Gazeta 117 | sexta-feira, 18 de junho
Jornal Oficial da União Europeia
Auxílio estatal: COVID-19 Damages compensation to Transportes Aéreos Portugueses, S.A. (TAP)
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE). JO C 240 de 18.6.2021, p. 1-46.
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Data de adoção da decisão |
23.4.2021, p. 33. |
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Número do auxílio |
SA.62304 (2021/N) |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Região |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
COVID-19 Damages compensation to TAP |
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Base jurídica |
The State budget for 2021, approved by Law no. 75-B/2020, of 31 December (Orçamento do Estado para 2021), inter alia, its article 174, and the respective execution legal acts, allow for the transfer of financial assets for purposes of reinforcement of effective expenses. |
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Tipo de auxílio |
Auxílio ad hoc |
The beneficiary is Transportes Aéreos Portugueses, S.A. («TAP» or the «Beneficiary»), the Portuguese flagship airline, wholly-owned subsidiary of TAP — Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S.A. («TAP SGPS») the holding company of the TAP Group. |
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Objetivo |
Compensação de danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta, Outras formas de participação de capital |
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Orçamento |
Orçamento global: EUR 462 (em milhões) |
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Intensidade |
— |
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Duração (período) |
A partir de 23.4.2021 |
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Setores económicos |
Transportes aéreos |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
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O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm.
Contratos públicos socialmente responsáveis (CPSR): 2.ª edição do guia «Compra social»
Acervo social da União Europeia
Acordo sobre Contratos Públicos (ACP/GPA) da Organização Mundial do Comércio (OMC/WTO)
Acordos de comércio livre que incluam capítulos sobre contratos públicos
Adjudicação de contratos de concessão
Apoio para os adquirentes públicos
Carta dos Direitos Fundamentais da UE
Contratos de serviços de limpeza por parte de organizações públicas e privadas
Contratos públicos de inovação
Critérios qualitativos nos contratos públicos
Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços
Diretivas relativas aos contratos públicos
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Economia circular
Impacto negativo da crise da COVID-19
Manual de Contratos Públicos Ecológicos
Participação de proponentes e de mercadorias de países terceiros
Pilar Europeu dos Direitos Sociais
ProcurCompEU - Quadro Europeu de Competências para Profissionais no Domínio da Contratação Pública
Profissionalização da contratação pública
Proposta economicamente mais vantajosa
Setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
sistema de informação eCertis
TFUE
Transições justas
(1) Compra social — Guia para ter em conta os aspetos sociais nos concursos públicos (2.ª edição) (2021/C 237/01) [C/2021/3573]. JO C 237 de 18.6.2021, p. 1-69.
ÍNDICE
Introdução 4
Capítulo 1 — Definição, objetivo e vantagens dos contratos públicos socialmente responsáveis 4
1.1. Os contratos públicos socialmente responsáveis e a sua definição 4
1.2. Identificar e aplicar objetivos sociais nos contratos públicos 6
1.3. Finalidade e vantagens dos CPSR 9
1.4. Ligações com as políticas e a legislação da UE e internacionais 11
Capítulo 2 — Uma estratégia organizacional para a compra social 16
2.1. Inscrever os CPSR na agenda 16
2.2. Definir objetivos 17
2.3. Consulta das partes interessadas 17
2.4. Avaliar os riscos, hierarquizar os contratos por prioridade e definir as metas 20
2.5. Integrar os CPSR nos procedimentos e políticas de contratação pública 22
2.6. Acompanhar e avaliar os progressos 23
Capítulo 3 — Identificar as necessidades e planear a contratação pública 25
3.1. O papel da avaliação das necessidades nos CPSR 25
3.2. Diálogo com o mercado 27
3.3. Que tipo de contrato? 31
3.4. Escolher um procedimento 33
3.5. Definir e contestar as especificações 35
3.6. Utilizar campos opcionais nos formulários-tipo 35
Capítulo 4 — O processo de contratação pública 36
4.1. Definir o objeto e identificar as regras aplicáveis 36
4.2. O regime simplificado 38
4.3. Reservas 41
4.4. Especificações técnicas 43
4.5. Conformidade com a legislação social e laboral e as convenções coletivas 46
4.6. Critérios de exclusão e de seleção 48
4.7. Critérios de adjudicação 51
4.8. Avaliar as propostas e verificar os compromissos 54
4.9. Propostas anormalmente baixas 57
Capítulo 5 — Definição e aplicação das condições contratuais 58
5.1. Transformar os compromissos de CPSR em realidade 58
5.2. Condições de execução do contrato 59
5.3. Contratualização de resultados sociais 63
5.4. Controlar a conformidade 64
5.5. Subcontratação 65
5.6. Gerir os problemas 67
5.7. Retirar ensinamentos para futuros contratos 68
A segunda edição do Guia foi compilada ao abrigo do Contrato n.o SI2.801176 — 728/PP/GRO/SME/18/D/021a, celebrado entre a Comissão Europeia e Governos Locais pela Sustentabilidade (ICLEI), com o apoio da consultora Public Procurement Analysis (PPA).
Nem a Comissão Europeia nem qualquer pessoa que atue em seu nome são responsáveis pelo uso que possa ser feito das informações contidas nesta publicação.
Aviso importante
O presente guia tem por finalidade ajudar os adquirentes públicos e incentivar boas práticas. Trata-se de um documento não vinculativo, que não prejudica os direitos e deveres estabelecidos na legislação da UE. Está sujeito à evolução da prática da adjudicação de contratos públicos e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que continua a ser o único órgão competente para interpretar perentoriamente o direito da União.
Os conceitos, ideias e soluções apresentados no presente documento não prejudicam a aplicação das legislações nacionais, podendo ter de ser adaptados para atender ao quadro jurídico nacional.
Embora a informação contida no presente guia tenha sido cuidadosamente verificada, a Comissão Europeia não aceita qualquer responsabilidade relativamente aos processos específicos nela mencionados.
Estão disponíveis mais informações sobre a União Europeia na Internet (http://europa.eu).
(2) Diretiva 92/85/CEE, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (JO L 348 de 28.11.1992, p. 1).
(3.1) Agreement on Government Procurement | WTO / OMC. - To ensure open, fair and transparent conditions of competition in the government procurement markets, a number of WTO members have negotiated the Agreement on Government Procurement (GPA). Text of the Agreement: Revised GPA / GPA 1994. The World Trade Organization (WTO).
(3.2) Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1-2) que aprovou, nomeadamente, o Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (GPA).
(3.3) Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-24.
(4.1) Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/957.
(4.2) Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (Regulamento IMI) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 159 de 28.5.2014, p. 11-31.
(4.3). Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/18/2018/REV/1]. JO L 173 de 9.7.2018, p. 16-24.
(4.4) Decreto-Lei n.º 101-E/2020, de 7 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 61/2020, de 13 de outubro, transpõe a Diretiva (UE) 2018/957, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, alterando e republicando a Lei n.º 29/2017, de 30 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 237 - 1.º Suplemento (07-12-2020), p. 7-(46) a 7-(65).
(5) Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175 de 10.7.1999, p. 43).
(6) Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22)
(7) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).
(8) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).
(9) Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD). Adotada a 13 de dezembro de 2006 (resolução A/RES/61/106) e aberta à assinatura em Nova Iorque, a 30 de março de 2007. GDDC / Convention on the Rights of Persons with Disabilities (CRPD).
(10) STANDARDISATION - Mandates. M/420 Standardisation mandate to CEN, CENELEC and ETSI in support of European accessibility requirements for public procurement in the built environment (2007-12-06). European Commission | Internal Market, Industry, Entrepreneurship and SMEs | Single Market and Standards | Tools and Databases
(11) Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9).
(12) Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente ((JO L 180 de 15.7.2010, p. 1).
(13) Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO L 48 de 23.2.2011, p. 1).
(14) Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1).
(15) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64. Última versão consolidada (01-01-2018): 02014L0023 — PT — 01.01.2018 — 002.002 — 1/71.
(16) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Última versão consolidada: 02014L0024 — PT — 01.01.2018 — 002.001 — 1/206.
(17) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Última versão consolidada: 02014L0025 — PT — 01.01.2018 — 002.001 — 1/149.
(18) Comprar serviços de segurança privada de qualidade: BUYING QUALITY PRIVATE SECURITY SERVICES, 2014, 56 p.
(19) Comprar ecológico! Manual de Contratos Públicos Ecológicos - Comissão Europeia, 3.ª edição, Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, Fevereiro d 2016, 79 p. Reprodução autorizada mediante indicação da fonte.
(20) Circular Procurement. In October 2017 the European Commission published 'Public Procurement for a Circular Economy'. This brochure contains a range of good practice case studies as well as guidance on integrating circular economy principles into procurement: PUBLIC PROCUREMENTFOR A CIRCULAR ECONOMY. Good practice and guidance - European Commission, Environment, October 2017, 20 p.
Reuse is authorised provided the source is acknowledged.This brochure was part of Contract No ENV.B.1/SER/2016/0049 between the European Commission and ARCTIK SPRLEnvironmental Communications.
(21) O Acervo social da UE é apresentado em linhas gerais pelo documento de trabalho dos serviços da Comissão: Strasbourg, 8.3.2016, SWD(2016) 50 final. The EU social acquis Accompanying the document Communication from the Commission to the European Parliament, the Council, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions Launching a consultation on an European Pillar of Social Rights {COM(2016) 127 final} {SWD(2016) 51 final}, 17 p.
