Gazeta 7 | terça-feira, 12 de janeiro

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Recursos genéticos e partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União

ABS – acesso e partilha dos benefícios (access and benefit sharing)
Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica
Regulamento ABS da UE

(1) Documento de orientação sobre o âmbito de aplicação e as principais obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União (2021/C 13/01) [C/2020/8759]. JO C 13 de 12.1.2021, p. 1-68.

ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO, p. 3
1.1. Resumo do quadro jurídico, p. 3
1.2. Definições utilizadas no presente guia, p. 4
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO, p. 5
2.1. Âmbito geográfico — I: proveniência dos recursos genéticos, p. 5
2.2. Âmbito temporal: o acesso aos recursos genéticos e a sua utilização devem ter ocorrido depois de 12 de outubro de 2014, p. 8
2.3. Âmbito material, p. 8
2.4. Âmbito pessoal: o regulamento aplica-se a todos os utilizadores, p. 19
2.5. Âmbito geográfico — II: o regulamento aplica-se à utilização na UE, p. 19

3. OBRIGAÇÕES DO UTILIZADOR, p. 19
3.1. Obrigação de devida diligência, p. 19
3.2. Determinar se o regulamento é aplicável, p. 20
3.3. Quando não é possível identificar o país fornecedor, p. 21
3.4. Realizar tarefas de regulamentação, p. 22 22
3.5. Demonstrar devida diligência quando está estabelecido que o regulamento é aplicável, p. 22
3.6. Obter recursos genéticos das comunidades indígenas e locais, 24
3.7. Obter recursos genéticos provenientes de coleções registadas, p. 24

4. DIFERENTES ACONTECIMENTOS QUE DÃO LUGAR À APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE DEVIDA DILIGÊNCIA, p. 24
4.1. Declaração da devida diligência na fase de financiamento de investigação, p. 25
4.2. Declaração da devida diligência na fase de desenvolvimento final de um produto, p. 25

5. QUESTÕES SETORIAIS SELECIONADAS, p.27
5.1. Saúde, p. 27
5.2. Alimentação e Agricultura, p. 27

ANEXO I: RESUMO DAS CONDIÇÕES DE APLICABILIDADE DO REGULAMENTO ABS DA UE, p. 31
ANEXO II: ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE O CONCEITO DE «UTILIZAÇÃO», p. 32

 

(2) Regulamento (UE) n.º 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União («Regulamento ABS da UE») (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 150 de 20.5.2014, p. 59-71.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas relativas ao cumprimento das regras de acesso aos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos, e de partilha dos benefícios decorrentes da sua utilização, em conformidade com o disposto no Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização (a seguir designado «Protocolo de Nagoia»). A efetiva aplicação do presente regulamento contribuirá igualmente para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes, de acordo com o disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica (a seguir designada «Convenção»).

Artigo 17.º

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Logo que possível após o depósito do instrumento de aceitação do Protocolo de Nagoia pela União, a Comissão publica um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia em que especificará a data em que o Protocolo de Nagoia entra em vigor na União. O presente regulamento é aplicável a partir dessa data.

3.   Os artigos 4.º, 7.º e 9.º do presente regulamento são aplicáveis um ano após a entrada em vigor do Protocolo de Nagoia na União.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(3) Decreto-Lei n.º 122/2017, de 21 de setembro / Ambiente. - Garante o cumprimento do Protocolo de Nagoya, relativo ao acesso aos recursos genéticos, assegurando a execução do Regulamento (UE) n.º 511/2014. Diário da República. - Série I - n.º 183 (21-09-2017), p. 5495 – 5500.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei visa assegurar a aplicação no ordenamento jurídico nacional do disposto:

a) No Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoya relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União, doravante designado por Regulamento;

b) No Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015, que estabelece as suas normas de execução no que respeita ao registo de coleções, à monitorização do cumprimento pelos utilizadores e às boas práticas, doravante designado por Regulamento de Execução.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, identificam-se as autoridades competentes, fixam-se as medidas de monitorização e de controlo no território nacional, estabelecem-se os procedimentos para o registo de coleções e determina-se o regime sancionatório aplicável ao incumprimento do Regulamento e do Regulamento de Execução.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei é aplicável aos utilizadores de recursos genéticos e aos utilizadores de conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos na aceção do Regulamento, sem prejuízo da legislação específica aplicável, nomeadamente do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2002, de 20 de abril, que estabelece o regime jurídico do registo, conservação, salvaguarda legal e transferência do material vegetal autóctone com interesse actual ou potencial para a atividade agrária, agroflorestal e paisagística.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

Resíduos: metodologia comum e modelo de relatório sobre a reutilização

(1) Decisão de Execução (UE) 2021/19 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que estabelece uma metodologia comum e um modelo de relatório sobre a reutilização em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2020) 8976] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8976]. JO L 10 de 12.1.2021, p. 1-7.

Artigo 1.º

Metodologia comum de medição do nível de reutilização

1. Para efeitos do artigo 9.º, n.º 4, da Diretiva 2008/98/CE, os Estados-Membros devem medir o nível de reutilização procedendo a uma monitorização qualitativa e quantitativa das suas medidas em matéria de reutilização.

2. A monitorização qualitativa a que se refere o n.o 1 deve incluir a identificação e descrição das medidas em matéria de reutilização e a avaliação dos seus impactos, efetivos ou esperados, baseada nos dados disponíveis. Esta monitorização qualitativa deve ser efetuada todos os anos.

