Gazeta 125 | quarta-feira, 30 de junho
Jornal Oficial da União Europeia
Certificado Digital COVID da UE: especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/1073 da Comissão, de 28 de junho de 2021, que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/4837]. JO L 230, 30.6.2021, p. 32–53. Versão consolidada atual: 25/12/2021
Artigo 1.º
As especificações técnicas do Certificado Digital COVID da UE que estabelecem a estrutura de dados genérica, os mecanismos de codificação e o mecanismo de codificação de transporte num formato de leitura ótica são definidas no anexo I.
Artigo 2.º
As regras de preenchimento dos certificados referidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/953 são definidas no anexo II da presente decisão.
Artigo 3.º
Os requisitos que estabelecem a estrutura comum do identificador único do certificado são definidos no anexo III.
Artigo 4.º
As regras de governação aplicáveis aos certificados de chave pública em relação ao portal do Certificado Digital COVID da UE e que apoiam os aspetos da interoperabilidade do regime de confiança são definidas no anexo IV.
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
FORMATO E GESTÃO DA CONFIANÇA
Estrutura de dados genérica, mecanismos de codificação e mecanismo de codificação de transporte num formato de leitura ótica (a seguir designado por «QR»)
ANEXO II
REGRAS PARA EFEITOS DE PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO DIGITAL COVID DA UE
As regras gerais relativas aos conjuntos de valores estabelecidos no presente anexo visam assegurar a interoperabilidade a nível semântico e devem permitir implementações técnicas uniformes no que respeita ao DCC. Os elementos constantes do presente anexo podem ser utilizados nos três contextos distintos (vacinação/teste/recuperação), conforme previsto no Regulamento (UE) 2021/953. Apenas se encontram enumerados no presente anexo os elementos que requerem normalização semântica através de conjuntos de valores codificados.
A tradução dos elementos codificados na língua nacional é da responsabilidade dos Estados-Membros. (...)
ANEXO III
ESTRUTURA COMUM DO IDENTIFICADOR ÚNICO DO CERTIFICADO
ANEXO IV
GOVERNAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE CHAVE PÚBLICA
(2) Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(5) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 1-22. Versão consolidada atual: 24/02/2022
(6) Decisão de Execução (UE) 2022/483 da Comissão, de 21 de março de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/1073 que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1803]. JO L 98 de 25.3.2022, p. 84-104.
Cooperação Territorial Europeia (Interreg)
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e instrumentos de financiamento externo
(1) Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo [PE/49/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 94-158.
ÍNDICE
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia («Interreg»), com vista a promover a cooperação entre, por um lado, os Estados-Membros e, por outro, as suas regiões na União, bem como entre, por um lado, os Estados-Membros e as suas regiões e, por outro, os países terceiros, países parceiros, outros territórios ou países e territórios ultramarinos (PTU), ou organizações de integração e de cooperação regionais.
O presente regulamento estabelece igualmente as disposições necessárias para garantir uma programação eficaz, nomeadamente em matéria de assistência técnica, acompanhamento, avaliação, comunicação, elegibilidade, gestão e controlo, bem como gestão financeira, dos programas abrangidos pelo Interreg («programas Interreg»), que é apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
No que diz respeito ao apoio concedido aos programas Interreg a título do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III), do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) e do financiamento destinado a todos os PTU para o período de 2021 a 2027 estabelecido sob a forma de programa pela Decisão (UE) 2013/755/UE (a seguir designados, conjuntamente, por «instrumentos de financiamento externo da União»), o presente regulamento estabelece objetivos específicos adicionais, prevê a integração desses fundos nos programas Interreg e fixa os critérios de elegibilidade aplicáveis aos países terceiros, aos países parceiros, aos PTU e às respetivas regiões, bem como certas regras de execução específicas.
No que respeita ao apoio do FEDER e dos instrumentos de financiamento externo da União (a seguir designados, conjuntamente, por «fundos Interreg») aos programas Interreg, o presente regulamento estabelece os objetivos específicos do Interreg, bem como a organização do Interreg, os critérios de elegibilidade aplicáveis aos Estados-Membros, aos países terceiros, aos países parceiros, aos PTU e às respetivas regiões, os recursos financeiros e os critérios de repartição destes últimos.
O Regulamento (UE) 2021/1060 e o Regulamento (UE) 2021/1058 aplicam-se aos programas Interreg, salvo disposição específica em contrário prevista nesses regulamentos e no presente regulamento ou sempre que o Regulamento (UE) 2021/1060 só possa aplicar-se ao objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento.
Artigo 64.º
Disposições transitórias
O Regulamento (UE) n.º 1299/2013 ou qualquer ato adotado nos termos desse regulamento continua a ser aplicável aos programas e operações apoiados pelo FEDER no âmbito do período de programação de 2014-2020.
Artigo 65.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
MODELO PARA OS PROGRAMAS INTERREG
(2) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [PE/48/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93.
(3) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.
Fundo de Coesão e Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
Projetos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infraestruturas de transportes (RTE-T)
(1) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [PE/48/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93.
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece os objetivos específicos e o âmbito de intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) no que diz respeito ao objetivo de investimento no emprego e no crescimento e ao objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/1060.
2. O presente regulamento estabelece igualmente os objetivos específicos e o âmbito de intervenção do Fundo de Coesão no que diz respeito ao objetivo de investimento no emprego e no crescimento a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060.
Artigo 2.º
Missões do FEDER e do Fundo de Coesão
1. O FEDER e o Fundo de Coesão contribuem para o objetivo global de reforço da coesão económica, social e territorial da União.
2. O FEDER contribui para reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões na União e o atraso das regiões menos favorecidas, através de uma participação no ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e na reconversão das regiões industriais em declínio, inclusive promovendo o desenvolvimento sustentável e dando resposta aos desafios ambientais.
3. O Fundo de Coesão contribui para a realização de projetos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infraestruturas de transportes (RTE-T).
Artigo 15.º
Disposições transitórias
Os Regulamentos (UE) n.º 1300/2013 e (UE) n.º 1301/2013 ou qualquer ato adotado nos termos desses regulamentos continuam a ser aplicáveis aos programas e operações apoiados pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do período de programação de 2014-2020.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.
Fundo para uma Transição Justa
(1.1) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa [PE/5/2021/REV/1]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 1-20.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento cria o Fundo para uma Transição Justa (FTJ) destinado a prestar apoio às pessoas, economias e ambiente dos territórios que enfrentam graves desafios socioeconómicos decorrentes do processo de transição para atingir as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima, definidas no artigo 2.º, ponto 11, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050.
O presente regulamento estabelece o objetivo específico do FTJ, a sua cobertura geográfica e os seus recursos, o âmbito do seu apoio no que diz respeito ao objetivo de investimento no emprego e no crescimento a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060, e disposições específicas relativas à programação e aos indicadores necessários ao acompanhamento.
Artigo 2.º
Objetivo específico
Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/1060, o FTJ deve contribuir para o objetivo específico único de permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
ANEXO II
MODELO PARA OS PLANOS TERRITORIAIS DE TRANSIÇÃO JUSTA
ANEXO III
INDICADORES COMUNS DE REALIZAÇÕES E INDICADORES COMUNS DE RESULTADOS PARA O FUNDO PARA UMA TRANSIÇÃO JUSTA
(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa («Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021) [ST/12285/2021/INIT]. JO L 421 de 26.11.2021, p. 74.
Na página 18, anexo III, quadro «Indicadores Comuns de Realizações REGIO (RCO) e Indicadores Comuns de Resultados REGIO (RCR)», coluna «Realizações», item RCO 121: onde se lê: «RCO 121 – Empresas apoiadas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE», leia-se: «RCO 121a – Empresas apoiadas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE».
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho de 17 de dezembro de 2020 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11—22.
(3) Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios Acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. JO L 433I de 22.12.2020, p. 28-46.
