Gazeta 114 | terça-feira, 15 de junho
Jornal Oficial da União Europeia
Base de dados central sobre a comercialização transfronteiriça de FIA e de OICVM
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Fundos de investimento alternativos (FIA)
Gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA)
Gestores de fundos europeus de capital de risco (EuVECA),
Gestores de fundos europeus de empreendedorismo social (EuSEF)
Informações a comunicar à ESMA
Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)
Sociedades gestoras de OICVM
Formulários, modelos, procedimentos e disposições técnicas para as publicações e notificações de regras, taxas e encargos de comercialização
(1.1) Regulamento de Execução (UE) 2021/955 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que estabelece as normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos formulários, modelos, procedimentos e disposições técnicas para as publicações e notificações de regras, taxas e encargos de comercialização e que especifica as informações a comunicar para a criação e manutenção da base de dados central sobre a comercialização transfronteiriça de FIA e de OICVM, bem como os formulários, modelos e procedimentos para a comunicação das referidas informações (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3496]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 30-44.
Artigo 1.º
Publicação das disposições nacionais em matéria de requisitos de comercialização
1. As autoridades competentes publicam nos seus sítios Web as informações referidas no artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1156, utilizando o modelo definido no anexo I do presente regulamento.
2. As informações referidas no primeiro parágrafo são publicadas pelas autoridades competentes, quer integralmente numa única página Web específica nos seus sítios Web, quer em páginas Web separadas, onde constem respetivamente as informações referidas no presente número relativas aos fundos de investimento alternativos (FIA) e relativas aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM).
3. As autoridades competentes publicam as sínteses das informações referidas no n.º 1 de forma clara, concisa e facilmente compreensível, utilizando os modelos definidos no anexo II do presente regulamento. As referidas sínteses são publicadas na mesma página Web que contém as informações referidas no n.º 1, no topo ou no final dessa página Web.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.º e o artigo 3.º, n.º 1, são aplicáveis a partir de 2 de agosto de 2021 e o artigo 5.º é aplicável a partir de 2 de fevereiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Modelo para publicação das disposições nacionais em matéria de requisitos de comercialização de FIA e de OICVM
a
ANEXO VI
DADOS A FORNECER À ESMA PARA A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA BASE DE DADOS CENTRAL SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA DE FIA E DE OICVM
(1.2) Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/955 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que estabelece as normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos formulários, modelos, procedimentos e disposições técnicas para as publicações e notificações de regras, taxas e encargos de comercialização e que especifica as informações a comunicar para a criação e manutenção da base de dados central sobre a comercialização transfronteiriça de FIA e de OICVM, bem como os formulários, modelos e procedimentos para a comunicação das referidas informações («Jornal Oficial da União Europeia» L 211 de 15 de junho de 2021). JO L 398 de 11.11.2021, p. 49-50. (CS, EN, LT, PT, SK).
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(3) Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa facilitar a distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo e que altera os Regulamentos (UE) n.º 345/2013, (UE) n.º 346/2013 e (UE) n.º 1286/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2019/REV/1]. JO L 188 de 12.7.2019, p. 55-66.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece regras uniformes sobre a publicação de disposições nacionais em matéria de requisitos de comercialização para os organismos de investimento coletivo, e sobre as comunicações promocionais dirigidas a investidores, bem como os princípios comuns em matéria de taxas e encargos cobrados aos gestores de organismos de investimento coletivo em relação às suas atividades transfronteiriças. O presente regulamento prevê igualmente a criação de uma base de dados central sobre a comercialização transfronteiriça de organismos de investimento coletivo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável:
a) A gestores de fundos de investimento alternativos;
b) A sociedades gestoras de OICVM, incluindo os OICVM que ainda não tenham designado uma sociedade gestora de OICVM;
c) A gestores de EuVECA; e
d) A gestores de EuSEF;
Artigo 19.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2019.
Todavia, o artigo 4.º, n.ºs 1 a 5, o artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, e os artigos 15.º e 16.º são aplicáveis a partir de 2 de agosto de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Certificados Digitais COVID da UE (CDC UE)
Vacinação, um resultado negativo do teste SARS-COV-2 ou a recuperação da COVID-19
(1.1) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 1-22.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), para o efeito de facilitar o exercício do direito de livre circulação dos seus titulares durante a pandemia de COVID-19. O presente regulamento também contribui para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.
O presente regulamento prevê o fundamento jurídico para o tratamento dos dados pessoais necessários para a emissão desses certificados e para o tratamento das informações necessárias para verificar e confirmar a autenticidade e validade desses certificados, no pleno cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021 até 30 de junho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
CONJUNTOS DE DADOS DO CERTIFICADO
(1.2) Declaração da Comissão [ST/9482/2021/ADD/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 23.
(1.3) Retificação do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 211 de 15 de junho de 2021) [ST/5212/2022/INIT]. JO L 72 de 7.3.2022, p. 7.
Na página 20, no artigo 13.º, n.º 2:
em vez de: «2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 11.º, n.º 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.»,
deve ler-se: «2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 12.º, n.º 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.»
(2) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/26/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 24-28.
Artigo 1.º
Os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União.
Artigo 2.º
Se a Irlanda tiver notificado o Conselho e a Comissão de que aceita os certificados a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/953 emitidos pelos Estados-Membros às pessoas abrangidas pelo presente regulamento, os Estados-Membros aceitam, nas condições previstas no Regulamento (UE) 2021/953, os certificados de COVID-19 emitidos pela Irlanda no formato conforme aos requisitos do Certificado Digital COVID da UE estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros que tenham direito a viajar livremente no território dos Estados-Membros.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021 até 30 de junho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(3) Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n. ° 2119/98/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 293 de 5.11.2013, p. 1—15. Versão consolidada atual: 05/11/2013
(4) Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho, de 13 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 (JO L 337 de 14.10.2020, p. 3).
(5) Recomendação do Conselho relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE (2021/C 24/01). JO C 24 de 22.1.2021, p. 1-5.
(6) Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE. Diário da República. - Série I - n.º 122 - 1.º Suplemento (25-06-2021), p. 42-(2) a 42-(6).
(7) Decisão de Execução (UE) 2021/1272 da Comissão, de 30 de julho de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Estado da Cidade do Vaticano com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5785]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 148-150.
(8) Decisão de Execução (UE) 2021/1273 da Comissão, de 30 de julho de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos por São Marinho com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5788]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 151-153.
(9) Comunicação da Comissão Tirar partido dos benefícios dos Certificados Digitais COVID da UE: apoiar a livre circulação dos cidadãos e a recuperação do setor do transporte aéreo através de orientações e de recomendações dirigidas aos Estados-Membros da UE (2021/C 313/02) [C/2021/5594]. JO C 313 de 5.8.2021, p. 2-7.
(10) Decisão de Execução (UE) 2021/1476 da Comissão de 14 de setembro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos por Andorra com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)[C/2021/6745]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 33-35.
(11) Decisão de Execução (UE) 2021/1477 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Albânia com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6746]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 36-38.
(12) Decisão de Execução (UE) 2021/1478 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelas Ilhas Faroé com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6747]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 39-41.
(13) Decisão de Execução (UE) 2021/1479 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Mónaco com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6748]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 42-44.
(14) Decisão de Execução (UE) 2021/1480 da Comissão de 14 de setembro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República do Panamá com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) {C/2021/6749]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 45-47.
(15) Decisão de Execução (UE) 2021/1481 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Reino de Marrocos com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6750]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 48-50.
(16) Decisão de Execução (UE) 2021/1482 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Estado de Israel com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6751]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 51-53.
(17) Decreto Legislativo Regional n.º 32/2021/A, de 28 de outubro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho. Diário da República. - Série I - n.º 210 (28-10-2021), p. 21 - 22.
(18) Decisão de Execução (UE) 2021/1895 da Comissão, de 28 de outubro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7879]. JO L 384 de 29.10.2021, p. 112-114.
(19) Decisão de Execução (UE) 2021/1993 da Comissão, de 15 de novembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8273]. JO L 405 de 16.11.2021, p. 20-22.
(20) Decisão de Execução (UE) 2021/1994 da Comissão, de 15 de novembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Moldávia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8309]. JO L 405 de 16.11.2021, p. 23-25.
(21) Decisão de Execução (UE) 2021/1995 da Comissão de 15 de novembro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Geórgia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8275]. JO L 405 de 16.11.2021, p. 26-28.
(22) Decisão de Execução (UE) 2021/1996 da Comissão, de 15 de novembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Sérvia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8276]. JO L 405 de 16.11.2021, p. 29-31.
Diário da República
Arrendamento forçado de prédios rústicos (RAFOIGP)
(1) Decreto-Lei n.º 52/2021, de 15 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 68/2020, de 5 de novembro, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, estabelece o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos. Diário da República. - Série I - n.º 114 (15-06-2021), p. 45 - 53.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 52/2021
de 15 de junho
Sumário: Estabelece o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos.
O Programa do XXII Governo Constitucional prevê medidas concretas para promover o aumento da área florestal gerida, a reconversão e a densificação da área existente para espécies mais adaptadas ao território, tendo em vista a prevenção de riscos, em especial de incêndios, a criação de incentivos económicos para projetos de sumidouro florestal e outras atividades no domínio silvícola e agroflorestal que promovam o sequestro de carbono e, assim, a promoção da adaptação dos territórios às alterações climáticas.
Durante décadas, em áreas significativas do território nacional, sobretudo naquelas em que predomina a pequena propriedade, o despovoamento e o desaparecimento das atividades agrícolas tradicionais deram origem a um progressivo alargamento do uso florestal, muito dele espontâneo e não gerido, que redundou na existência de extensas áreas contínuas de povoamentos florestais em monocultura, com grande concentração de combustível em subcoberto e forte exposição ao perigo de incêndio. Acresce que as políticas de desenvolvimento rural e regional, de ordenamento do território e de ordenamento florestal não têm sido suficientes para estimular a condução e aproveitamento florestal sustentável, nem para assegurar a multifuncionalidade dos territórios e a concretização de modelos de gestão mais resilientes ao fogo.
É neste quadro que o Governo resolveu estabelecer o Programa de Transformação da Paisagem, que prevê instrumentos de gestão territorial para o reordenamento da paisagem e a delimitação de áreas integradas de gestão da paisagem, para intervenções apoiadas, que não podem ser proteladas no tempo, em áreas afetadas por incêndios, numa perspetiva de valorização e desenvolvimento sustentável dos territórios rurais mais vulneráveis e de melhoria da qualidade de vida daqueles que os habitam ou que deles usufruem.
Estabeleceram-se, assim, um conjunto de instrumentos para apoiar os proprietários rurais na transformação dos seus terrenos, no sentido de retirarem benefícios económicos da sua exploração e da sua manutenção com uma gestão ativa, contribuindo para a consolidação de uma paisagem simultaneamente humanizada e mais resiliente ao risco de incêndio.
No contexto nacional, os espaços florestais, em grande parte de propriedade privada, são de pequena dimensão e, portanto, não dispõem de escala adequada para uma gestão ativa e racional, o que os vota ao abandono devido aos níveis de rentabilidade reduzida, justificando o desenvolvimento de ferramentas que permitam adotar as operações de execução necessárias ao reordenamento e gestão florestal.
Nestes termos, a par dos instrumentos financeiros mobilizados para apoiar as necessárias intervenções de reordenamento e gestão florestal, o Governo criou, ainda, o Programa Emparcelar para Ordenar, que possibilita a atribuição de subsídios ou o acesso a linhas de crédito bonificado com vista à aquisição de terrenos que visem o aumento da dimensão física dos prédios rústicos. Com tanto, pretende-se aumentar a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações que aí estejam instaladas ou venham a instalar-se, incrementar o ordenamento e gestão dessas mesmas áreas e, consequentemente, também a resiliência dos territórios e a preservação e dinamização das atividades agroflorestais.
Em face deste contexto atual, de planeamento e de medidas de apoio aos proprietários, não se justifica, portanto, a permanência de propriedades sem gestão ou sem a sua adaptação ao risco de incêndio, sendo para o efeito fundamental dotar o Estado de mecanismos que permitam substituir-se ao proprietário em ações de execução substitutiva, face à inércia daquele, tornando efetivos os instrumentos que existem e, se necessário, adotando novas medidas que responsabilizem os proprietários rurais pela gestão das suas propriedades.
A Constituição contextualiza a propriedade numa lógica de utilidade social. Os condicionamentos impostos pela necessidade de proteger o ambiente e de promover uma gestão racional dos recursos naturais devem compreender-se, hoje, na noção de função social da propriedade rústica, sendo que a Constituição consagra a relação da pessoa com o ambiente que a rodeia, considerando a estabilidade ecológica como incumbência do Estado. De referir que a lei fundamental consagra ainda: i) o uso e gestão racional dos solos e dos restantes recursos naturais, nos limites da sua capacidade regenerativa; ii) os meios de produção em abandono que podem ser expropriados, bem como ser objeto de arrendamento ou concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar pela lei; e iiii) os regimes de arrendamento e outras formas de exploração da terra alheia, a regular por lei, de modo a garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador.
Acresce salientar, que a Comissão Técnica Independente, criada pela Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho, identificou como problemática associada à causa dos incêndios ou como causa de maximização dos seus danos, o abandono da terra, fenómeno cujo combate deve constituir um objetivo fundamental a prosseguir no quadro da reforma da legislação florestal.
