Gazeta 115 | quarta-feira, 16 de junho
Jornal Oficial da União Europeia
Restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19
Certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE)
Certificado para Trabalhadores de Transportes Internacionais
Corredores verdes
Disponibilidade de bens e serviços essenciais
Fluxos contínuos ao longo da rede RTE-T (rede transeuropeia de transporte)
Medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde
Trabalhadores do setor dos transportes
(1) Recomendação (UE) 2021/961 do Conselho, de 14 de junho de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/1475 sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [ST/9603/2021/INIT]. JO L 213I de 16.6.2021, p. 1-11.
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
A Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 é alterada do seguinte modo:
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1. |
No ponto 8, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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2. |
No ponto 8, são inseridas as seguintes alíneas d) e e):
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3. |
No ponto 10, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:
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4. |
No ponto 13, as alíneas b), c) e d) passam a ter a seguinte redação:
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5. |
No ponto 13, a alínea e) é suprimida. |
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6. |
O ponto 16-A passa a ter a seguinte redação:
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7. |
O ponto 17 passa a ter a seguinte redação:
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8. |
É inserido o seguinte ponto 17-AA:
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9. |
É inserido o seguinte ponto 17-AB:
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10. |
Após o ponto 17-B, é inserido o seguinte título:
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11. |
O ponto 18 passa a ter a seguinte redação:
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12. |
É inserido o seguinte ponto 18-A:
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13. |
Após o ponto 18-A, é inserido o seguinte título:
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14. |
O ponto 19-A passa a ter a seguinte redação:
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15. |
O ponto 19-B passa a ter a seguinte redação:
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16. |
É inserido o seguinte ponto 19-C:
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17. |
O ponto 20 passa a ter a seguinte redação:
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18. |
O ponto 23 passa a ter a seguinte redação:
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19. |
O ponto 25 passa a ter a seguinte redação:
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20. |
Após o ponto 25, é inserido o seguinte título:
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21. |
É inserido o seguinte ponto 25-A:
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Antes da entrada em vigor do Regulamento relativo ao Certificado Digital COVID da UE, as referências feitas na presente recomendação aos certificados emitidos em conformidade com esse regulamento devem abranger igualmente os certificados emitidos noutro formato, sem prejuízo da utilização de certificados noutros formatos em conformidade com o referido regulamento.».
(2) Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).
(4) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‐Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(5) CONCLUSÕES DO CONSELHO SOBRE O COVID‐19 (2020/C 57/04) [ST/6038/2020/INIT]. JO C 57 de 20.2.2020, p. 4-7.
(6) Orientações da Comissão relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais (JO C 86 I de 16.3.2020, p. 1).
(7) Comunicação da Comissão sobre a implementação de corredores verdes ao abrigo das orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais [020/C 96 I/01] [C/2020/1897]. JO C 96I de 24.3.2020, p. 1-7.
1. Assegurar fluxos contínuos ao longo da rede RTE-T
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3. |
A rede transeuropeia de transportes, constituída pelos eixos mais importantes para o transporte rodoviário, ferroviário e fluvial, e que integra portos, aeroportos e terminais multimodais, desempenha um papel essencial para assegurar a circulação de mercadorias. Para garantir uma resposta sanitária eficaz à pandemia, é fundamental garantir um fluxo regular de todas as mercadorias, a fim de tranquilizar a população de que os abastecimentos serão salvaguardados e de atenuar o impacto do vírus na economia. |
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4. |
Os Estados-Membros devem aplicar imediatamente as seguintes medidas para assegurar o transporte sem obstáculos das mercadorias ao longo de toda a rede RTE-T. |
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5. |
Todos os veículos de transporte de mercadorias e condutores devem ser tratados de forma não discriminatória, independentemente da origem, do destino ou do país de registo do veículo, ou da nacionalidade do condutor. Os Estados-Membros não devem estabelecer qualquer distinção entre os veículos que transportem mercadorias que se destinem a serem utilizadas no seu território e os meramente em trânsito. |
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6. |
Sempre que ocorram controlos nas fronteiras internas ou que esses controlos tenham sido introduzidos, os Estados-Membros são convidados a designar os postos relevantes das fronteiras internas da RTE-T, bem como outros postos de fronteira importantes, na medida do necessário, como postos de fronteira com «corredores verdes». |
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7. |
A passagem nestes postos de fronteira com «corredores verdes», incluindo controlos e rastreios, não deve exceder 15 minutos. Se os postos de fronteira da rede RTE-T estiverem saturados, deverão ser abertos postos de passagem adicionais, exclusivamente para o trânsito de mercadorias. Devem situar-se o mais próximo possível dos postos de fronteira da rede RTE-T. |
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8. |
Os postos de passagem de fronteira com «corredores verdes» devem estar abertos a todos os veículos de transporte de mercadorias, incluindo todos os veículos pesados e ligeiros e, se for caso disso, comboios e navios. |
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9. |
A Comissão está ciente de que, no contexto da atual crise, alguns Estados-Membros gostariam de dar prioridade a certos tipos de mercadorias. Todavia, em virtude da natureza complexa das cadeias de abastecimento e da necessidade de assegurar a livre circulação de todas as mercadorias, os veículos que transportem qualquer tipo de mercadoria devem poder utilizar os postos de fronteira com «corredores verdes». A Comissão está disposta a ponderar, se tal for necessário, se são necessárias novas medidas com o intuito de dar prioridade a determinadas categorias de mercadorias, com base também nas melhores práticas a nível nacional, mas sublinha que os Estados‐Membros devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para manter todas as mercadorias em circulação. Deve ser sempre dada prioridade aos serviços de transporte de emergência. |
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10. |
Nos postos de passagem de fronteira com «corredores verdes», os procedimentos devem ser minimizados e simplificados ao estritamente necessário. Não se deve exigir aos condutores de veículos de mercadorias que apresentem outros documentos para além dos documentos de identificação e da carta de condução e, se necessário, um certificado do empregador (anexo 3). A apresentação de documentos por via eletrónica deve ser considerada suficiente. |
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11. |
O rastreio sanitário pode ser efetuado antes ou depois da fronteira interna, dependendo da infraestrutura disponível, a fim de assegurar a fluidez do tráfego. Os Estados-Membros devem coordenar a sua ação para efetuar o rastreio sanitário apenas num dos lados da fronteira, a fim de evitar sobreposições e tempos de espera. Em princípio, o rastreio sanitário deverá basear-se na medição eletrónica da temperatura do corpo, a menos que estejam disponíveis métodos igualmente rápidos mas mais eficazes. |
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12. |
Devem ser minimizados outros controlos da documentação e da carga, tais como operações de fiscalização na estrada, não se devendo exceder os níveis normais, a fim de assegurar a livre circulação de mercadorias e evitar atrasos adicionais. |
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13. |
Os controlos e os rastreios sanitários devem ser efetuados de forma a minimizar os atrasos, pelo que os condutores não devem ser obrigados a abandonar os seus veículos. |
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14. |
Os pontos de contacto nacionais, estabelecidos após a teleconferência dos Ministros dos Transportes de 18 de março, devem operar em conjunto para assegurar o funcionamento eficaz dos postos de passagem de fronteira com «corredores verdes». A Comissão criou uma plataforma para prestar informações sobre as medidas pertinentes adotadas pelos Estados-Membros no domínio dos transportes para fazer face a esta crise. |
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15. |
No que diz respeito ao Reino Unido, considerado como membro da UE até ao termo do período de transição, bem como aos países terceiros vizinhos, aos membros do EEE, à Suíça, aos países e às economias dos Balcãs Ocidentais, bem como à cooperação com os países que participam no Mecanismo de Proteção Civil da União, em especial os da rede RTE-T alargada, as respetivas autoridades nacionais são convidadas a proceder em estreita colaboração com a rede de pontos de contacto da UE. Tal é essencial para alinhar plenamente todos os procedimentos necessários para assegurar o fluxo de todas as mercadorias, tanto das que se destinam a esses países, como das que transitem de uma parte da UE (ou de um grupo mais vasto de países) para outra. A Comissão procederá também em estreita colaboração com o Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes, a fim de facilitar a coordenação e a aplicação de medidas entre a UE e os seis países dos Balcãs Ocidentais. Sem prejuízo dos controlos específicos de mercadorias ou de trabalhadores do setor dos transportes que estejam habitualmente intrinsecamente ligados à passagem das fronteiras externas do mercado único, da união aduaneira ou do espaço Schengen, respetivamente, os Estados-Membros deverão aplicar, tanto quanto possível, nessas fronteiras externas, as orientações de aplicação estabelecidas na presente comunicação. |
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16. |
Em todos os seus territórios, os Estados-Membros devem suspender temporariamente todos os tipos de restrição à circulação em vigor (proibições de fim de semana, proibições noturnas, proibições setoriais, etc.) aplicáveis ao transporte de mercadorias. A suspensão destas proibições de circulação irá contribuir para aumentar a fluidez do tráfego. |
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17. |
Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade de instalações sanitárias adequadas e o abastecimento de alimentos/catering aos trabalhadores do setor dos transportes nas principais rotas de transporte. Uma vez que é provável que não estejam disponíveis estruturas de alojamento ao longo das rotas, e a fim de limitar a exposição ao contágio, os Estados-Membros devem ponderar a suspensão urgente da proibição de os trabalhadores do transporte passarem os períodos de repouso nas cabinas dos veículos, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006. Para períodos superiores a 30 dias, tendo em conta os problemas persistentes, a Comissão considerará favoravelmente os pedidos de autorização de prorrogação dessas derrogações por parte dos Estados-Membros. |
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18. |
A Comissão insta os Estados-Membros a criarem corredores de trânsito seguros para permitir que, independentemente da sua nacionalidade, os condutores privados e os seus passageiros, como os trabalhadores do setor da saúde e dos transportes, bem como todos os cidadãos da UE, que sejam repatriados, possam transitar prioritariamente de forma direta através do país em todas as direções necessárias ao longo da rede RTE-T, respeitando a necessidade de permanecer estritamente na rota designada e de gozar os períodos mínimos de descanso necessários. Os Estados-Membros devem também assegurar que dispõem de, pelo menos, um aeroporto funcional para os voos de regresso e de de ajuda humanitária internacionais. |
2. Melhor aplicação das regras aos trabalhadores do setor dos transportes
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19. |
No âmbito dos esforços globais envidados para manter os fluxos de transporte essenciais, os Estados-Membros deverão também tomar medidas para assegurar a livre circulação na UE de todos os trabalhadores envolvidos no transporte internacional em todos os modos de transporte, tais como motoristas, marítimos, pilotos, tripulação, inspetores de vagões, trabalhadores de manutenção, etc. |
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20. |
Em especial, deverá derrogar-se a regras como restrições de viagem e quarentena obrigatória dos trabalhadores dos transportes que não apresentem sintomas, sob reserva de as autoridades competentes tomarem medidas proporcionadas e especificamente adaptadas para minimizar os riscos de contágio. Por exemplo, os Estados-Membros devem renunciar à aplicação de requisitos que exijam a apresentação por parte dos trabalhadores de transportes assintomáticos de um certificado médico que comprove que se encontram de boa saúde. Tais pedidos seriam desproporcionados e de valor limitado, dada a possibilidade de infeção assintomática após a emissão do certificado, e uma vez que o acesso aos médicos se encontra restringido pelo surto de COVID-19. |
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21. |
Os trabalhadores não devem ser impedidos de atravessar as fronteiras internas no exercício das suas funções de transporte: os certificados de aptidão profissional reconhecidos a nível internacional devem ser considerados suficientes para provar que um trabalhador exerce atividades de transporte internacional. Estes certificados devem ser considerados temporariamente válidos por um período razoável, para além da data de expiração, durante o surto de Covid19. |
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22. |
Se necessário, por exemplo, na ausência de um certificado profissional reconhecido internacionalmente (no caso, por exemplo, dos condutores de veículos ligeiros) ou se o certificado caducar, os Estados-Membros podem exigir uma carta do empregador do trabalhador que declare a sua bona fides, juntamente com os documentos de identificação adequados, a fim de lhes permitir atravessar as fronteiras internas no exercício da sua profissão. A Comissão está a apoiar este processo, fornecendo um modelo (anexo 3). |
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23. |
Sempre que as autoridades nacionais o considerem necessário, o rastreio sanitário dos trabalhadores do setor dos transportes deve, em princípio, basear-se na medição eletrónica da temperatura do corpo. Normalmente, os controlos de temperatura dos condutores não devem ser efetuados mais de três vezes por dia. Se o trabalhador tiver febre e as autoridades do posto de fronteira considerarem que não deve ser autorizado a prosseguir viagem, deverá ter acesso a cuidados de saúde adequados. O Estado-Membro em causa deve fornecer instalações adequadas para acolher temporariamente os veículos até à chegada dos condutores de substituição. |
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24. |
A Comissão recomenda igualmente a utilização de medidas destinadas a melhorar a higiene nos aeroportos, portos, estações ferroviárias e outros centros de transportes terrestres. A designação do pessoal prioritário deve também ser tida em conta nos nós de transporte, tal como medidas para garantir a desinfeção, etc. Além disso, as recomendações destinadas a garantir a segurança dos trabalhadores do setor dos transportes, como as referidas no anexo 2, devem ser respeitadas. |
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25. |
Para assegurar o fluxo contínuo de bens e materiais, nomeadamente de alimentos frescos e produtos alimentares essenciais, animais vivos e alimentos para animais, produtos agrícolas, medicamentos, incluindo medicamentos veterinários, equipamentos de proteção individual (EPI) e substâncias de origem humana, bem como de equipamentos industriais para a produção e a manutenção destes processos, os trabalhadores do setor dos transportes e os operadores de serviços desta cadeia de abastecimento crítica e essencial em todos os modos de transporte devem ser considerados como um dos grupos prioritários — uma vez tidas em conta as necessidades médicas — na distribuição e atribuição de equipamentos de proteção individual (EPI), incluindo produtos de desinfeção e luvas. |
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26. |
Os Estados-Membros devem cooperar para facilitar o repatriamento dos trabalhadores dos transportes cujos contratos cessaram e para lhes prestarem toda a assistência necessária no seu regresso a casa. |
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27. |
Todos os princípios acima referidos devem aplicar-se igualmente aos nacionais de países terceiros, caso sejam essenciais para assegurar a livre circulação de carga na e para a UE. |
ANEXO 1
Postos de fronteira rodoviários da rede RTE-T
ANEXO 2
Recomendações para condutores e empresas importantes do ponto de vista dos transportes assim como para as autoridades públicas competentes envolvidas no transporte de mercadorias em razão do surto de Covid-19
ANEXO 3
Modelo de Certificado para Trabalhadores de Transportes Internacionais
(8) Orientações da Comissão Europeia: Facilitar as operações de carga aérea durante o surto de COVID‐19 (JO C 100 I de 27.3.2020, p. 1).
(9) Comunicação da Comissão Orientações sobre o exercício da livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID-19 (2020/C 102 I/03) [C/2020/2051]. JO C 102I de 30.3.2020, p. 12-14.
(10) Orientações da Comissão em matéria de proteção da saúde, repatriamento e formalidades de viagem dos marítimos, passageiros e outras pessoas a bordo dos navios (JO C 119 de 14.4.2020, p. 1).(11) «Roteiro Europeu Comum com Vista a Levantar as Medidas de Contenção da COVID‐19» da presidente da Comissão Europeia e do presidente do Conselho Europeu, Orientações da Comissão sobre a livre circulação de profissionais de saúde e a harmonização mínima da formação em relação às medidas de emergência em resposta à COVID‐19 (JO C 156 de 8.5.2020, p. 1)
(12) Comunicação da Comissão intitulada «Para uma abordagem faseada e coordenada do restabelecimento da livre circulação e da supressão dos controlos nas fronteiras internas» (JO C 169 de 15.5.2020, p. 30).
(13) Comunicação da Comissão relativa à terceira revisão da aplicação das restrições temporárias às viagens não indispensáveis para a UE [COM(2020) 399 final], Comunicação da Comissão intitulada «Orientações sobre os trabalhadores sazonais na UE no contexto do surto de COVID‐19» (JO C 235 I de 17.7.2020, p. 1).
(2) Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho, de 13 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID‐19 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 337 de 14.10.2020, p. 3-9.
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Princípios gerais
Ao adotarem e aplicarem medidas para proteger a saúde pública em resposta à pandemia de COVID‐19, os Estados‐Membros deverão coordenar as suas ações com base, na medida do possível, nos seguintes princípios:
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1. |
Quaisquer restrições à livre circulação de pessoas na União adotadas com o objetivo de limitar a propagação da COVID‐19 deverão assentar em razões de interesse público, específicas e limitadas, nomeadamente a proteção da saúde pública. Tais restrições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios gerais do direito da União, nomeadamente a proporcionalidade e a não discriminação. As medidas adotadas não deverão, por conseguinte, exceder o estritamente necessário para proteger a saúde pública. |
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2. |
As referidas restrições deverão ser levantadas logo que a situação epidemiológica o permita. |
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3. |
Não pode haver qualquer discriminação entre Estados‐Membros, por exemplo através da aplicação de regras menos rigorosas para viajar de/para um Estado‐Membro vizinho, comparativamente com outros Estados‐Membros na mesma situação epidemiológica. |
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4. |
As restrições não podem basear‐se na nacionalidade da pessoa em causa, devendo antes basear‐se no local ou locais onde essa pessoa tenha estado nos 14 dias anteriores à sua chegada. |
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5. |
Os Estados‐Membros deverão sempre admitir os seus próprios nacionais e os cidadãos da União e os membros da sua família que residam no seu território, devendo igualmente facilitar o trânsito rápido no seu território. |
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6. |
Os Estados‐Membros deverão prestar uma especial atenção às especificidades das regiões transfronteiras, das regiões ultraperiféricas, dos enclaves e das zonas geograficamente isoladas e à necessidade de cooperação a nível local e regional. |
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7. |
Os Estados‐Membros deverão proceder regularmente ao intercâmbio de informações sobre todas as questões abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente recomendação. |
Critérios comuns
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8. |
Os Estados‐Membros deverão ter em conta os seguintes critérios fundamentais sempre que considerem a possibilidade de impor restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID‐19:
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Dados sobre os critérios comuns
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9. |
Para garantir a disponibilidade de dados completos e comparáveis, os Estados‐Membros deverão fornecer semanalmente ao Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças os dados disponíveis sobre os critérios referidos no ponto 8.
