Gazeta 6 | segunda-feira, 11 de janeiro

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Diálogo social

Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 29 de outubro de 2020, sobre «O diálogo social enquanto pilar importante da sustentabilidade económica e da resiliência das economias, tendo em conta a influência de um debate público animado nos Estados-Membros» (parecer exploratório) [EESC 2020/01913] (2021/C 10/03). Relatores: Cinzia DEL RIO, Vladimíra DRBALOVÁ e René BLIJLEVENS. JO C 10 de 11.1.2021, p. 14-26.

 

 

 

Direitos das vítimas: Estratégia da UE (2020-2025)

(1) Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 29 de outubro de 2020, sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020-2025) [COM(2020) 258 final] [EESC 2020/03013] (2021/C 10/09). Relator: Ionuț SIBIAN. JO C 10 de 11.1.2021, p. 56-62.

(2) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 24.6.2020, COM(2020) 258 final. - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020-2025), 27 p.

 

 

 

Dispositivos médicos 

Auditorias dos organismos notificados efetuadas no contexto da avaliação do sistema de gestão da qualidade

(1) Comunicação da Comissão sobre a aplicação das secções 2.3 e 3.3 do anexo IX do Regulamento (UE) 2017/745 e do Regulamento (UE) 2017/746 no que respeita às auditorias dos organismos notificados efetuadas no contexto da avaliação do sistema de gestão da qualidade (Texto relevante para efeitos do EEE) 2021/C 8/01 [C/2021/119]. JO C 8 de 11.1.2021, p. 1-3.

(2) Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).

(3) Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176).

 

 

 

Diversidade nos Estados-Membros da UE 

Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 29 de outubro de 2020, sobre a «Gestão da diversidade nos Estados-Membros da UE» (parecer exploratório) [EESC 2020/01860] (2021/C 10/02). Relatores: Adam ROGALEWSKI e Carlos Manuel TRINDADE. JO C 10 de 11.1.2021, p. 7-13.

 

 

 

Medicamentos veterinários: base de dados de medicamentos da União

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/16 da Comissão de 8 de janeiro de 2021 que estabelece as medidas necessárias e as disposições práticas para a base de dados de medicamentos veterinários da União (base de dados de medicamentos da União) [C/2021/8]. JO L 7 de 11.1.2021, p. 1-21.

(2) Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/45/2018/REV/1]. JO L 4 de 7.1.2019, p. 43-167.

(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/17 da Comissão, de 8 de janeiro de 2021, que estabelece uma lista de alterações que não exigem avaliação em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/17]. JO L 7 de 11.1.2021, p. 22-52.

 

 

 

Migração nos Estados-Membros da UE: integração das mulheres, das mães e das famílias 

Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 29 de outubro de 2020, sobre a «Integração das mulheres, das mães e das famílias oriundas da migração nos Estados-Membros da UE e níveis de língua a atingir para a integração» (parecer exploratório) [EESC 2020/02146] (2021/C 10/01). Relatores: Indrė VAREIKYTĖ e Ákos TOPOLÁNSZKY. JO C 10 de 11.1.2021, p. 1-6.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Espaço Marítimo Nacional: Bases da Política de Ordenamento e de Gestão

(1) Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro / Assembleia da República. - Primeira alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional. Diário da República. - Série I - n.º 6 (11-01-2021), p. 3 - 5.

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º e 12.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação: (...)

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril

É aditado à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, o artigo 31.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 31.º-A

Regiões autónomas

1 - As matérias referentes aos artigos 8.º a 11.º, 13.º a 25.º, 27.º a 29.º e 31.º são desenvolvidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, mediante decreto legislativo regional, sempre que em causa estejam áreas do espaço marítimo nacional sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos respetivos arquipélagos até às 200 milhas marítimas, mediante a emissão de parecer da administração central, o qual é obrigatório e vinculativo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado.

2 - O decreto legislativo regional referido no número anterior é desenvolvido com base nos princípios consagrados no artigo 3.º

3 - Os termos em que se define o ordenamento e a gestão das áreas do espaço marítimo nacional sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos arquipélagos dos Açores e da Madeira comportam:

a) A transferência para as regiões autónomas de competências da administração central quanto ao espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional adjacente aos respetivos arquipélagos até às 200 milhas marítimas, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado;

b) A participação dos serviços da administração central competente no procedimento prévio dirigido à aprovação dos planos de ordenamento e gestão do espaço marítimo até às 200 milhas marítimas, mediante a emissão de parecer, o qual é obrigatório e vinculativo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado;

c) A constituição de procedimentos de codecisão, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a administração central e regional autónoma, quando esteja em causa o regime económico e financeiro associado à utilização privativa dos fundos marinhos;

d) A competência exclusiva das regiões autónomas para licenciar, no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo do Estado, designadamente, atividades de extração de inertes, pesca e produção de energias renováveis, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado.»

