Gazeta 113 | segunda-feira, 14 de junho

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global

(1.1) Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/41/2021/INIT]. JO L 209 de 14.6.2021, p. 1-78.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global («Instrumento»), incluindo o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais («FEDS+») e a Garantia para a Ação Externa para o período de vigência do QFP 2021-2027.

O presente regulamento determina os objetivos do Instrumento, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.

Artigo 50.º

Revogação e disposições transitórias

1.   Sem prejuízo do artigo 31.º, n.º 8, do presente regulamento, os Regulamentos (CE, Euratom) n.º 480/2009 e (UE) 2017/1601 são revogados com efeitos a partir de 1 de agosto de 2021, e a Decisão n.º 466/2014/UE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022. O enquadramento financeiro do Instrumento financia o provisionamento das garantias orçamentais autorizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1601 e das garantias e assistência financeira autorizadas ao abrigo de atos de base cujo provisionamento se rege pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009. O provisionamento de tais garantias e assistência financeira a favor dos beneficiários enumerados no anexo pertinente do Regulamento IPA III é financiado a partir desse regulamento.

2.   O enquadramento financeiro do Instrumento pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o presente regulamento e as medidas adotadas ao abrigo dos Regulamentos (CE, Euratom) n.º 480/2009, (UE) n.º 230/2014, (UE) n.º 232/2014, (UE) n.º 233/2014, (UE) n.º 234/2014, (UE) n.º 235/2014, (UE) n.º 236/2014, (Euratom) n.º 237/2014 e (UE) 2017/1601 e da Decisão n.º 466/2014/UE.

3.   O enquadramento financeiro do Instrumento pode cobrir as despesas relacionadas com a preparação de qualquer futuro regulamento conexo.

4.   Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 24.º, n.º 1, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 51.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 209 de 14 de junho de 2021 ) [ST/12233/2021/INIT]. JO L 430 de 2.12.2021, p. 42.

1.

Na página do índice e na página 1, no título:

em vez de:

«Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho»,

deve ler-se:

«Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho».

2.

Na página 32, no artigo 25.º, n.º 2, alínea c):

em vez de:

«c)

Medidas de assistência de caráter excecional a que se refere o artigo 23.º, n.º 4, relativamente às quais o financiamento da União não exceda 20 000 000 EUR;»,

deve ler-se:

«c)

Medidas de assistência de caráter excecional a que se refere o artigo 23.o, n.º 6, relativamente às quais o financiamento da União não exceda 20 000 000 EUR;».

3.

Na página 46, no artigo 38.º, n.º 8, primeira frase:

em vez de:

«8.   A Comissão apresenta ao conselho estratégico do FEDS+, aos conselhos operacionais regionais, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os instrumentos financeiros, as garantias orçamentais, nomeadamente as executadas pelo BEI, e a assistência financeira, em conformidade com o artigo 41.º, n.ºs 4 e 5, e os artigos 241.º e 250.º do Regulamento Financeiro.»,

deve ler-se:

«8.   A Comissão apresenta ao conselho estratégico do FEDS+, aos conselhos operacionais regionais, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os instrumentos financeiros, as garantias orçamentais, nomeadamente as executadas pelo BEI, e a assistência financeira, em conformidade com o artigo 41.º, n.ºs 4 e 5, do presente regulamento e os artigos 241.º e 250.º do Regulamento Financeiro.»

 

(2) Regulamento (Euratom) 2021/948 do Conselho, de 27 de maio de 2021, que cria o Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear que complementa o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global com base no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e que revoga o Regulamento (Euratom) n.º 237/2014 [ST/12568/2020/INIT]. JO L 209 de 14.6.2021, p. 79-90.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento cria, com base no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear («Instrumento»), que complementa o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional - Europa Global, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.

O presente regulamento determina os objetivos do Instrumento, o seu orçamento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, e as formas e modos de execução do financiamento da União.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Estatuto de utilidade pública

Lei n.º 36/2021, de 14 de junho / Assembleia da República. - Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública. Diário da República. - Série I - n.º 113 (14-06-2021), p. 3 - 25.

Lei n.º 36/2021

de 14 de junho

Sumário: Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.

Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.

2 - A presente lei procede, ainda:

a) À segunda alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente;

b) À alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;

c) À segunda alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, alterada pela Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros;

d) À terceira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.os 100/2017, de 23 de agosto, e 89/2019, de 4 de julho, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos;

e) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/85, de 28 de março, e 246/90, de 27 de julho, que define o Regime Jurídico das Casas do Povo;

f) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 312/95, de 24 de novembro, que cria os centros tecnológicos e aprova a sua estrutura orgânica;

g) À alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;

h) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2000, de 10 de maio, e 154/2017, de 28 de dezembro, que estabelece as normas para o reconhecimento de associações empresariais como câmaras de comércio e indústria;

i) À alteração ao Código do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

j) À primeira alteração ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro;

k) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, alterado pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, que estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas.

Artigo 2.º

Aprovação da lei-quadro do estatuto de utilidade pública

É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.

Artigo 3.º

Confirmação do interesse na manutenção do estatuto de utilidade pública

1 - As pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública ou o estatuto de utilidade pública administrativa por meio de ato administrativo devem comunicar à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) o interesse em mantê-lo, de acordo com o seguinte calendário:

a) Até 31 de dezembro de 2023, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído até 31 de dezembro de 1980;

b) Até 31 de dezembro de 2024, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1990;

c) Até 31 de dezembro de 2025, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 1991 e 31 de dezembro de 2000;

d) Até 31 de dezembro de 2026, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2010;

e) Até 31 de dezembro de 2027, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 2011 e a data de entrada em vigor da presente lei.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às fundações constituídas segundo o direito privado às quais tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública por meio de ato administrativo, cujo estatuto apenas cessa nos termos gerais.

3 - A comunicação prevista no n.º 1 efetua-se através do portal ePortugal.gov.pt.

4 - O estatuto de utilidade pública das pessoas coletivas que procedam à comunicação prevista no n.º 1 tem a duração de dez anos a contar a partir da mesma.

5 - Na ausência, nos prazos fixados, da comunicação prevista no n.º 1, o estatuto de utilidade pública caduca.

Artigo 4.º

Registo

1 - Caso se encontre registada, no registo de fundações, a concessão ou renovação do estatuto de utilidade pública, essa inscrição deve ser cancelada, oficiosa e gratuitamente, com a entrada em vigor da presente lei, com fundamento na não sujeição do facto a registo.

2 - No caso de caducidade do estatuto de utilidade pública, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a inscrição de cancelamento do registo comercial da associação em causa é promovida oficiosa e gratuitamente, com fundamento na perda do estatuto, sem prejuízo da manutenção da sua inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação do respetivo facto ou ato aos serviços de registo é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

Artigo 5.º

Divulgação de informação

A SGPCM, em colaboração com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e com a Associação Nacional de Freguesias, promove junto das autarquias locais uma campanha de informação diretamente dirigida às pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, para divulgação dos procedimentos e formalidades relativos à confirmação do interesse na manutenção daquele estatuto.

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho

O artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].

5 - Uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma entidade referida no artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, através da indicação dessa entidade na declaração de rendimentos, e desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal.

6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - [...]. 14 - [...].»

Artigo 7.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 6.º do Código do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

[...]: a) [...]; b) [...];

c) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública;

d) [...]; e) [...].»

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto

O artigo 34.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

[...]

1 - As associações, as federações e a Liga dos Bombeiros Portugueses beneficiam de isenções e benefícios fiscais nos termos da lei.

2 - [...].»

Artigo 9.º

Alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril

O artigo 38.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].

5 - As entidades de gestão coletiva devem ainda estabelecer tarifas e tarifários especiais com montantes especialmente reduzidos, aplicáveis a pessoas coletivas que prossigam fins não lucrativos e não comerciais, quando as respetivas atividades ou eventos se realizem em local de acesso livre e gratuito, ou, ainda que o acesso à atividade ou evento em causa seja condicionado à aquisição onerosa de títulos de ingresso, quando a receita obtida com a venda dos títulos de ingresso se destine a financiar diretamente atividades concretas e especificadas de caráter social, humanitário ou de socorro, e a atividade ou evento seja como tal divulgado ou publicitado.»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - As Casas do Povo são associações constituídas por tempo indeterminado com o objetivo de promover o desenvolvimento e o bem-estar das comunidades, especialmente as do meio rural.

2 - [...].»

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...].

4 - Nos termos do presente diploma, os centros são pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, com autonomia técnica e financeira e património próprio.»

Artigo 12.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 10.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública e de solidariedade social

1 - [...]:

a) (Revogada.)

b) [...];

c) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, defesa do meio ambiente e interprofissionalismo agroalimentar.

2 - [...].

3 - [...]: a) Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram a isenção;

b) [...]; c) [...].

4 - [...]. 5 - [...].»

Artigo 13.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro

Os artigos 1.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

As câmaras de comércio e indústria são associações empresariais de direito privado que, pelo grau de representatividade, implantação territorial, estruturas materiais e humanas e prévia atribuição do estatuto de utilidade pública, como tal sejam reconhecidas, nos termos do presente diploma.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...];

g) Estatuto de utilidade pública da associação.

2 - [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - O pedido de reconhecimento deve ser dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do comércio e da indústria e remetido a um dos gabinetes, acompanhado dos seguintes elementos:

a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...];

e) Documento comprovativo da atribuição do estatuto de utilidade pública.

2 - [...].»

Artigo 14.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis

O artigo 6.º do Código do IMT passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

[...]:

a) [...]; b) [...]; c) [...];

d) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, quanto aos bens destinados, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários;

e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; l) [...]; m) [...].»

Artigo 15.º

Alteração ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior

O artigo 32.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[...]

1 - A autorização de funcionamento de uma escola particular especifica a denominação da escola, as modalidades e níveis de educação e formação, os edifícios e localidades onde é ministrado o ensino, o nome da entidade requerente e o diretor pedagógico ou presidente da direção pedagógica, bem como a lotação global.

2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...].»

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho

O artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...].

4 - Comprovando-se as irregularidades referidas no número anterior, cessam de imediato os benefícios previstos no artigo 56.º»

Artigo 17.º

Norma transitória

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, ficam sujeitas ao disposto na lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à presente lei, as pessoas coletivas às quais, à data de entrada em vigor da presente lei, tenha sido reconhecida, através de procedimento administrativo, utilidade pública ou utilidade pública administrativa, que passam a ser consideradas pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública.

2 - As normas da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à presente lei, não se aplicam aos procedimentos de atribuição, de renovação e de revogação do estatuto de utilidade pública que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, à exceção do disposto no seu artigo 15.º

3 - As pessoas coletivas classificadas como de utilidade pública administrativa à data da entrada em vigor da presente lei mantêm a isenção automática de IRC sem necessidade de reconhecimento pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - Mantém-se a possibilidade de requerer registos sobre associações, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/78, de 1 de abril, que, à data de entrada em vigor da presente lei, se mostrem inscritas no registo comercial, enquanto mantiverem o estatuto de utilidade pública.

Artigo 18.º

Referências legais

Todas as referências legais ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual, devem considerar-se feitas à lei-quadro aprovada em anexo à presente lei, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/79, de 19 de março;

b) O artigo 2.º da Lei n.º 123/97, de 13 de novembro;

c) Os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho;

d) O artigo 12.º da Lei n.º 66/98, de 14 de outubro;

e) A alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 115/99, de 3 de agosto;

f) A alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 127/99, de 20 de agosto;

g) A Lei n.º 151/99, de 14 de setembro;

h) O n.º 2 do artigo 1.º e os n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 158/99, de 14 de setembro;

i) O n.º 7 do artigo 10.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;

j) A alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho;

k) O artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto;

l) O n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

m) O n.º 3 do artigo 10.º e os artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho;

n) O artigo 15.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril;

o) Os títulos viii e ix da parte i do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de dezembro de 1940;

p) O Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro;

q) O Decreto-Lei n.º 57/78, de 1 de abril, exceto para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º;

r) O Decreto-Lei n.º 425/79, de 25 de outubro;

s) O Decreto-Lei n.º 52/80, de 26 de março;

t) O artigo 8.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro;

u) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de março;

v) A alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;

w) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de março;

x) A alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio;

y) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro;

z) O Decreto-Lei n.º 213/2008, de 10 de novembro;

aa) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho;

bb) O artigo 33.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro;

cc) O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho;

dd) O artigo 26.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto;

ee) A alínea b) do artigo 2.º, o artigo 10.º, o n.º 5 do artigo 16.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Regime do Registo de Fundações, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro.