Esses dados deverão ser fornecidos igualmente à escala regional, a fim de assegurar que as eventuais medidas podem ser direcionadas para as regiões onde sejam estritamente necessárias. Os Estados‐Membros deverão trocar informações sobre quaisquer estratégias de despistagem por eles aplicadas. |
Mapeamento das zonas de risco
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10. |
Com base nos dados fornecidos pelos Estados‐Membros, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças deverá publicar um mapa dos Estados‐Membros da UE, discriminado por regiões, a fim de apoiar os Estados‐Membros na sua tomada de decisões. Esse mapa deverá também incluir dados comunicados pela Islândia, pelo Listenstaine, pela Noruega e, assim que as condições o permitam, pela Confederação Suíça. Nesse mapa, cada uma das zonas deverá ser assinalada com as seguintes cores:
O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças deverá também publicar mapas separados para cada indicador‐chave que contribui para o mapa global: a taxa de notificação referente a cada período de 14 dias a nível regional, bem como as taxas de despistagem e de positividade dos testes a nível nacional registadas durante a semana anterior. Uma vez que existam dados disponíveis a nível regional, todos os mapas se deverão basear nesses dados. |
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11. |
O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças deverá publicar semanalmente versões atualizadas dos mapas e dos dados subjacentes. |
Limiares comuns se for considerada a possibilidade de adotar restrições à livre circulação por motivos de saúde pública
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12. |
Os Estados‐Membros não deverão restringir a livre circulação de pessoas que se desloquem de/para zonas de um outro Estado‐Membro classificadas na categoria «verde», na aceção do ponto 10. |
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13. |
Se considerarem a possibilidade de aplicar restrições a uma zona classificada numa categoria que não seja «verde», na aceção do ponto 10,
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Coordenação entre os Estados‐Membros
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14. |
Os Estados‐Membros que pretendam aplicar restrições a pessoas que se desloquem de/para uma zona classificada numa categoria que não seja «verde», na aceção do ponto 10, com base nos respetivos processos de tomada de decisão, deverão informar primeiro o Estado‐Membro afetado, antes da entrada em vigor dessas restrições. Deverá ser dada especial atenção à cooperação transfronteiras, às regiões ultraperiféricas, aos enclaves e a zonas geograficamente isoladas. Os outros Estados‐Membros e a Comissão deverão igualmente ser informados dessa intenção antes da entrada em vigor dessas restrições. Se possível, as informações deverão ser comunicadas com 48 horas de antecedência.
Para informar os outros Estados‐Membros e a Comissão, os Estados‐Membros deverão utilizar redes de comunicação estabelecidas, nomeadamente a rede do Mecanismo Integrado de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR). Os pontos de contacto do IPCR deverão garantir que as informações sejam transmitidas sem demora às respetivas autoridades competentes. |
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15. |
Os Estados‐Membros deverão informar imediatamente os outros Estados‐Membros e a Comissão do levantamento ou da flexibilização de quaisquer medidas restritivas anteriormente introduzidas, devendo esse levantamento ou essa flexibilização entrar em vigor o mais rapidamente possível.
As restrições à liberdade de circulação deverão ser levantadas logo que uma zona seja novamente classificada como «verde» na aceção do ponto 10, desde que tenham decorrido pelo menos 14 dias após a introdução dessas restrições. |
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16. |
O mais tardar sete dias após a adoção da presente recomendação, os Estados‐Membros deverão eliminar progressivamente as restrições que tenham aplicado nas zonas classificadas na categoria «verde», na aceção do ponto 10, antes da adoção da presente recomendação. |
Quadro comum no que respeita a eventuais medidas aplicáveis às pessoas provenientes de zonas de risco mais elevado
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17. |
Os Estados‐Membros não deverão, em princípio, recusar a entrada a pessoas provenientes de outros Estados‐Membros.
Os Estados‐Membros que considerem necessário introduzir restrições à liberdade de circulação, com base nos respetivos processos de tomada de decisão, poderão exigir que as pessoas provenientes de zonas classificadas numa categoria que não seja «verde», na aceção do ponto 10:
Os Estados‐Membros podem dar aos viajantes a possibilidade de substituir o teste mencionado na alínea b) pela realização de um teste à infeção por COVID‐19 antes da sua chegada. Os Estados‐Membros deverão intensificar os esforços de coordenação sobre a duração da quarentena/do autoisolamento e as possibilidades de substituição. Sempre que possível, e de acordo com as estratégias decididas pelos Estados‐Membros, deverá ser incentivado o desenvolvimento da realização de testes de despistagem. |
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18. |
Os Estados‐Membros deverão reconhecer mutuamente os resultados dos testes realizados à infeção por COVID‐19 nos outros Estados‐Membros pelos organismos de saúde certificados. Os Estados‐Membros deverão reforçar a cooperação sobre diferentes aspetos relacionados com a despistagem, nomeadamente a verificação dos certificados de despistagem, tendo em conta a investigação e o aconselhamento dos peritos em epidemiologia, bem como as melhores práticas. |
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19. |
Os viajantes com uma função ou necessidade essencial não deverão ser sujeitos a quarentena quando se encontrem no exercício dessa função essencial, nomeadamente:
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20. |
Os Estados‐Membros podem exigir que as pessoas que entram no seu território preencham um formulário de localização do passageiro em conformidade com os requisitos em matéria de proteção de dados. Deverá ser concebido um formulário comum europeu de localização do passageiro para eventual utilização pelos Estados‐Membros. Sempre que possível, deverão ser utilizados meios digitais para recolher as informações relativas à localização dos passageiros, a fim de simplificar o seu tratamento, garantindo simultaneamente a igualdade de acesso a todos os cidadãos. |
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21. |
Quaisquer medidas aplicadas a pessoas provenientes de zonas classificadas como «vermelha», «laranja» ou «cinzenta», na aceção do ponto 10, não podem ser discriminatórias, ou seja, deverão ser igualmente aplicadas aos nacionais do Estado‐Membro em causa que a ele regressam. |
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22. |
Os Estados‐Membros deverão assegurar que os eventuais requisitos formais impostos aos cidadãos e empresas contribuem com um benefício concreto para os esforços de saúde pública envidados para combater a pandemia, e não criam encargos administrativos indevidos e desnecessários. |
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23. |
Se uma pessoa desenvolver sintomas aquando da chegada ao destino, a despistagem, o diagnóstico, as medidas de isolamento e o rastreio dos contactos deverão ser realizados em conformidade com as práticas locais e não lhe deverá ser recusada a entrada. As informações sobre os casos detetados à chegada deverão ser imediatamente partilhadas com as autoridades de saúde pública dos países em que a pessoa tenha estado nos 14 dias anteriores, para efeitos de rastreio dos seus contactos, recorrendo‐se ao Sistema de Alerta Rápido e de Resposta. |
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24. |
As restrições não deverão assumir a forma de proibição de funcionamento de certos serviços de transporte. |
Comunicação e informação do público
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25. |
Os Estados‐Membros deverão fornecer aos interessados e ao público em geral informações claras, exaustivas e atempadas sobre quaisquer restrições à liberdade de circulação, quaisquer outros requisitos conexos (por exemplo testes negativos à infeção por COVID‐19 ou formulários de localização do passageiro), bem como as medidas aplicadas às pessoas que provenham de zonas de risco, o mais cedo possível antes da entrada em vigor de novas medidas. Por norma, essas informações deverão ser publicadas 24 horas antes da entrada em vigor das medidas, tendo em conta que é necessária alguma flexibilidade para lidar com emergências epidemiológicas.
Tais informações deverão também ser disponibilizadas na plataforma Web «Re‐Open EU», da qual deverá constar uma referência cruzada para o mapa publicado periodicamente pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças nos termos dos pontos 10 e 11. O teor das medidas, o respetivo âmbito geográfico e as categorias de pessoas a quem se aplicam deverão ser claramente descritos. |
Reapreciação
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26. |
A presente recomendação deverá ser reapreciada regularmente pela Comissão, com o apoio do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças. A Comissão deverá informar periodicamente o Conselho a esse respeito. |
(11) Recomendação (UE) 2021/119 do Conselho, de 1 de fevereiro de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/1475 sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 36I de 2.2.2021, p. 1-6.
(12) Recomendação (UE) 2021/816 do Conselho, de 20 de maio de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/8822/2021/REV/1]. JO L 182 de 21.5.2021, p. 1-5.
(14) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 [PE/25/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 1-22.
Diário da República
Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2021, de 16 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro. Diário da República. - Série I - n.º 115 (16-06-2021), p. 27 - 49.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2021
Sumário: Aprova o Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro.
A Organização Mundial da Saúde classificou, a 11 de março de 2020, a doença COVID-19, causada pelo vírus SARS-CoV-2, como uma pandemia.
Os efeitos em todas as atividades económicas atingiram uma dimensão que naquela data não era possível antecipar, mas que hoje, volvidos mais de 12 meses, podemos verificar que originaram impactos sem precedentes e severas consequências de ordem económica e social à escala mundial, havendo alguma indefinição e incerteza quanto à evolução da doença e, consequentemente, aos reais efeitos da mesma em todos os setores de atividade.
No plano nacional, verificaram-se, igualmente, impactos sem precedentes, considerando as restrições e limitações que houve necessidade de impor para controlar a doença e mitigar o contágio, que desencadearam uma retração generalizada ao normal desenvolvimento de quase todas as atividades económicas e produtivas, abrangendo os mais variados setores.
De entre os setores mais afetados surge o turismo, tendo ao longo deste período vindo o Governo a encontrar respostas estruturadas para mitigar a primeira vaga da pandemia, que foram sendo prolongadas, aprofundadas e complementadas por novas medidas, de modo a conter os efeitos da segunda e terceira vagas e que obrigaram, uma vez mais, à imposição de fortes medidas restritivas.
O turismo é reconhecidamente um setor prioritário para a estratégia de desenvolvimento do país, tendo um forte impacto na economia nacional, designadamente ao nível da geração de riqueza e emprego pelo que, neste momento, deve merecer uma especial atenção no contexto das medidas de apoio à retoma, tendo em consideração o contributo significativo da atividade para o equilíbrio da balança de transações correntes, contributo esse que pode e deve ser ampliado.
Neste contexto, torna-se agora necessário corporizar as ações e as medidas que o Governo pretende adotar, estando algumas já a ser aplicadas e outras em fase de estruturação, que permitam, no imediato, dar resposta às necessidades do setor, assegurando a sobrevivência do tecido empresarial, em muitos casos composto por microempresas com uma capacidade quase nula de suportar dificuldades de tesouraria, mas, simultaneamente, que permitam vir a apoiar na fase de retoma que se seguirá, projetando o setor para o futuro e potenciando ainda mais o valor que o turismo pode aportar para a economia nacional, apoiando a execução da Estratégia Portugal 2030. Pretende-se desenvolver um plano para estimular a economia e a atividade turística, e que permita superar os objetivos e as metas de sustentabilidade económica, ambiental e social definidas na Estratégia Turismo 27, promovendo o turismo ao longo de todo o ano e em todo o território, destacando-se os temas do apoio ao investimento, da capacitação das empresas e da qualificação dos recursos humanos, os programas de promoção e venda para a colocação dos seus produtos nos mercados. Simultaneamente, o Governo dará prioridade à temática da acessibilidade aérea e da mobilidade, áreas fundamentais para a competitividade do destino.
Este desiderato é, assim, alcançado com o Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro que agora é aprovado, definindo-se igualmente as fontes de financiamento que permitem dar-lhe execução.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro, adiante designado por Plano, que constitui o anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Definir que o Plano se estrutura nos seguintes quatro pilares de atuação, com os seguintes objetivos:
a) Pilar 1: Apoiar as empresas - visa adotar medidas que preservem o potencial produtivo e o emprego no setor do turismo, apoiando ainda as empresas no processo de consolidação da respetiva estratégia operacional;
b) Pilar 2: Fomentar segurança - visa criar as condições que permitam reforçar a confiança das empresas e dos turistas, bem como reforçar a confiança dos residentes no turismo e na capacidade de este contribuir de forma significativa para o seu bem-estar e para a melhoria da respetiva qualidade de vida;
c) Pilar 3: Gerar negócio - visa gerar negócio para as empresas, globalmente, num cenário de forte concorrência internacional, no contexto do qual Portugal pode e deve assumir um papel de liderança; e
d) Pilar 4: Construir futuro - visa criar as condições para, a médio e longo prazo, se promover uma verdadeira transformação do setor do turismo e posicioná-lo num patamar superior de desenvolvimento, mais sustentável, mais responsável e capaz de gerar mais valor acrescentado.
3 - Determinar que os quatro pilares de atuação referidos no número anterior são decompostos em eixos e medidas programáticas que correspondem a ações específicas, devidamente identificadas no anexo i à presente resolução, as quais, no curto, médio e longo prazo, vão permitir transformar o setor do turismo, criando mais valor e contribuindo de forma expressiva para o crescimento do produto interno bruto e para uma distribuição mais justa da riqueza, e reposicionando o país como um destino internacionalmente reconhecido pelos seus elevados padrões de sustentabilidade e de coesão territorial e social.
4 - Estabelecer que a execução das ações e medidas específicas constantes do Plano se desenvolvem ao longo dos próximos sete anos (2021-2027), em alinhamento com a Estratégia para o Turismo 2027, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro.
5 - Orçamentar as ações e as medidas integradas no Plano e definir as respetivas fontes de financiamento, nos termos que constam do anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante.
6 - Determinar que o modelo de governação do Plano é composto por três níveis:
a) Um nível de coordenação política estratégica assegurado por uma comissão interministerial integrada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, do planeamento, da cultura, do trabalho, solidariedade e segurança social, do ambiente e da ação climática, da coesão territorial, da agricultura e do mar;
b) Um nível de acompanhamento e monitorização da implementação assegurado por uma comissão de acompanhamento constituída pelos seguintes elementos:
i) Um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), que preside;
ii) Um representante da Confederação do Turismo de Portugal;
iii) Um representante do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;
iv) Um representante de cada Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR);
v) Um representante de cada entidade regional de turismo;
vi) Um representante do membro do Governo responsável pela área do turismo;
vii) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
viii) Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
ix) Um representante do membro do Governo responsável pela área do planeamento;
x) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura;
xi) Um representante do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social;
xii) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática;
xiii) Um representante do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial;
xiv) Um representante do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
xv) Um representante do membro do Governo responsável pela área do mar;
c) Um nível operacional, assegurado, em articulação conjunta, pelo Turismo de Portugal, I. P., pelas entidades regionais de turismo e pelas CCDR, no âmbito das competências próprias de cada uma destas entidades, de modo a garantir o apoio à operacionalização do Plano e uma intervenção territorial coerente.
7 - Estabelecer que podem participar nas reuniões da comissão de acompanhamento referida na alínea b) do número anterior outras entidades a convite do Turismo de Portugal, I. P., designadamente, a Secretaria Regional do Turismo e Cultura da Madeira e a Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia dos Açores.
8 - Definir que são igualmente articulados, entre as entidades referidas na alínea c) do n.º 6, os modelos de financiamento das ações e das medidas do Plano, visando a sua operacionalização, sem prejuízo da autonomia do Turismo de Portugal, I. P., das entidades regionais de turismo, dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, das autoridades de gestão dos programas operacionais e dos respetivos enquadramentos regulamentares e programáticos.
9 - Determinar que no final do ano de 2023 a comissão de acompanhamento deve proceder a uma avaliação intermédia da execução do Plano, apresentando, ao membro do Governo responsável pela área do turismo, até 31 de janeiro de 2024, um relatório com eventuais propostas de revisão.
10 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de maio de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se referem os n.ºs 1 e 3)
Reativar o Turismo | Construir o Futuro
I - Enquadramento
A Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, consubstancia a visão do Governo para a próxima década e propõe-se constituir no elemento enquadrador e estruturador dos grandes programas de modernização que, com o financiamento de fundos da União Europeia (UE), serão executados nos próximos anos - o Plano de Recuperação e de Resiliência (PRR), o Acordo de Parceria e os Programas Operacionais no âmbito dos fundos da Política de Coesão e o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum.
Esta estratégia consubstancia a visão da próxima década de recuperação e convergência de Portugal com a Europa, entretanto interrompida com a pandemia da doença COVID-19, assegurando simultaneamente a coesão e a resiliência social e económica interna e contribuindo para:
1) Uma Europa mais inteligente, graças à inovação, à digitalização, à transformação económica e ao apoio às pequenas e médias empresas (PME);
2) Uma Europa mais «verde», sem emissões de carbono, aplicando o Acordo de Paris e investindo na transição energética, nas energias renováveis e na luta contra as alterações climáticas;
3) Uma Europa mais conectada, com redes de transportes e digitais estratégicas;
4) Uma Europa mais social, concretizando o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e apoiando o emprego de qualidade, a educação, as competências, a inclusão social e a igualdade de acesso aos cuidados de saúde;
5) Uma Europa mais próxima dos cidadãos, graças ao apoio a estratégias de desenvolvimento a nível local e ao desenvolvimento urbano sustentável na UE.
Enquadrado pela Estratégia Portugal 2030, e em face dos efeitos avassaladores causados pela pandemia, o Governo desenhou um PRR com base no Mecanismo de Recuperação e Resiliência da Comissão Europeia, refletindo, nestes documentos, metas, agendas e roteiros fundamentais para assegurar a saída da crise pandémica e garantir um futuro resiliente para Portugal.
O turismo, que é reconhecidamente um setor prioritário para a estratégia de desenvolvimento do país, foi também aquele que sofreu um maior impacto com a pandemia. Este setor, que se mostrou vital para a recuperação e crescimento do país na década passada, pode contribuir de forma única não só para a recuperação, como também para a modernização e para o cumprimento das metas elencadas para o país para esta década, reforçando a sua competitividade internacional no médio e longo prazo.
Simultaneamente, inicia-se um novo ciclo de financiamento europeu, através do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027.
Justifica-se, portanto, a elaboração e aprovação de um plano que possa colocar novamente o setor na senda do crescimento pré-COVID-19, ao mesmo tempo dotando-o de mecanismos para o tornar mais sustentável, mais responsável, mais competitivo e ainda mais resiliente, que permita superar os objetivos e as metas definidas na Estratégia para o Turismo 2027, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro (ET27), projetando-o para o futuro.
II - O turismo na economia portuguesa
É amplamente reconhecido que a atividade turística desempenha um papel central na economia portuguesa, enquanto principal atividade exportadora do país e geradora de emprego e riqueza.
De acordo os dados da Conta Satélite do Turismo (figura 1), divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), em dezembro último, o valor acrescentado bruto (VAB) gerado pelo turismo representou 8,5 % do total do VAB da economia nacional, em 2019, registando um aumento superior ao da economia nacional face ao ano anterior (10,3 % e 4,0 %, respetivamente). No mesmo período, a procura turística (Consumo do Turismo no Território Económico) foi equivalente a 15,4 % do produto interno bruto (PIB), aumentando 7,6 % relativamente a 2018.
Figura 1 - Principais resultados da Conta Satélite do Turismo
Fonte: INE, I. P.
Por outro lado, o emprego nas atividades caraterísticas do turismo, medido em equivalente a tempo completo, representou 9,4 % do total nacional, em 2018. O emprego nas atividades características do turismo aumentou 7,4 %, superando o crescimento do emprego na economia nacional (3,1 %) nesse mesmo ano.
Estes dados permitem constatar o crescimento registado pelo turismo em termos de valor acrescentado e do seu contributo para a economia e para o emprego, assim como permitem concluir, consequentemente, que sob o turismo incide uma responsabilidade acrescida no processo de recuperação da economia portuguesa da atual situação de crise económica e financeira, tal como, aliás, sucedeu após a crise de 2008, motivada por fatores totalmente distintos, mas que encontrou no setor do turismo um dos principais motores da retoma e do crescimento da economia e do emprego.
O ano de 2019 foi o melhor ano turístico de sempre, com crescimentos significativos na generalidade dos indicadores turísticos, reforçando o seu contributo para o crescimento da economia portuguesa e para o equilíbrio das contas externas.
Com efeito, as receitas turísticas (representando os gastos dos não residentes em Portugal) atingiram um máximo histórico de 18,4 mil milhões de euros em 2019, o equivalente a 52,3 % das exportações de serviços e a 8,6 % do PIB. Importa ainda sublinhar que o saldo da balança turística (diferença entre as receitas e as despesas turísticas) ascendeu a 13,2 mil milhões de euros, o que corresponde ao contributo expressivo positivo do setor do turismo para a balança de pagamentos.
