Gazeta 121 | quinta-feira, 24 de junho
Jornal Oficial da União Europeia
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Pagamentos diretos aos agricultores: limites máximos nacionais anuais
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1017 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/2486]. JO L 224 de 24.6.2021, p. 1-5.
Artigo 1.º
O anexo I do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.º
Os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 2.º é aplicável com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
No anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, a coluna referente a 2022 é substituída pelo seguinte:
Portugal | 455 640 620
ANEXO II
Os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 são alterados do seguinte modo:
1) No anexo II, a coluna referente ao ano civil de 2021 é substituída pelo seguinte:
Portugal | 680 873
2) No anexo III, a coluna referente ao ano civil de 2021 é substituída pelo seguinte:
Portugal | 681,0
(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual: 01/01/2021.
(3) Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 608-670. Versão consolidada atual: 29/12/2020.
Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED)
(1) Decisão (UE) 2021/1019 do Conselho, de 22 de junho de 2021, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este Fundo, incluindo a segunda parcela de 2021 [ST/9499/2021/INIT]. JO L 224 de 24.6.2021, p. 9-11.
Artigo 1.º
As partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento pagam as contribuições individuais para o FED à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento, a título da segunda parcela de 2021, nos termos do anexo.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
(2) Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 [ST/13257/2018/INIT]. JO L 307 de 3.12.2018, p. 1-21.
(3) Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. JO L 29 de 31.1.2020, p. 7-187. Versão consolidada atual: 18/12/2020
(3) Decisão (UE) 2020/1708 do Conselho, de 13 de novembro de 2020, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2022, o montante anual para 2021, a primeira parcela para 2021 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2023 e 2024 (JO L 385 de 17.11.2020, p. 13).
Indicadores de importância sistémica global (artigo 441.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013)
Comité de Basileia de Supervisão Bancária
Comunicação à EBA dos valores dos indicadores de cada pela autoridade relevante até 31 de julho de cada ano
Comunicação final dos valores dos indicadores às autoridades competentes
Divulgação das informações sobre os valores dos indicadores utilizados para determinar a sua pontuação pelas G-SII
EBA- Autoridade Bancária Europeia
Entidade relevante autorizada no seu território cuja medida da exposição total exceda 200 mil milhões de euros
Formatos de divulgação uniformes (Artigo 434.º-A do Regulamento Regulamento (UE) n.º 575/2013)
Indicadores de importância sistémica global (Artigo 441.º do Regulamento Regulamento (UE) n.º 575/2013)
Instituições de Importância Sistémica Global (G-SII) (Artigo 131.º da Diretiva 2013/36/UE)
Medida da exposição total
Relatório para efeitos do Pilar 3
Subcategorias de instituições de importância sistémica global
Supervisão prudencial das instituições de crédito
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/1018 da Comissão, de 22 de junho de 2021, que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/637 no que diz respeito à divulgação de informações sobre os indicadores de importância sistémica global e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 1030/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4324]. JO L 224 de 24.6.2021, p. 6-8.
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2021/637
No Regulamento de Execução (UE) 2021/637 é inserido o seguinte artigo 6.º-A:
«Artigo 6.º-A
Divulgação dos indicadores de importância sistémica global
1. As G-SII devem divulgar as informações sobre os valores dos indicadores utilizados para determinar a sua pontuação a que se refere o artigo 441.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, recorrendo ao formato de divulgação uniforme previsto pelo artigo 434.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, que será utilizado pelas autoridades competentes para recolher os valores dos indicadores, conforme estabelecido no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) n.º 1222/2014 da Comissão, à exceção dos dados acessórios e das rubricas para memória compilados em conformidade com esse artigo.
2. As G-SII divulgam as informações referidas no n.º 1 no seu relatório de fim de exercício elaborado para efeitos do Pilar 3. As G-SII devem divulgar novamente as informações visadas pelo n.º no seu primeiro relatório para efeitos do Pilar 3 após a comunicação final dos valores dos indicadores às autoridades competentes, se os valores transmitidos forem diferentes dos valores divulgados no referido relatório.»
Artigo 2.º
Revogação do Regulamento de Execução (UE) n.º 1030/2014
É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.º 1030/2014.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 28 de junho de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1093 — PT — 01.01.2020 — 007.001 — 1/84.
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual (29/12/2020): 02013L0036 — PT — 29.12.2020 — 006.001 — 1/169.
(5) Regulamento de Execução (UE) n.º 1030/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos formatos uniformes e às datas para a divulgação dos valores utilizados com vista a identificar as instituições de importância sistémica global em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 30.9.2014, p. 14). REVOGADO pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1018 da Comissão, de 22 de junho.
