentos até 50 000 (euro) de micro e pequenas empresas de todos os setores de atividade;
Continuação da disponibilização de linhas de crédito com garantia pública, em função das necessidades específicas dos vários setores de atividade e da economia no seu conjunto;
Apoio ao financiamento à encomenda internacional no âmbito das linhas de apoio à economia COVID-19, permitindo que as empresas possam assegurar condições de liquidez para responder à procura de clientes estrangeiros.
O Governo irá ainda rever o modelo de distribuição das linhas de crédito com garantia pública, por forma a assegurar a mais célere disponibilização de fundos às empresas.
Destinatários: PMEs e MidCaps
Montante: 6800 M(euro) de garantia para FCGM
Responsáveis: MEETD/MENE/MEF
4.1.2 - Seguros de crédito
Em linha com o que está a ser desenvolvido por alguns países europeus e dentro da flexibilização introduzida pela Comissão Europeia no quadro dos auxílios de Estado no contexto COVID, o Governo vem criar melhores condições para a utilização destes instrumentos.
Neste contexto, a medida assenta no princípio de partilha de risco entre a empresa exportadora, a seguradora e o Estado. Está também a ser avaliada a introdução de um instrumento de cobertura, por parte do Estado, do risco das transações de bens e serviços efetuadas no mercado nacional. Esta alteração tem como objetivo que as empresas portuguesas não percam clientes nacionais para concorrentes externos, pela ausência de mecanismos nacionais. Este instrumento de seguro de crédito dirigido à atividade nacional carece de ajustamento do respetivo enquadramento legal nacional e terá ainda de atender às regras da União Europeia relativas aos auxílios estatais, carecendo assim da autorização da Comissão Europeia.
Destinatários: todas as empresas
Montante: 2000 M(euro) de garantias para cobertura pública
Responsáveis: MEETD/MENE/MEF
4.1.3 - Financiamento de PME no mercado de capitais
Criação de um veículo especial que tem por objeto a aquisição de dívida emitida por PME e a colocação dessa dívida no mercado de capitais, através da emissão de obrigações, com a possibilidade de associar Garantia Mútua. Dá seguimento ao projeto em curso de emissão das Obrigações Turismo, que reúne um conjunto de PME do Turismo, mas fá-lo através de um mecanismo novo em Portugal que permite agilizar o financiamento das PME através do mercado de capitais, recorrendo sobretudo a investidores institucionais.
Responsáveis: MEETD
4.1.4 - Sale and Lease Back
Propõe-se o lançamento de calls no montante global de 60 M(euro), no âmbito de fundos de investimento imobiliário sob gestão da Turismo Fundos-SGOIC S. A., para operações de Sale and Lease Back, com obrigação de investimento em modernização e eficiência energética ou economia circular, sendo 40 M(euro) destinados ao turismo (dos quais 50 % afetos a territórios de baixa densidade) e 20 M(euro) destinados à indústria.
Montante: 60 M(euro)
Responsáveis: MEETD
4.2 - Moratórias bancárias
As principais linhas orientadoras consistem em:
Extensão da vigência da atual moratória bancária até 31 de março de 2021;
Alargamento dos beneficiários, incluindo emigrantes
Novos fatores de elegibilidade relacionados com perda de rendimento que permitem abranger um maior número de pessoas com restrições temporárias de liquidez;
Ampliação da moratória a todos os contratos de crédito hipotecário, ao crédito ao consumo para educação.
Além das alterações anteriormente referidas, a revisão contemplará um mecanismo de inclusão das pessoas singulares que tenham beneficiado de moratórias privadas e que, por efeito das alterações, passem a ser elegíveis para adesão à moratória pública.
