Gazeta 3 | quarta-feira, 6 de janeiro

 

 

 

Diário da República

 


Eletricidade: contrato de fornecimento com comercializador em regime de mercado

Exercício do direito de opção
Regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas de que podem beneficiar os clientes finais

(1) Portaria n.º 6/2021, de 6 de janeiro / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, fixa a primeira alteração da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, que estabelece o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas de que podem beneficiar os clientes finais com contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador em regime de mercado. Diário da República. - Série I - n.º 3 (06-01-2021), p. 16 - 17.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 348/2017

O artigo 3.º da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[Exercício do direito de opção]

1 - O direito de opção pelo regime de preços definido na presente portaria pode ser exercido até 31 de dezembro de 2025.

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de dezembro de 2020.


(2) Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro / Economia. - Estabelece o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas de que podem beneficiar os clientes finais com contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador em regime de mercado, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e pela Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto de 2017. Diário da República. - Série I - n.º 3 (14-11-2017), p. 6028 - 6030. Legislação Consolidada (06-01-2021).

 

 

 

Estado de emergência de 8 a 15 de janeiro de 2021

Situação de calamidade pública

(1) Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro / PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. - Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Diário da República. - Série I - n.º 3 - 1.º Suplemento (06-01-2021), p. 38-(2) a 38-(4).

(2) Resolução da Assembleia da República n.º 1-A/2021, de 6 de janeiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Autorização da renovação do estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 3 - 1.º Suplemento (06-01-2021), p. 38-(5) a 38-(7).

 

 

 

Exposição a agentes químicos no trabalho: quinta lista de valores-limite 

Segurança e saúde dos trabalhadores  

(1) Decreto-Lei n.º 1/2021, de 6 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1831, que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos. Diário da República. - Série I - n.º 3 (06-01-2021), p. 9 - 13.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 88/2015, de 28 de maio, e 41/2018, de 11 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1831, da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos, nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE da Comissão.

Artigo 2.º

Alteração do anexo III do Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro

O anexo III do Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Regime transitório do Decreto-Lei n.º 41/2018, de 11 de junho

O regime transitório previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41/2018, de 11 de junho, relativo aos valores-limite de exposição profissional ao dióxido de azoto, ao monóxido de azoto e ao monóxido de carbono no âmbito da exploração mineira subterrânea e da perfuração de túneis até 21 de agosto de 2023, não é prejudicado pela entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de maio de 2021.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO III

Valores-limite de exposição profissional com caráter indicativo

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

 

(2) Diretiva 98/24/CE do Conselho de 7 de Abril de 1998 relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima-quarta diretiva especial na aceção do nº 1 do artigo 16º da Diretiva 89/391/CEE). JO L 131 de 5.5.1998, p. 11—23 . Versão consolidada atual (26/07/2019): 01998L0024 — PT — 26.07.2019 — 003.001 — 1/21.

(3) Diretiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de Junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 142 de 16.6.2000, p. 47-50. Versão consolidada atual (21/08/2018): 02000L0039 — PT — 21.08.2018 — 003.001 — 1/4.

(4) Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro / Ministério da Economia e do Emprego. - Consolida as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho e transpõe a Diretiva n.º 2009/161/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009. Diário da República. - Série I - n.º 26 (06-02-2012), p. 580 - 589. Legislação Consolidada (06-01-2021).

(5) Decreto-Lei n.º 41/2018, de 11 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de combate a pragas e a doenças pecuárias, organismos prejudiciais aos vegetais e exame de plantas, transporte de mercadorias perigosas, proteção de trabalhadores expostos a agentes químicos, segurança na produção de explosivos e utilização de cádmio em LED. Diário da República. - Série I - n.º 111 (11-06-2018), p. 2463 - 2486.

(6) Diretiva (UE) 2019/1831 da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7542]. JO L 279 de 31.10.2019, p. 31-34.

 

 

 

Pessoas com deficiência: prestação social para a inclusão (PSI)

Limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho: €9.215,01
Valor de referência anual da componente base da PSI: € 3.303,58.
Valor de referência anual do complemento: €5.258,63

Portaria n.º 5/2021, de 6 de janeiro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 33/2018, de 15 de maio, e 136/2019, de 6 de setembro, procede à atualização do valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão e do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 3 (06-01-2021), p. 14 - 15.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à atualização do valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão e do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho.

Artigo 2.º

Valor de referência anual da componente base

O valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão, a que faz referência o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado em €3.303,58.

Artigo 3.º

Valor de referência anual do complemento

O valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado em €5.258,63.

Artigo 4.º

Limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho

O limite máximo anual de acumulação da componente base da prestação social para a inclusão com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado em €9.215,01.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 20/2019, de 17 de janeiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de outubro de 2020.

 

 

 

2021-01-06 / 18:14

07/09/2026 19:44:35