Pilar Europeu dos Direitos Sociais. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão proclamaram o Pilar Europeu dos Direitos Sociais em 2017, na Cimeira de Gotemburgo. O Pilar estabelece 20 princípios fundamentais que constituem o quadro de orientação para uma Europa social forte, justa, inclusiva e plena de oportunidades no século XXI. Comissão Europeia.
(22) Comunicação da Comissão «Dinamizar a contratação pública em benefício da Europa», Estrasburgo, 3.10.2017, COM(2017) 572 final, 17 p.
(23) Recomendação (UE) 2017/1805 da Comissão, de 3 de outubro de 2017, sobre a profissionalização da contratação pública — Criar uma estrutura para a profissionalização da contratação pública (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 259 07.10.2017, p. 28-31.
(24) Comunicação da Comissão «Orientações sobre contratos públicos de inovação», Bruxelas, 15.5.2018, C(2018) 3051 final, 51 p. Registo de documentos da Comissão.
(25) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).
(26) Comunicação da Comissão — Orientações sobre a participação de proponentes e de mercadorias de países terceiros no mercado de contratos públicos da UE [C/2019/5494] (2019/C 271/02). JO C 271 de 13.8.2019, p. 43-66.
(27) Technical Bodies - EN 17161:2019. Design for All - Accessibility following a Design for All approach in products, goods and services - Extending the range of users. This document specifies requirements that enable an organization to design, develop and provide products, goods and services so that they can be accessed, understood and used by the widest range of users, including persons with disabilities. Date of Availability (DAV): 2019-03-06. CEN.
(28) Escolher a melhor relação qualidade/preço na contratação de serviços alimentares: CHOOSING BEST VALUE IN CONTRACTING FOOD SERVICES A guide for private and public client organisations [Catering-Services_Best-Value-Guide_EN_Web], 2019, 68 p.
(29.1) Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 (JO L 272 de 25.10.2019, p. 7) («eForms»).
(29.2) «eForms are an EU legislative open standard for publishing public procurement data. They are standard forms used by public buyers to publish notices on Tenders Electronic Daily—an online portal for public procurement notices from across the EU.
To support policy makers in EU countries, the European Commission provides:
The Publications Office of the EU has made available the technical specifications and the related code lists for the implementation of eForms in eProcurement systems.
(30) Accessibility requirements for ICT products and services EN 301 549 V3.1.1 (2019-11) HARMONISED EUROPEAN STANDARD, CEN, CENELEC, ETSI, 179 p. Reference: REN/HF-00301549v311 | Keywords: accessibility, HF, ICT, procurement.
(31) Como explorar os critérios da proposta economicamente mais vantajosa — Introdução de critérios qualitativos nos contratos públicos: «How to derive MEAT criteria — Introducing quality criteria into public procurement», January 2020
(32) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Uma Europa social forte para transições justas», de 14 de janeiro de 2020 [(COM(2020) 14 final].
(33) Comunicação da Comissão «Orientações da Comissão Europeia sobre a utilização do quadro em matéria de contratos públicos na situação de emergência relacionada com a crise da COVID-19 (2020/C 108 I/01) [C/2020/2078]. JO C 108I de 1.4.2020, p. 1-5.
(34) Making socially responsible public procurement work: 71 good practice cases / Executive Agency for Small and Medium-sized Enterprises (EASME). Authors: Philipp Tepper (resp.), Ashleigh McLennan, Rafael Hirt, Peter Defranceschi, ICLEI – Local Governments for Sustainability and Valentina Caimi, Alexander Elu, AEIDL. With the support of Public Procurement Analysis, Dialog Makarna and Social Economy Europe. Luxembourg: Publications Office of the European Union, May 2020, PDF - 9 MB, 250 p. ISBN 978-92-9460-216-9 - doi: 10.2826/7096 - Numéro de catalogue EA-02-20-656-EN-N
(35) ProcurCompEU - Quadro Europeu de Competências para Profissionais no Domínio da Contratação Pública. COMISSÃO EUROPEIA. Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME. Direção DDG2.G — Contratos Públicos. Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, 2020. ISBN 978-92-76-18709-7 | doi: 10.2873/263907 | Número de catálogo: ET-02-20-327-PT-N
O ProcurCompEU é um instrumento concebido pela Comissão Europeia para apoiar a profissionalização da contratação pública. Ao definir 30 competências essenciais, o ProcurCompEU constitui uma referência comum para os profissionais da contratação pública na União Europeia e para além dela. O ProcurCompEU reconhece e apoia a contratação pública como uma função estratégica que promove o investimento público com o objetivo de fomentar um crescimento sustentável. «European Commission unveils ProcurCompEU – the European Competency Framework for Public Procurement Professionals. Published on: 16/12/2020.
(36) Comunicação da Comissão — Orientações sobre a prevenção e gestão de conflitos de interesses no quadro do Regulamento Financeiro (2021/C 121/01) [C/2021/2119]. JO C 121 de 9.4.2021, p. 1-43.
(37) Selecionar a melhor relação qualidade/preço — Um guia para a adjudicação de contratos de serviços de limpeza por parte de organizações públicas e privadas «Selecting Best Value — A guide for public and private organisations awarding contracts for cleaning services»
(38) O sistema de informação eCertis permite-lhe identificar facilmente os diferentes certificados utilizados nos procedimentos de contratação pública na UE. A sua função de pesquisa funciona em todas as línguas da UE. Pode consultá-lo aqui: https://ec.europa.eu/tools/ecertis/#/search
(39) Apoio para os adquirentes públicos. Centro de cibercompetência: ferramentas e informações para ajudar os adquirentes públicos a utilizar melhor os dinheiros públicos e a obter melhores resultados para os cidadãos. Política de contratação pública. Comissão Europeia.
(40) Os CPC não abrangem a implantação da produção em grande escala para produtos finais em quantidades comerciais, que se insere no âmbito de aplicação das diretivas relativas aos contratos públicos. Para mais informações sobre os CPC, as suas vantagens e as suas limitações, consultar: Pre-Commercial Procurement. Pre-Commercial Procurement (PCP) challenges industry from the demand side to develop innovative solutions for public sector needs and it provides a first customer reference that enables companies to create competitive advantage on the market. PCP enables public procurers to compare alternative potential solution approaches and filter out the best possible solutions that the market can deliver to address the public need. European Commssion. Shaping Europe’s digital future.
Energia Atómica: oferta e procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais
Regulamento da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 15 de janeiro de 2021
(1.1) Decisão (UE) 2021/986 da Comissão de 29 de abril de 2021 que aprova a Decisão da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica que adota um novo regulamento que determina as modalidades para estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais [notificada com o número C(2021) 2893] (apenas faz fé o texto em língua inglesa) [C/2021/2893]. JO L 218 de 18.6.2021, p. 1-2.
Artigo 1.º
É aprovada a Decisão da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 15 de janeiro de 2021, que adota o regulamento da Agência que determina as modalidades para estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais e revoga o regulamento da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 5 de maio de 1960.
Artigo 2.º
A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021.
Artigo 3.º
A destinatária da presente decisão é a Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
(1.2) Decisão da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica que adota o regulamento da Agência que determina as modalidades para estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais e revoga o regulamento da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 5 de maio de 1960, com a redação que lhe foi dada pelo regulamento de 15 de julho de 1975 [C/2021/2893]. JO L 218 de 18.6.2021, p. 56-57.
Artigo 1.º
É adotado o regulamento da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica, anexo à presente decisão, que determina as modalidades para estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais.
Artigo 2.º
O regulamento da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica que determina as modalidades para estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais, atualmente em vigor, é revogado a partir da data de entrada em vigor do novo regulamento.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor em 1 de julho de 2021, sob reserva da sua aprovação pela Comissão Europeia. Será publicada no Jornal Oficial da União Europeia juntamente com a decisão da Comissão que a aprova.
Feito no Luxemburgo, em 15 de janeiro de 2021.
(1.3) Regulamento da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica que determina as modalidades para estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais [C/2021/2893]. JO L 218 de 18.6.2021, p. 58-64.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento determina as modalidades para estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de minérios, de matérias-primas e de materiais cindíveis.
Artigo 3.º
Confidencialidade
Os contratos, notificações e quaisquer outras informações relativas a contratos comunicadas à Agência não podem ser divulgados a terceiros sem autorização escrita das partes contratantes.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
1. O regulamento entra em vigor na data fixada na decisão da Agência que o adota.
2. Os contratos de fornecimento assinados pelas partes antes da data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser tratados em conformidade com as disposições aplicáveis no dia da sua assinatura.
(2.1) Decisão da Comissão da CEEA que define a data em que a Agência de Aprovisionamento da Euratom inicia as suas funções e que aprova o regulamento da Agência, de 5 de maio de 1960, que determina as modalidades para estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais (JO 32 de 11.5.1960, p. 776. — Edição especial em língua inglesa: Série I, capítulo 1959-1962, p. 45).
(2.2) Regulamento da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica que determina as modalidades para estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais. JO 32 de 11.5.1960, p. 777, alterado (JO L 193 de 25.7.1975, p. 37) e retificado [Texto consolidado com base nas retificações dos atos publicados nas edições especiais 1952-1972, p. 3 (511/60)]. REVOGADO pela Decisão da Agência de 15 de janeiro de 2021.
(3) Regulation of the Supply Agency of the European Atomic Energy Community amending the rules of the Supply Agency of 5 May 1960 determining the manner in which demand is to be balanced against the supply of ores, source materials and special fissile materials. JO L 193 de 25.7.1975, p. 37-38. Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 002 p. 58 - 59.
