Gazeta 118 | segunda-feira, 21 de junho

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Auxílios estatais: Taxas de juro aplicáveis na recuperação e taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 01-07-2021

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de julho de 2021 [Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.) da Comissão, de 21 de abril de 2004] (2021/C 241/06) [PUB/2021/496]. JO C 241 de 21.6.2021, p. 1.

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.º 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

O quadro anterior foi publicado no JO C 201 de 28.5.2021, p. 10.

 

(2) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Versão consolidada atual (22/12/2016): 02004R0794 — PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379.

Artigo 10.º

Publicação

A Comissão publicará as taxas de juro aplicáveis na recuperação de auxílios estatais, em vigor e históricas pertinentes, no Jornal Oficial da União Europeia e, para informação, na Internet.

 

(3) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de atualização) (2008/C 14/02). JO C 14 de 19.1.2008, p. 6-9.

 

 

 

Legislar melhor: utilização de tecnologias de dados

Conclusões do Conselho sobre a utilização de tecnologias de dados para «legislar melhor» (2021/C 241/04) [ST/9215/2021/INIT]. JO C 241 de 21.6.2021, p. 13-15.

 

 

 

Participação dos jovens nos processos de tomada de decisão

Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável
Animadores de juventude
Aprendizagem comparativa
Direito à liberdade de expressão, de reunião pacífica e de associação
Direito de todos os cidadãos de participar na vida democrática da União Europeia
Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027
Governação multinível
Jovens sub-representados nos processos de tomada de decisão
Níveis local, regional, nacional, europeu e mundial, conforme aplicável
Opinião das crianças tomada em consideração, nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade
Painel desenvolvido pelo grupo de peritos criado em 2019 no contexto da Estratégia da UE para a Juventude (2019-2027)
Pandemia de COVID-19
Plano de Trabalho da UE para 2019-2021
Terceira Convenção Europeia sobre o Trabalho com Jovens, Declaração Final

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigos 11.º, 12.º e 24.º
TFUE: artigo 165.º
TUE: artigos 2.º [Valores da UE] e 10.º, n.º 3

(1) Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o reforço da governação multinível ao promover a participação dos jovens nos processos de tomada de decisão (2021/C 241/03) [ST/8766/2021/INIT]. JO C 241 de 21.6.2021, p. 3-12.

ANEXO

 

(2) Recomendação do Conselho sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (JO C 189 de 4.6.2018, p. 1).

(3) Resolução do Conselho da União Europeia e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho relativa ao quadro para a cooperação europeia no domínio da juventude: Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027 (2018/C 456/01) [ST/14944/2018/INIT]. JO C 456 de 18.12.2018, p. 1-22.

(4) Resolução relativa a um quadro para a criação de uma Agenda Europeia do Trabalho com Jovens (2020/C 415/01). JO C 415/1 de 1.12.2020, p. 1.

 

 

 

Viagens não indispensáveis para a UE: restrição temporária | Pandemia de COVID-19

Acervo de Schengen
Espaço UE+
Fronteiras externas
Levantamento da restrição temporária 
Residentes de países terceiros 
Situação epidemiológica

Dinamarca, Irlanda, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Reino Unido, Suíça

(1) Recomendação (UE) 2021/992 do Conselho de 18 de junho de 2021 que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/9878/2021/INIT]. JO L 221 de 21.6.2021, p. 12-14.

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

A Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição, com a redação que lhe foi dada pela Recomendação (UE) 2020/1052, pela Recomendação (UE) 2020/1144, pela Recomendação (UE) 2020/1186, pela Recomendação (UE) 2020/1551, pela Recomendação (UE) 2020/2169, pela Recomendação (UE) 2021/89, pela Recomendação (UE) 2021/132, pela Recomendação (UE) 2021/767, pela Recomendação (UE) 2021/816 e pela Recomendação (UE) 2021/892 é alterada do seguinte modo:

1) O primeiro parágrafo do ponto 1 da Recomendação do Conselho passa a ter a seguinte redação:

1. A partir de 18 de junho de 2021, os Estados-Membros devem levantar gradualmente a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, de forma coordenada, relativamente aos residentes dos países terceiros enunciados no anexo I.