(4) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.
(5) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.
Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
(1.1) Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 [PE/42/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 21-59.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o qual consiste em duas vertentes: a vertente em regime de gestão partilhada («vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada») e a vertente relativa ao emprego e inovação social («vertente EaSI»).
O presente regulamento determina os objetivos do FSE+, o seu orçamento para o período 2021 a 2027, os modos de execução, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 40.º
Disposições transitórias aplicáveis à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada
O Regulamento (UE) n.º 1304/2013, o Regulamento (UE) n.º 223/2014 ou qualquer ato adotado ao abrigo dos mesmos continuam a ser aplicáveis aos programas e operações apoiados ao abrigo desses regulamentos durante o período de programação 2014-2020.
Artigo 41.º
Disposições transitórias aplicáveis à vertente EaSI
1. O Regulamento (UE) n.º 1296/2013 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2021. As remissões para o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 são entendidas como sendo feitas para o presente regulamento.
2. O enquadramento financeiro para a execução da vertente EaSI pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o FSE+ e as medidas adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1296/2013.
3. Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 5.º, n.º 4, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
4. Os reembolsos provenientes de instrumentos financeiros estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 1296/2013 são investidos nos instrumentos financeiros da vertente estratégica relativa ao investimento social e às competências a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alínea d) do Regulamento (UE) 2021/523.
5. Nos termos do artigo 193.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, em casos devidamente justificados especificados na decisão de financiamento e por um período limitado, as atividades apoiadas ao abrigo do presente regulamento e os custos subjacentes podem ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que tenham sido executados e incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021 no que diz respeito à vertente EaSI.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 («Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021) [ST/12286/2021/INIT]. JO L 421 de 26.11.2021, p. 75.
Na página 57, anexo III, ponto 1 «Indicadores de realizações», ponto 1.2.2: onde se lê: «1.2.2. Quota-parte dos alimentos cofinanciados pelo FSE+ no volume total de alimentos distribuídos aos beneficiários (em %).», leia-se: «1.2.2. Quota-parte dos alimentos cofinanciados pelo FSE+ no volume total de alimentos distribuídos pelos beneficiários (em %).».
(2) Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).
(3) Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).
(4) Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.
Fundos Europeus: disposições comuns
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
Fundo de Coesão (FC)
Fundo para uma Transição Justa (FTJ)
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura FEAMPA) Fundo para o Asilo, a Migração e Integração (FAMI)
Fundo para a Segurança Interna (FSI)
Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV)
Programas Interreg
Regras financeiras
(1.1) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece:
a) Regras financeiras aplicáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu Mais (FSE+), ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa (FTJ), ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), ao Fundo para o Asilo, a Migração e Integração (FAMI), ao Fundo para a Segurança Interna (FSI) e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) (conjuntamente referidos como «Fundos»);
b) Disposições comuns aplicáveis ao FEDER, ao FSE+, ao Fundo de Coesão, ao FTJ e ao FEAMPA.
2. O presente regulamento não se aplica à vertente «Emprego e Inovação Social» do FSE+ nem aos elementos de gestão direta ou indireta do FEAMPA, do FAMI, do FSI e do IGFV, salvo no que respeita à assistência técnica por iniciativa da Comissão.
3. Os artigos 5.º, 14.º, 19.º, 28.º a 34.º, e os artigos 108.º a 112.º, não se aplicam ao FAMI, ao FSI nem ao IGFV.
4. Os artigo 108.º a 112 não se aplicam ao FEAMPA.
5. Os artigos 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, os artigos 21.º a 27.º, os artigos 37.º a 42.º, o artigo 43.º, n.ºs 1 a 4, os artigos 44.º e 50.º, o artigo 55.º, n.º 1, e os artigos 73.º, 77.º, 80.º e artigos 83.º a 85.º não se aplicam aos programas Interreg.
6. Os regulamentos específicos dos Fundos enumerados em seguida podem estabelecer regras complementares ao presente regulamento, desde que não estejam em contradição com o presente regulamento:
a) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (33) («Regulamento FEDER e FC»);
b) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (34) («Regulamento FSE+»);
c) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (35) («Regulamento Interreg»);
d) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (36) («Regulamento FTJ»);
e) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 («Regulamento FEAMPA»);
f) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração («Regulamento FAMI»);
g) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para a Segurança Interna («Regulamento FSI»);
h) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Regulamento IGFV»);
Em caso de dúvida quanto à aplicação do presente regulamento ou dos regulamentos específicos dos Fundos, prevalece o presente regulamento.
Artigo 117.º
Disposições transitórias
1. O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 ou qualquer outro ato aplicável ao período de programação 2014-2020, continua a ser aplicável unicamente aos programas operacionais e às operações apoiados pelo FEDER, pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo de Coesão e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, ao abrigo desse período.
2. A habilitação conferida à Comissão no artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 para adotar um ato delegado a fim de estabelecer um código de conduta europeu sobre parcerias permanece em vigor durante o período de programação 2021-2027. A delegação de poderes é exercida nos termos do artigo 114.o do presente regulamento.
Artigo 119.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Regulamento (UE) 2021/1060, de 24 de junho de 2021
ÍNDICE
TÍTULO I
OBJETIVOS E REGRAS GERAIS EM MATÉRIA DE APOIO
Capítulo I Objeto, definições e regras gerais
Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º Definições
Artigo 3.º Cálculo dos prazos aplicáveis às ações da Comissão
Artigo 4.º Tratamento e proteção de dados pessoais
Capítulo II Objetivos estratégicos e princípios do apoio dos Fundos
Artigo 5.º Objetivos estratégicos
Artigo 6.º Metas climáticas e mecanismo de ajustamento climático
Artigo 7.º Gestão partilhada
Artigo 8.º Parceria e governação a vários níveis
Artigo 9.º Princípios horizontais
TÍTULO II
ABORDAGEM ESTRATÉGICA
Capítulo I Acordo de parceria
Artigo 10.º Elaboração e apresentação do acordo de parceria
Artigo 11.º Conteúdo do acordo de parceria
Artigo 12.º Aprovação do acordo de parceria
Artigo 13.º Alteração do acordo de parceria
Artigo 14.º Utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA por intermédio do Programa InvestEU
Capítulo II Condições habilitadoras e quadro de desempenho
Artigo 15.º Condições habilitadoras
Artigo 16.º Quadro de desempenho
Artigo 17.º Metodologia para o estabelecimento do quadro de desempenho