Importa, ainda, salientar que Portugal é, de acordo com o Fórum Económico Mundial, o 12.º destino turístico mais competitivo do Mundo, acima da posição que a economia portuguesa ocupa no ranking de competitividade da mesma organização (34.º) e do lugar que Portugal ocupa na generalidade dos rankings turísticos da Organização Mundial do Turismo (OMT) (15.º número de turistas; 20.º receitas do turismo), constituindo a segurança interna e a ausência de ameaças externas fatores determinantes para este posicionamento do destino.
Aquela posição traduz de uma forma clara a capacidade e a potencialidade que Portugal tem de, na dimensão da atividade turística, competir ao mais alto nível, com qualquer país do mundo, numa das maiores indústrias do Mundo que, em 2019, valia perto de 1500 mil milhões de dólares americanos (1).
É igualmente evidente e incontornável o contributo do turismo para o desenvolvimento transversal da economia portuguesa. Trata-se de um setor que, pelas suas caraterísticas e relações com outras dimensões da economia (e.g. imobiliário, saúde, agricultura, vinho, indústria, transportes, comércio, serviços), se encontra especialmente dotado para alavancar e acrescentar valor a um conjunto alargado de outras atividades económicas.
Veja-se o papel que o turismo tem tido no reforço substancial da imagem internacional e de perceção de qualidade da marca Portugal, do que tem inequivocamente resultado um aumento do valor acrescentado para o conjunto das empresas exportadoras nacionais.
Note-se que, de acordo com a Comissão Europeia (2020), por cada euro gerado no turismo, são gerados (euro) 0,56 de valor acrescentado na economia. No caso português, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico estima que cada (euro) 1 de gastos turísticos de não residentes (o equivalente às exportações do turismo) gera (euro) 0,79 de valor acrescentado na economia portuguesa, acima dos (euro) 0,59 gerados pelas exportações em termos globais.
Acresce que o turismo tem vindo a afirmar-se como uma atividade especialmente vocacionada para a revitalização da atividade económica nas regiões do interior, valorizando os recursos endógenos, criando polos de atração e fixação de população e construindo novas oportunidades de negócio e, consequentemente, de desenvolvimento regional.
Os níveis de consumo turístico registados em 2020 em algumas regiões do interior, segundo a SIBS, acima da média nacional no mesmo período, são claramente demonstrativos do potencial que o turismo tem de impulsionar a atividade económica nesses territórios, posicionando-se como um dos setores que melhor valorizará os recursos dessas regiões e, com isso, melhor contribuirá para o aumento da qualidade de vida das respetivas populações.
Torna-se evidente que um Portugal mais próspero, que consiga atingir elevados níveis de criação de riqueza, e cada vez mais justo, com menores desigualdades sociais e menores assimetrias regionais, não ocorrerá, definitivamente, sem o setor do turismo.
III - O impacto da pandemia COVID-19 no turismo
A pandemia da doença COVID-19 teve um impacte brutal na atividade turística a nível global, afetando a generalidade dos países a nível mundial. De acordo com a OMT, estima-se que a procura turística internacional tenha registado uma quebra na ordem dos 74 %, correspondendo ao cenário mais pessimista que havia sido perspetivado pela Agência das Nações Unidas.
Portugal foi fortemente afetado de forma significativa pela pandemia, em linha com a tendência verificada nos países do Sul da Europa.
De acordo com os dados divulgados pelo INE, I. P., as dormidas no alojamento turístico registaram uma quebra na ordem dos 63 %, particularmente marcante no que toca ao mercado externo, em que a quebra ascendeu a 74,9 % (em linha com os resultados globais do setor).
Esta tendência repercutiu-se igualmente de forma significativa em termos dos gastos de não residentes, que recuaram 57,6 %, correspondendo a uma perda global superior a 10,5 mil milhões de euros, reduzindo de forma significativa o contributo do turismo para o equilíbrio da balança de pagamentos da economia portuguesa em 2020.
A recuperação dos volumes de procura pré-COVID-19 irá depender, no essencial, de dois fatores: da capacidade de controlo da pandemia por via da administração massiva de vacinas, que garanta a minimização do risco e a recuperação da confiança do consumidor, e, por outro lado, da capacidade de transformação e de antecipação do setor do turismo em face das alterações da procura turística internacional e da crescente concorrência que enfrenta nesse domínio.
Nesta matéria, importa recordar que a procura turística global recuperou muito rapidamente na sequência da crise económico-financeira de 2008/2009 (quebra de 4,0 %) e desde então tem crescido a um ritmo anual na ordem dos 5-6 % ao ano, em linha com as previsões de longo prazo que apontam para um número de chegadas de turistas internacionais superior a 1,8 mil milhões em 2030 (1,4 mil milhões em 2019).
Significa isto que, resolvidas as questões relativas à pandemia e restrições às viagens internacionais, a procura turística deverá recuperar de forma rápida, particularmente no que concerne a viagens intracontinentais. Nesta matéria, importa sublinhar que a Europa é a maior região emissora de turistas a nível mundial e 78,7 % das dormidas em Portugal têm a sua origem na Europa.
Importa, assim, garantir que Portugal dispõe de todas as condições para estar na primeira linha no processo de retoma da atividade turística internacional.
IV - O contributo do turismo para a Estratégia Portugal 2030 e o Plano de Recuperação e de Resiliência
É neste contexto, e tendo presente a caraterização do setor já efetuada neste documento, que importa refletir sobre o contributo específico que o turismo pode ter e, a exemplo do que ocorreu na crise de 2008/2009, assumir um papel central na recuperação da economia portuguesa e seu crescimento no futuro.
Contudo, para que a economia nacional possa aproveitar cada unidade de valor acrescentado que o turismo gera e pode gerar, importa reconhecer a imperiosa necessidade de, por um lado, acelerar alterações ao próprio setor, que lhe permita continuar a competir internacionalmente ao mais alto nível, e, por outro lado, de intensificar a interconexão e interseção com os demais setores de atividade económica em todo o território.
Estas iniciativas correspondem a um esforço financeiro significativo, pelo que o PRR e o futuro Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2021-2027 entre outros, representam oportunidades irrepetíveis de transportar o turismo para outro patamar de desenvolvimento. Mas são, sobretudo, oportunidades irrepetíveis de, com isso, gerar efeitos multiplicadores na economia e de a fazer crescer do modo sustentável e para os níveis de riqueza e de justiça social que Portugal e os portugueses ambicionam e merecem.
A agenda de retoma do turismo deverá estar alinhada e contribuir para as grandes metas nacionais para a década.
A Estratégia Portugal 2030 está estruturada em torno de quatro agendas temáticas centrais para o desenvolvimento da economia, da sociedade e do território de Portugal no horizonte de 2030:
Por seu lado, o PRR, enquanto instrumento de operacionalização da Estratégia, inclui nove roteiros em três dimensões prioritárias de atuação: Resiliência, Transição Climática e Transição Digital (figura 2).
Figura 2 - Roteiros do Plano de Recuperação e Resiliência
Fonte: Plano de Recuperação e Resiliência. A versão preliminar do PRR foi apresentada à Comissão Europeia em 15 de outubro de 2020, tendo o documento sido densificado e consolidado desde essa data, culminando numa versão atualizada em 15 de fevereiro de 2021, que esteve em consulta pública até ao dia 1 de março de 2021 e que constitui a base de trabalho para este documento.
Já a ET27, define qual a estratégia para o futuro do Turismo. Baseada em cinco eixos estratégicos (valorizar o território e as comunidades, impulsionar a economia, potenciar o conhecimento, gerar redes e conectividade e projetar Portugal) com as Pessoas no centro da Estratégia: os Turistas (a quem deve ser prestada a melhor experiência), os Residentes (para que reconheçam o Turismo como uma «força para o bem» geradora de riqueza e bem estar para as populações) e os Colaboradores (assegurando que a força de trabalho dedicada ao setor - 10 % da força de trabalho nacional - possui as qualificações que lhes permita progredir na carreira).
O turismo desempenhou um papel fundamental na recuperação da economia portuguesa no pós-crise económico-financeira de 2008/2009 e na sequência da intervenção externa, reforçando consecutivamente o seu peso no emprego nacional. De acordo com a Conta Satélite do Turismo, o emprego no setor ascendeu a 444 117 pessoas, passando de 8,6 % da força de trabalho total para 9,4 % em 2018.
Tradicionalmente visto como uma atividade com baixas qualificações, a ET27 elegeu a elevação dessas qualificações como objetivo estratégico. Verificou-se uma redução no número pessoas empregadas com formação apenas ao nível do ensino básico. Em 2019, o valor baixou para os 53 %, sendo que em 2013 situava-se nos 68 % (em 2016 estava nos 62 % e em 2018 estava nos 56 %).
De acordo com o INE, I. P., os postos de trabalho com formação superior cresceram 19 % entre 2017 e 2019, bastante acima da média de crescimento do emprego no setor, o que confirma uma tendência para alteração do padrão de emprego no turismo. Mesmo em 2020, com um impacto expressivo da pandemia no setor, a população empregada no turismo decresceu apenas 9 %, encontrando-se ainda 4,6 % acima do emprego existente em 2016, o que demonstra a resiliência do setor e o seu potencial de criação de postos de trabalho.
Esta tendência, aliada ao forte investimento na geração de procura ao longo de todo o ano e em regiões com menos desenvolvimento, e que se tem traduzido numa redução estável da taxa de sazonalidade da procura, tem um potencial de reforço da importância do setor em termos de geração de emprego de qualidade e de fixação das populações mais jovens no interior, contribuindo para o modelo de desenvolvimento territorial que se pretende mais equilibrado e inclusivo. O potencial de criação de pequenos negócios no interior tem sido amplamente demonstrado nos últimos anos. Por exemplo, o número de empresas de animação turística com sede nas NUTS II Norte, Centro e Alentejo quase duplicou entre 2016 e 2020 e a atividade turística nestas regiões demonstrou uma enorme resiliência mesmo em contexto de pandemia, com diversos municípios a registarem gastos de turistas acima da média de anos anteriores.
De referir ainda o peso do emprego jovem (menores de 24 anos) no setor (15 %) quando comparado com a média nacional (de 6 %) bem como o grau de empreendedorismo em que 22 % das pessoas trabalham por conta própria quando a média nacional é de 17 %.
Ainda no domínio da inclusão, refira-se que 6 em cada 10 colaboradores do setor são do sexo feminino (mais 9 % que a média nacional) ainda que concentradas em funções que não são de gestão e, consequentemente, com salários inferiores. Importa sublinhar que o turismo tem apostado ainda de forma significativa na integração dos imigrantes, desenvolvendo oferta formativa que permita a integração dos imigrantes na força de trabalho, contribuindo para fazer de Portugal um país ainda mais inclusivo.
Pelo exposto, verifica-se que o turismo é um setor não só alinhado como prioritário para a estratégia de desenvolvimento do país. Este setor mostrou-se vital para a recuperação e crescimento do país na década passada e pode contribuir de forma única não só para a recuperação, como também para a modernização e para o cumprimento das metas elencadas para o país para esta década, reforçando a sua competitividade internacional no médio e longo prazo. Este setor foi, também, aquele que sofreu um maior impacto com a pandemia.
Justifica-se, portanto, a elaboração e aprovação de um plano que possa colocar novamente o setor na senda do crescimento, dotando-o simultaneamente de mecanismos que o tornem mais sustentável, mais responsável, mais competitivo e ainda mais resiliente, e que permitam superar os objetivos e as metas definidas na ET27, acelerando a sua transformação, preparando-o para o futuro.
Com efeito, o impacto avassalador da pandemia sobre a estrutura financeira das empresas torna imperativo assegurar mecanismos financeiros que promovam a capitalização das empresas, tendo em vista a sua sustentabilidade financeira, que agilizem a entrada de novos investidores (nomeadamente através do mercado de capitais) e que incentivem processos de concentração de empresas, que permita ganhos de escala e de maior resiliência. São ainda necessários instrumentos que apoiem o investimento e processos de internacionalização, alargando o alcance e os mercados de expansão das nossas empresas turísticas.
Gerar negócio num cenário de forte concorrência internacional exige uma posição reforçada e de liderança na comunicação do destino, incluindo o reconhecimento de um destino seguro. Impera, também, abordar as reconhecidas debilidades ao nível das infraestruturas, sobretudo as que dizem respeito à conectividade aérea e à conectividade/mobilidade interna, nomeadamente da via-férrea, fatores basilares na geração de negócio.
Concomitantemente, é essencial colmatar algumas vulnerabilidades existentes e robustecer a oferta, promovendo a inovação, a eficiência e a produtividade, transportando-a para patamares mais elevados de criação de riqueza. Para tal, é vital adotar uma política particularmente forte e ativa que promova a transformação digital e a transição para um setor mais sustentável. O desenvolvimento do setor poderá ainda ser potenciado por uma agenda de clusterização, que permita pensar de forma global, mas atuar de modo focado e integrado em produtos com maior potencial de inovação e de crescimento e com maior efeito de arrastamento (termas, saúde, desporto, são apenas alguns exemplos). O reforço internacional do setor assegurará um ambiente de negócios internacional mais favorável para as empresas exportadoras nacionais.
Torna-se ainda indispensável desenvolver as competências e robustecer as qualificações dos recursos humanos do setor, promover a captação e atração de talento, assim como revigorar as competências de gestão das empresas, tornando-as mais competitivas e mais resilientes para gerir situações de crise como a atual.
Estas transformações implicam uma administração pública eficiente, que promova o trabalho em rede e a participação de todos no processo de construção do turismo do futuro.
Posto isto, dando resposta às necessidades de curto e longo prazo, integrando-as com os objetivos do PRR e da Estratégia Portugal 2030, é essencial um Plano de Ação para o setor turístico, público e privado, que seja um guião orientador para o relançamento pós-COVID-19 do turismo.
Um Plano para estimular a economia e a atividade turística, e que permita superar os objetivos e as metas de sustentabilidade económica, ambiental e social definidas na ET27.
Um Plano que mantenha as pessoas - profissionais, turistas e residentes - no centro da Estratégia e da Ação.
V - Plano de ação
O plano que agora se estabelece incide em quatro pilares de atuação - apoiar empresas, fomentar segurança, gerar negócio e construir futuro - e é composto por ações específicas que, a curto, médio e longo prazo, permitirão transformar o setor e posicioná-lo num patamar superior de criação de valor, contribuindo de forma expressiva para o crescimento do PIB e para uma distribuição mais justa da riqueza.
Este plano que permitirá ultrapassar os (euro) 27 mil milhões de euros de receitas turísticas em 2027 de uma forma sustentável, gerando riqueza e bem-estar em todo o território, ao longo de todo o ano e apostando na diversificação de mercados e segmentos.
Pilar 1: Apoiar as empresas
A primeira prioridade do Plano «Reativar o Turismo | Construir o Futuro» passa por, no imediato, apoiar as empresas através de medidas que preservem o seu potencial produtivo e o emprego no setor, apoiando-as ainda no processo de consolidação da respetiva estratégia operacional.
P1.1 - Preservação do potencial produtivo e emprego
A primeira intervenção relevante prende-se, assim, com a criação de instrumentos de apoio à capitalização das empresas, enquanto condição necessária para robustecer a capacidade competitiva das empresas do setor.
Muito embora os últimos anos tivessem sido caraterizados por uma redução constante do nível de endividamento das empresas do setor e, ao mesmo tempo, por um reforço do nível de capitais próprios, a verdade é que é expectável que a nova dívida gerada diretamente pela pandemia da doença COVID-19 possa atingir os 1,5 mil milhões de euros até ao final do primeiro semestre do ano, o que representa um crescimento de cerca de 17 %, num só ano, face à dimensão do endividamento das empresas do turismo registada em 2019.
A este valor soma-se o valor da dívida preexistente a 2019, a qual se encontra agora subordinada ao regime das moratórias, mas cujo reembolso passará a ser exigível no futuro.
Para além disso, importa ter em atenção as perdas de valor das empresas do turismo, geradas pelos resultados líquidos negativos de 2020 e que irão gerar uma redução dos respetivos capitais próprios.
A solução que venha a ser criada deve ser articulada com as regras específicas que venham a ser desenvolvidas para o conjunto dos setores mais afetados pela pandemia da doença COVID-19, designadamente no que respeita ao final das moratórias bancárias em setembro deste ano - de que o setor do turismo é grande beneficiário - e quanto à forma como se pode apoiar a capitalização das empresas, seja pela mobilização de verbas do PRR destinadas à capitalização de empresas sob gestão do Banco Português de Fomento, seja ainda pela possibilidade de conceder soluções de quase capital que possam contribuir para a redução da dívida contraída depois de março de 2020 com garantia pública (a dívida COVID-19).
P1.1.1 - Soluções para a capitalização das empresas
Pelas razões enunciadas, preconiza-se a criação de soluções para a capitalização das empresas, que assegurem, nomeadamente, mecanismos de capital e quase capital, que permita assegurar condições para, por um lado, reduzir o impacte das perdas geradas nas empresas desde março de 2020 e, por outro lado, permitir efetuar uma gestão da dívida COVID-19 de forma comportável e sustentável para as empresas, que não colida com as necessidades de investimento e de crescimento das mesmas.
P1.1.2 - Garantia pública para refinanciamento/reescalonamento da dívida pré-COVID-19
Ainda no contexto da gestão da dívida, neste caso da dívida contraída antes da eclosão da pandemia da doença COVID-19, preconiza-se a necessidade de gerar mecanismos de refinanciamento/reescalonamento, que permitam dar maiores maturidades a essa dívida (incluindo carências) e, com isso, permitir uma gestão exequível da mesma por parte das empresas. Essas soluções, de alcance geral, conhecerão uma particular incidência no setor turístico, dado que proporcionalmente é um dos setores com maior peso de dívida pré-COVID-19 sob moratória. Essas soluções poderão incluir a prestação de uma garantia pública a parte da dívida pré-COVID-19 que venha a ser reescalonada.
P1.1.3 - Linha de crédito com garantia para financiamento de necessidades de tesouraria
Neste domínio mais premente da preservação da capacidade produtiva e emprego, preconiza-se ainda a criação de uma nova linha de crédito com garantia aplicável ao setor do turismo e que permita fazer face a necessidades de tesouraria ainda existentes.
P1.2 - Estratégia operacional
Tendo em vista apoiar as empresas neste contexto particularmente difícil, onde se cruza a necessidade de gerir o impacto da pandemia da doença COVID-19 com a necessidade de retomar a sua atividade num contexto de forte concorrência internacional, importa criar mecanismos de apoio ao desenvolvimento e consolidação da estratégia operacional das empresas.
P1.2.1 - Rede Integrada de Apoio ao Empresário
O presente plano preconiza, assim, a criação de uma rede integrada de apoio ao empresário, que conecte digitalmente o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), as entidades regionais de turismo, as secretarias regionais com tutela do turismo, as associações empresariais do setor e as equipas de turismo no estrangeiro, assente numa plataforma comum.
Tendo em vista prestar mais e melhor informação às empresas, assim como atingir o maior número de empresas, esta rede irá promover a capacitação dos respetivos parceiros, a disseminação mais eficiente do conhecimento e a criação de uma rede colaborativa entre os mesmos.
Paralelamente, nesta dimensão de apoio às empresas, preconiza-se, também, o desenvolvimento de ferramentas digitais interativas de apoio à tomada de decisão das empresas e o desenvolvimento de áreas especializadas de conhecimento mais relevantes para as empresas do setor.