(6) Regulamento Delegado (UE) n.º 1222/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 330 de 15.11.2014, p. 27—36. Versão consolidada atual: 30/03/2021
- Artigo 3.º, n.º 2.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento especifica a metodologia segundo a qual a autoridade referida no artigo 131.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE (a seguir designada «autoridade relevante») de um Estado-Membro deve identificar, em base consolidada, uma entidade relevante como uma instituição de importância sistémica global (G-SII), a metodologia para a definição das subcategorias de G-SII e a afetação das G-SII a estas subcategorias em função da sua importância sistémica e, no âmbito da metodologia, os prazos e os dados a utilizar para esta identificação.
Artigo 3.º
Parâmetros comuns aplicáveis à metodologia
A amostra deve ser composta por entidades relevantes e bancos autorizados em países terceiros, incluindo os 75 de maior dimensão, com base no valor total das posições em risco, conforme definido no artigo 6.o, n.o 1, bem como pelas entidades relevantes que tenham sido designadas como G-SII e pelos bancos em países terceiros que tenham sido designados como assumindo uma importância sistémica global no ano anterior.
Se for caso disso, a EBA deve excluir ou acrescentar entidades pertinentes ou bancos autorizados em países terceiros, na medida do necessário para garantir um sistema de referência adequado destinado a avaliar a importância sistémica que reflita os mercados financeiros mundiais e a economia mundial, tendo em conta as normas acordadas a nível internacional, incluindo a amostra utilizada pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(7) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/15/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 1-225. Versão consolidada atual: 27/06/2020
(8) Comité de Basileia de Supervisão Bancária do Banco de Pagamentos Internacionais, DIS Disclosure requirements, de dezembro de 2019.
(9) Regulamento Delegado (UE) 2021/539 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 1222/2014 da Comissão que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/772]. JO L 108 de 29.3.2021, p. 10-14.
(10) Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito à divulgação pública, pelas instituições, das informações referidas na parte VIII, títulos II e III, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 1423/2013 da Comissão, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2295 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 136 de 21.4.2021, p. 1-327.
- O Artigo 6.º-A (Divulgação dos indicadores de importância sistémica global) foi aditado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1018 da Comissão, de 22 de junho.
Artigo 1.º
Divulgação dos indicadores de base e síntese dos montantes das exposições ponderadas pelo risco
1. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 447.º, alíneas a) a g), e no artigo 438.º, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU KM1 do anexo I do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo II do presente regulamento.
2. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 438.º, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o modelo EU OV1 do anexo I do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo II do presente regulamento.
3. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 438.º, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando o quadro EU OVC do anexo I do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo II do presente regulamento.
4. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 438.º, alíneas f) e g), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando os modelos EU INS1 e EU INS2 do anexo I do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.º
Divulgação dos objetivos e políticas em matéria de gestão de risco
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 435.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 utilizando os quadros EU OVA e EU OVB do anexo III do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo IV do presente regulamento.
Artigo 20.º
Revogação
São revogados o Regulamento de Execução (UE) n.º 1423/2013, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1555, o Regulamento de Execução (UE) 2016/200 e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2295.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 28 de junho de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXOS I - Modelo EU OV1 — Síntese dos montantes totais das exposições ao risco
a
ANEXO XXXVI - Instruções para os modelos de divulgação da oneração de ativos.
Presidência do Conselho: presidência das instâncias preparatórias
(1) Decisão (UE) 2021/1024 do Conselho de 18 de junho de 2021 que altera a Decisão 2009/908/UE que estabelece as medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho e referente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho [ST/9422/2021/INIT]. JO L 224 de 24.6.2021, p. 20-21.
Artigo 1.º
No anexo III da Decisão 2009/908/UE é suprimido o texto «Grupo da Informática Jurídica».
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Decisão do Conselho Europeu, de 1 de dezembro de 2009, relativa ao exercício da Presidência do Conselho. JO L 315 de 2.12.2009, p. 50.
(2) Decisão 2009/908/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que estabelece as medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho e referente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho (JO L 322 de 9.12.2009, p. 28).
Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) da Comissão Europeia
(1) Decisão (UE) 2021/1027 do Conselho, de 22 de junho de 2021, que confia à Comissão Europeia — Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) — o exercício de poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação e à autoridade competente para a contratação de pessoal relacionados com a cobertura dos riscos de doença profissional e acidentes [ST/8321/2021/INIT]. JO L 224 de 24.6.2021, p. 29-30.
Artigo 1.º
1. O exercício dos poderes conferidos pelo Estatuto à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime à autoridade competente para a contratação de pessoal, no que respeita ao pessoal do SGC, é confiado Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) da Comissão Europeia — relativamente à aplicação do artigo 73.º do Estatuto e dos artigos 28.º e 95.º do Regime.
2. Os requerimentos e as reclamações relativos aos domínios a que se refere o n.º 1 são apresentados à autoridade investida do poder de nomeação ou à autoridade competente para a contratação de pessoal da Comissão, nos termos do artigo 90.º-C do Estatuto e dos artigos 46.º 117.º do Regime. Os recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia relativos aos domínios referidos no n.º 1 do presente artigo são dirigidos contra a Comissão, nos termos do artigo 91.º-A do Estatuto e dos artigos 46.º e 117.º do Regime.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor em 1 de julho de 2021.
