Gazeta 122 | sexta-feira, 25 de junho
Jornal Oficial da União Europeia
Informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia
Equivalência das classificações de segurança
(1) Alteração do anexo do Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia, assinado em Bruxelas a 25 de maio de 2011 (JO C 202 de 8.7.2011, p. 13) (2021/C 247 I/01) [SN/3078/2021/INIT]. JO C 247I de 25.6.2021, p. 1-2.
O anexo do Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia, assinado em Bruxelas a 25 de maio de 2011 (JO C 202 de 8.7.2011, p. 13), passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
Equivalência das classificações de segurança
(2) Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia (2011/C 202/05). JO C 202 de 8.7.2011, p. 13-23.
Artigo 1.º
O presente acordo visa assegurar que as Partes protejam informações classificadas:
a) Provenientes de instituições da União Europeia ou de agências, organismos ou serviços por ela instituídos que sejam fornecidas às Partes ou com eles trocadas;
b) Provenientes das Partes e fornecidas a instituições da União Europeia ou a agências, organismos ou serviços por ela instituídos ou com eles trocadas;
c) Provenientes das Partes a fim de, no interesse da União Europeia, serem fornecidas ou entre elas trocadas e se encontrem marcadas como informações a que se aplica o disposto no presente acordo;
d) Recebidas de países terceiros ou organizações internacionais por instituições da União Europeia ou por agências, organismos ou serviços por ela instituídos que sejam fornecidas às Partes ou com estas trocadas.
Artigo 2.º
Para efeitos do presente acordo, entende-se por «informações classificadas» qualquer informação ou material, sob qualquer forma, cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de ordem vária aos interesses da União Europeia, ou aos de um ou mais dos seus Estados-Membros, e que ostente uma das seguintes marcas de classificação ou uma marca de classificação correspondente, tal como previsto no anexo:
— «TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET». Esta marca aplica-se a informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar de forma excepcionalmente grave os interesses essenciais da União Europeia ou os de um ou vários dos seus Estados-Membros;
— «SECRET UE/EU SECRET». Esta marca aplica-se a informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar gravemente os interesses essenciais da União Europeia ou os de um ou vários dos seus Estados-Membros;
— «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL». Esta marca aplica-se a informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar os interesses essenciais da União Europeia ou os de um ou vários dos seus Estados-Membros;
— «RESTREINT UE/EU RESTRICTED». Esta marca aplica-se a informações e material cuja divulgação não autorizada possa ser desfavorável aos interesses da União Europeia ou aos de um ou vários dos seus Estados-Membros.
Artigo 14.º
O presente acordo é redigido, em exemplar único, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé os vinte e três textos.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.
Feito em Bruxelas, ao quarto dia do mês de Maio do ano de dois mil e onze.
Lista de produtos relacionados com a defesa
Lista Militar Comum da União Europeia de 17 de fevereiro de 2020
(1) Diretiva Delegada (UE) 2021/1047 da Comissão, de 5 de março de 2021, que altera a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à atualização da lista de produtos relacionados com a defesa em conformidade com a atualização da Lista Militar Comum da União Europeia de 17 de fevereiro de 2020 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1433]. JO L 225 de 25.6.2021, p. 69-101.
Artigo 1.º
O anexo da Diretiva 2009/43/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2021, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 7 de outubro de 2021.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO
Lista de produtos relacionados com a defesa
(2) Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 146 de 10.6.2009, p. 1-36. Versão consolidada atual: 26/07/2019
(3) Declaração política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (2011/C 369/02). JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(3) Lista Militar Comum da União Europeia [ST/5470/2020/INIT]. JO C 85 de 13.3.2020, p. 1-37.
Propriedade intelectual
Aplicação dos direitos de propriedade intelectual
Luta contra a pandemia de COVID-19
Patentes
Plano de ação em matéria de propriedade intelectual
Recuperação económica das PME
Tecnologias ecológicas e digitais
(1) Conclusões do Conselho sobre a política de propriedade intelectual (2021/C 247/02) [ST/9381/2021/INIT]. JO C 247 de 25.6.2021, p. 3-6.
(2) Conclusões do Conselho sobre a política de propriedade intelectual e a revisão do sistema de desenhos e modelos industriais na União (2020/C 379 I/01). JO C 379I de 10.11.2020, p. 1-4.
Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS)
Business Registers Interconnection System - BRIS
Direito das sociedades (codificação)
Registos centrais, comerciais e das sociedades
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (EGPD)
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/1042 da Comissão, de 18 de junho de 2021, que estabelece normas de execução da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho quanto às especificações técnicas e aos procedimentos do sistema de interconexão dos registos e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2020/2244 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4281]. JO L 225 de 25.6.2021, p. 7-51.
Artigo 1.º
As especificações técnicas e os procedimentos do sistema de interconexão dos registos a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2017/1132 figuram no anexo.
Artigo 2.º
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2020/2244.
As remissões para o Regulamento de Execução (UE) 2015/884 e para o Regulamento de Execução (UE) 2020/2244 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Especificações técnicas e procedimentos
Sempre que no presente anexo seja efetuada referência a «registos», a mesma deve ser entendida como dizendo respeito aos «registos centrais, comerciais e das sociedades».
O sistema de interconexão dos registos é referido no presente anexo por Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (Business Registers Interconnection System — BRIS).
(2) Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/884 da Comissão, de 8 de junho de 2015, que estabelece especificações técnicas e procedimentos necessários ao sistema de interconexão dos registos criado pela Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 144 de 10.6.2015, p. 1).
(4.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(4.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016). JO L 127 de 23.5.2018, p. 2-5.
(4.3) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016). JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.
(5) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 169 de 30.6.2017, p. 46-127. Versão consolidada atual: 01/01/2020 | 02017L1132 — PT — 01.01.2020 — 002.004 — 1/154. [Artigo 22.º (Sistema de interconexão dos registos), n.º 2]
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece medidas relativas ao seguinte:
— coordenação das garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do artigo 54.º, segundo parágrafo, do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias;
— coordenação das garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do artigo 54.º, segundo parágrafo, do Tratado, no que respeita à publicidade, à validade das obrigações contraídas por sociedades por ações e sociedades de responsabilidade limitada e à nulidade destas, a fim de tornar equivalentes essas garantias;
— normas em matéria de constituição em linha de sociedades, de registo em linha de sucursais e de apresentação em linha de documentos e informações pelas sociedades e sucursais;
— publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado;
— fusão das sociedades anónimas;
— transformações transfronteiriças, fusões transfronteiriças e cisões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada,
— cisões de sociedades anónimas.
Artigo 22.º
Sistema de interconexão dos registos
1. É criada uma plataforma central europeia (a seguir designada por «plataforma»).
2. O sistema de interconexão dos registos é constituído:
— pelos registos dos Estados-Membros,
— pela plataforma,
— pelo portal enquanto ponto de acesso eletrónico europeu.
3. Os Estados-Membros asseguram a interoperabilidade dos seus registos dentro do sistema de interconexão dos registos através da plataforma.
4. Os Estados-Membros podem criar pontos de acesso opcionais ao sistema de interconexão dos registos, devendo notificar a Comissão, sem demora injustificada, da criação desses pontos de acesso, bem como de quaisquer alterações significativas ao seu funcionamento.
A Comissão pode igualmente criar pontos de acesso opcionais ao sistema de interconexão dos registos. Esses pontos de acesso consistem em sistemas desenvolvidos e geridos pela Comissão ou por outras instituições, órgãos ou organismos da União a fim de exercerem as suas funções administrativas ou de darem cumprimento às disposições do direito da União. A Comissão deve notificar os Estados-Membros sem demora injustificada sobre a criação desses pontos de acesso, bem como de qualquer alteração significativa do seu funcionamento.
5. O acesso às informações do sistema de interconexão dos registos é prestado através do Portal e através de pontos de acesso opcionais criados pelos Estados-Membros e pela Comissão.
6. O estabelecimento do sistema de interconexão dos registos não afeta os acordos bilaterais em vigor entre os Estados-Membros relativamente à troca de informações sobre sociedades.
Artigo 165.º
Comunicação
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições essenciais de direito nacional que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 166.º
Revogação
As Diretivas 82/891/CEE, 89/666/CEE, 2005/56/CE, 2009/101/CE, 2011/35/UE e 2012/30/UE, com a redação que lhes foi dada pelas diretivas referidas no anexo III, parte A, são revogadas, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação das diretivas, indicados no anexo III, parte B.
As referências às diretivas revogadas devem entender-se como referências à presente diretiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo IV.
Artigo 167.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(7) Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2019/REV/1]. JO L 186 de 11.7.2019, p. 80-104.