No presente decreto-lei estabelece-se que o arrendamento forçado passa a abranger as situações de prédios rústicos objeto de operação integrada de gestão da paisagem e cria-se o regime relativo à figura do arrendamento forçado nas situações de inércia dos proprietários, para a reconversão dos territórios a intervencionar nas áreas integradas de gestão da paisagem.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 68/2020, de 5 de novembro, ao abrigo do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Procede à terceira alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 3/2021, de 7 de janeiro, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo;
b) Aprova o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio
O artigo 36.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - Os prédios rústicos objeto de operação integrada de gestão da paisagem podem ser objeto de arrendamento forçado, nos casos e nos termos previstos na lei.
3 - (Anterior n.º 2.)»
Artigo 3.º
Aprovação do regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem
É aprovado em anexo ao presente decreto-lei, e do qual faz parte integrante, o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem (RAFOIGP).
Artigo 4.º
Avaliação e revisão
1 - A execução do RAFOIGP é objeto de monitorização anual, a assegurar pela Direção-Geral do Território (DGT), e de avaliação quinquenal a realizar pelo Fórum Intersetorial a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2020, de 24 de junho.
2 - Os resultados da monitorização e da avaliação a que se refere o número anterior são apresentados ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e publicitados no sítio na Internet da DGT.
3 - O RAFOIGP é objeto de revisão decenal, tendo em conta os resultados da sua avaliação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 5 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 8 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem (RAFOIGP).
2 - O presente regime jurídico constitui um instrumento de intervenção administrativa para a execução da política de reconversão e gestão de áreas territorialmente delimitadas com vista à prevenção de riscos e à adaptação às alterações climáticas.
Artigo 2.º
Âmbito
O RAFOIGP aplica-se unicamente a prédios rústicos localizados em áreas territorialmente delimitadas como áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP), de acordo com o estabelecido no artigo 2.º do regime jurídico da reconversão da paisagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem (OIGP) nos termos desse regime jurídico.
Artigo 3.º
Princípios gerais
O presente regime obedece aos princípios estabelecidos pelo regime jurídico da reconversão da paisagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.
Artigo 4.º
Arrendamento forçado
1 - Nos termos da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, quando o proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação não manifestem a intenção de executar de forma voluntária as intervenções previstas na OIGP, o Estado pode recorrer ao arrendamento forçado, na medida do estritamente necessário, adequado e proporcional, atendendo aos interesses públicos em presença, de modo a permitir a execução coerciva de tais ações.
2 - Compete à entidade gestora da OIGP desencadear os procedimentos necessários à realização do arrendamento forçado, assegurando todos os atos materiais e jurídicos previstos no presente regime.
Artigo 5.º
Condição de prédio para arrendamento forçado
1 - Considera-se que o prédio está na condição para arrendamento forçado se, decorrido o prazo fixado nos termos do artigo 24.º do regime jurídico da reconversão da paisagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, o proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação:
a) Declarar que não pretende executar por si as ações previstas na OIGP para o prédio;
b) Declarar que não pretende aderir ao modelo de gestão da OIGP aprovado através de delegação dos poderes de gestão do seu prédio;
c) Não manifestar adesão à OIGP; ou
d) Não assinar o contrato com a entidade gestora de concretização da adesão à OIGP.
2 - Considera-se, igualmente, que o prédio está na condição para arrendamento forçado quando não tenha sido possível notificar o proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa ou quem exerça poderes legais de representação.
3 - Compete à entidade gestora da OIGP identificar os prédios referidos no número anterior.
Artigo 6.º
Resolução de arrendamento forçado
1 - Verificada a situação prevista no artigo anterior, a entidade gestora da OIGP notifica o proprietário, e os demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação, da resolução de recorrer ao arrendamento forçado, nos termos estabelecidos nos artigos 110.º a 114.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, para pronúncia em prazo não inferior a 90 dias.
2 - Com a resolução prevista no número anterior, são enviados os seguintes elementos:
a) A causa de utilidade pública a prosseguir e a identificação da portaria que aprova a OIGP;
b) Identificação do prédio ou prédios objeto da resolução de proceder ao arrendamento forçado, identificados através da menção das descrições e inscrições prediais e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas;
c) Identificação do proprietário, dos demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou de quem exerça poderes legais de representação dos prédios referidos na alínea anterior, conhecidos, com indicação do nome, firma, denominação, residência habitual ou sede;
d) A previsão constante da OIGP para os prédios a sujeitar a arrendamento forçado;
e) A duração do arrendamento forçado;
f) O valor de renda a pagar, nos termos do artigo 13.º;
g) Indicação de que, em alternativa ao arrendamento forçado, o proprietário ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação, pode, por uma única vez, manifestar a sua adesão à OIGP, nas modalidades de execução pelo proprietário ou de delegação na entidade gestora;
h) Indicação de que, na falta da adesão a que se refere a alínea anterior, dentro do prazo de resposta estabelecido no número anterior, ou na falta de resposta dentro do mesmo prazo, será promovida a constituição de arrendamento forçado dos prédios em questão.
3 - Sempre que não tenha sido possível realizar a notificação prevista no número anterior, a entidade gestora da OIGP pode recorrer à notificação por edital, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo, para este efeito, obrigatória a afixação de um edital no prédio, a colocar em local bem visível, durante um período não inferior a 90 dias.
4 - Durante o prazo de resposta estabelecido no n.º 1, o proprietário ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação, ou qualquer outro interessado, podem apresentar oposição com fundamento na legalidade ou no mérito da resolução de arrendamento forçado.
5 - A entidade gestora pondera as oposições apresentadas e responde no prazo de 30 dias, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º
Publicação e publicitação
1 - A identificação de prédio objeto de resolução de arrendamento forçado é publicitada, durante 90 dias a contar da data de notificação da resolução:
a) Pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., mediante anúncio de acesso livre no seu sítio na Internet, na plataforma digital da justiça e no Balcão Único do Prédio (BUPi);
b) Pelo município onde se localize o prédio, por divulgação de aviso num jornal de âmbito local ou num jornal de âmbito nacional, de anúncio em sítio da Internet da respetiva autarquia e por afixação de edital nas sedes do município e da junta de freguesia da área de circunscrição do prédio.
2 - A identificação de prédio na condição de arrendamento forçado deve ainda ser remetida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para que este assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
3 - O anúncio e os suportes através dos quais a identificação referida nos números anteriores é divulgada devem indicar a data da respetiva publicitação, bem como a identificação do prédio.
4 - O prédio é identificado através da menção das descrições e inscrições prediais e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas, bem como através da sua configuração geométrica e da área a sujeitar a arrendamento com indicação do sítio na Internet onde é possível consultá-las.
5 - Nos casos de prédio não descrito na conservatória, é publicitada essa circunstância.
Artigo 8.º
Requerimento de declaração de utilidade pública
1 - Decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo 6.º sem que o proprietário ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação, manifestem a intenção de executar as ações necessárias ou de delegar na entidade gestora da OIGP, a entidade gestora apresenta o requerimento de declaração da utilidade pública do arrendamento forçado, juntando cópia da resolução a que se refere o artigo 6.º, com os documentos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - No caso previsto no artigo n.º 5 do artigo 6.º, o requerimento de declaração da utilidade pública é apresentado após o envio da notificação da decisão relativa à oposição.
3 - O requerimento de declaração da utilidade pública é apresentado ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que, uma vez verificados os respetivos pressupostos, o submete ao membro do Governo responsável pela área das florestas para os efeitos previstos no artigo seguinte.
Artigo 9.º
Declaração de utilidade pública
1 - A constituição do arrendamento forçado é efetuada por declaração de utilidade pública, conferindo a posse administrativa do prédio ou prédios objeto da mesma.
2 - A utilidade pública é declarada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, do ordenamento do território, das florestas e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, por estes e pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
3 - O despacho previsto no número anterior contém, em anexo:
a) Os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 6.º;
b) Caso o prédio esteja omisso no registo predial ou não se conheça o número da sua descrição, sendo conhecidos, os anteriores artigos matriciais, bem como a identificação dos titulares que deles constem;
c) A área a sujeitar a arrendamento, com indicação do sítio na Internet onde é possível consultar a configuração geométrica do prédio e da área a sujeitar a arrendamento.
4 - O ato declarativo da utilidade pública é publicado, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e notificado ao proprietário e demais titulares de direitos reais conhecidos.
5 - Quando a notificação a que se refere o número anterior não possa ser realizada pessoalmente ou por via postal, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 7.º, sem prejuízo do recurso à notificação edital nos termos da lei.
Artigo 10.º
Registo e inscrição
1 - O arrendamento forçado constitui um ónus sujeito a registo a favor do Estado, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, na sua redação atual.
2 - O despacho previsto no artigo anterior é título bastante para a inscrição do arrendamento forçado no registo predial.
3 - O registo de arrendamento forçado não está sujeito ao princípio do trato sucessivo previsto no n.º 4 do artigo 34.º do Código do Registo Predial.
4 - No caso de prédio não descrito, o serviço de registo predial procede à abertura de descrição do prédio e inscreve o arrendamento forçado a favor do Estado, sem identificação da pessoa contra a qual se constitui o encargo.
5 - Nos casos previstos no número anterior, após a realização do registo é desencadeado o procedimento oficioso previsto no artigo 14.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e no artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual, cabendo ao serviço de registo predial notificar o Centro de Coordenação Técnica para esse efeito.
6 - A entidade gestora da OIGP tem legitimidade para promover o registo previsto no presente artigo em representação do Estado.
7 - O serviço de registo predial comunica a execução do registo à entidade gestora da OIGP, ao serviço ou organismo público responsável pela administração do património do Estado e à Autoridade Tributária e Aduaneira.
8 - Os emolumentos devidos pelo registo são suportados pela entidade gestora da OIGP.
Artigo 11.º
Posse administrativa
1 - O início da execução das ações previstas na OIGP para o prédio objeto de arrendamento forçado não pode ocorrer antes da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos previstos no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as necessárias adaptações.
2 - O arrendamento forçado concretiza-se com a posse administrativa, devendo a renda ser colocada à disposição do titular do direito, ou quem exerça poderes legais de representação, nos termos do artigo 13.º
Artigo 12.º
Gestão e administração
1 - Os poderes de gestão e de administração do prédio com registo de arrendamento forçado a favor do Estado consideram-se delegados na entidade gestora da OIGP e mantêm-se pelo período que durar o arrendamento forçado.
2 - As ações previstas na OIGP para o prédio objeto de arrendamento forçado são executadas em prazo não superior ao que havia sido concedido para o efeito ao proprietário, ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação, contando-se aquele prazo a partir da data de início da posse administrativa.
Artigo 13.º
Renda
1 - O valor da renda é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e do desenvolvimento rural, o qual fica sujeito a atualização anual, nos termos estabelecidos no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.
2 - O valor da renda atende ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
3 - O pagamento da renda é efetuado pela entidade gestora da OIGP, numa única prestação anual, até ao último dia do mês correspondente ao da inscrição do arrendamento forçado no registo predial, mediante transferência bancária para a conta que for indicada pelo proprietário, ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação.
4 - Enquanto não constar do registo predial a identificação do sujeito contra o qual se constitui o arrendamento forçado do prédio, o pagamento da renda é efetuado por depósito bancário em conta a abrir especialmente para o efeito pela entidade gestora da OIGP na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., caso a entidade gestora tenha natureza pública, ou em instituição de crédito, caso a entidade gestora tenha natureza privada, sendo as quantias depositadas entregues pela entidade gestora ao proprietário, ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação, logo que seja comunicada a execução do registo nos termos do n.º 7 do artigo 10.º
5 - Se não tiver sido possível notificar o proprietário ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação ou se, por qualquer outra razão, não tiver sido possível associar uma conta bancária a um determinado arrendamento, o pagamento da renda é efetuado nos termos previstos no número anterior, sendo as quantias depositadas entregues ao proprietário, logo que as reclame.
Artigo 14.º
Duração do arrendamento forçado
1 - O arrendamento forçado dura pelo tempo fixado na respetiva OIGP.
2 - Findo o período de vigência do arrendamento, a entidade gestora promove obrigatoriamente o cancelamento do registo de arrendamento forçado.
Artigo 15.º
Revisão extraordinária
1 - Quando o arrendamento forçado tenha sido constituído sem que tenha sido possível notificar o proprietário ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, podem estes, no prazo de 90 dias a contar do conhecimento da constituição do arrendamento forçado, requerer à entidade gestora da AIGP:
a) A adesão voluntária à OIGP, para os efeitos previstos no artigo 24.º do regime jurídico da reconversão da paisagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, e no artigo seguinte;
b) A revisão do valor da renda e dos pressupostos do cálculo do mesmo, com efeitos reportados à data dos factos a que a mesma se reporta e com os juros legais que sejam devidos.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a entidade gestora da AIGP, na falta de acordo, promove a constituição de arbitragem no prazo de 60 dias a contar do pedido, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no Código das Expropriações.
Artigo 16.º
Cessação do arrendamento forçado
1 - O arrendamento forçado pode cessar por iniciativa do proprietário ou dos demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou de quem exerça poderes legais de representação.
2 - O pedido de cessação do arrendamento forçado é endereçado à entidade gestora devendo ser instruída, além dos elementos previstos no Código do Procedimento Administrativo, com a identificação do prédio sujeito a arrendamento forçado, através da menção das descrições e inscrições prediais e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas.
