Gazeta 2 | terça-feira, 5 de janeiro

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Taxa supletiva de juros moratórios em vigor no 1.º semestre de 2021

Código Comercial: artigo 102.º, §§ 3.º e 5.º e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio

(1) Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de janeiro de 2021: 0,00 % (1 - Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal) (Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.) Taxas de câmbio do euro (Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.) 4 de janeiro de 2021 (2021/C 2/01). JO C 2 de 5.1.2021, p. 1

(2) Aviso n.º ..../2021 (II Série), de 4 de janeiro /  FINANÇAS. Direção-Geral do Tesouro e Finanças. - Taxas supletivas de juros moratórios a vigorar no 1.º semestre de 2021. Ministério das Finanças | DGTF | Avisos e Circulares | Taxas de Juros Moratórios

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Centros de recolha oficial de animais de companhia

Programa de concessão de incentivos financeiros para a construção e modernização de centros de recolha oficial de animais de companhia

Contrato (extrato) n.º 1/2021 (Série II), de 23 de dezembro de 2020 / Modernização do Estado e da Administração Pública. Direção-Geral das Autarquias Locais.- 52 contratos-programa (programa de concessão de incentivos financeiros para a construção e modernização dos centros de recolha oficial de animais de companhia). Diário da República. - Série II-C - n.º 2 (05-01-2021), p. 133 - 136.

O Despacho dos Secretários de Estado do Orçamento, das Autarquias Locais e da Agricultura e Alimentação n.º 3321/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 66, de 4 de abril, alterado pelo Despacho n.º 4417/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 87, de 7 de maio, e pelo Despacho n.º 4750/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 93, de 15 de maio, aprovou as regras relativas à apresentação de candidaturas ao «Programa de concessão de incentivos financeiros para a construção e modernização de centros de recolha oficial de animais de companhia», tendo o Despacho n.º 10285/2020 dos Secretários de Estado do Orçamento, da Descentralização e da Administração Local e da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 208, de 26 de outubro, autorizado a celebração de contratos-programa no âmbito da Cooperação Técnica e Financeira com as entidades e valores identificados no seu mapa anexo.

Nessa sequência, foram outorgados 52 contratos-programa, no âmbito da Cooperação Técnica e Financeira, entre a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve), do Alentejo (CCDR Alentejo), do Centro (CCDR Centro), de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT) e do Norte (CCDR Norte) e cada uma das entidades identificadas no mapa em anexo, pelos valores nele expostos.

MAPA ANEXO

 

 

 

Conselho de Concertação Territorial: composição

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2021, de 5 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a composição do Conselho de Concertação Territorial. Diário da República. - Série I - n.º 2 (05-01-2021), p. 3 - 4

1 - Alterar os n.ºs 3 e 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2014, de 5 de março, que passam a ter a seguinte redação: (...)

2 - Revogar as alíneas c) a e) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2014, de 5 de março.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

Jogos de futebol e outras manifestações desportivas: Convenção aberta à assinatura em Saint-Denis, a 03-07-2016

Abordagem integrada da segurança, da proteção e dos serviços | Portugal / COE

Aviso n.º 1/2021, de 5 de janeiro / Negócios Estrangeiros. - Torna público o depósito dos instrumentos de ratificação da Convenção do Conselho da Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas, aberta à assinatura em Saint-Denis, a 3 de julho de 2016. Diário da República. - Série I - n.º 2 (05-01-2021), p. 8.

A República Portuguesa é Parte desta Convenção, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 52/2018, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2018, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2018, tendo o instrumento de ratificação sido depositado a 19 de junho de 2018, tal como referido no Aviso n.º 91/2018, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2018.

A Convenção em apreço entrou em vigor em relação à República Portuguesa a 1 de agosto de 2018.

 

 

 

Prémio Autárquico «Aristides de Sousa Mendes e outros salvadores portugueses - Holocausto

Despacho n.º 58/2021 (Série II), de 16 de dezembro de 2020 / Modernização do Estado e da Administração Pública. Gabinete do Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local. - Para os efeitos previstos no n.º 3.6 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2020, de 25 de junho, aprova o Regulamento do Prémio Autárquico «Aristides de Sousa Mendes e outros salvadores portugueses - Holocausto, valores universais, humanismo e justiça». Diário da República. - Série II-C - n.º 2 (05-01-2021), p. 128 - 132.