(8) Diretiva (UE) 2019/2121 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/84/2019/REV/1]. JO L 321 de 12.12.2019, p. 1-44.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2020/2244 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas de execução da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho quanto às especificações técnicas e aos procedimentos do sistema de interconexão dos registos e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/884 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8972]. JO L 439 de 29.12.2020, p. 1-22. REVOGADO pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1042 da Comissão, de 18 de junho (Artigo 2.º).
Requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento
Requisitos de fundos próprios aplicáveis às exposições sobre contrapartes centrais (CCP)
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/1043 da Comissão, de 24 de junho de 2021, relativo à prorrogação das disposições transitórias relacionadas com os requisitos de fundos próprios aplicáveis às exposições sobre contrapartes centrais previstas no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4493]. JO L 225 de 25.6.2021, p. 52-53.
Artigo 1.º
O período de transição referido no artigo 497.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 é prorrogado até 28 de junho de 2022.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de junho de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações ( Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59. Versão consolidada atual: 13/02/2021
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.
Artigo 497.º
Requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais
1. Caso uma CCP de um país terceiro solicite o reconhecimento nos termos do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, as instituições podem considerar essa CCP como uma QCCP a partir da data em que submeteu o seu pedido de reconhecimento à ESMA e até uma das seguintes datas:
a) Caso a Comissão já tenha adotado um ato de execução a que se refere o artigo 25.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 em relação ao país terceiro no qual a CCP está estabelecida e esse ato de execução tenha entrado em vigor, dois anos após a data de apresentação do pedido;
b) Caso a Comissão ainda não tenha adotado um ato de execução a que se refere o artigo 25.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 em relação ao país terceiro no qual a CCP está estabelecida, ou caso esse ato de execução ainda não tenha entrado em vigor, a data que ocorrer primeiro, de entre as datas seguintes:
i) dois anos após a data de entrada em vigor do ato de execução;
ii) para as CCP que apresentaram o pedido após 27 de junho de 2019, dois anos após a data de apresentação do pedido;
iii) para as CCP que apresentaram o pedido antes de 27 de junho de 2019, 28 de junho de 2022. [redação do Regulamento de Execução (UE) 2021/1043 da Comissão, de 24 de junho]
(...)
Diário da República
Certificado Digital COVID da UE
(1) Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE. Diário da República. - Série I - n.º 122 - 1.º Suplemento (25-06-2021), p. 42-(2) a 42-(6).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 54-A/2021
de 25 de junho
Sumário: Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado
Digital COVID da UE.
O combate da pandemia da doença COVID-19 passa, hoje, pela vacinação da população e por uma estratégia alargada de testagem, que permita identificar doentes COVID-19 com sintomas e assintomáticos.
Tendo em conta estas armas de combate, a União Europeia veio criar o Certificado Digital COVID da UE, um certificado interoperável que contém informações sobre a vacinação, resultado de testes ou recuperação do titular, emitido no contexto da pandemia da doença COVID-19. A apresentação do Certificado Digital COVID-19 da UE permite um nível de confiança relativo ao baixo risco de o seu portador ser doente COVID-19 ativo.
Nos termos do Regulamento (UE) 2021/953, a apresentação de Certificado Digital COVID da UE facilita a livre circulação durante a pandemia da doença COVID-19, garantindo-se, assim, um nível de risco baixo quanto à transmissão da doença.
O presente decreto-lei procede à execução do Regulamento (UE) 2021/953, definindo normas de emissão, apresentação e utilização do Certificado Digital COVID da UE.
Prevê-se, assim, que os Certificados Digitais COVID da UE possam ser utilizados em matéria de tráfego aéreo e marítimo, em matéria de circulação em território nacional e em matéria de acesso a eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar.
Em matéria de tráfego aéreo e marítimo, passa a ser autorizada a realização de viagens com destino a Portugal por cidadãos providos de Certificado Digital COVID da UE. Esta autorização dispensa a aplicação de medidas adicionais de prevenção e mitigação, como a realização de testes para despistagem da infeção por SARS-CoV-2 ou o cumprimento de períodos de quarentena.
Em matéria de circulação em território nacional, estabelece-se que a apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 permite a livre circulação pelo território nacional, independentemente da vigência de normas de prevenção, contenção e mitigação da pandemia da doença COVID-19 em matéria de circulação.
Em matéria de acesso a eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados, sempre que, nos termos legais, seja exigida a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 para assistir ou participar nos referidos eventos pode, em termos alternativos, ser apresentado o Certificado Digital COVID da UE.