Artigo 18.º Revisão intercalar e montante de flexibilidade
Capítulo III Medidas ligadas a uma boa governação económica e a circunstâncias excecionais ou invulgares
Artigo 19.º Medidas que estabelecem uma ligação entre a eficácia dos Fundos e uma boa governação económica
Artigo 20.º Medidas temporárias relativas à utilização dos Fundos em resposta a circunstâncias excecionais ou invulgares
TÍTULO III
PROGRAMAÇÃO
Capítulo I Disposições gerais relativas aos Fundos
Artigo 21.º Elaboração e apresentação de programas
Artigo 22.º Conteúdo dos programas
Artigo 23.º Aprovação dos programas
Artigo 24.º Alteração dos programas
Artigo 25.º Apoio conjunto do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FTJ
Artigo 26.º Transferência de recursos
Artigo 27.º Transferência de recursos do FEDER e do FSE+ para o FTJ
Capítulo II Desenvolvimento territorial
Artigo 28.º Desenvolvimento territorial integrado
Artigo 29.º Estratégias territoriais
Artigo 30.º Investimentos territoriais integrados
Artigo 31.º Desenvolvimento local de base comunitária
Artigo 32.º Estratégias de desenvolvimento local de base comunitária
Artigo 33.º Grupos de ação local
Artigo 34.º Apoio dos Fundos ao desenvolvimento local de base comunitária
Capítulo III Assistência técnica
Artigo 35.º Assistência técnica por iniciativa da Comissão
Artigo 36.º Assistência técnica dos Estados-Membros
Artigo 37.º Financiamento não associado aos custos para a assistência técnica dos Estados-Membros
TÍTULO IV
MONITORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO, COMUNICAÇÃO E PROMOÇÃO DA NOTORIEDADE
Capítulo I Monitorização
Artigo 38.º Comité de acompanhamento
Artigo 39.º Composição do comité de acompanhamento
Artigo 40.º Funções do comité de acompanhamento
Artigo 41.º Avaliação anual do desempenho
Artigo 42.º Transmissão de dados
Artigo 43.º Relatório final de desempenho
Capítulo II Avaliação
Artigo 44.º Avaliações pelos Estados-Membros
Artigo 45.º Avaliação pela Comissão
Capítulo III Notoriedade, transparência e comunicação
Secção I Notoriedade do apoio dos Fundos
Artigo 46.º Notoriedade
Artigo 47.º Emblema da União
Artigo 48.º Responsáveis e redes de responsáveis de comunicação
Secção II Transparência da execução dos Fundos e comunicação sobre os programas
Artigo 49.º Responsabilidades da autoridade de gestão
Artigo 50.º Responsabilidades dos beneficiários
TÍTULO V
APOIO FINANCEIRO DOS FUNDOS
Capítulo I Formas de contribuição da União
Artigo 51.º Formas de contribuição da União para os programas
Capítulo II Formas de apoio dos Estados-Membros
Artigo 52.º Formas de apoio
Secção I Formas das Subvenções
Artigo 53.º Formas das subvenções
Artigo 54.º Financiamento por taxa fixa para custos indiretos no quadro de subvenções
Artigo 55.º Custos diretos com pessoal no quadro de subvenções
Artigo 56.º Financiamento por taxa fixa para custos elegíveis que não sejam custos diretos com pessoal no quadro de subvenções
Artigo 57.º Subvenções condicionadas
Secção II Instrumentos financeiros
Artigo 58.º Instrumentos financeiros
Artigo 59.º Execução dos instrumentos financeiros
Artigo 60.º Juros e outras receitas gerados pelo apoio dos Fundos aos instrumentos financeiros
Artigo 61.º Tratamento diferenciado dos investidores
Artigo 62.º Reutilização de recursos imputáveis ao apoio dos Fundos
Capítulo III Regras de elegibilidade
Artigo 63.º Elegibilidade
Artigo 64.º Custos não elegíveis
Artigo 65.º Durabilidade das operações
Artigo 66.º Relocalização
Artigo 67.º Regras de elegibilidade específicas para as subvenções
Artigo 68.º Regras de elegibilidade específicas para os instrumentos financeiros
TÍTULO VI
GESTÃO E CONTROLO
Capítulo I Regras gerais em matéria de gestão e controlo
Artigo 69.º Responsabilidades dos Estados-Membros
Artigo 70.º Poderes e responsabilidades da Comissão
Artigo 71.º Autoridades do programa
Capítulo II Sistemas normalizados de gestão e de controlo
Artigo 72.º Funções da autoridade de gestão
Artigo 73.º Seleção das operações pela autoridade de gestão
Artigo 74.º Gestão do programa pela autoridade de gestão
Artigo 75.º Apoio da autoridade de gestão aos trabalhos do comité de acompanhamento
Artigo 76.º Função contabilística
Artigo 77.º Funções da autoridade de auditoria
Artigo 78.º Estratégia de auditoria
Artigo 79.º Auditorias às operações
Artigo 80.º Disposições em matéria de auditoria única
Artigo 81.º Verificações de gestão e auditorias de instrumentos financeiros
Artigo 82.º Disponibilidade dos documentos
Capítulo III Recurso aos sistemas de gestão nacionais
Artigo 83.º Disposições proporcionadas reforçadas
Artigo 84.º Condições de aplicação das disposições proporcionadas reforçadas
Artigo 85.º Ajustamento durante o período de programação
TÍTULO VII
GESTÃO FINANCEIRA, APRESENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS E CORREÇÕES FINANCEIRAS
Capítulo I Gestão financeira
Secção I Regras contabilísticas gerais
Artigo 86.º Autorizações orçamentais
Artigo 87.º Utilização do euro
Artigo 88.º Reembolso
Secção II Regras aplicáveis aos pagamentos aos Estados-Membros
Artigo 89.º Tipos de pagamentos
Artigo 90.º Pré-financiamento
Artigo 91.º Pedidos de pagamento
Artigo 92.º Elementos específicos dos instrumentos financeiros nos pedidos de pagamento
Artigo 93.º Disposições comuns em matéria de pagamentos
Artigo 94.º Contribuição da União com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas
Artigo 95.º Contribuição da União com base num financiamento não associado aos custos Secção III Interrupções e suspensões
Secção III Interrupções e suspensões
Artigo 96.º Interrupção do prazo de pagamento
Artigo 97.º Suspensão dos pagamentos
Capítulo II Apresentação e fiscalização das contas
Artigo 98.º Conteúdo e apresentação das contas
Artigo 99.º Fiscalização das contas
Artigo 100.º Cálculo do saldo
Artigo 101.º Procedimento de fiscalização das contas
Artigo 102.º Procedimento contraditório de fiscalização das contas
Capítulo III Correções financeiras
Artigo 103.º Correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros
Artigo 104.º Correções financeiras efetuadas pela Comissão
Capítulo IV Anulação
Artigo 105.º Princípios e regras de anulação
Artigo 106.º Exceções às regras de anulação
Artigo 107.º Procedimento de anulação
TÍTULO VIII
QUADRO FINANCEIRO
Artigo 108.º Cobertura geográfica do apoio ao objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento
Artigo 109.º Recursos para a coesão económica, social e territorial
Artigo 110.º Recursos para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento e para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg)
Artigo 111.º Transferibilidade dos recursos
Artigo 112.º Determinação das taxas de cofinanciamento
TÍTULO IX
DELEGAÇÃO DE PODERES, DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Capítulo I Delegação de poderes e disposições de execução
Artigo 113.º Delegação de poderes quanto à alteração de certos anexos
Artigo 114.º Exercício da delegação
Artigo 115.º Procedimento de comité
Capítulo II Disposições transitórias e finais
Artigo 116.º Reapreciação
Artigo 117.º Disposições transitórias
Artigo 118.º Condições aplicáveis às operações sujeitas a execução faseada
Artigo 119.º Entrada em vigor
ANEXO I DIMENSÕES E CÓDIGOS DOS TIPOS DE INTERVENÇÃO DO FEDER, DO FSE+, DO FUNDO DE COESÃO E DO FTJ — Artigo 22.º, N.º 5
ANEXO II MODELO DE ACORDO DE PARCERIA — Artigo 10.º, N.º 6
ANEXO III CONDIÇÕES HABILITADORAS HORIZONTAIS — Artigo 15.º, N.º 1
ANEXO IV CONDIÇÕES HABILITADORAS TEMÁTICAS APLICÁVEIS AO FEDER, AO FSE+ E AO FUNDO DE COESÃO — Artigo 15.º, N.º 1
ANEXO V MODELO PARA OS PROGRAMAS APOIADOS PELO FEDER (OBJETIVO DE INVESTIMENTO NO EMPREGO E NO CRESCIMENTO), PELO FSE+, PELO FUNDO DE COESÃO, PELO FTJ E PELO FEAMPA — Artigo 21.º, N.º 3
ANEXO VI MODELO DE PROGRAMA PARA O FAMI, O FSI E O IGFV — Artigo 21.º, N.º 3
ANEXO VII MODELO PARA A TRANSMISSÃO DE DADOS — Artigo 42.