2) O anexo I da Recomendação passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Países terceiros, Regiões Administrativas Especiais e outras entidades e autoridades territoriais cujos residentes não devem ser afetados pela restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, aplicável nas fronteiras externas:

I. ESTADOS

1. ALBÂNIA

2. AUSTRÁLIA

3. ISRAEL

4. JAPÃO

5. LÍBANO

6. NOVA ZELÂNDIA

7. REPÚBLICA DA MACEDÓNIA DO NORTE

8. RUANDA

9. SÉRVIA

10. SINGAPURA

11. COREIA DO SUL

12. TAILÂNDIA

13. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

14. REPÚBLICA POPULAR DA CHINA (*1)

II. REGIÕES ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

Região Administrativa Especial de Hong Kong

Região Administrativa Especial de Macau

III. ENTIDADES E AUTORIDADES TERRITORIAIS NÃO RECONHECIDAS COMO ESTADOS POR PELO MENOS UM ESTADO-MEMBRO

Taiwan
(*1) sob reserva de confirmação da reciprocidade"

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2021.

 

(2) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 176 de 10.7.1999, p. 31-33. 

(3) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen. JO L 64 de 7.3.2002, p. 20-23.

(4.1) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de SchengenJO L 53 de 27.2.2008, p. 50-51

(4.2) Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 53 de 27.2.2008, p. 52-79.

(5.1) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas. JO L 160 de 18.6.2011, p. 19-20.

(5.2) Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 160 de 18.6.2011, p. 21-36.

(6) Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/9208/2020/INIT]. JO L 208I de 1.7.2020, p. 1-7

(7) Recomendação (UE) 2020/1052 do Conselho, de 16 de julho de 2020, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/9596/2020/INIT]. JO L 230 de 17.7.2020, p. 26-28.

(8) Recomendação (UE) 2020/1144 do Conselho, de 30 de julho de 2020, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/9978/2020/INIT]. JO L 248 de 31.7.2020, p. 26-28.

(9) Recomendação (UE) 2020/1186 do Conselho, de 7 de agosto de 2020, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/10095/2020/INIT]. JO L 261 de 11.8.2020, p. 83-85.

(10) «Risk related to spread of new SARS-CoV-2 variants of concern in the EU/EEA» (Risco relacionado com a propagação de novas variantes preocupantes do SARS-CoV-2 na UE/EEE), primeira atualização - Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças: Estocolmo: ECDC, 21 de janeiro de 2021, 29 págs.

(11) Recomendação (UE) 2020/1551 do Conselho, de 22 de outubro de 2020, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição. JO L 354 de 26.10.2020, p. 19-21.

(12) Recomendação (UE) 2020/2169 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição. JO L 431 de 21.12.2020, p. 75-77.

(13) Recomendação (UE) 2021/89 do Conselho de 28 de janeiro de 2021 que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição. JO L 33 de 29.1.2021, p. 1-3.

(14) Recomendação (UE) 2021/132 do Conselho, de 2 de fevereiro de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição. JO L 41 de 4.2.2021, p. 1-5.

(15) Recomendação (UE) 2021/767 do Conselho, de 6 de maio de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/8451/2021/REV/1]. JO L 165I de 11.5.2021, p. 66-68.

(16) Recomendação (UE) 2021/816 do Conselho de 20 de maio de 2021 que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/8822/2021/REV/1]. JO L 182 de 21.5.2021, p. 1-5.

(17) Recomendação (UE) 2021/892 do Conselho, de 3 de junho de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/9395/2021/INIT]. JO L 198 de 4.6.2021, p. 1-4.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Docentes contratados a exercer funções a tempo parcial

Contabilização do tempo de serviço declarado à segurança social

Resolução da Assembleia da República n.º 173/2021, de 21 de junho. - Recomenda ao Governo que avalie a forma de contabilização do tempo de serviço declarado à segurança social pelos docentes contratados a exercer funções a tempo parcial. Diário da República. - Série I - n.º 118 (21-06-2021), p. 3.

Resolução da Assembleia da República n.º 173/2021

Sumário: Recomenda ao Governo que avalie a forma de contabilização do tempo de serviço declarado à segurança social pelos docentes contratados a exercer funções a tempo parcial.