(2.1) Règlement (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 du Conseil, du 29 février 1968, fixant le statut des fonctionnaires des Communautés européennes ainsi que le régime applicable aux autres agents de ces Communautés, et instituant des mesures particulières temporairement applicables aux fonctionnaires de la Commission. JO L 56 de 4.3.1968, p. 1-7.
(2.2) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão. Jornal Oficial nº L 056 de 04/03/1968 p. 0001 - 0007. Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0129.
Decisão (UE) 2017/262 do Conselho, de 6 de fevereiro de 2017, que determina, no Secretariado-Geral do Conselho, qual a autoridade investida do poder de nomeação e a autoridade competente para a contratação de pessoal e que revoga a Decisão 2013/811/UE. JO L 39 de 16.2.2017, p. 4-5.
Decisão (UE) 2019/792 do Conselho, de 13 de maio de 2019, que confia à Comissão Europeia — Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) — o exercício de determinados poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação e à autoridade competente para a contratação de pessoal (JO L 129 de 17.5.2019, p. 3).
Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS): acesso, alteração, apagamento e apagamento antecipado de dados
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/1028 da Comissão, de 21 de junho de 2021, relativa à adoção de medidas para a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao acesso, alteração, apagamento e apagamento antecipado de dados no sistema central ETIAS [C/2021/3300]. JO L 224 de 24.6.2021, p. 31-41.
Artigo 1.º
Objeto
A presente decisão estabelece medidas para a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1240 no que diz respeito a:
1) Aceder a dados nos termos dos artigos 22.º a 29.°, artigos 33.º a 44.º e artigos 47.º a 53.º do referido regulamento;
2) Alterar, apagar e apagar antecipadamente os dados, em conformidade com o artigo 55.º do referido regulamento.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE)2017/2226 [PE/21/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, p. 1-71. Versão consolidada atual: 11/06/2019
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) para os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto para transporem as fronteiras externas (a seguir designada por «obrigação de visto»), que permite determinar se a presença desses nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros pode representar um risco de segurança ou de imigração ilegal, ou um elevado risco de epidemia. Para esse efeito, é introduzida uma autorização de viagem, bem como as condições e os procedimentos para a sua emissão ou recusa.
2. O presente regulamento estabelece as condições segundo as quais as autoridades designadas dos Estados-Membros e a Europol podem consultar os dados armazenados no sistema central ETIAS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves abrangidas pelo seu âmbito de competência.
3. Através do armazenamento dos dados de identificação e dos dados dos documentos de viagem no repositório comum de dados de identificação (CIR) estabelecido pelo artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, o ETIAS contribui para facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas no ETIAS, nas condições e com o objetivo do artigo 20.o desse regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se às seguintes categorias de nacionais de países terceiros:
a) Nacionais de países terceiros constantes da lista do anexo II do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho que estão isentos da obrigação de serem detentores de um visto para estadas previstas no território dos Estados-Membros de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias;
b) Pessoas que, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 539/2001, estão dispensadas da obrigação de visto para estadas previstas no território dos Estados-Membros de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias;
c) Nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto que preencham as seguintes condições:
i) serem membros da família de um cidadão da União, a quem se aplique a Diretiva 2004/38/CE, ou de um nacional de país terceiro que beneficia de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro; e
ii) não serem titulares de um cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE nem de um título de residência nos termos do Regulamento (CE) n.º 1030/2002.
2. O presente regulamento não se aplica:
a) Aos refugiados, apátridas ou outras pessoas que não possuam a nacionalidade de qualquer país, que residam num Estado-Membro e que sejam titulares de um documento de viagem emitido por esse Estado-Membro;
b) Aos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União, a quem se aplique a Diretiva 2004/38/CE e que sejam titulares de um cartão de residência nos termos dessa diretiva;
c) Aos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um nacional de país terceiro que beneficie de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, e que sejam titulares de um cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE ou de um título de residência nos termos do Regulamento (CE) n.º 1030/2002;
d) Aos titulares de títulos de residência a que se refere o artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento (UE) 2016/399;
e) Aos titulares de um visto uniforme;
f) Aos titulares de um visto nacional de longa duração;
g) Aos nacionais de Andorra, Mónaco e São Marinho e aos titulares de um passaporte emitido pelo Estado da Cidade do Vaticano ou pela Santa Sé;
h) Aos nacionais de países terceiros que sejam titulares de uma autorização de pequeno tráfego fronteiriço emitida pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.º 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, caso esses titulares exerçam o seu direito no âmbito do regime do pequeno tráfego fronteiriço;
i) Às pessoas ou categorias de pessoas a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a f), do Regulamento (CE) n.º 539/2001;
j) Aos nacionais de países terceiros, titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço, que estejam isentos da obrigação de visto ao abrigo de um acordo internacional, celebrado entre a União e um país terceiro;
k) Às pessoas sujeitas à obrigação de visto nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 539/2001;
l) Aos nacionais de países terceiros que exerçam o seu direito à mobilidade nos termos da Diretiva 2014/66/UE ou da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 56.º