Artigo 20.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor em 1 de julho de 2021.

2 - O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à presente lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

Aprovada em 22 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 5 de junho de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 8 de junho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Lei-quadro do estatuto de utilidade pública

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei-quadro estabelece o regime jurídico aplicável ao estatuto de utilidade pública.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal de aplicação

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a presente lei-quadro é aplicável:

a) Às pessoas coletivas que preencham os requisitos previstos na presente lei-quadro e a quem seja atribuído o estatuto de utilidade pública nos termos do procedimento administrativo respetivo;

b) Às representações permanentes em Portugal de pessoas coletivas estrangeiras;

c) Às representações permanentes em Portugal de organizações internacionais que desenvolvam os seus fins em território nacional, sem prejuízo do disposto pelo direito internacional aplicável.

Artigo 3.º

Extensão do âmbito de aplicação

A presente lei-quadro aplica-se ainda, nos termos previstos no capítulo vi, às pessoas coletivas que gozam do estatuto de utilidade pública por força da lei, sem necessidade de atribuição administrativa, bem como às pessoas coletivas às quais seja aplicável, total ou parcialmente, o respetivo regime jurídico.

Artigo 4.º

Fins de utilidade pública

1 - O estatuto de utilidade pública pode ser atribuído às pessoas coletivas que prossigam fins de interesse geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a administração central, regional ou local.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se fins relevantes para atribuição do estatuto de utilidade pública:

a) Aqueles que se traduzam no benefício da sociedade em geral, ou de uma ou mais categorias de pessoas distintas dos seus associados, fundadores ou cooperadores, ou de pessoas com eles relacionadas, e que se compreendam em algum dos setores referidos no número seguinte; ou

b) No caso das associações e das cooperativas:

i) Aqueles que se traduzam primariamente, mas não exclusivamente, no benefício dos seus associados ou cooperadores, desde que estejam compreendidos em algum dos setores referidos no número seguinte e se o número mínimo de associados ou de cooperadores determinado no artigo 7.º se encontrar verificado;

ii) Aqueles que se traduzam no benefício dos seus associados ou cooperadores, quando estes sejam pessoas coletivas, e desde que a atividade dos seus associados ou cooperadores esteja compreendida em algum dos setores referidos no número seguinte.

3 - As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, na prossecução dos seus fins, devem atuar em algum dos seguintes setores:

a) Histórico, artístico ou cultural;

b) Desporto;

c) Desenvolvimento local;

d) Solidariedade social;

e) Ensino ou educação;

f) Cidadania, igualdade e não discriminação, defesa dos direitos humanos ou apoio humanitário;

g) Juventude;

h) Cooperação para o desenvolvimento e educação para o desenvolvimento;

i) Saúde;

j) Proteção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e extinção de incêndios;

k) Investigação científica, divulgação científica ou desenvolvimento tecnológico;

l) Empreendedorismo, inovação ou desenvolvimento económico e social;

m) Emprego ou proteção da profissão;

n) Ambiente, património natural e qualidade de vida;

o) Bem-estar animal;

p) Habitação e urbanismo;

q) Proteção do consumidor;

r) Proteção de crianças, jovens, idosos ou outras pessoas em situação de vulnerabilidade, física, psicológica, social ou económica;

s) Políticas de família.

4 - O estatuto de utilidade pública não pode ser atribuído a pessoas coletivas que, na prossecução dos seus fins, atuem predominantemente, ainda que não de forma exclusiva, em algum dos seguintes setores:

a) Político-partidário, incluindo associações e movimentos políticos;

b) Sindical;

c) Religioso, de culto ou de crença, incluindo a divulgação de doutrinas e filosofias de vida.

Artigo 5.º

Princípios

As pessoas coletivas a quem seja atribuído o estatuto de utilidade pública atuam no âmbito das suas atividades de acordo com os princípios orientadores que integram a Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, sem prejuízo dos princípios específicos que lhes sejam aplicáveis em razão da sua natureza.

CAPÍTULO II

Requisitos de atribuição do estatuto de utilidade pública

SECÇÃO I

Pessoas coletivas nacionais

Artigo 6.º

Formas jurídicas

1 - O estatuto de utilidade pública pode ser atribuído a pessoas coletivas que revistam uma das seguintes formas jurídicas:

a) Associações constituídas segundo o direito privado;

b) Fundações constituídas segundo o direito privado;

c) Cooperativas.

2 - Não obsta à atribuição do estatuto de utilidade pública o facto de a pessoa coletiva ter sido instituída ou de nela participarem, isolada ou conjuntamente, pessoas coletivas públicas, ou de estas exercerem sobre aquela, isolada ou conjuntamente, influência dominante.

Artigo 7.º

Número mínimo de membros

Nos casos em que se aplique o disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, as associações e as cooperativas devem reunir, respetivamente, um número de associados ou de cooperadores que exceda o dobro do número de membros que exerçam cargos nos órgãos sociais, para que lhes possa ser atribuído o estatuto de utilidade pública.

Artigo 8.º

Requisitos para a atribuição do estatuto de utilidade pública

1 - Pode ser atribuído o estatuto de utilidade pública às pessoas coletivas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Revistam uma das formas jurídicas previstas no artigo 6.º;

b) Prossigam fins de interesse geral, regional ou local, nos termos do artigo 4.º, e no âmbito de algum dos setores aí referidos, devendo os respetivos estatutos especificar esses fins;

c) Comprovem cooperar com a administração central, regional ou local de forma regular e duradoura, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;

d) Apresentem parecer fundamentado da câmara municipal da área da sua sede;

e) Reúnam, quando aplicável, o número mínimo de associados ou de cooperadores, nos termos do artigo 7.º;

f) Tratando-se de associações ou de cooperativas, não consagrem qualquer critério discriminatório para a admissão dos seus membros, salvo no que respeite a condições de acesso ou de admissão com expressa previsão legal ou quando, constando de norma estatutária válida, tal se justifique em função dos fins prosseguidos pela associação ou cooperativa;

g) Observem os princípios referidos na presente lei-quadro, estejam regularmente constituídas, regendo-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei, e reúnam os requisitos contidos em regime jurídico que lhes seja especificamente aplicável;

h) Exerçam atividade efetiva, nos termos do artigo 4.º, há pelo menos três anos;

i) Disponham de pessoal, infraestruturas, instalações e equipamentos, próprios, contratados ou voluntários, necessários para assegurar a prossecução dos seus fins e para as atividades que se propõem realizar;

j) Detenham um registo nominal atualizado dos respetivos associados ou cooperadores;

k) Tenham uma página pública na Internet, acessível de forma irrestrita, onde sejam disponibilizados os relatórios de atividades e de contas dos últimos cinco anos, a lista atualizada dos titulares dos órgãos sociais e os textos atualizados dos estatutos e dos regulamentos internos;

l) Tenham contabilidade organizada ou de caixa nos termos do regime contabilístico do setor não lucrativo, do Sistema de Normalização Contabilística ou do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, conforme o regime que lhes seja concretamente aplicável.

2 - O prazo referido na alínea h) do número anterior pode ser dispensado por despacho fundamentado do membro do Governo competente para a atribuição do estatuto de utilidade pública desde que se verifique alguma das seguintes condições relativamente à pessoa coletiva requerente:

a) Desenvolver atividade de âmbito nacional ou internacional;

b) Evidenciar, face às razões da sua existência ou aos fins que visa prosseguir, manifesta relevância social.

3 - Em caso de dúvida fundada no que respeita ao requisito previsto na alínea g) do n.º 1, a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) pode solicitar informações ao magistrado do Ministério Público da comarca territorialmente competente.

4 - Ainda que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos elencados nos números anteriores, o estatuto de utilidade pública só pode ser atribuído se a pessoa coletiva requerente não exercer, a título exclusivo ou principal, atividade de produção e venda de bens ou serviços para um mercado ativo e concorrente com a de qualquer ramo de atividade económica, em termos que a atribuição daquele estatuto impeça, falseie ou restrinja, de forma sensível, a concorrência, no todo ou em parte, no mercado relevante correspondente.

5 - Caso a câmara municipal não aprove o parecer referido na alínea d) do n.º 1 no prazo de 60 dias após o pedido, o requerente fica dispensado da sua apresentação à SGPCM.

SECÇÃO II

Pessoas coletivas estrangeiras e internacionais

Artigo 9.º

Representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras

1 - As pessoas coletivas estrangeiras sem fins lucrativos, criadas ao abrigo de uma lei diferente da portuguesa, que pretendam prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins, devem ter uma representação permanente em território português, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual.

2 - A atribuição do estatuto de utilidade pública à representação permanente de uma pessoa coletiva estrangeira depende da verificação dos requisitos fixados na presente lei-quadro para as pessoas coletivas portuguesas.

3 - Os benefícios decorrentes do estatuto de utilidade pública das representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras aplicam-se exclusivamente às atividades desenvolvidas em Portugal.

4 - As representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras com estatuto de utilidade pública têm os mesmos direitos e estão sujeitas aos mesmos deveres que as pessoas coletivas de utilidade pública portuguesas.

Artigo 10.º

Representações permanentes de organizações internacionais

Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais em vigor, o disposto no artigo anterior é aplicável com as necessárias adaptações às representações permanentes de organizações internacionais que pretendam prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins.

CAPÍTULO III

Estatuto de utilidade pública

Artigo 11.º

Direitos e benefícios

1 - As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública gozam dos seguintes direitos e benefícios:

a) Direito ao uso da menção «pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública» ou, abreviadamente, «EUP», após a respetiva denominação social, sem que a mesma faça parte integrante desta;

b) Isenções tributárias, reconhecidas e atribuídas nos termos e condições da legislação respetiva, designadamente relativas a:

i) Imposto do selo;

ii) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto municipal sobre imóveis, no que respeita a bens imóveis destinados direta e imediatamente à realização dos fins estatutários da pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública;

iii) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;

iv) Custas processuais;

v) Taxa de exploração da Direção-Geral de Energia e Geologia e contribuição para o audiovisual, no que respeita a bens imóveis destinados à realização dos fins estatutários da pessoa coletiva;

vi) Taxas associadas a espetáculos e eventos públicos promovidos pela pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública, desde que tal não impeça, falseie ou restrinja, de forma sensível, a concorrência, no todo ou em parte, no mercado relevante correspondente;

vii) Taxa pela publicação das alterações aos respetivos estatutos no sítio na Internet de acesso público onde são feitas as publicações obrigatórias previstas na lei;

c) Tarifas e tarifários especiais, nos termos e condições da legislação respetiva, designadamente:

i) Tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade praticadas pelo comercializador de último recurso, no que respeita a bens imóveis destinados à realização dos fins estatutários da pessoa coletiva;

ii) Tarifa especial nos transportes públicos de passageiros operados por entidades que integrem o setor público empresarial ou a quem tenha sido concessionada a exploração do serviço de transporte, nos termos que vierem a ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas e da habitação, para os titulares dos órgãos sociais da pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública;

iii) Tarifas ou tarifários especialmente reduzidos, a aplicar pelas entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, nos termos do n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril;

d) Isenção de taxas de publicação de quaisquer avisos no Portal da Justiça;

e) Outros direitos e benefícios previstos na lei ou em regulamento.