Destinatários: pessoas singulares, empresas não financeiras, empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social
Responsáveis: MEF
4.3 - Medidas fiscais
4.3.1 - Pagamentos por conta
Seguindo a recomendação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) nesta matéria, é estabelecido um ajustamento às regras e formas de pagamento relativas ao PPC devido em 2020:
Quebra de faturação (maior que) 20 % no 1.º semestre de 2020 - limitação do pagamento até 50 %;
Quebra de faturação (maior que) 40 % no 1.º semestre de 2020 e setores de alojamento e restauração - limitação do pagamento até 100 %;
Destinatários: Empresas
Montante: Esta medida não tem impacto orçamental, apenas na repartição da receita de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) entre 2020 e 2021, constituindo um importante apoio à liquidez das empresas em 2020.
Responsáveis: MEF
4.3.2 - Tributações autónomas
Deverá ser desconsiderado o agravamento das tributações autónomas devidas pelas empresas com lucros em anos anteriores e que apresentam prejuízo fiscal no ano de 2020.
Destinatários: Empresas
Responsáveis: MEF
4.3.3 - Prazo de reporte dos prejuízos fiscais
O contexto de paralisação da economia, seguida de retoma gradual e com incerteza, conduzirá a que o resultado fiscal das empresas seja especialmente marcado pela criação de novos prejuízos fiscais e pela dificuldade de utilização de prejuízos fiscais passados já reconhecidos.
Neste sentido, justifica-se uma consideração particular dos prejuízos fiscais na atual conjuntura, dando-lhes um enquadramento específico e transitório com as seguintes regras:
Desconsiderar os anos de 2020 e 2021 para efeitos de contagem do prazo de utilização dos prejuízos fiscais vigentes em 1 de janeiro de 2020;
Em relação aos prejuízos fiscais relativos a 2020 e a 2021, alterar para as empresas que têm prazo de reporte dos mesmos de 5 para 10 anos, bem como alargar para todas as empresas o limite de dedução de 70 % para 80 % quando nestes 10 pontos percentuais estejam em causa prejuízos fiscais de 2020 e 2021;
Destinatários: Empresas
Responsáveis: MEF
4.3.4 - Fomentar concentrações e aquisições de PME
Nas concentrações de PME realizadas em 2020, desconsiderar o limite de utilização dos prejuízos fiscais pela sociedade incorporante (por referência ao património das sociedades envolvidas na operação), com a regra de não distribuição de lucros, durante 3 anos, dispensando, durante o mesmo período, a aplicação de derrama estadual (quando aplicável);
Considerar a transmissibilidade de prejuízos fiscais nas aquisições de participações sociais de PME que, em 2020, tenham passado a ser consideradas «empresas em dificuldades», para utilização destes prejuízos fiscais pela sociedade adquirente, com a regra de não distribuição de lucros e o compromisso de manutenção dos postos de trabalho durante 3 anos.
Destinatários: Empresas
Responsáveis: MEF
4.3.5 - Adicional contribuição de solidariedade sobre o setor bancário
Criação de um adicional de solidariedade sobre o setor bancário, no valor de 0,02 pp, cuja receita é adstrita a contribuir para suportar os custos da resposta pública à atual crise, através da sua consignação ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
Destinatários: (i) instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português, (ii) filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território português e (iii) sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português.
Montante: receita 33 M(euro)
Responsáveis: MEF
4.3.6 - Crédito fiscal extraordinário de investimento
A estabilização da economia e a preparação para a fase de recuperação deve também ser marcada pelo incentivo ao investimento, procurando antecipar investimentos programados ou estimular novos investimentos. Neste sentido, e no quadro de estabilidade do sistema fiscal, a par dos instrumentos que já hoje existem no Código Fiscal de Investimento, propõe-se reinstituir o Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento, criando para as despesas de investimento realizadas no segundo semestre de 2020 e no primeiro semestre de 2021, uma dedução à coleta de IRC, correspondente a 20 % das despesas de investimento até um limite de 5 milhões de euros, a ser usada por um período máximo de 5 exercícios, com a obrigação de manutenção de postos de trabalho durante o período de utilização do crédito fiscal, com um mínimo de três anos.