Recomenda ao Governo que avalie a forma de contabilização do tempo de serviço declarado à segurança social pelos docentes contratados a exercer funções a tempo parcial

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Avalie o modo da contabilização dos dias de serviço dos docentes contratados para efeitos de segurança social e diligencie para que estes, ao concorrerem, saibam quantos dias são declarados à segurança social.

2 - Diminua a amplitude dos intervalos dos horários a concurso, minimizando as diferenças, dentro do mesmo intervalo, em termos de vencimentos, tempo de serviço e dias de trabalho declarados à segurança social.

3 - Garanta que são contabilizados de forma justa e proporcional todos os dias de trabalho dos docentes com contrato de trabalho a termo resolutivo declarados à segurança social, resultantes do exercício de funções docentes em uma ou em várias escolas.

Aprovada em 22 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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Enfermeiro de família: enquadramento da atividade no âmbito das unidades prestadoras de cuidados de saúde

Sistema Regional de Saúde Açores

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2021/A, de 21 de junho / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Estabelece os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família, no âmbito das unidades prestadoras de cuidados de saúde do Sistema Regional de Saúde. Diário da República. - Série I - n.º 118 (21-06-2021), p. 5 - 8.

 

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2021/A

Sumário: Estabelece os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família, no âmbito das unidades prestadoras de cuidados de saúde do Sistema Regional de Saúde.

A enfermagem tem-se afirmado ao longo dos anos, ganhou credibilidade e respeito e hoje é indispensável em qualquer sistema de saúde moderno e eficiente. Isso mesmo foi reconhecido pela Organização Mundial de Saúde, no ano 2000, através da Declaração de Munique.

A enfermagem distingue-se como uma das profissões a que se atribui um crescente papel de modernização dos cuidados de saúde, em total sintonia com a própria evolução científica da profissão clínica. Face a uma complexidade crescente dos problemas relacionados com a saúde, os enfermeiros são considerados elementos fundamentais nas estratégias e reformas que se queiram implementar.

É irrefutável que promover o desenvolvimento científico e clínico da enfermagem traz evidentes benefícios para todos. A enfermagem é, segundo alguns especialistas, uma das áreas da saúde que maior evolução teve em Portugal, nos últimos 20 anos.

Assim também aconteceu nos Açores, devido, em muito, ao excelente nível de ensino ministrado nas nossas escolas superiores de enfermagem, não obstante a necessidade de investimento em cursos de especialização ou mestrados nas várias áreas de especialidade em enfermagem reconhecidas pela Ordem dos Enfermeiros, incluindo em Enfermagem Comunitária na área de Enfermagem de Saúde Familiar.

Melhorar qualitativa e quantitativamente a prestação de cuidados de saúde aos açorianos, diversificando a atividade do enfermeiro, é o que se procura atingir com a presente iniciativa legislativa, criando o enfermeiro de família no Sistema Regional de Saúde, com inegáveis ganhos em saúde para os açorianos.

O enfermeiro de família tem vindo a ser criado no âmbito dos sistemas de saúde de uma grande parte dos países da Região Europeia da Organização Mundial de Saúde, reforçando a importância da contribuição da enfermagem na promoção da saúde e prevenção da doença.

Nesses países tem-se reorientado os cuidados de saúde das unidades hospitalares e centros de saúde para próximo das comunidades, no sentido de alterar o paradigma centrado na cura para a prevenção.

A Organização Mundial de Saúde, através da Declaração de Munique, reconhece esta realidade e define claramente quais as funções do enfermeiro de família. Este deve ser responsável por um conjunto de famílias ao longo da vida.

Com a criação do enfermeiro de família, nos Açores, pretende-se reorientar os cuidados de saúde da unidade de saúde para a comunidade, correspondendo tais cuidados comunitários a uma significativa racionalização de custos e a maiores ganhos em saúde.

A família é o contexto que potencia as mudanças de comportamentos e a evolução da saúde, pelo que faz sentido ser aí o palco privilegiado da atuação do enfermeiro. Ademais, a existência de um enfermeiro de família promove um apoio fundamental às famílias que têm no seu domicílio doentes ou pessoas com algum grau de dependência ou incapacidade.

Este projeto transversal à sociedade açoriana é, com certeza, um pequeno custo para o Serviço Regional de Saúde, mas um grande ganho para a saúde dos açorianos.