2 - Nos termos e condições previstos no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, pode ser declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações necessárias para que as pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública prossigam os seus fins estatutários.

Artigo 12.º

Deveres

1 - As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública têm o dever de:

a) Manter o preenchimento dos requisitos necessários para a atribuição do estatuto de utilidade pública, nos termos previstos no artigo 8.º;

b) Comunicar anualmente à SGPCM as contas do exercício, bem como os demais documentos de prestação de contas previstos na lei relativos a cada exercício anual, no prazo de seis meses a contar da data do encerramento desse exercício;

c) Apresentar à SGPCM um relatório das atividades realizadas no exercício anual referido na alínea anterior, estabelecendo uma articulação com os fins de interesse geral, regional ou local que prosseguem, no prazo referido na alínea anterior;

d) Tratando-se de associações ou cooperativas às quais seja aplicável o disposto no artigo 7.º, comunicar anualmente à SGPCM o seu número de associados ou cooperadores, no prazo referido na alínea b);

e) Disponibilizar permanentemente na sua página pública a lista dos titulares dos órgãos sociais em funções, com indicação do início e do termo dos respetivos mandatos;

f) Dar conhecimento à SGPCM das alterações aos estatutos ou regulamentos internos, no prazo de três meses após a correspondente alteração;

g) Manter registos, incluindo documentos contabilísticos, e conservar os originais dos contratos e demais atos jurídicos e documentos, durante, no mínimo, cinco anos, que comprovem que a pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública reúne os requisitos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º;

h) Prestar todas as informações e disponibilizar todos os documentos solicitados por quaisquer entidades públicas com competências para o efeito e colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento da atividade e fiscalização do cumprimento dos deveres pela pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública;

i) Colaborar com a administração central, regional e local na prestação de serviços ao seu alcance e, mediante acordo, na cedência das suas instalações para a realização de atividades afins;

j) Assegurar a transparência da gestão através da possibilidade de acesso aos documentos relativos à sua gestão financeira e patrimonial a quem demonstrar ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido, aplicando-se subsidiariamente, com as adaptações necessárias, o regime de acesso aos documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, às fundações com estatuto de utilidade pública, do disposto nos artigos 9.º a 11.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

Artigo 13.º

Independência e autonomia

As pessoas coletivas a quem seja atribuído o estatuto de utilidade pública têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus órgãos sociais, aprovar os seus planos de atividades e administrar o seu património, sem prejuízo das competências de acompanhamento e fiscalização previstos na presente lei-quadro ou em disposições que lhes sejam especificamente aplicáveis.

Artigo 14.º

Regime de funções nos órgãos sociais

A possibilidade de exercício de funções remuneradas nos órgãos sociais das pessoas coletivas de utilidade pública, bem como os respetivos valores, deve constar expressamente dos respetivos estatutos ou ser objeto de deliberação da assembleia geral, no caso das associações e cooperativas, e do órgão de administração, no caso das fundações.

Artigo 15.º

Transparência da informação

A divulgação de informação pública e a produção de informação estatística sobre todas as entidades a quem seja atribuído estatuto de utilidade pública são disponibilizadas através do portal ePortugal.gov.pt.

CAPÍTULO IV

Procedimentos administrativos de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública

SECÇÃO I

Procedimento de atribuição e renovação do estatuto

Artigo 16.º

Competência

1 - Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação:

a) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública;

b) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública das representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras;

c) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública das representações permanentes em Portugal de organizações internacionais que desenvolvam os seus fins em território nacional.

2 - Compete à SGPCM a instrução dos pedidos de atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública ao abrigo do número anterior.

3 - Compete aos governos regionais a atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na respetiva região autónoma.

Artigo 17.º

Procedimento de atribuição

1 - O procedimento administrativo de atribuição do estatuto de utilidade pública é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos dos números seguintes.

2 - A atribuição do estatuto de utilidade pública depende de iniciativa particular.

3 - As entidades que requeiram o estatuto de utilidade pública podem juntar um parecer circunstanciado e fundamentado de uma entidade pública com atribuições no setor de atividade em que se enquadrem os fins principais da requerente que ateste a sua cooperação com a administração, bem como juntar outros pareceres de outras entidades públicas ou privadas relevantes do setor de atividade que atestem os benefícios para a sociedade dos fins por si prosseguidos.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o órgão instrutor solicitar os pareceres que considerar necessários a entidades públicas ou privadas durante a fase de instrução.

5 - A fase da instrução deve prever um despacho de convite ao aperfeiçoamento e um despacho de indeferimento liminar, ambos da competência do órgão instrutor.

6 - Caso o procedimento cesse por indeferimento liminar, o requerente só pode voltar a requerer a atribuição do estatuto de utilidade pública passado um ano da decisão de indeferimento.

7 - O prazo para a decisão é de 120 dias, contados após a apresentação do requerimento de atribuição do estatuto ou do requerimento aperfeiçoado, se a este houver lugar nos termos do n.º 5.

Artigo 18.º

Duração do estatuto

1 - O estatuto de utilidade pública é atribuído por dez anos.

2 - Em casos excecionais, mediante pedido devidamente fundamentado do requerente, a duração do estatuto pode ser atribuída:

a) Por até 15 anos, quando assim o determinem o excecional impacto e relevo sociais das atividades de interesse geral prosseguidas pelo requerente; ou

b) Por até 20 anos, em função da duração de determinado projeto específico a cargo do requerente, procedendo-se, ao fim de 15 anos, a uma reavaliação dos pressupostos para a respetiva manutenção.

Artigo 19.º

Procedimento de renovação

1 - O estatuto de utilidade pública é suscetível de renovações sucessivas, por iguais períodos.

2 - O procedimento administrativo de renovação do estatuto de utilidade pública é regulado pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, nos termos dos números seguintes.

3 - O pedido de renovação do estatuto de utilidade pública deve ser apresentado entre um ano e seis meses antes do respetivo termo.

4 - Caso o pedido não seja apresentado com a antecedência prevista no número anterior, o estatuto caduca, uma vez decorrido o seu prazo de duração, e o requerente fica sujeito ao regime do procedimento de atribuição do estatuto de utilidade pública.

5 - A fase da instrução deve prever um despacho de convite ao aperfeiçoamento e um despacho de indeferimento liminar, ambos da competência do órgão instrutor.

6 - Quando o pedido referido no n.º 2 não tiver decisão final no prazo previsto no artigo 128.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, ocorre deferimento tácito do mesmo, tendo o estatuto de utilidade pública duração idêntica ao do imediatamente anterior.

7 - Para efeitos de renovação do estatuto a SGPCM notifica o titular do estatuto um ano antes do prazo estipulado no n.º 3.

SECÇÃO II

Procedimento de cessação do estatuto

Artigo 20.º

Cessação do estatuto

1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo vi, o estatuto de utilidade pública cessa:

a) Com a extinção da pessoa coletiva a quem tenha sido atribuído;

b) Por caducidade, decorridos os prazos referidos no artigo 18.º;

c) Por revogação, na sequência de procedimento dirigido à averiguação de uma das situações referidas no artigo seguinte.

2 - A declaração de cessação do estatuto de utilidade pública é antecedida de procedimento instrutório no qual se demonstre a ocorrência dos fundamentos nele previstos, dela cabendo recurso nos termos gerais.

Artigo 21.º

Revogação do estatuto

1 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do estatuto de utilidade pública:

a) O não preenchimento superveniente, por parte da pessoa coletiva, de algum dos requisitos para a atribuição do estatuto de utilidade pública referidos no artigo 8.º;

b) A violação grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo 12.º;

c) A prestação de falsas declarações.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, constitui violação grave o desvio de fins da pessoa coletiva, e violação reiterada o incumprimento, em dois anos seguidos ou três interpolados, dentro do período total de validade do estatuto de utilidade pública, dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 12.º

3 - O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 12.º pode ser sanado mediante apresentação ou disponibilização dos elementos em falta, não contando, nesse caso, para efeitos do disposto no número anterior.

4 - As pessoas coletivas cujo estatuto de utilidade pública tenha sido revogado com fundamento na alínea a) do n.º 1 apenas podem voltar a requerer a atribuição do mesmo passado um ano da decisão de revogação.

5 - As pessoas coletivas cujo estatuto de utilidade pública tenha sido revogado com fundamento nas alíneas b) ou c) do n.º 1 apenas podem voltar a requerer a atribuição do mesmo passados cinco anos da decisão de revogação.

6 - No caso de cessação do estatuto de utilidade pública de uma associação inscrita no registo comercial, é promovida, oficiosa e gratuitamente, a inscrição de cancelamento do registo comercial da associação em causa, com fundamento na perda do estatuto, sem prejuízo da manutenção da sua inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação da cessação do estatuto aos serviços de registo é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

SECÇÃO III

Diligências comuns

Artigo 22.º

Publicidade

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as decisões de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - As decisões de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo numa região autónoma são também objeto de publicação no jornal oficial da respetiva região autónoma.

Artigo 23.º

Portal do estatuto de utilidade pública

Os procedimentos de atribuição, gestão, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública são disponibilizados através do portal ePortugal.gov.pt ou dos correspondentes portais da respetiva região autónoma, quando existirem.

Artigo 24.º

Comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira

As informações relativas à atribuição, renovação e revogação do estatuto de utilidade pública, incluindo nome, número de identificação fiscal, setor de atuação, data de produção de efeitos e duração do estatuto, são transmitidas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da modernização do Estado e da Administração Pública.

CAPÍTULO V

Regimes especiais

Artigo 25.º

Regime aplicável às organizações não governamentais de ambiente

1 - As organizações não governamentais de ambiente (ONGA) carecem de três anos de efetiva e relevante atividade e registo ininterrupto junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), para requererem a atribuição do estatuto de utilidade pública.

2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, deve ser requerido parecer à APA, I. P.

3 - A suspensão ou anulação do registo junto da APA, I. P., determina a cessação do estatuto de utilidade pública.

4 - Não se aplica às ONGA o disposto nas alíneas b), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 12.º

Artigo 26.º

Regime aplicável às associações de utilizadores do domínio público hídrico

1 - A atribuição do estatuto de utilidade pública a associações de utilizadores do domínio público hídrico devidamente reconhecidas e registadas nos termos do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro, que aprova o regime das associações de utilizadores do domínio público hídrico, carece de parecer favorável da APA, I. P.

2 - A revogação do reconhecimento de uma associação como associação de utilizadores do domínio público hídrico pela APA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro, determina a caducidade da declaração da sua utilidade pública.

CAPÍTULO VI

Atribuição do estatuto de utilidade pública por ato legislativo

Artigo 27.º

Procedimento de atribuição legal do estatuto de utilidade pública

1 - A criação de novas categorias de pessoas coletivas às quais seja atribuído o estatuto de utilidade pública por ato legislativo é excecional, podendo apenas ter lugar quando esteja em causa prossecução fundamentada e permanente de fins de interesse geral, regional ou local que se traduza na cooperação obrigatória com a Administração Pública.

2 - A atribuição do estatuto de utilidade pública por ato legislativo nos termos referidos no número anterior é sempre precedida dos seguintes procedimentos:

a) Apresentação de estudo sobre o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, bem como sobre o seu impacte financeiro e no setor em causa;

b) Audição das associações representativas do setor, quando existam;

c) Submissão a consulta pública, por um período não inferior a 60 dias, do projeto de diploma, acompanhado do estudo referido na alínea a);

d) Identificação do regime constante dos artigos seguintes que lhe deva ser aplicável;

e) Atualização obrigatória das listas constantes dos anexos à presente lei-quadro.

Artigo 28.º

Atribuição legal plena do estatuto de utilidade pública

1 - É aplicável às categorias de pessoas coletivas constantes do anexo i à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, às quais é atribuído o estatuto de utilidade pública sem necessidade de procedimento administrativo:

a) O disposto no capítulo iii, exceto o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º;

b) O disposto no capítulo vii, exceto no que respeita à revogação do estatuto.