Destinatários: Empresas
Responsáveis: MEF
4.4 - Fundo de capitalização de empresas
Criação de um fundo de capital e quase capital público (Fundo), a ser gerido pelo Banco de Fomento, para participação em operações de capitalização de empresas viáveis com elevado potencial de crescimento, em setores estratégicos e com orientação para mercados externos, com intervenção pública de caráter temporário e mecanismos preferenciais de coinvestimento.
O Fundo deverá ter governança clara e transparente e deverá operar através de investimento/financiamento de operações de capital, quase-capital e dívida, preferencialmente com cofinanciamento público / privado ou, no início, com fonte de financiamento totalmente público:
Dentro das regras previstas no Quadro Temporário dos Auxílios de Estado aprovado pela Comissão Europeia, de apoios à recapitalização de empresas não financeiras viáveis; ou
Em condições de mercado, em regime de coinvestimento com fundos privados em condições não menos favoráveis do que estes.
Destinatários: Empresas
Financiamento: eminentemente através de fundos europeus e financiamento no quadro dos instrumentos de resposta à crise através de Recovery Fund (Solvency Support Facility) e do BEI (Pan-European Guarantee Fund).
Responsáveis: MEETD
4.5 - Cadeias curtas de distribuição
4.5.1 - Reforço da capacidade de produção local de equipamentos inovadores e estratégicos
Apoiar projetos empresariais e de redes de empresas e centros tecnológicos e de investigação e desenvolvimento (I&D) de inserção do tecido produtivo nacional em cadeias de valor, nomeadamente em redes europeias de produtos e serviços de maior valor acrescentado. A maior integração entre as cadeias de conceção, de produção e distribuição significa um esbatimento entre as fronteiras dos serviços e da fabricação, permitindo uma especialização produtiva assente na resposta rápida com logística sofisticada integrada, sobretudo nas áreas em que o encurtamento das cadeias possam ser fator de autonomia estratégica.
Definição de um foco na captação de investimento externo para densificar cadeias de produção e de centros de engenharia, de forma a obter produção de materiais básicos, de equipamentos mecânicos e eletrónicos, sensores, medicamentos e outros produtos e dispositivos médicos, produtos alimentares, tecnologias associadas às mudanças energéticas e ecológica, de modo a melhorar a integração das nossas empresas nas cadeias de autonomia estratégica europeia.
Destinatários: Empresas
Montante: 30 M(euro) (2020)/50 M(euro) (2021)
Financiamento: PT2020 (2020)/OE+PT2020 (2021)
4.6 - Promoção de novas áreas de negócio
4.6.1 - Inovação COVID/I&D COVID
Lançamento de avisos Inovação Produtiva e IDT no valor de 220 M(euro) (dos quais cerca de 30 % afetos aos territórios do Interior), para apoiar empresas que redirecionaram a sua produção para as necessidades atuais (batas, máscaras, gel, viseiras e outros tipos de equipamentos de proteção individual, equipamentos hospitalares, incluindo ventiladores, medicamentos, diagnósticos e dispositivos médicos), mas também para o sistema científico e para o apoio à investigação (tratamentos, vacina, testes) na área da COVID-19. Financiamento dos projetos de investimento com taxas de referência de 80 % a fundo perdido, com majoração dos apoios para as empresas que concretizem o projeto no prazo de 2 meses, e com apoio retroativo a quem já estivesse a trabalhar nestas novas necessidades desde fevereiro. Taxas majoradas nos projetos de I&D até ao financiamento integral dos custos totais elegíveis. Os projetos são analisados em 10 dias, após a data de submissão.
Destinatários: Empresas/Unidades de I&D
Montante: 220 M(euro)
Financiamento: FEDER
Responsáveis: MEETD/MP/MCT
4.7 - Aceleração de PME
4.7.1 - «PMECrescer+»: Programa de aceleração de PME
Uma das grandes dificuldades do nosso tecido produtivo é a incapacidade de crescer, ganhar escala. Programa centrado em empresas maduras ((maior que)5 anos) e viáveis, em setores estratégicos ou sistémicos, com duração de 1 ano, dotando a empresa das competências necessárias para desenvolver e potenciar a sua marca, adaptar-se a exigências regulatórias, direcionar crescimento para mercados externos, alavancar o seu valor acrescentado, encontrar parceiros e financiamento, etc.
