Gazeta 12 | terça-feira, 19 de janeiro
Diário da República
Ação climática: projeto-piloto relativo à avaliação prévia de impacto legislativo
Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2021, de 19 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o modelo do projeto-piloto relativo à avaliação prévia de impacto legislativo na ação climática. Diário da República. - Série I - n.º 12 (19-01-2021), p. 6 - 7.
1 - Aprovar a adoção da avaliação prévia de impacto legislativo na ação climática, como projeto-piloto, a título experimental, pelo período de um ano, no sentido de promover o alinhamento dos projetos legislativos com os objetivos assumidos pelo Governo em matéria de política para a ação climática.
2 - Definir que a metodologia de avaliação do impacto na ação climática assenta num conjunto de questões que pretendem informar sobre o alinhamento dos projetos legislativos e das políticas setoriais com a política para a ação climática nacional, na vertente mitigação e adaptação, visando reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e aumentar o sequestro de carbono com vista ao alinhamento com uma trajetória para a neutralidade carbónica, prosseguindo os objetivos do Acordo de Paris, bem como reduzir a exposição ao risco e às vulnerabilidades, aumentando a resiliência da sociedade e ecossistemas aos efeitos das alterações climáticas, e assinalar necessidades de aperfeiçoamento ou existência de oportunidades de melhoria, quando aplicável.
3 - Estabelecer que o impacto na ação climática é identificado ao nível das dimensões energia, mobilidade, agricultura, florestas ou outros usos do solo, água, resíduos, economia circular, saúde, proteção de pessoas e bens e incentivos económicos, emprego, capacitação e inovação.
4 - Determinar que a metodologia de avaliação do impacto na ação climática defina uma métrica sobre o alinhamento dos projetos legislativos e das políticas setoriais com os objetivos e linhas de atuação da política para a ação climática nacional e o objetivo de neutralidade carbónica.
5 - Estabelecer que a avaliação prévia de impacto legislativo na ação climática referida no n.º 1 incide sobre projetos de decretos-leis, propostas de lei e resoluções do Conselho de Ministros que se destinem a aprovar investimentos, projetos, planos ou programas relevantes no contexto da política para a ação climática.
6 - Estabelecer que a Unidade Técnica de Avaliação de impacto legislativo assegura os procedimentos necessários à avaliação prévia de impacto legislativo na ação climática, nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, em estreita articulação com os gabinetes ministeriais proponentes e com os serviços, organismos e entidades indicados por cada área governativa, a quem compete, nomeadamente, disponibilizar informação necessária a essa avaliação.
7 - Definir que a adoção estabelecida no n.º 1 é sujeita a avaliação pelo Conselho de Ministros, no final do projeto-piloto, com base em relatório a apresentar, no prazo de um mês, pelo membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, que procede ao balanço de aplicação do mesmo e identifica propostas de revisão, tendo em vista a sua plena aplicação.
8 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Albufeiras de Fridão e de Alvito
Portaria n.º 16/2021, de 19 de janeiro / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Revoga a Portaria n.º 498/2010, de 14 de julho, que procedeu à classificação das albufeiras de Fridão (escalão principal e barragem de jusante) e de Alvito. Diário da República. - Série I - n.º 12 (19-01-2021), p. 9.
Artigo 1.º
Revogação da Portaria n.º 498/2010, de 14 de julho
É revogada a Portaria n.º 498/2010, de 14 de julho.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Estado de emergência de 15 a 30 de janeiro de 2021: alteração da regulamentação
(1) Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, procedendo à primeira alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, de forma a clarificar medidas já definidas e a acrescentar novas medidas. Diário da República. - Série I - n.º 12 - 1.º Suplemento (19-01-2021), p. 10-(2) a 10-(33).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 3-B/2021
de 19 de janeiro
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto procede à primeira alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
Os artigos 4.º, 15.º, 21.º e 30.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: (…)
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
São aditados os artigos 4.º-A, 15.º-A e 35.º-A ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, com a seguinte redação: (…)
Artigo 4.º
Alteração aos anexos I e II do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
1 - O anexo I do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, é alterado com a redação constante do anexo i do presente decreto e do qual faz parte integrante.