3 - Deve ser aceite o pedido de cessação do arrendamento forçado quando sejam verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Alteração comprovada da situação inicial, da qual resultou o arrendamento forçado do prédio rústico para a execução coerciva das ações previstas na OIGP;
b) Pagamento de indemnizações por despesas e de benfeitorias realizadas por via do arrendamento forçado, sem prejuízo do disposto nos artigos 1046.º e 1273.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro, na sua redação atual;
c) Assunção das posições contratuais nos contratos que a entidade gestora tenha celebrado para a execução das ações previstas na OIGP para o prédio rústico em questão;
d) Adesão voluntária à OIGP através dos meios fixados para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do regime jurídico da reconversão da paisagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.
4 - No prazo de 30 dias após a aceitação do pedido de cessação do arrendamento forçado, cumpridos os requisitos dos números anteriores, a entidade gestora deverá promover junto do serviço do registo predial o cancelamento do registo de arrendamento forçado.
5 - À cessação do arrendamento forçado aplica-se o disposto no artigo 7.º com as necessárias adaptações, sendo notificada aos interessados identificados no respetivo procedimento.
Artigo 17.º
Lei subsidiária
Em tudo o que não contrarie o disposto nos artigos anteriores, aplicam-se à relação jurídica de arrendamento forçado, com as necessárias adaptações, as normas previstas no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, relativas ao arrendamento rural florestal.
114306344
(2) Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 3/2021, de 7 de janeiro, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo. Diário da República. - Série I - n.º 104 (30-05-2014), p. 2988 - 3003. Legislação Consolidada (15-06-2021):
- Artigo 36.º Arrendamento forçado e disponibilização de prédios na bolsa de terras
Contratos de gestão de eficiência energética
Decreto-Lei n.º 50/2021, de 15 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime jurídico dos contratos de gestão de eficiência energética a celebrar entre o Estado e as empresas de serviços energéticos. Diário da República. - Série I - n.º 114 (15-06-2021), p. 7 - 13.
Decreto-Lei n.º 50/2021
de 15 de junho
Sumário: Estabelece o regime jurídico dos contratos de gestão de eficiência energética a celebrar entre o Estado e as empresas de serviços energéticos.
Os consumos energéticos nos edifícios correspondem a 40 % dos consumos totais de energia na União Europeia, sendo que 75 % dos edifícios não são eficientes do ponto de vista energético, o que obriga a excessivos consumos energéticos para a garantia do conforto e segurança das pessoas e bens.
Os serviços e organismos da Administração Pública e os edifícios que utilizam não são exceção a esta realidade, exigindo significativos gastos para fazer face aos seus consumos e necessidades, motivo pelo qual foi lançado, em 2011, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de janeiro, o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (ECO.AP) e a legislação consequente.
Em particular, foi introduzida no Decreto-Lei n.º 29/2011, de 28 de fevereiro, a figura do contrato de desempenho energético, destinada a munir os serviços e organismos da Administração Pública de uma figura e tipo contratual que lhes permitisse desenvolver soluções adequadas a reduzir as suas necessidades energéticas e a sua pegada de emissões, visando-se contribuir para a descarbonização da economia.
A revisão do ECO.AP, operada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, visou refletir as melhores práticas e os últimos desenvolvimentos técnicos e regulatórios, em particular quanto à inclusão de novas fontes de fornecimento de energias limpas. É agora necessário atualizar a figura e o tipo contratual, bem como os procedimentos de formação dos contratos, com vista à implementação de medidas de melhoria da eficiência energética e de autoconsumo nos edifícios públicos e equipamentos afetos à prestação de serviços públicos.
O presente decreto-lei procura simplificar a formação do contrato, reduzindo a carga burocrática a suportar por empresas e particulares que pretendam colaborar com os serviços e organismos da Administração Pública, sem descurar a necessidade de promover o equilíbrio entre tal simplificação procedimental e a garantia de capacidade técnica e financeira para a prestação dos serviços objeto dos contratos de eficiência energética. Pretende-se, ainda, explicitar a possibilidade do desenvolvimento de soluções de produção de energia para autoconsumo como objeto dos contratos, numa lógica de partilha de proveitos com o prestador de serviços energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre os serviços e organismos da Administração Pública direta, indireta e autónoma e as empresas de serviços energéticos.
Artigo 2.º
Medidas de melhoria da eficiência energética
1 - O Estado e as demais entidades públicas devem, nos edifícios de que são proprietários e nos equipamentos afetos à prestação de serviços públicos, implementar medidas de melhoria da eficiência energética e instalar unidades de produção para autoconsumo (UPAC), na aceção do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro.
2 - As medidas de melhoria da eficiência energética e as UPAC referidas no número anterior aferem-se em função das economias de energia efetivamente conseguidas para o Estado e as demais entidades públicas bem como da redução dos custos da fatura energética.
3 - O Estado e as demais entidades públicas podem incumbir as empresas de serviços energéticos da prossecução dos objetivos referidos nos números anteriores mediante a celebração de contratos de gestão de eficiência energética, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Regime de contratação
1 - O procedimento de formação dos contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre o Estado e demais entidades públicas, na qualidade de entidades adjudicantes, e as empresas de serviços energéticos rege-se pelo disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP), em tudo quanto não esteja expressamente regulado no presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, antes de adotar a decisão de contratar, a entidade adjudicante deve realizar uma consulta preliminar ao mercado, na aceção do artigo 35.º-A do CCP, por forma a identificar os potenciais de poupança e de eficiência energética nos edifícios a concurso.
CAPÍTULO II
Regime da formação dos contratos de gestão de eficiência energética
SECÇÃO I
Sistema de qualificação
Artigo 4.º
Instituição de um sistema de qualificação de empresas de serviços energéticos
1 - O Estado institui um sistema de qualificação de empresas de serviços energéticos com vista a garantir a qualificação técnica e económica dos operadores do mercado para o pontual cumprimento dos contratos de gestão de eficiência energética.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da energia, com faculdade de delegação na Direção-Geral de Energia e Geologia, conceber, definir, executar, gerir e avaliar o sistema de qualificação de interessados em participar em procedimentos pré-contratuais para a formação de contratos de gestão de eficiência energética com os serviços e organismos da administração pública direta, indireta e autónoma.
3 - O sistema de qualificação pode produzir diferenciação em função da especificidade dos contratos de gestão de eficiência energética a celebrar, designadamente em razão do conteúdo das prestações a assumir pela empresa de serviços energéticos ou em função do volume de investimento necessário à respetiva execução.
4 - O sistema de qualificação admite a qualificação de prestadores de serviços energéticos estabelecidos em outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu.
5 - Em tudo quanto não estiver regulado no presente artigo aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 245.º a 249.º do CCP.
SECÇÃO II
Formação do contrato de gestão de eficiência energética
Artigo 5.º
Procedimento pré-contratual
1 - Para a celebração de contratos que tenham por objeto a gestão de eficiência energética, as entidades adjudicantes devem adotar procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação ou de negociação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 245.º do CCP.
2 - Os interessados qualificados que tenham sido selecionados a participar no procedimento pré-contratual procedem, a expensas suas, em data e hora indicadas com uma antecedência razoável pela entidade adjudicante, a uma auditoria energética dos edifícios ou equipamentos afetos à prestação de serviços públicos objeto de intervenção.
3 - A auditoria energética destina-se a obter os conhecimentos adequados sobre o perfil atual de consumo de energia dos edifícios ou equipamentos afetos à prestação de serviços públicos objeto de intervenção e a identificar e quantificar as oportunidades de economias de energia com boa relação custo-eficácia, com vista à elaboração da proposta final.
Artigo 6.º
Caderno de encargos
1 - O caderno de encargos dispõe especialmente sobre as medidas mínimas de eficiência energética a executar e sobre a quantidade de energia elétrica a produzir em regime de autoconsumo.
2 - A entidade adjudicante pode fundamentadamente excluir formas concretas de melhoria da eficiência energética ou de produção de eletricidade através de UPAC, desde que essa restrição de objeto não tenha por efeito distorcer a concorrência nem dela resulte uma qualquer violação dos princípios da não discriminação e da transparência.
3 - O caderno de encargos define o consumo de referência, o prazo de duração do contrato e, sendo o caso, as medidas de melhoria da eficiência energética e de produção de eletricidade por fontes renováveis não admissíveis.
4 - O caderno de encargos determina os mecanismos de partilha de benefícios aplicáveis.
5 - O caderno de encargos deve ainda ser integrado pelos seguintes elementos:
a) Certificado energético dos edifícios objeto de intervenção, quando disponível;
b) No caso de edifícios, descrição da solução construtiva adotada, da caracterização espacial do imóvel, dos equipamentos consumidores de energia utilizados, do número de utilizadores, dos respetivos horários de utilização, das soluções de climatização e de eficiência energética já adotadas, do consumo histórico e do respetivo custo, bem como dos demais aspetos relevantes para caracterizar a situação dos edifícios objeto de intervenção;
c) Código de exploração que contenha os direitos e obrigações das partes relativas à exploração da eficiência energética dos edifícios objeto de intervenção, incluindo as normas de exploração estabelecidas no interesse dos utilizadores desses edifícios;
d) Protocolo de medição e verificação do desempenho energético no cumprimento do contrato a celebrar;
e) Referência à obrigação de indicação pelo adjudicatário dos instrumentos de financiamento da União Europeia a que recorre no âmbito do procedimento pré-contratual em curso, quando aplicável.
6 - Quando a prestação de serviços objeto do contrato englobar a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis para autoconsumo, o investimento na unidade de produção de energia não pode ser superior a 50 % do investimento total a realizar pelo adjudicatário.
Artigo 7.º
Preço contratual
O preço contratual é o preço que a entidade adjudicante se dispõe a pagar e corresponde à diferença entre o valor, ou parte dele, de acréscimo de economias de energia alcançado pela empresa de serviços energéticos e o valor das economias de energia anuais garantidas contratualmente para a entidade adjudicante.
Artigo 8.º
Critérios e fatores de adjudicação
O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, sendo aferido em função da maior economia de energia para a entidade adjudicante e densificado, no mínimo, pelos fatores relativos às economias de energia anuais para a entidade adjudicante e ao prazo contratual.
Artigo 9.º
Projeto de execução
1 - No caso de a proposta prever a realização de trabalhos de empreitada, à elaboração do projeto de execução aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas em vigor aplicáveis às empreitadas de conceção-construção.
2 - O projeto de execução carece de aprovação por parte da entidade adjudicante.
Artigo 10.º
Regime subsidiário em matéria de regime da formação do contrato
Em tudo quanto não estiver regulado no presente capítulo aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no título ii e nas secções i e iii do capítulo iii e i e iii a v do capítulo iv do título iii da parte ii do CCP.
CAPÍTULO III
Execução dos contratos de gestão de eficiência energética em especial
Artigo 11.º
Conteúdo do contrato de gestão de eficiência energética
Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º do CCP, o clausulado do contrato deve conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:
a) O prazo de vigência do contrato, que não pode ser inferior a 15 anos;
b) Os critérios de avaliação do desempenho energético dos edifícios ou equipamentos afetos à prestação de serviços públicos objeto de intervenção, para efeitos de aferição do cumprimento do contrato, de acordo com o protocolo de medição e verificação do desempenho energético;
c) A periodicidade relevante para monitorização do cumprimento do contrato;
d) As consequências do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato;
e) A indicação dos termos da reversão de todos os equipamentos a favor da entidade adjudicante, no termo do contrato.
Artigo 12.º
Partilha de riscos
1 - O contrato deve implicar uma significativa e efetiva transferência do risco para a empresa de serviços energéticos.
2 - A partilha de riscos entre o contraente público e a empresa de serviços energéticos deve estar claramente identificada contratualmente e obedece aos seguintes princípios:
a) Os diferentes riscos inerentes ao contrato devem ser repartidos entre as partes de acordo com a sua capacidade ou vocação para os gerir;
b) Deve ser evitada a criação de riscos que não tenham adequada justificação na redução significativa de outros riscos já existentes;
c) O risco de insustentabilidade financeira do contrato, por causa não imputável a incumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo contraente público, ou a situação de força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido para a empresa de serviços energéticos.
Artigo 13.º
Prazo contratual
O prazo de vigência do contrato é fixado em função do período necessário para amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pela empresa de serviços energéticos, não podendo ser inferior a 15 anos.
Artigo 14.º
Direitos da empresa de serviços energéticos
A acrescer a outros, previstos na lei ou no contrato, constituem direitos da empresa de serviços energéticos:
a) Explorar, em regime de exclusivo, a eficiência energética no âmbito do contrato celebrado e nos termos aí previstos;
b) Receber o preço contratual;
c) Utilizar, nos termos da lei e do contrato, os bens do domínio público necessários à execução do contrato;
d) Caso existam excedentes na produção de eletricidade, proceder ao seu armazenamento ou à venda a terceiros, partilhando os benefícios nos termos acordados no contrato.
Artigo 15.º
Limites aos direitos da empresa de serviços energéticos
Na execução do contrato, a empresa de serviços energéticos está sujeita ao poder de direção e de fiscalização do contraente público e não pode adotar quaisquer medidas suscetíveis de afetar a autonomia do contraente público no exercício da sua atividade e na prossecução das suas atribuições e competências.