P1.2.2 - Programa Mentoria
Neste contexto, preconiza-se a criação do Programa Mentoria, o qual, com recurso a meios próprios do Turismo de Portugal, I. P., e envolvendo os parceiros da Rede Integrada de Apoio ao Empresário, pretende disponibilizar um mecanismo de curadoria às empresas para esta área em concreto.
Pilar 2: Fomentar segurança
A segunda prioridade do Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro consiste em criar condições que permitam reforçar a confiança no turismo por parte das empresas, dos turistas e dos residentes, bem como na capacidade desta atividade contribuir de forma significativa para o bem-estar e para a melhoria da respetiva qualidade de vida.
P2.1 - Atividade turística
A pandemia criou novas necessidades do lado da procura, muito focadas nas questões sanitárias e de resposta à segurança pessoal no destino. Torna-se, pois, essencial ter em conta estas (novas) necessidades dos turistas e preparar as empresas para as mesmas, transferir conhecimento e estimular a comunicação com o objetivo de aumentar a segurança por parte das empresas, quer na atividade, quer no comportamento de quem trabalha no setor.
P2.1.1 - Selo Clean & Safe 2.0
O selo Clean & Safe foi criado em abril de 2020 pelo Turismo de Portugal, I. P., com o objetivo de apoiar as empresas na identificação das medidas a adotar na contenção da pandemia da doença COVID-19 e reforçar a confiança em Portugal enquanto destino turístico, seja por parte dos turistas - nacionais e estrangeiros -, dos colaboradores das empresas, ou da população em geral.
Aderiram mais de 22 000 empresas, de áreas e atividades abrangendo empreendimentos turísticos e alojamento local, passando pelas empresas de animação turística, restaurantes, agências de viagens e turismo, empresas organizadoras de eventos, termas, rent-a-car, e também pelos postos de turismo, campos de golfe, museus, palácios, monumentos e sítios arqueológicos, bibliotecas, centros Ciência Viva, geoparques, recintos de espetáculos, casinos e bingos, áreas de serviço de autocaravanas e aeroportos.
Um ano após a sua criação, procedeu-se à atualização, numa parceria com a Direção-Geral da Saúde (DGS) e a NOVA Medical School, dos requisitos para adesão ao selo Clean & Safe, que continua opcional e gratuito, mas agora ainda mais simples e ágil, com conteúdos informativos reforçados.
Válido por um ano, até abril de 2022, o selo atualizado resulta da evolução natural do conhecimento adquirido nos últimos meses, adaptando-se às exigências atuais no domínio da saúde pública, com o propósito de continuar a fomentar a segurança e a confiança em Portugal como destino turístico, principalmente no momento da retoma da atividade. Será dada continuidade a este projeto, que se relevou de muito sucesso.
P2.1.2 - Programa Seamless Travel
A pandemia da doença COVID-19 veio colocar novos desafios na relação com o turista/consumidor que privilegia a informalidade e a fluidez, em benefício de maior segurança que é garantida através de formas de contacto mais ágeis, mais sustentáveis e desmaterializadas. Reflete uma aposta no digital e é composto por diversas iniciativas com o intuito de tornar a experiência de quem nos visita ainda mais fluida a nível de circulação, pagamentos, informação e conhecimento.
P2.1.3 - ADAPTAR 2.0
Proceder à evolução do Programa ADAPTAR para dar resposta, no momento atual, a novas necessidades específicas das empresas do setor turístico, muito direcionadas para a manutenção do negócio e de molde a permitir-lhes sustentabilidade na retoma.
O ADAPTAR 2.0 dará resposta financeira às necessidades de melhoria/alteração e redimensionamento de espaços, privilegiando a segurança e o bem-estar do consumidor/turista, como sejam, nomeadamente infraestruturas para novos espaços ao ar livre.
P2.2 - Comportamento dos consumidores
O comportamento de quem nos visita ou utiliza os nossos equipamentos é, cada vez mais, parte da solução no controle desta pandemia, bem como na gestão de crise decorrente desta e de outras situações. Torna-se, pois, importante apelar às responsabilidades dos turistas no cumprimento das regras definidas pelas autoridades nacionais.
P2.2.1 - Campanha de estímulo à adoção de comportamentos seguros
Promover comportamentos seguros do ponto de vista sanitário, reforçando a necessidade de cumprimento das orientações da DGS no combate à pandemia da doença COVID-19 pelos turistas, colaboradores das empresas e população residente, através de campanha a ser declinada por cada uma das atividades turísticas, considerando as suas especificidades.
P2.2.2 - Health Passport 2.0
Medida que visa garantir a circulação segura. Envolve o desenvolvimento de uma ferramenta que identifique os casos de vacinação, testes certificados da COVID-19 e casos positivos recentes, garantindo um baixo risco de possibilidade de contaminação do e pelo passageiro.
Pilar 3: Gerar negócio
A terceira prioridade do Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro consiste em gerar negócio para as empresas, globalmente, num cenário de forte concorrência internacional, no contexto do qual Portugal pode e deve assumir um papel de liderança.
P3.1 - Competitividade do destino
Portugal afirmou-se nos últimos anos como uma das marcas mais fortes do ponto de vista do turismo, reconhecido como o melhor destino turístico do mundo e trazendo notoriedade para o país e para os seus produtos.
A pandemia da doença COVID-19, com o impacte em termos de alteração do potencial de preferências do consumidor e dos canais de distribuição do setor, veio exigir uma aposta significativa no reforço do reconhecimento e posicionamento internacional da imagem de Portugal. Importa igualmente não esquecer a fortíssima concorrência que o país e as empresas vão ter no momento da retoma por parte dos países que atuam nos mesmos mercados.
O apoio à promoção do país, a fim de estimular e repor a imagem de Portugal, e o apoio ao esforço redobrado de venda internacional por parte das empresas do setor, que lhes permita consolidar mercados mais tradicionais (sem os quais a retoma não acontecerá), apostar em segmentos diversificados e alargar a novos mercados de maior valor acrescentado, é, assim, incontornável.
P3.1.1 - Programa Internacionalizar Turismo
Trata-se de um programa que visa o apoio ao esforço de promoção internacional das empresas do turismo.
Neste contexto, torna-se essencial assegurar uma base de informação e conhecimento que permita orientar as empresas nacionais no seu caminho de internacionalização.
A presença em eventos que potenciem a imagem de Portugal enquanto destino turístico, a participação em redes de distribuição ou de reconhecimento/classificação internacional de maior valor acrescentado, a captação de negócio internacional ou a internacionalização de marcas do setor, nas diversas áreas de atuação, integra também o âmbito deste programa.
P3.1.2 - Programa de reforço da capacitação do trade internacional
Dar a conhecer a nova oferta em todo o território nacional, as redes colaborativas dispersas pelo país, bem como as diversas temáticas de aposta para a valorização do destino constitui a base de um sistema mais eficiente e flexível de informação e capacitação do trade internacional.
Nesse sentido, estimulado pelas equipas de turismo localizadas em mercados externos, este programa permitirá aumentar essa capacitação, dirigindo-a para os segmentos de interesse para o país.
Com o intuito de dotar estas delegações de maior flexibilidade, agilidade e autonomia, devem as mesmas ser convertidas em serviços descentralizados do Turismo de Portugal, I. P., no estrangeiro e integrados nas respetivas representações diplomáticas.
P3.1.3 - Portugal Events
A captação de eventos internacionais para Portugal tem permitido melhorar o posicionamento do país e de muitas das suas cidades, enquanto destino reconhecido para a realização deste tipo de eventos (veja-se a inclusão no TOP 10 de países organizadores de eventos pela International Congress and Convention Association.
Tendo também em vista a prossecução desta missão de captação de eventos que possam ser determinantes para a imagem internacional de Portugal, importa reforçar a aposta na captação dos mesmos com um programa que identifique e, proativamente, possa concretizar a captação dos mesmos para o nosso país.
P3.1.4 - Reforço de parcerias - contratualização da promoção externa
O modelo de contratualização externa da promoção, celebrado entre Turismo de Portugal, I. P., Agências Regionais de Promoção Turística e Secretarias Regionais de Turismo, com a participação da Confederação do Turismo de Portugal e de privados, tem constituído um dos melhores e mais concretos exemplos de parcerias público-privadas no setor.
Considerando a oportunidade de celebração de novo contrato para o triénio 2022-2024 e ainda a experiência positiva da Contratualização da Promoção Externa com as agências regionais de promoção externa, será definido como objetivo o reforço desta mesma parceria público-privada, envolvendo os atores públicos regionais competentes, no âmbito das respetivas competências, consolidando-a nos próximos anos e reforçando-a com verbas decorrentes do quadro comunitário de apoio.
P3.2 - Mobilidade
Atendendo ao facto de que a grande maioria dos turistas internacionais chega a Portugal por via aérea, importa dar continuidade à política de reforço das acessibilidades aéreas internacionais junto dos nossos aeroportos com dimensão internacional, promovendo uma maior diversificação de mercados emissores e de parceiros.
P3.2.1 - Repor capacidade aérea e aumentar continuidade territorial - Programa VIP
O Programa VIP tem sido essencial na mitigação da dependência de alguns destinos regionais de um reduzido número de mercados emissores e na diversificação de parceiros de transporte aéreo.
É importante prosseguir este processo de diversificação de mercados que se tem refletido nos crescentes aumentos de passageiros desembarcados nos cinco aeroportos internacionais localizados em território nacional. Igualmente, a continuidade territorial e as sinergias entre os aeroportos nacionais devem ser reforçadas.
P3.2.2 - Promover e estimular a adoção de mobilidade sustentável
Estimular a mobilidade sustentável constitui não apenas uma oportunidade para contribuir para as metas definidas na ET27 como permitirá atrair segmentos e mercados com maior enfoque nas questões ambientais. Torna-se por isso relevante o fortalecimento da competitividade e da atratividade do nosso país enquanto destino que investe e promove meios de transporte mais verde (ferroviário, rodoviário e marítimo), estimula a mobilidade urbana sustentável bem como disponibiliza soluções de visitação, em parceria com os parceiros privados nacionais, com o objetivo de desconcentrar fluxos turísticos, aumentar a estadia média e gerar maior receita para o destino.
P3.3 - Estimular procura
Do mesmo modo, importa assegurar o reforço do esforço em matéria de promoção internacional da marca Portugal enquanto destino turístico, que garanta a reposição dos fluxos turísticos para o país, a recuperação do setor e, por arrasto, da economia nacional, atenta a exposição do turismo aos mercados internacionais.
Neste domínio, pretende-se reforçar a competitividade da indústria turística nacional (12.ª indústria turística mais competitiva para o World Economic Forum), nos mercados de proximidade e de média distância, sem descurar a relevância dos mercados de longa distância, contribuindo igualmente para aumento da competitividade da Europa e da marca Visit Europe, objetivos estratégicos definidos pela Comissão Europeia.
P3.3.1 - Campanha Internacional de Promoção Destino Portugal
É inegável que a contínua promoção internacional de Portugal enquanto destino é um dos eixos centrais na captação de fluxos turísticos. Neste sentido a campanha internacional assume particular relevo, tendo em conta o objetivo de aumentar a notoriedade do destino, mas também como instrumento de aquisição de turistas.
A campanha terá o foco nos meios online, o que permite um alcance elevado e transversal a todos os mercados emissores e também a implementação de uma estratégia dinâmica de seleção de targets variados. Deste modo, é possível atingir turistas mais exigentes, potenciando o crescimento em valor e a dinamização do setor em todo o território, contribuindo para a coesão territorial. Será realizada a monitorização permanente do contexto e do comportamento dos mercados, o que irá determinar a cada momento os mercados a atingir. Pretende-se vir a veicular a campanha inicialmente em 14 mercados, ainda que exista um potencial de expansão para mais de 100, através de esforços orgânicos e da «viralização» das mensagens difundidas.
Enquadrada na ET27, no eixo «Projetar Portugal», tem como principais linhas de atuação o reforço da internacionalização de Portugal enquanto destino turístico para visitar, investir, viver e estudar e o posicionamento do turismo como fator de competitividade e de alavanca económica do país e das empresas.
P3.3.2 - Campanha de Turismo Interno
O turismo interno representa cerca de 30 % das dormidas turísticas em Portugal, havendo um inegável espaço de crescimento, que é reforçado no atual contexto de pandemia e de abertura da indústria turística após o confinamento. De facto, perspetiva-se que o turismo de proximidade seja o primeiro a recuperar, com destaque para o turismo interno. Nesta medida, a atenção a este segmento da procura constituirá uma das medidas a prosseguir neste plano com uma campanha que será um dos instrumentos basilares. Esta visa incentivar os portugueses à realização de férias e de miniférias em Portugal, utilizando a oferta turística instalada nos diferentes destinos regionais e os serviços turísticos, designadamente, alojamento, agências, restaurantes ou empresas de animação turística. No curto e médio prazo, a mobilização dos portugueses para a fruição da diversidade da oferta turística nacional terá a capacidade de reanimar as economias regionais e impactar toda a cadeia de valor do turismo.
P3.3.3 - Novo portal Visitportugal - reforço do ecossistema digital de promoção do destino
Em matéria de marketing digital destaca-se a atualização e o reforço do impacto internacional do ecossistema Visitportugal. Este irá implicar a integração e o desenvolvimento de novas funcionalidades, conteúdos e abordagens. Referir que o ecossistema Visitportugal é o hub de informação, comunicação e interação com os turistas, que inclui um portal disponível em 11 idiomas e as páginas nas principais redes sociais ao nível global. Nesta medida, importa estar dotado de tecnologia que facilite o acesso à oferta turística nacional, que apresentada em contexto permite uma grande visibilidade dentro de conteúdos relevantes, aumentando assim o potencial de negócio para as empresas portuguesas e a capacidade de resposta às necessidades dos diferentes segmentos de turistas. Será ainda alargada a penetração nos mercados externos, designadamente pelo aumento de idiomas que passará a 15 idiomas.
P3.3.4 - Programa de Conversação com o Turista através de inteligência artificial (Conversational AI Tools)
A implementação de um programa de conversação que utilize inteligência artificial tem com principais objetivos a melhoria e otimização dinâmica do conteúdo fornecido ao turista e o acesso rápido a informação sobre as experiências e oferta turística do Destino Portugal.
A introdução destas ferramentas irá permitir esclarecer dúvidas, interagir com o potencial turista sugerindo oferta de acordo com as suas necessidades e melhorar a acessibilidade dos conteúdos trabalhando o vetor inclusão (all for all). Permitirá ainda um atendimento ao turista, realizado 24 h/7 dias semana, através de processos mais automatizados, com menor tempo gasto por operação e maior aproximação às necessidades de cada cliente.
A otimização das interações do turista terá como resultado uma viagem com mais valor trabalhando os eixos da sazonalidade e aumentando o consumo de produtos turísticos. Estas ferramentas de conversação impactam de forma positiva a experiência turística do destino antes da visita, durante e depois da visita, acrescentando valor e potenciando a fidelização.
P3.3.5 - Fomentar a oferta comercial de produtos diferenciados
Uma linha de atuação que visa a criação de uma carteira de oferta comercial de produtos diferenciadores, que permite novos motivos de visita, que agrega mais valor à viagem, aos destinos regionais e às empresas.
Destaca-se a comercialização de uma nova oferta, sustentável, responsável e distinta que nos últimos anos tem surgido em todo o território, em particular nos territórios do interior, através das redes colaborativas, a par de ofertas associadas a novos produtos de aposta como é o caso do enoturismo, turismo literário, desportivo, industrial, entre outros.
P3.3.6 - Desenvolvimento de novas plataformas de negócio e reforço do posicionamento nos media
A presença qualificada junto dos media, da operação turística e do restante trade são de elevada importância na criação de notoriedade e recomendação para o Destino Portugal e conversão desta notoriedade em negócio.
Neste sentido, importa criar novas plataformas que alimentem esta presença, nomeadamente um Portal onde seja possível ao trade obter toda a informação necessária para a programação do Destino e usufruir de programas de e-learning que permitam a capacitação contínua dos operadores sobre a crescente e cada vez mais qualificada oferta do Destino Portugal.
Importa ainda criar momentos de interação entre as empresas nacionais e o trade através de plataformas digitais de negócio que permitam a maximização dos contactos qualificados com o tecido empresarial nacional e manter a dinamização contínua de negócios que será feita através dos Portugal Trade Talks, webinars desenvolvidos para divulgação da oferta nacional.
P3.3.7 - IVAucher
Pretende-se estimular, sobretudo junto do consumidor nacional, a utilização de produtos turísticos nacionais. Neste sentido, o programa IVAucher tem por objetivo permitir que o valor do IVA constante em faturas de restaurantes, equipamentos de alojamento e espaços de cultura, seja descontado, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses mesmos setores.
Pilar 4: Construir futuro
A quarta prioridade do Plano «Reativar o Turismo | Construir o Futuro» consiste no desenvolvimento de medidas e iniciativas que permitam criar condições para, a médio e longo prazo, se promover uma verdadeira transformação do setor e posicioná-lo num patamar superior de desenvolvimento, mais sustentável, mais responsável e capaz de gerar mais valor acrescentado.
P4.1 - Financiamento das empresas
Em paralelo com as medidas de cariz financeiro preconizadas no pilar 1 do presente Plano, importa assegurar o desenvolvimento de novos mecanismos de financiamento para as empresas, que, por um lado, permitam alargar o leque de investidores no setor, por outro lado, garantam o acesso das empresas a financiamento em condições sustentáveis e, por fim, assegurem as condições necessárias para o crescimento do investimento inteligente no setor.
P4.1.1 - Reforço do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas
Entende-se importante assegurar um mecanismo que permita tornar líquidos os ativos das empresas do setor, através de operações de sale & leaseback, proporcionadas por fundos de investimento imobiliários geridos pela Turismo Fundos - SGOIC, S. A., sociedade gestora integrante do grupo Banco Português de Fomento.
Com estas operações, criam-se condições para o financiamento das empresas com elevado nível de liquidez. Cumulativamente, pretende-se que estes fundos possam eles próprios captar investimento de investidores, sobretudo institucionais, garantindo níveis de liquidez substanciais e associando, para este efeito, o mecanismo de garantia mútua e a capacidade de alavancagem que o carateriza.
P4.1.2 - Obrigações Turismo
No domínio do financiamento das empresas, importa procurar novas formas de financiamento e novos investidores. É o caso do financiamento das PME junto do mercado de capitais.
Preconiza-se aqui a necessidade de criar condições para a conclusão do projeto do lançamento das obrigações de turismo, com recurso ao mecanismo de garantia mútua, interrompido em março de 2020 por força do impacto da pandemia da doença COVID-19 no nível de risco das empresas.
P4.1.3 - Programa para acesso PME ao mercado de Capitais
Ainda no que toca a novas formas de financiamento, este Plano preconiza a criação regulamentar de um veículo que permita fazer a intermediação entre as PME, nomeadamente as do turismo, e o mercado de capitais.
Este veículo permite gerir de forma mais eficiente os custos de contexto deste tipo de operação, deslocando-os para fora das PME, e pressupõe o envolvimento do mecanismo de garantia mútua, que assegure níveis de risco das obrigações compatíveis, quer com as expectativas de investimento dos investidores, quer com a capacidade de pagamento das próprias PME.
P4.1.4 - Fundo para a concentração de empresas
A atual situação de pandemia veio evidenciar ainda mais a excessiva atomização do tecido empresarial do setor, com efeitos na sua massa crítica e no nível de resiliência das empresas.