1 - É aprovado o Regulamento do Prémio Autárquico «Aristides de Sousa Mendes e outros salvadores portugueses - Holocausto, valores universais, humanismo e justiça», que consta em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

16 de dezembro de 2020. - O Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, Jorge Manuel do Nascimento Botelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Projeto Nunca Esquecer

Programa Nacional em torno da Memória do Holocausto

 

Regulamento do Prémio Autárquico «Aristides de Sousa Mendes e outros salvadores portugueses Holocausto, valores universais, humanismo e justiça»

Artigo 1.º

Prémio Autárquico

O Prémio Autárquico «Aristides de Sousa Mendes e outros salvadores portugueses - Holocausto, valores universais, humanismo e justiça», adiante designado por Prémio Autárquico, é uma distinção honorífica de âmbito nacional, de natureza não pecuniária, mediante a atribuição de um diploma à candidatura vencedora, incluindo a divulgação da prática, programa ou projeto premiado, em virtude do seu elevado mérito e interesse público em cada uma das categorias previstas no presente regulamento.

Artigo 14.º

Divulgação dos trabalhos premiados

1 - As práticas, programas ou projetos distinguidos pelo júri são revelados e atribuídos em evento a ter lugar para o efeito, enquadrado na comemoração objeto do Prémio Autárquico, sendo a respetiva distinção posteriormente divulgada no Portal Autárquico e através de suportes informativos oficiais.

2 - Os conteúdos associados às práticas, programas ou projetos distinguidos podem ser utilizados para divulgação de interesse público pelas entidades oficiais organizadoras, sem que haja lugar à produção de direitos de autor.

 

 

 

Televisão digital terrestre: alarga a oferta de serviços de programas

Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2021, de 5 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Alarga a oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre. Diário da República. - Série I - n.º 2 (05-01-2021), p.

1 - Determinar que a reserva de capacidade no Multiplexer A a que alude o n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016, de 8 de julho, necessária a dois serviços de programas televisivos em definição Standard Definition Television (SDTV), seja reafetada, ao abrigo dos princípios da universalidade e da coesão nacional, à RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S. A., de modo a permitir, no âmbito da sua atividade de serviço público de televisão, acrescer à oferta de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre realizada através da plataforma de televisão digital terrestre a disponibilização:

a) Do serviço de programas RTP África;

b) De um novo serviço de programas dedicado ao conhecimento, nos termos em que vier a constar do contrato de concessão do serviço público de rádio e televisão renegociado entre o Estado e a concessionária, e desde que reunidas as necessárias condições financeiras para o efeito.

2 - Determinar que a concessionária do serviço público de televisão está autorizada a utilizar a reserva de capacidade que, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016, de 8 de julho, foi destinada ao serviço de programas RTP Memória, na totalidade ou em parte das 24 horas diárias, para a difusão de um serviço de programas destinado aos públicos infantis e juvenis.

 

 

 

Transporte terrestre de mercadorias perigosas: abertura de volumes por parte da tripulação dos veículos

ADR 8.3.3. - É proibida a abertura de volumes durante o transporte
Distribuição de produtos para tratamento de água

Deliberação n.º 12/2021 (Série II), de 16 de dezembro de 2020 / Infraestruturas e Habitação. Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. - Casos e condições em que as operações de abertura de volumes por parte da tripulação dos veículos são permitidas. Diário da República. - Série II-C - n.º 2 (05-01-2021), p. 196 - 198.

 

 

 

Tribunal de Contas: utilização de meios eletrónicos nos processos de fiscalização prévia

Resolução n.º 4/2020 (Série II), de 18 de dezembro de 2020 / Tribunal de Contas. - 2.ª alteração à Resolução n.º 1/2020, do plenário da 1.ª Secção, utilização de meios eletrónicos nos processos de fiscalização prévia. Diário da República. - Série II-D - n.º 2 (05-01-2021), p. 204 - 222.