Proteção de dados
1. O Regulamento (CE) n.º 45/2001 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pela eu-LISA.
2. O Regulamento (UE) 2016/679 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas unidades nacionais ETIAS que avaliam o pedido, pelas autoridades de fronteira e pelas autoridades responsáveis pela imigração.
Quando o tratamento de dados pessoais pelas unidades nacionais ETIAS é efetuado pelas autoridades competentes que avaliam os pedidos para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves, aplica-se a Diretiva (UE) 2016/680.
Se a unidade nacional ETIAS decidir emitir, recusar, revogar ou anular uma autorização de viagem, aplica-se o Regulamento (UE) 2016/679.
3. A Diretiva (UE) 2016/680 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades designadas pelos Estados-Membros para efeitos do artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento.
4. O Regulamento (UE) 2016/794 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pela Europol, nos termos dos artigos 29.º e 53.º do presente regulamento.
Diário da República
Freguesias: regime jurídico de criação, modificação e extinção
(1.1) Lei n.º 39/2021, de 24 de junho / Assembleia da República. - Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias». Diário da República. - Série I - n.º 121 (24-06-2021), p. 3 - 59.
Lei n.º 39/2021
de 24 de junho
Sumário: Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias.
Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias.
CAPÍTULO II
Criação de freguesias
Artigo 2.º
Viabilidade
1 - A criação de freguesias só pode concretizar-se se o respetivo procedimento revelar a viabilidade de todas as freguesias envolvidas no processo.
2 - A viabilidade referida no número anterior é aferida pela ponderação dos critérios constantes da presente lei, desde que aprovadas nos respetivos órgãos dos municípios em causa.
Artigo 3.º
Modelos de criação de freguesias
1 - A criação de freguesias concretiza-se pela:
a) Agregação da totalidade ou de parte de duas ou mais freguesias;
b) Desagregação de uma freguesia em duas ou mais novas freguesias.
2 - As freguesias a criar através de agregação podem pertencer a municípios distintos.
Artigo 4.º
Critérios de apreciação
1 - A criação de freguesias deve observar, cumulativamente, os seguintes critérios:
a) Prestação de serviços à população;
b) Eficácia e eficiência da gestão pública;
c) População e território;
d) História e identidade cultural;
e) Vontade política da população, manifestada pelos respetivos órgãos representativos.
2 - Os critérios enumerados no número anterior são de verificação obrigatória, quer para as novas freguesias, quer para as freguesias que as originam.
Artigo 5.º
Prestação de serviços à população
1 - O critério da prestação de serviços à população deve ter em conta os seguintes requisitos:
a) A garantia de vir a ter o mínimo de um trabalhador com vínculo de emprego público a transitar do mapa do pessoal da junta ou juntas de freguesia de origem, ou da respetiva câmara municipal;
b) A existência de edifício adequado à instalação da sede da freguesia.
2 - Para além dos previstos no número anterior, exige-se ainda a verificação de pelo menos quatro dos seguintes requisitos, quer para as novas freguesias, quer para as freguesias que lhes dão origem:
a) A existência de um equipamento desportivo;
b) A existência de um equipamento cultural;
c) A existência de um parque ou jardim público com equipamento lúdico ou de lazer infantojuvenil;
d) A existência de um serviço associativo de proteção social dos cidadãos seniores ou apoio a cidadãos portadores de deficiência, desde que tenha âmbito territorial do município;
e) A existência de uma coletividade que desenvolva atividades recreativas, culturais, desportivas ou sociais.
3 - Nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, exige-se a verificação de pelo menos três dos requisitos previstos nas alíneas do número anterior.
Artigo 6.º
Eficácia e eficiência da gestão pública
1 - O critério da eficácia e eficiência da gestão pública deve ter em conta a viabilidade económico-financeira das freguesias, a demonstrar em relatório financeiro resultante da aplicação prospetiva da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
2 - A freguesia a criar deve ter uma participação mínima no Fundo de Financiamento de Freguesias correspondente a 30 % do valor daquele fundo atribuído à freguesia ou freguesias que lhe dão origem.
Artigo 7.º
População e território
1 - O critério população deve ter em conta os seguintes requisitos:
a) O número de eleitores não pode ser inferior a 750 eleitores por freguesia;
b) Nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, o número de eleitores não pode ser inferior a 250 eleitores por freguesia.