Centra-se em consultoria, formação, networking (redes de fornecedores, integração nas cadeias de valor, parceiros externos, etc.)
Destinatários: PME
Montante: 20 M(euro)
Financiamento: FEDER
Responsáveis: METD
4.7.2 - «Bolsa de Valor»: Programa facilitador da compra e venda de empresas
A inexistência de um mercado para compra e venda de empresas é uma falha de mercado, que afeta as empresas de menor dimensão. A plataforma Bolsa de Valor facilitará a compra e venda de empresas, promovendo o encontro das diferentes partes e assegurando informação transparente, standardizada e soluções de financiamento.
4.7.3 - ADAPTAR 2.0: Adaptação e modernização de estabelecimentos comerciais
Lançamento do programa «ADAPTAR 2.0», por forma a auxiliar e estimular micro e PME dos setores secundário e terciário a atualizar e remodelar os seus estabelecimentos e unidades de produção, modernizando-os e adaptando-os no atual contexto.
O programa incidirá, por exemplo, em investimentos na adaptação ao contexto COVID-19, assim como em frentes de loja, áreas de acesso ao público, áreas de apoio à atividade ou layouts das unidades de produção, estimulando atividades económicas interdependentes entre si, numa lógica de capilaridade e de valorização de cadeias de valor com escalas geográficas curtas.
Destinatários: microempresas dos setores secundário e terciário
Montante: 50/50 M(euro) (2020-21)
Financiamento: Fundos comunitários
Responsáveis: MEETD, MPlan, MCT
4.7.4 - Comércio Digital
Criação de incentivos à transição digital do modelo de negócio das PME (em particular das micro e pequenas empresas), mediante a promoção do comércio eletrónico, materializada no apoio à adesão a plataformas já existentes, à reformulação dos websites - desde que possuam integração com a cadeia logística ou sistemas de reservas acoplados -, e à conceção de projetos por parte de associações empresariais ou comerciais, que se encontrem igualmente associados a soluções logísticas descarbonizadas.
Pretende-se apoiar as PME, desde que seja assegurada a integração em soluções de logística e distribuição ou de sistemas de reserva.
Destinatários: PME do Comércio
Montante: 40 M(euro)
Número de Empresas Abrangidas: aproximadamente 10 000 empresas e 25 projetos conjuntos, com possibilidade de alargamento
Financiamento: Fundos comunitários
Responsáveis: MEETD, MPlan, MAAC
4.7.5 - Mobilização do Fundo de Modernização do Comércio
Mobilização do Fundo de Modernização do Comércio, com o objetivo de incentivar e dinamizar o comércio local e a prestação de serviços de proximidade, nas perspetivas da inovação na gestão, da cooperação entre operadores económicos e da qualificação da evidência física, segundo quatro eixos:
Fomento de projetos conjuntos associativos, criados por iniciativa dos operadores económicos, os quais instiguem a articulação e a cooperação, locais ou sectoriais, nos domínios promocional, comercial e logístico;
Apoios específicos a estabelecimentos que integrem o inventário nacional «Comércio com História»;
Valorização da inovação, tendo em vista o incentivo à conceção de projetos-piloto baseados na implementação de soluções relacionadas com a digitalização avançada e a sustentabilidade ambiental;
Modernização da evidência física dos estabelecimentos.
Destinatários: micro e pequenas empresas dos setores do comércio e serviços
Montante: 47 M(euro) (2020/2021)
Financiamento: Fundo de Modernização do Comércio
Responsáveis: MEETD
4.7.6 - Promoção da Economia Azul:
Voucher Emprego Azul - apoio líquido a 50 % à contratação anual de licenciados ou mestres ou doutorados em áreas marinhas ou conexas para as diversas áreas da economia azul incluindo para o apoio à gestão destas PMEs;
Voucher Inovação Azul - para apoiar empreendedores com projetos inovadores de base sustentável, com foco na economia circular, na biotecnologia, na preservação da biodiversidade e conservação da natureza, na redução de lixo e na requalificação e reconversão industrial;
Campanha promoção do pescado nacional e aumento do número de circuitos curtos de comercialização, com vista a um comércio mais justo, com o consequente aumento do rendimento dos produtores e dos profissionais da pesca.