(4) Regulamento (Euratom) n.º 66/2006 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2006, relativo à dispensa de aplicação das disposições do capítulo sobre o aprovisionamento para a transferência de pequenas quantidades de minérios, de matérias-primas e de materiais cindíveis especiais. JO L 11 de 17.1.2006, p. 6-8.
(5) Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom. JO L 41 de 15.2.2008, p. 15-20. Versão consolidada atual: 01/07/2013
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Exclusão do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros: ver Portugal (PT)
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/988 da Comissão, de 16 de junho de 2021, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2021) 4118] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, polaca, portuguesa, romena e sueca) [C/2021/4118]. JO L 218 de 18.6.2021, p. 9-40.
Artigo 1.º
São excluídos do financiamento da União os montantes indicados no anexo, relacionados com as despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEAGA ou do FEADER.
Artigo 2.º
Os destinatários da presente decisão são a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia e o Reino da Suécia.
ANEXO
PORTUGAL (PT), p. 32, 33, 39 e 40.
(2) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. Versão consolidada atual: 29/12/2020
Gases fluorados com efeito de estufa: inscrição no registo eletrónico de quotas para colocação no mercado
Alteração de Quigali do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono
Informações exigidas para inscrição no registo eletrónico de quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado
Potencial de aquecimento global (PAG) de um gás com efeito de estufa
Registo eletrónico de quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado: artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 517/2014, de 16 de abril
Restrições à colocação no mercado
Toneladas de equivalente de dióxido de carbono (CO2)
«Gases fluorados com efeito de estufa», os hidrofluorocarbonetos (HFC), os perfluorocarbonetos (PFC), o hexafluoreto de enxofre (SF6), outros gases com efeito de estufa que contenham flúor ou misturas que contenham qualquer dessas substâncias
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/980 da Comissão, de 17 de junho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/661 no respeitante às informações exigidas para inscrição no registo eletrónico de quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4242]. JO L 216 de 18.6.2021, p. 133-134.
Artigo 1.º
O artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/661 é alterado do seguinte modo:
1) A alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Os elementos referidos no n.º, alíneas d) e i), mas referentes ao representante único e não à empresa;»
2) É aditada a alínea g), com a seguinte redação:
«g) O número do EORI eventualmente atribuído à empresa.»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.º 842/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 150 de 20.5.2014, p. 195-230.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objetivo proteger o ambiente mediante a redução das emissões de gases fluorados com efeito de estufa. Para tal, o presente regulamento:
a) Estabelece regras em matéria de confinamento, utilização, recuperação e destruição de gases fluorados com efeito de estufa e em matéria de medidas auxiliares conexas;
b) Impõe condições à colocação no mercado de produtos e equipamentos específicos que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa;
c) Impõe condições às utilizações específicas de gases fluorados com efeito de estufa; e
d) Estabelece limites quantitativos à colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado.
Artigo 26.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.º 842/2006 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos do referido regulamento em conformidade com o calendário nele fixado.
No entanto, os Regulamentos (CE) n.º 1493/2007, (CE) n.º 1494/2007, (CE) n.º 1497/2007, (CE) n.º 1516/2007, (CE) n.º 303/2008, (CE) n.º 304/2008, (CE) n.º 305/2008, (CE) n.º 306/2008, (CE) n.º 307/2008 e (CE) n.º 308/2008 mantêm-se em vigor e continuam a ser aplicáveis, a menos e até que sejam revogados por atos delegados ou de execução adotados pela Comissão nos termos do presente regulamento.
As referências ao Regulamento (CE) n.º 842/2006 devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo VIII.
Artigo 27.º
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3) Decisão (UE) 2017/1541 do Conselho, de 17 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da alteração de Quigali do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono (JO L 236 de 14.9.2017, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/661 da Comissão, de 25 de abril de 2019, destinado a garantir o bom funcionamento do registo eletrónico de quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/2962]. JO L 112 de 26.4.2019, p. 11-15.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece requisitos, gerais e de funcionamento, relativos à inscrição no registo criado nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 517/2014.
Artigo 10.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Géneros alimentícios, alimentos para animais e regras sobre saúde e fitossanidade
Medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal durante certas perturbações graves dos sistemas de controlo dos Estados-Membros devido à doença do coronavírus (COVID-19)
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/984 da Comissão, de 17 de junho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 no que respeita ao período de aplicação das medidas temporárias (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4252]. JO L 216 de 18.6.2021, p. 202-203.
Artigo 1.º
No artigo 6.º, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2020/466, a data «1 de julho de 2021» é substituída por «1 de setembro de 2021».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de julho de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) (1) Regulamento (UE) n.º 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142. Versão consolidada atual (14/12/2019): 02017R0625 — PT — 14.12.2019 — 001.002 — 1/163.
(3) (17) Regulamento de Execução (UE) 2020/466 da Comissão, de 30 de março de 2020, relativo a medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal durante certas perturbações graves dos sistemas de controlo dos Estados-Membros devido à doença do coronavírus (COVID-19) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/2049]. JO L 98 de 31.3.2020, p. 30-33. Versão consolidada atual (02/06/2020): 02020R0466 — PT — 02.06.2020 — 001.001 — 1/3.
Gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP): medidas de emergência contra focos de em determinados Estados-Membros: Alemanha, Bélgica, Bulgária, Chéquia, França, Lituânia, Países Baixos, Polónia
Doenças animais transmissíveis
(6) Decisão de Execução (UE) 2021/989 da Comissão, de 17 de junho de 2021, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2021) 4257] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4526]. JO L 218 de 18.6.2021, p. 41-55.
Artigo 1.º
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO
(2) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 84 de 31.3.2016, p. 1-208. Versão consolidada atual: 21/04/2021
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).
(4) Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão, de 16 de abril de 2021, relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 134 de 20.4.2021, p. 166).
(5) Decisão de Execução (UE) 2021/846 da Comissão, de 25 de maio de 2021, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 187 de 27.5.2021, p. 2).
(6) Decisão de Execução (UE) 2021/906 da Comissão de 3 de junho de 2021 que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2021) 4096] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4096]. JO L 199I de 7.6.2021, p. 1-32.
Registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
(1) Regulamento (UE) 2021/979 da Comissão, de 17 de junho de 2021, que altera os anexos VII a XI do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4232]. JO L 216 de 18.6.2021, p. 121-132.
Artigo 1.º
Os anexos VII a XI do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
[Foram alterados os anexos VII a XI do Regulamento (CE) n.º 1907/2006:
ANEXO VII - Informações-padrão exigidas no caso das substâncias fabricadas ou importadas em quantidade igual ou superior a uma tonelada
ANEXO VIII - Informações-padrão exigidas no caso das substâncias fabricadas ou importadas em quantidade igual ou superior a dez toneladas
ANEXO IX - Informações-padrão exigidas no caso das substâncias fabricadas ou importadas em quantidade igual ou superior a cem toneladas
ANEXO X - Informações-padrão exigidas no caso das substâncias fabricadas ou importadas em quantidade igual ou superior a mil toneladas
ANEXO XI - Regras gerais de adaptação do regime normal de ensaios estabelecido nos Anexos VII a X].
(2) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-850. Versão consolidada atual (15/02/2021): 02006R1907 — PT — 15.02.2021 — 048.001 — 1/552.
Sistemas de Segurança Social: procedimentos de reembolso
(1) da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social - Decisão n.º S11, de 9 de dezembro de 2020, relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35.º e 41.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça) (2021/C 236/04) [PUB/2021/497]. JO C 236 de 18.6.2021, p. 4-9.
A. Reembolso baseado na despesa efetiva (artigo 62.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009)
B. Reembolso com base em montantes fixos (artigo 63.º do regulamento de aplicação)
C. Pagamento dos créditos (artigo 67.º do Regulamento de aplicação)
D. Adiantamentos e juros de mora (artigo 68.º do regulamento de aplicação)
E. Disposições diversas
F. Liquidação final dos créditos
G. Disposições finais
Artigo 20.º
1. As instituições devem garantir uma boa cooperação entre si e agir como se aplicassem a sua própria legislação.
2. A presente decisão deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Deve ser aplicável, a partir do primeiro dia seguinte ao da sua publicação, a todos os pedidos de reembolso com base em despesas efetivas registadas nas contas do Estado-Membro credor após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 987/2009, e a todos os pedidos de reembolso com base em montantes fixos publicados no Jornal Oficial da União Europeia após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 987/2009.
3. A presente decisão substitui a Decisão n.º S9, de 20 de junho de 2013.
4. Em derrogação do disposto no n.º 2, o artigo 12.º, n.º 2, e o artigo 18.º, n.º 2, aplicam-se aos pedidos referidos no n.º 2, que tiverem sido apresentados ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor após 27 de setembro de 2013.
A Presidente da Comissão Administrativa,
Moira KETTNER
(2) Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 166 de 30.4.2004, p. 1-123. Última versão consolidada (31/07/2019): 02004R0883 — PT — 31.07.2019 — 008.001 — 1/93: artigo 1.º (Definições) a artigo 91.º (Entrada em vigor) + ANEXOS.
(3) Acórdão de 12 de abril de 2005 no processo C-145/03, Herdeiros de Annette Keller contra Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Instituto Nacional de Gestión Sanitaria (Ingesa), ECLI:EU:C:2005:211.
(4) Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 284 de 30.10.2009, p. 1-42. Última versão consolidada (01-01-2018): 02009R0987 — PT — 01.01.2018 — 007.001 — 1/68: artigo 1.º (Definições) a artigo 97.º (Publicação e entrada em vigor) + ANEXOS.