3. A monitorização quantitativa a que se refere o n.o 1 deve ser realizada medindo a reutilização gerada por operadores de reutilização ou agregados familiares, em conformidade com qualquer um dos seguintes métodos ou combinação dos mesmos, ou com qualquer outro método equivalente em termos de pertinência, representatividade e fiabilidade:

a) Medição direta da reutilização por via de um dispositivo de medição que determine a massa dos produtos reutilizados;

b) Cálculo do balanço de massas da reutilização, tendo por base a massa das entradas e saídas de produtos nas operações de reutilização;

c) Questionários e entrevistas a operadores de reutilização ou agregados familiares;

d) Registos em que particulares introduzam regularmente informações sobre a reutilização.

Cada categoria de produtos deve ser objeto de monitorização quantitativa, pelo menos, uma vez em cada três anos. O primeiro exercício de monitorização deve abranger todas as categorias de produtos e efetuar-se durante o primeiro período de referência definido no artigo 37.º, n.º 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2008/98/CE.

4. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar a fiabilidade e exatidão dos dados sobre a reutilização. Cada Estado-Membro deve assegurar, nomeadamente, que a medição do nível de reutilização efetuada em conformidade com a metodologia comum estabelecida no presente artigo se baseia numa amostra representativa da população ou dos operadores de reutilização ou agregados familiares, conforme aplicável.

Artigo 2.º

Apresentação de relatórios sobre a reutilização

Os Estados-Membros devem comunicar os dados e apresentar o relatório de controlo da qualidade relativos à aplicação do artigo 9.º, n.º 4, da Diretiva 2008/98/CE utilizando o modelo estabelecido no anexo.

Artigo 3.º

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

ANEXO

Modelos de relatório sobre a reutilização

 

(2) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008 , relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 312 de 22.11.2008, p. 3-30. Versão consolidada atual (05/07/2018): 02008L0098 — PT — 05.07.2018 — 003.002 — 1759.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Cursos técnicos superiores profissionais: ano letivo de 2021-2022

Prazo dos pedidos de registo

Despacho n.º 395/2021 (Série II), de 28 de dezembro / Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Direção-Geral do Ensino Superior. - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 40.º-S do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, fixa o prazo em que devem ser submetidos os pedidos de registo dos cursos técnicos superiores profissionais para entrada em funcionamento no ano letivo de 2021-2022. Diário da República. - Série II-C - n.º 7 (12-01-2021), p. 87.

 

 

 

Gás: taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos relativos à produção e à comercialização

Gases de baixo teor de carbono
Gases de origem renovável
Sistema Nacional de Gás

(1) Portaria n.º 13/2021, de 12 de janeiro / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos relativos às atividades de produção de gases de origem renovável, de gases de baixo teor de carbono assim como de comercialização de gás e revoga a Portaria n.º 83/2013, de 26 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 7 (12-01-2021), p. 5 - 6.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, relativos às atividades de produção de gases de origem renovável, de gases de baixo teor de carbono assim como de comercialização de gás.

Artigo 2.º

Taxas relativas à atividade de produção

O valor das taxas devidas pelos procedimentos administrativos relativos à atividade de produção de gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, previstas nos n.ºs 3 e 6 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, são as definidas na tabela constante do anexo i, que faz parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Taxas relativas ao registo da comercialização de gás

O valor da taxa devida pela apreciação do pedido de registo da atividade de comercialização de gás e pela sua efetivação, prevista no n.º 12 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, é a definida na tabela constante do anexo ii, que faz parte integrante da presente portaria.

Artigo 4.º

Pagamento e atualização das taxas

1 - O valor das taxas mencionadas nos artigos anteriores é liquidado pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), e é pago no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção da respetiva notificação de cobrança.

2 - A DGEG diligencia pela disponibilização de mecanismos que permitam o pagamento das taxas através de meios eletrónicos, utilizando preferencialmente a plataforma de pagamentos disponibilizada pela plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública (iAP).

3 - O valor das taxas é atualizado, anualmente, com base na evolução do índice de preços no consumidor no continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).

Artigo 5.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 83/2013, de 26 de fevereiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Tabela I

ANEXO II

Tabela II

 

(2) Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. Ambiente e Ação Climática. - Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692. Diário da República. - Série I - n.º 168 (28-08-2020), p. 8 - 160.  Legislação Consolidada (27-10-2020).

 

 

 

Reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro

Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.): disponibilização da informação no portal «ePortugal.gov.pt»
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE): coordenadora e ponto de contacto nacional no âmbito do ICSMS
Centro SOLVIT Portugal: procedimento de resolução de problemas a nível nacional
Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE)
Pedidos apresentados em formato eletrónico pelos operadores económicos através do Portal «ePortugal.gov.pt»
Ponto de Contacto Nacional para Produtos (PCNP)
Sistema Geral de Informação de Apoio (ICSMS)

(1) Decreto-Lei n.º 6/2021, de 12 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) n.º 2019/515, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro. Diário da República. - Série I - n.º 7 (12-01-2021), p. 2 - 4.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do disposto no Regulamento (UE) 2019/515, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, adiante designado por Regulamento.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.º 764/2008 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/70/2018/REV/1]. JO L 91 de 29.3.2019, p. 1-18.

Artigo 1.º

Objeto

1.   O presente regulamento visa melhorar o funcionamento do mercado interno assegurando a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo e eliminando obstáculos injustificados ao comércio.

2.   O presente regulamento estabelece as regras e os procedimentos relativos à aplicação pelos Estados-Membros do princípio do reconhecimento mútuo, em casos individuais, em relação às mercadorias sujeitas ao artigo 34.º do TFUE e que são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro tendo em conta o artigo 36.º do TFUE e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.   O presente regulamento também prevê a criação e manutenção de pontos de contacto para produtos nos Estados-Membros e a cooperação e o intercâmbio de informações no contexto do princípio do reconhecimento mútuo.

Artigo 17.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 19 de abril de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

Declaração de reconhecimento mútuo para efeitos do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho

 

 

 

 

2021-01-13 / 12:56

07/09/2026 19:15:05