2 - A aplicação do disposto nos capítulos iii e vii nos termos do número anterior não dá lugar, em caso algum, a perda de direitos ou a duplicação de obrigações, prevalecendo, em caso de sobreposição, o regime especial aplicável a cada uma das entidades abrangidas pelo anexo i à presente lei-quadro.

3 - As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de utilidade pública nos termos gerais.

Artigo 29.º

Atribuição legal do estatuto de utilidade pública sujeito a aceitação

1 - Às categorias de pessoas coletivas constantes do anexo ii à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, que não recusem os respetivos direitos, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º

2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de utilidade pública nos termos gerais.

Artigo 30.º

Atribuição parcial do estatuto de utilidade pública

1 - Às categorias de pessoas coletivas constantes do anexo iii à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º, exceto no que respeita ao direito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º

2 - As pessoas coletivas abrangidas pelo número anterior podem requerer a atribuição do estatuto de utilidade pública nos termos gerais.

Artigo 31.º

Regime aplicável a pessoas coletivas concretas

1 - Às pessoas coletivas constantes do anexo iv à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, bem como a quaisquer outras pessoas coletivas que por lei sejam qualificadas como pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º, sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes, no que for mais favorável.

2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de utilidade pública nos termos gerais.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 32.º

Acompanhamento e fiscalização

1 - O acompanhamento da atividade e a fiscalização do cumprimento dos deveres referidos no artigo 12.º que impendem sobre as pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído estatuto de utilidade pública constitui atribuição da SGPCM, sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral de Finanças e em colaboração com aquela entidade.

2 - O acompanhamento da atividade e a fiscalização do cumprimento dos deveres que impendem sobre as pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído estatuto de utilidade pública ao abrigo do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, ou por meio de ato legislativo, constitui também atribuição da SGPCM.

3 - As atribuições de acompanhamento e de fiscalização referidas no presente artigo incluem as competências para determinar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias.

4 - Para efeitos de acompanhamento da atividade e fiscalização das pessoas coletivas abrangidas pela presente lei-quadro, os mecanismos adequados à articulação, informação e cooperação institucional entre a SGPCM e outros serviços, organismos, entidades e estruturas são, quando aplicável, definidos por portaria dos respetivos membros do Governo a quem caiba o poder de direção, tutela ou superintendência, sem prejuízo das respetivas atribuições.

Artigo 33.º

Regime sancionatório

1 - As irregularidades apuradas pela SGPCM na sequência de um procedimento de acompanhamento ou de fiscalização da atividade das pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública são notificadas ao órgão competente para a revogação do estatuto de utilidade pública, para efeitos do n.º 2 do artigo 20.º

2 - A SGPCM notifica a AT, nos termos a definir pela portaria a que se refere o artigo 24.º, e as demais entidades competentes, para que, nos casos de violação grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo 12.º ou de prestação de falsas declarações, iniciem procedimento com vista à restituição, por parte da pessoa coletiva, das importâncias correspondentes às isenções e benefícios fiscais que lhe foram atribuídos.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.

Artigo 34.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de 50 (euro) a 1000 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 500 (euro) a 10 000 (euro), no caso de pessoas coletivas, a utilização de designação de utilidade pública falsa, bem como a utilização indevida da mesma com o fim de enganar autoridade pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses de outra pessoa.

2 - A tentativa é punível.

3 - O produto das coimas aplicadas no âmbito da contraordenação prevista no presente artigo reverte em:

a) 50 % para o Estado;

b) 50 % para a SGPCM.

4 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.

Artigo 35.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

Compete à SGPCM a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei-quadro, bem como a aplicação das correspondentes coimas.

CAPÍTULO VIII

Disposição complementar

Artigo 36.º

Referências legais

Todas as referências legais efetuadas nos anexos i, ii, iii e iv a atos legislativos específicos consideram-se feitas a qualquer ato legislativo que lhes suceda relativamente à mesma categoria de entidades.

ANEXO I

a) Casas do povo, a partir da sua constituição, nos termos do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro.

b) Instituições particulares de solidariedade social registadas nos termos regulamentados pelas respetivas portarias, nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual.

c) Centros tecnológicos, a partir da sua constituição, nos termos do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, na sua redação atual.

d) Associações de imprensa regional legalmente constituídas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de março.

e) Cooperativas de solidariedade social, nos termos da Lei n.º 101/97, de 13 de setembro.

f) Organizações interprofissionais do setor agroalimentar de âmbito nacional reconhecidas nos termos da Lei n.º 123/97, de 13 de novembro.

g) Organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento registadas nos termos da Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.

h) Organizações interprofissionais da fileira florestal reconhecidas nos termos da Lei n.º 158/99, de 14 de setembro.

i) Associações humanitárias de bombeiros, a partir da sua constituição, nos termos da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, bem como as que, tendo sido constituídas anteriormente à entrada em vigor da referida lei, estão sujeitas ao regime dela constante.

j) Organizações não governamentais das pessoas com deficiência registadas nos termos do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho.

k) Associações mutualistas registadas nos termos do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, na sua redação atual.

ANEXO II

a) Confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social que não recusem a aplicação dos referidos direitos e benefícios.

b) Confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social que não recusem a aplicação dos referidos direitos e benefícios.

ANEXO III

a) Organizações não governamentais do ambiente previstas na Lei n.º 35/98, de 18 de julho, na sua redação atual.

b) Associações representativas dos imigrantes e seus descendentes, previstas na Lei n.º 115/99, de 3 de agosto, e regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio, ambos na sua redação atual.

c) Associações de pessoas com deficiência previstas na Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, na sua redação atual.

d) Estruturas associativas de defesa do património cultural previstas no artigo 10.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

e) Associações de jovens previstas na Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual.

f) A Liga dos Bombeiros Portugueses e as federações de associações humanitárias de bombeiros previstas na Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto.

g) Entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados, sem fins lucrativos, previstas no artigo 33.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, relativamente às atividades conexas com a criação e o funcionamento desses estabelecimentos, desde que o interesse público desses estabelecimentos tenha sido reconhecido e não seja revogado nos termos do mesmo artigo.

h) Escolas particulares e cooperativas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo português e se encontrem em situação de regular funcionamento, bem como as sociedades, associações ou fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.

i) Escolas profissionais privadas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo português e se encontrem em situação de regular funcionamento, bem como as sociedades, associações ou fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de escolas profissionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, exceto se comprovadas as irregularidades a que se refere o n.º 3 do artigo 63.º do referido decreto-lei.

j) Entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos constituídas em Portugal e registadas nos termos da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.

k) Associações de mulheres previstas na Lei n.º 107/2015, de 25 de agosto.

ANEXO IV

a) Instituto Marquês da Vale Flor, cujo estatuto de utilidade pública foi atribuído pelo Decreto n.º 38351, de 1 de agosto de 1951.

b) Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, instituída pelo Decreto-Lei n.º 39190, de 27 de abril de 1953.

c) Fundação Calouste Gulbenkian, constituída pelo Decreto-Lei n.º 40690, de 18 de julho de 1956.

d) Fundação Amélia da Silva de Melo, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 45954, de 7 de outubro de 1964.

e) Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de junho.

f) Academia das Ciências de Lisboa, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro.

g) Fundação Edgar Cardoso, instituída pelo Decreto n.º 163/79, de 31 de dezembro.

h) Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, criada pelo Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de maio.

i) Fundação de Serralves, instituída pelo Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de julho.

j) Fundação Escola Portuguesa de Macau, criada pelo Decreto-Lei n.º 89-B/98, de 9 de abril.

k) Universidade Católica Portuguesa, cujo enquadramento foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de abril.

l) Fundação Arpad Szénes-Vieira da Silva, instituída pelo Decreto-Lei n.º 149/90, de 10 de maio.

m) Fundação Centro Cultural de Belém, criada pelo Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de outubro, e renomeada pelo Decreto-Lei n.º 391/99, de 30 de setembro.

n) Fundação Aga Khan, criada pelo Decreto-Lei n.º 27/96, de 30 de março.

o) Fundação para a Proteção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, instituída pelo Decreto-Lei n.º 306/2000, de 28 de novembro.

p) Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado, instituída pelo Decreto-Lei n.º 38/2005, de 17 de fevereiro.

q) Fundação Casa da Música, criada pelo Decreto-Lei n.º 18/2006, de 26 de janeiro.

r) Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - coleção Berardo, criada pelo Decreto-Lei n.º 164/2006, de 9 de agosto.

s) Fundação Museu do Douro, criada pelo Decreto-Lei n.º 70/2006, de 23 de março.

t) Cruz Vermelha Portuguesa, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 281/2007, de 7 de agosto.

u) Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro.

v) Fundação Martins Sarmento, criada pelo Decreto-Lei n.º 24/2008, de 8 de fevereiro.

w) Fundação Inatel, instituída pelo Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho.

x) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro.

y) Fundação Mata do Buçaco, criada pelo Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio.

z) SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, cujo regime foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 209/2015, de 25 de setembro.

aa) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, cujo estatuto de utilidade pública é atribuído pelo Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de abril.

bb) Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março.

114311893

 

 

Medidas »Estágios ATIVAR.PT» e «Incentivo ATIVAR.PT»

(1) Portaria n.º 122-A/2021, de 14 de junho / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, e à primeira alteração da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Incentivo ATIVAR.PT. Diário da República. - Série I - n.º 113 - 1.º Suplemento (14-06-2021), p. 57-(2) a 57-(30).

Portaria n.º 122-A/2021

Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, e à primeira alteração da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Incentivo ATIVAR.PT.

Para dar cumprimento ao disposto no Programa de Estabilização Económica e Social, em que se enquadra o «ATIVAR.PT - Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional», concebido para garantir resposta adequada e rápida de política ativa, desde logo com programas de banda larga de apoios à contratação e de estágios, em articulação com programas para setores e públicos específicos, a Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, procedeu à criação da medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, tendo a Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, procedido à criação da medida Incentivo ATIVAR.PT, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

Em ambos os casos, estabeleceu-se um conjunto de mecanismos transitórios de resposta aos novos desempregados e de adequação ao contexto excecional que o país atravessa, a observar até ao final do primeiro semestre de 2021. Todavia, atentas as condições ainda incertas da economia e do mercado de trabalho, e tendo em conta o prolongamento de um conjunto de medidas e regimes extraordinários associados ao contexto pandémico, considera o Governo que tais mecanismos transitórios deverão aplicar-se a todas as candidaturas apresentadas até ao final de 2021.

Do mesmo modo, entende o Governo que o contexto atual justifica a previsão da extensão do regime de prorrogação extraordinária dos estágios cessantes até ao final do ano de 2021.

A presente portaria procede, assim, à extensão do horizonte de aplicabilidade das disposições transitórias previstas nos artigos 26.º e 22.º da Portaria n.º 206/2020 e da Portaria n.º 207/2020, respetivamente, ambas de 27 de agosto, procedendo igualmente a algumas retificações a ambos os diplomas.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, bem como as entidades representativas do setor social e solidário.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, e à primeira alteração da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Incentivo ATIVAR.PT, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto

Os artigos 3.º, 4.º, 11.º, 14.º, 20.º e 26.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... k) ... l) ... m) ... n) ...

2 - Os níveis de qualificação do QNQ referidos no número anterior constam em anexo ao regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

3 - ...  4 - ... a) ... b) ...

5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ... 2 - ...

a) Processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C do CIRE;

b) ...

i) ... ou

ii) ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ... a) ... b) ...

c) Transporte ou subsídio de transporte no caso dos destinatários previstos nas alíneas d) a j), l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como no caso dos estagiários integrados em projetos de estágio em território do interior;

d) ...

2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - Os destinatários previstos nas alíneas d) a j), l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como os estagiários integrados em projetos de estágio em território do interior, têm direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio.