É por isso que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores considera que a implementação do enfermeiro de família é um passo decisivo para a reforma dos cuidados primários de saúde e para a implementação nos Açores dos cuidados de saúde de proximidade.

Foram ouvidas a Secção Regional dos Açores da Ordem dos Enfermeiros, bem como a Delegação dos Açores do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família, no âmbito das unidades prestadoras de cuidados de saúde do Sistema Regional de Saúde.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Enfermeiro de família» o profissional a quem foi atribuído o título profissional de especialista em Enfermagem Comunitária na área de Saúde Familiar, que lhe reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados de enfermagem gerais, cuidados de enfermagem especializados na área de Enfermagem de Saúde Familiar e que, integrado na equipa transdisciplinar de saúde, assume a responsabilidade pela prestação de cuidados de enfermagem globais a famílias, em todas as fases da vida e em todos os contextos da comunidade;

b) «Equipa transdisciplinar» equipa formada por profissionais de diferentes áreas técnicas que trabalham em conjunto com vista à prestação de cuidados de saúde personalizados às famílias, garantindo a acessibilidade, a globalidade, a qualidade e a continuidade dos mesmos, e que integra, designadamente, médicos, médicos dentistas, enfermeiros, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, terapeutas da fala e técnicos de serviço social, podendo ainda recorrer-se, quando necessário, a outros técnicos em função de cada uma das situações.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se às Unidades de Saúde do Sistema Regional de Saúde.

Artigo 4.º

Objetivos

Constituem objetivos da atuação do enfermeiro de família cuidar da família como unidade de cuidados e prestar cuidados gerais e especializados nas diferentes fases da vida do indivíduo e da família, ao nível da prevenção primária, secundária e terciária, em articulação ou complementaridade com outros profissionais de saúde, nos termos legais aplicáveis, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Contribuir nas atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, para além das suas funções de tratamento;

b) Ajudar os indivíduos e famílias a adaptarem-se à doença e à incapacidade crónica, privilegiando a ação junto dos doentes e famílias, também no domicílio destes;

c) Fazer aconselhamento sobre modos de vida e comportamentos de risco, bem como ajudar as famílias em questões ligadas à saúde;

d) Favorecer a tomada de consciência sobre os problemas de saúde familiar desde o seu início;

e) Contribuir para o encurtamento das hospitalizações ao prestarem cuidados de enfermagem às pessoas, nos seus domicílios;

f) Contribuir para a ligação entre a família, os outros profissionais de saúde, nomeadamente o médico especialista em Medicina Geral e Familiar, e os recursos da comunidade, tais como serviços de saúde, serviços de apoio social e grupos de voluntariado, garantindo maior equidade no acesso aos cuidados de saúde.

Artigo 5.º

Âmbito de atuação

1 - O enfermeiro de família exerce as suas funções integrado numa equipa transdisciplinar, organizada no âmbito da Unidade de Saúde de Ilha, a qual é responsável pela prestação de cuidados a um conjunto de famílias, residentes na zona de implantação geográfica da respetiva Unidade de Saúde de Ilha.

2 - A atuação do enfermeiro de família centra-se na família e na comunidade, promovendo estilos de vida saudáveis, contribuindo para prevenir a doença e as suas consequências mais incapacitantes, dando particular importância à informação de saúde e ao desenvolvimento de novos conhecimentos sobre os determinantes da saúde na comunidade, bem como na gestão da doença crónica e na visitação domiciliária.

3 - A atuação do enfermeiro de família assenta no princípio da proximidade dos cuidados, como forma privilegiada de manter o utente, sempre que possível, no seu ambiente familiar e comunitário.