2 - O critério território deve ter em conta os seguintes requisitos:
a) A área da freguesia não pode ser superior a 25 % da área do respetivo município;
b) Nas freguesias urbanas, a área não pode ser inferior a 2 % da área do município;
c) O território das freguesias é obrigatoriamente contínuo.
3 - Os critérios referidos nos números anteriores são cumulativos.
4 - Para efeitos de verificação dos critérios dos n.os 1 e 2 devem observar-se os dados oficiais da Direção-Geral das Autarquias Locais.
Artigo 8.º
História e identidade cultural
O critério da história e identidade cultural é aferido pela ponderação da origem histórica da freguesia a criar, como realidade administrativa, a respetiva permanência no tempo e as características culturais que patenteiem a sua individualidade específica e característica no âmbito do município e face às demais freguesias.
Artigo 9.º
Vontade política da população
O critério da vontade política da população afere-se através dos órgãos representativos da população, democraticamente eleitos, cuja vontade é manifestada através do procedimento definido nos artigos 10.º a 13.º
Artigo 10.º
Proposta de criação de freguesia
1 - Têm competência para apresentar uma proposta de criação de freguesia:
a) Um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia ou de cada uma das freguesias em causa;
b) Um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de origem, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
2 - A proposta de criação de freguesia deve indicar:
a) A denominação;
b) A delimitação territorial e a sede propostas;
c) O modelo de criação de freguesia aplicável;
d) A exposição de todos os motivos que fundamentam a criação, devidamente justificados com base nos critérios elencados nos artigos 4.º a 9.º
3 - A proposta de criação de freguesia deve ser acompanhada de todos os documentos considerados relevantes para a sua apreciação, nomeadamente:
a) Mapa à escala 1:25 000 da área da nova freguesia;
b) Mapa à escala 1:25 000 das freguesias de origem, indicando as alterações a introduzir no respetivo território;
c) Inventário dos bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações das freguesias de origem a transferir para a nova freguesia;
d) Indicação do número de trabalhadores, respetivas carreiras profissionais, remunerações e encargos sociais das freguesias de origem a transferir para a nova freguesia.
Artigo 11.º
Apreciação na assembleia de freguesia
1 - Apresentado o pedido para criação de freguesia nos termos do artigo anterior, o presidente da assembleia ou assembleias de freguesia em causa solicita ao órgão executivo da junta ou juntas de freguesia que, no prazo máximo de 15 dias úteis, profira parecer obrigatório.
2 - Em função do critério da representatividade e vontade política da população referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, a proposta de criação de freguesia é necessariamente apreciada em reunião de assembleia de freguesia especificamente convocada para o efeito.
3 - Todas as assembleias de freguesia envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de freguesia, devendo esta ser aprovada em todas elas, por maioria absoluta dos respetivos membros em efetividade de funções.
Artigo 12.º
Apreciação na assembleia municipal
1 - Merecendo aprovação nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a proposta de criação de freguesia é remetida para apreciação da assembleia ou assembleias municipais envolvidas no processo.
2 - A proposta de criação de freguesia deve ser remetida juntamente com cópia autenticada das atas das reuniões das assembleias de freguesia e do parecer dos órgãos executivos das juntas de freguesia envolvidas no processo.
3 - As assembleias municipais envolvidas no processo solicitam às respetivas câmaras municipais parecer sobre a proposta de criação de freguesia.
4 - As câmaras municipais envolvidas no processo proferem parecer no prazo de 15 dias úteis.
5 - Não sendo emitido parecer no prazo referido no número anterior, considera-se que este é favorável.
6 - Todas as assembleias municipais envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de freguesia, devendo esta ser aprovada em todas, por maioria dos respetivos membros em efetividade de funções.
Artigo 13.º
Apreciação na Assembleia da República
Merecendo aprovação nos termos do artigo anterior, a proposta de criação de freguesias é remetida à Assembleia da República, a fim de ser apreciada.
Artigo 14.º
Menções obrigatórias da lei que cria freguesias
A lei que cria uma freguesia deve:
a) Definir a composição da comissão instaladora;
b) Indicar a denominação da nova freguesia e das freguesias que lhe deram origem na sequência do procedimento de criação de freguesias;
c) Discriminar os bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações das freguesias de origem a transferir para a nova freguesia, tal como constam do inventário;
d) Indicar o número de trabalhadores, respetivas carreiras profissionais, remunerações e encargos sociais das freguesias de origem a transferir para a nova freguesia;
e) Estabelecer o processo eleitoral;
f) Delimitar a área de todas as freguesias que resultem do processo de criação de freguesias, contendo, em anexo, o mapa à escala 1:25 000.
Artigo 15.º
Suspensão da criação de freguesias
1 - Não é permitida a criação de freguesias durante o período de seis meses imediatamente antecedente à data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.
2 - No caso de realização de quaisquer eleições intercalares, a proibição do número anterior abrange apenas a criação de freguesias que se encontrem envolvidas naquele ato eleitoral.