Destinatários: Jovens licenciados, mestres ou doutorados; Empreendedores de base tecnológica e científica; Pescadores
Montante: Voucher Emprego Azul 2 M(euro); Voucher Inovação Azul 1,7 M(euro); 250 mil euros
Financiamento: Fundo Azul; PO-MAR2020
Responsáveis: MM
4.7.7 - Apoio ao investimento no sector agroalimentar agrícola
Apoio instalação de jovens agricultores, discriminando positivamente, na seleção das candidaturas, os jovens agricultores que se querem instalar pela 1.ª vez no Interior do País. De forma complementar, será criado um aviso para Investimento na exploração agrícola específico para os jovens agricultores a instalar no interior;
Apoio ao investimento na exploração agrícola específica para a agricultura biológica, que terá em conta a localização da exploração agrícola em zona interior como critério de prioridade;
Apoio à criação de agrupamentos e organizações de produtores, nomeadamente multiprodutos, onde será tida em conta a localização do Agrupamento de Produtores, no interior, na seleção dos projetos de forma a promover a organização da produção e assim fazer frente a uma das principais fragilidades estruturais do setor;
Linha de crédito BEI para complementar investimentos novos e em curso no âmbito PDR2020 e para fundo de maneio.
Destinatários: Jovens agricultores; Agricultores de produção biológica, agrupamentos e organizações de produtores
Montante: (2 M(euro) + 3 M(euro); 0,5 M(euro)); Linha de crédito BEI
Financiamento: PDR2020 e BEI
Responsáveis: MA
5 - Quadro Institucional
5.1 - Finanças Regionais e Locais
5.1.1 - Finanças Regionais
No quadro do Orçamento Suplementar, a apresentar à Assembleia da República, e tendo em conta as especificidades regionais e o impacto da pandemia da doença COVID-19 nas economias insulares, o Governo considerará uma alteração ao artigo 77.º da Lei do Orçamento do Estado para 2020, relativo às necessidades de financiamento das regiões autónomas, que permitirá um aumento excecional do endividamento líquido das regiões autónomas.
O aumento do endividamento destina-se especificamente à cobertura de necessidades excecionais de financiamento para fazer face aos efeitos, diretos e indiretos, causados pela pandemia da doença COVID-19 nos arquipélagos. Em consequência, determina-se que esse aumento de endividamento, não seja considerado para efeito do cumprimento dos limites de endividamento das regiões autónomas no quadro do Orçamento do Estado, assim como do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Neste contexto, e atendendo ao princípio da equidade intergeracional, propor-se-á que as regiões autónomas possam beneficiar de um aumento do seu endividamento líquido até 10 % do PIB regional para fazer face aos impactos provocados pela doença COVID-19.
Destinatários: RAs
Montante: 948 M(euro)
Financiamento: Emissão de Dívida pelas RAs
Responsáveis: MEF
5.1.2 - Rever a forma de cálculo das transferências do Orçamento do Estado para os municípios
A Lei do Orçamento do Estado para 2020 prevê no n.º 8 do artigo 101.º a constituição de um grupo de trabalho entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) para aferir, até ao 3.º trimestre, o montante da transferência do Orçamento do Estado para o Fundo Social Municipal (FSM).
Considerando os encargos acrescidos dos municípios no combate à pandemia e que os mesmos são elegíveis para financiamento pelo FSM, de forma a transferir para os municípios, ainda em 2020, propõe-se a criação de uma norma habilitante para transferência do montante apurado pelo grupo de trabalho com a ANMP, a partir de valores apurados pela Direção-Geral das Autarquias Locais.
