Gazeta 1 | segunda-feira, 4 de janeiro
Jornal Oficial da União Europeia
União Europeia, Comunidade Europeia da Energia Atómica e Reino Unido
Acordo de Comércio e Cooperação
Acordo sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas
Acordo para a Cooperação no domínio das Utilizações Seguras e Pacíficas da Energia Nuclear
Informação relativa à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas e do Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a Cooperação no domínio das Utilizações Seguras e Pacíficas da Energia Nuclear. JO L 1 de 1.1.2021, p. 1.
Diário da República
Aeronaves civis não tripuladas (drones): seguro de responsabilidade civil a celebrar pelos operadores
(1) Portaria n.º 2/2021, de 4 de janeiro / FINANÇAS E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Define as coberturas, condições e capitais mínimos aplicáveis ao seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho, a celebrar pelos operadores de aeronaves civis não tripuladas («operadores de UAS» Unmanned Aircraft System). Diário da República. - Série I - n.º 1 (04-01-2021), p. 5 - 8.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define as coberturas, condições e capitais mínimos aplicáveis ao seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho, a celebrar pelos operadores de aeronaves civis não tripuladas («operadores de UAS» Unmanned Aircraft System).
Artigo 11.º
Início de vigência da obrigação de seguro
A obrigação de seguro a que se reporta a presente portaria vigora a partir de 30 dias a contar da publicação desta.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. Planeamento e das Infraestruturas. - Estabelece um sistema de registo e seguro de responsabilidade civil obrigatório aplicável aos sistemas de aeronaves civis não tripuladas («drones»). Diário da República. - Série I - n.º 140 (23-07-2018), p. 3679 - 3684.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece um regime obrigatório de registo e de seguro de responsabilidade civil aplicável a operadores de sistemas de aeronaves civis não tripuladas no espaço aéreo nacional, usualmente designadas por drones.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as aeronaves de Estado e as aeronaves não tripuladas utilizadas sob a direção e supervisão da Autoridade Nacional de Proteção Civil, pelos serviços de inspeção ambiental e de ordenamento do território e pelos serviços de controlo dos apoios financeiros concedidos no setor agrícola.
Artigo 10.º
Seguro obrigatório de responsabilidade civil
1 - Os operadores de UAS devem contratar um seguro obrigatório de responsabilidade civil para os danos patrimoniais causados por UAS cuja respetiva aeronave tenha uma massa máxima operacional superior a 900 gramas.
2 - A obrigatoriedade de seguro prevista no número anterior não se aplica aos operadores de UAS que possuam seguro de responsabilidade civil no âmbito da prática desportiva.
3 - As coberturas, condições e capitais mínimos do contrato de seguro previsto no n.º 1 são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da aviação civil, devendo, designadamente, considerar o risco associado ao respetivo UAS, com base nas diferentes massas máximas operacionais das aeronaves.
4 - A submissão da informação e do comprovativo de contratualização do seguro de responsabilidade civil é feita na plataforma eletrónica de registo antes do início da utilização dos UAS por parte do operador.
Artigo 17.º
Regulamentação
As portarias a que se referem os artigos 10.º e 14.º devem ser aprovadas no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Centro de Estágio do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados: concurso de recrutamento, seleção e contratação de formadores
Aviso n.º 15/2021 (Série II), de 14 de dezembro de 2020 / Ordem dos Advogados. - Concurso de recrutamento, seleção e contratação de formadores para o Centro de Estágio do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados - constituição de secções de júri. Diário da República. - Série II-E - n.º 1 (04-01-2021), p. 59 - 60.
Ensino superior: candidatos colocados através dos regimes especiais
Prorrogação do prazo de matrícula e inscrição nas instituições
Despacho n.º 15/2021 (Série II), de 15 de dezembro de 2020 / Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Direção-Geral do Ensino Superior. - Prorroga o prazo de matrícula e inscrição nas instituições de ensino superior dos candidatos colocados através dos regimes especiais, identificado nas referências 4 e 9 do calendário aprovado em anexo ao Despacho n.º 6844/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 2 de julho de 2020. Diário da República. - Série II-C - n.º 1 (04-01-2021), p. 32.
Insígnia do antigo combatente
Portaria n.º 3/2021, de 4 de janeiro / DEFESA NACIONAL. - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprova o modelo e a legenda da insígnia do antigo combatente. Diário da República. - Série I - n.º 1 (04-01-2021), p. 9 - 10.
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados o modelo e a legenda da insígnia do antigo combatente a que se refere o artigo 5.º do anexo I da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Modelo e legenda da insígnia do antigo combatente
Prescrição e dispensa de medicamentos
Prescritores inadaptados aos sistemas de informação e prescrição eletrónica
(1) Portaria n.º 4/2021, de 4 de janeiro / SAÚDE. - Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, e no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, fixa a segunda alteração à Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro, que procede à quarta alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes. Diário da República. - Série I - n.º 1 (04-01-2021), p. 11 - 12.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro
O n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A alteração introduzida pela presente portaria só é aplicável, aos prescritores que se encontrem devidamente referenciados pelas respetivas Ordens Profissionais como inadaptados aos sistemas de informação e prescrição eletrónica, a partir de 30 de junho de 2021.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde o dia 31 de dezembro de 2020.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho / Ministério da Saúde. - Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes. Diário da República. - Série I - n.º 144 (27-07-2015), p. 5037 - 5043. Legislação Consolidada (29-10-2019).
(3) Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro / Saúde. - Procede à quarta alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho (estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes). Diário da República. - Série I - n.º 1 (29-10-2019), p. 6 - 7. Legislação Consolidada (04-01-2021).
2021-01-04 / 12:41