(5) Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social — Decisão n.º S9, de 20 de junho de 2013, relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35.º e 41.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça). JO C 279 de 27.9.2013, p. 8-10. Substituída pela Decisão n.º S11, de 9 de dezembro de 2020.
Diário da República
A28: alteração da localização do «Pórtico de Neiva»
Resolução da Assembleia da República n.º 171/2021, de 18 de junho. - Recomenda ao Governo a alteração da localização do «Pórtico de Neiva», na A28. Diário da República. - Série I - n.º 117 (18-06-2021), p. 3.
Resolução da Assembleia da República n.º 171/2021
Sumário: Recomenda ao Governo a alteração da localização do «Pórtico de Neiva», na A28.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que altere a localização do «Pórtico de Neiva», na A28, da atual para sul da saída para Castelo do Neiva, na defesa dos trabalhadores e empresas das Zonas Industriais adjacentes, da coesão territorial e do bem-estar da população da região.
Aprovada em 28 de maio de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
114311658
Agrupamentos de produtores multiprodutos: regras nacionais de reconhecimento
Casos de força maior
Condições de reconhecimento
Controlo democrático
Cooperativa agrícola de 1.º grau
Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES)
Denominação de Origem Protegida (DOP)
Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR)
Estatuto de agricultura familiar: Decreto-Lei n.º 64/2018, de 07-08, e Portaria n.º 73/2019, de 07-03
Estatutos dos agrupamentos de produtores multiprodutos
Formulário eletrónico
Indicação Geográfica Protegida (IGP)
Membros com registo no sistema de identificação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
Modo de Produção Biológico: Regulamento (UE) 2018/848, de 30-05-2018
Obrigações dos agrupamentos de produtores multiprodutos
Organização de produtores reconhecida nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 09-09
Pedido de reconhecimento
Produção sustentável
Produtos locais certificados
Produtos vegetais ou animais objeto de reconhecimento
Secções autónomas de cooperativas
Sociedade comercial por quotas
Territórios vulneráveis, de acordo com a Portaria n.º 301/2020, de 24-12
Tipologia de agrupamentos de produtores multiprodutos
Valor mínimo comercializado
Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto
Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho / AGRICULTURA. - Ao abrigo do disposto no artigo 31.º Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, estabelece as regras nacionais de reconhecimento de agrupamentos de produtores multiprodutos, designadamente de produtores detentores do estatuto de agricultura familiar, que produzam em modo de produção sustentável, ou de produtos locais certificados. Diário da República. - Série I - n.º 117 (18-06-2021), p. 5 - 13.
Portaria n.º 123/2021
de 18 de junho
Sumário: Estabelece as regras nacionais de reconhecimento de agrupamentos de produtores multiprodutos, designadamente de produtores detentores do estatuto de agricultura familiar, que produzam em modo de produção sustentável, ou de produtos locais certificados.
É reconhecida a importância da organização da produção, no que diz respeito ao desenvolvimento de estratégias de valorização da produção e dos produtos de um território específico.
Um sistema de produção organizado é essencial para enfrentar os desafios colocados pela concorrência e volatilização de preços, tendo em vista a necessidade de consolidação dos mercados a jusante no que respeita à comercialização dos seus produtos, podendo também desempenhar funções relevantes na otimização dos custos de produção e na assistência técnica ao produtor.
Por outro lado, constata-se que por parte da procura se verifica uma alteração nos padrões de consumo, os quais tendem a privilegiar alimentos de qualidade produzidos de uma forma mais sustentável e mais próxima do consumidor.
Esta alteração de paradigma é importante, para os produtores de menor dimensão e produtores locais, porque incentiva a interação entre o meio rural e o urbano, valorizando o papel ambiental e socioeconómico das pequenas explorações com produção diversificada, bem como dos produtos locais com impactos positivos para o território rural.
De acordo com o Recenseamento Agrícola de 2019, verificou-se um aumento da dimensão das explorações agrícolas e um aumento significativo da Superfície Agrícola Útil (SAU), bem como um aumento significativo das explorações certificadas para a produção em modo biológico, porém continuam a predominar as pequenas explorações agrícolas com menos de 2 ha representando 73 % das explorações com 9 % da SAU.
Importa ainda referir as recomendações da Comissão Europeia no que respeita ao futuro Plano Estratégico da PAC, a iniciar em 2023, no sentido da organização da produção. Pretende-se encorajar a gestão agrícola orientada para um aumento da dimensão económica média das explorações, bem como da sua produtividade melhorando a organização dos setores e estimulando investimentos de capital agrícola, com recurso a soluções inovadoras no que respeita à utilização de mão-de-obra e serviços tecnológicos e a práticas agrícolas ambientalmente mais sustentáveis.
A nível nacional é importante considerar que existem explorações e produtos que claramente apresentam especificidades que não lhes permite enquadrarem-se na lógica da comercialização em escala, inerente à especialização em fileira e consequentemente têm dificuldade no acesso às cadeias de distribuição.
A atividade económica dos produtores apresenta assim realidades distintas, e é diferenciada consoante a dimensão económica, a orientação técnico-económica da exploração, as respetivas produções e modo de produção e a sua localização geográfica, interessando, neste último caso, assegurar que sejam potenciadas as sinergias com nichos de mercado ou a mercados locais, nomeadamente em regiões do interior.
Face ao exposto, importa distinguir entre organizações de produtores orientadas para a concentração por fileira, dependentes da escala do negócio, e os agrupamentos de produtores com atividade multiprodutos, orientados para uma economia agrícola de proximidade ou de nicho de mercado, designadamente em modo de produção sustentável, como seja a agricultura em modo de produção biológica, ou tipo de exploração com características específicas como seja o estatuto de agricultura familiar.
Neste pressuposto, importa regulamentar o procedimento que estabelece as regras para o reconhecimento deste tipo de agrupamentos de produtores.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 31.º Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as regras nacionais de reconhecimento de agrupamentos de produtores multiprodutos, designadamente de produtores detentores do estatuto de agricultura familiar, que produzam em modo de produção sustentável, ou de produtos locais certificados.
Artigo 2.º
Objetivos
Os agrupamentos de produtores multiprodutos têm como principais objetivos a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos seus membros.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Agrupamento de produtores multiprodutos», o agrupamento que comercializa mais do que um dos produtos, de natureza agrícola, previstos no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) «Produtor», a pessoa singular ou coletiva que, no exercício da atividade agrícola, produza um dos produtos vegetais ou animais objeto de reconhecimento, previstos no anexo i da presente portaria;
c) «Membro produtor», o produtor ou a pessoa coletiva constituída por produtores, que seja membro de um agrupamento de produtores multiprodutos;
d) Modo de Produção Biológico, de acordo com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018;
e) «Outros modos de produção sustentável», sistema de produção que consiste na aplicação das boas práticas agrícolas na preservação dos ecossistemas e nos princípios associados ao modo de Produção Integrada.
Artigo 4.º
Tipologia de agrupamentos de produtores multiprodutos
1 - Os agrupamentos de produtores multiprodutos podem ser reconhecidos para os seguintes tipos:
a) Agrupamentos de produtores detentores do estatuto de agricultura familiar a que se refere o Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, e a Portaria n.º 73/2019, de 7 de março;
b) Agrupamentos de produtores em modo de produção biológico;
c) Agrupamentos de produtores de produtos certificados, nomeadamente Denominação de Origem Protegida (DOP) e Indicação Geográfica Protegida (IGP);
d) Agrupamentos de produtores em outros modos de produção sustentável, localizados em territórios vulneráveis, de acordo com a Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro.
2 - A tipologia de agrupamentos de produtores prevista na alínea a) do número anterior deverá reunir, cumulativamente:
a) O mínimo de 60 % de membros com o estatuto de agricultura familiar;
b) Membros com o estatuto de agricultura familiar detentores de pelo menos 60 % do capital social ou dos direitos de voto do agrupamento.
3 - A tipologia de agrupamentos de produtores prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 deverá reunir 100 % de membros produtores com certificação no modo de produção biológico e 100 % de membros produtores de produtos certificados, respetivamente.
4 - A tipologia de agrupamento de produtores prevista na alínea b) do n.º 1 pode reunir membros com certificação no modo de produção biológico notificados em reconversão, até ao limite de 25 % do total de membros produtores.
5 - A tipologia de agrupamento de produtores prevista na alínea d) do n.º 1 deverá reunir 100 % dos membros no modo de produção integrada.
CAPÍTULO II
Condições de reconhecimento
Artigo 5.º
Condições
1 - Podem ser reconhecidos como agrupamentos de produtores multiprodutos as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de produtores que se enquadrem numa das tipologias previstas no artigo anterior e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Revistam uma das formas jurídicas previstas no artigo seguinte;
b) Realizem, pelo menos, uma das atividades enunciadas no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) Reúnam o número mínimo de membros produtores e o valor mínimo comercializado calculado nos termos do artigo 7.º, conforme previsto no anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
d) Respeitem as regras relativas ao controlo democrático previstas no artigo 8.º;
e) Possuam estatutos aprovados pela assembleia geral em conformidade com o disposto no artigo 9.º;
f) Se enquadrem na definição de PME, nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável.