O montante do FSM é definido por uma norma transitória prevista no artigo 82.º da Lei das Finanças Locais, cuja interpretação carece de clarificação.
Destinatários: Municípios
Fonte de financiamento: Orçamento do Estado
Responsáveis: MMEAP
5.1.3 - Prorrogar algumas das medidas excecionais já aprovadas quanto aos municípios para lá de 30 de junho
No quadro do combate à pandemia da doença COVID-19 foi aprovado, através das Leis n.os 4-B/2020, de 6 de abril, 6/2020, de 1 de abril, e 12/2020, de 7 de maio, um conjunto de medidas excecionais, de agilização e simplificação de procedimentos, a vigorar até 30 de junho de 2020.
Propõe-se agora a prorrogação destas normas até 31 de dezembro de 2020, para permitir a manutenção deste apoio de proximidade, agora também num quadro de estabilização económica e social. O período elegível para financiamento de despesas ligadas ao combate à pandemia através do FSM é também alargado para 31 de dezembro de 2020.
Adicionalmente, propõe-se a alteração aos limites de endividamento dos municípios com a revogação da limitação da utilização de apenas 20 % da margem disponível no início de cada ano e excecionando todo o valor da contrapartida pública nacional do limite de endividamento em vez de apenas o valor elegível para financiamento por fundos do Banco Europeu de Investimento.
Destinatários: Municípios e Freguesias
Prorrogação das moratórias no âmbito do Fundo de Apoio Municipal no valor de 46,7 M(euro) (29,2 M(euro) na realização de capital social e 17,5 M(euro) na amortização de empréstimos aos municípios com programa de saneamento financeiro) (artigos 3.º-B e 3.º-C da Lei n.º 12/2020, de 7 de maio).
Entidades responsáveis: MMEAP, Autarquias Locais
5.2 - Contratação Pública e Tribunal de Contas
Agilização dos procedimentos de contratação pública, evitando a paralisação do investimento em resultado de pesadas exigências burocráticas, demoradas impugnações judiciais ou outros constrangimentos legais desproporcionados, designadamente:
Aceleração de projetos cofinanciados por fundos europeus (PT2020), bem como contratos celebrados nas áreas da habitação pública ou de custos controlados, da conservação e manutenção de imóveis, infraestruturas e equipamentos;
Alteração dos limiares de aplicação da consulta prévia para os contratos de obras e de serviços;
Faculdade de a entidade adjudicante proceder a uma adjudicação excecional acima do preço base, quando o concurso tenha ficado deserto;
Previsão de critérios de adjudicação relacionados com a sustentabilidade ambiental, com a inovação de processos, produtos ou materiais e a promoção de emprego científico ou qualificado;
Estímulo à contratação de proximidade, podendo as entidades adjudicantes promover a consideração de tais critérios nos procedimentos pré-contratuais que lancem;
Possibilidade de estabelecer uma reserva de participação em procedimento pré-contratual a micro, pequenas e médias empresas e a entidades das respetivas comunidades intermunicipais;
Possibilidade de o caderno de encargos incluir apenas um programa preliminar (em vez de um projeto de execução) em caso de recurso a um concurso de conceção-construção;
Fazer depender a citação das entidades adjudicantes demandadas em ações de contencioso pré-contratual de despacho liminar do juiz.
Dispensa do visto prévio do Tribunal de Contas para os procedimentos cujo valor dos contratos seja inferior a 750 000,00 (euro) (valor previsto no n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto).
Destinatários: Contraentes públicos
Responsáveis: PCM
5.3 - Banco de Fomento
É essencial proceder à integração da Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., e PME Investimento numa única instituição que se afirme como banco promocional de desenvolvimento e que permita explorar sinergias através de uma maior articulação e integração dos apoios ao investimento, à inovação e à internacionalização da economia.