3 - A proibição prevista no número anterior abrange todo o período posterior ao facto que as determinou até à realização do ato eleitoral.
4 - A eleição dos titulares dos órgãos das freguesias criadas ao abrigo da presente lei ocorre na data da realização, a nível nacional, das eleições autárquicas seguintes.
CAPÍTULO III
Instalação das freguesias
Artigo 16.º
Novas freguesias
1 - A freguesia criada por agregação integra o património mobiliário e imobiliário, os ativos e passivos, legais e contabilísticos, e assume todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais das freguesias agregadas.
2 - O disposto no número anterior inclui os contratos de trabalho e demais vínculos laborais nos quais sejam parte as freguesias agregadas.
3 - A presente lei constitui título bastante para todos os efeitos legais decorrentes do disposto nos números anteriores, incluindo os efeitos matriciais e registais.
4 - Sem prejuízo de outras formas de cessação da validade, consideram-se válidos os registos anteriores à data de entrada em vigor da presente lei que mencionem as freguesias objeto de agregação.
5 - A criação de uma freguesia por agregação determina a cessação jurídica das autarquias locais agregadas, sem prejuízo da manutenção da sua identidade histórica, cultural e social.
6 - Caso os limites territoriais das freguesias criadas não correspondam à totalidade do território das freguesias que lhe deram origem, se o território das freguesias envolvidas for descontinuado, ou se o território da freguesia a criar se situar num concelho diferente do de origem, aplicam-se, para efeitos do disposto no número anterior, os critérios previstos no artigo 19.º
Artigo 17.º
Comissão instaladora
1 - Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos das freguesias resultantes do procedimento de criação de novas freguesias, a respetiva administração é atribuída a uma comissão instaladora, definida nos termos da lei que cria a freguesia, cujas funções não podem exceder o prazo de seis meses.
2 - A comissão instaladora é constituída por um número ímpar de elementos.
3 - Integram a comissão instaladora:
a) Os presidentes das juntas de freguesia de origem;
b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados nas assembleias de freguesia de origem;
c) Cidadãos eleitores, recenseados na área da freguesia ou freguesias envolvidas no processo, em número não superior a cinco, indicados pelos órgãos deliberativos da cada freguesia, tendo em conta o resultado das últimas eleições autárquicas.
4 - Na designação dos cidadãos eleitores tem-se em conta os resultados das últimas eleições para as assembleias de freguesia de origem.
5 - Compete à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da inventariação dos bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir para a freguesia resultante do processo de criação de freguesias.
Artigo 18.º
Competências da comissão instaladora
1 - Após a entrada em vigor da lei prevista no artigo 14.º, os serviços existentes na área da nova freguesia passam imediatamente a ser dirigidos pela comissão instaladora, sem prejuízo da eventual manutenção de apoios em meios materiais e financeiros das freguesias de origem, indispensáveis à continuidade do seu funcionamento e até que sejam formalmente recebidos por aquela comissão, nos termos do número seguinte.
2 - Consideram-se em vigor na área da nova freguesia os regulamentos que vigoravam no mesmo território à data da sua criação.
3 - Caso a nova freguesia resulte de mais de uma freguesia, havendo regulamentos incompatíveis entre si, cabe à comissão instaladora deliberar sobre quais os que se mantêm em vigor.
Artigo 19.º
Partilha de bens, direitos e obrigações
A repartição dos bens, direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e as de origem realiza-se com base nos seguintes critérios orientadores:
a) Proporcionalmente, em função do número de eleitores e da área das respetivas freguesias;
b) A localização geográfica dos bens móveis e imóveis a repartir;
c) Outros critérios que a comissão instaladora justificadamente entenda considerar.
Artigo 20.º
Apoio técnico e financeiro
Às freguesias criadas no âmbito da lei a que se refere o artigo 14.º é prestado apoio técnico pelo Governo e pelo município onde aquelas vierem a ser inseridas.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Período mínimo de existência das novas freguesias
Após a criação de uma freguesia nos termos da presente lei, a mesma mantém-se ao longo dos três mandatos autárquicos seguintes.
Artigo 22.º
Freguesias existentes
Para efeitos da aplicação da presente lei, são consideradas freguesias existentes à data da sua publicação as que constam no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 23.º
Projetos pendentes
1 - A presente lei aplica-se a todos os projetos de criação de freguesias que se encontrem pendentes na Assembleia da República à data de entrada em vigor da presente lei.
2 - Os projetos de criação de freguesias a que se refere o número anterior que não cumpram as formalidades e a tramitação prevista na presente lei são devolvidos aos proponentes para que estes adaptem as respetivas propostas em conformidade.
Artigo 24.º
Aplicabilidade às regiões autónomas
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende de prévia publicação de decreto legislativo regional que a adapte ao particular condicionalismo daquelas regiões.