Artigo 3.º

Legislação complementar

O Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, que desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, deve ser alterado em conformidade com o disposto na presente lei, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 8.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Lei n.º 17/2014, de 10 de abril / Assembleia da República. - Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional. Diário da República. - Série I - n.º 71 (10-04-2014), p. 2358 - 2362. Legislação Consolidada (11-01-2021).

 

 

 

Património imobiliário público: regularização de situações relativas à transmissão, uso ou afetação

Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado

Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Define os termos da regularização, entre entidades públicas, de situações relativas à transmissão, uso ou afetação de património imobiliário público. Diário da República. - Série I - n.º 6 (11-01-2021), p. 7 - 12.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece:

a) As regras aplicáveis aos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos sitos no estrangeiro ou afetos ou a afetar a outros Estados ou a organizações internacionais; e

b) Os termos da regularização, entre entidades públicas, de situações carecidas de formalização relativas à transmissão, uso ou afetação de património imobiliário público.

Artigo 3.º

Regularização de património afeto a diversas entidades públicas

1 - Para efeitos de regularização das respetivas situações patrimoniais:

a) Os bens imóveis elencados na tabela I do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante são integrados no património imobiliário privativo das instituições de ensino superior elencadas na mesma tabela;

b) Os bens imóveis elencados na tabela II do anexo I ao presente decreto-lei são integrados no património imobiliário privativo do Município de Coimbra;

c) O bem imóvel elencado na tabela III do anexo I ao presente decreto-lei é afeto ao desempenho das atribuições e competências da Diretoria do Sul da Polícia Judiciária.

2 - À regularização das situações patrimoniais identificadas no número anterior não é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Autorização

Fica o Instituto Politécnico de Leiria autorizado a alienar ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e este autorizado a adquirir o bem imóvel identificado no n.º 3 da tabela I do anexo I ao presente decreto-lei pelo valor que vier a ser homologado pela DGTF.

Artigo 5.º

Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro

O anexo II ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Disposição complementar

O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante para a realização das regularizações patrimoniais operadas ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, com preterição de quaisquer outras formalidades.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

[a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 4.º]

TABELA I / TABELA II / TABELA III

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

«ANEXO II

(a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 4.º, 6.º, 8.º e 11.º)

Imóveis a integrar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado

 

 


Tarifa social de fornecimento de gás natural a clientes economicamente vulneráveis: modelo único e automático de atribuição no território de Portugal continental

Atualização e manutenção da tarifa social
Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC)
Prazos
Recolha de informação
Requerimento para atribuição de tarifa social

Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30-09: artigo 6.º

(1) Portaria n.º 12/2021, de 11 de janeiro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Primeira alteração à Portaria n.º 178-C/2016, de 1 de julho, que estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual, que cria um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de gás natural a clientes economicamente vulneráveis, no território de Portugal continental. Diário da República. - Série I - n.º 6 (11-01-2021), p. 13 - 15.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 178-C/2016, de 1 de julho, que estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual, que cria um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de gás natural a clientes economicamente vulneráveis, no território de Portugal continental

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 178-C/2016, de 1 de julho

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 178-C/2016, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2021.

 

(2) Portaria n.º 178-C/2016, de 1 de julho /  Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Economia. - Estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de gás natural a clientes economicamente vulneráveis, no território de Portugal continental. Diário da República. - Série I - n.º 126 - 2.º Suplemento (01-07-2016), p. 2042-(9) a 2042-(12). Legislação Consolidada (11-01-2021).

 

 

 

Turismo: linha de apoio financeiro às micro e pequenas empresas

Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT)
Turismo de Portugal, I. P.

(1) Despacho Normativo n.º 1/2021 (Série II), de 23 de dezembro de 2020 / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, cria uma linha de apoio financeiro às micro e pequenas empresas turísticas e altera o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 10/2020, de 11 de agosto. Diário da República. - Série II-C - n.º 6 (11-01-2021), p. 20 - 28.

(2) Despacho Normativo n.º 4/2020 (Série II), de 18 de março / Economia e Transição Digital - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Determina a criação de uma linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 60 (25-03-2020), p. 18 - 22alteração e republicação pelo Despacho Normativo n.º 10/2020 (Série II), de 11-08, e pelo Despacho Normativo n.º 1/2021 (Série II), de 23-12-2020.

(3) Despacho Normativo n.º 10/2020 (Série II), de 11 de agosto / Economia e Transição Digital - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Altera os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º e Anexo do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo. Diário da República. - Série II-C - n.º 176 (09-09-2020), p. 29 - 36. O Despacho Normativo n.º 4/2020, de 18-03, foi alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 1/2021 (Série II), de 23 de dezembro, em 11-01-2021.

 

 

 

07/09/2026 19:00:49