2 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

a) No âmbito de projetos reconhecidos pelo IEFP, I. P., como de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região não sendo aplicável o limite imposto no n.º 12 do artigo 19.º;

b) ...

2 - ...

Artigo 26.º

[...]

1 - ... 2 - ... 3 - ...

4 - Para efeitos de análise e decisão das candidaturas apresentadas ao abrigo da presente portaria até 31 de dezembro de 2021:

a) ... i) ... ii) ... iii) ...

b) ... 

c) ... i) ... ii) ... iii) ...

d) ... e) ...

f) É aplicável, para efeitos de candidatura ao prémio ao emprego, o disposto no n.º 10 do Despacho n.º 1242-A/2021, de 29 de janeiro, na redação dada pelo Despacho n.º 4225-A/2021, de 26 de abril.

5 - Os projetos de estágio realizados ao abrigo da medida Estágios ATIVAR.PT, bem como os realizados ao abrigo das portarias referidas no n.º 1 que ainda não tenham sido objeto de prorrogação, e cuja duração total aprovada cesse até 31 de dezembro de 2021, podem ser prorrogados por três meses adicionais, mediante requerimento a apresentar junto do IEFP, I. P., pela entidade promotora.

6 - ...»

Artigo 3.º

Alteração da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto

Os artigos 3.º, 12.º, 14.º e 22.º da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ... 2 - ...

a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C do CIRE;

b) ... i) ... ou ii) ...

3 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ...

4 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou, no caso das alíneas a), b) e d) a h), da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.

Artigo 12.º

[...]

1 - ... a) ... b) ...  

2 - ... 

3 - ... a) ... b) ... c) ...

4 - ... 5 - ... 6 - ...

7 - A entidade empregadora deve efetuar o pedido de concessão do prémio no período de candidatura em curso ou no período imediatamente subsequente à conversão do contrato de trabalho, com exceção do previsto no n.º 2 do artigo 13.º, através da apresentação de cópia do respetivo aditamento, do qual conste a data da conversão do contrato ou do contrato de trabalho sem termo.

8 - ... 9 - ... 10 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...

6 - A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da candidatura.

7 - ...

8 - ... a) ... b) ... c) ... d) ...

9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - ... 2 - ... 3 - ...

a) A partir de 1 de junho de 2020, sendo dispensada a sinalização da intenção de candidatura até 8 de setembro de 2020;

b) A partir de 1 de junho de 2020, com sinalização da intenção de candidatura até 8 de setembro de 2020, ao abrigo da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, e da Portaria n.º 112-A/2019, de 12 de abril, desde que não tenha sido apresentada candidatura às respetivas medidas.

4 - ...

5 - Para efeitos de análise e decisão das candidaturas apresentadas ao abrigo da presente portaria até 31 de dezembro de 2021:

a) ... b) ... c) ... d) ...

6 - ...»

Artigo 4.º

Aplicação no tempo e produção de efeitos

1 - O disposto no artigo 2.º produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A alteração do n.º 5 do artigo 26.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, prevista no artigo 2.º, produz efeitos à data da entrada em vigor da presente portaria e aplica-se às candidaturas em execução.

3 - O disposto no artigo 3.º produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto.

Artigo 5.º

Republicação

1 - É republicada, no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual.

2 - É republicada, no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 11 de junho de 2021.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

Republicação da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente Portaria regula a medida Estágios ATIVAR.PT, adiante designada «medida», que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.

2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.

3 - A presente portaria não é aplicável aos estágios curriculares de quaisquer cursos e aos estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.

4 - A presente medida pode ser aplicável no desenvolvimento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das Associações Públicas Profissionais.

Artigo 2.º

Objetivos

A medida concretiza os objetivos da política de emprego relativos à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, definidos nos artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:

a) Complementar e desenvolver as competências dos desempregados, nomeadamente dos jovens, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, através de experiência prática em contexto de trabalho;

b) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho, nomeadamente promovendo a inserção na vida ativa dos jovens com níveis adequados de qualificação;

c) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;

d) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São destinatários da medida os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., que reúnam uma das seguintes condições:

a) Pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e menor ou igual a 30 anos, detentoras de uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, adiante designado por QNQ, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;

b) Pessoas com idade superior a 30 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, ou se encontrem inscritas em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ;

c) Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, detentoras de qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ que se encontrem inscritas em Centro Qualifica, ou de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ;

d) Pessoas com deficiência e incapacidade;

e) Pessoas que integrem família monoparental;

f) Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP, I. P.;

g) Vítimas de violência doméstica;

h) Refugiados;

i) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;

j) Toxicodependentes em processo de recuperação;

k) Pessoas que tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;

l) Pessoas em situação de sem-abrigo;

m) Pessoas a quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;

n) Pertençam a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública.

2 - Os níveis de qualificação do QNQ referidos no número anterior constam em anexo ao regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

3 - Para efeitos da presente medida, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

4 - Os destinatários que tenham concluído um estágio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado Português só podem frequentar um novo estágio, ao abrigo da presente portaria, no caso de, após o início do anterior estágio, terem obtido:

a) Novo nível de qualificação nos termos do QNQ;

b) Qualificação em área diferente, na qual o novo estágio se enquadra.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a frequência de um segundo estágio só pode ocorrer 12 meses após a conclusão do estágio anterior.

6 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1, os destinatários podem frequentar um estágio de nível inferior ao nível de qualificação de que são detentores, sendo o valor da bolsa de estágio a atribuir correspondente ao do nível de qualificação aprovado em sede de candidatura.

7 - Não são elegíveis destinatários com quem a entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial tenha celebrado contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, nos 24 meses anteriores à data de apresentação da candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, I. P.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os estágios curriculares ou os estágios obrigatórios para acesso a profissão, bem como os contratos de trabalho celebrados com jovens em férias escolares, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

9 - As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção realizada pelo IEFP, I. P.

10 - Durante o desenvolvimento do estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo de atividade profissional, por conta própria ou de outrem, salvo no caso de trabalho independente decorrente de regime de estágio para acesso a profissão regulada.

Artigo 4.º

Entidade promotora

1 - Pode candidatar-se à medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos.

2 - Pode, ainda, candidatar-se à presente medida a entidade que iniciou:

a) Processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C do CIRE;

b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:

i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou

ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.

Artigo 5.º

Requisitos gerais da entidade promotora

1 - A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu;

f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;

g) Não ter pagamento de salários em atraso, com a exceção das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º;

h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

2 - A observância dos requisitos previstos nos números anteriores é exigida a partir da data da aprovação da candidatura e durante todo o período de concessão dos apoios financeiros previstos na presente portaria.

Artigo 6.º

Contrato de estágio

1 - Em data anterior ao seu início, é celebrado entre a entidade promotora e o destinatário da medida um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º, dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio, cuja adequação é condição de aprovação da candidatura.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é aplicável ao estagiário durante a vigência do contrato de estágio o regime da duração e horário de trabalho, de descanso diário e semanal, de feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

3 - A entidade promotora pode suspender o estágio, adiando a data do seu termo, mediante autorização do IEFP, I. P., a ser concedida no prazo de oito dias úteis a contar da data da apresentação do pedido, quando ocorra, designadamente, uma das seguintes situações:

a) Encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;

b) Em caso de doença ou gozo de licença por parentalidade do estagiário, durante um período não superior a seis meses.

4 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes ou por denúncia de uma das partes, nos termos e condições definidos no contrato.

5 - O contrato de estágio caduca quando se verifique uma das seguintes situações:

a) O seu termo;

b) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;

c) O estagiário atinja o número de cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas;

d) O estagiário, ainda que justificadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidos ou interpolados, não relevando o período de suspensão do estágio previsto na alínea b) do n.º 3 deste artigo;

e) Decorrido o prazo de duração do estágio acrescido de seis meses, nele se incluindo os períodos de tempo de suspensão a que se refere o n.º 3.

6 - O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º define os termos em que o destinatário pode integrar outro projeto de estágio, quando o estágio cesse antes do seu termo.

7 - Em caso de cessação do contrato de estágio nos primeiros 30 dias de execução do projeto, o estagiário pode ser substituído, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

Artigo 7.º

Orientador de estágio

1 - O estágio deve ter um orientador, a designar pela entidade promotora, com perfil de competências ajustado ao estágio proposto, preferencialmente com vínculo laboral à entidade.

2 - Ao orientador de estágio compete, nomeadamente:

a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face às atividades indicadas no plano individual de estágio;

b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio, de acordo com o modelo definido no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

3 - O orientador não pode ter, em simultâneo, mais de cinco estagiários sob sua orientação, sendo para o efeito contabilizados os estagiários integrados nas medidas de estágio executadas pelo IEFP, I. P.

Artigo 8.º

Duração do estágio

1 - O estágio tem a duração de nove meses, não prorrogáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O estágio que integre os destinatários previstos nas alíneas d) a j), l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º tem a duração de 12 meses.

3 - O estágio promovido por entidades abrangidas pelo regime especial de interesse estratégico, ou ao abrigo de enquadramento específico estabelecido em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública, pode ter duração de 6, 9 ou 12 meses.

Artigo 9.º

Certificação

A entidade promotora, terminado o estágio, entrega ao estagiário um certificado comprovativo da conclusão e avaliação final, de acordo com modelo definido no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

Artigo 10.º

Reconhecimento, validação e certificação de competências

As competências desenvolvidas pelo estagiário ao longo do estágio, designadamente por estagiário que já seja detentor de nível de qualificação 2, 3 ou 4 do QNQ, podem ser objeto de certificação, mediante o desenvolvimento de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º

Direitos do estagiário

1 - O estagiário tem direito a:

a) Bolsa mensal de estágio;

b) Refeição ou subsídio de refeição;

c) Transporte ou subsídio de transporte no caso dos destinatários previstos nas alíneas d) a j), l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como no caso dos estagiários integrados em projetos de estágio em território do interior;

d) Seguro de acidentes de trabalho.

2 - Nos estágios com duração de 12 meses, o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato de estágio, adiando a data do seu termo.

3 - O estagiário pode renunciar ao direito referido no número anterior, com exceção da suspensão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º

4 - O período de suspensão que decorra do motivo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º é equiparado a dispensa, nos termos do disposto no n.º 2, até ao limite de dias aí definido.

5 - Os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 não são devidos na situação de dispensa prevista no n.º 2, nem na situação de suspensão prevista no n.º 3 do artigo 6.º

6 - O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da exclusiva responsabilidade da entidade promotora, não sendo permitido, em caso algum, a existência de dívidas a estagiários.

Artigo 12.º

Bolsa de estágio

1 - A bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário pela entidade promotora em função do nível de qualificação do QNQ de que é detentor, nos seguintes valores:

a) 1,2 vezes o valor correspondente ao Indexante dos Apoios Sociais, adiante designado por IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;

b) 1,4 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;

c) 1,5 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;

d) 1,8 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 6 do QNQ;

e) 2,1 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 7 do QNQ;

f) 2,4 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 8 do QNQ.

2 - Nas demais situações é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor correspondente ao IAS.

Artigo 13.º

Refeição

1 - O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de refeição, de acordo com o praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

2 - Na ausência de atribuição de refeição ou subsídio de refeição pela entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao estagiário subsídio de valor idêntico ao montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 14.º

Transporte

1 - Os destinatários previstos nas alíneas d) a j), l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como os estagiários integrados em projetos de estágio em território do interior, têm direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio.

2 - Nos casos em que a entidade promotora não possa assegurar o transporte, os destinatários referidos no número anterior têm direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10 % do valor do IAS.

Artigo 15.º

Comparticipação financeira

1 - O custo com a bolsa de estágio referida no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 80 % nas seguintes situações:

a) Quando a entidade promotora é pessoa coletiva de natureza privada sem fins lucrativos;

b) Estágios enquadrados no âmbito do regime previsto no artigo 20.º, ou ao abrigo de enquadramento específico estabelecido em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública;

c) No primeiro estágio desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura à medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP, I. P.

