Gazeta 5 | sexta-feira, 8 de janeiro

 

 

 

Diário da República

 

 

ADSE: alargamento aos titulares de contrato individual de trabalho 

Decreto-Lei n.º 4/2021, de 8 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o alargamento da ADSE aos titulares de contrato individual de trabalho que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública. Diário da República. - Série I - n.º 5 (08-01-2021), p. 3 - 6.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o alargamento do universo de beneficiários do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE) aos titulares de contrato individual de trabalho que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública, procedendo à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de abril, 279/99, de 26 de julho, e 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 105/2013, de 30 de julho, e 161/2013, de 22 de novembro, pelas Leis n.os 30/2014, de 19 de maio, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, 124/2018, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC)

Despacho n.º 271/2021 (Série II), de 30 de dezembro de 2020 / Saúde. Gabinete da Ministra. - Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, alterada pela Lei n.º 73/2015, de 27 de julho, e do artigo 6.º da Portaria n.º 135-A/2014, de 1 de julho, designa os membros da Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC). Diário da República. - Série II-C - n.º 5 (08-01-2021), p. 130 - 134

5 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

 

 

 

Racismo e à Discriminação: Grupo de Trabalho para a Prevenção e o Combate 

Despacho n.º 309-A/2021 (Série II), de 5 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. Gabinete da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade. - Ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, procede à criação do Grupo de Trabalho para a Prevenção e o Combate ao Racismo e à Discriminação. Diário da República. - Série II-C - n.º 5 - 1.º Suplemento (08-01-2021), p. 608-(2) a 608-(4).

1 - É criado o Grupo de Trabalho para a Prevenção e o Combate ao Racismo e à Discriminação, doravante «Grupo de Trabalho», com a missão de apresentar ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, até ao dia 30 de junho de 2021, sem prejuízo de eventual prorrogação, um relatório final com contributos e recomendações para as políticas públicas em matéria de prevenção e combate ao racismo e à discriminação étnico-racial.

2 - O Grupo de Trabalho terá como objetivos contribuir para as seguintes finalidades:

a) Sistematização da informação sobre o diagnóstico da situação em matéria de discriminação e de racismo em Portugal;

b) Reflexão acerca dos mecanismos europeus e nacionais de combate à discriminação e do futuro Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia;

c) Identificação de áreas prioritárias e necessidades de intervenção;

d) Apresentação de propostas de medidas a integrar no plano nacional de combate ao racismo e à discriminação.

7 - O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em articulação com o Alto Comissariado para as Migrações, I. P.

8 - Sem prejuízo do prazo definido no n.º 1 para apresentação do relatório final, o Grupo de Trabalho pode submeter ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade relatórios parcelares e autonomizados sobre os assuntos e trabalhos desenvolvidos, com formulação de eventuais recomendações e propostas.

9 - O mandato do Grupo de Trabalho termina com o fim dos trabalhos, conforme definido no n.º 1.

10 - O presente despacho produz efeitos a 23 de novembro de 2020.

 

 

 

Instituto de Avaliação Educativa, I. P. (IAVE, I. P.): Código de Conduta

Aviso n.º 523/2021 (Série II), de 23 de dezembro de 2020 / Educação. Instituto de Avaliação Educativa, I. P. - Para efeitos do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, procede-se à publicação do Código de Conduta do Instituto de Avaliação Educativa, I. P., aprovado na reunião extraordinária do Conselho Diretivo, de 22 de outubro de 2020, conforme ata e anexo a seguir apresentados. Diário da República. - Série II-C - n.º 5 (08-01-2021), p. 87 - 92.

ANEXO

Código de Conduta do IAVE, I. P.

Artigo 1.º

Objeto

O Código de Conduta é um instrumento de autorregulação que visa definir e clarificar, expressamente, padrões de atuação transparente, num intuito preventivo de condutas indevidas, por desrespeito dos princípios consignados no artigo 3.º deste Código.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Código de Conduta aplica-se a todos os trabalhadores do IAVE, I. P., independentemente do seu vínculo contratual, função ou posição hierárquica, no exercício das suas funções, nas relações internas e externas.

2 - Para efeitos da aplicação do presente Código, são considerados trabalhadores do IAVE, I. P., todos os que integram o mapa de pessoal do Instituto e nele prestam serviço efetivo, os que se encontram em mobilidade interna, bem como os docentes que se encontram em mobilidade parcial ou total.

Artigo 13.º

Aplicação, divulgação e revisão

1 - O Código de Conduta entra em vigor no dia a seguir à sua publicação no Diário da República.

2 - O Código de Conduta será divulgado junto dos trabalhadores através dos canais internos e externos de comunicação (Intranet e página eletrónica institucional) existentes no IAVE, I. P.

3 - Os trabalhadores do IAVE, I. P., comprometem-se a cumprir o disposto no presente Código, apresentando, sempre que oportuno, propostas que contribuam, designadamente, para o reforço dos objetivos que lhe estão subjacentes - integridade e transparência na atuação e gestão.

4 - Compete ao Presidente do Conselho Diretivo autorizar a revisão do presente Código e decidir sobre quaisquer dúvidas de interpretação e/ou lacunas do mesmo.