Artigo 6.º

Funções

Sem prejuízo do disposto em legislação específica que regulamente a carreira de enfermagem, as funções atribuídas ao enfermeiro de família são as seguintes:

a) Ser responsável por um grupo de famílias, combinando atividades de prevenção da doença e promoção da saúde e de prestação de cuidados e podendo atuar no domicílio dos utentes, em articulação com outros elementos da equipa transdisciplinar;

b) Atuar em articulação com os estabelecimentos de ensino realizando atividades de promoção da saúde, em conjugação com outros elementos da equipa transdisciplinar;

c) Constituir uma interface entre todos os profissionais que constituem a equipa transdisciplinar e as famílias ou grupos da população a seu cargo;

d) Constituir o elo de ligação entre a equipa transdisciplinar e a Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma dos Açores, contribuindo para a obtenção de ganhos em saúde das populações;

e) Realizar ações de Educação para a Saúde aos vários grupos etários, grupos de risco e doentes crónicos;

f) Proceder à avaliação e tratamento dos utentes com necessidade de cuidados de enfermagem, fomentando um clima de confiança que responsabilize o utente e a comunidade, promovendo o ensino e o autocuidado;

g) Participar em atividades que garantam o regular funcionamento da Unidade de Saúde de Ilha, bem como a manutenção dos processos clínicos atualizados, na sua área de competência;

h) Na qualidade de gestor de cuidados, sempre que identifique necessidades em saúde que ultrapassem o âmbito das suas competências, referenciar para o profissional de saúde da área de especialidade que melhor se adeque a responder às necessidades identificadas.

Artigo 7.º

Norma transitória

Transitoriamente, até à existência de número suficiente de enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista em Enfermagem Comunitária na área de Saúde Familiar, atribuído pela Ordem dos Enfermeiros, as funções de enfermeiro de família definidas no presente diploma são exercidas, preferencialmente, por enfermeiros detentores do título de enfermeiro que venham exercendo estas funções desde 2015, ou por enfermeiros com título de enfermeiro especialista nos restantes domínios de especialização.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo Regional regulamenta o presente diploma no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de junho de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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Trabalhadores independentes: avaliação da situação nos Açores

Prestadores de serviços de apoio ao palco (som e luzes)
Produtores de eventos
Setor artístico, atores, artistas, músicos
Setor social
Setor do turismo e outros
Situação de crise sanitária
Trabalhadores que não se encontrem enquadrados nos apoios públicos e sociais disponíveis

Código do IRS: artigo 151.º

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 28/2021/A, de 21 de junho / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.  Assembleia Legislativa. - Recomenda ao Governo Regional a avaliação da situação dos trabalhadores independentes. Diário da República. - Série I - n.º 118 (21-06-2021), p. 9.

 

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 28/2021/A

Sumário: Recomenda ao Governo Regional a avaliação da situação dos trabalhadores independentes.

Considerando a aprovação em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores do Projeto de Resolução n.º 10/XII apresentado pelo PAN, recomendando ao Governo Regional um apoio especial aos profissionais de informação turística;

Considerando que é do conhecimento geral que aquele grupo profissional não esgota todas as situações em que os trabalhadores independentes estão a ser severamente prejudicados na sua atividade e rendimentos pela crise sanitária, não dispondo de mecanismos de apoio público ou social, ao contrário, por exemplo, dos empresários em nome individual (com ou sem contabilidade organizada), cuja atividade já tem enquadramento em muitas das medidas de apoio às empresas;

Considerando que, por outro lado, durante a discussão da referida resolução foi unânime entre todos os partidos a necessidade de avaliar de forma mais abrangente esta situação;

Considerando que os trabalhadores independentes, na sua maioria, não têm representação associativa e mesmo tendo, a nossa democracia é parlamentar e não é corporativa, sendo por isso fundamental que este Parlamento possa aprofundar esta matéria e contribuir na procura de soluções adequadas:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:

1 - Proceda à avaliação da situação de todos os trabalhadores independentes, do setor artístico, atores, artistas, produtores de eventos, músicos, prestadores de serviços de apoio ao palco (som e luzes), trabalhadores do setor social, do turismo, e outros, conforme artigo 151.º do Código do IRS (CIRS), que tenham sido e/ou estejam a ser afetados pela situação de crise sanitária, e não se encontrem enquadrados nos apoios públicos e sociais disponíveis.

2 - Proceda à implementação das medidas tendentes a garantir a esses mesmos trabalhadores as medidas resultantes da aprovação da Resolução n.º 4/2021/A, de 18 de fevereiro - atribuição de apoio extraordinário à redução da atividade económica do trabalhador independente enquanto profissional de informação turística, aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em sessão plenária de 26 de janeiro de 2021.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

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2021-06-22 / 11:37

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