2 - Em todas as situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, o custo com as bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 65 % do respetivo valor.

3 - As percentagens de comparticipação referidas nos números anteriores são acrescidas de 15 pontos percentuais no caso de:

a) Destinatário definido nas alíneas d) a j), l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Projetos de estágio em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho;

4 - A comparticipação financeira do IEFP na bolsa de estágio não pode ultrapassar os 95 %.

5 - O IEFP, I. P., comparticipa ainda:

a) A refeição;

b) O transporte, nas situações previstas no artigo 14.º e nos projetos de estágio em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho;

c) O seguro de acidentes de trabalho.

6 - A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista no presente artigo é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.

Artigo 16.º

Impostos e segurança social

1 - Para efeitos de contribuições à segurança social é equiparada a trabalho por conta de outrem a relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio ao abrigo da presente portaria.

2 - A relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio está sujeita ao disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

3 - O IEFP, I. P., não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.

Artigo 17.º

Prémio ao emprego

1 - À entidade promotora que celebre com o estagiário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS.

2 - O prémio ao emprego previsto no número anterior é majorado em 30 %, em conformidade com o princípio estabelecido na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.

3 - O prémio ao emprego é majorado em 20 % quando a contratação suceda a contrato de estágio celebrado no seguimento de projeto de estágio em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

4 - A concessão do prémio ao emprego determina a obrigação de manter, durante 12 meses, o contrato de trabalho e o nível de emprego verificado à data da celebração do contrato.

5 - Para efeitos da manutenção do nível de emprego, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade promotora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade promotora.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso se verifique descida do nível de emprego aprovado num dos 12 meses de duração das obrigações, o mesmo deve ser reposto no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a descida.

7 - A entidade promotora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional, tendo em conta o trabalho prestado no período de 12 meses, no caso de cessação do contrato de trabalho apoiado pelos seguintes motivos:

a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;

b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou por reforma por invalidez;

c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador.

8 - A entidade promotora deve efetuar o pedido do prémio no período de candidatura em curso ou no período de candidatura imediatamente subsequente à celebração do contrato de trabalho sem termo, nos termos a definir no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

9 - O IEFP, I. P., decide a concessão do prémio no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada do pedido.

10 - O prémio ao emprego pode ser acumulado com outros incentivos à contratação, designadamente os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, salvo se resultar daqueles regimes específicos a sua não acumulação com o presente apoio.

Artigo 18.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento dos apoios a que se refere o artigo 15.º é efetuado em três prestações, a ocorrer da seguinte forma:

a) 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de adiantamento, quando o estágio se inicia;

b) Até 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de reembolso, a partir do mês seguinte a ser atingido um terço da duração total aprovada do projeto de estágio ou um terço da duração total dos contratos já iniciados quando se trate de projeto reconhecido como de interesse estratégico, nos termos do artigo 20.º;

c) Aquando do encerramento de contas, após a análise do pedido de pagamento apresentado pela entidade, podendo haver lugar a pagamento do valor remanescente por parte do IEFP, I. P., ou a restituição por parte da entidade promotora.

2 - O pagamento das prestações é efetuado desde que mantidos os requisitos legais para a atribuição do apoio e após a receção e verificação da documentação obrigatória estipulada no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

3 - O pagamento do prémio a que se refere o artigo 17.º é efetuado em duas prestações de igual valor a ocorrer nos seguintes prazos:

a) A primeira prestação é paga no prazo de até 30 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido;

b) A segunda prestação é paga no décimo terceiro mês após o início de vigência do contrato de trabalho sem termo, verificada a manutenção do contrato de trabalho e a manutenção do nível de emprego observado à data da celebração do contrato, salvo o previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 17.º

Artigo 19.º

Candidatura

1 - Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à medida, a realizar anualmente, são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho diretivo do IEFP, I. P., pode deliberar a abertura de períodos extraordinários de candidatura.

3 - O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.

4 - As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, que podem ser de âmbito nacional ou regional, e que constam de matriz definida no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

5 - São critérios de análise, designadamente, os seguintes:

a) A localização do projeto de estágio em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho;

b) A taxa de empregabilidade dos estagiários que celebraram contrato de estágio no âmbito de medidas financiadas pelo IEFP, I. P.

6 - Para efeitos de aprovação das candidaturas, é estabelecida uma pontuação mínima, definida no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

7 - A candidatura à medida é apresentada pela entidade promotora no portal https://iefponline.pt/, em formulário próprio.

8 - O estagiário é identificado na candidatura ou posteriormente selecionado pelo IEFP, I. P., de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva candidatura.

9 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, após aplicação da matriz de análise referida no n.º 4 do presente artigo e dentro da dotação orçamental existente.

10 - Após a notificação da decisão de aprovação, a entidade promotora deve:

a) Apresentar o termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., no prazo de 10 dias úteis;

b) Apresentar comprovativo de IBAN ao IEFP, I. P., no prazo de 10 dias úteis;

c) Iniciar o primeiro estágio, no prazo de 60 dias úteis;

d) Iniciar os restantes estágios, no prazo de 90 dias úteis, considerando-se extintas as vagas não preenchidas findo esse prazo.

11 - O não cumprimento pela entidade promotora do previsto nas alíneas a) e c) do número anterior determina a caducidade da decisão de aprovação, salvo motivo atendível que seja aceite pelo IEFP, I. P.

12 - O número de estagiários que pode ser aprovado a cada entidade promotora, em cada ano civil, é limitado em função do número de trabalhadores da entidade, nos termos a definir no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

13 - Pode ser fixado um limite para aprovação de estágios a cada entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial, em cada período de candidatura ou ano civil, nos termos a definir no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

Artigo 20.º

Regime especial de projetos de interesse estratégico

1 - Beneficia do regime especial de projetos de interesse estratégico o estágio desenvolvido:

a) No âmbito de projetos reconhecidos pelo IEFP, I. P., como de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região não sendo aplicável o limite imposto no n.º 12 do artigo 19.º;

b) No âmbito de projetos submetidos a candidatura por entidades promotoras que sejam Centros Tecnológicos, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, na sua redação atual, ou outros centros de interface tecnológico acreditados, desde que apresentados conjuntamente com empresas, sendo a partilha de responsabilidades relativas ao estágio fixada em sede do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

2 - São ainda considerados como de interesse estratégico para a economia nacional os projetos reconhecidos como Projetos de Potencial Interesse Nacional, nos termos da legislação aplicável, bem como os projetos no âmbito das operações no domínio da competitividade e internacionalização do sistema de incentivos às empresas, assim reconhecidos, a título excecional, independentemente do seu custo total elegível, nos termos da regulamentação aplicável ao cofinanciamento por fundos comunitários.

Artigo 21.º

Incumprimento

1 - O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações previstas no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação do apoio financeiro e a restituição, total ou proporcional, dos montantes recebidos, relativamente a cada contrato de estágio associado e objeto de comparticipação financeira, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção do subsídio de natureza pública.

2 - O IEFP, I. P., deve notificar a entidade promotora, e, nos casos aplicáveis, o estagiário, da decisão fundamentada que põe termo à atribuição da comparticipação financeira e do montante que deve ser restituído.

3 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

4 - Mediante requerimento a apresentar ao IEFP, I. P., no prazo máximo de seis meses após a cessação do estágio, o estagiário pode solicitar o pagamento das quantias vencidas e não liquidadas, previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 11.º, na proporção da respetiva comparticipação financeira do IEFP, I. P.

5 - O pagamento das quantias vencidas e não liquidadas previstas no número anterior é concretizado após a restituição ao IEFP, I. P., dos valores em dívida por parte da entidade promotora.

6 - A entidade promotora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no n.º 2, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.

Artigo 22.º

Acompanhamento, verificação ou auditoria

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.

2 - Nos casos de manifesta impossibilidade de realização do estágio por motivos imputáveis à entidade promotora, o IEFP, I. P., deve promover um acompanhamento personalizado do estagiário, designadamente, através de eventual integração em novo estágio.

3 - No regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º, é definido um sistema de monitorização e acompanhamento da execução da medida.

4 - O sistema de monitorização e acompanhamento previsto no número anterior inclui, nomeadamente, o seguinte:

a) Disponibilização ao estagiário de endereço de correio eletrónico e de contacto telefónico que permita estabelecer comunicação direta com o IEFP, I. P.;

b) Realização de inquérito de preenchimento online, solicitado ao estagiário pelo IEFP, I. P., com periodicidade trimestral, até ao final do estágio;

c) Realização de visitas de acompanhamento ao local onde decorre a realização do estágio.

Artigo 23.º

Execução, regulamentação e avaliação

1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida e elabora o respetivo regulamento, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas, constantes da matriz prevista no n.º 4 do artigo 19.º

2 - A presente medida será objeto de avaliação em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de três anos a partir da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 24.º

Financiamento comunitário

A presente medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 25.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente portaria é revogada a Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, e alterada pela Portaria n.º 70/2019, de 27 de fevereiro.

Artigo 26.º

Disposições transitórias

1 - As candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pelas Portarias n.º 375/2013, de 27 de dezembro, n.º 20-A/2014, de 30 de janeiro, e n.º 149-B/2014, de 24 de julho, da Portaria n.º 86/2015, de 20 de março, e da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, e alterada pela Portaria n.º 70/2019, de 27 de fevereiro, regem-se pelas mesmas até ao final dos respetivos processos.

2 - O disposto no artigo 17.º é aplicável às entidades promotoras de projetos aprovados ao abrigo das Portarias referidas no número anterior.

3 - As remissões legais ou regulamentares efetuadas para as portarias referidas no n.º 1, no âmbito do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 131/2013, de 11 de setembro, e 108/2015, de 17 de junho, e da legislação dos financiamentos comunitários, consideram-se efetuadas para o regime estabelecido na presente portaria.

4 - Para efeitos de análise e decisão das candidaturas apresentadas ao abrigo da presente portaria até 31 de dezembro de 2021:

a) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, são ainda destinatários da medida Estágios ATIVAR.PT:

i) Pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e menor ou igual a 35 anos, detentoras de uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ;

ii) Pessoas com idade superior a 35 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há pelo menos seis meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, ou se encontrem inscritos em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ;

iii) Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de seis meses, detentoras de qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ que se encontrem inscritas em Centro Qualifica, ou de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ.

b) O prazo estabelecido no n.º 7 do artigo 3.º é de 12 meses.

c) O pagamento dos apoios a que se refere o artigo 15.º é efetuado em três prestações, a ocorrer da seguinte forma:

i) O primeiro pagamento, correspondente a 40 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., é pago sob a forma de adiantamento, quando o estágio se inicia;

ii) O segundo pagamento, correspondente a 40 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., é pago sob a forma de reembolso a partir do mês seguinte a ter sido atingido um terço da duração total aprovada do projeto de estágio;

iii) O terceiro pagamento é efetuado aquando do encerramento de contas, após a análise do pedido de pagamento apresentado pela entidade.

d) Nas situações referidas no n.º 2 do artigo 15.º, o custo com a bolsa de estágio é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 75 % do respetivo valor;

e) O prémio ao emprego previsto no artigo 17.º tem valor equivalente a três vezes a retribuição base mensal prevista no contrato de trabalho, até ao limite de sete vezes o valor do IAS;

f) É aplicável, para efeitos de candidatura ao prémio ao emprego, o disposto no n.º 10 do Despacho n.º 1242-A/2021, de 29 de janeiro, na redação dada pelo Despacho n.º 4225-A/2021, de 26 de abril.

5 - Os projetos de estágio realizados ao abrigo da medida Estágios ATIVAR.PT, bem como os realizados ao abrigo das portarias referidas no n.º 1 que ainda não tenham sido objeto de prorrogação, e cuja duração total aprovada cesse até 31 de dezembro de 2021, podem ser prorrogados por três meses adicionais, mediante requerimento a apresentar junto do IEFP, I. P., pela entidade promotora.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, aos projetos de estágio que sejam prorrogados, aplicam-se as regras aplicáveis aos termos da sua aprovação.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Republicação da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula a medida Incentivo ATIVAR.PT, adiante designada por «medida», que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.