A missão do Banco Português de Fomento, S. A., não é de substituição dos mecanismos de mercado, os quais são a base da intervenção dos bancos comerciais, mas de suporte às empresas e projetos de forte conteúdo inovador e com vocação para os mercados globais, através de uma capacidade acrescida de garantir crédito, de conferir maturidade ao crédito bancário e de participar em operações sindicadas. Visa apoiar operações de consolidação e crescimento empresarial, projetos mobilizadores de transformação estrutural da base produtiva, setores económicos e empresas fortemente expostos à concorrência internacional de conteúdo estratégico para o desenvolvimento económico nacional.
A nova instituição deve:
Desenvolver competências na gestão de instrumentos de seguro de crédito, potenciando as políticas públicas de apoio à internacionalização em colaboração com as entidades, que operam já hoje no mercado português;
Ter a capacidade para desenvolver novos mecanismos de apoio e financiamento, em particular num contexto europeu em que se prepara o início da implementação do Programa InvestEU em que os bancos promocionais nacionais terão um papel fundamental na canalização dos recursos para a economia;
Dar cumprimento ao compromisso da criação de um banco verde, conferindo capacidade financeira e acelerando as várias fontes de financiamento existentes dedicadas a investir em projetos de neutralidade carbónica e de economia circular.
Foi solicitada autorização à Comissão Europeia para que o Banco de Fomento possa operar enquanto banco de retalho.
Destinatários: Empresas
Financiamento: instrumentos europeus, designadamente via BEI e Orçamento da União Europeia
Responsáveis: MEETD/MEF
5.4 - Capacitação da Administração Pública
5.4.1 - Reforçar e rejuvenescer os quadros da Administração Pública
Recrutamento centralizado de técnicos superiores, de acordo com um plano de entradas e saídas na Administração Pública baseado na regra "1 para 1", tendo em conta a previsão de aposentações;
Programa de estágios para jovens desempregados ou à procura do primeiro emprego na Administração central e local, em articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.); foco em habilitações superiores; duração máxima de 9 meses; admissibilidade de modalidade a tempo parcial para permitir acumulação com formação; bolsa de estágio correspondente; futura majoração/pontuação em procedimento de recrutamento;
Articulação/consórcio do INA - Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas com Instituições de Ensino Superior para capacitação de dirigentes e trabalhadores da Administração Pública, incluindo cursos de formação para qualificação profissional inicial e contínua, cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização profissional, designadamente nos domínios da inovação na gestão e da modernização da Administração Pública, incluindo a matéria da ciência de dados, visando qualificar 500 funcionários públicos até final 2020 e 5000 em 3 anos (2021-23);
Portabilidade dos postos de trabalho, incluindo com soluções de «co-working», tais como as já previstas no diploma sobre o incentivo à mobilidade de trabalhadores da Administração Pública para o interior;
Renovação da formação na Administração Pública: competências digitais, de planeamento e gestionárias;
Combate à precariedade na Administração Pública, designadamente através da conclusão do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (aprovação de uma Resolução do Conselho de Ministros que permita encerrar os processos ainda em curso).
Responsáveis: MMEAP/MCTES/MTSSS
5.5 - SIMPLEX SOS
Aprovação de uma «lei de simplificação de procedimentos da Administração Pública», que torne a atividade administrativa mais ágil e mais célere, designadamente através de:
Simplificação de aspetos do Código do Procedimento Administrativo, ao nível de: notificações, contagem de prazos, obtenção de pareceres, facilitação do recurso a meios digitais de notificação e contactos;
Substituição de pareceres por conferências de serviços, institucionalizando conferências periódicas entre Comunidades Intermunicipais (CIMs) e serviços da Administração central para a resolução de problemas, apreciação de matérias e obtenção dos pareceres em diversos procedimentos administrativos;
Substituição de regimes de licenciamento por comunicações prévias;
Tramitação eletrónica de procedimentos, usando plataformas e serviços partilhados.
Responsáveis: MMEAP
5.6 - Justiça
5.6.1 - Regime transitório de redução das custas judiciais
Previsão de um regime excecional da redução de custas judiciais, tendo em vista o estímulo dos sujeitos processuais em colocarem termo ao processo, mediante acordo, transação ou mera desistência.