ANEXO VIII PREVISÃO DO MONTANTE PARA O QUAL O ESTADO-MEMBRO PREVÊ APRESENTAR PEDIDOS DE PAGAMENTO PARA O ANO CIVIL EM CURSO E PARA O ANO CIVIL SUBSEQUENTE (Artigo 69.º, N.º 10)
ANEXO IX COMUNICAÇÃO E PROMOÇÃO DA NOTORIEDADE — Artigos 47.º, 49.º E 50.º
ANEXO X ELEMENTOS DOS ACORDOS DE FINANCIAMENTO E DOS DOCUMENTOS DE ESTRATÉGIA — Artigo 59.º, N.º S 1 E 5
ANEXO XI REQUISITOS-CHAVE DOS SISTEMAS DE GESTÃO E DE CONTROLO E CLASSIFICAÇÃO DESSES SISTEMAS — Artigo 69.º, N.º 1
ANEXO XII REGRAS PORMENORIZADAS E MODELO PARA A COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES — Artigo 69.º, N.º S 2 E 12
ANEXO XIII ELEMENTOS PARA A PISTA DE AUDITORIA — Artigo 69.º, N.º 6
ANEXO XIV SISTEMAS ELETRÓNICOS DE INTERCÂMBIO DE DADOS ENTRE AS AUTORIDADES DO PROGRAMA E OS BENEFICIÁRIOS — Artigo 69.º, N.º 8
ANEXO XV SFC2021: SISTEMA ELETRÓNICO DE INTERCÂMBIO DE DADOS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO — Artigo 69.º, N.º 9
ANEXO XVI MODELO PARA A DESCRIÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO E DE CONTROLO — Artigo 69.º, N.º 11
ANEXO XVII DADOS A REGISTAR E ARMAZENAR ELETRONICAMENTE PARA CADA OPERAÇÃO — Artigo 72.º, N.º 1, ALÍNEA E)
ANEXO XVIII MODELO DE DECLARAÇÃO DE GESTÃO — Artigo 74.º, N.º 1, ALÍNEA F)
ANEXO XIX MODELO DE PARECER DE AUDITORIA ANUAL — Artigo 77.º, N.º 3, ALÍNEA A)
ANEXO XX MODELO DE RELATÓRIO ANUAL DE CONTROLO — Artigo 77.º, N.º 3, ALÍNEA B)
ANEXO XXI MODELO DE RELATÓRIO ANUAL DE AUDITORIA — Artigo 81.º, N.º 5
ANEXO XXII MODELO DE ESTRATÉGIA DE AUDITORIA — Artigo 78.º
ANEXO XXIII MODELO PARA OS PEDIDOS DE PAGAMENTO — Artigo 91.º, N.º 3
ANEXO XXIV MODELO PARA A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS — Artigo 98.º, N.º 1, ALÍNEA A)
ANEXO XXV DETERMINAÇÃO DO NÍVEL DAS CORREÇÕES FINANCEIRAS: CORREÇÕES FINANCEIRAS DE TAXA FIXA E EXTRAPOLADAS — Artigo 104.º, N.º 1
ANEXO XXVI METODOLOGIA PARA A DETERMINAÇÃO DOS RECURSOS GLOBAIS A ATRIBUIR POR ESTADO-MEMBRO — Artigo 109.º, N.º 2
(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021). JO L 261 de 22.7.2021, p. 58-59.
Na página 163, considerando 27: em vez de: «… O Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (Regulamento Interreg)…»,
deve ler-se: «… O Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (Regulamento Interreg)…»,
Na página 164, considerando 29: em vez de: «… e o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (Regulamento FTJ) deverão ser aplicáveis ao FTJ e aos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ, que passam também a constituir um apoio ao abrigo do FTJ. Nem o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (Regulamento FEDER e FC) nem o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (Regulamento FSE+) …,
deve ler-se: «… e o Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (Regulamento FTJ) deverão ser aplicáveis ao FTJ e aos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ, que passam também a constituir um apoio ao abrigo do FTJ. Nem o Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) (Regulamento FEDER e FC) nem o Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) (Regulamento FSE+) …
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(3) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(4) Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(6) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
(7) Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).
(10) Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).
(11) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(12) Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).
(13) Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).
(14) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(15) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(16) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).
(17) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(18) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(19) Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1).
(20) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(21) Regulamento (UE) n.º 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45).
(22) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(23) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(24) Regulamento (UE) 2016/2066 da Comissão, de 21 de novembro de 2016, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 322 de 29.11.2016, p. 1).
(25) Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9).
(26) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(27) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(28) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(29) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(30) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(31) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
(32) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(33) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).
(34) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).
(35) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(36) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
(37) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
(38) Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1293/2013 (JO L 172 de 17.5.2021, p. 53).
Posições em risco sobre bancos centrais da medida da exposição total tendo em conta a pandemia de COVID-19
(1.1) Decisão (UE) 2021/1074 do Banco Central Europeu, de 18 de junho de 2021, relativa à exclusão temporária de determinadas posições em risco sobre bancos centrais da medida da exposição total tendo em conta a pandemia de COVID-19 e que revoga a Decisão (UE) 2020/1306 (BCE/2021/27). JO L 230I de 30.6.2021, p. 1-4.
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Entende-se ainda por:
1) «Eurosistema», o mesmo que no artigo 2.º, ponto 29), da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60;
2) «Facilidade permanente de depósito», o mesmo que no artigo 2.º, ponto 21), da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);
3) «Contas de reserva», o mesmo que no artigo 2.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu (BCE/2021/1);
4) «Requisitos de reservas mínimas», o mesmo que no artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1);
5) «Entidade supervisionada significativa», o mesmo que no artigo 2.º, ponto 16), do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17).
Artigo 2.º
Determinação da existência de circunstâncias excecionais
1. Para efeitos do artigo 429.º-A, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, o BCE determinou, sem prejuízo dos n.os 2 e 5 deste artigo, que se verificam circunstâncias excecionais que justificam a exclusão das posições em risco sobre o banco central enumeradas no artigo 429.º-A, n.º 1, alínea n), subalíneas i) e ii),do referido regulamento da medida da exposição total, a fim de facilitar a aplicação das políticas monetárias.
2. Considera-se que as circunstâncias excecionais tiveram início em 31 de dezembro de 2019.
3. No que diz respeito às posições em risco enumeradas no artigo 429.º-A, n.º 1, alínea n), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a determinação aplicar-se-á às posições em risco sobre os bancos centrais do Eurosistema relativas aos depósitos detidos na facilidade permanente de depósito ou aos saldos detidos em contas de reserva, incluindo os fundos detidos para cumprir os requisitos de reservas mínimas.
4. O n.º 1 é aplicável no período compreendido entre 28 de junho de 2021 e 31 de março de 2022.
5. A determinação referida no n.º 1 é aplicável a qualquer instituição que seja uma entidade supervisionada significativa num Estado-Membro da área do euro.
Artigo 3.º
Revogação
A Decisão (UE) 2020/1306 (BCE/2020/44) é revogada com efeitos a partir de 28 de junho de 2021.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2021.
(1.2) Retificação da Decisão (UE) 2021/1074 do Banco Central Europeu, de 18 de junho de 2021, relativa à exclusão temporária de determinadas posições em risco sobre bancos centrais da medida da exposição total tendo em conta a pandemia de COVID-19 e que revoga a Decisão (UE) 2020/1306 (BCE/2021/27) («Jornal Oficial da União Europeia» L 230 I de 30 de junho de 2021). JO L 234 de 2.7.2021, p. 102.
Na capa e na página 1, no título da decisão: em vez de: « Decisão (UE) [2021/1074] do Banco Central Europeu, de 18 de junho de 2021, relativa à exclusão temporária de determinadas posições em risco sobre bancos centrais da medida da exposição total tendo em conta a pandemia de COVID-19 e que revoga a Decisão (UE) 2020/1306 (BCE/2021/27) », deve ler-se: «Decisão (UE) 2021/1074 do Banco Central Europeu, de 18 de junho de 2021, relativa à exclusão temporária de determinadas posições em risco sobre bancos centrais da medida da exposição total tendo em conta a pandemia de COVID-19 e que revoga a Decisão (UE) 2020/1306 (BCE/2021/27) ».
