Gazeta 13 | quarta-feira, 20 de janeiro
Diário da República
Biocombustíveis: atualização das metas de incorporação nos combustíveis para consumo em território nacional para 2021
(1.1) Decreto-Lei n.º 8/2021, de 20 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à atualização das metas de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis para consumo em território nacional para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 13 (20-01-2021), p. 3 - 40.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 6/2012, de 17 de janeiro, 69/2016, de 3 de novembro, e 152-C/2017, de 11 de dezembro.
Artigo 6.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, com a redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê «Estados membros» e «Estado membro» deve ler-se, respetivamente, «Estados-Membros» e «Estado-Membro».
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO IV
Parte A. Matérias-primas e combustíveis elegíveis à emissão de 2 TdB por tep de biocombustível sustentável
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro
(1.2) Declaração de Retificação n.º 9-A/2021, de 19 de março / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 8/2021, de 20 de janeiro, que procede à atualização das metas de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis para consumo em território nacional para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 55 - 1.º Suplemento (19-03-2021), p. 51-(2) a 51-(4).
Serviços de navegação aérea de terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E: taxa unitária de terminal
Portaria n.º 18/2021, de 20 de janeiro / INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Determina o quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., e revoga a Portaria n.º 30-B/2020, de 31 de janeiro. Diário da República. - Série I - n.º 13 (20-01-2021), p. 43 - 44.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, e no Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, e no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 11146/2020, de 2 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro de 2020, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
Regime de tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E.
A tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal, prestados pela NAV Portugal E. P. E., nos aeroportos de Lisboa, do Porto, de Faro, da Madeira, do Porto Santo, de Santa Maria, de Ponta Delgada, da Horta e das Flores, bem como no aeródromo municipal de Cascais, rege-se pelo disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, com as especificidades referidas nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Estabelecimento da taxa unitária de terminal
O quantitativo de taxa unitária de terminal utilizado para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea de terminal prestados nos aeroportos e aeródromos mencionados no artigo anterior é fixado em € 152,25.
Artigo 3.º
Liquidação das taxas de terminal
A liquidação das taxas de terminal faz-se de acordo com o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 30-B/2020, de 31 de janeiro.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV)
Portaria n.º 17/2021, de 20 de janeiro / INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Alteração à Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV). Diário da República. - Série I - n.º 13 (20-01-2021), p. 41 - 42.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/90, de 6 de abril, e 404/98, de 18 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, e no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 11146/2020, de 2 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro de 2020, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro
A presente portaria procede à alteração do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro (na renumeração operada pela Portaria n.º 1467-B/2001, de 31 de dezembro), alterado pelas Portarias n.os 1555-A/2002, de 27 de dezembro, 1423-G/2003, de 31 de dezembro, 65/2005, de 24 de janeiro, 102/2006, de 3 de fevereiro, 109/2007, de 23 de janeiro, 173/2008, de 18 de fevereiro, 159/2009, de 11 de fevereiro, 223/2010, de 20 de abril, 15/2011, de 6 de janeiro, 61/2013, de 12 de fevereiro, 106/2014, de 21 de maio, 420/2015, de 31 de dezembro, 94/2017, de 6 de março, 385-F/2017, de 29 de dezembro, 337-A/2018, de 28 de dezembro, e 30-A/2020, de 31 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:
«15.º - 1 - A falta de pagamento da fatura na data do seu vencimento implica o pagamento de juros de mora, calculados à taxa de 9,67 % ao ano.
2 - ... 3 - ...»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2021-01-20 / 20:51