Artigo 16.º
Obrigações da empresa de serviços energéticos
A acrescer a outras, previstas na lei ou no contrato, constituem necessariamente obrigações da empresa de serviços energéticos:
a) Financiar todas as medidas de melhoria da eficiência energética e de produção de eletricidade por recurso a UPAC a implementar nos termos do contrato;
b) Entregar o competente certificado energético dos edifícios objeto de intervenção, quando aplicável;
c) Informar trimestralmente o contraente público da produção de eletricidade por recurso a UPAC;
d) Informar o contraente público de qualquer circunstância que possa condicionar a normal execução do contrato;
e) Aplicar, com a periodicidade definida no contrato, os critérios de avaliação do desempenho energético para efeitos de aferição do cumprimento do contrato, de acordo com o protocolo de medição e verificação do desempenho energético definido;
f) Fornecer ao contraente público, ou a quem este designar para o efeito, qualquer informação ou elaborar relatórios específicos sobre aspetos relacionados com a execução do contrato, desde que solicitados por escrito;
g) Obter todas as licenças, certificações, credenciações e autorizações necessárias ao exercício das atividades integradas ou de algum modo relacionadas com o objeto do contrato, salvo estipulação contratual em contrário;
h) Propor medidas de melhoria da eficiência energética que não impliquem uma redução das economias de energia anuais para a entidade adjudicante ou o alargamento do prazo contratual.
Artigo 17.º
Direitos do contraente público
1 - A acrescer a outros, previstos na lei ou no contrato, o contraente público tem direito a exigir do cocontratante o valor correspondente às economias de energia garantidas contratualmente para o contraente público, podendo para o efeito recorrer à caução prestada quando estas não sejam alcançadas.
2 - É definido no contrato se e em que termos há lugar à partilha equitativa do acréscimo de benefícios financeiros, que pode ocorrer através da revisão de preços, da assunção, por parte do cocontratante, do dever de prestar ao contraente público o valor correspondente ao acréscimo das receitas ou ao decréscimo dos encargos previstos com a execução do contrato ou da redução do prazo de execução do contrato.
Artigo 18.º
Bens afetos ao contrato
1 - Consideram-se afetos ao contrato todos os bens existentes nos edifícios e nos equipamentos afetos à prestação de serviços públicos objeto de intervenção à data de celebração do contrato, assim como os bens a criar, construir, adquirir ou instalar pela empresa de serviços energéticos em cumprimento do mesmo, que sejam indispensáveis para o adequado desenvolvimento da atividade de gestão de eficiência energética e produção de eletricidade por recurso a UPAC, independentemente de o direito de propriedade pertencer ao contraente público, à empresa de serviços energéticos ou a terceiros.
2 - A empresa de serviços energéticos não pode onerar bens do domínio público afetos ao contrato.
3 - A empresa de serviços energéticos só pode alienar ou onerar bens próprios essenciais ao desenvolvimento das atividades desenvolvidas no âmbito do contrato de gestão de eficiência energética mediante autorização do contraente público, devendo salvaguardar a existência de bens funcionalmente aptos à prossecução do objetivo de eficiência energética definido no contrato.
4 - A empresa de serviços energéticos pode alienar ou onerar bens próprios não essenciais ao desenvolvimento das atividades desenvolvidas no âmbito do contrato de gestão de eficiência energética desde que garanta a existência de bens funcionalmente aptos à prossecução do objetivo de eficiência energética definido no contrato.
5 - Tratando-se de bens sobre os quais no termo do contrato operará reversão a favor da entidade adjudicante, à respetiva alienação ou oneração é aplicável o disposto no n.º 3.
6 - A empresa de serviços energéticos pode tomar de aluguer, por locação financeira ou por figuras contratuais afins bens e equipamentos a afetar ao contrato de gestão de eficiência energética, desde que seja reservado ao contraente público o direito de aceder ao uso desses bens e suceder na respetiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução do contrato.
7 - Na situação prevista no número anterior, o prazo de vigência do aluguer, locação financeira ou figuras contratuais afins não pode exceder o prazo de vigência do contrato de gestão de eficiência energética a que digam respeito.
8 - Os bens afetos pela empresa de serviços energéticos ao contrato de gestão celebrado e que sejam essenciais à sustentabilidade para o futuro das medidas de melhoria da eficiência energética adotadas nos edifícios e nos equipamentos afetos à prestação de serviços públicos objeto de intervenção tornam-se, com o termo do contrato, propriedade do contraente público, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 19.º
Regulamentação
As peças tipo para os procedimentos de formação de contratos de eficiência energética são publicadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da modernização do Estado e da Administração Pública e da energia, no prazo de 90 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 20.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 29/2011, de 28 de fevereiro.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de maio de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 5 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 8 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114306328
Medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e pecuário
Lei n.º 37/2021, de 15 de junho / Assembleia da República. - Medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e pecuário. Diário da República. - Série I - n.º 114 (15-06-2021), p. 3 - 4.
Lei n.º 37/2021
de 15 de junho
Sumário: Medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e pecuário.
Medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e pecuário
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários, nos termos do Regulamento (UE) 2019/316 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.
Artigo 2.º
Beneficiários
São beneficiários do apoio previsto na presente lei os agricultores e produtores pecuários, as cooperativas agrícolas e as organizações de produtores representativas da agricultura familiar.
Artigo 3.º
Montante do apoio
1 - O valor do apoio é determinado com base no valor do consumo constante da fatura de eletricidade, acrescido do valor da potência contratada.
2 - O apoio incide sobre as faturas dos contadores que os agricultores comprovem ser dedicados em exclusivo ou maioritariamente à atividade agrícola.
3 - O valor do apoio a conceder corresponde a:
a) 20 % do valor da fatura para as explorações agrícolas até 50 hectares, ou explorações pecuárias com até 80 cabeças normais;
b) 10 % do valor da fatura para as explorações agrícolas com área superior a 50 hectares, explorações pecuárias com mais de 80 cabeças normais, cooperativas e organizações de produtores.
Artigo 4.º
Candidaturas
1 - A candidatura ao apoio previsto na presente lei é apresentada junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
2 - O Ministério da Agricultura, em articulação com o IFAP, I. P., estabelece a regulamentação das candidaturas, definindo o modelo de apresentação, os prazos e os elementos necessários para acompanhamento das mesmas.
3 - Para efeitos de concessão do apoio previsto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, o regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo aprova a regulamentação necessária à execução da presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Aprovada em 14 de maio de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 5 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 8 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114311933
Regulamento Consular
Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. -Aprova o Regulamento Consular. Diário da República. - Série I - n.º 114 (15-06-2021), p. 14 - 44.
Decreto-Lei n.º 51/2021
de 15 de junho
Sumário: Aprova o Regulamento Consular.
O Regulamento Consular (RC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2013, de 5 de abril, e 14/2018, de 28 de fevereiro, define o enquadramento jurídico e as regras de regulamentação das estruturas consulares, bem como o seu modelo de organização e funcionamento.
O enquadramento jurídico conferido à função consular pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, visava a modernização da rede consular portuguesa, orientando-a por novos vetores de atuação assentes na prestação dos serviços consulares e na valorização da representação dos interesses políticos, diplomáticos, económicos e culturais de Portugal, numa articulação permanente, constante e efetiva com as demais instituições portuguesas com presença no estrangeiro, bem como na desburocratização e informatização dos serviços consulares, através da simplificação e desmaterialização de procedimentos administrativos, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX).
O Programa do XXII Governo Constitucional consagrou como prioridade no processo de modernização consular a implementação de um Novo Modelo de Gestão Consular (NMGC), que pressupõe a adoção de medidas de reforço na simplificação da atividade administrativa nos postos consulares, bem como de desmaterialização de atos e procedimentos consulares, facilitando contactos entre o cidadão português e os postos consulares, criando nexos de maior proximidade que reforcem sentimentos de pertença identitária e introduzindo novos mecanismos tecnológicos, facilitadores da relação da pessoa utente com o posto consular.
Torna-se assim necessário proceder à revisão do RC, adaptando a organização consular às novas realidades e necessidades da emigração portuguesa e a novas políticas de gestão, suporte consular e de inovação adequadas à estrutura dos serviços externos do Estado, e reestruturar sistemicamente a resposta dos consulados, revendo e reforçando a rede e aplicando o NMGC, simplificando os procedimentos e consolidando os mecanismos de apoio a situações de emergência.
Neste âmbito, procede-se a um novo enquadramento da figura dos atos consulares, enquanto mecanismos de proteção consular, assegurando que a salvaguarda dos direitos e interesses de portugueses no estrangeiro é, sempre que possível, garantida com o apoio da ação consular. Para este efeito, procurou-se, nomeadamente, clarificar os conceitos e uniformizar a terminologia em sede dos institutos da prestação de socorros e da repatriação, definindo os procedimentos administrativos e financeiros que lhes estão associados.
No mesmo sentido, procedeu-se, igualmente, a uma autonomização e redefinição dos conceitos de situação de emergência e de prestação de socorros, enunciando situações tipo e definindo os termos em que o apoio consular é prestado nestes casos. Adicionalmente, promovem-se alterações à sistemática do RC, conferindo-lhe plena coerência na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 14/2018, de 28 de fevereiro.
No desenvolvimento do NMGC é ainda priorizado o uso de canais digitais acessíveis a todas as pessoas e a prática de atos por via eletrónica, promovendo-se a maior utilização de mecanismos administrativos de natureza eletrónica, por via de serviços disponíveis em novos instrumentos estruturais e dispositivos móveis de nova geração. Por via destes novos mecanismos, reforçam-se os pontos de contacto da pessoa utente com a ação consular, a qual estará direcionada a um melhor relacionamento com o posto, quer na prestação de informação, quer na prática consular.
Adicionalmente, são redefinidas as regras organizacionais e de funcionamento dos serviços consulares, consagrando novos métodos de comunicação e instrumentos de trabalho corporizados no NMGC, baseado na digitalização e na centralização de políticas de desmaterialização administrativa, permitindo o apoio consular 24 horas por dia, 365 dias por ano, bem como o acesso aos serviços a partir de qualquer parte do mundo.
Foi ouvido o Conselho Diplomático.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o Regulamento Consular em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de maio de 2021. - António Luís Santos da Costa - Francisco Gonçalo Nunes André - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Promulgado em 5 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 8 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO CONSULAR
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento disciplina a organização e o funcionamento da rede consular portuguesa, bem como o regime da atividade consular, em conformidade com o estabelecido na Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de maio.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Estado-Membro da União Europeia não representado no país terceiro», um Estado-Membro da União Europeia que não dispõe de embaixada ou consulado com caráter permanente no país terceiro em condições de conceder proteção consular efetiva;
b) «Pessoa não representada no território de país terceiro», a pessoa nacional de um Estado-Membro da União Europeia não representado no país terceiro.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento da rede consular
Artigo 3.º
Postos consulares
1 - Os postos consulares são os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) dotados de atribuições na área consular que prosseguem os objetivos da política externa do Estado.
2 - São postos consulares:
a) Os consulados gerais;
b) Os consulados.
3 - A criação de postos consulares é feita por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da Administração Pública.
4 - A modificação de categoria ou de sede e a extinção de postos consulares, bem como o estabelecimento e a alteração das respetivas áreas de jurisdição, são feitas por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvida a chefia da respetiva missão diplomática.
5 - Nas missões diplomáticas podem ser organizadas secções consulares, que funcionam nos termos definidos para os postos consulares.
6 - A criação e extinção de secções consulares e o estabelecimento ou alteração das respetivas áreas de jurisdição são feitos por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvida a chefia da respetiva missão diplomática.
7 - Em casos fundamentados e mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, os postos consulares e as missões diplomáticas podem abrir escritórios consulares fora da sua sede.
8 - A categoria dos postos consulares é determinada pela consideração de fatores históricos, culturais, económicos ou sociais relevantes, assim como pela dimensão da comunidade portuguesa.
9 - Os despachos referidos nos n.os 3, 4 e 6 são publicados no Diário da República.
Artigo 4.º
Unidade de ação consular
1 - A unidade de ação consular desenvolvida nos serviços periféricos externos do MNE é assegurada pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP), através de instruções e supervisão, tendo em vista a prossecução dos objetivos da política externa do Estado no domínio das relações internacionais de caráter consular.
2 - Os consulados gerais, os consulados e as secções consulares são dotados de autonomia funcional, devendo respeitar as instruções das missões diplomáticas portuguesas, de modo a garantir a unidade de ação e de objetivos da política externa do Estado.
3 - Os escritórios consulares são extensões dos consulados-gerais ou das missões diplomáticas de que dependem, não dispondo de autonomia funcional.
4 - Os titulares dos postos consulares prestam as informações solicitadas em matéria política, económica, social e cultural ou outra por embaixador acreditado no respetivo país, a quem compete assegurar a unidade da ação externa.
Artigo 5.º
Símbolos
1 - A bandeira portuguesa deve estar hasteada no edifício do posto consular, salvo se as leis, regulamentos e usos do Estado recetor ou as condições do edifício determinarem de modo diverso.
2 - Na frontaria do edifício é colocado o escudo nacional, com a legenda «Consulado-geral de Portugal» ou «Consulado de Portugal».
3 - Os escritórios consulares são identificados através da colocação na frontaria do edifício, do escudo nacional com a legenda «Escritório consular de Portugal».
Artigo 6.º
Atribuições dos postos e secções consulares
1 - Cabe aos postos e secções consulares, sob supervisão do embaixador e da DGACCP, em articulação com os órgãos da Administração Pública que prossigam atribuições comuns, levar a efeito as seguintes atribuições consulares, em execução da política externa do Estado na respetiva área de jurisdição consular:
a) A proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos do Estado Português e de pessoas nacionais, singulares ou coletivas, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional e pelas leis locais;
b) A promoção e valorização de portugueses nos países de acolhimento;
c) A promoção e divulgação da língua e da cultura portuguesas;
d) A coordenação da política do ensino português no estrangeiro;
e) A promoção e o desenvolvimento das relações comerciais, económicas, culturais e científicas entre pessoas, singulares ou coletivas, nacionais e estrangeiras;
f) A cooperação com autoridades nacionais e estrangeiras;
g) O processamento de pedidos de visto.