(2) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao [Banco Central Europeu] atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(4) Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).
(5) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).
(6) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2020/873 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) 2019/876 no que diz respeito a determinados ajustamentos em resposta à pandemia COVID-19 (JO L 204 de 26.6.2020, p. 4).
(8) Decisão (UE) 2020/1306 do Banco Central Europeu, de 16 de setembro de 2020, relativa à exclusão temporária de determinadas posições em risco sobre bancos centrais da medida da exposição total tendo em conta a pandemia COVID-19 (BCE/2020/44)
(9) Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (BCE/2021/1) (JO L 73 de 3.3.2021, p. 1).
Diário da República
Autoestradas
Regime de descontos a aplicar em vários lanços e sublanços
Portaria n.º 138-D/2021, de 30 de junho / FINANÇAS, INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO E COESÃO TERRITORIAL. - Regulamenta o novo regime de descontos a aplicar em vários lanços e sublanços de autoestradas. Diário da República. - Série I - n.º 125 - 3.º Suplemento (30-06-2021), p.
Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário
Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho / INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Define o modelo e os elementos complementares a que devem obedecer as candidaturas, para financiar o Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e a Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário. Diário da República. - Série I - n.º 125 - 2.º Suplemento (30-06-2021), p.
Centros de recursos para a inclusão: apoios financeiros para o ano letivo de 2021/2022
Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2021, de 30 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios financeiros aos centros de recursos para a inclusão decorrentes da celebração de contratos de cooperação para o ano letivo de 2021/2022. Diário da República. - Série I - n.º 125 (30-06-2021), p.
Comunicações por via eletrónica entre o agente de execução e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações
Portaria n.º 137/2021 , de 30 de junho / JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro, regulamentando as comunicações por via eletrónica entre o agente de execução e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações. Diário da República. - Série I - n.º 125 (30-06-2021), p.
Cooperativas e associações de ensino especial e a instituições particulares de solidariedade social: apoio financeiro pelo Estado no ano letivo de 2021/2022
Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2021 , de 30 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a realização da despesa relativa ao apoio financeiro pelo Estado a cooperativas e associações de ensino especial e a instituições particulares de solidariedade social para o ano letivo de 2021/2022. Diário da República. - Série I - n.º 125 (30-06-2021), p.
Eletricidade: sobrecustos com a aquisição de a produtores em regime especial
Portaria n.º 138/2021 , de 30 de junho / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Define a metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a aquisição de eletricidade a produtores em regime especial. Diário da República. - Série I - n.º 125 (30-06-2021), p.
Estabelecimentos de ensino particular de educação especial: contratos de cooperação (ano letivo de 2021/2022)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2021 , de 30 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação com estabelecimentos de ensino particular de educação especial para o ano letivo de 2021/2022. Diário da República. - Série I - n.º 125 (30-06-2021), p.
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I. P.)
(1.1) Portaria n.º 136/2021, de 30 de junho / FINANÇAS, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Primeira alteração à Portaria n.º 166/2019, de 29 de maio, que aprovou os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 125 (30-06-2021), p. 29 - 36.
Portaria n.º 136/2021
de 30 de junho
Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 166/2019, de 29 de maio, que aprovou os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
A Portaria n.º 166/2019, de 29 de maio, aprova os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), definindo a respetiva organização interna.
Com a alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, visa-se implementar uma reformulação do modelo de atuação do ICNF, I. P., e o seu reposicionamento estratégico e operacional, em consonância com os objetivos do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e a agilização da transição para o ICNF, I. P., dos núcleos de coordenação sub-regional da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., sendo necessário proceder a ajustes na organização interna do Instituto.
Assim, no desenvolvimento do decreto-lei que aprova a primeira alteração da orgânica do ICNF, I. P., cumpre rever a sua organização interna, tendo em conta o regime especial do instituto público, a continuidade do esforço da desconcentração administrativa, e a criação e implementação da área especializada de gestão dos fogos rurais quer a nível dos serviços centrais, quer, sobretudo, ao nível desconcentrado.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 166/2019, de 29 de maio, que aprovou os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Artigo 2.º
Alteração aos estatutos do ICNF, I. P.
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º dos Estatutos do ICNF, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 166/2019, de 29 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - As unidades orgânicas centrais são as seguintes:
a) Departamento de Gestão Administrativa, Financeira e de Sistemas de Informação;
b) Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Capacitação;
c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
g) Departamento de Gestão de Projetos e Apoio ao Investimento;
h) Direção Nacional de Gestão do Programa de Fogos Rurais;
i) Departamento de Bem-Estar dos Animais de Companhia;
j) Força de Sapadores Bombeiros Florestais.
3 - Os serviços territorialmente desconcentrados do ICNF, I. P., as Direções Regionais da Conservação da Natureza e Florestas do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo, e do Algarve, têm as seguintes unidades orgânicas:
a) [...] b) [...]
c) Núcleos de Coordenação Sub-regional de Gestão de Fogos Rurais, que integram as cinco (5) áreas territoriais de gestão do fogo rural das Direções Regionais de Conservação da Natureza e Florestas.
4 - Os Núcleos de Coordenação Sub-Regional de Gestão de Fogos Rurais correspondem ao nível iii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) para o território continental, são coordenados por chefes de núcleo, num número máximo de 18, que podem ser responsáveis por mais de um núcleo em simultâneo, e que integram peritos coordenadores, peritos e peritos juniores.
5 - Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas, modificadas ou extintas, unidades orgânicas de segundo nível, designadas por divisões, gabinetes ou unidades, integradas ou não nos departamentos, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, não podendo exceder, em cada momento, o limite total de 55 incluindo as unidades de apoio previstas no artigo 14.º
6 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à determinação da dotação máxima de cada categoria de peritos referidos no n.º 4, não podendo ultrapassar um total de 37.
Artigo 3.º
[...]
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau os diretores de departamento, o diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais, o comandante da Força de Sapadores Bombeiros Florestais e os diretores regionais adjuntos responsáveis por apoiar os diretores regionais na interlocução institucional com as entidades regionais que operam no domínio da Gestão Integrada dos Fogos Rurais.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau os chefes de divisão, os chefes de gabinete e os coordenadores de unidade.
3 - [...] 4 - [...]
Artigo 4.º
Departamento de Gestão Administrativa, Financeira e de Sistemas de Informação
1 - Ao Departamento de Gestão Administrativa, Financeira e Sistemas de Informação, abreviadamente designada por DGAFSI, compete, no âmbito da gestão financeira e orçamental:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...]
i) Assegurar a monitorização dos encargos com o SGIFR do ICNF, I. P., bem como o seu reporte;
j) Garantir as dotações necessárias ao funcionamento SGIFR, na medida das necessidades do ICNF, I. P.
2 - No âmbito da gestão patrimonial, contratação pública e logística, compete ao DGAFSI:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
g) Garantir o aprovisionamento de bens e serviços necessários a intervenção do ICNF, I. P., no SGIFR;
3 - No âmbito das redes e sistemas de informação compete ao DGAFSI:
a) Conceber, gerir e assegurar a manutenção das infraestruturas, dos equipamentos informáticos e da rede de comunicações do ICNF, I. P., garantindo a sua operacionalidade, atualização e segurança;
b) Definir e coordenar os procedimentos de registo, segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada e transportada através da rede de comunicações do ICNF, I. P.;
c) Apoiar os utilizadores na gestão e utilização dos equipamentos informáticos e das redes de comunicações promovendo a conformidade de procedimentos e a produtividade do trabalho;
d) Assegurar a especificação, o desenvolvimento e a disponibilização de sistemas de informação e bases de dados necessários à atividade do ICNF, I. P.;
e) Assegurar, mobilizando os recursos necessários, processos de simplificação administrativa de suporte à gestão, emissão de pareceres e propostas de decisão nas diferentes áreas;
f) Promover e executar a política de comunicação interna e externa, e de simplificação de processos, promovendo formas mais eficazes de organização do trabalho, de planeamento e de reporte de atividades e resultados.