Artigo 2.º

Objetivos

A medida concretiza os objetivos da política de emprego, relativos ao apoio à contratação, definidos nos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:

a) Prevenir e combater o desemprego;

b) Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho;

c) Incentivar a inserção profissional de públicos com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho;

d) Promover a melhoria e a qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis;

e) Fomentar a criação de postos de trabalho localizados em territórios do interior, de forma a reduzir as assimetrias regionais.

Artigo 3.º

Requisitos da entidade empregadora

1 - Pode candidatar-se à medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencha os requisitos previstos na presente portaria.

2 - Pode ainda candidatar-se à medida a entidade que iniciou:

a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C do CIRE;

b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:

i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou

ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.

3 - A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada, perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;

f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;

g) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;

h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

4 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou, no caso das alíneas a), b) e d) a h), da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.

Artigo 4.º

Requisitos de concessão do apoio financeiro

1 - São requisitos para a concessão do apoio financeiro os seguintes:

a) A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;

b) A celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no IEFP, I. P.;

c) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;

d) Proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio;

e) A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego prevista na alínea a) do número anterior.

Artigo 5.º

Critérios de análise

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo anterior, a concessão do apoio financeiro depende da aplicação de critérios de análise definidos pelo IEFP, I. P., e da dotação orçamental a fixar nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são critérios de análise, designadamente, os seguintes:

a) Abrangência de públicos desfavorecidos, com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho, nomeadamente jovens e desempregados de longa duração;

b) Localização do posto de trabalho em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

3 - Os critérios de análise, que podem ser de âmbito nacional e regional, constam da matriz definida no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 19.º

Artigo 6.º

Destinatários elegíveis

1 - Para efeitos da presente medida são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP, I. P.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o desempregado inscrito no IEFP, I. P., há pelo menos seis meses consecutivos.

3 - O prazo mínimo de inscrição estabelecido no número anterior é reduzido para dois meses quando se trate de pessoa:

a) Com idade igual ou inferior a 29 anos; ou

b) Com idade igual ou superior a 45 anos.

4 - O prazo mínimo de inscrição estabelecido no n.º 2 é dispensado quando se trate de:

a) Beneficiário de prestação de desemprego;

b) Beneficiário do rendimento social de inserção;

c) Pessoa com deficiência e incapacidade;

d) Pessoa que integre família monoparental;

e) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;

f) Vítima de violência doméstica;

g) Refugiado;

h) Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;

i) Toxicodependente em processo de recuperação;

j) Pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;

k) Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em regime de contrato, regime de contrato especial ou regime de voluntariado nas forças armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.

l) Pessoa em situação de sem-abrigo;

m) Pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;

n) Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P., no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.

5 - São ainda elegíveis os contratos de trabalho celebrados com pessoa que pertença a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

7 - Para efeitos da presente portaria, o tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.

Artigo 7.º

Requisitos dos contratos de trabalho

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho:

a) Celebrados sem termo;

b) Celebrados a termo certo, desde que com duração inicial igual ou superior a 12 meses.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior pressupõe a observância do disposto no artigo 140.º do Código do Trabalho e só se aplica nas seguintes situações:

a) Contratação dos desempregados referidos nas alíneas b), c), g) a j), l) e m) do n.º 4 do artigo anterior;

b) Contratação dos desempregados referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior;

c) Desempregados inscritos há pelo menos 12 meses consecutivos.

3 - Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:

a) Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

b) Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, I. P., na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 24 meses anteriores, salvo nas situações previstas na alínea n) do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Criação líquida de emprego

Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.

Artigo 9.º

Manutenção do contrato e do nível de emprego

1 - A concessão do apoio financeiro previsto na presente portaria determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro desde o início da vigência do contrato apoiado e durante pelo menos:

a) 24 meses, no caso de contrato sem termo;

b) Duração inicial do contrato, no caso de contrato a termo certo.

2 - Considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço, no período previsto no número anterior, um número de trabalhadores igual ou superior ao que resulta da aplicação do disposto no artigo anterior.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade empregadora.

4 - A manutenção do nível de emprego é verificada:

a) Semestralmente, no caso de contrato sem termo, até ao final do prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1;

b) Semestralmente e no final do período de duração do contrato, no caso de contrato a termo certo.

5 - Caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado durante o prazo estabelecido no n.º 1, o mesmo deve ser reposto no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data em que tenha ocorrido a descida.

6 - A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., a ocorrência das situações previstas no n.º 3 no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 10.º

Formação profissional

1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, a entidade empregadora obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das seguintes modalidades:

a) Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;

b) Formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas, realizada, sempre que possível durante o período normal de trabalho.

2 - O trabalhador tem direito a uma redução equivalente no período de trabalho quando a formação prevista na alínea b) do número anterior é realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho.

3 - Após o período de formação previsto no n.º 1, a entidade empregadora deve entregar ao IEFP, I. P., o relatório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade com o modelo definido no regulamento, ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada.

Artigo 11.º

Montante do apoio financeiro

1 - Para efeitos da presente portaria a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a:

a) 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, adiante designado por IAS, no caso de contrato sem termo;

b) 4 vezes o valor do IAS, no caso de contrato a termo certo.

2 - É majorado em 10 % o apoio financeiro previsto no número anterior relativo à contratação dos desempregados referidos nas alíneas b) a i), l) e m) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 6.º, bem como, no caso de contratação sem termo, dos desempregados referidos no n.º 3 e na alínea j) do n.º 4 do artigo 6.º e dos desempregados inscritos há pelo menos 12 meses consecutivos.

3 - No caso de contratação sem termo, no âmbito da mesma candidatura, de desempregado previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º e de desempregado inscrito há pelo menos 12 meses consecutivos, a majoração prevista no número anterior é de 30 %.

4 - É majorado em 25 % o apoio financeiro referido no n.º 1, relativo a posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

5 - Para efeitos da presente medida, é ainda majorado, nos termos definidos na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, o apoio financeiro referido no n.º 1 relativo à contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão.

6 - As majorações previstas nos números anteriores são cumuláveis entre si.

7 - Podem ainda ser fixadas, em regulamentação própria, outras majorações dos apoios previstos na presente portaria.

8 - O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate da celebração de contrato de trabalho a tempo parcial.

9 - Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, nomeadamente por doença, por motivo de gozo de licença parental ou em situação de crise empresarial, por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, sempre que:

a) No trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem 24bmeses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado;

b) No final da duração inicial do contrato a termo certo não se verifique o correspondente número de meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.

10 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua temporariamente o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra o motivo previsto no número anterior.

Artigo 12.º

Prémio de conversão

1 - É concedido à entidade empregadora um prémio pela conversão de contrato de trabalho a termo certo, apoiado ao abrigo da presente portaria, em contrato de trabalho sem termo, no valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS, desde que se verifique o seguinte:

a) A manutenção do contrato convertido e do nível de emprego existente desde o início de vigência do contrato a termo certo, nos termos do disposto no artigo 9.º até ao momento do pagamento do prémio;

b) A manutenção dos requisitos definidos no n.º 3 do artigo 3.º e a verificação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado num dos 12 meses de duração das obrigações, o mesmo deve ser reposto no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a descida.

3 - A entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional, tendo em conta o trabalho prestado no período de 12 meses, no caso de cessação do contrato de trabalho apoiado pelos seguintes motivos:

a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;

b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou por reforma, por velhice ou invalidez;

c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a entidade empregadora está dispensada da obrigação prevista no artigo 10.º, sem prejuízo do estabelecido no Código do Trabalho.

5 - A suspensão do contrato de trabalho apoiado, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 11.º não prejudica a concessão do prémio de conversão, desde que verificadas as condições definidas no n.º 1 do presente artigo.

6 - O pedido de concessão do prémio de conversão é formalizado nos termos a definir no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 19.º

7 - A entidade empregadora deve efetuar o pedido de concessão do prémio no período de candidatura em curso ou no período imediatamente subsequente à conversão do contrato de trabalho, com exceção do previsto no n.º 2 do artigo 13.º, através da apresentação de cópia do respetivo aditamento, do qual conste a data da conversão do contrato ou do contrato de trabalho sem termo.

8 - O IEFP, I. P., decide a concessão do prémio de conversão no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da data de entrada do pedido.

9 - A entidade empregadora deve devolver o termo de aceitação no prazo de 10 dias úteis, sob pena de caducidade da decisão de concessão do prémio de conversão.

10 - O prémio de conversão previsto no n.º 1 é majorado em 30 %, em conformidade com o princípio estabelecido na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.

Artigo 13.º

Regime de candidatura

1 - Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida, a realizar anualmente, são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho diretivo do IEFP, I. P., pode deliberar a abertura de períodos extraordinários de candidatura.

3 - O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.

4 - As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, nos termos do artigo 5.º

5 - Para efeitos de aprovação das candidaturas é estabelecida uma pontuação mínima.

Artigo 14.º

Procedimento de candidatura

1 - A candidatura é efetuada através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas pode ser sinalizada a oferta de emprego registada após o encerramento do anterior período de candidatura, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é elegível a oferta de emprego que foi registada pela entidade empregadora até quatro dias úteis antes da data limite do período de candidatura que se encontra a decorrer, sob pena da oferta apenas poder ser considerada elegível no período de candidatura seguinte.

4 - No formulário de candidatura, a entidade empregadora pode apresentar candidato para a oferta de emprego elegível nos termos do disposto no artigo 6.º ou solicitar ao IEFP, I. P., que indique candidatos.

5 - O tratamento das ofertas de emprego, bem como a seleção dos candidatos, de acordo com as regras dispostas nos artigos 6.º e 7.º, são definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 19.º

6 - A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da candidatura.

7 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, após verificação dos requisitos de concessão do apoio e aplicação da matriz referida no n.º 3 do artigo 5.º e dentro da dotação orçamental existente.

8 - Após a notificação da decisão de concessão do apoio financeiro, a entidade empregadora deve apresentar ao IEFP, I. P.:

a) O termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;

b) Comprovativo de IBAN, no prazo de 10 dias úteis;

c) Cópia de pelo menos um dos contratos apoiados, no prazo de 20 dias úteis;

d) Cópia dos restantes contratos apoiados, no prazo de 30 dias úteis.

9 - O não cumprimento pela entidade empregadora do previsto nas alíneas a) e c) do número anterior pode determinar a caducidade da decisão de aprovação.

10 - O não cumprimento pela entidade empregadora do previsto na alínea d) do n.º 8 pode determinar a redução proporcional do apoio financeiro aprovado.

11 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada oferta de emprego é sinalizada apenas para uma candidatura, mediante manifestação expressa da entidade empregadora.

12 - As candidaturas que reúnam os requisitos previstos na presente portaria e que não tenham sido aprovadas num dado período de candidatura podem ser aceites em períodos de candidatura subsequentes, em termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P.

Artigo 15.º

Pagamento do apoio financeiro

1 - O pagamento do apoio financeiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º é efetuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, I. P., e em três prestações, nos seguintes termos:

a) 60 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;

b) 20 % do valor do apoio financeiro é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado;

c) 20 % do valor do apoio financeiro é pago no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado.

2 - Nos casos em que ocorra a suspensão do contrato de trabalho apoiado, a terceira prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de prestação de trabalho ou realizado o acerto de contas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 9 do artigo 11.º

3 - O pagamento do apoio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º é efetuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, I. P., em duas prestações, nos seguintes termos:

a) 50 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;

b) O montante remanescente é pago no mês subsequente ao mês civil em que se completa o décimo segundo mês de vigência do último contrato iniciado, salvo se ocorrer a situação prevista na alínea b) do n.º 9 do artigo 11.º, caso em que se observa o seguinte:

i) No caso de contrato com a duração de 12 meses, é realizado o respetivo acerto de contas;

ii) No caso de contrato com duração superior a 12 meses, o respetivo acerto de contas é efetuado no mês subsequente àquele em que ocorre o final da duração inicial do contrato.