2 - Os postos e secções consulares prosseguem também atribuições na defesa da segurança interna do Estado, em colaboração com outras áreas governativas e com as autoridades judiciárias portuguesas.
3 - As pessoas coletivas portuguesas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres previstos no presente Regulamento que sejam compatíveis com a sua natureza.
CAPÍTULO III
Organização e estrutura dos postos consulares
Artigo 7.º
Estrutura dos postos consulares
1 - Os postos consulares podem ter, em função da sua dimensão, as seguintes secções:
a) A chancelaria;
b) A contabilidade;
c) O arquivo consular.
2 - As secções consulares funcionam nas embaixadas.
Artigo 8.º
Chefia
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, compete ao titular do posto consular a gestão do respetivo serviço, sem prejuízo das competências previstas na legislação vigente para quem assegura a sua substituição e restante pessoal em serviço.
Artigo 9.º
Chancelaria
A chancelaria é a secção dos postos consulares que tem por função o apoio à gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do serviço periférico externo.
Artigo 10.º
Contabilidade
1 - A secção de contabilidade, quando exista, rege-se pelas normas da contabilidade pública, na parte aplicável, e visa assegurar a preparação e execução do exercício das seguintes competências:
a) Arrecadar as receitas e outros fundos disponíveis;
b) Efetuar os pagamentos das despesas autorizadas;
c) Fazer os lançamentos da contabilidade das operações realizadas e elaborar os mapas da contabilidade, nos termos legais aplicáveis, e com recurso aos sistemas de contabilidade e gestão consular, por meios informáticos;
d) Elaborar o inventário dos bens do Estado à guarda do posto consular e mantê-lo atualizado.
2 - Quando não exista secção de contabilidade as competências são asseguradas pela chancelaria.
Artigo 11.º
Arquivo consular
1 - A secção de arquivo consular, quando exista, é instalada em condições de segurança.
2 - Constituem o arquivo consular:
a) O material criptográfico, o selo branco, as vinhetas de vistos;
b) Os documentos classificados com grau de segurança, qualquer que seja o seu suporte;
c) O inventário de todos os bens do posto ou secção consular;
d) Outros materiais e documentos, qualquer que seja o seu suporte, que devam ser guardados no arquivo.
3 - Os documentos e material referidos nas alíneas a) a c) do número anterior são guardados em cofre.
4 - Os documentos recebidos ou produzidos pelos postos e secções consulares, no âmbito das suas atribuições, são organizados de acordo com o plano de classificação do arquivo, previsto em regulamento próprio.
5 - Quando não exista secção de arquivo consular, essa função é assegurada pela chancelaria.
Artigo 12.º
Destruição de documentos
Mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, os documentos não administrativos constantes do arquivo consular podem ser destruídos, nos prazos e termos definidos em regulamento próprio.
Artigo 13.º
Conselho consultivo da área consular
1 - Junto de cada posto ou secção consular funciona um conselho consultivo da área consular, sempre que na área consular respetiva existam, pelo menos, 2000 pessoas de nacionalidade portuguesa registadas ou residentes na área de jurisdição.
2 - O conselho consultivo da área consular compreende:
a) O titular do posto ou secção consular, que preside;
b) Um elemento do quadro do pessoal especializado, quando exista;
c) Conselheiros das comunidades portuguesas da área de jurisdição;
d) Até seis elementos representativos da comunidade portuguesa, residentes na área de jurisdição deste, a indicar de entre as representações associativas de portugueses, entidades empresariais locais ou nomeados pelo titular do posto ou secção consular;
e) O coordenador do ensino português no estrangeiro da respetiva área de jurisdição ou, na inexistência deste, docente de português ou encarregado de educação inscrito no posto ou secção consular.
3 - Os elementos referidos nas alíneas b) a e) do número anterior são nomeados até 180 dias após a entrada em funções de cada novo titular do posto ou secção consular, cessando funções com a sua substituição.
4 - Compete ao conselho consultivo da área consular produzir informações e pareceres sobre as matérias que afetem as pessoas portuguesas residentes na respetiva área de jurisdição consular, assim como elaborar e propor recomendações respeitantes à aplicação das políticas dirigidas às comunidades portuguesas.
5 - O conselho consultivo da área consular reúne semestralmente por iniciativa da presidência, sem prejuízo da convocatória de reunião extraordinária por seu requerimento ou de, pelo menos, um terço dos respetivos elementos.
CAPÍTULO IV
Titulares dos postos e secções consulares
Artigo 14.º
Natureza e cargos
1 - Os titulares dos postos consulares ocupam um dos seguintes cargos:
a) Cônsules-gerais, no caso dos consulados-gerais;
b) Cônsules, no caso dos consulados.
2 - As secções consulares são dirigidas por encarregados ou encarregadas de secção consular, podendo também assumir a designação de titulares de secção consular.
3 - Sempre que se justifique, as pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 podem ser coadjuvadas, no exercício das suas funções, por cônsules-gerais-adjuntos.
4 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, as funções desempenhadas por um cônsul-geral podem ser, para todos os efeitos legais e regulamentares, equiparadas às de chefe de missão diplomática, nos termos previstos no Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 15.º
Nomeação
1 - Os cargos de cônsul-geral, cônsul e cônsul-geral-adjunto são exercidos por pessoal diplomático nomeado atentos os procedimentos previstos no Estatuto da Carreira Diplomática, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
2 - O encarregado de secção consular é nomeado pelo embaixador, de entre diplomatas da respetiva embaixada.
Artigo 16.º
Início e termo de funções
1 - O titular do posto consular é admitido ao exercício das suas funções por uma autorização do Estado recetor.
2 - Após a obtenção do exequatur, autorização para início de funções, acreditação local para o cargo, ou antes, no caso da sua admissão provisória pelo Estado recetor, o titular do posto consular anuncia, pelos meios adequados, a sua entrada em funções às autoridades locais e à comunidade portuguesa residente na área da sua jurisdição consular.
3 - Durante o exercício das suas funções, os titulares dos postos e das secções consulares devem manter, com as entidades referidas no número anterior, relações de colaboração que contribuam para a eficácia da atividade consular.
4 - O disposto no n.º 2 também se aplica ao anúncio do termo das funções.
Artigo 17.º
Ausência ou impedimento
1 - Na ausência ou impedimento do titular do posto consular são suplentes, sucessivamente:
a) Cônsul-geral-adjunto;
b) Chanceler;
c) Coordenador técnico;
d) Pessoal dos serviços periféricos externos.
2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a gestão corrente dos assuntos do posto pode ser confiada a outro trabalhador qualificado dos mapas de pessoal do MNE, após autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do titular do posto consular ou do embaixador.
3 - O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode delegar nos titulares dos postos consulares a competência para designar os trabalhadores qualificados para efeitos do previsto no número anterior.
4 - Na ausência ou impedimento do titular da secção consular, o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode autorizar os embaixadores a designar os trabalhadores qualificados dos mapas de pessoal do MNE para assumir a gestão corrente dos assuntos consulares.
Artigo 18.º
Competências
As competências dos titulares de postos e secções consulares são determinadas pelo presente Regulamento e por outras normas de direito interno, da União Europeia e internacional aplicáveis.
Artigo 19.º
Correspondência
1 - Os titulares dos postos consulares correspondem-se diretamente com o MNE, com a embaixada portuguesa no país em que estão reconhecidos, com as autoridades consulares e com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na sua área de jurisdição.
2 - Os titulares dos postos consulares devem dar conhecimento ao MNE e à embaixada do país onde estão reconhecidos da correspondência trocada com relevância para as relações diplomáticas e consulares entre os Estados.
3 - Os titulares das secções consulares podem, quando autorizados, corresponder-se diretamente com as autoridades consulares e com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na sua área de jurisdição.
CAPÍTULO V
Cônsules honorários
Artigo 20.º
Estatuto de cônsul honorário
Nos termos da CVRC, cônsules honorários são representantes do Estado designados para funções de índole consular, não adquirindo a qualidade de trabalhador com vínculo de emprego público.
Artigo 21.º
Nomeação, exercício de funções e competências de cônsules honorários
1 - A nomeação de cônsules honorários é feita de entre pessoas nacionais ou estrangeiras com reconhecida aptidão para a promoção e defesa dos interesses nacionais, sob proposta de embaixador acreditado no respetivo país, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser ouvido o titular do posto consular de que dependam.
3 - Ao início, desempenho e termo de funções aplica-se o previsto na CVRC.
4 - Os cônsules honorários exercem funções de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do Estado Português e dos seus nacionais.
5 - As instalações utilizadas por cônsules honorários para o exercício das funções consulares são identificadas por consulados honorários.
6 - A bandeira portuguesa deve, sempre que possível, estar hasteada no consulado honorário e na frontaria do edifício é colocado o escudo nacional, com a legenda «Consulado honorário», salvo se as leis, regulamentos e usos do Estado recetor determinarem de modo diverso.
7 - A ação dos cônsules honorários é desenvolvida, no âmbito da sua competência, segundo diretrizes do cônsul-geral, do cônsul ou do titular da missão diplomática de que dependam, sem prejuízo da sua área de jurisdição ser abrangida por vice-consulados, sempre que estes existam.
8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os cônsules honorários não têm competência para:
a) Prática de atos de registo civil e de notariado;
b) Emissão de documentos de identificação e de viagem;
c) Concessão de vistos;
d) Recenseamento eleitoral.
9 - Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode autorizar que cônsules honorários exerçam competências de coordenador técnico relativamente a:
a) Operações de recenseamento eleitoral;
b) Atos de registo civil e de notariado;
c) Emissão de documentos provisórios de viagem para situações de emergência e exceção.
10 - Para efeitos do número anterior, consideram-se circunstâncias excecionais e fundamentadas, designadamente quando, em relação ao cônsul honorário e às respetivas instalações consulares, se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Se encontre a mais de 600 km do posto ou secção consular de que dependa ou se situe em ilhas ou em país onde não existe representação consular portuguesa;
b) Se encontre em local onde residam mais de 2000 pessoas de nacionalidade portuguesa.
11 - A autorização referida no número anterior é concedida através de portaria, da qual consta a identificação dos atos que podem ser praticados, só podendo ocorrer depois de o cônsul honorário efetuar, com aproveitamento, ações de formação da iniciativa do Instituto Diplomático nas áreas para as quais lhe são confiadas competências alargadas.
12 - Na ausência ou impedimento do cônsul honorário e na falta de designação de substituto ad interim, as instalações encerram pelo período que durar a ausência ou impedimento do respetivo titular.
Artigo 22.º
Compensações financeiras de cônsules honorários
1 - Os cônsules honorários não têm direito a qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
2 - Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, designadamente quando se verifique a autorização referida no n.º 10 do artigo anterior, os cônsules honorários podem receber apoios financeiros ou materiais, por parte do Estado português, para cobertura de custos relacionados com o exercício das suas funções.
3 - Consideram-se despesas para o exercício das funções apenas as decorrentes da respetiva atividade e as alusivas ao pagamento de encargos com o funcionamento das instalações consulares do cônsul honorário.
4 - Os montantes a receber estão sujeitos a prestação semestral de contas junto do posto ou secção consular de que dependem.
5 - A não apresentação da prestação de contas nos termos referidos no número anterior, determina a suspensão do financiamento e a reposição dos valores recebidos.
Artigo 23.º
Outro pessoal ao serviço de cônsules honorários
1 - Em casos excecionais e devidamente justificados os cônsules honorários providos de competências alargadas nos termos do n.º 10 do artigo 21.º, e exercidas de forma efetiva, podem solicitar ao posto consular ou à missão diplomática de que dependem o apoio de um trabalhador dos serviços periféricos externos.
2 - A afetação de trabalhadores dos serviços periféricos externos aos cônsules honorários tem caráter temporário e não prejudica a respetiva dependência funcional do titular do posto ou secção consular de que depende o cônsul honorário.
3 - O trabalhador dos serviços periféricos externos afetado temporariamente ao apoio do cônsul honorário deve, sempre que possível, ser renovado no exercício das suas funções por outro elemento a designar pelo titular do posto ou secção consular.
CAPÍTULO VI
Da ação consular
SECÇÃO I
Das funções consulares
Artigo 24.º
Princípios da ação consular
1 - À ação consular regida pelo direito administrativo português aplicam-se os princípios gerais da atividade administrativa, em conformidade com o estabelecido no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, designadamente:
a) Princípio da legalidade;
b) Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos das pessoas;
c) Princípio da boa administração, da eficiência e eficácia;
d) Princípios da justiça, igualdade, imparcialidade e da razoabilidade;
e) Princípio da proporcionalidade;
f) Princípio da boa-fé;
g) Princípio da colaboração com as pessoas interessadas;
h) Princípio da participação;
i) Princípio da decisão;
j) Princípios aplicáveis à administração eletrónica;
k) Princípio da gratuitidade, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento quanto à cobrança de emolumentos consulares e ao reembolso de despesa suportada pelo Estado no âmbito de atos de proteção consular;
l) Princípio da responsabilidade;
m) Princípio da administração aberta;
n) Princípio da proteção dos dados pessoais;
o) Princípio da cooperação leal com a União Europeia.