Artigo 5.º
Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Capacitação
1 - Ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Capacitação, abreviadamente designado por DGRHC, compete no âmbito da gestão de recursos humanos:
a) Desenvolver e assegurar uma política integrada de gestão e desenvolvimento de pessoas que comporte a gestão administrativa, a gestão de remunerações e prestações, o planeamento, a gestão do recrutamento e seleção, bem como a gestão do processo de saúde e segurança no trabalho;
b) Assegurar a preparação dos principais instrumentos de planeamento e gestão de recursos humanos, incluindo o mapa de pessoal e o balanço social, bem como tomar medidas necessárias ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;
c) Assegurar a gestão dinâmica do mapa de pessoal, definindo e avaliando indicadores de recursos humanos que permitam o seu ajustamento e propondo a sua revisão, quando necessário;
d) Assegurar a gestão administrativa de pessoal incluindo a organização e atualização, em articulação com os serviços territorialmente desconcentrados, dos processos individuais que permitam o conhecimento completo e permanente da situação e evolução profissional dos trabalhadores, bem como coordenar o sistema de avaliação de desempenho dos dirigentes e trabalhadores;
e) Assegurar a gestão administrativa de pessoal afeta ao SGIFR do ICNF I. P.;
2 - No âmbito da formação, capacitação profissional e apoio à gestão do desempenho, compete ao DGRHC:
a) Partilhar informação relevante e promover o conhecimento e a utilização dos sistemas de informação e bases de dados, prestando apoio aos utilizadores e identificando necessidades de formação e capacitação;
b) Assegurar, em colaboração com outras unidades orgânicas, a construção, desenvolvimento e gestão de planos de formação e capacitação e um sistema de informação de suporte à gestão;
c) Promover a capacitação dos agentes do setor da floresta, conservação da natureza e biodiversidade, nomeadamente a regulação de atividades dos referenciais de formação;
d) Assegurar a gestão das atividades e infraestruturas enquadradas na rede de conhecimento, nomeadamente do Centro de Operações e Técnicas Florestais.
Artigo 10.º
Departamento de Gestão de Projetos e Apoio ao Investimento
1 - Compete ao Departamento de Gestão de Projetos e Apoio ao Investimento, abreviadamente designado por DGPAI:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
g) Garantir e coordenar a gestão de fundos comunitários, no âmbito das competências que vierem a ser atribuídas ao ICNF, I. P., enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e autoridade florestal nacional;
h) Coordenar e assegurar a gestão de protocolos que tenham por objeto a execução de projetos nas matérias da competência do ICNF, I. P., e celebrados ao abrigo de instrumentos financeiros, nomeadamente com o Fundo Ambiental.
Artigo 11.º
Direção Nacional de Gestão do Programa de Fogos Rurais
1 - Compete à Direção Nacional de Gestão do Programa de Fogos Rurais, abreviadamente designada por DNGPFR, relativamente à implementação do Sistema de Gestão Integrada dos Fogos, no âmbito do planeamento e preparação:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
e) Coordenar a identificação e definição nacional das necessidades de intervenções de silvicultura, sensibilização e ações pós-fogo a executar no âmbito do Programa de Sapadores Florestais (PSF) junto da Força de Sapadores Bombeiros Florestais, em articulação com as DRCNF;
f) Definir e monitorizar o sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF);
g) [...]
h) Assegurar a coordenação funcional da área de gestão de fogos rurais dos serviços territorialmente desconcentrados, negociando as prioridades com os principais intervenientes e entidades responsáveis pela execução, nomeadamente a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, Guarda Nacional Republicana, Forças Armadas, autarquias locais e entidades privadas, ao nível da prevenção, apoio à supressão de incêndios nos termos previstos na diretiva operacional nacional relativa ao dispositivo especial de combate a incêndios rurais (DECIR);
i) [...]
j) Assegurar a interlocução com a AGIF, I. P., e a coordenação nacional dos meios e recursos em caso de ocorrência de fogos rurais;
k) Coordenar a monitorização e reportes das ações executadas no âmbito do SGIFR no âmbito das competências do ICNF, I. P.
2 - No âmbito da prevenção, compete à DNGPFR:
a) Promover a instalação e manutenção de rede primária de faixas de gestão de combustível e de mosaicos de parcelas de gestão de combustível, incluindo a respetiva execução das áreas que se encontrem sob gestão do ICNF, I. P.;
b) [...]
3 - No âmbito da pré-supressão, supressão e socorro, compete à DNGPFR:
a) [...] b) [...] c) [...]
d) Promover a afetação, em apoio às ações de supressão, dos meios especializados em gestão de fogos rurais e garantir o respetivo pré-posicionamento;
e) Colaborar com a Guarda Nacional Republicana no dimensionamento da Rede Nacional de Postos de Vigia;
f) [...] g) [...] h) [...]
i) Coordenar, a nível nacional, as equipas de gestão de fogo rural, reportando ao posto de comando, nos termos definidos no Sistema de Gestão de Operações (SGO).
4 - No âmbito do pós-evento, compete à DNGPFR avaliar, planear e promover a implementação dos planos de recuperação de gestão de áreas ardidas, considerando ações de reabilitação resultantes dos danos causados nos ecossistemas, incluindo a identificação da necessidade de ações de estabilização de emergência.
5 - O DNGPFR coordena funcionalmente as áreas territoriais de gestão de fogos rurais das DRCNF.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - Compete aos DRGVF, no âmbito da valorização da floresta, da política da caça e da pesca em águas interiores:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
g) Assegurar o acompanhamento do Programa de Transformação da Paisagem e respetivas medidas programáticas, em articulação com os núcleos de coordenação sub-regional de gestão de fogos rurais;
h) Promover a necessária alteração da paisagem com soluções que minimizem o risco de incêndio rural, apoiando as ações coordenadas pelo DNGPFR em todo o território da direção regional;
i) Promover a proteção contra agentes bióticos, em articulação com outras entidades;
j) Promover a utilização da silvopastorícia, enquanto ferramenta de elevada eficiência na gestão de combustível nos espaços florestais, apoiando as ações coordenadas pelo DNGPFR;
k) Colaborar na implementação de campanhas dirigidas aos utilizadores tradicionais do fogo no âmbito de atividades agrícolas, silvopastoris e florestais, apoiando as ações coordenadas pela DNGPFR;
l) Coordenar a identificação e definição regional das necessidades de intervenções de silvicultura e sensibilização a executar no âmbito do Programa de Sapadores Florestais (PSF), em articulação com DNGPFR.
Artigo 14.º
Unidades de apoio
1 - Constituem unidades de apoio ao conselho diretivo:
a) [...] b) [...]
c) Gabinete de Assessoria e Comunicação;
d) Unidade de Coordenação Nacional de Vigilância Preventiva e Fiscalização.