São, ainda, estabelecidas normas quanto ao modo de verificação e controlo da apresentação dos Certificados Digitais COVID da UE.
O Certificado Digital COVID da UE não dispensa, porém, os seus titulares do cumprimento das devidas medidas de segurança recomendadas pelas autoridades de saúde, designadamente o distanciamento físico, a higienização das mãos e o uso de máscara.
Os menores de 12 anos ficam dispensados de apresentar um certificado digital COVID da UE ou um comprovativo de realização de teste para despistagem da infeção por SARS-CoV-2, sem prejuízo de a realização destes testes ser recomendável em determinados contextos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei executa na ordem jurídica interna:
a) O Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 [Regulamento (UE) 2021/953];
b) O Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho de 2021 relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19.
Artigo 2.º
Emissão do Certificado Digital COVID da UE
1 - A emissão de certificados digitais COVID da UE em Portugal compete ao Ministério da Saúde, com base na informação das autoridades de saúde competentes e de acordo com as respetivas orientações.
2 - O Certificado Digital COVID da UE pode ser obtido no portal do SNS 24, através de aplicação móvel ou enviado ao titular para o endereço de correio eletrónico registado no Registo Nacional de Utente ou no Registo de Saúde Eletrónico.
3 - O acesso ao portal SNS 24 pode ser efetuado nos Espaços Cidadão e juntas de freguesia, através de atendimento assistido, podendo aí obter-se uma versão impressa do Certificado Digital COVID da UE.
Artigo 3.º
Apresentação do Certificado Digital COVID da UE
Os certificados digitais COVID da UE podem ser apresentados em formato digital ou em papel.
CAPÍTULO II
Utilização dos certificados digitais COVID da UE
SECÇÃO I
Condições de admissibilidade
Artigo 4.º
Certificados digitais COVID da UE admitidos
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, são admitidos os seguintes certificados digitais COVID da UE:
a) Certificado de vacinação, que ateste o esquema vacinal completo do respetivo titular, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004;
b) Certificado de teste, que ateste que o titular foi sujeito a:
i) Um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo;
ii) Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 48 horas, com resultado negativo;
c) Certificado de recuperação, que ateste que o titular recuperou de uma infeção por SARS-CoV-2, na sequência de um resultado positivo num teste TAAN realizado, há mais de 11 dias e menos de 180 dias.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o esquema vacinal considera-se completo após a toma:
a) Da dose única de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de uma dose;
b) Da segunda dose de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de duas doses, ainda que tenham sido administradas doses de duas vacinas distintas; ou
c) Da primeira dose de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de duas doses por pessoas que recuperaram da doença, se estiver indicado no certificado de vacinação que o esquema de vacinação foi concluído após a administração de uma dose.
SECÇÃO II
Utilização do Certificado Digital COVID da UE em matéria de tráfego aéreo e marítimo
Artigo 5.º
Realização de viagens
1 - É permitida a realização de viagens, por qualquer motivo, com destino a Portugal por viajantes providos de um Certificado Digital COVID da UE.
2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna, da saúde e da aviação civil, podem, para os efeitos previstos na presente secção, reconhecer, mediante despacho, a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade.
Artigo 6.º
Dispensa de medidas adicionais de prevenção e mitigação
1 - A apresentação de Certificado Digital COVID da UE dispensa a realização de testes para despistagem da infeção por SARS-CoV-2 por motivos de viagem.
2 - Os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de se sujeitarem a testes de despistagem da infeção por SARS-CoV-2 relacionados com viagens.
3 - A apresentação de Certificado Digital COVID da UE de vacinação ou recuperação dispensa o cumprimento de quarentena ou isolamento por motivos de viagem.
4 - Os menores que viajem com um ou ambos os titulares das responsabilidades parentais, ou com outro acompanhante por eles responsável, estão dispensados da realização de quarentena quando o(s) acompanhante(s) sejam detentores de um certificado de vacinação ou de recuperação válido aquando da entrada em território nacional.