Destinatários: Tribunais da jurisdição comum e administrativa
Responsáveis: MJ
5.6.2 - Reforço dos Juízos de Comércio e do Trabalho
Antecipando um aumento na procura do serviço de Justiça Económica e social, reforça-se os quadros das secretarias judiciais e dos magistrados.
Destinatários: Tribunais de Comércio e do Trabalho, magistrados e oficiais de justiça
Montante: O reforço de magistrados bastar-se-á com os recrutamentos já feito. Necessidade do reforço do quadro de oficiais de justiça compensado com as saídas para aposentação entretanto ocorridas
Responsáveis: MJ
5.6.3 - Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-endividamento (SISPACSE)
Criação de procedimento de resolução alternativa de litígios aberto a pessoas singulares, que se encontrem em situação de dificuldade séria no cumprimento de obrigações pecuniárias assumidas. Através do recurso a um conciliador fomenta-se a criação de um espaço de negociação pré-judicial entre o devedor e os credores aderentes, prevenindo o recurso a meios jurisdicionais de tutela de crédito.
O sistema é de adesão voluntária e de baixo custo para o devedor, assumindo como mais-valia a obtenção pelo credor de um título executivo.
Destinatários: sistema de mediação, cidadãos endividados
Montante: 70 mil euros este ano
Responsáveis: MJ/DGPJ
5.6.4 - Aumento da eficiência dos tribunais administrativos e fiscais
Concretização da especialização dos tribunais administrativos e fiscais, potenciando a eficiência e agilidade desta jurisdição.
Aperfeiçoamento da tramitação eletrónica dos processos administrativos e tributários, com vista à introdução de mecanismos que tornem a justiça administrativa e tributária mais célere e transparente.
Destinatários: Tribunais administrativos e Tributários, cidadãos, Estado
Financiamento: FMJ
Montante: 100 000 (euro)
Responsáveis: MJ
5.7 - Processo de Insolvência e Recuperação de Empresas
5.7.1 - Processo extraordinário de viabilização de empresas
Criação de um novo processo extraordinário de viabilização de empresa (PEVE), de caráter excecional e temporário, que pode ser utilizado por qualquer empresa que, não tendo pendente um processo especial de revitalização, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual em decorrência da crise económica provocada pela pandemia da doença COVID-19, desde que a empresa demonstre que ainda é suscetível de viabilização.
Este processo, que visa a homologação judicial de um acordo alcançado extrajudicialmente entre a empresa e os seus credores, tem caráter urgente, assumindo prioridade sobre a tramitação e julgamento de processos de natureza congénere.
Destinatários: Empresas e respetivos credores
Responsáveis: MJ/METD
5.7.2 - Obrigatoriedade de rateios parciais nos processos de insolvência
É essencial que o Estado, que tem à sua guarda importantes somas de dinheiro no âmbito de processos judiciais de insolvência, permita que estas possam ser, no mais curto prazo possível, distribuídas aos credores, injetando liquidez na economia.
Nessa medida, propõe-se a obrigatoriedade da realização de rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação igual ou superior a 10 000,00 (euro), cuja titularidade não seja controvertida.
Destinatários: Credores de empresas em dificuldades
Responsáveis: MJ
5.7.3 - Planos prestacionais
Para as empresas em insolvência/Processo Especial de Revitalização (PER)/Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) com plano aprovado e a cumprir esse plano:
Incluir nos planos de recuperação de empresas em curso, sujeitos às mesmas condições (sem exigência de garantias adicionais e com possibilidade de pagamento até ao limite máximo de prestações em falta do plano aprovado), as dívidas fiscais e à segurança social cujo facto tributário tenha ocorrido ou venha a ocorrer entre 9 de março de 30 de junho de 2020;
Permitir que, nas mesmas situações, caso os planos prestacionais em curso terminem antes de 30 de dezembro, o número de prestações aplicável às novas dívidas possa ser estendido até essa data.
Destinatários: Empresas em dificuldades
Responsáveis: MEF/MTSSS
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2022-05-04 / 18:56