2 - [...] 3 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 166/2019, de 29 de maio
São aditados à Portaria n.º 166/2019, de 29 de maio, os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Núcleos de coordenação sub-regional de gestão de fogos rurais
Compete aos núcleos de coordenação sub-regional de gestão de fogos rurais, que constituem as áreas territoriais de gestão de fogos rurais das DRCNF, sob coordenação nacional da DNGPFR:
a) Coordenar as operações de gestão de fogo rural;
b) Apoiar os diretores regionais adjuntos na interlocução institucional com as entidades sub-regionais que operam no domínio da Gestão Integrada dos Fogos Rurais;
c) Assegurar o planeamento, a direção e o controlo das atividades de gestão de fogo rural de acordo com a estratégia, as metas e as diretrizes estabelecidas pelo conselho diretivo, otimizando a utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos;
d) Apoiar na definição das regras de identificação de perigosidade e risco de incêndio rural;
e) Prestar apoio à decisão às entidades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) de nível regional;
f) Colaborar na definição da organização no território em função das perspetivas de risco de incêndio, e em particular na programação e execução das ações de preparação, prevenção, vigilância e supressão de incêndios rurais;
g) Colaborar na definição das prioridades para a disponibilização dos meios para as missões de prevenção, vigilância e supressão de incêndios rurais;
h) Incentivar e coordenar a participação de outras entidades públicas ou privadas na gestão de fogos rurais;
i) Promover e identificar necessidades de contratualização da execução das operações do SGIFR com organizações representativas de proprietários e produtores florestais;
j) Promover a proteção contra fogos rurais, bem como a instalação e manutenção da rede primária de faixas de gestão de combustível ou mosaicos de parcelas de gestão de combustível;
k) Fomentar e dinamizar a silvopastorícia, enquanto instrumento de gestão de fogo rural, potenciando uma adequada gestão de combustível e criação de mosaicos agroflorestais nos territórios rurais;
l) Promover e apoiar o desenvolvimento de sistemas de apoio às queimas e queimadas e, com envolvimento dos agentes privados e autarquias locais;
m) Promover campanhas dirigidas aos utilizadores tradicionais do fogo no âmbito de atividades agrícolas, silvopastoris e florestais;
n) Coordenar o uso do fogo, enquanto técnica de gestão e proteção dos recursos e territórios rurais;
o) Apoiar na definição da estratégia e tática para a gestão do fogo rural e articular com o posto de comando;
p) Coordenar a recolha, reporte e divulgação de informações de carácter operacional;
q) Participar, em articulação com a entidade responsável, na decisão de acionar o funcionamento dos sistemas de vigilância fixa ou móvel;
r) Acompanhar a atividade e aprovar os planos e os relatórios de atividade anual das equipas e brigadas de sapadores florestais, em articulação com a FSBF;
s) Apoiar a coordenação das equipas de gestão de fogo rural, reportando ao posto de comando, nos termos definidos no Sistema de Gestão de Operações (SGO);
t) Acompanhar e coordenar a atividade dos Gabinetes Técnicos Florestais de âmbito municipal ou intermunicipal, em articulação com o DRGVF;
u) Coordenar regionalmente o planeamento e acompanhar as ações a desenvolver no âmbito do programa de sapadores florestais, em articulação com o comandante da Força de Sapadores Bombeiros Florestais (CNFSBF);
v) Promover e coordenar as ações de recuperação das áreas ardidas;
w) Coordenar a monitorização e reportes sub-regionais das ações executadas no âmbito do SGIFR no âmbito das competências do ICNF, I. P.
Artigo 13.º-B
Departamento de Bem-Estar dos Animais de Companhia
Compete ao Departamento de Bem-Estar dos Animais de Companhia, abreviadamente designado de DBEAC, o seguinte:
a) Regulamentar e coordenar as medidas de bem-estar de animais de companhia, incluindo o cumprimento em território nacional da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e demais legislação aplicável em matéria de bem-estar dos animais de companhia;
b) Coordenar o funcionamento do Sistema de Informação de Animais de Companhia, propor as normas e procedimentos relativos ao seu funcionamento, bem como a gestão das entidades com acesso e respetivos perfis de acesso, e respetivo Manual de Procedimentos;
c) Coordenar e auditar a realização de programas de controlo das populações de animais de companhia, incluindo campanhas de identificação, vacinação e esterilização;
d) Elaborar os planos de controlo previstos nos Decretos-Leis n.os 276/2001, de 17 de outubro, e 314/2003, de 17 de dezembro, nas suas redações atuais, ouvida a autoridade sanitária veterinária nacional;
e) Garantir o registo nacional de licenças, alvarás ou outras autorizações de funcionamento nomeadamente relativas a alojamentos de animais de companhia;
f) Elaborar proposta de incentivos para o investimento nos centros de recolha oficial e do apoio para a melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como para as campanhas de identificação, de esterilização e ações de sensibilização para os benefícios da esterilização e a detenção responsável de animais de companhia;
g) Coordenar as ações de inspeção, controlo e fiscalização desenvolvidas pelas Direções Regionais do ICNF, I. P., em matéria de bem-estar animal;
h) Elaborar, em articulação com as Direções Regionais do ICNF, I. P., o plano anual de formação nas áreas de avaliação de bem-estar animal, proteção penal e contraordenacional e perícia forense em animais de companhia.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 22 de junho de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 23 de junho de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 28 de junho de 2021.
114357894
(1.2) Declaração de Retificação n.º 26/2021, de 21 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Portaria n.º 136/2021, de 30 de junho, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 166/2019, de 29 de maio, que aprovou os Estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 140 (21-07-2021), p. 13 - 14.
Declaração de Retificação n.º 26/2021
Sumário: Retifica a Portaria n.º 136/2021, de 30 de junho, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 166/2019, de 29 de maio, que aprovou os Estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2012, de 15 de março, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, e nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 136/2021, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 125, de 30 de junho de 2021, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
No artigo 3.º, onde se lê: «1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau os diretores de departamento, o diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais, o comandante da Força de Sapadores Bombeiros Florestais e os diretores regionais adjuntos responsáveis por apoiar os diretores regionais na interlocução institucional com as entidades regionais que operam no domínio da Gestão Integrada dos Fogos Rurais. 2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau os chefes de divisão, os chefes de gabinete e os coordenadores de unidade. 3 - [...] 4 - [...]»,
deve ler-se:
«1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau os diretores de departamento, o diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais, o comandante da Força de Sapadores Bombeiros Florestais e os diretores regionais adjuntos responsáveis por apoiar os diretores regionais na interlocução institucional com as entidades regionais que operam no domínio da Gestão Integrada dos Fogos Rurais.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau os chefes de divisão, os chefes de gabinete e os coordenadores de unidade.»
No n.º 2 do artigo 4.º, onde se lê: «2 - No âmbito da gestão patrimonial, contratação pública e logística, compete ao DGAFSI: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) Garantir o aprovisionamento de bens e serviços necessários a intervenção do ICNF, I. P., no SGIFR;»
deve ler-se:
«2 - No âmbito da gestão patrimonial, contratação pública e logística, compete ao DGAFSI:
a) Planear e assegurar, em articulação com os serviços territorialmente desconcentrados, a gestão do património privado ou afeto ao ICNF, I. P., propondo ações de verificação e vistorias, valorização, alienação, aquisição, cedência, manutenção e cumprir as disposições legais relativas ao registo de imóveis, mantendo atualizado o cadastro patrimonial;
b) Gerir as instalações, o parque de veículos e o economato, mantendo organizado o respetivo cadastro, em articulação com os serviços territorialmente desconcentrados;
c) Garantir o aprovisionamento de bens e serviços necessários à atividade do ICNF, I. P.;
d) Assegurar a execução dos procedimentos pré-contratuais de aquisição de bens e serviços, a gestão administrativa dos processos e a execução dos contratos;
e) Assegurar as atividades inerentes à gestão documental e processual, designadamente através de regulamentação, organização e classificação, manutenção, disponibilização e conservação do arquivo do ICNF, I. P., no âmbito das suas competências, prestando o necessário apoio às demais unidades orgânicas e aos serviços territorialmente desconcentrados, e ainda o serviço de expediente;
f) Emitir declarações, certidões e proceder à autenticação de documentos;
g) Garantir o aprovisionamento de bens e serviços necessários a intervenção do ICNF, I. P., no SGIFR.»
Secretaria-Geral, 13 de julho de 2021. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
114416748
(2) Portaria n.º 166/2019, de 29 de maio / Finanças, Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Aprova os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. Diário da República. - Série I - n.º 125 (29-05-2019), p. 2710 - 2716.