2 - Os titulares e trabalhadores dos postos e secções consulares devem respeitar as leis do Estado recetor e abster-se de interferir nos seus assuntos internos.
3 - No cumprimento dos princípios consagrados na legislação nacional, a língua portuguesa constitui o único idioma de referência na tramitação de procedimentos administrativos de índole consular.
4 - O procedimento administrativo de índole consular é tramitado, por regra, eletronicamente, sendo as notificações realizadas, quando possível, preferencialmente através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas associado à morada única digital, caso o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, ou por correio eletrónico.
5 - Aos prazos do procedimento administrativo de índole consular não urgente que envolvam a prática de atos ou cumprimento de formalidades pelos órgãos dos serviços periféricos externos em matéria consular aplica-se uma dilação de 10 dias.
6 - A disponibilização de dados, informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público é realizada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios.
Artigo 25.º
Atendimento de público
1 - Na prossecução do princípio geral de que os serviços e organismos da Administração Pública se encontram ao serviço das pessoas, os postos e secções consulares devem, dentro dos limites impostos pela extraterritorialidade, garantir às pessoas utentes dos serviços:
a) Atendimento personalizado;
b) Informação ou esclarecimento correto, completo e atempado;
c) Rápido encaminhamento e resolução dos pedidos apresentados;
d) Isenção e imparcialidade no tratamento;
e) Urbanidade e cordialidade no trato;
f) Disponibilização de serviços eletrónicos, sempre que a natureza do ato legalmente o admitir.
2 - Deve igualmente ser garantido atendimento prioritário nos termos previstos na lei portuguesa.
3 - Cada posto ou secção consular disponibiliza o livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, legalmente aprovados, para utilização das pessoas utentes dos serviços consulares.
Artigo 26.º
Organização da atividade
1 - Os períodos normais de atendimento e funcionamento são propostos para cada posto, ouvido o embaixador com competência na respetiva área de jurisdição e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
2 - Na definição e fixação dos períodos normais de funcionamento e de atendimento dos postos e secções consulares deve atender-se aos interesses das pessoas utentes dos serviços e aos usos locais.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os postos e secções consulares podem praticar um período de atendimento contínuo ou variável em diferentes dias da semana.
4 - O período normal de funcionamento dos postos e secções consulares deve ter a duração prevista na lei nacional.
5 - O período de atendimento ao público dos postos e secções consulares deve ter a duração mínima de 30 horas semanais.
6 - Em países com mais de um posto consular, os períodos referidos nos números anteriores são fixados de forma harmonizada, visando servir de forma eficaz as pessoas utentes dos serviços consulares, sob proposta do embaixador com competência na respetiva área de jurisdição, submetida à aprovação do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
7 - Em casos devidamente fundamentados, ouvido o embaixador com competência na respetiva área de jurisdição, o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode autorizar a redução ou o aumento dos períodos de atendimento.
8 - O período de atendimento dos postos e secções consulares e os editais e avisos exigidos por lei, bem como quaisquer outros documentos de informação julgados úteis, são afixados em local visível às pessoas utentes bem como nos meios e plataformas digitais ao dispor do posto.
9 - Os postos e secções consulares colocam ao dispor das pessoas utentes meios adequados de comunicação, designadamente, por via eletrónica ou através dos respetivos sítios na Internet, que permitam o registo dos pedidos para o seu adequado tratamento.
10 - São disponibilizados serviços por via eletrónica ou através de plataforma informática de interação direta com a pessoa utente, sempre que a natureza dos mesmos o admitir, bem como meios eletrónicos de pagamento através da Plataforma da Administração Pública.
11 - Os postos e secções consulares podem, ainda, disponibilizar serviços de atendimento digital assistido através de novos mecanismos de simplificação administrativa.
Artigo 27.º
Serviços consulares desmaterializados
1 - São implementados serviços consulares digitais destinados a desmaterializar atos consulares e à emissão de vistos.
2 - Os serviços a que se refere o número anterior assentam em plataformas informáticas disponíveis em ambientes tecnológicos diversificados que permitam a prática de atos consulares e o seu pagamento por via eletrónica.
3 - Os Centros de Atendimento Consular disponibilizam às pessoas utentes dos serviços consulares apoio telefónico e eletrónico dedicado que reforça a rede consular no apoio e esclarecimento à realização dos atos consulares disponibilizados nos postos e secções consulares, bem como assistência digital por via do Espaço Cidadão e serviços ali disponibilizados, nos termos dos protocolos celebrados para o efeito com os serviços competentes da área governativa da modernização administrativa.
4 - Os serviços consulares desmaterializados adotam, sempre que possível:
a) A utilização de meios de autenticação eletrónica com Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
b) A assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;
c) A dispensa aos interessados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 28.º
Presenças consulares
1 - Para assegurar uma oferta desconcentrada dos serviços consulares e assim promover uma maior aproximação à pessoa utente e melhor execução da função consular, o titular do posto consular pode determinar a realização de presenças consulares.
2 - As presenças consulares são realizadas dentro da área de jurisdição do posto consular que as institui, mediante a deslocação periódica ou ocasional de um ou vários trabalhadores consulares a determinado local, previamente estabelecido.
SECÇÃO II
Proteção consular
SUBSECÇÃO I
Pessoas de nacionalidade portuguesa
Artigo 29.º
Atos de proteção consular
1 - Os postos e secções consulares prestam o apoio nos termos das leis nacionais e estrangeiras em vigor e de acordo com o direito da União Europeia e internacional:
a) Às pessoas singulares de nacionalidade portuguesa que se encontrem ou residam no estrangeiro;
b) A outras pessoas, de acordo com o direito da União Europeia e internacional.
2 - A proteção consular, que se verifique necessária e que seja possível, é exercida através da prática dos seguintes atos de proteção consular:
a) Prestação de apoio a pessoas detidas ou presas, mediante solicitação das próprias ou, quando se encontrem impedidas de o fazer, mediante solicitação de familiares, com o seu conhecimento e concordância nos termos do artigo 30.º;
b) Prestação de socorros observando-se para o efeito os requisitos legais e procedimentos previstos no artigo 31.º;
c) Prestação de apoio a pessoas menores ou outras incapazes que se encontrem em risco, de modo a garantir o seu bem-estar e segurança, sem prejuízo de que seja conferida proteção através de meios locais ou cooperação judiciária internacional;
d) Prestação de apoio a familiares de pessoas de nacionalidade portuguesa falecidas no estrangeiro, colaborando nas diligências necessárias ao registo do óbito no ordenamento jurídico português e à eventual trasladação dos restos mortais e transferência de espólios;
e) Acompanhamento dos processos de expulsão ou deportação, prestando o aconselhamento necessário, garantindo a defesa dos direitos dos cidadãos nacionais e promovendo o acolhimento à chegada quando solicitado;
f) Organização dos processos de repatriação, observando-se, para o efeito, os requisitos legais e procedimentos previstos no artigo 32.º;
g) Apoio social ou administrativo possível e adequado, garantindo a defesa e a proteção dos direitos das pessoas de nacionalidade portuguesa em situação de vulnerabilidade e exclusão social;
h) Assistência à navegação marítima e à aeronáutica civil, observando-se para o efeito os requisitos legais e procedimentos previstos nos artigos 37.º e 38.º
3 - Aos postos e secções consulares cabe ainda a prestação de apoio em situação de emergência, entendendo-se como tal toda e qualquer ocorrência ou situação anómala, extraordinária, de conteúdo variável e grave, tal como acidente de viação, ferroviário ou aéreo, catástrofe natural, ato hostil praticado por terceiros, distúrbios da ordem pública de que resultem afetadas, feridas ou falecidas, pessoas de nacionalidade portuguesa, adotando-se as medidas adequadas aos acontecimentos, nos termos do artigo 35.º
4 - Os postos e secções consulares prestam o apoio que se verifique necessário e que seja possível a apátridas e a pessoas refugiadas residentes habitualmente em Portugal.
Artigo 30.º
Assistência em casos de detenção e prisão
1 - Os postos e secções consulares prestam apoio a pessoas de nacionalidade portuguesa detidas ou presas no estrangeiro, conformando a sua atuação à estrita observância do princípio da não ingerência na administração da justiça do Estado recetor.
2 - Para efeitos de cumprimento do número anterior, os postos e secções consulares promovem, sempre que lhes seja solicitado:
a) Contactos com as autoridades locais, a fim de obter informações sobre as circunstâncias e condições de detenção de pessoa de nacionalidade portuguesa e sobre o enquadramento legal da infração alegadamente praticada, nos termos da lei local;
b) Assistência às pessoas de nacionalidade portuguesa detidas ou presas, procurando que seja assegurado o tratamento adequado por parte das autoridades locais, informando sobre os meios de proteção jurídica gratuita locais, caso existam, cabendo ao assistido a decisão de contratar serviços jurídicos especializados;
c) Contactos com familiares da pessoa de nacionalidade portuguesa detida ou presa, mediante pedido da própria;
d) Visitas regulares às pessoas de nacionalidade portuguesa detidas ou presas, que contribuam para o conhecimento das condições em que se encontram e do seu estado de saúde física e mental, na medida em que tais visitas se revelem possíveis;
e) Informar as pessoas detidas dos acordos bilaterais e respetivas condições, que permitam o eventual cumprimento de parte ou totalidade da pena em Portugal;
f) Entrega de bens de primeira necessidade e de medicamentos prescritos por médico.
3 - Em caso algum, o apoio prestado, nos termos dos números anteriores, implica o pagamento de despesas referentes a honorários de advogados bem como custas judiciais, multas ou indemnizações resultantes, caso se verifique, de condenação em sede de processo judicial.
Artigo 31.º
Prestação de socorros
1 - A prestação de socorros tem lugar em caso de necessidade comprovada, de caráter temporário, realizando-se mediante declaração da pessoa socorrida a assumir o compromisso de reembolso ao Estado do valor das respetivas despesas, nos termos do artigo 33.º, sempre que localmente não existam meios de assistência adequados.
2 - Excecionalmente, a prestação de socorros pode realizar-se sem a declaração a que se refere o número anterior quando a pessoa socorrida se encontrar em situação de insuficiência económica, comprovada por documento emitido por autoridade local competente para o efeito.
3 - No âmbito da prestação de socorros, podem ser contempladas, designadamente, as seguintes despesas:
a) Transportes;
b) Alimentação;
c) Alojamento;
d) Medicamentos.
Artigo 32.º
Repatriação
1 - A repatriação consiste no regresso de pessoa de nacionalidade portuguesa ou de um Estado-Membro da União Europeia ao seu país de nacionalidade, efetuado a seu pedido.
2 - A repatriação tem lugar em caso de:
a) Comprovada falta de meios para suportar as despesas de regresso;
b) Razões médicas que aconselhem o regresso imediato de pessoa doente, por impossibilidade de tratamento local.
3 - A repatriação realiza-se mediante declaração de compromisso da pessoa socorrida de reembolso ao Estado do valor das respetivas despesas, conforme previsto no artigo 33.º
4 - Excecionalmente, a repatriação pode realizar-se sem a declaração a que se refere o número anterior, quando a pessoa socorrida se encontrar em situação de insuficiência económica, comprovada por documento emitido por autoridade local competente para o efeito.
5 - A repatriação só se efetua por vontade expressa da pessoa socorrida ou de representante legal.
6 - A repatriação inclui as despesas previstas no n.º 3 do artigo anterior, que devem estar documentalmente comprovadas.
7 - O transporte da pessoa socorrida faz-se pelo meio mais adequado, em termos de rapidez, economia e segurança.
8 - A repatriação poderá incluir apoio social ou sanitário à chegada quando solicitado.
Artigo 33.º
Processo de reembolso
1 - As pessoas que tenham beneficiado de prestação de socorros ou de repatriação, mediante declaração de compromisso de reembolso, devem:
a) Assinar a declaração de compromisso de reembolso das despesas realizadas pelo Estado no âmbito da prestação de socorros ou da repatriação, cujo modelo consta do anexo i ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante, a qual é objeto de autenticação, constituindo título executivo;
b) Proceder ao pagamento do valor em dívida ao serviço credor, expresso em euros, ao câmbio vigente à data em que foi concedido o apoio, no prazo de 30 dias úteis após a prestação de socorros ou da repatriação.
c) Requerer o pagamento em prestações ao serviço credor, caso não possa cumprir integralmente e de uma só vez o pagamento do valor correspondente à prestação de socorros ou à repatriação.
2 - Os postos e secções consulares onde foi concedida a prestação de socorros ou a repatriação devem:
a) Remeter mensalmente para o competente serviço do MNE as declarações de compromisso de reembolso, devidamente assinadas e autenticadas, nos termos da alínea a) do número anterior;
b) Remeter mensalmente ao competente serviço do MNE a relação de despesas efetuadas e respetivos documentos comprovativos;
c) Em caso de insuficiência económica da pessoa socorrida e sendo possível a emissão de um documento comprovativo dessa situação, emitido pelas autoridades locais competentes para o efeito, remeter o mesmo ao serviço credor, acompanhando a restante documentação relativa à prestação de socorros ou repatriação.
Artigo 34.º
Situações de emergência
1 - A prestação de apoio em situação de emergência, entendendo-se como tal toda e qualquer ocorrência ou situação anómala, extraordinária, de conteúdo variável e grave, tal como acidente de viação, ferroviário ou aéreo, acidente industrial, ambiental ou nuclear, catástrofe natural ou ato hostil praticado por terceiros, perturbações da ordem pública, é prestada através dos postos e secções consulares, devidamente articulados com a respetiva embaixada e com os órgãos competentes em território nacional.