Torna-se, por isso, importante a criação de um fundo para a concentração de empresas, que incentive processos de fusão ou de cooperação empresarial.
P4.1.5 - Fundo para a internacionalização das empresas do turismo
No atual estádio de desenvolvimento do setor do turismo, torna-se crítico assegurar condições para alargar os espaços e os mercados de atuação das empresas do turismo, através de processos de internacionalização.
Esta dimensão é importante para o ganho de escala das empresas do setor, mas é também particularmente importante para a própria internacionalização da economia nacional, porquanto permitirá aumentar a notoriedade da marca Portugal, assim como utilizar estas unidades produtivas no estrangeiro (como é o exemplo da hotelaria e da restauração) como novos canais de distribuição para um conjunto alargado de outros setores de atividade.
P4.2 - Conhecimento e qualificações
O domínio das qualificações é reconhecidamente uma das áreas prioritárias de investimento no setor.
Como se referiu, se durante muitos anos a atividade turística assentou num modelo de baixas qualificações e, como consequência, baixos salários, as transformações estruturais do setor nos últimos anos e as que se esperam para os próximos anos, exigem uma alteração profunda dos níveis de qualificações do setor.
Foi com esse objetivo que a elevação da qualificação dos trabalhadores do setor foi inscrita como prioridade estratégica na ET27, aprovada em 2017.
P4.2.1 - Programa Centros de Conhecimento e Especialização Formativa
Para esse efeito torna-se essencial apostar em equipamentos inovadores, infraestruturas que permitam posicionar o ensino do Turismo em Portugal num patamar superior e permitam adaptar a formação às novas necessidades e exigências dos consumidores.
Esta aposta no desenvolvimento e centros de especialização formativa constitui um elemento essencial, elencando-se, por isso, alguns projetos que serão emblemáticos na ótica da formação e em diversos pontos do país, nomeadamente o Centro de Excelência do Turismo e Centro de Incubação Base Tecnológica no Estoril, o Centro de Gastronomia em Lamego, o Centro de Pastelaria em Óbidos, o Hotel do Futuro em Setúbal, a implementação do Projeto TIA no Estoril, em articulação com a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, ou o Centro de Recursos Didáticos e Digitais no Algarve.
P4.2.2 - Programa de Market Inteligence para o Destino Portugal
Num contexto de enorme incerteza na retoma do mercado, torna-se fundamental e crítico investir num programa de market intelligence de apoio à retoma do setor, que acompanhe em contínuo o sentimento dos potenciais turistas para Portugal e as suas preferências de consumo turístico, e que, deste modo, permita apoiar as empresas e as entidades públicas na tomada das melhores decisões.
P4.2.3 - Programa Formação Migrantes e Pessoas em Dificuldades Financeiras Severas
A situação vivida no nosso país no ano recente afetou de maneira dramática a estabilidade dos recursos humanos do setor, sobretudo numa camada populacional de migrantes que viram desaparecer, num curto período de tempo, a sua base.
É nesse sentido que se justifica um programa de formação específico e dirigido a desempregados, bem como migrantes, que os possa recolocar no mercado de trabalho ou oferecer alternativas consistentes e mais sustentáveis para o futuro.
P4.2.4 - Programa de Captação de Talento
A pandemia da doença COVID-19 veio acelerar a urgência de transformação do paradigma da formação, exigindo uma aposta decisiva na qualificação dos recursos humanos no setor e de atração de talento para o setor, como condições necessárias para aumentar a qualidade de serviço prestado e a capacidade de fazer face aos desafios da digitalização e da sustentabilidade.
Este programa parte da necessidade de valorizar as profissões do setor dotando as empresas do conhecimento e instrumentos necessários para o efeito.
Deverá ainda ser considerada a possibilidade de captar recursos humanos com formação em outras áreas de conhecimento, como História, Biologia, Arquitetura, Literatura entre outras, e que poderão acrescentar valor em termos de experiência para o turista que nos visita.
P4.2.5 - Formação dos trabalhadores do turismo (75 000 trabalhadores) - Formação Mais Próxima
Este programa tem como intuito capacitar, massivamente, os colaboradores do setor, de uma forma mais próxima e de acordo com as metodologias utilizadas ao longo do último ano: formação digital e presencial, com conteúdos adaptados às necessidades de futuro do setor, ao longo de todo o território nacional e adaptada à diversidade das empresas de turismo.
P4.2.6 - Capacitação dos gestores para a gestão (30 000 empresas) - BEST 2.0
Esta aposta exige igualmente um esforço de qualificação dos cargos de gestão das empresas do setor em termos gerais, capaz de suportar a transformação digital das empresas, a inevitabilidade da gestão suportada por dados e agilidade e inovação como elementos essenciais da gestão.
P4.3 - Inovação nas empresas e nos destinos
A inovação e a digitalização constituem fatores absolutamente críticos no reforço da competitividade do setor e, consequentemente, no processo de crescimento das empresas e do setor para o turismo capaz de gerar mais valor acrescentado.
Ao nível da digitalização concretamente, importa ter em conta que se trata de uma área onde existem fortes lacunas no setor, quer em termos de adoção de ferramentas digitais por parte das empresas, de utilização efetiva dos dados gerados por essas ferramentas, quer da capacidade de os utilizar na criação de valor ou no desenvolvimento de novos negócios.
De facto, de acordo com o INE, I. P., em 2020, apenas 46,9 % das empresas do setor do alojamento e restauração em Portugal tinham website e a utilização de dados por parte das empresas do setor encontra-se abaixo da média nacional.
Por outro lado, o setor do turismo já era um dos setores mais expostos à digitalização, situação que veio a ser acelerada pela pandemia da doença COVID-19, que forçou a rápida adoção de novas ferramentas digitais, especialmente na relação com os consumidores, que ficará para o futuro.
P4.3.1 - Programa Turismo + Digital (Empresas Digitais e Territórios Digitais)
Neste contexto, importa pôr em prática um programa dedicado a apoiar fortemente a transformação digital das empresas do setor, bem como dos destinos turísticos, induzindo a utilização de tecnologia e estimulando a utilização de dados nos processos de decisão. Torna-se essencial estimular as empresas do setor a adaptarem o seu hardware e software, modernizando a estrutura produtiva, os processos, a comunicação e os conteúdos.
P4.3.2 - Programa Upgrade Tomorrow - Reforçar competências no digital
A transformação digital do setor exige igualmente um esforço de apoio às empresas, principalmente às de menor dimensão, para adquirirem competências e ferramentas que lhes permitam preparar o futuro, estruturar os seus negócios com novas propostas de valor, capazes de responder às exigências futuras do setor.
O novo programa de formação Upgrade tem a capacitação para o digital como uma das suas áreas prioritárias, justificando-se um reforço do investimento nesta medida, de modo a acelerar os níveis de capacitação dos recursos humanos em termos de competências digitais.
P4.3.3 - Programa de Requalificação e Reposicionamento da Oferta Turística
No que toca ainda à inovação, a capacidade competitiva de Portugal enquanto destino turístico tem vindo a assentar também na capacidade do setor de modernizar a sua oferta, de introduzir novas propostas de consumo e de chegar a novos segmentos da procura turística.
Esta dinâmica foi essencial no momento pós-crise financeira de 2008/2009 e permitiu que o turismo ganhasse consecutivamente competitividade nos rankings internacionais, passando de 20.º para 12.º destino no Travel & Tourism Competitiveness Index.
Num momento em que o setor é sujeito a um teste da magnitude da pandemia da doença COVID-19, a capacidade do setor para se adaptar às novas tendências da procura e a um cenário futuro de maior incerteza é, assim, absolutamente decisiva para manter e reforçar esta competitividade em termos internacionais.
Importa reconhecer que, apesar do esforço que tem vindo a ser feito neste domínio, a oferta turística nacional, sobretudo ao nível do alojamento, apresenta ainda assimetrias de qualidade muito significativas face ao seu nível médio, impedindo que um conjunto vasto de ativos que já existem consigam gerar o valor acrescentado que poderiam gerar se esses mesmos ativos tivessem hoje níveis superiores de qualidade.
A dimensão de valor potencial a gerar para o país em resultado de um processo de requalificação e reposicionamento global desta oferta turística, que apenas vai ao encontro das exigências atuais dos turistas, seria absolutamente grandioso, face ao custo de investimento exigido.
Preconiza-se, assim, a criação de um programa global de requalificação e reposicionamento da oferta turística nacional, projetando a oferta para o futuro, modernizando infraestruturas e introduzindo novos processos e modelos de negócio, capazes de responder às grandes transformações na procura, à forte concorrência internacional, bem como às grandes tendências mundiais.
P4.3.4 - Programa de captação de investimento direto estrangeiro e de marcas internacionais
Pretende-se, com este programa, criar condições para atração de investimento direto estrangeiro no turismo em Portugal, aumentando o investimento no setor, alargando os seus agentes, sobretudo dos que operem em segmentos de mercado que tragam mais valor acrescentado ao destino.
Ao mesmo tempo, criam-se melhores condições para a atração de marcas turísticas internacionais para Portugal, precisamente as que operem naquele tipo de segmentos de mercado, assim contribuindo para o crescimento em valor da marca Portugal e, em consequência, para o reforço da competitividade do setor como um todo, com vantagens para todas as empresas.
P4.3.5 - Transformação do Cluster do Turismo em veículo para Estratégias de Eficiência Coletiva no Turismo
Importa, ainda, fortalecer e aprofundar a abordagem da «clusterização» do setor, que permita e determine uma atuação integrada e em rede, ultrapassando as limitações do subdimensionamento, em torno de dimensões que, pelas suas caraterísticas, se podem traduzir em áreas de forte crescimento e de elevado valor acrescentado, de que a saúde, as termas ou o desporto são alguns dos exemplos.
Para além disso, importa aprofundar ainda mais a interconexão e interseção do cluster do turismo, nas suas dimensões, com os demais clusters nacionais que atuam em setores que com o turismo podem e devem interagir (agricultura, vinho, serviços de suporte, mobilidade, indústrias criativas, tecnologias da informação e comunicação, habitação, termas, têxtil, saúde, desporto, entre outros).
A aposta num upgrade do Cluster Turismo, focado em segmentos com elevado potencial de geração de valor acrescentado, tem, assim, o potencial para posicionar Portugal nestas áreas, dinamizando a atração de investimento no setor e em todo o território, ao passo que pretende contribuir igualmente para a internacionalização da cadeia de produção do setor do turismo, tanto das empresas do setor (gestão hoteleira, franchising restauração, prestação de serviços), como das atividades económicas a montante (bens, serviços, equipamentos, etc.).
P4.3.6 - Programa de incentivo à criação de novos negócios turísticos
Importa assegurar a contínua inovação do setor, criando também condições adequadas para o surgimento de novos negócios, que densifiquem e que melhor estruturem o produto turístico. Pretende-se assegurar assim a ampliação da capacidade produtiva do setor, uma ampliação que se pretende inteligente, inclusiva e promotora da coesão, preferencialmente assente em dimensões capazes de afirmar a nossa diferença, como o património, a natureza, a cultura ou as indústrias criativas.
P4.3.7 - Programa Fostering Innovation in Tourism 2.0
Importa reforçar a atuação na geração da inovação, promovendo programas adequados ao nascimento de novas ideias de negócio, e na transformação das empresas do setor, através da adoção de novas soluções incrementais ou disruptivas, que permitam aumentar a sua produtividade e elevar o valor acrescentado gerado.
Este programa continuará a ser desenvolvido em parceria estreita com a rede de incubadoras e aceleradoras espalhada pelo país com programas que promovam a inovação no setor, mas também o papel de Portugal na liderança da inovação em turismo, potenciando a internacionalização.
P4.3.8 - NEST - Hub do digital no turismo e veículo de inovação no setor
O papel do NEST, enquanto verdadeiro hub do digital no turismo, é absolutamente crítico para a criação e disseminação da componente inovação nas suas vertentes de sustentabilidade, experiência fluida e utilização de big data na tomada de decisões.
O trabalho desenvolvido pelo NEST desde a sua criação pelo Turismo de Portugal, I. P., em parceria com a NOS, Google, Microsoft, Banco BPI, Banco MillenniumBCP, Brisa-Via Verde e ANA Aeroportos, justifica a aposta neste veículo de inovação, dotando-o dos meios necessários para essa mesma missão.
P4.3.9 - Programa de Capacitação de startups «Rising Stars»
Ainda no contexto do fomento do empreendedorismo no turismo, é fundamental garantir a consolidação do ecossistema de inovação no turismo, apoiando as startups no seu processo de nascimento e crescimento, nomeadamente as participantes no programa Fostering Innovation in Tourism, tornando-as capazes de vencer no mercado, influenciar as dinâmicas de mercado e de criar novos modelos de negócio.
Para isso, preconiza-se a criação de um programa de capacitação e de curadoria específica para as startups que desenvolvem ou pretendem desenvolver a sua atividade no turismo ou com o turismo, através do programa de startups «Rising Stars».
P4.4 - Sustentabilidade nas empresas e nos destinos
A transição climática constitui outro dos grandes desafios identificados na ET27 e que a pandemia da doença COVID-19 veio acelerar a necessidade de resposta.
Com efeito, a ambição de ter 90 % das empresas do setor com gestão eficiente da energia, água e resíduos constituíram metas ambiciosas da ET27, cuja implementação importa agora acelerar.
O setor do turismo posiciona-se como domínio de atividade económica em que este processo de transição climática pode ser mais facilmente implementado, considerando que o setor já assumiu coletivamente este objetivo em 2017, mas igualmente porque a dinâmica de adoção se tem mantido constante. Para além de iniciativas das associações empresariais no sentido desta transição, o objetivo político foi agora intensificado com o lançamento do Plano Turismo + Sustentável por parte do Turismo de Portugal, I. P., que pretende acelerar este processo.
Por fim, Portugal tem-se afirmado internacionalmente nesta matéria, sendo referência internacional nesta matéria, tanto na área de boas práticas internacionais neste domínio, mas igualmente em termos de monitorização, dispondo de três observatórios regionais de sustentabilidade reconhecidos pela OMT e pretendendo instalar um em cada região NUTS II até ao final do ano.
Desde o lançamento da ET27, tem-se registado um progresso da adoção de boas práticas ambientais, sobretudo na área da utilização eficiente da energia e da água. Com efeito, de acordo com o Inquérito ao Desempenho Ambiental dos Empreendimentos Turístico, realizado pelo Turismo de Portugal, I. P., em 2019, 66 % das empresas demonstraram utilização de boas práticas na área da energia e 70 % na área da gestão eficiente da água, representando um progresso face à base (60 % em 2015). Registou-se também uma forte adesão a certificações internacionais na área da gestão ambiental, tendo 47 % das empresas reportado certificações internacionais em 2019 (31 % em 2017).
Por outro lado, sem prejuízo do crescimento da procura turística registado nos últimos anos, o consumo de energia e as emissões de CO(índice 2) cresceram a uma média anual de 2 % entre 2017 e 2019, cerca de metade do crescimento médio anual do número de dormidas.
P4.4.1 - Programa Turismo + Sustentável
O Turismo de Portugal, I. P., lançou a discussão sobre o «Plano Turismo + Sustentável 20-23», um projeto que contempla ações como reeducar para uma restauração circular e sustentável, desenvolver práticas para uma economia circular, neutralidade carbónica nos empreendimentos turísticos, construção sustentável em empreendimentos turísticos, eficiência hídrica nos campos de golfe em Portugal e a redução do plástico na hotelaria.
Inclui, igualmente, o propósito de desenvolvimento da rede de observatórios regionais na área da sustentabilidade.
Alinhado com os objetivos da ET27 e da política de retoma do setor pós-COVID-19, o programa tem presente a importância de Portugal reforçar o seu posicionamento e competitividade enquanto destino turístico sustentável e seguro, conseguindo acomodar também as exigências de novas diretrizes e orientações nacionais e comunitárias que ocorrerão no curto e médio prazo, no âmbito da economia circular e da sustentabilidade ambiental.
P4.4.2 - Portugal Upgrade Tomorrow - Reforçar competências em sustentabilidade
Esta transformação exige um reforço no apoio às empresas, incluindo, como se referiu supra, a capacitação, neste caso focada nos desafios e potencialidades de futuro da sustentabilidade.
Este novo programa de formação do Turismo de Portugal, I. P., tem como temas o digital, acima referido, e também a sustentabilidade. O contexto atual demonstra que ambas são essenciais para o turismo do futuro, pelo que o seu desenvolvimento adiciona valor às pessoas e aos territórios onde estão integradas. Ambas as vertentes contribuem para a relevância do setor do turismo na dinâmica da economia local e nacional bem como para a preservação e regeneração dos recursos e também para a criação de modelos de trabalho mais justos e inclusivos.
P4.4.3 - Programa de monitorização integrada de consumo de recursos
Com o objetivo de monitorizar esta evolução, será criado um programa de monitorização integrada de recursos que permita avaliar a evolução das empresas nas metas de sustentabilidade ambiental, assim como promover o desenvolvimento das ações adequadas à melhoria do seu desempenho neste âmbito, e assegurar uma monitorização próxima e em tempo real do impacto dessas ações.
P4.4.4 - Programa Incentivo à Mobilidade Elétrica
Considerando a evolução de fontes de energia na mobilidade automóvel e a necessidade de aceleração da sua adoção, a oferta turística deve estar adaptada para responder a este tipo de necessidade e procura.
Por outro lado, o incentivo à deslocação no território e à fruição de grande diversidade de oferta existente no país, implica também a adoção de medidas que incentivem e promovam a mobilidade sustentável.
Por isso, preconiza-se a criação do programa de incentivo à mobilidade elétrica que passará, sobretudo, pela disseminação de carregadores elétricos em equipamentos e infraestruturas turísticas espalhadas pelo território.
P4.4.5 - Programa de Incentivo à Mobilidade Responsável - Ferroviária, marítima
Considerando ainda a aposta na ferrovia, ao abrigo de diversos instrumentos serão também desenvolvidas campanhas de promoção que motivem os turistas a viajar em Portugal através do fomento da mobilidade assente na via-férrea. Esta aposta deve ser complementada com o assegurar de uma oferta de transportes públicos adequada junto das principais ofertas turísticas, a qual deverá ser devidamente promovida e incentivada a sua utilização.
Ao nível da navegação fluvial, e atendendo à crescente procura de utilização de embarcações nos nossos rios e albufeiras, será prioritário promover a melhoria de cais fluviais, bem como a criação de plataformas de acostagem de embarcações de recreio e de outras infraestruturas e serviços de apoio ao turismo nos rios e águas interiores do país.
A atuação no campo da mobilidade será reforçada com iniciativas que promovam a intermodalidade e a interoperabilidade entre diferentes serviços de transporte, proporcionando dessa forma um leque de opções diversificado ao nível da mobilidade e uma maior competitividade do destino turístico.
Será igualmente estimulado o desenvolvimento de projetos que promovam a mobilidade sustentável nos destinos turísticos, designadamente, a mobilidade suave.
P4.4.6 - Programa de Apoio a Projetos Transfronteiriços e a Projetos Integrados de Base Regional
A Estratégia Portugal 2030 tem uma dimensão de competitividade e coesão territorial relevante e constitui a agenda 4 desta estratégia. Considera-se que o turismo, enquanto atividade económica transversal que se alimenta e potencia uma cadeia de valor muito alargada em termos regionais, tem um enorme potencial para funcionar como hub de desenvolvimento económico, social e ambiental dos territórios.