4 - O pagamento previsto nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, definidos no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º

5 - O pagamento da última prestação do apoio financeiro, prevista nas alíneas c) do n.º 1 e b) do n.º 3, fica sujeito à entrega, por parte da entidade empregadora, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação previstos no n.º 3 do artigo 10.º

6 - O pagamento do prémio de conversão previsto no artigo 12.º é efetuado em duas prestações de igual valor a ocorrer nos seguintes prazos:

a) A primeira prestação é paga no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da receção do termo de aceitação;

b) A segunda prestação é paga no décimo terceiro mês após o início de vigência do último contrato de trabalho sem termo iniciado, verificada a manutenção do contrato de trabalho e a manutenção do nível de emprego observado à data da celebração do contrato, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º

Artigo 16.º

Incumprimento e restituição do apoio

1 - O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas ao apoio financeiro concedido no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação do mesmo, nos termos dos números seguintes, e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.

2 - A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:

a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador abrangido pela medida;

b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;

c) Cessação do contrato de trabalho por acordo;

d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;

e) Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, prevista no artigo 9.º;

f) Incumprimento superveniente das obrigações previstas no âmbito da presente portaria.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora proceda à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por um dos motivos previstos nas alíneas a) a d) e f) do número anterior, por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias, a contar da data em que se verificou o motivo que fundamenta a substituição.

4 - A entidade empregadora fica obrigada a restituir a totalidade do apoio financeiro quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:

a) Cessação do contrato de trabalho apoiado durante o período de concessão do apoio devido a:

i) Despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação;

ii) A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;

iii) Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora, salvo se a entidade empregadora proceder à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias;

iv) Resolução lícita de contrato de trabalho pelo trabalhador.

b) Incumprimento do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) Incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional, prevista no artigo 10.º

5 - O disposto nos n.os 2 e 4 determina a restituição do apoio financeiro quando os factos ocorram durante o período de vigência da obrigação de manter o contrato apoiado e o nível de emprego.

6 - Para efeitos dos n.os 2 e 4, sempre que o apoio financeiro concedido abranja mais do que um contrato de trabalho, deve observar-se o seguinte:

a) Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2, mantém-se o apoio financeiro relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento;

b) Nos casos previstos no n.º 4, o apoio financeiro cessa na totalidade, efetuando-se o acerto de contas com base na regra da proporcionalidade, relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento.

7 - O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora da decisão fundamentada que põe termo à concessão do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído.

8 - A restituição do apoio financeiro é efetuada no prazo de 60 dias a contar da data da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

9 - A entidade empregadora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no n.º 7, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma nat ureza e finalidade, exceto quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2.

10 - Não é devido qualquer apoio à entidade empregadora quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa.

Artigo 17.º

Cumulação de apoios

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, o apoio financeiro previsto na presente medida não é cumulável com:

a) Medidas que prevejam a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social;

b) Outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

2 - O previsto no número anterior pode ser excecionado por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, ou quando previsto em regulamentação própria.

Artigo 18.º

Financiamento comunitário

A presente medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 19.º

Execução, regulamentação e avaliação

1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida em articulação com o Instituto de Informática, I. P.

2 - O IEFP, I. P., elabora o regulamento aplicável à medida, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas, constantes da matriz prevista no n.º 3 do artigo 5.º

3 - A presente medida é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 20.º

Acompanhamento, verificação e auditoria

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.

2 - No regulamento é definido um sistema de monitorização e acompanhamento da execução da medida que inclui, nomeadamente, mecanismos de verificação no local onde se situa o posto de trabalho apoiado.

Artigo 21.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente portaria são revogadas:

a) A Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março;

b) Portaria n.º 112-A/2019, de 12 de abril.

Artigo 22.º

Disposições transitórias

1 - As candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho, da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, e da Portaria n.º 112-A/2019, de 12 de abril, regem-se pela mesma até ao final dos respetivos processos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Os contratos de trabalho a termo certo apoiados ao abrigo da Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho, da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, que sejam convertidos em contrato de trabalho sem termo após a entrada em vigor da presente portaria apenas podem beneficiar do prémio de conversão previsto no artigo 12.º

3 - Para efeitos do primeiro período de candidatura à presente medida, são admissíveis ofertas de emprego publicitadas no portal https://iefponline.iefp.pt/:

a) A partir de 1 de junho de 2020, sendo dispensada a sinalização da intenção de candidatura até 8 de setembro de 2020;

b) A partir de 1 de junho de 2020, com sinalização da intenção de candidatura até 8 de setembro de 2020, ao abrigo da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, e da Portaria n.º 112-A/2019, de 12 de abril, desde que não tenha sido apresentada candidatura às respetivas medidas.

4 - As remissões legais ou regulamentares efetuadas para a Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho, e para a Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, designadamente no âmbito da legislação dos financiamentos comunitários, consideram-se efetuadas para o regime estabelecido na presente portaria.

5 - Para efeitos de análise e decisão das candidaturas apresentadas ao abrigo da presente portaria até 31 de dezembro de 2021:

a) Não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 6.º considerando-se para efeitos do disposto no n.º 1 desse artigo o desempregado inscrito no IEFP, I. P., há pelo menos três meses consecutivos;

b) Não se aplica o disposto no artigo 8.º, considerando-se, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos três meses que precedem o mês de registo da oferta;

c) Não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 9.º, considerando-se para efeitos do disposto no n.º 1 desse artigo, e no período nele previsto, existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço um número de trabalhadores igual ou superior ao que resulta da aplicação do disposto na alínea anterior do presente artigo;

d) O prémio de conversão previsto no artigo 12.º tem o valor equivalente a três vezes a retribuição base mensal prevista no contrato de trabalho, até ao limite de sete vezes o valor do IAS.

6 - O disposto na alínea d) do número anterior aplica-se igualmente às situações previstas no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

114312849

 

(2) Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados. Diário da República. - Série I - n.º 167 (27-08-2020), p. 34 - 46. Legislação Consolidada (14-06-2021).

Portaria n.º 206/2020
de 27 de agosto

 

(3) Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, regula a medida Incentivo ATIVAR.PT, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. Diário da República. - Série I - n.º 167 (27-08-2020), p. 47 - 58

 

 

 

Prémio Monteiro Lobato de Literatura para a Infância e Juventude

Aviso n.º 30/2021, de 14 de junho / NEGÓCIOS ESTRANGEIROS. - Cumprimento das formalidades internas para a aprovação do Protocolo Adicional ao Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, que cria o Prémio Monteiro Lobato de Literatura para a Infância e Juventude. Diário da República. - Série I - n.º 113 (14-06-2021), p.

 

 

 

Segurança dos brinquedos no que respeita ao alumínio e ao formaldeído

Decreto-Lei n.º 48/2021, de 14 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece a segurança dos brinquedos no que respeita ao alumínio e ao formaldeído, transpondo as Diretivas (UE) 2019/1922, 2019/1929, 2020/2088 e 2020/2089. Diário da República. - Série I - n.º 113 (14-06-2021), p.

 

 

 

Serviços transfronteiriços de entrega de encomendas

(8) Decreto-Lei n.º 49/2021, de 14 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/644, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas e procede à alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional. Diário da República. - Série I - n.º 113 (14-06-2021), p. 35 - 36.

 

Decreto-Lei n.º 49/2021

de 14 de junho

Sumário: Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das regras relativas aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas.

O Regulamento (UE) 2018/644, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018 (Regulamento (UE) 2018/644), estabelece disposições específicas para fomentar melhores serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, para além das disposições estabelecidas na Diretiva 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, na sua redação atual, no que respeita à supervisão regulamentar relativa aos serviços de entrega de encomendas, à transparência das tarifas, à avaliação das tarifas relativas a certos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, a fim de identificar as tarifas que são excessivamente elevadas, e às informações fornecidas pelos comerciantes aos consumidores sobre os serviços transfronteiriços de entrega de encomendas.

Os regulamentos da União Europeia, sendo de aplicação direta em todos os Estados-Membros, não carecem de transposição para o ordenamento jurídico nacional. Contudo, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2018/644, importa criar o regime sancionatório aplicável a infrações decorrentes do incumprimento das disposições nele previstas.

O presente decreto-lei visa, assim, em conformidade com o regime quadro das contraordenações do sector das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, estabelecer as sanções aplicáveis às infrações ao Regulamento (UE) 2018/644.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/644, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas;

b) Procede à terceira alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril

O artigo 49.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.º

[...]

1 - [...].

2 - Constituem, ainda, contraordenações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2018/644, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018:

a) A violação dos deveres de informação previstos nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 4.º do referido regulamento;

b) O não cumprimento dos requisitos de informação que sejam impostos nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do referido regulamento;

c) A violação do dever estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do referido regulamento;

d) A violação do dever estabelecido no n.º 6 do artigo 6.º do referido regulamento;

e) A violação do dever de disponibilização de informações estabelecido no artigo 7.º do referido regulamento.

3 - São contraordenações leves as previstas nas alíneas q) e ee) do n.º 1.

4 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), c), d), f), h), j), k), l), m), n), p), r), s), t), w), x), y), z), aa), bb) e dd) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior n.º 10.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de maio de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Veloso da Silva Torres - Francisco Gonçalo Nunes André - Hugo Santos Mendes.

Promulgado em 5 de junho de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 8 de junho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114305842

 

(2) Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 112 de 2.5.2018, p. 19-28.

(3.1) Regulamento de Execução (UE) 2018/1263 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que estabelece os formulários para a prestação de informações pelos prestadores de serviços de entrega de encomendas nos termos do Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2018/6007]. JO L 238 de 21.9.2018, p. 65-70. Última versão consolidada (21/09/2018): 02018R1263 — PT — 21.09.2018 — 000.001 — 1/6.

(3.2) Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2018/1263 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que estabelece os formulários para a prestação de informações pelos prestadores de serviços de entrega de encomendas nos termos do Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho («Jornal Oficial da União Europeia» L 238 de 21 de setembro de 2018) [C/2019/3044]. JO L 112 de 26.4.2019, p. 77-79: Retificação do ANEXO II, p. 68.

(4.3) Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2018/1263 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que estabelece os formulários para a prestação de informações pelos prestadores de serviços de entrega de encomendas nos termos do Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 238 de 21.9.2018) [C/2019/6478]. JO L 234 de 11.9.2019, p. 32.

(5) Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15 de 21.1.1998, p. 14).

(6) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(7) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(8) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(9) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

 

 

 

 

Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas

Aviso n.º 29/2021, de 14 de junho / NEGÓCIOS ESTRANGEIROS. - Entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru no Domínio da Redução da Procura e da Prevenção e Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas. Diário da República. - Série I - n.º 113 (14-06-2021), p.

 

 

 

Uso de máscara em espaços públicos

(1) Lei n.º 36-A/2021, de 14 de junho / Assembleia da República. - Renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 113 - 2.º Suplemento (14-06-2021), p. 57-(2).

Lei n.º 36-A/2021

de 14 de junho

Sumário: Renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.

Renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, prorrogando, pela terceira vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.

Artigo 2.º

Prorrogação de vigência

A vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, renovada pela Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 13-A/2021, de 5 de abril, é prorrogada por um período de 90 dias.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 9 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 11 de junho de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 14 de junho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114315051

 

(2) Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro / Assembleia da República. - Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos. Diário da República. - Série I - n.º 209 - 2.º Suplemento (27-10-2020), p. 43-(2) a 43-(3).

(3) Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2).

(3) Lei n.º 13-A/2021, de 5 de abril / Assembleia da República. - Renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando, pela segunda vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 65 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 17-(2).

 

 

2021-11-30 / 18:02

15/05/2026 12:19:11