Artigo 1.º

Objeto

A presente Resolução procede à 2.ª alteração à Resolução n.º 1/2020, do Plenário da 1.ª Secção, de 15 de abril de 2020, alterada pela Resolução n.º 2/2020, do Plenário da mesma Secção, de 23 de junho de 2020.

Artigo 2.º

Alterações

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º da Resolução n.º 1/2020, do Plenário da 1.ª Secção, de 15 de abril de 2020, alterada pela Resolução n.º 2/2020, do Plenário da mesma Secção de 23 de junho de 2020, passam a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a Resolução n.º 1/2020 do Plenário da 1.ª Secção, de 15 de abril de 2020, com a redação atual.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente Resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.

 

Republicação da Resolução n.º 1/2020 - 1.ª S

(a que se refere o artigo 3.º)

CAPÍTULO I

Utilização de meios eletrónicos nos processos de fiscalização prévia

Artigo 1.º

Objeto

As presentes instruções estabelecem as regras em matéria de impulso, instrução e tramitação de processos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas (TdC) através de meios eletrónicos.

Artigo 2.º

Envio dos processos e outras comunicações

1 - A remessa dos processos para fiscalização prévia ao TdC, bem como de outros elementos com eles relacionados, deve ser realizada exclusivamente por meios eletrónicos, mediante requerimento formulado em mensagem de correio eletrónico ou em documento anexo a essa mensagem, enviada para o endereço econtas-visto@tcontas.pt.

2 - Os processos relativos à fiscalização prévia e outros elementos com eles relacionados remetidos para endereços de correio eletrónico do TdC diferentes do indicado no número anterior não se consideram recebidos na Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC).

Artigo 3.º

Individualização e instrução do processo

1 - Os processos para fiscalização prévia devem ser remetidos através de endereço de correio eletrónico institucional da entidade.

2 - A entidade deve remeter um único processo para fiscalização prévia ou resposta a um só processo em cada mensagem de correio eletrónico enviada.

3 - Se a representação originária do ato ou contrato a submeter a fiscalização prévia constar de suporte físico, o processo deve incluir, em sua substituição, cópia eletrónica daquele.

4 - No caso previsto no número anterior, o processo deve ser instruído com documento que ateste a perfeita conformidade da cópia eletrónica com o documento original.

5 - O documento referido no número anterior deve ser assinado pelo dirigente máximo do serviço ou presidente do órgão executivo ou de administração com recurso a certificado qualificado que inclua informação relativa à função ou cargo do titular da assinatura ou aos seus poderes de representação da entidade.

6 - O certificado referido no número anterior deve ser emitido no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas ou por um prestador qualificado de serviços de confiança inscrito na lista de confiança (trusted list) divulgada pela autoridade nacional competente para a credenciação e fiscalização das entidades que emitem certificados qualificados, no quadro do regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado e republicado no anexo I do Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril.

Artigo 15.º

Anexos

A estrutura dos modelos referidos no artigo anterior, constante dos anexos às presentes instruções estão disponíveis no sítio do TdC na Internet (https://www.tcontas.pt), podendo ser copiados para suporte eletrónico ou impresso em papel.

Artigo 16.º

Direito aplicável

O regime estabelecido nas instruções aprovadas pela Resolução n.º 14/2011, de 11 de julho, continua a aplicar-se em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente Resolução ou não a contrarie.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente Resolução entra em vigor no 3.º dia após a sua publicação.

ANEXO I

Mapa resumo

(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)

ANEXO II

Informação de cabimento

(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)

ANEXO III

Informação de compromisso

(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)

ANEXO IV

Encargos orçamentais diferidos

(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)

ANEXO V

Informação de controlo dos fundos disponíveis

[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º]

ANEXO VI

Endividamento - Mapa síntese

(a que se refere o n.º 5 do artigo 14.º)

ANEXO VII

Financiamento de Investimentos

(a que se refere o n.º 6 do artigo 14.º)

 

 

 

 

2021-01-05 / 17:00

07/09/2026 19:33:41