2 - O anexo II do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, é alterado com a redação constante do anexo ii do presente decreto e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Comunicação à Autoridade para as Condições de Trabalho
As empresas do setor dos serviços que tenham mais de 250 trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, enviam à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de 48 horas a contar da entrada em vigor do presente decreto, a lista nominal daqueles que não preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante, o Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na redação dada pelo presente decreto.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
(2) Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 9 - 1.º Suplemento (14-01-2021), p. 13-(5) a 13-(29). Legislação Consolidada (19-01-2021). ELI: https://data.dre.pt/eli/dec/3-a/2021/p/cons/20210119/pt/html
Decreto n.º 3-A/2021
de 14 de janeiro
Índice sistemático
Capítulo I Objeto e âmbito de aplicação
Capítulo II Disposições gerais
Secção I Medidas sanitárias e de saúde pública
- Artigo 3.º Confinamento obrigatório
- Artigo 4.º Dever geral de recolhimento domiciliário
- Artigo 4.º-A Limitação à circulação entre concelhos
- Artigo 5.º Teletrabalho e organização desfasada de horários
- Artigo 6.º Uso de máscaras ou viseiras
- Artigo 7.º Controlo de temperatura corporal
- Artigo 8.º Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
- Artigo 9.º Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho
- Artigo 10.º Medidas excecionais no domínio da saúde pública
- Artigo 11.º Reforço da capacidade de rastreio
- Artigo 12.º Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes
- Artigo 13.º Tratamento de dados pessoais
Secção II Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados
- Artigo 14.º Encerramento de instalações e estabelecimentos
- Artigo 15.º Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos
- Artigo 15.º-A Proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço
- Artigo 16.º Vendedores itinerantes
- Artigo 17.º Feiras e mercados
- Artigo 18.º Exercício de atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso
- Artigo 19.º Autorizações ou suspensões em casos especiais
- Artigo 20.º Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público
- Artigo 21.º Restauração e similares
- Artigo 22.º Bares e outros estabelecimentos de bebidas
- Artigo 23.º Venda e consumo de bebidas alcoólicas
- Artigo 24.º Taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares
- Artigo 25.º Estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam vários tipos de bens
- Artigo 26.º Regime de preços máximos no gás de petróleo liquefeito engarrafado
- Artigo 27.º Serviços de comunicações eletrónicas
- Artigo 28.º Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
- Artigo 29.º Funerais
- Artigo 30.º Regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos
- Artigo 31.º Serviços públicos
- Artigo 32.º Medidas no âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento
- Artigo 33.º Atividades em contexto académico
- Artigo 34.º Atividade física e desportiva
- Artigo 35.º Eventos
- Artigo 35.º-A Proibição de acesso a espaços públicos
Capítulo III Disposições finais
- Artigo 36.º Execução a nível local
- Artigo 37.º Defesa nacional
- Artigo 38.º Administração interna
- Artigo 39.º Proteção civil
- Artigo 40.º Regulamentos e atos de execução
- Artigo 41.º Fiscalização
- Artigo 42.º Dever geral de cooperação
- Artigo 43.º Salvaguarda de medidas
- Artigo 44.º Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo II (a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)
Polícia Judiciária: concursos para postos de trabalho da carreira de especialista de polícia científica
Laboratório de Polícia Científica (LPC)
(1) Aviso n.º 1184/2021 (Série II), de 14 de janeiro / Justiça. Polícia Judiciária. - Abertura de procedimento concursal comum para o preenchimento de 13 postos de trabalho da carreira de especialista de polícia científica da Polícia Judiciária para o Laboratório de Polícia Científica. Diário da República. - Série II-C - n.º 12 (19-01-2021), p. 43 - 54.
1 - Nos termos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 30.º e no artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no artigo 11.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, e, por determinação da Direção Nacional da Polícia Judiciária, no âmbito das suas competências, após despachos de autorização de Sua Excelência, O Ministro de Estado e das Finanças e de Sua Excelência, A Ministra da Justiça, e decisão favorável por parte do responsável da área da Administração Pública, torna-se público que, se encontra aberto, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de publicitação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum para o preenchimento de 13 (treze) postos de trabalho, da carreira de especialista de polícia científica para o Laboratório de Polícia Científica (LPC), do mapa de pessoal da PJ, distribuídos pelas seguintes áreas funcionais:
i) Referência BTX - área forense de Drogas e Toxicologia - 6
ii) Referência BBG - área forense de Biologia - 1
iii) Referência CBA - área forense de Balística - 2
iv) Referência FDS/FEM/FMF - áreas forenses de Documentos, Escrita Manual e Moeda - 3
v) Referência FFQ - área forense de Físico Química - 1
Unidade de Perícia Financeira e Contabilística (UPFC)
(2) Aviso n.º 1185/2021 (Série II), de 14 de janeiro / Justiça. Polícia Judiciária. - Abertura de procedimento concursal comum para o preenchimento de oito postos de trabalho da carreira de especialista de polícia científica da Polícia Judiciária para a Unidade de Perícia Financeira e Contabilística. Diário da República. - Série II-C - n.º 12 (19-01-2021), p. 55 - 63.
1 - Nos termos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 30.º e no artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no artigo 11.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, e, por determinação da Direção Nacional da Polícia Judiciária, no âmbito das suas competências, após despachos de autorização de Sua Excelência, O Ministro de Estado e das Finanças e de Sua Excelência, A Ministra da Justiça, e decisão favorável por parte do responsável da área da Administração Pública, torna-se público que, se encontra aberto, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de publicitação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum para o preenchimento de 8 (oito) postos de trabalho, da carreira de especialista de polícia científica para a Unidade de Perícia Financeira e Contabilística (UPFC), do mapa de pessoal da PJ.
Unidade de Perícia Tecnológica e Informática (UPTI)
(3) Aviso n.º 1186/2021 (Série II), de 14 de janeiro / Justiça. Polícia Judiciária. - Abertura de procedimento concursal comum para o preenchimento de nove postos de trabalho da carreira de especialista de polícia científica da Polícia Judiciária para a Unidade de Perícia Tecnológica e Informática. Diário da República. - Série II-C - n.º 12 (19-01-2021), p. 64 - 73.
1 - Nos termos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 30.º e no artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no artigo 11.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, e, por determinação da Direção Nacional da Polícia Judiciária, no âmbito das suas competências, após despachos de autorização de Sua Excelência, O Ministro de Estado e das Finanças e de Sua Excelência, A Ministra da Justiça, e decisão favorável por parte do responsável da área da Administração Pública, torna-se público que, se encontra aberto, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de publicitação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum para o preenchimento de 9 (nove) postos de trabalho, da carreira de especialista de polícia científica para a Unidade de Perícia Tecnológica e Informática (UPTI), do mapa de pessoal da PJ.
2021-01-19 / 16:35