2 - Os agrupamentos de produtores multiprodutos devem ainda reunir as seguintes condições:
a) Dispor de pessoal, infraestruturas, instalações e equipamentos, próprios ou dos seus associados ou ainda contratados, necessários para assegurar a comercialização dos produtos dos seus membros produtores, bem como os restantes objetivos que se propõem prosseguir e as atividades que se propõem realizar;
b) Deter um plano de atividades, o qual deve conter as estratégias e metas a alcançar e as regras relativas a práticas produtivas, bem como o estabelecimento de normas comuns, em matéria de informação, sobre a produção;
c) Deter registo atualizado dos respetivos membros.
Artigo 6.º
Formas jurídicas de agrupamentos de produtores multiprodutos
1 - Os agrupamentos de produtores multiprodutos podem revestir uma das seguintes formas jurídicas:
a) Sociedade comercial por quotas;
b) Cooperativa agrícola de 1.º grau.
2 - Podem ainda ser reconhecidos como agrupamentos de produtores multiprodutos as secções autónomas das cooperativas a que se refere a alínea b) do número anterior, desde que os estatutos ou o regulamento interno previsto nos estatutos admitam a sua constituição formal para esse fim e garantam a sua autonomia.
Artigo 7.º
Valor mínimo comercializado
1 - O valor mínimo comercializado de um agrupamento de produtores multiprodutos é calculado em função do valor da produção do agrupamento e dos seus membros, depois de deduzidos eventuais descontos e deduções, e de acordo com o último período contabilístico encerrado.
2 - O valor mínimo comercializado é calculado no estádio de saída do agrupamento de produtores multiprodutos, com exclusão do IVA.
3 - Quando os dados históricos sobre a produção comercializada de qualquer membro sejam insuficientes, a verificação dos valores mínimos constantes do anexo iii da presente portaria é efetuada através do cálculo do valor da produção comercializada por esse membro durante um período de 12 meses consecutivos incluído nos 3 anos anteriores ao ano em que o pedido de reconhecimento seja apresentado.
Artigo 8.º
Controlo democrático
1 - Para efeitos de atribuição do reconhecimento como agrupamento de produtores multiprodutos a percentagem máxima de detenção, direta ou indireta, de direitos de voto ou de capital social de qualquer membro deve ser igual ou inferior a 20 %.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, são contabilizados, quando aplicável, para além dos direitos de voto ou do capital social que sejam inerentes à detenção direta, os que sejam detidos indiretamente através de uma ou várias pessoas coletivas membros do agrupamento de produtores sobre as quais seja exercido poder de controlo, o qual se verifica quando o capital social ou os direitos de voto das mesmas seja detido em percentagem superior a 50 %.
Artigo 9.º
Estatutos dos agrupamentos de produtores multiprodutos
1 - Os estatutos dos agrupamentos de produtores multiprodutos devem incluir disposições que obriguem os membros produtores a:
a) Pertencer a um único agrupamento de produtores multiprodutos da mesma tipologia, sendo equiparado a este uma organização de produtores reconhecida nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, para o setor ou produtos para o qual é solicitado o reconhecimento;
b) Comercializar através do agrupamento de produtores multiprodutos a totalidade da sua produção, exceto se:
i) For autorizado pelo agrupamento respetivo a comercializar diretamente ao consumidor até 30 % do volume da sua produção; ou
ii) Comercializar por intermédio de outro agrupamento de produtores ou organização de produtores produtos distintos daqueles para os quais o agrupamento de produtores do qual é membro esteja reconhecido.
c) Permanecer no agrupamento de produtores durante um período mínimo de um ano, podendo os estatutos prever prazo superior.
2 - Os estatutos do agrupamento de produtores multiprodutos devem ainda garantir que são contempladas as regras previstas no artigo 8.º relativas ao controlo democrático.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, o estatuto das entidades referidas no n.º 1 desse artigo deve prever, quando aplicável, a existência de regulamento interno a aprovar em assembleia geral por maioria qualificada fixada estatutariamente.
4 - No caso de cooperativas agrícolas e suas secções credenciadas nos termos do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, na sua redação atual, as disposições previstas no presente artigo são aplicáveis com as necessárias adaptações, podendo, designadamente, o disposto no n.º 2 ser demonstrado pela credencial emitida pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES).
5 - Os estatutos devem garantir que a renúncia à qualidade de membro produz efeitos a partir do ano seguinte, devendo ser precedida de comunicação escrita ao agrupamento de produtores até 30 dias antes da data de produção de efeitos pretendida.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 10.º
Pedido de reconhecimento
1 - O pedido de reconhecimento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico, disponível em www.dgadr.gov.pt. e está sujeito a confirmação de receção por via eletrónica, a efetuar pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido.
2 - Os documentos comprovativos das condições de reconhecimento serão definidos em orientação técnica definida pela DGADR a qual será publicitada no respetivo sítio da Internet, em www.dgadr.gov.pt.
3 - Deve ser dispensada a apresentação de elementos instrutórios nos casos em que a sua consulta esteja acessível à DGADR.
4 - Compete à DGADR implementar e gerir a plataforma informática necessária ao registo das entidades reconhecidas e dos seus associados, dos elementos que constituem os respetivos processos de reconhecimento, dos elementos estatísticos, bem como da gestão da respetiva informação.
5 - A DGADR elabora, divulga e publicita no respetivo sítio da Internet, em www.dgadr.pt, as normas de procedimento, formulários normalizados e orientações técnicas complementares à presente portaria, designadamente sobre as regras de atribuição e de manutenção do reconhecimento e os direitos e deveres dos agrupamentos de produtores.
Artigo 11.º
Análise e decisão
1 - A DGADR analisa os pedidos e decide no prazo máximo de 20 dias úteis após a submissão do pedido de reconhecimento.
2 - O título de reconhecimento é disponibilizado, por via eletrónica, através da emissão do respetivo código de acesso.
Artigo 12.º
Alteração do reconhecimento
1 - Os agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos podem solicitar a alteração do respetivo reconhecimento à DGADR, observando-se o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 10.º
2 - A análise e decisão dos pedidos de alteração compete à DGADR, observando o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Obrigações dos agrupamentos de produtores multiprodutos
Artigo 13.º
Obrigações
1 - Os agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos nos termos da presente portaria são obrigados a:
a) Manter as condições de reconhecimento como agrupamento de produtores aplicáveis, nos termos previstos no capítulo ii;
b) Deter um sistema de contabilidade organizada, nos termos da legislação em vigor;
c) Manter registos, incluindo documentos contabilísticos durante, no mínimo, cinco anos, que comprovem a concentração da produção e a colocação no mercado dos produtos dos seus membros para as quais são reconhecidos;
d) Enviar anualmente à DGADR, competente, até 15 de abril, o relatório previsto no n.º 1 do artigo 18.º;
e) Assegurar que todos os seus membros possuam registo no sistema de identificação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), nos termos e de acordo com os procedimentos aprovados por aquele Instituto.
2 - Para além do disposto nos respetivos estatutos, os membros de agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos são obrigados a colaborar com os organismos competentes, fornecendo informações relativas ao reconhecimento no âmbito de ações de controlo.
3 - Os agrupamentos de produtores multiprodutos têm ainda o dever de colaboração com os serviços competentes da área governativa da Agricultura relativamente à recolha periódica de dados estatísticos no que diz respeito às suas atribuições.
Artigo 14.º
Casos de força maior
Caso se verifiquem casos de força maior que impeçam o cumprimento de obrigações, devem os mesmos ser comunicados à DGADR, acompanhados dos respetivos comprovativos, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência.
Artigo 15.º
Regras complementares de valor comercializado
1 - Para efeitos de manutenção das condições de reconhecimento, para além do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, é aplicável o disposto no número seguinte.
2 - Cessa o reconhecimento do agrupamento de produtores multiprodutos, em conformidade com o artigo 17.º, quando:
a) O valor da produção comercializada durante dois anos consecutivos seja inferior ao valor mínimo comercializado constante do anexo iii da presente portaria;
b) O valor da produção comercializada de um dos produtos vegetais ou animais objeto de reconhecimento previstos no anexo i da presente portaria, exceda 1,5 vezes o valor mínimo da produção comercializada previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do anexo iv da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, para o mesmo setor ou produto.
CAPÍTULO V
Controlo, supervisão e revogação
Artigo 16.º
Controlo e supervisão
A DGADR, no âmbito das suas atribuições, estabelece um plano anual de controlo da avaliação da manutenção das condições de reconhecimento procedendo à verificação periódica da manutenção das condições do reconhecimento de acordo com o mesmo plano.
Artigo 17.º
Revogação
1 - Em caso de incumprimento das condições de reconhecimento bem como das obrigações previstas na presente portaria a DGADR, no prazo máximo de um mês após conhecimento do incumprimento, notifica o agrupamento de produtores multiprodutos da decisão final, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A revogação do reconhecimento é sempre precedida de audiência prévia do agrupamento de produtores multiprodutos, sem prejuízo das situações de dispensa previstas no artigo 124.º do CPA.
CAPÍTULO VI
Comunicações e Relatórios
Artigo 18.º
Comunicações
1 - Até 15 de abril de cada ano os agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos enviam à DGADR relatório do qual conste, nomeadamente, informação sobre a atividade desenvolvida no ano anterior e a identificação das principais dificuldades ou constrangimentos na implementação do regime de reconhecimento previsto na presente portaria.
2 - O modelo de relatório referido no número anterior é elaborado pela DGADR e disponibilizado no respetivo sítio da Internet.
Artigo 19.º
Relatórios
A DGADR elabora o relatório nacional anual de acompanhamento e avaliação do regime de reconhecimento previsto na presente portaria até 31 de julho de cada ano, onde consta obrigatoriamente a informação estatística do número e distribuição dos agrupamentos de produtores reconhecidos, tipologias de produtos e valor da produção comercializada de forma regionalizada.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 8 de junho de 2021.