Artigo 7.º
Controlo e verificação
1 - A verificação da titularidade de um Certificado Digital COVID da UE válido, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção, é efetuada pelas companhias aéreas no momento da partida como condição de embarque para Portugal dos respetivos titulares, e com as consequências previstas na alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo de verificação aleatória, à chegada a território nacional, por parte da Polícia de Segurança Pública ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às companhias de navios cruzeiros, sendo a verificação da titularidade do certificado digital efetuada pelos armadores dos navios de passageiros ou os respetivos representantes legais no momento do embarque ou desembarque como condição de embarque ou desembarque dos respetivos titulares para Portugal, e com as consequências previstas na alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo de verificação aleatória na livre prática do navio, à chegada a território nacional, por parte da Polícia Marítima ou do SEF.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as companhias aéreas, os armadores dos navios de passageiros ou os respetivos representantes legais, utilizam a aplicação eletrónica de leitura do Certificado Digital COVID da UE, disponibilizada pelo SEF.
SECÇÃO III
Outras utilizações do Certificado Digital COVID da UE
Artigo 8.º
Permissão de circulação
1 - A apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou a apresentação de comprovativo da realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 permite a livre circulação do seu titular pelo território nacional, independentemente da vigência de normas de prevenção, contenção e mitigação da pandemia da doença COVID-19 em matéria de circulação.
2 - As forças e serviços de segurança procedem à verificação do disposto no número anterior nos termos do n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 9.º
Acesso a eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar
A apresentação de Certificado Digital COVID da UE dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2, nos casos em que esta seja exigida para assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados.
Artigo 10.º
Verificação
1 - O Certificado Digital COVID da UE é verificado através da aplicação móvel própria para a leitura do respetivo código QR, podendo este ser exibido em formato digital ou em papel.
2 - Subsidiariamente à leitura do código QR através da aplicação móvel própria referida no número anterior, a verificação pode ser feita manualmente, através dos dados constantes do Certificado Digital COVID da UE, independentemente do suporte em que este for exibido.
Artigo 11.º
Menores de 12 anos
Os menores de 12 anos estão dispensados da apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou de comprovativo da realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 para efeitos das utilizações reguladas na presente secção.
CAPÍTULO III
Disposições complementares e finais
Artigo 12.º
Salvaguarda por motivos de saúde pública
O disposto no capítulo anterior não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições à livre circulação quando sejam necessárias e proporcionadas para salvaguardar a saúde pública em resposta à pandemia da doença COVID-19, nos termos do Regulamento (UE) 2021/953 e do Regulamento (UE) 2021/954.
Artigo 13.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo ou das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio ao abrigo das competências legislativas das regiões.
Artigo 14.º
Produção de efeitos
O disposto na secção II do capítulo II produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2021.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de junho de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 24 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de junho de 2021.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
114352458
(2) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 1-22.
(3) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/26/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 24-28.
(4) Decreto Legislativo Regional n.º 32/2021/A, de 28 de outubro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho. Diário da República. - Série I - n.º 210 (28-10-2021), p. 21 - 22.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 32/2021/A
Sumário: Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.
O Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, executa, na ordem jurídica interna, o Regulamento (UE) 2021/953, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, e o Regulamento (UE) 2021/954, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativos à emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 - Certificado Digital COVID UE -, prevendo que este possa ser utilizado no âmbito do tráfego aéreo e marítimo, da circulação em território nacional e do acesso a eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar.
O citado diploma prevê a respetiva aplicação às regiões autónomas, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo ou das adaptações que venham a ser introduzidas por diploma próprio, ao abrigo das competências legislativas das citadas regiões.
Neste enquadramento, considerando as competências da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em matéria de política de saúde, de transporte e turismo, nos termos fixados no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como as especificidades sociais e geográficas próprias do arquipélago, incluindo a existência de um Serviço Regional de Saúde e de uma Autoridade de Saúde Regional orgânica e funcionalmente competentes, verifica-se a necessidade de adaptação do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, à Região Autónoma dos Açores, por forma a definir o modo de controlo relativamente à entrada na Região, bem como às deslocações interilhas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Aplicação do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, à Região Autónoma dos Açores
O Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, aplica-se, na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Realização de viagens para a Região Autónoma dos Açores e inferi-lhas
A realização de viagens, independentemente do motivo, com destino à Região Autónoma dos Açores, ou interilhas, por viajantes providos de Certificado Digital COVID UE, dispensa medidas adicionais de prevenção e mitigação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho.
Artigo 3.º
Controlo e verificação
1 - A verificação da titularidade de um Certificado Digital COVID UE, nos termos e com efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, bem como no presente diploma, compete às equipas de saúde da Região Autónoma dos Açores, sendo realizada obrigatoriamente à chegada à ilha de destino final.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às companhias de navios cruzeiros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, às embarcações de recreio náutico à chegada à Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de setembro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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2021-10-28 / 14:41