Esse foi, aliás, o desígnio de base da ET27 e que justificou um claro investimento no desenvolvimento da oferta turística em regiões menos desenvolvidas do território, com o propósito de desconcentrar a procura turística para territórios menos procurados e de alargar a prática turística durante todo o ano.
A pandemia da doença COVID-19 veio valorizar esta aposta no interior, na medida em que uma franja importante dos turistas passou a procurar destinos menos massificados e atividades de fruição ativa da natureza, tudo indicando que se torne uma tendência para o futuro. A procura significativa ocorrida em 2020 foi demonstrativa do potencial que as regiões do interior têm neste domínio, justificando uma intensificação desta aposta.
Por outro lado, ainda no interior, são indiscutíveis as oportunidades de mercado geradas por projetos transfronteiriços, tal como preconizado na Estratégia Comum de Desenvolvimento Transfronteiriço, que permitam valorizar os recursos existentes e introduzir as regiões do interior em circuitos de procura internacional, particularmente os oriundos de Espanha, que será provavelmente o mercado emissor com maior potencial de crescimento nos próximos anos.
Acresce uma dimensão de aposta no mercado interno para que, a exemplo do que sucedeu em 2020, continue a privilegiar as viagens em Portugal e ao longo de todo o ano, contribuindo para esbater a sazonalidade, manter, aumentar e valorizar os postos de trabalho no interior, e promover o consumo de produtos nacionais. Importa desenvolver mecanismos específicos que permitam apoiar o fomento de projetos transfronteiriços e de projetos integrados (numa lógica turismo/outros setores de atividade).
Para além das medidas definidas em matéria de competitividade e coesão territorial, importa sublinhar que se prevê uma discriminação positiva dos territórios do interior em todos os instrumentos a lançar no âmbito deste Plano.
P4.4.7 - Programa Valorizar 2.0
O Programa Valorizar 2.0 que traduz uma evolução face ao Programa Valorizar, criado em 2016, tem por objetivo qualificar o território e permitir que, desse modo, se valorizem, de forma sustentável, as suas potencialidades de atração turística.
Pretende-se reforçar o apoio a projetos, sobretudo integrados e supramunicipais, que permitam estruturar produto turístico nas regiões e que suportem o processo de crescimento de produtos como o cycling & walking, o autocaravanismo, os caminhos da Fé, o turismo literário ou o enoturismo.
P4.4.8 - Programa + Algarve
A maior região turística do país deve ser exemplo e líder da transformação do turismo do futuro.
Este programa tem como objetivo reforçar o posicionamento do Algarve enquanto destino de qualidade, que pode ser visitado ao longo de todo o ano e em toda a região, valorizando os seus aspetos naturais e culturais. Além de se posicionar como principal destino de sol e praia do país, o Algarve possui características únicas para o turismo de saúde e bem-estar, o envelhecimento ativo, o desporto e o turismo náutico sustentável, a valorização das áreas naturais e a aposta reforçada no cycling & walking.
Deverá ser estimulada, entre outras ações, a adaptação e requalificação de equipamentos atualmente existentes com foco na projeção da região, a regeneração urbana do território, a requalificação de frentes mar e frentes ribeirinhas, de empreendimentos turísticos mais antigos, reforço da rede ecológica/Estratégia Regional Proteção e Valorização Ambiental, com um programa intermunicipal de aumento de espaços verdes e vias cicláveis, a capacitação e formação dos agentes, o desenvolvimento de estratégias colaborativas com os demais setores de atividade, que permita às empresas desta região e à própria região, como um todo, o reforço da respetiva competitividade.
P4.4.9 - Programa Empresas Turismo 360º
A par deste processo de transformação do setor, importa evoluir na visão quanto à responsabilidade das empresas do setor enquanto agente de criação de valor, não apenas para os seus acionistas, mas também para os trabalhadores, para os seus fornecedores, para a comunidade, para o território e para o ambiente.
Um setor mais inteligente, que crie mais valor, mais sustentável e mais responsável, depende, naturalmente, de empresas mais focadas em crescimentos inteligentes, assentes na inovação e na qualificação, mais responsáveis perante a sociedade e mais sustentáveis.
A empresa do turismo no centro do processo de transformação do setor, um ator que deve ser visto enquanto membro da comunidade, numa visão de 360º
Isso envolve um trabalho de transformação cultural, numa estreita parceria público-privada, de curadoria, de capacitação, e, a final, na consagração de um modo de reconhecimento público das empresas, assente nas dimensões económica, social e ambiental.
(1) https://www.e-unwto.org/doi/epdf/10.18111/wtobarometereng.2020.18.1.6.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 5)
114306255
(2) Despacho Normativo n.º 24/2021 (Série II), de 7 de outubro / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Estabelece um mecanismo de apoio à recuperação da atividade empresarial, designado por Programa Adaptar Turismo. Diário da República. - Série II-C - n.º 201 (15-10-2021), p. 30 - 35.
Novas medidas no âmbito da pandemia: 29.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03
(1) Decreto-Lei n.º 53-A/2021, de 16 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera diversas medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 115 - 1.º Suplemento (16-06-2021), p. 56-(3) a 56-(5).
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (16-06-2021).
- Os artigo 13.º-A, n.º 1, alíneas a) e c), e o artigo 35.º-G, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, foram alterados pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2021, de 16 de junho.
- Os n.ºs 2 e 6 do artigo 9.º (Suspensão de atividade letivas e não letivas e formativas) foram revogados com efeitos a partir de 1 de julho de 2021, o n.º 2 do artigo 13.º-A (Transportes) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2021, de 16-06, com efeitos a 14 de junho de 2021, (Artigo 3.º)
Decreto-Lei n.º 53-A/2021
de 16 de junho
Sumário: Altera diversas medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, estabeleceu um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, designadamente no que respeita a matérias de contratação pública e de recursos humanos.
Face à evolução da situação pandémica no País, o presente decreto-lei determina a retoma das atividades de apoio social desenvolvidas em centros de dia com funcionamento acoplado a outras respostas sociais, a partir do dia 1 de julho de 2021.
Em matéria de transportes, face à necessária adaptação das regras em função da evolução da situação pandémica, determina-se que os limites de lotação aplicáveis aos transportes coletivos, ao transporte em táxi e ao transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica são fixados através de Resolução do Conselho de Ministros, salvaguardando-se as devidas medidas de segurança de acordo com as recomendações das autoridades de saúde.
No âmbito das Forças Armadas, e por força da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o artigo 35.º-G do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, veio estabelecer a possibilidade de prorrogação do prazo máximo de duração do serviço efetivo dos militares em regime de contrato, inicialmente até 31 de dezembro de 2020 e, posteriormente, até 30 de junho de 2021.
Não obstante a atual evolução favorável da situação epidemiológica, atendendo à realidade concreta e excecional das Forças Armadas, atentas as restrições e os constrangimentos causados pela pandemia nos processos de recrutamento e formação, que condicionaram o atempado e necessário ingresso de novos militares nas fileiras, para o desempenho de funções em áreas tão relevantes como o combate aos incêndios ou a assistência a banhistas, e considerando ainda o acréscimo de responsabilidades resultantes da própria situação epidemiológica que se mantém, designadamente nos processos de desinfeção, rastreio e vacinação, considera-se necessário prorrogar esta medida, de forma faseada, até 31 de outubro de 2021, no caso dos contratos cujo limite de duração normal foi atingido até ao final do ano de 2020, até 30 de novembro de 2021, no caso daqueles cujo limite foi atingido durante o primeiro trimestre de 2021, e até 31 de dezembro de 2021, no caso daqueles cujo limite foi ou venha a ser atingido a partir do 1 de abril de 2021.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à vigésima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 13.º-A e 35.º-G do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
1 - O transporte coletivo de passageiros, o transporte em táxi e o transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica devem assegurar, cumulativamente:
a) O respeito pelo limite de lotação a definir em resolução do Conselho de Ministros;
b) [...];
c) A renovação do ar interior das viaturas, a limpeza diária, a desinfeção semanal e a higienização mensal dos veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde.
2 - (Revogado.)
3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...].
Artigo 35.º-G
[Prorrogação do prazo máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato]
1 - O limite máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato fixado no n.º 1 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 3 do artigo 45.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, na sua redação atual, pode ser prorrogado, por acordo entre o militar e o ramo:
a) Até 31 de outubro de 2021, no caso dos contratos cujo limite de duração normal foi atingido até ao final do ano de 2020;
b) Até 30 de novembro de 2021, no caso dos contratos cujo limite de duração normal foi atingido durante o primeiro trimestre de 2021; ou
c) Até 31 de dezembro de 2021, no caso dos contratos cujo limite de duração normal foi ou venha a ser atingido a partir do 1 de abril de 2021.
2 - [...]. 3 - [...].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.ºs 2 e 6 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) A Portaria n.º 107-A/2020, de 4 de maio.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - O artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, e o artigo anterior produzem efeitos a 14 de junho de 2021, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto na alínea a) do artigo anterior, no que respeita à revogação dos n.ºs 2 e 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de junho de 2021. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Jorge Arêde Correia Neves - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 14 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 16 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114322925
Regime de realização das perícias médico-legais
(1) Decreto-Lei n.º 53/2021, de 16 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime de realização das perícias médico-legais. Diário da República. - Série I - n.º 115 (16-06-2021), p. 6 - 26.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 53/2021
de 16 de junho
Sumário: Altera o regime de realização das perícias médico-legais.
A realização de perícias médico-legais de forma urgente constitui um pressuposto necessário à investigação médico-legal em múltiplas situações. É imprescindível, designadamente, para a colheita de vestígios biológicos que possam vir a ser perdidos em razão da demora da intervenção pericial, para o exame do corpo no local da ocorrência de um crime e para o registo de lesões que possam deixar de ser visíveis, entre muitas outras circunstâncias. Trata-se de uma intervenção pericial que é realizada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), desde há muito, mas cujo enquadramento legal importa redefinir.
De facto, atualmente, apesar dos melhores esforços do INMLCF, I. P., e de todos os profissionais que o integram ou que com ele colaboram, que permitiram atingir o menor número de pendências desde a criação deste Instituto, alguns fatores ainda dificultam uma maior celeridade de resposta. Neste âmbito, o presente decreto-lei desenvolve-se em duas linhas de ação paralelas.
A primeira prende-se com as dificuldades no acesso a informações clínicas necessárias às avaliações periciais. Não obstante ser já possível facultar aos peritos médicos do INMLCF, I. P., o acesso a informação clínica existente nos autos e nos processos hospitalares, tal implica um procedimento prévio de solicitação, feita usualmente por ofício e correio postal, seguida da realização de cópias em suporte físico, que são depois enviadas pela mesma via. Com o objetivo de rentabilizar recursos humanos e materiais, além de tornar mais célere o acesso às informações clínicas existentes nos processos da competência das autoridades judiciárias e nas bases de dados das instituições pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde, prevê-se agora, expressamente, que a solicitação destes dados por parte dos peritos do INMLCF, I. P., deve ser feita preferencialmente por via eletrónica, e que os mesmos devem ser enviados pela mesma via, não descurando o cumprimento das obrigações relativas à proteção de dados pessoais, ao segredo médico e ao segredo de justiça a que esses profissionais estão vinculados.
A segunda prende-se com o facto de, atualmente, as autópsias apenas serem realizadas nos dias úteis. O presente decreto-lei prevê a realização de autópsias aos fins de semana e feriados, o que permitirá acelerar os procedimentos e, sobretudo, a entrega dos corpos às famílias das vítimas, sem a penosidade acrescida da espera pelo início da semana. Para o efeito, cria-se uma escala própria, que não se confunde com o regime de prevenção para os atos urgentes.
Em simultâneo, tem sido igualmente importante rentabilizar os recursos humanos próprios do INMLCF, I. P., com a contratação de médicos para o exercício de funções periciais nas delegações e nos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, e também para as comarcas não abrangidas pela sua atuação. Neste âmbito, prevê-se que os contratos a estabelecer entre os médicos e o INMLCF, I. P., sejam, predominantemente, contratos de trabalho por tempo indeterminado, ao invés de assumirem a natureza de prestação de serviços, sendo estipulado um complemento decorrente da produção adicional. Assim, procede-se a uma diferenciação entre as duas situações previstas: contratação de médicos por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado a afetar ao mapa de pessoal do INMLCF, I. P., e contratos de prestação de serviços para os médicos que não lhe pertencem.
Por outro lado, também se entende ser necessário adaptar o regime jurídico vigente de forma a dotar o sistema de capacidade de resposta a situações extraordinárias. De facto, os estudos sobre o impacto previsível das alterações climáticas em curso apontam no sentido de um aumento do risco de ocorrência de catástrofes. Num cenário destes, em que o número de vítimas pode ser superior à capacidade de resposta dos serviços médico-legais, ou em que pode ser exigida destes uma atuação técnica de exceção, compete ao INMLCF, I. P., a identificação dos corpos ou de fragmentos dos corpos e a realização das autópsias médico-legais num curto espaço de tempo. Deste modo, importa formalizar a criação de uma equipa médico-legal de intervenção em catástrofes e preparar os serviços para a resposta pericial em situações de exceção.
Tomando em consideração a Recomendação do Conselho da Europa n.º R(99)3, relativa à harmonização das regras em matéria de autópsias médico-legais, reforça-se a obrigação de realização de autópsias em situações de morte sob custódia policial ou associada a uma intervenção policial ou militar, ou em casos em que haja suspeita de tortura ou de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Trata-se da formalização de uma prática própria de um Estado de Direito democrático, constituindo um mecanismo de reforço dos direitos humanos e de prevenção dos referidos atos. É, também, um instrumento de salvaguarda do prestígio e bom nome das forças, serviços e entidades com poderes de coerção física ou de execução de medidas privativas de liberdade, afastando falsas suspeitas em casos de intervenção adequada, com a vantagem da reposição de confiança nas instituições, e um fator de pacificação das comunidades e de apaziguamento das famílias.
Por fim, aproveitou-se ainda a oportunidade para atualizar as designações do INMLCF, I. P., e dos gabinetes médico-legais e forenses, de acordo com o respetivo regime orgânico e estatutos em vigor.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Médicos Dentistas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto
Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 7.º a 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º e 27.º a 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente lei estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses, doravante designadas por perícias.
Artigo 2.º
[...]
1 - As perícias são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais e forenses do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), nos termos dos respetivos estatutos.
2 - [...].
3 - Nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações e dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, as perícias podem ser realizadas por médicos contratados pelo INMLCF, I. P., nos termos dos artigos 28.º e 29.º
4 - [...].
5 - [...].
6 - Quando se verifiquem os casos previstos nos n.os 2, 4 e 5, é dada preferência, em circunstâncias equivalentes, a serviços e entidades públicas integrados no Serviço Nacional de Saúde.
7 - Às perícias e exames previstos no número anterior deve ser atribuída natureza urgente.
Artigo 3.º
[...]
1 - As perícias solicitadas por autoridade judiciária ou judicial são ordenadas por despacho da mesma, nos termos da lei de processo, não sendo, todavia, aplicáveis às efetuadas nas delegações do INMLCF, I. P., ou nos gabinetes médico-legais e forenses as disposições contidas nos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, podendo contudo o examinado fazer-se acompanhar por uma pessoa da sua confiança para a realização do exame pericial, exceto em situações em que tal comprometa o objeto da perícia.
2 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - As perícias e pareceres solicitados a médicos contratados para o exercício de funções periciais em comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento são realizadas pelos médicos nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, nomeados por despacho da autoridade judiciária ou judicial.
3 - A designação de médicos nos termos do número anterior é efetuada em função da conveniência face ao movimento pericial da comarca, devendo assegurar uma equitativa distribuição do serviço.
4 - No exercício das suas funções periciais, os médicos e outros técnicos especialistas em medicina legal, os médicos ou outros técnicos contratados nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º para o exercício dessas funções, os médicos dos serviços de saúde e as entidades terceiras referidas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.º gozam de autonomia e são responsáveis pelas perícias, relatórios e pareceres por si realizados.
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - A quantia referida no número anterior tem por base os valores estabelecidos nas tabelas aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça e é paga pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), através da sua delegação junto do tribunal que solicitou o exame.
3 - [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - Pela realização dos exames e perícias requisitados aos serviços do INMLCF, I. P., ou por este deferidas às entidades indicadas nos n.os 2 e 5 do artigo 2.º são pagas ao INMLCF, I. P., as quantias previstas na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril.
2 - As quantias devidas pelos exames e perícias realizados por médicos contratados para o exercício de funções periciais, nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, são-lhes pagas diretamente pelo tribunal que os requisitou, de acordo com o previsto na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.
3 - Os exames e perícias realizados nos estabelecimentos referidos no n.º 4 do artigo 2.º são pagos diretamente a estes pelos tribunais de acordo com os valores fixados na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, ou com as tabelas em vigor no Serviço Nacional de Saúde, consoante se trate de exames periciais clínicos, de exames laboratoriais, imagiológicos ou outros exames complementares de diagnóstico.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a quantia paga pelos tribunais ao serviço de saúde reverte, até um máximo de 50 %, para os médicos ou outros técnicos que tenham efetuado os exames ou perícias.
5 - [...].
6 - O pagamento ao INMLCF, I. P., é liquidado, independentemente da cobrança das custas, pelo preparo para despesas que tiver sido efetuado pelo requerente dos exames periciais ou pelo IGFEJ, I. P., conforme o caso.
7 - [...].
Artigo 9.º
[...]
O INMLCF, I. P., pode celebrar protocolos com instituições públicas ou privadas ou celebrar contratos com médicos ou outros técnicos, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º, com vista à realização de exames periciais complementares e de exames complementares de diagnóstico requeridos pelas perícias efetuadas nos seus serviços.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - O presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P., os diretores das delegações, os diretores dos serviços técnicos, os coordenadores das unidades funcionais ou dos gabinetes médico-legais e forenses, no exercício das funções periciais ou de supervisão técnico-científica dos serviços, ou os médicos e outros técnicos no exercício das suas funções periciais podem solicitar, preferencialmente por via eletrónica, observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 156.º do Código de Processo Penal, as informações clínicas referentes aos examinados em processos médico-legais e forenses diretamente aos serviços clínicos hospitalares, aos serviços clínicos de empresas de seguros ou a outras entidades públicas ou privadas, que as devem prestar, preferencialmente pela mesma via, no prazo máximo de 30 dias.
3 - O acesso à informação referida no n.º 1 é efetuado preferencialmente por via eletrónica, mediante a adoção de canais seguros, a definição de perfis de acesso baseados na necessidade de conhecer a informação e a implementação de mecanismos de rastreabilidade, de acordo com as regras de tratamento de dados pessoais constantes de regulamento aprovado pelo conselho diretivo do INMLCF, I. P.
4 - O acesso previsto nos números anteriores é feito no estrito cumprimento do sigilo médico, do segredo profissional, do segredo de justiça e do regime de proteção de dados pessoais, previsto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 11.º
[...]
1 - Os médicos e outros técnicos envolvidos em investigação pericial de mortes que tenham resultado ou se suspeite terem resultado de crime doloso, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso às instalações públicas ou privadas onde decorra a investigação.
2 - (Revogado.)
Artigo 13.º
Realização de perícias urgentes e autópsias em dias não úteis
1 - [...].