Artigo 25.º
Procedimento especial, simplificado e transitório
1 - A agregação de freguesias decorrente da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica e da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias, pode ser transitoriamente corrigida, se fundamentada em erro manifesto e excecional que cause prejuízo às populações, e desde que cumpra os critérios previstos nos artigos 5.º a 7.º, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei.
2 - O procedimento previsto no n.º 1 tem início no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, através dos procedimentos definidos nos artigos 10.º a 13.º, na sequência de deliberação por maioria simples das respetivas assembleias de freguesia e assembleia municipal.
3 - A desagregação de freguesias prevista no presente artigo respeita as condições em que as mesmas foram agregadas anteriormente, não podendo, em caso algum, dar origem a novas ou diferentes uniões de freguesias.
Artigo 26.º
Limitação à renovação sucessiva de mandatos
Aos presidentes de junta das freguesias que sejam objeto de agregação ou desagregação ao abrigo da presente lei aplica-se a limitação estabelecida na Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, que estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, só podendo ser eleitos para a presidência de junta de freguesia resultante dessa agregação ou desagregação se não tiverem já cumprido ou estiverem a cumprir o terceiro mandato consecutivo na freguesia agregada ou desagregada.
Artigo 27.º
Emolumentos
São gratuitos os atos de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas públicas e as atualizações no registo predial, comercial e automóvel decorrentes da reorganização administrativa operada pela presente lei.
Artigo 28.º
Transferência de freguesias entre municípios
A transferência de uma freguesia entre municípios distintos rege-se, a cada caso, por diploma próprio.
Artigo 29.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 4.º a 10.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e as demais disposições normativas que se revelem incompatíveis com a presente lei;
b) A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Aprovada em 14 de maio de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 17 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 22.º)
Freguesias existentes
114334095
(1.2) Declaração de Retificação n.º 20/2021, de 1 de julho / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, «Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias». Diário da República. - Série I - n.º 126 (01-07-2021), p. 2.
Declaração de Retificação n.º 20/2021
Sumário: Retifica a Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, «Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias».
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, «Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2021, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica:
No anexo a que se refere o artigo 22.º, p. 47, onde se lê:
«Santarém - Pombalinho»
deve ler-se:
«Golegã - Pombalinho»
Assembleia da República, 28 de junho de 2021. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.
114365215
Situação de calamidade: medidas aplicáveis a determinados municípios a partir de 25 de junho de 2021
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 77-A/2021, de 24 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade. Diário da República. - Série I - n.º 121 - 1.º Suplemento (24-06-2021), p. 86-(2) a 86-(3).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 77-A/2021
Sumário: Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.
Não obstante o calendário indicativo previsto na estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 fixada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, a evolução da situação epidemiológica no território nacional continental não recomenda que aquela estratégia prossiga no dia 28 de junho de 2021.
Atento o exposto, devem continuar a vigorar as regras vigentes nos últimos 15 dias, motivo pelo qual a presente resolução prorroga a vigência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, até às 23:59 h do dia 11 de julho de 2021, continuando a aplicar-se aquelas regras, sem progressão no desconfinamento de qualquer município do território nacional continental.
Concomitantemente, na sequência da revisão semanal do âmbito de aplicação territorial das medidas de contenção e mitigação da doença COVID-19, fica também determinado que os seguintes municípios são considerados «municípios de risco elevado» para efeitos de aplicabilidade daquelas medidas até à próxima revisão: Alcochete, Almada, Amadora, Arruda dos Vinhos, Barreiro, Braga, Cascais, Grândola, Lagos, Loulé, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odemira, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sardoal, Seixal, Setúbal, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço e Vila Franca de Xira.
Já aos municípios de Albufeira, Lisboa e Sesimbra são aplicáveis as medidas respeitantes aos «municípios de risco muito elevado».
Por fim, considerando o contexto epidemiológico, é igualmente prorrogada a limitação à deslocação ou circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa. No entanto, para além das exceções já anteriormente aplicáveis, passa também a ser admitida a circulação mediante apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, nos termos previstos na presente resolução, ou, alternativamente, mediante apresentação do Certificado Digital COVID da União Europeia.
Assim:
Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, da base 34 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:
«1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 11 de julho de 2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.»
2 - Alterar os artigos 2.º e 3.º-A do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[Âmbito de aplicação territorial]
1 - [...]. 2 - [...].
3 - [...]:
a) Alcochete;
b) Almada;
c) Amadora;
d) Arruda dos Vinhos;
e) Barreiro;
f) Braga;
g) Cascais;
h) Grândola;
i) Lagos;
j) Loulé;
k) Loures;
l) Mafra;
m) Moita;
n) Montijo;
o) Odemira;
p) Odivelas;
q) Oeiras;
r) Palmela;
s) Sardoal;
t) Seixal;
u) Setúbal;
v) Sines;
w) Sintra;
x) Sobral de Monte Agraço;
y) Vila Franca de Xira.