Programa de Investimentos na Área da Saúde
Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2021 , de 30 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a reprogramação dos encargos plurianuais do Programa de Investimentos na Área da Saúde. Diário da República. - Série I - n.º 125 (30-06-2021), p.
Regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M , de 30 de junho / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. - Aprova o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira. Diário da República. - Série I - n.º 125 (30-06-2021), p.
Seguros e resseguros e prestadores de serviços de financiamento colaborativo
(1) Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2019/2177, relativa à atividade seguradora e resseguradora, e a Diretiva (UE) 2020/1504, relativa aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo. Diário da República. - Série I - n.º 125 (30-06-2021), p.
(2) Diretiva (UE) 2019/2177, relativa à atividade seguradora e resseguradora
(3) Diretiva (UE) 2020/150, relativa aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo
Testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional: regime excecional e temporário de comparticipação
(1.1) Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho / Saúde. - Estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 125 - 2.º Suplemento (30-06-2021), p. 67-(2) a 67-(4). Legislação Consolidada (31-08-2021).
Portaria n.º 138-B/2021
de 30 de junho
ÍNDICE SISTEMÁTICO
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Testes rápidos de antigénio de uso profissional comparticipáveis
- Artigo 3.º Regime especial de preços máximos
- Artigo 4.º Condições de comparticipação
- Artigo 5.º Pagamento
- Artigo 6.º Sistema de monitorização e controlo da realização de TRAg de uso profissional
- Artigo 7.º Operacionalização
- Artigo 8.º Norma transitória
- Artigo 9.º Entrada em vigor e vigência
## VERSÃO INICIAL ##
(1.2) Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho / Saúde. - Estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 125 - 2.º Suplemento (30-06-2021), p. 67-(2) a 67-(4). Legislação Consolidada (31-08-2021).
Portaria n.º 138-B/2021
de 30 de junho
Sumário: Estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.
No contexto da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus, o Governo tem vindo a adotar medidas com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde.
Perante a atual situação epidemiológica, e conforme resulta da atualização da Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro, da Direção-Geral da Saúde, relativa à Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2, importa intensificar a utilização de testes para deteção do SARS-CoV-2, realizados de forma progressiva e proporcionada ao risco, que contribuam para o reforço do controlo da pandemia COVID-19.
Em linha com o Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, pretende-se ainda facilitar o acesso dos cidadãos à emissão do Certificado Digital COVID da UE, permitindo a obtenção de um resultado de teste às pessoas que ainda não reúnam condições para a emissão de certificado de vacinação, afastando assim constrangimentos financeiros resultantes da sua realização e assegurando, consequentemente, a permissão de circulação em território nacional, bem como a utilização em matéria de tráfego aéreo e marítimo e eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar.
Neste contexto, de forma a garantir o acesso da população à realização de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional, e como medida de proteção da saúde pública, importa prever um regime excecional de comparticipação de TRAg realizados a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, bem assim, fixar um regime especial de preços máximos para efeitos da referida comparticipação, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, respetivas condições de utilização e medidas de monitorização e controlo.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime excecional de comparticipação dos TRAg de uso profissional realizados a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 2.º
Testes rápidos de antigénio de uso profissional comparticipáveis
Os TRAg de uso profissional abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação constam de lista publicada no site do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., em conformidade com a Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro, da Direção-Geral de Saúde, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Regime especial de preços máximos
1 - A presente portaria fixa um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da realização dos TRAg de uso profissional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o preço máximo da realização dos TRAg de uso profissional não pode exceder os (euro) 10 (dez euros).
Artigo 4.º
Condições de comparticipação
1 - O valor da comparticipação do Estado na realização dos TRAg é de 100 % do preço máximo fixado para efeitos de comparticipação, nos termos previstos na presente portaria.
2 - A comparticipação é limitada ao máximo de quatro TRAg de uso profissional, por mês civil e por utente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O regime previsto na presente portaria não se aplica a utentes:
a) Com certificado de vacinação, que ateste o esquema vacinal completo do respetivo titular, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado;
b) Com certificado de recuperação, que ateste que o titular recuperou de uma infeção por SARS-CoV-2, na sequência de um resultado positivo num teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) realizado há mais de 11 dias e menos de 180 dias;
c) Menores de 12 anos.
4 - A realização dos TRAg de uso profissional abrangidos pela presente portaria apenas pode ter lugar nas farmácias de oficina e laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas devidamente autorizadas para a realização de TRAg de uso profissional pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
5 - O resultado obtido no TRAg de uso profissional é comunicado ao utente e registado no sistema SINAVElab.
Artigo 5.º
Pagamento
O pagamento dos TRAg de uso profissional processa-se com base nas regras e termos definidos para a comparticipação de medicamentos ou meios complementares de diagnóstico e terapêutica, com as necessárias adaptações, mediante a apresentação de declaração devidamente assinada pelo utente, nos termos de modelo a divulgar de acordo com o artigo 7.º da presente portaria.
Artigo 6.º
Sistema de monitorização e controlo da realização de TRAg de uso profissional
1 - A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), desenvolve a solução tecnológica de suporte ao sistema de monitorização e controlo para a realização de TRAg de uso profissional e disponibiliza as respetivas especificações técnicas.
2 - As entidades referidas no n.º 4 do artigo 4.º devem assegurar a adaptação dos seus softwares de dispensa e prestação, em conformidade com as especificações técnicas referidas no número anterior.
3 - A SPMS, E. P. E., procede à adaptação da plataforma de prestadores de pequena dimensão por forma a garantir a sua conformidade com o sistema de monitorização e controlo da realização de TRAg de uso profissional.
4 - As entidades garantem o correto registo da realização dos testes no sistema SINAVElab.
5 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete ao INFARMED, I. P., e à Entidade Reguladora da Saúde (ERS), de acordo com as atribuições previstas nos respetivos diplomas orgânicos.
Artigo 7.º
Operacionalização
A Direção-Geral da Saúde, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., e a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., emitem, conjuntamente, as orientações necessárias à operacionalização e execução da presente portaria.
Artigo 8.º
Norma transitória
Enquanto não estiver operacionalizada a solução tecnológica prevista no artigo 6.º, e para fins de controlo, monitorização e faturação dos TRAg de uso profissional, são considerados os registos realizados pelas entidades no sistema SINAVElab.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e vigência
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho e vigora até ao dia 31 de julho de 2021, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.
O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 29 de junho de 2021.
114364121
(2) Portaria n.º 182/2021, de 31 de agosto / SAÚDE. - Determina a prorrogação da Portaria n.º 138-B/2021, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 169 (31-08-2021), p. 74.
SAÚDE
Portaria n.º 182/2021
de 31 de agosto
A Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho, na sua redação atual, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional, com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde.
Ainda que a evolução da situação epidemiológica tenha evidenciado alguma estabilização, importa assegurar a manutenção da vigência do regime excecional e temporário estabelecido, permitindo utilizar, de uma forma progressiva e proporcionada ao risco, os testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional para deteção do SARS-CoV-2.
O avanço do plano de vacinação, com o consequente aumento do número de cidadãos titulares do Certificado Digital COVID da EU e, bem assim, a evolução da atividade epidémica no País, são, entre outros, fatores relevantes de análise, no âmbito da vigência do presente regime excecional.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho
O artigo 9.º da Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho e vigora até ao dia 30 de setembro de 2021, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2021.
O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 26 de agosto de 2021.
114527329
Utilidade Pública: regulamentação da Lei-Quadro
(1) Portaria n.º 138-A/2021, de 30 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à regulamentação da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho. Diário da República. - Série I - n.º 125 - 1.º Suplemento (30-06-2021), p.
(2) Lei n.º 36/2021, de 14 de junho
2022-03-25 / 18:56