2 - Para assegurar a realização de perícias urgentes fora do horário normal de funcionamento dos serviços, bem como de autópsias médico-legais em dias não úteis, deve haver, em cada delegação e gabinete médico-legal e forense do INMLCF, I. P., um perito em serviço em cada uma das escalas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as delegações e os gabinetes médico-legais e forenses do INMLCF, I. P., elaboram a lista dos peritos em serviço de escala no mês seguinte, dando conhecimento dos elementos essenciais identificadores dos peritos às autoridades judiciárias e aos órgãos de polícia criminal.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 só se aplica às delegações e aos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento que disponham de peritos do mapa de pessoal do INMLCF, I. P., em número suficiente para assegurar o período de prevenção.
5 - [...].
6 - Nas situações previstas no n.º 4, excecionalmente, sempre que se verifique o impedimento do perito médico de escala ou nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, pode a autoridade judiciária designar médico contratado nos termos dos artigos 28.º e 29.º, ou médico de reconhecida competência, para a realização de perícias urgentes.
7 - Ao INMLCF, I. P., ou aos médicos referidos no número anterior são devidas, por cada perícia médico-legal urgente efetuada, as remunerações previstas, respetivamente, na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, ou na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto, que são consideradas custas do processo.
Artigo 15.º
[...]
1 - Nas situações de morte violenta ou de suspeita de morte violenta, bem como nas situações de morte cuja causa é ignorada, e quando o óbito for verificado em serviços e entidades públicas integrados no Serviço Nacional de Saúde ou em hospitais e serviços clínicos privados, deve o seu diretor ou diretor clínico:
a) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, remetendo-lhe, devidamente preenchido, o boletim de informação clínica disponibilizado no Sistema de Informação dos Certificados de Óbito, bem como qualquer outra informação relevante para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte;
b) [...].
2 - [...].
3 - Nos casos em que seja ordenada a realização de autópsia médico-legal, a autoridade judiciária envia ao serviço médico-legal, ou ao médico contratado nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º que a vai realizar, juntamente com o despacho que a ordena, o número do boletim de informação clínica disponibilizado no Sistema de Informação dos Certificados de Óbito.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...].
11 - As despesas inerentes às situações previstas nos números anteriores são satisfeitas pelo IGFEJ, I. P., através da sua delegação junto do tribunal territorialmente competente, e são consideradas custas do processo.
12 - As disposições previstas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, em todas as situações de morte de pessoas detidas em estabelecimentos prisionais, esquadras ou postos de autoridades policiais ou outras forças de segurança, e ainda em centros educativos ou em outros estabelecimentos protocolados.
13 - [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - A dispensa referida no número anterior nunca pode verificar-se em situações de morte violenta atribuível a acidente de trabalho ou acidente de viação dos quais tenha resultado morte imediata, bem como em situações de morte sob custódia policial ou associada a uma intervenção policial ou militar, ou em casos em que haja suspeita de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
3 - A autópsia médico-legal pode, ainda, ser dispensada nos casos em que a sua realização pressupõe o contacto com fatores de risco particularmente significativo suscetíveis de comprometer de forma grave as condições de salubridade, afetar a saúde pública ou colocar em risco a saúde dos trabalhadores nela envolvidos.
4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...].
Artigo 19.º
[...]
1 - As autópsias médico-legais são realizadas por um médico perito coadjuvado por um auxiliar de perícias tanatológicas e, se necessário, com a colaboração de um médico dentista perito para a realização de perícias de medicina dentária forense.
2 - [...]. 3 - [...].
Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - Os exames de vítimas de agressão sexual podem ser realizados, sempre que necessário, por dois médicos peritos ou por um médico perito coadjuvado por um profissional de enfermagem.
3 - [...]. 4 - [...].
Artigo 22.º
[...]
1 - Os exames e perícias singulares de clínica médico-legal e forense solicitados pelas autoridades judiciárias de comarca compreendida na área de atuação de delegação do INMLCF, I. P., ou de gabinete médico-legal e forense em funcionamento são obrigatoriamente realizados por estes serviços médico-legais, nas suas instalações, exceto se o presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P., o diretor da delegação ou o coordenador do gabinete médico-legal e forense decidir a sua execução em local diferente.
2 - [...].
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...].
4 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente artigo aplica-se o disposto no artigo 159.º do Código de Processo Penal.
Artigo 27.º
[...]
1 - A realização de perícias compete aos médicos integrados no mapa de pessoal do INMLCF, I. P., ou contratados nos termos definidos na presente lei, com a colaboração, se necessário, de médicos dentistas peritos para a realização de perícias de medicina dentária forense.
2 - Podem, ainda, exercer funções periciais docentes ou investigadores, no âmbito de protocolos celebrados pelo INMLCF, I. P., com instituições de ensino superior públicas ou privadas.
Artigo 28.º
Médicos a contratar para o exercício de funções periciais
1 - Os médicos não pertencentes ao mapa de pessoal do INMLCF, I. P., podem exercer, na sequência de procedimento trienal, funções periciais em regime de contrato de prestação de serviços.
2 - A seleção de médicos a contratar para o exercício de funções médico-legais e forenses é feita através do procedimento adequado à formação de contratos de prestação de serviços nos termos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e, subsidiariamente, no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Os critérios de pontuação ou ponderação para a seleção e avaliação dos candidatos são estabelecidos em conformidade com os princípios consagrados na LTFP, no CCP e no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
4 - (Revogado.)
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à contratação de médicos dentistas para a realização de perícias de medicina dentária forense.
6 - As decisões de contratar e outras, a escolha do procedimento e a aprovação das peças do procedimento cabem ao conselho diretivo do INMLCF, I. P., nos termos estabelecidos na LTFP e no CCP.
7 - O recurso a prestadores externos apenas pode ocorrer na impossibilidade da satisfação das necessidades periciais através do regime de produção adicional previsto no artigo seguinte.
Artigo 29.º
Regime do exercício de funções periciais
1 - (Revogado.)
2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, os médicos da carreira especial médica que se encontrem em regime de dedicação exclusiva ou de disponibilidade permanente podem, se para tal autorizados pelo respetivo órgão máximo de gestão, exercer funções periciais sem quebra do compromisso de renúncia, sendo as remunerações daí decorrentes as previstas na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.
3 - Os candidatos podem ser contratados para mais de um gabinete médico-legal e forense ou comarca, nos termos a definir na respetiva peça do procedimento para a formação do contrato de prestação de serviços.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode ser determinada, sempre que se mostre necessária, a contratação de médicos ou outros técnicos para, designadamente, a prática de atos médicos isolados, preenchimento de lugares não ocupados ou para substituição em caso de cessação de contratos.
5 - O INMLCF, I. P., envia a cada tribunal das comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações e dos gabinetes médico-legais e forenses, a lista nominativa dos médicos contratados para exercerem funções na respetiva área, assim como as alterações que lhe sejam introduzidas.
6 - [...].
7 - O incumprimento das obrigações contratuais legitima a resolução contratual e a consequente indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil.
8 - Aos médicos contratados pelo INMLCF, I. P., são vedadas, no âmbito da atividade pericial do tribunal ou tribunais da comarca da área de atuação do serviço médico-legal e forense relativo ao contrato, nesses tribunais, outras intervenções periciais, nomeadamente como peritos representantes de seguradoras ou de sinistrados.
9 - (Revogado.)
10 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à contratação de médicos dentistas para a realização de perícias de medicina dentária forense.
11 - Os médicos da carreira médica de medicina legal pertencentes ao mapa de pessoal do INMLCF, I. P., mesmo que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, e os médicos internos de formação especializada em medicina legal podem, além da sua produção normal, exercer funções periciais adicionais no INMLCF, I. P., em regime de contratualização interna, regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da Administração Pública.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto
É aditado à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Equipa médico-legal de intervenção em catástrofes
A equipa médico-legal de intervenção em catástrofes, designada para o efeito pelo conselho diretivo do INMLCF, I. P., atua em situações em que uma ocorrência ocasione um número de vítimas mortais superior à capacidade de resposta dos serviços locais ou exija destes uma atuação técnica de exceção, sendo constituída por médicos, médicos dentistas, antropólogos, técnicos e outros profissionais devidamente habilitados.»
Artigo 4.º
Norma transitória
Os contratos de prestação de serviços celebrados com médicos do INMLCF, I. P., especialistas em medicina legal e médicos internos de formação especializada em medicina legal para o exercício de atividade pericial neste Instituto cessam no momento da finalização do procedimento de seleção para o regime de produção adicional previsto no n.º 11 do artigo 29.º
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 28.º, os n.os 1 e 9 do artigo 29.º e os artigos 30.º a 32.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto;
b) O n.º 7 do anexo à Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.
Artigo 6.º
Republicação
1 - É republicada, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Instituto», «Gabinete médico-legal», «Gabinetes médico-legais», «Perícias médico-legais e forenses» e «Relatório médico-legal», deve ler-se, respetivamente, «INMLCF, I. P.», «gabinete médico-legal e forense», «gabinetes médico-legais e forenses», «perícias» e «relatório médico-legal e forense».
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O disposto nos artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos na data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 11 do artigo 29.º daquela Lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de maio de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Mário Belo Morgado - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Promulgado em 5 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses, doravante designadas por perícias.
Artigo 2.º
Realização de perícias
1 - As perícias são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais e forenses do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), nos termos dos respetivos estatutos.
2 - Excecionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas no número anterior podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo INMLCF, I. P.
3 - Nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações e dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, as perícias podem ser realizadas por médicos contratados pelo INMLCF, I. P., nos termos dos artigos 28.º e 29.º
4 - As perícias solicitadas ao INMLCF, I. P., em que se verifique a necessidade de formação médica especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas nas delegações do INMLCF, I. P., ou nos gabinetes médico-legais e forenses, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização, podem ser efetuadas, por indicação do INMLCF, I. P., em serviço universitário ou de saúde público ou privado.
5 - Sempre que necessário, as perícias de natureza laboratorial podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo INMLCF, I. P.
6 - Quando se verifiquem os casos previstos nos n.os 2, 4 e 5, é dada preferência, em circunstâncias equivalentes, a serviços e entidades públicas integrados no Serviço Nacional de Saúde.
7 - Às perícias e exames previstos no número anterior deve ser atribuída natureza urgente.
Artigo 3.º
Requisição de perícias
1 - As perícias solicitadas por autoridade judiciária ou judicial são ordenadas por despacho da mesma, nos termos da lei de processo, não sendo, todavia, aplicáveis às efetuadas nas delegações do INMLCF, I. P., ou nos gabinetes médico-legais e forenses as disposições contidas nos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, podendo contudo o examinado fazer-se acompanhar por uma pessoa da sua confiança para a realização do exame pericial, exceto em situações em que tal comprometa o objeto da perícia.
2 - Por razões de celeridade processual, a requisição dos exames periciais deve ser acompanhada das informações clínicas disponíveis ou que possam vir a ser obtidas pela entidade requisitante até à data da sua realização.
Artigo 4.º
Denúncia de crimes
1 - As delegações e os gabinetes médico-legais e forenses do INMLCF, I. P., podem receber denúncias de crimes, no âmbito da atividade pericial que desenvolvam, devendo remetê-las no mais curto prazo ao Ministério Público.
2 - Sempre que tal se mostre necessário para a boa execução das perícias, as delegações e os gabinetes médico-legais e forenses do INMLCF, I. P., podem praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, procedendo, nomeadamente, ao exame, colheita e preservação dos vestígios, sem prejuízo das competências legais da autoridade policial à qual competir a investigação.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável ao perito médico da delegação ou gabinete médico-legal e forense do INMLCF, I. P., cuja intervenção seja solicitada no âmbito do serviço de escala para a realização de perícias urgentes.
Artigo 5.º
Responsabilidade pelas perícias
1 - As perícias e pareceres solicitados às delegações e aos gabinetes médico-legais e forenses do INMLCF, I. P., bem como às entidades previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.º, são realizados pelos peritos designados pelos dirigentes ou coordenadores dos respetivos serviços.
2 - As perícias e pareceres solicitados a médicos contratados para o exercício de funções periciais em comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento são realizadas pelos médicos nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, nomeados por despacho da autoridade judiciária ou judicial.
3 - A designação de médicos nos termos do número anterior é efetuada em função da conveniência face ao movimento pericial da comarca, devendo assegurar uma equitativa distribuição do serviço.
4 - No exercício das suas funções periciais, os médicos e outros técnicos especialistas em medicina legal, os médicos ou outros técnicos contratados nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º para o exercício dessas funções, os médicos dos serviços de saúde e as entidades terceiras referidas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.º gozam de autonomia e são responsáveis pelas perícias, relatórios e pareceres por si realizados.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os peritos e entidades nele referidos encontram-se obrigados a respeitar as normas, modelos e metodologias periciais em vigor no INMLCF, I. P., bem como as recomendações decorrentes da supervisão técnico-científica dos serviços.
6 - Por urgente conveniência de serviço ou em caso de manifesta impossibilidade do perito que efetuou o exame pericial, a elaboração ou conclusão do respetivo relatório pode ser cometida pelos dirigentes ou coordenadores dos respetivos serviços a outro perito, desde que seja detentor de qualificação profissional igual ou superior à do primeiro e disponha das condições necessárias para esse efeito.
Artigo 6.º
Obrigatoriedade de sujeição a exames
1 - Ninguém pode eximir-se a ser submetido a qualquer exame médico-legal quando este se mostrar necessário ao inquérito ou à instrução de qualquer processo e desde que ordenado pela autoridade judiciária competente, nos termos da lei.
2 - Qualquer pessoa devidamente notificada ou convocada pelo diretor de delegação do INMLCF, I. P., ou pelo coordenador de gabinete médico-legal e forense para a realização de uma perícia deve comparecer no dia, hora e local designados, sendo a falta comunicada, para os devidos efeitos, à autoridade judiciária competente.
3 - (Revogado.)
4 - A autoridade judiciária competente pode assistir à realização dos exames periciais.
Artigo 7.º
Despesas de deslocação
1 - As pessoas que residam fora da área da comarca em que se encontre sediada a delegação do INMLCF, I. P., o gabinete médico-legal e forense ou o estabelecimento universitário ou de saúde especializado no qual tenham comparecido para a realização de exames, podem requerer que lhes seja arbitrada uma quantia a título de compensação pelas despesas realizadas.
2 - A quantia referida no número anterior tem por base os valores estabelecidos nas tabelas aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça e é paga pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), através da sua delegação junto do tribunal que solicitou o exame.
3 - As quantias arbitradas são consideradas custas do processo.
Artigo 8.º
Custo dos exames e perícias
1 - Pela realização dos exames e perícias requisitados aos serviços do INMLCF, I. P., ou por este deferidas às entidades indicadas nos n.os 2 e 5 do artigo 2.º são pagas ao INMLCF, I. P., as quantias previstas na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril.
2 - As quantias devidas pelos exames e perícias realizados por médicos contratados para o exercício de funções periciais, nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, são-lhes pagas diretamente pelo tribunal que os requisitou, de acordo com o previsto na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.
3 - Os exames e perícias realizados nos estabelecimentos referidos no n.º 4 do artigo 2.º são pagos diretamente a estes pelos tribunais de acordo com os valores fixados na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, ou com as tabelas em vigor no Serviço Nacional de Saúde, consoante se trate de exames periciais clínicos, de exames laboratoriais, imagiológicos ou outros exames complementares de diagnóstico.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a quantia paga pelos tribunais ao serviço de saúde reverte, até um máximo de 50 %, para os médicos ou outros técnicos que tenham efetuado os exames ou perícias.
5 - As quantias a que se referem os números anteriores são consideradas custas do processo.
6 - O pagamento ao INMLCF, I. P., é liquidado, independentemente da cobrança das custas, pelo preparo para despesas que tiver sido efetuado pelo requerente dos exames periciais ou pelo IGFEJ, I. P., conforme o caso.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se ainda que haja lugar ao arquivamento do processo.
Artigo 9.º
Exames complementares
O INMLCF, I. P., pode celebrar protocolos com instituições públicas ou privadas ou celebrar contratos com médicos ou outros técnicos, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º, com vista à realização de exames periciais complementares e de exames complementares de diagnóstico requeridos pelas perícias efetuadas nos seus serviços.
Artigo 10.º
Acesso à informação
1 - No exercício das suas funções periciais, os médicos e outros técnicos têm acesso à informação relevante, nomeadamente à constante dos autos, a qual lhes deve ser facultada em tempo útil pelas entidades competentes por forma a permitir a indispensável compreensão dos factos e uma mais exaustiva e rigorosa investigação pericial.
2 - O presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P., os diretores das delegações, os diretores dos serviços técnicos, os coordenadores das unidades funcionais ou dos gabinetes médico-legais e forenses no exercício das funções periciais ou de supervisão técnico-científica dos serviços, ou os médicos e outros técnicos no exercício das suas funções periciais podem solicitar, preferencialmente por via eletrónica, observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 156.º do Código de Processo Penal, as informações clínicas referentes aos examinados em processos médico-legais e forenses diretamente aos serviços clínicos hospitalares, aos serviços clínicos de empresas de seguros ou a outras entidades públicas ou privadas, que as devem prestar, preferencialmente pela mesma via, no prazo máximo de 30 dias.
3 - O acesso à informação referida no n.º 1 é efetuado preferencialmente por via eletrónica, mediante a adoção de canais seguros, a definição de perfis de acesso baseados na necessidade de conhecer a informação e a implementação de mecanismos de rastreabilidade, de acordo com as regras de tratamento de dados pessoais constantes de regulamento aprovado pelo conselho diretivo do INMLCF, I. P.
4 - O acesso previsto nos números anteriores é feito no estrito cumprimento do sigilo médico, do segredo profissional, do segredo de justiça e do regime legal de proteção de dados pessoais, previsto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 11.º
Livre trânsito e direito de acesso
1 - Os médicos e outros técnicos envolvidos em investigação pericial de mortes que tenham resultado ou se suspeite terem resultado de crime doloso, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso às instalações públicas ou privadas onde decorra a investigação.
2 - (Revogado.)
Artigo 12.º
Esclarecimentos complementares
Na prestação de esclarecimentos complementares posteriores à realização da perícia e envio do respetivo relatório médico-legal e forense deve prescindir-se, sempre que possível, da presença do perito, devendo a autoridade judicial que a solicita usar os meios técnicos processualmente previstos.
CAPÍTULO II
Exames e perícias
SECÇÃO I
Perícias médico-legais urgentes
Artigo 13.º
Realização de perícias urgentes e autópsias em dias não úteis
1 - Consideram-se perícias urgentes aquelas em que se imponha assegurar com brevidade a observação de vítimas de violência, tendo designadamente em vista a colheita de vestígios ou amostras suscetíveis de se perderem ou alterarem rapidamente, bem como o exame do local em situações de vítimas mortais de crime doloso ou em que exista suspeita de tal.
2 - Para assegurar a realização de perícias urgentes fora do horário normal de funcionamento dos serviços, bem como de autópsias médico-legais em dias não úteis, deve haver, em cada delegação e gabinete médico-legal e forense do INMLCF, I. P., um perito em serviço em cada uma das escalas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as delegações e os gabinetes médico-legais e forenses do INMLCF, I. P., elaboram a lista dos peritos em serviço de escala no mês seguinte, dando conhecimento dos elementos essenciais identificadores dos peritos às autoridades judiciárias e aos órgãos de polícia criminal.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 só se aplica às delegações e aos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento que disponham de peritos do mapa de pessoal do INMLCF, I. P., em número suficiente para assegurar o período de prevenção.
5 - As perícias urgentes relativas a vítimas de agressão realizadas fora das horas normais de funcionamento dos serviços médico-legais podem ter lugar em serviços de urgência de hospitais públicos ou outros estabelecimentos oficiais de saúde, dependendo, neste último caso, da prévia celebração de protocolos de cooperação entre estes e o INMLCF, I. P.