4 - O disposto na secção iii do capítulo iii é especialmente aplicável aos seguintes municípios, os quais, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, em especial no seu n.º 4, são qualificados, para efeitos do presente regime, como 'municípios de risco muito elevado':
a) Albufeira;
b) Lisboa;
c) Sesimbra.
Artigo 3.º-A
[Limitação à deslocação ou circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa]
1 - Sem prejuízo do número seguinte, é proibida a circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa no período compreendido entre as 15:00 h do dia 25 de junho de 2021 e as 06:00 h do dia 28 de junho de 2021, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.
2 - É ainda admitida a circulação mediante apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado, respetivamente, nas 72 ou 48 horas anteriores à sua apresentação, ou, alternativamente, mediante apresentação do Certificado Digital COVID da União Europeia, o qual dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2.»
3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do número seguinte.
4 - Determinar que o disposto no n.º 1 produz efeitos às 00:00 h do dia 28 de junho de 2021.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de junho de 2021. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 111 (09-06-2021), p. 88-(2) a 88-(24). Legislação Consolidada (24-06-2021).
Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021
ÍNDICE
Capítulo I Objeto e âmbito de aplicação
Capítulo II Disposições gerais aplicáveis a todo o território nacional continental
- Secção I Medidas sanitárias e de saúde pública
- Artigo 3.º Confinamento obrigatório
- Artigo 3.º-A Limitação à deslocação ou circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa
- Artigo 4.º Uso de máscaras ou viseiras
- Artigo 5.º Controlo de temperatura corporal
- Artigo 6.º Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
- Artigo 7.º Medidas excecionais no domínio da saúde pública
- Artigo 8.º Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes
- Secção II Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados
- Artigo 9.º Instalações, estabelecimentos e equipamentos encerrados
- Artigo 10.º Exceções às regras de suspensão de atividades, encerramento de estabelecimentos e horários
- Artigo 11.º Autorizações ou suspensões em casos especiais
- Artigo 12.º Administração interna
- Artigo 13.º Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público
- Artigo 14.º Venda e consumo de bebidas alcoólicas
- Artigo 15.º Bares e outros estabelecimentos de bebidas
- Artigo 16.º Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
- Artigo 17.º Feiras e mercados
- Artigo 18.º Funerais
- Secção III
- Artigo 19.º Regras gerais aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos
- Artigo 20.º Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de testagem
- Artigo 21.º Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de confinamento obrigatório
- Artigo 22.º Exceção às medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo e aeroportos
- Artigo 23.º Medidas aplicáveis em matéria de fronteiras terrestres, marítimas e fluviais
- Artigo 24.º Regras de certificação
- Secção IV
- Artigo 25.º Eventos
- Artigo 26.º Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares
- Artigo 27.º Eventos de natureza cultural
- Artigo 28.º Atividade física e desportiva
- Artigo 29.º Medidas no âmbito das estruturas residenciais
- Artigo 30.º Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares
- Artigo 31.º Equipamentos de diversão e similares
- Artigo 32.º Cuidados pessoais, de saúde, de bem-estar e estética
- Artigo 33.º Atividades em contexto académico
- Artigo 34.º Parques infantis
Capítulo III Disposições especiais aplicáveis a determinados municípios
- Secção I Medidas aplicáveis a municípios que se enquadrem na fase 1
- Artigo 36.º Horários em municípios de fase 1
- Artigo 37.º Restauração e similares em municípios de fase 1
- Artigo 38.º Serviços públicos em municípios de fase 1
- Artigo 39.º Eventos em municípios de fase 1
- Artigo 40.º Atividade física e desportiva em municípios de fase 1
- Artigo 41.º Transportes em municípios de fase 1
- Secção II Medidas aplicáveis a municípios de risco elevado
- Artigo 42.º Encerramento de instalações e estabelecimentos em municípios de risco elevado
- Artigo 43.º Horários em municípios de risco elevado
- Artigo 44.º Restauração e similares em municípios de risco elevado
- Artigo 45.º Eventos em municípios de risco elevado
- Artigo 46.º Atividade física e desportiva em municípios de risco elevado
- Artigo 47.º Serviços públicos em municípios de risco elevado
- Artigo 48.º Transportes em municípios de risco elevado
- Secção III Medidas aplicáveis a municípios de risco muito elevado
- Artigo 49.º Encerramento de instalações e estabelecimentos em municípios de risco muito elevado
- Artigo 50.º Horários em municípios de risco muito elevado
- Artigo 51.º Restauração e similares em municípios de risco muito elevado
- Artigo 52.º Eventos em municípios de risco muito elevado
- Artigo 53.º Atividade física e desportiva em municípios de risco muito elevado
- Artigo 54.º Serviços públicos em municípios de risco muito elevado
- Artigo 55.º Transportes em municípios de risco muito elevado
2021-06-25 / 14:42