2 - Para execução do referido no número anterior, os postos e secções consulares:
a) Contactam as pessoas de nacionalidade portuguesa envolvidas e avaliam as suas necessidades;
b) Informam sobre os comportamentos a adotar, a existência e localização de pontos de refúgio e de concentração;
c) Apuram outras necessidades logísticas exigidas pelas circunstâncias e os meios para a sua satisfação;
d) Articulam apoios operacionais no terreno com a colaboração de entidades capazes de auxílio;
e) Proporcionam e protegem a retirada das pessoas afetadas para fora das zonas de perigo, em articulação com as entidades competentes.
3 - De forma a garantir a maior eficácia das comunicações nas situações de emergência, os postos e secções consulares devem assegurar os meios adequados para a sua articulação com os respetivos serviços internos do MNE.
Artigo 35.º
Apoio de emergência
Os postos e secções consulares asseguram assistência consular de emergência às pessoas de nacionalidade portuguesa deslocadas no estrangeiro, prosseguindo, nomeadamente, os seguintes objetivos:
a) Monitorização da situação securitária de cada país;
b) Acompanhamento de qualquer alteração da ordem pública local;
c) Gestão dos registos de viajantes e atualização dos conselhos a viajantes;
d) Desenvolvimento, supervisão e atualização dos planos de contingência dos postos diplomáticos e consulares;
e) Manutenção de interação direta com órgãos públicos de apoio em matéria de inteligência ou segurança interna, de acompanhamento de fenómenos atmosféricos, acidentes aéreos ou de outra natureza;
f) Avaliação da necessidade da implementação de medidas de segurança nos postos diplomáticos e consulares com eventual destacamento temporário de missões técnicas.
Artigo 36.º
Evacuações
1 - As evacuações ocorrem em cenários de agravamento generalizado das condições de segurança com o potencial para afetar um número variável de indivíduos, incluindo as situações de emergência previstas no artigo anterior, e pressupõem a necessidade de retirada, num curto período de tempo, do espaço físico em que ocorre a ameaça, podendo ou não implicar o regresso a território nacional.
2 - Sempre que haja necessidade de evacuação, para além das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º, os postos e as secções consulares devem cooperar com todos os serviços, nacionais e estrangeiros, competentes nas operações de evacuação.
3 - As operações de evacuação seguem, sempre que possível, os planos operacionais nacionais, os planos de contingência e os planos delineados em sede de coordenação consular local, previamente definidos.
4 - As despesas efetuadas com operações de evacuação são tendencialmente suportadas pelo Estado, desdobrando-se em concordância com a distribuição de encargos setoriais prevista nos planos operacionais nacionais, sem prejuízo de poderem ainda ser:
a) Cofinanciadas com recurso ao Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia ou a outros mecanismos internacionais previstos para o efeito;
b) Comparticipadas pelas pessoas socorridas, sem que tal possa ser impeditivo da assistência necessária e verificados os princípios de proporcionalidade e sustentabilidade, com recurso ao instrumento da declaração de compromisso de reembolso, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 37.º
Assistência e outros procedimentos em matéria de navegação marítima
1 - Os postos e as secções consulares devem prestar apoio às embarcações nacionais que se encontram nos portos e nas águas territoriais ou interiores do Estado recetor.
2 - Em caso de naufrágio ou de outro sinistro marítimo, os postos e secções consulares devem solicitar às autoridades locais as medidas destinadas à proteção de pessoas, da embarcação e da respetiva carga, assim como dispensar às pessoas sinistradas a assistência necessária.
3 - Nas situações referidas no número anterior, sendo impossível a oficial, armador, seguradores ou respetivos agentes adotar as medidas pertinentes em caso de sinistro, o posto ou a secção consular pode agir em lugar e no interesse do armador.
4 - A competência dos titulares dos postos e secções consulares para a prática de outros atos relativos às embarcações, carga e pessoal do mar é disciplinada pela lei nacional e pelas convenções internacionais em vigor.
5 - Os postos e as secções consulares devem salvaguardar de interferências locais o exercício da competência atribuída pelo direito internacional ao Estado da bandeira em matéria de navegação marítima.
Artigo 38.º
Assistência e outros procedimentos em matéria de aeronáutica civil
O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à aeronáutica civil.
SUBSECÇÃO II
Pessoa não representada no território de país terceiro
Artigo 39.º
Acesso à proteção consular
Os postos e secções consulares concedem proteção consular às pessoas não representadas no território de país terceiro nas condições previstas na subsecção anterior para as pessoas de nacionalidade portuguesa no estrangeiro.
Artigo 40.º
Familiares de pessoa não representada no território de país terceiro
A familiares que acompanhem pessoas não representadas no território de país terceiro é garantida a proteção consular nas mesmas condições em que esta é concedida a familiares que acompanhem pessoas de nacionalidade portuguesa no estrangeiro.
Artigo 41.º
Identificação
1 - A pessoa requerente de proteção consular deve comprovar que é nacional de Estado-Membro da União Europeia mediante apresentação de passaporte ou documento de identificação civil válidos.
2 - Se a pessoa não representada no território de país terceiro não puder apresentar passaporte ou documento de identificação civil válidos, a nacionalidade pode ser comprovada por quaisquer outros meios, nomeadamente através da verificação junto das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado-Membro de que a requerente declara ser nacional.
3 - Para efeito do disposto no artigo anterior, a pessoa deve comprovar a identidade e a existência do vínculo familiar mediante apresentação de passaporte ou documento de identificação civil válidos.
4 - Quando o disposto no número anterior não seja possível, a identidade e a existência do vínculo familiar podem ser comprovadas por quaisquer meios, nomeadamente a verificação junto das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado-Membro da nacionalidade da pessoa a que se refere o n.º 1.
Artigo 42.º
Compromisso de reembolso
1 - A pessoa socorrida pelos postos e pelas secções consulares, nos termos da presente subsecção, compromete-se a reembolsar ao Estado-Membro de que é nacional as despesas correspondentes aos atos de proteção consular que lhe foi prestada, mediante assinatura de uma declaração.
2 - O reembolso é efetuado à taxa de câmbio em vigor no dia em que as despesas correspondentes aos atos de proteção consular prestada foram pagas.
3 - O modelo de declaração de compromisso de reembolso das despesas de proteção consular de pessoa não representada no território de país terceiro consta do anexo ii ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
4 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, a familiares que acompanhem pessoas não representadas no território de país terceiro.
Artigo 43.º
Procedimentos
1 - Salvo em situações de urgência que requeiram uma ação imediata por parte do posto ou secção consular requerido, a prestação de proteção consular a pessoas não representadas no território de país terceiro é precedida de consulta do MNE do Estado-Membro de que a pessoa declara ser nacional, através do ponto de contacto competente, ou, se for caso disso, da embaixada ou do consulado competente desse Estado, com indicação de toda a informação relevante disponível, incluindo os custos previsíveis dos atos a praticar, para efeitos de concessão da proteção consular pelo Estado-Membro da União Europeia não representado no país terceiro ou de envio das informações complementares que se revelem necessárias.
2 - O modelo de pedido de reembolso das despesas de proteção consular prestada a pessoa não representada no território de país terceiro consta do anexo iii ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
Artigo 44.º
Relação de despesas dos atos de proteção consular
Os titulares dos postos e secções consulares devem remeter mensalmente ao MNE a relação das despesas correspondentes aos atos de proteção consular prestada nos termos da presente subsecção.
Artigo 45.º
Articulação entre Estados-Membros da União Europeia
1 - Os Estados-Membros da União Europeia representados num país terceiro coordenam os planos de emergência entre si e com a delegação da União Europeia a fim de assegurar a plena proteção das pessoas nacionais não representadas em caso de crise.
2 - Nos termos do direito da União Europeia, o Estado-Membro que presta assistência em situações de crise pode apresentar pedidos de reembolso dos custos do apoio concedido a pessoa não representada ao MNE do Estado-Membro do qual seja nacional.
SECÇÃO III
Emissão de documentos de identificação e viagem
Artigo 46.º
Cartão de Cidadão
Os postos e secções consulares podem receber e instruir pedidos para emissão, renovação e cancelamento do Cartão de Cidadão, na observância dos preceitos legais em vigor.
Artigo 47.º
Passaportes e outros documentos de viagem
Os postos e as secções consulares podem conceder e emitir passaportes e outros documentos de viagem nos termos das normas nacionais, europeias e internacionais em vigor.
SECÇÃO IV
Registo civil e notariado
SUBSECÇÃO I
Registo civil
Artigo 48.º
Órgãos especiais
Os titulares de postos consulares e secções consulares são órgãos especiais de registo civil relativamente a pessoas de nacionalidade portuguesa residentes habitualmente no estrangeiro ou que aí se encontrem acidentalmente.
Artigo 49.º
Competência
1 - No exercício das funções referidas no artigo anterior, compete aos órgãos especiais e a cônsules-gerais-adjuntos por aqueles expressamente autorizados, lavrar, nomeadamente, os seguintes atos de registo:
a) De nascimento ocorrido no estrangeiro, quando atributivo da nacionalidade portuguesa;
b) De casamento no estrangeiro de pessoas de nacionalidade portuguesa ou, quando permitido pela legislação local, de pessoa de nacionalidade portuguesa com pessoa estrangeira;
c) De óbito de pessoa de nacionalidade portuguesa ocorrido no estrangeiro;
d) De declaração de parentalidade ou de perfilhação.
2 - O chanceler ou coordenador técnico, bem como outros funcionários e trabalhadores qualificados dos mapas de pessoal do MNE especialmente designados para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, podem praticar todos os atos de registo referidos no número anterior, exceto a celebração de casamento.
3 - Nas ausências ou impedimentos, os titulares previstos no artigo anterior são substituídos no exercício das funções referidas, sucessivamente por:
a) Cônsul-geral-adjunto, autorizado nos termos do n.º 1;
b) Chanceler;
c) Coordenador técnico;
d) Elementos qualificados dos mapas de pessoal do MNE especialmente designados para o efeito, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
4 - O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode delegar nos titulares dos postos e secções consulares a competência para designar os elementos qualificados para efeitos do disposto no n.º 2 e na alínea d) do número anterior.
5 - Os postos e as secções consulares são igualmente competentes para receber requerimentos e documentos para atos de registo ou para a instrução dos respetivos processos, bem como para receber declarações, incluindo as destinadas à feitura de novos registos e à requisição de certidões, desde que a pessoa declarante ou requerente tenha residência no estrangeiro.
6 - No caso previsto no número anterior, os autos de declarações, requerimentos e demais documentos devem ser enviados à conservatória competente no prazo de cinco dias.
7 - As competências atribuídas no âmbito do presente artigo não abrangem:
a) A instrução ou decisão de processo especial de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento;
b) A decisão dos demais processos especiais que, nos termos do Código do Registo Civil, sejam da exclusiva competência de conservador.
Artigo 50.º
Prova dos factos
As certidões do registo consular do casamento ou óbito ocorridos no estrangeiro ainda não integrado na conservatória competente podem ser aceites como sua prova.
Artigo 51.º
Disposições aplicáveis
O exercício de funções consulares no âmbito do registo civil rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do Código do Registo Civil.
SUBSECÇÃO II
Notariado
Artigo 52.º
Órgãos especiais
Os titulares de postos consulares e secções consulares são órgãos especiais da função notarial.
Artigo 53.º
Competência
1 - No exercício das funções referidas no artigo anterior, compete aos titulares aí previstos e os cônsules-gerais-adjuntos por aqueles expressamente autorizados a prática de atos notariais relativos a pessoas de nacionalidade portuguesa que se encontrem no estrangeiro, ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal.
2- O chanceler, o coordenador técnico e outros funcionários ou trabalhadores dos mapas de pessoal do MNE especialmente designados para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros podem desempenhar as funções das entidades referidas no número anterior, com exceção da celebração de escrituras, bem como de testamentos públicos ou instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e internacionais.
3 - Às ausências ou impedimentos dos titulares previstos no artigo anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 49.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 54.º
Disposições aplicáveis
O exercício de funções consulares no âmbito do notariado rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do Código do Notariado.
SUBSECÇÃO III
Certificados e outros documentos
Artigo 55.º
Certificados e outros documentos
A pedido da pessoa interessada ou de representante legal, os postos e secções consulares emitem certificados comprovativos de factos ou de situações destinados a proteger e a assegurar direitos e interesses legalmente protegidos da requerente, bem como documentos que sejam legalmente passíveis de emissão.
SUBSECÇÃO IV
Formação de pessoal
Artigo 56.º
Formação de pessoal
Os postos e secções consulares dispõem de pessoal habilitado com a necessária preparação técnico-jurídica em matéria de registo civil, de notariado e de vistos.
SECÇÃO V
Emolumentos
Artigo 57.º
Emolumentos consulares
1 - Pela atividade administrativa necessária para assegurar as funções consulares consagradas no presente Regulamento, os postos e secções consulares procedem à cobrança de taxas designadas como emolumentos consulares.
2 - São devidos emolumentos pela prática de atos consulares, bem como pela apresentação de reclamações ou recursos de atos consulares, sendo a comprovação do pagamento das quantias solicitadas pelos postos e secções consulares condição de admissibilidade do respetivo pedido.