6 - Nas situações previstas no n.º 4, excecionalmente, sempre que se verifique o impedimento do perito médico de escala ou nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, pode a autoridade judiciária designar médico contratado nos termos do artigo 28.º e 29.º, ou médico de reconhecida competência, para a realização de perícias urgentes.
7 - Ao INMLCF, I. P., ou aos médicos referidos no número anterior são devidas, por cada perícia médico-legal urgente efetuada, as remunerações previstas, respetivamente, na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, ou na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto, que são consideradas custas do processo.
Artigo 13.º-A
Equipa médico-legal de intervenção em catástrofes
A equipa médico-legal de intervenção em catástrofes, designada para o efeito pelo conselho diretivo do INMLCF, I. P., atua em situações em que uma ocorrência ocasione um número de vítimas mortais superior à capacidade de resposta dos serviços locais ou exija destes uma atuação técnica de exceção, sendo constituída por médicos, médicos dentistas, antropólogos, técnicos e outros profissionais devidamente habilitados.
SECÇÃO II
Exames e perícias no âmbito da tanatologia forense
Artigo 14.º
Verificação e certificação dos óbitos
A verificação e certificação dos óbitos é da competência dos médicos, nos termos da lei.
Artigo 15.º
Óbito verificado em instituições de saúde
1 - Nas situações de morte violenta ou de suspeita de morte violenta, bem como nas situações de morte cuja causa é ignorada, e quando o óbito for verificado em serviços e entidades públicas integrados no Serviço Nacional de Saúde ou em hospitais e serviços clínicos privados, deve o seu diretor ou diretor clínico:
a) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, remetendo-lhe, devidamente preenchido, o boletim de informação clínica disponibilizado no Sistema de Informação dos Certificados de Óbito, bem como qualquer outra informação relevante para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte;
b) Assegurar a permanência do corpo em local apropriado e providenciar pela preservação dos vestígios que importe examinar.
2 - Compete ao conselho diretivo do INMLCF, I. P., propor alterações ao modelo do boletim de informação clínica a que se refere a alínea a) do n.º 1.
3 - Nos casos em que seja ordenada a realização de autópsia médico-legal, a autoridade judiciária envia ao serviço médico-legal, ou ao médico contratado nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º que a vai realizar, juntamente com o despacho que a ordena, o número do boletim de informação clínica disponibilizado no Sistema de Informação dos Certificados de Óbito.
Artigo 16.º
Óbito verificado fora de instituições de saúde
1 - Em situações de morte violenta ou de causa ignorada, e quando o óbito for verificado fora de instituições de saúde, deve a autoridade policial:
a) Inspecionar e preservar o local;
b) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, relatando-lhe os dados relevantes para averiguação da causa e das circunstâncias da morte que tiver apurado;
c) Providenciar, nos casos de crime doloso ou em que haja suspeita de tal, pela comparência do perito médico da delegação do INMLCF, I. P., ou do gabinete médico-legal e forense que se encontre em serviço de escala para as perícias urgentes, o qual procede à verificação do óbito, se nenhum outro médico tiver comparecido previamente, bem assim como ao exame do local, sem prejuízo das competências legais da autoridade policial à qual competir a investigação.
2 - Quando haja lugar ao exame do local, nos termos da alínea c) do número anterior, é elaborada informação pelo perito médico, a enviar à autoridade judiciária.
3 - No caso das restantes situações de morte violenta ou de causa ignorada e das referidas na alínea c) do n.º 1, que se verifiquem em comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações do INMLCF, I. P., ou de gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, compete à autoridade de saúde da área onde tiver sido encontrado o corpo proceder à verificação do óbito, se nenhum outro médico tiver comparecido previamente e, se detetada a presença de vestígios que possam fazer suspeitar de crime doloso, providenciar pela comunicação imediata do facto à autoridade judiciária.
4 - O disposto no número anterior aplica-se também perante a manifesta impossibilidade de contactar o perito médico em serviço de escala.
5 - O transporte do perito médico ou da autoridade de saúde ao local é assegurado pela autoridade policial que tiver tomado conta da ocorrência.
6 - Em todas as situações em que não haja certeza do óbito, as autoridades policiais ou os bombeiros devem conduzir as pessoas com a máxima brevidade ao serviço de urgência hospitalar mais próximo.
7 - Na situação referida no n.º 1, compete às autoridades policiais promover a remoção dos cadáveres, consoante o local em que se tiver verificado o óbito, para a casa mortuária do serviço médico-legal da área ou, na sua inexistência, para a do hospital ou do cemitério mais próximos:
a) Após a verificação do óbito e a realização do exame de vestígios nos casos referidos na alínea c) do n.º 1; ou
b) Por determinação da autoridade judiciária competente.
8 - Excecionalmente, perante a manifesta impossibilidade de contactar o perito médico em serviço de escala, a autoridade de saúde ou a autoridade judiciária competente, e existindo substanciais prejuízos decorrentes da permanência do corpo no local, pode a autoridade policial determinar e proceder à sua remoção para os locais referidos no número anterior, observando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3 do presente artigo.
9 - Para o efeito do disposto nos dois números anteriores, as autoridades policiais podem requisitar a colaboração dos bombeiros, dos serviços médico-legais, dos serviços de saúde ou de agências funerárias.
10 - Nas situações previstas nos números anteriores em que existam dados identificativos, compete, ainda, às autoridades policiais promover a comunicação do óbito às famílias.
11 - As despesas inerentes às situações previstas nos números anteriores são satisfeitas pelo IGFEJ, I. P., através da sua delegação junto do tribunal territorialmente competente, e são consideradas custas do processo.
12 - As disposições previstas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, em todas as situações de morte de pessoas detidas em estabelecimentos prisionais, esquadras ou postos de autoridades policiais ou outras forças de segurança, e ainda em centros educativos ou em outros estabelecimentos protocolados.
13 - Os cadáveres que derem entrada nos serviços médico-legais devem ser sujeitos a um exame pericial do hábito externo, cujo resultado será comunicado por escrito no mais curto prazo à autoridade judiciária competente, tendo em vista o estipulado no n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 17.º
Intervenção das autoridades judiciárias
O disposto nos artigos anteriores não dispensa a intervenção pessoal da autoridade judiciária competente que se demonstre necessária a garantir os direitos dos cidadãos e às exigências da investigação criminal.
Artigo 18.º
Autópsia médico-legal
1 - A autópsia médico-legal tem lugar em situações de morte violenta ou de causa ignorada, salvo se existirem informações clínicas suficientes que associadas aos demais elementos permitam concluir, com segurança, pela inexistência de suspeita de crime, admitindo-se, neste caso, a possibilidade da dispensa de autópsia.
2 - A dispensa referida no número anterior nunca pode verificar-se em situações de morte violenta atribuível a acidente de trabalho ou acidente de viação dos quais tenha resultado morte imediata, bem como em situações de morte sob custódia policial ou associada a uma intervenção policial ou militar, ou em casos em que haja suspeita de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
3 - A autópsia médico-legal pode, ainda, ser dispensada nos casos em que a sua realização pressupõe o contacto com fatores de risco particularmente significativo suscetíveis de comprometer de forma grave as condições de salubridade, afetar a saúde pública ou colocar em risco a saúde dos trabalhadores nela envolvidos. Compete ao presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P., autorizar a dispensa da realização de autópsia médico-legal nos casos previstos no número anterior, mediante comunicação escrita do facto, no mais curto prazo, à entidade judiciária competente.
4 - A autópsia médico-legal pode ser realizada após a constatação de sinais de certeza de morte, competindo a sua marcação, com a possível brevidade, ao serviço médico-legal ou à autoridade judiciária nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações do INMLCF, I. P., ou de gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, de acordo com a capacidade do serviço.
5 - Compete à autoridade judiciária autorizar a remoção dos corpos com vista à realização da autópsia médico-legal, bem como assegurar a sua adequada preservação nos casos em que os mesmos não sejam removidos para as delegações ou gabinetes médico-legais e forenses.
6 - As remoções efetuadas nas condições previstas no número anterior não estão sujeitas a averbamento nos assentos de óbito nem a licenças ou a taxas especiais.
Artigo 19.º
Realização das perícias
1 - As autópsias médico-legais são realizadas por um médico perito coadjuvado por um auxiliar de perícias tanatológicas e, se necessário, com a colaboração de um médico dentista perito para a realização de perícias de medicina dentária forense.
2 - Havendo fundadas suspeitas de crime doloso, as autópsias médico-legais realizadas em comarca não compreendida na área de atuação de delegação do INMLCF, I. P., ou de gabinete médico-legal e forense em funcionamento são obrigatoriamente executadas por dois médicos peritos, coadjuvados por um auxiliar de perícias tanatológicas.
3 - Excecionalmente, perante particular complexidade da autópsia ou impossibilidade de coadjuvação por auxiliar de perícias tanatológicas pode, também, a autópsia ser realizada por dois médicos peritos.
Artigo 20.º
Local de realização das perícias
Os exames periciais de tanatologia forense solicitados pelas autoridades judiciárias de comarca compreendida na área de atuação de delegação do INMLCF, I. P., ou de gabinete médico-legal e forense em funcionamento são obrigatoriamente realizados nestes serviços médico-legais, exceto se o presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P., o diretor da delegação ou o coordenador do gabinete médico-legal e forense decidir a sua execução em local diferente.
SECÇÃO III
Exames e perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense
Artigo 21.º
Realização das perícias
1 - Os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizados por um médico perito.
2 - Os exames de vítimas de agressão sexual podem ser realizados, sempre que necessário, por dois médicos peritos ou por um médico perito coadjuvado por um profissional de enfermagem.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente.
4 - Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais e forenses do INMLCF, I. P., deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.
Artigo 22.º
Local de realização das perícias
1 - Os exames e perícias singulares de clínica médico-legal e forense solicitados pelas autoridades judiciárias de comarca compreendida na área de atuação de delegação do INMLCF, I. P., ou de gabinete médico-legal e forense em funcionamento são obrigatoriamente realizados por estes serviços médico-legais, nas suas instalações, exceto se o presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P., o diretor da delegação ou o coordenador do gabinete médico-legal e forense decidir a sua execução em local diferente.
2 - As juntas médicas que devam ser presididas por juiz podem realizar-se em instalações do tribunal quando as delegações do INMLCF, I. P., ou os gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento não disponham de condições para tal, ou mediante acordo previamente estabelecido com o diretor da delegação ou coordenador do gabinete médico-legal e forense.
SECÇÃO IV
Exames e perícias no âmbito da genética, biologia e toxicologia forenses
Artigo 23.º
Realização das perícias
1 - Os exames de genética, biologia e toxicologia forenses são obrigatoriamente solicitados à delegação do INMLCF, I. P., da área territorial do tribunal ou da autoridade policial que os requer.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos exames de genética no âmbito da criminalística biológica que podem ser também solicitados ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.
3 - Estes exames podem também ser diretamente solicitados pelos tribunais às entidades terceiras referidas no n.º 5 do artigo 2.º
SECÇÃO V
Exames e perícias no âmbito da psiquiatria e psicologia forenses
Artigo 24.º
Realização das perícias
1 - Os exames e perícias de psiquiatria e psicologia forense são solicitados pela entidade competente à delegação do INMLCF, I. P., da área territorial do tribunal que os requer.
2 - Sempre que a delegação não disponha de especialistas nestas áreas em número suficiente para assegurar a resposta às solicitações, pode deferir os exames e perícias a serviços especializados do Serviço Nacional de Saúde.
3 - A distribuição dos exames e perícias nos termos do número anterior deverá ter em conta as possibilidades de resposta desses serviços e, sempre que possível, a sua área assistencial e o local de residência habitual dos examinandos.
4 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente artigo aplica-se o disposto no artigo 159.º do Código de Processo Penal.
SECÇÃO VI
Produtos e objetos examinados
Artigo 25.º
Destino dos objetos e produtos examinados
1 - Após a realização do exame pericial de vestígios, produtos biológicos ou peças anatómicas, o perito procede à recolha, acondicionamento e selagem de uma amostra suscetível de possibilitar a realização de nova perícia no caso de os objetos e produtos examinados o permitirem e à destruição do remanescente.
2 - A amostra fica depositada no serviço médico-legal durante o período de dois anos, após o qual o serviço médico-legal pode proceder à sua destruição, salvo se, entretanto, o tribunal tiver comunicado determinação em contrário.
3 - No caso de crimes da competência reservada de investigação da Polícia Judiciária, pode o Laboratório de Polícia Científica, sob sua exclusiva responsabilidade, proceder ao transporte e conservação das respetivas amostras.
Artigo 26.º
Objetos e produtos que revertem a favor dos serviços médico-legais
1 - Os objetos que sejam declarados perdidos a favor do Estado e as peças anatómicas que devam ter o destino referido no artigo 25.º podem ser afetos ao espólio museológico do serviço médico-legal que tiver procedido ao seu exame sempre que se revistam de interesse científico ou serem utilizados para fins de ensino e investigação.
2 - No caso de peças anatómicas deve observar-se o estipulado na legislação que regula a dissecação de cadáveres ou de parte deles, bem como a extração de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica.
3 - A declaração da utilidade relativa aos objetos que sejam declarados perdidos a favor do Estado deve ser proposta ao tribunal competente pelo serviço médico-legal que procedeu ao exame, fazendo-o constar no respetivo relatório.
SECÇÃO VII
Médicos a contratar para o exercício de funções periciais
Artigo 27.º
Exercício de funções periciais
1 - A realização de perícias compete aos médicos integrados no mapa de pessoal do INMLCF, I. P., ou contratados nos termos definidos na presente lei, com a colaboração, se necessário, de médicos dentistas peritos para a realização de perícias de medicina dentária forense.
2 - Podem, ainda, exercer funções periciais docentes ou investigadores, no âmbito de protocolos celebrados pelo INMLCF, I. P., com instituições de ensino superior públicas ou privadas.
Artigo 28.º
Médicos a contratar para o exercício de funções periciais
1 - Os médicos não pertencentes ao mapa de pessoal do INMLCF, I. P., podem exercer, na sequência de procedimento trienal, funções periciais em regime de contrato de prestação de serviços.
2 - A seleção de médicos, a contratar para o exercício de funções médico-legais e forenses é feita através do procedimento adequado à formação de contratos de prestação de serviços nos termos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e, subsidiariamente, no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Os critérios de pontuação ou ponderação para a seleção e avaliação dos candidatos são estabelecidos em conformidade com os princípios consagrados na LTFP, no CCP e no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
4 - (Revogado.)
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à contratação de médicos dentistas para a realização de perícias de medicina dentária forense.
6 - As decisões de contratar e outras, a escolha do procedimento e a aprovação das peças do procedimento cabem ao conselho diretivo do INMLCF, I. P., nos termos estabelecidos na LTFP e no CCP.
7 - O recurso a prestadores externos apenas pode ocorrer na impossibilidade da satisfação das necessidades periciais através do regime de produção adicional previsto no artigo seguinte.
Artigo 29.º
Regime do exercício de funções periciais
1 - (Revogado.)
2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, os médicos da carreira especial médica que se encontrem em regime de dedicação exclusiva ou de disponibilidade permanente, podem, se para tal autorizados pelo respetivo órgão máximo de gestão, exercer funções periciais sem quebra do compromisso de renúncia, sendo as remunerações daí decorrentes as previstas na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.
3 - Os candidatos podem ser contratados para mais de um gabinete médico-legal e forense ou comarca, nos termos a definir na respetiva peça do procedimento para a formação do contrato de prestação de serviços.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode ser determinada, sempre que se mostre necessária, a contratação de médicos ou outros técnicos para, designadamente, a prática de atos médicos isolados, preenchimento de lugares não ocupados ou para substituição em caso de cessação de contratos.
5 - O INMLCF, I. P., envia a cada tribunal das comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações e dos gabinetes médico-legais e forenses, a lista nominativa dos médicos contratados para exercerem funções na respetiva área, assim como as alterações que lhe sejam introduzidas.
6 - Os contratos podem ser rescindidos a todo o tempo pelo INMLCF, I. P.
7 - O incumprimento das obrigações contratuais legitima a resolução contratual e a consequente indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil.
8 - Aos médicos contratados pelo INMLCF, I. P., são vedadas, no âmbito da atividade pericial do tribunal ou tribunais da comarca da área de atuação do serviço médico-legal e forense relativo ao contrato, nesses tribunais, outras intervenções periciais, nomeadamente como peritos representantes de seguradoras ou de sinistrados.
9 - (Revogado.)
10 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à contratação de médicos dentistas para a realização de perícias de medicina dentária forense.
11 - Os médicos da carreira médica de medicina legal pertencentes ao mapa de pessoal do INMLCF, I. P., mesmo que se encontrem em regime de dedicação exclusiva e os médicos internos de formação especializada em medicina legal podem, além da sua produção normal, exercer funções periciais adicionais no INMLCF, I. P., em regime de contratualização interna, regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Justiça.
SECÇÃO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Acesso a informação genética ou biológica
(Revogado.)
Artigo 31.º
Abertura de concursos
(Revogado.)
Artigo 32.º
Contratos de prestação de serviços
(Revogado.)
Artigo 33.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 40.º a 54.º e 78.º a 82.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de janeiro;
b) O artigo 6.º, in fine, do Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 de março;
c) O n.º 2 do artigo 91.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, com a redação introduzida pelos Decretos-Leis n.os 320-B/2000, de 15 de dezembro, e 324/2003, de 27 de dezembro;
d) A Portaria n.º 283/98, de 6 de maio;
e) A Portaria n.º 608/99, de 9 de agosto.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A disposição legal referida na alínea c) do artigo 33.º mantém-se transitoriamente em vigor até à publicação das portarias referidas no artigo 8.º
114306417
(2) Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto / Assembleia da República. - Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses. Diário da República. - Série I-A - n.º 195 (19-08-2004), p. 5362 - 5368. Legislação Consolidada (16-06-2021).
Lei n.º 45/2004
de 19 de agosto
Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Realização de perícias
- Artigo 3.º Requisição de perícias
- Artigo 4.º Denúncia de crimes
- Artigo 5.º Responsabilidade pelas perícias
- Artigo 6.º Obrigatoriedade de sujeição a exames
- Artigo 7.º Despesas de deslocação
- Artigo 8.º Custo dos exames e perícias
- Artigo 9.º Exames complementares
- Artigo 10.º Acesso à informação
- Artigo 11.º Livre trânsito e direito de acesso
- Artigo 12.º Esclarecimentos complementares
Capítulo II Exames e perícias médico-legais
- Secção I Perícias médico-legais urgentes
- Secção II Exames e perícias no âmbito da tanatologia forense
- Artigo 14.º Verificação e certificação dos óbitos
- Artigo 15.º Óbito verificado em instituições de saúde
- Artigo 16.º Óbito verificado fora de instituições de saúde
- Artigo 17.º Intervenção das autoridades judiciárias
- Artigo 18.º Autópsia médico-legal
- Artigo 19.º Realização das perícias
- Artigo 20.º Local de realização das perícias
- Secção III Exames e perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense
- Secção IV Exames e perícias no âmbito da genética, biologia e toxicologia forenses
- Secção V Exames e perícias no âmbito da psiquiatria e psicologia forenses
- Secção VI Produtos e examinados
- Secção VII Médicos a contratar para o exercício de funções periciais
- Secção VIII Disposições finais e transitórias
2021-10-15 / 15:46