ANEXO I
Produtos
[a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 3.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º]
ANEXO II
Atividades e objetivos
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]
a) Adaptação da produção e dos resultados dos membros desses agrupamentos ou organizações às exigências do mercado;
b) Comercialização conjunta de produtos, incluindo a preparação para a venda, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas;
c) Estabelecimento de normas comuns em matéria de informação sobre a produção, em especial no que diz respeito às colheitas e disponibilidades;
d) Promover iniciativas nos domínios dos métodos de produção sustentável, das práticas inovadoras, da competitividade económica e da evolução do mercado, da promoção e da comercialização, e ainda da prestação de assistência técnica;
e) Outras atividades que possam ser realizadas por agrupamentos de produtores, tais como o desenvolvimento de competências empresariais e comerciais e a organização e facilitação de processos de inovação.
ANEXO III
Número mínimo de produtores e valor mínimo comercializado
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, n.º 3 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º]
114311439
Barco rabelo e património naval do rio Douro
Resolução da Assembleia da República n.º 172/2021, de 18 de junho. - Recomenda ao Governo a salvaguarda do barco rabelo e do património naval do rio Douro. Diário da República. - Série I - n.º 117 (18-06-2021), p. 4.
Resolução da Assembleia da República n.º 172/2021
Sumário: Recomenda ao Governo a salvaguarda do barco rabelo e do património naval do rio Douro.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que tome medidas que salvaguardem os barcos rabelos e o património naval do rio Douro, incluindo a identificação, documentação, investigação, preservação, proteção, promoção, valorização, transmissão e revitalização dos diversos aspetos deste património, envolvendo nesse processo a Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A.
Aprovada em 28 de maio de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
114311722
Estudante do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário: oferta de um exemplar da Constituição
Resolução da Assembleia da República n.º 170/2021, de 18 de junho. - Propõe a oferta de um exemplar da Constituição da República Portuguesa a cada estudante do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário. Diário da República. - Série I - n.º 117 (18-06-2021), p. 2.
Resolução da Assembleia da República n.º 170/2021
Sumário: Propõe a oferta de um exemplar da Constituição da República Portuguesa a cada estudante do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário.
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, na celebração do 45.º aniversário da Constituição da República Portuguesa, honrando o compromisso para com a Democracia e o Estado de Direito, fazendo cumprir o direito à educação na sua mais plena aceção, resolve oferecer a cada estudante, do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, uma edição da Constituição da República Portuguesa.
Aprovada em 29 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
114311706
Fundo de Solidariedade da União Europeia
Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19 (FSUE COVID -19)
Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.): entidade pagadora.
Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Assistência Técnica (POAT): coordenação da execução
Beneficiários: municípios portugueses e entidades intermunicipais
Cálculo do montante do apoio obtido através de duas parcelas
Candidaturas submetidas pelos beneficiários por via eletrónica, através do portal do Portugal 2020
Contribuição financeira referente à candidatura de Portugal
Controlos do Tribunal de Contas e da Comissão Europeia
Despesas elegíveis
Despesas públicas de emergência realizadas no território nacional e incorridas entre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13-03, e o dia 30-09-2020
Entidades intermunicipais
Inspeção-Geral de Finanças
Medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID-19
Municípios portugueses:
Organismos responsáveis pela execução das candidaturas
Pagamentos
Pandemia da doença COVID -19
Prevenção, proteção e apoio à população e em especial aos grupos mais vulneráveis
Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos
Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19
Taxa de comparticipação de 100 % das despesas elegíveis, até ao limite de 150 mil euros por município
Tipologias de operações
(1) Despacho n.º 5988/2021 (Série II), de 4 de junho / Aprova o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 117 (18-06-2021), p. 54 - 58.
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PLANEAMENTO
Gabinetes da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública
e do Ministro do Planeamento
Despacho n.º 5988/2021
Sumário: Aprova o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União
Europeia — Emergência de Saúde Pública da doença COVID -19.
A Organização Mundial de Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, a doença pelo novo coronavírus (COVID-19) como uma emergência de saúde pública de âmbito internacional. Em Portugal, os primeiros casos de infeção foram detetados a 2 de março de 2020. Desde então, o número de novas infeções e de vítimas da doença tem vindo a aumentar, com fases de maior incidência, correlacionadas com o maior ou menor nível de confinamento das populações.
Como resposta de emergência à crise sanitária que alastrou pela Europa, em março de 2020, a Comissão Europeia procedeu ao alargamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), que passou, assim, a abranger grandes emergências de saúde pública.
Neste contexto, o Estado Português apresentou, à Comissão Europeia, um pedido de contribuição financeira do FSUE. Ao abrigo da Decisão n.º CCI 2020PT16SPO001, de 2 de dezembro de 2020, a Comissão Europeia aprovou o adiantamento sobre a contribuição financeira, referente à candidatura de Portugal.
Face ao importante papel que as autarquias locais têm vindo a desempenhar na resposta à doença COVID-19, designadamente na prevenção, proteção e apoio à população e em especial aos grupos mais vulneráveis, justifica-se que sejam estas a beneficiar da contribuição do FSUE a auferir por Portugal.
No âmbito do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro, que cria o FSUE, na sua atual redação, o Estado beneficiário é responsável pela seleção das operações concretas e pela execução da sua contribuição financeira, de acordo com o procedimento de gestão partilhada, cabendo-lhe, para o efeito, designar e supervisionar os organismos responsáveis pela respetiva gestão e controlo.
Reconhecendo-se existirem vantagens na designação de entidades que já têm vindo a desempenhar funções similares no âmbito do Portugal 2020 e de acordo com o permitido pelo regulamento do FSUE, o Estado Português indica a Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Assistência Técnica (POAT) como organismo responsável pela coordenação da execução da contribuição financeira a aprovar pela Comissão Europeia e a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), como entidade pagadora.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e pelo Regulamento (UE) n.º 461/2020, de 30 de março, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19 (FSUE COVID-19), que define as condições e regras para a atribuição dos apoios a conceder para a cobertura dos custos relacionados e que consta em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - A Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Assistência Técnica (POAT) é a entidade responsável pela gestão e acompanhamento da execução do FSUE COVID-19, cabendo-lhe a análise e a decisão das candidaturas dos beneficiários, bem como a monitorização global dos apoios atribuídos.
3 - A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), é responsável pelo pagamento dos apoios a conceder através do FSUE COVID-19.
4 - O financiamento a conceder no âmbito do FSUE COVID-19 tem como beneficiários os municípios portugueses e as entidades intermunicipais, como organismos responsáveis pela execução das candidaturas. [Redação do Despacho n.º 7063/2021 (Série II), de 12-07-2021 - Redação anterior: «4 - O financiamento a conceder no âmbito do FSUE COVID-19 tem como beneficiários os municípios portugueses, como organismos responsáveis pela execução das candidaturas»].
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
4 de junho de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza.
ANEXO
Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19 (FSUE COVID-19)
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede à fixação das regras de aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), criado pelo Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, e pelo Regulamento (UE) n.º 461/2020, de 30 de março, para a execução da subvenção para apoio aos custos públicos decorrentes do combate à pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Âmbito
As operações a financiar pelo FSUE COVID-19 respeitam a despesas públicas de emergência para conter e limitar a pandemia da doença COVID-19, realizadas no território nacional e incorridas entre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, e que constitui a primeira medida legislativa de combate à pandemia e o dia 30 de setembro de 2020.
Artigo 3.º
Tipologia de operações e despesas elegíveis
1 - São elegíveis as seguintes tipologias de operações incorridas para dar resposta à doença COVID-19:
a) Assistência imediata, incluindo médica, à população afetada;
b) Proteção da população de risco de ser afetada, incluindo a prevenção, a vigilância ou o controlo da propagação;
c) Combate aos riscos graves para a saúde pública ou à atenuação do seu impacto na saúde pública.
2 - Para efeitos do número anterior são elegíveis as seguintes tipologias de despesas:
a) Equipamentos e dispositivos médicos, incluindo ventiladores;
b) Equipamentos de proteção individual, designadamente máscaras, luvas e batas;
c) Hospitais de campanha e outras infraestruturas de proteção civil;
d) Testes, outras análises laboratoriais e outros meios de diagnóstico;
e) Medicamentos;
f) Assistência de emergência a públicos vulneráveis;
g) Ações de sensibilização relativas à prevenção da doença;
h) Outros custos extraordinários relativos à prestação de cuidados de saúde e de assistência e a medidas profiláticas.
3 - Os custos devem ser apresentados após dedução de eventuais indemnizações recebidas de seguros.
4 - O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não constitui despesa elegível, a não ser que não seja recuperável nos termos da legislação nacional em matéria de IVA.
5 - A despesa a apoiar ao abrigo do presente Regulamento é elegível se for incorrida pelo beneficiário entre 14 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020 (inclusive).
6 - No caso de candidaturas apresentadas por entidades intermunicipais as despesas previstas no n.º 2 podem ser tituladas quer pelas entidades intermunicipais, quer pelos municípios que integram a candidatura. [Aditamento do Despacho n.º 7063/2021 (Série II), de 12-07-2021].
Artigo 4.º
Beneficiários
São elegíveis aos apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento os municípios portugueses e as entidades intermunicipais. [Redação do Despacho n.º 7063/2021 (Série II), de 12-07-2021 - Redação anterior: «São elegíveis aos apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento os municípios portugueses»].