3 - Os emolumentos mencionados no número anterior, a identificação dos atos consulares gratuitos e isentos, bem como os procedimentos de restituição de emolumentos, quando devidos, são disciplinados pela Tabela de Emolumentos Consulares, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
SECÇÃO VI
Inscrição consular
Artigo 58.º
Inscrição consular única
1 - A inscrição consular é um registo informático único, constante do sistema integrado de gestão consular, da identidade de pessoa de nacionalidade portuguesa no estrangeiro, efetuada com base na apresentação do Cartão de Cidadão ou eletronicamente, mediante autenticação com o Cartão de Cidadão ou a Chave Móvel Digital.
2 - Não sendo possível o disposto no número anterior, pode ser utilizada a informação do passaporte eletrónico ou outro documento de identificação, preferencialmente com fotografia, devidamente válidos.
3 - É admissível a apresentação dos dados do Cartão de Cidadão ou de outro documento de identificação, conforme previsto nos números anteriores, através da aplicação móvel disponibilizada pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, podendo ser enviados por meios eletrónicos os dados dos documentos recolhidos por aquela aplicação móvel.
4 - Na inscrição consular podem ainda constar outros elementos de identificação e de comunicação, designadamente:
a) Número de passaporte;
b) Profissão;
c) Contactos telefónicos;
d) Endereço de correio eletrónico;
e) Pessoa a contactar em caso de acidente ou urgência;
f) Autorização da pessoa utente para receção de informação do posto ou secção consular tida pelo titular do posto como de interesse público e facilitador da tutela de direitos da mesma em matéria de proteção consular.
5 - As pessoas coletivas podem efetuar também uma inscrição consular, mandatando representante legal para o efeito.
6 - A inscrição consular e a emissão do certificado de inscrição consular são gratuitas e não exigem a presença da pessoa utente nos serviços consulares.
7 - A inscrição consular é voluntária, sem prejuízo de a prática de atos consulares estar dependente da sua efetivação, sendo produzida automaticamente com base nos dados de identificação civil da pessoa utente.
Artigo 59.º
Desmaterialização de atos consulares
Todos os atos consulares que não exijam a presença da pessoa utente nos serviços consulares podem ser praticados por via eletrónica com recurso a meios telemáticos e plataformas móveis colocadas à disposição pelo Estado.
SECÇÃO VII
Funções culturais, educativas, económicas, comerciais, sociais e outras
Artigo 60.º
Funções culturais, educativas, económicas, comerciais, sociais e outras
O exercício de funções culturais, educativas, económicas, comerciais, sociais e outras relacionadas com o processo de atribuição de nacionalidade portuguesa cabe aos postos e secções consulares, sob supervisão da embaixada com competência na respetiva área de jurisdição e sem prejuízo da necessária articulação com outros órgãos nacionais.
SUBSECÇÃO I
Funções culturais, educativas, económicas, comerciais e sociais
Artigo 61.º
Funções culturais e educativas
1 - Cabe aos postos consulares difundir os valores da cultura portuguesa junto das comunidades nacionais no estrangeiro e das comunidades locais de acolhimento, promovendo e fomentando, designadamente:
a) As iniciativas que visem a preservação e a divulgação da língua portuguesa, nomeadamente através da criação e desenvolvimento de cursos de português no sistema educativo dos países de acolhimento e a ação neles desenvolvida por professores que contribuam para o alargamento da lusofonia;
b) A atividade de institutos e de centros de irradiação da cultura portuguesa;
c) O aparecimento e o desenvolvimento de associações de vocação cultural;
d) As manifestações culturais e recreativas, individuais e coletivas, de pessoas de nacionalidade portuguesa residentes no estrangeiro;
e) A colaboração com entidades nacionais e estrangeiras que possam contribuir para a divulgação da cultura portuguesa;
f) A cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no âmbito da coordenação do ensino português no estrangeiro;
g) O intercâmbio escolar, nos ensinos superior e não superior;
h) O desenvolvimento de ações tendentes à melhoria da integração escolar de estudantes portugueses no estrangeiro;
i) O incentivo à obtenção de graus elevados de ensino.
2 - Na prossecução destas funções, os postos e as secções consulares devem articular a sua atividade com as instituições nacionais que tenham competências nas áreas do ensino de português no estrangeiro, ao nível superior e não superior, e da cultura, nos termos do artigo 4.º
Artigo 62.º
Funções económicas e comerciais
1 - Cabe aos postos consulares, no plano da criação e do desenvolvimento de relações comerciais e económicas entre Portugal e os países onde se encontram:
a) Cultivar e aprofundar relações com os principais agentes económicos;
b) Fomentar o intercâmbio empresarial;
c) Incentivar as trocas comerciais;
d) Apoiar na internacionalização das empresas portuguesas e informar sobre oportunidades de investimento;
e) Apoiar agentes económicos portugueses e as suas associações;
f) Estreitar contactos com as comunidades de pessoas empresárias de nacionalidade portuguesa no estrangeiro e as suas relações com a economia portuguesa;
g) Promover e sedimentar a imagem externa de Portugal;
h) Fornecer dados e estudos relevantes de natureza comercial e económica.
2 - Na prossecução destas competências, os postos e secções consulares devem articular a sua atividade com outras estruturas de representação de interesses portugueses no estrangeiro, nas áreas da economia, do comércio e do turismo, nos termos do artigo 4.º
Artigo 63.º
Funções de apoio social
Cabe aos postos consulares, no plano do apoio social a pessoas de nacionalidade portuguesa no estrangeiro, promover, nomeadamente:
a) O apoio e proteção a pessoas nacionais em estado de necessidade, como pessoas idosas, indigentes e outras que se encontrem em situação de exclusão social;
b) A defesa e proteção dos direitos sociais e laborais das pessoas de nacionalidade portuguesa no estrangeiro;
c) A formação profissional de pessoas trabalhadoras de nacionalidade portuguesa;
d) A inserção socioprofissional adequada das pessoas de nacionalidade portuguesa nas sociedades de acolhimento;
e) O reforço da ligação das pessoas de nacionalidade portuguesa residentes no estrangeiro à vida social, política, cultural e económica dos países onde residem;
f) O intercâmbio entre jovens de nacionalidade portuguesa e lusodescendentes;
g) A participação cívica das pessoas de nacionalidade portuguesa, no respeito da legislação local;
h) A articulação com as associações portuguesas e outras instituições que trabalhem a área do apoio social e beneficiem pessoas de nacionalidade portuguesa em situações de carência.
SUBSECÇÃO II
Outras funções
Artigo 64.º
Nacionalidade portuguesa
A competência dos postos e secções consulares em matéria de processos inerentes à atribuição de nacionalidade é regida pela legislação nacional em vigor.
Artigo 65.º
Processos eleitorais
Incumbe aos postos e secções consulares em matéria eleitoral:
a) Incentivar a inscrição e atualização no recenseamento eleitoral das pessoas eleitoras residentes na respetiva área de jurisdição consular que não beneficiem da inscrição automática;
b) Organizar, publicitar e fiscalizar os cadernos de recenseamento;
c) Cooperar com as autoridades competentes de modo a manter atualizado o recenseamento eleitoral e para que os processos eleitorais decorram nos termos previstos na lei;
d) Estimular a participação das pessoas de nacionalidade portuguesa, também no âmbito da cidadania europeia, nos processos eleitorais que tenham lugar;
e) Organizar as eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas, nos termos previstos nas leis e regulamentos em vigor.
Artigo 66.º
Obrigações militares
Os postos e secções consulares, a pedido das autoridades militares portuguesas ou dos interessados, dão seguimento à documentação relativa ao cumprimento de obrigações militares das pessoas de nacionalidade portuguesa no estrangeiro.
Artigo 67.º
Concessão de vistos
A competência dos titulares dos postos e secções consulares para a concessão de vistos é disciplinada pelas normas nacionais, europeias e internacionais em vigor.
CAPÍTULO VII
Gestão por objetivos e avaliação da atuação consular
SECÇÃO I
Relatórios
Artigo 68.º
Relatório sobre a atividade consular
Os postos e secções consulares enviam anualmente, até ao dia 31 de janeiro de cada ano civil, às missões diplomáticas de que dependem, para apreciação e encaminhamento ao MNE, relatório referente à respetiva atividade consular, que deve incluir, designadamente:
a) A caracterização do posto;
b) A caracterização e análise dos atos consulares praticados;
c) O número, as características e as metas atingidas das ações empreendidas em particular no âmbito das funções culturais, educativas, económicas e sociais;
d) O planeamento de iniciativas futuras.
Artigo 69.º
Plano de ação consular e relatório
1 - Os postos e secções consulares submetem, até 31 de outubro de cada ano civil, às missões diplomáticas de que dependem a apreciação do seu plano de missão com a definição dos objetivos a atingir no ano seguinte.
2 - Conforme orientação dos embaixadores, e no prazo que seja fixado, os postos e secções consulares elaboram o relatório anual das atividades desenvolvidas no ano anterior, com os seguintes elementos:
a) Objetivos definidos no plano de missão previsto no número anterior;
b) Resultados alcançados;
c) Fundamentos justificativos do incumprimento, no todo ou em parte, dos objetivos que não foram alcançados.
3 - A proposta de plano de missão e o relatório previstos nos números anteriores são submetidos à apreciação da DGACCP no quadro da unidade de ação externa assegurada pela embaixada respetiva.
SECÇÃO II
Inspeção consular
Artigo 70.º
Inspeção consular
1 - Os postos e secções consulares são objeto de inspeção periódica, com a frequência considerada conveniente, a fim de melhorar o respetivo funcionamento.
2 - O relatório da inspeção deve conter, designadamente, informação sobre:
a) A assistência prestada a pessoas de nacionalidade portuguesa e o apoio às suas associações na área da respetiva jurisdição consular;
b) O cumprimento das disposições legais e das instruções administrativas emanadas dos órgãos do MNE e de embaixador com competência na respetiva área de jurisdição;
c) O modo do exercício das funções consulares nos domínios da proteção consular, da cultura, da economia, do apoio social e da cooperação consular com autoridades nacionais e estrangeiras;
d) O plano de missão estabelecido para cada ano civil e o relatório previsto no artigo 68.º;
e) Propostas visando o aperfeiçoamento dos serviços consulares.
CAPÍTULO VIII
Cooperação com autoridades nacionais e estrangeiras
Artigo 71.º
Cooperação judiciária e administrativa
1 - Os postos e secções consulares colaboram com as autoridades judiciárias e administrativas nacionais e estrangeiras nos termos do direito nacional, europeu e internacional público em vigor.
2 - As autoridades judiciárias nacionais estão isentas de emolumentos.
Artigo 72.º
Cooperação entre Estados-Membros da União Europeia
1 - As formas de cooperação consular com as autoridades dos outros Estados-Membros da União Europeia são disciplinadas pelo direito europeu e internacional em vigor.
2 - Os postos e secções consulares cooperam e coordenam-se com as autoridades diplomáticas e consulares dos outros Estados-Membros e com a União Europeia para efeitos da proteção consular prestada nos termos da subsecção ii da secção ii do capítulo vi, segundo o direito europeu em vigor.
3 - No âmbito das reuniões de cooperação local, podem ser celebrados acordos de ordem prática relativos à partilha de responsabilidades quanto à concessão de proteção consular a pessoa não representada no território de país terceiro.
4 - Os acordos previstos no número anterior são notificados à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa pelo MNE.
5 - Os acordos de ordem prática celebrados não podem comprometer a proteção consular prestada a pessoa não representada no território de país terceiro, em especial nas situações de urgência que requeiram uma ação imediata por parte da secção ou posto consular requerido.
Artigo 73.º
Cooperação com os Países de Língua Oficial Portuguesa
1 - Os postos e secções consulares cooperam com as autoridades dos outros Estados da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa em conformidade com o disposto nas convenções em vigor, competindo-lhes, nomeadamente:
a) Prestar proteção consular, quando solicitada, a pessoas nacionais daqueles Estados, mediante consentimento expresso das competentes autoridades;
b) Colaborar com os respetivos postos consulares, nos termos acordados, em outras matérias relacionadas com a ação consular.
2 - Os postos e secções consulares podem apresentar propostas de aprofundamento e sistematização da colaboração referida no número anterior.
CAPÍTULO IX
Norma transitória
Artigo 74.º
Vice-consulados
1 - Os atuais vice-consulados mantêm-se em funcionamento como postos consulares até à sua extinção.
2 - Os vice-consulados são dotados de autonomia funcional na prossecução das funções consulares, tendo área de jurisdição consular própria no âmbito da qual exercem a sua atividade, desenvolvendo a sua ação sob a direção da pessoa titular do consulado-geral, do consulado ou da embaixada que vier a ser determinado pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, de modo a ser garantida a coesão e a unidade de ação consular e a prossecução dos objetivos da política externa do Estado.
3 - As respetivas pessoas titulares, designadas por vice-cônsules, podem manter-se em funções até ao final da sua comissão de serviço.
4 - As pessoas referidas no número anterior são órgãos especiais de registo civil relativamente a pessoas de nacionalidade portuguesa residentes habitualmente no estrangeiro ou que aí se encontram acidentalmente.
5 - As pessoas referidas no n.º 3 são ainda órgãos especiais da função notarial.
6 - O exercício de funções culturais, educativas, económicas, comerciais, sociais e outras relacionadas com o processo de atribuição de nacionalidade portuguesa cabe a vice-consulados, sob orientação dos postos ou secções consulares competentes.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º]
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º)
A. Formulário comum para o compromisso de reembolso das despesas de proteção consular em caso de assistência financeira
B. Formulário comum para o compromisso de reembolso das despesas de proteção consular em caso de repatriamento
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º)
Formulário de pedido de reembolso
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