 

 

 

Segurança do sistema ferroviário: registo nacional de todos os trabalhadores que desempenham funções críticas

Deliberação n.º 34-A/2021 (Série II), de 29 de dezembro de 2020 / Infraestruturas e Habitação - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. - Disposição de um registo nacional de todos os trabalhadores que desempenham funções críticas para a segurança do sistema ferroviário. Diário da República. - Série II-C - n.º 5 - 1.º Suplemento (08-01-2021), p. 608-(5) a 608-(6).

1 - Os trabalhadores que desempenham funções críticas para a segurança do sistema ferroviário devem ter adquirido a competência profissional adequada para desempenhar todas as funções de segurança necessárias para a exploração em situação normal, degradada e de emergência, incluindo os conhecimentos profissionais e a aptidão para os pôr em prática, nos termos previstos no Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio, independentemente da designação, título ou posto usado pela empresa ferroviária ou pelo gestor da infraestrutura.

8 - Sem prejuízo dos processos de certificação em curso ao abrigo do Regulamento Provisório de Certificação dos Maquinistas e dos Agentes para o Acompanhamento de Comboios, que deve ser assegurada a conclusão da formação, respetiva avaliação e emissão de uma declaração comprovativa da conclusão com aproveitamento, se aplicável, a presente deliberação revoga o referido regulamento provisório.

ANEXO I
Descrição das funções críticas para a segurança ferroviária

ANEXO II
Dados a comunicar ao IMT, I. P

 

 

 

Táxis e transporte individual remunerado de passageiros: instalação de separadores 

Espaço entre o condutor e os passageiros transportados no banco da retaguarda
Proteção contra a transmissão da COVID-19

(1) Deliberação n.º 34-B/2021 (Série II), de 29 de dezembro de 2020 / Infraestruturas e Habitação. Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. - Ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, altera a data fixada para a instalação de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda em táxis e no transporte individual e remunerado de passageiros para proteção dos riscos inerentes à transmissão da COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 5 - 1.º Suplemento (08-01-2021), p. 608-(7).

1 - A data estabelecida no n.º 9 da Deliberação n.º 441-A/2020 é alterada e fixada em 30 de junho de 2021.

2 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(2) Deliberação n.º 441-A/2020 (Série II), de 6 de abril / Infraestruturas e Habitação - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. - Adoção de procedimento simplificado que permita a instalação de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros para proteção dos riscos inerentes à transmissão do COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 69 - 1.º Suplemento (07-04-2021), p. 182-(3).

 

 

 

Testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, a residentes/utentes e profissionais nas unidades de cuidados continuados

Estruturas residenciais para idosos (ERPI)
Pessoas com deficiência
Pessoas idosas
Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCI)

Despacho n.º 259/2021 (Série II), de 5 de janeiro / Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde. Gabinetes do Ministro da Defesa Nacional e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. - Nos termos do disposto nos artigos 18.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, determina que, nas estruturas residenciais para idosos (ERPI), unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCI) e outras respostas dedicadas a pessoas idosas e pessoas com deficiência são realizados testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, a residentes/utentes e profissionais, no âmbito de rastreios regulares de identificação precoce de casos suspeitos. Diário da República. - Série II-C - n.º 5 (08-01-2021), p. 67 - 68.

1 - Nas estruturas residenciais para idosos (ERPI), unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCI) e outras respostas dedicadas a pessoas idosas e pessoas com deficiência são realizados testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, a residentes/utentes e profissionais, no âmbito de rastreios regulares de identificação precoce de casos suspeitos.

2 - Sem prejuízo do programa de testagem preventiva dos profissionais dos lares promovido pelos centros distritais de segurança social, os rastreios adicionais referidos no número anterior são organizados pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., através dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) da respetiva área de intervenção, pelos centros distritais de segurança social e, quando se trate de testes rápidos de deteção de antigénio, em articulação com a Cruz Vermelha Portuguesa.

3 - Os referidos rastreios adicionais são realizados, preferencialmente, com recurso a testes rápidos de deteção de antigénio, sem prejuízo da possibilidade de realização de testes de biologia molecular para diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde.

4 - A realização dos rastreios é assegurada pelos profissionais das estruturas, unidades e demais instituições referidas no n.º 1, com a colaboração de profissionais da Cruz Vermelha Portuguesa sempre que necessário.

5 - Cabe aos profissionais de saúde dos ACES, designadamente através das Unidades de Cuidados na Comunidade, apoiar, na medida do necessário, a colheita de amostras biológicas para a realização dos testes de rastreio.

6 - Os termos da colaboração e responsabilidades na implementação do disposto no presente despacho são definidos em protocolo de colaboração a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Ministério da Saúde e a Cruz Vermelha Portuguesa, nomeadamente quanto a fornecimento e procedimento de realização de rastreios com recurso a testes rápidos de deteção de antigénio.

7 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.

 

 

 

Vacinas contra a COVID-19: subdelegação na diretora-geral da Saúde da competência para a prática de todos os atos necessários à aquisição 

Despacho n.º 272/2021 (Série II), de 4 de janeiro de 2021 / Saúde. Gabinete da Ministra. - Subdelega na diretora-geral da Saúde a competência para a prática de todos os atos necessários à aquisição de vacinas contra a COVID-19, no âmbito do procedimento europeu centralizado, bem como a despesa necessária ao seu armazenamento e administração. Diário da República. - Série II-C - n.º 5 (08-01-2021), p. 135.

 

 

 

2021-01-10 / 20:27

07/09/2026 18:38:02