Artigo 5.º
Natureza do apoio
1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento revestem a natureza de subvenção não reembolsável, na modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.
2 - As despesas financiadas no âmbito do presente Regulamento não podem ser objeto de financiamento público por qualquer outra fonte de origem nacional, comunitária ou internacional.
Artigo 6.º
Taxas e cálculo do apoio
O montante do apoio é obtido através do cálculo de duas parcelas:
a) Parcela 1:
i) Candidaturas por município a título individual, correspondente à aplicação de uma taxa de comparticipação de 100 % das despesas elegíveis, até ao limite de 150 mil euros por município, exceto se o total apurado ultrapassar a dotação global fixada no aviso referido no n.º 1 do artigo 7.º, em que a taxa de comparticipação é ajustada em conformidade;
ii) Candidaturas de entidades intermunicipais, correspondente à aplicação de uma taxa de comparticipação de 100 % das despesas elegíveis, até ao limite de 150 mil euros multiplicado pelo número de municípios que integram a candidatura, exceto se o total apurado ultrapassar a dotação global fixada no aviso referido no n.º 1 do artigo 7.º, em que a taxa de comparticipação é ajustada em conformidade.
b) Parcela 2, rateio da eventual dotação disponível após a atribuição da Parcela 1, pelas candidaturas individuais por município e pelas candidaturas de entidades intermunicipais com despesa superior ao limite definido na alínea a), proporcional ao montante de despesas acima deste limite.
[Redação do Despacho n.º 7063/2021 (Série II), de 12-07-2021 - Redação anterior: «O montante do apoio é obtido através do cálculo de duas parcelas: a) Parcela 1, correspondente à aplicação de uma taxa de comparticipação de 100 % das despesas elegíveis, até ao limite de 150 mil euros por município, exceto se o total apurado ultrapassar a dotação global fixada no aviso referido no n.º 1 do artigo 7.º, em que a taxa de comparticipação é ajustada em conformidade; b) Parcela 2, rateio da eventual dotação disponível após a atribuição da Parcela 1, pelos municípios com despesa superior a 150 mil euros, proporcional ao montante de despesas acima deste limite».]
Artigo 7.º
Submissão, tramitação e aprovação das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas ao abrigo de aviso para apresentação de candidaturas.
2 - As candidaturas são submetidas pelos beneficiários por via eletrónica, através do portal do Portugal 2020.
3 - Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos no procedimento, observando as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas à audiência dos interessados, nomeadamente quanto à eventual intenção de indeferimento e aos respetivos fundamentos.
4 - Os municípios que integram as candidaturas apresentadas pelas entidades intermunicipais ficam impedidos de apresentar candidaturas a título individual. [Aditamento do Despacho n.º 7063/2021 (Série II), de 12-07-2021].
5 - As candidaturas apresentadas pelas entidades intermunicipais devem detalhar as tipologias de operações e as despesas elegíveis correspondentes a cada um dos municípios que integram a candidatura. [Aditamento do Despacho n.º 7063/2021 (Série II), de 12-07-2021].
Artigo 8.º
Notificação da decisão e aceitação
1 - A decisão fundamentada sobre as candidaturas é proferida pelo POAT, autoridade responsável pela gestão da presente intervenção do FSUE, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data limite para a respetiva apresentação, o qual pode ser suspenso nos termos legais.
2 - A decisão sobre as candidaturas pode ser desfavorável, favorável ou condicionada ao preenchimento de determinados requisitos ou à verificação de certas condições.
3 - A decisão é notificada ao beneficiário pelo POAT no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da sua emissão.
4 - A aceitação dos apoios concedidos é feita mediante assinatura pelo beneficiário do termo de aceitação, no qual constam as obrigações a que fica vinculado por força da decisão de concessão dos apoios.
Artigo 9.º
Anulação e revogação da decisão
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro, na sua atual redação, e no aviso para abertura de candidaturas, podem determinar a anulação da decisão de aprovação da operação:
a) O incumprimento dos objetivos essenciais visados pela operação aprovada;
b) O incumprimento das obrigações do beneficiário;
c) A perda dos requisitos associados à concessão do apoio.
2 - A anulação ou a revogação da decisão determinam a restituição dos apoios recebidos pelo beneficiário, cuja recuperação é promovida pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.).
Artigo 10.º
Pagamentos
1 - Os beneficiários submetem no Balcão 2020, mediante formulário próprio, os pedidos de pagamento a aprovar pelo POAT, a título de:
a) Adiantamento, no valor de 65 % do apoio aprovado até ao máximo de 97,5 mil euros;
b) Reembolso das despesas efetivamente incorridas e pagas.
2 - O pagamento da diferença entre o adiantamento referido na alínea a) do número anterior e o apoio validado nas despesas apresentadas a reembolso será processado logo que reunidas as condições de aprovação do apoio do FSUE pela Comissão Europeia.
3 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pela Agência, I. P., mediante ordem de pagamento emitida pelo POAT.
4 - O beneficiário deve indicar preferencialmente uma conta bancária específica para os recebimentos no âmbito dos apoios concedidos ao abrigo do FSUE, não podendo em nenhuma circunstância utilizar uma conta relativa a pagamentos de outros fundos europeus.
Artigo 11.º
Auditoria e controlo
1 - As operações apoiadas no âmbito da presente intervenção do FSUE encontram-se sujeitas às seguintes ações:
a) Ao nível do controlo comunitário, às missões desencadeadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, sem prejuízo dos controlos do Tribunal de Contas e da Comissão Europeia;
b) Ao nível nacional, à Inspeção-Geral de Finanças, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.
2 - O resultado de cada ação de controlo condiciona o montante do apoio atribuído.
Artigo 12.º
Disposições finais
Para efeitos de cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro, na atual redação, os beneficiários devem observar o seguinte:
a) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo da operação aprovada;
b) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
c) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos a contar da data do encerramento do Programa;
d) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
e) Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projetos.
Artigo 13.º
Aplicação supletiva
Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições previstas no Regulamento (UE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro, na sua atual redação.
314319548
(2.1) Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2020, que que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3-8), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, e pelo Regulamento (UE) n.º 461/2020, de 30 de março. Versão consolidada atual (01/04/2020): 02002R2012 — PT — 01.04.2020 — 002.001 — 1/11
Artigo 1.º
É instituído um Fundo de Solidariedade da União Europeia, adiante designado por «fundo». O fundo destina-se a permitir que a Comunidade responda rapidamente, com eficácia e flexibilidade, a situações de emergência, nos termos do presente regulamento.
Artigo 15.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2.2) Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia. JO L 189 de 27.6.2014, p. 143-154.
(2.3) Regulamento (UE) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de março de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho a fim de prestar assistência financeira aos Estados-Membros e aos países que estão a negociar a sua adesão à União gravemente afetados por uma emergência de saúde pública de grande dimensão [PE/6/2020/REV/1]. JO L 99 de 31.3.2020, p. 9-12.
(3) Decisão n.º CCI 2020PT16SPO001 da Comissão Europeia, de 2 de dezembro de 2020, que aprova o adiantamento sobre a contribuição financeira referente à candidatura de Portugal.
(4) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (06-07-2021).
Decreto-Lei n.º 10-A/2020
de 13 de março
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Capítulo II Regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa
- Artigo 2.º Regime excecional de contratação pública
- Artigo 2.º-A Regime excecional de ajuste direto simplificado
- Artigo 2.º-B Regime excecional de agrupamento de entidades adjudicantes
- Artigo 3.º Regime excecional de autorização de despesa
- Artigo 4.º Regimes excecionais de autorização administrativa
- Artigo 5.º Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência
- Artigo 6.º Regime excecional em matéria de recursos humanos
- Artigo 6.º-A Dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19
- Artigo 6.º-B Regime excecional de contratação de profissionais de saúde para as unidades de cuidados intensivos do Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 6.º-C Regime excecional de contratação de enfermeiros para exercício de funções nas unidades de saúde pública das Administrações Regionais de Saúde, I. P., e das Unidades Locais de Saúde, E. P. E.
- Artigo 6.º-D Regime excecional de contratação de médicos por empresas do setor público empresarial do Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 6.º-E Aumento de dias de férias
- Artigo 7.º Regime excecional em matéria de aquisição de serviços
- Artigo 8.º Extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março
- Artigo 8.º-A Regime excecional aplicável aos mandatos dos titulares dos órgãos máximos de gestão das unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde
Capítulo IV Suspensão de atividade letivas e não letivas
Capítulo V Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
Capítulo VI Atos e diligências processuais e procedimentais
Capítulo VII Decurso de prazos
- Artigo 16.º Atendibilidade de documentos expirados
- Artigo 16.º-A Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias
- Artigo 17.º Suspensão e prorrogação de prazos
- Artigo 18.º Prazos de realização de assembleias gerais
- Artigo 18.º-A Prorrogação dos prazos para exercício de direitos do consumidor
Capítulo VIII Medidas de proteção social na doença e na parentalidade
- Artigo 19.º Isolamento profilático
- Artigo 19.º-A Declaração provisória de isolamento profilático
- Artigo 19.º-B Emissão desmaterializada
- Artigo 20.º Subsídio de doença
- Artigo 20.º-A Doença profissional
- Artigo 21.º Subsídios de assistência a filho e a neto
- Artigo 22.º Faltas do trabalhador
- Artigo 23.º Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
- Artigo 24.º Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
- Artigo 25.º Trabalhadores do regime de proteção social convergente
- Artigo 25.º-A Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos
- Artigo 25.º-B Regime excecional de atividades de apoio social
- Artigo 25.º-C Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial
- Artigo 25.º-D Reabertura de respostas sociais e educativas
Capítulo IX Medidas de apoio aos trabalhadores independentes
- Artigo 26.º Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador
- Artigo 27.º Diferimento do pagamento de contribuições
- Artigo 28.º Pagamento diferido das contribuições
- Artigo 28.º-A Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional
- Artigo 28.º-B Enquadramento de situações de desproteção social
Capítulo X Formas alternativas de trabalho
Capítulo XI Disposições complementares e finais
- Artigo 31.º Voluntariado
- Artigo 32.º Regime excecional de dispensa de serviço
- Artigo 32.º-A Marcação de férias
- Artigo 32.º-B Medidas de limitação de mercado
- Artigo 33.º Enquadramento no subsistema de proteção familiar
- Artigo 34.º Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social
- Artigo 34.º-A Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho
- Artigo 34.º-B Avaliação de risco nos locais de trabalho
- Artigo 35.º Regulamentação
- Artigo 35.º-A Exercício de atividade funerária
- Artigo 35.º-B Gestão de resíduos
- Artigo 35.º-C Prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível
- Artigo 35.º-D Suspensão dos prazos para os planos municipais
- Artigo 35.º-E Voluntários da Cruz Vermelha Portuguesa
- Artigo 35.º-F Prestação de serviço efetivo por militares na reserva
- Artigo 35.º-G Prorrogação do prazo máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato
- Artigo 35.º-H Serviços públicos
- Artigo 35.º-I Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico
- Artigo 35.º-J Entrada de resíduos destinados a eliminação
- Artigo 35.º-K Operação estatística
- Artigo 35.º-L Perícias por junta médica
- Artigo 35.º-M Operações de gestão de resíduos
- Artigo 35.º-N Prorrogação da obrigação de adaptação à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro
- Artigo 35.º-O Veículos de transporte de doentes
- Artigo 35.º-P Prorrogação do prazo de informação do registo de fundações
- Artigo 35.º-Q Doações às entidades públicas empresariais
- Artigo 35.º-U Apoios autárquicos de combate aos efeitos da pandemia
- Artigo 35.º-V Revisão anual das declarações dos trabalhadores independentes relativas a 2019
- Artigo 35.º-W Prorrogação de contratos de concessão
- Artigo 36.º Entrada em vigor
- Artigo 37.º Produção de efeitos
- Artigo 37.º-A Vigência
(5) Despacho n.º 7063/2021 (Série II), de 12 de julho / Modernização do Estado e da Administração Pública e Planeamento. Gabinetes da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Ministro do Planeamento. - Procede à primeira alteração do Despacho n.º 5988/2021, de 18 de junho, que aprova o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 137 (16-07-2021), p. 60 - 61.
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PLANEAMENTO
Gabinetes da Ministra da Modernização do Estado e da Administração
Pública e do Ministro do Planeamento
Despacho n.º 7063/2021
Sumário: Procede à primeira alteração do Despacho n.º 5988/2021, de 18 de junho, que aprova o
Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia —
Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19.
O Despacho n.º 5988/2021, de 18 de junho, aprova o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19, procedendo à fixação das regras para a execução da subvenção atribuída a Portugal para apoio aos custos públicos decorrentes do combate à pandemia da doença COVID-19.
Tendo em conta o papel desempenhado pelas autarquias locais na resposta à doença COVID-19, o governo considerou que seriam os municípios portugueses a beneficiar da referida contribuição do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE).
Constatou-se, entretanto, a existência de um conjunto de municípios que apenas realizaram despesas através das respetivas entidades intermunicipais (EIM). Neste sentido, de forma a não prejudicar os municípios que optaram por uma abordagem coletiva e que delegaram nas entidades intermunicipais, parte ou a totalidade, das despesas em iniciativas de resposta à pandemia da doença COVID-19, torna-se necessário proceder à alteração do Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 5988/2021, de 18 de junho, passando a incluir as entidades intermunicipais como beneficiárias e a definir as respetivas regras aplicáveis.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e pelo Regulamento (UE) n.º 461/2020, de 30 de março, determina-se o seguinte:
1 - O n.º 4 do Despacho n.º 5988/2021, de 18 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«4 - O financiamento a conceder no âmbito do FSUE COVID-19 tem como beneficiários os municípios portugueses e as entidades intermunicipais, como organismos responsáveis pela execução das candidaturas.»
2 - Os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º do anexo ao Despacho n.º 5988/2021, de 18 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...
6 - No caso de candidaturas apresentadas por entidades intermunicipais as despesas previstas no n.º 2 podem ser tituladas quer pelas entidades intermunicipais, quer pelos municípios que integram a candidatura.
Artigo 4.º
[...]
São elegíveis aos apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento os municípios portugueses e as entidades intermunicipais.
Artigo 6.º
[...]
O montante do apoio é obtido através do cálculo de duas parcelas:
a) Parcela 1:
i) Candidaturas por município a título individual, correspondente à aplicação de uma taxa de comparticipação de 100 % das despesas elegíveis, até ao limite de 150 mil euros por município, exceto se o total apurado ultrapassar a dotação global fixada no aviso referido no n.º 1 do artigo 7.º, em que a taxa de comparticipação é ajustada em conformidade;
ii) Candidaturas de entidades intermunicipais, correspondente à aplicação de uma taxa de comparticipação de 100 % das despesas elegíveis, até ao limite de 150 mil euros multiplicado pelo número de municípios que integram a candidatura, exceto se o total apurado ultrapassar a dotação global fixada no aviso referido no n.º 1 do artigo 7.º, em que a taxa de comparticipação é ajustada em conformidade.
b) Parcela 2, rateio da eventual dotação disponível após a atribuição da Parcela 1, pelas candidaturas individuais por município e pelas candidaturas de entidades intermunicipais com despesa superior ao limite definido na alínea a), proporcional ao montante de despesas acima deste limite.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os municípios que integram as candidaturas apresentadas pelas entidades intermunicipais ficam impedidos de apresentar candidaturas a título individual.
5 - As candidaturas apresentadas pelas entidades intermunicipais devem detalhar as tipologias de operações e as despesas elegíveis correspondentes a cada um dos municípios que integram a candidatura.»
3 - O presente despacho produz efeitos a 18 de junho de 2021.
12 de julho de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza.
314406152
Investimento nos Açores
Pandemia de COVID-19
Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo
Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/A, de 18 de junho / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Presidência do Governo. - Sétima alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, e sexta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 117 (18-06-2021), p. 14 - 48.
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à sétima alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, e à sexta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo.
Artigo 4.º
Republicação
São republicados nos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, os Decretos Regulamentares Regionais n.ºs 19/2014/A, de 22 de setembro, e 21/2014/A, de 10 de outubro, respetivamente, nas suas redações em vigor, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo, em Ponta Delgada, em 14 de abril de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de junho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro
ANEXO II
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020): nova medida excecional e temporária
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
(1) Portaria n.º 123-A/2021, de 18 de junho / AGRICULTURA. - Primeira alteração à Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, que estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente. Diário da República. - Série I - n.º 117 - 1.º Suplemento (18-06-2021), p. 49-(2) a 49-(3).
Portaria n.º 123-A/2021
de 18 de junho
Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, que estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.
A Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, estabeleceu o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro, que estabelece disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022.
A referida medida foi aprovada para fazer face às perturbações sentidas na cadeia de abastecimento agroalimentar, resultantes, em especial, do encerramento dos estabelecimentos de restauração e de hotelaria, necessários à contenção da pandemia do coronavírus, com o objetivo de apoiar alguns setores de atividade que, em consequência, sofreram dificuldades de escoamento dos seus produtos, ou registaram uma acentuada redução no respetivo preço de mercado.
Com a presente portaria, procede-se à prorrogação do prazo para a apresentação de candidaturas aos apoios previstos na Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, com o objetivo de garantir a cabal execução da dotação orçamental global afeta à medida.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, nas suas redações atuais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, que estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio
São alterados os artigos 16.º e 21.º da Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]: a) [...]; b) [...]; c) [...];
d) Deter explorações com histórico de abate de porcos de engorda no primeiro semestre de 2020, comprovado pelas respetivas guias de circulação para abate registadas no SNIRA, ou por certificados sanitários para abate registados no sistema Trade Control and Expert System (TRACES).
Artigo 21.º
[Apresentação das candidaturas]
1 - [...]. 2 - [...].
3 - O período de submissão de candidaturas ao abrigo da presente portaria decorre entre os dias 31 de maio e 25 de junho de 2021.
4 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 18 de junho de 2021.
114330514
(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual: 01/01/2021.
(3) Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio / AGRICULTURA. - Estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente. Diário da República. - Série I - n.º 104 - 1.º Suplemento (28-05-2021), p. 26-(37) a 26-(44). Legislação Consolidada (18-06-2021).
Portaria n.º 115-A/2021
de 28 de maio
Índice sistemático
- Capítulo I Disposições gerais
- Capítulo II Apoio ao setor das aves
- Capítulo III Apoio ao setor de produção do leite de pequenos ruminantes
- Capítulo IV Apoio ao setor da carne de suíno
- Capítulo V Apoio ao setor de produção de vinho certificado
- Capítulo VI Procedimento
- Capítulo VII Disposições finais
- Anexo I (a que se refere o artigo 6.º)
- Anexo II (a que se refere o artigo 10.º)
- Anexo III (a que se referem os artigos 14.º e 17.º)
2021-06-21 / 17:57